Versão 4 Somente leitura

DESPACHOS DE 22 de abril de 2019

Criada em por Plataforma Okai

Conteudo importado (HTML)

COORDENAÇÃO GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8

Nº 27 - Processo Administrativo nº 08700.003855/2018-44 (Apartado Restrito nº 08700.003856/2018-99). Representante: SDE ex officio. Representado: Mauro Gomes Baleeiro. Advogados: Bruno de Assis Martins, Eduardo Pimont Pôssas, Rafael Martins Rocha e outros. Acolho a Nota Técnica nº 39/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0605113), e, com fulcro no § 1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, (i) indefere-se as preliminares suscitadas pelo Representado, por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (ii) defere-se o pedido de provas documentais; (iii) defere-se o pedido de provas testemunhais; (iv) indefere-se o pedido de provas periciais genéricas, sem prejuízo de ser tal prova produzida, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual; (v) determina-se a intimação dos Srs. João Batista Guimarães Ferreira da Silva e Luciano Paulino Junqueira para que compareçam, na qualidade de testemunhas, à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reunião 01 da Superintendência-Geral, Ed. Carlos Taurisano, CEP: 70770-504, Brasília/DF, nas datas e horários indicados na presente Nota Técnica; e (vi) determina-se a intimação do Representado acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas.

Nº 28 - Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14 (Apartado Restrito nº 08700.004512/2016-35). Representante: Cade ex officio. Representados: Arteche do Brasil Ltda., Ailton Fabiano Vendramini, Albano de Abreu Lima Junior, Alexandre Kiste Malveiro, Amauri Deger Junior, Angélica Maria Soto Sepulveda Angelhag, Carlos E. Fabbro, Carlos Prado, Evandro Luiz Idalgo Oliveira, Franco Bechere, João Alberto Gomes, José Roberto Bossolani, José Wagner Degelo, Kasutomo Matsushita, Lazaro Ricardo de Macedo Coutinho, Luis Eduardo Gonçalves Bucciarelli, Marcelo Machado, Márcio Antônio Simões Rocha, Marco Aurélio Caviola, Nadia Aparecida dos Santos Rezende, Renato de Souza Meirelles Neto, Roberto Kazuo Matsushima, Roberto Moure de Held, Valdiney Barboza Bonfim. Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Rodrigo Orlandini, Aurélio Marchini Santos, Mauro Grinberg, Gilberto Andrade Junior, Mauricio Schaun Jalil, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, Tatiana Lins Cruz, Eduardo Saldanha, Antonio Carlos de Paulo Morad, Karen Caldeira Ruback, Beatriz Malerba Cravo, Thomas Benes Felsberg, Rodolfo Stadlober, Pedro S. C. Zanotta e outros. Acolho a Nota Técnica nº 73/2019/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0535661), e, com fulcro no § 1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, (i) altera-se o polo passivo para fazer constar o nome completo do Representado Ailton Fabiano Vendramini, até então identificado como Ailton Vendramini; (ii) exclui-se o Representado Roberto Kazuo Matsushima do polo passivo, em virtude do seu falecimento, comprovado por meio das petições de nºs SEI 0405777 e 0408659; (iii) indefere-se as preliminares reiteradas pelos Representados Carlos Prado, bem como as preliminares manifestadas pelo Representado José Roberto Bossolani, seja (a) as reiteradas, (b) as reiteradas cujas alegações teriam sido estendidas também ao Despacho nº 286/2017 (SEI 0310461), assim como (c) a manifestada de forma inédita diretamente contra o Despacho nº 286/2017 (SEI 0310461); (iv) defere-se o pedido de prova testemunhal dos Srs. Wilson Monteiro e Marco Antonio Rovai Berardi solicitada pelo Representado Evandro Luís Idalgo Oliveira; (v) declara-se a perda de objeto do pedido dos Representados João Alberto Gomes, Marco Aurélio Caviola, Nadia Aparecida dos Santos Rezende, Roberto Moure de Held e Valdiney Barboza Bonfim quanto à oitiva do Sr. Wilson Monteiro, tendo em vista o seu deferimento acima, e apesar de os Representados não terem apresentado a qualificação completa da testemunha, poderão lhe dirigir perguntas, caso queiram; (vi) indefere-se os pedidos dos Representados Evandro Luis Idalgo Oliveira, João Alberto Gomes, Marco Aurélio Caviola e Roberto Moure de Held, para intimação da ABB para apresentar todos os acordos celebrados com os declarantes nos acordos de leniência e em especial com os quatro empregados que firmaram o TCC de 2014, pela sua irrelevância para o processo e sua natureza confidencial; (vii) indefere-se os pedidos feitos pelos Representados Evandro Luís Idalgo Oliveira, João Alberto Gomes, Marco Aurélio Caviola, Nadia Aparecida dos Santos Rezende, Roberto Moure de Held e Valdiney Barboza Bonfim quanto à intimação da ABB para apresentar os DREs do período aludido neste processo na forma da Lei das SAs da área de atuação da Representada, além do DRE consolidado da ABB Ltda., bem como quanto à intimação de todas as pessoas mencionadas nos presentes autos, copiadas em e-mails, acordos de leniência e TCCs, em virtude, respectivamente, de sua irrelevância e de sua impertinência quanto ao presente processo; (viii) indefere-se os pedidos feitos pelo Representado João Alberto Gomes quanto às oitivas do Sr. Osvaldo Esteves e do Representado Renato de Souza Meirelles Neto (compromissário do Requerimento nº 08700.005299/2016-89) em razão da sua intempestividade; (ix) indefere-se os pedidos feitos pelo Representado José Roberto Bossolani quanto à oitiva dos Srs. Eduardo da Silva Barriga, Antonio Ramolo e Giuseppe di Marco (compromissário do Requerimento nº 08700.002076/2013-17, vinculado ao Processo Administrativo de nº 08012.001377/2006-52) em razão da sua intempestividade; (x) indefere-se os pedidos feitos pelo Representado Roberto Moure de Held quanto à oitiva dos Sr. Osvaldo Esteves, e ao depoimento pessoal do Representado Alexandre Kiste Malveiro (compromissário do Requerimento nº 08700.004618/2016-39) e de Simone Andrade de Paula e Rivaldo Caram (compromissários do Requerimento nº 08700.002076/2013-17), vinculados ao Processo Administrativo de nº 08012.001377/2006-52, por terem sido manifestados intempestivamente e de forma contrária à legislação, bem como para que a ABB apresentasse o orçamento previsto e o realizado de todos os equipamentos abrangidos por esta investigação que foram vendidos no período, em virtude de sua irrelevância para o presente processo; (xi) determina-se a intimação a notificação das testemunhas Wilson Monteiro e Marco Antonio Rovai Berardi, para que compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reunião 01 da Superintendência-Geral, Ed. Carlos Taurisano, Cep: 70770-504, Brasília/DF, nas datas e horários indicados na presente Nota Técnica; e (xii) determina-se a notificação dos Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas.

Superintendente-Geral Substituto

Conteúdo consultado via Okai.