LEI Nº 6.857 SÚMULA: Institui o Código Tributário Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I PARTE GERAL TÍTULO I DOS TRIBUTOS EM GERAL CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO Art. 1º - Este código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência das alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes. Art. 2º - Integram o sistema tributário do Município: I - os impostos: a) Predial e Territorial Urbano - IPTU; b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; c) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI; II - as taxas: a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município; b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços e bens públicos municipais, específicos e divisíveis; III - a contribuição de melhoria. CAPÍTULO II DA LEGISLAÇÃO FISCAL Art. 3º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou Legislação subseqüente. Art. 4º - A legislação fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criem ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência, extingam ou reduzam isenções, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL Art. 5º - Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições deste Código e demais dispositivos da legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão à sonegação e fraude, serão exercidas pela Secretaria Municipal de Finanças e repartições a ela subordinadas, segundo o respectivo regimento. Art. 6º - Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária. Parágrafo Único - As medidas repressivas somente serão adotadas contra os contribuintes infratores, que, dolosa, culposamente, lesarem ou tentarem lesar o físco. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Finanças fará elaborar em meio físico, magnético ou digital, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria. Art. 8º - São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos. CAPÍTULO IV DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 9º - Considera-se domicílio tributário do contribuinte ou responsável por obrigação tributária: I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios; II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, sociedade de fato ou de firmas individuais, o local de qualquer de seus estabelecimentos; III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas. Parágrafo Único - quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação. Art. 10 - O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os contribuintes dirijam ou devam dirigir, em meio físico, magnético ou digital, à Fazenda Municipal. Parágrafo Único - Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Art. 11 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: I - apresentar em meio físico, magnético ou digital, declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais; II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; III - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operação ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais, a serem definidos em regulamento. IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, por lei ou regulamento, se refiram a fato gerador de obrigação tributária. Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 12 - A Fazenda Municipal poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhes, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. § 1º - As informações obtidas na forma deste artigo têm caráter sigiloso, e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses da União, do Estado e do Município. § 2º - Constitui falta grave do servidor, punível nos termos da legislação própria, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos. CAPÍTULO VI DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I Do Lançamento e Fiscalização Art. 13 - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário, mediante a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, ao cálculo do montante dos tributos devidos, à identificação do contribuinte e, sendo o caso, à aplicação das penalidades cabíveis. Art. 14 - O ato de lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código. Art. 15 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal, e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º- Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, tenha: I - instituído novos critérios de apuração da base de cálculo; II - estabelecido novos métodos de fiscalização; III - ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas; IV - outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, neste caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º- O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que seja fixada expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento. Art. 16 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, através dos seus órgãos definidos em Regulamento. Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, até sua correção. Art. 17 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Técnico Municipal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes na forma e nas épocas estabelecidas neste Código ou em regulamento. § 1º - As declarações deverão conter todos os elementos e informações necessárias ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributarias e a certificação do montante do crédito tributário correspondente. § 2º - Nas hipóteses previstas em regulamento, as declarações poderão ser apresentadas ou atualizadas pela Internet, mediante senha fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 18 - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis: I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma da lei ou do regulamento, esclarecimento formulado pela autoridade administrativa. Parágrafo Único - Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior. Art. 19 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: I - exigir, a qualquer tempo, exibição de livros e comprovantes de atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributável; III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições fiscais; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais, estabelecimentos, objetos e livros dos contribuintes ou se necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o número V, deste artigo, os servidores lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados. Art. 20 - Far-se-á revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco. Art. 21 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por qualquer uma das seguintes formas: I - por notificação pessoal; II - por publicação no órgão oficial do Município. III - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município; Art. 22 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente. Parágrafo Único - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário. Art. 23 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e base de cálculo. Parágrafo Único - Independentemente do controle de que trata este artigo, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado com base de cálculo do tributo de competência do Município. Seção II Da Reclamação contra o Lançamento Art. 24 - (VETADO) O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do edital de notificação pessoal. Parágrafo Único - A reclamação contra o lançamento far-se-á em petição, facultada a juntada de documentos. Art. 25 - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança de multa e juros de mora. § 1º - A atualização monetária somente será suspensa mediante o depósito em caução do valor total do tributo. § 2º - Proferida a decisão final sobre a reclamação, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito resultante; dentro de igual prazo receberá a diferença do valor caucionado a maior, devidamente atualizado pelos índices oficiais. § 3º - Quando a decisão for julgada total ou parcialmente procedente, será permitido ao contribuinte efetuar o pagamento do débito resultante à vista, no prazo de 10 (dez) dias, com os descontos previstos em lei, inclusive o benefício previsto no § 6º do art. 26. (NR) (Lei nº 15.923) CAPÍTULO VII DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS Art. 26 - A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município e nos regulamentos fiscais. § 1º - O Poder Executivo concederá desconto de 20% (vinte por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento integral correspondente ao Imposto Predial e Territorial Urbano, até a data limite para o vencimento da primeira parcela, em cada exercício financeiro. § 2º - O pagamento da cota única da parcela do IPTU ou Taxas de Serviços Urbanos, poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencimento. § 3º - Os débitos tributários de qualquer natureza, inclusive os inscritos como dívida ativa serão atualizados pelo Índice Geral de Preços - Mercado - IGPM - FGV. § 4º - Os tributos não pagos regularmente, ficam acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do mês seguinte ao do vencimento, e de multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais), calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, limitada a 10% (dez por cento). ... § 7º - A reclamação contra o lançamento do tributo não será considerada impontualidade nem prejudicará o direito à concessão do desconto previsto no parágrafo anterior, observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 25 desta Lei. (AC) (Lei nº 15.923) Art. 27- Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento. § 1º - A guia de recolhimento, conforme modelo aprovado pelo Secretário Municipal de Finanças, poderá ser obtida na Internet, na página oficial da Secretaria Municipal de Finanças. § 2º - O pagamento de tributo ou penalidade poderá ser realizado pela Internet, através da página oficial da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 28 - No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido. Art. 29 - Pela cobrança a menor de tributo, inclusive multa e juros, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor municipal ou o estabelecimento de crédito culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte. CAPÍTULO VIII DA RESTITUIÇÃO Art. 30 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em face deste Código, da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido: II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento: III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo Único - A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo. Art. 31 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal. Art. 32 - O direito de pleitear a restituição de tributo ou penalidade, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 30, da data da extinção do crédito tributário: II - na hipótese prevista no inciso III do artigo 30, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitada em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 33 - Quando se tratar de tributo ou penalidade indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de oficio, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada. Art. 34 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de livros, registros fiscais ou de documentos, quando isto se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração. Art. 35 - O processo de restituição será obrigatoriamente informado, antes de receberem despacho do Secretário Municipal de Finanças, pela repartição competente que houver arrecadado os tributos e as multas, reclamados, total ou parcialmente. CAPITULO IX DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Art. 36 - O direito de proceder o lançamento de tributos, assim como à revisão, extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Único - O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação pessoal ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr a partir da data em que se operou a notificação. Art. 37- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)anos, contados da sua constituição definitiva. Art. 38 - A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 39 - Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código. CAPÍTULO X DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES Art. 40 - Os impostos municipais não incidem sobre: I - o patrimônio e os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; II - templos de qualquer culto; III - o patrimônio e os serviços de partidos políticos e de instituições de educação, ou de assistência social, observados os requisitos fixados pelo Código Tributário Nacional; IV - jornais e periódicos. § 1º - O disposto no inciso I, deste artigo é extensivo as autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou dela decorrentes. § 2° - São isentas dos tributos municipais: (NR) (Lei nº 14.337) I - as entidades de assistência social, cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social e declaradas de utilidade pública municipal, sendo desnecessária a apresentação de nova documentação para a renovação anual do benefício, bastando para tanto, tão somente a declaração regular de funcionamento da entidade beneficiada, sempre que requisitada pelo Diretor do Departamento de Receita; (NR) (Lei nº 14.337) II - (Vetado) (NR) (Lei nº 14.337) Art. 41 - A concessão de outras isenções apoiar-se-á sempre em notórias razões de ordem pública ou de interesse público do Município, não podendo ter caráter pessoal, como tal entendida a concessão de isenção de tributos à determinada pessoa física ou jurídica. Parágrafo Único - As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Secretário Municipal de Finanças, sempre a requerimento do interessado, instruído com os documentos necessários à sua comprovação, exceto no que pertine as informações do Cadastro Técnico Municipal. Art. 42 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada. Art. 43 - As imunidades e isenções não abrangem as taxas e contribuição de melhoria, salvo quanto as exceções expressamente estabelecidas neste Código. CAPÍTULO XI DOS DÉBITOS FISCAIS Seção I Da Dívida Ativa Art. 44 - Constitui dívida ativa do Município, a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado pela legislação tributária para pagamento, ou por decisão final proferida em processo regular. Art. 45 - Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida ativa registrada em livros ou formulários especiais, na repartição competente da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 46. - Não sendo pagos nos prazos estabelecidos, a repartição competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais. Art. 47 - A cobrança da dívida ativa do Município será procedida por via amigável ou judicial, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, promover a imediata cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado inicio ao procedimento amigável. § 1º - Excetuados os casos de anistia, concedidos em lei ou mandado judicial, é vedado ao servidor receber débitos inscritos na dívida ativa, com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessória. § 2º - A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o infrator a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber, sem prejuízo das penalidades a que estiver sujeito. § 3º - Na cobrança da Dívida Ativa, o Diretor de Dívida Ativa poderá, mediante solicitação da parte, autorizar o seu recebimento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais consecutivas, desde que cada uma delas tenha o valor de, no mínimo, 1 (um) VR, definido no art. 248, desta Lei. § 4º - O valor que for antecipado pelo contribuinte, a seu critério, será abatido do saldo devedor, para efeito de concessão de parcelamento. § 5º - O atraso no recolhimento de três parcelas consecutivas, implicará na rescisão do parcelamento, tornando vencidas as parcelas subseqüentes, sem prejuízo da aplicação da atualização monetária, juros e multa de mora. § 10 - Não será proposta Ação de Execução Fiscal cujo valor da causa seja inferior às despesas processuais mímimas para ajizamento e tramitação judicial; (NR) (Lei nº 15.383/24) Art. 48 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros; II - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que esteja fundado; III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; IV - a data em que foi inscrita; V - o número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso. § 1º - A certidão devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição, ou referência ao formulário especifico. § 2º - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. § 3º - A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. Art. 49 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão. Art. 50 - As certidões de dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 48 deste Código. Art. 51 - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, poderá ser feito pela Secretaria Municipal de Finanças, após comprovado o pagamento de custas judiciais. Parágrafo único - Os honorários advocatícios devidos, serão parcelados na mesma proporção do pagamento do débito já inscrito em dívida ativa, obedecido os termos do art. 246. Art. 52 - Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de execução e pelas autoridades judiciárias. Seção II Do Cancelamento dos Débitos Art. 53 - Serão cancelados, mediante despacho do Secretário Municipal de Finanças, com anuência do Prefeito Municipal, os débitos fiscais: I - prescritos; II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens ou deixando bens de valor irrisório; III - julgados improcedentes em processos regulares. Parágrafo Único - Os cancelamentos serão determinados de ofício ou a requerimento da pessoa interessada. CAPITULO XII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 54 - Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas: I - multa; II - sujeição a regime especial de fiscalização; III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributo; IV - proibição de transacionar com órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município. Art. 55 - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, das multas e dos juros de mora. Art. 56 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha ser modificada essa interpretação. Art. 57 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos deste Código. § 1º- Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento. § 2º- Conceitua-se também como fraude, o não pagamento de tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal, e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data da entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente. Art. 58 - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implica os que a praticaram e seus autores, a responder solidariamente pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito as mesmas penas fiscais. Art. 59 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente a infração mais grave. Art. 60 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas pela co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido. Art. 61 - A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 100% (cem por cento). Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior, no prazo de 05(cinco) anos. Art. 62 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber. Seção II Das Multas Art.63 - As multas por infração aos dispositivos deste Código ou legislação tributária subseqüente serão graduadas, tendo-se em vista: I - a maior ou menor gravidade da infração: II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes: III - os antecedentes do infrator, com relação as disposições deste Código e regulamentos municipais. Art. 64 - É passível das seguintes multas o contribuinte ou responsável que: I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão correspondente: 10 (dez) VR, em dobro nas reincidências, até 30 (trinta) VR; II - deixar de fazer a inscrição no Cadastro Técnico Municipal: 10 (dez) VR; III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos a tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos: 15 (quinze) VR; IV - Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que causem modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados: 10 (dez) VR; V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou bases de cálculo dos tributos municipais: 20 (vinte) VR; VI- deixar de remeter à Secretaria Municipal de Finanças, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal: 10 (dez) VR; VII - inscrever-se no Cadastro Técnico Municipal fora do prazo legal ou regulamentar: 10 (dez) VR; VIII negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que interessem à fiscalização: 30 (trinta) VR; IX - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar dificultar ou impedir a ação do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal: 30 (trinta) VR; X - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou regulamento a ela referente: 10 (dez) VR. Parágrafo Único - A multa prevista no inciso I, deste artigo, será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) se o pagamento for efetuado, sem a apresentação de defesa administrativa, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da lavratura do Auto de Infração. Art. 65 - As multas de que trata o artigo anterior, serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos. Art. 66 - Ressalvadas as hipóteses do artigo 80, deste Código, serão punidos com: I - multa de 30% sobre o valor do tributo, aos que cometerem infração capaz de ilidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta através de Ação Fiscal, e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; II - multa de importância igual de 100% sobre o valor do tributo, aos que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; III - multa no valor de 40 (quarenta) VR: a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais para elidir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo; b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documentos falsos ou que contenham falsidade. § 1º - A penalidade prevista no inciso I, deste artigo, será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) se o pagamento da multa e do tributo devido for efetuado no prazo de 10 (dez) dias contados da data da lavratura do Auto de Infração, sem impugnação ou recurso. § 2º- A penalidade a que se refere o número III será aplicada nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II, deste artigo. § 3º - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III deste artigo, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias. § 4º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras análogas: I - contradição evidente entre os livros e documentos de escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas as repartições municipais; II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante as obrigações tributárias e à aplicação por parte do contribuinte ou responsável; III - remessa de informes e publicações falsas ao fisco, com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias; IV - omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias. Seção III Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização Art. 67 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código ou em regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Art. 68 - o regime especial de fiscalização de que trata nesta Seção será definido em regulamento. Seção IV Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções Art. 69 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais que infringirem disposições deste Código, ficarão privadas, por 01(um) exercício, de sua concessão, e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente. § 1º - A pena de privação definitiva da isenção será declarada nas condições previstas no Parágrafo Único do artigo 61, deste Código. § 2º - As penas prevista neste artigo serão aplicadas em face de representação devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais. Seção V Das Penalidades Funcionais Art. 70 - Será punido com multa equivalente ao valor de 5 (cinco) a 10 (dez) dias do respectivo vencimento ou remuneração: I - o servidor que se negar a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código; II - o agente fiscal que, por negligência ou má-fé, lavrar autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades. Art. 71 - As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser a legislação própria. Art. 72 - O pagamento de multa decorrente de processo fiscal só se tomará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs. TÍTULO II DO PROCESSO FISCAL CAPITULO I DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES Seção I Dos Termos da Fiscalização Art. 73 - A autoridade ou agente fiscal, com autorização expressa do Secretário Municipal de Finanças, que presidir ou proceder a exame e diligência, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado, e a relação dos livros e documentos examinados. § 1º- O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso, com relação as palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco. § 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original. § 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. § 4º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos por lei civil. Seção II Da Apreensão de Bens e Documentos Art. 74 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias ou documentos existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços, do contribuinte, responsável ou terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária estabelecida neste Código ou em regulamento. Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Art. 75 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 87 deste Código. Art. 76 - Do auto de apreensão constará a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 77 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor de parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 78 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Art. 79 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão, publicando-se a comunicação do leilão no órgão oficial do Município. § 1º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 05 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. § 2º- Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, os bens serão doados a instituições assistenciais, mediante recibo. Seção III Da Notificação Preliminar Art. 80 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração a lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação. § 1º-Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. § 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. § 3º - Na hipótese do inciso I, do art. 64, a notificação preliminar concederá ao infrator prazo de 30 (trinta) dias para a obtenção de alvará de localização. Art. 81 - A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o ciente do notificado, e conterá os elementos seguintes: I - nome do notificado: II - local, dia e hora da lavratura; III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal transgredido, quando couber IV - valor do tributo e da multa devidos: V - assinatura do notificante. Parágrafo Único - Aplica-se a à notificação preliminar o disposto nos §§ 1º e 4º, do art.73. Art. 82 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa. Art. 83 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição, ressalvado o disposto no § 3º,do art. 80. II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; III - quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano contado da última notificação preliminar. Seção IV Da Representação Art. 84 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da fiscalização deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais. Art. 85 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, será acompanhada de provas ou indicação dos elementos desta, e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. Art. 86 - Recebida a representação, o Secretário Municipal de Finanças providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação, mediante despacho. CAPÍTULO II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 87 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura; II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver; III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado, e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; IV - conter intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. § 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 2º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á necessário mencionar essa circunstância. Art. 88- O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá também os elementos deste. Art. 89 - Da lavratura do auto será intimado o infrator: I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; II - por carta acompanhada de cópia do auto, na modalidade de aviso de recebimento de mão própria, necessariamente datado e firmado pelo destinatário; III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicilio tributário do infrator. Art. 90 - A intimação presume-se feita: I - quando pessoal, na data do recibo; II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio; III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da publicação. Art. 91 - As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 88 e 89 deste Código. CAPÍTULO III DA DEFESA Art. 92- O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação. Art. 93 - A defesa do autuado será apresentada por petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, devidamente autuada e protocolizada, tendo o autuante prazo de 30 (trinta) dias para impugná-la. Art. 94 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir e juntará logo as que constarem de documentos, sob pena de preclusão. Art. 95 - Nos processos mediante reclamação contra lançamento, será dada vista ao órgão lançador, que o instruirá convenientemente no prazo de 20 (vinte) dias. Art. 96 - Proferida a decisão final, sobre a defesa apresentada no prazo legal, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito resultante. CAPÍTULO IV DAS PROVAS Art. 97 - Findos os prazos a que se referem os artigos 93 e 95, o Secretário Municipal de Finanças, deferirá, no prazo de 20 (vinte) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que devem ser produzidas. Art. 98 - As perícias deferidas, quando requeridas pelo autuante ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes de fiscalização. Art. 99 - O autuado ou reclamante poderá participar das diligências, e as alegações que formular serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento. CAPÍTULO V DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 100 - Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será remetido ao Secretario Municipal de Finanças, que proferirá decisão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 1º - O Secretario Municipal de Finanças, no prazo deste artigo, quando expressamente requerido pela parte, deve dar vista sucessivamente ao autuado e ao atuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais. § 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o Secretário Municipal de Finanças terá novo prazo de 60 (sessenta) dias, para proferir decisão. § 3º - O Secretário Municipal de Finanças não está adstrito às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo. Art. 101 - Não se considerando habilitado a decidir, o Secretário Municipal de Finanças poderá converter o julgamento em diligência, e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no Capitulo IV, prosseguindo-se na forma deste Capitulo, na parte aplicável Art. 102 - A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso. Art. 103 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando com a interposição do recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS SEÇÃO I Do Recurso Voluntário Art. 104 - Da decisão em primeira instância, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes, interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da decisão para a pessoa autuada ou reclamante, ao funcionário autuante ou que houver instruído o processo de reclamação contra lançamento. Parágrafo Único - Será submetido a reexame necessário pelo Conselho Municipal de Contribuintes a decisão que implicar em redução de alíquota, reconhecimento de imunidade ou isenção tributária, anulação de lançamento ou de inscrição de dívida ativa. Art. 105 - É vedado reunirem uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo fiscal. Seção II Da Garantia de Instância Art. 106 - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes, sem o prévio depósito de 30% (trinta por cento) das quantias exigidas, aos cofres públicos municipais, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS Art. 107 - As decisões definitivas serão cumpridas: I - pela notificação ao contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, para efetuar o pagamento do valor da condenação; II - pela notificação ao contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa; III - pela notificação ao contribuinte para vir receber, ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a importância depositada em dinheiro, para garantia da instancia ou o valor da condenação; IV - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no artigo 79 e seus parágrafos, deste Código; V - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I e III, senão satisfeitos no prazo estabelecido. TÍTULO III DO CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 108 - O Cadastro Técnico Municipal compreende: I - o cadastro imobiliário; II - o cadastro das atividades econômicas. § 1º - O cadastro imobiliário compreende: I - os lotes de terreno, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização. II - os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural. § 2º - Considera-se terreno: I - o imóvel sem edificação; II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas; III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. § 3º - O cadastro das atividades econômicas compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de serviços, habituais e lucrativos, existentes no âmbito do Município. § 4º - Entende-se como prestadores de serviços de qualquer natureza as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadoras de serviços sujeitos à tributação. Art. 109 - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, dos imóveis mencionados no § 1º, do artigo anterior, e aqueles que, individualmente ou sob a razão social e de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas ou não, em caráter temporário ou permanente no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Técnico Municipal. Art. 110 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis. Art. 111 - O Poder Executivo poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição de melhoria. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 112 - A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida de ofício pelo órgão competente. Art. 113 - Para complementar a inscrição do cadastro imobiliário dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente. § 1º- São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares: I - o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título; II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; III - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda IV - o inventariante, o síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. § 2º - As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos. § 3º - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição. Art. 114 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, e os dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, Juízo e o cartório por onde correrá a ação. Parágrafo Único - Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação. Art. 115 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, até o dia 5 (cinco) de cada mês, ao Cadastro Técnico Municipal, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números da quadra e do lote, e o valor do contrato de compra e venda, registrados no Cartório de Registro de Imóveis, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário. Parágrafo Único - O não cumprimento das disposições do caput do presente dispositivo sujeita o infrator à penalidade, prevista pelo inciso V, do art. 64, deste Código, por lote não informado ao Cadastro Técnico Municipal. Art. 116 - Deverão ser comunicados ao Cadastro Técnico Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS Art. 117 - A inscrição no cadastro das atividades econômicas será feita pelo responsável por estabelecimento, ou representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pelo Cadastro Técnico Municipal, segundo regulamento. Art. 118 - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura dos negócios. Art. 119 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar ao Cadastro Técnico Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta dias), a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente. Parágrafo Único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito. Art. 120 - A cessação das atividades do estabelecimento será comunicada ao Cadastro Técnico Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - A anotação será feita após verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios e produção, indústria, comércio ou prestação de serviços. Art. 121 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro: I - os que se embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de atividade, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos. Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação. PARTE ESPECIAL TÍTULO IV DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES Art. 122 - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município. Parágrafo único - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes melhoramentos públicos construídos ou mantidos pelo poder público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola de ensino fundamental ou unidade básica de Saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado; VI - estrutura de arruamento ou de constituição de vias de passagem de uso público, cuja responsabilidade de manutenção seja do município. Art. 123 - Considera-se também como zona urbana as áreas urbanas e de expansão urbana e os desmembramentos para fins urbanos e terrenos localizados na área rural, destinados à habitação, à industria ou ao comércio, de acordo com a legislação municipal específica. Art. 124 - O imposto incide também sobre o imóvel construído que, embora localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio, ou cuja eventual produção não se destine à comercialização, e sua área seja inferior à área do módulo, como definido pela legislação agrária. Art. 125 - São isentos do imposto predial e territorial urbano: I - os prédios de propriedade, locados ou cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município; II - prédios cedidos, locados ou de propriedade de associações beneficentes, hospitais de caridade e outros desde que mantenham convênios para atender gratuitamente indigentes; III - (vetado) entidades religiosas, culturais, de educação; IV - sociedades esportivas, recreativas e cooperativas de consumo, desde que comprovado seu caráter não lucrativo ou beneficente, e somente em relação aos imóveis ou parte deles ocupados para a prática destas específicas finalidades. V - imóveis com área construída de até 70,00m² (setenta metros quadrados), pertencentes a contribuintes proprietário de um único imóvel, com renda mensal até 2 (dois) salários mínimos e utilizados para residência própria; VI - imóveis com área construída de até 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados) utilizados para residência própria, pertencentes a contribuintes proprietário de um único imóvel, com deficiência mental ou invalidez permanente, comprovado pelo INSS ou por laudo médico do Município, com renda mensal até 2 (dois) salários mínimos; VII - imóveis com área construída de até 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados) utilizados para residência própria, pertencentes a contribuintes proprietário de um único imóvel, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e com renda mensal até 2 (dois) salários mínimos. § 1° - Por ocasião do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o Poder Executivo fará constar, obrigatoriamente, nas respectivas Guias de Recolhimento, um resumo das leis em vigor que concedem isenções, contendo as hipóteses de enquadramento e os prazos para concessão do benefício. § 2° - Em caso de falecimento do contribuinte, a concessão dos benefícios que trata os incisos V e VII deste artigo, será assegurada ao cônjuge sobrevivente, na participação que lhe couber na herança. § 2º Em caso de falecimento do contribuinte, a concessão dos benefícios que trata os incisos V e VII deste artigo, será assegurada ao cônjuge sobrevivente, na participação que lhe couber na herança enquanto utilizar para moradia própria. (NR - Lei nº 15.693) § 3º - A concessão dos benefícios de que trata este artigo, depende de requerimento do interessado, protocolado na forma e nos prazos previstos no regulamento e instruído com provas documentais de satisfação das condições exigidas em cada caso. (NR) (Lei nº 14.001) § 4° - O valor de cada parcela do IPTU e das Taxas dos Serviços Urbanos, incidentes sobre imóvel utilizado para residência própria, pertencentes a contribuinte com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, não poderá exceder a 6% (seis por cento) da respectiva remuneração. ... § 7º As isenções concedidas com fundamento nos incisos V e VII, uma vez deferidas, só serão objeto de alteração em razão de alteração dos dados cadastrais em relação ao imóvel ou através de verificação das condições pessoais, mediante determinação da autoridade arrecadadora e consulta ao CADÚnico ou ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. (AC - Lei nº 15.693) § 8º As isenções concedidas com fundamento no inciso VI, após deferidas, só poderão ser revisadas a partir da determinação da autoridade fazendária arrecadadora, a critério dela, ou em razão de alteração dos dados cadastrais do imóvel. (AC - Lei nº 15.693) Art. 126 - O imposto predial e territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ela relativos. Parágrafo Único - (VETADO) Do montante do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre imóveis situados em Núcleos Habitacionais, será aplicado 30% (trinta por cento) em obras no respectivo Núcleo Habitacional. Art. 127 - Para a lavratura de escritura pública, relativa à bem imóvel, é obrigatória a apresentação de certidão negativa de dívida ativa e de tributos sobre a propriedade, fornecidas pela Secretaria Municipal de Finanças, através de seus órgãos competentes. CAPÍTULO II DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Art. 128 - O imposto predial e territorial urbano será calculado sobre o valor venal do imóvel, de acordo com as seguintes alíquotas. I - 0,8% (oito décimos por cento): a) imóvel construído de uso residencial; b) imóvel utilizado por micro ou pequena empresa; II - 1,5 % (um e meio por cento): imóvel construído de uso comercial; III - 2% (dois por cento): a) imóvel não construído; b) imóvel construído de uso industrial. IV - 3% (três por cento): a) imóvel não construído com mais de 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados); b) área do imóvel com mais de 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), construído e não urbanizado, que exceder à 3 (três) vezes a área da respectiva construção; V - 4% (quatro por cento): imóvel construído, situado em rua pavimentada e com meio-fio, não murado ou sem passeio na respectiva testada; VI - 4,5% (quatro e meio por cento): imóvel não construído, situado em rua pavimentada e com meio-fio, não murado ou sem passeio na respectiva testada; VII - 5,0 % (cinco por cento): imóvel construído ocupado por instituição financeira; imóvel não construído e sem muro e passeio, situado na ZC - Zona Central; § 1° - No caso dos incisos III, alínea a), IV, alíneas a) e b), V, VI e VII, alínea b), deste artigo, a alíquota do IPTU será progressiva no tempo, enquanto mantidas as situações ali assinaladas, à razão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, até atingir 15% (quinze por cento), para os imóveis situados nas seguintes zonas: I - Zona Central (ZC); II - Zona de Serviços 1 (ZS1); III - Zona de Serviços 2 (ZS2); IV - Zona Comercial (ZCOM); V - Zona Eixo Ponta Grossa (ZEPG); VI - Zona Pólo (Zpólo); VII - Corredor Comercial (CC); VIII - Zona Residencial 1 (ZR1); IX - Zona Residencial 2 (ZR2); X - Zona Residencial 3 (ZR3); XI - Zona Residencial 4 (ZR4). § 2° - O disposto nos incisos V e VII, alínea b, bem como no parágrafo anterior, não se aplica a imóveis em construção, desde que a obra não esteja paralisada por mais de um ano. § 3° - A progressividade que trata o § 1° deste artigo, não se aplica nos seguintes casos: I - imóvel não subdividido, nos três primeiros anos após a aprovação do loteamento; II - imóvel não construído, desde que urbanizado, assim entendido aqueles murados e mantidos limpos, gramados ou cultivados, com passeio na respectiva testada, se situados em rua pavimentada e com meio-fio. III - imóveis situados em vias não pavimentadas nas Zonas Residenciais 2 e 3 (ZR2 e ZR3). § 4º- Será reduzida em 70% a alíquota do IPTU incidente sobre imóvel tombado ou inventariado como patrimônio histórico, desde que sejam mantidas as finalidades do tombamento ou inventário, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC. Art. 129 - O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados existentes no Cadastro Técnico Municipal, na forma que o regulamento indicar. Parágrafo único - A Planta de Valores e a Tabela de Custo Unitário de Reprodução, para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, serão atualizadas anualmente, através de decreto, pelo Índice Geral de Preços - Mercado - IGPM - FGV, até o limite acumulado no exercício anterior. Art. 130 - Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 131 - O lançamento do imposto predial e territorial urbano, sempre que possível, será feito junto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior. Art. 132. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano far-se-á de acordo com os dados constantes no Cadastro Técnico Municipal, observando o seguinte: (NR - Lei nº 15.77) I - nos imóveis objeto de usucapião, os tributos serão de responsabilidade do usucapiente a partir do exercício em que ficou comprovada a posse mansa e pacífica; (NR - Lei nº 15.77) II - nos imóveis onde ocorra a sessão do direito de superfície, o superficiário será o sujeito passivo dos tributos incidentes sobre o imóvel; (NR - Lei nº 15.77) III - nos imóveis objeto de usufruto, será responsável tributário o usufrutuário e também o proprietário, solidariamente desde 14/6/2022, conforme julgamento do Agravo em face do Recurso Especial ARESP 1.566.893/SP; (NR - Lei nº 15.77) IV - nos imóveis objeto de alienação judicial, cabe ao arrematante a responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o imóvel, vencidos e vincendos, ante a natureza da dívida propter rem, salvo, se houver previsão no edital do leilão de que tais dívidas serão pagas com o valor da arrematação, quando sua obrigação se dará a partir da expedição da carta de arrematação; (NR - Lei nº 15.77) V - na sucessão causa mortis, responderá o espólio pelos tributos referentes ao imóvel até a conclusão do processo sucessório e os herdeiros no limite de usas cotas parte; (NR - Lei nº 15.77) VI - em imóveis invadidos e com os possuidores instalados, com fornecimento dos serviços de água e energia elétrica, o responsável tributário é o possuidor, a partir da constatação destes serviços, seja por vistoria, seja por informações obtidas junto aos fornecedores ou concessionárias dos serviços públicos; (NR - Lei nº 15.77) VII - em imóveis cuja escritura de compra e venda tenha sido lavrada no cartório competente, mas sem o registro na matrícula, reponde pelos tributos o promitente comprador; (NR - Lei nº 15.77) VIII - em imóveis objeto de alienação fiduciária, o agente financeiro detentor da alienação somente responderá pelos tributos a partir do momento da consolidação da propriedade e até o momento em que apresentar ao fisco o instrumento de transferência da propriedade para terceiro; (NR - Lei nº 15.77) IX - os imóveis do Município cedidos a entidades sem fins lucrativos ficam isentos de lançamentos tributários, desde que se mantenha a destinação do uso previsto no instrumento de cessão. (NR - Lei nº 15.77) § 1º Nas situações dos incisos I e IV do caput, sendo o Município notificado pelo juízo e havendo crédito tributário, deverá informar a existência e o montante de seus créditos sobre o imóvel, sendo que a quitação é condição para a regularização tributária antes da transferência da propriedade por decisão judicial. (NR - Lei nº 15.77) § 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel, observados os critérios de isenções tributárias previsto em lei. (NR - Lei nº 15.77) § 3º No caso do inciso V deste artigo, para efeito da isenção tributária, serão levadas em conta as condições de todos os moradores no imóvel e não de todos os herdeiros. (NR - Lei nº 15.77) § 4º Na situação descrita no inciso VII, a comprovação de transferência e exercício da posse se dará pela utilização de forma direta ou indireta do imóvel pelo promitente comprador, seja para moradia, para exercício de atividade comercial, industrial ou de serviços, ou ainda, pela destinação a terceiros de forma gratuita ou onerosa. (NR - Lei nº 15.77) § 5º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançados um a um, em nome dos proprietários condôminos. (NR - Lei nº 15.77) § 6º No caso de imóvel entregue para o Município a título de caução para fins de loteamento e que esteja sob a posse de terceiros, o imposto será lançado em nome do possuidor, observado o disposto no art. 128 deste Código. (NR - Lei nº 15.77) Art. 133 - O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento. Parágrafo Único - O lançamento será anual e o recolhimento far-se-á no número de quotas que o regulamento fixar. TÍTULO V DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPITULO I DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES Art. 134 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da TABELA I, anexa a este Código, ou que a eles possam ser equiparados. § 1º - Considerar-se-á com natureza jurídica de empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que utilizar mais de 2 (dois) auxiliares, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados que impliquem em geração de receita. § 2º - Será considerada como empresa, para fins de incidência do imposto em exame, toda e qualquer pessoa jurídica ou sociedade de fato que exercer atividade de prestação de serviços, bem como todas as concessionárias e permissionárias de serviços públicos. § 3º - Considera-se local de prestação do serviço: I - o local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador do serviço; II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação do serviço. § 4º - No caso do inciso II, do parágrafo anterior, a fiscalização, lançamento e recolhimento do imposto, efetuado na forma do regulamento, independerão da existência de sede ou filial do prestador no Município. Art. 135 - Não são contribuintes do imposto: I - os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos; II - os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades anônimas, por ações, e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes III - os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição: IV - os trabalhadores avulsos. CAPITULO II DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Art. 136 - O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regulamento. § 1º Os serviços especificados na TABELA I, anexa a este Código, estão sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, ainda que a sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias. § 2º - Não estão sujeitos ao imposto os serviços ou atividades não especificadas na Tabela I, cuja prestação, por empresa ou profissional autônomo, envolva o fornecimento de mercadoria de qualquer espécie ou origem. § 3º - Na execução dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Tabela I, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzido das parcelas correspondentes: a) o valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que já ficaram sujeitas à incidência de ICMS, desde que devidamente comprovado; b) a valor das subempreitadas, formalmente contratadas e já tributadas pelo imposto. § 4º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90,91 e 92 da Tabela I forem prestados por sociedades uniprofissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do art. 138, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável. § 5º - Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre o a receita de prestação de serviços, as sociedades: I - que tenham como sócio pessoa jurídica; II - que tenham natureza comercial e ou empresarial; III - cujos sócios não possuam, todos, registro no mesmo Órgão de fiscalização profissional; IV - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; V - cujos sócios constituintes ou participantes possuam ou participem de outra empresa ou sociedade com mesma finalidade ou atividade econômica; VI - que possuam mais de dois empregados contratados por cada profissional habilitado e constituinte da respectiva sociedade. VII - que contratem prestadoras de serviços para consecução de suas atividades fins. § 6º- As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96 da Tabela I, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II, do art. 197, da Lei n0 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional. § 7º - As disposições do § 4º deste artigo aplicam-se exclusivamente às sociedades uniprofissionais e desde que estas não possuam, entre os sócios, pessoa jurídica ou pessoa não habilitada a prestação dos serviços característicos e próprios da atividade típica da sociedade. § 8º - Em se tratando de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas, que serão calculadas mediante percentuais que incidirão sobre o Valor de Referência (VR), de acordo com o disposto na Tabela I. Art. 137 - Será reduzida em 70% a alíquota do ISSQN incidente sobre atividades desenvolvidas por prestador cuja sede ou filial esteja instalada em imóvel tombado ou inventariado como patrimônio histórico, no que se refere às atividades desenvolvidas neste imóvel, desde que sejam mantidas as finalidades do tombamento ou inventário, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC. Art. 138- O imposto será cobrado por meio de alíquotas, que incidirão de acordo com a Tabela I. Art. 139 - A Secretaria Municipal de Finanças lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo que será definida por arbitramento, sem prejuízo das multas aplicáveis, sempre que se verificar quaisquer das seguintes hipóteses: I - o sujeito passivo que não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, roubo, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória; II - ao sujeito passivo que, após devidamente intimado para a apresentação dos documentos obrigatórios, e após fluído o prazo da intimação, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas; III - ao sujeito passivo que for omisso ou que, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereça fé nos seus livros ou documentos exibidos, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita; IV- quando constatada a existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real cobrado pelo serviço; V- quando o sujeito passivo não prestar, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé; VI- quando se constatar que o sujeito passivo está exercendo qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem estar inscrito no Órgão competente; VII- quando o sujeito passivo praticar subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VIII- quando restar constatada a flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; IX- quando se constatar serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia; X - quando o sujeito passivo apresentar documentação parcial ou insuficiente, incidindo o arbitramento no período omitido ou não comprovado. Parágrafo Único - O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. Art. 140 - Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar, para fins de lançamento, sem prejuízo de outros critérios que possam aferir a realidade da receita tributável do sujeito passivo: I - os pagamentos de impostos devidos ao Fisco Federal, Estadual ou Municipal, efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; II - peculiaridades inerentes à atividade exercida; III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo; IV - preço médio corrente de mercado dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração, a ser aferido mediante comparação com os preços oferecidos por outros prestadores de serviço de atividade similar. § 1º - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, a somatória dos valores das seguintes parcelas: I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; II - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; III - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração; IV - despesas com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte. § 2º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período. CAPITULO III DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 141 - O imposto será recolhido por meio de guias preenchidas pelo próprio contribuinte, ou lançado previamente pela repartição fazendária, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos em regulamento. Art. 142 - Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente, sistema de registro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento. Art. 143- O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente: I - quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar; II - quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude; III - quando inexistirem os registros a que se refere o art. 142 ou for dificultado o exame dos mesmos. IV - quando verificada alguma das hipóteses previstas no Art. 139. Art. 144 - O procedimento de ofício, de que trata o artigo anterior, prevalecerá até prova em contrário feita antes do lançamento do imposto. Art. 145 - O lançamento do imposto sobre serviços será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamentos, para todos os contribuintes existentes no cadastro fiscal de que trata o Capitulo III, Título III, deste Código. Parágrafo Único - O lançamento será anual e o recolhimento far-se-á em até 06 (seis) parcelas mensais consecutivas, desde que cada uma delas tenha o valor de, no mínimo, 01 (um) VR. Art. 146 - As pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do imposto, serão lançadas a partir do mês em que iniciarem as atividades. Art. 147 - Os profissionais autônomos ou as empresas de prestação de serviços de qualquer natureza que desempenharem mais de uma atividade constante da Tabela I, sujeitar-se-ão ao imposto em conformidade com alíquota de cada item correspondente as atividades desenvolvidas. Art. 148- No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço for cobrado mediante bilhetes, o imposto será recolhido conforme dispuser o regulamento. Art. 149 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por empresa, inscrita ou não no Cadastro Técnico Municipal. § 1º - São compulsoriamente responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os seguintes tomadores: I - os órgãos da Administração Direta da União, Estado e Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Ponta Grossa; II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; III - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra; IV - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados; V - concessionárias e permissionárias de serviços públicos; VI - empresas de serviços de segurança, vigilância e limpeza; VII - indústrias. § 2º - É obrigatória a retenção na fonte a todo tomador que contratar serviços prestados por autônomos ou empresas que não forem devidamente inscritos no cadastro do Município como contribuintes do ISS. § 3º - Ficam excluídos da retenção na fonte, a que se refere este artigo, os serviços prestados pelas sociedades civis, na hipótese do § 4°, do art. 136, deste Código. Art. 150 - O tomador de serviços que realizar a retenção do ISS, fornecerá ao prestador do serviço, o recibo de retenção na fonte, do valor do imposto e fica obrigado a enviar à Fazenda Municipal, as informações, objeto da retenção do ISS, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da efetivação da retenção, na forma do regulamento. Art. 151 - Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de prestação de serviços ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior. Art. 152 - A retenção será correspondente ao valor do imposto devido, de acordo com a Tabela I, e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Parágrafo Único - A falta da retenção do imposto, implica em responsabilidade do tomador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta lei. Art. 153 - O valor do imposto também poderá ser fixado pela autoridade administrativa à partir de uma base de cálculo estimada, exclusivamente nos seguintes casos: I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente. Parágrafo Único - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Art. 154 - Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso: I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; II - o preço corrente e de mercado dos serviços; III- o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, devendo-se observar como parâmetro outros contribuintes de idêntica atividade; IV- a localização do estabelecimento; V- as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade. § 1º - A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas: I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; II - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; III - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração; IV - despesas com o fornecimento de água, telefone, luz e demais encargos obrigatórios do contribuinte. V - o provável lucro auferido com o exercício da atividade, conforme parâmetros constatados em atividades similares. § 2º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade. § 3º - Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal. § 4º - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. § 5º - Poderá, a qualquer tempo e à critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão. Art. 155 - O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação. Art. 156 - Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado. Art. 157 - O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços. Art. 158 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento. Art. 159 - Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte, sendo que, verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento. Art. 160 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se as obrigações previstas neste Capítulo, sob pena de suspensão ou perda do benefício. CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES Art. 161 - São isentos do imposto sobre serviços: I - as empresas ou entidades promotoras de espetáculos teatrais, cinematográficos, exposições, concertos, recitais e similares, desde que realizados para fins exclusivamente assistenciais e sem finalidade lucrativa, devida e previamente comprovada; II - as associações recreativas, desportivas e culturais, desde que exercendo atividade beneficente e de caráter não lucrativo; III - os bancos de sangue, exclusivamente com relação aos serviços de testes anti-HIV executados em amostras de doadores; IV - as pessoas jurídicas de direito privado que, mediante contrato de direito público ou convênio, integrem o sistema único de saúde, exclusivamente com relação aos serviços de internamento hospitalar prestados através do SUS; V - as empresas, devidamente constituídas e com sede nesta cidade, em atividade comprovada de no mínimo um ano, que por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando contratadas pelo Município; VI - os construtores de moradia popular e pequena reforma previstas na Lei nº 4.867, de 02/03/1993. VII - as entidades assistenciais, desde que estejam devidamente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social Art. 162 - As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício. TÍTULO VI DAS TAXAS CAPITULO I DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES Art. 163 - Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão de utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados pelo Município as seguintes taxas: I - de licença; II - de expediente e serviços diversos; III - de serviços urbanos; IV - de conservação de estradas de rodagem; V - de vistoria de segurança contra incêndios; VI - de vigilância sanitária. Parágrafo único - As bases de cálculo e a alíquotas das Taxas Públicas, poderão ser atualizadas anualmente, através de decreto, pelo Índice Geral de Preços - Mercado - IGPM - FGV, até o limite acumulado no exercício anterior. Art. 163-A - são isentos das taxas públicas previstas no art. 163: (NR) (Lei nº 14.531) I - as entidades assistenciais, culturais, comunitárias, educacionais e de saúde, sem fins lucrativos, desde que declaradas de utilidade pública municipal, extensivamente aos imóveis por elas utilizadas; (NR) (Lei nº 14.531) II - as entidades sociais, clubes de serviços, clubes sociais e esportivos, que possuam convênio ou termo de cooperação firmado com o Município de Ponta Grossa, extensivamente aos imóveis por elas utilizadas. (NR) (Lei nº 14.531) Art. 163-B - São isentos das taxas públicas previstas no art. 163 desta lei, os imóveis utilizados por templos e/ou entidades religiosas. (NR) (Lei nº 14.446) § 1º - Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos e/ou entidades religiosas cuja metragem seja igual ou superior a 200m², deverão desenvolver atividade de cunho social em benefício da comunidade local, que será comprovado mediante relatório a ser protocolizado juntamente com o requerimento anual de isenção, no prazo improrrogável até 15 (quinze) de março de cada ano, requerimento este que será posteriormente encaminhado ao Secretário Municipal da Fazenda para análise do pedido. (NR) (NR) (Lei nº 14.446) § 2º - Além do relatório mencionado no parágrafo anterior, o requerimento de isenção deverá estar acompanhado de cópia dos seguintes documentos: (NR) (NR) (Lei nº 14.446) I - cartão de CNPJ; (NR) (Lei nº 14.446) II - identidade do representante; (NR) (Lei nº 14.446) III - matrícula do imóvel, contrato de locação ou qualquer outro instrumento jurídico que demonstre a posse ou propriedade do imóvel; (NR) (Lei nº 14.446) IV - declaração do responsável pela entidade religiosa de que o imóvel objeto do requerimento é utilizado para culto religioso. (NR) (Lei nº 14.446) § 3º - revogado. (NR) (Lei nº 14.446) Art. 164 - São isentos das taxas de serviços: I - (VETADO) os prédios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados para serviços da União ou do Estado; II - os imóveis de propriedade de entidade assistencial, desde que devidamente cadastrada no Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - Será reduzido em 70% o valor das taxas referidas nos incisos I, III e VI, do artigo anterior, quando incidentes sobre imóvel tombado ou inventariado como patrimônio histórico, desde que sejam mantidas as finalidades do tombamento ou inventário, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC. CAPÍTULO II DAS TAXAS DE LICENÇA SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 165 - As taxas de licença têm como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão ou concessão para o exercício de atividade ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização das autoridades municipais. Art. 166 - As taxas de licença são exigidas para: I - localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e atividades de organização e representação, na jurisdição do Município; II - verificação de funcionamento regular de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços; III - exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante; IV - aprovação e execução de obras e instalações particulares; V - aprovação e execução de urbanização de terrenos particulares; VI - publicidade VII - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos. Art. 167 - Para efeito de cobrança da taxa de licença, são considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria, de prestação de serviços e de atividades de organização e representação os definidos neste Código. Seção II Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços Art. 168 - Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços de qualquer natureza, atividades de organização e representação, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença para localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida. § 1º Incluem-se na obrigação de que trata este artigo os profissionais autônomos de qualquer nível. § 2º As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva da União e/ou do Estado, não estão isentas das taxas de que trata este artigo. § 3° - Estão dispensadas do Alvará de Localização as seguintes atividades: (AC) (Lei nº 14.197) I - ações ou eventos de cunho assistencial e/ou religioso tais como: distribuição de refeições, distribuição de roupas e demais objetos de uso pessoal, atendimento para triagem médica e odontológica, serviços de higiene pessoal como cabeleireiro e manicure e serviço de orientação de interesse público, quando prestadas por entidades sem fins lucrativos; (AC) (Lei nº 14.197) II - ações ou eventos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal. (AC) (Lei nº 14.197) § 4º - A dispensa do Alvará de Localização prevista no inciso I do § 3º deste artigo se dará desde que as ações e/ou eventos não apresentem fins lucrativos. (AC) (Lei nº 14.197) Art. 169 - O pagamento da taxa a que se refere o artigo anterior será exigido após a aprovação do pedido de abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade. Parágrafo Único - A taxa será cobrada de acordo com a Tabela II anexa a este Código. Art. 170 - A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o alvará respectivo o qual será conservado permanentemente em lugar visível. Art. 171 - A taxa de licença de que trata esta Seção independerá de lançamento prévio e será arrecadada quando da entrega do alvará, Seção III Da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços Art. 172 - Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, a taxa de verificação de funcionamento. Parágrafo Único - A taxa será cobrada pelo mesmo valor que for devido a título da taxa de que trata a Seção anterior. Art. 173 - O alvará será considerado regularizado anualmente, pela anexação de guia de pagamento da taxa de renovação de verificação e funcionamento devidamente quitada. Art. 174- Nenhum estabelecimento ou profissional autônomo poderá prosseguir as suas atividades sem estar de posse do alvará nos moldes do artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de verificação e funcionamento. Art. 175 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente. Art. 176 - Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de verificação para localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento. § 1º - O Poder Executivo concederá desconto de 20% (vinte por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento integral correspondente à Taxa de Verificação de Funcionamento Regular de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços. § 2º - O pagamento correspondente à Taxa mencionada no parágrafo anterior poderá ser feita em até 06 (seis) parcelas mensais consecutivas. § 3º - Por ocasião da verificação do funcionamento, o agente fiscal deverá elaborar relatório sobre a situação cadastral, urbanística e tributária do contribuinte. Seção V Da Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante Art. 177 - A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia. § 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais autorizados pela Prefeitura. § 2º - É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, desde que atendidos os requisitos da legislação própria. § 3º - Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. Art. 178 - A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código e na conformidade do respectivo regulamento. Art. 179 - O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos. Art. 180 - É obrigatória a inscrição na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças. § 1º - Não se incluem na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorarem o comércio eventual ou ambulante. § 2º - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais de atividade por ele exercida. Art. 181 - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinada a basear a cobrança desta. Art. 182 - Poderão ser apreendidas para os fins de adimplemento dos tributos devidos e da taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. Parágrafo Único - A apreensão prevista neste dispositivo seguirá o rito de alienação previsto neste Código para os fins de pagamento dos tributos devidos, sendo inadmissível a dação em pagamento, assegurado ao contribuinte o devido processo legal administrativo. Art. 183 - Não são contribuintes da taxa de licença para exercício de comércio eventual ou ambulante: I - os portadores de necessidades especiais que exercerem comércio ou outras atividades em escala ínfima, assim entendida aquela que possa ser enquadrada na categoria de microempresa nos termos da legislação municipal; II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; III - os engraxates ambulantes. Seção VI Da Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras e Instalações Particulares Art. 184 - A taxa de licença para aprovação e execução de obras e instalações particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e mecânicas ou qualquer outra obra, na zona urbana e nos distritos do Município. Art. 185 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de instalações de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio deferimento de licença pelo Poder Executivo e pagamento da taxa devida. Parágrafo Único - A licença de que trata este artigo será concedida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do requerimento. Art. 186 - A taxa de licença para aprovação e execução de obras e instalações particulares será cobrada de conformidade com a Tabela II. Art. 187 - As obras e instalações que forem dispensadas da licença, pela legislação específica, não estão sujeitas ao pagamento da taxa de que trata esta Seção. Seção VII Da Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Urbanização em Terrenos Particulares Art. 188 - A taxa de licença para aprovação e execução de urbanização em terrenos particulares é exigida pela permissão outorgada pelo Poder Executivo, para a urbanização de terrenos particulares, segundo a legislação específica. Art. 189 - Nenhum plano ou projeto de urbanização em terrenos particulares poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata o artigo anterior. Art. 190 - A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do proprietário do imóvel, com referência a serviços e obras de urbanização. Art. 191 - A taxa de que trata esta Seção será cobrada de conformidade com a Tabela II. Seção VIII Da Taxa de Licença para Publicidade Art. 192 - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, sujeita a prévia licença da Prefeitura, fica obrigada ao pagamento da taxa devida. Art. 193 - São meios de publicidade, para fins do artigo anterior: I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, panfletos, anúncios, e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas; II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas. Parágrafo Único - Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública. Art. 194 - Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as tenham autorizado. Art.195 - A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este Código, sendo considerada ilegal a afixação de publicidade sem o pagamento da taxa, especialmente para os fins de embargo ou retirada compulsória nos termos do Código de Posturas. § 1º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza, referentes a bebidas alcoólicas e fumo, bem como os redigidos em línguas estrangeiras. § 2º - A taxa será paga por ocasião da outorga da licença. § 3º Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento. Art. 196 - Não incide a taxa de licença para publicidade sobre: I - os cartazes e letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, eleitorais, beneficentes, de promoção dos serviços sociais e desportivos; II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as rumo ou direção de estradas; III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos ás paredes e vitrines internas; IV - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de radiodifusão e televisão. Seção IX Da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos Art. 197 - Entende-se por ocupação de áreas a que é feita mediante instalações provisórias de balcão, barraca, mesa, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel e utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos. Parágrafo Único - Exclui-se do disposto no presente artigo, o estacionamento relativo a táxis de aluguel. Art. 198 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, o Poder Executivo apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadorias deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem pagamento da taxa de que trata esta Seção. Parágrafo Único - A taxa será cobrada de acordo com a tabela II anexa a este Código. CAPITULO III DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS Seção I Da Taxa de Expediente Art. 199 - A taxa de expediente é devida pela apresentação de petições e documentos as repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município. Art. 200 - A taxa de que trata este Capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal, e será cobrada de acordo com a Tabela III. Art. 201 - A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. Art. 202 - Não estão sujeitos ao pagamento da taxa de expediente os requerimentos de certidões relativos aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar, para fins eleitorais ou nas hipóteses constitucionais. Seção II Das Taxas de Serviços Diversos Art. 203 - Pela prestação de serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto ás concessões, serão cobradas as seguintes taxas: I - de numeração de prédios: II - de apreensão de bens móveis, semoventes e mercadorias: III - de alinhamento e nivelamento: IV - de serviços em cemitérios: V - de utilização de serviços e bens públicos. Art. 204 - A arrecadação das taxas de que trata esta Seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com a tabela anexa. CAPÍTULO IV DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS Art. 205 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pelo Município, de serviços de limpeza pública, conservação de vias públicas e de segurança, e será devida somente pelos proprietários ou possuidores a qualquer titulo, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços. Art. 206 - A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços. Parágrafo Único - No caso de condomínio, o valor da taxa será dividido proporcionalmente entre os condôminos. Art. 207 - As bases de cálculo e as alíquotas da taxa de serviços urbanos serão determinadas em função da previsão anual do custo dos serviços a serem prestados ou postos à disposição do contribuinte, no respectivo logradouro. § 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se como serviços prestados ou postos à disposição os seguintes: I - limpeza pública; II - conservação de vias públicas; III - segurança. § 2o - A limpeza pública compreende a prestação, efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte, de todo o serviço de coleta e remoção de lixo e limpeza urbana em geral, e será lançada e cobrada nos termos de Tabela em anexo, reavaliada anualmente por decreto, em especial para hospitais, clínicas hospitalares e veterinárias, farmácias e laboratórios de análises clínicas, observado o disposto no art. 163, Parágrafo único. § 3o - A conservação de vias públicas compreende todo o serviço, prestado ou posto à disposição do contribuinte, de conservação em geral de vias públicas, em especial encascalhamento, varrição e remoção de detritos de vias públicas, desentupimento e limpeza de bueiros e manutenção em geral das vias públicas. § 4º - A segurança compreende o serviço de combate a incêndio e salvamento, no âmbito do Município. Art. 208 - A Taxa de Serviços Urbanos gravará os proprietários ou possuidores de imóveis, a qualquer titulo, proporcionalmente às respectivas áreas e aos serviços que atingirem os logradouros onde os mesmos se localizarem, na forma do que dispuser o regulamento. Parágrafo Único - A profundidade dos lotes de terreno, para efeito da tributação fixada neste artigo, será limitada em 40,00 m, e na forma que se fixar por Decreto nas respectivas tabelas. Art. 209 - As taxas de serviços urbanos serão lançadas separadamente e cobradas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, mediante atualização anual, por Decreto, até o limite acumulado no exercício anterior pelo IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado. Parágrafo Único - As taxas de serviços urbanos deverão ser lançadas individualmente, devendo ser cobradas em conjunto com o lançamento do IPTU, e terão sua inscrição, como dívida ativa, também individualizada. Art. 210 - O mínimo da taxa de serviços urbanos será de 5% (cinco) do Valor de Referência (VR). CAPÍTULO V DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIOS Art. 211 - A taxa de vistoria de Segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de serviços de vistoria, exercida anualmente pela prefeitura através do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado do Paraná, sediado em Ponta Grossa, em estabelecimentos comerciais, industriais, e de prestação de serviços, e edifícios com mais de 3 (três) pavimentos, na forma do estabelecido em lei própria. Art. 212 - Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, são sujeitos a Taxa de Vistoria de acordo com legislação especifica. CAPÍTULO VI DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS Art. 213 - A taxa de conservação de estradas rurais tem como fato gerador e prestação pelo Município de serviços de conservação de estradas e caminhos e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados na zona rural do Município. Parágrafo Único - São trabalhos de conservação o patrolamento macadamização, encascalhamento e regularização do leito das estradas e caminhos, o reparo e conservação de pontes, pontilhões mata-burros e bueiros, bem como locação e limpeza de guias e acostamentos. Art. 214 - A base de cálculo e alíquota da taxa serão determinadas em função da previsão anual do custo dos serviços de conservação e manutenção de estradas e caminhos, a serem realizados com recursos próprios do Município. Parágrafo Único - A previsão de que trata este artigo não poderá exceder o custo total da conservação das estradas e caminhos verificados no exercício imediatamente anteriores. Art. 215 - A taxa gravará os imóveis localizados na zona rural, na proporção de suas respectivas áreas. § 1º - O lançamento, a cobrança e o recolhimento da taxa serão feitos pela forma e nos prazos estabelecidos em lei específica. § 2º - O mínimo da taxa, incidente sobre cada imóvel, é de 10% (dez por cento) do valor de referência. CAPÍTULO VII DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 216 - A taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição no âmbito da Vigilância Sanitária, atribuídos ao Município. Art. 217 - A Taxa de Vigilância Sanitária compreende: I - Licença sanitária, outorgada anualmente aos estabelecimentos constantes da Tabela A, anexa a esta lei, mediante vistoria, nos termos da Lei específica, a ser realizada no exercício; II - Serviços de Vigilância prestados pelo Município, de acordo com a Tabela definida em lei. Parágrafo Único - A fiscalização, lançamento e cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária serão disciplinados em lei específica. TÍTULO VII DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 218 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas que impliquem em valorização dos imóveis, sendo devida em decorrência de qualquer obra pública realizada pela Administração Direta ou Indireta, inclusive quando resultante de convênios com o Estado ou com a União, entidades estatais ou federais. Art. 219 - A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo total da obra. § 1° O Poder Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria, através de critérios definidos em lei específica. § 2° A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição, será fixada pelo Secretário Municipal de Finanças à partir dos critérios legalmente fixados, tendo em vista a natureza da obra e os benefícios decorrentes para os proprietários dos imóveis, considerando-se as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. § 3º - Os encargos financeiros do investimento somente incidirão sobre o valor da Contribuição de Melhoria na hipótese de pagamento parcelado, sendo calculados levando-se em conta os custos de mercado vigentes ao tempo de lançamento. Art. 220 - Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, com a obra pública. Art. 221 - Os bens indivisos terão a Contribuição de Melhoria lançada em nome de qualquer um dos condôminos, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couberem. Art. 222 - A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel mesmo após a efetivação da transmissão. Art. 223 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Secretaria Municipal de Finanças, ou os órgãos e entidades eventualmente delegados, deverá publicar edital contendo os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; II - orçamento do custo da obra; III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; IV - delimitação da Zona beneficiada; V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de Contribuição de Melhoria por obra em execução, constante de projetos ainda não concluídos. § 2º - Os órgãos municipais competentes fornecerão à Secretaria Municipal de Finanças os elementos necessários à publicação do edital a que se refere este artigo. Art. 224 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV, do artigo anterior, terão o prazo de 30 (trinta dias), a contar da publicação do edital, para a impugnação de quaisquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova, cujo procedimento de julgamento seguirá as regras do presente Código. Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao Secretario Municipal de Finanças através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 225 - Executada a obra na sua totalidade, ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á o lançamento referente a esses imóveis. Art. 226 - A notificação de lançamento conterá: I- identificação do contribuinte e valor da Contribuição de Melhoria devida; II - prazo para pagamento de uma só vez ou parceladamente, e respectivos locais de pagamento; III - prazo para reclamação contra o lançamento; Art. 227 - Dentro do prazo que for concedido na notificação de lançamento, nunca inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação, por escrito, devidamente instruída com os documentos necessários à comprovação do alegado, contra: I - erro na localização do imóvel; II - valor da Contribuição de Melhoria; III- número de parcelas. Art. 228 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a prática de atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 229 - O valor de lançamento da Contribuição de Melhoria para cada imóvel beneficiado será calculado com base nas fórmulas definidas em lei específica. Art. 230 - A critério do sujeito passivo, a Contribuição de Melhoria poderá ser recolhida à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas. § 1º - Em qualquer forma de pagamento, o valor da Contribuição de Melhoria será corrigido monetariamente, de acordo com o Índice Geral de Preços - Mercado - IGPM - FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo, com base no valor do tributo no mês de lançamento do mesmo. § 2º - Aplicar-se-á o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Contribuição de Melhoria nas seguintes hipóteses: I - no pagamento à vista; II - no pagamento integral do saldo de parcelamento, corrigido o valor do débito na forma da lei. § 3 º - O recolhimento da Contribuição de Melhoria far-se-á nos prazos e valores fixados nas respectivas guias de lançamento, no caixa do Tesouro Municipal ou nas agências bancárias autorizadas. Art. 231 - Serão isentos da Contribuição de Melhoria: I - os contribuintes, proprietários de um único imóvel utilizado para residência própria, com renda mensal de até 2,0 (dois) salários mínimos; II - a União, os Estados, o Distrito Federal e outros municípios; III - os templos de qualquer culto; IV - os partidos políticos; V - as instituições de educação ou de assistência social e hospitalar, sociedades culturais, desportivas e recreativas, sem fins lucrativos. § 1º - A isenção prevista no item V deste artigo é condicionada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos objetos institucionais; manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 2º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará o não acolhimento da isenção prevista neste artigo. § 3º - As disposições do caput deste artigo aplicam-se aos lançamentos já efetuados, inclusive de Taxa de Pavimentação e Serviços Complementares. § 4º - Serão cancelados os débitos inscritos como Dívida Ativa do Município de Ponta Grossa, referentes à contribuição de Melhoria e Taxa de Pavimentação, das pessoas jurídicas e entidades referidas no caput deste artigo. Art. 232 - Para os contribuintes, proprietários de um único imóvel utilizado para residência própria, com renda até 5 (cinco) salários mínimos, o valor da parcela da Contribuição de Melhoria não poderá exceder a 10% (dez por cento) da respectiva remuneração, até o máximo de 36 (trinta e seis) parcelas devidas. Art. 233 - A concessão dos benefícios a que se referem os artigos 231 e 232 desta lei, depende de requerimento do interessado no prazo de até 60 (sessenta) dias do lançamento, devidamente instruído com prova documental de satisfação da condição exigida em cada caso. Art. 234 - O pedido apresentado no prazo estabelecido pelo art. 233 suspenderá o efeito do lançamento até a decisão. Art. 235 - Compete à Procuradoria Fiscal analisar e emitir parecer sobre o pedido de isenção referente a contribuição em exame, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 236 - Aplicam-se à Contribuição de Melhoria, no que couber, as disposições deste Código referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano. TITULO VIII DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 237 - O imposto sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos de bens imóveis, bem como cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador: I - a transmissão, inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na Lei Civil; II - a transmissão, inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direito reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Art. 238 - O imposto sobre a transmissão incide, além da compra e venda, sobre as seguintes operações: I - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis; II - transmissão de bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação ou arrendamento mercantil de imóveis; III - nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal; IV - cessão de direito do arrematante ou adquirente, depois de assinado o auto ou carta de arrematação ou adjudicação; V - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiros para receber a escritura decorrente da promessa; VI - cessão dos direitos de opção de venda do imóvel desde que o optante tenha direito a diferença de preço e não simplesmente comissão; VII - cessão de direitos de ação que tenha por objeto bem imóvel; VIII - compromisso de compra e venda de imóveis; IX - dação de imóvel ou direito real sobre imóvel em pagamento de obrigação de qualquer origem; X - permutas em que, no mínimo, uma prestação se constitua de bens ou direitos sujeitos ao tributo; XI - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis. XII - acessão física, que decorrer de ato jurídico ou quando houver pagamento de indenização; XIII - cessão de direitos hereditários ou de meação sobre imóveis, inclusive nos casos de antecipação de legítima com manutenção de usufruto para o cedente, ou ainda no caso de qualquer tipo de cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis, sempre que ocorridas tais hipóteses à título oneroso; XIV - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos acima não especificado que importe ou se resolva em transmissão, a titulo oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. SEÇÃO II DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 239 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: I - o adquirente for a União, os Estados, o Município e respectivas autarquias e fundações; II - o adquirente for partido político, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. SEÇÃO III DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 240 - O imposto é devido pelo adquirente, comprador ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Parágrafo Único - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, fica solidariamente responsável por esse pagamento o transmitente, o vendedor, o cedente, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, conforme o caso. SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO Art. 241 - A base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos bens à época do pagamento do tributo. § 1° Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior. § 2° No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor do imóvel, se este for maior. SEÇÃO V DA ALÍQUOTA E DO PAGAMENTO Art. 242 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: I - nas aquisições de casa própria financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação: de 351 até 1000 VR: 1% (um por cento); de 1001 VR em diante: 2% (dois por cento). § 1º - As alíquotas referidas no inciso I deste artigo serão aplicadas sobre o montante financiado e incidirão por inteiro a toda a matéria tributável; sobre o valor não financiado incidirá sempre a alíquota de 2% (dois por cento). § 2º - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação à parcela financiada e exclusivamente em relação à transferência originária. II - demais transmissões - 2,0% (dois por cento). Art. 243 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização; IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. DA SEÇÃO VI DAS ISENCÕES Art. 244 - São isentos do ITBI: I - nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, exclusivamente referente à transmissão originária, em até 350 valor de Referência (VR); II - a extinção do usufruto; III - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária e reforma urbana; IV - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; V - a transmissão decorrente da investidura; VI - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executada pela Administração Pública direta e indireta. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 245 - O Valor de Referência (VR), corresponderá, a partir de 1º de janeiro de 2022, a R$ 100 (cem reais). (NR) (Lei nº 14.150) Parágrafo Único. O Valor de Referência será reajustado anualmente por decreto do Poder Executivo até o limite da média apurada entre o IPCA-IBGE e o IGP-M, acumulado no exercício anterior. (NR) (Lei nº 14.150) Art. 246 - Será reajustado, para pagamento parcelado, o débito já inscrito em divida ativa, ou outros que posteriormente à data dos vencimentos regulamentares estabelecidos, venham a ser encontrados pela repartição arrecadadora, no período máximo de 48 (quarenta e oito) prestações mensais, tendo em vista a capacidade contributiva do sujeito passivo e o montante do débito. Art. 247 - Para os efeitos de lançamento das obrigações tributárias e aplicação das penalidades de cada exercício, considerar-se-á o Valor de Referência do Município vigente quando esta for tomada como unidade de cálculo. Art. 248 - O Poder Executivo aprovará, por decreto, os Regulamentos necessários à aplicação deste Código. Parágrafo Único - Continuam em vigor os atos regulamentadores cujas disposições não foram revogadas, incorporadas, contrariadas ou modificadas, assim como a legislação tributária não conflitante com este Código. Art. 249 - As perícias mencionadas no art. 98 desta Lei, serão procedidas por agentes de fiscalização até que seja efetivado concurso público para o cargo de contador e/ou técnico contábil. Parágrafo único - O concurso público de que trata este artigo, será realizado pelo Poder Executivo no prazo de 01 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 250 - São mantidas as alíquotas progressivas decorrentes do disposto no art. 128, § 1°, da Lei Municipal n° 2.951, de 31 de agosto de 1.977, com as alterações da Lei n° 6.811, de 05/11/2001, acrescentando-se às mesmas a hipótese do art. 128, § 1° deste Código. Art. 251 - Lei especial disporá sobre progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nas hipóteses previstas na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2.001. Art. 252 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 253 - Ficam revogados o art. 8º, da Lei nº 2.725, de 26/12/1974, e as Leis nºs 2.951, de 31/08/77, e alterações posteriores; 3.851, 04/12/1985; 3.854, 04/12/1985; 4.240, de 17/02/1989; 5.094, 19/09/1994; 5.243, 11/07/1995; 5.397, de 02/02/1996; 5.398, de 02/02/1996; 5.919, 18/03/1998; 5.972, 13/05/1998; 6.308, 01/12/1999; 6.501, 21/08/2000; 6.661, de 26/12/2000, 6.675, 18/12/00; 6.709, 27/05/2001; 6.792, 09/11/2000; 6.811, de 14/11/2.001, e demais disposições em contrário. (Esta Lei foi decretada pela Câmara Municipal de Ponta Grossa, na Sessão Extraordinária realizada no dia 21 de Dezembro de 2.001, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Leis, deste Legislativo). DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO, em 26 de Dezembro de 2.001. Ver. GERVESON TRAMONTIN SILVEIRA Ver. NEREU DAS NEVES MALAQUIAS Presidente 1º Secretário em exercício TABELA I PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ITEM ESPECIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ALÍQUOTA SOBRE A RECEITA BRUTA VALOR FIXO EM VR 1 Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres Excluídos os serviços de internamento hospitalar através do SUS. 3% 9 2 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios,casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres 3% 3 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres 3% 4 Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos protéticos (prótese dentária) 13 5 Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta tabela, prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados - 3% 6 Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no 5 desta tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano 3% 7 Vetado 8 Médicos veterinários 9 9 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres 3% 10 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais 3% 4 11 Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres 3% 3 12 Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres 3% 4 13 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo 5% 3 14 Limpeza e drenagem de portos, rios e canais 3% 3 14 Limpeza e drenagem de portos, rios e canais 15 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins 5% 3 16 Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres 3% 3 17 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos 5% 4 18 Incineração de resíduos quaisquer 5% 4 19 Limpeza de chaminés 3% 3 20 Saneamento ambiental e congêneres 5% 4 21 Assistência Técnica 3% 8 22 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa 5% 4 23 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa 5% 4 24 Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza 5% 4 25 Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres 3% 6 26 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 3% 6 27 Traduções e interpretações 3% 4 28 Avaliação de bens 3% 8 29 Datilografia,estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres serviço de microfilmagem. 3% 3 30 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza 3% 8 30 31 Aerofotogrametria ( inclusive interpretação ), mapeamento e topografia 3% 8 32 Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS) 3% 4 33 Demolição 3% 4 34 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, pontos e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS ) 3% 4 35 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural 5% 36 Florestamento e reflorestamento 3% 4 37 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres 3% 38 Paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS ) 3% 3 39 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias 3% 3 40 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza 2% 3 b) Ensino pré-escolar, 1º, 2º,3º e cursos pre'-vestibular 2% c) ensino de línguas estrangeiros 2% d) escolas de esporte, ginástica,natação, juô e demais atividades físcas 3% e) Demais+B147 serviços de ensino, instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos 3% 41 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres 3% 8 42 Organização de festas e recepções: buffet ( exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS 3% 8 43 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios 5% 15 Administração de bens Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios 44 Administração de fundos mútuos ( exceto a realização por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central ) 5% 15 45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada 3% 8 46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer ( exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central ) 3% 8 47 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária 3% 8 48 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring); (executam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central), bem como preparo de objetos destinados à serviços de postagem, tais como etiquetagem, dobra, envelopamento de correspondência e similares. 3% 8 49 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres 3% 8 50 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 43, 44, 45 e 46 3% 8 51 Despachantes 3% 8 52 Agentes de propriedade industrial 3% 8 53 Agentes de propriedade artística ou literária 3% 8 54 Leilão 3% 8 55 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro 3% 8 56 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie ( exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ) 5% 2 57 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres 3% 4 58 Vigilância ou segurança de pessoas e bens 5% 3 59 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município 5% 4 60 Diversões públicas: a) cinemas, taxi dancings e congêneres - Redução para cinemas: vide Lei 4.917, de 22/09/93. 2% b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos 5% c) exposições, com cobrança de ingresso 5% d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, para televisão ou pelo rádio 5% e) jogos eletrônicos 6% f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão 4% 5 g) execução de música, individualmente ou por conjuntos 3% 3 61 Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules e cupons de apostas, sorteios ou prêmios 5% 4 62 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados ( exceto transmissões radiofônicos ou de televisão) 5% 3 63 Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes 5% 8 64 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora 3% 8 65 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem 3% 4 66 Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres 3% 8 67 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço 3% 3 68 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS) 3% 3 69 Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS) 3% 3 70 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas fica sujeito ao ICMS) 3% 3 71 Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final 3% 3 72 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização e comercialização 3% 3 73 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado 3% 3 74 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido 5% 3 75 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido 5% 3 76 Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos 5% 3 77 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia 5% 3 78 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 5% 4 79 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil 3% 4 Locação de bens móveis Locação de veículos Locaçãode caçamba Locação de marcas e patentes (franquia empresarial) Arrendamento mercantil (leasing) 80 Funerais 3% 81 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento 3% 3 82 Tinturaria e lavanderia 3% 3 83 Taxidermia 3% 3 84 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados 5% 4 85 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) 3% 8 86 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão) 3% 8 87 Serviços portuários e aeroportuários; utilizado de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais 3% 88 Advogados 3% 9 89 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos 3% 9 90 Dentistas 3% 9 91 Economistas 3% 9 92 Psicólogos 3% 9 93 Assistentes Sociais 3% 9 94 Relações Públicas 3% 8 95 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central ) 10% 4 96 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheque; ordens de pagamento e de créditos, 10% 97 Transporte de natureza estritamente municipal 5% 5 98 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município 5% 99 Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços) 3% 100 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza 3% 5 101 Profissionais autônomos : a) com graduação superior, estabelecidos ou não, por exercício 20 VR b) com graduação técnica, estabelecidos ou não, por exercício 10 VR c) demais não qualificados, estabelecidos, por exercício 5 VR d) Sociedades uniprofissionais (por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, por mês) 2 VR O imposto a que se refere este item será calculado proporcionalmente aos meses, considerando mês qualquer fração deste, a partir da inscrição no cadastro de contribuintes 101 Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação da capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas que busquem eficiência do serviço 5% TABELA II PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA A - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO: Alíquota sobre o VR 1. Estabelecimento ou atividades comerciais e de prestação de serviços, exceto os de crédito, financiamento e investimento e postos de serviços e abastecimento de veículos 2% por m² até 7.000 m² acima de 7.000 m² 140 VR 2. Estabelecimentos industriais, inclusive beneficiamento: 0,5% por m² até o limite de 15.000 m² Acima de 15.000 m² 75 VR 3. Estabelecimentos produtores 50% 4. Estabelecimento de crédito, financiamento e investimento 10% por m² 5. Postos de serviço e abastecimento de veículos, situados em qualquer local 2,5% por m² 6. Profissionais autônomos 6.1 de nível superior 200% 6.2 de nível não superior 100% Notas: 1. A taxa mínima de licença é de 20% (dez por cento) do valor da VR. 2. Quando se tratar de atividades exclusivas de produção localizadas na Zona Rural, será cobrada a taxa mínima. 3. Taxa de verificação de funcionamento regular de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços 100% (cem por cento) da alíquota aplicada à concessão inicial do alvará de localização e funcionamento B - TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE: Alíquota sobre a VR Dia Mês Ano 1. Comércio eventual: 2. Comércio ambulante: 2.1. Produtos de alimentação: 2.1.1. sem condução 10% 30% 60% 2.1.2. com condução, sem tração motora 20% 50% 100% 2.1.3. com condução, com tração motora 30% 100% 200% 2.2. Outros produtos: 2.2.1. sem veículo motorizado 30% 50% 100% 2.2.2. com veículo motorizado 50% 250% 800% Nota: 1. Quando a atividade envolver mais de um item da presente tabela, a taxa será devida pela soma do valor correspondente ao item principal, mais 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente ao outro item. C - TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES: Percentual sobre a VR 1. Aprovação de projetos de edificações ou de instalações particulares 100% 2. Concessão de licença para edificar: 2.1. até 56 m² Projeto Popular 0 2.2. de 57 m² a 150 m² 3,0% por m² 2.3. de 151 m² a 300 m² 3,5% por m² 2.4. de 301 m² a 450 m² 4,0% por m² 2.5. de 451 m² a 950 m² 4,5% por m² 2.6. acima de 950 m² 50 VR 3. Reformas e demolições: 3.1. até 56 m² 0 3.2. de 57 m² a 150 m² 1,5% por m² 3.3. de 151 m² a 300 m² 1,75% por m² 3.4. de 301 m² a 450 m² 2,0% por m² 3.5. de 451 m² a 950 m² 2,25% por m² 3.6. acima de 950 m² 25 VR 4. Taxas especiais para construção de galpões, barracões pré-moldados, casas de madeira, piscinas, garagens e abrigos: 4.1. até 56 m² 0 4.2. de 57 m² a 150 m² 1,5% por m² 4.3. de 151 m² a 300 m² 1,75% por m² 4.4. de 301 m² a 450 m² 2,0% por m² 4.5. de 451 m² a 950 m² 2,25% por m² 4.6. acima de 950 m² 25 VR 5. Taxas especiais para pré-moldados com fechamento e reforma de áreas comerciais e industriais: 5.1. até 56 m² 0 5.2. de 57 m² a 150 m² 2,25% por m² 5.3. de 151 m² a 300 m² 2,625% por m² 5.4. de 301 m² a 450 m² 3% por m² 5.5. de 451 m² a 950 m² 3,375% por m² 5.6. acima de 950 m² 37,50 VR 6. Outras obras: 6.1. por metro quadrado 2,5% por m² 6.2. por metro linear 1 VR 7. Concessão de licença para executar instalações elétricas ou mecânicas 5 VR 8. Taxa de vistoria para concessão de Habite-se 30% do valor respectivo estabelecido nos itens 2 a 6.2 desta tabela para cada incidência D - TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO EM TERRENOS PARTICULARES:Percentual sobre a VR 1. Aprovação de projeto de urbanização 1 VR 2. Concessão de licença para execução de urbanização, excetuadas as áreas destinadas a espaços verdes e edificações públicas 1 VR por un. imob. E - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADEAlíquota sobre a VR 1. Anúncios e letreiros permanentes: 1.1. colocados no parte externa dos edifícios 100% 1.2. colocados ou pintados no interior de veículos, por unidade e por ano 50% 1.3. colocados ou pintados na parte exterior de veículos, por unidade e por ano 100% 1.4. colocados ou pintados em interior de estabelecimento de diversões públicas, por unidade e por ano 20% 1.5. projetados em tela de cinemas, por filme ou por chapa, por mês 50% 1.6. pintados em faixas colocadas em via pública, por unidade e por mês 50% 1.7. conduzido por pessoas, por unidade e por dia 10% 2. Prospectos e programas de estabelecimentos de diversões, contendo propaganda por espécie distribuída 10% 3. Placas indicativas de profissão, arte ou ofício, dísticos, emblemas e escudos colocados na parte externa dos edifícios, por unidade e por ano 50% 4. Exposição ou propaganda de produtos feitos em estabelecimentos de terceiros, em locais de freqüência pública, por dia 3% 5. Propaganda: 5.1. por meio de alto falante, por dia 50% 5.2. oral ou por meio de instrumentos musicais, por dia 30% 6. Out-doors, colocados em logradouros públicos, faixas de domínio de estradas ou imóveis de propriedade particular, por unidade e por ano 200% F - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOSAlíquota sobre a VR 1. Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos, ou como depósito de materiais ou estacionamento, privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, no prazo e a critério desta: 1.1. por dia e por metro quadrado 10% 1.2. por mês e por metro quadrado 50% 1.3. por ano e por metro quadrado 600% 2. Espaço ocupado por circos ou parques de diversões, por dia 700% TABELA III PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS A - TAXA DE EXPEDIENTEAlíquota sobre a VR 1. Alvarás 50% 2. Atestados 30% 3. Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registros 70% 4. Certidões 30% 5. Concessões - ato de Prefeito concedendo permissão para a exploração, a título precário, de serviço ou atividade 200% 6. Termos e registros de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por páginas de livro ou fração 20% 7. Títulos de perpetuidade de sepultura, jazido, carneiro, mausoléu ou ossário 100% 8. Transferências, cancelamentos ou alterações diversas: 8.1. de contrato de qualquer natureza, além do Termo respectivo 50% 8.2. de privilégio de qualquer natureza, sobre o valor efetivo ou arbitrado 50% 9. Editais de Licitação: 9.1. Normal 100% 9.2. Especial de verbas conveniadas 200% B - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOSAlíquota sobre a VR 1. Numeração de prédios por emplacamento 50% Nota: Além da taxa será cobrado o preço de custo da placa fornecida. 2. Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública, por unidade 70% 3. Armazenagem, por dia ou fração, do depósito municipal: 3.1. de veículos, por unidade 50% 3.2. de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça 50% 3.3. de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça 50% 3.4. de mercadoria ou objeto de qualquer espécie, por quilo 1% 4. Serviços Técnicos: 4.1. Alinhamento por metro linear 50% 5.1. Por passagem vendida por empresa de transporte coletivo interurbano 5% 6. Serviços em Cemitérios: 6.1. Cemitério São José: 6.1.1. Concessão perpétua, por metro quadrado ou fração 2.000% 6.1.2. Transferência de concessão perpétua, por metro quadrado ou fração: a) entre parentes, até o 3° grau, ou por sucessão, na ordem da vocação hereditária 200% b) entre particulares 2.000% 6.1.3. Aquisição de placa, por unidade 50% 6.1.4. Elevação de gaveta, por unidade, a partir da primeira 100% 6.1.5. Sepultamento em urna: a) adulto 100% b) menor 50% 6.1.6. Exumação e trasladação 200% 6.2. Cemitério S.J. Batista, Sta. Luiza e Sto. Antônio: 6.2.1. Concessão perpétua, por m² ou fração 400% 6.2.2. Transferência de concessão perpétua, por m² ou fração: a) entre parentes, até o 3° grau, ou por sucessão, na ordem da vocação hereditária 100% b) entre particulares 400% 6.2.3. Aquisição de placa, por unidade 50% 6.2.4. Elevação de gaveta, por unidade, a partir da primeira 50% 6.2.5. Sepultamento em urna: a) adulto 100% b) menor 50% 6.2.6. Exumação e trasladação 200% 6.3. Cemitério S. Sebastião, S. V. de Paula e Distritais: 6.3.1. Concessão perpétua, por m² ou fração 100% 6.3.2. Transferência de concessão perpétua, por m² ou fração: a) entre parentes, até o 3° grau, ou por sucessão, na ordem da vocação hereditária 20% b) entre particulares 100% 6.3.3. Aquisição de placa, por unidade 35% 6.3.4. Elevação de gaveta, por unidade, a partir da primeira 25% 6.3.5. Sepultamento: I - em urna: a) adulto 100% b) menor 50% II - em cova rasa: a) adulto 30% b) menor 15% 6.3.6. Exumação e trasladação 100% 7. Utilização de Capela Mortuária Municipal 7.1. Capela Mortuária Municipal São José 7.1.1. Capela 1 a 5 200% 7.1.2. Capela 6 a 7 100% TABELA IV PARA O LICENÇA PARA ABATE DE GADO E AVES 1 - INSPEÇÃOAlíquota sobre a VR 1.1. Gado bovino ou vacum, e vitela grande por unidade Isenta 1.2. Gado suíno, caprino ou ovino e vitela pequena, por unidade Isenta 1.3. Aves, por unidade Isenta 2. Reinspeção, por quilo Isenta 2. REGISTRO NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM 1. Registro no SIM/POA/POV Isenta 2. Renovação anual do registro no SIM/POA/POV Isenta EXERCÍCIO DE 2002 PLANTA DE VALORES - FATOR K ------------------------------------------------------------------------------ | | Valor p/m2 em R$ | Fator 'K' | Valor do Lote Padrão em R$ | | | | | (15,00 x 40,00 = 600,00 m2) | |------+---------------------+---------------+---------------------------------| | 1 | 299,96 | 11.998,40 | 179.976,00 | |------+---------------------+---------------+---------------------------------| | 2 | 239,62 | 9.584,80 | 143.772,00 | |------+---------------------+---------------+---------------------------------| | 3 | 209,89 | 8.395,60 | 125.934,00 | |------+---------------------+---------------+---------------------------------| | 4 | 119,84 | 4.793,60 | 71.904,00 | |------+---------------------+---------------+---------------------------------| | 5 | 90,07 | 3.602,80 | 54.042,00 | |------+---------------------+---------------+---------------------------------| | 6 | 43,33 | 1.733,20 | 25.998,00 | |------+---------------------+---------------+---------------------------------| | 7 | 28,51 | 1.140,40 | 17.106,00 | |------+---------------------+---------------+---------------------------------| | 8 | 23,99 | 959,60 | 14.394,00 | |------+---------------------+---------------+---------------------------------| | 9 | 14,98 | 599,20 | 8.988,00 | |------+---------------------+---------------+---------------------------------| | 10 | 12,00 | 480,00 | 7.200,00 | |------+---------------------+---------------+---------------------------------| | 11 | 9,05 | 362,00 | 5.430,00 | |------+---------------------+---------------+---------------------------------| | 12 | 6,00 | 240,00 | 3.600,00 | |------+---------------------+---------------+---------------------------------| | 13 | 3,63 | 145,20 | 2.178,00 | |------+---------------------+---------------+---------------------------------| | 14 | 3,02 | 120,80 | 1.812,00 | |------+---------------------+---------------+---------------------------------| | 15 | 2,38 | 95,20 | 1.428,00 | |------+---------------------+---------------+---------------------------------| | 16 | 1,82 | 72,80 | 1.092,00 | |------+---------------------+---------------+---------------------------------| | 17 | 1,52 | 60,80 | 912,00 | |------+---------------------+---------------+---------------------------------| | 18 | 1,08 | 43,20 | 648,00 | |------+---------------------+---------------+---------------------------------| | 19 | 0,92 | 36,80 | 552,00 | |------+---------------------+---------------+---------------------------------| | 20 | 0,69 | 27,60 | 414,00 | |------+---------------------+---------------+---------------------------------| | 21 | 0,58 | 23,20 | 348,00 | |------+---------------------+---------------+---------------------------------| | 22 | 0,39 | 15,60 | 234,00 | |------+---------------------+---------------+---------------------------------| | 23 | 0,27 | 10,80 | 162,00 | ------------------------------------------------------------------------------ ------------------------------------------------------------------------------ | 24 | 0,16 | 6,40 | 96,00 | |------+---------------------+---------------+---------------------------------| | 25 | 0,14 | 5,60 | 84,00 | |------+---------------------+---------------+---------------------------------| | 26 | 0,08 | 3,20 | 48,00 | ------------------------------------------------------------------------------ EXERCÍCIO DE 2002 CUSTO UNITÁRIO DE REPRODUÇÃO (VALOR POR M2) ------------------------------------------------------------------------------ | \Categoria|Inferior ou| Baixo | Comum | Bom | Luxo | |Estrutura\ | Barraco | | | | | |------------------+-----------+-----------+-----------+-----------+-----------| | Madeira Simples | 2,84 | 15,90 | 21,18 | 35,41 | 63,73 | |------------------+-----------+-----------+-----------+-----------+-----------| | Madeira Dupla | 3,55 | 17,60 | 28,21 | 42,47 | 77,88 | |------------------+-----------+-----------+-----------+-----------+-----------| | Mista | 4,22 | 21,18 | 38,82 | 52,92 | 125,10 | |------------------+-----------+-----------+-----------+-----------+-----------| | Alven. Simples | 7,08 | 49,38 | 77,60 | 193,89 | 264,49 | |------------------+-----------+-----------+-----------+-----------+-----------| | Alven. c/Concreto| 8,48 | 70,50 | 141,02 | 264,49 | 370,53 | ------------------------------------------------------------------------------ EXERCÍCIO DE 2002 TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO USO: RESIDENCIAL ------------------------------------------------------------------------------ | Área do Imóvel | Limpeza | | | | |-----------------------------| Conservação | Segurança | | Em m2 | Diária | Alternada | | | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | Até 30 | 38,86 | 30,01 | 1,72 | 0,97 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 31 a 50 | 50,01 | 38,57 | 1,83 | 1,15 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 51 a 80 | 58,32 | 44,87 | 2,18 | 1,38 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 81 a 120 | 103,99 | 79,98 | 3,44 | 1,83 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 121 a 160 | 122,56 | 94,27 | 4,00 | 2,28 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 161 a 200 | 141,11 | 108,55 | 5,14 | 2,75 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 201 a 250 | 163,40 | 125,69 | 6,31 | 3,44 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 251 a 300 | 193,10 | 148,57 | 7,43 | 4,58 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 301 a 400 | 237,67 | 182,81 | 9,15 | 6,16 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 401 a 600 | 297,07 | 228,52 | 11,44 | 9,15 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | Acima de 600 | 371,36 | 285,62 | 14,90 | 13,71 | ------------------------------------------------------------------------------ EXERCÍCIO DE 2002 TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO USO: COMERCIAL ------------------------------------------------------------------------------ | Área do Imóvel | Limpeza | | | | |-----------------------------| Conservação | Segurança | | Em m2 | Diária | Alternada | | | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | Até 30 | 59,43 | 45,69 | 2,89 | 0,97 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 31 a 50 | 74,28 | 57,15 | 4,00 | 1,38 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 51 a 80 | 96,56 | 74,28 | 4,58 | 1,83 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 81 a 120 | 126,28 | 97,11 | 5,13 | 2,28 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 121 a 160 | 148,57 | 114,26 | 5,74 | 2,75 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 161 a 200 | 170,81 | 131,41 | 6,31 | 3,44 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 201 a 250 | 193,10 | 148,57 | 6,86 | 4,13 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 251 a 300 | 215,40 | 165,68 | 7,43 | 4,81 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 301 a 350 | 237,67 | 182,81 | 8,25 | 5,48 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 351 a 500 | 267,36 | 205,68 | 9,15 | 6,42 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 501 a 800 | 311,95 | 239,96 | 11,44 | 7,31 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 801 a 1200 | 356,48 | 274,22 | 14,30 | 8,49 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 1201 a 1600 | 415,91 | 319,92 | 17,17 | 9,60 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 1601 a 2500 | 482,77 | 371,36 | 22,88 | 11,44 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 2501 a 5000 | 594,18 | 457,07 | 45,75 | 16,00 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | Acima de 5000 | 742,71 | 571,33 | 68,61 | 22,88 | ------------------------------------------------------------------------------ EXERCÍCIO DE 2002 TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO USO: INDUSTRIAL ------------------------------------------------------------------------------ | Área do Imóvel | Limpeza | | | | |-----------------------------| Conservação | Segurança | | Em m2 | Diária | Alternada | | | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | Até 100 | 148,57 | 114,26 | 4,60 | 2,28 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 101 a 200 | 163,40 | 125,69 | 5,74 | 2,75 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 201 a 300 | 185,70 | 142,83 | 6,86 | 3,44 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 301 a 500 | 222,81 | 171,39 | 10,31 | 5,02 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 501 a 1000 | 297,07 | 228,52 | 13,71 | 5,95 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 1001 a 1500 | 386,18 | 297,07 | 18,29 | 6,86 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 1501 a 2000 | 482,77 | 371,34 | 22,88 | 8,00 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 2001 a 3000 | 594,18 | 457,07 | 34,31 | 9,15 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 3001 a 4000 | 742,71 | 571,33 | 45,75 | 11,44 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 4001 a 6000 | 1.114,06 | 856,97 | 62,87 | 16,00 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | Acima de 6000 | 1.485,41 | 1.142,60 | 114,30 | 22,88 | ------------------------------------------------------------------------------ EXERCÍCIO DE 2002 TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO USO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ------------------------------------------------------------------------------ | Área do Imóvel | Limpeza | | | | |-----------------------------| Conservação | Segurança | | Em m2 | Diária | Alternada | | | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | Até 30 | 52,01 | 40,00 | 1,16 | 0,97 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 31 a 60 | 55,83 | 42,86 | 1,72 | 1,15 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 61 a 120 | 74,28 | 57,15 | 2,28 | 1,38 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 121 a 200 | 104,02 | 79,98 | 2,76 | 1,63 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 201 a 300 | 133,69 | 102,83 | 4,00 | 2,07 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 301 a 400 | 170,81 | 131,41 | 5,13 | 2,52 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 401 a 500 | 207,98 | 159,97 | 6,31 | 2,97 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 501 a 600 | 245,11 | 188,54 | 7,43 | 3,44 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 601 a 700 | 282,24 | 217,10 | 8,58 | 3,89 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 701 a 800 | 319,37 | 245,66 | 9,73 | 4,58 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 801 a 900 | 356,48 | 274,22 | 10,87 | 5,25 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 901 a 1000 | 393,64 | 302,80 | 12,01 | 5,95 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 1001 a 1200 | 430,76 | 331,38 | 13,15 | 6,64 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 1201 a 1400 | 467,90 | 359,92 | 14,30 | 7,31 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 1401 a 1600 | 505,01 | 388,47 | 16,00 | 8,00 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 1601 a 2000 | 542,15 | 417,07 | 17,72 | 8,68 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 2001 a 3000 | 579,23 | 445,62 | 20,57 | 10,07 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 3001 a 5000 | 616,46 | 474,17 | 25,16 | 10,96 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | Acima de 5000 | 653,61 | 502,75 | 29,72 | 12,57 | ------------------------------------------------------------------------------ EXERCÍCIO DE 2002 TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO USO: OUTRAS ATIVIDADES ------------------------------------------------------------------------------ | Área do Imóvel | Limpeza | | | | |-----------------------------| Conservação | Segurança | | Em m2 | Diária | Alternada | | | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | Até 200 | 74,28 | 57,15 | 1,71 | 1,15 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 201 a 500 | 89,11 | 68,55 | 2,85 | 1,63 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 501 a 1000 | 111,40 | 85,70 | 6,86 | 2,29 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | Acima de 1000 | 219,83 | 171,39 | 11,44 | 3,44 | ------------------------------------------------------------------------------ EXERCÍCIO DE 2002 TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO USO: TERRITORIAL ------------------------------------------------------------------------------ | Área do Imóvel | Limpeza | | | | |------------------------------| Conservação | Segurança | | Em m2 | Diária | Alternada | | | |----------------- +--------------+---------------+--------------+-------------- | | Até 300 | 51,96 | 19,99 | 1,38 | 0,97 | |----------------- +--------------+---------------+--------------+-------------- | | De 301 a 500 | 74,28 | 57,15 | 2,28 | 1,15 | |----------------- +--------------+---------------+--------------+-------------- | | De 501 a 1000 | 118,83 | 91,41 | 3,44 | 1,83 | |----------------- +--------------+---------------+--------------+-------------- | | De 1001 a 2500 | 193,10 | 148,57 | 4,58 | 2,75 | |----------------- +--------------+---------------+--------------+-------------- | | De 2501 a 5000 | 237,67 | 182,82 | 6,86 | 3,89 | |----------------- +--------------+---------------+--------------+-------------- | | Acima de 5000 | 334,21 | 257,09 | 9,15 | 5,74 | ---------------------------------------------------------------------------------- EXERCÍCIO DE 2002 TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO USO: ESPECIAL PARA HOSPITAIS, CLÍNICAS HOSPITALARES E VETERINÁRIAS, FARMÁCIAS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS ------------------------------------------------------------------------------ | Área do Imóvel | Limpeza | | | | |-----------------------------| Conservação | Segurança | | Em m2 | Diária | Alternada | | | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | Até 30 | 0,00 | 135,19 | 2,61 | 0,88 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 31 a 50 | 0,00 | 148,70 | 3,62 | 1,24 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 51 a 80 | 0,00 | 162,22 | 4,14 | 1,66 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 81 a 120 | 0,00 | 175,77 | 4,65 | 2,07 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 121 a 160 | 0,00 | 228,14 | 5,20 | 2,49 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 161 a 200 | 0,00 | 236,59 | 5,71 | 3,11 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 201 a 250 | 0,00 | 294,07 | 6,21 | 3,73 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 251 a 300 | 0,00 | 304,35 | 6,73 | 4,36 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 301 a 350 | 0,00 | 314,34 | 7,46 | 5,55 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 351 a 500 | 0,00 | 435,32 | 8,28 | 5,82 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 501 a 800 | 0,00 | 988,37 | 10,35 | 6,62 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 801 a 1200 | 0,00 | 1.165,31 | 12,95 | 7,54 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 1201 a 1600 | 0,00 | 1.384,61 | 15,54 | 8,69 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 1601 a 2500 | 0,00 | 1.582,40 | 20,71 | 10,35 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | De 2501 a 5000 | 0,00 | 1.780,20 | 41,42 | 14,48 | |------------------+--------------+--------------+--------------+--------------| | Acima de 5000 | 0,00 | 2.135,88 | 62,11 | 20,71 | ------------------------------------------------------------------------------
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Versão 2
Somente leitura
Lei nº 6.857, de 27 de dezembro de 2001
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