Vigente Norma
05/09/2023
#214913

Q&A Suitability

Esclarece dúvidas sobre a aplicação das novas regras de suitability para investimentos e classificação de perfis e produtos.

Resumo

Documento oficial

Perguntas e respostas

Quais produtos de investimento estão dispensados do processo de suitability segundo as novas regras?
Estão isentos:
Letra Financeira do Tesouro;
CDB ou RDB que simultaneamente possua: (i) emissor com rating equivalente ao risco Brasil (investment grade), (ii) liquidez diária oferecida pelo emissor ou vencimento em até 6 meses e (iii) remuneração pós-fixada em taxa de juros.
Quando a instituição precisa coletar declaração de ciência de desenquadramento do cliente após a reclassificação de produtos pelas novas regras de suitability (vigentes a partir de 5 de setembro de 2023)?
A coleta da declaração é obrigatória somente para clientes que desejem investir ou reinvestir em produtos que, após 5 de setembro de 2023, estejam inadequados ao seu perfil em razão da nova classificação. Quem já detinha as aplicações antes dessa data não precisa fornecer a declaração, desde que não realize novos aportes nesses mesmos produtos.
O distribuidor pode utilizar diretamente a nota de risco atribuída ao fundo pelo administrador?
Não. O distribuidor é o responsável pelo processo de suitability e deve possuir metodologia própria para classificar cada produto, sempre respeitando a pontuação mínima de risco estabelecida no Anexo I do Código de Distribuição.
Para derivativos, a pontuação mínima de risco do Anexo I deve ser sempre aplicada?
Somente quando o derivativo é analisado isoladamente. Caso o derivativo componha uma estrutura de proteção, crie posição sintética ou realize troca de indexadores, a instituição pode aplicar metodologia própria e diferenciada para classificar o risco.
Quais critérios definem o Perfil 1 (mais conservador) segundo a nova regra de suitability da ANBIMA, em vigor desde 05/09/2023?
O Perfil 1 é atribuído ao investidor que: Necessita de liquidez em seus investimentos;
Demonstra aversão a riscos;
Apresenta baixo conhecimento em investimentos.Antes de 05/09/2023, bastavam apenas liquidez e aversão a riscos; o critério adicional de baixo conhecimento é uma das principais mudanças.
A pontuação mínima da tabela do Anexo I do Código de Distribuição é obrigatória?
Sim. As instituições participantes do Código de Distribuição da ANBIMA devem adotar, no mínimo, a pontuação indicada no Anexo I. Elas podem, entretanto, estabelecer pisos de risco mais elevados se desejarem.
Como reportar, no laudo de suitability, um desenquadramento passivo gerado pela reclassificação de um produto?
No laudo de suitability, o desenquadramento passivo não deve constar no item 5.2 (i), que cobre apenas as aplicações realizadas durante o ano. Ele deve ser informado no item 6.3 (ii), que retrata a situação da carteira em 31/12, pois essa seção funciona como uma “foto” do portfólio no fim do exercício.
Como classificar fundos de investimento no exterior segundo o Anexo I do Código de Distribuição?
Fundos classificados como “investimentos no exterior” que tenham exposição cambial devem adotar a nota mínima de risco prevista no Anexo I para essa categoria. Já os fundos com proteção (hedge) cambial devem receber a nota mínima correspondente à classe de fundo equivalente à sua política de investimento, conforme as opções da tabela do Anexo I.
Todos os produtos de investimento precisam usar obrigatoriamente a escala contínua de risco de 0,5 a 5 pontos?
Não. É permitido adotar outra escala, desde que exista equivalência clara com a faixa de 0,5 a 5 e que sejam respeitados os limites do art. 56, §1º, do Código de Distribuição, bem como a pontuação mínima do Anexo I.
As gestoras e securitizadoras que distribuírem seus próprios produtos precisam observar as novas regras de suitability do Código de Distribuição da ANBIMA?
Sim. Gestoras (aderentes ao Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros) e securitizadoras (aderentes ao Código de Ofertas Públicas) que realizarem a distribuição de seus próprios fundos ou emissões devem incluir essa atividade em seu cadastro e cumprir integralmente as regras de suitability do Código de Distribuição.
O risco de crédito deve ser considerado na classificação de produtos emitidos pela própria instituição ou por empresas de seu conglomerado?
Sim. O risco de crédito é parte da avaliação de risco do produto. Para atender ao piso de risco do Anexo I do Código de Distribuição, emissões ou emissores com rating BBB- ou superior (ou equivalente) são considerados investment grade; abaixo disso, classificam-se como non investment grade.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.