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RESOLUÇÃO Nº 902, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

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CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Autoriza a destinação de recursos financeiros à PGFN para pagamento das despesas ordinárias que vierem a ser incorridas com a inscrição em Dívida Ativa, com a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos pertencentes ao FGTS e sua defesa.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso X do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso IX do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e com base no art. 2º da Lei nº. 8.844, de 20 de janeiro de 1994, e

Considerando a necessidade de disponibilizar recursos financeiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para pagamento das despesas ordinárias que vierem a ser incorridas com a realização de inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento, controle e acompanhamento dos processos judiciais e extrajudiciais para cobrança e defesa dos créditos pertencentes ao FGTS, resolve:

Art. 1º Serão alocados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recursos financeiros no valor de R$ 19.930.890,00 (dezenove milhões, novecentos e trinta mil, oitocentos e noventa reais), por intermédio da CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS, para atender às despesas que vierem a ser incorridas no exercício de 2019 na realização da inscrição em Dívida Ativa, na cobrança extrajudicial, no ajuizamento e no controle e acompanhamento dos processos judiciais, referente aos créditos pertencentes ao FGTS.

Art. 2º Determinar que a PGFN apresente a este Conselho, na primeira reunião ordinária de 2020, com o apoio da CAIXA, demonstrativo da aplicação de recursos de que trata o art. 1º desta Resolução.

Art. 3º Estabelecer que a PGFN apresente anualmente a este Conselho relatório contendo o desempenho das atividades de inscrição em Dívida Ativa, da cobrança extrajudicial, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais referente aos créditos pertencentes ao FGTS, com a mensuração através de indicadores, para fins de avaliação do valor a ser destinado às despesas que vierem a ser incorridas pela PGFN.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Conselho

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