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Despacho de 14 de julho de 2025

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DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 15/2025

Processo Administrativo nº 08700.002290/2019-69 (Autos Restritos nº 08700.010324/2012-12).

Representante: Cade ex officio.

Representados: Alpha Corporation Co. Ltd.; Huf Hülsbeck & Fürst GmbH & Co. KG; Huf do Brasil Ltda.; Magna International Inc.; Magna Closures do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda.; Valeo S.A.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda.; e Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão de Sistemas de Segurança; Agnaldo Cervone; Alberto Kreigne; Daniel Vassy; Elsa Bresson; Eric de Truchis; Flavie Artieres; Gerard Woerhrel; Halle Heinzjurgen; Hirohisa Endo; Jean-Christophe Sandre; Jun Sasaki; Kazunori Shimizu; Kenji Suzuki; Manoel Feitosa Alencar Jr.; Marcos Celidonio Filho; Masaaki Yamamoto; Mayumi Sakata; Philippe Bayeux; Rodolphe Mamez; Roge Souza; Rogerio Sanches; Shinichi Takashige; Tomonori Koga; Tooru Nakamura; Vincent Persiani; Virginie Cammas e Yasuyuki Tagami.

Advogados: Ana Cristina Gomes, Diego Herrera Alves de Moraes, Eduardo Molan Gaban, Eric Hadmann Jasper, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda, Kaira Regiani Solla, Marcel Medon Santos, Marcelo Procópio Calliari, Maria Eugênia Costa de Souza, Natan Maximiano Munhoz, Ricardo Lara Gaillard e outros.

Acolho a Nota Técnica nº 51/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1590401 e 1590354) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do CADE, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se a): pelo indeferimento da preliminar arguida pelo Representado Heinzjurgen Halle em sede de alegações finais; b) pela condenação dos Representados (i) Alpha Corporation Co. Ltd., (ii) Hirohisa Endo, (iii) Jun Sasaki, (iv) Kazunori Shimizu, (v) Kenji Suzuki, (vi) Masaaki Yamamoto, (vii) Shinichi Takashige, (viii) Tooru Nakamura, (ix) Yasuyuki Tagami, (x) Daniel Vassy, (xi) Elsa Bresson, (xii) Gerard Woerhrel, (xiii) Jean-Christophe Sandre, (xiv) Rodolphe Mamez, (xv) Tomonori Koga e (xvi) Virginie Cammas por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, incisos I, II e III c/c artigo 21, incisos I e III da então vigente Lei 8.884/94, correspondente ao artigo 36, incisos I, II e III c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da atual Lei nº 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; c) pelo arquivamento dos autos em relação ao Representado pessoas jurídicas (i) Huf Hülsbeck & Fürst Gmbh & Co. Kg e (ii) Huf do Brasil Ltda., e pessoa física (iii) Heinzjurgen Halle, por entender que não há nos autos provas suficientes a comprovar as suas participações na conduta investigada; d) pelo disposto no parágrafo 15, alínea "d" da Nota Técnica Confidencial 51/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1590354); e) pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários (i) Magna International Inc. e (ii) Magna Closures do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda., em conjunto com a pessoa física (iii) Agnaldo Cervone, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; f) pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022; e g) pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade. Ao setor Processual.

Superintendente-Geral

Substituto

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