Qual é a empresa mencionada na Portaria CGRAJ/SUSEP nº 871, de 08 de agosto de 2022?
A empresa mencionada é a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., com CNPJ nº 87.376.109/0001-06, sediada na cidade de São Paulo - SP.
O que é a Portaria CGRAJ/SUSEP nº 871, de 08 de agosto de 2022?
A Portaria CGRAJ/SUSEP nº 871, de 08 de agosto de 2022, é um documento oficial emitido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que homologa a eleição de um administrador da empresa Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.
Quem assinou a Portaria CGRAJ/SUSEP nº 871, de 08 de agosto de 2022?
A portaria foi assinada eletronicamente por Carlos Augusto Pinto Filho, Coordenador-Geral da SUSEP, em 08 de agosto de 2022.
Qual é a competência utilizada pelo Coordenador-Geral da SUSEP para emitir a Portaria nº 871?
A competência utilizada pelo Coordenador-Geral da SUSEP para emitir a Portaria nº 871 foi delegada pelo Superintendente da SUSEP por meio da Portaria nº 7.861, de 22 de setembro de 2021.
Como pode ser verificada a autenticidade da Portaria CGRAJ/SUSEP nº 871, de 08 de agosto de 2022?
A autenticidade do documento pode ser verificada no site SEI SUSEP, informando o código verificador 1412483 e o código CRC AB5B6FCC.
Qual é o número do processo relacionado à Portaria CGRAJ/SUSEP nº 871, de 08 de agosto de 2022?
O número do processo relacionado é 15414.608349/2022-13.
Quando foi realizada a reunião do conselho de administração da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. que deliberou sobre a eleição do administrador?
A reunião do conselho de administração foi realizada em 29 de março de 2022.
Quando a Portaria CGRAJ/SUSEP nº 871, de 08 de agosto de 2022, entrou em vigor?
A portaria entrou em vigor na data de sua publicação, em 08 de agosto de 2022.
Qual é a base legal para a emissão da Portaria CGRAJ/SUSEP nº 871, de 08 de agosto de 2022?
A base legal para a emissão da portaria é a alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o processo SUSEP nº 15414.608349/2022-13.
Qual é o fundamento legal para a assinatura eletrônica do documento?
O fundamento legal para a assinatura eletrônica do documento é o § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543/2020.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.