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PORTARIA Nº 24, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

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Cria Grupo de Trabalho que visa atualizaçãoe melhoria nos serviços de planos desaúde.

O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR no usode suas atribuições, previstas no Art. 22 do Anexo I do Decreto nº9.150, de 04 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto no Art.3º do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997 e em virtude do Art.2º, incisos IV e VI e Art. 4º, inciso II, ambos do Decreto nº 7.963, de15 de março de 2013,

CONSIDERANDO que a Secretaria Nacional do Consumidor,criada pelo Decreto nº 7.738, de 28 de maio de 2012, é o órgãofederal que tem sua atribuição concentrada no planejamento, elaboração,coordenação e execução da Política Nacional das Relaçõesde Consumo;

CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Defesa doConsumidor congrega Procons, Ministério Público, Defensoria Públicae Entidades Civis de Defesa do Consumidor, possuindo competênciaconcorrente para fiscalizar, receber denúncias, apurar irregularidadese promover a proteção e defesa dos consumidores;

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Consumo eCidadania, instituído pelo Decreto nº 7.963, de 15 de março de 2013,possui dentre suas diretrizes garantir produtos e serviços com padrõesadequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, bem

como prevenir e reprimir condutas que violem direitos do consumidor,resolve:

Art. 1º Criar Grupo de Trabalho Interinstitucional, de carátertécnico e operacional, para atualizar e propor melhorias aos serviçosde planos de saúde.

Art. 2º O Grupo de trabalho terá a seguinte composição:

I - Coordenador:

a) Secretaria Nacional do Consumidor, Ministério da Justiçae Segurança Pública.

II - Membros:

a) Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

b) 3ª Câmara - Consumidor e Ordem Econômica, MinistérioPúblico Federal;

c) Associação Nacional Ministério Público do Consumidor MPCON;

d)Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor do ColégioNacional de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE;

e) Associação Brasileira de Procons - PROCONS BRASIL;

f) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec;

g) Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE;

h)Comissão Especial de Defesa do Consumidor da ConselhoFederal Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

i) Federação Nacional de Saúde Suplementar - FenaSaúde.

Art. 3º A coordenação do Grupo de Trabalho poderá solicitara participação de técnicos de outros órgãos ou entidades da AdministraçãoPública, bem como convidar especialistas na área, parasubsidiar o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho de Planos deSaúde não enseja remuneração de qualquer espécie, considerada serviçopúblico relevante.

Art. 5º O Grupo de Trabalho apresentará suas conclusões noprazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data dareunião de instalação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Material apresentado pela Okai.