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DISCIPLINA O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA LEIS E INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
(CONSOLIDADO ATRAVÉS DO DM 11.800/2026)

AIRTON LUIZ ARTUS, PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inc. IV do art. 49 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inc. IV do art. 49 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina o Sistema Tributário do Município de Venâncio Aires, consolida Leis e institui novos regramentos com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e Leis Complementares, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções, a administração tributária e os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes aos tributos de competência Municipal, nas relações entre a Fazenda Municipal, os contribuintes e terceiros.
Parágrafo único. Esta Lei tem a denominação de "Código Tributário do Município de Venâncio Aires."
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PRIMEIRO LIVRO - DAS NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I - Das Normas Gerais
TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I - Das Normas Gerais
Art. 2º A expressão "Legislação Tributária" compreende Leis, Decretos e Normas Complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ela pertinentes.
Art. 3º Somente a Lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou de redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo, a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá expedir regulamentos para fiel execução das Leis que versarem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação federal posterior;
III - as disposições deste Código e das Leis Municipais subsequentes ou por ele recepcionadas.
Parágrafo único. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das Leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
I - dispor sobre matéria não tratada em Lei;
II - acrescentar ou ampliar disposições legais;
III - suprimir ou limitar disposições legais;
IV - interpretar a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
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Seção II - Das Normas Complementares
Art. 5º São normas complementares das Leis e dos Decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, as quais a Lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município celebrar com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base imponível do tributo.
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Seção III - Da Vigência da Legislação Tributária
Art. 6º Nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado, esteja em vigor antes do início desse exercício.
Art. 7º Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 52, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 52, quanto aos seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 52, na data neles prevista.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no artigo 150, III, "c", da Constituição Federal, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, a Lei ou dispositivo de Lei que:
I - instituem ou majorem tributos;
II - definem novas hipóteses de incidência;
III - extinguem ou reduzam isenções, salvo se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no inciso II do artigo 111, do Código Tributário Nacional.
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Seção IV - Da Aplicação da Legislação Tributária
Art. 8º A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 19.
Art. 9º A Lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na Lei vigente ao tempo da sua prática.
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Seção V - Da Interpretação da Legislação Tributária
Art. 10. A legislação tributária Municipal será interpretada conforme disciplina adotada pelo Código Tributário Nacional.
Art. 11. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 12. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 13. A Lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 14. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 15. A Lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
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CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção única - Das Disposições Gerais
Seção única - Das Disposições Gerais
Art. 16. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
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CAPÍTULO III - DO FATO GERADOR
Seção única - Das Disposições Gerais
Seção única - Das Disposições Gerais
Art. 17. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 18. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 19. Salvo disposição de Lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em Decreto do Executivo Municipal, se for o caso.
Art. 20. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de Lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 21. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
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CAPÍTULO IV - DO SUJEITO ATIVO
Seção única - Das Disposições Gerais
Seção única - Das Disposições Gerais
Art. 22. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Venâncio Aires é a pessoa de direito público, titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes.
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CAPÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 23. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
Art. 24. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 25. Salvo disposições de Lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
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Seção II - Da Solidariedade
Art. 26. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por Lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefícios de ordem.
Art. 27. Salvo disposição de Lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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Seção III - Da Capacidade Tributária
Art. 28. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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Seção IV - Do Domicílio Tributário
Art. 29. Considerar-se-á domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I - tratando-se de pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - tratando-se de pessoa de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do Parágrafo anterior.
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CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 30. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e documentos que os obrigados apresentarem à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão ao Município toda mudança de domicílio ou qualquer outra alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, sob pena de presumirem-se válidas, para todos os efeitos, as comunicações encaminhadas ao endereço até então cadastrado.
Art. 31. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a Lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo ao cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 32. Os contribuintes ou responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, por via epistolar ou eletrônica, e a escriturar em livros ou registros eletrônicos próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária.
Art. 33. Aplicam-se as disposições do artigo anterior aos contribuintes ou responsáveis que tenham sido beneficiados pela isenção.
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Seção II - Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 34. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, as Taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis ou a Contribuição de Melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sob o respectivo preço.
Art. 35. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.
Art. 36. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 37. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria, prestação de serviços ou outra atividade não imune;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da sua alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria, prestação de serviços ou profissão.
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Seção III - Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 38. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas;
VIII - os tomadores de serviços de que tratam as disposições dos artigos 333, 334 e 335, incisos e Parágrafos, desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 39. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo 38;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 40. Salvo disposição de Lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 41. A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto às infrações conceituadas por Lei, como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram, direta ou exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 38, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas de direito privado, contra estas.
Art. 42. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora e penalidades, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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Seção IV - Da Autorregularização Tributária (AC LC 181/2019)
Art. 42-A. Poderá a Fiscalização Tributária Municipal, sem prejuízo de ação fiscal individual, utilizar o procedimento de "Notificação para Autorregularização", que não se considerará como início do procedimento fiscal, para notificar o contribuinte para o saneamento de erros, divergências ou inconsistências constatadas pelo Fisco Municipal. (AC) (acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 22.10.2019).
§ 1º A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade, e comunicadas de ofício ao contribuinte.
§ 2º A exclusão do início do procedimento fiscal prevista no caput restringe-se às irregularidades descritas nos termos e condições estabelecidos na comunicação para autorregularização, e será regulamentada por Decreto.
§ 3º A "Notificação para Autorregularização" fixará o prazo, que não será inferior a 30 (trinta) dias, para que o contribuinte tome as providências cabíveis para solucionar as irregularidades que constatou.
§ 4º O prazo de que trata o § 3º poderá, por justificado motivo, ser ampliado.
Art. 42-B. Esgotado o prazo para a regularização sem que o contribuinte tenha tomado as providências cabíveis, independentemente de nova notificação, a "Notificação para Autorregularização" converter-se-á em "Notificação e Termo de Início de Ação Fiscal", iniciando-se o procedimento administrativo cabível para apuração e saneamento dos erros, divergências, inconsistências ou irregularidades, e quando for o caso, a lavratura do Auto de Infração ou procedimento de inscrição do valor devido em dívida ativa. (AC) (acrescentado pela Lei Complementar nº 181, de 22.10.2019)
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CAPÍTULO VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 43. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 44. As circunstâncias que modifiquem o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
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Seção II - Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção I - Do Lançamento
Subseção I - Do Lançamento
Art. 45. O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 46. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 47. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente, por seus Fiscais, poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e registros eletrônicos, contábeis e fiscais, documentos e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
II - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - intimar, para comparecer às repartições do Município, o contribuinte ou responsável;
V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.
Art. 48. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Salvo disposição de Lei em contrário, quando o valor do crédito tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
§ 2º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades tributárias, ou outorgados ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos impostos lançados por períodos certos, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 49. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de oficio;
III - iniciativa de ofício da autoridade tributária, nos casos previstos no artigo 52.
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Subseção II - Das Modalidades de Lançamento
Art. 50. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando, um ou outro na forma da legislação tributária vigente, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade tributária a que competir a revisão daquela.
§ 3º As informações ou declarações do sujeito passivo, de que trata o caput, ainda que por meio eletrônico ou epistolar, têm efeito de autolançamento, passíveis de cobrança executiva quando inadimplidos.
Art. 51. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 52. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade tributária nos seguintes casos:
I - quando a Lei assim o determinar;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária vigente;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária vigente, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, ajuízo daquela autoridade;
IV - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprovar omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprovar ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.
Art. 53. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento de atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influenciarão sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o Parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º É fixado em 5 (cinco) anos o prazo para a homologação contados da ocorrência do fato gerador; expirado o referido prazo sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
§ 5º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
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Seção III - Da Suspensão do Crédito Tributário
Subseção I - Das Modalidades de Suspensão
Subseção I - Das Modalidades de Suspensão
Art. 54. Suspendem a exigibilidade de crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito de seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das Leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito esteja suspenso, ou deles consequentes.
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Subseção II - Da Moratória
Art. 55. Constitui Moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1º A Moratória somente abrange os créditos, definitivamente constituídos à base da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º A Moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros, em benefício daquele.
Art. 56. A Moratória somente poderá ser concedida:
I - em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por Lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A Lei concessiva de Moratória deverá especificar expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeito passivo.
Art. 57. A Lei que conceder Moratória em caráter geral ou autorizar sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e os seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 58. A concessão da Moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da Moratória e sua revogação, não se computará para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito.
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.
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Seção IV - Do Parcelamento
Art. 59. O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas nesta Lei e, complementarmente, em legislação específica.
§ 1º Salvo disposição de Lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à Moratória.
Art. 60. Salvo disposição em contrário, poderão ser objeto de parcelamento os créditos oriundos de quaisquer débitos de contribuintes para com o Município, inscritos em dívida ativa, observado o disposto no artigo 2º da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980.
§ 1º As regras relativas ao parcelamento abrangem, outrossim, os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, observados o enquadramento do contribuinte, o montante do débito, o limite de parcelas e valores mensais, previstos em legislação específica.
§ 2º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 3º A inexistência da Lei específica a que se refere o § 2º deste artigo importa na aplicação das Leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela Lei federal específica.
Art. 61. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e o não tributário:
I - inscrito em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança;
II - que tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 62. A forma de parcelamento dos créditos tributários e não tributários de responsabilidade de contribuintes enquadrados no artigo anterior, será definida em legislação específica, de acordo com a natureza do crédito.
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Seção V - Da Extinção do Crédito Tributário Subseção I - Das Modalidades de Extinção
Art. 63. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 53 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 86;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento.
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Subseção II - Do Pagamento
Art. 64. As formas e os prazos para pagamento dos tributos de competência do Município serão definidos nesta Lei e em legislações específicas, conforme o caso.
Parágrafo único. Mediante legislação específica, poderá o Município conceder descontos sobre créditos tributários.
Art. 65. Ressalvada a forma de pagamento estipulada para o ITBI, o crédito não integralmente pago no vencimento sofrerá a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e multa moratória de 2% (dois por cento), e ainda será monetariamente corrigido pela variação anual positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por qualquer índice que lhe suceder, sem prejuízo: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
I - da imposição de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação tributária municipal;
II - da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação tributária municipal.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de impugnação ou recurso formulado por devedor, dentro do prazo legal para pagamento de seu crédito junto ao Município.
§ 2º A multa moratória prevista no caput será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando se tratar de contribuinte de direito cujo imposto foi retido na fonte, desde que pago em até quarenta e cinco dias após o vencimento estipulado no inciso II do art. 360 desta Lei Complementar.
§ 3º Ultrapassado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a multa será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente.
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I -
II -
Parágrafo único.
Art. 67. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Art. 68. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a Fazenda Municipal, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou proveniente de penalidade pecuniária, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem enumerada:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, as Contribuições de Melhoria, depois as taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente do montante.
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Subseção III - Do Pagamento Indevido e do Procedimento de Restituição
Art. 69. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I - pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 70. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.
Art. 71. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, devendo ser atualizados pelos índices da Caderneta de Poupança do Governo Federal, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar, salvo as referentes às infrações (multas) de caráter formal, não prejudicada pela causa da restituição.
Art. 72. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, em transferência do respectivo encargo financeiro, será feita somente a quem provar haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.
§ 1º As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigidas ao titular da Fazenda, cabendo recurso para o Prefeito.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento a via original dos comprovantes dos pagamentos efetuados, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
I - certidão em que conste o fim a que se destina passada à vista do documento existente nas repartições competentes;
II - certidão lavrada por servidor público, em cuja repartição estiver arquivado documento.
Art. 73. Atendendo a natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o titular da Fazenda Municipal, propor que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município, cabendo a opção ao contribuinte.
Art. 74. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vincendas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Art. 75. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 69, da data do pagamento;
II - nas hipóteses do inciso III do artigo 69, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a ação condenatória.
Art. 76. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando seu curso por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
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Subseção IV - Da Compensação
Art. 77. Fica a Secretaria Municipal da Fazenda, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizada a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município.
Art. 78. Em caso de pedido de compensação de dívida por parte do sujeito passivo, este deverá providenciar na desistência da ação judicial.
Art. 79. A requerimento do credor, no momento da expedição dos precatórios, deles poderá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Municipal, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
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Subseção V - Da Transação
Art. 80. A Lei pode facultar, nas condições que estabeleça aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A Lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
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Subseção VI - Da Remissão
Art. 81. A Administração Municipal poderá, nas condições que a Lei estabelecer, conceder remissão total ou parcial de crédito, a pedido do contribuinte, observado o interesse do Município.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será condicionado a despacho favorável e fundamentado, expendido pela Autoridade Fazendária Municipal e, desde que ouvida a Procuradoria do Município, manifestamente no mesmo sentido.
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Subseção VII - Da Decadência
Art. 82. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Subseção VIII - Da Prescrição
Art. 83. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho judicial que ordenar a citação do devedor;
II - pelo protesto judicial e extrajudicial; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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Parágrafo único. (...)
II - pelo protesto judicial;
Subseção IX - Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 84. Extingue o crédito tributário, a conversão em renda de depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da Legislação Tributária.
Art. 85. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado, contra ou a favor do Fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida mediante notificação direta, publicada ou entregue diretamente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para restituições totais ou parciais do crédito tributário.
Subseção X - Da Consignação em Pagamento
Art. 86. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário nos casos:
I - de recusa de recebimento ou subordinação deste pagamento a outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III - de exigência, por outro Município, de igual tributo sobre o mesmo fato gerador.
§ 1º Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o contribuinte se propõe a pagar.
§ 2º Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada será convertida em renda e, se julgada improcedente no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido dos juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 87. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação da consignação, especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito tributário abrangido pelo depósito.
Art. 88. A Administração Municipal poderá, nas condições que a Lei estabelecer, receber do sujeito passivo da obrigação tributária, bens imóveis em dação ao pagamento de tributos.
Parágrafo único. Nas operações a que se refere o caput deste artigo, será observado o interesse do Município, o valor de mercado do imóvel e sua equivalência em relação à dívida tributária do sujeito passivo.
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Subseção XII - Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 89. Somente extingue o crédito tributário, a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como, a decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou transitada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da Legislação Tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito previstas neste Código.
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Seção VI - Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I - Das Modalidades de Exclusão
Subseção I - Das Modalidades de Exclusão
Art. 90. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
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Subseção II - Da Isenção
Art. 91. A Isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de Lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção é interpretada literalmente e pode ser restrita a determinada situação, região do território municipal e em função de condições a ela peculiares.
Art. 92. Salvo disposições em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às Taxas e as Contribuições de Melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 93. A isenção, quando não concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do Parágrafo único do artigo 7º.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo, a isenção referida neste artigo será renovada antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixe de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 58, desta Lei.
§ 3º O benefício da isenção para determinadas situações previstas em Lei é concedido sob condição resolutiva, com homologação a posterior.
§ 4º Será excluído do benefício da isenção fiscal:
I - até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito perante a Fazenda Municipal;
II - o contribuinte que, na condição do disposto no Parágrafo anterior, não observar os critérios estabelecidos, devendo recolher ao Município os valores dos tributos que tenha se beneficiado.
Art. 94. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por manifestação da Autoridade Tributária, ouvida a Procuradoria do Município, quando houver dúvida fundada sobre a interpretação da norma, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
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Subseção III - Da Anistia
Art. 95. A anistia, assim entendido o perdão das infrações e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo, ou por terceiros em benefício daquele;
II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, salvo disposição em contrário.
Art. 96. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) as infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela Lei à autoridade administrativa.
§ 1º A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito Municipal, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.
§ 2º A anistia referida neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 58, desta Lei.
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CAPÍTULO VIII - DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 97. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em Lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 98. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em Lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente, os bens e rendas que a Lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 99. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu início, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Art. 100. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, caberá à Procuradoria do Município requerer em juízo a indisponibilidade de seus bens e direitos, na forma do artigo 185-A do Código Tributário Nacional.
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Seção II - Das Preferências
Art. 101. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da Lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II - a Lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;
III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 102. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios, conjuntamente e pro rata.
Art. 103. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, sendo-lhes aplicada a legislação federal competente.
Art. 104. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Art. 105. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 106. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
Art. 107. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos artigos 151, 205 e 206, do Código Tributário Nacional.
Art. 108. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será levada a registro no Município, sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas, salvo determinação em contrário na própria decisão.
Art. 109. Salvo quando expressamente autorizado por Lei, nenhum órgão da Administração Pública Municipal poderá contratar ou aceitar proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção única - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção única - Das Disposições Gerais
Art. 110. A competência tributária é indelegável, salvo as atribuições, mediante convênio, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município a outra pessoa jurídica de direito público, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º Entre as atribuições estão compreendidas as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.
§ 2º As atribuições podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral do Município que as conferir.
§ 3º O não exercício da competência tributária municipal não a defere a outra pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR
Seção única - Das Disposições Gerais
Seção única - Das Disposições Gerais
Art. 111. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - instituir ou majorar tributos sem que a Lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, com exceção do disposto no § 2º, abaixo.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos desta Lei;
d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso I, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
§ 2º A vedação do Inciso III, "c", deste artigo, não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
§ 3º A vedação do inciso VI não excluiu a atribuição às entidades nele referidas da condição de contribuintes de outros tributos, de responsáveis pelos impostos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de obrigações acessórias e de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 4º A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 5º As vedações do inciso VI, alínea "a", e do § 4º não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 6º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 7º Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso VI compreendem somente os relacionados com os objetivos institucionais das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
§ 8º Poderá ser atribuída, nos termos desta Lei, a sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento de imposto, taxa ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
§ 9º O IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades previstas na alínea "b" do inciso VI deste artigo, sejam apenas locatárias do bem imóvel. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
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VI - (...)
b) templos de qualquer culto;
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
II - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
Art. 113. As imunidades não alcançam os imóveis prometidos à venda a pessoas que não gozem de imunidade tributária, desde o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóveis, na hipótese a que se refere este artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título.
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CAPÍTULO III - DA INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA
Seção única - Das Disposições Gerais
Seção única - Das Disposições Gerais
Art. 114. As funções referentes à administração de cadastro, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, a aplicação de sanções, por infração à disposições da legislação tributária municipal, bem como, as medidas de prevenção às fraudes, serão exercidas pela Secretaria Municipal da Fazenda e demais órgão incumbidos do Poder de Polícia Administrativa, por intermédio de seus servidores fiscais, segundo as atribuições constantes em Lei.
§ 1º A administração tributária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei.
§ 2º Não constitui delegação de competência a contratação de pessoas de direito privado com o encargo ou função de arrecadar tributo ou executar serviços de cadastramento ou recadastramento.
Art. 115. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das Leis fiscais.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a contratar os serviços de instituições financeiras e a firmar convênio com os estabelecimentos bancários para a cobrança de tributos municipais.
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CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO
Seção única - Da Competência e dos Procedimentos
Seção única - Da Competência e dos Procedimentos
Art. 116. Compete à Autoridade Administrativa, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias, instituídas por Lei e regulamentadas por Decreto e por outros atos, quando for o caso.
§ 1º A aplicação da legislação municipal será fiscalizada, privativamente, pelos servidores legalmente investidos na função de Fiscal, irrelevante a denominação que for dada a essa.
§ 2º A Fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, aos empresários nos termos do artigo 966 do Código Civil Brasileiro, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção tributária, estabelecidas no Município ou mesmo fora dele e será procedida:
I - diretamente, pelo Agente do Fisco;
II - indiretamente, por meio de elementos constantes do Cadastro fiscal existente no Município, nos órgãos onde possa o contribuinte estar inscrito e de informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.
§ 3º O Agente do Fisco, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades, terá acesso ao interior de estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências onde se faça necessária a sua presença.
Art. 117. Para os efeitos da legislação tributária municipal, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los, mediante intimação.
Parágrafo único. Os livros, documentos e registros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 118. O Agente do Fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, devendo fixar o prazo máximo para o seu encerramento.
§ 1º Dos termos, entregar-se-á cópia, contra recibo, à pessoa sujeita a fiscalização, permanecendo a 1ª via com a Autoridade Fazendária para formalização de processo de cobrança, em sendo o caso.
§ 2º São dispensados os termos de início e de previsão de encerramento nas fiscalizações motivadas por pedidos de baixa, documentando-se, quando for o caso, tais procedimentos por meio de formulários ou registros adotados para as fiscalizações de rotina.
Art. 119. Não sendo a fiscalização concluída dentro do prazo inicialmente estabelecido, poderá ser prorrogada, desde que o Agente do Fisco justifique, perante a Secretaria Municipal da Fazenda, a necessidade de sua dilatação.
Art. 120. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao Agente Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os Tabeliães, Escrivães e demais Serventuários de Ofício;
II - os Bancos, Agências Lotéricas credenciadas para operações bancárias, bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, Leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 121. Além da competência para intimar, notificar do lançamento, representar e autuar poderá a Fazenda Municipal, por seus Agentes - Fiscais Tributários, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros, registros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
III - exigir informações e comunicações escritas, por meio digital ou verbal;
IV - intimar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária e/ou para prestar informações de interesse fiscal;
V - requisitar o auxílio de força pública, municipal, estadual ou federal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção;
VI - lacrar o acesso a estabelecimento que, flagrantemente, esteja em situação irregular perante as normas de posturas ou tributárias do Município e em inobservância à prévia medida de advertência para regularização ou sustação de atividades;
VII - lacrar móveis, cofres, gavetas, armários, depósitos, etc., que, presumivelmente, guardem material, livros ou documentos de interesse fiscal que, em que pese solicitado, não fora ao Fisco deliberadamente exibido;
VIII - apreender, livros ou documentos contábeis e fiscais e equipamentos eletrônicos que possam constituir em prova material de ilícito tributário.
§ 1º Caracterizada a omissão de formalidades legais ou, ainda, a constatação da existência de vícios ou fraude na escrituração fiscal ou contábil, tendente a dificultar ou impossibilitar a apuração do tributo, é facultado à Autoridade Tributária promover o processo de arbitramento dos respectivos valores por meio de informação analiticamente fundamentada, de acordo com o disposto nos artigos 351 a 354, desta Lei.
§ 2º O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros documentos, assim como demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 122. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no artigo 123, os seguintes:
I - a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objeto de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória; e (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, ou pessoas físicas com dados anonimizados, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 120, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
§ 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
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§ 3º (...)
III - parcelamento ou moratória.
Parágrafo único. O Município poderá, também, verificar a qualquer tempo os documentos fiscais que, nos termos da Lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias, comerciantes e prestadores de serviços estabelecidos neste Município; apurada qualquer irregularidade, os Agentes Fiscais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90, assim como à Autoridade Municipal competente.
CAPÍTULO V - DA DÍVIDA ATIVA
Seção única - Das Disposições Gerais
Seção única - Das Disposições Gerais
Art. 124. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na Fazenda Municipal, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º A inscrição dos créditos em Dívida Ativa do total ou, quando for o caso, do saldo do crédito não pago, com os acréscimos legais devidos, poderá ser efetuada assim que esgotado in albis o prazo para pagamento.
§ 2º A inscrição far-se-á, obrigatoriamente até 31 de março do exercício seguinte àquele em que o crédito é devido, sem prejuízo dos acréscimos legais.
§ 3º Depois de inscrito em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será imediatamente cobrado pela via administrativa.
§ 4º Esgotada a via administrativa sem pagamento, a Certidão de Dívida Ativa, representativa do crédito, poderá ser remetida a protesto ou inscrita em cadastros de inadimplentes, na forma indicada em Decreto, ou enviada à Procuradoria Municipal para imediata execução fiscal.
§ 5º Após o protesto do título ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, caso não haja pagamento do crédito, será ajuizada a execução fiscal para a cobrança da Certidão de Dívida Ativa. (NR) (Redação dos §§ 3º, 4º e 5º dada pela Lei Complementar nº 119, de 13.09.2017).
§ 6º A inscrição do débito do contribuinte em Dívida Ativa não poderá ser feita em relação aos que forem objetos de impugnação ou recurso, enquanto não forem decididos definitivamente.
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§ 3º Após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa pelo período de 12 (doze) meses.
§ 4º Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem pagamento, a Certidão de Dívida Ativa, representativa do crédito, poderá ser remetida a protesto na forma indicada em Decreto ou enviada à Procuradoria Municipal para imediata execução fiscal.
§ 5º Após 6 (seis) meses do protesto do título, caso não haja pagamento do crédito, será ajuizada a execução fiscal para a cobrança da Certidão de Dívida Ativa.
Art. 126. São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, devidos à Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. A constituição definitiva dos créditos não tributários da Administração ocorre com o trânsito em julgado do processo administrativo.
Art. 127. A inscrição em livro, por processo eletrônico, do crédito tributário em Dívida Ativa far-se-á mediante termo autenticado pela Autoridade Fazendária.
§ 1º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, indicará obrigatoriamente.
I - a identificação do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de um ou de outros;
II - a quantia devida, o valor originário da dívida e o seu termo inicial, para contagem de juros e demais encargos;
III - a maneira de calcular os juros de mora acrescidos e demais encargos previstos em Lei ou contrato, com indicação dos dispositivos legais ou contratuais inerentes;
IV - a origem, a natureza e os fundamentos legais ou contratuais do valor inscrito;
V - o termo inicial e a especificação do indexador de atualização monetária utilizado e a base legal ou contratual que suporta sua exigência;
VII - o número do processo administrativo, quando for o caso, ou do auto de infração de que se originar o crédito.
§ 2º A Certidão da Dívida Ativa, não poderá relacionar créditos de mais de um exercício.
§ 3º A certidão conterá a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 4º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 128. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 129. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez do crédito a que se refere e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 130. Mediante despacho da Autoridade Tributária, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando necessário acautelar o interesse da Fazenda Pública Municipal. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
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§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda definirá a modalidade da cobrança a ser realizada conforme a situação de cada débito, considerando especialmente para fins de escolha, o custo da cobrança a ser realizada.
§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma única cobrança.
§ 3º Poderão ser fixados valores mínimos para cobrança judicial da dívida ativa, baseados em estudos técnicos e definidos em Lei.
Art. 132. Salvo disposição em contrário, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de quaisquer créditos tributário, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento do crédito não recolhido, o servidor que praticar condutas vedadas no caput ou ostentar conduta desidiosa na perseguição do crédito.
Art. 133. No caso de existência de mais de um débito do mesmo sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as regras do artigo 68, deste Código.
Art. 134. Serão cancelados mediante Parecer Fiscal da Autoridade Tributária ou Procuradoria do Município, conforme o caso, os créditos fiscais: (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
I - alcançados pela decadência, nos termos do Parágrafo 4º do artigo 150 e artigo 173 do Código Tributário Nacional;
II - alcançados pela prescrição, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional, observado o disposto no § 3º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80;
III - quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador;
IV - que se originarem de erro funcional administrativo.
Parágrafo único. No caso de verificação da prescrição intercorrente nos autos judiciais, caberá à Procuradoria encaminhar a informação à Secretaria Municipal da Fazenda para ciência, registro e baixa correspondente. (NR) (redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
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(...)
Parágrafo único. No caso de verificação da prescrição intercorrente nos autos judiciais respectivos, seu reconhecimento dar-se-á por simples petição da Procuradoria do Município, independente de homologação do Secretário Municipal da Fazenda, devendo uma via, apenas, ser encaminhada à Secretaria Municipal da Fazenda para ciência, registro e baixa correspondente.
Parágrafo único. Consideram-se prescritos os créditos não tributários lançados e não pagos há mais de cinco anos, contados da sua constituição definitiva, tendo decorrido o prazo legal para pagamento ou impugnação.
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CAPÍTULO VI - DAS CERTIDÕES
Seção única - Da expedição e seus efeitos
Seção única - Da expedição e seus efeitos
Art. 135. A prova da quitação dos tributos municipais, quando exigível, será feita por certidão negativa expedida à vista de requerimento firmado pela parte interessada, ou por representante legal, devidamente habilitado, o qual deverá conter a finalidade para a qual está sendo requerida, e:
I - em se tratando negativa de débito de contribuinte inscrito no Cadastro Geral:
a) identificação do solicitante, na condição de pessoa física ou jurídica;
b) endereço ou domicílio tributário do contribuinte requerido;
c) profissão, ramo de atividade e números de inscrição no Cadastro de Atividades do Município - CAM, no CPF ou no CNPJ do requerido;
d) o período a que se refere o pedido, quando for o caso;
II - em se tratando de negativa de ônus sobre imóveis:
a) identificação do solicitante;
b) endereço ou domicílio tributário do requerente;
c) indicação do atual proprietário do imóvel;
d) inscrição municipal do imóvel, e sua localização, especificando quadra e lote/unidade.
Art. 136. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo único. A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Pública Municipal de exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados de responsabilidade do contribuinte.
Art. 137. Exigir-se-á prova de quitação de débitos com a Fazenda Municipal relativos ao imóvel: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 214, de 22.06.2021)
I - para aprovação de mapa de remanejo em relação ao lote que estiver reduzindo a área;
II - para aprovação de mapa de parcelamento do solo ou de desdobro de lote;
III - para emissão de certidão de habite-se, total ou parcial, de edificação multifamiliar.
I - a concessão de licença para construção ou reforma ou regularização;
II - a expedição da carta de "habite-se";
III - a aprovação de planta e projeto de loteamento;
IV - o parcelamento de solo;
V - para participação em quaisquer tipos de processos licitatórios do Município.
Parágrafo único. O Município não concederá certidão de lotação, de averbação ou de negativa de tributo de imóvel, ou de unidade condominial, enquanto houver pendência tributária da unidade em questão, ou do empreendimento como todo, ou, ainda, relacionado à área territorial anterior à edificação.
Art. 139. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.
Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste artigo:
I - o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria;
II - a existência de débito inscrito em Dívida Ativa;
III - a existência de débito em cobrança executiva;
IV - o débito confessado e ou em parcelamento.
Art. 140. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas às infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.
Art. 141. Será pessoalmente responsável, civil, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta.
Art. 142. O prazo máximo para a expedição de certidão negativa será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.
§ 1º As certidões poderão ser emitidas pela Administração fiscal e tributária, por meio físico ou eletrônico com as seguintes características:
I - serão válidas independentemente de assinatura ou chancela do servidor dos órgãos emissores, quando emitidas eletronicamente;
II - obedecerão a modelo aprovado por ato específico, e
III - terão validade de até 30 (trinta) dias, quando emitidas via online;
IV - terão validade de até 90 (noventa) dias, nos demais casos.
§ 2º Com exceção das emissões de certidões via online, de que trata o inciso I do § 1º, deste artigo, essas serão assinadas pelo responsável pela informação e pelo Secretário Municipal da Fazenda ou por delegação deste, pelo chefe do Setor de Arrecadação e Tributação.
§ 3º As certidões a que se refere o inciso III do § 1º terão sua validade estendida para noventa dias, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado no Município, em decorrência do surto epidêmico de coronavírus - Covid-19. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 214, de 22.06.2021)
Art. 143. A certidão negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, Direta ou Indireta.
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TÍTULO III - DAS PENALIDADES, DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES EM GERAL
Seção I - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES EM GERAL
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 144. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 145. Será considerado infrator todo aquele que se omitir, cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das Leis e outros atos normativos editados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 146. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
I - aplicação de multas;
II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;
III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões outorgadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
IV - sujeição a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. Ao coautor serão aplicadas as mesmas cominações impostas ao autor.
Art. 147. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa:
I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 148. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
Seção II - Das Multas por Infrações
Art. 149. As infrações, em matéria tributária, se dividem em materiais e formais: (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
I - as infrações materiais são caracterizadas por causar lesão aos cofres públicos e dizem respeito ao descumprimento da obrigação tributária principal.
II - as infrações formais independem de lesão aos cofres públicos e dizem respeito ao descumprimento de obrigações acessórias.
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I - a Unidade Padrão Municipal - UPM;
II - o valor do tributo, corrigido monetariamente.
§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 2º Ressalvado o disposto nas alíneas "b" e "c", do Inciso II, do artigo 150, apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária e/ou acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
§ 3º As multas incidirão sobre o valor total do débito monetariamente corrigido.
Seção II-A - Das Infrações Materiais (AC LC 260/2023)
Art. 149-A. As infrações materiais podem ser qualificadas ou básicas: (AC) (acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
I - consideram-se infrações qualificadas, as infrações em relação às quais o infrator, com dolo, fraude, ou simulação, adote uma ou mais das seguintes condutas:
a) emitir documento fiscal: (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
1. que consigne valores diversos dos da real prestação;
2. que contenha falsa indicação quanto ao emitente ou tomador;
3. simulado a emissão de documento fiscal eletrônico utilizando-o em substituição ao emitido ou autorizado pelo sistema municipal;
4. fraudando o documento eletrônico de forma a reduzir o valor do imposto devido.
b) reduzir o montante do imposto a pagar mediante: (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
1. uso de base de cálculo inferior ao da efetiva prestação;
2. uso de alíquota inferior à prevista na legislação;
3. adulteração ou falsificação de livro fiscal ou contábil;
4. adulteração, falsificação, omissão ou inserção de informações inexatas na declaração ou outro formulário de escrituração;
5. preenchimento de guia de pagamento do imposto com incorreção ou omissão.
c) deixar de pagar ou recolher o tributo devido: (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
1. por não emitir documento fiscal relativo à prestação de serviços;
2. decorrente de operações tributáveis pelo ISS, por contribuinte sem inscrição no Cadastro de Atividades do Município - CAM;
3. retido em decorrência de substituição tributária, pelo substituto tributário.
4. decorrente de solidariedade por interesse no fato gerador.
d) permanecer exercendo a mesma atividade após ter requerido a baixa de inscrição em qualquer órgão;
e) utilizar-se indevidamente da isenção ou de redução de base de cálculo incidente sobre os serviços prestados na consecução de obras para implantação de programas habitacionais populares e de cunho social de que trata a Lei Municipal específica;
f) não declarar, prestar declaração inidônea, ou disponibilizar quantidade superior à declarada de ingressos no caso de prestação de serviços de jogos ou diversões públicas com cobrança do ingresso, causando prejuízo ao erário;
g) instruir pedido de benefício fiscal inserindo informações falsas, dados inexatos ou incompletos que resultem em redução ou supressão de tributo.
... II - consideram-se infrações básicas, as demais infrações materiais que não se constituem em infrações qualificadas.
§ 1º As infrações materiais serão punidas mediante a aplicação, sobre o valor do imposto devido corrigido monetariamente, dos seguintes percentuais:
I - qualificadas: 100% (cem por cento); e
II - básicas: 50% (cinquenta por cento).
§ 2º O valor das multas previstas neste artigo, será reduzido em cinquenta por cento, se recolhido pelo valor total do lançamento tributário, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da ciência da Notificação de Lançamento ou da lavratura do Auto de Infração e, em vinte por cento, se recolhido integralmente, dentro de trinta dias após a decisão de Primeira Instância. (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
§ 3º A realização do pagamento na forma estabelecida pelo § 2º deste artigo implica na renúncia de defesa administrativa ou judicial.
.....
§ 1º Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não excludentes, a penalidade será aplicada pela infração de maior valor.
§ 2º Às infrações da legislação municipal, praticadas especificamente por contribuintes definidos como microempreendores individuais, microempresas, e empresas de pequeno porte, serão aplicadas a razão de 90% (noventa por cento) dos valores atribuídos por semelhante infração cometida pelas demais pessoas jurídicas, prevista nas disposições deste artigo.
§ 3º As reduções de que tratam o § 2º não se aplicam no caso de:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento no prazo de vencimento da multa.
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I - equivalente a 45 (quarenta e cinco) UPM’s, válidas no ano em curso quando:
a)
b)
c)
d)
e)
II -
a)
b)
c)
1.
2.
3.
d)
III -
a)
b)
c)
d)
e)
e)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
IV -
a)
b)
c)
d)
e)
V -
a)
b)
VI -
VII -
VIII -
IX -
X -
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
I -
II -
I - equivalente a 30 (trinta) UPM, válidas no ano em curso, quando:
a) na falta de autenticação do comprovante do direito de ingresso, no caso de prestação de serviço de jogos e/ou diversões públicas;
b) deixar de promover as alterações previstas nas disposições do artigo 267;
c) deixar de apresentar mapa de produção mensal, previsto no artigo 435, desta Lei. (S.I.M.).
d) infringir dispositivos desta Lei, não referidos neste capítulo.
II - equivalente a 50 (cinquenta) UPM, válidas no ano em curso, quando:
a) instruir pedido de inscrição cadastral ou solicitação de benefício fiscal que, por incorreto, ocasione redução ou supressão de tributos;
b) deixar de comunicar, decorridos mais de 30 (trinta) dias, a cessação e/ou alteração da atividade econômica licenciada, mudança de endereço (domicílio fiscal), ou alteração societária;
c) em relação à Declaração Eletrônica Mensal do ISS (DEM-ISS):
1. deixar de prestar, ou prestá-la fora do prazo, por mês ou fração;
2. inserir informações ou dados inexatos, incompletos ou omitir operação de qualquer natureza que resulte em redução ou supressão de tributo;
3. deixar o responsável pela contabilidade, de consignar na Declaração Eletrônica do ISS (DEM-ISS) informação exata da efetiva receita tributável de prestação de serviços, ou consignar importância inferior ao efetivo valor do ISS, próprio ou de terceiros;
d) o prestador do serviço ou o fornecedor de materiais sonegar documentos fiscais, ou emiti-los de forma irregular, no que se refere aos serviços prestados ou materiais fornecidos ao empreendedor de construção civil, necessários à determinação do valor da base de cálculo do ISS, quando este for sujeito ao regime de receita presumida, enquadrável no inciso I, alínea "c", do artigo 338, desta Lei;
III - equivalente a 100 (cem) UPM, quando:
a) embaraçar ou elidir, por qualquer forma, a ação fiscal;
b) não promover inscrição no Cadastro de Atividades do Município (CAM) e exercer atividades sem prévia licença;
c) não solicitar prévia licença para construção civil ou mesmo com o projeto já protocolado no órgão competente, iniciar obras sem a expedição do Alvará de Licença para Construção;
d) não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção licenciada, quando, da omissão, resultar em aumento do tributo;
e) não atender à intimação da Administração Municipal para declarar os dados necessários ao lançamento de tributos, ou oferecê-los incompletos;
f) deixar o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao Órgão Fazendário, na forma e prazos determinados na legislação pertinente, quando solicitado para fins cadastrais, a relação dos imóveis alienados ou prometidos à venda;
g) deixar de promover a inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no Cadastro Imobiliário do Município, previstas no artigo 267 e incisos;
h) deixar de apresentar, dentro do prazo estabelecido na legislação tributária estadual, a GIA-Guia de Informações e Apuração do ICMS, e/ ou de notas fiscais destinadas à apuração do índice de retorno do Fundo de Participação dos Municípios;
i) consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;
j) deixar de acatar intimação para apresentação de livros, registros eletrônicos e/ou documentos de interesse da Fiscalização, necessários à instrução do processo de apuração do ISS;
k) deixar de publicar em jornal de circulação no Município, ou de comunicar, acompanhado de Boletim de Ocorrência Policial (BO) ao Órgão Fazendário, dentro de 10 (dez) dias do fato, a ocorrência de extravio, furto, roubo, e/ou destruição por qualquer sinistro, de livros, registros, comprovantes ou outros documentos de natureza fiscal;
l) não solicitar, antes do evento, pedido de liberação de espetáculo de diversões públicas;
m) o responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do imposto;
n) o estabelecimento gráfico imprimir Nota Fiscal de Serviço ou documento de natureza fiscal equivalente sem a prévia autorização do Fisco Municipal;
o) utilizar-se ou possuir documentos fiscais com numeração ou seriação paralela;
p) emitir documento fiscal declarado extraviado ou inutilizado;
IV - com exceção do disposto no inciso V, infra, penalidade em valor igual a 100% (cem por cento) do tributo apurado e devido, monetariamente corrigido, ou, em não sendo este possível de apuração, valor igual a 500 (quinhentas) UPM, quando praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou má fé, objetivando sonegação por meio de:
a) omissão de informação, ou prestação de declaração falsa à Autoridade Fazendária;
b) informação falsa ou inexata na DEM-ISS, com finalidade de enquadramento indevido em regime de isenção tributária do ISS;
c) falsificação, ou alteração de contrato, ou de valor consignado em documento fiscal diferente entre a 1ª e outra(s) via(s) de operação tributável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
d) recusa de exibição, quando solicitado pelo Fisco, de documentos, ou outros comprovantes de interesse fiscal, necessários à apuração de atos ou fatos jurídicos geradores de obrigação tributária, principal ou acessória;
e) realização no território do Município de operações tributáveis pelo ISS por meio de estabelecimento clandestino ou sem inscrição na Fazenda Municipal, sem recolhimento do imposto devido neste;
V - de importância correspondente ao valor de 150 (cento e cinquenta) UPM quando:
a) deixar de emitir, por qualquer meio, a Nota Fiscal de Serviço, decorrente de operações tributáveis pelo ISS;
b) não solicitar o "Habite-se" dentro de 10 (dez) dias para imóveis comerciais e 30 (trinta) dias para imóveis residenciais, a partir da constatação da conclusão e correspondente intimação, pela fiscalização da obra licenciada.
VI - importância equivalente a 500 (quinhentas) UPM, quando a atividade estiver prevista na obrigatoriedade de adoção de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deixar de aderir ao correspondente programa sem fundamentada justificativa em ato formal, oficialmente reconhecido pela Fazenda Municipal.
VII - de 1000 (mil) UPM, na falsificação de ingressos, omissão de declaração de receitas tributáveis ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas.
VIII - valor, autolançável pelo contribuinte de direito (substituto tributário), equivalente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, retido na fonte, desde que não recolhido aos cofres do Município em até 45 (quarenta e cinco) dias do prazo estipulado no inciso II do artigo 360 e de 50% (cinquenta por cento) após este prazo, em ambas as situações, acrescido das demais onerações de mora de que trata o artigo 156.
§ 1º Além da penalidade prevista e incorrida na alínea "j", do inciso III, será aplicada a multa cumulativa de 10 (dez) UPM por Nota Fiscal de Serviço, até o máximo de 5000 (cinco mil) documentos, quando extraviada, furtada, roubada ou perdida de algum modo, que se refira à prestação de serviços tributáveis pelo ISS.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica "NFS-e" de que tratam o Inciso II e § 4º do artigo 364 e inciso IV do artigo 365, desta Lei, é o documento emitido e armazenado eletronicamente e, de acordo com o seu regulamento, é de adoção obrigatória para todos os contribuintes nele contemplados.
§ 3º Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não excludentes, a penalidade será aplicada pela infração de maior valor.
Seção II-B - Das Infrações Formais (AC LC 260/2023)
Art. 150-A. São infrações formais quaisquer das seguintes condutas: (AC) (acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
I - deixar de comunicar qualquer situação que implique perda de condição determinante de isenção, imunidade, não incidência ou redução de alíquota: 35 UPM;
II - embaraçar ou elidir, por qualquer forma, a ação fiscal: 100 UPM;
III - deixar de atender, no prazo, intimação da fiscalização municipal para apresentação de documentos, físicos ou eletrônicos, ou informações necessárias, ou apresentá-los de forma incompleta, à instrução do processo de apuração tributária: 120 UPM;
IV - recusar a exibição, quando solicitado pelo Fisco, de documentos ou outros comprovantes de interesse fiscal, necessários à apuração de atos ou fatos jurídicos geradores de obrigação tributária principal ou acessória: 150 UPM;
V - deixar de cumprir qualquer obrigação acessória, disciplinada nesta Lei ou regulamento, não arrolada nas penalidades especificadas nas Subseções desta seção: 50 UPM.
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Subseção I - Das Penalidades Relativas à Inscrição Mobiliária (AC LC 260/2023)
Art. 150-B. A prática das condutas descritas nos incisos deste artigo será punida com as seguintes penalidades: (AC) (acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
I - não promover ou regularizar a inscrição no CAM: 75 UPM;
II - deixar de comunicar, decorridos mais de trinta dias, quaisquer obrigações fiscais acessórias determinadas no art. 275 e seus incisos, desta Lei Complementar: 50 UPM;
III - prestar informação inidônea na consulta prévia de viabilidade, que implique na liberação de atividade não permitida pela legislação de uso e ocupação do solo ou na dispensa de licenciamento para atividade cujo licenciamento esteja condicionado ao porte do empreendimento: 100 UPM;
IV - prestar informação inidônea na consulta prévia de viabilidade, independente de implicar na liberação de atividade não permitida pela legislação de uso e ocupação do solo, ou na dispensa de licenciamento para atividade cujo licenciamento esteja condicionado ao porte do empreendimento: 50 UPM.
§ 1º As penas previstas nos incisos I e II deste artigo não se aplicam aos microempreendedores individuais nos casos em que são dispensados de requerer a inscrição, baixa, ou alterações cadastrais perante o Município.
§ 2º A imposição da pena prevista no inciso III deste artigo não torna regular a atividade licenciada.
§ 3º As penas previstas nos incisos III e IV são aplicadas solidariamente ao empreendedor e a seu procurador, responsável contábil ou aquele que, pelo empreendedor, tenha prestado a informação inidônea.
Subseção II - Das Penalidade Relativas ao ISS (AC LC 260/2023)
Art. 150-C. A prática das condutas descritas neste artigo será punida com as seguintes penalidades: (AC) (acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
I - não declarar, prestar declaração inidônea ou disponibilizar quantidade superior à declarada, de ingressos no caso de prestação de serviços de jogos ou diversões públicas com cobrança do ingresso, na forma como estiver disposto em regulamento: 100 UPM.
II - em relação à DEM do ISS:
a) deixar de declarar os serviços prestados ou, declarar fora do prazo, ainda que sem movimento, por mês, nos termos do art. 347: 15 UPM;
b) deixar de declarar os serviços tomados ou, declarar fora do prazo, ainda que sem movimento, por mês, nos termos do art. 336, sempre que o contribuinte estiver obrigado: 15 UPM;
III - deixar de publicar em jornal impresso ou eletrônico, de circulação no Município, e comunicar ao Órgão Fazendário, acompanhado de Boletim de Ocorrência Policial (BO), dentro de dez dias do seu registro, o extravio, furto, roubo, ou destruição por qualquer sinistro, de livros, registros, comprovantes ou outros documentos de natureza fiscal: 100 UPM;
IV - emitir documento fiscal declarado extraviado: 150 UPM;
V - imprimir, o estabelecimento gráfico, Nota Fiscal de Serviço ou documento de natureza fiscal equivalente sem a prévia autorização do Fisco Municipal: 100 UPM;
VI - utilizar documentos fiscais para prestação de serviço, não autorizados pelo município: 100 UPM.
Art. 150-D. O responsável pelos serviços de contabilidade responde solidariamente ao contribuinte em relação às obrigações que digam respeito a alterações de enquadramentos fiscais, ou à modalidade de regime tributário do Simples Nacional, que resultem na diminuição do montante de tributos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo das cominações legais pertinentes ao contribuinte: 75 UPM. (AC) (acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
Subseção III - Das Penalidades Relativas à Inscrição Imobiliária e ao IPTU (AC LC 260/2023)
Art. 150-E. A prática das condutas descritas neste artigo é punida com as seguintes penalidades: (AC) (acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
I - deixar de requerer a inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no Cadastro Imobiliário do Município, previstas no art. 260 e incisos: 50 UPM;
II - deixar de comunicar as alterações previstas nas disposições dos incisos I e II e caput do art. 267: 25 UPM;
III - deixar, o adquirente, de apresentar ao Setor de Cadastro Imobiliário do Município, no prazo de trinta dias da assinatura do documento ou, se esse não existir, do registro imobiliário, quaisquer dos documentos previstos nos incisos do art. 264 ou no inciso III do art. 267 desta Lei Complementar: 100 UPM;
IV - deixar de fornecer, ao Setor de Cadastro Imobiliário do Município, as matrículas individualizadas dos imóveis loteados, incorporados, ou desdobrados, no prazo de até trinta dias de sua abertura junto ao Registro de Imóveis: 10 UPM por documento até o limite de 100 UPM;
V - deixar, o responsável por loteamento ou o incorporador, de fornecer ao Setor de Cadastro Imobiliário do Município, quando solicitado para fins cadastrais, a relação dos imóveis alienados ou prometidos à venda: 10 UPM por documento até o limite de 100 UPM;
VI - deixar de prestar, omitir informações, prestar informação incorreta ou com inobservância da legislação tributária, ou não franquear o acesso ao imóvel para procedimento de medição de área e avaliação de valor venal, relativamente a atos ou fatos que resultem na mudança do valor da base de cálculo do imposto devido: 30 UPM.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar a forma de encaminhamento pelo Registro de Imóveis dos documentos previstos nos incisos III e IV deste artigo.
Subseção IV - Das Penalidades Relativas ao ITBI (AC LC 260/2023)
Art. 150-F. A prática das condutas descritas neste artigo é punida com as seguintes penalidades: (AC) (acrescentado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
I - deixar de prestar, ou omitir informações, ou prestar informação incorreta ou com inobservância da legislação tributária em documento informativo para apuração do valor do ITBI: 50 UPM;
II - deixar, o corretor, o leiloeiro, apregoador ou outra pessoa que atuou na intermediação, venda, permuta, ou outra forma de transmissão de imóvel, quando solicitado ou quando obrigado por legislação específica, de prestar informação devida ao fisco municipal: 50 UPM;
III - deixar, os tabeliães, oficiais ou registradores, de transmitir à Fazenda Municipal, na forma e prazo, os documentos indicados no art. 326-A desta Lei Complementar: 100 UPM.
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Subseção V - Das Penalidades Relativas as Taxas (AC LC 260/2023)
Art. 150-G. A não apresentação do mapa de produção mensal previsto no caput do art. 435 desta Lei Complementar implicará em multa no valor de 45 UPM. (AC) (acrescentado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
Art. 151. (Revogado pelo art. 34 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023).
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Art. 153. Na reincidência de quaisquer das infrações cometidas, sempre que constatada, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica, quando praticada em tempo inferior a 2 (dois) anos.
Art. 154. Eventual modificação de entendimento jurídico-tributário que, necessariamente não decorra de Lei e que represente maior ou nova oneração ao contribuinte, será comunicada por meio de orientação fiscal formal ou oficialmente publicada na imprensa local.
Art. 155. Em se tratando de lançamento por Auto de Infração de débito tributário de pessoa jurídica optante do Simples Nacional, o valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de penalidade pecuniária e onerações de mora na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 156. (Revogado pelo art. 34 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023).
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I - quando o pagamento do ISS for efetuado antes da ação fiscal, na forma do disposto do artigo 65;
II - quando o lançamento for efetuado em decorrência de ação fiscal (Auto de Infração e Notificação de Lançamento Tributário) do ISS, multa pecuniária de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo devido, monetariamente atualizado, não pago ou pago a menor.
Parágrafo único. O valor da multa pecuniária referida no inciso II, deste artigo, será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido pelo valor total do lançamento tributário, dentro prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da Notificação ou da lavratura do Auto de Infração e, em 20% (vinte por cento), se recolhido integramente, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão indeferitória de Primeira Instância.
Art. 158. Procedimentos de inscrição, alteração de dados e de baixa, quando realizados de ofício, não eximem o contribuinte do pagamento da multa decorrente de sua omissão.
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Seção III - Da Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração Direta e Indireta do Município
Art. 159. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber as quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
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Seção IV - Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 160. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões outorgadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026).
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Parágrafo único. Quando a natureza da infração for considerada grave, a suspensão ou cancelamento será determinado pelo Secretário Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria do Município.
Seção V - Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 161. Poderá ser submetido a regime especial de fiscalização o contribuinte que:
I - apresentar indício de omissão de receita;
II - tiver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 162. Constitui indício de omissão de receita, podendo esta ser arbitrada ao amparo do artigo 51 e na forma do disposto nos artigos 351 a 355, desta Lei:
I - qualquer entrada registrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
III - a ocorrência, na contabilidade, de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.
Art. 163. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:
I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 164. Enquanto perdurar o regime especial, o sistema de emissão de notas fiscais de serviços, pelo meio eletrônico ou por blocos de notas fiscais, e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, serão objeto de prévia inspeção e controle pela Autoridade Fiscal incumbida da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
§ 1º O regime especial poderá consistir no acompanhamento, por Fiscais Tributários, das atividades do contribuinte no seu estabelecimento, ou no local das suas operações de serviço, por prazo não inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º Será permitida a manutenção do regime especial por prazo superior ao fixado neste artigo, desde que persistam os motivos que o determinaram.
Art. 165. O Secretário Municipal da Fazenda deverá, por Portaria, baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.
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CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Seção única - Dos Crimes e infrações Praticados por Particulares
Seção única - Dos Crimes e infrações Praticados por Particulares
Art. 166. A constatação de indícios de cometimento de crimes contra a ordem tributária, quando apurados pela Fiscalização Tributária, deverá ser comunicada à autoridade policial competente e/ou ao Ministério Público.
Parágrafo único. Na ausência de disposição expressa em Lei Municipal quanto à representação fiscal para fins penais, adota-se a legislação federal pertinente.
Art. 167. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa da Fiscalização Tributária quanto a infrações, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I - Do Procedimento Administrativo Fiscal
Seção I - Do Procedimento Administrativo Fiscal
Art. 168. O procedimento administrativo fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:
I - atos:
a) fiscalização;
b) apreensão;
c) suspensão ou interdição.
II - formalidades:
a) Termo de Intimação para quaisquer providências de ordem fiscal ou tributária;
b) Mandado de Fiscalização;
c) Termo de Início de Fiscalização;
d) Termo de Retirada/Entrega de Documentos ou Bens;
e) Termo de Apreensão de documentos, objetos ou mercadorias, nacionais ou estrangeiras; Ç Auto de Infração/Notificação do Lançamento e Termo de Intimação;
g) Termo de Encerramento Fiscal;
h) Relatório interno de Fiscalização;
i) Termo de Diligência Fiscal;
j) Termo de Suspensão ou Auto de Interdição;
k) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização;
l) Notificação de Lançamento;
m) outros atos formais, diante das suas circunstâncias.
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Subseção I - Do Poder de Fiscalizar
Art. 169. A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituem ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeção, vistoria, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde sejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - intimar o contribuinte ou responsável para que compareça ao Órgão Fazendário;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.
Subseção II - Dos Autos e Termos de Fiscalização
Art. 170. Os Autos e Termos de Fiscalização, serão emitidos contendo os seguintes elementos e informações: (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
I - identificação completa do contribuinte:
II - nome empresarial, segundo Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou da Junta Comercial, ou quem de direito, em se tratando de pessoas jurídicas;
III - nome pessoal, em se tratando de pessoa física;
IV - domicílio fiscal e/ou tributário, podendo este coincidir com a residência do contribuinte, em se tratando de Microempreendedor Individual - MEI, ou de pessoa física que exerça trabalho pessoal de forma autônoma;
V - atividade econômica, com a indicação na lista de serviços de que trata a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, em sendo o caso;
VI - número de inscrição nos cadastros do Município e do Ministério da Fazenda, se o tiver;
VII - indicação do local, data e hora da lavratura.
§ 1º Os Autos e Termos, sempre que possível, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado.
§ 2º Se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, certificar-se-á tal circunstância, colhendo-se a assinatura do atuante e de testemunhas.
§ 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à sua validade; sua existência não implica confissão ou concordância, nem a recusa determina ou agrava a pena.
§ 4º As omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que no procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos.
§ 5º A determinação do dispositivo infringido, o enquadramento da infração, o valor da penalidade proposta e a identificação do infrator são condições obrigatórias quando da lavratura do Auto de Infração/Notificação do Lançamento, Termo de Intimação e do Auto de Apreensão.
...
I - por meio eletrônico, quando obrigatório por lei ou autorizado pelo contribuinte;
II - por carta, acompanhada de cópia com aviso de recebimento - AR datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - pessoalmente, com entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, mediante assinatura de recebimento ou, no caso de recusa, certificado pelo agente encarregado do procedimento;
IV - por edital, com prazo de trinta dias a partir da publicação, quando resultarem improfícuos os meios referidos neste artigo, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.
....
I - pessoalmente, com entrega de cópia do Auto ou Termo ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, mediante assinatura de recebimento ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;
II - por carta, acompanhada de cópia com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II deste artigo, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte;
IV - por meio eletrônico, quando autorizado pelo contribuinte.
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Subseção III - Da Apreensão
Art. 173. O Agente do Fisco apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não fiscais, desde que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1º Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e/ou documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia será promovida a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
§ 2º Quando se tratar de apreensão de mercadorias estrangeiras, sem procedência legal, esta será efetuada, liminarmente, em nome e ordem do Ministério da Fazenda, nos termos dos artigos 23 a 27 do Decreto-Lei Federal nº 1.455/1976, e remetidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Flagrada a existência de mercadoria estrangeira, de importação proibida ou contrabando, ocultada em fundo falso do veículo transportador, este será liminarmente apreendido, juntamente com as mercadorias em nome do Ministro da Fazenda, de acordo com os artigos 104 e 105 do Decreto-Lei nº 37/1966 e, a seu transportador, dar-se-á voz de prisão, pelo crime de contrabando, com imediata apresentação à Polícia Federal, para a instauração do competente inquérito policial.
Art. 174. Cópia da documentação apreendida poderá, a requerimento do autuado, ser entregue a este, ficando no processo os documentos originais, como prova do ilícito material.
Parágrafo único. São aproveitáveis quaisquer documentos, ainda que cópias, quando constituírem prova material de cometimento de ilícito fiscal ou tributário.
Art. 175. Ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 173, os bens ou mercadorias apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.
Art. 176. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá se realizar a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública, será o autuado informado, no prazo de 05 (cinco) dias, para receber o valor excedente a que lhe cabe.
§ 3º Prescreve em 01 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 4º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.
Art. 177. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade, observadas, neste particular, as demais disposições do Código de Posturas do Município.
Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente, sob motivação.
Art. 178. Salvo disposição em contrário, a data de realização da hasta pública, ou leilão, será anunciada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante publicação de edital, afixado em lugar público, se conveniente, em imprensa oficial ou jornal de grande circulação, observando-se as regras definidas para a publicação dos atos administrativos em geral.
Parágrafo único. Os bens levados à hasta pública ou leilão serão escriturados em registro próprio, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.
Subseção IV - Da Suspensão do Funcionamento de Atividades e/ou Interdição do Estabelecimento
Art. 179. Sempre que ineficaz a aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas e/ou Tributário do Município, o Chefe do Poder Executivo, depois de garantida ao contribuinte a mais ampla oportunidade de defesa, poderá determinar a suspensão do funcionamento da atividade ou interdição do estabelecimento do infrator.
Parágrafo único. Em se tratando de estabelecimento com atividade de alto grau de risco, ou de localização imprópria, perante a legislação definidora das normas exigíveis para funcionamento, a interdição deverá ser determinada tão logo constatada sua irregularidade, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 180. A suspensão do funcionamento de atividade e/ou a interdição do estabelecimento infrator deverá ser expedida por Decreto.
§ 1º A Autoridade Fiscal poderá requisitar Força Policial pela para garantir a segurança da execução da ação fiscal, a integridade física do Agente do Fisco e prestar o devido testemunho, quando for o caso.
§ 2º A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá depois de sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.
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Subseção V - Das Formalidades do Procedimento Fiscal
Art. 181. Considera-se iniciado o procedimento fiscal com a lavratura das correspondentes formalidades necessárias, previstas no inciso II, do artigo 168.
Parágrafo único. Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo, não cabendo posterior impugnação ou recurso.
Art. 182. O Termo de Intimação conterá:
I - a relação de documentos solicitados, a indicação da irregularidade encontrada, a ordem a ser cumprida e as providências a cargo do sujeito passivo;
II - tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;
III - a fundamentação legal;
IV - a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
V - o prazo de 20 (vinte) dias para atendimento do objeto da intimação.
§ 1º Não caberá Intimação, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se do pagamento do tributo;
II - quando for manifesto o ânimo de sonegar.
§ 2º Não caberá nova intimação do não acatamento dos termos ou prazos estipulados na intimação, devendo a Fiscalização dar início a procedimento de ofício, com a lavratura do correspondente Auto de Infração e Notificação do Lançamento Fiscal da multa e/ou do tributo incorrido.
Art. 183. O Mandado de Fiscalização conterá:
I - a numeração de identificação e controle;
II - os dados identificadores do contribuinte;
III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);
IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal;
V - o nome e a matrícula do fiscal responsável pela execução do mandado;
VI - o nome, a matrícula e o registro de assinatura eletrônica da autoridade outorgante e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato;
VII - o tributo objeto do procedimento fiscal.
Parágrafo único. A Autoridade Fiscal terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento do mandado, para abertura do processo de fiscalização.
Art. 184. O Termo de Início de Fiscalização (Ação Fiscal) conterá:
I - a data de início da ação e/ou levantamento homologatório;
II - o período a ser fiscalizado;
III - a relação de documentos solicitados;
IV - capitulação legal;
V - o prazo previsto para o término do levantamento e devolução dos documentos.
Art. 185. O Termo de Retirada/Entrega de documentos do estabelecimento do contribuinte é o procedimento formal aplicável pela fiscalização, visando à inspeção dos mesmos na Repartição e observará:
I - a rigorosa descrição dos documentos retirados/entregues pelo contribuinte;
II - a fixação do prazo para devolução, podendo este ser prorrogado, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Municipal;
III - citação expressa do dispositivo legal;
IV - a ciência de ambas as partes.
Art. 186. O Termo de Apreensão conterá:
I - relação pormenorizada dos bens e/ou documentos apreendidos;
II - citação expressa do dispositivo legal violado;
III - indicação, em sendo o caso, do lugar onde ficarão depositados, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, ou a juízo do fisco, sob guarda terceirizada;
IV - indicação expressa do compromisso de fiel depositário dos bens.
Art. 187. O Auto de Infração conterá o Termo de Constatação pelo qual, serão mencionadas as irregularidades encontradas e enumerará os fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência e embasar a ação fiscal, indicando ainda:
I - o enquadramento à legislação de regência:
II - a citação expressa do dispositivo legal infringido;
III - a tipificação da infração e a penalidade aplicada;
IV - o valor do tributo, o valor da penalidade proposta, a notificação do lançamento e intimação para recolhimento e sobre o direito de defesa, citando o prazo, a contar da data da ciência pelo sujeito passivo;
V - nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal, do responsável, representante ou preposta do sujeito passivo.
Parágrafo único. Lavrar-se-á Auto de Infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da Notificação do Lançamento Fiscal.
Art. 188. O Termo de Encerramento, além da identificação do contribuinte fiscalizado e da matrícula do Servidor Fiscal, conterá:
I - o(s) tributo(s) fiscalizado(s);
II - o período abrangido pela fiscalização;
III - a homologação dos lançamentos, quando for o caso;
IV - descrição das formalidades decorrentes;
V - data de encerramento da ação fiscal;
VI - outras informações peculiares ao procedimento.
Art. 189. O Relatório Interno de Fiscalização conterá a descrição pormenorizada dos atos e fatos relevantes ocorridos no procedimento de fiscalização e presentes no levantamento fiscal, que deram origem ao lançamento tributário, à multa pecuniária, à base de cálculo, à alíquota aplicada, às onerações e, quando for o caso, a motivação e critérios que levaram a eventual elaboração de arbitramento, fixação de estimativa e homologação de lançamento.
Art. 190. O Termo de Diligência Fiscal conterá:
I - a descrição do fato que motivou a diligência;
II - a descrição circunstanciada dos atos e fatos ocorridos na verificação;
III - a citação expressa do dispositivo legal;
IV - laudo de vistoria, quando necessário.
Art. 191. O Termo de Suspensão e/ou Auto de Interdição conterá:
I - descrição do fato que ocasionar a suspensão/interdição;
II - citação expressa do dispositivo legal infringido e a que a citação da disposição que comina a sanção;
III - tipificação da infração e a penalidade aplicada;
IV - ciência da condição necessária para a liberação do funcionamento ou exercício da atividade suspensa e/ou do estabelecimento interditado.
Art. 192. O Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização conterá:
I - a descrição do fato que ocasionar o regime;
II - a citação expressa do dispositivo legal;
III - as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
IV - o prazo de duração do regime.
Art. 193. A Notificação do Lançamento é a formalização pela qual o contribuinte é instado a pagar crédito tributário constituído em seu nome, sendo condição de eficácia do ato administrativo, contendo os seguintes requisitos:
I - a qualificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido, quando couber;
IV - a que se refere o lançamento (tributário - espécie de tributo, ou não tributário), e o valor lançado da multa, quando houver;
V - o enquadramento legal do lançamento do débito e da penalidade pecuniária, se houver;
VI - a assinatura e matrícula funcional do notificante.
§ 1º Do levantamento do débito apurado, o contribuinte será Notificado do Lançamento Fiscal e intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da intimação, regularizar sua situação ou apresentar proposta de regularização, perante o Fisco Municipal.
§ 2º Considera-se convencido do débito fiscal, o contribuinte que pagar o tributo mediante Notificação de Lançamento Fiscal, da qual não caiba recurso ou defesa.
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CAPÍTULO IV - DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I - Das Disposições Preliminares
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 194. Considera-se Processo Contencioso Administrativo Tributário o conjunto de atos necessários à solução, na instância administrativa, de litígio referente à aplicação ou interpretação da legislação tributária.
Art. 195. Ao contribuinte ou interessado é facultado apresentar:
I - defesa;
II - impugnação;
III - recurso;
IV - consulta.
Parágrafo único. Consideram-se interessados no Processo Contencioso Administrativo Tributário:
I - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser proferida;
II - as pessoas, organizações e associações regularmente constituídas, no tocante aos direitos e interesses coletivos ou difusos e que demonstrem o interesse legítimo na resolução do litígio.
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Seção II - Das Disposições Gerais
Subseção I - Da Instauração
Subseção I - Da Instauração
Art. 196. O Processo Contencioso Administrativo Tributário será instaurado por petição do contribuinte ou interessado, que demonstrar interesse e legitimidade na solução de litígio referente à aplicação ou interpretação da legislação tributária.
Art. 197. A petição de que trata esta subseção e os documentos que a acompanham serão recebidos exclusivamente no Setor de Protocolo Geral do Município.
Art. 198. O servidor que receber a petição certificará a data de recebimento, numerará e rubricará as folhas dos autos e o encaminhará ao órgão julgador para a devida instrução e posterior julgamento.
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Subseção II - Da Petição
Art. 199. A petição inicial do Processo Contencioso Administrativo Tributário conterá as seguintes indicações:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - nome, denominação ou razão social do interessado ou de quem o represente;
III - número de inscrição nos Cadastros de Atividades do Município - CAM e no Ministério da Fazenda - CPF ou CNPJ;
IV - domicílio tributário, residência, endereço eletrônico e telefone;
V - a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que entende devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valores;
VI - as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem;
VII - data e assinatura do requerente ou de seu representante legalmente habilitado.
§ 1º A petição deverá atacar expressamente o ato que ensejar a irresignação, sendo vedada a cumulação de pedidos diversos.
§ 2º É vedada à Administração a recusa imotivada do pedido, devendo o julgador determinar que o postulante complemente a petição no prazo de 10 (dez) dias, sempre que esta apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento.
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Subseção III - Dos Prazos
Art. 200. Os prazos aplicáveis ao Processo Contencioso Administrativo Tributário serão contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que tramite o processo ou naquele em que deva ser praticado o ato.
Art. 201. Não havendo determinação em Lei será de 20 (vinte) dias o prazo para conclusão de diligências e esclarecimentos que se fizerem necessários no curso do Processo Contencioso Administrativo Tributário.
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Subseção IV - Da Competência
Art. 202. O julgamento dos processos contenciosos administrativos tributários compete: (NR) (redação estabelecida de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
I - em primeira instância, pela Autoridade Tributária distinta da que deu origem ao lançamento;
II - em segunda instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes ou, na sua falta, ao Chefe do Poder Executivo.
I - em primeira instância, ao Secretário Municipal da Fazenda;
II - em segunda instância, ao Chefe do Poder Executivo.
I - declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária;
II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária.
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Subseção V - Das Nulidades dos Atos Processuais
Art. 204. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele dependam ou decorram.
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 205. Quando a Lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o julgador considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 206. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não implicarem na solução do litígio.
Art. 207. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
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Seção III - Da Defesa
Art. 208. É lícito ao contribuinte apresentar Defesa contra quaisquer medidas de fiscalização anteriores ao lançamento do crédito tributário ou não tributário e suas respectivas penalidades, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da intimação.
Art. 209. A Defesa, formulada por petição, observado o disposto no artigo 199, será dirigida à autoridade julgadora de Primeira Instância.
Art. 210. Na Defesa, o autuado poderá alegar toda a matéria que entender útil, anexando as provas que entender necessárias.
§ 1º Não se conhecerá da Defesa apresentada fora do prazo legalmente concedido para tanto.
§ 2º Defesas fiscais não relacionadas a assuntos tributários serão dirigidas ao setor competente da Administração, responsável pela respectiva fiscalização e autuação.
Art. 211. Não caberá o instrumento da Defesa contra créditos tributários ou não tributários, e suas respectivas penalidades, que já tenham sido lançados.
Art. 212. A Defesa terá efeito suspensivo, salvo na hipótese de manifesto intento protelatório.
Seção IV - Da Impugnação
Art. 213. O contribuinte que não concordar com o lançamento de créditos tributários ou não tributários e suas respectivas penalidades poderá, por petição, independentemente de prévio depósito, impugná-los nos seguintes prazos:
I - trinta dias a contar do primeiro dia útil após a ciência da notificação do lançamento da contribuição de melhoria; (NR) (redação estabelecida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
II - 20 (vinte) dias a contar do primeiro dia útil após a ciência da notificação de lançamento de tributo constituído mediante Auto de Infração;
III - até a data do vencimento da cota única do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL);
IV - trinta dias a contar do primeiro dia útil a publicação, quando a notificação ocorrer por edital; (NR) (redação estabelecida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
V - 20 (vinte) dias a contar do primeiro dia útil após a ciência da notificação de lançamento, para os demais créditos;
VI - no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas antes do evento, acompanhado da justificativa, no caso de estimativa de base cálculo para atividade exercida em caráter provisório.
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I - 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia útil após a ciência da notificação e, quando notificados por edital, terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia útil após a publicação, do lançamento da contribuição de melhoria;
IV - até a data do vencimento do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis ou Direitos a eles Relativos (ITBI);
Art. 215. A Impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
V - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.
§ 1º Quando a matéria impugnada já tiver sido submetida à apreciação judicial, à Impugnação deverá ser juntada cópia autenticada da decisão.
§ 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso V deste artigo.
§ 3º Quando o impugnante alegar direito estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.
§ 4º A prova documental será apresentada na Impugnação, precluindo o direito do impugnante fazê-la em outro momento processual, salvo se:
I - ficar demonstrada a impossibilidade de sua apresentação, por motivo de força maior;
II - se referir a fato ou a direito superveniente;
III - se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 5º Ajuntada de documentos após o protocolo da Impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de pelo menos uma das condições previstas nos incisos do Parágrafo anterior.
§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 216. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente ventilada pelo impugnante.
Art. 217. Considera-se:
I - revel, o sujeito passivo que não apresentar no prazo legal, ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado, impugnação em primeira instância;
II - perempta, a impugnação quando não apresentada, apresentada fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do indicado legalmente.
Parágrafo único. Compete ao Julgador de Primeira Instância declarar a revelia do sujeito passivo, quando este apresentar impugnação fora do prazo legal, ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado.
Art. 218. A autoridade julgadora de Primeira Instância determinará de ofício ou quando requerido pelo impugnante, a realização de diligências ou perícias, se entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no artigo 242.
§ 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito do Município, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado de acordo com o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
§ 2º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a critério da autoridade julgadora.
§ 3º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resulte agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação relativamente à matéria modificada.
§ 4º Do indeferimento do pedido de perícia ou quaisquer diligências não caberá recurso horizontal, devendo o interessado alegar a necessidade da medida pleiteada em preliminares de eventual recurso ao julgador de segunda instância que, deferindo, determinará a produção da prova ou realização da diligência e, após, proferirá o julgamento.
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Seção V - Dos Recursos
Subseção I - Do Recurso Voluntário
Subseção I - Do Recurso Voluntário
Art. 219. Enquanto não instituído o Conselho Municipal de Contribuintes ou órgão a ele equiparado, de que trata o artigo 249 e seu Parágrafo único, das decisões de Primeira Instância caberá Recurso Voluntário ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 220. O prazo para apresentação de Recurso Voluntário será de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da comunicação da decisão de Primeira Instância, e deverá ser instruído com a cópia da referida decisão e da comprovação da qualificação do recorrente.
Art. 221. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que, versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo sujeito passivo.
Art. 222. Enquanto não instituído o Conselho Municipal de Contribuintes, os Recursos Voluntários interpostos, depois de esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, serão encaminhados à Procuradoria do Município, que, excepcionalmente, a seu critério, deles poderá tomar conhecimento, determinando o levantamento de perempção, nos casos em que esta tenha ocorrido, reconhecidamente, por motivo alheio à vontade dos interessados.
Art. 223. Das decisões proferidas pela Segunda Instância Administrativa não caberá pedido de reconsideração.
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Subseção II - Do Recurso de Ofício
.Arts. 224. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).
Arts. 225. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).
Arts. 226. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).
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Subseção II - Do Recurso de Ofício
.Art. 224. Enquanto não instituído o Conselho Municipal de Contribuintes ou órgão a ele equiparado, de que trata o artigo 249 e seu Parágrafo único, das decisões de Primeira Instância caberá Recurso de Ofício ao Chefe do Poder Executivo, sempre que a decisão for, no todo ou em parte, favorável ao sujeito passivo da obrigação tributária, salvo quando:
I - a importância pecuniária em discussão for inferior a 60 (sessenta) UPM;
II - a decisão for fundada exclusivamente no reconhecimento de erro de fato;
III - a decisão se referir exclusivamente à obrigação acessória.
Art. 225. Será facultado o Recurso de Ofício independentemente do valor fixado no artigo anterior, quando a autoridade julgadora de Primeira Instância, justificadamente, considerar decorrer do mérito interesse maior para a Fazenda Municipal.
Art. 226. A autoridade julgadora que deixar de recorrer de ofício, quando cabível a medida, estará sujeita às sanções disciplinares cabíveis, sem prejuízo das sanções de natureza civil e criminal.
Seção VI - Da Consulta
Art. 227. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 228. A consulta poderá ser formulada por:
I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória; ou
II - entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz.
§ 2º Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica.
§ 3º A consulta dirigida à Autoridade Tributária, deverá ser formulada por escrito; (NR) (redação estabelecida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
§ 4º A competência para finalizar a consulta é da Autoridade Tributária. (NR) (redação estabelecida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
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§ 3º A consulta deverá ser formulada por escrito, dirigida à autoridade competente.
§ 4º A competência para concluir sobre as consultas de que trata este artigo é do Secretário da Fazenda, ouvida suas Assessorias Técnica e/ou Jurídica, quando for o caso.
I - identificação do consulente:
a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, e-mail ou Caixa Postal Eletrônica, cópia do ato constitutivo e sua última alteração, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; (NR) (redação estabelecida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), atividade profissional, número de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas; c) identificação do representante legal ou procurador, acompanhada da respectiva procuração.
II - na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente;
III - circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; e
IV - indicação dos dispositivos da legislação tributária que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.
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I - (...)
a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), cópia do ato constitutivo e sua última alteração, autenticada ou acompanhada do original, número de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
Art. 231. Sempre que o órgão julgador receber consulta que verse sobre matéria já decidida, limitar-se-á a transmitir ao consulente o texto da resposta dada em hipótese precedente análoga, sem necessidade de nova decisão.
Art. 232. A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da solução de consulta.
Parágrafo único. Quando a solução da consulta implicar pagamento, este deverá ser efetuado no prazo referido no caput, ou no prazo normal de recolhimento do tributo, o que for mais favorável ao consulente.
Art. 233. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para o cumprimento de outras obrigações acessórias.
Art. 234. Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida somente se aperfeiçoarão se o fato concretizado for aquele sobre o qual versara a consulta previamente formulada.
Art. 235. Os efeitos da consulta serão estendidos para todos os estabelecimentos da pessoa jurídica consulente. (NR) (redação estabelecida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
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Art. 237. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da solução da consulta.
Art. 238. Não produz efeitos a consulta formulada:
I - por parte ilegítima;
II - com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;
III - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
VI - quando o fato houver sido objeto de decisão anteriormente proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação;
VIII - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;
IX - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de Lei;
X - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;
XI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente;
XII - sobre matéria estranha à legislação tributária.
Art. 239. Homologada a solução da consulta, o consulente dela será notificado para dar cumprimento a eventual obrigação tributária principal ou acessória sem prejuízo de cominação ou penalidades.
Art. 240. A resposta à consulta será vinculante para a Administração que deverá adotá-la em todos os seus efeitos, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
Parágrafo único. A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração.
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CAPÍTULO V - DO JULGAMENTO DE PROCESSOS CONTENCIOSOS
Seção I - Do Julgamento de Primeira Instância
Seção I - Do Julgamento de Primeira Instância
Art. 241. A petição será indeferida liminarmente, sem apreciação do mérito, quando:
I - o pedido for intempestivo;
II - o pedido for manifestamente protelatório, especialmente quando não apresentar divergência entre o lançamento e a legislação pertinente;
III - for manifestamente inepta a petição ou a parte for ilegítima;
IV - o representante do sujeito passivo deixar de fazer prova de sua capacidade;
V - a dívida tiver origem em relação negocial e a irresignação não vier acompanhada do respectivo instrumento.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível.
Art. 242. A autoridade julgadora, constatando divergência em matéria de fato, dará vista ao Fiscal autuante para que preste suas informações, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Recebidas as informações, se a autoridade julgadora entender pela produção de provas técnicas para decidir matéria fática, poderá designar perito para realizá-la, fixando-lhe prazo não superior a 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado do recebimento dos quesitos das partes.
Art. 243. Se o fundamento da irresignação versar apenas sobre matéria de direito e/ou o sujeito passivo desde logo anexar as provas documentais concernentes à sua irresignação, os autos serão preparados para o julgamento, após parecer técnico que analise as questões levantadas pelo contribuinte.
Art. 244. Encerrada a fase instrutória a Autoridade Tributária de Primeira Instância proferirá decisão, devidamente fundamentada, aplicando, quando cabível, as penalidades fixadas pela legislação tributária. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 10 da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
§ 1º A decisão deverá, sempre que possível, ser proferida em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo.
§ 2º Interrompe-se o prazo citado no Parágrafo anterior, sempre que se determinar a baixa do processo para diligência.
§ 3º Sempre que o Fisco juntar documentos novos será intimado o sujeito passivo ou interessado, sendo-lhe ofertada plena garantia para falar sobre as provas anexadas.
§ 4º Nas decisões administrativas não serão apreciados questionamentos acerca da existência, dispositivo legal, autoria, circunstâncias materiais, natureza e extensão dos efeitos já apreciados em decisão judicial definitiva, sem prejuízo da apreciação dos fatos conexos ou consequentes. (NR) (redação estabelecida pelo art. 10 da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
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§ 4º Nas decisões administrativas não serão apreciados questionamentos acerca da existência, capitulação legal, autoria, circunstâncias materiais, atureza e extensão dos efeitos já apreciados em decisão judicial definitiva, sem prejuízo da apreciação dos fatos conexos ou consequentes.
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I - por meio eletrônico, quando obrigatório por lei ou autorizado pelo contribuinte;
II - por carta, acompanhada de cópia com Aviso de Recebimento - AR datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - pessoalmente, com entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, mediante assinatura de recebimento ou, no caso de recusa, certificado pelo agente encarregado do procedimento;
IV - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I, II e III deste artigo, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte. (NR)
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II - por carta, acompanhada de cópia com aviso de recebimento - AR datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - pessoalmente, com entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, mediante assinatura de recebimento ou, no caso de recusa, certificado pelo agente encarregado do procedimento;
IV - por edital, com prazo de trinta dias a partir da publicação, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores deste artigo, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.
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I - pessoalmente, por aposição da nota de ciente no processo;
II - pelo correio, com aviso de recebimento;
III - por edital, afixado no Átrio da Prefeitura Municipal, quando os meios para encontrar o interessado resultarem improfícuos.
Parágrafo único. A comunicação da decisão indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso voluntário à instância superior.
Art. 248. São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas em Primeira Instância depois de transitadas em julgado, ou esgotado o prazo para o recurso em Segunda Instância administrativa.
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Seção II - Do Julgamento de Segunda Instância
Art. 249. O Conselho Municipal de Contribuintes-CMC, órgão administrativo colegiado, será criado por Lei e regulamentado por Decreto do Executivo, e terá autonomia decisória nos julgamentos em Segunda Instância administrativa de recursos voluntários referentes a processos tributários, ou não, interpostos pelos contribuintes, ou pelo decisor de Primeira Instância.
Parágrafo único. Enquanto não instituído o Conselho Municipal de Contribuintes ou órgão a ele equiparado, as decisões de Segunda Instância caberão ao Chefe do Poder Executivo e serão definitivas e irrecorríveis na esfera administrativa.
Art. 250. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto e alcançarem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um mesmo processo.
Art. 251. Os recursos de ofício e voluntário poderão limitar-se à parte da decisão.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, poderá o crédito fiscal, em sua parte não recorrida, ser pago ou inscrito como Dívida Ativa para prosseguimento da cobrança, formando-se, se necessário, outro processo com os elementos necessários à inscrição.
Art. 252. Verificado nesta Instância que o valor lançado está aquém do devido, o julgador baixará o processo à origem para que a autoridade lançadora o complemente mediante novo lançamento.
Art. 253. Aplicam-se ao julgamento de Segunda Instância as disposições contidas na seção anterior.
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Seção III - Da Execução das Decisões Definitivas
Art. 254. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga;
III - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação;
IV - pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se refere o inciso I, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
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Seção IV - Das Disposições Finais
Art. 255. O Processo Contencioso Administrativo será regido pelas disposições desta Lei, aplicando-se-lhe, no que for omisso, as disposições da Lei Federal nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e suas alterações.
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SEGUNDO LIVRO - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I - DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção única - Das Disposições Gerais
TÍTULO I - DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção única - Das Disposições Gerais
Art. 256. O Cadastro Fiscal do Município compor-se-á pelo:
I - Cadastro Imobiliário - CI;
II - Cadastro de Atividades do Município - CAM; (NR) (redação estabelecida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
III - Cadastro Geral - CG.
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II - Cadastro de Atividades Econômicas dos Contribuintes do Município - CAM;
Art. 258. O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênio com a União, com os Estados e com outros Municípios, visando à mútua prestação de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e ao compartilhamento de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico. (NR) (redação estabelecida pelo art. 10 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
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CAPÍTULO II - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Seção I - Da Finalidade
Seção I - Da Finalidade
Art. 259. O Cadastro Imobiliário - identificado pela sigla "CI", tem por finalidade o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes, ou que vierem a existir no Município, bem como dos sujeitos passivos das obrigações que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação, no que se refere aos tributos municipais.
Parágrafo único. Não elide a obrigatoriedade do registro, a isenção ou a imunidade.
Seção II - Da Inscrição
Art. 260. A inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no Cadastro Imobiliário - CI e suas alterações far-se-ão mediante preenchimento de formulário previamente aprovado pela Secretaria Municipal da Fazenda e será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal;
II - pelo titular do domínio útil ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
III - por quaisquer dos condôminos;
IV - pelo promitente comprador;
V - de ofício, com base em levantamento físico, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores, ou obstáculos e restrições à atuação do agente fiscal ou cadastrador, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Aproveita ao requerente, para os fins deste artigo, o requerimento de "Habite-se", devendo o processo, em tal caso, ser encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda para registro da alteração no Cadastro Imobiliário - CI, acompanhado do Quadro de Áreas, aprovado junto ao Projeto de construção.
Art. 261. O pedido de inscrição ou alteração deverá estar acompanhado de: (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 20.11.2014).
I - documentos de identificação do proprietário, possuidor ou compromissário comprador da propriedade;
II - mapa de localização da propriedade, devidamente reconhecido pela Municipalidade. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 20.11.2014);
III - declaração dos serviços públicos e melhoramentos existentes nos logradouros em que se situa a propriedade;
IV - memorial descritivo da área da propriedade territorial;
V - declaração da área, características e tempo de vida da propriedade predial;
VI - declaração da utilização dada à propriedade;
VII - declaração da existência, ou não, de passeios e muro em toda a extensão da testada;
VIII - declaração do valor da aquisição;
IX - outras informações de interesse fiscal constantes do Boletim de Informação Cadastral (BIC).
§ 1º A propriedade que se limitar com mais de um logradouro será considerada como situada naquele em que a propriedade territorial apresentar testada de maior valor no Cadastro Imobiliário.
§ 2º À petição mencionada neste artigo será anexada a planta da propriedade territorial, em escala que possibilite a perfeita identificação da situação.
§ 3º Em se tratando de área loteada, deverá a planta ser completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, designar o valor da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, área total, áreas cedidas ao Patrimônio Municipal, áreas compromissadas e as áreas alienadas.
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II - mapa de localização da propriedade, atestada por profissional devidamente habilitado.
Parágrafo único. Considera-se unidade cadastral o conjunto de edificações que atendam a mesma finalidade de utilização e estejam vinculadas ao mesmo proprietário.
Art. 262-A. Os imóveis localizados no perímetro urbano que, comprovadamente, tenham destinação concomitantemente rural e urbana, poderão ser desmembrados para fins tributários (em lotes), observada a sua destinação, ainda que pertencentes a proprietários distintos.
Parágrafo único. Para fins cadastrais, na ausência de divisão física, o imóvel em zona urbana, com destinação parcialmente rural (agrícola, pecuária, agroindustrial ou de exploração extrativa vegetal) poderá ser cadastrado de forma individualizada para fins tributários, de maneira que a área de terreno resultante do produto da testada pela profundidade efetivamente ocupada para fins urbanos (ou no mínimo a profundidade modal - 33,00 metros), bem como em razão da existência de edificações sobre a mesma, seja passível de tributação do IPTU. (AC) (acrescentado pela Lei complementar nº 148, de 21.12.2018).
Art. 263. Aos imóveis de propriedade de pessoa jurídica de direito público, aplicam-se as mesmas disposições contidas nesta seção.
Art. 264. Considera-se documento hábil, para fins de inscrição e ou alteração no Cadastro Imobiliário - CI:
I - a escritura lavrada no Tabelionato de Notas, ainda que não registrada no Cartório de Registro de Imóveis;
II - o contrato de compra e venda, com a menção da matrícula do registro imobiliário, com as firmas devidamente reconhecidas;
III - o formal de partilha;
IV - as certidões relativas às decisões judiciais que impliquem transmissão de imóveis;
V - a carta de arrematação ou adjudicação;
VI - o contrato de compra e venda, com caráter de escritura pública, de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação. (AC) (acrescentado pela Lei complementar nº 148, de 21.12.2018).
Parágrafo único. O contrato de compra e venda, mencionado do inciso II deste artigo, servirá apenas para inclusão dos corresponsáveis, permanecendo a inscrição principal em nome do titular que constar na escritura ou matrícula atualizada do Registro de Imóveis.
Art. 265. Não serão levadas a efeito as inscrições das propriedades sempre que os dados apresentados pelo requerente forem incorretos, incompletos ou inexatos.
Art. 266. Os prédios ou ampliações não legalizadas ainda que executadas em desacordo com as normas urbanísticas serão inscritas apenas para efeitos fiscais.
Parágrafo único. A inscrição do imóvel no CI, nas condições do caput, e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título e não exclui do Município o direito de exigir a adaptação das edificações às normas e prescrições legais ou a sua demolição, independentemente das sanções cabíveis.
Art. 267. Serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ocorrência, as situações que possam, de qualquer maneira, alterar os registros constantes do Cadastro Imobiliário - CI, tais como:
I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
II - o desdobramento ou englobamento de áreas;
III - a transferência da propriedade ou do domínio.
§ 1º Quando se tratar de alienação parcial será efetuado nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva, nos termos da Lei de Uso e Parcelamento do Solo.
§ 2º Constitui dever do contribuinte manter atualizadas as informações referentes ao seu domicílio fiscal, perante o Cadastro Imobiliário do Município, constituindo, a sua inobservância, infração à legislação municipal e aplicação das multas cabíveis.
Art. 268. Na inscrição da edificação ou terreno, serão observadas as seguintes normas:
I - quando se tratar de edificação:
a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;
b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor;
II - quando se tratar de terreno:
a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada;
b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária equidistante destas;
c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela menor testada; (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 20.11.2014);
d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a inscrição das edificações com mais de uma entrada, quando estas corresponderem a unidades independentes.
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II - (...)
c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada;
I - a indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes, mencionando o nome do comprador, endereço, os
números da quadra e lotes, dimensões destes e os respectivos valores dos contratos;
II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.
§ 1º No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário CI, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do "Habite-se" a descrição de áreas individualizadas.
§ 2º O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinarão a inscrição de ofício, considerando se infrator o contribuinte, passível de
penalidade pecuniária.
§ 3º No caso de transferência da propriedade imóvel, a inscrição será procedida pelo adquirente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do título no Registro de Imóveis ou lavratura da escritura pública, no Tabelionato de Notas.
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Art. 271. Do cadastro Imobiliário - CI constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que não coincida com o declarado pelo responsável.
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CAPÍTULO III - DO CADASTRO DE ATIVIDADES DO MUNICÍPIO
Seção I - Da Finalidade
Seção I - Da Finalidade
Art. 272. O Cadastro de Atividades do Município, identificado pela sigla "CAM", tem por finalidade o registro nominal dos sujeitos passivos da obrigação tributária, que exploram atividades econômicas, ou dos que por ela forem responsáveis, referentes aos tributos municipais.
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Seção II - Da Inscrição
Art. 273. A inscrição no Cadastro de Atividades do Município (CAM) é única, intransferível e obrigatória para todas as pessoas naturais e jurídicas, identificadas segundo suas respectivas inscrições no Ministério da Fazenda, que exerçam atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços no Município e será promovida pelo sujeito passivo, ainda que imune ou isento de obrigação tributária, ou pelo seu responsável, na forma regulamentada em ato do Poder Executivo. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
§ 1º (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
§ 2º São equiparados, para fins fiscais, e dessa forma obrigados à inscrição e ao cumprimento de todas as disposições legais decorrentes, principal e acessórias: (NR) (Parágrafo com redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
I - a profissionais liberais e autônomos - os contribuintes cuja atividade seja caracterizada e reconhecidamente exercida sob a forma de trabalho pessoal do próprio prestador do serviço, observado o disposto no § 1º do artigo 337, desta Lei;
II - a pessoas jurídicas - todos os demais, possuindo domicílio fiscal em Venâncio Aires, contribuintes ou não de tributos, inscritos ou não no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
§ 3º A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade.
§ 4º Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a informar ao Município, por escrito, dentro do prazo que lhe for determinado pelo órgão solicitante, quaisquer informações que lhe forem solicitadas. (NR) (redação estabelecida pela Lei complementar nº 148, de 21.12.2018).
§ 5º Em se tratando de sociedade, a prova de identidade será exigida de todos os membros da sociedade.
§ 6º (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
§ 7º Quando constatada, nas condições do § 2º do art. 116, realização de atividade econômica no Município, será feita inscrição de ofício no Cadastro de Atividades do Município, sem prejuízo das cominações legais. (NR) (Parágrafo com redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
§ 8º O tomador ou o intermediário do serviço com sede em outro Município deverá solicitar, antes do prazo de vencimento do imposto, sua inscrição municipal, no Cadastro Geral, via portal de serviço no site do Município, sempre que o ISS for devido neste.
§ 9º As demais formalidades ao procedimento para inscrição serão definidas por Decreto do Executivo.
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I - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de atividade ou serviços, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos;
II - os que, embora no mesmo local, ainda que com o mesmo ramo de atividade ou serviços, pertençam a diferentes empresários, firmas ou sociedades;
III - as pessoas físicas que, embora no mesmo local, exploram atividades econômicas distintas e/ou enquadradas em diferentes subitens de serviços tributáveis pelo ISS.
Parágrafo único. Não são considerados estabelecimentos diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel, explorados pela mesma pessoa jurídica, ou pela mesma atividade econômica de pessoa física.
Art. 275. Os contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, e a essas equiparadas, e/ou por elas credenciadas, são obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência a informar ao Cadastro de Atividades do Município - CAM:
I - alterações de endereço, de ramo de atividade ou qualquer alteração contratual ou estatutária, mediante a comprovação documental; (NR) (redação estabelecida pelo art. 11 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
II - o encerramento de suas atividades, a fim de ser dada baixa da sua inscrição;
III - eventos relativos à liquidação judicial e extrajudicial;
IV - decretação ou reabilitação da falência;
V - abertura de inventário do empresário individual;
VI - outros assuntos de interesse fiscal, solicitados pela Administração Tributária.
§ 1º Far-se-á a inscrição e alterações de ofício quando necessário ou não forem cumpridas as disposições contidas nesta Seção, não eximindo o infrator das penalidades cabíveis e da obrigação de promover os respectivos pedidos de inscrição ou alteração cadastral.
§ 2º A inscrição de ofício terá por finalidade a identificação do infrator e o registro cadastral para fins tributários e administrativos, não implicando em concessão de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos.
....
I - alterações de endereço, de ramo de atividade; opção, alteração ou desenquadramento no regime tributário do Simples Nacional, ou qualquer alteração contratual ou estatutária, mediante a comprovação documental;
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I - qualquer alteração contratual ou estatutária, com a exibição dos documentos necessários à atualização cadastral.
Seção III - Da Baixa (NR LC 184/2019)
Art. 276. A cessação da atividade no Município deverá ser comunicada obrigatoriamente dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
Art. 277. Será também baixada de ofício a inscrição, por constatação fiscal, quando: (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
I - o contribuinte deixar de requer a baixa ou alteração cadastral;
II - o contribuinte deixar de atualizar seus dados, ou não promover seu recadastramento no Cadastro de Atividades do Município - CAM, quando exigível;
III - não for localizado o contribuinte. Parágrafo único. (Suprimido).
Art. 278. Os procedimentos para baixa da inscrição no Cadastro de Atividades do Município serão definidos por Decreto do Executivo. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019)
Art. 279. (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
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TÍTULO II - TRIBUTOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Disposições Preliminares
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 280. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda o cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 281. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela Lei;
II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Art. 282. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos Municípios.
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Seção II - Do Elenco Tributário
Art. 283. Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos:
I - impostos:
a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI;
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
II - taxas:
a) Taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia pelo Município;
b) Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de Serviços Públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuições:
a) Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
b) Contribuição para Custeio dos serviços de Iluminação Pública - CIP;
IV - outras contribuições constitucionalmente autorizadas.
§ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 3º Contribuições são os tributos instituídos para ações voltadas para fazer face ao custeio de finalidades específicas.
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TÍTULO III - DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Seção I - Do Fato Gerador
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Seção I - Do Fato Gerador
Art. 284. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do Município, em primeiro de janeiro de cada ano.
§ 1º Para efeitos de aplicação deste imposto entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observando- se o requisito da existência de melhoramentos mantidos pelo Poder Público e indicados em pelo menos 2 (duas) das alíneas seguintes:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição de energia domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A Lei poderá considerar as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, respeitado o disposto no Parágrafo anterior.
§ 3º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, abrange ainda o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente como sítio de recreio.
§ 4º A incidência do imposto não importa em reconhecimento pelo Município, para quaisquer fins da regularidade da construção.
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Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 285. O imposto é devido pelos proprietários, promitentes compradores, titulares do domínio útil, ou pelos possuidores a qualquer título de terrenos ou lotes situados dentro da zona urbana ou urbanizável do Município.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 286. Os imóveis rústicos situados no perímetro urbano, que comprovadamente se destinam à exploração extrativa agrícola vegetal, pecuária ou agroindustrial, não serão enquadrados para os efeitos de tributação do IPTU, desde que produtivos. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 211, de 02.06.2021).
§ 1º Para obtenção do reconhecimento da destinação agrícola vegetal, pecuária ou agroindustrial pelo Fisco Municipal, o imóvel a ser beneficiado deverá estar vinculado ao talão de produtor, em nome do proprietário ou do arrendatário do imóvel, com a emissão de notas fiscais do último exercício ou, na falta destas, deverão ser apresentadas as notas fiscais dentro do período dos últimos cinco exercícios fiscais.
§ 2º O reconhecimento da não incidência do IPTU nos termos estabelecidos pelo caput produzirá efeitos a partir do exercício da comprovação dessa condição.
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e nos casos em que a renda familiar excede ao limite estabelecido pelo Banco Central ao teto da DAP/PRONAF, esta declaração poderá ser substituída por Laudo Técnico da Emater/Ascar, a ser confirmado pela Secretaria Municipal de Agricultura, que mediante vistoria no imóvel poderá atestar a sua destinação agrícola.
Parágrafo único. Os documentos hábeis a comprovação da destinação do imóvel serão estabelecidos mediante Decreto, sendo de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural a sua análise e homologação.
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Seção III - Da Base de Cálculo e da Incidência
Art. 287. A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Os lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano devem basear-se em Plantas de Valores Genéricos que definem o valor do metro quadrado de terrenos e de construções, os fatores de correção e os métodos de avaliação, para a determinação do valor venal dos imóveis.
Art. 288. A apuração do valor venal, para efeito de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, far-se-á de conformidade com a NBR-14653 (Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis), observando-se os parâmetros definidos neste Código, com base nos valores constantes nas Plantas de Valores Genéricos de Terreno e Construção.
Art. 289. O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação da área do terreno pelo preço unitário do metro quadrado da face de quadra, devidamente homogeneizado, de acordo com as fórmulas de cálculo e fatores de homogeneização constantes na Tabela I.
Parágrafo único. O valor unitário por metro quadrado (m²) da face de quadra será obtido da Planta de Valores Genéricos de Terrenos, ficando este valor reduzido em 50% (cinquenta por cento) para os imóveis periodicamente atingidos por enchentes, segundo mapeamento elaborado pela Defesa Civil, conforme relação de economias definidas anualmente mediante Decreto do Poder Executivo. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 148, de 21.12.2018).
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Parágrafo único. O valor unitário por metro quadrado da face de quadra será obtido da Planta de Valores Genéricos de Terrenos.
Parágrafo único. O valor unitário por metro quadrado (m²) da face de quadra será obtido da Planta de Valores Genéricos de Terrenos, ficando este valor reduzido em 50% (cinquenta por cento) para os imóveis periodicamente atingidos por enchentes, segundo mapeamento elaborado pela Defesa Civil, conforme relação constante na Tabela XIV, em Anexo, inserida por esta Lei, passando a integrar a Lei Complementar Municipal nº 064, de 18 de dezembro de 2013.
I - ao do trecho do logradouro da situação do imóvel;
II - ao do trecho do logradouro relativa a sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, a principal, no caso de imóvel construído em terreno de uma ou mais esquinas e em terrenos de duas ou mais frentes;
III - ao do trecho do logradouro relativo a frente de maior valor, no caso de imóvel não construído com as características mencionadas no inciso precedente;
IV - ao do trecho do logradouro que lhe dá acesso, no caso de terreno de vila, ou do logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso;
V - ao do trecho do logradouro correspondente a servidão de passagem, no caso de terreno encravado.
Art. 290-A. Terrenos com mais de uma frente, cujos valores unitários das faces de quadra sejam muito diferentes poderão ser desmembrados para fins tributários municipais, a fim de evitar super - avaliações em relação aos preços de mercado. (AC) (Incluído pela Lei Complementar nº 075, de 20.11.2014)
Art. 291. O valor venal das edificações será obtido pela multiplicação das áreas construídas pelos valores unitários dos respectivos padrões construtivos, devidamente depreciados, de acordo com o estado de conservação e idade aparente das mesmas, conforme fórmulas de cálculo e fatores de homogeneização constantes na Tabela I.
§ 1º O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento de cada construção segundo o tipo e padrão construtivo, contido na Planta de Valores Genéricos de Construção.
§ 2º Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado ou do Poder Público Municipal, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente.
Art. 292. Para determinação do valor venal de terrenos com testadas para logradouros não registrados na Planta de Valores Genéricos ou terrenos originados de loteamentos novos ou nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana será considerado o valor unitário correspondente ao logradouro mais próximo com características e ocorrência dos equipamentos urbanos semelhantes.
Art. 293. Considera-se gleba o terreno que possui área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) e profundidade equivalente maior de 90,00 (noventa) metros desde que não caracterize condomínio horizontal de lotes. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 250, de 21.12.2022)
§ 1º Na determinação do valor venal de terreno considerado gleba, o fator gleba/lote será calculado de acordo com a fórmula constante na Tabela I.
§ 2º Não se aplica o fator de profundidade/gleba aos condomínios horizontais de lotes.
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Parágrafo único. Na determinação do valor venal de terrenos considerados glebas, o fator gleba/lote será calculado de acordo com a fórmula constante na Tabela I.
fitn = Att x (Acn / Act)
fitn = fração ideal de terreno (unidade "n")
Att = área total do terreno
Acn = área construída da unidade "n" Act = área construída total
Parágrafo único. No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, individualizada de acordo com a NBR-12.721, a fração ideal de terreno e das coisas de uso comum será obtida de acordo com a referida norma. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 148, de 21.12.2018).fitn = fração ideal de terreno (unidade "n")
Att = área total do terreno
Acn = área construída da unidade "n" Act = área construída total
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Parágrafo único. No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, individualizada de acordo com a NBR-12.721, a fração ideal de terreno e das coisas de uso comum será obtida da coluna 31 do quadro II da norma referida.
I - terreno de esquina, aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulos internos inferiores a 135º (centro e trinta e cinco graus) e superiores a 45º (quarenta e cinco graus);
II - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
III - terreno de vila, aquele que possui como acesso, unicamente passagens de pedestres ou única via de acesso a via pública;
IV - conjunto popular, aquele que corresponda a habitações de interesse social;
V - condomínio horizontal de lotes ou condomínio por unidades autônomas é aquele resultante da modalidade de parcelamento de solo definido pela Lei Federal nº 6.766 se 19 de dezembro de 1979 como loteamento de acesso controlado. (AC) (acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 250, de 21.12.2022)
Parágrafo único. Equipara-se a terreno encravado o lote cuja testada for igual ou inferior a três metros.
Art. 296. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno e o valor da construção obtida na forma dos artigos anteriores.
Art. 297. A área construída bruta será obtida pela medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se, também, a superfície das sacadas de cada pavimento, cobertas.
Parágrafo único. No caso de piscina e de vagas de estacionamento descobertos, a área construída/ocupada será obtida pela medição dos contornos internos.
Art. 298. No cômputo da área construída em prédios cuja propriedade seja condominial, acrescentar-se-á a área privativa de cada condômino àquela que lhe for imputável das áreas comuns em função da quota parte a ele pertencente.
Art. 299. Nos imóveis que tenham parte da área atingida por Área de Preservação Permanente - APP, esta área deve ser deduzida daquela.
Parágrafo único. Para efetivar a dedução prevista neste artigo a Área de Preservação deverá:
I - Registro no Cartório de Registros de Imóveis, junto à escritura do imóvel, a categoria de APP - Área de Preservação Permanente;
II - Cadastro perante o órgão municipal de meio ambiente como proprietário de Área de Preservação Permanente - APP; e
III - Permanecer intacta e efetivamente preservada nos termos da legislação municipal e federal afetas ao assunto.
Art. 300. A idade das edificações será determinada com base no percentual de vida útil provável destas, levando em conta o seu estado de conservação, determinadas pela adoção dos seguintes critérios:
I - pela idade física ou real se ela não sofreu reformas;
II - pela idade aparente se ela sofreu algum tipo de reforma.
Art. 301. Considera-se imóvel não edificado:
I - o terreno com construção em andamento, até o término definitivo da obra;
II - o terreno onde houver prédios incendiados, desabados, em ruínas, em demolição, ou condenados para habitação;
III - o terreno destinado exclusivamente a vagas de estacionamentos que não possuam edificação;
IV - o terreno cuja construção tenha valor venal menor do que 10% (dez por cento) do terreno e desde que não esteja sendo utilizado para a moradia ou fins comerciais; neste caso, para o cálculo do imposto territorial será considerado somente o valor do terreno. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 185, de 19.12.2019) ➭ (Vide DM 6.780/2019).
§ 1º Quando for expedido o "Habite-se" parcial para construção em andamento, o imóvel será considerado edificado.
§ 2º (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 214, de 22.06.2021).
§ 3º O regulamento complementará as disposições dos §§ 1º e 2º no que couber.
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IV - o terreno cuja construção tenha valor venal menor do que 10% (dez por cento) do terreno e desde que não esteja sendo utilizado para a moradia; neste caso, para o cálculo do imposto territorial será considerado somente o valor do terreno.
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IV - o terreno cuja construção tenha valor venal menor do que 10% (dez por cento) do terreno; neste caso, para o cálculo do imposto territorial será considerado somente o valor do terreno.
§ 2º A expedição da Certidão de "Habite-se", somente será concedida aos proprietários de construções que, junto com o requerimento, apresentarem a documentação de aquisição de material e mão de obra utilizada na construção, bem como a regularização do correspondente Imposto sobre Serviços der Qualquer Natureza - ISS relacionado à obra em questão.
Parágrafo único. Poderá ser emitida cota única para pagamento com desconto, em percentuais estabelecidos por legislação específica.
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Parágrafo único. Poderá ser emitida parcela única para pagamento com desconto por antecipação de recolhimento, em percentuais e prazos estabelecidos por Legislação específica.
Parágrafo único. A Planta de Valores Genéricos do Município terá os valores unitários do metro quadrado (m²) de terrenos e edificações, reajustados anualmente pela variação positiva do IPCA dos últimos doze meses, cujo período será definido por Decreto. (NR) (redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 227, de 19.10.2021).
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Parágrafo único. A Planta de Valores Genéricos do Município terá os valores unitários do metro quadrado (m²) de terrenos e edificações, reajustados anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) dos últimos (12) doze meses, a ser definido por Decreto.
Seção IV - Das Alíquotas
Art. 304. As alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) são:
I - Para imóvel edificado localizado no Distrito Sede: a) 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor venal;
II - Para imóvel edificado localizado fora do Distrito Sede: a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor venal;
III - Para imóvel não edificado localizado no Distrito Sede: a) 1,0% (um por cento) do valor venal;
IV - Para imóvel não edificado localizado fora do Distrito Sede:
a) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor venal;
§ 1º Em ambas as situações o valor do imposto decorrerá da AP licação da alíquota sobre o valor venal do imóvel, que será atualizado conforme a variação da planta de valores.
§ 2º Haverá, obrigatoriamente, para cálculo do imposto do exercício seguinte, reavaliação da planta de valores se houverem, alterações no mercado imobiliário.
§ 3º As alíquotas previstas no inciso I, II, III e IV poderão ser progressivas, nos termos de Lei especial. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 125, de 13.12.2017)
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§ 3º As alíquotas previstas no inciso I e II poderão ser progressivas, nos termos de Lei especial.
§ 1º No ato convocatório do Poder Executivo deverão constar os parâmetros técnicos pelos quais a comissão constituída regulará o seu trabalho.
§ 2º A comissão de que trata este artigo deliberará acerca da necessidade de reajuste dos valores venais de determinados imóveis, levando em consideração fatores positivos de zoneamento urbano, ou mesmo, em decorrência de desvalorização dos mesmos por razões ou fatores extrínsecos.
Art. 306. Aplicam-se às sedes de Distritos, naquilo que couber, as disposições deste Capítulo.
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Seção V - Do Lançamento
Art. 307. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado, anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.
Parágrafo único. A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício será procedida a partir do exercício seguinte:
I - ao da expedição da Carta de Habitação ou da ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes;
II - ao do aumento, demolição ou destruição;
III - ao da expedição da Carta de Habitação, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área;
IV - ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas;
V - No caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios.
Art. 308. O lançamento será feito em nome sob o qual estiver o imóvel no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. Em se tratando de copropriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os coproprietários, sendo o carnê emitido em nome de um deles.
Art. 309. O prazo para impugnar o lançamento do IPTU deverá ocorrer antes do vencimento da cota única e a petição deverá ser dirigida à Autoridade Tributária, a qual encaminhará o processo à Comissão Especial de Reavaliação que será instituída, anualmente, por Portaria do Executivo. (NR) (redação estabelecida pelo art. 12 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
Parágrafo único. A Comissão Especial de Reavaliação analisará todas as impugnações e emitirá parecer técnico, sem efeito vinculativo, e enviará para a Autoridade Tributária para homologação ou revisão de lançamento, conforme o caso.
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Seção VI - Das Isenções e Redução de Alíquota
Art. 311. É isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - o imóvel:
a) pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas registradas na respectiva federação;
b) pertencente às associações de classe;
c) pertencente à cônjuge viúvo, na condição de proprietário ou usufrutuário, com idade superior a cinquenta anos, proprietário de um único imóvel urbano predial, com área de terreno não superior a 363,00m² (trezentos e sessenta e três metros quadrados), e área construída não superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) que o utilize exclusivamente para a sua residência, cuja renda familiar assim compreendida a dos ocupantes do imóvel, não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional vigentes no mês do requerimento da isenção; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 269, de 18.12.2023)
d) pertencente ao órfão não emancipado, proprietário de um (01) único imóvel urbano predial, com área de terreno não superior a 363,00m² (trezentos e sessenta e três metros quadrados), e área construída não superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) que o utilize exclusivamente para a sua residência, cuja renda familiar de todos os ocupantes do imóvel, não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional vigentes no mês da do requerimento da isenção;
e) pertencente ao contribuinte portador de moléstias graves (conforme classificação da Lei Federal nº 8.213/90, Lei de Custeio e Benefício da Previdência Social), ou que importe em redução da capacidade para o trabalho, que lhe sirva de moradia própria, constituindo-se como único bem imóvel de sua propriedade e cuja renda mensal não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional, vigentes na data do requerimento;
f) pertencente ao contribuinte de terreno ou prédio declarado de utilidade pública ou sem utilização para fins de desapropriação, desde o exercício em que ocorreu o fato, relativamente ao todo ou à parte atingida;
g) pertencente ao contribuinte com deficiência física e/ou mental, com incapacidade para o trabalho, ou ao seu tutor ou curador, que lhe sirva de moradia própria, constituindo-se como único bem imóvel de sua propriedade e cuja renda mensal não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional, vigentes na data do requerimento;
h) cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo de entidade descrita na alínea "a". (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 148, de 21.12.2018);
i) classificado como tipo (3) - subabitação, conforme Tabela II, devendo a isenção ser reconhecida de ofício pela Administração, conforme laudo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
II - a propriedade constituída por 1 (um) único imóvel urbano predial, com área de terreno não superior a 363,00m² (trezentos e sessenta e três metros quadrados) e área construída não superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) utilizada exclusivamente para residência de seu proprietário, cuja renda familiar assim compreendida a dos proprietários e todos os ocupantes do imóvel, não seja superior a 2 (dois) salários mínimos nacional vigentes no mês do requerimento da isenção;
III - a propriedade constituída por um único imóvel, com área de terreno não superior a 700m² (setecentos metros quadrados), utilizada exclusivamente para residência de seu proprietário, cujo titular tenha idade superior a sessenta e cinco anos e a renda familiar do(s) ocupante(es) não seja superior a três salários mínimos nacional vigentes no mês do requerimento da isenção. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 269, de 18.12.2023)
§ 1º Nos casos em que houver mais de uma edificação no mesmo lote, os critérios para isenção serão analisados individualmente para cada condômino.
§ 2º Somente será atingido pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos na alínea "a" do inciso I, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas.
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c) pertencente à cônjuge viúvo, na condição de proprietário ou usufrutuário, com idade superior a 50 (cinquenta) anos, proprietário de 1 (um) único imóvel urbano predial, com área de terreno não superior a 363,00m² (trezentos e sessenta e três metros quadrados), e área construída não superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) que o utilize exclusivamente para a sua residência, cuja renda familiar assim compreendida a dos proprietários e todos os ocupantes do imóvel, não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional vigentes no mês do requerimento da isenção;
h) cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas na alínea "a" deste artigo.
III - a propriedade constituída por 01 (um) único imóvel, com área de terreno não superior a 700 (setecentos) m², utilizada exclusivamente para residência de seu proprietário, cujo titular tenha idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e a renda familiar do(s) ocupante(es) seja exclusivamente decorrente de aposentadoria de valor não superior a 3 (três) salários mínimos nacionais vigentes no mês do requerimento da isenção.
I - solicitada até 30 de setembro;
II - solicitada até 30 (trinta) dias seguintes à concessão da carta de habitação.
§ 1º O prazo estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser prorrogado em situações excepcionais, mediante Decreto.
§ 2º A comprovação de condições para a concessão do benefício deverá ser renovada a cada dois anos, com exceção ao disposto nas alíneas a e b do inciso I, do art. 311, cujo período de renovação será quinquenal. (NR) (redação estabelecida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
§ 3º O direito às isenções previstas neste capítulo será analisado e submetido à Parecer Fiscal da Administração Tributária, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município quando necessário. (NR) (redação estabelecida pelo art. 14 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
§ 4º O Poder Executivo poderá informar o contribuinte a respeito das isenções previstas neste Capítulo, por intermédio de mensagem explicativa impressa no carnê anual de cobrança do imposto, com a indicação dos prazos para requerimento.
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§ 2º A comprovação de condições para a concessão do benefício deverá ser renovada anualmente, com exceção ao disposto no inc. I, alíneas "a" e "b" do artigo 311, cujo período de renovação será quinquenal.
I - existência de rede elétrica de alta tensão sobre o imóvel ou;
II - existência de canalização de esgoto;
III - existência de área "Non Aedificandi", nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. (AC) (acrescentado pela Lei Complementar nº 148, de 21.12.2018).
Parágrafo único. Para obtenção do benefício e vigência a partir do ano seguinte, o contribuinte, cujo imóvel se enquadrar na situação de que trata este artigo, deverá protocolizar pedido de redução da alíquota até 30 de setembro.
Art. 313-A. (Revogado pela Lei Complementar nº 148, de 21.12.2018)
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CAPÍTULO II - DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI
Seção I - Do Fato Gerador
Seção I - Do Fato Gerador
Art. 314. Observado o disposto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, o imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
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Seção II - Da Incidência
Art. 315. A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais, considerando-se ocorrido o respectivo fato gerador:
I - na compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
II - na dação em pagamento, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
III - na permuta, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
IV - na arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, quando do trânsito em julgado da decisão homologatória do respectivo auto;
V - na adjudicação sujeita a licitação ou adjudicação compulsória, quando do trânsito em julgado da sentença adjudicatória;
VI - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
VII - na cessão de contrato de promessa de compra e venda, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
VIII - na cessão de promessa de cessão de contrato de compra e venda, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
IX - na transmissão de domínio útil, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
X - na instituição de usufruto convencional, quando da formalização do negócio jurídico, incidente sobre 30% (trinta por cento) do valor da avaliação;
XI - no usufruto de imóvel decorrente de ato de constrição judicial, quando do trânsito em julgado da decisão que o constituir;
XII - na extinção de usufruto, quando verificado fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, incidente sobre 70% (setenta por cento) do valor da avaliação;
XIII - na instituição de fideicomisso, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
XIV - na enfiteuse ou subenfiteuse, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
XV - rendas expressamente constituídas sobre bens imóveis, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
XVI - na concessão de direito real de uso, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
XVII - na cessão de direitos de usufruto, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
XVIII - na cessão de direitos de usucapião, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
XIX - na cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, quando da assinatura do auto de arrematação ou adjudicação;
XX - na cessão de direitos hereditários, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
XXI - na acessão física quando houver pagamento de indenização, na data da formalização do ato ou negócio jurídico;
XXII - na transferência de patrimônio imóvel de pessoa jurídica e de direitos relativos a ele para o de qualquer um de seus sócios, acionistas, ou respectivos sucessores, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
XXIII - nas tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
XXIV - na incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 316, da presente Lei, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
XXV - na cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
XXVI - na remição de bens imóveis, quando do depósito pecuniário em juízo;
XXVII - em qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, quando da formalização do ato ou negócio jurídico, ou quando da formalização do ato judicial ou trânsito em julgado da decisão;
XXVIII - na cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
XXIX - na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, relativamente ao que exceder a meação, sendo onerosa a transmissão, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha.
§ 1º Será devido novo Imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de natureza diversa;
II - a permuta de bens imóveis por quaisquer outros bens situados fora do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
§ 3º Consideram-se bens imóveis para os fins do Imposto:
I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto for incorporado permanentemente ao solo, como as edificações e demais benfeitorias e pertenças, e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
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Seção III - Da Não Incidência
Art. 316. O imposto não incide:
I - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital, comprovada com a apresentação da última alteração do contrato social;
II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;
III - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;
IV - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;
V - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;
VI - na usucapião;
VII - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;
VIII - na transmissão de direitos possessórios;
IX - na promessa de compra e venda e seu desfazimento em razão de rescisão contratual;
X - na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, sobre a quota parte ideal;
XI - na transmissão do domínio direto ou da nua propriedade;
XII - na desapropriação.
§ 1º O disposto no inciso IV, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.
§ 2º As disposições dos incisos I, II e III, deste artigo, não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis, arrendamento mercantil e cessão de direitos relativos à sua aquisição. (NR) (redação estabelecida pelo art. 18 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no Parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas anteriormente.
§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no Parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 5º Verificada a preponderância a que se referem os Parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles nessa data.
§ 6º Os contribuintes sujeitos à verificação estipulada nos §§ 2º e 3º deste artigo ficam obrigados a, mediante intimação, apresentar os documentos necessários para a verificação da implementação da condição de imunidade concedida. (AC) (acrescentado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
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§ 2º As disposições dos incisos I e III, deste artigo, não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis, arrendamento mercantil e cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Seção IV - Do Contribuinte
Art. 317. Contribuinte do imposto é:
I - nas cessões de direito, o cedente;
II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;
III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.
Art. 318. O imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se situarem no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo território.
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Seção V - Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 319. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, a qual não pode ser utilizada como piso de tributação. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 14 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
§ 1º O valor de mercado é aquele que o imóvel alcança quando colocado à venda em condições normais, sem que haja a interferência desses fatores subjetivos redutores ou ampliativos de valor, quando buscado junto ao próprio mercado, nas amostras de imóveis similares à venda, que formam um conjunto estatístico do qual se pode extrair o valor do bem. (NR) (redação estabelecida pelo art. 14 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
§ 2º Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correspondentes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
§ 3º A avaliação prevalecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, independente da ciência ao interessado, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação ou atualizada a anterior, a critério da autoridade municipal.
§ 4º O prazo para que a Fazenda Municipal determine a avaliação fiscal para pagamento do imposto será de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da apresentação do requerimento no órgão competente.
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§ 1º Considera-se valor venal, para efeitos deste Capítulo, a avaliação fiscal procedida pela autoridade municipal quando da ocorrência do fato gerador do imposto, podendo ter como referência a Planta de Valores Genéricos do IPTU.
I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;
II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;
III - o valor alcançado na hasta pública, na arrematação ou na adjudicação de bens imóveis ou direitos a ele relativos;
IV - o valor da fração ideal, nas tornas ou reposições;
V - o valor do negócio jurídico, na instituição de fideicomisso;
VI - o valor do negócio jurídico, nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
VII - o valor do negócio jurídico, na concessão de direito real de uso;
VIII - o valor do negócio jurídico, na cessão de direitos de usufruto;
IX - o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior, na acessão física. Parágrafo único. No caso de permuta, a base de cálculo deste imposto será o valor de mercado do bem transmitido e do bem recebido como pagamento.
Art. 321. Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente quando comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:
I - Projeto arquitetônico aprovado e licenciado para a construção;
II - notas fiscais do material adquirido para a construção;
III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do Fisco.
§ 1º Na aquisição de imóvel pronto para entrega futura, em construção, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse.
§ 2º No caso de aquisição de terreno, ou sua fração ideal, de imóvel construído ou em construção, deverá o contribuinte comprovar que assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua fração ideal, com firmas reconhecidas;
II - contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor, com firmas reconhecidas;
III - documentos fiscais ou registros contábeis de compra de serviços e de materiais de construção;
IV - quaisquer outros documentos que, a critério do fisco municipal, possam comprovar que o adquirente assumiu o ônus da construção.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor venal do terreno acrescido do valor venal da construção existente no momento em que o adquirente comprovar que assumiu o ônus da construção.
Art. 322. Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem o bem, nem valores das dívidas do espólio.
Art. 323. A alíquota do imposto é:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 1,5% (um e meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).
§ 1º A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro estão sujeitas à alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.
§ 2º Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS liberado para a aquisição do imóvel.
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Seção VI - Do Pagamento
Art. 324. No pagamento do imposto não será admitido parcelamento, devendo este ser efetuado no prazo de validade da avaliação fiscal.
Art. 324-A. O pagamento do imposto será antecipado, devendo ser realizado previamente à lavratura do ato de manifestação de vontade das transmissões definidas no art. 314 desta Lei Complementar. (AC) (acrescentado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
Parágrafo único. É assegurado ao contribuinte o direito de restituição caso a transmissão não venha a ocorrer.
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Seção VII - Das Obrigações dos Tabeliães, Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos
Art. 325. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos a seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção.
§ 1º Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso.
§ 2º Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção tributária.
§ 3º Quando lavrada escrituras de imóveis sem a devida comprovação de recolhimento do imposto, respondem pelo seu pagamento as pessoas indicadas no caput deste artigo.
Art. 326. Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhes fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 34 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023).
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Parágrafo único. Ficam, ainda, os titulares dos Tabelionatos de Notas e/ou de Registro de Imóveis deste Município, obrigados a prestar ao Setor de Cadastro da Prefeitura, até o ultimo dia do mês subsequente, as seguintes informações de prática de qualquer ato, ou transmissão relativo a imóveis:
I - elementos constitutivos sobre o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão;
II - o nome e o endereço do transmitente e do adquirente;
III - quaisquer registros de gravames hipotecários e de suas correspondentes liberações.
§ 1º O adquirente, mediante declaração prestada ao escrivão, tabelião, oficial de notas, ou registrador, poderá assumir a responsabilidade da entrega do documento previsto no caput.
§ 2º A forma de apresentação do documento pelo adquirente poderá ser mediante cópia simples ou digitalizada.
§ 3º O escrivão, tabelião, oficial de notas, ou registrador, deverá informar, na forma como dispuser o regulamento, as declarações previstas no § 1º deste artigo.
§ 4º O Município regulamentará o prazo e a forma como o arquivo digital deverá ser transmitido.
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Seção VIII - Das isenções
Art. 327. É isenta do pagamento do imposto do ITBI a primeira aquisição:
I - de terreno, situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar à construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapasse a 4.000 (quatro mil) vezes o valor da UPM;
II - da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja superior a 10.000 (dez mil) vezes o valor da UPM.
§ 1º Para efeitos do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, considera-se:
I - primeira aquisição aquela realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou o cônjuge, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no Município, no momento da transmissão ou cessão;
II - casa própria: o imóvel que se destinar à residência do adquirente, com ânimo definitivo.
§ 2º O imposto dispensado nos termos do inciso I, deste artigo, tornar-se-á devido na data da aquisição do imóvel, devidamente corrigido para efeitos de pagamento, se o beneficiário não apresentar à Fiscalização, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da escritura, prova de licenciamento para construir, fornecida pela Administração Municipal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa, inclusive aliená-lo.
§ 3º Para fins do disposto nos incisos I e II, deste artigo, a avaliação fiscal será convertida em UPM, pelo valor desta, na data da avaliação fiscal do imóvel.
§ 4º As isenções de que tratam os incisos I e II, deste artigo, não abrangem as aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou veraneio.
§ 5º As isenções previstas neste Capítulo serão analisadas e decididas pela Autoridade Tributária, ouvida a Procuradoria do Município. (NR) (redação estabelecida pelo art. 14 da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
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§ 5º As isenções previstas neste capítulo serão concedidas por decisão do Secretário Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria do Município.
I - as transmissões de imóveis integrantes de planos, programas ou projetos habitacionais de interesse social, incluídos conjuntos ou condomínios construídos pelo Poder Público ou por entidades vinculadas à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como os de provisão subsidiada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial ou de outros fundos destinados especificamente à habitação de interesse social; (NR) (redação estabelecida pelo art. 15 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
II - as indenizações de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas em conformidade com a legislação civil;
III - as transmissões decorrentes de programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda ou de projetos habitacionais de interesse social, desde que reconhecidos por ato do Poder Executivo; (NR) (redação estabelecida pelo art. 15 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
IV - a aquisição de áreas rurais agricultáveis pelos agricultores do Município de Venâncio Aires que forem beneficiados pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário do Governo Federal, sendo concedida a isenção à vista da apresentação, da seguinte documentação:
a) Bloco de Produtor;
b) Certidão Negativa de Débitos Municipais;
c) Comprovante de beneficiário do Programa Nacional de Crédito Fundiário.
V - as transmissões abrangidas por outras hipóteses de relevante interesse público, social ou urbanístico, devidamente autorizadas por lei específica. (AC) (acrescentado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
Parágrafo único. A isenção de que trata os incisos I, II e III, deste artigo somente será concedida aos munícipes que comprovarem, perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, as condições e requisitos referidos no inciso III do artigo 328, quanto à sua forma aquisitiva.
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I - a transferência decorrente da execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinado por órgãos;
III - a transmissão de propriedade decorrente da posse, ocupação, propriedade de fato, ou situações similares, desde que tal tributo seja proveniente de regularização fundiária urbana municipal de interesse social;
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Seção I - Do Fato Gerador, da Incidência, da Não Incidência e do Local da Prestação
Seção I - Do Fato Gerador, da Incidência, da Não Incidência e do Local da Prestação
Art. 329. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, tem como fato gerador prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da Lei Complementar a que se refere o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes na Lista da Tabela III, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 2º O imposto incide também sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão, concessão ou delegação, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado:
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;
III - do resultado financeiro obtido;
IV - da existência de estabelecimento fixo;
V - da conta utilizada para registro da receita.
§ 5º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços constantes da Tabela III a que se refere o § 1º, deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 330. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos por estabelecimento prestador obrigado, por esta Lei, ao recolhimento do imposto no Município de Venâncio Aires cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 331. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º Unidade econômica ou profissional é uma unidade física, organizacional ou administrativa, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviços exerce atividade econômica ou profissional.
§ 3º A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV - indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica ou social, de atividade exteriorizada pela indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
§ 4º Independente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISS dos serviços constantes da Tabela III, desta Lei, será devido ao Município de Venâncio Aires sempre que seu território for o local: (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018):
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços da Tabela III;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços da Tabela III;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços da Tabela III;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços da Tabela III;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços da Tabela III;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços da Tabela III;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços da Tabela III;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços da Tabela III;
X - (item vetado na legislação federal que aprovou a lista de serviços anexa a LC 116/03);
XI - (item vetado na legislação federal que aprovou a lista de serviços anexa a LC 116/03);
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018).
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços da Tabela III;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços da Tabela III;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços da Tabela III;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços da Tabela III; (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018);
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços da Tabela III;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços da Tabela III;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços da Tabela III; (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018);
XX - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços da Tabela III;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços da Tabela III;
XXII - do porto, aeroporto, terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços da Tabela III.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços da Tabela III; (AC) (inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018);
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (AC) (inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018);
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 202, de 28.12.2020);
§ 5º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Venâncio Aires, relativamente à extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.
§ 6º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista da Tabela III, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Venâncio Aires relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.
§ 7º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 3º, ambos do art. 341 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (AC) (acrescentado pela Complementar nº 118 de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)
Art. 331-A. Considera-se tomador dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêne XXIII, XXIV e XXV do § 4º do artigo 331 desta Lei Complementar o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.(AC) (acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 202, de 28.12.2020).
§ 1º Considera-se tomador dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres referidos nos subitens 4.22 e 4.23 referidos no inciso XXIII do art. 331 desta Lei Complementar a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 2º Para os fins de aplicação do estipulado no § 1º deste artigo, nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano de saúde ou de medicinas e congêneres, será considerado apenas o domicílio do titular.
§ 3º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 4º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços de administração de cartões de crédito, débito, e congêneres referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante na Tabela III anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 5º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constantes na Tabela III anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 6º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 7º No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
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§ 4º Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISS dos serviços constantes da Tabela III, desta Lei, será devido ao Município de Venâncio Aires sempre que seu território for o local:
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços da Tabela III;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços da Tabela III;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços da Tabela III;
Seção II - Do Contribuinte
Subseção I - Do contribuinte e do Responsável por Substituição Tributária
Subseção I - Do contribuinte e do Responsável por Substituição Tributária
Art. 332. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
Art. 333. São responsáveis por substituição tributária, pela retenção e pelo pagamento do ISS, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:
I - as entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, ou Fundacional, de qualquer um dos poderes da União, do Estado e do Município, bem como todos os demais tomadores de serviços - pessoas jurídicas, ou intermediários, estabelecidos ou não no território deste Município, relativamente aos serviços executados e neste devidos na forma da Lei, e que lhe foram prestados por pessoas físicas (profissionais autônomos), pessoas jurídicas ou empresários nos termos do artigo 966 do Código Civil, sem estabelecimento licenciado ou sem domicílio neste Município;
II - o tomador, ou o intermediário do serviço, estabelecido ou domiciliado em Venâncio Aires, relativamente a serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior e neste Município tenha sido efetivamente realizado;
III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, todos do item 12 (exceto 12.13), 16.01, 17.05, 17.10, todos do item 20 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 227, de 19.10.2021);
IV - as empresas, cooperativas e instituições congêneres, que atuem na área de plano de assistência médica complementar, ou não, sobre os honorários médicos pagos aos profissionais credenciados que atuam em Venâncio Aires, não inscritos no Cadastro de Atividades do Município;
V - os Bancos e demais Instituições Financeiras, sobre serviços prestados por seus credenciados;
VI - as empresas seguradoras, sobre as comissões pagas às corretoras de seguros;
VII - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
VIII - as operadoras turísticas, sobre as comissões pagas aos seus agentes e intermediários;
IX - as agências de publicidade ou propaganda, pelos serviços tomados na produção e arte-finalização;
X - as empresas concessionárias de rodovias, energia elétrica, telefonia e de distribuição de água, sobre serviços de seus contratados;
XI - as administradoras de imóveis, sobre quaisquer serviços a ela prestados diretamente;
XII - as empresas de mídia, pelo imposto devido sobre as comissões relativas aos serviços prestados previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista da Tabela III, desta Lei;
XIII - os condomínios, sobre os serviços de qualquer natureza, a eles diretamente prestados;
XIV - a entidade proprietária ou exploradora de espetáculos, quando o promotor do evento não possuir inscrição no CAM, ou não houver solicitado a liberação prévia do espetáculo ou evento;
XV - os hospitais, casas de saúde e congêneres, entidades educacionais privadas de ensino de qualquer nível sobre serviços de qualquer natureza por eles tomados;
XVI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 7º do art. 331 desta Lei Complementar; (AC) (inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018);
XVII - as credenciadoras ou as emissoras de cartões de crédito e débito referidas nos incisos II ou III do § 4º do art. 331-A desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas bandeiras de cartões de crédito e débito referidas no inciso I do mesmo Parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (AC) (inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 202, de 28.12.2020).
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante retenção na fonte, pelo tomador, no ato do pagamento do serviço e o recolhimento do ISS devido efetuado em nome do substituto tributário, definido pela conjugação da alíquota aplicável sobre o correspondente valor do serviço prestado, conforme Tabela III, integrante desta Lei.
§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º No caso de prestação de serviços sujeitos a retenção na fonte, ao próprio Município e sempre que, nos termos desta Lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.
§ 4º A retenção do ISS é obrigatória, irrelevante ser o prestador de serviço optante do SIMPLES NACIONAL, que neste caso o mesmo informará no seu documento fiscal a alíquota em que se achar enquadrado naquele regime tributário, sob pena de sofrer sua retenção pela aplicação do disposto no inciso V, do § 4º e no § 4º-A do art. 21, da Lei Compl. nº 123/2006. (Alíquota de 5%).
§ 5º O responsável pela retenção do imposto deverá fornecer o correspondente comprovante de retenção do ISS ao prestador de serviço.
§ 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 202, de 28.12.2020).
§ 7º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (AC) ( §§ 6º e 7º acrescidos pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018).
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III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, todos do item 12 (exceto 12.13), 16.01, 17.05, 17.10, item 20 da lista de serviços, constante da Tabela III, desta Lei, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo.
§ 1º O responsável tributário é o sujeito passivo da obrigação principal, revestido nesta condição por esta Lei, para todos os efeitos legais.
§ 2º (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 269, de 18.12.2023).
§ 3º Em se tratando de obra de construção civil, é de responsabilidade do prestador o recolhimento do ISS sendo o proprietário do terreno solidariamente responsável pelo ISS gerado em decorrência dos serviços prestados naquele local. (NR) (redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 269, de 18.12.2023)
§ 4º Quando houver autorização de construir para terceira pessoa, esta será a responsável solidária pelo ISS gerado em decorrência dos serviços prestados naquele local. (AC) (acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 269, de 18.12.2023)
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§ 2º É de responsabilidade do substituto tributário a correta aplicação da legislação tributária municipal para a apuração do valor do imposto devido.
§ 3º Em se tratando de obra de construção civil, o proprietário do terreno onde ocorrer o fato gerador é responsável solidário pelo ISS gerado em decorrência dos serviços prestados naquele local.
§ 1º A inobservância do disposto no caput determinará o procedimento de que trata a alínea c, do Inciso I, do art. 338, desta Lei Complementar, sem prejuízo da aplicação das disposições legais concernentes à responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ISS. (NR) (redação estabelecida pelo art. 17 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
§ 2º Sem prejuízo dos demais procedimentos da Fiscalização, previstos nesta Lei, para verificação se o valor do ISS, recolhido ou a recolher, corresponde ao valor da prestação dos serviços de que trata este artigo, poderá ser exigida do contratante ou do contratado a apresentação do contrato da prestação dos serviços, documentos fiscais comprobatórios de materiais aplicados para análise do custo ou preço do serviço informado.
§ 3º (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 22.06.2021).
§ 4º Dispensa da obrigação prevista no caput as pessoas físicas que contratarem os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 constantes na lista de serviços da Tabela III desta Lei complementar cujas obras residenciais não ultrapassem quarenta metros quadrados, desde que não seja ampliação de área já existente, cuja metragem ampliada estará sujeita às exigências previstas neste artigo. (NR) (redação estabelecida pelo art. 17 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
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§ 3º A regularização do ISS decorrente desse serviço será condição para a certificação do correspondente "Habite-se".
§ 4º Ficam dispensadas da obrigação prevista no caput as pessoas físicas que contratarem os serviços previstos nos subitens 7,02 e 7,05 constantes na lista de serviços da Tabela III desta Lei complementar cujas obras residenciais não ultrapassem 60 (sessenta) metros quadrados, desde que não seja ampliação de área já existente, cuja metragem ampliada estará sujeita às exigências previstas neste artigo.
Subseção II - Das Obrigações Acessórias para os Substitutos
Arts. 336. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).
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§ 1º A relação dos contribuintes substituídos pela responsabilidade dos tomadores de serviço será demonstrada na Declaração dos Serviços Tomados, instituída pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º Os substitutos tributários estão obrigados à inscrição no Cadastro Geral do Município.
Seção III - Da Base de Cálculo
Art. 337. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal, do próprio contribuinte, o imposto será anual, calculado, por meio de alíquotas fixas sobre uma base estimada de receita em UPM, em função da natureza do serviço ou outros fatores pertinentes, segundo enquadramento dos incisos I e II, abaixo, e na forma da Tabela III, desta Lei, caracterizando-se como trabalho autônomo:
I - aquele, de caráter material ou intelectual, exercido pela pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica e dependência hierárquica, exerce atividade de prestação de serviços previstos na lista de que trata a Tabela III, desta Lei;
II - aquele que, nas condições acima, ainda que se utilizar no máximo de 2 (dois) estagiários, ou secretários, ou auxiliares no desenvolvimento de sua atividade, desde que estes não respondam profissionalmente pelo trabalho que prestam, nem tampouco tenham a mesma qualificação técnica profissional do contratante.
III - aquele que terceirizar a produção dos serviços por ele prestados, de forma diferente do estabelecido no inciso I do § 1º, deste artigo.
§ 2º Descaracterizado o trabalho pessoal por inobservância ao disposto no § 1º e incisos, a tributação do ISS será em razão do preço do serviço.
§ 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços da Tabela III, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município.
§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista da Tabela III, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Venâncio Aires, calculado sobre a receita de pedágio apropriada à extensão da rodovia, cujo percurso explorado pela concessionária, se situa dentro do território deste Município.
Art. 338. Considera-se preço do serviço, para efeitos de base de cálculo do ISS:
I - nas prestações de serviços previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da Tabela III, desta Lei: (NR) (redação estabelecida pelo art. 18 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
a) o valor total da empreitada global, sem quaisquer deduções referentes aos materiais, matérias-primas e insumos adquiridos de terceiros, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra e por ele comercializadas com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, documentalmente comprovadas e devidamente vinculadas à obra em execução e identificadas por meio do Cadastro Nacional de Obras - CNO ou Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB;
b) o valor total dos serviços executados sob o regime de administração, compreendendo a soma dos serviços documentalmente comprovados, dos honorários de administração e dos salários e encargos sociais dos empregados contratados diretamente pelo proprietário ou empreiteiro, conforme o caso, e concomitantemente com os demais serviços tomados de terceiros.
c) o valor do serviço, no caso de arbitramento, terá como base o percentual mínimo de quarenta por cento do Custo Básico da Construção Civil - CUB/RS.
II - nos estabelecimentos lotéricos, a diferença entre o preço de aquisição de bilhetes de loteria e o apurado em sua venda, e o valor bruto das demais comissões auferidas sobre todas as demais atividades de intermediação, cobranças, agenciamento e representação;
III - nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a receita total decorrente dos serviços mensais prestados, com ou sem a formalização da certificação da autenticidade documental, excluídas da base de cálculo as eventuais taxas judiciárias existentes, observada as demais disposições fiscais acessórias específicas, previstas nesta Lei e no Regulamento.
IV - o valor bruto da operação realizada de arrendamento mercantil (leasing), nela incluindo-se os valores das prestações, do saldo residual e dos demais encargos, como taxas de administração e de prêmios de seguros exigidos dos arrendatários e previstos nos instrumentos contratuais;
V - nos serviços de administração e intermediação de cartões de crédito, o valor cobrado mensalmente pelas operadoras, das indústrias, comércios ou prestadoras de serviço, independente de ser fixo ou por alíquota sobre o valor das operações, pela:
a) inscrição do usuário;
b) renovação anual;
c) filiação do estabelecimento;
d) comissão recebida do estabelecimento filiado ou associado, a título de intermediação;
e) utilização dos cartões de crédito e/ou débito.
VI - na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço cobrado, deduzido os valores referentes às passagens e diárias de hospedagem vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovadas;
VII - na prestação de serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista da Tabela III, desta Lei, o montante da receita bruta, não incluído o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, deduzido os valores despendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios e clínicas médicas, odontológicas e congêneres;
VIII - nas cooperativas que possuam profissionais autônomos, o valor da taxa de administração;
IX - a receita arbitrada na forma das disposições dos incisos e Parágrafos, dos artigos 351 a 355, desta Lei;
X - a receita estimada na forma das disposições do artigo 356 desta Lei;
XI - em relação aos demais serviços a base de cálculo é o preço do serviço, assim considerada a receita bruta de serviços auferida mensalmente pela pessoa jurídica.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, visando acesso às informações prestadas à Secretaria Estadual da Fazenda pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares.
§ 2º As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares deverão informar as operações e prestações realizadas no Município de Venâncio Aires, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, à Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 3º A forma de disponibilização das informações da Secretaria Estadual da Fazenda para a Secretaria Municipal da Fazenda será prevista em convênio, na forma do Regulamento.
§ 4º Ficam também obrigadas as empresas tomadoras dos serviços de cartões de crédito e/ou de débito, a informarem as alíquotas aplicadas para cada estabelecimento conveniado, sempre que solicitado pelo Município e diretamente a este.
§ 5º Para fins do cálculo previsto no caput, o Fisco municipal poderá considerar notas fiscais de prestação de serviços, que não sejam emitidas com os itens 7.02 e 7.05, desde que essas notas fiscais tratem de serviços especializados executados com a finalidade de parte da realização da obra a que se referem. (AC) (acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 269, de 18.12.2023)
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I - Nas prestações de serviços previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da lista da Tabela III, desta Lei, quando se tratar de empreitada global:
a) o valor total dos serviços, com a exclusão do valor dos materiais insumidos, documentalmente comprovados como aplicados na consecução dos serviços, fornecidos pelo prestador do serviço e do valor das subempreitadas;
b) o total dos honorários, quando sob o regime de administração;
c) a receita presumida, a ser arbitrada, assim entendida aquela tomada por base o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) em relação ao Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB - RS do empreendimento em questão.
Art. 340. Para efeitos de base de cálculo do ISS, a receita de serviços de que trata o inciso I "a", do artigo 338, poderá ser arbitrada pela Autoridade Fazendária, de conformidade com o disposto no artigo 352, desta Lei.
Subseção I - Da Conformidade Tributária em Obras de Construção Civil ➭ (AC LC 269/2023)
Art. 340-A. Ao final das obras em que foram prestados os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Tabela III desta Lei complementar, o proprietário ou a terceira pessoa autorizada a construir, deverá por ocasião da emissão da carta de habite-se, requerer a regularização tributária referente ao ISS da obra. (AC) (acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 269, de 18.12.2023)
§ 1º Para a regularização de que trata o caput, o proprietário ou a terceira pessoa autorizada a construir deverá na forma como dispuser o regulamento, comprovar o recolhimento do ISS devido pelos fatos geradores ocorridos em relação à obra, apresentando a documentação fiscal atinente à prestação dos serviços executados.
§ 2º A Autoridade Fiscal responsável pela análise apurará a base de cálculo da prestação de serviços para a execução da obra, na forma dos critérios definidos na alínea c do inciso I do art. 338 desta Lei complementar e dele abaterá os valores comprovadamente recolhidos pelo contribuinte, conforme os documentos disponibilizados na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º Apurada diferença a ser recolhida, será o responsável solidário notificado a recolher o valor na forma como define o art. 42-A desta Lei complementar.
§ 4º Não adotado, pelo responsável solidário o procedimento de autorregularização, previsto no § 3º deste artigo, a autoridade fiscal, no que couber, lavrará o auto de lançamento com as penalidades cabíveis.
§ 5º A autoridade fiscal responsável pelo procedimento definido nos §§ 3º e 4º deste artigo poderá de ofício ou a requerimento do interessado, revisar a qualquer momento os cálculos efetuados levando em consideração as circunstâncias específicas de cada caso.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o procedimento previsto neste artigo.
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Seção IV - Das Alíquotas e das Disposições Acessórias
Art. 341. As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela III, desta Lei, sendo que a alíquota mínima é de 2% (dois por cento). (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018).
§ 1º Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
§ 2º O serviço cuja especificação não estiver elencada na lista a que se refere a Tabela III, desta Lei, será tributado de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.
§ 3º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços da Tabela III. (NR) (redação estabelecida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
§ 3º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços da Tabela III.
§ 1ºQuando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de documentos fiscais de prestação de serviço, ajuízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo calculando-se o imposto com base na receita estimada disposto nesta Lei, apurada na forma que for estabelecida no Regulamento.
§ 2º Poderá ser exigido do contribuinte declaração de informação anual de dados relativos à prestação de serviços sujeitos ao ISS.
§ 3º Os serviços de táxi são tributados pelo ISS, em valor fixo, lançado por ano ou fração, em razão da licença para esse fim, de acordo com a Tabela III, desta Lei.
§ 4º Os serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo serão tributados pelo ISS, em valor fixo, lançado por ano ou fração, em razão da licença para esse fim, de acordo com a Tabela III desta Lei.
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II - escriturar as receitas de prestação de serviço no livro de Registro Especial do ISS, por sistema informatizado, ou não, até o último dia do mês seguinte ao da competência da receita, na forma regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
§ 1º Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de documentos fiscais de prestação de serviço, ajuízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo calculando-se o imposto com base na receita estimada disposto nesta Lei, apurada na forma que for estabelecida no Regulamento.
§ 2º Poderá ser exigido dos contribuintes declaração de informação anual de dados relativos a prestação de serviços sujeitos ao ISS, cuja formalidade será definida em ato do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 3º Os serviços de táxi são tributados pelo ISS, em valor fixo, lançado por ano ou fração, em razão da licença para esse fim, de acordo com a Tabela III, desta Lei.
§ 4º Os serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo serão tributados pelo ISS, em valor fixo, lançado por ano ou fração, em razão da licença para esse fim, de acordo com a Tabela III desta Lei.
I - o Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA:
a) arquivo digital dos documentos fiscais vinculados aos registros de veículos adquiridos mediante operações de arrendamento mercantil, leasing;
b) cópia do relatório mensal emitido pelo DETRAN com os valores a eles creditados pelos serviços prestados;
II - os Centros de Formação de Condutores - CFC, cópia do relatório mensal emitido pelo DETRAN com os valores a eles creditados pelos serviços prestados, e
III - os Centros de Remoção e Depósitos - CRD, cópia do relatório mensal emitido pelo DETRAN com os valores a eles creditados pelos serviços prestados.
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Seção V - Do Lançamento
Art. 344. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e pelo contribuinte, quando for o caso, por meio da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, sendo esta última com efeito de confissão de dívida. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 21 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
§ 1º Quando se tratar de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será lançado por ano ou fração, calculado por meio de alíquotas fixas sobre uma base estimada de receita em UPM, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 2º Ressalvado o disposto no inciso I, deste Parágrafo, quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20 da lista a que se refere o § 1º do artigo 329, desta Lei, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
§ 3º O tratamento diferenciado de que trata o Parágrafo anterior não alcança as sociedades de profissionais que exploram atividades enquadradas nos subitens referidos no § 2º, acima, que atuam em caráter empresarial, nas quais haja retirada de pró-labore e distribuição de lucros, bem como as sociedades constituídas por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social.
§ 4º O escritório de serviços contábeis, firma individual ou sociedade, quando optante do Simples Nacional, será tributado pelo ISS de forma fixa, por mês, conforme disposto no subitem 1, do item I - TRABALHO PESSOAL, da Tabela III, integrante desta Lei Complementar, com recolhimentos mensais, ou fração, a razão de 1/12 (um duodécimo) do imposto que lhe for atribuído, calculado em razão do número de profissionais, atuantes no/ou a serviço do escritório, no mês de competência do imposto, sendo neste cômputo e para isso considerados: (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 067, de 26 de março de 2014).
I - todos os Contadores ou Técnicos em Contabilidade, sócio(s) e empregado(s), inscritos no Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul - CRCRS;
II - outros profissionais de nível superior que, como sócios, empregados ou não, ou ainda pela natureza do trabalho, desempenham atividades no escritório de contabilidade de forma habitual;
III - as informações para esse fim efetuadas, firmadas sob as penas da Lei, deverão ser prestadas até o final do mês de competência do Imposto.
§ 5º A falta do cumprimento das disposições do Parágrafo anterior e de seus incisos, ou por constatação ulterior, pela Fiscalização Tributária, de que as informações prestadas, ao seu tempo, não conferem com a verdade, constitui infração à disposições da legislação do Simples Nacional e passível de exclusão daquele Regime Tributário Federal.
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Art. 346. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início.
Arts. 347. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).
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§ 1º A Declaração Eletrônica Mensal do ISS - identificada pela sigla "DEM-ISS" é a operação realizada por meio do software "ISS Eletrônico" e transmitida via internet, e corresponde, simultaneamente, a escrituração eletrônica mensal do Livro de Registro Especial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 2º A falta de declaração da receita e/ou do recolhimento do imposto mensal, constitui infração tributária e determinará procedimento de ofício.
§ 3º A Declaração Eletrônica substitui a apresentação do livro de registro especial, manual ou por sistema informatizado, porém, não desobriga o contribuinte do ISS a manter e escriturar as operações atinentes à prestação de serviços quer por meio digital, processamento eletrônico ou escritural, bem como adotar livros fiscais, nos modelos determinados ou instituídos por Decreto do Executivo e/ou por atos da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 349. Em se tratando de contribuinte sujeito ao imposto por valor fixo anual, quando da solicitação da baixa de atividade, o lançamento abrangerá a tantos duodécimos do valor estipulado na Tabela III quantos forem os meses do exercício até aquele em que ocorrer a cessação; em se tratando de contribuinte sujeito a pagamento do imposto em razão da receita de serviços, esta observará a data da efetiva baixa efetuada pelo prestador do serviço, observadas as demais disposições do Regulamento. (NR) (redação estabelecida pelo art. 22 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
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Subseção I - Do Arbitramento
Art. 351. Denomina-se arbitramento o procedimento administrativo adotado pelo Fisco para determinar a base de cálculo do imposto, depois de iniciada a ação fiscal, levando em conta indícios e presunções mediante observação de circunstâncias que permitam induzir o montante da receita bruta.
§ 1º Verificada a ocorrência de uma das situações citadas nos artigos 354, 355 e 356, o arbitramento será efetuado mediante processo regular, com lavratura do Auto de Infração, tomando por base alguns dos seguintes parâmetros:
I - as receitas correspondentes ao movimento diário da prestação de serviços, observadas em três dias, alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade;
II - o somatório das despesas globais do estabelecimento, apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, tais como:
a) matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;
b) folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionada dos encargos sociais, inclusive honorários de diretores, contadores e retiradas dos sócios;
c) despesas com aluguel, fornecimentos de água, energia elétrica, telefone, etc;
d) despesas com impostos, taxas, seguros e publicidade;
e) outras despesas mensais obrigatórias;
f) busca de informações junto a clientes e fornecedores;
g) levantamento de informações junto a outros órgãos municipais;
h) busca de informações junto a repartições públicas estaduais e federais, tais como: RAIS, guias de INSS e Declaração de Imposto de Renda.
§ 2º Para o arbitramento da receita mensal, pelo critério estabelecido no inciso I do Parágrafo anterior, a Autoridade Tributária procederá a multiplicação da média das receitas diárias apuradas pelo número de dias de efetivo funcionamento naquele mês. § 3º O mesmo critério estabelecido no inciso I do caput, poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses consecutivos.
§ 4º A média da receita de serviços, apurada dentro dos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º, para efeitos fiscais, servirá de base para arbitrar as receitas retroativas, respeitando-se o prazo de decadência.
§ 5º Para o arbitramento da receita mensal, pelo critério estabelecido no inciso II do caput deste artigo, a Autoridade Tributária acrescentará ao total das despesas mensais incorridas pelo estabelecimento um percentual a título de lucro presumido correspondente a não menos de 20% (vinte por cento), e nunca superior a 50% (cinquenta por cento).
Art. 352. O valor total de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 338, poderá ser arbitrado pela Autoridade Tributária conforme alínea "c" do mesmo artigo, no caso de serviços de construção civil, sempre que o preço pactuado pela prestação do serviço seja omisso, ou não mereçam fé as declarações ou os documentos do sujeito passivo, ou quando a documentação apresentada for insuficiente para a apuração do preço total dos serviços ou sendo constatada a prática de irregularidades que resultem em redução do valor do imposto devido, ou ainda, os valores declarados pelo contribuinte ou responsável forem incompatíveis com os valores praticados no mercado, que, neste caso, considerará: (NR) (redação estabelecida de acordo com o art. 23 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
I - o período da prestação do serviço;
II - o preço do serviço equivalente ao custo médio, atualizado, da construção civil, válido no Rio Grande do Sul - CUB - RS, calculado segundo a metragem quadrada da obra executada, o tipo ou grau de acabamento da mesma, de acordo com Decreto do Executivo Municipal, que levará em conta os parâmetros de custo, publicados mensalmente pelo SINDUSCON - RS para obras que mais se assemelharem.
Parágrafo único. Em se tratando de obra da construção civil, o proprietário do terreno onde ocorrer o fato gerador é o responsável solidário pelo ISS gerado, na forma estabelecida no artigo 26, desta Lei.
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(...)
§ 1º Em se tratando de obra da construção civil, o proprietário do terreno onde ocorrer o fato gerador é o responsável solidário pelo ISS gerado, na forma estabelecida no artigo 26, desta Lei.
§ 2º Ressalvada a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Serviço para os casos definidos, são aplicáveis aos prestadores de serviços a que se refere o artigo anterior, todas as disposições fiscais acessórias atribuídas aos contribuintes do ISS, previstas na Lei e no Regulamento.
Art. 354. Nos casos de operações com cartões de crédito, a base de cálculo do ISS, a ser arbitrada corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor mensal das operações realizadas neste Município, informadas pelos Fazendas estadual ou federal, em decorrência de convênio.
Art. 355. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ainda, ser arbitrada pelo Fisco Municipal, com base em elementos ponderáveis, como média técnica de prestação de serviços, índice econômico- contábil, verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio ou atividade, bem como, os preços adotados em atividades semelhantes, nos seguintes casos:
I - quando o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir ao Fisco os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando, por qualquer motivo, o contribuinte não exibir ao Fisco os documentos fiscais ou administrativos, necessários à comprovação do preço do serviço prestado;
IV - quando o contribuinte não houver emitido a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nas operações sujeitas ao imposto; (NR) (redação estabelecida pelo art. 24 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
V - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Atividades do Município - CAM e efetuar operações sujeitas ao imposto;
VI - (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).
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IV - quando o contribuinte não houver emitido a Nota Fiscal de Serviços nas operações sujeitas ao imposto, ou alegar perda, extravio ou inutilização dos documentos fiscais;
VI - quando o contribuinte houver comunicado oficialmente, mediante processo regular o furto, extravio ou destruição em incêndios ou enchente, de documentos fiscais de prestação de serviço e for comprovada a falta de recolhimento do imposto.
Subseção II - Da Estimativa Fiscal da Receita de Serviços
Art. 356. A Autoridade Tributária poderá instituir sistema de cobrança de imposto, em que a base imponível seja fixada por estimativa do preço dos serviços, ou, quando se tratar de trabalho pessoal, por valor fixo, nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;
II - quando se tratar de prestadores de serviços de precária organização;
III - (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).
IV - quando se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de operações imponha tratamento fiscal especial;
V - quando se tratar de atividade temporária ou de difícil confirmação do preço do serviço;
VI - quando, no caso de responsabilidade técnica por serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista da Tabela III.
§ 1º Ressalvada a situação prevista no inciso VI deste artigo, caso em que o ISS será lançado de conformidade com o disposto no subitem 4 do item I (trabalho pessoal) da Tabela III desta Lei, nas demais hipóteses previstas neste artigo, o sistema de lançamento do imposto, em base fixada por estimativa da receita de serviços, será efetuada mediante Portaria da Autoridade Fazendária.
§ 2º Para cálculo do imposto, tomará por base o somatório das despesas globais do estabelecimento, apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, tais como:
I - matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;
II - folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionada dos encargos sociais, inclusive honorários de diretores, contadores e retiradas dos sócios;
III - despesas com aluguel, fornecimentos de água, energia elétrica, telefone;
IV - despesas com impostos, taxas, seguros e publicidade;
V - outras despesas mensais obrigatórias.
§ 3º Para a estimativa da receita mensal, pelo critério estabelecido no caput deste artigo, a Autoridade Tributária acrescentará ao total das despesas mensais incorridas pelo estabelecimento um percentual a título de lucro presumido correspondente a não menos de 20% (vinte por cento), e nunca superior a 50% (cinquenta por cento).
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III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir os documentos fiscais e escriturar livros previstos na legislação tributária;
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a estimativa se dará por intermédio de Notificação de Lançamento Fiscal; por eventual discordância do valor lançado, poderá haver impugnação, no prazo máximo de setenta e duas horas antes do evento, acompanhado de justificativas plausíveis.
Art. 358. A impugnação terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Arts. 359. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).
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§ 1º Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior.
§ 2º O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o Parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias do despacho que determinar a devolução ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 3º Poderá a Administração Tributária Municipal exigir a apresentação de prova do recolhimento dos tributos municipais incidentes sobre a obra, bem como das notas fiscais relativas aos materiais empregados na mesma por ocasião da liberação do "Habite-se".
Seção VI - Do Pagamento
Art. 360. O imposto será pago:
I - em parcelas mensais, quando calculada na forma do artigo 356, com vencimento no último dia do mês seguinte ao da receita estimada;
II - quando retido na fonte, apurado mensalmente e recolhido pelo tomador do serviço, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao de sua apuração;
III - nos demais casos, sobre a soma dos serviços prestados, apurado mensalmente e pago até o último dia do mês seguinte ao de sua apuração;
IV - no caso dos contribuintes tributáveis pelo trabalho pessoal o pagamento obedecerá ao seguinte calendário: (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 25 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
a) cota única com 10 % (dez por cento) de desconto, vencendo no dia 31 de março;
b) em dez parcelas mensais e consecutivas, com o vencimento no último dia útil de cada mês, sendo o primeiro vencimento até 31 de março, exceto no ano da inscrição do contribuinte, em que será cobrado proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício. (NR) (redação estabelecida pelo art. 25 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
c) com exceção do disposto na alínea "d", no ano da inscrição do contribuinte, o ISS será cobrado proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício de acordo com o calendário acima;
d) em uma única parcela, quando a inscrição ocorrer a partir do último trimestre, simultaneamente com a inscrição cadastral.
V - os contribuintes ou responsáveis tributários pelo pagamento do tributo devido em razão dos serviços prestados relativos aos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01, e 15.09, deverão pagar o ISS devido até o 15º dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, na forma como determina a Lei Complementar 175/2020. (AC) (inciso acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 202, de 28.12.2020).
. § 1º (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).
§ 2º (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).
§ 3º Na hipótese do inciso I (estimativa fiscal), quando o início de atividades ocorrer durante o exercício, o imposto será calculado observando-se o número de meses faltantes, calculando-se como inteiro a fração do mês.
§ 4º (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).
§ 5º Nas situações de lançamento por Auto de Infração o vencimento do tributo ocorrerá 30 (trinta) dias após a data da ciência do autuado e/ou em igual prazo em se tratando de decisão de recurso em qualquer instância.
§ 6º Em relação às regras de pagamento previstas no inciso V deste artigo, quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISS será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 202, de 28.12.2020).
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IV - (...)
b) no ano subsequente ao da inscrição cadastral, fica autorizado o Poder Executivo a conceder pagamento em dez parcelas mensais e consecutivas, com o vencimento no último dia útil de cada mês, sendo o primeiro vencimento até 31 de março.
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IV - no caso dos contribuintes tributáveis pelo trabalho pessoal o pagamento obedecerá a calendário abaixo definido:
b) no ano subsequente ao da inscrição cadastral, fica autorizado o Poder Executivo a conceder parcelamento em 06 (seis) parcelas consecutivas, com o vencimento mensal, com a primeira parcela vencendo em 31 de março de cada ano.
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§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o sujeito ativo da relação tributária, poderá exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para o período.
§ 2º Na hipótese do inciso I (estimativa de receita, pagas em parcelas mensais), as diferenças apuradas a maior no exercício deverão ser recolhidas até o último dia do mês de janeiro do ano seguinte.
§ 4º No mês em que não houver movimento, a DEM-ISS será informada com a expressão "SEM MOVIMENTO" e, apresentada até a data prevista para vencimento no mês.
Art. 362. O pagamento do imposto se fará mediante guia de recolhimento, autenticada em rede bancária autorizada e seus credenciados.
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Seção VII - Das Isenções
Art. 363. (Revogado pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018).
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físicas, jurídicas e entidades não imunes a seguir:
I - cultural, beneficente, filantrópica, hospitalar e recreativa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a esportiva registrada na respectiva federação;
II - a pessoa portadora de deficiência física que lhe determine a redução da capacidade laboral, sem empregado e que não possua curso universitário;
III - os serviços fúnebres, prestados em sistema de rodízio, de forma gratuita a indigentes deste Município, pelas empresas funerárias, em conformidade com as disposições previstas na Lei 3.800 de 11 de outubro de 2006 e alterações posteriores;
IV - os profissionais liberais com formação universitária, nos 2 (dois) primeiros anos de exercício a contar da data da inscrição no seu respectivo Conselho de Classe ou Ordem, desde que devidamente inscritos no "CAM";
V - os prestadores dos serviços enquadrados nos subitens 7.01; 7.02; 7.03; 7.04; 7.17; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, em relação aos referidos serviços, quando prestados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme disposto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores, vinculadas à produção de novas unidades habitacionais no Município de Venâncio Aires, destinadas à famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.
§ 1º A isenção do ISS sobre o serviço prestado na forma do inciso III, deste artigo, não desobriga o prestador da emissão da correspondente Nota Fiscal de Serviço a que estiver enquadrado o qual, além da discriminação dos serviços prestados, com referência ao nome do de cujus, fará neste o destaque da legislação que o ampara à referida isenção.
§ 2º O correspondente valor desse serviço, alcançado pela isenção, será escriturado como serviço não tributável pelo Imposto.
§ 3º As isenções, de que tratam os incisos I, II e IV serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do direito.
§ 4º A isenção de que trata o inciso V depende de requerimento por parte do empreiteiro principal, dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda, com prova de prévio cadastramento da obra na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
§ 5º O pedido de isenção de que tratam os incisos I e II deste artigo, deverá ser renovado a cada 3 (três) anos, sob pena de perda automática do benefício ao final da vigência.
§ 6º A solicitação do benefício deverá ser feita por meio de processo regular, acompanhada dos documentos comprobatórios da situação motivadora da petição, e terá eficácia após a análise de quem de direito e do deferimento pela Autoridade Fazendária.
§ 7º A inobservância da específica legislação de que trata o inciso III e do disposto no § 1º, deste artigo, implica na perda do benefício.
Seção VIII - Dos Documentos Fiscais
Subseção I - Da Obrigatoriedade da Emissão
Subseção I - Da Obrigatoriedade da Emissão
Art. 364. A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e de padrão nacional, no Portal Nacional, e demais documentos exigidos e regulamentados por legislação federal. (NR) (redação estabelecida pelo art. 26 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
§ 1º A NFS-e é de utilização obrigatória para todos os contribuintes, sendo que sua eventual substituição ou cancelamento, poderá ser feita, sem custo, em até 30 dias da sua emissão, quando o valor total da nota for de até 2.100 UPMs, decorrido este período ou caso o valor da nota seja superior a 2.100 UPMs, o cancelamento poderá ser permitido mediante solicitação protocolizada à Secretaria da Fazenda, com motivo devidamente justificado e mediante o pagamento da Taxa de Serviços de Cancelamento de NFS-e..
§ 2º O tomador ou o intermediário do serviço disporá do prazo de trinta dias, contado da data de emissão da NFS-e, para confirmar ou rejeitar o respectivo documento fiscal, ficando a NFS-e automaticamente considerada e confirmada caso não haja manifestação no referido prazo.
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§ 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é de utilização obrigatória para todos os contribuintes pessoas jurídicas, sendo que sua eventual substituição ou cancelamento, poderá ser feita sem custo desde que procedido antes do lançamento do imposto a que a nota se refira ou, se não tiver sido realizado o procedimento, antes do décimo dia do mês subsequente ao da sua emissão; decorrido este período, o cancelamento ou alteração poderá ser permitido mediante solicitação protocolizada à Secretaria Municipal da Fazenda, com motivo devidamente justificado e mediante o pagamento da Taxa de Serviços de Cancelamento ou Correção de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
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I - Nota Fiscal de Serviço - NFS;
II - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
III - Nota Fiscal de Fatura de Serviço (NFFS);
IV - Cupom Fiscal (CF);
V - Bilhete de Passagem;
VI - Ticket de Ingresso;
VII - Boleto de pedágio;
VIII - Nota Fiscal de Serviços Avulsa;
IX - Comprovante de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - CENF-e.
§ 1º Ressalvada a dispensa da obrigatoriedade de emissão de documento fiscal instituído pelo Município, a que se refere o artigo 371, e o correspondente Regulamento, o prestador do serviço emitirá, ainda, tal documento:
I - sempre que prestar serviço tributável, ou não, pelo ISS;
II - quando receber adiantamentos por etapa de serviço prestado, assim entendido, parcelas de pagamento por serviços parcialmente prestados;
III - na regularização decorrente de diferença de preço ou reajustamento do serviço, que implique em aumento do valor original da prestação de serviço, quando já tenha sido emitido documento fiscal.
§ 2º Nos serviços prestados para recebimento a prazo, a base de cálculo do ISS corresponderá ao valor corrigido, incluindo-se os juros ou o ônus decorrente do prazo, desde que estes não sejam contabilizados a título de juros ativos de financiamentos.
§ 3º A Nota Fiscal de Serviços - NFS poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a sua denominação passará a ser "Nota Fiscal Fatura de Serviços".
§ 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é de utilização obrigatória para todos os contribuintes pessoa jurídica, sendo que sua eventual substituição ou cancelamento, somente poderá ser feita até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da sua emissão; decorrido este período, o cancelamento só será permitido mediante solicitação protocolada à Secretaria Municipal da Fazenda, pelo motivo que o justifique, mediante pagamento da penalidade prevista no inciso IX do art. 150.
Subseção II - Da Utilização e das Séries dos Documentos Fiscais
Arts. 365. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).
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I - Série T - nos serviços tributados pelo ISS, quando a natureza da operação corresponder a valor considerado como recebido à vista;
II - Série NT - nos casos de serviços não incidentes à tributação e que ainda for necessária a certificação do serviço prestado com documento fiscal;
III - Série F - nos serviços tributados pelo ISS, quando sujeitos à emissão de fatura para recebimento de valor a prazo;
IV - NFS-e - nos serviços de pessoas jurídicas para cuja emissão obrigatória, via online ou web service for determinada por Ato do Executivo, comprovável, para fins de trânsito, pela emissão do Comprovante de Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-CENF-e;
V - Nota Fiscal de Serviços Simplificada;
VI - Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços, a ser emitida pela Fazenda Municipal, por requerimento da parte interessada, confeccionada por processamento eletrônico, com emissão controlada e previamente autorizada pelo Secretário Municipal da Fazenda para as situações definidas em Portaria.
§ 1º No caso de eventual impedimento temporário da emissão online, ou web service da NFS-e pelo prestador do serviço, é permitida a emissão do Recibo Provisório de Serviços - RPS, observadas as normas do Regulamento.
§ 2º A NFS-e instituída pelo Município, para os prestadores de serviços e que explorem concomitantemente atividades sujeitas à incidência do ICMS, e que para essa operação se utilizam de Nota Fiscal Eletrônica Estadual, poderão adotar a NF-eC (Nota Fiscal eletrônica Conjugada), nos moldes do art. 26-A e 29, do Livro II do Regulamento do ICMS, com o devido destaque do ISS.
§ 3º Quando da opção pelo contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica Conjugada (NFe-C), após a autorização do Fisco Estadual, tal procedimento deverá ser autorizado pelo Fisco Municipal.
§ 4º O modelo da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Conjugada - NFe-C, nas situações previstas no Parágrafo anterior, deverá ser adequada à discriminação dos serviços, ao valor dos serviços prestados, com destaques das respectivas bases de cálculo dos tributos em questão, observando-se, no que couber, as demais exigências fiscais acessórias disciplinadas nesta Lei e no Regulamento.
§ 5º É facultada a utilização de Nota Fiscal de Serviço por profissional autônomo, que preste serviço sob a forma de trabalho pessoal, que nesse caso utilizará documento fiscal simplificado - Série especial "S", modelo anexo ao Regulamento.
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Art. 370. Em se tratando de Microempreendedor Individual - MEI, nas situações previstas no § 1º do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o contribuinte ficará obrigado a fornecer ao tomador do serviço, pessoa jurídica, por ocasião da prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviços, com a devida indicação de "MEI", dados de seu cadastramento no Município e no CNPJ, e dos serviços prestados.
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Subseção III - Das Atividades Dispensadas da Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos. ➭ (NR LC 256/2023)
I - os serviços prestados pelos Bancos, Caixa Econômica e pelos demais que prestem serviços a esses assemelhados, autorizados pelo Banco Central do Brasil, em relação aos serviços de suas finalidades institucionais;
II - (Revogado pelo art. 35 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025). III - os serviços prestados pelos Correios;
IV - os serviços de cobrança de pedágios;
V - os serviços de atividades de diversões públicas (cinemas, circos, shows musicais e similares).
VI - os serviços de atividades previstos nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01, e 15.09 da Tabela III desta Lei Complementar. (AC) (inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 28.12.2020).
§ 1º Aos contribuintes cujas atividades acham-se dispensadas da emissão de documento fiscal de prestação de serviço, são aplicáveis todas as disposições fiscais acessórias atribuídas aos demais contribuintes do ISS, ainda que imunes ou isentos do imposto, conforme disposto no Regulamento. (Nota) (Este é o original Parágrafo único, renumerado para § 1º, de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 28.12.2020).
§ 2º Os contribuintes dispensados da emissão de notas fiscais na forma do inciso VI do caput deste artigo, deverão: (AC) (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 28.12.2020).
I - declarar, até o 25º dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, por sistema eletrônico de padrão unificado definido pelo Comitê Gestor de Cumprimento de Obrigações Acessórias o qual será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, as informações necessárias a identificação do cálculo do ISS.
II - franquear ao Município de Venâncio Aires o acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de que trata o Parágrafo anterior em relação aos fatos geradores que lhe dizem respeito.
§ 3º A falta ou atraso na entrega da declaração de que trata o inciso I, ou o impedimento de acesso ao sistema eletrônico previsto no inciso II, ambos do § 2º deste artigo, implica em infração punida com multa correspondente a 1.254 UPM. (AC) ( Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 28.12.2020)
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II - os serviços prestados pelos Registros Públicos, Cartorários e Notariais;
Subseção III A - Da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF ➭ (AC LC 256/2023)
Art. 371-A. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cooperativas de crédito e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF deverão prestar informações utilizando a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, que consiste em um sistema integrado de informações, por meio de sistema eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 256, de 12.04.2023)
Art. 371-B. Considera-se estabelecimento para fins desta Lei as seguintes unidades, que serão tratadas de forma independente e individualizada: (AC) (acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 256, de 12.04.2023)
I - Agencia Bancária - AB;
II - Posto de Atendimento Bancário - PAB;
III - Posto de Atendimento Eletrônico ou Automático - PAE;
IV - Posto de Atendimento Transitório - PAT; e
V - Agencia de Intermediação de Empréstimos, Financiamentos, Operações de Crédito, Consórcio, Serviços Financeiros e demais Pessoas Jurídicas reguladas pelo Sistema Financeiro.
Parágrafo único. Independentemente da modalidade do Posto de Atendimento ou da nomenclatura que este venha a utilizar, a fiscalização tributária o enquadrará e dará o mesmo tratamento previsto em legislação para os demais postos já previstos pelo sistema financeiro.
Art. 371-C. A DESIF deverá ser apresentada pela instituição financeira exclusivamente por meio de sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Venâncio Aires, nos prazos e forma previstos em regulamento.
§ 1º Deverá ser preenchida e apresentada uma DESIF para cada estabelecimento, de forma independente, ainda que a contabilidade seja realizada de forma única. (AC) (acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 256, de 12.04.2023)
§ 2º A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.
§ 3º Integrarão a DESIF:
I - livro balancetes diários e balanço com as contas de receitas movimentadas diariamente, incluindo código das rubricas com a devida equivalência com a COSIF, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada dia;
II - o balancete analítico mensal completo, apresentando as contas desdobradas no nível definido no inciso III deste parágrafo, mostrando os saldos inicial e final e os totais de movimento a débito e a crédito na respectiva competência;
III - o plano geral de contas comentado, incluindo todas as contas ativas, passivas, de patrimônio líquido, de receita, de despesa e de compensação, sendo obrigatório o detalhamento, até o nível máximo de desdobramento;
IV - questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração do fato gerador do ISS;
V - informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISS; e
VI - demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário de ISS, definidas em regulamento.
§ 4º A DESIF será entregue em módulos que conterão registros conforme definido em regulamento.
§ 5º Sempre que o Fisco Municipal entender necessária a prestação de esclarecimentos acerca do conteúdo da DESIF ou de outras informações vinculadas a exame fiscal a respeito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, intimará o contribuinte para seu cumprimento em prazo de vinte dias, prorrogáveis por igual período desde que devidamente solicitado e justificado pelo contribuinte a sua necessidade.
§ 6º A Instituição Financeira que tiver estabelecimento sem movimento contábil deverá transmitir a informação na forma definida em regulamentos e manuais publicados pelo Município.
§ 7º Sempre que a Declaração de Demonstrativo Contábil contiver contas de rateios de resultados internos, ou quando houver lançamentos a débito em contas de receita ou a crédito em contas de despesa é obrigatória a apresentação do Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, contendo as informações do Razão Analítico ou da equivalente Ficha de Lançamentos relativa à conta que sofreu o registro, e a suas contra partidas.
Art. 371-D. O conteúdo de registro entregue poderá ser objeto de retificação, desde que efetuada antes do início de qualquer procedimento fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. (AC) (acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 256, de 12.04.2023)
Art. 371-E. Os contribuintes obrigados à entrega da DESIF e de seus módulos estão sujeitos às seguintes penalidades: (AC) (acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 256, de 12.04.2023)
I - deixar de entregar registro que compõe módulo da DESIF com obrigatoriedade de entrega mensal, ou sua entrega se der de forma incompleta ou em formato diferente do definido em regulamento e manual, multa de trezentas Unidades Padrão Municipais - UPMs por registro não entregue, entregue se der de forma incompleta ou entregue em formato diferente do definido em regulamento;
II - deixar de entregar registro que compõe módulo da DESIF com obrigatoriedade de entrega semestral, ou sua entrega se der de forma incompleta ou em formato diferente do definido em regulamento e manual, multa de setecentos e cinquenta UPMs por registro não entregue no prazo regulamentar;
III - deixar de entregar registro que compõe módulo da DESIF com obrigatoriedade de entrega anual, ou sua entrega se der de forma incompleta ou em formato diferente do definido em regulamento e manual, multa de um mil UPMs por registro não entregue no prazo regulamentar;
IV - deixar de entregar registro que compõe módulo da DESIF com obrigatoriedade de entrega quando de sua alteração, ou sua entrega se der de forma incompleta ou em formato diferente do definido em regulamento e manual, multa de um mil UPM por não cumprimento da entrega no prazo regulamentar;
V - deixar de apresentar registro que compõe módulo da DESIF com obrigatoriedade de entrega sob demanda do Fisco Municipal, ou sua entrega se der de forma incompleta ou em formato diferente do definido em regulamento e manual, multa de um mil UPMs por documento não entregue ou, quando referir-se a relatórios temporais, por mês civil a que corresponda o relatório;
VI - deixar de apresentar informações e esclarecimentos solicitadas pelo Fisco Municipal em relação aos módulos e registros entregues, ou sua entrega se der de forma incompleta ou em formato diferente do definido em regulamento e manual, multa de um mil UPMs por informação ou esclarecimento não entregue.
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Subseção IV - Dos Quesitos dos Documentos Fiscais
Arts. 372. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).
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Subseção V - Das Disposições Gerais
..Arts. 373. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).
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Subseção VI - Da Autorização de Impressão de Documento Fiscal
Arts. 376. (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025).
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TÍTULO IV - DAS TAXAS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS TAXAS
Seção única - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS TAXAS
Seção única - Das Disposições Gerais
Art. 377. A Taxa é a prestação pecuniária imposta pelo Município, em razão de serviços públicos prestados aos administrados, que se utilizam de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem a sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos.
Art. 378. As disposições estabelecidas neste título aplicam-se a todos os tipos de Taxas cobradas pelo Município, quais sejam:
I - Taxas Decorrentes do Poder de Polícia;
II - Taxa de Serviços Urbanos;
III - Taxas de Serviços Diversos.
Art. 379. As taxas, cobradas pelo Município, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
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CAPÍTULO II - DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Seção I - Disposições Gerais
Seção I - Disposições Gerais
Art. 380. A taxa decorrente do Poder de Polícia do Município tem como fato gerador a atividade administrativa pública que regula as condutas do contribuinte em razão de interesse público relativo à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos interesses individuais ou coletivos, limitando ou disciplinando os interesses, direitos e liberdades individuais nos termos do artigo 78 do Código Tributário Nacional.
§ 1º O Poder de Polícia será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, independente de licenciamento municipal, nos termos estabelecidos por esta Lei complementar. (NR) (redação estabelecida pelo art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
§ 2º São Taxas decorrentes do Poder de Polícia:
I - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Qualquer Natureza;
II - Taxa de Licença de Atividade Ambulante;
III - Taxa de Licença para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia;
IV - Taxa de Licença para Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;
V - Taxa de Serviços Públicos de Saúde (Vigilância Sanitária);
VI - Taxa de Licenciamento Ambiental; (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 20 de novembro de 2014);
VIII - Taxa de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal;
IX - Taxa de Serviços Públicos de Trânsito;
X - Taxa de Licença Para Publicidade;
XI - Taxa de Apreensão de bens e Mercadorias.
XII - Taxa de Serviços de Cancelamento ou Correção de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. (AC) (acrescentado pelo art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
§ 3º É taxa decorrente do Poder de Polícia Ambiental a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída e regulamentada por legislação específica. (AC) (acrescentado pela Lei Complementar nº 075, de 20 de novembro de 2014) § 4º (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
§ 5º (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
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§ 1º O Poder de Polícia será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, dependentes de Licenciamento da Prefeitura, nos termos deste Código.
Seção II - Das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Qualquer Natureza e da Atividade Ambulante
Subseção I - Do Fato Gerador, da Incidência e o Sujeito Passivo
Subseção I - Do Fato Gerador, da Incidência e o Sujeito Passivo
Art. 381. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Qualquer Natureza, fundada no Poder de Polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranquilidade pública e do meio ambiente.
§ 1º Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.
§ 2º (Suprimido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
Art. 381-A. (Suprimido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
Art. 382. A Taxa de Licença para Atividades Ambulantes e Eventuais é devida pela pessoa natural ou jurídica que, no Município, circule ou que de forma precária se fixe para exercer atividade comercial ou de prestação de serviço, de caráter eventual ou transitório. (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
§ 1º Não será permitido o exercício de atividade caracterizada como ambulante ou eventual sem a prévia licença do Município.
§ 2º A licença somente será concedida com a comprovação do atendimento das condições exigíveis relativas à segurança, higiene, meio ambiente e à regularidade da construção e com o pagamento das respectivas taxas.
§ 3º A licença restringe-se ao período para o qual for concedida e pode, respeitado o interesse público, ser renovada.
§ 4º Nas atividades de caráter eventual são solidariamente responsáveis:
I - o proprietário e o locatário do imóvel onde estejam instalados equipamentos ou utensílios utilizados na exploração de serviços de diversões públicas;
II - o organizador do evento, que também é responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 383. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulares ou administrativas;
II - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
III - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
IV - do caráter permanente, eventual ou transitório do estabelecimento.
Parágrafo único. (Suprimido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
Art. 384. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Qualquer Natureza é a pessoa natural ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos, assim entendidos os mencionados no § 1º do artigo 381. (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
Parágrafo único. (Suprimido).
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Subseção II - Da Base de Cálculo
Art. 385. A base de cálculo das Taxas de que tratam esta Seção será determinada em função da atividade exercida e Subseção II - Da Base de Cálculo da forma de execução, de acordo com as Tabelas IV e V desta Lei. (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
§ 1º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Qualquer Natureza é diferenciada em função da atividade ser exercida por pessoa natural ou jurídica, tendo como base o exercício do lançamento.
§ 2º A Taxa de Licença para Atividades Ambulantes e Eventuais é diferenciada em função das especificações da forma e do período da atividade a ser exercida.
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Subseção III - Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 386. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Qualquer Natureza será lançada em razão da inscrição ativa no Cadastro de Atividades do Município. (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
§ 1º Na ocasião do registro da inscrição a taxa será lançada integralmente para o exercício corrente, com vencimento para o décimo dia subsequente.
§ 2º A taxa será devida integral e anualmente, sendo o lançamento simultâneo com a arrecadação e o vencimento em 30 de abril de cada exercício.
§ 3º (Suprimido).
§ 4º (Suprimido).
§ 5º (Suprimido).
Art. 387. O lançamento da Taxa de Licença para Atividades Ambulantes e Eventuais será feito simultaneamente com a arrecadação, de acordo a Tabela V, quando da concessão da licença. (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
Parágrafo único. Quando o licenciamento for superior a 10 (dez) dias, a Taxa será lançada pelo correspondente valor mensal.
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Subseção IV - Da Não Incidência
Art. 388. Não incidem as Taxas de que tratam esta Seção para as entidades a seguir elencadas, desde que não possuam fins econômicos e estejam devidamente inscritas no CNPJ e no Cadastro de Atividades do Município: (NR) (redação estabelecida pelo art. 27 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
I - entidades filantrópicas, beneficentes ou de promoção da assistência social;
II - instituições educacionais ou estudantis, bem como associações e círculos de pais e mestres, conselhos escolares, caixas escolares e similares;
III - entidades hospitalares ou de promoção gratuita da saúde;
IV - instituições religiosas ou filosóficas, incluindo templos de qualquer culto;
V - clubes de serviço;
VI - entidades recreativas, culturais, esportivas ou artísticas;
VII - associações comunitárias, tais como de moradores, hídricas, telefônicas ou outras voltadas ao interesse coletivo local;
VIII - entidades representativas de classes ou categorias profissionais;
IX - organizações que atuem na defesa da vida, dos direitos humanos ou na promoção da cidadania;
X - associações de veteranos, clubes de mães, grupos de ajuda mútua e outras entidades de apoio familiar ou de incentivo ao voluntariado;
XI - associações ou cooperativas de produtores, feirantes ou consumidores, bem como aquelas voltadas à promoção da segurança alimentar e nutricional;
XII - associações de preservação e conservação do meio ambiente, de educação ambiental, de desenvolvimento sustentável ou de proteção e defesa animal;
XIII - entidades ou fundações voltadas à pesquisa científica, ao desenvolvimento e difusão de conhecimentos técnicos e científicos, bem como aquelas de apoio à pesquisa e à extensão, ou de fomento à inovação e ao desenvolvimento tecnológico, que tenham por finalidade a criação de novas tecnologias, produtos, processos ou soluções de interesse público;
XIV - associações de fomento ao desenvolvimento econômico e ao turismo, incluindo aquelas voltadas à economia solidária e ao desenvolvimento rural.
Parágrafo único. As Taxas previstas nesta Seção também não incidem sobre as atividades dos artesãos regularizados e dos expositores pessoas físicas, quando em realização de feira de artesanato, antiguidades e similares, de cunho social.
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Seção III - Da Taxa de Licença para Execução de Obras e Serviços de Engenharia
Subseção I - Do Fato Gerador, da Incidência e do Licenciamento
Subseção I - Do Fato Gerador, da Incidência e do Licenciamento
Art. 389. A Taxa de Licença para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública sobre a execução de qualquer obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo, no âmbito do Município, verificando sua adequação à legislação vigente.
Art. 390. A Taxa de Licença para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia incide sobre todas as obras de construção civil, reconstruções, reformas, aumentos ou demolições no âmbito do Município, devidamente licenciados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, exceto quando se tratar de Projetos habitacionais de interesse social, que obedeçam a quesitos determinados por legislação específica.
Parágrafo único. A Taxa incide ainda, sobre:
I - a fixação do alinhamento;
II - aprovação e licenciamento de construção e regularização de Projeto;
III - a renovação de alvará para execução de obra;
IV - a vistoria para a expedição da Certidão de Habite-se;
V - aprovação de parcelamento do solo urbano;
VI - reparos em prédios sempre que alterarem sua destinação ou uso;
VII - demolição de prédios;
VIII - numeração de prédios.
Art. 391. (Revogado pelo art. 34 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023).
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Parágrafo único. A licença para execução de obra será comprovada mediante o respectivo Alvará, que deverá ser afixado no local da obra e a sua inobservância implicará em penalidade pecuniária, prevista na alínea "c" do inciso III do art. 150, desta Lei.
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Subseção II - Da Não Incidência
Art. 393. A Taxa não incide sobre:
I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;
II - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela prefeitura;
III - a construção de muros de contenção de encostas;
IV - pequenos reparos em prédios, desde que não sejam alterados, ou modificadas partes essenciais da edificação e que não sejam utilizados tapumes ou andaimes;
V - A construção de barracões e ou galpões destinados a guarda de materiais para obras já licenciadas, enquanto perdurar a obra.
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Subseção III - Do Sujeito Passivo
Art. 394. O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel, sobre o qual incida fiscalização municipal na forma preconizada pelos artigos anteriores.
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Subseção IV - Da Base de Cálculo
Art. 395. A Taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada por valores fixos, tendo por base a UPM, na forma da Tabela VI, desta Lei.
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Subseção V - Do Lançamento e Arrecadação
Art. 396. A Taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte.
Art. 397. Sendo por execução de obra, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;
II - no ato da informação, quando constatado pela fiscalização.
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Seção IV - Da Taxa de Licença de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos
Subseção I - Da Incidência e do Fato Gerador
Subseção I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 398. A Taxa de Licença de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vis e em Logradouros Públicos, em solo rural e urbano, subsolo e espaço aéreo, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador o licenciamento e a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública.
Parágrafo único. Entende-se por ocupação e de permanência em áreas em vias e em logradouros públicos aquela feita mediante instalação provisória ou temporária de balcões, barracas, toldos, mesas, cadeiras, tabuleiros, quiosque, aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios, depositados ou utilizados para fins econômicos, comerciais ou não, para cuja exploração é previsto prévio licenciamento e pagamento da Taxa a que se refere este artigo.
Art. 399. O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido com o deferimento do pedido de ocupação e a posterior fiscalização da localização, da instalação e a permanência de móveis, equipamentos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos, solo, subsolo rural urbano e o espaço aéreo.
Parágrafo único. A ocupação do solo ou via pública de que trata este artigo deverá ser previamente requerida, protocolizada, resguardado, acima de tudo, o interesse público, no que diz respeito às normas do Código de Posturas e do poder de polícia do Município, para deferimento do pleito.
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Subseção II - Da Não Incidência
Art. 400. Não incide a Taxa de Licença de que trata este Capítulo o espaço ocupado:
I - para a realização de feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
II - para a realização de exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de caráter de cunho notoriamente religioso;
III - para a realização de feira de artesanatos, antiguidades e similares, de cunho social e de vendas da produção primária;
IV - por postes utilizados com finalidade de distribuição de energia elétrica ou de telefonia, incluídas as cabines de telefone, ou para coleta de correspondência, explorados pelas empresas concessionárias de serviços públicos;
V - por entidade filantrópica, quando em eventos com finalidade social e sem fins lucrativos;
VI - para a realização de eventos particulares de pessoas físicas, sem fins lucrativos ou de congraçamento de moradores, em rua fechada ou em área de domínio público municipal. (AC) (acrescentado pela Lei complementar nº 148, de 21.12.2018).
Parágrafo único. Não incide ainda a Taxa de que trata este artigo, as situações a que se referem os incisos I, II e III, deste artigo, quando ocorridas em eventos integrantes do calendário oficial do Município, e, no caso do inciso VI, desde que devidamente autorizado pelo Município, com solicitação formal e finalidade argumentada, protocolada com antecedência, para as providências cabíveis pelo Setor de Trânsito do Município. (NR) (redação estabelecida pela Lei complementar nº 148, de 21.12.2018).
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Subseção III - Do Sujeito Passivo
Art. 401. O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica, requerente e/ou fiscalizada, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos, em solo e subsolo, urbano e rural e no espaço aéreo.
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Subseção IV - Da Base de Cálculo
Art. 402. A base de cálculo da Taxa de Licença de que trata este Capítulo será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto, de acordo com a Tabela VII, desta Lei.
§ 1º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada para efeito de cálculo da Taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
§ 2º A Taxa de que trata este Capítulo é válida para o período a que se referir o pedido, podendo ser renovada se mantidas as condições iniciais do pedido, do qual decorrerá novo lançamento em razão do exercício regular de fiscalização.
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Subseção V - Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 403. A Taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme a modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 404. Sendo por dia, por mês ou anual o período de incidência, o lançamento e o recolhimento da Taxa ocorrerá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II - no ato da notificação, quando constatado pela fiscalização.
Parágrafo único. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, o Município apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixada em locais não permitidos, ou colocado em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da Taxa de que trata este Capítulo.
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Seção V - Da Taxa dos Serviços Públicos de Saúde:
Subseção I - Do Fato Gerador, da Incidência e do Sujeito Passivo (NR LC 184/2019)
Subseção I - Do Fato Gerador, da Incidência e do Sujeito Passivo (NR LC 184/2019)
Art. 405. A Taxa dos Serviços Públicos de Saúde é fundada no exercício do Poder de Polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, possuindo como fato gerador o controle e fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o funcionamento, de estabelecimentos industriais, comerciais, sociais e de prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde ou que admitam circulação e atendimento ao público, bem como exercício de outras atividades administrativas pertinentes à higiene e saúde pública, em observância às normas sanitárias. (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019)
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I - Taxa sobre encargos de expediente, compreendendo o exame de projetos de prédios não residenciais, estudo de viabilidade, emissão de segunda via de alvarás, registro e autenticação de documentos.
II - Taxa de fiscalização, licenciamento e renovação anual de serviços de vigilância sanitária incidentes sobre:
a) funcionamento de estabelecimentos de pessoas jurídicas ou físicas, que exerçam atividades relacionadas direta ou indiretamente com a saúde de acordo com o disposto no art. 6º, parágrafo 1º, incisos I e II da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;
b) comércio ambulante de produtos de interesse à saúde;
c) transporte de gêneros alimentícios e de produtos elencados de acordo com a Lei Federal nº 6360 de 23 de setembro de 1976.
d) estabelecimentos comerciais, sociais, industriais ou de prestação de serviços com localização fixa e específica que admitam a circulação e atendimento ao público. (NR)
§ 2º A incidência da taxa prevista no inciso II deste dispositivo aplica-se também às ações desenvolvidas pelo órgão de vigilância sanitária municipal, destinadas à promoção e proteção da saúde de trabalhadores no ambiente de trabalho, não incidindo cumulativamente a taxa quando já cobrada devido às circunstâncias do referido inciso.
Seção V - Da Taxa dos Serviços Públicos de Saúde:
Subseção I - Das Disposições Gerais
Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 405. As disposições estabelecidas neste capitulo, aplicam-se às Taxas dos Serviços Públicos de Saúde.
Parágrafo único. São Taxas dos Serviços Públicos de Saúde:
I - Taxa de Exame de projetos de prédios não residenciais, sujeitos à aprovação pela Secretaria Municipal de Saúde.
II - Taxa de Vistoria:
a) para alteração de endereço de estabelecimento;
b) para estudo de viabilidade.
III - Taxa de Alvará de Saúde, inclusive prévia, e renovação anual de serviços de vigilância sanitária:
a) autônomos atuantes nas áreas de interesse da saúde;
b) ambulantes;
c) autônomos com ponto fixo (salas, consultórios, etc);
d) cozinhas industriais;
e) indústrias de alimentos;
f) indústrias de produtos de interesse da saúde (saneantes, cosméticos);
g) comércio de gêneros alimentícios;
h) outros estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços.
IV - Licenças:
a) para transporte de alimentos em veículos;
b) para comercializar psicotrópicos e entorpecentes;
c) para fabricar psicotrópicos e entorpecentes.
a) o exercício de atividades, por pessoas jurídicas ou naturais, relacionadas direta ou indiretamente com a saúde, de acordo com o disposto no art. 6º, Parágrafo 1º, incisos I e II da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;
b) o comércio ambulante de produtos de interesse à saúde;
c) o transporte de gêneros alimentícios e dos produtos abrangidos pela Lei Federal nº 6.360 de 23 de setembro de 1976;
d) o exercício de atividades comerciais, sociais, industriais ou de prestação de serviços em estabelecimentos que admitam circulação e atendimento ao público;
e) ações desenvolvidas pelo órgão de vigilância sanitária municipal, destinadas à promoção e proteção da saúde de trabalhadores no ambiente de trabalho. Parágrafo único. Não incidirá cumulativamente a taxa de fiscalização sanitária nos casos das alíneas "a", "b", "d" e "e".
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Subseção II - Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 406. A Taxa de Serviços Públicos de Saúde (Vigilância Sanitária), fundada no Poder de Polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos, comerciais, sociais e prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades administrativas pertinentes à higiene e saúde pública, em observância às normas sanitárias.
§ 1º A Taxa de que trata este Capítulo é devida para custear o gasto com o exercício regular do Poder de Polícia no âmbito da vigilância sanitária, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Os atos administrativos de controle e vigilância sanitária terão como objeto de verificação a observância das normas e exigências constantes da legislação federal, estadual e municipal, voltadas à proteção da saúde.
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Parágrafo único. Ficam dispensadas do lançamento da Taxa dos Serviços Públicos de Saúde e Alvarás Sanitários as Soluções Alternativas Coletivas de Abastecimento de Água (Associações Hídricas), sem prejuízo da fiscalização e monitoramento da qualidade da água.
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Parágrafo único. Não gozam do benefício estabelecido no caput deste artigo:
I - os representantes comerciais de indústrias e distribuidoras de produtos como: alimentos, cosméticos e perfumes, de produtos químicos, naturais e dietéticos, de higiene, odontológicos, de saneantes domissantiários e correlatos, de medicamentos e correlatos, de higiene e farmacêuticos, bem como importadores e exportadores dos produtos anteriormente citados, de próteses (ortopédicas, estéticas, odontológicas, auditivas e similares) e de equipamentos, instrumentos e insumos laboratoriais e congêneres;
II - os representantes comerciais que possuam área física para exposição, show room e similares, com fins de atendimento ao público para demonstrações dos produtos representados, mesmo que a entrega dos produtos ali vendidos, venha a ser feita pela empresa produtora, com nota fiscal direta ao comprador.
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Subseção II - Do Lançamento e da Arrecadação (NR LC 184/2019)
Art. 409. A Taxa dos Serviços Públicos de Saúde será lançada em razão da inscrição ativa no Cadastro de Atividades do Município para as pessoas obrigadas à inscrição e que exerçam atividade sujeita à fiscalização sanitária e, para os demais, quando da concessão da licença sanitária. (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
§ 1º Na ocasião do registro da inscrição no Cadastro de Atividades do Município a taxa será lançada integralmente para o exercício em curso, com vencimento para o décimo dia subsequente.
§ 2º Para os inscritos no Cadastro de Atividades do Município, a taxa será devida integral e anualmente, sendo o lançamento simultâneo com a arrecadação e o vencimento em 31 de março de cada exercício.
§ 3º Nos casos não abrangidos nos Parágrafos anteriores, o lançamento da taxa será simultâneo com a arrecadação.
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Subseção III - Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 409. A Taxa de Serviços Públicos de Saúde (Vigilância Sanitária) será lançada e cobrada de acordo com a Tabela VIII, desta Lei, no ato do requerimento para exame de projetos, vistoria, alvará de saúde ou, quando a atuação administrativa ocorrer de ofício, na forma que for estabelecida em Regulamento, em conformidade com os critérios de enquadramento definidos nesta Lei, com o objetivo de atender as demandas e circunstâncias estabelecidas pelas particularidades dos cidadãos e munícipes.
Parágrafo único. A Taxa de Serviços Públicos de Saúde (Vigilância Sanitária) será paga em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, observadas as formalidades estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
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Subseção III - Do Sujeito Passivo (NR LC 184/2019)
Art. 419. O sujeito passivo da Taxa de Serviços Públicos de Saúde é a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade sujeita à fiscalização municipal elencada nas alíneas "a" a "d" do inciso II do art. 406 e, no caso da alínea "e" do referido artigo, o empregador ou equivalente. (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019)
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Subseção IV - Da Base de Cálculo (NR LC 184/2019)
Art. 420. A base de cálculo da Taxa de Serviços Públicos de Saúde será determinada em função da atividade sujeita à fiscalização sanitária exercida e da forma de sua execução, de acordo com a Tabela VIII desta Lei. (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
Parágrafo único. Quando o contribuinte exercer duas ou mais atividades sujeitas à fiscalização sanitária, a base de cálculo corresponderá à de maior valor.
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Subseção V - Das Isenções (NR LC 184/2019)
Art. 421. É concedida isenção da Taxa de Serviços Públicos de Saúde: (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
I - Aos órgãos da Administração Pública, federal, estadual e municipal, e a outros por eles instituídos, com exceção das empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - Aos microempreendedores individuais, enquanto enquadrados no SIMEI;
III - Aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais assim considerados pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IV - Às pessoas jurídicas ou naturais que não possuam local próprio ou específico para o desenvolvimento de suas atividades.
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II - Os empreendedores enquadrados como microempreendedores individuais, conforme legislação federal.
III - Os agricultores e empreendedores rurais classificados conforme a Lei 11.326 de 24 de julho de 2006.
IV - As pessoas jurídicas ou físicas, que não possuam local próprio ou específico para o desenvolvimento de suas atividades.
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Subseção VI - Das Infrações e Penalidades (NR LC 184/2019)
Art. 422. Os contribuintes que praticarem infrações sanitárias serão penalizados com base no Código de Posturas do Município, Lei 2.534, de 29 de dezembro de 1998, no Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974 e na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
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Subseção VII - Disposições Finais (NR LC 184/2019)
Art. 423. Os recursos financeiros arrecadados das Taxas de Serviços Públicos de Saúde, que integram a gestão financeira do Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 33 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, serão depositados em subconta especial vinculada à conta do Fundo Municipal de Saúde e movimentados sob a fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde, para a realização das finalidades dos Serviços de Vigilância Sanitária. (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019)
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Seção VI - Da Taxa de Licenciamento Ambiental
Subseção I - Da Incidência e do Fato Gerador
Subseção I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 424. A Taxa de Licenciamento Ambiental, fundada no Poder de Polícia do Município fundada no Poder de Polícia Ambiental, concernente a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando ao desenvolvimento sustentável, tem como incidência as influências e interações de ordem física, química, biológica, urbanística, social e econômica que permite, abriga, rege, regula e orienta a vida e a interação com o meio ambiente, em todas as suas formas. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 20 de novembro de 2014).
Art. 425. A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador a realização de fiscalização e licenciamento de atividades que causem influências e interações de ordem física, química, biológica, urbanística, social e econômica, que permite, abriga, rege, regula e orienta a vida e a interação com o meio ambiente, em todas as suas formas e será lançada e cobrada em conformidade com os critérios de enquadramento definidos na correspondente legislação específica, integrante da legislação tributária deste Município.
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Subseção II - Do Sujeito Passivo
Art. 426. É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido da licença ambiental para o exercício da atividade respectiva.
Parágrafo único. O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o pagamento da respectiva Taxa de Licenciamento Ambiental, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser exigido na época própria.
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Subseção III - Base de Cálculo
Art. 427. A Taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor calculado de acordo com o porte do empreendimento e com o potencial poluidor da atividade, conforme as disposições da legislação competente. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 183, de 26.11.2019).
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Subseção IV - Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 428. A Taxa de Licenciamento Ambiental será lançada no ato do protocolo do requerimento de licença ambiental, sendo o seu pagamento pressuposto para a análise do processo de licenciamento. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 183, de 26.11.2019).
Art. 429. Quando o valor da Taxa de Licenciamento Ambiental for superior a 200 UPM’s (duzentas unidades padrões municipais), será admitido o lançamento em até 04 (quatro) parcelas mensais com vencimentos sucessivos. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 183, de 26.11.2019).
§ 1º O pagamento da primeira parcela da Taxa de Licenciamento Ambiental é pressuposto para a análise do Processo de Licenciamento.
§ 2º O produto da arrecadação da Taxa de Licenciamento Ambiental será depositado no Fundo Municipal do Meio Ambiente - FAMMA.
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Seção VII - Da Taxa de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal - Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.)
Subseção I - Do Fato Gerador e da Incidência ➭ (NR LC 120/2017)
Subseção I - Do Fato Gerador e da Incidência ➭ (NR LC 120/2017)
Art. 430. A taxa de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal - S.I.M. é devida em razão do exercício regular do Poder de Polícia no âmbito da Secretária Municipal de Agricultura. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 120, de 26.10.2017).
Art. 431. A Taxa de Serviços de Inspeção Municipal - S.I.M, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem estar da população, tem como fato gerador a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, observando as normas sanitárias estabelecidas em Lei específica, respeitadas a legislação federal e estadual, abrangendo:
I - os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal;
II - os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual - Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, quando a prestação de serviços de inspeção for realizada pelo Município, através de Termo de Cooperação com o Estado; (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 135, de 10 de julho de 2018)
III - os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal - SIF, quando a prestação de serviços de inspeção for realizada pelo Município, através de Acordo de Cooperação Técnica com a União. (AC) (acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 274, de 16.07.2024)
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Subseção II - Do Sujeito Passivo
Art. 432. O sujeito passivo da Taxa de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal - S.I.M. é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista em Lei específica. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 120, de 26.10.2017).
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Subseção III - Da Base de Cálculo
Art. 433. A base de cálculo da Taxa de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal - S.I.M. é fixada em UPM, diferenciada em função da atividade do contribuinte, classificação do estabelecimento e por tipo e quantidade de produtos, na forma da Tabela IX, desta Lei. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 120, de 26.10.2017)
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Subseção IV - Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 434. A taxa de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal - S.I.M. relativa aos Procedimentos de Registro no S.I.M. precede ao pedido do exame do Projeto do prédio ou ao pedido de Registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria de Agricultura ou ao pedido de Registro de Produtos, Rótulos e Embalagens, que será lançada por ocasião do requerimento do serviço conforme disposto na Tabela IX. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 120, de 26.10.2017).
Art. 435. Em relação aos Procedimentos de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal descritos e classificados na Tabela IX, a taxa será lançada com base no mapa de produção mensal, que deverá ser apresentado pelo contribuinte e devidamente homologado pela Secretaria Municipal de Agricultura, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da produção.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na imposição da penalidade prevista no art. 150-G desta Lei complementar. (NR) (redação estabelecida pelo art. 24 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023)
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Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na imposição da penalidade prevista no artigo 150, alínea "c".
Art. 437. O pagamento da Taxa relacionada aos Procedimentos de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, conforme Tabela IX, far-se-á após a entrega do mapa de produção, com vencimento para o último dia útil do mês subsequente ao da produção. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 120, de 26.10.2017).
Art. 438. A taxa de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal - S.I.M. será paga em estabelecimento bancário autorizado observados os modelos de guias aprovadas pela Secretaria Municipal da Fazenda. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 120, de 26.10.2017).
Art. 439. A Taxa de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, a Taxa de Registro no Serviço de Inspeção Municipal e os valores arrecadados de Autos de Infração, decorrentes do Serviço de Inspeção Municipal destinar-se-ão ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário - FMDA, criado pela Lei Municipal nº 5.259 de 26 de março de 2013. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 120, de 26.10.2017).
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Subseção II Do Sujeito Passivo
Art. 432. O sujeito passivo da Taxa de Serviços de Inspeção Municipal S.I.M é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista em Lei específica.
Subseção III Da Base de Cálculo
Art. 433. A base de cálculo da Taxa de Serviços de Inspeção Municipal S.I.M, é fixada em UPM, diferenciada em função da atividade do contribuinte, classificação do estabelecimento e por tipo e quantidade de produtos, na forma da Tabela IX, desta Lei.
Subseção IV Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 434. A Taxa relativa aos procedimentos de registro constantes na Tabela IX, será lançada por ocasião do requerimento do serviço de registro.
Art. 435. A Taxa relativa aos procedimentos de inspeção sanitária de produtos de origem animal, constante da referida Tabela, será lançada com base no mapa de produção mensal, que deverá ser apresentado pelo contribuinte e devidamente homologado pela Secretaria Municipal da Agricultura, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da produção.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na imposição da penalidade prevista no artigo 150, alínea "c".
Art. 436. O pagamento da Taxa de procedimentos de registro no Serviço de Inspeção Municipal S.I.M. far-se-á no ato do protocolo, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Art. 437. O pagamento da Taxa de procedimentos de inspeção sanitária de produtos de origem animal far-se-á após a entrega do mapa de produção, com vencimento para o último dia útil do mês subsequente ao da produção.
Art. 438. A Taxa de Serviços de Inspeção Municipal S.I.M. será paga em estabelecimento bancário autorizado, observados os modelos de guias aprovadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 439. A Taxa de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, a Taxa de Registro no Serviço de Inspeção Municipal e os valores arrecadados de Autos de Infração, decorrentes do Serviço de Inspeção Municipal destinar-se-ão ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário FMDA, criado pela Lei Municipal nº 5.259 de 26 de março de 2013.
Seção VIII - Da Taxa de Serviços Públicos de Trânsito
Subseção I - Do Fato Gerador e da Incidência
Subseção I - Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 440. A Taxa de Serviços Públicos de Trânsito tem como fato gerador a fiscalização de veículos de transporte de passageiros, de pessoas, mercadorias e cargas perigosas, fundada no Poder de Polícia do Município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem estar da população, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiros.
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Subseção II - Do Sujeito Passivo
Art. 441. O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiros, pessoas, mercadorias e cargas perigosas.
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Subseção III - Da Base de Cálculo
Art. 442. A Taxa, diferenciada em função da natureza da licença é calculada em UPM, na forma da Tabela X, desta Lei.
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Subseção IV - Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 443. A Taxa será lançada anual ou semestralmente, por ocasião da fiscalização de veículo, sendo atribuição do Setor de Trânsito do Município.
Art. 444. Em se tratando de vistoria anual, o lançamento da Taxa ocorrerá:
I - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.
Art. 445. Sendo semestral a vistoria, o lançamento da Taxa ocorrerá:
I - na data da inscrição, relativamente ao primeiro semestre de exercício;
II - até o último dia útil do mês de março de cada exercício, sendo as datas definidas por Decreto do Executivo;
III - no ato da alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer semestre.
Art. 446. A realização da fiscalização e/ou vistoria será efetivada mediante prévia comprovação do pagamento da Taxa que se refere este capítulo, que terá validade de 30 (trinta) dias do seu recolhimento, sob pena de perda de sua eficácia.
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Seção IX - Da Taxa de Licença para Publicidade
Subseção I - Do Fato Gerador e da Incidência
Subseção I - Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 447. A Taxa de Licença para Publicidade, nos termos da Tabela XI, desta Lei, será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização quanto às normas concernentes à estética urbana, a poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento.
§ 1º Nenhuma exploração ou utilização dos meios de publicidade, nos termos previstos neste artigo, poderá ser feita sem prévio licenciamento ou autorização e pagamento da Taxa.
§ 2º A autorização para exploração ou utilização dos meios de publicidade será concedida levando em consideração o paisagismo, a sonoridade, o trânsito de veículos e pedestres e a segurança.
§ 3º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios e publicidade quaisquer instrumentos ou formas de comunicação sonora, visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Art. 448. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa.
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Subseção II - Da Não Incidência
Art. 449. A Taxa de Licença para Publicidade não incide quanto:
I - aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - aos anúncios, ou placas indicativas da atividade, no interior ou parte externa do próprio estabelecimento, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados, salvo aqueles que se projetarem sobre o espaço público;
III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - aos anúncios e emblemas de sociedades beneficentes, culturais e esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VI - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que, em sua totalidade, não excedam a 0,5m² (cinco décimos de metro quadrado);
VIII - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
IX - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
X - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de dimensões até 0,09m² (nove centésimos de metros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel pelo proprietário;
XI - ao painel ou tabuleta afixado por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução;
XII - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposições legais ou regulamentares;
XIII - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, responsabilizem-se, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores;
XIV - aos permissionários do serviço público de transporte de passageiros;
XV - aos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência sem fins lucrativos, entidades filantrópicas, entidades de assistência social, clubes esportivos que se dediquem exclusivamente à prática do esporte amador, Associações de Pais e Mestres dos estabelecimentos de ensino do Município e a Sociedades Amigos de Bairro do Município.
§ 1º Na hipótese do inciso XIII, a não incidência da Taxa restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixados nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,3m² (três décimos de metros quadrados), e em placas ou letreiros de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5 m² (cinco décimos de metros quadrados), afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.
§ 2º As disposições dos incisos XIV e XV compreendem somente a publicidade relacionada com as finalidades essenciais das entidades neles mencionados.
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Subseção III - Do contribuinte
Art. 450. O contribuinte da Taxa de Licença para Publicidade é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 447:
I - fizer qualquer espécie de anúncio;
II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.
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Subseção IV - Do Pagamento
Art. 451. O pagamento da Taxa independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - do pagamento de quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 452. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da Taxa os motoristas autônomos de veículos de aluguel.
Art. 453. O cálculo e o lançamento da Taxa serão efetuados na forma e condições do disposto na Tabela XI, desta Lei.
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Subseção V - Das Disposições Finais
Art. 454. O sujeito passivo da Taxa, quando não inscrito, deverá promover sua inscrição no Cadastro Geral, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio ou da publicidade, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 455. Além da inscrição no Cadastro Geral, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares.
Art. 456. A Municipalidade, considerando o sistema ou meio a ser adotado para a colocação de anúncio ou propaganda, que implique segurança, exigirá, obrigatoriamente, laudo de vistoria elaborado por profissional habilitado e a adequação ao Código de Posturas do Município.
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Seção X - Da Taxa de Apreensão de Bens e Mercadorias
Subseção I - Do Fato Gerador e da Incidência
Subseção I - Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 457. A Taxa de Apreensão de Bens e Mercadorias é devida pelo recolhimento dos bens abandonados na via pública ou de mercadorias em situação irregular, e será recolhida por ocasião da retirada dos bens ou mercadorias do depósito municipal. Parágrafo único. Além da Taxa a que se refere o caput, será cobrada a armazenagem dos bens apreendidos, mediante Preço Público, de acordo com critérios a serem definidos em legislação específica.
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Subseção II - Do Sujeito Passivo
Art. 458. Sujeito passivo da Taxa de Apreensão de Bens e Mercadorias é o proprietário ou responsável pelos bens e mercadorias abandonados em via pública ou em situação irregular.
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Subseção III - Do Pagamento
Art. 459. O cálculo e o lançamento da Taxa serão efetuados de conformidade com o disposto na Tabela XII, desta Lei.
Art. 460. Os bens, mercadorias ou objetos apreendidos, somente serão restituídos após o pagamento das correspondentes Taxas, assim como dos Preços Públicos dos valores correspondentes a estadias, despesas com alimentação e o tratamento de animais e o transporte até o depósito Municipal.
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Seção XI - DA TAXA DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL - TGO
Subseção I - Do Fato Gerador e da Incidência (AC LC 150/2018)
Subseção I - Do Fato Gerador e da Incidência (AC LC 150/2018)
Art. 460-A. A Taxa de Gerenciamento Operacional - TGO tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativo, exercido pelo Departamento de Trânsito, relacionado à autorização e à fiscalização operacional do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos. (AC) (acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 21.12.2018).
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Subseção II - Do Sujeito Passivo (AC LC 150/2018)
Art. 460-B. Considera-se sujeito passivo da TGO a pessoa física ou jurídica que realizará o serviço de carona remunerada gerenciada por aplicativos. (AC) (acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 21.12.2018).
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Subseção III - Da Forma de Pagamento (AC LC 150/2018)
Art. 460-C. Fica estabelecida a alíquota fixa mensal no valor de 10 (dez) UPM’s por licença concedida a veículo (AC) (acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 21.12.2018)
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Seção XII - Da Taxa de Serviços de Cancelamento ou Correção de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos (AC LC 260/2023)
Subseção I - Do Fato Gerador e Incidência
Subseção I - Do Fato Gerador e Incidência
..Art. 460-D. A Taxa de Serviços de Cancelamento de NFS-e será devida em razão do serviço de análise realizada pelo Fisco Municipal a partir do requerimento do contribuinte que solicitar o cancelamento de NFS-e após o prazo de cancelamento estipulado no art. 364. (NR) (redação estabelecida pelo art. 28 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
Parágrafo único. A taxa é devida em razão da simples análise do documento pelo fisco, independentemente do deferimento ou não do pedido.
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§ 2º A taxa é devida em razão da simples análise do documento pelo fisco, independentemente do deferimento ou não do pedido.
Subseção II - Do Sujeito Passivo (AC LC 260/2023)
Art. 460-E. É contribuinte da Taxa de Serviços de Cancelamento de NFS-e o requerente que solicitar o serviço de análise para cancelamento de NFS-e junto ao Município de Venâncio Aires. (NR) (redação estabelecida pelo art. 29 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
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Subseção III - Da Base de Cálculo (AC LC 260/2023)
Art. 460-F. A Taxa de Serviços de cancelamento de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é fixada em 25 UPMs (NR) (redação estabelecida pelo art. 15 da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
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II - 10 UPM por nota fiscal que for corrigida por carta de correção;
III - 10 UPM por competência quando a alteração for genérica sem a necessidade de emissão de carta de correção.
Subseção IV - Do Lançamento e do Recolhimento (AC LC 260/2023)
Art. 460-G. A Taxa de Serviços de Cancelamento de NFS-e será lançada por ocasião do protocolo do requerimento de cancelamento da nota fiscal, sendo seu pagamento pressuposto para a análise do pedido. (NR) (redação estabelecida pelo art. 30 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
Parágrafo único. O não pagamento da taxa no prazo de cinco dias de seu requerimento configura desistência do pedido, provocando arquivamento definitivo do processo sem análise do mérito.
Subseção III - Da Forma de Pagamento cadastrado para operar no Município.
CAPÍTULO III - DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Seção I - Da Taxa de Coleta de Lixo
CAPÍTULO III - DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Seção I - Da Taxa de Coleta de Lixo
Art. 461. As disposições estabelecidas neste Capítulo aplicam-se a Taxa de Coleta de Lixo.
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Seção II - Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 462. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial desses serviços,
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Seção III - Do Sujeito Passivo
Art. 463. São contribuintes da Taxa de Coleta de Lixo os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham a sua disposição quaisquer dos serviços públicos desta Lei, de forma isolada ou cumulativa.
Parágrafo único. Aplica-se à Taxa de Coleta de Lixo a regra de solidariedade prevista no Parágrafo único do artigo 26 desta Lei.
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Seção IV - Do Lançamento
Art. 464. O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será feito anualmente, e sua arrecadação poderá ser processada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, devendo os valores lançados permanecerem íntegros, independentemente do eventual desconto que possa ser dado ao IPTU. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 091, de 30 de setembro de 2015).
Parágrafo único. Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a Taxa será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação do mesmo, na proporção do período faltante para seu término, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, em guia de arrecadação, ou cumulativamente com a do ano subsequente.
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Art. 464. O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será feito anualmente e sua arrecadação poderá ser processada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. (redação original)
Seção V - Da redução
Art. 465. Os contribuintes da taxa incidente sobre os imóveis exclusivamente de uso industrial, que comprovadamente, realizarem os serviços de coleta e destinação adequada do lixo industrial, às suas expensas, dotados de infraestrutura e métodos adequados ao desempenho ideal das atividades inerentes de acordo com os padrões e normas técnicas de manejo definidos pelos órgãos ambientais e devidamente adequados à legislação vigente, poderão requerer redução da taxa das áreas utilizadas exclusivamente para fins industriais. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 091, de 30.09.2015)
§ 1º A redução de taxa deverá ser solicitada até 30 de setembro do exercício em curso, para vigência no exercício seguinte, limitada a 50% (cinquenta por cento), desde que comprovados 12 (doze) meses consecutivos de recolhimento de resíduos industrial, considerando o exercício anterior ao lançamento.
§ 2º São documentos hábeis à comprovação da coleta e destino adequados do lixo industrial, a serem apresentados cumulativamente pelo contribuinte, e referentes à redução pleiteada:
I - notas fiscais comprovantes do serviço de recolhimento prestado, se terceirizado;
II - cópia do contrato de Prestação de Serviços, firmando em Cartório, com empresa licenciada para o recolhimento e destinação de lixo industrial;
III - comprovação do licenciamento ambiental do local da destinação do lixo da empresa contratada.
§ 3º A não aprovação das notas fiscais inviabiliza a habilitação do exercício respectivo para fins de comprovação do disposto no caput.
§ 4º Para fins de lançamento da Taxa de Coleta de Lixo aplica-se o valor da UPM em vigor no exercício anterior ao lançamento.
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II - 65% (sessenta e cinco por cento), desde que comprovados 24 (vinte e quatro) meses consecutivos de recolhimento de resíduo industrial, considerando o exercício anterior ao lançamento;
III - 50% (cinquenta por cento), desde que comprovados 12 (doze) meses consecutivos de recolhimento de resíduo industrial, considerando o exercício anterior ao lançamento.
§ 1º São documentos hábeis à comprovação da coleta e destino adequados do lixo industrial, a serem apresentados cumulativamente pelo contribuinte, e referentes à redução pleiteada:
II - cópia do contrato de Prestação de Serviços, firmado em Cartório, com empresa licenciada para o recolhimento e destinação de lixo industrial;
III - comprovação do licenciamento ambiental do local da destinação do lixo da empresa contratada.
§ 2º A não aprovação das notas fiscais de um trimestre inviabiliza a habilitação do exercício respectivo para fins de comprovação do disposto no caput.
§ 3º A coleta e destinação conjunta dos lixos industrial e doméstico, comprovada e atribuída a determinado Contribuinte, acarretará no cancelamento, a qualquer tempo, da redução da Taxa de Coleta de Lixo concedida.
§ 4º Para fins de lançamento da Taxa de Coleta de Lixo aplica se o valor da UPM em vigor no exercício anterior ao do lançamento.
Seção VI - Da Base de Cálculo
Art. 466. A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo - TCL é assim definida: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º d a Lei Complementar nº 158, de 25.06.2019):
I - TCL= A x 40% da UPM, quando a coleta for realizada na área containerizada;
II - TCL= A x 30% da UPM, quando a coleta for de 5 (cinco) a 6 (seis) vezes por semana;
III - TCL= A x 25% da UPM, quando a coleta for de 4 (quatro) vezes por semana;
IV - TCL= A x 15% da UPM, quando a coleta for realizada na sede dos distritos.
Parágrafo único. Nas fórmulas dispostas pelo caput, leia-se:
a) TCL= taxa de coleta de lixo;
b) A= área edificada da unidade;
c) % UPM= porcentagem da Unidade Padrão Monetária.
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Art. 466. Para compor a base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo - TCL aplicam-se as seguintes fórmulas: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 126, de 22.12.2017)
I - TCL igual:
a) A x 45% da UPM, quando a coleta for realizada na área containerizada - durante o ano de 2018;
b) A x 50% da UPM, quando a coleta for realizada na área containerizada - durante o ano de 2019;
c) A x 60% da UPM, quando a coleta for realizada na área containerizada - durante o ano de 2020;
d) A x 70% da UPM, quando a coleta for realizada na área containerizada - durante o ano de 2021;
e) A x 80% da UPM, quando a coleta for realizada na área containerizada - a partir do ano de 2022.
II - TCL igual:
a) A x 35% da UPM quando a coleta for realizada de 5 (cinco) a 6 (seis) vezes por semana - durante o ano de 2018;
b) A x 40% da UPM quando a coleta for realizada de 5 (cinco) a 6 (seis) vezes por semana - durante o ano de 2019;
c) A x 45% da UPM quando a coleta for realizada de 5 (cinco) a 6 (seis) vezes por semana - durante o ano de 2020;
d) A x 50% da UPM quando a coleta for realizada de 5 (cinco) a 6 (seis) vezes por semana - durante o ano de 2021;
e) A x 60% da UPM quando a coleta for realizada de 5 (cinco) a 6 (seis) vezes por semana - a partir do ano de 2022.
III - TCL igual:
a) A x 30% da UPM, quando a coleta for até 4 (quatro) vezes por semana - durante o ano de 2018;
b) A x 35% da UPM, quando a coleta for até 4 (quatro) vezes por semana - durante o ano de 2019;
c) A x 40% da UPM, quando a coleta for até 4 (quatro) vezes por semana - durante o ano de 2020;
d) A x 45% da UPM, quando a coleta for até 4 (quatro) vezes por semana - durante o ano de 2021;
e) A x 50% da UPM, quando a coleta for até 4 (quatro) vezes por semana - a partir do ano de 2022.
IV - TCL igual:
a) A x 18% da UPM, quando a coleta for realizada na sede dos distritos - durante o ano de 2018;
b) A x 21% da UPM, quando a coleta for realizada na sede dos distritos - durante o ano de 2019;
c) A x 24% da UPM, quando a coleta for realizada na sede dos distritos - durante o ano de 2020;
d) A x 27% da UPM, quando a coleta for realizada na sede dos distritos - durante o ano de 2021;
e) A x 30% da UPM, quando a coleta for realizada na sede dos distritos - a partir do ano de 2022.
V - Onde:
a) TCL = taxa de coleta de lixo;
b) A = área edificada da unidade;
c) % UPM = porcentagem da Unidade Padrão Monetária.
Parágrafo único. O aumento gradual da alíquota, previsto nos incisos acima, será revisto ou até mesmo cessará, a qualquer momento quando observado um equilíbrio entre o valor gasto e o valor arrecadado com a coleta de lixo no Município.
...Art. 466. Para compor a base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo TCL aplicam-se as seguintes fórmulas: (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 091, de 30 de setembro de 2015)
I - TCL= A x 40% da UPM, quando a coleta for realizada na área containerizada;
II - TCL= A x 30% da UPM, quando a coleta for de 5 (cinco) a 6 (seis) vezes por semana;
III - TCL= A x 25% da UPM, quando a coleta for de 4 (quatro) vezes por semana;
IV - TCL= A x 15% UPM, quando a coleta for realizada na sede dos distritos.
Parágrafo único. Nas fórmulas dispostas pelo caput, leia se:
a) TCL= taxa de coleta de lixo;
b) A= área edificada da unidade;
c) % UPM= porcentagem da Unidade Padrão Monetária.
..Art. 466. Para compor a base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo TCL aplica-se a seguinte fórmula:TCL = A x 30% da UPM, quando a coleta for de 5 (cinco) a 6 (seis) vezes por semana;
TCL = A x 20% da UPM, quando a coleta for até 4 (quatro) vezes por semana; TCL = A x 15% da UPM, quando a coleta for realizada na sede dos distritos. Onde:
TCL = taxa de coleta de lixo;
A = área edificada da unidade;
% UPM = porcentagem da Unidade Padrão Monetária. (redação original)
Art. 467. A Taxa de Coleta de Lixo não incide sobre as edificações cadastradas nas tipologias da Classe Especial, constantes na Tabela II desta Lei. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 126, de 22 de dezembro de 2017).a) A x 45% da UPM, quando a coleta for realizada na área containerizada - durante o ano de 2018;
b) A x 50% da UPM, quando a coleta for realizada na área containerizada - durante o ano de 2019;
c) A x 60% da UPM, quando a coleta for realizada na área containerizada - durante o ano de 2020;
d) A x 70% da UPM, quando a coleta for realizada na área containerizada - durante o ano de 2021;
e) A x 80% da UPM, quando a coleta for realizada na área containerizada - a partir do ano de 2022.
II - TCL igual:
a) A x 35% da UPM quando a coleta for realizada de 5 (cinco) a 6 (seis) vezes por semana - durante o ano de 2018;
b) A x 40% da UPM quando a coleta for realizada de 5 (cinco) a 6 (seis) vezes por semana - durante o ano de 2019;
c) A x 45% da UPM quando a coleta for realizada de 5 (cinco) a 6 (seis) vezes por semana - durante o ano de 2020;
d) A x 50% da UPM quando a coleta for realizada de 5 (cinco) a 6 (seis) vezes por semana - durante o ano de 2021;
e) A x 60% da UPM quando a coleta for realizada de 5 (cinco) a 6 (seis) vezes por semana - a partir do ano de 2022.
III - TCL igual:
a) A x 30% da UPM, quando a coleta for até 4 (quatro) vezes por semana - durante o ano de 2018;
b) A x 35% da UPM, quando a coleta for até 4 (quatro) vezes por semana - durante o ano de 2019;
c) A x 40% da UPM, quando a coleta for até 4 (quatro) vezes por semana - durante o ano de 2020;
d) A x 45% da UPM, quando a coleta for até 4 (quatro) vezes por semana - durante o ano de 2021;
e) A x 50% da UPM, quando a coleta for até 4 (quatro) vezes por semana - a partir do ano de 2022.
IV - TCL igual:
a) A x 18% da UPM, quando a coleta for realizada na sede dos distritos - durante o ano de 2018;
b) A x 21% da UPM, quando a coleta for realizada na sede dos distritos - durante o ano de 2019;
c) A x 24% da UPM, quando a coleta for realizada na sede dos distritos - durante o ano de 2020;
d) A x 27% da UPM, quando a coleta for realizada na sede dos distritos - durante o ano de 2021;
e) A x 30% da UPM, quando a coleta for realizada na sede dos distritos - a partir do ano de 2022.
V - Onde:
a) TCL = taxa de coleta de lixo;
b) A = área edificada da unidade;
c) % UPM = porcentagem da Unidade Padrão Monetária.
Parágrafo único. O aumento gradual da alíquota, previsto nos incisos acima, será revisto ou até mesmo cessará, a qualquer momento quando observado um equilíbrio entre o valor gasto e o valor arrecadado com a coleta de lixo no Município.
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I - TCL= A x 40% da UPM, quando a coleta for realizada na área containerizada;
II - TCL= A x 30% da UPM, quando a coleta for de 5 (cinco) a 6 (seis) vezes por semana;
III - TCL= A x 25% da UPM, quando a coleta for de 4 (quatro) vezes por semana;
IV - TCL= A x 15% UPM, quando a coleta for realizada na sede dos distritos.
Parágrafo único. Nas fórmulas dispostas pelo caput, leia se:
a) TCL= taxa de coleta de lixo;
b) A= área edificada da unidade;
c) % UPM= porcentagem da Unidade Padrão Monetária.
..Art. 466. Para compor a base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo TCL aplica-se a seguinte fórmula:
TCL = A x 20% da UPM, quando a coleta for até 4 (quatro) vezes por semana; TCL = A x 15% da UPM, quando a coleta for realizada na sede dos distritos. Onde:
TCL = taxa de coleta de lixo;
A = área edificada da unidade;
% UPM = porcentagem da Unidade Padrão Monetária.
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CAPÍTULO IV - DA TAXA DE EXPEDIENTE
Seção I - Das Disposições Preliminares
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 468. Por conveniência e interesse Municipal e por se tratar de serviço público, específico e divisível, mesmo não se tratando de serviço essencial, adota-se o regime tributário de Taxas para cobrança dos serviços previstos neste Capítulo.
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Seção II - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 469. A Taxa de Serviços de Expediente incide sobre toda e qualquer prestação de serviços administrativos pelo Município, tendo como fato gerador o fornecimento de documentos, cópias, ou a realização de atividades típicas de administração.
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Seção III - Do Cálculo
Art. 470. A Taxa de Serviços de Expediente será cobrada, de acordo com os valores relacionados na Tabela XIII, desta Lei.
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Seção IV - Da Não Incidência
Art. 471. A Taxa não incide na protocolização de requerimentos, reivindicações, recursos, reclamações e respostas, com exceção dos elencados na Tabela XIII.
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Seção V - Do Pagamento
Art. 472. O pagamento da Taxa de Serviços de Expediente será feito por meio de guia de arrecadação, no ato do requerimento.
§ 1º O Setor de Protocolo, por meio de seus servidores, não poderá fornecer qualquer documento referido nos itens da Tabela XIII, sem o comprovante do pagamento da Taxa de Expediente, sob pena de responsabilidade do servidor encarregado.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do § 1º, o servidor responderá pelo pagamento da Taxa, cabendo-lhe o direito regressivo de reaver a quantia desembolsada junto ao contribuinte.
§ 3º Ressalvam-se do disposto neste artigo, os casos de isenção previstos na Subseção seguinte.
§ 4º O indeferimento, a desistência do pedido ou a formulação de novas exigências não dão direito à restituição da Taxa paga.
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Seção VI - Das Isenções
Art. 473. São isentos do pagamento da Taxa de Serviços de Expediente:
I - as associações, entidades religiosas, de utilidade pública e de caráter filantrópico;
II - as entidades representativas da administração direta ou indireta, de quaisquer dos Entes Públicos das esferas Federal, Estadual ou Municipal;
III - os servidores municipais ativos ou inativos, quanto a documentos de natureza funcional.
Art. 473-A. É concedida isenção da Taxa de Expediente, relativa ao exame de Projetos de prédios não residenciais e ao estudo de viabilidade: (AC) (acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019)
I - Aos órgãos da Administração Pública, federal, estadual e municipal, e a outros por eles instituídos, com exceção das empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - Aos microempreendedores individuais, enquanto enquadrados no SIMEI;
III - Aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais assim considerados pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IV - Às pessoas jurídicas ou naturais que não possuam local próprio ou específico para o desenvolvimento de suas atividades.
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TÍTULO V - DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I - Do Fato gerador e da incidência
CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I - Do Fato gerador e da incidência
Art. 474. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel localizado em zona beneficiada, diretamente ou indiretamente, por obra pública, realizada pelo Município.
Art. 475. A Contribuição de Melhoria será devida a partir da valorização do imóvel decorrente da execução das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Parágrafo único. A execução de obra pública será efetuada diretamente pelo Município, podendo haver a contratação de terceiros, observadas, em qualquer caso, as seguintes exigências:
I - o termo de início de obra a ser executada diretamente pelo Município deverá ser precedido obrigatoriamente, sob pena de responsabilização administrativa e funcional, pela apresentação de ata de audiência pública respectiva e aprovação da Lei específica de que trata o art. 486.
II - no caso de terceirização de obra pública o processo de licitação e contratação deverá respeitar, sob pena de responsabilização administrativa e funcional, as seguintes condições:
a) a abertura de processo licitatório com a finalidade de execução de obra pública somente poderá ser autorizada com a apresentação de ata de audiência pública respectiva e comprovante de encaminhamento de Projeto de Lei específico de que trata o art. 486;
b) a adjudicação do objeto licitatório com a finalidade de execução de obra pública somente poderá ser realizada com a apresentação de Lei específica de que trata o art. 486. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 088, de 16 de setembro de 2015).
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Parágrafo único. A execução das obras públicas será efetuada diretamente pelo Município, podendo haver a contratação de terceiros.
Seção II - Do Sujeito Passivo
Art. 476. O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo.
Art. 477. Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título. § 1º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.
§ 2º No caso de bens indivisos, o lançamento poderá ser realizado em nome de um só dos titulares, cabendo a este o direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couber.
§ 3º Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer com edificações, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
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Seção III - Do Cálculo
Art. 478. A Contribuição de Melhoria será calculada em função do valor total ou parcial das despesas realizadas, e terá como limite individual o acréscimo do valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 479. O Poder Executivo determinará para cada obra, o valor da contribuição de melhoria, a ser ressarcido, observando o custo total ou parcial, fixado em conformidade com o disposto no artigo seguinte.
Art. 480. Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, Projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento ou empréstimos, bem como demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária.
Art. 481. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração elaborará planilha observando os procedimentos a seguir: (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Municipal nº 151, de 22.05.2019).
I - definirá, com base nas Leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, as obras ou sistema de obras a serem realizadas e que, por sua natureza e alcance, comportarem a cobrança do tributo lançando em planta própria sua localização;
II - elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto no artigo anterior;
III - delimitará, na planta a que se refere o inciso I, a zona de influência da obra, para fins de relacionamento de todos os imóveis que sejam por ela beneficiados;
IV - relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior;
V - fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a este quando estiver atualizado em face do valor de mercado;
VI - estimará, por meio de nova avaliação, o valor que cada imóvel terá após a execução da obra, considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do valor do imóvel;
VII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores de que tratam os incisos V e VI;
VIII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna na linha de identificação de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre os valores fixados nos incisos V e estimados na forma do inciso VI;
IX - somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do inciso anterior;
X - definirá em que proporção o custo será recuperado pela cobrança da contribuição de melhoria, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
A X C = X e X/B = Y onde: A = custo da obra; B = soma das valorizações; C = Percentual a ser buscado do custo da obra e Y = índice a ser aplicado sobre as valorizações, sendo que quando o índice for superior a 1 a contribuição de melhoria será igual às valorizações individuais, considerando o limite legal estabelecido pelo art. 478. (NR) (inciso com redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 22.05.2019).
§ 1º Na determinação do valor individual da contribuição, será observado o limite estabelecido pelo acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, em estrita observância ao disposto nesta Lei, no artigo 145, inciso III, da Constituição Federal, nos artigos 81 e 82, do Código Tributário Nacional, bem como as diretrizes do Decreto-Lei nº 195/1967, Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - e Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
§ 2º Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações a que se referem os incisos V e VI serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal.
§ 3º A fixação da zona de influência das obras públicas de que trata o inciso III, poderá ser determinada em função do benefício direto, como testada do imóvel, ou em função do benefício indireto, como localização do imóvel, área, destinação econômica e outros elementos a serem considerados isolada ou conjuntamente.
§ 4º A parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à soma das valorizações obtidas na forma do inciso VIII do artigo anterior.
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§ 1º A Lei observará, entre outros fatores, a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona beneficiada.
§ 2º Para a definição da percentagem do custo da obra a ser cobrado como Contribuição de Melhoria, entre o teto e o limite mínimo estabelecido no caput, o Poder Público realizará audiência pública para a qual deverão ser convocados os titulares de imóveis situados na zona de influência, regendo-se a consulta nela realizada pelo disposto em regulamento. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 088, de 16 de setembro de 2015).
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§ 2º Para a definição da percentagem do custo da obra a ser cobrado como Contribuição de Melhoria, entre o teto e o limite mínimo estabelecido no "caput" deste artigo, o Poder Público poderá realizar audiência pública para a qual deverão ser convocados todos os titulares de imóveis situados na zona de influência, regendo se a consulta nela realizada pelo disposto em regulamento.
Seção IV - Do Lançamento
Art. 483. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do titular do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, com base nos dados constantes no Cadastro Imobiliário.
Art. 484. O lançamento da contribuição de melhoria será precedido da publicação de Lei específica, obra por obra que mencionará, entre outros aspectos:
I - a obrigatoriedade de publicação de edital prévio, em meio oficial do Município, contendo os elementos descritos no artigo 486, sem prejuízo de outros;
II - a obrigatoriedade de publicação de edital posterior à obra, em meio oficial do Município, contendo os elementos mencionados do artigo 487, sem prejuízo de outros;
II - a fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no artigo 486 e 487;
III - a regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
Art. 485. Ao executar a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá aos atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em conformidades com o disposto neste capítulo.
Art. 486. Aprovada a Lei específica relativa à Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital prévio à execução das obras, contendo, entre outros elementos julgados convenientes, os seguintes:
I - memorial descritivo do Projeto;
II - orçamento total ou parcial do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada e a relação de todos os imóveis nelas compreendidos;
V - delimitação da zona beneficiada. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 072, de 07.10.2014).
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V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
I - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados devidamente identificados;
II - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas após a execução total ou parcial da obra;
III - valor da Contribuição de Melhoria lançada individualmente por imóvel situado na área beneficiada pela obra pública;
IV - local do pagamento, prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
V - prazo para a impugnação.
§ 1º O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio individualizando, o valor da contribuição relativa a cada imóvel seguindo-se a notificação do sujeito passivo.
§ 2º Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário, utilizado pelo Município para o lançamento do IPTU.
§ 3º Na ausência de indicação de endereço, e de não ser conhecido, pela Administração, o domicílio do contribuinte, verificada a impossibilidade de entrega da notificação pessoal, o contribuinte será notificado do lançamento por edital, nele constando os elementos previstos no Parágrafo seguinte.
§ 4º A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - nome do notificado e seu número de inscrição no cadastro fiscal do Município;
II - local e data da expedição;
III - identificação da contribuição de melhoria, do seu montante, prazo para pagamento, suas prestações e vencimentos, local para pagamento e demais elementos considerados na sua apuração e indicação do dispositivo legal em que se funda o lançamento;
IV - incidência e montante da multa, juros e atualização monetária aplicável e indicação do embasamento legal neste sentido;
V - prazo para impugnação ou cumprimento da exigência fiscal e local em que deve ser procedido o recolhimento;
VI - assinatura do notificado e do notificante.
§ 5º A recusa da assinatura da notificação pelo notificado a ele não aproveita nem prejudica.
Art. 488. Os contribuintes, no prazo que lhes for assinado na notificação de lançamento, poderão apresentar impugnação contra:
I - erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis;
II - o valor da Contribuição de Melhoria.
§ 1º A impugnação será dirigida à autoridade tributária mediante petição escrita, indicando os fundamentos ou as razões que a embasem, e determinará a abertura do processo administrativo.
§ 2º Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras, notificados do lançamento de forma pessoal, têm o prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após a ciência da notificação e, quando notificados por edital, o prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após a publicação, para impugnar quaisquer dos elementos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 3º A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta a prática dos atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria.
§ 4º O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de Projeto ainda não concluído.
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Seção V - Do Pagamento
Art. 489. O contribuinte será cientificado, pelos meios estabelecidos nesta Lei, acerca do valor da Contribuição de Melhoria e das formas de pagamento.
§ 1º O contribuinte terá 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil após a ciência da notificação, para realizar o pagamento à vista com desconto de 10% (dez por cento) 20% (vinte por cento), requerer o parcelamento, sem qualquer desconto, apresentar impugnação, ou, ainda requerer isenção. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 067, de 26.03.2014).
§ 2º Ultrapassado o prazo previsto no Parágrafo anterior, sem que tenha ocorrido pagamento, parcelamento, pedido de isenção ou impugnação, o valor devido poderá ser inscrito em dívida ativa, com a incidência dos acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de parcelamento, que se formalizará por termo de confissão de dívida, a Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 60 (sessenta) meses, em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela variação da UPM (Unidade Padrão Municipal), respeitados, o valor mensal mínimo de 18 (dezoito) UPM para cada parcela e o disposto no artigo 490 desta Lei, caso em que a parcela poderá ser inferior. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 067, de 26.03.2014).
§ 4º As disposições do Parágrafo anterior aplicam-se, também, aos débitos constituídos anteriormente à vigência desta Lei. (AC) (acrescentado pela Lei Complementar nº 067, de 26.03.2014).
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§ 3º Na hipótese de parcelamento, que se formalizará por Termo de Confissão de Dívida, a Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 60 (sessenta) meses, em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela variação da UPM (Unidade Padrão Municipal).
§ 1º O parcelamento do crédito tributário importa no seu reconhecimento, pelo sujeito passivo.
§ 2º As parcelas pagas em atraso serão atualizadas na data do pagamento, com a incidência dos acréscimos legais previstos nesta Lei.
§ 3º O atraso de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, implica no cancelamento do parcelamento e na exigibilidade da totalidade do crédito não pago.
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Seção VI - Da Não Incidência
Art. 491. A Contribuição de Melhoria não incide nos casos de:
I - simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III - colocação de meio fio e sarjetas;
IV - obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza, salvo disposição em contrário, em Lei específica;
V - obra realizada na implantação de loteamento popular de responsabilidade do Município.
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Seção VII - Das Isenções
Art. 492. Será concedida isenção, mediante requerimento, do pagamento da Contribuição de Melhoria, sobre o imóvel beneficiado pela obra pública:
I - pertencente ao contribuinte portador de moléstias graves, conforme classificação da Lei Federal nº 8.213/90 ou, que importe em redução da capacidade para o trabalho, que lhe sirva de moradia própria, constituindo-se como único bem imóvel de sua propriedade e cuja renda mensal familiar, assim compreendida a dos proprietários e todos os ocupantes do imóvel, não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional, vigentes na data do requerimento;
II - pertencente ao contribuinte com deficiência física e/ou mental, com incapacidade para o trabalho, ou ao seu tutor ou curador, que lhe sirva de moradia própria, constituindo-se como único bem imóvel de sua propriedade e cuja renda mensal familiar, assim compreendida a dos proprietários e todos os ocupantes do imóvel, não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional, vigentes na data do requerimento;
§ 1º Será igualmente isenta a propriedade composta por 1 (um) único imóvel urbano predial, cuja área de terreno não seja superior a 363,00m² (trezentos e sessenta e três metros quadrados) e a área construída não seja superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), utilizada exclusivamente para residência do proprietário, e a renda familiar, assim compreendida a de todos os ocupantes do imóvel, não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional vigentes no mês do requerimento da isenção.
§ 2º A isenção de que trata esta seção somente será deferida se o contribuinte não possuir débito com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 493. A isenção do pagamento da Contribuição de Melhoria deverá ser requerida no prazo de trinta dias, contados do primeiro dia útil após a ciência da notificação e, quando notificados por edital, no prazo de trinta dias, contados do primeiro dia útil após a publicação. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 16 da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
§ 1º A isenção de que trata esta seção deverá ser requerida pelos proprietários, sendo que o pedido será instruído com os seguintes documentos:
I - Matrícula do Registro de Imóveis ou, na falta desta, Escritura Pública;
II - Comprovantes de renda do grupo familiar;
III - Declaração de único imóvel em modelo a ser instituído pela Secretaria da Fazenda do Município;
IV - documento de identificação do proprietário; (NR) (redação estabelecida pelo art. 16 da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
V - comprovante da condição de contribuinte portador de moléstia grave ou de contribuinte, tutelado ou curatelado com deficiência física ou mental incapacitante para o trabalho, quando for o caso; (AC) (acrescentado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
VI - Declaração do imposto de renda ou declaração de próprio punho, firmada por duas testemunhas e reconhecida em cartório, na hipótese de contribuinte profissional autônomo, ou que exerça atividade no âmbito da economia informal;
VII - Certidão Negativa de Débitos municipais ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa.
§ 2º O direito à isenção será analisado e efetivado por decisão da Autoridade Tributária, após exame do atendimento das condições e documentos previstos neste artigo, ouvida a procuradoria do Município, quando houver dúvida fundada sobre a interpretação da norma. (NR) (redação estabelecida pelo art. 15 da Lei Complementar nº 295, de 23.04.2026)
§ 3º A isenção poderá ser revogada a qualquer tempo, exigindo-se o tributo com os respectivos acessórios, sem prejuízo das penas legais, nos casos de dolo, fraude, simulação ou falsidade ideológica na apresentação dos documentos e declarações.
§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá realizar vistorias, exames, perícias, investigações, ou outros meios para averiguar a autenticidade dos documentos e veracidade das declarações, inclusive para verificar a compatibilidade dos rendimentos declarados com as condições socioeconômicas dos contribuintes, ainda que posteriormente à sua efetivação.
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IV - Certidão de Nascimento ou qualquer outro documento de identificação que comprove a idade do contribuinte;
§ 2º A concessão da isenção será efetivada por decisão do Secretário Municipal da Fazenda, após exame do atendimento das condições e documentos previstos neste artigo, ouvida a Procuradoria do Município, quando necessário.
Seção VIII - Das Disposições Finais sobre a Contribuição de Melhoria
Art. 494. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
Art. 495. Aos casos omissos no presente capítulo, aplicar-se-á subsidiariamente a Legislação Federal pertinente.
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CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador
Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador
.Art. 496. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, é instituída para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto nos incisos I e III do art. 150 da Constituição Federal de 1988. (NR) (redação estabelecida pelo art. 31 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
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Parágrafo único. O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço.
Art. 498. O fato gerador da CIP é a existência e funcionamento do Serviço de Iluminação Pública nos termos do artigo anterior.
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Seção II - Dos Contribuintes
Art. 499. O contribuinte da CIP é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do Município, que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Parágrafo único. O contribuinte da CIP será identificado pelo número da ligação elétrica fornecido pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica.
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Seção III - Da Base e da Metodologia de Cálculo
Art. 500. O valor da CIP será calculado de acordo a tabela abaixo, baseado nas classes de consumo definida pela ANEEL para a classe Iluminação Pública (B4a): (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 143, de 19.11.2018. Posteriormente os valores foram atualizados pelo Decreto Municipal nº 12.092, de 28.05.2026)
| Categoria | Valor |
| Residencial acima de 71kw/h |
R$ 15,96
|
| Comercial |
R$ 23,46
|
| Industrial |
R$ 34,93
|
| Consumo o a 30kw/h rural/residencial |
R$ 0,00
|
| Consumo 30 a 50kw/h rural/residencial |
R$ 5,11
|
| Consumo 50 a 70kw/h rural/residencial |
R$ 8,24
|
| Rural acima de 71kw/h |
R$ 13,04
|
| Serviços e Poderes Públicos e Consumo Próprio |
R$ 62,46
|
§ 1º O valor da CIP será corrigido anualmente mediante Decreto do Executivo com base na variação positiva do IPCA, ocorrida entre meses de janeiro a dezembro do ano anterior. (NR) (redação estabelecida pelo art. 32 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
§ 2º No caso de extinção do IPCA será adotado outro índice que corresponda à variação de preços no poder aquisitivo, utilizado pelo Governo Federal. (AC) (acrescentado pelo art. 32 da Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
..
Art. 500. O valor da CIP será calculado de acordo a tabela abaixo, baseado nas classes de consumo definida pela ANEEL para a classe Iluminação Pública (B4a):
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| Residencial acima de 71kw/h |
R$ 15,30
|
| Comercial |
R$ 22,50
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| Industrial |
R$ 33,50
|
| Consumo 0 a 30kw/h rural/residencial |
R$ 0,00
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| Consumo 30 a 50kw/h rural/residencial |
R$ 4,90
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| Consumo 50 a 70kw/h rural/residencial |
R$ 7,90
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| Rural acima de 71kw/h |
R$ 12,50
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| Serviços e Poderes Públicos e Consumo Próprio |
R$ 59,90
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§ 1º O valor da CIP para os anos subsequentes será definido mediante Decreto do Executivo em maio de cada ano.
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Parágrafo único. Para os anos subsequentes, o valor da base e metodologia de cálculo será fixado pelo rateio da média de despesas efetuadas pelo Município com iluminação pública pelo número de sujeitos passivos contribuintes, considerados os últimos 12 (doze) meses e será definido mediante Decreto do Executivo.
Seção IV - Do Convênio com as Empresas de Energia Elétrica
Art. 501. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato para cobrança, arrecadação e repasse dos recursos da CIP à Municipalidade com qualquer concessionária que atue ou venha a atuar no fornecimento de energia elétrica no Município, bem como a celebrar termo de ajuste a que se refere o Parágrafo único do artigo 500.
§ 1º O convênio ou contrato a que se refere o caput deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.
§ 2º O convênio deverá prever a responsabilidade da Concessionária em manter atualizados todos os dados dos consumidores sujeitos à Contribuição de Iluminação Pública (CIP) para fins de controle e fiscalização.
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Seção V - Do Lançamento e da Cobrança
Art. 502. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda proceder ao lançamento da CIP, tendo por base o somatório do valor dessa Contribuição, constante das correspondentes faturas de energia elétrica dos consumidores deste Município, informado pela Concessionária de Energia, em até 10 (dez) dias antes do vencimento das mesmas. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 20 de novembro de 2014).
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Art. 504. Ao amparo dos artigos 31 e 32, desta Lei Complementar, fica atribuída a responsabilidade tributária à empresa Concessionária de Energia Elétrica, que deverá cobrar a CIP dos contribuintes com faturamento ativo, na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo lançado à conta do Município, conforme disposto no artigo 508, desta Lei. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 20 de novembro de 2014).
Parágrafo único. Entende-se como "contribuinte com faturamento ativo, aquele que tiver contas faturadas ou emitidas em seu nome, no mês corrente. (AC) (Incluído pela Lei Complementar nº 075, de 20 de novembro de 2014).
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Seção VI - Do Pagamento
Art. 505. O pagamento da CIP será efetuado até a data prevista para o vencimento da fatura mensal de energia elétrica, conforme estipulado pela Concessionária de Energia Elétrica.
Art. 506. À falta de repasse ou o repasse a menor da CIP pelo responsável tributário, nos prazos e condições estabelecidos nesta Lei, implicará além da atualização monetária, nas onerações de mora de acordo com o disposto no artigo 65, desta Lei Complementar. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 20 de novembro de 2014).
§ 1º O débito lançado de que trata o artigo 502, desta Lei, não adimplido no prazo estipulado será inscrito em Dívida Ativa do Município, à conta do responsável tributário - Concessionária de Energia Elétrica, de conformidade com o disposto nos artigos 124 a 134, inclusive. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 20 de novembro de 2014).
§ 2º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse, ou o repasse a menor, da CIP pelo responsável tributário, no prazo previsto em Lei, constitui apropriação indébita e acarretará a aplicação, de ofício, da penalidade de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da CIP não repassada, ou repassada a menor apurada pela Fiscalização, sem prejuízo das disposições do "caput" e do inciso II, do artigo 156, desta Lei. (AC) (Incluído pela Lei Complementar nº 075, de 20 de novembro de 2014).
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§ 1º Servirá como título hábil para a inscrição em Dívida Ativa:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela Concessionária, quando for o caso;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - a verificação da inadimplência por qualquer outro meio.
Seção VII - Das Isenções
Art. 507. Fica aberta a possibilidade de isenção do pagamento da CIP aos sujeitos passivos da classe/categoria residencial e rural com consumo de até 30 (trinta) Kw/h/mês observando o art. 500 da Lei Complementar Nº 064/2013. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 142, de 19.11.2018).
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Parágrafo único. Na determinação da classe/categoria de consumidor, observar-se-ão as normas baixadas ANEEL pela Agência Nacional de Energia Elétrica, ou do órgão a que substituir.
Seção VIII - Do Fundo Municipal de Iluminação Pública
Art. 508. Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão depositados em conta específica do Município, mantida em banco oficial, e serão utilizados exclusivamente para pagamento das despesas de consumo de energia elétrica em iluminação pública, instalação, manutenção e ampliação das respectivas redes, instalações, equipamentos e despesas com folha de pagamento com pessoal lotado no setor responsável pela manutenção da rede elétrica. (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 126, de 22 de dezembro de 2017).
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Seção IX - Das Disposições Finais
Art. 509. O Poder Executivo regulamentará a aplicação da CIP, no que for necessário.
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TÍTULO VI - DAS MICROEMPRESAS-ME, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP e MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI,
CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL
Seção única - Das Disposições Gerais
Seção única - Das Disposições Gerais
Art. 510. São beneficiadas pelo regime especial tributário as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, nos limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 123/06e pelas Leis que a complementem ou sucederem. (NR) (redação estabelecida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
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CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO E BAIXA SEÇÃO I - DAS NORMAS GERAIS DA COMPETÊNCIA
Art. 511. (Suprimido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
Art. 512. (Suprimido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
Art. 513. (Suprimido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
Art. 514. (Suprimido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
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Seção II - Da Renovação do Licenciamento
Art. 515. (Suprimido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 184, de 19.12.2019).
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CAPÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SEÇÃO ÚNICA - DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 516. Para se beneficiarem do regime especial, os contribuintes enquadrados nas disposições da Lei Complementar Federal nº 123/06 deverão optar formalmente pelo regime tributário do Simples Nacional, que implicará no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação - DAS.
Art. 517. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias, relativas ao Simples Nacional e, para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar Federal nº 123/06, é da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria Estadual da Fazenda, porém, tratando-se de prestação de serviços tributáveis pelo ISS, a competência será também deste Município, de acordo com o disposto no artigo 33 da referida LCF 123/06.
Art. 518. No que diz respeito à tributação do ISS de contribuinte optante do regime tributário do Simples Nacional, o contencioso administrativo que der causa é de competência do órgão julgador do Município, assim como a este compete o indeferimento da inclusão, exclusão de ofício, observados os dispositivos legais do processo administrativo constante deste Código Tributário de acordo com o artigo 39, da LCF nº 123/06.
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TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Dos Descontos do IPTU
Subseção I - A Título de Incentivo Ambiental
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Dos Descontos do IPTU
Subseção I - A Título de Incentivo Ambiental
Art. 519. Autoriza o Município a instituir programa de incentivo ambiental, com objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 226, de 06.10.2021).
§ 1º Será concedido benefício tributário, sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ao proprietário de imóvel localizado no Distrito Sede que adotar medidas de redução de impacto ambiental e eficiência energética.
§ 2º Os critérios de enquadramento, os percentuais de desconto e as medidas ambientais para que o imóvel possa fazer jus ao benefício fiscal serão definidos em Lei específica.
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§ 1º Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos imóveis residenciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente (habitação sustentável).
§ 2º Os critérios para que o imóvel possa ser considerado como habitação sustentável e os benefícios serão definidos em Lei específica.
Subseção II - A Título de Incentivo ao Bom Pagador
Art. 520. Mediante Lei específica poderá ser concedido desconto anual no IPTU para os contribuintes que não tiverem débitos vencidos de IPTU no ano anterior à concessão do benefício no cadastro do seu imóvel, até a data limite estipulada anualmente por Decreto. (NR) (redação estabelecida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 227, de 19.10.2021).
Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput não depende de requerimento, será concedido de ofício e registrado automaticamente junto ao cadastro do imóvel beneficiado.
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.Art. 520. Poderá ser concedido desconto anual no Imposto Predial e Territorial Urbano, por Lei específica, para os contribuintes que não tiverem débitos vencidos de IPTU no cadastro do seu imóvel, até a data limite de 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior à concessão do benefício.
Seção II - Da Redução da Alíquota do ISS por Incremento da Arrecadação
Art. 521. (Revogado pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018).
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§ 1º Entende se como ano de referência o exercício fiscal cuja receita arrecadada servir de parâmetro para apuração do percentual do incremento da arrecadação em relação ao ano anterior.
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo aos contribuintes optantes do Simples Nacional.
Seção III - Das Disposições Gerais
Art. 522. Os valores dos débitos de natureza tributária, ou não tributária, vencidos e exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, serão corrigidos monetariamente, considerando-se o índice de variação positiva do IPCA, calculado anualmente, até o dia do seu pagamento, sem prejuízo dos juros e da multa moratória, previstos. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 227, de 19.10.2021).
§ 1º Os tributos cuja base de cálculo é representativa em UPM, serão convertidos em reais (R$) por ocasião de seus lançamentos.
§ 2º Os valores a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando decorrentes de autolançamento e de retenção na fonte, inferiores a 3 (três) UPM, poderão ser acumulados até que atinjam esse valor, que passa a ser o mínimo por para recolhimento, considerando como prazo de vencimento desses:
I - em se tratando de imposto retido na fonte, o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele em que o somatório destes impostos atingir ao valor acima referido.
II - em se tratando de imposto próprio, decorrente de autolançamento, o último dia do mês seguinte àquele em que o somatório deste imposto atingir o valor acima referido.
§ 3º Não se aplica o disposto no Parágrafo anterior quando o imposto a ser recolhido, acumulado ou não, recair no exercício seguinte ao do seu vencimento normal.
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Art. 524. A Unidade Padrão Municipal em
§ 1º Sua atualização será anual e efetuada por Decreto do Chefe do Poder Executivo com base na variação positiva do IPCA, ocorrida entre meses de janeiro a dezembro do ano anterior. (NR) (redação estabelecida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 227, de 19.10.2021).
§ 2º No caso de extinção do IPCA será adotado outro índice que corresponda à variação de preços no poder aquisitivo, utilizado pelo Governo Federal. (NR) (redação estabelecida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 227, de 19.10.2021).
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§ 1º Sua atualização será anual é efetuada por Decreto Executivo com base na variação positiva do IGPM Índice Geral de Preços Mercado, ocorrida entre meses de janeiro a dezembro do ano anterior.
§ 2º No caso de extinção do IGPM será adotado outro índice que corresponda à variação de preços no poder aquisitivo, utilizado pelo Governo Federal.
Art. 526. A Secretaria Municipal de Administração expedirá, por Decreto, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 527. Ficam revogadas as disposições em contrário e especificamente as seguintes Leis: nº 2.533 de 29 de dezembro de 1998, e todas as demais Leis que a complementam; nº 2.878, de 06 de setembro de 2001, 2.950 de 27 de março de 2002, nº 2.953 de 27 de março de 2002, nº 3.531 de 10 de agosto de 2005, nº 3.588 , de 09 de novembro de 2005, nº 3.962 , de 05 de setembro de 2007, nº 4.044 de 21 de dezembro de 2007, nº 4.424 , de 16 de junho de 2009, nº 4.542 , de 24 de novembro de 2009, nº 5.252 de 19 de março de 2013 e Leis Complementares nº 21 de 1º de dezembro de 2009, nº 28 de 24 de dezembro de 2009 e nº 57 de 19 de março de 2013.
Art. 528. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES, em 18 de dezembro de 2013.
AIRTON LUIZ ARTUS
Prefeito Municipal
AIRTON LUIZ ARTUS
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
Leandro Pitsch
Secretário de Administração
Vilmar de Oliveira
Secretário da Fazenda
Leandro Pitsch
Secretário de Administração
Vilmar de Oliveira
Secretário da Fazenda
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TABELA I
CÁLCULO DO VALOR VENAL IPTU
I - Cálculo do Valor Venal do Imóvel:
VVI = (VVT + VVE)
VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
VVE = Valor Venal da Edificação
II - Cálculo do Valor Venal do Terreno: (NR) (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 148, de 21.12.2018)
VVT = S x m²T x (ft x fpe x fs x fp x fg)
VVT - Valor venal do terreno
S - Área do terreno
m²T - Valor por metro quadrado de terreno, conforme Planta de Valores Genéricos ft - Fator de topografia
fpe - Fator de pedologia fs - Fator de situação
fp - Fator de profundidade ou fg - Fator de gleba
a) Fator de topografia (FT)
| Plana | |
| Aclive | |
| Declive | |
| Irregular |
b) Fator de pedologia (FPE)
| Firme | |
| Alagado | |
| Inundável |
c) Fator de situação (FS) ➭ (NR LC 250/2022)
| Situação | Fator |
| Meio de quadra | |
| Esquina/ mais de uma frente | |
| Condomínio horizontal de lotes | |
| Conjunto popular | |
| Terreno encravado | |
| Terreno de vila |
Fator de Profundidade/gleba pe = S / t
..............................
pe - profundidade
equivalente
S - área do terreno
t - testada do terreno
Se área do terreno for menor ou igual a 5.000 m², ou se a área do terreno for maior que 5.000 m² e pe
for menor ou igual a 90 metros, fixa fg=1,00 e calcular fp:
Se pe for menor que 20 metros, calcular fp:
fp = (pe / 20)0,5
Se pe for maior ou igual a 20 metros e menor ou igual a 33 metros, então fp = 1,00
Se pe for maior que 33 metros, calcular fp:
fp = (33 / pe)0,5
Se área do terreno for maior que 5.000 m² e pe for maior que 90 metros, fixa fp
= 1,00 e calcular fg:
fg = 4,8 x t 0,2 x S - 0,4
III - Cálculo do Valor Venal da Edificação:equivalente
S - área do terreno
t - testada do terreno
Se área do terreno for menor ou igual a 5.000 m², ou se a área do terreno for maior que 5.000 m² e pe
for menor ou igual a 90 metros, fixa fg=1,00 e calcular fp:
Se pe for menor que 20 metros, calcular fp:
fp = (pe / 20)0,5
Se pe for maior ou igual a 20 metros e menor ou igual a 33 metros, então fp = 1,00
Se pe for maior que 33 metros, calcular fp:
fp = (33 / pe)0,5
Se área do terreno for maior que 5.000 m² e pe for maior que 90 metros, fixa fp
= 1,00 e calcular fg:
fg = 4,8 x t 0,2 x S - 0,4
VVE = S (AEn x M²En x FD)
VVE - valor venal da Edificação
AE - área da edificação de cada padrão construtivo
m²E - valor do metro quadrado de edificação (vide Anexo - II)
EC - depreciação pelo estado de conservação
IA - idade aparente
FD - fator de depreciação (combinação entre IA e EC)
a) Estado de conservação (EC)
| Estado de Conservação |
| Ótimo |
| Bom |
| Regular |
| Precário |
b) Idade Aparente (IA)
| Idade Aparente |
| 0 a 5 anos |
| 6 a 10 anos |
| 11 a 30 anos |
| Mais de 30 anos |
IV - Cálculo da Fração Ideal:
Fitn = Att x (Acn / Act) MADEIRA
Fitn = fração ideal de terreno (unid. "n")
Att = área total do terreno
Acn = área construída da unid. "n"
Act = área construída total
V - Fatores de depreciação de edificações (FD)
..............................
ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/FIBRA
| 0 a 5 | ||||
| 6 a 10 | ||||
| 11 a 30 | ||||
| Mais de 30 |
..............................
MADEIRA
| 0 a 5 | ||||
| 6 a 10 | ||||
| 11 a 30 | ||||
| Mais de 30 |
..............................
TABELA I
CÁLCULO DO VALOR VENAL IPTU
c) Fator de situação (FS)
| Meio de quadra | |
| Esquina/ mais de uma frente | |
| Condomínio horizontal/vertical | |
| Conjunto popular | |
| Terreno encravado | |
| Terreno de vila |
VVT Valor venal do terreno S Área do terreno
m²T Valor por metro quadrado de terreno, conforme Planta de Valores Genéricos
ft Fator de topografia
fpe Fator de pedologia
fs Fator de situação
fp Fator deprofundidade ou
fg Fator de gleba
Se área do terreno for menor ou igual a 5.000 m², então calcula fp:
pe = S/t
pe profundidade equivalente
S área do terreno
t testada do terreno
Se pe for menor que 25 metros, calcular fp:
fp = (pe / 25)0,5
Se pe for maior ou igual a 25 m e menor ou igual a 40m, então
fp = 1,00 Se pe for maior que 40m e menor ou igual a 110m, calcular fp:
fp = (40 / pe)0,5
Se pe for maior que 110m, então fp = 0,60
Se área do terreno for menor ou igual a 5.000 m², então fixar fg = 1,00
Se área do terreno for maior que 5.000 m² e pe for maior a 110 m, então calcular fg:
fg = 4,8 x t 0,2 / S 0,4
VVT Valor venal do terreno S Área do terreno
m²T Valor por metro quadrado de terreno, conforme Planta de Valores Genéricos
ft Fator de topografia fpe Fator de pedologia fs Fator de situação
fp Fator de profundidade ou fg Fator de gleba
pe = S /t
pe profundidade equivalente
S área do terreno t testada do terreno
Se área do terreno for menor ou igual a 5.000 m² ou se a área do terreno for maior que
5.000 m² e pe for menor ou igual a 90 metros, fixa fg=1,00 e calcular fp:
Se pe for menor que 20 metros, calcular fp:
fp = (pe / 20)0,5
Se pe for maior ou igual a 20 metros e menor ou igual a 33 metros, então fp = 1,00
Se pe for maior que 33 metros e menor ou igual a 90 metros, calcular fp: fp = (33 /
pe)0,5
Se pe for maior que 90 metros, então fp = 0,60
Se área do terreno for maior que 5.000 m² e pe for maior que 90 metros, fixa fp=1,00 e
calcular fg:
fg = 4,8 x t 0,2 x S 0,4
TABELA II
TIPOS, PADRÕES E VALORES DO METRO QUADRADO DAS CONSTRUÇÕES
Classe Residência
TIPO 1 - CASA
Padrão Econômico
Composto geralmente por um cômodo sem função definida, às vezes com banheiro, área construída inferior a 50 m², paredes com tábuas brutas de madeira de baixa qualidade, sem mata junta, ou de materiais reaproveitados, de baixa qualidade; esquadrias simples de madeira ou metálica, de baixa qualidade, instalações hidráulicas e elétricas precárias, fachadas sem revestimentos.
Padrão Baixo
Projeto arquitetônico básico, podendo existir cobertura simples para um veículo, geralmente com um pavimento (térreo), distribuição interna básica, com apenas um banheiro, geralmente com área construída inferior a 70 m², paredes com tábuas brutas de madeira de baixa qualidade, com ou sem mata junta, ou de alvenaria de tijolos ou de blocos de concreto, normalmente revestidas interna e externamente, esquadrias simples de madeira ou metálica, de baixa qualidade, piso de madeira, cerâmica de baixa qualidade ou concreto, cobertura de telhas de fibrocimento, zinco ou cerâmica de baixo padrão; fachadas normalmente pintadas. Obs.: Estão incluídas as casas pré-fabricadas de pequeno porte.
Padrão Médio
Preocupação com projeto arquitetônico, com abrigo ou garagem para um ou mais veículos; edificações térreas ou assobradadas, podendo ser isoladas ou geminadas, distribuição interna básica, com até dois banheiros; geralmente com área construída superior a 70 m², paredes de madeira dupla ou beneficiada, se de alvenaria, revestidas interna e externamente ou tijolo aparente com bom acabamento, esquadrias de alumínio ou madeira, de boa qualidade, cobertura com laje impermeabilizada ou de telhas de fibrocimento, concreto, zinco ou cerâmica de boa qualidade, fachadas com pintura ou com aplicação de pedras, textura ou similar.
Padrão Alto
Projeto arquitetônico diferenciado, demonstrando preocupação com funcionalidade e a harmonia entre os materiais construtivos e com os detalhes dos acabamentos aplicados, com um ou mais pavimentos, paredes de alvenaria ou de madeira dupla e beneficiada, acabamentos externos diferenciados, com garagem para dois ou mais veículos, áreas livres com tratamento paisagístico e área de lazer (com ou sem piscina e churrasqueira), fachadas pintadas ou com aplicação de revestimentos especiais (pedras, revestimento cerâmico, vidro temperado, textura especial, etc.), esquadrias de madeira ou metálicas de alto padrão, cobertura com laje impermeabilizada de acordo com projeto específico, telhas de cerâmica, ardósia, concreto ou equivalente, área construída geralmente superior a 200 m², normalmente com muros e fechamentos diferenciados.
Padrão Altíssimo
Projeto arquitetônico singular, demonstrando preocupação com funcionalidade e a harmonia entre os materiais construtivos e com os detalhes dos acabamentos aplicados, com garagem para dois ou mais veículos, áreas livres com tratamento paisagístico e área de lazer com piscina e churrasqueira, fachadas pintadas ou com aplicação de revestimentos especiais (pedras, revestimento cerâmico, vidro temperado, textura especial, etc.), esquadrias de madeira ou metálicas de alto padrão, cobertura com laje impermeabilizada de acordo com projeto específico com proteção térmica, telhas de cerâmica, ardósia, concreto ou equivalente, com três ou mais banheiros, área construída comumente superior a 300 m², com sistema de segurança, muros e fechamentos diferenciados.
TIPO 2 - APARTAMENTO
Unidade residencial individualizada em edificação de dois ou mais pavimentos.
Padrão Baixo
Construídas sem preocupação com projeto arquitetônico, com distribuição interna básica (ambientes de pequenas dimensões), com acabamentos simples e com hall de entrada e corredores de dimensões reduzidas, sem elevador, sem portaria, com estacionamento para veículos, esquadrias de baixo padrão, utilização de materiais construtivos essenciais e emprego de poucos acabamentos, fachadas pintadas sobre emboço ou reboco.
Padrão Médio
Projeto arquitetônico diferenciado com preocupação quanto à forma, funcionalidade e distribuição interna básica, com ou sem elevador, acabamentos padronizados de boa qualidade, com ou sem infraestrutura de portaria, salão de festas, lazer, guarita, apto zelador e quadra de esportes, com vaga de garagem por unidade, esquadrias de PVC, metálicas ou de madeira de bom padrão, fachadas com pintura sobre textura, aplicação de pastilhas, cerâmica ou similar.
Padrão Alto
Projeto arquitetônico diferenciado com até quatro apartamentos por andar, com elevador, hall e circulações com materiais nobres, acabamentos especiais de boa qualidade, podendo ter infraestrutura de lazer e salão de festas, podendo ter portaria e/ou guarita, com uma ou mais vagas de garagem por unidade, esquadrias de PVC, metálicas ou de madeira de alto padrão, fachadas com tratamentos especiais com concreto aparente, textura, granito ou similar, normalmente com sacada aberta ou fechada, áreas externas livres (não edificadas) com tratamento paisagístico.
Padrão Altíssimo
Projeto arquitetônico exclusivo com até dois apartamentos por andar; infraestrutura de portaria, salão de festas, área de lazer com piscina e playground, guarita e sistema de segurança, com no mínimo dois elevadores, hall amplo e circulações com materiais nobres e acabamentos especiais, com duas ou mais vagas de garagem por unidade, esquadrias de PVC, metálicas ou de madeira de alto padrão, fachadas com tratamentos especiais com concreto aparente, textura, granito, vidro temperado, áreas externas livres (não edificadas) com tratamento paisagístico.
TIPO 3 - SUBABITAÇÃO
Caracteriza por um tipo de ocupação sem parcelamento regular prévio, típico de periferias, com ausência de infraestrutura e irregularidade da propriedade, construção composta geralmente por um cômodo, às vezes com banheiro, construídas de forma improvisada com sobras de materiais de construção e outros, tais como papelão, compensado de madeira ou similar, instalações hidráulicas e elétricas precárias, condições mínimas de habitabilidade.
TIPO 4 - GARAGEM
Unidade isolada, separada do corpo de edificação destinada à habitação unifamiliar, que serve para a guarda de veículos, com fechamento das quatro faces.
Padrão Econômico
Edificações térreas, paredes de alvenaria sem revestimento ou de madeira bruta com ou sem mata juntas, sem forro, cobertura de telhas de barro ou fibrocimento de baixo padrão, esquadrias de ferro ou madeira, de baixo padrão, normalmente incluída como edificação complementar de uma residência.
Padrão Baixo
Edificações térreas, abrigo para um ou mais veículos, paredes de alvenaria revestidas ou sem revestimento externo ou de madeira bruta com mata juntas, cobertura com laje impermeabilizada ou telhas de fibrocimento, cerâmica, zinco ou similar; esquadrias de ferro ou madeira, de baixo padrão.
Padrão Médio
Edificações térreas, projeto arquitetônico diferenciado com abrigo para um ou mais veículos, paredes de alvenaria revestidas externamente ou com tijolo aparente com bom acabamento, fachadas com pintura ou com aplicação de pedras, texturas ou similar; cobertura com laje impermeabilizada ou telhas de fibrocimento, cerâmica esmaltada ou similar, esquadrias de ferro, alumínio ou madeira de boa qualidade.
Padrão Alto
Projeto arquitetônico diferenciado, demonstrando preocupação com funcionalidade e a harmonia entre os materiais construtivos e com os detalhes dos acabamentos aplicados, fachadas pintadas ou com aplicação de revestimentos especiais (pedras, revestimento cerâmico, vidro temperado, textura especial, etc.), esquadrias de PVC, madeira ou metálicas de alto padrão, cobertura com laje impermeabilizada de acordo com projeto específico com proteção térmica, telhas de cerâmica, concreto, ardósia ou equivalente, com ou sem sistema de segurança e com acionamento eletrônico das portas, muros e fechamentos diferenciados.
TIPO 5 - DEPÓSITO
Padrão Econômico
Com um só pavimento e vãos de pequenas proporções, fechamentos laterais de madeira ou alvenaria, podendo ou não ser totalmente vedados, cobertura em telhas cerâmicas, metálicas ou de fibrocimento, sobre estrutura de madeira, sem forro.
Padrão Baixo
Com um só pavimento, sem divisões internas, fechamentos laterais com alvenaria de tijolos ou blocos de concreto, podendo ter partes abertas, cobertura em telhas cerâmicas, metálicas ou de fibrocimento sobre estrutura de madeira ou metálicas.
Padrão Médio
Com um só pavimento, podendo ter divisões internas, sanitários e/ou outras dependências, projetados para vãos de proporções médias, com estrutura de madeira ou alvenaria, fechamentos laterais com alvenaria de tijolos ou blocos de concreto, pintado, cobertura em telhas cerâmicas, metálicas ou de fibrocimento sobre estrutura de madeira ou metálicas.
TIPO 6 - QUIOSQUE
Pequena construção coberta e aberta por um ou todos os lados, geralmente erigida próxima a áreas de lazer.
Padrão Baixo
Estrutura de madeira ou alvenaria, piso de concreto ou com revestimento simples cobertura com materiais de baixa qualidade.
Padrão Médio
Estrutura de madeira ou alvenaria, existência de churrasqueira e/ou pia e/ou banheiro, piso com revestimento de boa qualidade ou cimentado, cobertura com materiais de boa qualidade.
Padrão Alto
Estrutura de alvenaria ou madeira nobre, existência de churrasqueira, pia e banheiro, piso com revestimento diferenciado de alta qualidade, cobertura com materiais de alta qualidade.
Classe Comercial/Serviços/Industrial
TIPO 7 - LOJA
Localizada no térreo com frente ao logradouro público ou galeria, destinada a comércio ou serviço.
Padrão Baixo
Construída aparentemente sem preocupação com projeto arquitetônico, utilização de materiais de baixa qualidade ou reaproveitados, constituída de prédio de pavimento térreo, pintura simples sobre emboço apenas na fachada frontal, demais fachadas sem revestimento ou chapiscadas, comunicação visual principal através de pintura sobre a fachada ou painéis simples.
Padrão Médio
Preocupação com projeto e detalhes arquitetônicos, acabamento interno utilizando materiais de boa qualidade, comunicação visual personalizada, fachadas com material de boa qualidade e/ou vitrines geralmente em vidro temperado.
Padrão Alto
Constitui projeto arquitetônico exterior e interior exclusivo, acabamento interno utilizando materiais nobres, comunicação visual personalizada, fachadas com materiais especiais e/ou vitrines com vidro temperado.
TIPO 8 - SALA
Unidade individualizada com acesso através de área de uso comum de um prédio, eventualmente pode localizar-se no pavimento térreo, destinada a comércio ou serviço.
Padrão Baixo
Localizada em prédio construído sem preocupação com projeto arquitetônico, sem elevador e portaria no prédio, fachadas do prédio normalmente pintadas sobre emboço ou reboco e com esquadrias de padrão simples, hall, escadas e circulações internas com dimensões reduzidas.
Padrão Médio
Projeto com preocupação quanto à forma, funcionalidade e distribuição interna, com ou sem elevador e com portaria junto ao hall, fachadas do prédio com pintura sobre textura, aplicação de pastilhas, cerâmica ou outros equivalentes, esquadrias metálicas ou de madeira de boa qualidade, hall e circulações com materiais de acabamentos de boa qualidade.
Padrão Alto
Localizada em prédio com projeto arquitetônico diferenciado, com um ou mais elevadores, hall amplo com portaria e circulação com materiais nobres e acabamentos especiais, fachadas com acabamentos especiais de concreto aparente, alumínio, vidro, massa texturizada, granito ou equivalentes, esquadrias de PVC, metálicas ou de madeira de alto padrão.
TIPO 9 - PAVILHÃO/GALPÃO
Construção de madeira ou alvenaria, com as laterais fechadas ou entreabertas, com poucas ou sem paredes divisórias internas, sem forro, destinada à instalação de indústrias, à prática de atividades esportivas, depósitos ou similares.
Padrão Econômico
Com um só pavimento e vãos de pequenas proporções, fechamentos geralmente de madeira, podendo ou não ser totalmente vedados, cobertura em telhas de cerâmica, metálicas ou de fibrocimento, sobre estrutura de madeira, sem paredes divisórias internas, com pavimentação simples.
Padrão Baixo
Com um pavimento, com poucas divisões internas: escritórios, mezaninos ou outras dependências, projetados para vãos de proporções médias, em estrutura de madeira, metálica ou de concreto, coberturas de telhas cerâmicas, metálicas ou de fibrocimento sobre tesouras de madeira ou metálicas, pavimentação simples.
Padrão Médio
Classe Especial
TIPO 10 - VAGA/BOX DE ESTACIONAMENTO
Vaga para veículos, quando esta se localiza em prédios de habitação coletiva, comerciais e mistos com vagas individualizadas e edifícios garagem.
Padrão Econômico
Sem fechamento lateral, sem cobertura, com ou sem revestimento de piso.
Padrão Baixo
Com as laterais abertas, cobertura leve, simples, piso com ou sem revestimento.
Padrão Médio
Localizado sob pilotis ou em pavimento superior, com materiais de boa qualidade, pisos com revestimento de boa qualidade.
TIPO 11 - TELHEIRO
Construção constituída apenas de cobertura e seus apoios, podem utilizar como apoio, muro ou parede de outra edificação em apenas uma das faces, destinada à proteção de materiais, veículos, máquinas ou similares.
Padrão Econômico
Cobertura de telhas de barro, metálicas ou fibrocimento apoiadas em estrutura de madeira, vãos reduzidos, sem forro, piso em concreto simples ou chão batido.
Padrão Baixo
Cobertura de telhas de barro, metálicas ou fibrocimento apoiadas em estrutura de madeira, vãos reduzidos, sem forro, piso em concreto simples ou cerâmico.
Padrão Médio
Cobertura de telhas metálicas ou de fibrocimento apoiadas em estrutura de madeira, metálica ou de concreto pré-moldado, grandes vãos, pé direito elevado, sem forro, piso em concreto simples, basalto ou cerâmica.
Padrão Alto
Cobertura de telhas metálicas ou de fibrocimento apoiadas em estrutura metálica ou de concreto pré-moldado, grandes vãos, pé direito elevado, com forro, piso com revestimento especial.
TIPO 12 - PISCINA
Tanque com água, próprio para lazer, natação ou fins industriais.
Padrão Baixo
Tanque de baixa profundidade, descoberto, aberto, para armazenamento de água ou outros materiais líquidos para fins industriais, sem equipamentos básicos para tratamento d’água.
Padrão Médio
Tanque de fibra de vidro, alvenaria ou concreto, com profundidade que permita a prática da natação, com equipamentos básicos para tratamento d’água, ou resíduo industrial.
Padrão Alto
Tanque de fibra de vidro, madeira (ofurô), alvenaria ou concreto armado com projeto arquitetônico demonstrando preocupação com a harmonia entre os materiais construtivos e com os detalhes dos acabamentos aplicados. Normalmente com tratamento paisagístico.
TIPO 13 - SILO
Estrutura de armazenamento de produtos granulares.
Padrão Médio
Estrutura com paredes metálicas ou de alvenaria e cobertura metálica.
Padrão Alto
Estrutura de concreto armado, com cobertura e com pintura de boa qualidade.
TIPO 14 - TANQUE DE ARMAZENAMENTO
Estrutura que armazena produtos líquidos ou gasosos.
TIPO 15 - CONTAINER
Recipiente construído de material resistente, destinado ao armazenamento ou transporte de mercadorias, porém, sendo
utilizado de forma permanente ou temporária como abrigo para equipamentos, escritório ou atividade correlacionada.
TIPO 16 - ANTENA
Dispositivo metálico ou de concreto armado com função de transmissão de energia eletromagnética ou de apoio à
telecomunicação.
TIPO 17 - CAIXAS D’ÁGUA
Estrutura de concreto armado aparente ou metálica, pintada ou não. Pode ter acabamentos especiais.
TIPO 18 - ESTRUTURAS INDUSTRIAIS
Estrutura de concreto armado ou metálica destinada ao apoio e sustentação de equipamentos industriais (tubulações, motores, etc.).
TIPO 19 - OUTROS
Incluir-se-ão dentro deste item todos os imóveis contemplados através da sua função conforme Código Civil Brasileiro e que por ventura venham a instalar-se no Município devendo ser estimados pela cotação de mercado.
TABELA II.1
TIPOLOGIAS, PADRÕES E VALORES DAS CONSTRUÇÕES
| CASA (m²) | ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/ OUTROS |
R$ 450,00
|
R$ 630,00
|
R$ 1.000,00
|
R$ 1.300,00
|
R$ 1.850,00
|
| CASA (m²) | MADEIRA |
R$ 360,00
|
R$ 504
|
R$ 800
|
R$ 1.040
|
R$ 1.480,00
|
| APARTAMENTO(m²) | ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS |
|
R$ 630,00
|
R$ 1.000,00
|
R$ 1.300,00
|
R$ 1.850,00
|
| SUB-HABITAÇÃO |
R$ 257,00
|
|
|
|
|
|
| GARAGEM (m²) | ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS |
R$ 360,00
|
R$ 504,00
|
R$ 800,00
|
R$ 1.040,00
|
|
| GARAGEM (m²) | MADEIRA |
R$ 288,00
|
R$ 403,20
|
R$ 640,00
|
R$ 832,00
|
|
| DEPÓSITO (m²) | ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/ OUTROS |
R$ 288,00
|
R$ 403,20
|
R$ 640,00
|
|
|
| DEPÓSITO (m²) | MADEIRA |
R$ 230,40
|
R$ 322,56
|
R$ 512,00
|
|
|
| QUIOSQUE (m²) | ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/ OUTROS |
|
R$ 567,00
|
R$ 900,00
|
R$ 1.170,00
|
|
| QUIOSQUE (m²) | MADEIRA |
|
R$ 567,00
|
R$ 900,00
|
R$ 1.170,00
|
|
| LOJA (m²) | ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/ OUTROS |
|
R$ 941,85
|
R$ 1.430,00
|
R$ 1.774,50
|
|
| SALA (m²) | ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS |
|
R$ 724,50
|
R$ 1.100,00
|
R$ 1.365,00
|
|
| PAVILHÃO/GALPÃO(m²) | ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS |
R$ 400,00
|
R$ 510,00
|
R$ 640,00
|
R$ 800,00
|
|
| PAVILHÃO/GALPÃO (m²) | MADEIRA |
R$ 340,00
|
R$ 435,00
|
R$ 545,00
|
R$ 680,00
|
|
| VAGA/BOX DE ESTACIONAMENTO(m²) | ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS |
R$ 150,00
|
R$ 350,00
|
R$ 550,00
|
|
|
| TELHEIRO (m²) | ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS |
R$ 360,00
|
R$ 460,00
|
R$ 580,00
|
R$ 1.300,00
|
|
| TELHEIRO (m²) | MADEIRA |
R$ 320,00
|
R$ 410,00
|
R$ 520,00
|
|
|
| PISCINA (m²) | ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS |
|
|
R$ 450,00
|
R$ 675,00
|
|
| SILO (m²) | ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS |
|
|
R$ 1.000,00
|
R$ 1.400,00
|
|
| TANQUE DE ARMAZENAMENTO (m³) | ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS |
|
|
R$ 800,00
|
|
|
| CONTAINER (m²) | ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS |
|
|
R$ 800,00
|
|
|
| ANTENA (m²) | ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS |
|
|
R$ 800,00
|
|
|
| CAIXAS D’ÁGUA (m³) | ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS |
|
|
R$ 500,00
|
|
|
| ESTRUTURAS/INDUSTRIAIS(m²) | ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS |
|
|
R$ 700,00
|
|
|
| OUTROS (m²) | ALVENARIA/CONCRETO/METÁLICA/OUTROS |
|
|
R$ 700,00
|
|
|
TABELA III
LISTA DE SERVIÇOS incidentes ao IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA- ISS
| I - TRABALHO PESSOAL | |||||
| ESPECIFICAÇÕES | BASE DE CÁLCULO ESTIMADA EM UPM | ALÍQUOTA | |||
| 1 Profissionais liberais com formação de nível superior. | 7.500 | 3% | |||
| 2 Profissionais com formação técnica ou nivel médio. | 3.350 | 3% | |||
| 3 Profissionais liberais constituídos em sociedades de que trata o § 2º do artigo 344, por profissional, ano ou fração. | 7.500 | 3% | |||
| 4 Profissionais responsáveis por serviços a que se referem OS subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19 da lista prevista no item IV Pessoas Jurídicas ou a essas equiparadas, não estabelecidos no Município de Venâncio Aires, por obra. | 4.175 | 3% | |||
| 5 Demais prestadores de serviço não enquadrados acima, por ano ou fração. | 1.670 | 3% | |||
| II - SERVIÇOS DE TÁXI PESSOA FÍSICA | |||||
| ESPECIFICAÇÕES | BASE DE CÁLCULO ESTIMADA EM UPM | ALÍQUOTA | |||
| 1 Por veículo e por ano ou fração. | 5.000 | 2% | |||
| III JOGOS DE MESA/CANCHA DE BOCHA | |||||
| ESPECIFICAÇÕES | BASE DE CÁLCULO ESTIMADA EM UPM | ALÍQUOTA | |||
| 1 Sinuca ou similar e canchas de bocha, por mês ou fração. | 340 | 3% | |||
| IV - PESSOAS JURÍDICAS OU A ESSAS EQUIPARADAS | |||||
| CÓDIGO DE TRIBUTAÇÃO NACIONAL | ITEM | SUBITEM | DESDOBRO NACIONAL | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA |
| 01 | 00 | 00 | Serviços de Informática e congêneres. | 3% | |
| 01 | 01 | 00 | Análise e desenvolvimento de sistemas. | 3% | |
| 010101 | 01 | 01 | 01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. | 3% |
| 01 | 02 | 00 | Programação. | 3% | |
| 010201 | 01 | 02 | 01 | Programação. | 3% |
| 01 | 03 | 00 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. | 3% | |
| 010301 | 01 | 03 | 01 | Processamento de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. | 3% |
| 010302 | 01 | 03 | 02 | Armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. | 3% |
| 01 | 04 | 00 | Elabora ção de programas de computadores, inclusive de jogos eletr Ô nicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que O programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. | 3% | |
| 010401 | 01 | 04 | 01 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que O programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. | 3% |
| 01 | 05 | 00 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | 3% | |
| 010501 | 01 | 05 | 01 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | 3% |
| 01 | 06 | 00 | Assessoria e consultoria em informática. | 3% | |
| 010601 | 01 | 06 | 01 | Assessoria e consultoria em informática. | 3% |
| 01 | 07 | 00 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | 3% | |
| 010701 | 01 | 07 | 01 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | 3% |
| 01 | 08 | 00 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | 3% | |
| 010801 | 01 | 08 | 01 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | 3% |
| 01 | 09 | 00 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de á udio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). | 3% | |
| 010901 | 01 | 09 | 01 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio por meio da internet (exceto a distribuição de conte údos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). | 3% |
| 010902 | 01 | 09 | 02 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). | 3% |
| 02 | 00 | 00 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | 3% | |
| 02 | 01 | 00 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | 3% | |
| 020101 | 02 | 01 | 01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | 3% |
| 03 | 00 | 00 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. | 3% | |
| 03 | 02 | 00 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | 3% | |
| 030201 | 03 | 02 | 01 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | 3% |
| 03 | 03 | 00 | Exploração de saloes de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | 3% | |
| 030301 | 03 | 03 | 01 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, stands e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | 3% |
| 030302 | 03 | 03 | 02 | Exploração de escritórios virtuais e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | 3% |
| 030303 | 03 | 03 | 03 | Exploração de quadras esportivas, estádios, ginásios, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | 3% |
| 030304 | 03 | 03 | 04 | Exploração de auditórios, casas de espetáculos e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | 3% |
| 030305 | 03 | 03 | 05 | Exploração de parques de diversões e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | 3% |
| 03 | 04 | 00 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | 3% | |
| 030401 | 03 | 04 | 01 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissã de uso, compartilhado ou não, de ferrovia. | 3% |
| 030402 | 03 | 04 | 02 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permiss de uso, compartilhado ou não, de rodovia. | 3% |
| 030403 | 03 | 04 | 03 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | 3% |
| 03 | 05 | 00 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | 3% | |
| 030501 | 03 | 05 | 01 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | 3% |
| 04 | 00 | 00 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. | 3% | |
| 04 | 01 | 00 | Medicina e biomedicina. | 3% | |
| 040101 | 04 | 01 | 01 | Medicina. | 3% |
| 040102 | 04 | 01 | 02 | Biomedicina. | 3% |
| 04 | 02 | 00 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | 3% | |
| 040201 | 04 | 02 | 01 | Análises clínicas e congêneres. | 3% |
| 040202 | 04 | 02 | 02 | Patologia e congêneres. | 3% |
| 040203 | 04 | 02 | 03 | Eletricidade médica (eletroestimulação de nervos e musculos, cardioversão, etc) e congêneres. | 3% |
| 040204 | 04 | 02 | 04 | Radioterapia, quimioterapia e congêneres. | 3% |
| 040205 | 04 | 02 | 05 | Ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | 3% |
| 04 | 03 | 00 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | 3% | |
| 040301 | 04 | 03 | 01 | Hospitais e congêneres. | 3% |
| 040302 | 04 | 03 | 02 | Laboratórios e congêneres. | 3% |
| 040303 | 04 | 03 | 03 | Clínicas, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | 3% |
| 04 | 04 | 00 | Instrumentação cirúrgica. | 3% | |
| 040401 | 04 | 04 | 01 | Instrumentação cirúrgica. | 3% |
| 04 | 05 | 00 | Acupuntura. | 3% | |
| 040501 | 04 | 05 | 01 | Acupuntura. | 3% |
| 04 | 06 | 00 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 3% | |
| 040601 | 04 | 06 | 01 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 3% |
| 04 | 07 | 00 | Serviços farmacêuticos. | 3% | |
| 040701 | 04 | 07 | 01 | Serviços farmacêuticos. | 3% |
| 04 | 08 | 00 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 3% | |
| 040801 | 04 | 08 | 01 | Terapia ocupacional. | 3% |
| 040802 | 04 | 08 | 02 | Fisioterapia. | 3% |
| 040803 | 04 | 08 | 03 | Fonoaudiologia. | 3% |
| 04 | 09 | 00 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | 3% | |
| 040901 | 04 | 09 | 01 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | 3% |
| 04 | 10 | 00 | Nutrição. | 3% | |
| 041001 | 04 | 10 | 01 | Nutrição. | 3% |
| 04 | 11 | 00 | Obstetricia. | 3% | |
| 041101 | 04 | 11 | 01 | Obstetrícia. | 3% |
| 04 | 12 | 00 | Odontologia. | 3% | |
| 041201 | 04 | 12 | 01 | Odontologia. | 3% |
| 04 | 13 | 00 | Ortóptica. | 3% | |
| 041301 | 04 | 13 | 01 | Ortóptica. | 3% |
| 04 | 14 | 00 | Próteses sob encomenda. | 3% | |
| 041401 | 04 | 14 | 01 | Próteses sob encomenda. | 3% |
| 04 | 15 | 00 | Psicanálise. | 3% | |
| 041501 | 04 | 15 | 01 | Psicanálise. | 3% |
| 04 | 16 | 00 | Psicologia. | 3% | |
| 041601 | 04 | 16 | 01 | Psicologia. | 3% |
| 04 | 17 | 00 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | 3% | |
| 041701 | 04 | 17 | 01 | Casas de repouso e congêneres. | 3% |
| 041702 | 04 | 17 | 02 | Casas de recuperação e congêneres. | 3% |
| 041703 | 04 | 17 | 03 | Creches e congêneres. | 3% |
| 041704 | 04 | 17 | 04 | Asilos e congêneres. | 3% |
| 04 | 18 | 00 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 3% | |
| 041801 | 04 | 18 | 01 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 3% |
| 04 | 19 | 00 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | 3% | |
| 041901 | 04 | 19 | 01 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | 3% |
| 04 | 20 | 00 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 3% | |
| 042001 | 04 | 20 | 01 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 3% |
| 04 | 21 | 00 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 3% | |
| 042101 | 04 | 21 | 01 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 3% |
| 04 | 22 | 00 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | 3% | |
| 042201 | 04 | 22 | 01 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência dica, hospitalar, odontológica e congêneres. | 3% |
| 04 | 23 | 00 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | 3% | |
| 042301 | 04 | 23 | 01 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | 3% |
| 05 | 00 | 00 | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. | 3% | |
| 05 | 01 | 00 | Medicina veterinária e zootecnia. | 3% | |
| 050101 | 05 | 01 | 01 | Medicina veterinária | 3% |
| 050102 | 05 | 01 | 02 | Zootecnia. | 3% |
| 05 | 02 | 00 | Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. | 3% | |
| 050201 | 05 | 02 | 01 | Hospitais e congêneres, na área veterinária. | 3% |
| 050202 | 05 | 02 | 02 | Clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. | 3% |
| 05 | 03 | 00 | Laboratórios de análise na área veterinária. | 3% | |
| 050301 | 05 | 03 | 01 | Laboratórios de análise na área veterinária. | 3% |
| 05 | 04 | 00 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 3% | |
| 050401 | 05 | 04 | 01 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 3% |
| 05 | 05 | 00 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | 3% | |
| 050501 | 05 | 05 | 01 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | 3% |
| 05 | 06 | 00 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 3% | |
| 050601 | 05 | 06 | 01 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 3% |
| 05 | 07 | 00 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 3% | |
| 050701 | 05 | 07 | 01 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 3% |
| 05 | 08 | 00 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | 3% | |
| 050801 | 05 | 08 | 01 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | 3% |
| 05 | 09 | 00 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | 3% | |
| 050901 | 05 | 09 | 01 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | 3% |
| 06 | 00 | 00 | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. | 3% | |
| 06 | 01 | 00 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | 3% | |
| 060101 | 06 | 01 | 01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | 3% |
| 06 | 02 | 00 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | 3% | |
| 060201 | 06 | 02 | 01 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | 3% |
| 06 | 03 | 00 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | 3% | |
| 060301 | 06 | 03 | 01 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | 3% |
| 06 | 04 | 00 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades fisicas. | 3% | |
| 060401 | 06 | 04 | 01 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. | 3% |
| 06 | 05 | 00 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. | 3% | |
| 060501 | 06 | 05 | 01 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. | 3% |
| 06 | 06 | 00 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. | 3% | |
| 060601 | 06 | 06 | 01 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. | 3% |
| 07 | 00 | 00 | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. | 3% | |
| 07 | 01 | 00 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | 3% | |
| 070101 | 07 | 01 | 01 | Engenharia e congêneres. | 3% |
| 070102 | 07 | 01 | 02 | Agronomia e congêneres. | 3% |
| 070103 | 07 | 01 | 03 | Agrimensura e congêneres. | 3% |
| 070104 | 07 | 01 | 04 | Arquitetura, urbanismo e congêneres. | 3% |
| 070105 | 07 | 01 | 05 | Geologia e congêneres. | 3% |
| 070106 | 07 | 01 | 06 | Paisagismo e congêneres. | 3% |
| 07 | 02 | 00 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 3% | |
| 070201 | 07 | 02 | 01 | Execução, por administração, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentaç. concretagem e a instala ç e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 3% |
| 070202 | 07 | 02 | 02 | Execução, por empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimenta Ç ã o, concretagem e a instala a O e montagem de produtos, pe ç e equipamentos (exceto O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 3% |
| 07 | 03 | 00 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | 3% | |
| 070301 | 07 | 03 | 01 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia. | 3% |
| 070302 | 07 | 03 | 02 | Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | 3% |
| 07 | 04 | 00 | Demolição. | 3% | |
| 070401 | 07 | 04 | 01 | Demolição. | 3% |
| 07 | 05 | 00 | Repara conserva ção e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e cong ê neres (exceto O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 3% | |
| 070501 | 07 | 05 | 01 | Reparação, conservação e reforma de edifícios e congêneres (exceto O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 3% |
| 070502 | 07 | 05 | 02 | Repara ão, conservação e reforma de estradas, pontes, portos e cong ê neres (exceto O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 3% |
| 07 | 06 | 00 | Coloca e instala ç o de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | 3% | |
| 070601 | 07 | 06 | 01 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, cortinas e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | 3% |
| 070602 | 07 | 06 | 02 | Colocação e instalação de assoalhos, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | 3% |
| 07 | 07 | 00 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. | 3% | |
| 070701 | 07 | 07 | 01 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. | 3% |
| 07 | 08 | 00 | Calafetação. | 3% | |
| 070801 | 07 | 08 | 01 | Calafetação. | 3% |
| 07 | 09 | 00 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer. | 3% | |
| 070901 | 07 | 09 | 01 | Varrição, coleta e remoção de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | 3% |
| 070902 | 07 | 09 | 02 | Incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | 3% |
| 07 | 10 | 00 | Limpeza, manuten ç e conservação de vias e logradouros úblicos, im ó veis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. | 3% | |
| 071001 | 07 | 10 | 01 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, parques, jardins e congêneres. | 3% |
| 071002 | 07 | 10 | 02 | Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, chaminés, piscinas e congêneres. | 3% |
| 07 | 11 | 00 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | 3% | |
| 071101 | 07 | 11 | 01 | Decoração. | 3% |
| 071102 | 07 | 11 | 02 | Jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | 3% |
| 07 | 12 | 00 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. | 3% | |
| 071201 | 07 | 12 | 01 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. | 3% |
| 07 | 13 | 00 | Dedetizaç desinfecçã desinsetiza ão, imunização, higieniza desratiza pulverizaç e congêneres. | 3% | |
| 071301 | 07 | 13 | 01 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. | 3% |
| 07 | 16 | 00 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. | 3% | |
| 071601 | 07 | 16 | 01 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, repara de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de á rvores, silvicultura, explora O florestal e dos servi cong ê neres indissoci á veis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. | 3% |
| 07 | 17 | 00 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | 3% | |
| 071701 | 07 | 17 | 01 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | 3% |
| 07 | 18 | 00 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. | 3% | |
| 071801 | 07 | 18 | 01 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. | 3% |
| 07 | 19 | 00 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. | 3% | |
| 071901 | 07 | 19 | 01 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. | 3% |
| 07 | 20 | 00 | Aerofotogrametria (inclusive interpreta ç a o), cartografia, mapeamento, levantamentos topogr á ficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres. | 3% | |
| 072001 | 07 | 20 | 01 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento e congêneres. | 3% |
| 072002 | 07 | 20 | 02 | Levantamentos batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | 3% |
| 072003 | 07 | 20 | 03 | Levantamentos topográficos e congêneres. | 3% |
| 07 | 21 | 00 | Pesquisa, perfura ç a o, cimenta ç a o, mergulho, perfilagem, concreta ção, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | 3% | |
| 072101 | 07 | 21 | 01 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | 3% |
| 07 | 22 | 00 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 3% | |
| 072201 | 07 | 22 | 01 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 3% |
| 08 | 00 | 00 | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. | 3% | |
| 08 | 01 | 00 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. | 3% | |
| 080101 | 08 | 01 | 01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental e médio. | 3% |
| 080102 | 08 | 01 | 02 | Ensino regular superior. | 3% |
| 08 | 02 | 00 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. | 3% | |
| 080201 | 08 | 02 | 01 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. | 3% |
| 09 | 00 | 00 | Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. | 3% | |
| 09 | 01 | 00 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | 3% | |
| 090101 | 09 | 01 | 01 | Hospedagem em hotéis, hotelaria marítima e congêneres (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | 3% |
| 090102 | 09 | 01 | 02 | Hospedagem em pensões, albergues, pousadas, hospedarias, ocupação por temporada com fornecimento de serviços e congêneres (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | 3% |
| 090103 | 09 | 01 | 03 | Hospedagem em motéis e congêneres (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | 3% |
| 090104 | 09 | 01 | 04 | Hospedagem em apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service suite service e congêneres (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | 3% |
| 09 | 02 | 00 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | 3% | |
| 090201 | 09 | 02 | 01 | Agenciamento e intermedia Ç a O de programas de turismo, passeios, viagens, excurs O es, hospedagens e congêneres. | 3% |
| 090202 | 09 | 02 | 02 | Organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | 3% |
| 09 | 03 | 00 | Guias de turismo. | 3% | |
| 090301 | 09 | 03 | 01 | Guias de turismo. | 3% |
| 10 | 00 | 00 | Serviços de intermediação e congêneres. | 3% | |
| 10 | 01 | 00 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. | 3% | |
| 100101 | 10 | 01 | 01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio. | 3% |
| 100102 | 10 | 01 | 02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros. | 3% |
| 100103 | 10 | 01 | 03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de cartões de crédito. | 3% |
| 100104 | 10 | 01 | 04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de saúde. | 3% |
| 100105 | 10 | 01 | 05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada. | 3% |
| 10 | 02 | 00 | Agenciamento, corretagem ou intermedia ç a O de tulos em geral, valores mobili á rios e contratos quaisquer. | 3% | |
| 100201 | 10 | 02 | 01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral e valores mobiliários. | 3% |
| 100202 | 10 | 02 | 02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos quaisquer. | 3% |
| 10 | 03 | 00 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. | 3% | |
| 100301 | 10 | 03 | 01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. | 3% |
| 10 | 04 | 00 | Agenciamento, corretagem ou intermedia Ç a O de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). | 3% | |
| 100401 | 10 | 04 | 01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing). | 3% |
| 100402 | 10 | 04 | 02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising). | 3% |
| 100403 | 10 | 04 | 03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de faturização (factoring). | 3% |
| 10 | 05 | 00 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | 3% | |
| 100501 | 10 | 05 | 01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, por quaisquer meios. | 3% |
| 100502 | 10 | 05 | 02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | 3% |
| 10 | 06 | 00 | Agenciamento marítimo. | 3% | |
| 100601 | 10 | 06 | 01 | Agenciamento marítimo. | 3% |
| 10 | 07 | 00 | Agenciamento de noticias. | 3% | |
| 100701 | 10 | 07 | 01 | Agenciamento de notícias. | 3% |
| 10 | 08 | 00 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive O agenciamento de veicula ç a O por quaisquer meios. | 3% | |
| 100801 | 10 | 08 | 01 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive O agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | 3% |
| 10 | 09 | 00 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | 3% | |
| 100901 | 10 | 09 | 01 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | 3% |
| 10 | 10 | 00 | Distribuição de bens de terceiros. | 3% | |
| 101001 | 10 | 10 | 01 | Distribuição de bens de terceiros. | 3% |
| 11 | 00 | 00 | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. | 3% | |
| 11 | 01 | 00 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. | 3% | |
| 110101 | 11 | 01 | 01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores. | 3% |
| 110102 | 11 | 01 | 02 | Guarda e estacionamento de aeronaves e de embarcações. | 3% |
| 11 | 02 | 00 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. | 3% | |
| 110201 | 11 | 02 | 01 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. | 3% |
| 11 | 03 | 00 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. | 3% | |
| 110301 | 11 | 03 | 01 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. | 3% |
| 11 | 04 | 00 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. | 3% | |
| 110401 | 11 | 04 | 01 | Armazenamento, depósito, guarda de bens de qualquer espécie. | 3% |
| 110402 | 11 | 04 | 02 | Carga, descarga, arrumação de bens de qualquer espécie. | 3% |
| 11 | 05 | 00 | Servi & os relacionados ao monitoramento e rastreamento a dist à ncia, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informa ç a O Veicular, independentemente de O prestador de servi ç os ser propriet á rio ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. | 3% | |
| 110501 | 11 | 05 | 01 | Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a dist a ncia, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, dio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de O prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. | 3% |
| 12 | 00 | 00 | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. | 5% | |
| 12 | 01 | 00 | Espetáculos teatrais. | 5% | |
| 120101 | 12 | 01 | 01 | Espetáculos teatrais. | 5% |
| 12 | 02 | 00 | Exibições cinematográficas. | 5% | |
| 120201 | 12 | 02 | 01 | Exibições cinematográficas. | 5% |
| 12 | 03 | 00 | Espetáculos circenses. | 5% | |
| 120301 | 12 | 03 | 01 | Espetáculos circenses. | 5% |
| 12 | 04 | 00 | Programas de auditório. | 5% | |
| 120401 | 12 | 04 | 01 | Programas de auditório. | 5% |
| 12 | 05 | 00 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | 5% | |
| 120501 | 12 | 05 | 01 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | 5% |
| 12 | 06 | 00 | Boates, taxi-dancing e congêneres. | 5% | |
| 120601 | 12 | 06 | 01 | Boates, taxi-dancing e congêneres. | 5% |
| 12 | 07 | 00 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 5% | |
| 120701 | 12 | 07 | 01 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 5% |
| 12 | 08 | 00 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 5% | |
| 120801 | 12 | 08 | 01 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 5% |
| 12 | 09 | 00 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | 5% | |
| 120901 | 12 | 09 | 01 | Bilhares. | 5% |
| 120902 | 12 | 09 | 02 | Boliches. | 5% |
| 120903 | 12 | 09 | 03 | Diversões eletrônicas ou não. | 5% |
| 12 | 10 | 00 | Corridas e competições de animais. | 5% | |
| 121001 | 12 | 10 | 01 | Corridas e competições de animais. | 5% |
| 12 | 11 | 00 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. | 5% | |
| 121101 | 12 | 11 | 01 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. | 5% |
| 12 | 12 | 00 | Execução de música. | 5% | |
| 121201 | 12 | 12 | 01 | Execução de música. | 5% |
| 12 | 13 | 00 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 5% | |
| 121301 | 12 | 13 | 01 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 5% |
| 12 | 14 | 00 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | 5% | |
| 121401 | 12 | 14 | 01 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | 5% |
| 12 | 15 | 00 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | 5% | |
| 121501 | 12 | 15 | 01 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | 5% |
| 12 | 16 | 00 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. | 5% | |
| 121601 | 12 | 16 | 01 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espet á culos, shows, concertos, desfiles, Ó peras, competi Ç O es esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. | 5% |
| 12 | 17 | 00 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. | 5% | |
| 121701 | 12 | 17 | 01 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. | 5% |
| 13 | 00 | 00 | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. | 3% | |
| 13 | 02 | 00 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | 3% | |
| 130201 | 13 | 02 | 01 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | 3% |
| 13 | 03 | 00 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | 3% | |
| 130301 | 13 | 03 | 01 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | 3% |
| 13 | 04 | 00 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 3% | |
| 130401 | 13 | 04 | 01 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 3% |
| 13 | 05 | 00 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior opera ç a O de comercializa ç a O ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circula ão, tais como bulas, ó tulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. | 3% | |
| 130501 | 13 | 05 | 01 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior opera ç de comercializaçã ou industrializa ção, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. | 3% |
| 14 | 00 | 00 | Serviços relativos a bens de terceiros. | 3% | |
| 14 | 01 | 00 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 3% | |
| 140101 | 14 | 01 | 01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 3% |
| 14 | 02 | 00 | Assistência técnica. | 3% | |
| 140201 | 14 | 02 | 01 | Fiscal Tributário, em técnica | 3% |
| 14 | 03 | 00 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 3% | |
| 140301 | 14 | 03 | 01 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 3% |
| 14 | 04 | 00 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 3% | |
| 140401 | 14 | 04 | 01 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 3% |
| 14 | 05 | 00 | Restaura & a o, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. | 3% | |
| 140501 | 14 | 05 | 01 | Restaura ção, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. | 3% |
| 14 | 06 | 00 | Instala C a O e montagem de aparelhos, m á quinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | 3% | |
| 140601 | 14 | 06 | 01 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | 3% |
| 14 | 07 | 00 | Colocação de molduras e congêneres. | 3% | |
| 140701 | 14 | 07 | 01 | Colocação de molduras e congêneres. | 3% |
| 14 | 08 | 00 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | 3% | |
| 140801 | 14 | 08 | 01 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | 3% |
| 14 | 09 | 00 | Alfaiataria e costura, quando O material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | 3% | |
| 140901 | 14 | 09 | 01 | Alfaiataria e costura, quando O material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | 3% |
| 14 | 10 | 00 | Tinturaria e lavanderia. | 3% | |
| 141001 | 14 | 10 | 01 | Tinturaria e lavanderia. | 3% |
| 14 | 11 | 00 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | 3% | |
| 141101 | 14 | 11 | 01 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | 3% |
| 14 | 12 | 00 | Funilaria e lanternagem. | 3% | |
| 141201 | 14 | 12 | 01 | Funilaria e lanternagem. | 3% |
| 14 | 13 | 00 | Carpintaria e serralheria. | 3% | |
| 141301 | 14 | 13 | 01 | Carpintaria. | 3% |
| 141302 | 14 | 13 | 02 | Serralheria. | 3% |
| 14 | 14 | 00 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. | 3% | |
| 141401 | 14 | 14 | 01 | Guincho intramunicipal. | 3% |
| 141402 | 14 | 14 | 02 | Guindaste e içamento. | 3% |
| 15 | 00 | 00 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por institui o es financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. | 5% | |
| 15 | 01 | 00 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | 5% | |
| 150101 | 15 | 01 | 01 | Administração de fundos quaisquer e congêneres. | 5% |
| 150102 | 15 | 01 | 02 | Administração de consórcio e congêneres. | 5% |
| 150103 | 15 | 01 | 03 | Administração de cartão de crédito ou débito e congêneres. | 5% |
| 150104 | 15 | 01 | 04 | Administração de carteira de clientes e congêneres. | 5% |
| 150105 | 15 | 01 | 05 | Administração de cheques pré-datados e congêneres. | 5% |
| 15 | 02 | 00 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. | 5% | |
| 150201 | 15 | 02 | 01 | Abertura de conta-corrente no País, bem como a manutenção da referida conta ativa e inativa. | 5% |
| 150202 | 15 | 02 | 02 | Abertura de conta-corrente no exterior, bem como a manutenção da referida conta ativa e inativa. | 5% |
| 150203 | 15 | 02 | 03 | Abertura de conta de investimentos e aplicação no País, bem como a manutenção da referida conta ativa e inativa. | 5% |
| 150204 | 15 | 02 | 04 | Abertura de conta de investimentos e aplicação no exterior, bem como a manutenção da referida conta ativa e inativa. | 5% |
| 150205 | 15 | 02 | 05 | Abertura de caderneta de poupança no País, bem como a manutenção da referida conta ativa e inativa. | 5% |
| 150206 | 15 | 02 | 06 | Abertura de caderneta de poupança no exterior, bem como a manutenção da referida conta ativa e inativa. | 5% |
| 150207 | 15 | 02 | 07 | Abertura de contas em geral no País, não abrangida em outro subitem, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. | 5% |
| 150208 | 15 | 02 | 08 | Abertura de contas em geral no exterior, não abrangida em outro subitem, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. | 5% |
| 15 | 03 | 00 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | 5% | |
| 150301 | 15 | 03 | 01 | Locação de cofres particulares. | 5% |
| 150302 | 15 | 03 | 02 | Manutenção de cofres particulares. | 5% |
| 150303 | 15 | 03 | 03 | Locação de terminais eletrônicos. | 5% |
| 150304 | 15 | 03 | 04 | Manutenção de terminais eletrônicos. | 5% |
| 150305 | 15 | 03 | 05 | Locação de terminais de atendimento. | 5% |
| 150306 | 15 | 03 | 06 | Manutenção de terminais de atendimento. | 5% |
| 150307 | 15 | 03 | 07 | Locação de bens e equipamentos em geral. | 5% |
| 150308 | 15 | 03 | 08 | Manutenção de bens e equipamentos em geral. | 5% |
| 15 | 04 | 00 | Fornecimento ou emiss a O de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | 5% | |
| 150401 | 15 | 04 | 01 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | 5% |
| 15 | 05 | 00 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | 5% | |
| 150501 | 15 | 05 | 01 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres. | 5% |
| 150502 | 15 | 05 | 02 | Inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF. | 5% |
| 150503 | 15 | 05 | 03 | Exclusao no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos | 5% |
| 150504 | 15 | 05 | 04 | Inclusão em quaisquer outros bancos cadastrais. | 5% |
| 150505 | 15 | 05 | 05 | Exclusão em quaisquer outros bancos cadastrais. | 5% |
| 15 | 06 | 00 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletr ônico de veículos; transferê ncia de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. | 5% | |
| 150601 | 15 | 06 | 01 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral. | 5% |
| 150602 | 15 | 06 | 02 | Abono de firmas. | 5% |
| 150603 | 15 | 06 | 03 | Coleta e entrega de documentos, bens e valores. | 5% |
| 150604 | 15 | 06 | 04 | Comunicação com outra agência ou com a administração central. | 5% |
| 150605 | 15 | 06 | 05 | Licenciamento eletrônico de veículos. | 5% |
| 150606 | 15 | 06 | 06 | Transferência de veículos. | 5% |
| 150607 | 15 | 06 | 07 | Agenciamento fiduciário ou depositário. | 5% |
| 150608 | 15 | 06 | 08 | Devolução de bens em custódia. | 5% |
| 15 | 07 | 00 | Acesso, movimenta ção, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | 5% | |
| 150701 | 15 | 07 | 01 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex. | 5% |
| 150702 | 15 | 07 | 02 | Acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas. | 5% |
| 150703 | 15 | 07 | 03 | Acesso a outro banco e à rede compartilhada. | 5% |
| 150704 | 15 | 07 | 04 | Fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | 5% |
| 15 | 08 | 00 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. | 5% | |
| 150801 | 15 | 08 | 01 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito. | 5% |
| 150802 | 15 | 08 | 02 | Estudo, análise e avaliação de operações de crédito. | 5% |
| 150803 | 15 | 08 | 03 | Emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres. | 5% |
| 150804 | 15 | 08 | 04 | Serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. | 5% |
| 15 | 09 | 00 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cess a O de direitos e obriga & o es, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | 5% | |
| 150901 | 15 | 09 | 01 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, altera ção, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | 5% |
| 15 | 10 | 00 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de â mbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletr Ô nico, autom á tico ou por m á quinas de atendimento; fornecimento de posi a de cobran Ç a, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | 5% | |
| 151001 | 15 | 10 | 01 | Serviços relacionados a cobranças em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento. | 5% |
| 151002 | 15 | 10 | 02 | Serviços relacionados a recebimentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive OS efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento. | 5% |
| 151003 | 15 | 10 | 03 | Serviços relacionados a pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive OS efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento. | 5% |
| 151004 | 15 | 10 | 04 | Serviços relacionados a fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento. | 5% |
| 151005 | 15 | 10 | 05 | Serviços relacionados a emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | 5% |
| 15 | 11 | 00 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | 5% | |
| 151101 | 15 | 11 | 01 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | 5% |
| 15 | 12 | 00 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | 5% | |
| 151201 | 15 | 12 | 01 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | 5% |
| 15 | 13 | 00 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emiss a o, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transfer e ncia, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | 5% | |
| 151301 | 15 | 13 | 01 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio. | 5% |
| 151302 | 15 | 13 | 02 | Serviços relacionados a emissão de registro de exportação ou de crédito. | 5% |
| 151303 | 15 | 13 | 03 | Serviços relacionados a cobrança ou depósito no exterior. | 5% |
| 151304 | 15 | 13 | 04 | Serviços relacionados a emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem. | 5% |
| 151305 | 15 | 13 | 05 | Serviços relacionados a fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas. | 5% |
| 151306 | 15 | 13 | 06 | Serviços relacionados a envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | 5% |
| 15 | 14 | 00 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | 5% | |
| 151401 | 15 | 14 | 01 | Fornecimento, emissão, reemissão de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | 5% |
| 151402 | 15 | 14 | 02 | Renovação de cartao magnetico, cartao de credito, cartão de debito, cartão salário e congêneres. | 5% |
| 151403 | 15 | 14 | 03 | Manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | 5% |
| 15 | 15 | 00 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive dep ósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. | 5% | |
| 151501 | 15 | 15 | 01 | Compensação de cheques e títulos quaisquer. | 5% |
| 151502 | 15 | 15 | 02 | Serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. | 5% |
| 15 | 16 | 00 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | 5% | |
| 151601 | 15 | 16 | 01 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo. | 5% |
| 151602 | 15 | 16 | 02 | Serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | 5% |
| 15 | 17 | 00 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | 5% | |
| 151701 | 15 | 17 | 01 | Emissão e fornecimento de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | 5% |
| 151702 | 15 | 17 | 02 | Devolução de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | 5% |
| 151703 | 15 | 17 | 03 | Sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | 5% |
| 15 | 18 | 00 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | 5% | |
| 151801 | 15 | 18 | 01 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, de avaliação e vistoria de imóvel ou obra. | 5% |
| 151802 | 15 | 18 | 02 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, de análise técnica e jurídica. | 5% |
| 151803 | 15 | 18 | 03 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, de emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato. | 5% |
| 151804 | 15 | 18 | 04 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, de emissão e reemissão do termo de quitação. | 5% |
| 151805 | 15 | 18 | 05 | Demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | 5% |
| 16 | 00 | 00 | Serviços de transporte de natureza municipal. | 2% | |
| 16 | 01 | 00 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. | 2% | |
| 160101 | 16 | 01 | 01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros. | 2% |
| 160102 | 16 | 01 | 02 | Serviços de transporte coletivo municipal metroviário de passageiros. | 2% |
| 160103 | 16 | 01 | 03 | Serviços de transporte coletivo municipal ferroviário de passageiros. | 2% |
| 160104 | 16 | 01 | 04 | Serviços de transporte coletivo municipal aquaviário de passageiros. | 2% |
| 16 | 02 | 00 | Outros serviços de transporte de natureza municipal. | 2% | |
| 160201 | 16 | 02 | 01 | Outros serviços de transporte de natureza municipal. | 2% |
| 17 | 00 | 00 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. | 3% | |
| 17 | 01 | 00 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | 3% | |
| 170101 | 17 | 01 | 01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista. | 3% |
| 170102 | 17 | 01 | 02 | Análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | 3% |
| 17 | 02 | 00 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. | 3% | |
| 170201 | 17 | 02 | 01 | Datilografia, digitação, estenografia e congêneres. | 3% |
| 170202 | 17 | 02 | 02 | Expediente, secretaria em geral, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. | 3% |
| 170203 | 17 | 02 | 03 | Resposta audivel e congêneres. | 3% |
| 170204 | 17 | 02 | 04 | Redação, edição, revisão e congêneres. | 3% |
| 170205 | 17 | 02 | 05 | Interpretação, tradução e congêneres. | 3% |
| 17 | 03 | 00 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | 3% | |
| 170301 | 17 | 03 | 01 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica. | 3% |
| 170302 | 17 | 03 | 02 | Planejamento, coordenação, programação ou organização financeira. | 3% |
| 170303 | 17 | 03 | 03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização administrativa. | 3% |
| 17 | 04 | 00 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. | 3% | |
| 170401 | 17 | 04 | 01 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. | 3% |
| 17 | 05 | 00 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. | 3% | |
| 170501 | 17 | 05 | 01 | Fornecimento de m a o-de-obra, mesmo em car á ter tempor a rio, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. | 3% |
| 17 | 06 | 00 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. | 3% | |
| 170601 | 17 | 06 | 01 | Propaganda e publicidade, inclusive promo ção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. | 3% |
| 17 | 08 | 00 | Franquia (franchising). | 3% | |
| 170801 | 17 | 08 | 01 | Franquia (franchising). | 3% |
| 17 | 09 | 00 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | 3% | |
| 170901 | 17 | 09 | 01 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | 3% |
| 17 | 10 | 00 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | 3% | |
| 171001 | 17 | 10 | 01 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, e congêneres. | 3% |
| 171002 | 17 | 10 | 02 | Planejamento, organização e administração de congressos e congêneres. | 3% |
| 17 | 11 | 00 | Organização de festas e recepções; bufe (exceto O fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | 3% | |
| 171101 | 17 | 11 | 01 | Organização de festas e recepções. | 3% |
| 171102 | 17 | 11 | 02 | Bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | 3% |
| 17 | 12 | 00 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | 3% | |
| 171201 | 17 | 12 | 01 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | 3% |
| 17 | 13 | 00 | Leilão e congêneres. | 3% | |
| 171301 | 17 | 13 | 01 | Leilão e congêneres. | 3% |
| 17 | 14 | 00 | Advocacia | 3% | |
| 171401 | 17 | 14 | 01 | Advocacia | 3% |
| 17 | 15 | 00 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | 3% | |
| 171501 | 17 | 15 | 01 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | 3% |
| 17 | 16 | 00 | Auditoria. | 3% | |
| 171601 | 17 | 16 | 01 | Auditoria. | 3% |
| 17 | 17 | 00 | Análise de Organização e Métodos. | 3% | |
| 171701 | 17 | 17 | 01 | Análise de Organização e Métodos. | 3% |
| 17 | 18 | 00 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | 3% | |
| 171801 | 17 | 18 | 01 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | 3% |
| 17 | 19 | 00 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | 3% | |
| 171901 | 17 | 19 | 01 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | 3% |
| 17 | 20 | 00 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | 3% | |
| 172001 | 17 | 20 | 01 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | 3% |
| 17 | 21 | 00 | Estatistica. | 3% | |
| 172101 | 17 | 21 | 01 | Estatística. | 3% |
| 17 | 22 | 00 | Cobrança em geral. | 3% | |
| 172201 | 17 | 22 | 01 | Cobrança em geral. | 3% |
| 17 | 23 | 00 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administra ão de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a opera O es de faturiza ç a (factoring). | 3% | |
| 172301 | 17 | 23 | 01 | Assessoria, an álise, avalia ção, atendimento, consulta, cadastro, sele ção, gerenciamento de informa es, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) | 3% |
| 17 | 24 | 00 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | 3% | |
| 172401 | 17 | 24 | 01 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | 3% |
| 17 | 25 | 00 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). | 3% | |
| 172501 | 17 | 25 | 01 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). | 3% |
| 18 | 00 | 00 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | 3% | |
| 18 | 01 | 00 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | 3% | |
| 180101 | 18 | 01 | 01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros e congêneres. | 3% |
| 180102 | 18 | 01 | 02 | Serviços de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e congêneres. | 3% |
| 180103 | 18 | 01 | 03 | Serviços de prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | 3% |
| 19 | 00 | 00 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | 3% | |
| 19 | 01 | 00 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | 3% | |
| 190101 | 19 | 01 | 01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive OS decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | 3% |
| 190102 | 19 | 01 | 02 | Serviços de distribuição e venda de bingos e congêneres. | 3% |
| 20 | 00 | 00 | Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. | 3% | |
| 20 | 01 | 00 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | 3% | |
| 200101 | 20 | 01 | 01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, | 3% |
| 20 | 02 | 00 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. | 3% | |
| 200201 | 20 | 02 | 01 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. | 3% |
| 20 | 03 | 00 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. | 3% | |
| 200301 | 20 | 03 | 01 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, | 3% |
| 21 | 00 | 00 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | 5% | |
| 21 | 01 | 00 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | 5% | |
| 210101 | 21 | 01 | 01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | 5% |
| 22 | 00 | 00 | Services de exploração de rodovia | 5% | |
| 22 | 01 | 00 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. | 5% | |
| 220101 | 22 | 01 | 01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. | 5% |
| 23 | 00 | 00 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | 3% | |
| 23 | 01 | 00 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | 3% | |
| 230101 | 23 | 01 | 01 | Serviços de programação e comunicação visual e congêneres. | 3% |
| 230102 | 23 | 01 | 02 | Serviços de desenho industrial e congêneres. | 3% |
| 24 | 00 | 00 | Servi C os de chaveiros, confec Ç a O de carimbos, placas, sinaliza & a O visual, banners, adesivos e congêneres. | 3% | |
| 24 | 01 | 00 | Servi C os de chaveiros, confec ç ã O de carimbos, placas, sinaliza ç a O visual, banners, adesivos e congêneres. | 3% | |
| 240101 | 24 | 01 | 01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos e congêneres. | 3% |
| 240102 | 24 | 01 | 02 | Serviços de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | 3% |
| 25 | 00 | 00 | Serviços funerários. | 3% | |
| 25 | 01 | 00 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembara de certid a de ó bito; fornecimento de V é u, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conserva & a O ou restauração de cadáveres. | 3% | |
| 250101 | 25 | 01 | 01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. | 3% |
| 25 | 02 | 00 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 3% | |
| 250201 | 25 | 02 | 01 | Translado intramunicipal de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 3% |
| 250202 | 25 | 02 | 02 | Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 3% |
| 25 | 03 | 00 | Planos ou convênio funerários. | 3% | |
| 250301 | 25 | 03 | 01 | Planos ou convênio funerários. | 3% |
| 25 | 04 | 00 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 3% | |
| 250401 | 25 | 04 | 01 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 3% |
| 25 | 05 | 00 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. | 3% | |
| 250501 | 25 | 05 | 01 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. | 3% |
| 26 | 00 | 00 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondé ncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | 3% | |
| 26 | 01 | 00 | Servi ços de coleta, remessa ou entrega de correspondê ncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | 3% | |
| 260101 | 26 | 01 | 01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas. | 3% |
| 260102 | 26 | 01 | 02 | Serviços de courrier e congêneres. | 3% |
| 27 | 00 | 00 | Serviços de assistência social. | 3% | |
| 27 | 01 | 00 | Serviços de assistência social. | 3% | |
| 270101 | 27 | 01 | 01 | Serviços de assistência social. | 3% |
| 28 | 00 | 00 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | 3% | |
| 28 | 01 | 00 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | 3% | |
| 280101 | 28 | 01 | 01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | 3% |
| 29 | 00 | 00 | Serviços de biblioteconomia. | 3% | |
| 29 | 01 | 00 | Serviços de biblioteconomia. | 3% | |
| 290101 | 29 | 01 | 01 | Serviços de biblioteconomia. | 3% |
| 30 | 00 | 00 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 3% | |
| 30 | 01 | 00 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 3% | |
| 300101 | 30 | 01 | 01 | Serviços de biologia e biotecnologia. | 3% |
| 300102 | 30 | 01 | 02 | Serviços de química. | 3% |
| 31 | 00 | 00 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | 3% | |
| 31 | 01 | 00 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | 3% | |
| 310101 | 31 | 01 | 01 | Serviços técnicos em edificações e congêneres. | 3% |
| 310102 | 31 | 01 | 02 | Serviços técnicos em eletrônica, eletrotécnica e congêneres. | 3% |
| 310103 | 31 | 01 | 03 | Serviços técnicos em mecânica e congêneres. | 3% |
| 310104 | 31 | 01 | 04 | Serviços técnicos em telecomunicações e congêneres. | 3% |
| 32 | 00 | 00 | Serviços de desenhos técnicos. | 3% | |
| 32 | 01 | 00 | Serviços de desenhos técnicos. | 3% | |
| 320101 | 32 | 01 | 01 | Serviços de desenhos técnicos. | 3% |
| 33 | 00 | 00 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | 3% | |
| 33 | 01 | 00 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | 3% | |
| 330101 | 33 | 01 | 01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | 3% |
| 34 | 00 | 00 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 3% | |
| 34 | 01 | 00 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 3% | |
| 340101 | 34 | 01 | 01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 3% |
| 35 | 00 | 00 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | 3% | |
| 35 | 01 | 00 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | 3% | |
| 350101 | 35 | 01 | 01 | Serviços de reportagem e jornalismo | 3% |
| 350102 | 35 | 01 | 02 | Serviços de assessoria de imprensa. | 3% |
| 350103 | 35 | 01 | 03 | Serviços de relações públicas. | 3% |
| 36 | 00 | 00 | Serviços de meteorologia. | 3% | |
| 36 | 01 | 00 | Serviços de meteorologia. | 3% | |
| 360101 | 36 | 01 | 01 | Serviços de meteorologia. | 3% |
| 37 | 00 | 00 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 3% | |
| 37 | 01 | 00 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 3% | |
| 370101 | 37 | 01 | 01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 3% |
| 38 | 00 | 00 | Serviços de museologia. | 3% | |
| 38 | 01 | 00 | Serviços de museologia. | 3% | |
| 380101 | 38 | 01 | 01 | Serviços de museologia. | 3% |
| 39 | 00 | 00 | Serviços de ourivesaria e lapidação. | 3% | |
| 39 | 01 | 00 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando O material for fornecido pelo tomador do serviço). | 3% | |
| 390101 | 39 | 01 | 01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando O material for fornecido pelo tomador do serviço). | 3% |
| 40 | 00 | 00 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | 3% | |
| 40 | 01 | 00 | Obras de arte sob encomenda. | 3% | |
| 400101 | 40 | 01 | 01 | Obras de arte sob encomenda. | 3% |
| 99 | 00 | 00 | Serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS | 3% | |
| 99 | 01 | 00 | Serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS | 3% | |
| 990101 | 99 | 01 | 01 | Serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS | 3% |
(Nota) (Anexo anteriormente com redação estabelecida pela Lei Complementar nº 292, de 23.12.2025)
↳ (redação original)
TABELA III
LISTA DE SERVIÇOS incidentes ao IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA- ISS
| 1 - Profissionais liberais com formação de nível superior |
7.500 (NR)
|
3 ➭ (NR) (base da cálculo alterado de 8.350 para 7.500 pela LC 227/2021) |
| 2 - Profissionais com formação técnica ou nível médio |
3.350
|
3 |
| 3 - Profissionais liberais constituídos em sociedades de que trata o § 2º do artigo 344, por profissional, ano ou fração. |
7.500
|
3 ➭ (NR) (base da cálculo alterado de 8.350 para 7.500 pela LC 227/2021) |
| 4 - Profissionais responsáveis por serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19 da lista prevista no item IV - Pessoas Jurídicas ou a essas equiparadas, não estabelecidos no Município de Venâncio Aires, por obra. ➭ (NR) (redação estabelecida pelo art. 21 da Lei Complementar nº 260, de 05.07.2023) |
4.175
|
3 |
| 5 - Demais prestadores de serviço não enquadrados acima, por ano ou fração. |
1.670
|
3 |
| II - SERVIÇOS DE TÁXI - Pessoa Física | ||
| 1 - Por veículo e por ano ou fração | 5.000 | 2 |
| III - JOGOS DE MESA/CANCHA DE BOCHA | ||
| 1 - Sinuca ou similar e canchas de bocha, por mês ou fração | 340 | 3 |
| IV - PESSOAS JURÍDICAS OU A ESSAS EQUIPARADAS | ||
| 1 - Serviços de informática e congêneres | 3 | |
| 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas | ||
| 1.02 - Programação | ||
| 1.03 Processamento de dados e congêneres 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir janeiro de 2018) | ||
| 1. 04 Elaboração de inclusive programas computadores, de jogos eletrônicos | ||
| 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 14 de janeiro de 2018) | ||
| 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação | ||
| 1.06 - Assessoria e consultoria em informática | ||
| 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados | ||
| 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas | ||
| 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (acrescentado pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018) | ||
| 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza | 3 | |
| 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza | ||
| 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres | 3 | |
| 3.01 - (VETADO na lista original da LC 116/2003) | ||
| 3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda | ||
| 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza | ||
| 3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza | ||
| 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres | 3 | |
| 4.01 - Medicina e biomedicina | ||
| 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres | ||
| 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres | ||
| 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres | ||
| 4.04 - Instrumentação cirúrgica | ||
| 4.05 - Acupuntura | ||
| 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares | ||
| 4.07 - Serviços farmacêuticos | ||
| 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia | ||
| 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental | ||
| 4.10 - Nutrição | ||
| 4.11 - Obstetrícia | ||
| 4.12 - Odontologia | ||
| 4.13 - Ortopédica | ||
| 4.14 - Próteses sob encomenda | ||
| 4.15 - Psicanálise | ||
| 4.16 - Psicologia | ||
| 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres | ||
| 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | ||
| 4.19 - Bancos de sangue, Leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres | ||
| 4.20 - Coleta de sangue, Leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie | ||
| 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres | ||
| 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres | ||
| 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário | ||
| 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres | 3,00 | |
| 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia | ||
| 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária | ||
| 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária | ||
| 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | ||
| 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres | ||
| 5.06 - Coleta de sangue, Leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie | ||
| 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres | ||
| 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres | ||
| 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária | ||
| 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres | 3,00 | |
| 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres | ||
| 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres | ||
| 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres | ||
| 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas | ||
| 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres | ||
| 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (acrescentado pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 14 de janeiro de 2018) | ||
| 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres | 3,00 | |
| 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres | ||
| 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) | ||
| 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia | ||
| 7.04 - Demolição | ||
| 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço | ||
| 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres 7.08 - Calafetação | ||
| 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer | ||
| 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. | ||
| 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores | ||
| 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos | ||
| 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres | ||
| 7.14 - (VETADO na lista original da LC 116/2003) | ||
| 7.15 - (VETADO na lista original da LC 116/2003) | ||
| 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres | ||
| 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres | ||
| 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo | ||
| 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres | ||
| 7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais | ||
| 7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres | ||
| 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza | 3,00 | |
| 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior | ||
| 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza | ||
| 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres | 3,00 | |
| 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart service condominiais, flat, apart - hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) | ||
| 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres | ||
| 9.03 - Guias de turismo | ||
| 10 - Serviços de intermediação e congêneres | 3,00 | |
| 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada | ||
| 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer | ||
| 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária | ||
| 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) | ||
| 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios | ||
| 10.06 - Agenciamento marítimo | ||
| 10.07 - Agenciamento de notícias | ||
| 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios | ||
| 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial | ||
| 10.10 - Distribuição de bens de terceiros | ||
| 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres | 3,00 | |
| 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações | ||
| 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas | ||
| 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie | ||
| 11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. | ||
| 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres | 5,00 | |
| 12.01 - Espetáculos teatrais | ||
| 12.02 - Exibições cinematográficas | ||
| 12.03 - Espetáculos circenses | ||
| 12.04 - Programas de auditório | ||
| 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres | ||
| 12.06 - Boates, táxi-dancing e congêneres | ||
| 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres | ||
| 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres | ||
| 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não | ||
| 12.10 - Corridas e competições de animais | ||
| 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador | ||
| 12.12 - Execução de música | ||
| 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres | ||
| 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo | ||
| 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | ||
| 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. | ||
| 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza | ||
| 13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia | 3,00 | |
| 13.01 - (VETADO na lista original da LC 116/2003) | ||
| 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres | ||
| 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres | ||
| 13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização | ||
| 14 - Serviços relativos a bens de terceiros | 3,00 | |
| 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) | ||
| 14.02 - Assistência técnica | ||
| 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) | ||
| 14.04 - Recauchutagem e regeneração de pneus | ||
| 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido | ||
| 14.07 - Colocação de molduras e congêneres | ||
| 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres | ||
| 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento | ||
| 14.10 - Tinturaria e lavanderia | ||
| 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral | ||
| 14.12 - Funilaria e lanternagem | ||
| 14.13 - Carpintaria e serralheria | ||
| 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 14 de janeiro de 2018) | ||
| 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito 5,00 | ||
| 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres | ||
| 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas | ||
| 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral | ||
| 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres | ||
| 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais | ||
| 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; | ||
| licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia | ||
| 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo | ||
| 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins | ||
| 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) | ||
| 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral | ||
| 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados | ||
| 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários | ||
| 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio | ||
| 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres | ||
| 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento | ||
| 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral | ||
| 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão | ||
| 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário | ||
| 16 - Serviços de transporte de natureza municipal 2,00 | ||
| 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 14 de janeiro de 2018) | ||
| 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres 3,00 | ||
| 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares | ||
| 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres | ||
| 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa | ||
| 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra | ||
| 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço | ||
| 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários | ||
| 17.07 - (VETADO na lista original da LC 116/2003) | ||
| 17.08 - Franquia (franchising) | ||
| 17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas | ||
| 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres | ||
| 17.11 - Organização de festas e recepções; bufê) exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS). | ||
| 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros | ||
| 17.13 - Leilão e congêneres | ||
| 17.14 - Advocacia | ||
| 17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica | ||
| 17.16 - Auditoria | ||
| 17.17 - Análise de Organização e Métodos | ||
| 17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza | ||
| 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares | ||
| 17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira | ||
| 17.21 - Estatística | ||
| 17.22 - Cobrança em geral | ||
| 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) | ||
| 17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres | ||
| 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (acrescentado pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 14 de janeiro de 2018) | ||
| 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres | 3,00 | |
| inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres | ||
| 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres 3,00 | ||
| 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | ||
| 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários 3,00 | ||
| 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres | ||
| 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres | ||
| 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres | ||
| 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais | 5,00 (NR) | |
| 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais | ||
| 22 - Serviços de exploração de rodovia | 5,00 | |
| 2.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais | ||
| 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres 3,00 | ||
| 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres | ||
| 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres | 3,00 | |
| 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres | ||
| 25 - Serviços funerários | 3,00 | |
| 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres | ||
| 25.03 - Planos ou convênio funerários | ||
| 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios | ||
| 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 118, de 30.08.2017, com efeitos a partir de 14 de janeiro de 2018) | ||
| 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres | ||
| 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres | ||
| 27 - Serviços de assistência social | 3,00 | |
| 27.01 - Serviços de assistência social | ||
| 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza | 3,00 | |
| 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza | ||
| 29 - Serviços de biblioteconomia | 3,00 | |
| 29.01 - Serviços de biblioteconomia | ||
| 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química | 3,00 | |
| 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química | ||
| 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres | 3,00 | |
| 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres | ||
| 32 - Serviços de desenhos técnicos | 3,00 | |
| 32.01 Serviços de desenhos técnicos | ||
| 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres | 3,00 | |
| 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres | ||
| 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres | 3,00 | |
| 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres | ||
| 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas | 3,00 | |
| 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas | ||
| 36 - Serviços de meteorologia | 3,00 | |
| 36.01 - Serviços de meteorologia | ||
| 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins | 3,00 | |
| 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins | ||
| 38 - Serviços de museologia | 3,00 | |
| 38.01 - Serviços de museologia | ||
| 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação | 3,00 | |
| 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço) | ||
| 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda | 3,00 | |
| 40.01 - Obras de arte sob encomenda | ||
TABELA IV
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE QUALQUER NATUREZA
| AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS | |
| EMPRESA COMERCIAL (EXCETO MEI) | |
| EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS (EXCETO MEI) | |
| EMPRESA INDUSTRIAL (EXCETO MEI) | |
| AGROINDÚSTRIA FAMILIAR | |
| MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI |
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE QUALQUER NATUREZA
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA ATIVIDADES AMBULANTES E EVENTUAIS
| 1. EM CARÁTER AMBULANTE OU EVENTUAL: | |||
| 1.1. Sem veículo | |||
| 1.2. Com veículo motorizado | |||
| 1.3. Em tendas, estandes e similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a veículo | |||
| 1.4. Comércio de produtos agropecuários de economia familiar (c/ bloco de produtor) | |||
| 1.5. Comércio de produtos agropecuários de economia familiar, por intermédio de associação legalmente constituída (por associado) | |||
| 1.6. Divulgação promocional de vendas e serviços | |||
| COM FECHAMENTO DE RUA | |||
| OUTRAS LICENÇAS EM CARÁTER EVENTUAL | POR EVENTO | ||
| 3.1. Jogos e diversões públicas exercidas em tendas, estandes, palanques ou similares | |||
| 3.2. Eventos sociais, esportivos, bailes, shows e similares de caráter particular, com ou sem fechamento de rua | |||
| 3.3. Eventos oficiais | POR EVENTO | ||
| 3.3.1. Em tendas, estandes ou similares | |||
| 3.3.2. Em tendas, estandes ou similares com fechamento de rua | |||
OBS: Para incidência da taxa diária, a licença não poderá ser maior que 10 dias.
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TAXA DE LICENÇA PARA ATIVIDADES AMBULANTES E EVENTUAIS
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA
| 1. VISTORIA EM OBRA PARA EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE | |
| 2. ALINHAMENTO E NIVELAMENTO | |
| Com 1 frente | |
| Com 2 frentes | |
| 3. PARCELAMENTOS DE SOLO | |
| Diretrizes técnicas p/ loteamento | |
| Aprovação de mapa urbanístico e projeto pluvial | |
| Liberação de hipoteca | |
| De loteamento por unidade de lote parcelado | |
| Desmembramento, unificação, remanejamento, situação legal (por lote) | |
| 4. LICENCIAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E REGULARIZAÇÃO (POR M²) | |
| De alvenaria com chapa | |
| De alvenaria com telhado | |
| De madeira | |
| Piscina | |
| Pavilhão até 2.000 m | |
| Pavilhão de 2001 m a 5000 m. | |
| Pavilhão acima de 5.000 m | |
| 5. LICENCIAMENTOS REFORMAS (POR M²) | |
| 6. OUTRAS LICENÇAS | |
| a) Para demolição de prédio | |
| b) Substituição de paredes s/ aumento de área (por m²) | |
| c) Substituição nome proprietário e projeto | |
| d) Viabilidade de aprovação de projeto | |
| e) Renovação de Licença p/construção | |
| 7. CONCESSÕES DE Nº DE PRÉDIOS | |
| 8. TAPUMES | |
| Licença para até 3 meses | |
| Por mês excedente | |
| 10. ABERTURAS DE VALOS C/PAVIMENTAÇÃO | |
| a) Valo curto (até 6 m) | |
| b) Valo longo |
TABELA VII
TAXA DE LICENÇA DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS,EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
| ESPAÇO OCUPADO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (p/m²) | |||
| a) Mesas, Cadeiras, tabuleiros e objetos diversos. | |||
| ESPAÇO OCUPADO EM VIAS E LOGRADOUROS | |||
| PÚBLICOS (p/unidade) | |||
| Caçambas coletoras de resíduos de materiais de construção/lixo ou outro uso | |||
| Postes, exceto os utilizados pelas concessionárias de serviços públicos, para afixação de placas publicitárias. | |||
| Postes, exceto os utilizados pelas concessionárias de serviços públicos, para identificação de via pública - | |||
| Totens de propaganda afixados ao solo | |||
TABELA VIII
TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
| 1.1. ALIMENTOS | ||
|
ATIVIDADES ECONÔMICAS DE COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO,ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE DE ALIMENTOS COM ÁREAS INFERIORES A 300 METROS QUADRADOS.
|
Comércio varejista, atacadista, distribuidoras, transportadoras, ambulantes de alimentos ou bebidas, entre outras atividades afins que envolvam o comércio, distribuição, armazenamento ou transporte de alimentos ou bebidas em estabelecimentos com área inferior a 300 metros quadrados.
|
|
|
ATIVIDADES ECONÔMICAS DE COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO,ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE DE ALIMENTOS COM ÁREA SUPERIOR A 300 METROS QUADRADOS.
|
Comércio varejista, atacadista, distribuidoras, transportadoras de alimentos ou bebidas, entre outras atividades afins que envolvam o comércio,distribuição, armazenamento ou transporte de alimentos ou bebidas em estabelecimentos com área superior a 300 metros quadrados.
|
|
|
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO.
|
Restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias, pizzarias, padarias e confeitarias sem distribuição, cafeterias, fornecimento de alimentos preparados para consumo domiciliar, entre outras atividades afins que envolvam preparo de alimentos sem caráter industrial.
|
|
|
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EMPRESAS.
|
Cozinhas industriais localizadas em empresas, fornecimentos de alimentos preparados para consumo em empresas, entre outras atividades afins que envolvam o preparo de alimentos sem caráter industrial e destinados ao consumo em empresas.
|
|
|
INDUSTRIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS OU BEBIDAS.
|
Indústrias de alimentos e bebidas, exceto as fiscalizadas pelas secretarias ou Ministério da Agricultura, entre outras atividades afins.
|
|
|
COMÉRCIO DE ALIMENTOS OU SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EVENTUAIS OU ESPORÁDICOS, ITINERANTES OU NÃO.
|
Comércio ou serviço ambulante, eventual ou esporádico, que envolvam fornecimento de alimentos ou bebidas, entre outras atividades afins.
|
|
|
TRANSPORTE/DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS OU BEBIDAS EM VEÍCULOS. 1.2.COSMÉTICOS,SANEANTES,MEDICAMENTOS,AGROTÓXICOS, PRODUTOS PARA A SAÚDE.
|
Transporte/distribuição de alimentos através de veículos, exceto comércio ambulante.
|
|
|
ATIVIDADES ECONÔMICAS DE COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO DE COSMÉTICOS, SANEANTES, AGROTÓXICOS E PRODUTOS PARA A SAÚDE.
|
Comércio varejista/atacadista de cosméticos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, produtos de limpeza, inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas, próteses, equipamentos e utensílios médicos, odontológicos, ortopédicos, ópticas, entre outras atividades afins.
|
|
|
ATIVIDADES ECONÔMICAS DE COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO,ARMAZENAMENTO DE MEDICAMENTOS.
|
Drogarias,farmácias de manipulação, distribuidoras de medicamentos.
|
|
|
INDUSTRIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS, SANEANTES,MEDICAMENTOS, AGROTÓXICOS, PRODUTOS PARA A SAÚDE.
|
Indústrias de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumaria, produtos de limpeza, medicamentos, equipamentos e utensílios médicos, odontológicos, ortopédicos, entre outras afins que envolvam atividades de industrialização de cosméticos, saneantes,medicamentos, agrotóxicos ou produtos para a saúde.
|
|
|
TRANSPORTE/DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE
|
Transporte/distribuição de produtos de interesse à saúde
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2. SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE
|
||
|
SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE.
|
Consultórios de profissionais da área da saúde, institutos de fisioterapia, tratamento estético, podologia, salões de beleza, barbearia, massoterapia, entre outros serviços destinados à saúde, bem-estar ou estética humana.
|
|
|
SERVIÇOS DE SAÚDE COM RECURSOS PARA INTERNAÇÃO E/OU PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
|
Hospitais, clínicas ou consultórios com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos ou internação, entre outras atividades afins que envolvam a realização de procedimentos cirúrgicos ou internação.
|
|
|
SERVIÇOS QUE ENVOLVAM A MANIPULAÇÃO DE SANGUE, TECIDOS, ÓRGÃOS E CÉLULAS.
|
Laboratórios de análises clínicas, bancos de sangue, bancos de tecidos humanos, bancos de órgãos,laboratórios de tanatopraxia, entre outras atividades afins que envolvam a manipulação de sangue, tecidos, órgãos e células humanas.
|
|
|
SERVIÇOS DE SANITIZAÇÃO, DESINFESTAÇÃO COM APLICAÇÃO DE
|
Dedetizadora, serviço de limpeza de piscinas, serviço de limpeza de
|
|
|
PRODUTOS QUÍMICOS.
|
reservatórios de água, entre outras atividades afins que envolvam a realização de serviços com utilização de produtos químicos.
|
|
|
3.INDÚSTRIAS
|
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|
INDÚSTRIAS EM GERAL, EXCETO, DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE, SEM REFEITÓRIO, AMBULATÓRIO OU CRECHE
|
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|
INDÚSTRIAS EM GERAL, EXCETO DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE, COM REFEITÓRIO, AMBULATÓRIO OU CRECHE.
|
||
|
4. ESTABELECIMENTOS DE USO COLETIVO
|
||
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ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA
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Escolas de educação infantil, estabelecimentos de ensino, entre outras atividades sociais ou educacionais sem recursos para moradia ou internação.
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|
SOCIAL/EDUCACIONAL SEM MORADIA OU INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/EDUCACIONAL COM MORADIA OU INTERNAÇÃO.
|
Instituições de longa permanência,orfanatos, albergues, instituições para tratamento de dependências, entre outras atividades sociais ou educacionais com recursos para moradia ou internação.
|
|
|
ESTABELECIMENTOS DE LAZER, ENTRETENIMENTO OU ACOMODAÇÃO, SEM RECURSOS PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO.
|
Clubes, comunidades, pousadas, cinemas, boates, casas de festas, entre outras atividades afins.
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|
ESTABELECIMENTOS DE LAZER, ENTRETENIMENTO, ACOMODAÇÃO COM RECURSOS PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO.
|
Pousadas com cozinhas, hotéis, casas de festas com cozinha, clubes e comunidades com cozinhas, cinemas com lanchonetes, boates com copa, entre outras atividades de lazer, entretenimento ou acomodação com recursos para fornecimento de alimentação.
|
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5. DEMAIS ATIVIDADES EM GERAL
|
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|
COMÉRCIO DE PRODUTOS, EXCETO OS DE INTERESSE À SAÚDE.
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EXCETO DE INTERESSE À SAÚDE.
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TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
| SERVIÇOS | ||
| EXAME/APROVAÇÃO DE PROJETOS | ||
| ESTUDO DE VIABILIDADE | ||
| 2ª VIA DE ALVARÁ | ||
| REGISTRO/AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS | ||
| 1. PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE | ||
| 1.1. ALIMENTOS | ||
| ATIVIDADES ECONÔMICAS DE COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE DE ALIMENTOS COM ÁREAS INFERIORES A 300 METROS QUADRADOS. | Comércio varejista, atacadista, distribuidoras, transportadoras, ambulantes de alimentos ou bebidas, entre outras atividades afins que envolvam o comércio, distribuição, armazenamento ou transporte de alimentos ou bebidas em estabelecimentos com área inferior a 300 metros quadrados. | |
| ATIVIDADES ECONÔMICAS DE COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE DE ALIMENTOS COM ÁREA SUPERIOR A 300 METROS QUADRADOS. | Comércio varejista, atacadista, distribuidoras, transportadoras de alimentos ou bebidas, entre outras atividades afins que envolvam o comércio, distribuição, armazenamento ou transporte de alimentos ou bebidas em estabelecimentos com área superior a 300 metros quadrados. | |
| SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO. | Restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias, pizzarias, padarias e confeitarias sem distribuição, cafeterias, fornecimento de alimentos preparados para consumo domiciliar, entre outras atividades afins que envolvam preparo de alimentos sem caráter industrial. | |
| SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EMPRESAS. | Cozinhas industriais localizadas em empresas, fornecimentos de alimentos preparados para consumo em empresas, entre outras atividades afins que envolvam o preparo de alimentos sem caráter industrial e destinados ao consumo em empresas. | |
| INDUSTRIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS OU BEBIDAS. | Indústrias de alimentos e bebidas, exceto as fiscalizadas pelas secretarias ou Ministério da Agricultura, entre outras atividades afins. | |
| COMÉRCIO DE ALIMENTOS OU SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EVENTUAIS OU ESPORÁDICOS, ITINERANTES OU NÃO. | Comércio ou serviço ambulante, eventual ou esporádico, que envolvam fornecimento de alimentos ou bebidas, entre outras atividades afins. | |
| TRANSPORTE/DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS OU BEBIDAS EM VEÍCULOS. | Licença para transporte/distribuição de alimentos através de veículos, exceto comércio ambulante. | |
| 1.2. COSMÉTICOS, SANEANTES, MEDICAMENTOS, AGROTÓXICOS, PRODUTOS PARA A SAÚDE. | ||
| ATIVIDADES ECONÔMICAS DE COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE DE COSMÉTICOS, SANEANTES, AGROTÓXICOS, PRODUTOS PARA A SAÚDE. | Comércio varejista/atacadista de cosméticos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, produtos de limpeza, inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas, próteses, equipamentos e utensílios médicos, odontológicos, ortopédicos, ópticas, entre outras atividades afins. | |
| ATIVIDADES ECONÔMICAS DE COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS. | Drogarias, farmácias de manipulação, distribuidoras de medicamentos. | |
| INDUSTRIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS, SANEANTES, MEDICAMENTOS, AGROTÓXICOS, PRODUTOS PARA A SAÚDE. | Indústrias de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumaria, produtos de limpeza, medicamentos, equipamentos e utensílios médicos, odontológicos, ortopédicos, entre outras afins que envolvam atividades de industrialização de cosméticos, saneantes, medicamentos, agrotóxicos ou produtos para a saúde. | |
| 2. SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE | ||
| SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE. | Consultórios de profissionais da área da saúde, institutos de fisioterapia, tratamento estético, podologia, salões de beleza, barbearia, massoterapia, entre outros serviços destinados à saúde, bem-estar ou estética humana. | |
| SERVIÇOS DE SAÚDE COM RECURSOS PARA INTERNAÇÃO E/OU PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. | Hospitais, clínicas ou consultórios com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos ou internação, entre outras atividades afins que envolvam a realização de procedimentos cirúrgicos ou internação. | |
| SERVIÇOS QUE ENVOLVAM A MANIPULAÇÃO DE SANGUE, TECIDOS, ÓRGÃOS E CÉLULAS. | Laboratórios de análises clínicas, bancos de sangue, bancos de tecidos humanos, bancos de órgãos, laboratórios de tanatopraxia, entre outras atividades afins que envolvam a manipulação de sangue, tecidos, órgãos e células humanas. | |
| SERVIÇOS DE SANITIZAÇÃO, DESINFESTAÇÃO COM APLICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS. |
Dedetizadora, serviço de limpeza de piscinas, serviço de limpeza de reservatórios de água, entre outras atividades afins que envolvam a realização de serviços com utilização de produtos químicos. | |
| 3. INDÚSTRIAS | ||
| INDÚSTRIAS EM GERAL, EXCETO, DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE, SEM REFEITÓRIO, AMBULATÓRIO OU CRECHE | ||
| INDÚSTRIAS EM GERAL, EXCETO DE | ||
| PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE, COM REFEITÓRIO, AMBULATÓRIO OU CRECHE. | ||
| 4. ESTABELECIMENTOS DE USO COLETIVO | ||
| ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/EDUCACIONAL SEM MORADIA OU INTERNAÇÃO. | Escolas de educação infantil, estabelecimentos de ensino, entre outras atividades sociais ou educacionais sem recursos para moradia ou internação. | |
| ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/EDUCACIONAL COM MORADIA OU INTERNAÇÃO. | Instituições de longa permanência, orfanatos, albergues, instituições para tratamento de dependências, entre outras atividades sociais ou educacionais com recursos para moradia ou internação. | |
| ESTABELECIMENTOS DE LAZER, ENTRETENIMENTO OU ACOMODAÇÃO, SEM RECURSOS PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. | Clubes, comunidades, pousadas, cinemas, boates, casas de festas, entre outras atividades afins. | |
| ESTABELECIMENTOS DE LAZER, ENTRETENIMENTO, ACOMODAÇÃO COM RECURSOS PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. | Pousadas com cozinhas, hotéis, casas de festas com cozinha, clubes e comunidades com cozinhas, cinemas com lanchonetes, boates com copa, entre outras atividades de lazer, entretenimento ou acomodação com recursos para fornecimento de alimentação. | |
| 5. DEMAIS ATIVIDADES EM GERAL | ||
| COMÉRCIO DE PRODUTOS, EXCETO OS DE INTERESSE À SAÚDE. | ||
| PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EXCETO DE INTERESSE À SAÚDE. | ||
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TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
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TABELA VIII
TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
TABELA IX
TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - S.I.M.
| I - PROCEDIMENTOS DE REGISTRO NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.I.M. | ||
| Exame de projetos de prédios não residenciais, sujeitos à aprovação do S.I.M.: por metro quadrado (m²) de área construída | ||
| Registro de Estabelecimento | ||
| Matadouros-Frigoríficos, fábricas de conservas de produtos Cárneos, fábricas de produtos suínos, entreposto de carnes e derivados, matadouros de aves e pequenos animais, entrepostos-frigoríficos, entreposto de pescado, fábrica de conservas de pescado, | ||
| Usina de beneficiamento de leite, Fábrica de laticínios, micro usinas de beneficiamento e industrialização de leite e derivados e fábricas de conservas de ovos Granjas avícolas, entrepostos de ovos, casa do mel, | ||
| entreposto de mel e cera de abelhas e postos de refrigeração de leite | ||
| Registro de Produtos, Rótulos e Embalagens; por unidade | ||
| II - PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL | ||
| Inspeção sanitária de produtos de origem animal (Fiscalização): Pasteurização de Leite; por lote de 100 litros de Leite | ||
| Inspeção sanitária de produtos de origem animal (Fiscalização): Fabricação de Produtos Lácteos (derivados de Leite); por lote de 100 kg | ||
| Inspeção sanitária de produtos de origem animal (Abate e Fiscalização): bovinos e bubalinos; por unidade abatida | ||
| Inspeção sanitária de produtos de origem animal (Abate e Fiscalização): suínos (Leitões/terminação), ovinos e caprinos; por unidade abatida | ||
| Inspeção sanitária de produtos de origem animal (Abate e Fiscalização): suínos (Matrizes); por unidade abatida | ||
| Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal (Abate e Fiscalização): Coelhos; por lote de 100/unidades abatida | ||
| Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal (Abate e Fiscalização): aves (Criação industrial); por lote de 100/un. Abatida | ||
| Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal (Abate e Fiscalização): aves (Criação colonial) por lote de 100/un. Abatidas | ||
| Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal (Fiscalização): ovos in natura; por lote de 100 dúzias produzidas | ||
| Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal (Fiscalização): Fabricação de Embutidos; por lote de 100 Kg | ||
| Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal (Fiscalização): Indústria de pescado por lote de 100 Kg pescado abatido ou filetado | ||
| Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal (Fiscalização): mel e derivados; por lote de 100 Kg | ||
| Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal (Fiscalização) fatiamento de queijos e embutidos; por lote de 100 Kg | ||
| Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal (Fiscalização): Fabricação de ovos em conserva; por lote de 100 Kg | ||
| Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal (Fiscalização): Fabricação de Carne processada, por lote de 100 kg. | ||
TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
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|
||
|
|
||
TABELA X
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE PESSOAS
| LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE TAXI | |
| 1.1 Zona Urbana | |
| 1.2 Zona Rural | |
| 1.3 Transferência | |
| TAXA DE VISTORIA | |
| 2.1 Veículo taxi | |
| 2.2 Veículo de transporte de gás e cargas perigosas | |
| 2.3 Veículo transporte fretado (exceto item 2.4 e 2.5) | |
| 2.4 Veículo de transporte escolar (semestral) | |
| 2.5 Veículo de passageiros – ônibus | |
| 2.6 Motocicletas com serviço de frete | |
TABELA XI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
| Publicidade colocada em terrenos, campo ou quadra de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive, estradas e caminhos municipais, exceto o enquadrado no item 3, por matéria anunciada: | ||
| Por ano | ||
| Por mês | ||
| Por dia | ||
| Publicidade por meio ou similares afixadas em vias ou logradouros públicos. Por matéria anunciada e por dia Publicidade por meio de faixas ou similares afixadas em vias ou logradouros públicos: por evento, desde que o período de afixação não ultrapasse a 15 (quinze) dias. (redação estabelecida pela Lei Complementar nº 075, de 20 de novembro de 2014) | ||
| Anúncio em locais públicos ou não, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade e por mês: | ||
| a) Outdoor, luminosos, por m² 2 | ||
| b) Outdoor não iluminados, por m² 1 | ||
| c) acoplados a relógios e/ou termômetros, por m² 2 | ||
| Anúncio por sistema aéreo, em aviões, helicópteros, asas- delta e assemelhados, por aparelho e por dia |
TABELA XII
TAXA DE APREENSÃO DE BENS E MERCADORIAS
| Animais (por unidade) | ||
| Bens (por quilo) | ||
| Mercadorias em situação irregular | ||
| Outros bens ou objetos, por unidade |
TABELA XIII
TAXA DE SERVIÇOS DE EXPEDIENTE
| EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES | |
| EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÕES E ATESTADOS | |
| REGISTRO DE MARCAS | |
| CÓPIA OU IMPRESSÃO (POR FOLHA) | |
| EXAME DE PROJETOS | |
| ESTUDO DE VIABILIDADE |
TABELA XIII
TAXA DE SERVIÇOS DE EXPEDIENTE
TAXA DE SERVIÇOS DE EXPEDIENTE
TABELA XIV
TABELA XIV.1
TABELA DE VALORES DO METRO QUADRADO DE TERRENO POR FACE DE QUADRA
| ADALBERTO FRANCISCO RICHTER | CIDADE ALTA |
5
|
311
|
127,62
|
| ADALBERTO FRANCISCO RICHTER | CIDADE ALTA |
5
|
479
|
127,62
|
| ADAO ELOI DA SILVA | MACEDO |
5
|
2009
|
70,9
|
| ADAO ELOI DA SILVA | MACEDO |
5
|
2010
|
70,9
|
| ADAO ELOI DA SILVA | MACEDO |
5
|
2011
|
70,9
|
| ADAO NERY DE MACEDO | CORONEL BRITO |
7
|
1041
|
70,9
|
| ADAO NERY DE MACEDO | CORONEL BRITO |
7
|
1042
|
70,9
|
| ADAO NERY DE MACEDO | BRANDS |
7
|
1122
|
70,9
|
| ADAO NERY DE MACEDO | BRANDS |
7
|
1123
|
70,9
|
| ADAO NERY DE MACEDO | BRANDS |
7
|
1124
|
70,9
|
| ADAO NERY DE MACEDO | BRANDS |
7
|
1125
|
70,9
|
| ADAO NERY DE MACEDO | CORONEL BRITO |
7
|
1130
|
70,9
|
| ADAO NERY DE MACEDO | BRANDS |
7
|
1130
|
70,9
|
| ADAO NERY DE MACEDO | BRANDS |
7
|
1131
|
70,9
|
| ADAO NERY DE MACEDO | CORONEL BRITO |
7
|
1135
|
70,9
|
| ADAO NERY DE MACEDO | CORONEL BRITO |
7
|
1136
|
70,9
|
| ADAO NERY DE MACEDO | BRANDS |
7
|
2024
|
70,9
|
| ADOLFO SCHEIBLER SOBRINHO | UNIAO |
1
|
2079
|
155,98
|
| ADOLFO SCHEIBLER SOBRINHO | UNIAO |
1
|
2084
|
155,98
|
| ADOLFO SCHEIBLER SOBRINHO | UNIAO |
1
|
591
|
113,44
|
| ADOLFO SCHEIBLER SOBRINHO | UNIAO |
1
|
595
|
155,98
|
| ADOLFO SCHEIBLER SOBRINHO | UNIAO |
1
|
597
|
113,44
|
| ADOLFO SCHEIBLER SOBRINHO | UNIAO |
1
|
598
|
155,98
|
| ADOLFO SCHEIBLER SOBRINHO | MORSCH |
6
|
570
|
141,8
|
| ADOLFO SCHEIBLER SOBRINHO | MORSCH |
6
|
571
|
141,8
|
| ADOLFO SCHEIBLER SOBRINHO | MORSCH |
6
|
572
|
141,8
|
| ADOLFO SCHEIBLER SOBRINHO | MORSCH |
6
|
573
|
141,8
|
| ADOLFO SCHEIBLER SOBRINHO | MORSCH |
6
|
574
|
141,8
|
| ADOLFO SCHEIBLER SOBRINHO | MORSCH |
6
|
575
|
141,8
|
| ADOLPHO HICKMANN | DIETTRICH |
3
|
410
|
113,44
|
| ADOLPHO HICKMANN | DIETTRICH |
3
|
419
|
113,44
|
| ADOLPHO HICKMANN | DIETTRICH |
3
|
420
|
113,44
|
| ADOLPHO HICKMANN | DIETTRICH |
3
|
421
|
113,44
|
| AFFONSO EMILIO MASSOT | DIETTRICH |
3
|
2067
|
113,44
|
| AFFONSO EMILIO MASSOT | DIETTRICH |
3
|
2069
|
113,44
|
| AFFONSO EMILIO MASSOT | DIETTRICH |
3
|
2070
|
113,44
|
| AFFONSO EMILIO MASSOT | DIETTRICH |
3
|
410
|
113,44
|
| AFFONSO EMILIO MASSOT | DIETTRICH |
3
|
416
|
113,44
|
| AFFONSO EMILIO MASSOT | DIETTRICH |
3
|
419
|
113,44
|
| AGEU HAAS | CORONEL BRITO |
7
|
1047
|
70,9
|
| AGEU HAAS | BRANDS |
7
|
1047
|
70,9
|
| AGEU HAAS | CORONEL BRITO |
7
|
1048
|
70,9
|
| AGEU HAAS | BRANDS |
7
|
1124
|
70,9
|
| AGEU HAAS | BRANDS |
7
|
1125
|
70,9
|
| AGEU HAAS | BRANDS |
7
|
1126
|
70,9
|
| AGEU HAAS | BRANDS |
7
|
1129
|
70,9
|
| AGEU HAAS | BRANDS |
7
|
1130
|
70,9
|
| AGEU HAAS | BRANDS |
7
|
1131
|
70,9
|
| AGEU HAAS | BRANDS |
7
|
1132
|
70,9
|
| AIMORE ALMERAS DAS CHAGAS | SANTA TECLA |
3
|
2074
|
127,62
|
| AIMORE ALMERAS DAS CHAGAS | SANTA TECLA |
3
|
2112
|
127,62
|
| ALBERTO JOSE THEISEN (EX- | BELA VISTA |
3
|
872
|
42,54
|
| ALBERTO JOSE THEISEN (EX- | BELA VISTA |
3
|
873
|
42,54
|
| ALBERTO JOSE THEISEN (EX- | BELA VISTA |
3
|
874
|
42,54
|
| ALBINO FISS | GRESSLER |
2
|
670
|
170,16
|
| ALBINO FISS | GRESSLER |
2
|
672
|
170,16
|
| ALBINO FISS | CIDADE ALTA |
4
|
136
|
255,24
|
| ALBINO FISS | CIDADE NOVA |
4
|
225
|
155,98
|
| ALBINO FISS | CIDADE NOVA |
4
|
243
|
155,98
|
| ALBINO FISS | CIDADE NOVA |
4
|
253
|
155,98
|
| ALBINO FISS | XANGRILA |
4
|
346
|
155,98
|
| ALBINO FISS | XANGRILA |
4
|
347
|
155,98
|
| ALBINO FISS | XANGRILA |
4
|
348
|
170,16
|
| ALBINO FISS | CIDADE ALTA |
4
|
349
|
170,16
|
| ALBINO FISS | CIDADE ALTA |
4
|
37
|
184,34
|
| ALBINO FISS | CIDADE NOVA |
4
|
373
|
155,98
|
| ALBINO FISS | CIDADE NOVA |
4
|
374
|
155,98
|
| ALBINO FISS | CIDADE ALTA |
4
|
382
|
184,34
|
| ALBINO FISS | CIDADE ALTA |
4
|
386
|
255,24
|
| ALBINO FISS | CIDADE NOVA |
4
|
615
|
155,98
|
| ALBINO FISS | XANGRILA |
4
|
638
|
155,98
|
| ALBINO FISS | CIDADE ALTA |
4
|
678
|
170,16
|
| ALBINO FISS | XANGRILA |
4
|
679
|
170,16
|
| ALBINO FISS | XANGRILA |
4
|
680
|
155,98
|
| ALBINO FISS | CIDADE ALTA |
5
|
17
|
226,88
|
| ALBINO FISS | CIDADE ALTA |
5
|
310
|
226,88
|
| ALBINO FISS | CIDADE ALTA |
5
|
632
|
226,88
|
| ALBINO FISS | CIDADE ALTA |
5
|
633
|
226,88
|
| ALBINO MORSCH | BRIGIDA |
6
|
740
|
113,44
|
| ALBINO MORSCH | BRIGIDA |
6
|
741
|
113,44
|
| ALCEU DOS SANTOS COSTA | CIDADE ALTA |
4
|
693
|
170,16
|
| ALCEU DOS SANTOS COSTA | CIDADE ALTA |
4
|
694
|
170,16
|
| ALCEU DOS SANTOS COSTA | CIDADE ALTA |
4
|
695
|
170,16
|
| ALDAIR CELSO ULLMANN | LEOPOLDINA |
4
|
398
|
198,52
|
| ALDAIR CELSO ULLMANN | LEOPOLDINA |
4
|
439
|
198,52
|
| ALDAIR CELSO ULLMANN | LEOPOLDINA |
4
|
647
|
198,52
|
| ALDAIR CELSO ULLMANN | LEOPOLDINA |
4
|
677
|
198,52
|
| ALFONSO ANTONIO WICKERT | MACEDO |
5
|
367
|
99,25
|
| ALFONSO ANTONIO WICKERT | MACEDO |
5
|
368
|
99,25
|
| ALFONSO ANTONIO WICKERT | MACEDO |
5
|
369
|
99,25
|
| ALFONSO ANTONIO WICKERT | MACEDO |
5
|
370
|
99,25
|
| ALFREDO LOURENCO DA LUZ | MACEDO |
5
|
2016
|
99,25
|
| ALFREDO LOURENCO DA LUZ | MACEDO |
5
|
2017
|
113,44
|
| ALFREDO MAHLE | MORSCH |
6
|
265
|
113,44
|
| ALFREDO MAHLE | MORSCH |
6
|
282
|
113,44
|
| ALFREDO MAHLE | MORSCH |
6
|
296
|
113,44
|
| ALFREDO MAHLE | MORSCH |
6
|
297
|
113,44
|
| ALFREDO SCHEIBLER | UNIVERSITARIO |
7
|
2108
|
56,72
|
| ALFREDO SCHEIBLER | UNIVERSITARIO |
7
|
2110
|
56,72
|
| ALFREDO SCHEIBLER | UNIVERSITARIO |
7
|
2111
|
56,72
|
| ALFREDO SCHEIBLER | UNIVERSITARIO |
7
|
2115
|
56,72
|
| ALFREDO SCHEIBLER | UNIVERSITARIO |
7
|
2116
|
56,72
|
| ALFREDO SCHERER | VILA PALANQUE |
1
|
1
|
42,54
|
| ALFREDO SCHERER | VILA PALANQUE |
1
|
10
|
42,54
|
| ALFREDO SCHERER | VILA PALANQUE |
1
|
3
|
42,54
|
| ALFREDO SCHERER | VILA PALANQUE |
1
|
4
|
42,54
|
| ALFREDO SCHERER | VILA PALANQUE |
1
|
5
|
42,54
|
| ALFREDO SCHERER | VILA PALANQUE |
1
|
6
|
42,54
|
| ALFREDO SCHERER | VILA PALANQUE |
1
|
7
|
42,54
|
| ALFREDO SCHERER | VILA PALANQUE |
1
|
9
|
42,54
|
| ALFREDO SCHERER | SAO JOSE |
13
|
2153
|
56,72
|
| AMARO DUTRA DE CAMPOS | VILA PALANQUE |
1
|
3
|
42,54
|
| AMARO DUTRA DE CAMPOS | VILA PALANQUE |
1
|
8
|
42,54
|
| ANITA MARIA SCHMITZ | BRIGIDA |
6
|
642
|
170,16
|
| ANITA MARIA SCHMITZ | BRIGIDA |
6
|
730
|
170,16
|
| ANNA ROSA LOPES COUTINHO | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
327
|
184,34
|
| ANTONIO CARLOS | UNIAO |
1
|
119
|
453,77
|
| ANTONIO CARLOS | UNIAO |
1
|
120
|
453,77
|
| ANTONIO CARLOS | UNIAO |
1
|
138
|
170,16
|
| ANTONIO CARLOS | UNIAO |
1
|
139
|
170,16
|
| ANTONIO CARLOS | UNIAO |
1
|
157
|
170,16
|
| ANTONIO CARLOS | UNIAO |
1
|
158
|
170,16
|
| ANTONIO CARLOS | UNIAO |
1
|
174
|
170,16
|
| ANTONIO CARLOS | UNIAO |
1
|
175
|
170,16
|
| ANTONIO CARLOS | CENTRO |
1
|
19
|
340,32
|
| ANTONIO CARLOS | UNIAO |
1
|
190
|
184,34
|
| ANTONIO CARLOS | UNIAO |
1
|
191
|
184,34
|
| ANTONIO CARLOS | CENTRO |
1
|
20
|
340,32
|
| ANTONIO CARLOS | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
406
|
113,44
|
| ANTONIO CARLOS | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
409
|
113,44
|
| ANTONIO CARLOS | DIETTRICH |
3
|
2057
|
113,44
|
| ANTONIO CARLOS | DIETTRICH |
3
|
2063
|
113,44
|
| ANTONIO CARLOS | DIETTRICH |
3
|
410
|
113,44
|
| ANTONIO CARLOS | DIETTRICH |
3
|
416
|
113,44
|
| ANTONIO CARLOS | DIETTRICH |
3
|
421
|
113,44
|
| ANTONIO CARLOS | DIETTRICH |
3
|
434
|
113,44
|
| ANTONIO CARLOS | DIETTRICH |
3
|
435
|
113,44
|
| ANTONIO CARLOS | CENTRO |
6
|
256
|
340,32
|
| ANTONIO CARLOS | CENTRO |
6
|
257
|
198,52
|
| ANTONIO CARLOS | MORSCH |
6
|
258
|
340,32
|
| ANTONIO CARLOS | CENTRO |
6
|
258
|
340,32
|
| ANTONIO CARLOS | MORSCH |
6
|
259
|
283,61
|
| ANTONIO CARLOS | MORSCH |
6
|
260
|
283,61
|
| ANTONIO CARLOS | MORSCH |
6
|
261
|
226,88
|
| ANTONIO CARLOS | MORSCH |
6
|
262
|
170,16
|
| ANTONIO CARLOS | MORSCH |
6
|
263
|
170,16
|
| ANTONIO CARLOS | MORSCH |
6
|
264
|
113,44
|
| ANTONIO CARLOS | MORSCH |
6
|
265
|
113,44
|
| ANTONIO CARLOS | MORSCH |
6
|
266
|
170,16
|
| ANTONIO CARLOS | MORSCH |
6
|
267
|
226,88
|
| ANTONIO CARLOS | MORSCH |
6
|
268
|
226,88
|
| ANTONIO CARLOS | MORSCH |
6
|
269
|
283,61
|
| ANTONIO CARLOS | MORSCH |
6
|
270
|
283,61
|
| ANTONIO CARLOS | MORSCH |
6
|
271
|
283,61
|
| ANTONIO CARLOS | CENTRO |
6
|
272
|
198,52
|
| ANTONIO CARLOS | CENTRO |
6
|
273
|
340,32
|
| ANTONIO CARLOS | MORSCH |
6
|
296
|
113,44
|
| ANTONIO CARLOS | CENTRO |
6
|
39
|
340,32
|
| ANTONIO CARLOS | CENTRO |
6
|
40
|
340,32
|
| ANTONIO CARLOS | MORSCH |
6
|
734
|
170,16
|
| ANTONIO CARLOS | MORSCH |
6
|
735
|
170,16
|
| ANTONIO CARLOS | MORSCH |
6
|
736
|
170,16
|
| ANTONIO TARELLI | CRUZEIRO |
6
|
402
|
170,16
|
| ARLINDO CHRISTMANN (EX- PRACINHA) | UNIVERSITARIO |
7
|
2108
|
56,72
|
| ARLINDO CHRISTMANN (EX- PRACINHA) | UNIVERSITARIO |
7
|
2116
|
56,72
|
| ARLINDO MARQUETTO | DIETTRICH |
3
|
417
|
141,8
|
| ARLINDO MARQUETTO | SANTA TECLA |
3
|
417
|
141,8
|
| ARLINDO MARQUETTO | DIETTRICH |
3
|
434
|
113,44
|
| ARLINDO MARQUETTO | DIETTRICH |
3
|
435
|
99,25
|
| ARLINDO MARQUETTO | DIETTRICH |
3
|
515
|
99,25
|
| ARLINDO MARQUETTO | DIETTRICH |
3
|
516
|
113,44
|
| ARLINDO MARQUETTO | SANTA TECLA |
3
|
517
|
141,8
|
| ARLINDO MARQUETTO | DIETTRICH |
3
|
517
|
141,8
|
| ARMANDO ALVES | MORSCH |
6
|
262
|
170,16
|
| ARMANDO ALVES | MORSCH |
6
|
734
|
170,16
|
| ARMANDO FAJARDO | INDUSTRIAL |
7
|
2094
|
85,08
|
| ARMANDO FAJARDO | INDUSTRIAL |
7
|
2096
|
85,08
|
| ARMANDO SEHNEN | BRANDS |
7
|
1121
|
70,9
|
| ARMANDO SEHNEN | BRANDS |
7
|
1122
|
70,9
|
| ARMANDO SEHNEN | BRANDS |
7
|
1125
|
70,9
|
| ARMANDO SEHNEN | BRANDS |
7
|
1126
|
70,9
|
| ARMANDO SEHNEN | BRANDS |
7
|
1131
|
70,9
|
| ARMANDO SEHNEN | BRANDS |
7
|
1132
|
70,9
|
| ARMANDO SEHNEN | BRANDS |
7
|
2023
|
70,9
|
| ARNO ARTHUR STAUB | DIETTRICH |
3
|
407
|
99,25
|
| ARNO ARTHUR STAUB | SANTA TECLA |
3
|
411
|
141,8
|
| ARNO ARTHUR STAUB | DIETTRICH |
3
|
411
|
141,8
|
| ARNO ARTHUR STAUB | DIETTRICH |
3
|
412
|
113,44
|
| ARNO ARTHUR STAUB | DIETTRICH |
3
|
515
|
99,25
|
| ARNO ARTHUR STAUB | DIETTRICH |
3
|
516
|
113,44
|
| ARNO ARTHUR STAUB | SANTA TECLA |
3
|
517
|
141,8
|
| ARNO ARTHUR STAUB | DIETTRICH |
3
|
517
|
141,8
|
| ARNO NORBERTO MAY | BRANDS |
7
|
1129
|
70,9
|
| ARNOLDO UHRY | CORONEL BRITO |
8
|
2043
|
99,25
|
| ARNOLDO UHRY | CORONEL BRITO |
8
|
2044
|
99,25
|
| ARNOLDO UHRY | CORONEL BRITO |
8
|
2045
|
99,25
|
| ARNOLDO UHRY | CORONEL BRITO |
8
|
422
|
99,25
|
| ARNOLDO UHRY | CORONEL BRITO |
8
|
425
|
99,25
|
| ARNOLDO UHRY | CORONEL BRITO |
8
|
551
|
99,25
|
| ARTHUR ALFREDO BORGMANN | BRANDS |
7
|
2019
|
70,9
|
| ARTHUR ALFREDO BORGMANN | BRANDS |
7
|
2020
|
70,9
|
| ARTHUR ALFREDO BORGMANN | BRANDS |
7
|
2021
|
70,9
|
| ARTHUR ALFREDO BORGMANN | BRANDS |
7
|
2022
|
70,9
|
| ARTHUR ALFREDO BORGMANN | BRANDS |
7
|
2023
|
70,9
|
| ARTHUR ALFREDO BORGMANN | BRANDS |
7
|
2024
|
70,9
|
| ARTHUR ROBERTO FREESE | SANTA TECLA |
3
|
825
|
99,25
|
| ARTHUR ROBERTO FREESE | SANTA TECLA |
3
|
826
|
99,25
|
| ARTHUR ROBERTO FREESE | SANTA TECLA |
3
|
827
|
99,25
|
| ARTHUR ROBERTO FREESE | SANTA TECLA |
3
|
828
|
85,08
|
| ARTHUR ROBERTO FREESE | SANTA TECLA |
3
|
829
|
85,08
|
| ARTHUR ROBERTO FREESE | SANTA TECLA |
3
|
830
|
99,25
|
| ARTHUR ROBERTO FREESE | SANTA TECLA |
3
|
850
|
113,44
|
| ARTHUR ROBERTO FREESE | SANTA TECLA |
3
|
851
|
141,8
|
| ARTHUR ROBERTO FREESE | SANTA TECLA |
3
|
852
|
99,25
|
| ARTHUR ROBERTO FREESE | SANTA TECLA |
3
|
853
|
99,25
|
| ARTHUR ROBERTO FREESE | SANTA TECLA |
3
|
854
|
113,44
|
| ARTHUR SEIBT | CIDADE NOVA |
4
|
703
|
113,44
|
| ARTHUR SEIBT | CIDADE NOVA |
4
|
704
|
113,44
|
| ASSIS BRASIL | UNIAO |
1
|
160
|
226,88
|
| ASSIS BRASIL | AVIACAO |
1
|
161
|
226,88
|
| ASSIS BRASIL | UNIAO |
1
|
174
|
155,98
|
| ASSIS BRASIL | UNIAO |
1
|
175
|
170,16
|
| ASSIS BRASIL | UNIAO |
1
|
176
|
226,88
|
| ASSIS BRASIL | UNIAO |
1
|
189
|
113,44
|
| ASSIS BRASIL | UNIAO |
1
|
190
|
155,98
|
| ASSIS BRASIL | UNIAO |
1
|
191
|
170,16
|
| ASSIS BRASIL | UNIAO |
1
|
192
|
226,88
|
| ASSIS BRASIL | UNIAO |
1
|
193
|
226,88
|
| ASSIS BRASIL | AVIACAO |
1
|
194
|
340,32
|
| ASSIS BRASIL | UNIAO |
1
|
2079
|
155,98
|
| ASSIS BRASIL | UNIAO |
1
|
594
|
155,98
|
| ASSIS BRASIL | UNIAO |
1
|
595
|
155,98
|
| ASSIS BRASIL | UNIAO |
1
|
596
|
113,44
|
| AUGUSTO FERNANDO SCHNEIDER | VILA MARIANTE |
11
|
52
|
22,69
|
| AUGUSTO FERNANDO SCHNEIDER | VILA MARIANTE |
11
|
53
|
22,69
|
| AUGUSTO HANSEL | CORONEL BRITO |
7
|
1007
|
85,08
|
| AUGUSTO HANSEL | CORONEL BRITO |
7
|
1008
|
85,08
|
| AUGUSTO HANSEL | CORONEL BRITO |
7
|
1010
|
85,08
|
| AUGUSTO HANSEL | CORONEL BRITO |
7
|
1018
|
70,9
|
| AUGUSTO HANSEL | CORONEL BRITO |
7
|
1019
|
70,9
|
| AUGUSTO HANSEL | CORONEL BRITO |
7
|
1025
|
70,9
|
| AUGUSTO HANSEL | CORONEL BRITO |
7
|
1026
|
70,9
|
| AUGUSTO HANSEL | CORONEL BRITO |
7
|
1044
|
70,9
|
| AUGUSTO HANSEL | CORONEL BRITO |
7
|
1046
|
70,9
|
| AUGUSTO HANSEL | CORONEL BRITO |
7
|
1049
|
70,9
|
| AUGUSTO HANSEL | CORONEL BRITO |
7
|
1053
|
70,9
|
| AUGUSTO HANSEL | CORONEL BRITO |
7
|
1054
|
70,9
|
| AUGUSTO HANSEL | CORONEL BRITO |
7
|
1090
|
70,9
|
| AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES | SANTA TECLA |
3
|
2073
|
85,08
|
| AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES | SANTA TECLA |
3
|
2078
|
85,08
|
| AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES | BELA VISTA |
3
|
893
|
48,92
|
| AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES | SANTA TECLA |
3
|
900
|
85,08
|
| AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES | SANTA TECLA |
3
|
901
|
85,08
|
| AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES | SANTA TECLA |
3
|
907
|
85,08
|
| AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES | SANTA TECLA |
3
|
908
|
85,08
|
| AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES | CANTO DO CEDRO |
3
|
908
|
99,25
|
| AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES | BELA VISTA |
3
|
910
|
85,08
|
| AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES | BELA VISTA |
3
|
911
|
85,08
|
| AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES | BELA VISTA |
3
|
913
|
85,08
|
| AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES | SANTA TECLA |
3
|
916
|
48,92
|
| AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES | BELA VISTA |
3
|
916
|
85,08
|
| AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES | SANTA TECLA |
3
|
929
|
85,08
|
| AUGUSTO SILVEIRA DE MORAES | SANTA TECLA |
3
|
930
|
85,08
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | SANTA TECLA |
3
|
2076
|
99,25
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | BELA VISTA |
3
|
800
|
141,8
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | BELA VISTA |
3
|
801
|
141,8
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | BELA VISTA |
3
|
802
|
141,8
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | BELA VISTA |
3
|
805
|
141,8
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | BELA VISTA |
3
|
806
|
141,8
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | BELA VISTA |
3
|
808
|
141,8
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | BELA VISTA |
3
|
809
|
141,8
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | BELA VISTA |
3
|
813
|
141,8
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | BELA VISTA |
3
|
814
|
141,8
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | BELA VISTA |
3
|
820
|
99,25
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | BELA VISTA |
3
|
821
|
99,25
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | BELA VISTA |
3
|
825
|
99,25
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | SANTA TECLA |
3
|
825
|
99,25
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | SANTA TECLA |
3
|
826
|
99,25
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | BELA VISTA |
3
|
826
|
99,25
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | SANTA TECLA |
3
|
829
|
99,25
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | SANTA TECLA |
3
|
830
|
99,25
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | SANTA TECLA |
3
|
831
|
99,25
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | SANTA TECLA |
3
|
832
|
99,25
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | SANTA TECLA |
3
|
833
|
99,25
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | SANTA TECLA |
3
|
834
|
99,25
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | SANTA TECLA |
3
|
835
|
99,25
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | SANTA TECLA |
3
|
836
|
99,25
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | SANTA TECLA |
3
|
837
|
99,25
|
| AURINO GUTERRES DE CARVALHO | SANTA TECLA |
3
|
838
|
99,25
|
| AVELINO ALVES DE OLIVEIRA | CIDADE NOVA |
4
|
713
|
113,44
|
| AVELINO ALVES DE OLIVEIRA | CIDADE NOVA |
4
|
714
|
113,44
|
| AVENIDA DAS INDUSTRIAS | INDUSTRIAL |
7
|
2011
|
226,88
|
| AVENIDA DAS INDUSTRIAS | INDUSTRIAL |
7
|
2089
|
226,88
|
| AVENIDA DAS INDUSTRIAS | INDUSTRIAL |
7
|
2096
|
226,88
|
| AVENIDA DAS INDUSTRIAS | UNIVERSITARIO |
7
|
2108
|
113,44
|
| AVENIDA DAS INDUSTRIAS | UNIVERSITARIO |
7
|
2110
|
113,44
|
| AVENIDA DAS INDUSTRIAS | UNIVERSITARIO |
7
|
2111
|
113,44
|
| AVENIDA DAS INDUSTRIAS | UNIVERSITARIO |
7
|
2115
|
113,44
|
| AVENIDA DAS INDUSTRIAS | UNIVERSITARIO |
7
|
2116
|
113,44
|
| AVENIDA DAS INDUSTRIAS | UNIVERSITARIO |
7
|
2117
|
113,44
|
| AVENIDA DAS INDUSTRIAS | INDUSTRIAL |
7
|
2119
|
113,44
|
| AVENIDA DAS INDUSTRIAS | INDUSTRIAL |
7
|
627
|
226,88
|
| AVENIDA DAS INDUSTRIAS | INDUSTRIAL |
7
|
628
|
226,88
|
| AVENIDA DAS INDUSTRIAS | INDUSTRIAL |
7
|
779
|
32,34
|
| AVENIDA DAS INDUSTRIAS | UNIVERSITARIO |
7
|
779
|
226,88
|
| AVENIDA DAS INDUSTRIAS | UNIVERSITARIO |
7
|
780
|
113,44
|
| AVENIDA DAS INDUSTRIAS | UNIVERSITARIO |
7
|
781
|
170,16
|
| AVENIDA DAS INDUSTRIAS | UNIVERSITARIO |
7
|
783
|
170,16
|
| A1 | VILA MARIANTE |
11
|
44
|
22,69
|
| BALDUINO JOAO HERMES | CORONEL BRITO |
7
|
1061
|
70,9
|
| BALDUINO JOAO HERMES | CORONEL BRITO |
7
|
1062
|
70,9
|
| BARAO DO TRIUNFO | CENTRO |
1
|
124
|
567,21
|
| BARAO DO TRIUNFO | CENTRO |
1
|
125
|
567,21
|
| BARAO DO TRIUNFO | CENTRO |
1
|
143
|
425,41
|
| BARAO DO TRIUNFO | CENTRO |
1
|
144
|
425,41
|
| BARAO DO TRIUNFO | AVIACAO |
1
|
162
|
340,32
|
| BARAO DO TRIUNFO | AVIACAO |
1
|
163
|
340,32
|
| BARAO DO TRIUNFO | AVIACAO |
1
|
177
|
340,32
|
| BARAO DO TRIUNFO | AVIACAO |
1
|
178
|
340,32
|
| BARAO DO TRIUNFO | AVIACAO |
1
|
195
|
340,32
|
| BARAO DO TRIUNFO | AVIACAO |
1
|
196
|
340,32
|
| BARAO DO TRIUNFO | AVIACAO |
1
|
213
|
340,32
|
| BARAO DO TRIUNFO | AVIACAO |
1
|
214
|
340,32
|
| BARAO DO TRIUNFO | AVIACAO |
1
|
230
|
340,32
|
| BARAO DO TRIUNFO | AVIACAO |
1
|
231
|
340,32
|
| BARAO DO TRIUNFO | CENTRO |
1
|
24
|
737,38
|
| BARAO DO TRIUNFO | CENTRO |
1
|
25
|
737,38
|
| BARAO DO TRIUNFO | AVIACAO |
1
|
330
|
170,16
|
| BARAO DO TRIUNFO | AVIACAO |
1
|
331
|
340,32
|
| BARAO DO TRIUNFO | AVIACAO |
1
|
332
|
170,16
|
| BARAO DO TRIUNFO | AVIACAO |
1
|
333
|
340,32
|
| BARAO DO TRIUNFO | AVIACAO |
1
|
399
|
170,16
|
| BARAO DO TRIUNFO | AVIACAO |
1
|
423
|
170,16
|
| BARAO DO TRIUNFO | AVIACAO |
1
|
533
|
170,16
|
| BARAO DO TRIUNFO | AVIACAO |
1
|
534
|
170,16
|
| BARAO DO TRIUNFO | AVIACAO |
1
|
644
|
141,8
|
| BARAO DO TRIUNFO | AVIACAO |
1
|
645
|
141,8
|
| BARAO DO TRIUNFO | SANTA TECLA |
3
|
2114
|
127,62
|
| BARAO DO TRIUNFO | AVIACAO |
3
|
521
|
141,8
|
| BARAO DO TRIUNFO | AVIACAO |
3
|
522
|
141,8
|
| BARAO DO TRIUNFO | SANTA TECLA |
3
|
526
|
127,62
|
| BARAO DO TRIUNFO | SANTA TECLA |
3
|
527
|
127,62
|
| BARAO DO TRIUNFO | SANTA TECLA |
3
|
530
|
127,62
|
| BARAO DO TRIUNFO | SANTA TECLA |
3
|
531
|
127,62
|
| BARAO DO TRIUNFO | SANTA TECLA |
3
|
537
|
127,62
|
| BARAO DO TRIUNFO | SANTA TECLA |
3
|
538
|
127,62
|
| BARAO DO TRIUNFO | SANTA TECLA |
3
|
541
|
127,62
|
| BARAO DO TRIUNFO | SANTA TECLA |
3
|
542
|
127,62
|
| BARAO DO TRIUNFO | SANTA TECLA |
3
|
844
|
127,62
|
| BARAO DO TRIUNFO | CRUZEIRO |
6
|
100
|
397,05
|
| BARAO DO TRIUNFO | CRUZEIRO |
6
|
101
|
397,05
|
| BARAO DO TRIUNFO | CRUZEIRO |
6
|
107
|
340,32
|
| BARAO DO TRIUNFO | CRUZEIRO |
6
|
108
|
340,32
|
| BARAO DO TRIUNFO | CRUZEIRO |
6
|
112
|
255,24
|
| BARAO DO TRIUNFO | CRUZEIRO |
6
|
285
|
170,16
|
| BARAO DO TRIUNFO | BRIGIDA |
6
|
286
|
170,16
|
| BARAO DO TRIUNFO | CRUZEIRO |
6
|
287
|
226,88
|
| BARAO DO TRIUNFO | CENTRO |
6
|
4
|
794,09
|
| BARAO DO TRIUNFO | CENTRO |
6
|
45
|
397,05
|
| BARAO DO TRIUNFO | CENTRO |
6
|
46
|
397,05
|
| BARAO DO TRIUNFO | CENTRO |
6
|
5
|
794,09
|
| BARAO DO TRIUNFO | CENTRO |
6
|
61
|
397,05
|
| BARAO DO TRIUNFO | CENTRO |
6
|
62
|
397,05
|
| BARAO DO TRIUNFO | CRUZEIRO |
6
|
639
|
255,24
|
| BARAO DO TRIUNFO | CRUZEIRO |
6
|
640
|
226,88
|
| BARAO DO TRIUNFO | CRUZEIRO |
6
|
641
|
170,16
|
| BARAO DO TRIUNFO | CRUZEIRO |
6
|
642
|
170,16
|
| BARAO DO TRIUNFO | BRIGIDA |
6
|
730
|
170,16
|
| BARAO DO TRIUNFO | CENTRO |
6
|
76
|
397,05
|
| BARAO DO TRIUNFO | CENTRO |
6
|
77
|
397,05
|
| BARAO DO TRIUNFO | CENTRO |
6
|
89
|
397,05
|
| BARAO DO TRIUNFO | CENTRO |
6
|
90
|
397,05
|
| BENNO BREUNIG | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
2054
|
113,44
|
| BENNO BREUNIG | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
2055
|
99,25
|
| BENNO BREUNIG | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
406
|
113,44
|
| BENNO BREUNIG | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
414
|
141,8
|
| BENNO BREUNIG | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
415
|
113,44
|
| BENNO BREUNIG | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
630
|
113,44
|
| BENNO BREUNIG | DIETTRICH |
3
|
2057
|
113,44
|
| BENNO BREUNIG | SAO FRANCISCO XAVIER |
3
|
417
|
113,44
|
| BENNO BREUNIG | DIETTRICH |
3
|
417
|
113,44
|
| BENNO BREUNIG | SAO FRANCISCO XAVIER |
3
|
434
|
113,44
|
| BENNO BREUNIG | SAO FRANCISCO XAVIER |
3
|
435
|
99,25
|
| BENNO FREY | MACEDO |
5
|
2015
|
113,44
|
| BENNO FREY | MACEDO |
5
|
351
|
113,44
|
| BENNO FREY | MACEDO |
5
|
356
|
99,25
|
| BENNO J. WENDT | DIETTRICH |
3
|
2057
|
113,44
|
| BENNO J. WENDT | DIETTRICH |
3
|
2059
|
99,25
|
| BENNO J. WENDT | DIETTRICH |
3
|
2063
|
113,44
|
| BENNO J. WENDT | DIETTRICH |
3
|
2064
|
113,44
|
| BENNO J. WENDT | DIETTRICH |
3
|
405
|
99,25
|
| BENNO J. WENDT | DIETTRICH |
3
|
407
|
99,25
|
| BENNO J. WENDT | DIETTRICH |
3
|
411
|
113,44
|
| BENNO J. WENDT | DIETTRICH |
3
|
412
|
113,44
|
| BENNO J. WENDT | DIETTRICH |
3
|
416
|
99,25
|
| BENNO J. WENDT | DIETTRICH |
3
|
420
|
113,44
|
| BENNO J. WENDT | DIETTRICH |
3
|
421
|
113,44
|
| BENO RENALDO FEIX | CORONEL BRITO |
7
|
1013
|
70,9
|
| BENO RENALDO FEIX | CORONEL BRITO |
7
|
1014
|
70,9
|
| BENO RENALDO FEIX | CORONEL BRITO |
7
|
1023
|
70,9
|
| BENO RENALDO FEIX | CORONEL BRITO |
7
|
1024
|
70,9
|
| BENO RENALDO FEIX | CORONEL BRITO |
7
|
1031
|
70,9
|
| BENO RENALDO FEIX | CORONEL BRITO |
7
|
1051
|
70,9
|
| BENO RENALDO FEIX | CORONEL BRITO |
7
|
2081
|
70,9
|
| BENO STEIN | VILA PALANQUE |
1
|
5
|
42,54
|
| BENO STEIN | VILA PALANQUE |
1
|
9
|
42,54
|
| BEPE GUIMARAES | VILA MARIANTE |
11
|
17
|
22,69
|
| BEPE GUIMARAES | VILA MARIANTE |
11
|
57
|
22,69
|
| BERLIM DA CRUZ | MACEDO |
5
|
255
|
113,44
|
| BERLIM DA CRUZ | CRUZEIRO |
5
|
289
|
340,32
|
| BERLIM DA CRUZ | CRUZEIRO |
5
|
290
|
340,32
|
| BERLIM DA CRUZ | CRUZEIRO |
5
|
291
|
340,32
|
| BERLIM DA CRUZ | MACEDO |
5
|
350
|
113,44
|
| BERLIM DA CRUZ | MACEDO |
5
|
351
|
113,44
|
| BERLIM DA CRUZ | MACEDO |
5
|
355
|
113,44
|
| BERLIM DA CRUZ | MACEDO |
5
|
366
|
113,44
|
| BERLIM DA CRUZ | BRIGIDA |
6
|
104
|
226,88
|
| BERLIM DA CRUZ | BRIGIDA |
6
|
105
|
226,88
|
| BERLIM DA CRUZ | BRIGIDA |
6
|
106
|
340,32
|
| BERLIM DA CRUZ | BRIGIDA |
6
|
107
|
340,32
|
| BERLIM DA CRUZ | CRUZEIRO |
6
|
108
|
453,77
|
| BERLIM DA CRUZ | BRIGIDA |
6
|
109
|
226,88
|
| BERLIM DA CRUZ | BRIGIDA |
6
|
110
|
226,88
|
| BERLIM DA CRUZ | BRIGIDA |
6
|
111
|
340,32
|
| BERLIM DA CRUZ | BRIGIDA |
6
|
112
|
340,32
|
| BERLIM DA CRUZ | MORSCH |
6
|
261
|
170,16
|
| BERLIM DA CRUZ | MORSCH |
6
|
267
|
226,88
|
| BERLIM DA CRUZ | MORSCH |
6
|
268
|
226,88
|
| BERLIM DA CRUZ | MORSCH |
6
|
279
|
226,88
|
| BERLIM DA CRUZ | MORSCH |
6
|
280
|
226,88
|
| BERLIM DA CRUZ | CRUZEIRO |
6
|
283
|
453,77
|
| BERLIM DA CRUZ | MORSCH |
6
|
579
|
170,16
|
| BERLIM DA CRUZ | MORSCH |
6
|
580
|
170,16
|
| BERLIM DA CRUZ | CRUZEIRO |
6
|
639
|
255,24
|
| BRIGIDA FAGUNDES | CRUZEIRO |
5
|
102
|
340,32
|
| BRIGIDA FAGUNDES | CRUZEIRO |
5
|
103
|
340,32
|
| BRIGIDA FAGUNDES | CRUZEIRO |
5
|
289
|
340,32
|
| BRIGIDA FAGUNDES | CRUZEIRO |
5
|
291
|
340,32
|
| BRIGIDA FAGUNDES | BRIGIDA |
6
|
100
|
397,05
|
| BRIGIDA FAGUNDES | CRUZEIRO |
6
|
101
|
453,77
|
| BRIGIDA FAGUNDES | BRIGIDA |
6
|
104
|
397,05
|
| BRIGIDA FAGUNDES | BRIGIDA |
6
|
105
|
397,05
|
| BRIGIDA FAGUNDES | BRIGIDA |
6
|
106
|
397,05
|
| BRIGIDA FAGUNDES | BRIGIDA |
6
|
107
|
397,05
|
| BRIGIDA FAGUNDES | CRUZEIRO |
6
|
108
|
453,77
|
| BRIGIDA FAGUNDES | MORSCH |
6
|
260
|
226,88
|
| BRIGIDA FAGUNDES | MORSCH |
6
|
261
|
226,88
|
| BRIGIDA FAGUNDES | MORSCH |
6
|
268
|
226,88
|
| BRIGIDA FAGUNDES | MORSCH |
6
|
269
|
283,61
|
| BRIGIDA FAGUNDES | MORSCH |
6
|
278
|
226,88
|
| BRIGIDA FAGUNDES | MORSCH |
6
|
279
|
226,88
|
| BRIGIDA FAGUNDES | MORSCH |
6
|
578
|
170,16
|
| BRIGIDA FAGUNDES | MORSCH |
6
|
579
|
170,16
|
| BRIGIDA FAGUNDES | BRIGIDA |
6
|
97
|
397,05
|
| BRIGIDA FAGUNDES | BRIGIDA |
6
|
98
|
397,05
|
| BRIGIDA FAGUNDES | BRIGIDA |
6
|
99
|
397,05
|
| BRUNO EMILIO BOEHM | CIDADE NOVA |
4
|
707
|
113,44
|
| BRUNO EMILIO BOEHM | CIDADE NOVA |
4
|
708
|
113,44
|
| BRUNO EMILIO BOEHM | CIDADE NOVA |
4
|
715
|
113,44
|
| BRUNO EMILIO BOEHM | CIDADE NOVA |
4
|
716
|
113,44
|
| BRUNO EMILIO BOEHM | CIDADE NOVA |
4
|
717
|
113,44
|
| CABO OSVALDINO ALVES DOS SANTOS | BELA VISTA |
3
|
873
|
42,54
|
| CABO OSVALDINO ALVES DOS SANTOS | BELA VISTA |
3
|
874
|
42,54
|
| CACILDA REGINA EISERMANN | LEOPOLDINA |
5
|
446
|
212,7
|
| CACILDA REGINA EISERMANN | LEOPOLDINA |
5
|
447
|
212,7
|
| CACILDA REGINA EISERMANN | LEOPOLDINA |
5
|
450
|
198,52
|
| CACILDA REGINA EISERMANN | LEOPOLDINA |
5
|
451
|
212,7
|
| CACILDA REGINA EISERMANN | LEOPOLDINA |
5
|
454
|
198,52
|
| CAMILINHO PEREIRA | LEOPOLDINA |
4
|
426
|
141,8
|
| CAMILINHO PEREIRA | LEOPOLDINA |
4
|
427
|
141,8
|
| CAMILINHO PEREIRA | LEOPOLDINA |
4
|
428
|
141,8
|
| CAMILINHO PEREIRA | LEOPOLDINA |
4
|
436
|
141,8
|
| CAMPO DA AVIACAO | AVIACAO |
1
|
399
|
170,16
|
| CAMPO DA AVIACAO | AVIACAO |
1
|
423
|
170,16
|
| CAMPO DA AVIACAO | AVIACAO |
1
|
533
|
170,16
|
| CAMPO DA AVIACAO | AVIACAO |
1
|
534
|
170,16
|
| CAMPO DA AVIACAO | AVIACAO |
3
|
400
|
141,8
|
| CAMPO DA AVIACAO | AVIACAO |
3
|
535
|
141,8
|
| CANDIDO DE MOURA | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
2055
|
184,34
|
| CANDIDO DE MOURA | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
2056
|
184,34
|
| CANDIDO DE MOURA | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
325
|
184,34
|
| CANDIDO DE MOURA | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
326
|
184,34
|
| CANDIDO DE MOURA | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
408
|
184,34
|
| CANDIDO DE MOURA | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
409
|
141,8
|
| CANDIDO DE MOURA | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
413
|
184,34
|
| CANDIDO DE MOURA | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
414
|
184,34
|
| CANDIDO DE MOURA | AVIACAO |
1
|
533
|
170,16
|
| CANDIDO DE MOURA | AVIACAO |
1
|
534
|
170,16
|
| CANDIDO DE MOURA | AVIACAO |
1
|
619
|
141,8
|
| CANDIDO DE MOURA | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
630
|
184,34
|
| CANDIDO DE MOURA | AVIACAO |
1
|
644
|
170,16
|
| CANDIDO DE MOURA | AVIACAO |
1
|
645
|
170,16
|
| CANDIDO DE MOURA | AVIACAO |
1
|
646
|
141,8
|
| CANDIDO DE MOURA | GRESSLER |
2
|
424
|
170,16
|
| CANDIDO DE MOURA | GRESSLER |
2
|
636
|
170,16
|
| CANDIDO DE MOURA | GRESSLER |
2
|
637
|
170,16
|
| CANDIDO DE MOURA | GRESSLER |
2
|
659
|
141,8
|
| CANDIDO DE MOURA | GRESSLER |
2
|
660
|
170,16
|
| CANDIDO DE MOURA | GRESSLER |
2
|
661
|
141,8
|
| CANDIDO DE MOURA | AVIACAO |
3
|
336
|
170,16
|
| CANDIDO DE MOURA | GRESSLER |
3
|
337
|
170,16
|
| CANDIDO DE MOURA | AVIACAO |
3
|
523
|
170,16
|
| CANDIDO DE MOURA | AVIACAO |
3
|
535
|
141,8
|
| CANDIDO DE MOURA | GRESSLER |
3
|
634
|
141,8
|
| CANDIDO DE MOURA | AVIACAO |
3
|
634
|
141,8
|
| CANDIDO DE MOURA | AVIACAO |
3
|
643
|
141,8
|
| CANDIDO DE MOURA | AVIACAO |
3
|
649
|
170,16
|
| CANDIDO DE MOURA | AVIACAO |
3
|
650
|
170,16
|
| CANDIDO DE MOURA | GRESSLER |
3
|
652
|
170,16
|
| CANDIDO DE MOURA | AVIACAO |
3
|
652
|
170,16
|
| CANDIDO DE MOURA | AVIACAO |
3
|
653
|
170,16
|
| CANDIDO DE MOURA | GRESSLER |
3
|
653
|
170,16
|
| CANDIDO DE MOURA | GRESSLER |
3
|
654
|
141,8
|
| CANDIDO DE MOURA | AVIACAO |
3
|
654
|
141,8
|
| CANDIDO DE MOURA | GRESSLER |
3
|
655
|
141,8
|
| CANDIDO DE MOURA | GRESSLER |
3
|
656
|
141,8
|
| CANDIDO DE MOURA | GRESSLER |
3
|
657
|
170,16
|
| CANDIDO DE MOURA | GRESSLER |
3
|
658
|
170,16
|
| CARLOS ARNOLDO EWALD | INDUSTRIAL |
11
|
2141
|
56,72
|
| CARLOS ARNOLDO EWALD | UNIVERSITARIO |
7
|
2115
|
56,72
|
| CARLOS ARNOLDO EWALD | UNIVERSITARIO |
7
|
2117
|
56,72
|
| CARLOS WAGNER | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
322
|
184,34
|
| CARLOS WAGNER | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
323
|
184,34
|
| CARLOS WAGNER | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
324
|
184,34
|
| CARLOS WAGNER | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
326
|
184,34
|
| CARLOS WAGNER | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
327
|
184,34
|
| CARLOS WAGNER | AVIACAO |
1
|
328
|
283,61
|
| CARLOS WAGNER | AVIACAO |
1
|
329
|
283,61
|
| CARLOS WAGNER | AVIACAO |
1
|
330
|
283,61
|
| CARLOS WAGNER | AVIACAO |
1
|
331
|
283,61
|
| CARLOS WAGNER | AVIACAO |
1
|
332
|
283,61
|
| CARLOS WAGNER | AVIACAO |
1
|
333
|
283,61
|
| CARLOS WAGNER | AVIACAO |
2
|
244
|
255,24
|
| CARLOS WAGNER | GRESSLER |
2
|
245
|
255,24
|
| CARLOS WAGNER | AVIACAO |
2
|
245
|
255,24
|
| CARLOS WAGNER | GRESSLER |
2
|
246
|
255,24
|
| CARLOS WAGNER | AVIACAO |
2
|
246
|
255,24
|
| CARLOS WAGNER | GRESSLER |
2
|
247
|
255,24
|
| CARLOS WAGNER | AVIACAO |
2
|
247
|
255,24
|
| CARLOS WAGNER | GRESSLER |
2
|
248
|
255,24
|
| CARLOS WAGNER | GRESSLER |
2
|
249
|
255,24
|
| CARLOS WAGNER | GRESSLER |
2
|
250
|
170,16
|
| CARLOS WAGNER | GRESSLER |
2
|
251
|
255,24
|
| CARLOS WAGNER | GRESSLER |
2
|
252
|
255,24
|
| CARLOS WAGNER | AVIACAO |
2
|
335
|
283,61
|
| CARLOS WAGNER | AVIACAO |
2
|
338
|
255,24
|
| CARLOS WAGNER | GRESSLER |
2
|
338
|
255,24
|
| CARLOS WAGNER | GRESSLER |
2
|
339
|
255,24
|
| CARLOS WAGNER | AVIACAO |
2
|
339
|
255,24
|
| CARLOS WAGNER | GRESSLER |
2
|
340
|
255,24
|
| CARLOS WAGNER | GRESSLER |
2
|
341
|
255,24
|
| CARLOS WAGNER | GRESSLER |
2
|
342
|
255,24
|
| CARLOS WAGNER | GRESSLER |
2
|
343
|
255,24
|
| CARLOS WAGNER | GRESSLER |
2
|
344
|
255,24
|
| CARLOS WAGNER | AVIACAO |
2
|
518
|
283,61
|
| CARLOS WAGNER | GRESSLER |
2
|
614
|
255,24
|
| CARLOS WAGNER | AVIACAO |
3
|
334
|
283,61
|
| CARLOS WAGNER | AVIACAO |
3
|
336
|
255,24
|
| CARLOS WAGNER | GRESSLER |
3
|
337
|
255,24
|
| CARLOS WAGNER | AVIACAO |
3
|
337
|
255,24
|
| CIDIO JOSE FERREIRA | CORONEL BRITO |
8
|
2046
|
99,25
|
| CIDIO JOSE FERREIRA | CORONEL BRITO |
8
|
2047
|
99,25
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
226
|
184,34
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
227
|
198,52
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
228
|
198,52
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | AVIACAO |
1
|
229
|
340,32
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | AVIACAO |
1
|
230
|
340,32
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | AVIACAO |
1
|
231
|
340,32
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
323
|
184,34
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
327
|
198,52
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | AVIACAO |
1
|
329
|
340,32
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | AVIACAO |
1
|
331
|
340,32
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | AVIACAO |
1
|
333
|
340,32
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | AVIACAO |
2
|
232
|
255,24
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | AVIACAO |
2
|
233
|
255,24
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | GRESSLER |
2
|
234
|
255,24
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | AVIACAO |
2
|
234
|
255,24
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | AVIACAO |
2
|
235
|
255,24
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | GRESSLER |
2
|
235
|
255,24
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | AVIACAO |
2
|
236
|
198,52
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | GRESSLER |
2
|
236
|
198,52
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | GRESSLER |
2
|
237
|
170,16
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | GRESSLER |
2
|
238
|
170,16
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | GRESSLER |
2
|
239
|
170,16
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | GRESSLER |
2
|
240
|
170,16
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | AVIACAO |
2
|
244
|
255,24
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | AVIACAO |
2
|
245
|
255,24
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | GRESSLER |
2
|
245
|
255,24
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | AVIACAO |
2
|
246
|
255,24
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | GRESSLER |
2
|
246
|
255,24
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | AVIACAO |
2
|
247
|
198,52
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | GRESSLER |
2
|
247
|
198,52
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | GRESSLER |
2
|
248
|
170,16
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | GRESSLER |
2
|
249
|
170,16
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | GRESSLER |
2
|
250
|
170,16
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | GRESSLER |
2
|
251
|
170,16
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | GRESSLER |
2
|
252
|
170,16
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | AVIACAO |
2
|
335
|
255,24
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | AVIACAO |
2
|
518
|
255,24
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | AVIACAO |
2
|
519
|
255,24
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | CIDADE NOVA |
4
|
242
|
155,98
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | CIDADE NOVA |
4
|
243
|
155,98
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | CIDADE NOVA |
4
|
253
|
155,98
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | CIDADE NOVA |
4
|
373
|
155,98
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | CIDADE NOVA |
4
|
375
|
155,98
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | CIDADE NOVA |
4
|
377
|
113,44
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | CIDADE NOVA |
4
|
615
|
155,98
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | CIDADE NOVA |
4
|
616
|
155,98
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | CIDADE NOVA |
4
|
617
|
113,44
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | CIDADE NOVA |
4
|
618
|
113,44
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | CIDADE NOVA |
4
|
622
|
113,44
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | CIDADE NOVA |
4
|
700
|
113,44
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | CIDADE NOVA |
4
|
701
|
113,44
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | CIDADE NOVA |
4
|
702
|
113,44
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | CIDADE NOVA |
4
|
703
|
113,44
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | CIDADE NOVA |
4
|
704
|
113,44
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | CIDADE NOVA |
4
|
705
|
113,44
|
| CLAUDIO RECKZIEGEL | CIDADE NOVA |
4
|
706
|
113,44
|
| CLEMENTINA PEREIRA | BATISTI |
8
|
2042
|
42,54
|
| CLEMENTINA PEREIRA | BATISTI |
8
|
2124
|
42,54
|
| CLEMENTINA PEREIRA | BATISTI |
8
|
2125
|
42,54
|
| CLEMENTINA PEREIRA | BATISTI |
8
|
2126
|
42,54
|
| CLEMENTINA PEREIRA | BATISTI |
8
|
2130
|
42,54
|
| CONCEICAO ANTUNES | LEOPOLDINA |
4
|
436
|
198,52
|
| CONCEICAO ANTUNES | LEOPOLDINA |
4
|
437
|
198,52
|
| CONDE D´EU | CENTRO |
2
|
126
|
538,85
|
| CONDE D´EU | CENTRO |
2
|
127
|
538,85
|
| CONDE D´EU | CENTRO |
2
|
145
|
425,41
|
| CONDE D´EU | CENTRO |
2
|
146
|
425,41
|
| CONDE D´EU | AVIACAO |
2
|
164
|
283,61
|
| CONDE D´EU | AVIACAO |
2
|
165
|
283,61
|
| CONDE D´EU | AVIACAO |
2
|
179
|
283,61
|
| CONDE D´EU | AVIACAO |
2
|
180
|
283,61
|
| CONDE D´EU | AVIACAO |
2
|
197
|
255,24
|
| CONDE D´EU | AVIACAO |
2
|
198
|
255,24
|
| CONDE D´EU | AVIACAO |
2
|
215
|
255,24
|
| CONDE D´EU | AVIACAO |
2
|
216
|
255,24
|
| CONDE D´EU | AVIACAO |
2
|
233
|
255,24
|
| CONDE D´EU | AVIACAO |
2
|
244
|
255,24
|
| CONDE D´EU | CENTRO |
2
|
26
|
680,65
|
| CONDE D´EU | CENTRO |
2
|
27
|
680,65
|
| CONDE D´EU | AVIACAO |
2
|
518
|
255,24
|
| CONDE D´EU | AVIACAO |
2
|
519
|
255,24
|
| CONDE D´EU | AVIACAO |
3
|
334
|
170,16
|
| CONDE D´EU | AVIACAO |
3
|
336
|
170,16
|
| CONDE D´EU | CRUZEIRO |
5
|
103
|
340,32
|
| CONDE D´EU | CRUZEIRO |
5
|
290
|
226,88
|
| CONDE D´EU | CRUZEIRO |
5
|
291
|
340,32
|
| CONDE D´EU | CRUZEIRO |
5
|
293
|
226,88
|
| CONDE D´EU | CRUZEIRO |
5
|
294
|
170,16
|
| CONDE D´EU | MACEDO |
5
|
295
|
226,88
|
| CONDE D´EU | CRUZEIRO |
5
|
295
|
340,32
|
| CONDE D´EU | CRUZEIRO |
5
|
298
|
226,88
|
| CONDE D´EU | CRUZEIRO |
5
|
299
|
170,16
|
| CONDE D´EU | CENTRO |
5
|
48
|
510,49
|
| CONDE D´EU | CENTRO |
5
|
49
|
510,49
|
| CONDE D´EU | CENTRO |
5
|
6
|
623,94
|
| CONDE D´EU | CENTRO |
5
|
63
|
425,41
|
| CONDE D´EU | CENTRO |
5
|
64
|
425,41
|
| CONDE D´EU | CENTRO |
5
|
7
|
623,94
|
| CONDE D´EU | CENTRO |
5
|
78
|
368,68
|
| CONDE D´EU | CENTRO |
5
|
79
|
368,68
|
| CONDE D´EU | CENTRO |
5
|
8
|
623,94
|
| CONDE D´EU | CENTRO |
5
|
91
|
368,68
|
| CONDE D´EU | CENTRO |
5
|
92
|
368,68
|
| CONDE D´EU | CORONEL BRITO |
7
|
1001
|
85,08
|
| CONDE D´EU | CORONEL BRITO |
7
|
1002
|
85,08
|
| CONDE D´EU | CORONEL BRITO |
7
|
1003
|
85,08
|
| CONDE D´EU | CORONEL BRITO |
7
|
1004
|
85,08
|
| CONDE D´EU | CORONEL BRITO |
7
|
1005
|
85,08
|
| CONDE D´EU | CORONEL BRITO |
7
|
1006
|
85,08
|
| CONDE D´EU | CORONEL BRITO |
7
|
1007
|
85,08
|
| CONDE D´EU | CORONEL BRITO |
7
|
1008
|
85,08
|
| CONDE D´EU | CORONEL BRITO |
7
|
1009
|
85,08
|
| CONDE D´EU | CORONEL BRITO |
7
|
1011
|
85,08
|
| CONDE D´EU | CORONEL BRITO |
7
|
1012
|
85,08
|
| CONDE D´EU | CORONEL BRITO |
7
|
1013
|
85,08
|
| CONDE D´EU | CORONEL BRITO |
7
|
1014
|
70,9
|
| CONDE D´EU | CORONEL BRITO |
7
|
1015
|
70,9
|
| CONDE D´EU | CORONEL BRITO |
7
|
1035
|
85,08
|
| CONDE D´EU | CORONEL BRITO |
7
|
1050
|
85,08
|
| CONDE D´EU | CORONEL BRITO |
7
|
1051
|
70,9
|
| CONDE D´EU | CORONEL BRITO |
7
|
1052
|
70,9
|
| CONDE D´EU | CORONEL BRITO |
7
|
1055
|
85,08
|
| CONDE D´EU | CORONEL BRITO |
7
|
1060
|
70,9
|
| CONDE D´EU | CORONEL BRITO |
7
|
1061
|
70,9
|
| CONDE D´EU | CORONEL BRITO |
7
|
1062
|
70,9
|
| CONEGO ALBINO JUCHEN | CRUZEIRO |
6
|
283
|
255,24
|
| CONEGO ALBINO JUCHEN | CRUZEIRO |
6
|
284
|
226,88
|
| CONEGO ALBINO JUCHEN | CRUZEIRO |
6
|
285
|
170,16
|
| CONEGO ALBINO JUCHEN | CRUZEIRO |
6
|
402
|
170,16
|
| CONEGO ALBINO JUCHEN | CRUZEIRO |
6
|
639
|
255,24
|
| CONEGO ALBINO JUCHEN | CRUZEIRO |
6
|
640
|
226,88
|
| CONEGO ALBINO JUCHEN | CRUZEIRO |
6
|
641
|
170,16
|
| CONEGO JOAO ALBERTO HICKMANN | VILA PALANQUE |
1
|
10
|
42,54
|
| CONEGO JOAO ALBERTO HICKMANN | VILA PALANQUE |
1
|
3
|
42,54
|
| COOPERATIVA | BELA VISTA |
3
|
873
|
42,54
|
| COOPERATIVA | BELA VISTA |
3
|
874
|
42,54
|
| COOPERATIVA | BELA VISTA |
3
|
875
|
42,54
|
| COOPERATIVA | BELA VISTA |
3
|
911
|
56,72
|
| COOPERATIVA | BELA VISTA |
3
|
912
|
56,72
|
| CORONEL AGRA | UNIAO |
1
|
137
|
113,44
|
| CORONEL AGRA | UNIAO |
1
|
138
|
155,98
|
| CORONEL AGRA | UNIAO |
1
|
139
|
170,16
|
| CORONEL AGRA | CENTRO |
1
|
140
|
283,61
|
| CORONEL AGRA | CENTRO |
1
|
141
|
340,32
|
| CORONEL AGRA | CENTRO |
1
|
142
|
425,41
|
| CORONEL AGRA | CENTRO |
1
|
143
|
425,41
|
| CORONEL AGRA | CENTRO |
1
|
144
|
425,41
|
| CORONEL AGRA | UNIAO |
1
|
156
|
113,44
|
| CORONEL AGRA | UNIAO |
1
|
157
|
155,98
|
| CORONEL AGRA | UNIAO |
1
|
158
|
170,16
|
| CORONEL AGRA | UNIAO |
1
|
159
|
283,61
|
| CORONEL AGRA | CENTRO |
1
|
159
|
283,61
|
| CORONEL AGRA | CENTRO |
1
|
160
|
340,32
|
| CORONEL AGRA | CENTRO |
1
|
161
|
425,41
|
| CORONEL AGRA | CENTRO |
1
|
162
|
425,41
|
| CORONEL AGRA | CENTRO |
1
|
163
|
425,41
|
| CORONEL AGRA | UNIAO |
1
|
592
|
113,44
|
| CORONEL AGRA | UNIAO |
1
|
593
|
113,44
|
| CORONEL AGRA | CENTRO |
2
|
145
|
425,41
|
| CORONEL AGRA | CENTRO |
2
|
146
|
425,41
|
| CORONEL AGRA | CENTRO |
2
|
147
|
425,41
|
| CORONEL AGRA | CENTRO |
2
|
148
|
425,41
|
| CORONEL AGRA | CENTRO |
2
|
149
|
425,41
|
| CORONEL AGRA | CENTRO |
2
|
150
|
425,41
|
| CORONEL AGRA | CENTRO |
2
|
151
|
425,41
|
| CORONEL AGRA | CENTRO |
2
|
164
|
425,41
|
| CORONEL AGRA | CENTRO |
2
|
165
|
425,41
|
| CORONEL AGRA | CENTRO |
2
|
166
|
425,41
|
| CORONEL AGRA | CENTRO |
2
|
167
|
425,41
|
| CORONEL AGRA | CENTRO |
2
|
168
|
425,41
|
| CORONEL AGRA | CENTRO |
2
|
169
|
425,41
|
| CORONEL AGRA | CIDADE ALTA |
4
|
152
|
255,24
|
| CORONEL AGRA | CIDADE ALTA |
4
|
153
|
255,24
|
| CORONEL AGRA | CIDADE ALTA |
4
|
154
|
241,06
|
| CORONEL AGRA | CIDADE ALTA |
4
|
155
|
212,7
|
| CORONEL AGRA | CIDADE ALTA |
4
|
170
|
255,24
|
| CORONEL AGRA | CIDADE ALTA |
4
|
171
|
241,06
|
| CORONEL AGRA | CIDADE ALTA |
4
|
172
|
212,7
|
| CORONEL AGRA | CIDADE ALTA |
4
|
2101
|
255,24
|
| CORONEL AGRA | CIDADE ALTA |
4
|
348
|
170,16
|
| CORONEL AGRA | CIDADE ALTA |
4
|
349
|
170,16
|
| CORONEL AGRA | CIDADE ALTA |
4
|
678
|
170,16
|
| CORONEL AGRA | CIDADE ALTA |
4
|
679
|
170,16
|
| CORONEL AGRA | CIDADE ALTA |
4
|
683
|
170,16
|
| CORONEL AGRA | CIDADE ALTA |
4
|
684
|
170,16
|
| CORONEL AGRA | CIDADE ALTA |
4
|
686
|
170,16
|
| CORONEL AGRA | CIDADE ALTA |
4
|
687
|
170,16
|
| CORONEL AGRA | CIDADE ALTA |
4
|
689
|
170,16
|
| CORONEL AGRA | CIDADE ALTA |
4
|
690
|
170,16
|
| CORONEL AGRA | CIDADE ALTA |
4
|
691
|
170,16
|
| CORONEL AGRA | CIDADE ALTA |
4
|
692
|
170,16
|
| CORONEL VILA NOVA | AVIACAO |
1
|
177
|
340,32
|
| CORONEL VILA NOVA | AVIACAO |
1
|
178
|
340,32
|
| CORONEL VILA NOVA | AVIACAO |
1
|
195
|
340,32
|
| CORONEL VILA NOVA | AVIACAO |
1
|
196
|
340,32
|
| CORONEL VILA NOVA | AVIACAO |
2
|
179
|
340,32
|
| CORONEL VILA NOVA | AVIACAO |
2
|
180
|
283,61
|
| CORONEL VILA NOVA | GRESSLER |
2
|
181
|
283,61
|
| CORONEL VILA NOVA | AVIACAO |
2
|
181
|
283,61
|
| CORONEL VILA NOVA | GRESSLER |
2
|
183
|
226,88
|
| CORONEL VILA NOVA | GRESSLER |
2
|
184
|
226,88
|
| CORONEL VILA NOVA | GRESSLER |
2
|
185
|
226,88
|
| CORONEL VILA NOVA | AVIACAO |
2
|
197
|
340,32
|
| CORONEL VILA NOVA | AVIACAO |
2
|
198
|
283,61
|
| CORONEL VILA NOVA | AVIACAO |
2
|
199
|
283,61
|
| CORONEL VILA NOVA | GRESSLER |
2
|
199
|
283,61
|
| CORONEL VILA NOVA | GRESSLER |
2
|
202
|
226,88
|
| CORONEL VILA NOVA | GRESSLER |
2
|
203
|
226,88
|
| CORONEL VILA NOVA | GRESSLER |
2
|
204
|
226,88
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
186
|
212,7
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
187
|
198,52
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
188
|
198,52
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
205
|
212,7
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
206
|
198,52
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
207
|
198,52
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
346
|
170,16
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
347
|
170,16
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
379
|
113,44
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
381
|
113,44
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
638
|
155,98
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
680
|
155,98
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
681
|
155,98
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
682
|
155,98
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
685
|
113,44
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
688
|
113,44
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
720
|
113,44
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
728
|
113,44
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
775
|
113,44
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
776
|
113,44
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
777
|
141,8
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
778
|
113,44
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
792
|
141,8
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
793
|
141,8
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
794
|
141,8
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
795
|
141,8
|
| CORONEL VILA NOVA | XANGRILA |
4
|
799
|
141,8
|
| CRISTOVAO SIMON | VILA ARLINDO |
1
|
1
|
34,04
|
| CRISTOVAO SIMON | VILA ARLINDO |
1
|
2
|
34,04
|
| CRISTOVAO SIMON | VILA ARLINDO |
1
|
3
|
34,04
|
| DA PAZ | BRIGIDA |
6
|
106
|
340,32
|
| DARCY RIBEIRO | CRUZEIRO |
5
|
298
|
226,88
|
| DEPUTADO ULYSSES GUIMARAES | BELA VISTA |
3
|
875
|
56,72
|
| DEPUTADO ULYSSES GUIMARAES | BELA VISTA |
3
|
876
|
56,72
|
| DEPUTADO ULYSSES GUIMARAES | BELA VISTA |
3
|
910
|
56,72
|
| DEPUTADO ULYSSES GUIMARAES | BELA VISTA |
3
|
912
|
56,72
|
| DEPUTADO ULYSSES GUIMARAES | BELA VISTA |
3
|
913
|
56,72
|
| DEPUTADO ULYSSES GUIMARAES | BELA VISTA |
3
|
914
|
56,72
|
| DEPUTADO ULYSSES GUIMARAES | BELA VISTA |
3
|
915
|
56,72
|
| DEPUTADO ULYSSES GUIMARAES | BELA VISTA |
3
|
916
|
56,72
|
| DEPUTADO ULYSSES GUIMARAES | BELA VISTA |
3
|
917
|
56,72
|
| DEPUTADO ULYSSES GUIMARAES | BELA VISTA |
3
|
918
|
56,72
|
| DJANIR HAUSEN DE OLIVEIRA | INDUSTRIAL |
7
|
2089
|
85,08
|
| DJANIR HAUSEN DE OLIVEIRA | INDUSTRIAL |
7
|
2090
|
85,08
|
| DJANIR HAUSEN DE OLIVEIRA | INDUSTRIAL |
7
|
2091
|
85,08
|
| DJANIR HAUSEN DE OLIVEIRA | INDUSTRIAL |
7
|
2093
|
85,08
|
| DJANIR HAUSEN DE OLIVEIRA | INDUSTRIAL |
7
|
2094
|
85,08
|
| DJANIR HAUSEN DE OLIVEIRA | INDUSTRIAL |
7
|
2095
|
70,9
|
| DJANIR HAUSEN DE OLIVEIRA | INDUSTRIAL |
7
|
2097
|
85,08
|
| DJANIR HAUSEN DE OLIVEIRA | INDUSTRIAL |
7
|
627
|
85,08
|
| DJANIR HAUSEN DE OLIVEIRA | INDUSTRIAL |
7
|
750
|
85,08
|
| DOARLY PADUA DOS SANTOS | INDUSTRIAL |
7
|
2089
|
70,9
|
| DOARLY PADUA DOS SANTOS | INDUSTRIAL |
7
|
2093
|
70,9
|
| DOARLY PADUA DOS SANTOS | INDUSTRIAL |
7
|
2094
|
70,9
|
| DOARLY PADUA DOS SANTOS | INDUSTRIAL |
7
|
2095
|
70,9
|
| DOARLY PADUA DOS SANTOS | INDUSTRIAL |
7
|
2096
|
70,9
|
| DONA EUNICIA FEIX | CIDADE NOVA |
4
|
706
|
113,44
|
| DONA EUNICIA FEIX | CIDADE NOVA |
4
|
707
|
113,44
|
| DONA EUNICIA FEIX | CIDADE NOVA |
4
|
708
|
113,44
|
| DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA | CIDADE NOVA |
4
|
375
|
113,44
|
| DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA | CIDADE NOVA |
4
|
376
|
155,98
|
| DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA | CIDADE NOVA |
4
|
377
|
113,44
|
| DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA | CIDADE NOVA |
4
|
378
|
155,98
|
| DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA | XANGRILA |
4
|
379
|
155,98
|
| DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA | CIDADE ALTA |
4
|
383
|
184,34
|
| DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA | CIDADE ALTA |
4
|
384
|
184,34
|
| DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA | CIDADE ALTA |
4
|
387
|
184,34
|
| DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA | CIDADE ALTA |
4
|
388
|
184,34
|
| DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA | CIDADE NOVA |
4
|
616
|
113,44
|
| DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA | CIDADE NOVA |
4
|
617
|
113,44
|
| DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA | XANGRILA |
4
|
681
|
155,98
|
| DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA | XANGRILA |
4
|
682
|
170,16
|
| DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA | XANGRILA |
4
|
683
|
170,16
|
| DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA | CIDADE ALTA |
4
|
684
|
170,16
|
| DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA | XANGRILA |
4
|
685
|
170,16
|
| DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA | XANGRILA |
4
|
686
|
170,16
|
| DONA HILDA BORGES DE ALMEIDA | CIDADE ALTA |
4
|
687
|
170,16
|
| DORVAL COSTA | LEOPOLDINA |
5
|
444
|
212,7
|
| DORVAL COSTA | LEOPOLDINA |
5
|
445
|
212,7
|
| DORVAL COSTA | LEOPOLDINA |
5
|
448
|
198,52
|
| DORVAL COSTA | LEOPOLDINA |
5
|
449
|
198,52
|
| DORVAL COSTA | LEOPOLDINA |
5
|
452
|
198,52
|
| DORVAL COSTA | LEOPOLDINA |
5
|
453
|
198,52
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | GRESSLER |
2
|
252
|
255,24
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | GRESSLER |
2
|
344
|
170,16
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | GRESSLER |
2
|
614
|
170,16
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | BELA VISTA |
2
|
621
|
170,16
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | GRESSLER |
2
|
635
|
170,16
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | GRESSLER |
2
|
636
|
170,16
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | GRESSLER |
2
|
637
|
170,16
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | GRESSLER |
2
|
670
|
170,16
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | GRESSLER |
2
|
673
|
170,16
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | BELA VISTA |
3
|
675
|
141,8
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | CIDADE ALTA |
4
|
135
|
255,24
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | CIDADE ALTA |
4
|
136
|
255,24
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | CIDADE ALTA |
4
|
155
|
212,7
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | XANGRILA |
4
|
172
|
170,16
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | XANGRILA |
4
|
188
|
155,98
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | XANGRILA |
4
|
207
|
155,98
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | CIDADE NOVA |
4
|
224
|
155,98
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | CIDADE NOVA |
4
|
225
|
155,98
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | CIDADE NOVA |
4
|
242
|
155,98
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | CIDADE NOVA |
4
|
243
|
155,98
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | XANGRILA |
4
|
346
|
155,98
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | XANGRILA |
4
|
347
|
155,98
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | XANGRILA |
4
|
348
|
170,16
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | CIDADE ALTA |
4
|
349
|
212,7
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | CIDADE ALTA |
4
|
36
|
255,24
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | CIDADE ALTA |
4
|
37
|
255,24
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | CIDADE ALTA |
5
|
16
|
226,88
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | CIDADE ALTA |
5
|
17
|
226,88
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | CIDADE ALTA |
5
|
306
|
226,88
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | CIDADE ALTA |
5
|
309
|
99,25
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | CIDADE ALTA |
5
|
310
|
226,88
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | CIDADE ALTA |
5
|
311
|
226,88
|
| DOS EXPEDICIONARIOS | CIDADE ALTA |
5
|
57
|
226,88
|
| DOS MARINHEIROS | VILA MARIANTE |
11
|
51
|
22,69
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | CIDADE ALTA |
2
|
131
|
510,49
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | CENTRO |
2
|
151
|
453,77
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | GRESSLER |
2
|
169
|
453,77
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | GRESSLER |
2
|
182
|
340,32
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | GRESSLER |
2
|
183
|
397,05
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | GRESSLER |
2
|
204
|
340,32
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | GRESSLER |
2
|
240
|
311,97
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | GRESSLER |
2
|
252
|
311,97
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | CENTRO |
2
|
31
|
567,21
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | GRESSLER |
2
|
614
|
255,24
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | BELA VISTA |
2
|
621
|
170,16
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | GRESSLER |
2
|
673
|
255,24
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | GRESSLER |
2
|
674
|
255,24
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | BELA VISTA |
3
|
2104
|
141,8
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | BELA VISTA |
3
|
668
|
141,8
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | BELA VISTA |
3
|
800
|
113,44
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | BELA VISTA |
3
|
801
|
141,8
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | BELA VISTA |
3
|
894
|
113,44
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | CIDADE ALTA |
4
|
132
|
510,49
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | CIDADE ALTA |
4
|
152
|
453,77
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | GRESSLER |
4
|
170
|
397,05
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | GRESSLER |
4
|
186
|
397,05
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | GRESSLER |
4
|
205
|
340,32
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | CIDADE NOVA |
4
|
2099
|
255,24
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | CIDADE ALTA |
4
|
2101
|
453,77
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | GRESSLER |
4
|
223
|
340,32
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | BELA VISTA |
4
|
2400
|
99,25
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | BELA VISTA |
4
|
2403
|
99,25
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | BELA VISTA |
4
|
2404
|
99,25
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | BELA VISTA |
4
|
2409
|
99,25
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | GRESSLER |
4
|
241
|
311,97
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | BELA VISTA |
4
|
2410
|
99,25
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | BELA VISTA |
4
|
2415
|
127,62
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | BELA VISTA |
4
|
2416
|
127,62
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | GRESSLER |
4
|
242
|
311,97
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | GRESSLER |
4
|
253
|
311,97
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | CIDADE ALTA |
4
|
32
|
567,21
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | CIDADE NOVA |
4
|
620
|
255,24
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | BELA VISTA |
4
|
669
|
113,44
|
| DR. ARMANDO RUSCHEL | BELA VISTA |
4
|
870
|
99,25
|
| DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO | GRESSLER |
2
|
672
|
170,16
|
| DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO | GRESSLER |
2
|
673
|
255,24
|
| DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO | GRESSLER |
2
|
674
|
255,24
|
| DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO | CIDADE NOVA |
4
|
373
|
155,98
|
| DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO | CIDADE NOVA |
4
|
374
|
155,98
|
| DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO | CIDADE NOVA |
4
|
375
|
155,98
|
| DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO | CIDADE NOVA |
4
|
376
|
155,98
|
| DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO | CIDADE ALTA |
4
|
382
|
184,34
|
| DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO | CIDADE ALTA |
4
|
383
|
184,34
|
| DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO | CIDADE ALTA |
4
|
386
|
184,34
|
| DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO | CIDADE ALTA |
4
|
387
|
184,34
|
| DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO | CIDADE NOVA |
4
|
615
|
155,98
|
| DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO | CIDADE NOVA |
4
|
616
|
155,98
|
| DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO | XANGRILA |
4
|
638
|
155,98
|
| DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO | CIDADE ALTA |
4
|
678
|
170,16
|
| DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO | XANGRILA |
4
|
679
|
170,16
|
| DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO | XANGRILA |
4
|
680
|
155,98
|
| DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO | XANGRILA |
4
|
681
|
155,98
|
| DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO | XANGRILA |
4
|
682
|
155,98
|
| DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO | XANGRILA |
4
|
683
|
170,16
|
| DR. CLOVIS PEREIRA CARVALHO | CIDADE ALTA |
4
|
684
|
170,16
|
| DR. JOAQUIM ARTHUR CORREA LIMA | BRANDS |
7
|
1128
|
70,9
|
| DR. JOAQUIM ARTHUR CORREA LIMA | BRANDS |
7
|
1142
|
70,9
|
| DR. JOAQUIM ARTHUR CORREA LIMA | BRANDS |
7
|
2019
|
70,9
|
| DR. JOAQUIM ARTHUR CORREA LIMA | BRANDS |
7
|
2020
|
70,9
|
| DR. JOAQUIM ARTHUR CORREA LIMA | BRANDS |
7
|
2021
|
70,9
|
| DR. JOAQUIM ARTHUR CORREA LIMA | BRANDS |
7
|
2022
|
70,9
|
| DR. PEDRO ANTONIO THOMAS DA | AVIACAO |
3
|
520
|
127,62
|
| DR. PEDRO ANTONIO THOMAS DA | AVIACAO |
3
|
521
|
127,62
|
| DR. PEDRO ANTONIO THOMAS DA | AVIACAO |
3
|
522
|
127,62
|
| DR. PEDRO ANTONIO THOMAS DA | AVIACAO |
3
|
523
|
127,62
|
| DR. PEDRO ANTONIO THOMAS DA | SANTA TECLA |
3
|
524
|
127,62
|
| DR. PEDRO ANTONIO THOMAS DA | SANTA TECLA |
3
|
525
|
127,62
|
| DR. PEDRO ANTONIO THOMAS DA | SANTA TECLA |
3
|
526
|
127,62
|
| DR. PEDRO ANTONIO THOMAS DA | SANTA TECLA |
3
|
527
|
127,62
|
| DR. PEDRO ANTONIO THOMAS DA | SANTA TECLA |
3
|
528
|
127,62
|
| DR. PEDRO ANTONIO THOMAS DA | GRESSLER |
3
|
655
|
170,16
|
| DR. PEDRO ANTONIO THOMAS DA | GRESSLER |
3
|
657
|
141,8
|
| DR. RONY JOSE MYLIUS | BELA VISTA |
3
|
919
|
56,72
|
| DR. RONY JOSE MYLIUS | BELA VISTA |
3
|
920
|
56,72
|
| DUQUE DE CAXIAS | CENTRO |
2
|
127
|
538,85
|
| DUQUE DE CAXIAS | CENTRO |
2
|
128
|
538,85
|
| DUQUE DE CAXIAS | CENTRO |
2
|
146
|
425,41
|
| DUQUE DE CAXIAS | CENTRO |
2
|
147
|
425,41
|
| DUQUE DE CAXIAS | GRESSLER |
2
|
165
|
283,61
|
| DUQUE DE CAXIAS | AVIACAO |
2
|
165
|
283,61
|
| DUQUE DE CAXIAS | AVIACAO |
2
|
166
|
283,61
|
| DUQUE DE CAXIAS | GRESSLER |
2
|
166
|
283,61
|
| DUQUE DE CAXIAS | AVIACAO |
2
|
180
|
283,61
|
| DUQUE DE CAXIAS | GRESSLER |
2
|
180
|
283,61
|
| DUQUE DE CAXIAS | GRESSLER |
2
|
181
|
283,61
|
| DUQUE DE CAXIAS | AVIACAO |
2
|
181
|
283,61
|
| DUQUE DE CAXIAS | GRESSLER |
2
|
198
|
255,24
|
| DUQUE DE CAXIAS | AVIACAO |
2
|
198
|
255,24
|
| DUQUE DE CAXIAS | GRESSLER |
2
|
199
|
255,24
|
| DUQUE DE CAXIAS | AVIACAO |
2
|
199
|
255,24
|
| DUQUE DE CAXIAS | GRESSLER |
2
|
216
|
255,24
|
| DUQUE DE CAXIAS | AVIACAO |
2
|
216
|
255,24
|
| DUQUE DE CAXIAS | AVIACAO |
2
|
217
|
255,24
|
| DUQUE DE CAXIAS | GRESSLER |
2
|
217
|
255,24
|
| DUQUE DE CAXIAS | GRESSLER |
2
|
233
|
255,24
|
| DUQUE DE CAXIAS | AVIACAO |
2
|
233
|
255,24
|
| DUQUE DE CAXIAS | GRESSLER |
2
|
234
|
255,24
|
| DUQUE DE CAXIAS | AVIACAO |
2
|
234
|
255,24
|
| DUQUE DE CAXIAS | GRESSLER |
2
|
244
|
255,24
|
| DUQUE DE CAXIAS | AVIACAO |
2
|
244
|
255,24
|
| DUQUE DE CAXIAS | AVIACAO |
2
|
245
|
255,24
|
| DUQUE DE CAXIAS | GRESSLER |
2
|
245
|
255,24
|
| DUQUE DE CAXIAS | CENTRO |
2
|
27
|
510,49
|
| DUQUE DE CAXIAS | CENTRO |
2
|
28
|
510,49
|
| DUQUE DE CAXIAS | AVIACAO |
3
|
336
|
170,16
|
| DUQUE DE CAXIAS | GRESSLER |
3
|
336
|
170,16
|
| DUQUE DE CAXIAS | AVIACAO |
3
|
337
|
170,16
|
| DUQUE DE CAXIAS | GRESSLER |
3
|
337
|
170,16
|
| DUQUE DE CAXIAS | GRESSLER |
3
|
650
|
170,16
|
| DUQUE DE CAXIAS | AVIACAO |
3
|
650
|
170,16
|
| DUQUE DE CAXIAS | AVIACAO |
3
|
651
|
170,16
|
| DUQUE DE CAXIAS | CENTRO |
5
|
49
|
368,68
|
| DUQUE DE CAXIAS | CENTRO |
5
|
50
|
368,68
|
| DUQUE DE CAXIAS | CENTRO |
5
|
64
|
368,68
|
| DUQUE DE CAXIAS | CENTRO |
5
|
65
|
368,68
|
| DUQUE DE CAXIAS | CENTRO |
5
|
79
|
368,68
|
| DUQUE DE CAXIAS | CENTRO |
5
|
8
|
567,21
|
| DUQUE DE CAXIAS | CENTRO |
5
|
80
|
368,68
|
| DUQUE DE CAXIAS | CENTRO |
5
|
9
|
567,21
|
| DUQUE DE CAXIAS | CENTRO |
5
|
92
|
368,68
|
| DUQUE DE CAXIAS | CENTRO |
5
|
93
|
368,68
|
| DUQUE DE CAXIAS | CORONEL BRITO |
7
|
1005
|
85,08
|
| DUQUE DE CAXIAS | CORONEL BRITO |
7
|
1006
|
85,08
|
| DUQUE DE CAXIAS | CORONEL BRITO |
7
|
1007
|
85,08
|
| DUQUE DE CAXIAS | CORONEL BRITO |
7
|
1008
|
85,08
|
| DUQUE DE CAXIAS | CORONEL BRITO |
7
|
1011
|
85,08
|
| DUQUE DE CAXIAS | CORONEL BRITO |
7
|
1012
|
85,08
|
| DUQUE DE CAXIAS | CORONEL BRITO |
7
|
1013
|
70,9
|
| DUQUE DE CAXIAS | CORONEL BRITO |
7
|
1014
|
70,9
|
| DUQUE DE CAXIAS | CORONEL BRITO |
7
|
1016
|
85,08
|
| DUQUE DE CAXIAS | CORONEL BRITO |
7
|
1017
|
85,08
|
| DUQUE DE CAXIAS | CORONEL BRITO |
7
|
1018
|
85,08
|
| DUQUE DE CAXIAS | CORONEL BRITO |
7
|
1019
|
85,08
|
| DUQUE DE CAXIAS | CORONEL BRITO |
7
|
1020
|
85,08
|
| DUQUE DE CAXIAS | CORONEL BRITO |
7
|
1022
|
85,08
|
| DUQUE DE CAXIAS | CORONEL BRITO |
7
|
1023
|
70,9
|
| DUQUE DE CAXIAS | CORONEL BRITO |
7
|
1024
|
70,9
|
| DUQUE DE CAXIAS | CORONEL BRITO |
7
|
1036
|
70,9
|
| DUQUE DE CAXIAS | CORONEL BRITO |
7
|
2058
|
85,08
|
| DUQUE DE CAXIAS | CORONEL BRITO |
7
|
2085
|
85,08
|
| EDGAR FISCHER | UNIVERSITARIO |
7
|
781
|
127,62
|
| EDGAR FISCHER | UNIVERSITARIO |
7
|
782
|
127,62
|
| EDMUNDO FEIX | GRESSLER |
3
|
665
|
141,8
|
| EDMUNDO FEIX | AVIACAO |
3
|
665
|
141,8
|
| EDMUNDO FEIX | AVIACAO |
3
|
666
|
141,8
|
| EDMUNDO FEIX | AVIACAO |
3
|
725
|
141,8
|
| ELCIDO FELTEN | BRIGIDA |
6
|
743
|
141,8
|
| ELCIDO FELTEN | BRIGIDA |
6
|
744
|
141,8
|
| ELIO LERMEN | SANTA TECLA |
3
|
828
|
85,08
|
| ELIO LERMEN | SANTA TECLA |
3
|
829
|
85,08
|
| ELIO LERMEN | SANTA TECLA |
3
|
830
|
99,25
|
| ELIO LERMEN | SANTA TECLA |
3
|
831
|
85,08
|
| ELIO LERMEN | SANTA TECLA |
3
|
832
|
99,25
|
| ELIO LERMEN | SANTA TECLA |
3
|
847
|
113,44
|
| ELIO LERMEN | SANTA TECLA |
3
|
848
|
113,44
|
| ELIO LERMEN | SANTA TECLA |
3
|
849
|
113,44
|
| ELIO LERMEN | SANTA TECLA |
3
|
850
|
127,62
|
| ELIO LERMEN | SANTA TECLA |
3
|
851
|
113,44
|
| ELIO LERMEN | SANTA TECLA |
3
|
852
|
113,44
|
| ELOCY LAUERMANN DOS SANTOS | CORONEL BRITO |
7
|
1014
|
70,9
|
| ELOCY LAUERMANN DOS SANTOS | CORONEL BRITO |
7
|
1015
|
70,9
|
| ELOCY LAUERMANN DOS SANTOS | CORONEL BRITO |
7
|
1024
|
70,9
|
| ELOCY LAUERMANN DOS SANTOS | CORONEL BRITO |
7
|
1051
|
70,9
|
| ELOCY LAUERMANN DOS SANTOS | CORONEL BRITO |
7
|
1052
|
70,9
|
| EMILIANO DE MACEDO | GRESSLER |
2
|
182
|
184,34
|
| EMILIANO DE MACEDO | GRESSLER |
2
|
240
|
170,16
|
| EMILIANO DE MACEDO | GRESSLER |
2
|
251
|
170,16
|
| EMILIANO DE MACEDO | GRESSLER |
2
|
252
|
170,16
|
| EMILIANO DE MACEDO | GRESSLER |
2
|
343
|
170,16
|
| EMILIANO DE MACEDO | GRESSLER |
2
|
344
|
170,16
|
| EMILIANO DE MACEDO | GRESSLER |
2
|
424
|
170,16
|
| EMILIANO DE MACEDO | GRESSLER |
2
|
635
|
170,16
|
| EMILIANO DE MACEDO | GRESSLER |
2
|
636
|
170,16
|
| EMILIANO DE MACEDO | GRESSLER |
2
|
637
|
170,16
|
| EMILIANO DE MACEDO | GRESSLER |
2
|
660
|
170,16
|
| EMILIANO DE MACEDO | GRESSLER |
3
|
675
|
141,8
|
| EMILIANO DE MACEDO | GRESSLER |
3
|
676
|
141,8
|
| EMILIANO DE MACEDO | CIDADE ALTA |
4
|
134
|
241,06
|
| EMILIANO DE MACEDO | CIDADE ALTA |
4
|
135
|
255,24
|
| EMILIANO DE MACEDO | CIDADE ALTA |
4
|
154
|
212,7
|
| EMILIANO DE MACEDO | CIDADE ALTA |
4
|
155
|
212,7
|
| EMILIANO DE MACEDO | XANGRILA |
4
|
171
|
212,7
|
| EMILIANO DE MACEDO | XANGRILA |
4
|
172
|
212,7
|
| EMILIANO DE MACEDO | XANGRILA |
4
|
187
|
198,52
|
| EMILIANO DE MACEDO | XANGRILA |
4
|
188
|
198,52
|
| EMILIANO DE MACEDO | XANGRILA |
4
|
206
|
198,52
|
| EMILIANO DE MACEDO | XANGRILA |
4
|
207
|
198,52
|
| EMILIANO DE MACEDO | CIDADE NOVA |
4
|
223
|
184,34
|
| EMILIANO DE MACEDO | CIDADE NOVA |
4
|
224
|
184,34
|
| EMILIANO DE MACEDO | GRESSLER |
4
|
241
|
184,34
|
| EMILIANO DE MACEDO | GRESSLER |
4
|
242
|
184,34
|
| EMILIANO DE MACEDO | CIDADE ALTA |
4
|
35
|
255,24
|
| EMILIANO DE MACEDO | CIDADE ALTA |
4
|
36
|
255,24
|
| EMILIANO DE MACEDO | CIDADE ALTA |
5
|
15
|
283,61
|
| EMILIANO DE MACEDO | CIDADE ALTA |
5
|
16
|
283,61
|
| EMILIANO DE MACEDO | CIDADE ALTA |
5
|
306
|
283,61
|
| EMILIANO DE MACEDO | CIDADE ALTA |
5
|
309
|
283,61
|
| EMILIANO DE MACEDO | MACEDO |
5
|
354
|
99,25
|
| EMILIANO DE MACEDO | MACEDO |
5
|
355
|
99,25
|
| EMILIANO DE MACEDO | MACEDO |
5
|
356
|
99,25
|
| EMILIANO DE MACEDO | MACEDO |
5
|
357
|
99,25
|
| EMILIANO DE MACEDO | MACEDO |
5
|
359
|
99,25
|
| EMILIANO DE MACEDO | CIDADE ALTA |
5
|
56
|
283,61
|
| EMILIANO DE MACEDO | CIDADE ALTA |
5
|
57
|
283,61
|
| EMILIANO DE MACEDO | CIDADE ALTA |
5
|
71
|
283,61
|
| EMILIO MICHELS | UNIAO |
1
|
2084
|
155,98
|
| EMILIO MICHELS | UNIAO |
1
|
209
|
184,34
|
| EMILIO MICHELS | UNIAO |
1
|
210
|
226,88
|
| EMILIO MICHELS | UNIAO |
1
|
211
|
226,88
|
| EMILIO MICHELS | AVIACAO |
1
|
212
|
340,32
|
| EMILIO MICHELS | AVIACAO |
1
|
213
|
340,32
|
| EMILIO MICHELS | AVIACAO |
1
|
214
|
340,32
|
| EMILIO MICHELS | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
226
|
184,34
|
| EMILIO MICHELS | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
227
|
226,88
|
| EMILIO MICHELS | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
228
|
226,88
|
| EMILIO MICHELS | AVIACAO |
1
|
229
|
340,32
|
| EMILIO MICHELS | AVIACAO |
1
|
230
|
340,32
|
| EMILIO MICHELS | AVIACAO |
1
|
231
|
340,32
|
| EMILIO MICHELS | UNIAO |
1
|
318
|
170,16
|
| EMILIO MICHELS | GRESSLER |
2
|
182
|
198,52
|
| EMILIO MICHELS | AVIACAO |
2
|
215
|
255,24
|
| EMILIO MICHELS | AVIACAO |
2
|
216
|
255,24
|
| EMILIO MICHELS | GRESSLER |
2
|
217
|
198,52
|
| EMILIO MICHELS | AVIACAO |
2
|
217
|
198,52
|
| EMILIO MICHELS | GRESSLER |
2
|
218
|
198,52
|
| EMILIO MICHELS | AVIACAO |
2
|
218
|
198,52
|
| EMILIO MICHELS | GRESSLER |
2
|
219
|
198,52
|
| EMILIO MICHELS | AVIACAO |
2
|
219
|
198,52
|
| EMILIO MICHELS | GRESSLER |
2
|
220
|
170,16
|
| EMILIO MICHELS | GRESSLER |
2
|
221
|
170,16
|
| EMILIO MICHELS | GRESSLER |
2
|
222
|
170,16
|
| EMILIO MICHELS | AVIACAO |
2
|
232
|
255,24
|
| EMILIO MICHELS | AVIACAO |
2
|
233
|
255,24
|
| EMILIO MICHELS | AVIACAO |
2
|
235
|
198,52
|
| EMILIO MICHELS | GRESSLER |
2
|
235
|
198,52
|
| EMILIO MICHELS | GRESSLER |
2
|
236
|
198,52
|
| EMILIO MICHELS | AVIACAO |
2
|
236
|
198,52
|
| EMILIO MICHELS | GRESSLER |
2
|
237
|
170,16
|
| EMILIO MICHELS | GRESSLER |
2
|
238
|
170,16
|
| EMILIO MICHELS | GRESSLER |
2
|
239
|
170,16
|
| EMILIO MICHELS | GRESSLER |
2
|
240
|
198,52
|
| EMILIO MICHELS | AVIACAO |
2
|
519
|
255,24
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
223
|
184,34
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
224
|
184,34
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
225
|
155,98
|
| EMILIO MICHELS | GRESSLER |
4
|
241
|
184,34
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
242
|
184,34
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
243
|
155,98
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
373
|
155,98
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
374
|
155,98
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
375
|
155,98
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
376
|
155,98
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
377
|
113,44
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
378
|
113,44
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
380
|
113,44
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
622
|
113,44
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
702
|
113,44
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
703
|
113,44
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
704
|
113,44
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
705
|
113,44
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
706
|
113,44
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
708
|
113,44
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
709
|
113,44
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
710
|
113,44
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
711
|
113,44
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
712
|
113,44
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
713
|
113,44
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
714
|
113,44
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
715
|
113,44
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
717
|
113,44
|
| EMILIO MICHELS | CIDADE NOVA |
4
|
718
|
113,44
|
| EMILIO SELBACH | CRUZEIRO |
5
|
102
|
425,41
|
| EMILIO SELBACH | BRIGIDA |
5
|
102
|
425,41
|
| EMILIO SELBACH | CENTRO |
5
|
102
|
425,41
|
| EMILIO SELBACH | CENTRO |
5
|
103
|
425,41
|
| EMILIO SELBACH | MACEDO |
5
|
295
|
113,44
|
| EMILIO SELBACH | CRUZEIRO |
5
|
295
|
425,41
|
| EMILIO SELBACH | CIDADE ALTA |
5
|
300
|
340,32
|
| EMILIO SELBACH | CIDADE ALTA |
5
|
302
|
340,32
|
| EMILIO SELBACH | CIDADE ALTA |
5
|
304
|
340,32
|
| EMILIO SELBACH | CIDADE ALTA |
5
|
305
|
340,32
|
| EMILIO SELBACH | CIDADE ALTA |
5
|
307
|
340,32
|
| EMILIO SELBACH | CIDADE ALTA |
5
|
308
|
340,32
|
| EMILIO SELBACH | CENTRO |
5
|
91
|
425,41
|
| EMILIO SELBACH | CENTRO |
5
|
92
|
425,41
|
| EMILIO SELBACH | CENTRO |
5
|
93
|
425,41
|
| EMILIO SELBACH | CENTRO |
5
|
94
|
425,41
|
| EMILIO SELBACH | CENTRO |
5
|
96
|
283,61
|
| EMILIO SELBACH | CENTRO |
6
|
100
|
397,05
|
| EMILIO SELBACH | CENTRO |
6
|
101
|
397,05
|
| EMILIO SELBACH | MORSCH |
6
|
259
|
283,61
|
| EMILIO SELBACH | MORSCH |
6
|
260
|
283,61
|
| EMILIO SELBACH | MORSCH |
6
|
269
|
283,61
|
| EMILIO SELBACH | MORSCH |
6
|
270
|
283,61
|
| EMILIO SELBACH | MORSCH |
6
|
277
|
283,61
|
| EMILIO SELBACH | MORSCH |
6
|
278
|
226,88
|
| EMILIO SELBACH | MORSCH |
6
|
577
|
170,16
|
| EMILIO SELBACH | MORSCH |
6
|
578
|
170,16
|
| EMILIO SELBACH | MORSCH |
6
|
583
|
283,61
|
| EMILIO SELBACH | CENTRO |
6
|
85
|
397,05
|
| EMILIO SELBACH | CENTRO |
6
|
86
|
397,05
|
| EMILIO SELBACH | CENTRO |
6
|
87
|
397,05
|
| EMILIO SELBACH | CENTRO |
6
|
88
|
397,05
|
| EMILIO SELBACH | CENTRO |
6
|
89
|
397,05
|
| EMILIO SELBACH | CENTRO |
6
|
90
|
397,05
|
| EMILIO SELBACH | CENTRO |
6
|
97
|
397,05
|
| EMILIO SELBACH | CENTRO |
6
|
98
|
397,05
|
| EMILIO SELBACH | CENTRO |
6
|
99
|
397,05
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | GRESSLER |
2
|
183
|
226,88
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | GRESSLER |
2
|
185
|
226,88
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | GRESSLER |
2
|
203
|
226,88
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | GRESSLER |
2
|
204
|
226,88
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | GRESSLER |
2
|
221
|
170,16
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | GRESSLER |
2
|
222
|
170,16
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | GRESSLER |
2
|
238
|
170,16
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | GRESSLER |
2
|
239
|
170,16
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | GRESSLER |
2
|
249
|
170,16
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | GRESSLER |
2
|
250
|
170,16
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | GRESSLER |
2
|
341
|
170,16
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | GRESSLER |
2
|
342
|
170,16
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | GRESSLER |
2
|
659
|
170,16
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | GRESSLER |
2
|
661
|
170,16
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | GRESSLER |
3
|
657
|
170,16
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | GRESSLER |
3
|
658
|
170,16
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | GRESSLER |
3
|
662
|
141,8
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | GRESSLER |
3
|
663
|
141,8
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CIDADE ALTA |
4
|
132
|
255,24
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CIDADE ALTA |
4
|
133
|
255,24
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CIDADE ALTA |
4
|
152
|
255,24
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CIDADE ALTA |
4
|
153
|
255,24
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | GRESSLER |
4
|
170
|
255,24
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CIDADE ALTA |
4
|
2101
|
255,24
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CIDADE ALTA |
4
|
33
|
255,24
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CIDADE ALTA |
4
|
34
|
255,24
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CIDADE ALTA |
5
|
13
|
340,32
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CIDADE ALTA |
5
|
14
|
340,32
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | MACEDO |
5
|
2012
|
99,25
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CIDADE ALTA |
5
|
2013
|
283,61
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | MACEDO |
5
|
2014
|
113,44
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | MACEDO |
5
|
2015
|
113,44
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | MACEDO |
5
|
255
|
113,44
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CIDADE ALTA |
5
|
300
|
340,32
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CIDADE ALTA |
5
|
301
|
340,32
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CIDADE ALTA |
5
|
302
|
283,61
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CIDADE ALTA |
5
|
307
|
340,32
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CIDADE ALTA |
5
|
308
|
283,61
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | MACEDO |
5
|
350
|
113,44
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | MACEDO |
5
|
351
|
113,44
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | MACEDO |
5
|
364
|
113,44
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | MACEDO |
5
|
365
|
113,44
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | MACEDO |
5
|
366
|
113,44
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CIDADE ALTA |
5
|
54
|
340,32
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CIDADE ALTA |
5
|
55
|
340,32
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CIDADE ALTA |
5
|
69
|
340,32
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CIDADE ALTA |
5
|
70
|
340,32
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CIDADE ALTA |
5
|
84
|
340,32
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CORONEL BRITO |
7
|
1045
|
70,9
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | BRANDS |
7
|
1045
|
70,9
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CORONEL BRITO |
7
|
1046
|
70,9
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | BRANDS |
7
|
1047
|
70,9
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CORONEL BRITO |
7
|
1047
|
70,9
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CORONEL BRITO |
7
|
1048
|
70,9
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CORONEL BRITO |
7
|
1049
|
70,9
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CORONEL BRITO |
7
|
1058
|
70,9
|
| ENGENHEIRO HENRIQUE VILANOVA | CORONEL BRITO |
7
|
1091
|
70,9
|
| ENITH LENZ | INDUSTRIAL |
7
|
2000
|
70,9
|
| ENITH LENZ | INDUSTRIAL |
7
|
2089
|
70,9
|
| ENITH LENZ | INDUSTRIAL |
7
|
2092
|
70,9
|
| ENITH LENZ | INDUSTRIAL |
7
|
2095
|
70,9
|
| ENTRADA DO CAMPO | DIETTRICH |
3
|
2069
|
113,44
|
| ENTRADA DO CAMPO | DIETTRICH |
3
|
2070
|
113,44
|
| ENTRADA DO CAMPO | SANTA TECLA |
3
|
2071
|
113,44
|
| ENTRADA DO CAMPO | DIETTRICH |
3
|
403
|
113,44
|
| ERNESTO GUEDES | VILA MARIANTE |
11
|
59
|
22,69
|
| ERNESTO GUEDES | VILA MARIANTE |
11
|
74
|
22,69
|
| ERNESTO GUEDES | VILA MARIANTE |
11
|
79
|
22,69
|
| ERNESTO GUEDES | VILA MARIANTE |
11
|
80
|
22,69
|
| ERNESTO GUEDES | VILA MARIANTE |
11
|
82
|
22,69
|
| ERNESTO GUEDES | VILA MARIANTE |
11
|
83
|
22,69
|
| ERNESTO GUEDES | VILA MARIANTE |
11
|
84
|
22,69
|
| ERNESTO RUPPENTHAL | SANTA TECLA |
3
|
2075
|
70,9
|
| ERNESTO RUPPENTHAL | SANTA TECLA |
3
|
2076
|
70,9
|
| ERNESTO RUPPENTHAL | SANTA TECLA |
3
|
846
|
70,9
|
| ERS 244 | BELA VISTA |
3
|
917
|
56,72
|
| ERS 244 | INDUSTRIAL |
4
|
755
|
42,54
|
| ERS 422 | VILA DEODORO |
10
|
2
|
22,69
|
| EVALDO JOAO SCHENKEL | BATISTI |
8
|
2001
|
42,54
|
| EVALDO JOAO SCHENKEL | BATISTI |
8
|
2002
|
42,54
|
| EVALDO JOAO SCHENKEL | BATISTI |
8
|
2026
|
42,54
|
| EVALDO JOAO SCHENKEL | BATISTI |
8
|
2028
|
42,54
|
| EVALDO JOAO SCHENKEL | BATISTI |
8
|
2029
|
42,54
|
| EVALDO JOAO SCHENKEL | BATISTI |
8
|
2030
|
42,54
|
| EX - COMBATENTE ROMILDO ALVES | BELA VISTA |
3
|
871
|
42,54
|
| EX - COMBATENTE ROMILDO ALVES | BELA VISTA |
3
|
872
|
42,54
|
| EX - COMBATENTE ROMILDO ALVES | BELA VISTA |
3
|
873
|
42,54
|
| EX - COMBATENTE ROMILDO ALVES | BELA VISTA |
3
|
875
|
42,54
|
| EX.PRACINHA AGAPITO GASPARINI | BRANDS |
7
|
1140
|
56,72
|
| EX.PRACINHA AGAPITO GASPARINI | BRANDS |
7
|
1141
|
56,72
|
| EX.PRACINHA AGAPITO GASPARINI | BRANDS |
7
|
2022
|
56,72
|
| F | CORONEL BRITO |
7
|
1050
|
70,9
|
| F | INDUSTRIAL |
7
|
2090
|
85,08
|
| F | INDUSTRIAL |
7
|
2091
|
85,08
|
| F | INDUSTRIAL |
7
|
750
|
85,08
|
| FELIPE HENRIQUE SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
2078
|
99,25
|
| FELIX DA CUNHA | CIDADE ALTA |
5
|
300
|
340,32
|
| FELIX DA CUNHA | CIDADE ALTA |
5
|
301
|
340,32
|
| FELIX DA CUNHA | CIDADE ALTA |
5
|
307
|
340,32
|
| FELIX DA CUNHA | CENTRO |
5
|
78
|
397,05
|
| FELIX DA CUNHA | CENTRO |
5
|
79
|
368,68
|
| FELIX DA CUNHA | CENTRO |
5
|
80
|
368,68
|
| FELIX DA CUNHA | CENTRO |
5
|
81
|
368,68
|
| FELIX DA CUNHA | CENTRO |
5
|
82
|
340,32
|
| FELIX DA CUNHA | CENTRO |
5
|
83
|
340,32
|
| FELIX DA CUNHA | CIDADE ALTA |
5
|
84
|
340,32
|
| FELIX DA CUNHA | CENTRO |
5
|
91
|
397,05
|
| FELIX DA CUNHA | CENTRO |
5
|
92
|
368,68
|
| FELIX DA CUNHA | CENTRO |
5
|
93
|
368,68
|
| FELIX DA CUNHA | CENTRO |
5
|
94
|
368,68
|
| FELIX DA CUNHA | CENTRO |
5
|
95
|
340,32
|
| FELIX DA CUNHA | CENTRO |
5
|
96
|
340,32
|
| FELIX DA CUNHA | MORSCH |
6
|
258
|
340,32
|
| FELIX DA CUNHA | MORSCH |
6
|
259
|
340,32
|
| FELIX DA CUNHA | MORSCH |
6
|
270
|
283,61
|
| FELIX DA CUNHA | MORSCH |
6
|
271
|
283,61
|
| FELIX DA CUNHA | MORSCH |
6
|
276
|
226,88
|
| FELIX DA CUNHA | MORSCH |
6
|
277
|
226,88
|
| FELIX DA CUNHA | MORSCH |
6
|
576
|
170,16
|
| FELIX DA CUNHA | MORSCH |
6
|
577
|
170,16
|
| FELIX DA CUNHA | CENTRO |
6
|
72
|
397,05
|
| FELIX DA CUNHA | CENTRO |
6
|
73
|
397,05
|
| FELIX DA CUNHA | CENTRO |
6
|
74
|
397,05
|
| FELIX DA CUNHA | CENTRO |
6
|
75
|
397,05
|
| FELIX DA CUNHA | CENTRO |
6
|
76
|
397,05
|
| FELIX DA CUNHA | CENTRO |
6
|
77
|
397,05
|
| FELIX DA CUNHA | CENTRO |
6
|
85
|
397,05
|
| FELIX DA CUNHA | CENTRO |
6
|
86
|
397,05
|
| FELIX DA CUNHA | CENTRO |
6
|
87
|
397,05
|
| FELIX DA CUNHA | CENTRO |
6
|
88
|
397,05
|
| FELIX DA CUNHA | CENTRO |
6
|
89
|
397,05
|
| FELIX DA CUNHA | CENTRO |
6
|
90
|
397,05
|
| FERNANDO ABOTT | CRUZEIRO |
5
|
288
|
226,88
|
| FERNANDO ABOTT | CRUZEIRO |
5
|
290
|
226,88
|
| FERNANDO ABOTT | CRUZEIRO |
5
|
293
|
226,88
|
| FERNANDO ABOTT | CRUZEIRO |
5
|
298
|
226,88
|
| FERNANDO ABOTT | MACEDO |
5
|
355
|
113,44
|
| FERNANDO ABOTT | MACEDO |
5
|
356
|
113,44
|
| FERNANDO ABOTT | MACEDO |
5
|
366
|
113,44
|
| FERNANDO ABOTT | BRIGIDA |
6
|
109
|
198,52
|
| FERNANDO ABOTT | BRIGIDA |
6
|
110
|
226,88
|
| FERNANDO ABOTT | BRIGIDA |
6
|
111
|
255,24
|
| FERNANDO ABOTT | BRIGIDA |
6
|
112
|
255,24
|
| FERNANDO ABOTT | MORSCH |
6
|
266
|
170,16
|
| FERNANDO ABOTT | MORSCH |
6
|
267
|
170,16
|
| FERNANDO ABOTT | MORSCH |
6
|
280
|
141,8
|
| FERNANDO ABOTT | MORSCH |
6
|
281
|
141,8
|
| FERNANDO ABOTT | CRUZEIRO |
6
|
283
|
226,88
|
| FERNANDO ABOTT | CRUZEIRO |
6
|
284
|
226,88
|
| FERNANDO ABOTT | BRIGIDA |
6
|
287
|
255,24
|
| FERNANDO ABOTT | MORSCH |
6
|
580
|
141,8
|
| FERNANDO ABOTT | MORSCH |
6
|
581
|
141,8
|
| FERNANDO ABOTT | CRUZEIRO |
6
|
639
|
255,24
|
| FERNANDO ABOTT | CRUZEIRO |
6
|
640
|
226,88
|
| FERNANDO ABOTT | BRIGIDA |
6
|
731
|
255,24
|
| FERNANDO ABOTT | BRIGIDA |
6
|
732
|
226,88
|
| FERNANDO ABOTT | BRIGIDA |
6
|
733
|
198,52
|
| FERNANDO ABOTT | MORSCH |
6
|
734
|
170,16
|
| FERNANDO ABOTT | MORSCH |
6
|
735
|
170,16
|
| FERNANDO BENCKE | CIDADE NOVA |
4
|
377
|
113,44
|
| FERNANDO BENCKE | CIDADE NOVA |
4
|
378
|
113,44
|
| FERNANDO BENCKE | XANGRILA |
4
|
379
|
113,44
|
| FERNANDO BENCKE | CIDADE NOVA |
4
|
380
|
113,44
|
| FERNANDO BENCKE | XANGRILA |
4
|
381
|
113,44
|
| FERNANDO BENCKE | CIDADE ALTA |
4
|
384
|
184,34
|
| FERNANDO BENCKE | CIDADE ALTA |
4
|
385
|
184,34
|
| FERNANDO BENCKE | CIDADE ALTA |
4
|
388
|
184,34
|
| FERNANDO BENCKE | CIDADE ALTA |
4
|
389
|
184,34
|
| FERNANDO BENCKE | CIDADE NOVA |
4
|
617
|
113,44
|
| FERNANDO BENCKE | CIDADE NOVA |
4
|
618
|
113,44
|
| FERNANDO BENCKE | GRESSLER |
4
|
622
|
113,44
|
| FERNANDO BENCKE | CIDADE NOVA |
4
|
622
|
113,44
|
| FERNANDO BENCKE | XANGRILA |
4
|
685
|
113,44
|
| FERNANDO BENCKE | XANGRILA |
4
|
686
|
170,16
|
| FERNANDO BENCKE | CIDADE ALTA |
4
|
687
|
170,16
|
| FERNANDO BENCKE | XANGRILA |
4
|
688
|
170,16
|
| FERNANDO BENCKE | XANGRILA |
4
|
689
|
170,16
|
| FERNANDO BENCKE | CIDADE ALTA |
4
|
690
|
170,16
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | AVIACAO |
1
|
325
|
255,24
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | AVIACAO |
1
|
326
|
255,24
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | AVIACAO |
1
|
619
|
255,24
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
630
|
241,06
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | AVIACAO |
1
|
646
|
255,24
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | DIETTRICH |
3
|
2057
|
198,52
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | DIETTRICH |
3
|
2064
|
198,52
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
2065
|
113,44
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
2066
|
85,08
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
2066
|
113,44
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | DIETTRICH |
3
|
2070
|
141,8
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
2071
|
141,8
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
2072
|
141,8
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
2073
|
141,8
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
2074
|
198,52
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
2075
|
141,8
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
2076
|
141,8
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
2077
|
113,44
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
2078
|
113,44
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
2112
|
198,52
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
2113
|
198,52
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
411
|
198,52
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
411
|
198,52
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
417
|
198,52
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | DIETTRICH |
3
|
417
|
198,52
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
419
|
141,8
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
420
|
198,52
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
517
|
198,52
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | AVIACAO |
3
|
520
|
241,06
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
528
|
241,06
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
529
|
198,52
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
539
|
127,62
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
540
|
198,52
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
837
|
141,8
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
838
|
141,8
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
840
|
141,8
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
841
|
141,8
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
900
|
141,8
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
903
|
141,8
|
| FERNANDO MANOEL SCHWINGEL | SANTA TECLA |
3
|
930
|
113,44
|
| FILISBERTO DE ALMEIDA | CIDADE NOVA |
4
|
712
|
113,44
|
| FILISBERTO DE ALMEIDA | CIDADE NOVA |
4
|
713
|
113,44
|
| FILISBERTO DE ALMEIDA | XANGRILA |
4
|
792
|
141,8
|
| FILISBERTO DE ALMEIDA | XANGRILA |
4
|
793
|
141,8
|
| FILISBERTO DE ALMEIDA | XANGRILA |
4
|
794
|
141,8
|
| FILISBERTO DE ALMEIDA | XANGRILA |
4
|
795
|
141,8
|
| FLAVIO MENNA BARRETO MATTOS | MORSCH |
1
|
567
|
283,61
|
| FLAVIO MENNA BARRETO MATTOS | MORSCH |
1
|
590
|
283,61
|
| FLAVIO MENNA BARRETO MATTOS | MORSCH |
6
|
572
|
283,61
|
| FLAVIO MENNA BARRETO MATTOS | MORSCH |
6
|
573
|
283,61
|
| FLORIANO BOGORNY | BELA VISTA |
3
|
910
|
56,72
|
| FLORIANO BOGORNY | BELA VISTA |
3
|
911
|
56,72
|
| FLORIANO BOGORNY | BELA VISTA |
3
|
912
|
56,72
|
| FLORIANO BOGORNY | BELA VISTA |
3
|
917
|
56,72
|
| FLORIANO BOGORNY | BELA VISTA |
3
|
918
|
56,72
|
| FLORIANO BOGORNY | BELA VISTA |
3
|
919
|
56,72
|
| FLORIANO BOGORNY | BELA VISTA |
3
|
920
|
56,72
|
| FLORIANO BOGORNY | BELA VISTA |
3
|
921
|
56,72
|
| FRANCISCO DA COSTA GUTERRES | BELA VISTA |
3
|
802
|
113,44
|
| FRANCISCO DA COSTA GUTERRES | BELA VISTA |
3
|
803
|
113,44
|
| FRANCISCO DA COSTA GUTERRES | BELA VISTA |
3
|
804
|
113,44
|
| FRANCISCO DA COSTA GUTERRES | BELA VISTA |
3
|
805
|
113,44
|
| FRANCISCO DA COSTA GUTERRES | BELA VISTA |
3
|
808
|
113,44
|
| FRANCISCO DA COSTA GUTERRES | BELA VISTA |
3
|
812
|
113,44
|
| FRANCISCO DA COSTA GUTERRES | BELA VISTA |
3
|
813
|
113,44
|
| FRANCISCO DA COSTA GUTERRES | BELA VISTA |
3
|
817
|
113,44
|
| FRANCISCO DA COSTA GUTERRES | BELA VISTA |
3
|
819
|
99,25
|
| FRANCISCO DA COSTA GUTERRES | BELA VISTA |
3
|
820
|
99,25
|
| FRANCISCO DA COSTA GUTERRES | SANTA TECLA |
3
|
826
|
99,25
|
| FRANCISCO DA COSTA GUTERRES | SANTA TECLA |
3
|
830
|
113,44
|
| FRANCISCO DA COSTA GUTERRES | SANTA TECLA |
3
|
832
|
113,44
|
| FRANCISCO DA COSTA GUTERRES | SANTA TECLA |
3
|
847
|
113,44
|
| FRANCISCO DA COSTA GUTERRES | SANTA TECLA |
3
|
852
|
113,44
|
| FRANCISCO DA COSTA GUTERRES | SANTA TECLA |
3
|
853
|
99,25
|
| FRANCISCO JOSE DA ROSA | CORONEL BRITO |
8
|
991
|
99,25
|
| FREDERICO CLOSS | UNIAO |
1
|
156
|
113,44
|
| FREDERICO CLOSS | UNIAO |
1
|
157
|
155,98
|
| FREDERICO CLOSS | UNIAO |
1
|
158
|
170,16
|
| FREDERICO CLOSS | UNIAO |
1
|
159
|
170,16
|
| FREDERICO CLOSS | UNIAO |
1
|
173
|
113,44
|
| FREDERICO CLOSS | UNIAO |
1
|
174
|
155,98
|
| FREDERICO CLOSS | UNIAO |
1
|
175
|
170,16
|
| FREDERICO CLOSS | UNIAO |
1
|
176
|
170,16
|
| FREDERICO CLOSS | UNIAO |
1
|
593
|
113,44
|
| FREDERICO CLOSS | UNIAO |
1
|
594
|
155,98
|
| FREDOLINO ASSMANN | LEOPOLDINA |
4
|
437
|
198,52
|
| FREDOLINO ASSMANN | LEOPOLDINA |
4
|
438
|
198,52
|
| FRIDOLINO CARLOS SCHIRMANN | SANTA TECLA |
3
|
2074
|
127,62
|
| FRIDOLINO CARLOS SCHIRMANN | SANTA TECLA |
3
|
2112
|
127,62
|
| FRIDOLINO CARLOS SCHIRMANN | SANTA TECLA |
3
|
2114
|
127,62
|
| FRIDOLINO CARLOS SCHIRMANN | SANTA TECLA |
3
|
840
|
127,62
|
| FRIDOLINO CARLOS SCHIRMANN | SANTA TECLA |
3
|
843
|
127,62
|
| FRIDOLINO HAAS | UNIAO |
1
|
598
|
141,8
|
| FRIDOLINO HAAS | UNIAO |
1
|
599
|
141,8
|
| GASTAO GUEDES | CORONEL BRITO |
7
|
1003
|
85,08
|
| GASTAO GUEDES | CORONEL BRITO |
7
|
1004
|
85,08
|
| GASTAO GUEDES | CORONEL BRITO |
7
|
1008
|
85,08
|
| GASTAO GUEDES | CORONEL BRITO |
7
|
1019
|
70,9
|
| GASTAO GUEDES | CORONEL BRITO |
7
|
1020
|
70,9
|
| GASTAO GUEDES | CORONEL BRITO |
7
|
1026
|
70,9
|
| GASTAO GUEDES | CORONEL BRITO |
7
|
1027
|
70,9
|
| GASTAO GUEDES | CORONEL BRITO |
7
|
1049
|
70,9
|
| GASTAO GUEDES | CORONEL BRITO |
7
|
1053
|
70,9
|
| GASTAO GUEDES | CORONEL BRITO |
7
|
1056
|
70,9
|
| GASTAO GUEDES | CORONEL BRITO |
7
|
1057
|
70,9
|
| GASTAO GUEDES | CORONEL BRITO |
7
|
1058
|
70,9
|
| GASTAO GUEDES | CORONEL BRITO |
7
|
1090
|
70,9
|
| GASTAO GUEDES | CORONEL BRITO |
7
|
2058
|
85,08
|
| GASTAO GUEDES | CORONEL BRITO |
8
|
2049
|
99,25
|
| GASTAO GUEDES | CORONEL BRITO |
8
|
2050
|
99,25
|
| GASTAO GUEDES | CORONEL BRITO |
8
|
2051
|
99,25
|
| GASTAO GUEDES | CORONEL BRITO |
8
|
2052
|
99,25
|
| GASTAO GUEDES | CORONEL BRITO |
8
|
2053
|
85,08
|
| GASTAO GUEDES | CORONEL BRITO |
8
|
2158
|
85,08
|
| GASTAO GUEDES | CORONEL BRITO |
8
|
991
|
99,25
|
| GASTAO GUEDES | CORONEL BRITO |
8
|
993
|
99,25
|
| GASTAO GUEDES | CORONEL BRITO |
8
|
994
|
99,25
|
| GASTAO GUEDES | CORONEL BRITO |
8
|
997
|
99,25
|
| GASTAO GUEDES | CORONEL BRITO |
8
|
998
|
99,25
|
| GENERAL OSORIO | CENTRO |
1
|
122
|
992,62
|
| GENERAL OSORIO | CENTRO |
1
|
123
|
992,62
|
| GENERAL OSORIO | CENTRO |
1
|
141
|
794,09
|
| GENERAL OSORIO | CENTRO |
1
|
142
|
794,09
|
| GENERAL OSORIO | AVIACAO |
1
|
160
|
567,21
|
| GENERAL OSORIO | AVIACAO |
1
|
161
|
567,21
|
| GENERAL OSORIO | AVIACAO |
1
|
193
|
567,21
|
| GENERAL OSORIO | AVIACAO |
1
|
194
|
567,21
|
| GENERAL OSORIO | AVIACAO |
1
|
211
|
482,13
|
| GENERAL OSORIO | AVIACAO |
1
|
212
|
482,13
|
| GENERAL OSORIO | CENTRO |
1
|
22
|
1.134,43
|
| GENERAL OSORIO | AVIACAO |
1
|
228
|
397,05
|
| GENERAL OSORIO | AVIACAO |
1
|
229
|
397,05
|
| GENERAL OSORIO | CENTRO |
1
|
23
|
1.134,43
|
| GENERAL OSORIO | AVIACAO |
1
|
326
|
255,24
|
| GENERAL OSORIO | AVIACAO |
1
|
327
|
340,32
|
| GENERAL OSORIO | AVIACAO |
1
|
328
|
283,61
|
| GENERAL OSORIO | AVIACAO |
1
|
329
|
340,32
|
| GENERAL OSORIO | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
630
|
241,06
|
| GENERAL OSORIO | CENTRO |
6
|
1
|
794,09
|
| GENERAL OSORIO | BRIGIDA |
6
|
105
|
340,32
|
| GENERAL OSORIO | BRIGIDA |
6
|
106
|
340,32
|
| GENERAL OSORIO | BRIGIDA |
6
|
110
|
255,24
|
| GENERAL OSORIO | BRIGIDA |
6
|
111
|
255,24
|
| GENERAL OSORIO | BRIGIDA |
6
|
114
|
141,8
|
| GENERAL OSORIO | BRIGIDA |
6
|
115
|
255,24
|
| GENERAL OSORIO | BRIGIDA |
6
|
117
|
141,8
|
| GENERAL OSORIO | CENTRO |
6
|
2
|
794,09
|
| GENERAL OSORIO | CENTRO |
6
|
43
|
397,05
|
| GENERAL OSORIO | CENTRO |
6
|
44
|
397,05
|
| GENERAL OSORIO | CENTRO |
6
|
59
|
397,05
|
| GENERAL OSORIO | CENTRO |
6
|
60
|
397,05
|
| GENERAL OSORIO | CENTRO |
6
|
73
|
397,05
|
| GENERAL OSORIO | BRIGIDA |
6
|
731
|
198,52
|
| GENERAL OSORIO | BRIGIDA |
6
|
732
|
198,52
|
| GENERAL OSORIO | CENTRO |
6
|
74
|
397,05
|
| GENERAL OSORIO | CENTRO |
6
|
86
|
397,05
|
| GENERAL OSORIO | CENTRO |
6
|
87
|
397,05
|
| GENERAL OSORIO | BRIGIDA |
6
|
98
|
397,05
|
| GENERAL OSORIO | BRIGIDA |
6
|
99
|
397,05
|
| GENERAL OSORIO | CORONEL BRITO |
8
|
2044
|
99,25
|
| GENERAL OSORIO | CORONEL BRITO |
8
|
2045
|
99,25
|
| GETULIO HELMUTH SEHN | CORONEL BRITO |
7
|
1131
|
70,9
|
| GETULIO HELMUTH SEHN | CORONEL BRITO |
7
|
1133
|
70,9
|
| GETULIO HELMUTH SEHN | CORONEL BRITO |
7
|
1134
|
70,9
|
| GETULIO HELMUTH SEHN | CORONEL BRITO |
7
|
1137
|
70,9
|
| GETULIO VARGAS | UNIAO |
1
|
118
|
368,68
|
| GETULIO VARGAS | UNIAO |
1
|
119
|
368,68
|
| GETULIO VARGAS | UNIAO |
1
|
137
|
155,98
|
| GETULIO VARGAS | UNIAO |
1
|
138
|
155,98
|
| GETULIO VARGAS | UNIAO |
1
|
156
|
155,98
|
| GETULIO VARGAS | UNIAO |
1
|
157
|
155,98
|
| GETULIO VARGAS | UNIAO |
1
|
173
|
155,98
|
| GETULIO VARGAS | UNIAO |
1
|
174
|
155,98
|
| GETULIO VARGAS | CENTRO |
1
|
18
|
283,61
|
| GETULIO VARGAS | UNIAO |
1
|
18
|
283,61
|
| GETULIO VARGAS | UNIAO |
1
|
189
|
170,16
|
| GETULIO VARGAS | CENTRO |
1
|
19
|
283,61
|
| GETULIO VARGAS | UNIAO |
1
|
190
|
170,16
|
| GETULIO VARGAS | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
2056
|
184,34
|
| GETULIO VARGAS | UNIAO |
1
|
208
|
170,16
|
| GETULIO VARGAS | UNIAO |
1
|
318
|
170,16
|
| GETULIO VARGAS | UNIAO |
1
|
596
|
155,98
|
| GETULIO VARGAS | DIETTRICH |
3
|
405
|
99,25
|
| GETULIO VARGAS | MORSCH |
6
|
265
|
113,44
|
| GETULIO VARGAS | MORSCH |
6
|
266
|
170,16
|
| GETULIO VARGAS | MORSCH |
6
|
267
|
226,88
|
| GETULIO VARGAS | MORSCH |
6
|
268
|
226,88
|
| GETULIO VARGAS | MORSCH |
6
|
269
|
283,61
|
| GETULIO VARGAS | MORSCH |
6
|
270
|
283,61
|
| GETULIO VARGAS | MORSCH |
6
|
271
|
198,52
|
| GETULIO VARGAS | CENTRO |
6
|
272
|
198,52
|
| GETULIO VARGAS | CENTRO |
6
|
273
|
283,61
|
| GETULIO VARGAS | CENTRO |
6
|
274
|
283,61
|
| GETULIO VARGAS | CENTRO |
6
|
275
|
198,52
|
| GETULIO VARGAS | MORSCH |
6
|
276
|
198,52
|
| GETULIO VARGAS | CENTRO |
6
|
276
|
198,52
|
| GETULIO VARGAS | MORSCH |
6
|
277
|
283,61
|
| GETULIO VARGAS | MORSCH |
6
|
278
|
226,88
|
| GETULIO VARGAS | MORSCH |
6
|
279
|
226,88
|
| GETULIO VARGAS | MORSCH |
6
|
280
|
226,88
|
| GETULIO VARGAS | MORSCH |
6
|
281
|
141,8
|
| GETULIO VARGAS | MORSCH |
6
|
282
|
113,44
|
| GETULIO VARGAS | MORSCH |
6
|
297
|
113,44
|
| GETULIO VARGAS | CENTRO |
6
|
38
|
283,61
|
| GETULIO VARGAS | CENTRO |
6
|
39
|
283,61
|
| GETULIO VARGAS | MORSCH |
6
|
583
|
283,61
|
| GETULIO VARGAS | MORSCH |
6
|
736
|
170,16
|
| GOSSWINO STORCK | SANTA TECLA |
3
|
2074
|
127,62
|
| GOSSWINO STORCK | SANTA TECLA |
3
|
2112
|
127,62
|
| GOSSWINO STORCK | SANTA TECLA |
3
|
2113
|
127,62
|
| GUARACY ALBERTO CAMPOS | INDUSTRIAL |
7
|
2090
|
85,08
|
| GUARACY ALBERTO CAMPOS | INDUSTRIAL |
7
|
750
|
85,08
|
| GUIDO PAULO SCHMIDT | BELA VISTA |
3
|
817
|
113,44
|
| GUIDO PAULO SCHMIDT | BELA VISTA |
3
|
818
|
113,44
|
| GUIDO PAULO SCHMIDT | BELA VISTA |
3
|
819
|
113,44
|
| GUIDO PAULO SCHMIDT | BELA VISTA |
3
|
826
|
113,44
|
| GUIDO PAULO SCHMIDT | SANTA TECLA |
3
|
840
|
141,8
|
| GUIDO PAULO SCHMIDT | SANTA TECLA |
3
|
841
|
141,8
|
| GUIDO PAULO SCHMIDT | SANTA TECLA |
3
|
842
|
141,8
|
| GUIDO PAULO SCHMIDT | SANTA TECLA |
3
|
843
|
141,8
|
| GUIDO PAULO SCHMIDT | SANTA TECLA |
3
|
845
|
141,8
|
| GUIDO PAULO SCHMIDT | SANTA TECLA |
3
|
846
|
141,8
|
| GUIDO PAULO SCHMIDT | SANTA TECLA |
3
|
847
|
141,8
|
| GUIDO PAULO SCHMIDT | SANTA TECLA |
3
|
848
|
141,8
|
| GUIDO PAULO SCHMIDT | SANTA TECLA |
3
|
851
|
141,8
|
| GUIDO PAULO SCHMIDT | SANTA TECLA |
3
|
852
|
141,8
|
| GUIDO PAULO SCHMIDT | SANTA TECLA |
3
|
853
|
141,8
|
| GUIDO PAULO SCHMIDT | SANTA TECLA |
3
|
854
|
141,8
|
| GUILHERME FREDERICO HUBNER | SANTA TECLA |
3
|
2113
|
127,62
|
| GUILHERME FREDERICO HUBNER | SANTA TECLA |
3
|
2114
|
127,62
|
| GUILHERME FREDERICO HUBNER | SANTA TECLA |
3
|
532
|
127,62
|
| GUILHERME FREDERICO HUBNER | SANTA TECLA |
3
|
537
|
127,62
|
| GUILHERME FREDERICO HUBNER | SANTA TECLA |
3
|
538
|
127,62
|
| GUILHERME FREDERICO HUBNER | SANTA TECLA |
3
|
539
|
127,62
|
| GUILHERME FREDERICO HUBNER | SANTA TECLA |
3
|
844
|
127,62
|
| GUILHERME KNIES | CIDADE NOVA |
4
|
380
|
113,44
|
| GUILHERME KNIES | XANGRILA |
4
|
381
|
113,44
|
| GUILHERME KNIES | CIDADE ALTA |
4
|
385
|
198,52
|
| GUILHERME KNIES | CIDADE ALTA |
4
|
389
|
198,52
|
| GUILHERME KNIES | CIDADE ALTA |
4
|
390
|
198,52
|
| GUILHERME KNIES | CIDADE ALTA |
4
|
394
|
198,52
|
| GUILHERME KNIES | CIDADE NOVA |
4
|
618
|
113,44
|
| GUILHERME KNIES | CIDADE NOVA |
4
|
622
|
113,44
|
| GUILHERME KNIES | XANGRILA |
4
|
688
|
170,16
|
| GUILHERME KNIES | XANGRILA |
4
|
689
|
170,16
|
| GUILHERME KNIES | CIDADE ALTA |
4
|
690
|
170,16
|
| GUILHERME KNIES | CIDADE ALTA |
4
|
691
|
170,16
|
| GUILHERME KNIES | XANGRILA |
4
|
692
|
170,16
|
| GUILHERME KNIES | CIDADE NOVA |
4
|
700
|
113,44
|
| GUILHERME KNIES | CIDADE NOVA |
4
|
702
|
113,44
|
| GUILHERME KNIES | CIDADE NOVA |
4
|
709
|
113,44
|
| GUILHERME KNIES | XANGRILA |
4
|
720
|
113,44
|
| GUILHERME KNIES | XANGRILA |
4
|
775
|
170,16
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
7
|
1001
|
198,52
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
7
|
1003
|
170,16
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
7
|
1004
|
141,8
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
7
|
1035
|
198,52
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
7
|
1036
|
198,52
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
7
|
1037
|
198,52
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
7
|
1050
|
141,8
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
7
|
1051
|
141,8
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
7
|
1052
|
141,8
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
7
|
1055
|
141,8
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
7
|
1061
|
141,8
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
7
|
1062
|
141,8
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
7
|
1070
|
141,8
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
7
|
1071
|
85,08
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
7
|
1072
|
85,08
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
7
|
2083
|
198,52
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
7
|
626
|
198,52
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
8
|
2045
|
198,52
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
8
|
2046
|
198,52
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
8
|
2049
|
170,16
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
8
|
2053
|
141,8
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
8
|
422
|
198,52
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
8
|
551
|
198,52
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
8
|
990
|
141,8
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
8
|
998
|
141,8
|
| GUSTAVO BULLOW | CORONEL BRITO |
8
|
999
|
141,8
|
| GUSTAVO JOSÉ RECKZIEGEL | VILA PALANQUE |
1
|
1
|
42,54
|
| GUSTAVO JOSÉ RECKZIEGEL | VILA PALANQUE |
1
|
7
|
42,54
|
| HENRIQUE GUILHERME UHLMANN | SANTA TECLA |
3
|
835
|
85,08
|
| HENRIQUE GUILHERME UHLMANN | SANTA TECLA |
3
|
836
|
99,25
|
| HENRIQUE GUILHERME UHLMANN | SANTA TECLA |
3
|
837
|
99,25
|
| HENRIQUE GUILHERME UHLMANN | SANTA TECLA |
3
|
838
|
85,08
|
| HENRIQUE GUILHERME UHLMANN | SANTA TECLA |
3
|
900
|
85,08
|
| HENRIQUE GUILHERME UHLMANN | SANTA TECLA |
3
|
901
|
85,08
|
| HENRIQUE GUILHERME UHLMANN | SANTA TECLA |
3
|
902
|
85,08
|
| HENRIQUE GUILHERME UHLMANN | SANTA TECLA |
3
|
903
|
85,08
|
| HENRIQUE GUILHERME UHLMANN | SANTA TECLA |
3
|
904
|
85,08
|
| HENRIQUE MYLLIUS | AVIACAO |
1
|
162
|
340,32
|
| HENRIQUE MYLLIUS | AVIACAO |
1
|
163
|
340,32
|
| HENRIQUE MYLLIUS | AVIACAO |
1
|
177
|
340,32
|
| HENRIQUE MYLLIUS | AVIACAO |
1
|
178
|
340,32
|
| HENRIQUE MYLLIUS | AVIACAO |
2
|
164
|
340,32
|
| HENRIQUE MYLLIUS | AVIACAO |
2
|
165
|
283,61
|
| HENRIQUE MYLLIUS | AVIACAO |
2
|
166
|
283,61
|
| HENRIQUE MYLLIUS | GRESSLER |
2
|
166
|
283,61
|
| HENRIQUE MYLLIUS | GRESSLER |
2
|
168
|
283,61
|
| HENRIQUE MYLLIUS | GRESSLER |
2
|
169
|
283,61
|
| HENRIQUE MYLLIUS | AVIACAO |
2
|
179
|
340,32
|
| HENRIQUE MYLLIUS | AVIACAO |
2
|
180
|
283,61
|
| HENRIQUE MYLLIUS | GRESSLER |
2
|
181
|
283,61
|
| HENRIQUE MYLLIUS | AVIACAO |
2
|
181
|
283,61
|
| HENRIQUE MYLLIUS | GRESSLER |
2
|
184
|
283,61
|
| HENRIQUE MYLLIUS | GRESSLER |
2
|
185
|
283,61
|
| HENRIQUE MYLLIUS | XANGRILA |
4
|
170
|
226,88
|
| HENRIQUE MYLLIUS | XANGRILA |
4
|
171
|
212,7
|
| HENRIQUE MYLLIUS | XANGRILA |
4
|
172
|
212,7
|
| HENRIQUE MYLLIUS | XANGRILA |
4
|
186
|
226,88
|
| HENRIQUE MYLLIUS | XANGRILA |
4
|
187
|
212,7
|
| HENRIQUE MYLLIUS | XANGRILA |
4
|
188
|
155,98
|
| HENRIQUE MYLLIUS | XANGRILA |
4
|
347
|
170,16
|
| HENRIQUE MYLLIUS | XANGRILA |
4
|
348
|
170,16
|
| HENRIQUE MYLLIUS | LEOPOLDINA |
4
|
430
|
127,62
|
| HENRIQUE MYLLIUS | LEOPOLDINA |
4
|
431
|
127,62
|
| HENRIQUE MYLLIUS | XANGRILA |
4
|
679
|
170,16
|
| HENRIQUE MYLLIUS | XANGRILA |
4
|
680
|
170,16
|
| HENRIQUE MYLLIUS | XANGRILA |
4
|
682
|
170,16
|
| HENRIQUE MYLLIUS | XANGRILA |
4
|
683
|
170,16
|
| HENRIQUE MYLLIUS | XANGRILA |
4
|
685
|
170,16
|
| HENRIQUE MYLLIUS | XANGRILA |
4
|
686
|
170,16
|
| HENRIQUE MYLLIUS | XANGRILA |
4
|
688
|
170,16
|
| HENRIQUE MYLLIUS | XANGRILA |
4
|
689
|
170,16
|
| HENRIQUE MYLLIUS | XANGRILA |
4
|
692
|
170,16
|
| HENRIQUE MYLLIUS | XANGRILA |
4
|
694
|
141,8
|
| HENRIQUE MYLLIUS | XANGRILA |
4
|
775
|
113,44
|
| HENRIQUE MYLLIUS | XANGRILA |
4
|
776
|
113,44
|
| HENRIQUE MYLLIUS | XANGRILA |
4
|
777
|
141,8
|
| HENRIQUE MYLLIUS | XANGRILA |
4
|
794
|
141,8
|
| HENRIQUE MYLLIUS | XANGRILA |
4
|
795
|
141,8
|
| HERVAL MIRIM | GRESSLER |
2
|
182
|
170,16
|
| HERVAL MIRIM | GRESSLER |
2
|
222
|
170,16
|
| HERVAL MIRIM | GRESSLER |
2
|
239
|
170,16
|
| HERVAL MIRIM | GRESSLER |
2
|
240
|
170,16
|
| HERVAL MIRIM | GRESSLER |
2
|
250
|
170,16
|
| HERVAL MIRIM | GRESSLER |
2
|
251
|
170,16
|
| HERVAL MIRIM | GRESSLER |
2
|
342
|
170,16
|
| HERVAL MIRIM | GRESSLER |
2
|
343
|
170,16
|
| HERVAL MIRIM | GRESSLER |
2
|
424
|
170,16
|
| HERVAL MIRIM | GRESSLER |
2
|
659
|
170,16
|
| HERVAL MIRIM | GRESSLER |
2
|
660
|
170,16
|
| HERVAL MIRIM | GRESSLER |
2
|
661
|
170,16
|
| HERVAL MIRIM | GRESSLER |
3
|
662
|
141,8
|
| HERVAL MIRIM | GRESSLER |
3
|
676
|
141,8
|
| HERVAL MIRIM | CIDADE ALTA |
4
|
133
|
255,24
|
| HERVAL MIRIM | CIDADE ALTA |
4
|
134
|
255,24
|
| HERVAL MIRIM | CIDADE ALTA |
4
|
153
|
241,06
|
| HERVAL MIRIM | CIDADE ALTA |
4
|
154
|
241,06
|
| HERVAL MIRIM | XANGRILA |
4
|
170
|
212,7
|
| HERVAL MIRIM | XANGRILA |
4
|
171
|
212,7
|
| HERVAL MIRIM | XANGRILA |
4
|
186
|
212,7
|
| HERVAL MIRIM | XANGRILA |
4
|
187
|
212,7
|
| HERVAL MIRIM | XANGRILA |
4
|
205
|
212,7
|
| HERVAL MIRIM | XANGRILA |
4
|
206
|
212,7
|
| HERVAL MIRIM | CIDADE ALTA |
4
|
34
|
255,24
|
| HERVAL MIRIM | CIDADE ALTA |
4
|
35
|
255,24
|
| HERVAL MIRIM | CIDADE ALTA |
5
|
14
|
340,32
|
| HERVAL MIRIM | CIDADE ALTA |
5
|
15
|
340,32
|
| HERVAL MIRIM | MACEDO |
5
|
2012
|
99,25
|
| HERVAL MIRIM | CIDADE ALTA |
5
|
2013
|
340,32
|
| HERVAL MIRIM | MACEDO |
5
|
2015
|
113,44
|
| HERVAL MIRIM | MACEDO |
5
|
2017
|
113,44
|
| HERVAL MIRIM | CIDADE ALTA |
5
|
301
|
340,32
|
| HERVAL MIRIM | CIDADE ALTA |
5
|
303
|
340,32
|
| HERVAL MIRIM | CIDADE ALTA |
5
|
307
|
340,32
|
| HERVAL MIRIM | MACEDO |
5
|
350
|
113,44
|
| HERVAL MIRIM | MACEDO |
5
|
351
|
113,44
|
| HERVAL MIRIM | MACEDO |
5
|
354
|
113,44
|
| HERVAL MIRIM | MACEDO |
5
|
355
|
113,44
|
| HERVAL MIRIM | MACEDO |
5
|
356
|
113,44
|
| HERVAL MIRIM | MACEDO |
5
|
364
|
113,44
|
| HERVAL MIRIM | CIDADE ALTA |
5
|
55
|
340,32
|
| HERVAL MIRIM | CIDADE ALTA |
5
|
56
|
340,32
|
| HERVAL MIRIM | CIDADE ALTA |
5
|
70
|
340,32
|
| HERVAL MIRIM | CIDADE ALTA |
5
|
71
|
340,32
|
| HONORINA PINHEIRO DE SA | CORONEL BRITO |
8
|
2049
|
99,25
|
| HONORINA PINHEIRO DE SA | CORONEL BRITO |
8
|
2050
|
99,25
|
| HONORINA PINHEIRO DE SA | CORONEL BRITO |
8
|
2051
|
99,27
|
| HONORINA PINHEIRO DE SA | CORONEL BRITO |
8
|
2053
|
85,08
|
| HONORINA PINHEIRO DE SA | CORONEL BRITO |
8
|
991
|
99,25
|
| HONORINA PINHEIRO DE SA | CORONEL BRITO |
8
|
996
|
99,25
|
| HONORINA PINHEIRO DE SA | CORONEL BRITO |
8
|
997
|
99,25
|
| I | BATISTI |
8
|
2001
|
42,54
|
| I | BATISTI |
8
|
2002
|
42,54
|
| IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA | LEOPOLDINA |
4
|
2004
|
141,8
|
| IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA | CIDADE ALTA |
4
|
37
|
397,05
|
| IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA | SAO FRANCISCO XAVIER |
4
|
382
|
397,05
|
| IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA | CIDADE ALTA |
4
|
383
|
184,34
|
| IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA | CIDADE ALTA |
4
|
384
|
184,34
|
| IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA | CIDADE ALTA |
4
|
385
|
184,34
|
| IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA | CIDADE ALTA |
4
|
394
|
226,88
|
| IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA | CIDADE ALTA |
4
|
395
|
226,88
|
| IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA | CIDADE ALTA |
4
|
396
|
226,88
|
| IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA | LEOPOLDINA |
4
|
397
|
226,88
|
| IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA | LEOPOLDINA |
4
|
398
|
226,88
|
| IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA | LEOPOLDINA |
4
|
425
|
226,88
|
| IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA | LEOPOLDINA |
4
|
426
|
226,88
|
| IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA | LEOPOLDINA |
4
|
427
|
212,7
|
| IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA | LEOPOLDINA |
4
|
428
|
212,7
|
| IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA | LEOPOLDINA |
4
|
647
|
226,88
|
| IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA | LEOPOLDINA |
4
|
648
|
226,88
|
| IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA | CIDADE ALTA |
5
|
17
|
397,05
|
| IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA | LEOPOLDINA |
5
|
2003
|
226,88
|
| IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA | CIDADE ALTA |
5
|
391
|
226,88
|
| IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA | CIDADE ALTA |
5
|
392
|
226,88
|
| IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA | LEOPOLDINA |
5
|
441
|
226,88
|
| IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA | LEOPOLDINA |
5
|
442
|
226,88
|
| IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA | LEOPOLDINA |
5
|
443
|
226,88
|
| IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA | CIDADE ALTA |
5
|
633
|
226,88
|
| IRMA LUDBERGA | LEOPOLDINA |
5
|
441
|
198,52
|
| IRMA LUDBERGA | LEOPOLDINA |
5
|
442
|
198,52
|
| IRMA LUDBERGA | LEOPOLDINA |
5
|
443
|
212,7
|
| IRMA LUDBERGA | LEOPOLDINA |
5
|
444
|
212,7
|
| IRMA LUDBERGA | LEOPOLDINA |
5
|
448
|
198,52
|
| IRMA LUDBERGA | LEOPOLDINA |
5
|
452
|
198,52
|
| JACOB BECKER | CENTRO |
1
|
123
|
567,21
|
| JACOB BECKER | CENTRO |
1
|
124
|
567,21
|
| JACOB BECKER | CENTRO |
1
|
142
|
425,41
|
| JACOB BECKER | CENTRO |
1
|
143
|
425,41
|
| JACOB BECKER | AVIACAO |
1
|
161
|
340,32
|
| JACOB BECKER | AVIACAO |
1
|
162
|
340,32
|
| JACOB BECKER | AVIACAO |
1
|
177
|
340,32
|
| JACOB BECKER | AVIACAO |
1
|
194
|
340,32
|
| JACOB BECKER | AVIACAO |
1
|
195
|
340,32
|
| JACOB BECKER | AVIACAO |
1
|
212
|
340,32
|
| JACOB BECKER | AVIACAO |
1
|
213
|
340,32
|
| JACOB BECKER | AVIACAO |
1
|
229
|
340,32
|
| JACOB BECKER | CENTRO |
1
|
23
|
850,82
|
| JACOB BECKER | AVIACAO |
1
|
230
|
340,32
|
| JACOB BECKER | CENTRO |
1
|
24
|
850,82
|
| JACOB BECKER | AVIACAO |
1
|
328
|
170,16
|
| JACOB BECKER | AVIACAO |
1
|
329
|
340,32
|
| JACOB BECKER | AVIACAO |
1
|
330
|
170,16
|
| JACOB BECKER | AVIACAO |
1
|
331
|
340,32
|
| JACOB BECKER | AVIACAO |
1
|
423
|
170,16
|
| JACOB BECKER | AVIACAO |
1
|
533
|
170,16
|
| JACOB BECKER | AVIACAO |
1
|
619
|
170,16
|
| JACOB BECKER | AVIACAO |
1
|
645
|
141,8
|
| JACOB BECKER | AVIACAO |
1
|
646
|
141,8
|
| JACOB BECKER | SANTA TECLA |
3
|
2074
|
127,62
|
| JACOB BECKER | SANTA TECLA |
3
|
2113
|
127,62
|
| JACOB BECKER | SANTA TECLA |
3
|
2114
|
127,62
|
| JACOB BECKER | AVIACAO |
3
|
520
|
127,62
|
| JACOB BECKER | AVIACAO |
3
|
521
|
127,62
|
| JACOB BECKER | SANTA TECLA |
3
|
527
|
127,62
|
| JACOB BECKER | SANTA TECLA |
3
|
528
|
127,62
|
| JACOB BECKER | SANTA TECLA |
3
|
529
|
127,62
|
| JACOB BECKER | SANTA TECLA |
3
|
530
|
127,62
|
| JACOB BECKER | SANTA TECLA |
3
|
538
|
127,62
|
| JACOB BECKER | SANTA TECLA |
3
|
539
|
127,62
|
| JACOB BECKER | SANTA TECLA |
3
|
540
|
127,62
|
| JACOB BECKER | SANTA TECLA |
3
|
541
|
127,62
|
| JACOB BECKER | BRIGIDA |
6
|
100
|
397,05
|
| JACOB BECKER | BRIGIDA |
6
|
106
|
397,05
|
| JACOB BECKER | BRIGIDA |
6
|
107
|
397,05
|
| JACOB BECKER | BRIGIDA |
6
|
111
|
255,24
|
| JACOB BECKER | BRIGIDA |
6
|
112
|
255,24
|
| JACOB BECKER | BRIGIDA |
6
|
115
|
255,24
|
| JACOB BECKER | BRIGIDA |
6
|
286
|
226,88
|
| JACOB BECKER | BRIGIDA |
6
|
287
|
255,24
|
| JACOB BECKER | CENTRO |
6
|
3
|
794,09
|
| JACOB BECKER | CENTRO |
6
|
4
|
794,09
|
| JACOB BECKER | BRIGIDA |
6
|
401
|
226,88
|
| JACOB BECKER | CENTRO |
6
|
44
|
397,05
|
| JACOB BECKER | CENTRO |
6
|
45
|
397,05
|
| JACOB BECKER | CENTRO |
6
|
60
|
397,05
|
| JACOB BECKER | CENTRO |
6
|
61
|
397,05
|
| JACOB BECKER | BRIGIDA |
6
|
642
|
226,88
|
| JACOB BECKER | BRIGIDA |
6
|
730
|
226,88
|
| JACOB BECKER | BRIGIDA |
6
|
731
|
255,24
|
| JACOB BECKER | CENTRO |
6
|
75
|
397,05
|
| JACOB BECKER | CENTRO |
6
|
76
|
397,05
|
| JACOB BECKER | CENTRO |
6
|
88
|
397,05
|
| JACOB BECKER | CENTRO |
6
|
89
|
397,05
|
| JACOB BECKER | BRIGIDA |
6
|
99
|
397,05
|
| JACOB BECKER | CORONEL BRITO |
8
|
2048
|
99,25
|
| JACOB BECKER | CORONEL BRITO |
8
|
2050
|
99,25
|
| JACOB BECKER | CORONEL BRITO |
8
|
992
|
99,25
|
| JOANA HINTERHOLZ | CORONEL BRITO |
8
|
2045
|
99,25
|
| JOAO AGNES | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
2054
|
113,44
|
| JOAO AGNES | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
2056
|
184,34
|
| JOAO AGNES | UNIAO |
1
|
208
|
184,34
|
| JOAO AGNES | UNIAO |
1
|
209
|
184,34
|
| JOAO AGNES | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
226
|
184,34
|
| JOAO AGNES | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
321
|
184,34
|
| JOAO AGNES | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
322
|
184,34
|
| JOAO AGNES | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
323
|
184,34
|
| JOAO AGNES | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
408
|
184,34
|
| JOAO AGNES | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
415
|
113,44
|
| JOAO ALMERAS CHAGAS | LEOPOLDINA |
5
|
445
|
212,7
|
| JOAO ALMERAS CHAGAS | LEOPOLDINA |
5
|
446
|
212,7
|
| JOAO ALMERAS CHAGAS | LEOPOLDINA |
5
|
449
|
198,52
|
| JOAO ALMERAS CHAGAS | LEOPOLDINA |
5
|
450
|
198,52
|
| JOAO ALMERAS CHAGAS | LEOPOLDINA |
5
|
453
|
198,52
|
| JOAO ALMERAS CHAGAS | LEOPOLDINA |
5
|
454
|
198,52
|
| JOAO ANTONIO FERREIRA | CORONEL BRITO |
8
|
2046
|
113,44
|
| JOAO ANTONIO FERREIRA | CORONEL BRITO |
8
|
2047
|
99,25
|
| JOAO ANTONIO FERREIRA | CORONEL BRITO |
8
|
2048
|
99,25
|
| JOAO ANTONIO FERREIRA | CORONEL BRITO |
8
|
2049
|
99,25
|
| JOAO ANTONIO FERREIRA | CORONEL BRITO |
8
|
2050
|
99,25
|
| JOAO ANTONIO FERREIRA | CORONEL BRITO |
8
|
991
|
99,25
|
| JOAO ANTONIO FERREIRA | CORONEL BRITO |
8
|
992
|
99,25
|
| JOAO ANTONIO FERREIRA | CORONEL BRITO |
8
|
993
|
99,25
|
| JOAO ANTONIO FERREIRA | CORONEL BRITO |
8
|
994
|
99,25
|
| JOAO ANTONIO FERREIRA | CORONEL BRITO |
8
|
995
|
99,25
|
| JOAO ARTUS | MORSCH |
6
|
261
|
170,16
|
| JOAO ARTUS | MORSCH |
6
|
262
|
170,16
|
| JOAO ARTUS | MORSCH |
6
|
268
|
226,88
|
| JOAO ARTUS | MORSCH |
6
|
269
|
226,88
|
| JOAO ARTUS | MORSCH |
6
|
278
|
226,88
|
| JOAO ARTUS | MORSCH |
6
|
569
|
141,8
|
| JOAO ARTUS | MORSCH |
6
|
570
|
141,8
|
| JOAO ARTUS | MORSCH |
6
|
571
|
141,8
|
| JOAO ARTUS | MORSCH |
6
|
572
|
141,8
|
| JOAO ARTUS | MORSCH |
6
|
583
|
226,88
|
| JOAO GENEROSO DOS SANTOS | MACEDO |
5
|
2015
|
113,44
|
| JOAO GENEROSO DOS SANTOS | MACEDO |
5
|
254
|
113,44
|
| JOAO GENEROSO DOS SANTOS | MACEDO |
5
|
356
|
99,25
|
| JOAO GENEROSO DOS SANTOS | MACEDO |
5
|
364
|
113,44
|
| JOAO GENEROSO DOS SANTOS | MACEDO |
5
|
365
|
113,44
|
| JOAO GENEROSO DOS SANTOS | MACEDO |
5
|
366
|
113,44
|
| JOÃO JANTSCH | VILA PALANQUE |
1
|
1
|
42,54
|
| JOÃO JANTSCH | VILA PALANQUE |
1
|
2
|
42,54
|
| JOÃO JANTSCH | VILA PALANQUE |
1
|
3
|
42,54
|
| JOAO JORGE HINTERHOLZ | UNIVERSITARIO |
7
|
2110
|
56,72
|
| JOAO JORGE HINTERHOLZ | UNIVERSITARIO |
7
|
2111
|
56,72
|
| JOAO PUTHIN | BRIGIDA |
6
|
113
|
141,8
|
| JOAO PUTHIN | BRIGIDA |
6
|
114
|
141,8
|
| JOAO PUTHIN | BRIGIDA |
6
|
115
|
255,24
|
| JOAO PUTHIN | MORSCH |
6
|
263
|
170,16
|
| JOAO PUTHIN | MORSCH |
6
|
266
|
170,16
|
| JOAO PUTHIN | MORSCH |
6
|
281
|
141,8
|
| JOAO PUTHIN | MORSCH |
6
|
282
|
113,44
|
| JOAO PUTHIN | BRIGIDA |
6
|
731
|
170,16
|
| JOAO PUTHIN | BRIGIDA |
6
|
732
|
141,8
|
| JOAO PUTHIN | BRIGIDA |
6
|
733
|
141,8
|
| JOAO PUTHIN | MORSCH |
6
|
735
|
170,16
|
| JOAO PUTHIN | MORSCH |
6
|
736
|
170,16
|
| JOAO REIS FILHO | SANTA TECLA |
3
|
2076
|
85,08
|
| JOAO REIS FILHO | SANTA TECLA |
3
|
834
|
85,08
|
| JOAO REIS FILHO | SANTA TECLA |
3
|
835
|
85,08
|
| JOAO REIS FILHO | SANTA TECLA |
3
|
838
|
85,08
|
| JOSE ALVARO HANSEL | BATISTI |
8
|
2125
|
42,54
|
| JOSE ALVARO HANSEL | BATISTI |
8
|
2126
|
42,54
|
| JOSE ALVARO HANSEL | BATISTI |
8
|
2127
|
42,54
|
| JOSE ALVARO HANSEL | BATISTI |
8
|
2128
|
42,54
|
| JOSE ALVARO HANSEL | BATISTI |
8
|
2130
|
42,54
|
| JOSE ALVARO HANSEL | BATISTI |
8
|
2131
|
42,54
|
| JOSE BENEDITO FISCHER | LEOPOLDINA |
5
|
441
|
198,52
|
| JOSE BENEDITO FISCHER | LEOPOLDINA |
5
|
442
|
198,52
|
| JOSE BENEDITO FISCHER | LEOPOLDINA |
5
|
448
|
198,52
|
| JOSE BENEDITO FISCHER | LEOPOLDINA |
5
|
449
|
198,52
|
| JOSE BENEDITO FISCHER | LEOPOLDINA |
5
|
450
|
198,52
|
| JOSE BENEDITO FISCHER | LEOPOLDINA |
5
|
452
|
198,52
|
| JOSE BENEDITO FISCHER | LEOPOLDINA |
5
|
453
|
198,52
|
| JOSE BENEDITO FISCHER | LEOPOLDINA |
5
|
454
|
198,52
|
| JOSE DUARTE DE MACEDO | CORONEL BRITO |
7
|
1001
|
85,08
|
| JOSE DUARTE DE MACEDO | CORONEL BRITO |
7
|
1005
|
85,08
|
| JOSE DUARTE DE MACEDO | CORONEL BRITO |
7
|
1006
|
85,08
|
| JOSE DUARTE DE MACEDO | CORONEL BRITO |
7
|
1016
|
70,9
|
| JOSE DUARTE DE MACEDO | CORONEL BRITO |
7
|
1017
|
70,9
|
| JOSE DUARTE DE MACEDO | CORONEL BRITO |
7
|
1035
|
85,08
|
| JOSE DUARTE DE MACEDO | CORONEL BRITO |
7
|
1045
|
70,9
|
| JOSE DUARTE DE MACEDO | CORONEL BRITO |
8
|
2044
|
113,44
|
| JOSE DUARTE DE MACEDO | CORONEL BRITO |
8
|
2045
|
113,44
|
| JOSE DUARTE DE MACEDO | CORONEL BRITO |
8
|
2046
|
113,44
|
| JOSE DUARTE DE MACEDO | CORONEL BRITO |
8
|
2047
|
113,44
|
| JOSE DUARTE DE MACEDO | CORONEL BRITO |
8
|
2048
|
113,44
|
| JOSE DUARTE DE MACEDO | CORONEL BRITO |
8
|
2050
|
113,44
|
| JOSE DUARTE DE MACEDO | CORONEL BRITO |
8
|
551
|
113,44
|
| JOSE DUARTE DE MACEDO | CORONEL BRITO |
8
|
992
|
113,44
|
| JOSE DUARTE DE MACEDO | CORONEL BRITO |
8
|
993
|
113,44
|
| JOSE DUARTE DE MACEDO | CORONEL BRITO |
8
|
995
|
113,44
|
| JOSÉ MATHIAS SPIES | CORONEL BRITO |
7
|
1036
|
85,08
|
| JOSÉ MATHIAS SPIES | CORONEL BRITO |
7
|
1037
|
85,08
|
| JOSÉ MATHIAS SPIES | CORONEL BRITO |
8
|
2045
|
99,25
|
| JOSE PEDRO SCHUH | UNIVERSITARIO |
7
|
780
|
127,62
|
| JOSE PEDRO SCHUH | UNIVERSITARIO |
7
|
782
|
127,62
|
| JOSE PEDRO SCHUH | UNIVERSITARIO |
7
|
783
|
127,62
|
| JOSE PEDRO SCHUH | UNIVERSITARIO |
7
|
791
|
127,62
|
| JOSE RECK | CIDADE NOVA |
4
|
705
|
113,44
|
| JOSE RECK | CIDADE NOVA |
4
|
706
|
113,44
|
| JOSE TIRELLI | BELA VISTA |
3
|
796
|
85,08
|
| JOSE TIRELLI | BELA VISTA |
3
|
797
|
99,25
|
| JOSE TIRELLI | BELA VISTA |
3
|
798
|
85,08
|
| JOSE TIRELLI | BELA VISTA |
3
|
807
|
99,25
|
| JOSE TIRELLI | BELA VISTA |
3
|
810
|
99,25
|
| JOSE TIRELLI | BELA VISTA |
3
|
811
|
99,25
|
| JOSE TIRELLI | BELA VISTA |
3
|
815
|
99,25
|
| JOSE TIRELLI | BELA VISTA |
3
|
816
|
99,25
|
| JOSE TIRELLI | BELA VISTA |
3
|
822
|
99,25
|
| JOSE TIRELLI | BELA VISTA |
3
|
823
|
99,25
|
| JOSE TIRELLI | BELA VISTA |
3
|
824
|
99,25
|
| JOSE TIRELLI | BELA VISTA |
3
|
825
|
99,25
|
| JOSEFREDO METZDORF | CRUZEIRO |
5
|
288
|
198,52
|
| JOSEFREDO METZDORF | CRUZEIRO |
5
|
293
|
198,52
|
| JOSEFREDO METZDORF | CRUZEIRO |
5
|
294
|
198,52
|
| JOSEFREDO METZDORF | CRUZEIRO |
5
|
298
|
170,16
|
| JOSEFREDO METZDORF | CRUZEIRO |
5
|
299
|
170,16
|
| JOSEFREDO METZDORF | BRIGIDA |
6
|
113
|
141,8
|
| JOSEFREDO METZDORF | BRIGIDA |
6
|
114
|
141,8
|
| JOSEFREDO METZDORF | BRIGIDA |
6
|
115
|
255,24
|
| JOSEFREDO METZDORF | BRIGIDA |
6
|
116
|
141,8
|
| JOSEFREDO METZDORF | BRIGIDA |
6
|
117
|
141,8
|
| JOSEFREDO METZDORF | MORSCH |
6
|
263
|
170,16
|
| JOSEFREDO METZDORF | MORSCH |
6
|
264
|
170,16
|
| JOSEFREDO METZDORF | MORSCH |
6
|
265
|
170,16
|
| JOSEFREDO METZDORF | MORSCH |
6
|
281
|
141,8
|
| JOSEFREDO METZDORF | MORSCH |
6
|
282
|
113,44
|
| JOSEFREDO METZDORF | CRUZEIRO |
6
|
284
|
226,88
|
| JOSEFREDO METZDORF | CRUZEIRO |
6
|
285
|
170,16
|
| JOSEFREDO METZDORF | BRIGIDA |
6
|
286
|
226,88
|
| JOSEFREDO METZDORF | BRIGIDA |
6
|
287
|
226,88
|
| JOSEFREDO METZDORF | BRIGIDA |
6
|
401
|
226,88
|
| JOSEFREDO METZDORF | CRUZEIRO |
6
|
402
|
226,88
|
| JOSEFREDO METZDORF | MORSCH |
6
|
581
|
141,8
|
| JOSEFREDO METZDORF | MORSCH |
6
|
582
|
113,44
|
| JOSEFREDO METZDORF | CRUZEIRO |
6
|
640
|
226,88
|
| JOSEFREDO METZDORF | MORSCH |
6
|
736
|
170,16
|
| JOVELINO PIRES | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
414
|
113,44
|
| JOVELINO PIRES | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
415
|
113,44
|
| JOVELINO PIRES | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
630
|
113,44
|
| JULIO DE CASTILHOS | UNIAO |
1
|
118
|
311,97
|
| JULIO DE CASTILHOS | UNIAO |
1
|
119
|
453,77
|
| JULIO DE CASTILHOS | UNIAO |
1
|
120
|
567,21
|
| JULIO DE CASTILHOS | CENTRO |
1
|
121
|
623,94
|
| JULIO DE CASTILHOS | CENTRO |
1
|
122
|
794,09
|
| JULIO DE CASTILHOS | CENTRO |
1
|
123
|
794,09
|
| JULIO DE CASTILHOS | CENTRO |
1
|
124
|
794,09
|
| JULIO DE CASTILHOS | CENTRO |
1
|
125
|
794,09
|
| JULIO DE CASTILHOS | CENTRO |
1
|
18
|
311,97
|
| JULIO DE CASTILHOS | UNIAO |
1
|
18
|
311,97
|
| JULIO DE CASTILHOS | CENTRO |
1
|
19
|
453,77
|
| JULIO DE CASTILHOS | UNIAO |
1
|
19
|
453,77
|
| JULIO DE CASTILHOS | UNIAO |
1
|
20
|
567,21
|
| JULIO DE CASTILHOS | CENTRO |
1
|
20
|
567,21
|
| JULIO DE CASTILHOS | CENTRO |
1
|
21
|
623,94
|
| JULIO DE CASTILHOS | CENTRO |
1
|
22
|
794,09
|
| JULIO DE CASTILHOS | CENTRO |
1
|
23
|
794,09
|
| JULIO DE CASTILHOS | CENTRO |
1
|
24
|
794,09
|
| JULIO DE CASTILHOS | CENTRO |
1
|
25
|
794,09
|
| JULIO DE CASTILHOS | UNIAO |
1
|
590
|
113,44
|
| JULIO DE CASTILHOS | UNIAO |
1
|
591
|
113,44
|
| JULIO DE CASTILHOS | CENTRO |
2
|
126
|
794,09
|
| JULIO DE CASTILHOS | CENTRO |
2
|
127
|
623,94
|
| JULIO DE CASTILHOS | CENTRO |
2
|
128
|
623,94
|
| JULIO DE CASTILHOS | CENTRO |
2
|
129
|
623,94
|
| JULIO DE CASTILHOS | CENTRO |
2
|
130
|
623,94
|
| JULIO DE CASTILHOS | CENTRO |
2
|
131
|
623,94
|
| JULIO DE CASTILHOS | CENTRO |
2
|
26
|
794,09
|
| JULIO DE CASTILHOS | CENTRO |
2
|
27
|
623,94
|
| JULIO DE CASTILHOS | CENTRO |
2
|
28
|
623,94
|
| JULIO DE CASTILHOS | CENTRO |
2
|
29
|
623,94
|
| JULIO DE CASTILHOS | CENTRO |
2
|
30
|
623,94
|
| JULIO DE CASTILHOS | CENTRO |
2
|
31
|
623,94
|
| JULIO DE CASTILHOS | CIDADE ALTA |
4
|
132
|
283,61
|
| JULIO DE CASTILHOS | CIDADE ALTA |
4
|
133
|
283,61
|
| JULIO DE CASTILHOS | CIDADE ALTA |
4
|
134
|
255,24
|
| JULIO DE CASTILHOS | CIDADE ALTA |
4
|
135
|
255,24
|
| JULIO DE CASTILHOS | CIDADE ALTA |
4
|
136
|
255,24
|
| JULIO DE CASTILHOS | CIDADE ALTA |
4
|
33
|
283,61
|
| JULIO DE CASTILHOS | CIDADE ALTA |
4
|
34
|
283,61
|
| JULIO DE CASTILHOS | CIDADE ALTA |
4
|
35
|
255,24
|
| JULIO DE CASTILHOS | CIDADE ALTA |
4
|
36
|
255,24
|
| JULIO DE CASTILHOS | CIDADE ALTA |
4
|
37
|
255,24
|
| JULIO DE CASTILHOS | CIDADE ALTA |
4
|
382
|
255,24
|
| JULIO DE CASTILHOS | CIDADE ALTA |
4
|
383
|
198,52
|
| JULIO DE CASTILHOS | CIDADE ALTA |
4
|
384
|
198,52
|
| JULIO DE CASTILHOS | CIDADE ALTA |
4
|
385
|
198,52
|
| JULIO DE CASTILHOS | CIDADE ALTA |
4
|
386
|
255,24
|
| JULIO DE CASTILHOS | CIDADE ALTA |
4
|
387
|
198,52
|
| JULIO DE CASTILHOS | CIDADE ALTA |
4
|
388
|
198,52
|
| JULIO DE CASTILHOS | CIDADE ALTA |
4
|
389
|
198,52
|
| JULIO DE CASTILHOS | CIDADE ALTA |
4
|
390
|
198,52
|
| JULIO DE CASTILHOS | CIDADE ALTA |
4
|
394
|
198,52
|
| JULIO DE CASTILHOS | CIDADE ALTA |
4
|
395
|
198,52
|
| JULIO DE CASTILHOS | CIDADE ALTA |
4
|
396
|
184,34
|
| JULIO DE CASTILHOS | LEOPOLDINA |
4
|
397
|
184,34
|
| JULIO DE CASTILHOS | LEOPOLDINA |
4
|
398
|
198,52
|
| JULIO DE CASTILHOS | LEOPOLDINA |
4
|
425
|
198,52
|
| JULIO DE CASTILHOS | LEOPOLDINA |
4
|
426
|
198,52
|
| JULIO DE CASTILHOS | LEOPOLDINA |
4
|
436
|
198,52
|
| JULIO DE CASTILHOS | LEOPOLDINA |
4
|
437
|
198,52
|
| JULIO DE CASTILHOS | LEOPOLDINA |
4
|
438
|
198,52
|
| JULIO DE CASTILHOS | LEOPOLDINA |
4
|
439
|
198,52
|
| JULIO DE CASTILHOS | LEOPOLDINA |
4
|
647
|
198,52
|
| JULIO DE CASTILHOS | LEOPOLDINA |
4
|
648
|
198,52
|
| JULIO DE CASTILHOS | LEOPOLDINA |
4
|
677
|
198,52
|
| JULIO DE CASTILHOS | LEOPOLDINA |
4
|
696
|
184,34
|
| JULIO DE CASTILHOS | CIDADE ALTA |
4
|
697
|
184,34
|
| K | VILA MARIANTE |
11
|
13
|
22,69
|
| L | VILA MARIANTE |
11
|
28
|
22,69
|
| L | VILA MARIANTE |
11
|
29
|
22,69
|
| L | VILA MARIANTE |
11
|
48
|
22,69
|
| L | VILA MARIANTE |
11
|
49
|
22,69
|
| LAURO BUCHNER | CORONEL BRITO |
7
|
1015
|
70,9
|
| LAURO BUCHNER | CORONEL BRITO |
7
|
1052
|
70,9
|
| LAURO BUCHNER | CORONEL BRITO |
7
|
1060
|
70,9
|
| LAURO BUCHNER | CORONEL BRITO |
7
|
1061
|
70,9
|
| LEANE HEDI FUERSTENAU | BATISTI |
8
|
2127
|
42,54
|
| LEANE HEDI FUERSTENAU | BATISTI |
8
|
2128
|
42,54
|
| LEANE HEDI FUERSTENAU | BATISTI |
8
|
2129
|
42,54
|
| LEANE HEDI FUERSTENAU | BATISTI |
8
|
2131
|
42,54
|
| LEANE HEDI FUERSTENAU | BATISTI |
8
|
2132
|
42,54
|
| LEOBALDO RODRIGUES | MACEDO |
5
|
2016
|
113,44
|
| LEOBALDO RODRIGUES | MACEDO |
5
|
2017
|
113,44
|
| LEOBALDO RODRIGUES | MACEDO |
5
|
364
|
113,44
|
| LEOBALDO RODRIGUES | MACEDO |
5
|
365
|
113,44
|
| LEODETE DE SOUZA MASCHIO | CIDADE NOVA |
4
|
714
|
113,44
|
| LEODETE DE SOUZA MASCHIO | CIDADE NOVA |
4
|
715
|
113,44
|
| LEODETE DE SOUZA MASCHIO | CIDADE NOVA |
4
|
717
|
113,44
|
| LEODETE DE SOUZA MASCHIO | CIDADE NOVA |
4
|
718
|
113,44
|
| LESY ELY ROSA | LEOPOLDINA |
4
|
430
|
127,62
|
| LESY ELY ROSA | LEOPOLDINA |
4
|
699
|
127,62
|
| LOCRÉCIA FRANCISCA DA CRUZ | CORONEL BRITO |
8
|
2045
|
99,25
|
| LOURY ARACY STANGE | SANTA TECLA |
3
|
905
|
85,08
|
| LOURY ARACY STANGE | SANTA TECLA |
3
|
906
|
85,08
|
| LOURY ARACY STANGE | SANTA TECLA |
3
|
907
|
85,08
|
| LOURY ARACY STANGE | SANTA TECLA |
3
|
909
|
85,08
|
| LUIS CARLOS LEUCKERT | CORONEL BRITO |
7
|
1017
|
70,9
|
| LUIS CARLOS LEUCKERT | CORONEL BRITO |
7
|
1025
|
70,9
|
| LUIS CARLOS LEUCKERT | CORONEL BRITO |
7
|
1039
|
70,9
|
| LUIS CARLOS LEUCKERT | CORONEL BRITO |
7
|
2083
|
70,9
|
| LUIS CARLOS LEUCKERT | CORONEL BRITO |
7
|
550
|
70,9
|
| LUIS CARLOS LEUCKERT | CORONEL BRITO |
7
|
626
|
70,9
|
| LUIZ AMARO BAPTISTA | UNIVERSITARIO |
7
|
780
|
127,62
|
| LUIZ AMARO BAPTISTA | UNIVERSITARIO |
7
|
781
|
127,62
|
| LUIZ AMARO BAPTISTA | UNIVERSITARIO |
7
|
782
|
127,62
|
| LUIZ REINOLDO KUHN | SAO JOSE |
12
|
2151
|
56,72
|
| LUIZ REINOLDO KUHN | LINHA GRAO-PARA |
9
|
602
|
56,72
|
| LUIZ REINOLDO KUHN | LINHA GRAO-PARA |
9
|
605
|
42,54
|
| LUIZ SCHWENGBER | SANTA TECLA |
3
|
2065
|
85,08
|
| LUIZ SCHWENGBER | SANTA TECLA |
3
|
2077
|
85,08
|
| M | VILA MARIANTE |
11
|
49
|
22,69
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
322
|
184,34
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
324
|
184,34
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | AVIACAO |
1
|
328
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | AVIACAO |
1
|
330
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | AVIACAO |
1
|
332
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | AVIACAO |
1
|
399
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
408
|
184,34
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
413
|
184,34
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | AVIACAO |
1
|
423
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | AVIACAO |
1
|
619
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | AVIACAO |
2
|
338
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | GRESSLER |
2
|
338
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | GRESSLER |
2
|
339
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | AVIACAO |
2
|
339
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | GRESSLER |
2
|
340
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | GRESSLER |
2
|
341
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | GRESSLER |
2
|
342
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | GRESSLER |
2
|
343
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | GRESSLER |
2
|
344
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | GRESSLER |
2
|
424
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | GRESSLER |
2
|
614
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | GRESSLER |
2
|
635
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | GRESSLER |
2
|
661
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | GRESSLER |
2
|
673
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | AVIACAO |
3
|
334
|
141,8
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | GRESSLER |
3
|
337
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | AVIACAO |
3
|
400
|
141,8
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | GRESSLER |
3
|
634
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | AVIACAO |
3
|
634
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | AVIACAO |
3
|
649
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | AVIACAO |
3
|
650
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | GRESSLER |
3
|
656
|
170,16
|
| MAJOR HERMES JORGE PEREIRA | GRESSLER |
3
|
658
|
170,16
|
| MALVINA UHLMANN | SANTA TECLA |
3
|
901
|
85,08
|
| MALVINA UHLMANN | SANTA TECLA |
3
|
902
|
85,08
|
| MALVINA UHLMANN | SANTA TECLA |
3
|
906
|
85,08
|
| MALVINA UHLMANN | SANTA TECLA |
3
|
907
|
85,08
|
| MANOEL CAMILO | CORONEL BRITO |
7
|
1002
|
85,08
|
| MANOEL CAMILO | CORONEL BRITO |
7
|
1003
|
85,08
|
| MANOEL CAMILO | CORONEL BRITO |
7
|
1008
|
85,08
|
| MANOEL CAMILO | CORONEL BRITO |
7
|
1009
|
85,08
|
| MANOEL CAMILO | CORONEL BRITO |
7
|
1011
|
85,08
|
| MANOEL CAMILO | CORONEL BRITO |
7
|
1021
|
85,08
|
| MANOEL CAMILO | CORONEL BRITO |
7
|
1022
|
85,08
|
| MANOEL CAMILO | CORONEL BRITO |
7
|
1030
|
70,9
|
| MANOEL CAMILO | CORONEL BRITO |
7
|
2058
|
85,08
|
| MANOEL CAMILO | CORONEL BRITO |
7
|
2081
|
70,9
|
| MANOEL CAMILO | CORONEL BRITO |
7
|
2085
|
85,08
|
| MANOEL CAMILO | CORONEL BRITO |
7
|
2086
|
85,08
|
| MANOEL DE MACEDO | MACEDO |
5
|
254
|
113,44
|
| MANOEL DE MACEDO | MACEDO |
5
|
255
|
113,44
|
| MANOEL DE MACEDO | MACEDO |
5
|
366
|
113,44
|
| MANOEL DIOMAR FERNANDES | CIDADE NOVA |
4
|
702
|
113,44
|
| MANOEL DIOMAR FERNANDES | CIDADE NOVA |
4
|
703
|
113,44
|
| MANOEL LEOPOLDO RIBEIRO | MACEDO |
5
|
2016
|
113,44
|
| MANOEL LEOPOLDO RIBEIRO | MACEDO |
5
|
2017
|
99,25
|
| MANOEL LEOPOLDO RIBEIRO | MACEDO |
5
|
2018
|
113,44
|
| MANOEL LEOPOLDO RIBEIRO | MACEDO |
5
|
254
|
113,44
|
| MANOEL LEOPOLDO RIBEIRO | CRUZEIRO |
5
|
295
|
113,44
|
| MANOEL LEOPOLDO RIBEIRO | MACEDO |
5
|
295
|
113,44
|
| MANOEL LEOPOLDO RIBEIRO | MACEDO |
5
|
365
|
113,44
|
| MANOEL LEOPOLDO RIBEIRO | MACEDO |
5
|
368
|
99,25
|
| MANOEL LEOPOLDO RIBEIRO | MACEDO |
5
|
371
|
99,25
|
| MANOEL LEOPOLDO RIBEIRO | MACEDO |
5
|
372
|
99,25
|
| MANOEL LEOPOLDO RIBEIRO | MACEDO |
5
|
418
|
99,25
|
| MARCOLINO TIRELLI | BELA VISTA |
3
|
871
|
42,54
|
| MARCOLINO TIRELLI | BELA VISTA |
3
|
871
|
42,54
|
| MARECHAL FLORIANO | CENTRO |
2
|
150
|
425,41
|
| MARECHAL FLORIANO | CIDADE ALTA |
2
|
151
|
425,41
|
| MARECHAL FLORIANO | GRESSLER |
2
|
168
|
283,61
|
| MARECHAL FLORIANO | GRESSLER |
2
|
169
|
283,61
|
| MARECHAL FLORIANO | GRESSLER |
2
|
184
|
226,88
|
| MARECHAL FLORIANO | GRESSLER |
2
|
185
|
226,88
|
| MARECHAL FLORIANO | GRESSLER |
2
|
202
|
226,88
|
| MARECHAL FLORIANO | GRESSLER |
2
|
203
|
226,88
|
| MARECHAL FLORIANO | GRESSLER |
2
|
220
|
170,16
|
| MARECHAL FLORIANO | GRESSLER |
2
|
221
|
170,16
|
| MARECHAL FLORIANO | GRESSLER |
2
|
237
|
170,16
|
| MARECHAL FLORIANO | GRESSLER |
2
|
238
|
170,16
|
| MARECHAL FLORIANO | GRESSLER |
2
|
248
|
170,16
|
| MARECHAL FLORIANO | GRESSLER |
2
|
249
|
170,16
|
| MARECHAL FLORIANO | GRESSLER |
2
|
340
|
170,16
|
| MARECHAL FLORIANO | GRESSLER |
2
|
341
|
170,16
|
| MARECHAL FLORIANO | GRESSLER |
3
|
655
|
170,16
|
| MARECHAL FLORIANO | GRESSLER |
3
|
656
|
141,8
|
| MARECHAL FLORIANO | GRESSLER |
3
|
657
|
170,16
|
| MARECHAL FLORIANO | GRESSLER |
3
|
658
|
141,8
|
| MARECHAL FLORIANO | GRESSLER |
3
|
663
|
141,8
|
| MARECHAL FLORIANO | GRESSLER |
3
|
664
|
141,8
|
| MARECHAL FLORIANO | CIDADE ALTA |
4
|
32
|
283,61
|
| MARECHAL FLORIANO | CIDADE ALTA |
4
|
33
|
283,61
|
| MARECHAL FLORIANO | CENTRO |
5
|
12
|
340,32
|
| MARECHAL FLORIANO | CIDADE ALTA |
5
|
13
|
340,32
|
| MARECHAL FLORIANO | CIDADE ALTA |
5
|
300
|
283,61
|
| MARECHAL FLORIANO | CIDADE ALTA |
5
|
308
|
283,61
|
| MARECHAL FLORIANO | CIDADE ALTA |
5
|
53
|
340,32
|
| MARECHAL FLORIANO | CIDADE ALTA |
5
|
54
|
340,32
|
| MARECHAL FLORIANO | CIDADE ALTA |
5
|
68
|
340,32
|
| MARECHAL FLORIANO | CIDADE ALTA |
5
|
69
|
340,32
|
| MARECHAL FLORIANO | CIDADE ALTA |
5
|
83
|
340,32
|
| MARECHAL FLORIANO | CIDADE ALTA |
5
|
84
|
340,32
|
| MARECHAL FLORIANO | CIDADE ALTA |
5
|
96
|
283,61
|
| MARECHAL FLORIANO | CORONEL BRITO |
7
|
1043
|
70,9
|
| MARECHAL FLORIANO | CORONEL BRITO |
7
|
1044
|
70,9
|
| MARECHAL FLORIANO | CORONEL BRITO |
7
|
1045
|
70,9
|
| MARECHAL FLORIANO | CORONEL BRITO |
7
|
1046
|
70,9
|
| MARECHAL FLORIANO | CORONEL BRITO |
7
|
1049
|
70,9
|
| MARECHAL FLORIANO | CORONEL BRITO |
7
|
1057
|
70,9
|
| MARECHAL FLORIANO | CORONEL BRITO |
7
|
1058
|
70,9
|
| MARECHAL FLORIANO | CORONEL BRITO |
7
|
1059
|
70,9
|
| MARECHAL FLORIANO | CORONEL BRITO |
7
|
1090
|
70,9
|
| MARECHAL FLORIANO | CORONEL BRITO |
7
|
1091
|
70,9
|
| MARECHAL FLORIANO | CORONEL BRITO |
7
|
1130
|
70,9
|
| MARECHAL FLORIANO | CORONEL BRITO |
7
|
1131
|
70,9
|
| MARECHAL FLORIANO | CORONEL BRITO |
7
|
1134
|
70,9
|
| MARECHAL FLORIANO | CORONEL BRITO |
7
|
1135
|
70,9
|
| MARECHAL FLORIANO | CORONEL BRITO |
7
|
1136
|
70,9
|
| MARIA MATILDE FERREIRA | CORONEL BRITO |
8
|
2051
|
99,25
|
| MARIA MATILDE FERREIRA | CORONEL BRITO |
8
|
2052
|
99,25
|
| MAURICIO ALVES DA ROSA | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
406
|
141,8
|
| MAURICIO ALVES DA ROSA | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
409
|
141,8
|
| MAURICIO ALVES DA ROSA | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
414
|
141,8
|
| MAURICIO ALVES DA ROSA | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
415
|
141,8
|
| MELVIN JONES | CORONEL BRITO |
7
|
1005
|
85,08
|
| MELVIN JONES | CORONEL BRITO |
7
|
1016
|
70,9
|
| MELVIN JONES | CORONEL BRITO |
7
|
1035
|
85,08
|
| MELVIN JONES | CORONEL BRITO |
7
|
1036
|
85,08
|
| MELVIN JONES | CORONEL BRITO |
7
|
1037
|
85,08
|
| NELI FERNANDES BORBA | CORONEL BRITO |
7
|
1012
|
85,08
|
| NELI FERNANDES BORBA | CORONEL BRITO |
7
|
1013
|
85,08
|
| NELI FERNANDES BORBA | CORONEL BRITO |
7
|
1022
|
85,08
|
| NELI FERNANDES BORBA | CORONEL BRITO |
7
|
1023
|
85,08
|
| NELI FERNANDES BORBA | CORONEL BRITO |
7
|
1029
|
70,9
|
| NELI FERNANDES BORBA | CORONEL BRITO |
7
|
1030
|
70,9
|
| NELI FERNANDES BORBA | CORONEL BRITO |
7
|
1033
|
70,9
|
| NELI FERNANDES BORBA | CORONEL BRITO |
7
|
1034
|
70,9
|
| NELSON PEDRO VOGT | VILA PALANQUE |
1
|
2
|
42,54
|
| NELSON PEDRO VOGT | VILA PALANQUE |
1
|
8
|
42,54
|
| NICOLAU WILLIBALDO SCHONARTH | VILA PALANQUE |
1
|
6
|
42,54
|
| NILDO CARLOS HECK | LEOPOLDINA |
4
|
397
|
184,34
|
| NILDO CARLOS HECK | LEOPOLDINA |
4
|
398
|
184,34
|
| NILDO CARLOS HECK | LEOPOLDINA |
4
|
677
|
184,34
|
| NILDO CARLOS HECK | LEOPOLDINA |
4
|
696
|
184,34
|
| OLIVAR JOSE DOS SANTOS | CRUZEIRO |
6
|
402
|
170,16
|
| ORESTES BUZATA | DIETTRICH |
3
|
2027
|
70,9
|
| ORESTES BUZATA | DIETTRICH |
3
|
2059
|
85,08
|
| ORESTES BUZATA | DIETTRICH |
3
|
2060
|
70,9
|
| ORESTES BUZATA | DIETTRICH |
3
|
2061
|
85,08
|
| ORESTES BUZATA | DIETTRICH |
3
|
2069
|
85,08
|
| ORESTES BUZATA | DIETTRICH |
3
|
2087
|
85,08
|
| ORESTES BUZATA | DIETTRICH |
3
|
403
|
85,08
|
| ORESTES BUZATA | DIETTRICH |
3
|
405
|
85,08
|
| ORESTES BUZATA | DIETTRICH |
3
|
405
|
85,08
|
| ORESTES BUZATA | DIETTRICH |
3
|
407
|
85,08
|
| ORESTES BUZATA | DIETTRICH |
3
|
416
|
82,64
|
| ORESTES BUZATA | DIETTRICH |
3
|
435
|
85,08
|
| ORESTES BUZATA | SAO FRANCISCO XAVIER |
3
|
435
|
85,08
|
| ORESTES BUZATA | DIETTRICH |
3
|
515
|
85,08
|
| ORLANDO FISCHER | INDUSTRIAL |
7
|
2090
|
85,08
|
| ORLANDO FISCHER | INDUSTRIAL |
7
|
2091
|
85,08
|
| ORLANDO FISCHER | INDUSTRIAL |
7
|
2092
|
70,9
|
| ORLANDO FISCHER | INDUSTRIAL |
7
|
2093
|
70,9
|
| ORLANDO FISCHER | INDUSTRIAL |
7
|
2095
|
70,9
|
| OSMAR ARMINDO PUTHIN | CIDADE ALTA |
4
|
390
|
184,34
|
| OSMAR ARMINDO PUTHIN | CIDADE ALTA |
4
|
395
|
226,88
|
| OSMAR ARMINDO PUTHIN | CIDADE ALTA |
4
|
396
|
226,88
|
| OSMAR ARMINDO PUTHIN | XANGRILA |
4
|
694
|
141,8
|
| OSMAR ARMINDO PUTHIN | CIDADE ALTA |
4
|
697
|
184,34
|
| OSMAR ARMINDO PUTHIN | CIDADE NOVA |
4
|
704
|
113,44
|
| OSMAR ARMINDO PUTHIN | CIDADE NOVA |
4
|
705
|
113,44
|
| OSMAR ARMINDO PUTHIN | CIDADE NOVA |
4
|
710
|
113,44
|
| OSMAR ARMINDO PUTHIN | CIDADE NOVA |
4
|
711
|
113,44
|
| OSMAR ARMINDO PUTHIN | XANGRILA |
4
|
728
|
113,44
|
| OSMAR ARMINDO PUTHIN | XANGRILA |
4
|
776
|
113,44
|
| OSMAR ARMINDO PUTHIN | XANGRILA |
4
|
777
|
141,8
|
| OSMAR ARMINDO PUTHIN | XANGRILA |
4
|
778
|
113,44
|
| OSMAR ARMINDO PUTHIN | XANGRILA |
4
|
799
|
141,8
|
| OSMAR ARMINDO PUTHIN | CIDADE ALTA |
5
|
391
|
226,88
|
| OSMAR ARMINDO PUTHIN | CIDADE ALTA |
5
|
392
|
226,88
|
| OSVALDO ARANHA | MORSCH |
1
|
18
|
425,41
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
1
|
18
|
425,41
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
1
|
19
|
567,21
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
1
|
20
|
709,02
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
1
|
21
|
1.134,43
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
1
|
22
|
1.418,04
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
1
|
23
|
1.418,04
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
1
|
24
|
1.701,65
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
1
|
25
|
1.701,65
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
2
|
26
|
1.559,85
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
2
|
27
|
1.418,04
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
2
|
28
|
1.276,23
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
2
|
29
|
1.134,43
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
2
|
30
|
964,26
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
2
|
31
|
567,21
|
| OSVALDO ARANHA | CIDADE ALTA |
4
|
32
|
822,46
|
| OSVALDO ARANHA | CIDADE ALTA |
4
|
33
|
737,38
|
| OSVALDO ARANHA | CIDADE ALTA |
4
|
34
|
652,29
|
| OSVALDO ARANHA | CIDADE ALTA |
4
|
35
|
567,21
|
| OSVALDO ARANHA | CIDADE ALTA |
4
|
36
|
482,13
|
| OSVALDO ARANHA | CIDADE ALTA |
4
|
37
|
397,05
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
5
|
10
|
1.077,71
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
5
|
11
|
907,55
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
5
|
12
|
822,46
|
| OSVALDO ARANHA | CIDADE ALTA |
5
|
13
|
737,38
|
| OSVALDO ARANHA | CIDADE ALTA |
5
|
14
|
652,29
|
| OSVALDO ARANHA | CIDADE ALTA |
5
|
15
|
567,21
|
| OSVALDO ARANHA | CIDADE ALTA |
5
|
16
|
482,13
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
5
|
6
|
1.503,12
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
5
|
600
|
1.503,12
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
5
|
7
|
1.503,12
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
5
|
8
|
1.361,32
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
5
|
9
|
1.219,51
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
6
|
1
|
1.418,04
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
6
|
2
|
1.361,32
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
6
|
3
|
1.361,32
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
6
|
38
|
340,32
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
6
|
39
|
510,49
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
6
|
4
|
1.361,32
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
6
|
40
|
652,29
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
6
|
41
|
1.077,71
|
| OSVALDO ARANHA | CENTRO |
6
|
5
|
1.644,92
|
| OSVALDO IGNACIO DA SILVEIRA | LEOPOLDINA |
4
|
430
|
141,8
|
| OSVALDO IGNACIO DA SILVEIRA | LEOPOLDINA |
4
|
431
|
141,8
|
| OSVALDO IGNACIO DA SILVEIRA | LEOPOLDINA |
4
|
694
|
141,8
|
| OSVALDO IGNACIO DA SILVEIRA | LEOPOLDINA |
4
|
695
|
141,8
|
| OSVALDO IGNACIO DA SILVEIRA | LEOPOLDINA |
4
|
698
|
141,8
|
| OSVALDO IGNACIO DA SILVEIRA | LEOPOLDINA |
4
|
699
|
141,8
|
| OSVALDO IGNACIO DA SILVEIRA | LEOPOLDINA |
4
|
793
|
141,8
|
| OSVALDO IGNACIO DA SILVEIRA | LEOPOLDINA |
4
|
794
|
141,8
|
| OSVALDO MARIANO DA CRUZ | BELA VISTA |
3
|
876
|
56,72
|
| OSVALDO MARIANO DA CRUZ | BELA VISTA |
3
|
877
|
56,72
|
| OSVALDO MARIANO DA CRUZ | BELA VISTA |
3
|
914
|
45,5
|
| OSVALDO MARIANO DA CRUZ | BELA VISTA |
3
|
915
|
45,5
|
| OSVALDO MARIANO DA CRUZ | BELA VISTA |
3
|
917
|
56,72
|
| OSVALDO MARIANO DA CRUZ | BELA VISTA |
3
|
918
|
56,72
|
| OSVALDO MARIANO DA CRUZ | BELA VISTA |
3
|
919
|
56,72
|
| OSVALDO MARIANO DA CRUZ | BELA VISTA |
3
|
921
|
56,72
|
| OSVALDO MARIANO DA CRUZ | BELA VISTA |
3
|
922
|
45,5
|
| OSVALDO MARIANO DA CRUZ | BELA VISTA |
3
|
924
|
45,5
|
| OSVALDO MATHIAS FERREIRA | SANTA TECLA |
3
|
833
|
85,08
|
| OSVALDO MATHIAS FERREIRA | SANTA TECLA |
3
|
834
|
85,08
|
| OSVALDO MATHIAS FERREIRA | SANTA TECLA |
3
|
835
|
85,08
|
| OSVALDO MATHIAS FERREIRA | SANTA TECLA |
3
|
836
|
85,08
|
| OSVALDO MATHIAS FERREIRA | SANTA TECLA |
3
|
901
|
85,08
|
| OSVALDO MATHIAS FERREIRA | SANTA TECLA |
3
|
902
|
85,08
|
| OSVALDO MATHIAS FERREIRA | SANTA TECLA |
3
|
904
|
85,08
|
| OSVALDO MATHIAS FERREIRA | SANTA TECLA |
3
|
905
|
85,08
|
| OSVALDO MATHIAS FERREIRA | SANTA TECLA |
3
|
906
|
85,08
|
| OSVALDO MATHIAS FERREIRA | SANTA TECLA |
3
|
907
|
85,08
|
| OSWALDO WACHHOLTZ | SANTA TECLA |
3
|
2114
|
127,62
|
| OSWALDO WACHHOLTZ | SANTA TECLA |
3
|
842
|
127,62
|
| OSWALDO WACHHOLTZ | SANTA TECLA |
3
|
843
|
127,62
|
| OSWALDO WACHHOLTZ | SANTA TECLA |
3
|
844
|
127,62
|
| OSWALDO WACHHOLTZ | SANTA TECLA |
3
|
845
|
127,62
|
| OSWALDO WACHHOLTZ | SANTA TECLA |
3
|
846
|
127,62
|
| OTACILIO FERNANDES DE LIMA | BRANDS |
7
|
1141
|
56,72
|
| OTACILIO FERNANDES DE LIMA | BRANDS |
7
|
1142
|
56,72
|
| OTACILIO FERNANDES DE LIMA | BRANDS |
7
|
2022
|
56,72
|
| OTHILDES COSTA DA ROSA | BELA VISTA |
3
|
806
|
113,44
|
| OTHILDES COSTA DA ROSA | BELA VISTA |
3
|
807
|
113,44
|
| OTHILDES COSTA DA ROSA | BELA VISTA |
3
|
809
|
113,44
|
| OTHILDES COSTA DA ROSA | BELA VISTA |
3
|
810
|
113,44
|
| OTHILDES COSTA DA ROSA | BELA VISTA |
3
|
814
|
113,44
|
| OTHILDES COSTA DA ROSA | BELA VISTA |
3
|
815
|
113,44
|
| OTHILDES COSTA DA ROSA | BELA VISTA |
3
|
821
|
99,25
|
| OTHILDES COSTA DA ROSA | BELA VISTA |
3
|
822
|
99,25
|
| OTHILDES COSTA DA ROSA | SANTA TECLA |
3
|
825
|
99,25
|
| OTHILDES COSTA DA ROSA | SANTA TECLA |
3
|
827
|
99,25
|
| OTHILDES COSTA DA ROSA | SANTA TECLA |
3
|
828
|
85,08
|
| OTHILDES COSTA DA ROSA | SANTA TECLA |
3
|
829
|
85,08
|
| OTTILIA MARIA MACEDO | BRIGIDA |
6
|
116
|
141,8
|
| OTTILIA MARIA MACEDO | BRIGIDA |
6
|
117
|
141,8
|
| OTTILIA MARIA MACEDO | BRIGIDA |
6
|
740
|
113,44
|
| OTTILIA MARIA MACEDO | BRIGIDA |
6
|
742
|
141,8
|
| OTTILIA MARIA MACEDO | BRIGIDA |
6
|
743
|
141,8
|
| OTTMAR B. SCHULTZ | INDUSTRIAL |
7
|
2091
|
85,08
|
| OTTMAR B. SCHULTZ | INDUSTRIAL |
7
|
2093
|
85,08
|
| OTTMAR B. SCHULTZ | INDUSTRIAL |
7
|
2094
|
85,08
|
| OTTMAR B. SCHULTZ | INDUSTRIAL |
7
|
2096
|
85,08
|
| OTTMAR B. SCHULTZ | INDUSTRIAL |
7
|
2097
|
85,08
|
| OTTMAR B. SCHULTZ | INDUSTRIAL |
7
|
627
|
85,08
|
| OTTO GUSTAVO DANIEL BRANDS | BRANDS |
7
|
1121
|
70,9
|
| OTTO GUSTAVO DANIEL BRANDS | BRANDS |
7
|
1122
|
70,9
|
| OTTO GUSTAVO DANIEL BRANDS | BRANDS |
7
|
1123
|
70,9
|
| OTTO GUSTAVO DANIEL BRANDS | BRANDS |
7
|
1124
|
70,9
|
| OTTO GUSTAVO DANIEL BRANDS | BRANDS |
7
|
1125
|
70,9
|
| OTTO GUSTAVO DANIEL BRANDS | BRANDS |
7
|
1126
|
70,9
|
| OTTO GUSTAVO DANIEL BRANDS | BRANDS |
7
|
1127
|
70,9
|
| OTTO GUSTAVO DANIEL BRANDS | BRANDS |
7
|
1128
|
70,9
|
| OTTO GUSTAVO DANIEL BRANDS | BRANDS |
7
|
2020
|
70,9
|
| OTTO GUSTAVO DANIEL BRANDS | BRANDS |
7
|
2021
|
70,9
|
| OTTO GUSTAVO DANIEL BRANDS | BRANDS |
7
|
2023
|
70,9
|
| PADRE REUS | BELA VISTA |
2
|
621
|
141,8
|
| PADRE REUS | GRESSLER |
2
|
637
|
170,16
|
| PADRE REUS | BELA VISTA |
2
|
670
|
141,8
|
| PADRE REUS | BELA VISTA |
2
|
672
|
141,8
|
| PADRE REUS | BELA VISTA |
2
|
674
|
141,8
|
| PANDO-URUGUAY | BATISTI |
8
|
2031
|
42,54
|
| PANDO-URUGUAY | BATISTI |
8
|
2032
|
42,54
|
| PANDO-URUGUAY | BATISTI |
8
|
2033
|
42,54
|
| PANDO-URUGUAY | BATISTI |
8
|
2036
|
42,54
|
| PANDO-URUGUAY | BATISTI |
8
|
2039
|
42,54
|
| PANDO-URUGUAY | BATISTI |
8
|
2040
|
42,54
|
| PANDO-URUGUAY | BATISTI |
8
|
2106
|
42,54
|
| PARTEIRA TICA | MACEDO |
5
|
2006
|
70,9
|
| PARTEIRA TICA | MACEDO |
5
|
2007
|
70,9
|
| PARTEIRA TICA | MACEDO |
5
|
2008
|
70,9
|
| PARTEIRA TICA | MACEDO |
5
|
2009
|
70,9
|
| PARTEIRA TICA | MACEDO |
5
|
2010
|
70,9
|
| PARTEIRA TICA | MACEDO |
5
|
2011
|
70,9
|
| PASTOR PAULO MENZEL | CENTRO |
5
|
6
|
794,09
|
| PASTOR PAULO MENZEL | CENTRO |
5
|
600
|
907,55
|
| PAUL HARRIS | CORONEL BRITO |
7
|
1001
|
85,08
|
| PAUL HARRIS | CORONEL BRITO |
7
|
1002
|
85,08
|
| PAUL HARRIS | CORONEL BRITO |
7
|
1006
|
85,08
|
| PAUL HARRIS | CORONEL BRITO |
7
|
1007
|
85,08
|
| PAUL HARRIS | CORONEL BRITO |
7
|
1017
|
85,08
|
| PAUL HARRIS | CORONEL BRITO |
7
|
1018
|
85,08
|
| PAUL HARRIS | CORONEL BRITO |
7
|
1025
|
70,9
|
| PAUL HARRIS | CORONEL BRITO |
7
|
1038
|
70,9
|
| PAUL HARRIS | CORONEL BRITO |
7
|
1039
|
70,9
|
| PAUL HARRIS | CORONEL BRITO |
7
|
1043
|
70,9
|
| PAUL HARRIS | CORONEL BRITO |
7
|
1044
|
70,9
|
| PAUL HARRIS | CORONEL BRITO |
7
|
1045
|
70,9
|
| PAUL HARRIS | CORONEL BRITO |
7
|
1046
|
70,9
|
| PAUL HARRIS | CORONEL BRITO |
7
|
1047
|
70,9
|
| PAUL HARRIS | CORONEL BRITO |
7
|
1048
|
70,9
|
| PAUL HARRIS | CORONEL BRITO |
7
|
1054
|
70,9
|
| PAULO DA COSTA E ROSA | LEOPOLDINA |
4
|
698
|
127,62
|
| PAULO DA COSTA E ROSA | LEOPOLDINA |
4
|
699
|
127,62
|
| PAULO RUPPENTHAL | SANTA TECLA |
3
|
840
|
141,8
|
| PAULO RUPPENTHAL | SANTA TECLA |
3
|
841
|
141,8
|
| PAULO RUPPENTHAL | SANTA TECLA |
3
|
842
|
141,8
|
| PAULO RUPPENTHAL | SANTA TECLA |
3
|
843
|
141,8
|
| PEDRO ABOTT ROMERO | LEOPOLDINA |
5
|
2003
|
212,7
|
| PEDRO ABOTT ROMERO | LEOPOLDINA |
5
|
442
|
212,7
|
| PEDRO ABOTT ROMERO | LEOPOLDINA |
5
|
443
|
212,7
|
| PEDRO ABOTT ROMERO | LEOPOLDINA |
5
|
444
|
212,7
|
| PEDRO ABOTT ROMERO | LEOPOLDINA |
5
|
445
|
212,7
|
| PEDRO ABOTT ROMERO | LEOPOLDINA |
5
|
446
|
212,7
|
| PEDRO ABOTT ROMERO | LEOPOLDINA |
5
|
447
|
212,7
|
| PEDRO ABOTT ROMERO | LEOPOLDINA |
5
|
448
|
212,7
|
| PEDRO ABOTT ROMERO | LEOPOLDINA |
5
|
449
|
212,7
|
| PEDRO ABOTT ROMERO | LEOPOLDINA |
5
|
450
|
212,7
|
| PEDRO ABOTT ROMERO | LEOPOLDINA |
5
|
451
|
212,7
|
| PEDRO ABOTT ROMERO | INDUSTRIAL |
5
|
761
|
212,7
|
| PEDRO ADOLFO LINCKE | CIDADE NOVA |
4
|
713
|
113,44
|
| PEDRO GRUNHAUSER | UNIAO |
1
|
118
|
269,42
|
| PEDRO GRUNHAUSER | UNIAO |
1
|
137
|
113,44
|
| PEDRO GRUNHAUSER | UNIAO |
1
|
156
|
113,44
|
| PEDRO GRUNHAUSER | UNIAO |
1
|
173
|
155,98
|
| PEDRO GRUNHAUSER | MORSCH |
1
|
18
|
283,61
|
| PEDRO GRUNHAUSER | CENTRO |
1
|
18
|
283,61
|
| PEDRO GRUNHAUSER | UNIAO |
1
|
18
|
283,61
|
| PEDRO GRUNHAUSER | UNIAO |
1
|
189
|
170,16
|
| PEDRO GRUNHAUSER | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
2056
|
184,34
|
| PEDRO GRUNHAUSER | UNIAO |
1
|
2079
|
170,16
|
| PEDRO GRUNHAUSER | UNIAO |
1
|
2084
|
155,98
|
| PEDRO GRUNHAUSER | UNIAO |
1
|
318
|
155,98
|
| PEDRO GRUNHAUSER | UNIAO |
1
|
590
|
283,61
|
| PEDRO GRUNHAUSER | UNIAO |
1
|
591
|
269,42
|
| PEDRO GRUNHAUSER | UNIAO |
1
|
592
|
113,44
|
| PEDRO GRUNHAUSER | UNIAO |
1
|
593
|
113,44
|
| PEDRO GRUNHAUSER | UNIAO |
1
|
594
|
155,98
|
| PEDRO GRUNHAUSER | UNIAO |
1
|
595
|
155,98
|
| PEDRO GRUNHAUSER | UNIAO |
1
|
596
|
155,98
|
| PEDRO GRUNHAUSER | DIETTRICH |
3
|
2027
|
85,08
|
| PEDRO GRUNHAUSER | DIETTRICH |
3
|
2059
|
85,08
|
| PEDRO GRUNHAUSER | DIETTRICH |
3
|
2060
|
70,9
|
| PEDRO GRUNHAUSER | SAO FRANCISCO XAVIER |
3
|
2087
|
85,08
|
| PEDRO GRUNHAUSER | MORSCH |
6
|
274
|
170,16
|
| PEDRO GRUNHAUSER | MORSCH |
6
|
275
|
170,16
|
| PEDRO GRUNHAUSER | MORSCH |
6
|
276
|
170,16
|
| PEDRO GRUNHAUSER | MORSCH |
6
|
277
|
170,16
|
| PEDRO GRUNHAUSER | MORSCH |
6
|
278
|
170,16
|
| PEDRO GRUNHAUSER | MORSCH |
6
|
279
|
170,16
|
| PEDRO GRUNHAUSER | MORSCH |
6
|
280
|
170,16
|
| PEDRO GRUNHAUSER | MORSCH |
6
|
281
|
141,8
|
| PEDRO GRUNHAUSER | MORSCH |
6
|
282
|
113,44
|
| PEDRO GRUNHAUSER | MORSCH |
6
|
297
|
113,44
|
| PEDRO GRUNHAUSER | CENTRO |
6
|
38
|
226,88
|
| PEDRO GRUNHAUSER | MORSCH |
6
|
573
|
226,88
|
| PEDRO GRUNHAUSER | MORSCH |
6
|
574
|
170,16
|
| PEDRO GRUNHAUSER | MORSCH |
6
|
575
|
170,16
|
| PEDRO GRUNHAUSER | MORSCH |
6
|
576
|
170,16
|
| PEDRO GRUNHAUSER | MORSCH |
6
|
577
|
170,16
|
| PEDRO GRUNHAUSER | MORSCH |
6
|
578
|
170,16
|
| PEDRO GRUNHAUSER | MORSCH |
6
|
579
|
170,16
|
| PEDRO GRUNHAUSER | MORSCH |
6
|
580
|
170,16
|
| PEDRO GRUNHAUSER | MORSCH |
6
|
581
|
141,8
|
| PEDRO GRUNHAUSER | MORSCH |
6
|
582
|
113,44
|
| PEDRO LUIZ DA SILVA | MACEDO |
5
|
2006
|
70,9
|
| PEDRO LUIZ DA SILVA | MACEDO |
5
|
2007
|
70,9
|
| PEDRO SALGADO MILITÃO | CORONEL BRITO |
8
|
2050
|
99,25
|
| PEDRO SALGADO MILITÃO | CORONEL BRITO |
8
|
992
|
99,25
|
| PEDRO SALGADO MILITÃO | CORONEL BRITO |
8
|
993
|
99,25
|
| PEDRO SALGADO MILITÃO | CORONEL BRITO |
8
|
994
|
99,25
|
| PEDRO SALGADO MILITÃO | CORONEL BRITO |
8
|
995
|
99,25
|
| PEDRO TARELLI | CORONEL BRITO |
7
|
1041
|
70,9
|
| PEDRO TARELLI | CORONEL BRITO |
7
|
1131
|
70,9
|
| PEDRO TARELLI | CORONEL BRITO |
7
|
1134
|
70,9
|
| PEDRO TARELLI | CORONEL BRITO |
7
|
1135
|
70,9
|
| PEDRO TARELLI | CORONEL BRITO |
7
|
1137
|
70,9
|
| PLINIO CLOSS | MACEDO |
5
|
2009
|
70,9
|
| PLINIO CLOSS | MACEDO |
5
|
2010
|
70,9
|
| PROF. HENRIQUE HINTERHOLZ | VILA PALANQUE |
1
|
4
|
42,54
|
| PROF. HENRIQUE HINTERHOLZ | VILA PALANQUE |
1
|
9
|
42,54
|
| PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA | CORONEL BRITO |
7
|
1004
|
85,08
|
| PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA | CORONEL BRITO |
7
|
1009
|
85,08
|
| PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA | CORONEL BRITO |
7
|
1011
|
85,08
|
| PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA | CORONEL BRITO |
7
|
1020
|
70,9
|
| PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA | CORONEL BRITO |
7
|
1021
|
70,9
|
| PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA | CORONEL BRITO |
7
|
1027
|
70,9
|
| PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA | CORONEL BRITO |
7
|
1028
|
70,9
|
| PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA | CORONEL BRITO |
7
|
1032
|
70,9
|
| PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA | CORONEL BRITO |
7
|
1055
|
85,08
|
| PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA | CORONEL BRITO |
7
|
1056
|
70,9
|
| PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA | CORONEL BRITO |
7
|
1057
|
70,9
|
| PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA | CORONEL BRITO |
7
|
1058
|
70,9
|
| PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA | CORONEL BRITO |
7
|
1059
|
70,9
|
| PROFESSOR ANTONIO LUIZ DA SILVA | CORONEL BRITO |
7
|
1091
|
70,9
|
| PROFESSOR ELEMAR MILTON MULLER | UNIVERSITARIO |
7
|
781
|
127,62
|
| PROFESSOR ELEMAR MILTON MULLER | UNIVERSITARIO |
7
|
782
|
127,62
|
| PROFESSOR ELEMAR MILTON MULLER | UNIVERSITARIO |
7
|
783
|
127,62
|
| PROFESSOR ELEMAR MILTON MULLER | UNIVERSITARIO |
7
|
791
|
127,62
|
| PROFESSOR GUIDO LENZ | BELA VISTA |
4
|
2415
|
113,44
|
| PROFESSOR GUIDO LENZ | BELA VISTA |
4
|
2416
|
113,44
|
| PROFESSOR JOSE LOEBENS | CIDADE NOVA |
4
|
2099
|
113,44
|
| PROFESSOR JOSE LOEBENS | CIDADE NOVA |
4
|
2100
|
113,44
|
| PROFESSOR JOSE LOEBENS | CIDADE NOVA |
4
|
620
|
113,44
|
| PROFESSOR JOSE ROBERTO BREMM | UNIVERSITARIO |
7
|
2108
|
56,72
|
| PROFESSOR JOSE ROBERTO BREMM | UNIVERSITARIO |
7
|
2110
|
56,72
|
| PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI | VILA MARIANTE |
11
|
45
|
22,69
|
| PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI | VILA MARIANTE |
11
|
46
|
22,69
|
| PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI | BATISTI |
8
|
2001
|
42,54
|
| PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI | BATISTI |
8
|
2030
|
42,54
|
| PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI | BATISTI |
8
|
2033
|
42,54
|
| PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI | BATISTI |
8
|
2035
|
42,54
|
| PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI | BATISTI |
8
|
2036
|
42,54
|
| PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI | BATISTI |
8
|
2037
|
42,54
|
| PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI | BATISTI |
8
|
2102
|
42,54
|
| PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI | BATISTI |
8
|
2105
|
42,54
|
| PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI | BATISTI |
8
|
2107
|
42,54
|
| PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI | BATISTI |
8
|
2130
|
42,54
|
| PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI | BATISTI |
8
|
2131
|
42,54
|
| PROFESSORA ALBA KOSLOWSKI | BATISTI |
8
|
2132
|
42,54
|
| PROFESSORA MARIA MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1011
|
85,08
|
| PROFESSORA MARIA MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1012
|
85,08
|
| PROFESSORA MARIA MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1021
|
70,9
|
| PROFESSORA MARIA MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1022
|
85,08
|
| PROFESSORA MARIA MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1028
|
70,9
|
| PROFESSORA MARIA MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1029
|
70,9
|
| PROFESSORA MARIA MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1032
|
70,9
|
| PROFESSORA MARIA MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1033
|
70,9
|
| PROFESSORA MARIA MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1050
|
85,08
|
| PROFESSORA MARIA MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1055
|
85,08
|
| PROFESSORA MARIA MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1059
|
70,9
|
| PROFESSORA MARIA MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1091
|
70,9
|
| PROFESSORA MARIA MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
2085
|
85,08
|
| PROFESSORA MARIA MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
2086
|
70,9
|
| PROFESSORA SONIA HAAS | BRANDS |
7
|
1121
|
70,9
|
| PROFESSORA SONIA HAAS | BRANDS |
7
|
1126
|
70,9
|
| PROFESSORA SONIA HAAS | BRANDS |
7
|
1127
|
70,9
|
| PROFESSORA SONIA HAAS | BRANDS |
7
|
1128
|
70,9
|
| PROFESSORA SONIA HAAS | BRANDS |
7
|
2023
|
70,9
|
| PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ | BELA VISTA |
2
|
621
|
170,16
|
| PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ | GRESSLER |
2
|
637
|
170,16
|
| PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ | GRESSLER |
2
|
659
|
141,8
|
| PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ | GRESSLER |
2
|
660
|
170,16
|
| PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ | GRESSLER |
3
|
652
|
170,16
|
| PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ | AVIACAO |
3
|
653
|
141,8
|
| PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ | GRESSLER |
3
|
653
|
141,8
|
| PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ | GRESSLER |
3
|
654
|
141,8
|
| PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ | AVIACAO |
3
|
654
|
141,8
|
| PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ | GRESSLER |
3
|
655
|
141,8
|
| PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ | GRESSLER |
3
|
657
|
141,8
|
| PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ | GRESSLER |
3
|
662
|
141,8
|
| PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ | GRESSLER |
3
|
663
|
141,8
|
| PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ | GRESSLER |
3
|
664
|
141,8
|
| PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ | GRESSLER |
3
|
665
|
141,8
|
| PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ | AVIACAO |
3
|
665
|
141,8
|
| PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ | AVIACAO |
3
|
666
|
141,8
|
| PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ | GRESSLER |
3
|
666
|
141,8
|
| PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ | BELA VISTA |
3
|
668
|
170,16
|
| PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ | BELA VISTA |
3
|
675
|
170,16
|
| PROFESSORA WILMA HELENA KUNZ | GRESSLER |
3
|
676
|
170,16
|
| PROJETADA | LEOPOLDINA |
4
|
2004
|
99,25
|
| RENALTO VICENTE BURGEL | SANTA TECLA |
3
|
529
|
127,62
|
| RENALTO VICENTE BURGEL | SANTA TECLA |
3
|
530
|
127,62
|
| RENALTO VICENTE BURGEL | SANTA TECLA |
3
|
531
|
127,62
|
| RENALTO VICENTE BURGEL | SANTA TECLA |
3
|
532
|
127,62
|
| RENALTO VICENTE BURGEL | SANTA TECLA |
3
|
537
|
127,62
|
| RENALTO VICENTE BURGEL | SANTA TECLA |
3
|
538
|
127,62
|
| RENALTO VICENTE BURGEL | SANTA TECLA |
3
|
539
|
155,98
|
| RENALTO VICENTE BURGEL | SANTA TECLA |
3
|
540
|
155,98
|
| RENALTO VICENTE BURGEL | SANTA TECLA |
3
|
541
|
127,62
|
| RENALTO VICENTE BURGEL | SANTA TECLA |
3
|
542
|
127,62
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | CENTRO |
1
|
121
|
623,94
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | CENTRO |
1
|
122
|
623,94
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | CENTRO |
1
|
140
|
340,32
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | CENTRO |
1
|
141
|
340,32
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | UNIAO |
1
|
159
|
226,88
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | UNIAO |
1
|
160
|
226,88
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | UNIAO |
1
|
176
|
226,88
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | UNIAO |
1
|
192
|
226,88
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | UNIAO |
1
|
193
|
226,88
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | CENTRO |
1
|
21
|
623,94
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | UNIAO |
1
|
210
|
226,88
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | UNIAO |
1
|
211
|
226,88
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | CENTRO |
1
|
22
|
623,94
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
227
|
226,88
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
228
|
226,88
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
324
|
184,34
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
325
|
184,34
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
326
|
184,34
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
413
|
184,34
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | CENTRO |
6
|
1
|
623,94
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | BRIGIDA |
6
|
104
|
340,32
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | BRIGIDA |
6
|
105
|
340,32
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | BRIGIDA |
6
|
109
|
226,88
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | BRIGIDA |
6
|
110
|
226,88
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | BRIGIDA |
6
|
113
|
141,8
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | BRIGIDA |
6
|
114
|
138,71
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | BRIGIDA |
6
|
116
|
141,8
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | BRIGIDA |
6
|
117
|
141,8
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | CENTRO |
6
|
41
|
623,94
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | CENTRO |
6
|
42
|
397,05
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | CENTRO |
6
|
43
|
397,05
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | CENTRO |
6
|
58
|
397,05
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | CENTRO |
6
|
59
|
397,05
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | CENTRO |
6
|
72
|
397,05
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | CENTRO |
6
|
73
|
397,05
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | BRIGIDA |
6
|
732
|
198,52
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | BRIGIDA |
6
|
733
|
198,52
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | BRIGIDA |
6
|
740
|
113,44
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | BRIGIDA |
6
|
742
|
141,8
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | BRIGIDA |
6
|
743
|
141,8
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | BRIGIDA |
6
|
744
|
113,44
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | CENTRO |
6
|
85
|
397,05
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | CENTRO |
6
|
86
|
397,05
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | BRIGIDA |
6
|
97
|
397,05
|
| REYNALDO SCHMAEDECKE | BRIGIDA |
6
|
98
|
397,05
|
| RICARDO LOPES COUTINHO | BELA VISTA |
3
|
910
|
70,9
|
| RICARDO LOPES COUTINHO | BELA VISTA |
3
|
913
|
70,9
|
| RICARDO LOPES COUTINHO | BELA VISTA |
3
|
914
|
56,72
|
| RICARDO LOPES COUTINHO | BELA VISTA |
3
|
917
|
70,9
|
| RICARDO LOPES COUTINHO | BELA VISTA |
3
|
921
|
56,72
|
| RICARDO LOPES COUTINHO | BELA VISTA |
3
|
922
|
45,5
|
| RICARDO RECKZIEGEL | VILA PALANQUE |
1
|
4
|
42,54
|
| RICARDO RECKZIEGEL | VILA PALANQUE |
1
|
6
|
42,54
|
| RICARDO THEODORO PILZ | SANTA TECLA |
3
|
900
|
85,08
|
| RICARDO THEODORO PILZ | SANTA TECLA |
3
|
902
|
85,08
|
| RICARDO THEODORO PILZ | SANTA TECLA |
3
|
903
|
85,08
|
| RICARDO THEODORO PILZ | SANTA TECLA |
3
|
904
|
85,08
|
| RICARDO THEODORO PILZ | SANTA TECLA |
3
|
905
|
85,08
|
| RICARDO THEODORO PILZ | SANTA TECLA |
3
|
906
|
85,08
|
| RICARDO THEODORO PILZ | SANTA TECLA |
3
|
909
|
85,08
|
| ROBERTO STERTZ FILHO | SANTA TECLA |
3
|
2076
|
85,08
|
| ROBERTO STERTZ FILHO | SANTA TECLA |
3
|
532
|
127,62
|
| ROBERTO STERTZ FILHO | SANTA TECLA |
3
|
831
|
85,08
|
| ROBERTO STERTZ FILHO | SANTA TECLA |
3
|
832
|
99,25
|
| ROBERTO STERTZ FILHO | SANTA TECLA |
3
|
833
|
85,08
|
| ROBERTO STERTZ FILHO | SANTA TECLA |
3
|
844
|
127,62
|
| ROBERTO STERTZ FILHO | SANTA TECLA |
3
|
845
|
127,62
|
| ROBERTO STERTZ FILHO | SANTA TECLA |
3
|
846
|
127,62
|
| ROBERTO STERTZ FILHO | SANTA TECLA |
3
|
847
|
127,62
|
| ROBERTO STERTZ FILHO | SANTA TECLA |
3
|
848
|
127,62
|
| ROBERTO STERTZ FILHO | SANTA TECLA |
3
|
849
|
127,62
|
| RODOLFO FELTEN | BRIGIDA |
6
|
111
|
255,24
|
| RODOLPHO KNIES | CRUZEIRO |
5
|
293
|
198,52
|
| RODOLPHO KNIES | CRUZEIRO |
5
|
294
|
170,16
|
| RODOLPHO KNIES | CRUZEIRO |
5
|
624
|
170,16
|
| RODOLPHO KNIES | CRUZEIRO |
6
|
285
|
170,16
|
| RODOLPHO KNIES | BRIGIDA |
6
|
286
|
170,16
|
| RODOLPHO KNIES | CRUZEIRO |
6
|
641
|
170,16
|
| RODOLPHO KNIES | BRIGIDA |
6
|
642
|
170,16
|
| ROGERIO BECKMANN JOHANN | CIDADE ALTA |
5
|
469
|
99,25
|
| ROGERIO BECKMANN JOHANN | CIDADE ALTA |
5
|
479
|
99,25
|
| ROGERIO BECKMANN JOHANN | CIDADE ALTA |
5
|
480
|
99,25
|
| ROGERIO BECKMANN JOHANN | CIDADE ALTA |
5
|
632
|
99,25
|
| ROGERIO UHRY | LEOPOLDINA |
4
|
396
|
226,88
|
| ROGERIO UHRY | LEOPOLDINA |
4
|
397
|
226,88
|
| ROGERIO UHRY | CIDADE ALTA |
4
|
693
|
170,16
|
| ROGERIO UHRY | CIDADE ALTA |
4
|
695
|
170,16
|
| ROGERIO UHRY | LEOPOLDINA |
4
|
696
|
184,34
|
| ROGERIO UHRY | LEOPOLDINA |
4
|
697
|
184,34
|
| ROGERIO UHRY | CIDADE ALTA |
5
|
392
|
226,88
|
| ROTARY CENTENARIO | BATISTI |
8
|
2001
|
42,54
|
| ROTARY CENTENARIO | BATISTI |
8
|
2002
|
42,54
|
| ROTARY CENTENARIO | BATISTI |
8
|
2028
|
42,54
|
| ROTARY CENTENARIO | BATISTI |
8
|
2029
|
42,54
|
| ROTARY CENTENARIO | BATISTI |
8
|
2030
|
42,54
|
| ROTARY CENTENARIO | BATISTI |
8
|
2031
|
42,54
|
| ROTARY CENTENARIO | BATISTI |
8
|
2032
|
42,54
|
| ROTARY CENTENARIO | BATISTI |
8
|
2033
|
42,54
|
| ROTARY CENTENARIO | BATISTI |
8
|
2102
|
42,54
|
| ROTARY CENTENARIO | BATISTI |
8
|
2103
|
42,54
|
| ROTARY-BRASIL | BATISTI |
8
|
2035
|
42,54
|
| ROTARY-BRASIL | BATISTI |
8
|
2036
|
42,54
|
| ROTARY-BRASIL | BATISTI |
8
|
2037
|
42,54
|
| ROTARY-BRASIL | BATISTI |
8
|
2038
|
42,54
|
| ROTARY-BRASIL | BATISTI |
8
|
2039
|
42,54
|
| ROTARY-BRASIL | BATISTI |
8
|
2040
|
42,54
|
| ROTARY-BRASIL | BATISTI |
8
|
2041
|
42,54
|
| RSC 287 | LINHA ESTÂNCIA NOVA |
1
|
1
|
22,69
|
| RSC 287 | LINHA ESTÂNCIA NOVA |
1
|
2
|
22,69
|
| RSC 287 | LINHA ESTÂNCIA NOVA |
1
|
3
|
22,69
|
| RSC 287 | LINHA ESTÂNCIA NOVA |
1
|
4
|
22,69
|
| RSC 287 | LINHA ESTÂNCIA NOVA |
1
|
5
|
22,69
|
| RSC 287 | LINHA ESTÂNCIA NOVA |
1
|
6
|
22,69
|
| RSC 287 | LINHA ESTÂNCIA NOVA |
1
|
7
|
22,69
|
| RSC 287 | INDUSTRIAL |
11
|
2140
|
85,08
|
| RSC 287 | INDUSTRIAL |
11
|
2141
|
85,08
|
| RSC 287 | BEM FEITA |
4
|
754
|
70,9
|
| RSC 287 | LINHA BEM FEITA |
4
|
755
|
85,08
|
| RSC 287 | INDUSTRIAL |
5
|
751
|
85,08
|
| RSC 287 | INDUSTRIAL |
7
|
2000
|
85,08
|
| RSC 287 | INDUSTRIAL |
7
|
750
|
85,08
|
| RSC 287 | INDUSTRIAL |
7
|
752
|
85,08
|
| RSC 453 | SAO JOSE |
12
|
2150
|
56,72
|
| RSC 453 | SAO JOSE |
12
|
2151
|
56,72
|
| RSC 453 | TRAVESSA |
12
|
2151
|
56,72
|
| RSC 453 | SAO JOSE |
13
|
2153
|
56,72
|
| RSC 453 | LEOPOLDINA |
5
|
2003
|
198,52
|
| RSC 453 | MACEDO |
5
|
2012
|
198,52
|
| RSC 453 | MACEDO |
5
|
2017
|
198,52
|
| RSC 453 | MACEDO |
5
|
2018
|
198,52
|
| RSC 453 | CRUZEIRO |
5
|
295
|
198,52
|
| RSC 453 | MACEDO |
5
|
295
|
198,52
|
| RSC 453 | MACEDO |
5
|
356
|
198,52
|
| RSC 453 | MACEDO |
5
|
367
|
198,52
|
| RSC 453 | MACEDO |
5
|
368
|
198,52
|
| RSC 453 | MACEDO |
5
|
371
|
198,52
|
| RSC 453 | MACEDO |
5
|
372
|
198,53
|
| RSC 453 | MACEDO |
5
|
418
|
198,52
|
| RSC 453 | CRUZEIRO |
5
|
624
|
198,52
|
| RSC 453 | INDUSTRIAL |
5
|
760
|
141,8
|
| RSC 453 | INDUSTRIAL |
5
|
761
|
198,52
|
| RSC 453 | INDUSTRIAL |
5
|
763
|
141,8
|
| RSC 453 | BRIGIDA |
6
|
401
|
226,88
|
| RSC 453 | CRUZEIRO |
6
|
625
|
198,52
|
| RSC 453 | BRIGIDA |
6
|
642
|
198,52
|
| RSC 453 | BRIGIDA |
6
|
730
|
198,52
|
| RSC 453 | MORSCH |
6
|
739
|
198,52
|
| RSC 453 | CORONEL BRITO |
6
|
741
|
283,61
|
| RSC 453 | BRANDS |
7
|
1127
|
198,52
|
| RSC 453 | BRANDS |
7
|
2019
|
198,52
|
| RSC 453 | BRANDS |
7
|
2021
|
198,52
|
| RSC 453 | CORONEL BRITO |
7
|
2083
|
198,52
|
| RSC 453 | CORONEL BRITO |
7
|
550
|
198,52
|
| RSC 453 | INDUSTRIAL |
7
|
627
|
198,52
|
| RSC 453 | INDUSTRIAL |
7
|
628
|
198,52
|
| RSC 453 | INDUSTRIAL |
7
|
750
|
141,8
|
| RSC 453 | BATISTI |
8
|
2026
|
198,52
|
| RSC 453 | CORONEL BRITO |
8
|
2043
|
198,52
|
| RSC 453 | CORONEL BRITO |
8
|
422
|
198,52
|
| RUA C | VILA MARIANTE |
11
|
11
|
22,69
|
| RUA C | VILA MARIANTE |
11
|
20
|
22,69
|
| RUA C | VILA MARIANTE |
11
|
31
|
22,69
|
| RUA C | VILA MARIANTE |
11
|
33
|
22,69
|
| RUA C | VILA MARIANTE |
11
|
6
|
22,69
|
| RUA C | VILA MARIANTE |
11
|
72
|
22,69
|
| RUA 223 | CORONEL BRITO |
7
|
1071
|
70,9
|
| RUA 223 | CORONEL BRITO |
7
|
1072
|
70,9
|
| RUA 223 | CORONEL BRITO |
7
|
1073
|
70,9
|
| RUA 223 | CORONEL BRITO |
7
|
1074
|
70,9
|
| RUA 224 | CORONEL BRITO |
7
|
1071
|
70,9
|
| RUA 224 | CORONEL BRITO |
7
|
1072
|
70,9
|
| RUA 224 | CORONEL BRITO |
7
|
1073
|
70,9
|
| RUA 224 | CORONEL BRITO |
7
|
1074
|
70,9
|
| RUA 226 | CORONEL BRITO |
7
|
1024
|
70,9
|
| RUA 226 | CORONEL BRITO |
7
|
1031
|
70,9
|
| RUA 226 | CORONEL BRITO |
7
|
1081
|
70,9
|
| RUA 226 | CORONEL BRITO |
7
|
1084
|
70,9
|
| RUA 227 | CORONEL BRITO |
7
|
1081
|
70,9
|
| RUA 227 | CORONEL BRITO |
7
|
1082
|
70,9
|
| RUA 227 | CORONEL BRITO |
7
|
1083
|
70,9
|
| RUA 227 | CORONEL BRITO |
7
|
1084
|
70,9
|
| RUA 228 | CORONEL BRITO |
7
|
1024
|
70,9
|
| RUA 228 | CORONEL BRITO |
7
|
1063
|
70,9
|
| RUA 228 | CORONEL BRITO |
7
|
1081
|
70,9
|
| RUA 228 | CORONEL BRITO |
7
|
1082
|
70,9
|
| RUA 228 | CORONEL BRITO |
7
|
1083
|
70,9
|
| RUA 228 | CORONEL BRITO |
7
|
1084
|
70,9
|
| RUA 8 | CIDADE ALTA |
5
|
70
|
340,32
|
| RUA 8 | CORONEL BRITO |
8
|
2053
|
85,08
|
| RUFINO PEREIRA | AVIACAO |
2
|
232
|
255,24
|
| RUFINO PEREIRA | AVIACAO |
2
|
335
|
255,24
|
| RUFINO PEREIRA | AVIACAO |
2
|
518
|
255,24
|
| RUFINO PEREIRA | AVIACAO |
2
|
519
|
255,24
|
| RUFINO PEREIRA | CRUZEIRO |
5
|
102
|
340,32
|
| RUFINO PEREIRA | CRUZEIRO |
5
|
103
|
340,32
|
| RUFINO PEREIRA | CRUZEIRO |
5
|
288
|
198,52
|
| RUFINO PEREIRA | CRUZEIRO |
5
|
289
|
340,32
|
| RUFINO PEREIRA | CRUZEIRO |
5
|
291
|
340,32
|
| RUFINO PEREIRA | CRUZEIRO |
5
|
293
|
198,52
|
| RUFINO PEREIRA | CENTRO |
5
|
47
|
368,68
|
| RUFINO PEREIRA | CENTRO |
5
|
48
|
368,68
|
| RUFINO PEREIRA | CENTRO |
5
|
7
|
368,68
|
| RUFINO PEREIRA | CORONEL BRITO |
8
|
2045
|
99,25
|
| RUFINO PEREIRA | CORONEL BRITO |
8
|
551
|
99,25
|
| RUPERTI FILHO | UNIAO |
1
|
118
|
226,88
|
| RUPERTI FILHO | UNIAO |
1
|
119
|
283,61
|
| RUPERTI FILHO | UNIAO |
1
|
120
|
340,32
|
| RUPERTI FILHO | CENTRO |
1
|
121
|
397,05
|
| RUPERTI FILHO | CENTRO |
1
|
122
|
453,77
|
| RUPERTI FILHO | CENTRO |
1
|
123
|
652,29
|
| RUPERTI FILHO | CENTRO |
1
|
124
|
652,29
|
| RUPERTI FILHO | CENTRO |
1
|
125
|
652,29
|
| RUPERTI FILHO | UNIAO |
1
|
137
|
226,88
|
| RUPERTI FILHO | UNIAO |
1
|
138
|
283,61
|
| RUPERTI FILHO | UNIAO |
1
|
139
|
340,32
|
| RUPERTI FILHO | CENTRO |
1
|
140
|
397,05
|
| RUPERTI FILHO | CENTRO |
1
|
141
|
453,77
|
| RUPERTI FILHO | CENTRO |
1
|
142
|
652,29
|
| RUPERTI FILHO | CENTRO |
1
|
143
|
652,29
|
| RUPERTI FILHO | CENTRO |
1
|
144
|
652,29
|
| RUPERTI FILHO | UNIAO |
1
|
591
|
170,16
|
| RUPERTI FILHO | UNIAO |
1
|
592
|
113,44
|
| RUPERTI FILHO | UNIAO |
1
|
597
|
113,44
|
| RUPERTI FILHO | CENTRO |
2
|
126
|
652,29
|
| RUPERTI FILHO | CENTRO |
2
|
127
|
538,85
|
| RUPERTI FILHO | CENTRO |
2
|
128
|
538,85
|
| RUPERTI FILHO | CENTRO |
2
|
129
|
538,85
|
| RUPERTI FILHO | CENTRO |
2
|
130
|
538,85
|
| RUPERTI FILHO | CENTRO |
2
|
131
|
538,85
|
| RUPERTI FILHO | CENTRO |
2
|
145
|
652,29
|
| RUPERTI FILHO | CENTRO |
2
|
146
|
538,85
|
| RUPERTI FILHO | CENTRO |
2
|
147
|
538,85
|
| RUPERTI FILHO | CENTRO |
2
|
148
|
538,85
|
| RUPERTI FILHO | CENTRO |
2
|
149
|
538,85
|
| RUPERTI FILHO | CENTRO |
2
|
150
|
538,85
|
| RUPERTI FILHO | CENTRO |
2
|
151
|
538,85
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
132
|
255,24
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
133
|
255,24
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
134
|
255,24
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
135
|
212,7
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
136
|
184,34
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
152
|
255,24
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
153
|
255,24
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
154
|
241,06
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
155
|
212,7
|
| RUPERTI FILHO | LEOPOLDINA |
4
|
2004
|
113,44
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
349
|
184,34
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
386
|
184,34
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
387
|
184,34
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
387
|
184,34
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
388
|
184,34
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
388
|
184,34
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
389
|
198,52
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
390
|
198,52
|
| RUPERTI FILHO | LEOPOLDINA |
4
|
428
|
113,44
|
| RUPERTI FILHO | LEOPOLDINA |
4
|
429
|
113,44
|
| RUPERTI FILHO | LEOPOLDINA |
4
|
436
|
198,52
|
| RUPERTI FILHO | LEOPOLDINA |
4
|
437
|
198,52
|
| RUPERTI FILHO | LEOPOLDINA |
4
|
438
|
198,52
|
| RUPERTI FILHO | LEOPOLDINA |
4
|
439
|
198,52
|
| RUPERTI FILHO | LEOPOLDINA |
4
|
440
|
198,52
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
677
|
170,16
|
| RUPERTI FILHO | LEOPOLDINA |
4
|
677
|
170,16
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
678
|
184,34
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
684
|
184,34
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
687
|
184,34
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
690
|
198,52
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
691
|
198,52
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
693
|
170,16
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
695
|
170,16
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
696
|
184,34
|
| RUPERTI FILHO | CIDADE ALTA |
4
|
697
|
184,34
|
| RUPERTI FILHO | LEOPOLDINA |
4
|
698
|
198,52
|
| RUPERTI FILHO | LEOPOLDINA |
4
|
770
|
113,44
|
| RUPERTI FILHO | LEOPOLDINA |
4
|
771
|
113,44
|
| RUPERTI FILHO | LEOPOLDINA |
4
|
772
|
113,44
|
| S | VILA MARIANTE |
11
|
55
|
22,69
|
| SALVADOR STEIN GOULART | LEOPOLDINA |
5
|
2003
|
170,16
|
| SALVADOR STEIN GOULART | MACEDO |
5
|
2005
|
170,16
|
| SALVADOR STEIN GOULART | MACEDO |
5
|
2006
|
170,16
|
| SALVADOR STEIN GOULART | MACEDO |
5
|
2007
|
170,16
|
| SALVADOR STEIN GOULART | MACEDO |
5
|
2008
|
170,16
|
| SALVADOR STEIN GOULART | MACEDO |
5
|
2012
|
170,16
|
| SALVADOR STEIN GOULART | CIDADE ALTA |
5
|
2013
|
170,16
|
| SALVADOR STEIN GOULART | MACEDO |
5
|
254
|
283,61
|
| SALVADOR STEIN GOULART | MACEDO |
5
|
255
|
283,61
|
| SALVADOR STEIN GOULART | CRUZEIRO |
5
|
295
|
340,32
|
| SALVADOR STEIN GOULART | MACEDO |
5
|
295
|
340,32
|
| SALVADOR STEIN GOULART | CIDADE ALTA |
5
|
302
|
226,88
|
| SALVADOR STEIN GOULART | MACEDO |
5
|
302
|
226,88
|
| SALVADOR STEIN GOULART | MACEDO |
5
|
305
|
170,16
|
| SALVADOR STEIN GOULART | CIDADE ALTA |
5
|
308
|
283,61
|
| SALVADOR STEIN GOULART | MACEDO |
5
|
350
|
226,88
|
| SALVADOR STEIN GOULART | MACEDO |
5
|
353
|
170,16
|
| SALVADOR STEIN GOULART | MACEDO |
5
|
354
|
170,16
|
| SALVADOR STEIN GOULART | MACEDO |
5
|
359
|
170,16
|
| SALVADOR STEIN GOULART | MACEDO |
5
|
368
|
170,16
|
| SALVADOR STEIN GOULART | MACEDO |
5
|
369
|
170,16
|
| SALVADOR STEIN GOULART | INDUSTRIAL |
5
|
629
|
170,16
|
| SALVADOR STEIN GOULART | CENTRO |
5
|
95
|
340,32
|
| SALVADOR STEIN GOULART | CENTRO |
5
|
96
|
340,32
|
| SAO SEBASTIAO MARTIR | CENTRO |
6
|
2
|
794,09
|
| SAO SEBASTIAO MARTIR | CENTRO |
6
|
3
|
794,09
|
| SAO SEBASTIAO MARTIR | CENTRO |
6
|
74
|
397,05
|
| SAO SEBASTIAO MARTIR | CENTRO |
6
|
75
|
397,05
|
| SAO SEBASTIAO MARTIR | CENTRO |
6
|
87
|
397,05
|
| SAO SEBASTIAO MARTIR | CENTRO |
6
|
88
|
397,05
|
| SARGENTO EDSON DA LUZ | LEOPOLDINA |
4
|
430
|
127,62
|
| SARGENTO EDSON DA LUZ | LEOPOLDINA |
4
|
431
|
127,62
|
| SARGENTO EDSON DA LUZ | LEOPOLDINA |
4
|
438
|
198,52
|
| SARGENTO EDSON DA LUZ | LEOPOLDINA |
4
|
439
|
198,52
|
| SARGENTO EDSON DA LUZ | LEOPOLDINA |
4
|
440
|
198,52
|
| SARGENTO EDSON DA LUZ | LEOPOLDINA |
4
|
647
|
198,52
|
| SARGENTO EDSON DA LUZ | LEOPOLDINA |
4
|
648
|
198,52
|
| SARGENTO EDSON DA LUZ | LEOPOLDINA |
4
|
698
|
198,52
|
| SARGENTO EDSON DA LUZ | LEOPOLDINA |
4
|
699
|
127,62
|
| SATOR COSTA | AVIACAO |
1
|
644
|
141,8
|
| SATOR COSTA | AVIACAO |
1
|
645
|
141,8
|
| SATOR COSTA | AVIACAO |
1
|
646
|
141,8
|
| SATOR COSTA | AVIACAO |
3
|
520
|
141,8
|
| SATOR COSTA | AVIACAO |
3
|
521
|
141,8
|
| SATOR COSTA | AVIACAO |
3
|
522
|
141,8
|
| SATOR COSTA | AVIACAO |
3
|
523
|
170,16
|
| SATOR COSTA | AVIACAO |
3
|
643
|
127,62
|
| SEBASTIAO VIEIRA CHAVES | BRIGIDA |
6
|
740
|
141,8
|
| SEBASTIAO VIEIRA CHAVES | BRIGIDA |
6
|
742
|
141,8
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CENTRO |
2
|
130
|
538,85
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CENTRO |
2
|
131
|
538,85
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CENTRO |
2
|
149
|
425,41
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CENTRO |
2
|
150
|
425,41
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | GRESSLER |
2
|
167
|
283,61
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | AVIACAO |
2
|
167
|
283,61
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | AVIACAO |
2
|
168
|
283,61
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | GRESSLER |
2
|
168
|
283,61
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | GRESSLER |
2
|
184
|
283,61
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | AVIACAO |
2
|
184
|
283,61
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | GRESSLER |
2
|
201
|
283,61
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | AVIACAO |
2
|
201
|
283,61
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | GRESSLER |
2
|
202
|
283,61
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | AVIACAO |
2
|
202
|
283,61
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | GRESSLER |
2
|
219
|
283,61
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | AVIACAO |
2
|
219
|
283,61
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | GRESSLER |
2
|
220
|
283,61
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | AVIACAO |
2
|
220
|
283,61
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | AVIACAO |
2
|
236
|
283,61
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | GRESSLER |
2
|
236
|
283,61
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | GRESSLER |
2
|
237
|
283,61
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | AVIACAO |
2
|
237
|
283,61
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | AVIACAO |
2
|
247
|
255,24
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | GRESSLER |
2
|
247
|
255,24
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | GRESSLER |
2
|
248
|
255,24
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | AVIACAO |
2
|
248
|
255,24
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CENTRO |
2
|
30
|
623,94
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CENTRO |
2
|
31
|
623,94
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | GRESSLER |
2
|
339
|
170,16
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | AVIACAO |
2
|
339
|
170,16
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | GRESSLER |
2
|
340
|
170,16
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | AVIACAO |
2
|
340
|
170,16
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | GRESSLER |
3
|
634
|
170,16
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | AVIACAO |
3
|
634
|
170,16
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | AVIACAO |
3
|
654
|
170,16
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | GRESSLER |
3
|
654
|
170,16
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | GRESSLER |
3
|
655
|
170,16
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | AVIACAO |
3
|
655
|
170,16
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | GRESSLER |
3
|
656
|
170,16
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | AVIACAO |
3
|
656
|
170,16
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | AVIACAO |
3
|
664
|
141,8
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | GRESSLER |
3
|
664
|
141,8
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | GRESSLER |
3
|
665
|
141,8
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | AVIACAO |
3
|
665
|
141,8
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CENTRO |
5
|
11
|
340,32
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CENTRO |
5
|
12
|
340,32
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CENTRO |
5
|
52
|
340,32
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CENTRO |
5
|
53
|
340,32
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CENTRO |
5
|
67
|
340,32
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CENTRO |
5
|
68
|
340,32
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CENTRO |
5
|
82
|
340,32
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CENTRO |
5
|
83
|
340,32
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CENTRO |
5
|
95
|
340,32
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CENTRO |
5
|
96
|
340,32
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1032
|
70,9
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1033
|
70,9
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1038
|
70,9
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1041
|
70,9
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1042
|
70,9
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1043
|
70,9
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1044
|
70,9
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1053
|
70,9
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1054
|
70,9
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1056
|
70,9
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1057
|
70,9
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1059
|
70,9
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1090
|
70,9
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1134
|
70,9
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1135
|
70,9
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1136
|
70,9
|
| SENADOR PINHEIRO MACHADO | CORONEL BRITO |
7
|
1137
|
70,9
|
| SERVIDAO | VILA PALANQUE |
1
|
3
|
42,54
|
| SERVIDAO | VILA PALANQUE |
1
|
6
|
42,54
|
| SILVEIRA MARTINS | UNIAO |
1
|
189
|
170,16
|
| SILVEIRA MARTINS | UNIAO |
1
|
190
|
184,34
|
| SILVEIRA MARTINS | UNIAO |
1
|
191
|
184,34
|
| SILVEIRA MARTINS | UNIAO |
1
|
192
|
226,88
|
| SILVEIRA MARTINS | UNIAO |
1
|
193
|
226,88
|
| SILVEIRA MARTINS | AVIACAO |
1
|
194
|
340,32
|
| SILVEIRA MARTINS | AVIACAO |
1
|
195
|
340,32
|
| SILVEIRA MARTINS | AVIACAO |
1
|
196
|
340,32
|
| SILVEIRA MARTINS | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
2056
|
184,34
|
| SILVEIRA MARTINS | UNIAO |
1
|
2079
|
155,98
|
| SILVEIRA MARTINS | UNIAO |
1
|
208
|
184,34
|
| SILVEIRA MARTINS | UNIAO |
1
|
2084
|
155,98
|
| SILVEIRA MARTINS | UNIAO |
1
|
209
|
184,34
|
| SILVEIRA MARTINS | UNIAO |
1
|
210
|
226,88
|
| SILVEIRA MARTINS | UNIAO |
1
|
2109
|
141,8
|
| SILVEIRA MARTINS | UNIAO |
1
|
211
|
226,88
|
| SILVEIRA MARTINS | AVIACAO |
1
|
212
|
340,32
|
| SILVEIRA MARTINS | AVIACAO |
1
|
213
|
340,32
|
| SILVEIRA MARTINS | AVIACAO |
1
|
214
|
340,32
|
| SILVEIRA MARTINS | UNIAO |
1
|
318
|
170,16
|
| SILVEIRA MARTINS | UNIAO |
1
|
595
|
155,98
|
| SILVEIRA MARTINS | UNIAO |
1
|
598
|
155,98
|
| SILVEIRA MARTINS | UNIAO |
1
|
599
|
141,8
|
| SILVEIRA MARTINS | GRESSLER |
2
|
182
|
226,88
|
| SILVEIRA MARTINS | AVIACAO |
2
|
197
|
340,32
|
| SILVEIRA MARTINS | AVIACAO |
2
|
198
|
255,24
|
| SILVEIRA MARTINS | GRESSLER |
2
|
199
|
198,52
|
| SILVEIRA MARTINS | AVIACAO |
2
|
200
|
198,52
|
| SILVEIRA MARTINS | GRESSLER |
2
|
200
|
198,52
|
| SILVEIRA MARTINS | AVIACAO |
2
|
201
|
198,52
|
| SILVEIRA MARTINS | GRESSLER |
2
|
201
|
198,52
|
| SILVEIRA MARTINS | GRESSLER |
2
|
202
|
226,88
|
| SILVEIRA MARTINS | GRESSLER |
2
|
203
|
226,88
|
| SILVEIRA MARTINS | GRESSLER |
2
|
204
|
226,88
|
| SILVEIRA MARTINS | AVIACAO |
2
|
215
|
340,32
|
| SILVEIRA MARTINS | AVIACAO |
2
|
216
|
255,24
|
| SILVEIRA MARTINS | AVIACAO |
2
|
217
|
198,52
|
| SILVEIRA MARTINS | GRESSLER |
2
|
217
|
198,52
|
| SILVEIRA MARTINS | AVIACAO |
2
|
218
|
198,52
|
| SILVEIRA MARTINS | GRESSLER |
2
|
218
|
198,52
|
| SILVEIRA MARTINS | AVIACAO |
2
|
219
|
198,52
|
| SILVEIRA MARTINS | GRESSLER |
2
|
219
|
198,52
|
| SILVEIRA MARTINS | GRESSLER |
2
|
220
|
226,88
|
| SILVEIRA MARTINS | GRESSLER |
2
|
221
|
226,88
|
| SILVEIRA MARTINS | GRESSLER |
2
|
222
|
226,88
|
| SILVEIRA MARTINS | XANGRILA |
4
|
206
|
198,52
|
| SILVEIRA MARTINS | XANGRILA |
4
|
207
|
198,52
|
| SILVEIRA MARTINS | XANGRILA |
4
|
223
|
198,52
|
| SILVEIRA MARTINS | XANGRILA |
4
|
224
|
198,52
|
| SILVEIRA MARTINS | XANGRILA |
4
|
225
|
170,16
|
| SILVEIRA MARTINS | XANGRILA |
4
|
346
|
170,16
|
| SILVEIRA MARTINS | XANGRILA |
4
|
374
|
155,98
|
| SILVEIRA MARTINS | XANGRILA |
4
|
376
|
155,98
|
| SILVEIRA MARTINS | XANGRILA |
4
|
378
|
113,44
|
| SILVEIRA MARTINS | XANGRILA |
4
|
379
|
113,44
|
| SILVEIRA MARTINS | XANGRILA |
4
|
380
|
113,44
|
| SILVEIRA MARTINS | XANGRILA |
4
|
381
|
113,44
|
| SILVEIRA MARTINS | XANGRILA |
4
|
638
|
155,98
|
| SILVEIRA MARTINS | XANGRILA |
4
|
681
|
155,98
|
| SILVEIRA MARTINS | XANGRILA |
4
|
709
|
113,44
|
| SILVEIRA MARTINS | XANGRILA |
4
|
710
|
113,44
|
| SILVEIRA MARTINS | XANGRILA |
4
|
711
|
113,44
|
| SILVEIRA MARTINS | XANGRILA |
4
|
712
|
113,44
|
| SILVEIRA MARTINS | XANGRILA |
4
|
713
|
113,44
|
| SILVEIRA MARTINS | XANGRILA |
4
|
714
|
113,44
|
| SILVEIRA MARTINS | XANGRILA |
4
|
720
|
113,44
|
| SILVEIRA MARTINS | XANGRILA |
4
|
728
|
113,44
|
| SILVEIRA MARTINS | XANGRILA |
4
|
792
|
113,44
|
| SILVEIRA MARTINS | XANGRILA |
4
|
793
|
113,44
|
| SILVEIRA MARTINS | XANGRILA |
4
|
799
|
113,44
|
| SOLY FONTOURA DE OLIVEIRA | BELA VISTA |
3
|
819
|
113,44
|
| SOLY FONTOURA DE OLIVEIRA | BELA VISTA |
3
|
820
|
99,25
|
| SOLY FONTOURA DE OLIVEIRA | BELA VISTA |
3
|
821
|
99,25
|
| SOLY FONTOURA DE OLIVEIRA | BELA VISTA |
3
|
822
|
99,25
|
| SOLY FONTOURA DE OLIVEIRA | BELA VISTA |
3
|
823
|
99,25
|
| SOLY FONTOURA DE OLIVEIRA | BELA VISTA |
3
|
824
|
99,25
|
| SOLY FONTOURA DE OLIVEIRA | BELA VISTA |
3
|
825
|
99,25
|
| SOLY FONTOURA DE OLIVEIRA | BELA VISTA |
3
|
826
|
113,44
|
| SOTERO SANTOS BRAGA | VILA MARIANTE |
11
|
29
|
22,69
|
| SOTERO SANTOS BRAGA | VILA MARIANTE |
11
|
48
|
22,69
|
| SYNIRO WALDEMAR CLOSS | UNIAO |
1
|
173
|
113,44
|
| SYNIRO WALDEMAR CLOSS | UNIAO |
1
|
596
|
113,44
|
| T | VILA MARIANTE |
11
|
55
|
22,69
|
| T | VILA MARIANTE |
11
|
56
|
22,69
|
| TANCREDO NEVES | BATISTI |
8
|
2029
|
42,54
|
| TANCREDO NEVES | BATISTI |
8
|
2030
|
42,54
|
| TANCREDO NEVES | BATISTI |
8
|
2032
|
42,54
|
| TANCREDO NEVES | BATISTI |
8
|
2033
|
42,54
|
| TANCREDO NEVES | BATISTI |
8
|
2036
|
42,54
|
| TANCREDO NEVES | BATISTI |
8
|
2037
|
42,54
|
| TANCREDO NEVES | BATISTI |
8
|
2038
|
42,54
|
| TANCREDO NEVES | BATISTI |
8
|
2039
|
42,54
|
| TANCREDO NEVES | BATISTI |
8
|
2120
|
42,54
|
| TANCREDO NEVES | BATISTI |
8
|
2121
|
42,54
|
| TANCREDO NEVES | BATISTI |
8
|
2122
|
42,54
|
| TANCREDO NEVES | BATISTI |
8
|
2123
|
42,54
|
| TANCREDO NEVES | BATISTI |
8
|
2124
|
12,47
|
| TANCREDO NEVES | BATISTI |
8
|
2125
|
42,54
|
| TANCREDO NEVES | BATISTI |
8
|
2128
|
42,54
|
| TANCREDO NEVES | BATISTI |
8
|
2129
|
42,54
|
| TANCREDO NEVES | BATISTI |
8
|
2130
|
42,54
|
| TANCREDO NEVES | BATISTI |
8
|
2131
|
42,54
|
| TANCREDO NEVES | BATISTI |
8
|
2132
|
42,54
|
| THEOBALDO BOTTCHER | SANTA TECLA |
3
|
529
|
127,62
|
| THEOBALDO BOTTCHER | SANTA TECLA |
3
|
530
|
127,62
|
| THEOBALDO BOTTCHER | SANTA TECLA |
3
|
531
|
127,62
|
| THEOBALDO BOTTCHER | SANTA TECLA |
3
|
532
|
127,62
|
| THEOBALDO BOTTCHER | SANTA TECLA |
3
|
540
|
127,62
|
| THEOBALDO BOTTCHER | SANTA TECLA |
3
|
541
|
127,62
|
| THEOBALDO BOTTCHER | SANTA TECLA |
3
|
542
|
127,62
|
| TIRADENTES | CENTRO |
5
|
10
|
567,21
|
| TIRADENTES | CENTRO |
5
|
11
|
397,05
|
| TIRADENTES | CENTRO |
5
|
12
|
340,32
|
| TIRADENTES | CIDADE ALTA |
5
|
13
|
340,32
|
| TIRADENTES | CIDADE ALTA |
5
|
14
|
340,32
|
| TIRADENTES | CIDADE ALTA |
5
|
15
|
283,61
|
| TIRADENTES | CIDADE ALTA |
5
|
16
|
283,61
|
| TIRADENTES | CIDADE ALTA |
5
|
17
|
226,88
|
| TIRADENTES | CIDADE ALTA |
5
|
310
|
226,88
|
| TIRADENTES | CENTRO |
5
|
47
|
794,09
|
| TIRADENTES | CENTRO |
5
|
48
|
794,09
|
| TIRADENTES | CENTRO |
5
|
49
|
567,21
|
| TIRADENTES | CENTRO |
5
|
50
|
567,21
|
| TIRADENTES | CENTRO |
5
|
51
|
567,21
|
| TIRADENTES | CENTRO |
5
|
52
|
397,05
|
| TIRADENTES | CENTRO |
5
|
53
|
340,32
|
| TIRADENTES | CIDADE ALTA |
5
|
54
|
340,32
|
| TIRADENTES | CIDADE ALTA |
5
|
55
|
340,32
|
| TIRADENTES | CIDADE ALTA |
5
|
56
|
283,61
|
| TIRADENTES | CIDADE ALTA |
5
|
57
|
283,61
|
| TIRADENTES | CENTRO |
5
|
6
|
794,09
|
| TIRADENTES | CENTRO |
5
|
600
|
794,09
|
| TIRADENTES | CENTRO |
5
|
7
|
794,09
|
| TIRADENTES | CENTRO |
5
|
8
|
567,21
|
| TIRADENTES | CENTRO |
5
|
9
|
567,21
|
| TIRADENTES | CENTRO |
6
|
1
|
794,09
|
| TIRADENTES | CENTRO |
6
|
2
|
794,09
|
| TIRADENTES | CENTRO |
6
|
256
|
425,41
|
| TIRADENTES | CENTRO |
6
|
273
|
311,97
|
| TIRADENTES | CENTRO |
6
|
274
|
311,97
|
| TIRADENTES | CENTRO |
6
|
3
|
794,09
|
| TIRADENTES | CENTRO |
6
|
38
|
311,97
|
| TIRADENTES | CENTRO |
6
|
39
|
311,97
|
| TIRADENTES | CENTRO |
6
|
4
|
794,09
|
| TIRADENTES | CENTRO |
6
|
40
|
425,41
|
| TIRADENTES | CENTRO |
6
|
41
|
623,94
|
| TIRADENTES | CENTRO |
6
|
42
|
623,94
|
| TIRADENTES | CENTRO |
6
|
43
|
794,09
|
| TIRADENTES | CENTRO |
6
|
44
|
794,09
|
| TIRADENTES | CENTRO |
6
|
45
|
794,09
|
| TIRADENTES | CENTRO |
6
|
46
|
397,05
|
| TIRADENTES | CENTRO |
6
|
5
|
794,09
|
| TIRADENTES | MORSCH |
6
|
571
|
141,8
|
| TIRADENTES | MORSCH |
6
|
572
|
141,8
|
| TIRADENTES | MORSCH |
6
|
573
|
170,16
|
| TIRADENTES | MORSCH |
6
|
574
|
170,16
|
| U | VILA MARIANTE |
11
|
58
|
22,69
|
| U | VILA MARIANTE |
11
|
69
|
22,69
|
| URBANO DIEHL | GRESSLER |
2
|
635
|
170,16
|
| URBANO DIEHL | GRESSLER |
2
|
636
|
170,16
|
| URBANO DIEHL | GRESSLER |
2
|
670
|
170,16
|
| URBANO DIEHL | GRESSLER |
2
|
672
|
170,16
|
| URBANO DIEHL | GRESSLER |
2
|
673
|
170,16
|
| V | VILA MARIANTE |
11
|
18
|
22,69
|
| V | VILA MARIANTE |
11
|
30
|
22,69
|
| V | VILA MARIANTE |
11
|
31
|
22,69
|
| V | VILA MARIANTE |
11
|
37
|
22,69
|
| V | VILA MARIANTE |
11
|
38
|
22,69
|
| V | VILA MARIANTE |
11
|
58
|
22,69
|
| V | VILA MARIANTE |
11
|
68
|
22,69
|
| V | VILA MARIANTE |
11
|
69
|
22,69
|
| VALDERINO GOMES FERREIRA | CIDADE ALTA |
5
|
460
|
99,25
|
| VALDERINO GOMES FERREIRA | CIDADE ALTA |
5
|
469
|
99,25
|
| VALDERINO GOMES FERREIRA | CIDADE ALTA |
5
|
480
|
99,25
|
| VALDERINO GOMES FERREIRA | CIDADE ALTA |
5
|
481
|
99,25
|
| VALMIR LUIS POCHMANN | SANTA TECLA |
3
|
844
|
127,62
|
| VALMIR LUIS POCHMANN | SANTA TECLA |
3
|
845
|
127,62
|
| VALMIR LUIS POCHMANN | SANTA TECLA |
3
|
848
|
127,62
|
| VALMIR LUIS POCHMANN | SANTA TECLA |
3
|
849
|
127,62
|
| VALMIR LUIS POCHMANN | SANTA TECLA |
3
|
850
|
127,62
|
| VALMIR LUIS POCHMANN | SANTA TECLA |
3
|
851
|
127,62
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
11
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
46
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
47
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
48
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
49
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
50
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
51
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
52
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
53
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
54
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
55
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
56
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
57
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
58
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
59
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
60
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
61
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
62
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
63
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
64
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
65
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
67
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
68
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
69
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
70
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
75
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
76
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
77
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
78
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
81
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
85
|
22,69
|
| VEREADOR ALVARO RIBEIRO CALDAS | VILA MARIANTE |
11
|
86
|
22,69
|
| VEREADOR ARMANDO BECKER | CORONEL BRITO |
8
|
2051
|
85,08
|
| VEREADOR ARMANDO BECKER | CORONEL BRITO |
8
|
2052
|
85,08
|
| VEREADOR ARMANDO BECKER | CORONEL BRITO |
8
|
2053
|
85,08
|
| VEREADOR ARMANDO BECKER | CORONEL BRITO |
8
|
998
|
85,08
|
| VEREADOR ARMANDO BECKER | CORONEL BRITO |
8
|
999
|
85,08
|
| VEREADOR HELMUTH SELL | BATISTI |
8
|
2028
|
42,54
|
| VEREADOR HELMUTH SELL | BATISTI |
8
|
2029
|
42,54
|
| VEREADOR HELMUTH SELL | BATISTI |
8
|
2031
|
42,54
|
| VEREADOR HELMUTH SELL | BATISTI |
8
|
2032
|
42,54
|
| VEREADOR HELMUTH SELL | BATISTI |
8
|
2038
|
42,54
|
| VEREADOR HELMUTH SELL | BATISTI |
8
|
2039
|
42,54
|
| VEREADOR HELMUTH SELL | BATISTI |
8
|
2040
|
42,54
|
| VEREADOR HELMUTH SELL | BATISTI |
8
|
2041
|
42,54
|
| VEREADOR HELMUTH SELL | BATISTI |
8
|
2042
|
42,54
|
| VEREADOR HELMUTH SELL | BATISTI |
8
|
2121
|
42,54
|
| VEREADOR HELMUTH SELL | BATISTI |
8
|
2122
|
42,54
|
| VEREADOR HELMUTH SELL | BATISTI |
8
|
2123
|
42,54
|
| VEREADOR HELMUTH SELL | BATISTI |
8
|
2124
|
42,54
|
| VEREADOR HELMUTH SELL | BATISTI |
8
|
2125
|
42,54
|
| VEREADOR HELMUTH SELL | BATISTI |
8
|
2126
|
42,54
|
| VEREADOR HELMUTH SELL | BATISTI |
8
|
2127
|
42,54
|
| VEREADOR HELMUTH SELL | BATISTI |
8
|
2128
|
42,54
|
| VEREADOR HELMUTH SELL | BATISTI |
8
|
2129
|
42,54
|
| VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE | VILA MARIANTE |
11
|
28
|
22,69
|
| VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE | VILA MARIANTE |
11
|
29
|
22,69
|
| VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE | VILA MARIANTE |
11
|
30
|
22,69
|
| VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE | VILA MARIANTE |
11
|
31
|
22,69
|
| VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE | VILA MARIANTE |
11
|
32
|
22,69
|
| VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE | VILA MARIANTE |
11
|
33
|
22,69
|
| VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE | VILA MARIANTE |
11
|
36
|
22,69
|
| VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE | VILA MARIANTE |
11
|
45
|
22,69
|
| VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE | VILA MARIANTE |
11
|
48
|
22,69
|
| VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE | VILA MARIANTE |
11
|
49
|
22,69
|
| VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE | VILA MARIANTE |
11
|
50
|
22,69
|
| VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE | VILA MARIANTE |
11
|
51
|
22,69
|
| VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE | VILA MARIANTE |
11
|
52
|
22,69
|
| VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE | VILA MARIANTE |
11
|
53
|
22,69
|
| VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE | VILA MARIANTE |
11
|
55
|
22,69
|
| VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE | VILA MARIANTE |
11
|
58
|
22,69
|
| VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE | VILA MARIANTE |
11
|
59
|
22,69
|
| VEREADOR JOAO OLIVEIRA SANTAFE | VILA MARIANTE |
11
|
60
|
22,69
|
| VEREADORA HILDA FROHLICH | LINHA GRAO-PARA |
9
|
603
|
56,72
|
| VEREADORA HILDA FROHLICH | LINHA GRAO-PARA |
9
|
606
|
56,72
|
| VEREADORA HILDA FROHLICH | LINHA GRAO-PARA |
9
|
608
|
56,72
|
| VINTE DE SETEMBRO | VILA PALANQUE |
1
|
1
|
42,54
|
| VINTE DE SETEMBRO | VILA PALANQUE |
1
|
2
|
42,54
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CIDADE ALTA |
5
|
306
|
226,88
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CIDADE ALTA |
5
|
310
|
226,88
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CIDADE ALTA |
5
|
311
|
226,88
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CIDADE ALTA |
5
|
460
|
113,44
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CIDADE ALTA |
5
|
461
|
113,44
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CIDADE ALTA |
5
|
469
|
127,62
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
5
|
47
|
397,05
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CIDADE ALTA |
5
|
479
|
127,62
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
5
|
48
|
397,05
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CIDADE ALTA |
5
|
480
|
127,62
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CIDADE ALTA |
5
|
481
|
113,44
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
5
|
49
|
368,68
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
5
|
50
|
368,68
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
5
|
51
|
368,68
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
5
|
52
|
340,32
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
5
|
53
|
340,32
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CIDADE ALTA |
5
|
54
|
340,32
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CIDADE ALTA |
5
|
55
|
340,32
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CIDADE ALTA |
5
|
56
|
340,32
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CIDADE ALTA |
5
|
57
|
226,88
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
5
|
63
|
397,05
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CIDADE ALTA |
5
|
632
|
127,62
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
5
|
64
|
368,68
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
5
|
65
|
368,68
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
5
|
66
|
368,68
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
5
|
67
|
340,32
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
5
|
68
|
340,32
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CIDADE ALTA |
5
|
69
|
340,32
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CIDADE ALTA |
5
|
70
|
340,32
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CIDADE ALTA |
5
|
71
|
340,32
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
6
|
256
|
198,52
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
6
|
257
|
198,52
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
6
|
272
|
198,52
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
6
|
273
|
198,52
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
6
|
274
|
198,52
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
6
|
42
|
397,05
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
6
|
43
|
397,05
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
6
|
44
|
397,05
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
6
|
45
|
397,05
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
6
|
46
|
397,05
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | MORSCH |
6
|
570
|
141,8
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | MORSCH |
6
|
571
|
141,8
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | MORSCH |
6
|
574
|
141,8
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | MORSCH |
6
|
575
|
141,8
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
6
|
58
|
397,05
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
6
|
59
|
397,05
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
6
|
60
|
397,05
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
6
|
61
|
397,05
|
| VISCONDE DO RIO BRANCO | CENTRO |
6
|
62
|
397,05
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CENTRO |
1
|
125
|
567,21
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CENTRO |
1
|
144
|
425,41
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | AVIACAO |
1
|
163
|
340,32
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | AVIACAO |
1
|
178
|
340,32
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | AVIACAO |
1
|
196
|
340,32
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | AVIACAO |
1
|
214
|
340,32
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | AVIACAO |
1
|
231
|
340,32
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CENTRO |
1
|
25
|
794,09
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | AVIACAO |
1
|
332
|
170,16
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | AVIACAO |
1
|
333
|
340,32
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | AVIACAO |
1
|
399
|
170,16
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | AVIACAO |
1
|
534
|
170,16
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | AVIACAO |
1
|
644
|
141,8
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CENTRO |
2
|
126
|
567,21
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CENTRO |
2
|
145
|
425,41
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | AVIACAO |
2
|
164
|
340,32
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | AVIACAO |
2
|
179
|
340,32
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | AVIACAO |
2
|
197
|
340,32
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | AVIACAO |
2
|
215
|
340,32
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | AVIACAO |
2
|
232
|
340,32
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CENTRO |
2
|
26
|
794,09
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | AVIACAO |
2
|
335
|
340,32
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | AVIACAO |
3
|
334
|
170,16
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | AVIACAO |
3
|
400
|
170,16
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | AVIACAO |
3
|
522
|
141,8
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | AVIACAO |
3
|
523
|
141,8
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | SANTA TECLA |
3
|
525
|
127,62
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | SANTA TECLA |
3
|
526
|
127,62
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | SANTA TECLA |
3
|
531
|
127,62
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | SANTA TECLA |
3
|
532
|
127,62
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | AVIACAO |
3
|
535
|
170,16
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | SANTA TECLA |
3
|
537
|
127,62
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | SANTA TECLA |
3
|
542
|
127,62
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | AVIACAO |
3
|
643
|
141,8
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CRUZEIRO |
5
|
102
|
623,94
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CRUZEIRO |
5
|
288
|
453,77
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CRUZEIRO |
5
|
289
|
567,21
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CRUZEIRO |
5
|
290
|
510,49
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CRUZEIRO |
5
|
294
|
453,77
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CENTRO |
5
|
47
|
850,82
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CENTRO |
5
|
6
|
907,55
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CENTRO |
5
|
600
|
907,51
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CRUZEIRO |
5
|
624
|
453,77
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CENTRO |
5
|
63
|
794,09
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CENTRO |
5
|
78
|
737,38
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CENTRO |
5
|
91
|
680,65
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CRUZEIRO |
6
|
101
|
623,94
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CRUZEIRO |
6
|
108
|
567,21
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CRUZEIRO |
6
|
283
|
510,49
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CRUZEIRO |
6
|
284
|
453,77
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CRUZEIRO |
6
|
402
|
453,77
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CENTRO |
6
|
46
|
850,82
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CENTRO |
6
|
5
|
907,55
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CENTRO |
6
|
62
|
794,09
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CRUZEIRO |
6
|
625
|
453,77
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CENTRO |
6
|
77
|
737,38
|
| VOLUNTARIOS DA PATRIA | CENTRO |
6
|
90
|
680,65
|
| WALDEMAR HENRIQUE KONRAD | TRAVESSA |
12
|
1500
|
56,72
|
| WALDEMAR HENRIQUE KONRAD | TRAVESSA |
12
|
1501
|
56,72
|
| WALDEMAR HENRIQUE KONRAD | TRAVESSA |
12
|
1506
|
56,72
|
| WALDEMAR HENRIQUE KONRAD | TRAVESSA |
12
|
2150
|
56,72
|
| WALDEMAR HENRIQUE KONRAD | SAO JOSE |
12
|
2151
|
56,72
|
| WALDEMAR HENRIQUE KONRAD | TRAVESSA |
12
|
2151
|
56,72
|
| WALDEMAR HENRIQUE KONRAD | LINHA GRAO-PARA |
9
|
601
|
56,72
|
| WALDEMAR HENRIQUE KONRAD | LINHA GRAO-PARA |
9
|
602
|
56,72
|
| WALDEMAR HENRIQUE KONRAD | LINHA GRAO-PARA |
9
|
603
|
56,72
|
| WALDEMAR HENRIQUE KONRAD | LINHA GRAO-PARA |
9
|
604
|
56,72
|
| WALDEMAR HENRIQUE KONRAD | LINHA GRAO-PARA |
9
|
605
|
56,72
|
| WALTER BENCKE (EX-PRACINHA) | BELA VISTA |
3
|
817
|
113,44
|
| WALTER JUNGBLUT | VILA ARLINDO |
1
|
1
|
34,04
|
| WALTER JUNGBLUT | VILA ARLINDO |
1
|
2
|
34,04
|
| WALTER JUNGBLUT | VILA ARLINDO |
1
|
4
|
34,04
|
| WILIBALDO ERTEL | CIDADE ALTA |
4
|
394
|
184,34
|
| WILIBALDO ERTEL | CIDADE ALTA |
4
|
395
|
198,52
|
| WILIBALDO ERTEL | CIDADE NOVA |
4
|
620
|
113,44
|
| WILIBALDO ERTEL | CIDADE ALTA |
4
|
691
|
170,16
|
| WILIBALDO ERTEL | XANGRILA |
4
|
692
|
170,16
|
| WILIBALDO ERTEL | CIDADE ALTA |
4
|
693
|
170,16
|
| WILIBALDO ERTEL | XANGRILA |
4
|
694
|
170,16
|
| WILIBALDO ERTEL | CIDADE ALTA |
4
|
694
|
170,16
|
| WILIBALDO ERTEL | CIDADE NOVA |
4
|
701
|
113,44
|
| WILIBALDO ERTEL | CIDADE NOVA |
4
|
709
|
113,44
|
| WILIBALDO ERTEL | CIDADE NOVA |
4
|
710
|
113,44
|
| WILIBALDO ERTEL | XANGRILA |
4
|
720
|
113,44
|
| WILIBALDO ERTEL | XANGRILA |
4
|
728
|
113,44
|
| WILIBALDO ERTEL | XANGRILA |
4
|
775
|
113,44
|
| WILIBALDO ERTEL | XANGRILA |
4
|
776
|
113,44
|
| WILIBALDO ERTEL | XANGRILA |
4
|
778
|
113,44
|
| WILLIBALDO LENZ | CIDADE NOVA |
4
|
2100
|
113,44
|
| WILLIBALDO LENZ | GRESSLER |
4
|
253
|
141,8
|
| WILLIBALDO LENZ | CIDADE NOVA |
4
|
615
|
141,8
|
| WILLIBALDO LENZ | CIDADE NOVA |
4
|
616
|
141,8
|
| WILLIBALDO LENZ | CIDADE NOVA |
4
|
617
|
113,44
|
| WILLIBALDO LENZ | CIDADE NOVA |
4
|
618
|
113,44
|
| WILLIBALDO LENZ | CIDADE NOVA |
4
|
620
|
141,8
|
| WILLIBALDO STERTZ | CORONEL BRITO |
7
|
1038
|
70,9
|
| WILLIBALDO STERTZ | CORONEL BRITO |
7
|
1042
|
70,9
|
| WILLIBALDO STERTZ | CORONEL BRITO |
7
|
1043
|
70,9
|
| WILLIBALDO STERTZ | BRANDS |
7
|
1045
|
70,9
|
| WILLIBALDO STERTZ | CORONEL BRITO |
7
|
1045
|
70,9
|
| WILLIBALDO STERTZ | BRANDS |
7
|
1047
|
70,9
|
| WILLIBALDO STERTZ | BRANDS |
7
|
1123
|
70,9
|
| WILLIBALDO STERTZ | BRANDS |
7
|
1124
|
70,9
|
| WILLIBALDO STERTZ | BRANDS |
7
|
1129
|
70,9
|
| WILLIBALDO STERTZ | CORONEL BRITO |
7
|
1130
|
70,9
|
| WILLIBALDO STERTZ | BRANDS |
7
|
1130
|
70,9
|
| WILLIBALDO STERTZ | CORONEL BRITO |
7
|
1136
|
70,9
|
| WILSON FONSECA CHAGAS | MACEDO |
5
|
2008
|
70,9
|
| WILSON FONSECA CHAGAS | MACEDO |
5
|
2009
|
70,9
|
| X | VILA MARIANTE |
11
|
19
|
22,69
|
| X | VILA MARIANTE |
11
|
39
|
22,69
|
| X | VILA MARIANTE |
11
|
69
|
22,69
|
| X | VILA MARIANTE |
11
|
70
|
22,69
|
| YOLITA DA CRUZ PORTELA | UNIVERSITARIO |
7
|
783
|
127,62
|
| Z | VILA MARIANTE |
11
|
40
|
22,69
|
| Z | VILA MARIANTE |
11
|
60
|
22,69
|
| 8 | CIDADE NOVA |
4
|
700
|
113,44
|
| 8 | CIDADE NOVA |
4
|
701
|
113,44
|
| 1º DE MAIO | BELA VISTA |
3
|
796
|
99,25
|
| 1º DE MAIO | BELA VISTA |
3
|
797
|
99,25
|
| 1º DE MAIO | BELA VISTA |
3
|
798
|
113,44
|
| 1º DE MAIO | BELA VISTA |
3
|
800
|
113,44
|
| 1º DE MAIO | BELA VISTA |
3
|
802
|
113,44
|
| 1º DE MAIO | BELA VISTA |
3
|
803
|
113,44
|
| 1º DE MAIO | BELA VISTA |
3
|
804
|
113,44
|
| 1º DE MAIO | BELA VISTA |
3
|
805
|
113,44
|
| 1º DE MAIO | BELA VISTA |
3
|
806
|
113,44
|
| 1º DE MAIO | BELA VISTA |
3
|
807
|
99,25
|
| 1º DE MARCO | CIDADE ALTA |
5
|
2013
|
127,62
|
| 1º DE MARCO | CIDADE ALTA |
5
|
301
|
340,32
|
| 1º DE MARCO | CIDADE ALTA |
5
|
303
|
340,32
|
| 1º DE MARCO | CIDADE ALTA |
5
|
306
|
226,88
|
| 1º DE MARCO | CIDADE ALTA |
5
|
309
|
226,88
|
| 1º DE MARCO | CIDADE ALTA |
5
|
311
|
127,62
|
| 1º DE MARCO | CIDADE ALTA |
5
|
312
|
99,25
|
| 1º DE MARCO | CIDADE ALTA |
5
|
479
|
99,25
|
| 1º DE MARCO | CIDADE ALTA |
5
|
500
|
99,25
|
| 1º DE MARCO | CENTRO |
5
|
63
|
397,05
|
| 1º DE MARCO | CENTRO |
5
|
64
|
368,68
|
| 1º DE MARCO | CENTRO |
5
|
65
|
368,68
|
| 1º DE MARCO | CENTRO |
5
|
66
|
368,68
|
| 1º DE MARCO | CENTRO |
5
|
67
|
340,32
|
| 1º DE MARCO | CENTRO |
5
|
68
|
340,32
|
| 1º DE MARCO | CIDADE ALTA |
5
|
69
|
340,32
|
| 1º DE MARCO | CIDADE ALTA |
5
|
70
|
340,32
|
| 1º DE MARCO | CIDADE ALTA |
5
|
71
|
340,32
|
| 1º DE MARCO | CENTRO |
5
|
78
|
397,05
|
| 1º DE MARCO | CENTRO |
5
|
79
|
368,68
|
| 1º DE MARCO | CENTRO |
5
|
80
|
368,68
|
| 1º DE MARCO | CENTRO |
5
|
81
|
368,68
|
| 1º DE MARCO | CENTRO |
5
|
82
|
340,32
|
| 1º DE MARCO | CENTRO |
5
|
83
|
340,32
|
| 1º DE MARCO | CIDADE ALTA |
5
|
84
|
340,32
|
| 1º DE MARCO | MORSCH |
6
|
257
|
198,52
|
| 1º DE MARCO | MORSCH |
6
|
258
|
198,52
|
| 1º DE MARCO | CENTRO |
6
|
258
|
198,52
|
| 1º DE MARCO | MORSCH |
6
|
271
|
198,52
|
| 1º DE MARCO | MORSCH |
6
|
272
|
198,52
|
| 1º DE MARCO | MORSCH |
6
|
275
|
198,52
|
| 1º DE MARCO | MORSCH |
6
|
276
|
198,52
|
| 1º DE MARCO | CENTRO |
6
|
276
|
198,52
|
| 1º DE MARCO | MORSCH |
6
|
570
|
141,8
|
| 1º DE MARCO | MORSCH |
6
|
575
|
170,16
|
| 1º DE MARCO | MORSCH |
6
|
576
|
170,16
|
| 1º DE MARCO | CENTRO |
6
|
58
|
397,05
|
| 1º DE MARCO | CENTRO |
6
|
59
|
397,05
|
| 1º DE MARCO | CENTRO |
6
|
60
|
397,05
|
| 1º DE MARCO | CENTRO |
6
|
61
|
397,05
|
| 1º DE MARCO | CENTRO |
6
|
62
|
397,05
|
| 1º DE MARCO | CENTRO |
6
|
72
|
397,05
|
| 1º DE MARCO | CENTRO |
6
|
73
|
397,05
|
| 1º DE MARCO | CENTRO |
6
|
74
|
397,05
|
| 1º DE MARCO | CENTRO |
6
|
75
|
397,05
|
| 1º DE MARCO | CENTRO |
6
|
76
|
397,05
|
| 1º DE MARCO | CENTRO |
6
|
77
|
397,05
|
| 11 DE MAIO | SANTA TECLA |
3
|
524
|
127,62
|
| 11 DE MAIO | SANTA TECLA |
3
|
525
|
127,62
|
| 11 DE MAIO | SANTA TECLA |
3
|
526
|
127,62
|
| 11 DE MAIO | SANTA TECLA |
3
|
527
|
127,62
|
| 11 DE MAIO | SANTA TECLA |
3
|
528
|
127,62
|
| 11 DE MAIO | SANTA TECLA |
3
|
529
|
127,62
|
| 11 DE MAIO | SANTA TECLA |
3
|
530
|
127,62
|
| 11 DE MAIO | SANTA TECLA |
3
|
531
|
127,62
|
| 11 DE MAIO | SANTA TECLA |
3
|
532
|
127,62
|
| 11 DE MAIO | SANTA TECLA |
3
|
536
|
127,62
|
| 112 | CORONEL BRITO |
7
|
1039
|
70,9
|
| 113 | VILA MARIANTE |
11
|
45
|
22,69
|
| 114 | BELA VISTA |
4
|
870
|
99,25
|
| 12 DE OUTUBRO | BELA VISTA |
3
|
813
|
113,44
|
| 12 DE OUTUBRO | BELA VISTA |
3
|
814
|
113,44
|
| 12 DE OUTUBRO | BELA VISTA |
3
|
815
|
99,25
|
| 12 DE OUTUBRO | BELA VISTA |
3
|
816
|
99,25
|
| 12 DE OUTUBRO | BELA VISTA |
3
|
817
|
113,44
|
| 12 DE OUTUBRO | BELA VISTA |
3
|
818
|
113,44
|
| 12 DE OUTUBRO | BELA VISTA |
3
|
819
|
113,44
|
| 12 DE OUTUBRO | BELA VISTA |
3
|
820
|
113,44
|
| 12 DE OUTUBRO | BELA VISTA |
3
|
821
|
113,44
|
| 12 DE OUTUBRO | BELA VISTA |
3
|
822
|
99,25
|
| 12 DE OUTUBRO | BELA VISTA |
3
|
823
|
99,25
|
| 13 DE MAIO | CENTRO |
2
|
128
|
538,85
|
| 13 DE MAIO | CENTRO |
2
|
129
|
538,85
|
| 13 DE MAIO | CENTRO |
2
|
147
|
425,41
|
| 13 DE MAIO | CENTRO |
2
|
148
|
425,41
|
| 13 DE MAIO | GRESSLER |
2
|
166
|
283,61
|
| 13 DE MAIO | AVIACAO |
2
|
166
|
283,61
|
| 13 DE MAIO | AVIACAO |
2
|
167
|
283,61
|
| 13 DE MAIO | GRESSLER |
2
|
167
|
283,61
|
| 13 DE MAIO | GRESSLER |
2
|
181
|
283,61
|
| 13 DE MAIO | AVIACAO |
2
|
181
|
283,61
|
| 13 DE MAIO | GRESSLER |
2
|
199
|
283,61
|
| 13 DE MAIO | AVIACAO |
2
|
200
|
283,61
|
| 13 DE MAIO | GRESSLER |
2
|
200
|
283,61
|
| 13 DE MAIO | GRESSLER |
2
|
217
|
283,61
|
| 13 DE MAIO | AVIACAO |
2
|
217
|
283,61
|
| 13 DE MAIO | GRESSLER |
2
|
218
|
283,61
|
| 13 DE MAIO | AVIACAO |
2
|
218
|
283,61
|
| 13 DE MAIO | GRESSLER |
2
|
234
|
283,61
|
| 13 DE MAIO | AVIACAO |
2
|
234
|
283,61
|
| 13 DE MAIO | AVIACAO |
2
|
235
|
283,61
|
| 13 DE MAIO | GRESSLER |
2
|
235
|
283,61
|
| 13 DE MAIO | GRESSLER |
2
|
245
|
255,24
|
| 13 DE MAIO | AVIACAO |
2
|
245
|
255,24
|
| 13 DE MAIO | GRESSLER |
2
|
246
|
255,24
|
| 13 DE MAIO | AVIACAO |
2
|
246
|
255,24
|
| 13 DE MAIO | CENTRO |
2
|
28
|
510,49
|
| 13 DE MAIO | CENTRO |
2
|
29
|
510,49
|
| 13 DE MAIO | AVIACAO |
2
|
338
|
170,16
|
| 13 DE MAIO | GRESSLER |
2
|
338
|
170,16
|
| 13 DE MAIO | GRESSLER |
3
|
337
|
170,16
|
| 13 DE MAIO | AVIACAO |
3
|
337
|
170,16
|
| 13 DE MAIO | AVIACAO |
3
|
649
|
170,16
|
| 13 DE MAIO | AVIACAO |
3
|
650
|
170,16
|
| 13 DE MAIO | AVIACAO |
3
|
652
|
141,8
|
| 13 DE MAIO | GRESSLER |
3
|
652
|
141,8
|
| 13 DE MAIO | GRESSLER |
3
|
653
|
141,8
|
| 13 DE MAIO | AVIACAO |
3
|
653
|
141,8
|
| 13 DE MAIO | CENTRO |
5
|
10
|
567,21
|
| 13 DE MAIO | CENTRO |
5
|
50
|
368,68
|
| 13 DE MAIO | CENTRO |
5
|
51
|
368,68
|
| 13 DE MAIO | CENTRO |
5
|
65
|
368,68
|
| 13 DE MAIO | CENTRO |
5
|
66
|
368,68
|
| 13 DE MAIO | CENTRO |
5
|
80
|
368,68
|
| 13 DE MAIO | CENTRO |
5
|
81
|
368,68
|
| 13 DE MAIO | CENTRO |
5
|
9
|
567,21
|
| 13 DE MAIO | CENTRO |
5
|
93
|
368,68
|
| 13 DE MAIO | CENTRO |
5
|
94
|
368,68
|
| 13 DE MAIO | CORONEL BRITO |
7
|
1018
|
70,9
|
| 13 DE MAIO | CORONEL BRITO |
7
|
1019
|
70,9
|
| 13 DE MAIO | CORONEL BRITO |
7
|
1020
|
70,9
|
| 13 DE MAIO | CORONEL BRITO |
7
|
1021
|
70,9
|
| 13 DE MAIO | CORONEL BRITO |
7
|
1023
|
70,9
|
| 13 DE MAIO | CORONEL BRITO |
7
|
1024
|
70,9
|
| 13 DE MAIO | CORONEL BRITO |
7
|
1025
|
70,9
|
| 13 DE MAIO | CORONEL BRITO |
7
|
1026
|
70,9
|
| 13 DE MAIO | CORONEL BRITO |
7
|
1027
|
70,9
|
| 13 DE MAIO | CORONEL BRITO |
7
|
1028
|
70,9
|
| 13 DE MAIO | CORONEL BRITO |
7
|
1029
|
70,9
|
| 13 DE MAIO | CORONEL BRITO |
7
|
1031
|
70,9
|
| 13 DE MAIO | CORONEL BRITO |
7
|
2081
|
70,9
|
| 13 DE MAIO | CORONEL BRITO |
7
|
2086
|
70,9
|
| 132 | LEOPOLDINA |
4
|
2004
|
99,25
|
| 132 | LEOPOLDINA |
4
|
771
|
99,25
|
| 132 | LEOPOLDINA |
4
|
772
|
99,25
|
| 136 | SANTA TECLA |
3
|
524
|
127,62
|
| 136 | SANTA TECLA |
3
|
525
|
127,62
|
| 136 | SANTA TECLA |
3
|
532
|
127,62
|
| 136 | SANTA TECLA |
3
|
536
|
127,62
|
| 138 | MACEDO |
5
|
357
|
99,25
|
| 138 | MACEDO |
5
|
359
|
99,25
|
| 140 | UNIAO |
1
|
597
|
113,44
|
| 15 DE NOVEMBRO | CENTRO |
2
|
129
|
538,85
|
| 15 DE NOVEMBRO | CENTRO |
2
|
130
|
538,85
|
| 15 DE NOVEMBRO | CENTRO |
2
|
148
|
425,41
|
| 15 DE NOVEMBRO | CENTRO |
2
|
149
|
425,41
|
| 15 DE NOVEMBRO | AVIACAO |
2
|
200
|
198,52
|
| 15 DE NOVEMBRO | GRESSLER |
2
|
200
|
198,52
|
| 15 DE NOVEMBRO | GRESSLER |
2
|
201
|
198,52
|
| 15 DE NOVEMBRO | GRESSLER |
2
|
218
|
198,52
|
| 15 DE NOVEMBRO | AVIACAO |
2
|
218
|
198,52
|
| 15 DE NOVEMBRO | GRESSLER |
2
|
219
|
198,52
|
| 15 DE NOVEMBRO | AVIACAO |
2
|
235
|
198,52
|
| 15 DE NOVEMBRO | GRESSLER |
2
|
235
|
198,52
|
| 15 DE NOVEMBRO | GRESSLER |
2
|
236
|
198,52
|
| 15 DE NOVEMBRO | AVIACAO |
2
|
236
|
198,52
|
| 15 DE NOVEMBRO | AVIACAO |
2
|
246
|
255,24
|
| 15 DE NOVEMBRO | AVIACAO |
2
|
247
|
255,24
|
| 15 DE NOVEMBRO | GRESSLER |
2
|
247
|
255,24
|
| 15 DE NOVEMBRO | CENTRO |
2
|
29
|
623,94
|
| 15 DE NOVEMBRO | CENTRO |
2
|
30
|
623,94
|
| 15 DE NOVEMBRO | GRESSLER |
2
|
338
|
170,16
|
| 15 DE NOVEMBRO | AVIACAO |
2
|
338
|
170,16
|
| 15 DE NOVEMBRO | GRESSLER |
2
|
339
|
170,16
|
| 15 DE NOVEMBRO | AVIACAO |
2
|
339
|
170,16
|
| 15 DE NOVEMBRO | GRESSLER |
3
|
634
|
170,16
|
| 15 DE NOVEMBRO | AVIACAO |
3
|
634
|
170,16
|
| 15 DE NOVEMBRO | AVIACAO |
3
|
649
|
170,16
|
| 15 DE NOVEMBRO | AVIACAO |
3
|
653
|
141,8
|
| 15 DE NOVEMBRO | GRESSLER |
3
|
653
|
141,8
|
| 15 DE NOVEMBRO | AVIACAO |
3
|
654
|
141,8
|
| 15 DE NOVEMBRO | GRESSLER |
3
|
654
|
141,8
|
| 15 DE NOVEMBRO | GRESSLER |
3
|
665
|
141,8
|
| 15 DE NOVEMBRO | AVIACAO |
3
|
665
|
141,8
|
| 15 DE NOVEMBRO | AVIACAO |
3
|
666
|
141,8
|
| 15 DE NOVEMBRO | GRESSLER |
3
|
666
|
141,8
|
| 15 DE NOVEMBRO | CENTRO |
5
|
10
|
850,82
|
| 15 DE NOVEMBRO | CENTRO |
5
|
11
|
850,82
|
| 15 DE NOVEMBRO | CENTRO |
5
|
51
|
680,65
|
| 15 DE NOVEMBRO | CENTRO |
5
|
52
|
680,65
|
| 15 DE NOVEMBRO | CENTRO |
5
|
66
|
623,94
|
| 15 DE NOVEMBRO | CENTRO |
5
|
67
|
623,94
|
| 15 DE NOVEMBRO | CENTRO |
5
|
81
|
567,21
|
| 15 DE NOVEMBRO | CENTRO |
5
|
82
|
567,21
|
| 15 DE NOVEMBRO | CENTRO |
5
|
94
|
510,49
|
| 15 DE NOVEMBRO | CENTRO |
5
|
95
|
510,49
|
| 15 DE NOVEMBRO | CORONEL BRITO |
7
|
1025
|
70,9
|
| 15 DE NOVEMBRO | CORONEL BRITO |
7
|
1026
|
70,9
|
| 15 DE NOVEMBRO | CORONEL BRITO |
7
|
1027
|
70,9
|
| 15 DE NOVEMBRO | CORONEL BRITO |
7
|
1028
|
70,9
|
| 15 DE NOVEMBRO | CORONEL BRITO |
7
|
1029
|
70,9
|
| 15 DE NOVEMBRO | CORONEL BRITO |
7
|
1030
|
70,9
|
| 15 DE NOVEMBRO | CORONEL BRITO |
7
|
1032
|
70,9
|
| 15 DE NOVEMBRO | CORONEL BRITO |
7
|
1033
|
70,9
|
| 15 DE NOVEMBRO | CORONEL BRITO |
7
|
1034
|
70,9
|
| 15 DE NOVEMBRO | CORONEL BRITO |
7
|
1038
|
70,9
|
| 15 DE NOVEMBRO | CORONEL BRITO |
7
|
1039
|
70,9
|
| 15 DE NOVEMBRO | CORONEL BRITO |
7
|
1040
|
70,9
|
| 15 DE NOVEMBRO | CORONEL BRITO |
7
|
1041
|
70,9
|
| 15 DE NOVEMBRO | CORONEL BRITO |
7
|
1042
|
70,9
|
| 15 DE NOVEMBRO | CORONEL BRITO |
7
|
1053
|
70,9
|
| 15 DE NOVEMBRO | CORONEL BRITO |
7
|
1054
|
70,9
|
| 15 DE NOVEMBRO | CORONEL BRITO |
7
|
1056
|
70,9
|
| 15 DE NOVEMBRO | CORONEL BRITO |
7
|
1133
|
70,9
|
| 15 DE NOVEMBRO | CORONEL BRITO |
7
|
1137
|
70,9
|
| 155 | BELA VISTA |
2
|
621
|
170,16
|
| 157 | BRANDS |
7
|
1140
|
56,72
|
| 157 | BRANDS |
7
|
1141
|
56,72
|
| 157 | BRANDS |
7
|
2022
|
56,72
|
| 159 | LEOPOLDINA |
5
|
2003
|
170,16
|
| 159 | INDUSTRIAL |
5
|
760
|
70,9
|
| 159 | INDUSTRIAL |
5
|
761
|
70,9
|
| 159 | INDUSTRIAL |
5
|
762
|
70,9
|
| 165 | INDUSTRIAL |
7
|
628
|
85,08
|
| 166 | BRANDS |
7
|
2023
|
70,9
|
| 166 | INDUSTRIAL |
7
|
628
|
85,08
|
| 166 | INDUSTRIAL |
7
|
779
|
170,16
|
| 168 | MACEDO |
5
|
353
|
99,25
|
| 168 | MACEDO |
5
|
369
|
99,25
|
| 169 | LEOPOLDINA |
4
|
426
|
198,52
|
| 174 | MACEDO |
5
|
367
|
99,25
|
| 174 | MACEDO |
5
|
368
|
99,25
|
| 174 | MACEDO |
5
|
369
|
99,25
|
| 174 | MACEDO |
5
|
370
|
99,25
|
| 175 | INDUSTRIAL |
5
|
760
|
70,9
|
| 175 | INDUSTRIAL |
5
|
761
|
70,9
|
| 176 | INDUSTRIAL |
5
|
761
|
70,9
|
| 176 | INDUSTRIAL |
5
|
762
|
70,9
|
| 177 | BELA VISTA |
4
|
669
|
113,44
|
| 178 | CIDADE NOVA |
4
|
2100
|
113,44
|
| 185 | VILA PALANQUE |
1
|
2
|
42,54
|
| 186 | SANTA TECLA |
3
|
528
|
127,62
|
| 187 | LEOPOLDINA |
4
|
677
|
127,62
|
| 189 | UNIAO |
1
|
2079
|
155,98
|
| 189 | UNIAO |
1
|
598
|
155,98
|
| 19 | CORONEL BRITO |
8
|
2052
|
85,08
|
| 19 | CORONEL BRITO |
8
|
2053
|
85,08
|
| 19 | CORONEL BRITO |
8
|
2158
|
85,08
|
| 191 | BELA VISTA |
3
|
871
|
42,54
|
| 191 | BELA VISTA |
3
|
893
|
99,25
|
| 191 | BELA VISTA |
3
|
894
|
113,44
|
| 191 | BELA VISTA |
4
|
870
|
99,25
|
| 191 | BELA VISTA |
4
|
891
|
42,54
|
| 191 | BELA VISTA |
4
|
892
|
42,54
|
| 192 | BELA VISTA |
4
|
890
|
42,54
|
| 192 | BELA VISTA |
4
|
891
|
42,54
|
| 193 | BELA VISTA |
4
|
890
|
42,54
|
| 193 | BELA VISTA |
4
|
891
|
42,54
|
| 194 | BELA VISTA |
4
|
890
|
42,54
|
| 195 | BELA VISTA |
4
|
890
|
42,54
|
| 195 | BELA VISTA |
4
|
891
|
42,54
|
| 195 | BELA VISTA |
4
|
892
|
42,54
|
| 196 | CRUZEIRO |
5
|
624
|
170,16
|
| 2 | SANTA TECLA |
3
|
2077
|
85,08
|
| 20 | UNIAO |
1
|
592
|
113,44
|
| 20 DE JANEIRO | BELA VISTA |
3
|
801
|
113,44
|
| 20 DE JANEIRO | BELA VISTA |
3
|
802
|
113,44
|
| 20 DE JANEIRO | BELA VISTA |
3
|
803
|
113,44
|
| 20 DE SETEMBRO | BELA VISTA |
3
|
808
|
113,44
|
| 20 DE SETEMBRO | BELA VISTA |
3
|
809
|
113,44
|
| 20 DE SETEMBRO | BELA VISTA |
3
|
810
|
99,25
|
| 20 DE SETEMBRO | BELA VISTA |
3
|
811
|
99,25
|
| 20 DE SETEMBRO | BELA VISTA |
3
|
813
|
113,44
|
| 20 DE SETEMBRO | BELA VISTA |
3
|
814
|
113,44
|
| 20 DE SETEMBRO | BELA VISTA |
3
|
815
|
99,25
|
| 20 DE SETEMBRO | BELA VISTA |
3
|
816
|
99,25
|
| 200 | LEOPOLDINA |
4
|
425
|
198,52
|
| 200 | LEOPOLDINA |
4
|
426
|
198,52
|
| 201 | LEOPOLDINA |
4
|
425
|
198,52
|
| 201 | LEOPOLDINA |
4
|
648
|
198,52
|
| 202 | LEOPOLDINA |
4
|
429
|
99,25
|
| 202 | LEOPOLDINA |
4
|
440
|
198,52
|
| 208 | BATISTI |
8
|
2037
|
42,54
|
| 208 | BATISTI |
8
|
2038
|
42,54
|
| 208 | BATISTI |
8
|
2120
|
42,54
|
| 208 | BATISTI |
8
|
2121
|
42,54
|
| 209 | BATISTI |
8
|
2121
|
42,54
|
| 209 | BATISTI |
8
|
2122
|
42,54
|
| 210 | BATISTI |
8
|
2122
|
42,54
|
| 210 | BATISTI |
8
|
2123
|
42,54
|
| 211 | MACEDO |
5
|
2007
|
70,9
|
| 212 | GRESSLER |
3
|
665
|
141,8
|
| 213 | SANTA TECLA |
3
|
844
|
127,62
|
| 214 | LINHA SANTA EMILIA |
1
|
1
|
42,54
|
| 214 | LINHA SANTA EMILIA |
1
|
2
|
42,54
|
| 214 | LINHA SANTA EMILIA |
1
|
3
|
42,54
|
| 214 | LINHA SANTA EMILIA |
1
|
4
|
42,54
|
| 214 | LINHA SANTA EMILIA |
1
|
6
|
42,54
|
| 215 | LEOPOLDINA |
4
|
771
|
99,25
|
| 215 | LEOPOLDINA |
4
|
772
|
99,25
|
| 216 | GRESSLER |
2
|
661
|
141,8
|
| 217 | GRESSLER |
2
|
661
|
141,8
|
| 221 | LINHA GRAO-PARA |
9
|
604
|
56,72
|
| 221 | LINHA GRAO-PARA |
9
|
605
|
56,72
|
| 222 | CORONEL BRITO |
7
|
1070
|
70,9
|
| 222 | CORONEL BRITO |
7
|
1071
|
70,9
|
| 222 | CORONEL BRITO |
7
|
1074
|
70,9
|
| 225 | CORONEL BRITO |
7
|
1024
|
70,9
|
| 225 | CORONEL BRITO |
7
|
1063
|
70,9
|
| 225 | CORONEL BRITO |
7
|
1081
|
70,9
|
| 225 | CORONEL BRITO |
7
|
1082
|
70,9
|
| 229 | BRANDS |
7
|
1121
|
70,9
|
| 229 | BRANDS |
7
|
1122
|
70,9
|
| 229 | BRANDS |
7
|
1128
|
70,9
|
| 229 | BRANDS |
7
|
1140
|
56,72
|
| 229 | BRANDS |
7
|
1142
|
56,72
|
| 229 | BRANDS |
7
|
2019
|
70,9
|
| 229 | BRANDS |
7
|
2022
|
56,72
|
| 230 | BATISTI |
8
|
2123
|
42,54
|
| 230 | BATISTI |
8
|
2124
|
42,54
|
| 238 | DIETTRICH |
3
|
407
|
113,44
|
| 238 | DIETTRICH |
3
|
410
|
113,44
|
| 238 | DIETTRICH |
3
|
412
|
113,44
|
| 238 | DIETTRICH |
3
|
416
|
113,44
|
| 238 | DIETTRICH |
3
|
434
|
113,44
|
| 238 | DIETTRICH |
3
|
435
|
113,44
|
| 238 | DIETTRICH |
3
|
515
|
113,44
|
| 238 | DIETTRICH |
3
|
516
|
113,44
|
| 239 | BELA VISTA |
3
|
913
|
56,72
|
| 239 | BELA VISTA |
3
|
914
|
56,72
|
| 239 | BELA VISTA |
3
|
915
|
56,72
|
| 239 | BELA VISTA |
3
|
916
|
56,72
|
| 239 | BELA VISTA |
3
|
922
|
45,5
|
| 239 | BELA VISTA |
3
|
924
|
45,5
|
| 240 | SANTA TECLA |
3
|
2077
|
31,11
|
| 240 | SANTA TECLA |
3
|
930
|
31,11
|
| 249 | DIETTRICH |
3
|
416
|
99,25
|
| 25 DE JULHO | BELA VISTA |
3
|
797
|
99,25
|
| 25 DE JULHO | BELA VISTA |
3
|
804
|
113,44
|
| 25 DE JULHO | BELA VISTA |
3
|
805
|
113,44
|
| 25 DE JULHO | BELA VISTA |
3
|
806
|
113,44
|
| 25 DE JULHO | BELA VISTA |
3
|
807
|
99,25
|
| 25 DE JULHO | BELA VISTA |
3
|
808
|
113,44
|
| 25 DE JULHO | BELA VISTA |
3
|
809
|
113,44
|
| 25 DE JULHO | BELA VISTA |
3
|
810
|
99,25
|
| 25 DE JULHO | BELA VISTA |
3
|
811
|
99,25
|
| 25 DE JULHO | BELA VISTA |
3
|
812
|
113,44
|
| 251 | BELA VISTA |
3
|
875
|
56,72
|
| 251 | BELA VISTA |
3
|
876
|
56,72
|
| 251 | BELA VISTA |
3
|
877
|
56,72
|
| 251 | BELA VISTA |
3
|
912
|
56,72
|
| 251 | BELA VISTA |
3
|
918
|
56,72
|
| 251 | BELA VISTA |
3
|
919
|
56,72
|
| 255 | INDUSTRIAL |
7
|
2119
|
56,72
|
| 256 | LINHA GRAO-PARA |
9
|
603
|
56,72
|
| 256 | LINHA GRAO-PARA |
9
|
608
|
56,72
|
| 257 | BELA VISTA |
4
|
2410
|
99,25
|
| 258 | BELA VISTA |
4
|
2410
|
99,25
|
| 258 | BELA VISTA |
4
|
2415
|
99,25
|
| 259 | BELA VISTA |
4
|
2409
|
99,25
|
| 259 | BELA VISTA |
4
|
2410
|
99,25
|
| 260 | SANTA TECLA |
3
|
916
|
45,5
|
| 260 | SANTA TECLA |
3
|
928
|
45,5
|
| 260 | SANTA TECLA |
3
|
929
|
45,5
|
| 260 | SANTA TECLA |
3
|
45,5
|
|
| 261 | SANTA TECLA |
3
|
916
|
45,5
|
| 261 | SANTA TECLA |
3
|
928
|
45,5
|
| 262 | SANTA TECLA |
3
|
927
|
45,5
|
| 262 | SANTA TECLA |
3
|
928
|
45,5
|
| 263 | INDUSTRIAL |
11
|
2140
|
56,72
|
| 263 | INDUSTRIAL |
11
|
2141
|
56,72
|
| 264 | LINHA SANTA EMILIA |
1
|
3
|
42,54
|
| 264 | LINHA SANTA EMILIA |
1
|
4
|
42,54
|
| 265 | LINHA SANTA EMILIA |
1
|
1
|
42,54
|
| 265 | LINHA SANTA EMILIA |
1
|
6
|
42,54
|
| 266 | LINHA SANTA EMILIA |
1
|
4
|
42,54
|
| 267 | LINHA ESTÂNCIA NOVA |
1
|
1
|
22,69
|
| 267 | LINHA ESTÂNCIA NOVA |
1
|
3
|
22,69
|
| 267 | LINHA ESTÂNCIA NOVA |
1
|
4
|
22,69
|
| 267 | LINHA ESTÂNCIA NOVA |
1
|
5
|
22,69
|
| 268 | LINHA ESTÂNCIA NOVA |
1
|
5
|
22,69
|
| 269 | LINHA ESTÂNCIA NOVA |
1
|
5
|
22,69
|
| 27 DE OUTUBRO | LEOPOLDINA |
4
|
2004
|
113,44
|
| 27 DE OUTUBRO | LEOPOLDINA |
4
|
428
|
113,44
|
| 270 | LINHA ESTÂNCIA NOVA |
1
|
5
|
22,69
|
| 271 | LINHA ESTÂNCIA NOVA |
1
|
5
|
22,69
|
| 272 | LINHA ESTÂNCIA NOVA |
1
|
6
|
22,69
|
| 273 | LINHA ESTÂNCIA NOVA |
1
|
6
|
22,69
|
| 273 | LINHA ESTÂNCIA NOVA |
1
|
7
|
22,69
|
| 273 | LINHA ESTÂNCIA NOVA |
1
|
7
|
22,69
|
| 274 | LINHA ESTÂNCIA NOVA |
1
|
1
|
22,69
|
| 275 | LINHA ESTÂNCIA NOVA |
1
|
1
|
22,69
|
| 276 | LINHA ESTÂNCIA NOVA |
1
|
1
|
22,69
|
| 276 | LINHA ESTÂNCIA NOVA |
1
|
2
|
22,69
|
| 277 | SAO JOSE |
13
|
2153
|
56,72
|
| 278 | SAO JOSE |
13
|
2153
|
56,72
|
| 279 | SAO JOSE |
13
|
2153
|
56,72
|
| 28 | MACEDO |
5
|
2005
|
70,9
|
| 28 | MACEDO |
5
|
2006
|
70,9
|
| 28 | MACEDO |
5
|
2009
|
70,9
|
| 28 | MACEDO |
5
|
2010
|
70,9
|
| 28 | CORONEL BRITO |
7
|
1001
|
85,08
|
| 28 | CORONEL BRITO |
7
|
1016
|
70,9
|
| 28 | CORONEL BRITO |
7
|
1035
|
85,08
|
| 28 | CORONEL BRITO |
7
|
2080
|
70,9
|
| 28 | CORONEL BRITO |
7
|
626
|
70,9
|
| 280 | SAO JOSE |
13
|
2153
|
56,72
|
| 281 | SAO JOSE |
13
|
2153
|
56,72
|
| 282 | SAO JOSE |
13
|
2153
|
56,72
|
| 283 | TRAVESSA |
12
|
1500
|
56,72
|
| 283 | TRAVESSA |
12
|
2151
|
56,72
|
| 284 | TRAVESSA |
12
|
1500
|
56,72
|
| 284 | TRAVESSA |
12
|
1501
|
56,72
|
| 285 | SAO JOSE |
12
|
2151
|
56,72
|
| 286 | SAO JOSE |
12
|
2151
|
56,72
|
| 287 | SAO JOSE |
12
|
2151
|
56,72
|
| 288 | SAO JOSE |
12
|
2151
|
56,72
|
| 289 | CORONEL BRITO |
8
|
2160
|
99,25
|
| 289 | CORONEL BRITO |
8
|
2161
|
99,25
|
| 289 | CORONEL BRITO |
8
|
2166
|
99,25
|
| 289 | CORONEL BRITO |
8
|
2167
|
99,25
|
| 290 | CORONEL BRITO |
8
|
2161
|
99,25
|
| 290 | CORONEL BRITO |
8
|
2162
|
99,25
|
| 291 | CORONEL BRITO |
8
|
2160
|
99,25
|
| 291 | CORONEL BRITO |
8
|
2161
|
99,25
|
| 291 | CORONEL BRITO |
8
|
2162
|
99,25
|
| 291 | CORONEL BRITO |
8
|
2163
|
99,25
|
| 291 | CORONEL BRITO |
8
|
2164
|
99,25
|
| 291 | CORONEL BRITO |
8
|
2165
|
99,25
|
| 291 | CORONEL BRITO |
8
|
2166
|
99,25
|
| 291 | CORONEL BRITO |
8
|
2167
|
99,25
|
| 292 | CORONEL BRITO |
8
|
2162
|
99,25
|
| 292 | CORONEL BRITO |
8
|
2163
|
99,25
|
| 293 | CORONEL BRITO |
8
|
2163
|
99,25
|
| 293 | CORONEL BRITO |
8
|
2164
|
99,25
|
| 293 | CORONEL BRITO |
8
|
2165
|
99,25
|
| 293 | CORONEL BRITO |
8
|
2166
|
99,25
|
| 294 | SAO JOSE |
13
|
2153
|
56,72
|
| 295 | BEM FEITA |
4
|
754
|
56,72
|
| 296 | BEM FEITA |
4
|
754
|
56,72
|
| 297 | BEM FEITA |
4
|
754
|
56,72
|
| 298 | BEM FEITA |
4
|
754
|
56,72
|
| 300 | INDUSTRIAL |
11
|
2140
|
56,72
|
| 32 | CORONEL BRITO |
8
|
2047
|
99,25
|
| 32 | CORONEL BRITO |
8
|
2048
|
99,25
|
| 47 | CORONEL BRITO |
8
|
2045
|
99,25
|
| 48 | CORONEL BRITO |
8
|
2045
|
99,25
|
| 5 | CIDADE NOVA |
4
|
2099
|
113,44
|
| 6 | VILA DEODORO |
10
|
1
|
22,69
|
| 6 | VILA DEODORO |
10
|
2
|
22,69
|
| 6011 | UNIAO |
1
|
2079
|
155,98
|
| 6011 | UNIAO |
1
|
2109
|
141,8
|
| 6030 | BRANDS |
7
|
2021
|
70,9
|
| 6030 | BRANDS |
7
|
2023
|
70,9
|
| 6030 | BRANDS |
7
|
2025
|
70,9
|
| 6031 | BRANDS |
7
|
2023
|
70,9
|
| 6031 | BRANDS |
7
|
2024
|
70,9
|
| 6032 | BRANDS |
7
|
2023
|
70,9
|
| 6032 | BRANDS |
7
|
2024
|
70,9
|
| 6032 | BRANDS |
7
|
2025
|
70,9
|
| 6033 | DIETTRICH |
3
|
2027
|
70,9
|
| 6033 | DIETTRICH |
3
|
2087
|
70,9
|
| 6065 | VILA MARIANTE |
11
|
17
|
22,69
|
| 6065 | VILA MARIANTE |
11
|
73
|
22,69
|
| 6110 | CORONEL BRITO |
8
|
2048
|
99,25
|
| 63 | CORONEL BRITO |
8
|
2051
|
99,25
|
| 63 | CORONEL BRITO |
8
|
2052
|
85,08
|
| 63 | CORONEL BRITO |
8
|
2053
|
85,08
|
| 63 | CORONEL BRITO |
8
|
2158
|
85,08
|
| 63 | CORONEL BRITO |
8
|
2159
|
85,08
|
| 66 | CORONEL BRITO |
8
|
2048
|
99,25
|
| 7 | XANGRILA |
4
|
694
|
141,8
|
| 7 | CIDADE NOVA |
4
|
711
|
113,44
|
| 7 | CIDADE NOVA |
4
|
712
|
113,44
|
| 7 | XANGRILA |
4
|
777
|
141,8
|
| 7 | XANGRILA |
4
|
792
|
141,8
|
| 7 | XANGRILA |
4
|
795
|
141,8
|
| 7 | XANGRILA |
4
|
799
|
141,8
|
| 7 DE SETEMBRO | CENTRO |
1
|
120
|
453,77
|
| 7 DE SETEMBRO | CENTRO |
1
|
121
|
453,77
|
| 7 DE SETEMBRO | CENTRO |
1
|
139
|
283,61
|
| 7 DE SETEMBRO | CENTRO |
1
|
140
|
283,61
|
| 7 DE SETEMBRO | UNIAO |
1
|
158
|
170,16
|
| 7 DE SETEMBRO | UNIAO |
1
|
159
|
170,16
|
| 7 DE SETEMBRO | UNIAO |
1
|
175
|
226,88
|
| 7 DE SETEMBRO | UNIAO |
1
|
176
|
226,88
|
| 7 DE SETEMBRO | UNIAO |
1
|
191
|
226,88
|
| 7 DE SETEMBRO | UNIAO |
1
|
192
|
226,88
|
| 7 DE SETEMBRO | CENTRO |
1
|
20
|
510,49
|
| 7 DE SETEMBRO | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
2054
|
141,8
|
| 7 DE SETEMBRO | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
2055
|
141,8
|
| 7 DE SETEMBRO | UNIAO |
1
|
209
|
226,88
|
| 7 DE SETEMBRO | CENTRO |
1
|
21
|
510,49
|
| 7 DE SETEMBRO | UNIAO |
1
|
210
|
226,88
|
| 7 DE SETEMBRO | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
226
|
226,88
|
| 7 DE SETEMBRO | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
227
|
226,88
|
| 7 DE SETEMBRO | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
322
|
184,34
|
| 7 DE SETEMBRO | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
323
|
198,52
|
| 7 DE SETEMBRO | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
324
|
184,34
|
| 7 DE SETEMBRO | AVIACAO |
1
|
327
|
198,52
|
| 7 DE SETEMBRO | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
406
|
141,8
|
| 7 DE SETEMBRO | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
408
|
184,34
|
| 7 DE SETEMBRO | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
409
|
141,8
|
| 7 DE SETEMBRO | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
413
|
184,34
|
| 7 DE SETEMBRO | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
414
|
141,8
|
| 7 DE SETEMBRO | SAO FRANCISCO XAVIER |
1
|
415
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | DIETTRICH |
3
|
2057
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | DIETTRICH |
3
|
2061
|
85,08
|
| 7 DE SETEMBRO | DIETTRICH |
3
|
2063
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | DIETTRICH |
3
|
2064
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | DIETTRICH |
3
|
2067
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | DIETTRICH |
3
|
2068
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | DIETTRICH |
3
|
2069
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | DIETTRICH |
3
|
2070
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | DIETTRICH |
3
|
410
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | DIETTRICH |
3
|
411
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | DIETTRICH |
3
|
411
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | DIETTRICH |
3
|
412
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | DIETTRICH |
3
|
412
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | DIETTRICH |
3
|
417
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | DIETTRICH |
3
|
419
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | DIETTRICH |
3
|
420
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | DIETTRICH |
3
|
421
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | DIETTRICH |
3
|
434
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | DIETTRICH |
3
|
516
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | DIETTRICH |
3
|
517
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | BRIGIDA |
6
|
104
|
453,77
|
| 7 DE SETEMBRO | BRIGIDA |
6
|
109
|
397,05
|
| 7 DE SETEMBRO | BRIGIDA |
6
|
113
|
340,32
|
| 7 DE SETEMBRO | BRIGIDA |
6
|
116
|
340,32
|
| 7 DE SETEMBRO | CENTRO |
6
|
256
|
567,21
|
| 7 DE SETEMBRO | CENTRO |
6
|
257
|
510,49
|
| 7 DE SETEMBRO | CENTRO |
6
|
258
|
510,49
|
| 7 DE SETEMBRO | CENTRO |
6
|
259
|
510,49
|
| 7 DE SETEMBRO | BRIGIDA |
6
|
260
|
453,77
|
| 7 DE SETEMBRO | BRIGIDA |
6
|
261
|
453,77
|
| 7 DE SETEMBRO | MORSCH |
6
|
262
|
170,16
|
| 7 DE SETEMBRO | BRIGIDA |
6
|
263
|
283,61
|
| 7 DE SETEMBRO | BRIGIDA |
6
|
264
|
283,61
|
| 7 DE SETEMBRO | CENTRO |
6
|
40
|
567,21
|
| 7 DE SETEMBRO | CENTRO |
6
|
41
|
567,21
|
| 7 DE SETEMBRO | CENTRO |
6
|
42
|
567,21
|
| 7 DE SETEMBRO | CENTRO |
6
|
58
|
510,49
|
| 7 DE SETEMBRO | CENTRO |
6
|
72
|
510,49
|
| 7 DE SETEMBRO | BRIGIDA |
6
|
733
|
397,05
|
| 7 DE SETEMBRO | BRIGIDA |
6
|
734
|
397,05
|
| 7 DE SETEMBRO | BRIGIDA |
6
|
735
|
397,05
|
| 7 DE SETEMBRO | MORSCH |
6
|
739
|
283,61
|
| 7 DE SETEMBRO | BRIGIDA |
6
|
740
|
283,61
|
| 7 DE SETEMBRO | BRIGIDA |
6
|
741
|
283,61
|
| 7 DE SETEMBRO | BRIGIDA |
6
|
742
|
283,61
|
| 7 DE SETEMBRO | CENTRO |
6
|
85
|
510,49
|
| 7 DE SETEMBRO | BRIGIDA |
6
|
97
|
453,77
|
| 7 DE SETEMBRO | BATISTI |
8
|
2026
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | BATISTI |
8
|
2028
|
42,54
|
| 7 DE SETEMBRO | BATISTI |
8
|
2031
|
42,54
|
| 7 DE SETEMBRO | BATISTI |
8
|
2040
|
42,54
|
| 7 DE SETEMBRO | BATISTI |
8
|
2041
|
42,54
|
| 7 DE SETEMBRO | BATISTI |
8
|
2042
|
99,25
|
| 7 DE SETEMBRO | CORONEL BRITO |
8
|
2043
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | BATISTI |
8
|
2044
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | CORONEL BRITO |
8
|
2050
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | BATISTI |
8
|
2053
|
31,16
|
| 7 DE SETEMBRO | CORONEL BRITO |
8
|
2053
|
42,54
|
| 7 DE SETEMBRO | BATISTI |
8
|
2126
|
42,54
|
| 7 DE SETEMBRO | BATISTI |
8
|
2127
|
42,54
|
| 7 DE SETEMBRO | BATISTI |
8
|
2158
|
42,54
|
| 7 DE SETEMBRO | BATISTI |
8
|
2159
|
42,54
|
| 7 DE SETEMBRO | CORONEL BRITO |
8
|
2160
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | CORONEL BRITO |
8
|
2161
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | CORONEL BRITO |
8
|
2162
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | CORONEL BRITO |
8
|
2163
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | CORONEL BRITO |
8
|
2164
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | BATISTI |
8
|
994
|
113,44
|
| 7 DE SETEMBRO | BATISTI |
8
|
995
|
113,44
|
| 82 | CIDADE ALTA |
5
|
481
|
99,25
|
| 82 | INDUSTRIAL |
5
|
671
|
99,25
|
| 83 | BATISTI |
8
|
2035
|
42,54
|
| 83 | BATISTI |
8
|
2037
|
42,54
|
| 83 | BATISTI |
8
|
2102
|
42,54
|
| 83 | BATISTI |
8
|
2107
|
42,54
|
| 84 | LEOPOLDINA |
5
|
2003
|
170,16
|
| 87 | CORONEL BRITO |
8
|
2044
|
99,25
|
| 88 | XANGRILA |
4
|
188
|
155,98
|
| 9 | CIDADE NOVA |
4
|
707
|
113,44
|
| 9 | CIDADE NOVA |
4
|
708
|
113,44
|
| 9 | CIDADE NOVA |
4
|
715
|
113,44
|
| 9 | CIDADE NOVA |
4
|
716
|
113,44
|
| 90 | BATISTI |
8
|
2102
|
42,54
|
| 90 | BATISTI |
8
|
2103
|
42,54
|
| 90 | BATISTI |
8
|
2105
|
42,54
|
| 90 | BATISTI |
8
|
2106
|
42,54
|
| 92 | BATISTI |
8
|
2105
|
42,54
|
| 92 | BATISTI |
8
|
2106
|
42,54
|
| 92 | BATISTI |
8
|
2107
|
42,54
|
TABELA XV - FÓRMULAS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP ➭ (NR LC 126/2017)
.
| Residencial | ||||
| 0 a 30 | ||||
| 31 a 50 | ||||
| 51 a 70 | ||||
| 71 a 100 | ||||
| 101 a 150 | ||||
| 151 a 200 | ||||
| 201 a 250 | ||||
| 251 a 300 | ||||
| 301 a 400 | ||||
| 401 a 500 | ||||
| 501 a 1000 | ||||
| 1001 a 2000 | ||||
| 2001 a 3000 | ||||
| 3001 a 5000 | ||||
| Acima de 5000 | ||||
| Total | ||||
| Residencial Baixa Renda | ||||
| Residencial Baixa Renda - BPC | ||||
| Total | ||||
| 0 a 30 | ||||
| 31 a 50 | ||||
| 51 a 70 | ||||
| 71 a 100 | ||||
| 101 a 150 | ||||
| 151 a 200 | ||||
| 201 a 250 | ||||
| 251 a 300 | ||||
| 301 a 400 | ||||
| 401 a 500 | ||||
| 501 a 1000 | ||||
| 1001 a 2000 | ||||
| 2001 a 3000 | ||||
| 3001 a 5000 | ||||
| 5001 a 10000 | ||||
| 10001 a 20000 | ||||
| 20001 a 30000 | ||||
| 30001 a 50000 | ||||
| Acima de 50000 | ||||
| Total | ||||
| 0 a 30 | ||||
| 31 a 50 | ||||
| 51 a 70 | ||||
| 71 a 100 | ||||
| 101 a 150 | ||||
| 151 a 200 | ||||
| 201 a 250 | ||||
| 251 a 300 | ||||
| 301 a 400 | ||||
| 401 a 500 | ||||
| 501 a 1000 | ||||
| 1001 a 2000 | ||||
| 2001 a 3000 | ||||
| 3001 a 5000 | ||||
| 5001 a 10000 | ||||
| 10001 a 20000 | ||||
| 20001 a 30000 | ||||
| 30001 a 50000 | ||||
| 50001 a 100000 | ||||
| 100001 a 200000 | ||||
| 200001 a 300000 | ||||
| 300001 a 500000 | ||||
| Acima de 500000 | ||||
|
Total
|
||||
| 0 a 30 | ||||
| 31 a 50 | ||||
| 51 a 70 | ||||
| 71 a 100 | ||||
| 101 a 150 | ||||
| 151 a 200 | ||||
| 201 a 250 | ||||
| 251 a 300 | ||||
| 301 a 400 | ||||
| 401 a 500 | ||||
| 501 a 1000 | ||||
| 1001 a 2000 | ||||
| 2001 a 3000 | ||||
| 3001 a 5000 | ||||
| 5001 a 10000 | ||||
| 10001 a 20000 | ||||
| Acima de 20000 | ||||
|
Total
|
||||
| 0 a 30 | ||||
| 31 a 50 | ||||
| 51 a 70 | ||||
| 71 a 100 | ||||
| 101 a 150 | ||||
| 151 a 200 | ||||
| 201 a 250 | ||||
| 251 a 300 | ||||
| 301 a 400 | ||||
| 401 a 500 | ||||
| 501 a 1000 | ||||
| 1001 a 2000 | ||||
| 2001 a 3000 | ||||
| 3001 a 5000 | ||||
| 5001 a 10000 | ||||
| Acima de 10000 | ||||
|
Total
|
||||
| 0 a 30 | ||||
| 101 a 150 | ||||
| 151 a 200 | ||||
| 201 a 250 | ||||
| 251 a 300 | ||||
| 401 a 500 | ||||
| 501 a 1000 | ||||
| 1001 a 2000 | ||||
| 2001 a 3000 | ||||
| 3001 a 5000 | ||||
| 5001 a 10000 | ||||
| 10001 a 20000 | ||||
| Acima de 20000 | ||||
|
Total
|
||||
| 301 a 400 | ||||
| 2001 a 3000 | ||||
| Acima de 3000 | ||||
|
Total
|
||||
| 0 a 30 | ||||
| 31 a 50 | ||||
| 71 a 100 | ||||
| 301 a 400 | ||||
| 501 a 1000 | ||||
| 2001 a 3000 | ||||
| 3001 a 5000 | ||||
| 30001 a 50000 | ||||
| Acima de 50000 | ||||
|
Total
|
||||
| 2001 a 3000 | ||||
| Acima de 3000 | ||||
| Isenção | ||||
| Redução | ||||
| Elevação | ||||
| TOTAL | ||||
| * A tarifa do MWH de IP sofre aplicação de bandeiras tarifárias, alterando seu valor conforme a bandeira vigente. No simulador consta o MWh de agosto com a bandeira verde | ||||
TABELA XVI
FÓRMULAS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO - CIP
FÓRMULAS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO - CIP
.
TABELA XVI
FÓRMULAS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO - CIP
FÓRMULAS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO - CIP
.
| 0 a 70 |
248,61
|
0,00%
|
-
|
972
|
| Acima de 71 |
248,61
|
5,028%
|
12,50
|
6.088
|
| Total >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> |
7.060
|
|||
........
FÓRMULAS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO - CIP
| 0 a 70 |
248,61
|
0,00%
|
-
|
3772
|
| Acima de 71 |
248,61
|
6,03%
|
15,00
|
15777
|
| Total >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> |
19.549
|
|||
| Residencial Baixa Renda |
248,61
|
0,00%
|
-
|
1081
|
| Residencial Baixa Renda - BPC |
248,61
|
0,00%
|
-
|
30
|
| Total >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> |
1.111
|
|||
| Totalidade |
248,61
|
9,05%
|
22,50
|
2.206
|
| Total >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> |
2.206
|
|||
| Totalidade |
248,61
|
13,474%
|
33,50
|
261
|
| Total >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> |
261
|
|||
| 0 a 70 |
248,61
|
0,00%
|
-
|
972
|
| Acima de 71 |
248,61
|
6,636%
|
12,50
|
6.088
|
| Total >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> |
7.060
|
|||
| Totalidade |
248,61
|
13,47%
|
33,50
|
153
|
| bTotal >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> |
153
|
|||
| Totalidade |
248,61
|
13,47%
|
33,50
|
48
|
| Total >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> |
48
|
|||
| Totalidade |
248,61
|
13,47%
|
33,50
|
3
|
| Total >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> |
3
|
|||
| Totalidade |
248,61
|
13,47%
|
33,50
|
14
|
| Total >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> |
14
|
|||
| Totalidade |
248,61
|
13,47%
|
33,50
|
3
|
| Total >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> |
3
|
|||
.
Publicado no portal CESPRO em 00/00/0000.
Nota: Este texto não substitui o original.
Nota: Este texto não substitui o original.
Disponibilização digital: Okai.

