Norma
08/08/2022
#176139

PORTARIA/MTP Nº 2.281, DE 2 DE AGOSTO DE 2022

Institui o Comitê de Riscos e Controles, Integridade e Transparência no Ministério do Trabalho e Previdência para auxiliar na gestão de riscos e integridade.

Institui o Comitê de Riscos e Controles, Integridade e Transparência no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e na Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de maio de 2016, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, o Comitê de Riscos e Controles, Integridade e Transparência, órgão colegiado de natureza deliberativa, com a finalidade de auxiliar a alta administração na definição de diretrizes e na implementação de medidas relacionadas à gestão de riscos e controles, à integridade e à transparência.

Art. 2º Compete ao Comitê de Riscos e Controles, Integridade e Transparência:

I - promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamentos relativos aos temas tratados pelo comitê;

II - propor a institucionalização de estruturas adequadas de gestão de riscos e controles internos, integridade e transparência;

III - promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de boas práticas de gestão de riscos e controles internos, integridade e transparência;

IV - promover a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência;

V - promover a integração dos agentes responsáveis pela gestão de riscos e controles internos, integridade e transparência;

VI - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;

VII - propor políticas e diretrizes para institucionalização e comunicação da gestão de riscos e controles internos, integridade e transparência;

VIII - supervisionar o mapeamento e avaliação dos riscos chave que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público;

IX - liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e controles internos, da integridade e da transparência, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação;

X - aprovar metodologias e mecanismos para institucionalização e comunicação de gestão de riscos e controles internos, integridade e transparência;

XI - aprovar e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão;

XII - aprovar o Plano de Integridade;

XIII - emitir recomendação para o aprimoramento da gestão de riscos e controles internos, da integridade e da transparência; e

XIV - monitorar a implementação de suas recomendações e orientações.

Art. 3º O Comitê de Riscos e Controles, Integridade e Transparência será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Ministério do Trabalho e Previdência:

I - Secretaria-Executiva;

II - Secretaria de Trabalho;

III - Secretaria de Previdência;

IV - Assessoria Especial de Controle Interno;

V - Assessoria Especial de Análise Técnica;

VI - Assessoria Especial de Gestão Estratégica;

VII - Corregedoria;

VIII - Ouvidoria-Geral;

IX - Comissão de Ética;

X - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;

XI - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; e

XII - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

§ 1º A Presidência do Comitê de Riscos e Controles, Integridade e Transparência será exercida pelo Chefe de Assessoria Especial de Controle Interno.

§ 2º O Presidente do Comitê de Riscos e Controles, Integridade e Transparência, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo suplente indicado pela Assessoria Especial de Controle Interno.

§ 3º Os membros titulares e suplentes de que trata o caput serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Presidente do Comitê de Riscos e Controles, Integridade e Transparência.

§ 4º Os órgãos colegiados pertencentes à estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Previdência poderão compor o Comitê de Riscos e Controles, Integridade e Transparência, desde que formalizem intenção de participar, indicando seus representantes titulares e suplentes.

§ 5º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação-Geral de Gestão de Riscos e Promoção da Integridade da Assessoria Especial de Controle Interno.

Art. 4º O Comitê de Riscos e Controles, Integridade e Transparência reunir-se-á:

I - em caráter ordinário, trimestralmente, respeitada a antecedência mínima de convocação de cinco dias úteis da data da reunião; e

II - em caráter extraordinário, sempre que for convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião.

§ 1º O quórum mínimo para reunião será de maioria absoluta dos membros do Comitê.

§ 2º O quórum mínimo para aprovação de deliberações será de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

§ 3º A pauta e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões deverão ser encaminhados junto às convocações.

§ 4º Qualquer membro poderá propor assuntos para a pauta da reunião seguinte, desde que sejam apresentados à Secretaria-Executiva do Comitê com antecedência mínima de sete dias úteis da data da reunião.

§ 5º A votação dos assuntos discutidos em reunião será nominal e aberta.

§ 6º As deliberações do Comitê dar-se-ão por meio de resolução, com a assinatura do Presidente.

Art. 5º A participação dos membros no Comitê de Riscos e Controles, Integridade e Transparência e nos grupos de trabalho constituídos por ato do Comitê é considerada serviço de natureza relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração.

Art. 6º O Comitê de Riscos e Controles, Integridade e Transparência deverá aprovar seu regimento interno no prazo de noventa dias, contados da sua instituição.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Acesso realizado pela Okai.