Vigente Comunicado
01/12/2004
#25760

COMUNICADO N. 012716

Esclarece procedimentos para exame de pleitos de instituições financeiras e administradoras de consórcio, incluindo avaliação de regularidade e revogação de comunicados anteriores.

                        COMUNICADO N. 012716                         
                        --------------------                         

                           Esclarece  sobre  o exame  de  pleitos  de
                           interesse  das  instituições  financeiras,
                           demais    instituições    autorizadas    a
                           funcionar pelo Banco Central do  Brasil  e
                           administradoras  de consórcio.  Revoga  os
                           Comunicados   3.874,  de   05.05.1994,   e
                           10.872, de 26.03.2003.                    


     Esclareço  que  faz parte do exame dos pleitos de interesse  das
instituições   financeiras  e  demais  instituições   autorizadas   a
funcionar   pelo  Banco  Central  do  Brasil  e  administradoras   de
consórcio,  em  matérias  relacionadas  com  a  Área  de   Normas   e
Organização   do  Sistema  Financeiro,  a  avaliação  da  instituição
interessada e das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, no  tocante
à  regularidade de suas obrigações perante o Banco Central do Brasil,
abrangendo os seguintes aspectos:                                    

     I  -  cumprimento  dos limites operacionais  estabelecidos  pela
regulamentação em vigor;                                             

     II - registros no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos  -
CCF;                                                                 

     III  -  pendências de entrega de demonstrações financeiras  e/ou
outras informações exigidas pela regulamentação em vigor;            

     IV  -  pendências  relativas a informações  não  registradas  no
Sistema  de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central
-  Unicad,  tais como, mas não exclusivamente, indicação  de  diretor
responsável e de auditoria independente e data de posse de membros de
órgãos estatutários;                                                 

     V  -  inadimplência relativa a multa aplicada pelo Banco Central
do Brasil.                                                           

2.    As  verificações relacionadas às ocorrências  acima  podem  ser
estendidas às demais instituições do conglomerado financeiro,  quando
for o caso.                                                          

3.    Nos casos de pleitos relativos a autorização para funcionamento
ou  transferência de controle societário, a pesquisa, no que toca aos
aspectos   mencionados   no   item  primeiro,   alcança   também   os
controladores,  assim  como, nos casos de  eleição  ou  nomeação,  as
pessoas físicas indicadas.                                           

4.     Constatada  qualquer  ocorrência  em  relação   aos   aspectos
evidenciados nos itens precedentes, os interessados são informados da
pendência em questão, ficando interrompido o exame do processo até  a
solução da pendência ou apresentação de fundamentadas justificativas.

5.    Ficam revogados os Comunicados 3.874, de 05.05.1994, e  10.872,
de 26.03.2003.                                                       


                               Brasília,1º de dezembro de 2004       



                               Sérgio Darcy da Silva Alves           
                               Diretor                               






Documento indexado pela Okai.