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Portaria Codar nº 325, de 24 de junho de 2026

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Institui equipe de auditoria para atuar na análise de Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declarações de Compensação - PER/DCOMP de créditos relativos a saldo negativo de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 e o art. 358, caput, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 139 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, e na Portaria RFB nº 649, de 12 de fevereiro de 2026, resolve:
Art. 1º Fica instituída equipe de auditoria para atuar na análise de Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declarações de Compensação - PER/DCOMP relativos a saldo negativo de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.
Parágrafo único. Serão submetidos à auditoria de que trata esta Portaria os PER/DCOMP enumerados no Anexo Único.
Art. 2º Compõem a equipe instituída por esta Portaria os seguintes Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil:
I - André Andrade Rodrigues Filho, lotado e em exercício na Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório - Codar;
II - Eduardo Sobral Ferreira da Silva, lotado e em exercício na Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório - Codar;
III - Gianfranco Bastos Jogaib, lotado na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES e em exercício na Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório - Codar;
IV - Juliano Klipan Karpuchi, lotado e em exercício na Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório - Codar;
V - Suelen de Cacia Costa Machado, lotada na Superintendência Regional da Receita Federal em Curitiba-PR e em exercício na Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório - Codar; e
VI - Thiago Henrique da Silva Melo, lotado e em exercício na Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório - Codar.
Parágrafo único. A supervisão dos trabalhos da equipe caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Gianfranco Bastos Jogaib.
Art. 3º Compete à equipe de auditoria instituída por esta Portaria:
I - auditar os PER/DCOMP enumerados no Anexo Único e emitir os despachos decisórios correspondentes;
II - expedir intimações e notificações decorrentes da execução das atividades atribuídas à equipe;
III - efetuar os lançamentos necessários à constituição dos créditos tributários decorrentes dos trabalhos de auditoria realizados pela equipe;
IV - formalizar, quando cabível em decorrência dos trabalhos de auditoria realizados, representação fiscal para fins penais, observado o disposto na Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018;
V - rever de ofício as decisões proferidas pela equipe; e
VI - assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informação internos ou externos.
Parágrafo único. Outras atividades não enumeradas no caput e as atividades de execução e operacionalização das decisões proferidas pela equipe serão executadas por Delegacia da Receita Federal do Brasil, Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil ou equipe regional especializada que tenha jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte.
Art. 4º As atividades a que se refere o art. 3º serão desenvolvidas em concorrência com Delegacia da Receita Federal do Brasil ou com Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil, observada a jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos trabalhos de auditoria não iniciados ou não concluídos até a entrada em vigor desta Portaria.
Art. 5º Depois de concluídos os trabalhos de auditoria a equipe será dissolvida e esta Portaria ficará tacitamente revogada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO
PER/DCOMP Selecionados
SequênciaPER/DCOMPRegião Fiscal
106349.67451.270126.1.3.02-80241ª RF
214019.80349.040226.1.7.02-83621ª RF
317990.60132.221021.1.2.02-57081ª RF
423033.77294.231024.1.2.02-80431ª RF
529500.94347.240125.1.6.02-47311ª RF
623557.55737.270623.1.3.02-45045ª RF
737631.53876.190623.1.3.02-51115ª RF
800804.81787.230324.1.3.02-21206ª RF
913285.19502.250225.1.3.02-98026ª RF
1015056.98938.220323.1.3.02-41026ª RF
1137056.38456.250322.1.3.02-48576ª RF
1202575.12821.191023.1.3.02-07218ª RF
1302707.99466.211025.1.7.02-15748ª RF
1404922.16595.260824.1.7.02-11638ª RF
1506913.36032.170725.1.3.02-06448ª RF
1607971.26699.030224.1.3.02-41808ª RF
1711511.10007.280724.1.3.02-64038ª RF
1811960.40178.171024.1.2.02-50728ª RF
1914854.64109.311023.1.3.02-84008ª RF
2017263.09995.160126.1.3.02-46328ª RF
2117554.86235.230725.1.3.02-02028ª RF
2217619.49298.240423.1.3.02-57918ª RF
2318053.05483.230124.1.3.02-16608ª RF
2418911.67862.260824.1.7.02-61708ª RF
2518934.98302.230123.1.3.02-87938ª RF
2620099.68496.191023.1.3.02-11218ª RF
2720754.78100.240423.1.3.02-09608ª RF
2821520.49396.171024.1.2.02-49028ª RF
2922398.37839.211025.1.7.02-77888ª RF
3027523.50857.250723.1.3.02-88078ª RF
3127699.20516.240423.1.3.02-00778ª RF
3230589.83963.260824.1.7.02-86068ª RF
3330696.12764.311023.1.3.02-14838ª RF
3436638.92668.111125.1.7.02-26758ª RF
3537308.71152.210623.1.3.02-40438ª RF
3600411.55065.231024.1.3.02-73849ª RF
3702505.87727.010925.1.2.02-94059ª RF
3802807.22451.190824.1.2.02-96019ª RF
3903630.25489.241022.1.3.02-67629ª RF
4004339.64188.241023.1.3.02-79489ª RF
4105226.11447.250724.1.6.02-64269ª RF
SequênciaPER/DCOMPRegião Fiscal
4207901.92377.231024.1.3.02-55039ª RF
4308687.74844.241023.1.3.02-90189ª RF
4409250.87859.010925.1.2.02-01439ª RF
4510596.10237.230124.1.3.02-84259ª RF
4613348.76275.241022.1.3.02-50999ª RF
4716094.68575.241023.1.3.02-90499ª RF
4816890.91337.241022.1.3.02-92319ª RF
4916995.06084.200525.1.2.02-00719ª RF
5017061.58097.231024.1.3.02-23209ª RF
5117936.66766.200525.1.2.02-01909ª RF
5218393.78438.241023.1.3.02-08749ª RF
5318930.23702.060723.1.3.02-28699ª RF
5419572.78710.010925.1.2.02-81589ª RF
5525718.85166.250724.1.6.02-56389ª RF
5631384.11836.010925.1.2.02-85429ª RF
5732125.37351.190824.1.2.02-11729ª RF
5836186.66610.290825.1.6.02-49609ª RF
5937533.49440.200525.1.2.02-07819ª RF
6037725.83082.300724.1.7.02-15439ª RF
6137791.07657.250825.1.3.02-26429ª RF
6238116.97332.241022.1.3.02-95729ª RF
6338151.24387.190824.1.2.02-40249ª RF
6438172.21982.290825.1.6.02-49009ª RF
6538534.10688.290825.1.6.02-81409ª RF
6639239.01602.231024.1.3.02-90249ª RF
6742243.88104.231023.1.7.02-90689ª RF
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