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DESPACHO Nº 617/2022/GAB-SENACON/SENACON, de 11 de abril de 2022

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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08084.004271/2021-04

Representante: ABIA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ("ABIA")

Advogados (as): Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Maria Fernanda Castanheira Saab, Leonardo Peixoto Barbosa e outros

Representada: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ("CARREFOUR")

Advogados (as): Felipe Evaristo dos Santos Galea, José Guilherme Berman, André Macedo de Oliveira, Jean Honorio e outros

Acolho a Nota Técnica nº 14/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ, e com fulcro no art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica decido pelo improvimento do recurso administrativo interposto pelo CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ressaltando que a aplicação da penalidade seguirá suspensa até posterior deliberação da I. Relatoria do processo nº 1029063-53.2021.4.01.0000, em trâmite na 6ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Secretário Nacional do Consumidor

Consulta regulatória realizada na Okai.