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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.363, DE 29 DE MAIO DE 2026

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.363, DE 29 DE MAIO DE 2026

Autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário no País, no valor de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por litro comercializado, com o objetivo de estabilizar preço e oferta, de modo a garantir o abastecimento nacional do referido combustível, em decorrência do choque de oferta derivado do conflito bélico no Oriente Médio.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA


     Art. 1º Fica autorizada a concessão, pela União, de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário no País, no valor de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por litro comercializado, com o objetivo de estabilizar preço e oferta, de modo a garantir o abastecimento nacional do referido combustível, em decorrência do choque de oferta derivado do conflito bélico no Oriente Médio.

      § 1º Os beneficiários da subvenção econômica de que trata o caput são os seguintes agentes econômicos, atendidos os demais requisitos previstos nesta Medida Provisória:

      I - os produtores de óleo diesel de uso rodoviário autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ao exercício da atividade regulada de produção de derivados de petróleo; e

      II - os importadores de óleo diesel autorizados pela ANP ao exercício das atividades reguladas de:

a) agente de comércio exterior;
b) distribuição de combustíveis líquidos, restrita às operações de importação de óleo diesel de uso rodoviário, inclusive na modalidade por conta e ordem, na forma permitida pela regulação da ANP; e
c) produtor de derivados de petróleo, restrito às operações de importação de óleo diesel de uso rodoviário, na forma permitida pela regulação da ANP.

      § 2º A subvenção econômica terá vigência até 31 de dezembro de 2026, a partir de 1º de junho de 2026.

      § 3º As despesas decorrentes da subvenção econômica têm natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

     Art. 2º São elegíveis à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória os produtores e importadores de combustíveis de que trata o art. 1º, § 1º, incisos I e II, autorizados pela ANP e que, nos termos estabelecidos em regulamento:

      I - realizem adesão mediante assinatura de termo, na forma do Anexo I, e habilitem-se à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória;

      II - deduzam do preço de venda do óleo diesel de uso rodoviário o montante equivalente ao da subvenção econômica definida;

      III - identifiquem os descontos equivalentes aos valores das subvenções econômicas nas notas fiscais eletrônicas - NF-e de comercialização dos combustíveis;

      IV - autorizem o compartilhamento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda com a ANP de informações e documentação fiscal relacionadas às operações de comercialização do óleo diesel de uso rodoviário, à qual será repassado integralmente o dever de sigilo, na forma do Anexo II; e

      V - encaminhem à ANP as informações necessárias para apuração do valor da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória com base nos campos da NF-e, nos termos do disposto no ato a que se refere o § 1º.

      § 1º Regulamento definirá as regras e os procedimentos de operacionalização, os períodos e a forma de apuração e de verificação dos valores, os prazos e a sistemática de pagamento da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória.

      § 2º Atendidas as condições previstas neste artigo, a ANP apurará o valor e realizará o pagamento da subvenção econômica aos beneficiários no prazo de até trinta dias, contado da data do encaminhamento do requerimento de pagamento pelo beneficiário, nos termos do disposto no ato a que se refere o § 1º.

     Art. 3º A habilitação dos agentes econômicos a que se refere o art. 1º será precedida de requerimento voluntário perante a ANP.

      § 1º O requerimento de que trata o caput será feito por meio de termo de adesão e será referente a todos os períodos de apuração da subvenção econômica.

      § 2º No caso do primeiro período de apuração, a adesão poderá ser feita até o último dia do período, e o termo de adesão e o marco inicial de pagamento produzirão efeitos, desde que cumprido o disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento, a partir de 1º de junho de 2026, nos termos do disposto no art. 1º, § 2º.

      § 3º No caso dos demais períodos de apuração, o termo de adesão produzirá efeitos, desde que cumprido o disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento, a partir:

      I - do primeiro dia de cada período de apuração, para os agentes que o entregarem até o quinto dia útil do período de apuração; e

      II - do dia seguinte ao da entrega, para as demais hipóteses.

      § 4º Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá interromper a vigência da subvenção econômica ou alterar o seu valor unitário ao fim de cada período de dois meses, contado a partir de 1º de junho de 2026, observado o dever de comunicação prévia aos beneficiários habilitados, com antecedência mínima de quinze dias.

      § 5º Na hipótese prevista no § 4º, fica assegurado o pagamento da subvenção econômica referente às operações realizadas até a data anterior à da vigência do ato de que trata o § 4º, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, observado o prazo para pagamento previsto no art. 2º, § 2º.

      § 6º Os agentes econômicos a que se refere o art. 1º e os seus representantes legais perante a ANP deverão cumprir todas as condicionantes exigidas nesta Medida Provisória e em seu regulamento para recebimento da subvenção econômica, e serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida informação necessária ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga aos agentes habilitados.

      § 7º Os agentes econômicos habilitados poderão interromper sua habilitação por meio de termo de interrupção protocolado perante a ANP, hipótese em que os efeitos da interrupção serão aplicados no período subsequente.

      § 8º Compete à ANP a fiscalização dos agentes de maneira a evitar a elevação abusiva dos preços do diesel de uso rodoviário, sendo agravada a penalidade aplicável de forma proporcional ao ganho econômico em situações de conflitos geopolíticos ou de calamidade.

     Art. 4º O pagamento da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão, pela veracidade e pela completude das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

      Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

     Art. 5º O produtor ou importador de óleo diesel que tenha aderido à subvenção econômica de que trata a Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, ou à subvenção econômica de que trata a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, somente poderá aderir à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória se requerer, prévia ou concomitantemente, a interrupção da respectiva subvenção, na forma do Anexo III.

      Parágrafo único. A adesão à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória não afasta o direito ao pagamento das subvenções econômicas já devidas ao produtor ou ao importador, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.

CAPÍTULO II
DA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DAS TARIFAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA


     Art. 6º Fica excepcionalmente postergado o prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea, a fim de permitir a reorganização financeira das empresas do setor aéreo em função do conflito geopolítico, nos termos do disposto neste artigo.

      § 1º As obrigações das companhias aéreas nacionais da aviação regular com data de vencimento nos meses de setembro, outubro e novembro do exercício de 2026, referentes, respectivamente, aos movimentos aéreos dos meses de julho, agosto e setembro, ficam postergadas para 4 de dezembro do mesmo exercício.

      § 2º O montante total das obrigações de que trata o § 1º será apurado mediante a soma dos valores originalmente devidos nos meses de setembro, outubro e novembro de 2026.

      § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º não se aplica às tarifas a serem pagas a entidades autorizadas a prestar serviços de navegação aérea que não integrem a administração pública federal direta.

      § 4º A postergação do prazo de vencimento de que trata o caput não se aplica às parcelas dos termos de compromisso e confissão de débitos relacionados a tarifas de navegação aérea.

      § 5º Ato do Poder Executivo federal poderá disciplinar a forma de recolhimento das tarifas, de modo a garantir o cumprimento do disposto no § 3º.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 7º A Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................

§ 4º ............................................................................................................
.....................................................................................................................

II - o financiamento de itens de segurança para atendimento de demandas de profissionais mulheres de transporte de passageiros;

III - o financiamento do Encargo por Concessão de Garantia - ECG, previsto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, na hipótese de operação de crédito garantida no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI; e

IV - o financiamento dos custos relativos à constituição, ao registro e à averbação de alienação fiduciária, inclusive emolumentos cartorários, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 10.
............................................................................................................" (NR)

     Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Gustavo Cerqueira Ataide

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