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DESPACHOS De 30 de julho de 2019

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Nº 952. Ref.: Processo Administrativo nº 08700.004201/2018-38. Representante: Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência - SEPRAC. Representado: Banco Bradesco S.A. Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Fernando Stival e outros. Acolho a Nota Técnica nº 51/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Assim, decido: (i) pelo indeferimento das preliminares apresentadas; (ii) quanto à produção de provas documentais, em atenção ao que alude o §5º do artigo 195 do Regimento Interno do CADE e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é facultado aos Representados a sua juntada a qualquer momento, até o encerramento da fase de instrução processual; iii) pela concessão de 5 (cinco) dias adicionais para que o Bradesco qualifique as testemunhas que pleiteou, sob pena de indeferimento do pedido; e iv) pelo deferimento parcial da prova pericial técnica solicitada pelo Representado, devendo ser produzida às expensas do Representado e apresentada à Superintendência-Geral do Cade num prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência desta Nota Técnica. Ao Setor Processual.

N° 956. Ato de Concentração nº 08700.003304/2019-61. Requerentes: Cebrace Cristal Plano Ltda. e Laminar Vidros Ltda. Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Lúcia Helena Martins de Jesus, Jaime Rodrigues da Costa, Walter Luiz Araújo Guarino e Gabriel Carvalho do Nascimento. Decido pelo não conhecimento da operação.

N° 961. Ato de Concentração nº 08700.002919/2019-71. Requerentes: General Electric Co. e Baker Hughes, a GE Company. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Maria Eugênia Novis de Oliveira e outros. Acolho o Parecer nº 13/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive quanto a sua motivação. Decido pela aprovação, sem restrições, do referido ato de concentração, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/11. Ao Setor Processual.

Superintendente-Geral Substituto

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