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DESPACHO SG Nº 5, DE 7 de março de 2025

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Instauração Inquérito Administrativo

Processo nº 08700.008995/2023-76

Representante: Cade ex-officio

Representados: Conselho Federal de Odontologia, Conselho Regional de Odontologia do Acre, Conselho Regional de Odontologia de Alagoas, Conselho Regional de Odontologia do Amazonas, Conselho Regional de Odontologia do Amapá, Conselho Regional de Odontologia da Bahia, Conselho Regional de Odontologia do Ceará, Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal, Conselho Regional de Odontologia do Espirito Santo, Conselho Regional de Odontologia de Goiás, Conselho Regional de Odontologia do Maranhão, Conselho Regional de Odontologia do Mato Grosso, Conselho Regional de Odontologia do Mato Grosso do Sul, Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, Conselho Regional de Odontologia do Pará, Conselho Regional de Odontologia da Paraíba, Conselho Regional de Odontologia do Paraná, Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco, Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro, Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul, Conselho Regional de Odontologia de Roraima, Conselho Regional de Odontologia de Rondônia, Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina, Conselho Regional de Odontologia de Sergipe, Conselho Regional de Odontologia do Tocantins.

Acolho a Nota Técnica nº 14/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no § 1º do art. 50, da Lei nº 9.794/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pela instauração de Inquérito Administrativo para apuração de Infrações à Ordem Econômica de natureza pública, nos termos dos arts. 13, III e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Adicionalmente, pelas razões expostas na referida Nota Técnica, faz-se necessária a adoção de medida preventiva para fazer cessar efeitos anticompetitivos da prática investigada, determinando-se aos Representados que:

I - Excluam, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, todas as publicações que associem a concessão de descontos em serviços odontológicos à configuração de ilícitos ou conduta antiética, sejam elas referentes ao período da Black Friday ou não, tais como aquelas constantes nos seguintes endereços:

a) CFO: https://website.cfo.org.br/black-friday-na-odontologia/ e https://www.instagram.com/p/Cz8rzljOyOQ/?igsh=MWR1cTlwcmN5YWQ0aA%3D%3D&img_ index=1

b) CRO/AC: https://www.instagram.com/p/Cz8xg30u-kJ/?img_index=1

c) CRO/AL: https://www.instagram.com/p/Cz8uGnSOu9y/?img_index=1

d) CRO/AP: https://www.instagram.com/p/CzuRK3pMx19/?img_index=1

e) CRO/AM: https://www.instagram.com/p/Cz81Ns5r2yw/?img_index=1

f) CRO/BA: https://www.instagram.com/p/Cz6apjCAAy-/

g) CRO/CE: https://www.instagram.com/p/C0CldCOuhud/?img_index=1

h) CRO/DF: https://www.instagram.com/p/Cz88_yBufyt/?img_index=1

i) CRO/ES: https://www.instagram.com/p/C0B4UrGOqGc/?img_index=1

j) CRO/GO: https://www.instagram.com/p/Cz_PxfYu3xU/?img_index=1

k) CRO/MA: https://www.instagram.com/p/Cz8zF2hOmFX/?img_index=1

l) CRO/MT: https://www.instagram.com/p/C0CkRoYPsn6/

m) CRO/MS: https://www.instagram.com/p/Cz9Nl3Ouf2y/?img_index=1

n) CRO/PA: https://www.instagram.com/p/Cz9Y_T1u6op/?img_index=1

o) CRO/PB: https://www.instagram.com/p/Cz8xZb8LD2p/?img_index=1

p) CRO/PR: https://www.instagram.com/p/Cz9ID87OC4K/?img_index=1

q) CRO/PE: https://www.instagram.com/p/C0Bk_amuncI/

r) CRO/RJ: https://www.instagram.com/p/CzW4xpyv56j/

s) CRO/RS: https://www.instagram.com/p/Cz8tm7fOdiD/?img_index=1

t) CRO/RO: https://www.instagram.com/p/Cz8wZR6LxkY/?img_index=1

u) CRO/RR: https://www.instagram.com/p/CzmACs3OoJy/

v) CRO/SC: https://www.instagram.com/p/C0B1Dotg8Og/?img_index=1

w) CRO/SE: https://www.instagram.com/p/C0B1hG4OIcG/

x) CRO/TO: https://www.instagram.com/p/C0CIIymOYfk/?img_index=1

II - Se abstenham de criar novas postagens ou veicular publicação sob qualquer forma cujo conteúdo associe, ainda que indiretamente, a concessão de descontos em serviços odontológicos à configuração de ilícitos e/ou espécie de conduta antiética;

III - Se abstenham de promover e suspendam todos os processos administrativos atualmente em trâmite que tenham sido movidos em desfavor dos profissionais de odontologia em virtude da oferta e/ou concessão de descontos pelos serviços odontológicos por eles prestados, sejam eles éticos, de advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e/ou de cassação do exercício profissional;

IV - Em até 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, divulguem o inteiro teor da presente decisão quanto ao deferimento da medida preventiva em suas respectivas páginas na internet bem como, no mesmo prazo, comuniquem oficialmente por escrito todos os profissionais associados aos respectivos Conselhos Regionais quanto ao inteiro teor da presente decisão.

Para garantir-se a efetividade da presente decisão, fixa-se em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor da multa diária incorrida em caso de descumprimento.

Ao Setor Processual.

Notifiquem-se as Representadas.

Superintendente-Geral

Material apresentado pela Okai.