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Instrução Normativa BCB N° 746

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O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

R E S O L V E:

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§2º  ..........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

IV - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite diário para transações relativas ao produto Pix Automático; e

V - cadastramento de contas ou de usuários recebedores para possibilitar o estabelecimento de limites diários específicos.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 12.  A solicitação de aumento do limite de que trata o art. 10, § 2º, incisos I, II, III e IV pode ser acatada, a critério do participante.

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2024:

I - inciso VI do § 2º do art. 10;

II - art. 16-A; e

III - art. 16-C.   

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2026.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.

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