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LEI Nº 5.330, DE 11 DE OUTUBRO DE 1967

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LEI Nº 5.330, DE 11 DE OUTUBRO DE 1967

Inclui, nas isenções do imposto sôbre produtos industrializados, material bélico e aeronaves de uso militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Acrescentem-se, na Alteração 3ª do art. 2º do Decreto-lei número 34, de 18 de novembro de 1966, os seguintes incisos:

      "XXXVI - material bélico, quando de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à União;
      XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União".

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Antônio Delfim Netto
Márcio de Souza e Mello

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