RESOLUÇÃO CMN Nº
4.995, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Revisa e
consolida as normas que dispõem sobre o limite máximo para o montante das operações
de crédito com órgãos e entidades do setor público e o limite global anual de
crédito aos órgãos e entidades do setor público, a serem observados pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, tendo
em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, e dos
arts. 5º, 7º e 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
R E S O
L V E U :
Art. 1º Esta Resolução estabelece o
limite máximo para o montante das operações de crédito a órgãos e entidades do
setor público e o limite global anual de crédito aos órgãos e entidades do
setor público, a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Para efeito do disposto
nesta Resolução entende-se:
I - por órgãos e entidades do setor
público:
a) a administração direta da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios;
b) as autarquias e fundações instituídas
ou mantidas, direta ou indiretamente, pela União, pelos estados, pelo Distrito
Federal e pelos municípios;
c) as empresas públicas e sociedades de
economia mista não financeiras, suas subsidiárias e demais empresas
controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos estados, pelo Distrito
Federal e pelos municípios, inclusive as sociedades de objeto exclusivo; e
d) os demais órgãos ou entidades dos
poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - por operação de crédito:
a) os empréstimos e financiamentos;
b) as operações de arrendamento
mercantil;
c) a aquisição definitiva ou realizada
por meio de operações compromissadas de revenda de títulos e valores
mobiliários de emissão dos órgãos e entidades do setor público mencionados no
inciso I, alínea “c”, deste artigo, exclusive a aquisição definitiva de ações
de sociedades de economia mista;
d) a concessão de garantias de qualquer
natureza; e
e) toda e qualquer operação que resulte,
direta ou indiretamente, em concessão de crédito e/ou captação de recursos de
qualquer natureza, inclusive com uso de derivativos financeiros.
Art. 3º A instituição mencionada
no art. 1º deve observar o limite máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) do
Patrimônio de Referência (PR), apurado nos termos da regulamentação em vigor,
para o montante das operações de crédito aos órgãos e entidades do setor
público.
§ 1º O cumprimento do limite de
que trata o caput deve ocorrer permanentemente.
§ 2º Não estão sujeitos ao limite
estabelecido no caput:
I - as operações de crédito de
responsabilidade ou que tenham garantia formal e integral da União;
II - os valores a liberar de operações
de crédito contratadas; e
III - os limites de crédito contratados
e não utilizados.
§ 3º O cumprimento do limite de
que trata o caput deve ocorrer de forma consolidada para as instituições
integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos do Padrão Contábil
das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
§ 4º Devem ser gerenciadas a
liberação de valores relativos a operações de crédito contratadas e a
utilização de limites de crédito contratados, de forma a que não acarretem o
descumprimento do limite estabelecido no caput.
Art. 4º A instituição mencionada
no art. 1º pode destacar parcela do PR para aplicação exclusiva em operações de
crédito com órgãos e entidades do setor público, que não será considerada para
fins do limite de que trata o art. 3º.
§ 1º O valor correspondente ao
destaque efetuado na forma do caput será deduzido do PR, passando o PR
resultante a ser considerado para efeito do cálculo de todos os limites
operacionais, inclusive daquele previsto no art. 3º.
§ 2º O exercício da opção prevista
no caput deve ser comunicado ao Banco Central do Brasil na forma a ser
definida por aquela autarquia.
§ 3º O saldo devedor da operação
de crédito mencionada neste artigo não integra a base de cálculo do montante
dos ativos ponderados pelo risco (RWA), definido em regulamentação específica.
Art. 5º Para a
contratação de novas operações de crédito, nos termos desta Resolução, a
instituição mencionada no art. 1º deve estar enquadrada nos limites
operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às operações de crédito
de responsabilidade ou que tenham garantia formal e integral da União e que
apresentem estruturas de captação e aplicação vinculadas e idênticas, no que se
refere ao prazo e à taxa de juros.
Art. 6º As
operações de crédito garantidas por receitas transferidas pela União por
mandamento constitucional deverão observar a limitação de custo efetivo máximo
para as operações garantidas pela União, divulgadas pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Economia, acrescida de até 25% (vinte e cinco por
cento).
Art. 7º São
vedados à instituição mencionada no art. 1º:
I - a realização de
operações de crédito com órgão ou entidade do setor público que esteja
inadimplente com instituição financeira ou outra instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - a contratação
de novas operações de crédito com órgão ou entidade do setor público que
apresente pendências no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor
Público (Cadip);
III - o recebimento,
em qualquer modalidade de operações de crédito, como garantia principal ou
acessória, de nota promissória, duplicata, letra de câmbio ou outro título da
espécie, bem como carta de crédito, aval e fiança de responsabilidade direta ou
indireta de órgão ou de entidade do setor público, correspondente a
compromissos assumidos com fornecedores, empreiteiros de obras ou prestadores
de serviços; e
IV - a realização de
qualquer tipo de operação que importe transferência, a qualquer título, da
responsabilidade direta ou indireta pelo pagamento da dívida para órgão ou
entidade do setor público, ressalvadas as operações com garantia da União.
§ 1º A vedação
prevista no inciso III do caput não se aplica às operações contratadas
por empresa pública ou por sociedade de economia mista controlada direta ou
indiretamente pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos
municípios, nem às operações garantidas formal e exclusivamente por duplicatas
de venda mercantil ou de prestação de serviços sacadas contra entidade
mencionada na alínea “c” do inciso I do art. 2º desta Resolução.
§ 2º
Considera-se inadimplente o órgão ou a entidade do setor público que apresente
dívida, total ou parcialmente vencida, por prazo superior a trinta dias.
§ 3º A vedação
de que trata o inciso IV do caput não se aplica às operações de
transferência de controle societário de caráter transitório, entendido como tal
o controle que vigorar por um prazo máximo de 180 dias.
§ 4º A vedação prevista no inciso IV do caput não abrange
a concessão de garantias por empresa do setor de energia elétrica, no âmbito
federal, estadual, municipal e distrital, a sociedade de propósito específico
por ela constituída, limitada ao percentual de sua participação na referida
sociedade, exclusivamente para realização de investimentos vinculados ao
Programa de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, no âmbito do Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC).
Art. 8º O
limite global anual das novas operações de crédito contratadas pelas
instituições mencionadas no art. 1º com órgãos e entidades do setor público
será fixado pelo Conselho Monetário Nacional
para cada exercício.
§ 1º O limite
de que trata o caput, especificando os montantes máximos que poderão ser
contratados em operações de crédito com e sem garantia da União, é definido em
Anexo a esta Resolução.
§ 2º Enquanto não fixado o limite que trata o caput, somente
poderão ser contratadas as operações de crédito elencadas no art. 9º desta
Resolução.
§ 3º Para fins de
acompanhamento e verificação quanto ao cumprimento do limite previsto no caput,
aplicar-se-á a definição de operação de crédito do inciso III do art. 29 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º Não se
incluem no valor global estabelecido conforme o disposto no art. 8º as
seguintes operações de crédito:
I - contratadas com
as entidades mencionadas na alínea “c” do inciso I do art. 2º desta Resolução
relativamente às operações de amparo à exportação;
II -
relativas à aquisição definitiva, no mercado secundário, de operações já
constituídas ou aquelas realizadas por meio de operações compromissadas de
revenda de títulos e valores mobiliários de emissão dos órgãos e entidades do
setor público mencionados no inciso I, alínea “c” do art. 2º;
II - relativas à aquisição definitiva ou
realizada por meio de operações compromissadas de revenda de títulos e valores
mobiliários de emissão de órgãos e entidades do setor público mencionados na
alínea “c” do inciso I do art. 2º desta Resolução; (Redação
dada, a partir de 1º/11/2022, pela Resolução CMN nº 5.041, de 20/10/2022.)
III -
realizadas por agência de fomento ou por banco de desenvolvimento, desde que
efetuadas com destaque de parcela do PR, na forma do art. 4º desta Resolução; e
III - realizadas por
agência de fomento ou por banco de desenvolvimento, desde que efetuadas com
destaque de parcela do PR, na forma do art. 4º desta Resolução; (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela
Resolução CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
IV -
destinadas exclusivamente à reestruturação ou à recomposição do principal de
dívidas contratadas, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, por órgão ou
entidade de estado, do Distrito Federal ou de município.
IV - destinadas exclusivamente à
reestruturação ou à recomposição do principal de dívidas contratadas, no âmbito
do Sistema Financeiro Nacional, por órgão ou entidade de estado, do Distrito
Federal ou de município; (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela
Resolução CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
V - realizadas no âmbito
de Regime de Recuperação Fiscal, de Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, de
Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e de Programa de Acompanhamento e
Transparência Fiscal; (Incluído, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução
CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
VI - contratadas com
as empresas estatais que atendam aos seguintes requisitos: (Incluído, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução
CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
a) não sejam empresas
estatais dependentes, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de
2000, há pelo menos 10 (dez) anos, abrangidas na exceção também suas
subsidiárias e/ou controladas; (Incluída, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução
CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
b) sejam listadas na
B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão; e (Incluída, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução
CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
c) sejam avaliadas
com grau de investimento, em nível nacional, por agência de classificação de
risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa
autarquia. (Incluída, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução
CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
Parágrafo único. A
instituição mencionada no art. 1º é responsável por garantir a observância dos
requisitos do inciso VI. (Incluído, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução
CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
Art.
10. O limite global mencionado no caput do art. 8ª incluirá limite
específico para a contratação de operações de crédito com as empresas estatais
que atendam aos seguintes requisitos:
I - não
sejam empresas estatais dependentes, nos termos do art. 2º da Lei Complementar
nº 101, de 2000, há pelo menos 10 (dez) anos, abrangidas na exceção também suas
subsidiárias e/ou controladas;
II -
sejam listadas na B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão; e
III -
sejam avaliadas com grau de investimento, em nível nacional, por agência de
classificação de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou
reconhecida por essa autarquia.
Parágrafo
único. A instituição mencionada no art. 1º é responsável por garantir o
cumprimento do disposto no caput.
Art. 10. (Revogado, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução
CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
Art. 11. Fica
mantido o Cadip.
Art. 12. O
Banco Central do Brasil divulgará em seu sítio na internet:
I - informações
relativas às operações de crédito contratadas por órgãos e entidades
mencionados no inciso I do § 1º do art. 2º que tenham personalidade jurídica de
direito público; e
II - informações
consolidadas relativas a operações de crédito contratadas ao amparo desta
Resolução por órgãos e entidades do setor público que tenham personalidade
jurídica de direito privado.
Art.
13. O disposto nesta Resolução não se aplica às operações de crédito
realizadas com:
Art. 13. O disposto nesta
Resolução não se aplica às operações de crédito realizadas com a Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobras), suas subsidiárias e controladas. (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela
Resolução CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
I - a
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), suas subsidiárias e controladas; e
I - (Revogado, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução
CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
II - as
empresas do grupo Eletrobrás, suas subsidiárias e controladas.
II - (Revogado, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução
CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
Art. 14. Ficam
revogadas:
I - a Resolução nº
4.589, de 29 de junho de 2017;
II - a Resolução nº
4.610, de 30 de novembro de 2017;
III - a Resolução nº
4.690, de 29 de outubro de 2018;
IV - a Resolução nº
4.702, de 19 de dezembro de 2018;
V - a Resolução nº
4.779, de 20 de fevereiro de 2020;
VI - a Resolução nº
4.821, de 1º de junho de 2020;
VII - a Resolução
CMN nº 4.845, de 24 de agosto de 2020;
VIII - a Resolução
CMN nº 4.869, de 27 de novembro de 2020;
IX - a Resolução CMN
nº 4.891, de 26 de fevereiro de 2021;
X - a Resolução nº
4.964, de 25 de novembro de 2021; e
XI - a Resolução nº
4.972, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo
único. As citações à Resolução nº 4.589, de 2017, passam a ter como
referência esta Resolução.
Art. 15. Esta
Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
ANEXO
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
|
Ano
|
Operações com garantia da União
|
Operações sem garantia da União
|
Total
|
|
2018
|
Até R$13.000.000.000,00
|
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$24.000.000.000,00
|
|
2019
|
Até R$13.500.000.000,00
|
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$24.500.000.000,00
|
|
2020
|
Até R$9.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$20.400.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
|
|
2021
|
Até R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10
Até R$10.500.000.000,00
|
Até R$20.500.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais a que se refere
o art. 10
Até R$3.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
|
|
2022
|
Até R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o
art. 10
Até R$10.500.000.000,00
|
Até R$18.625.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais a que se refere
o art. 10
Até R$1.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
|
2023
|
Até R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10
Até R$10.500.000.000,00
|
Até R$18.625.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais a que se refere
o art. 10
Até R$1.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
|
2024
|
Até R$ 6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10
Até R$10.500.000.000,00
|
Até R$18.625.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais a que se refere
o art. 10
Até R$1.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo com redação dada, a partir de 1º/1/2023,
pela Resolução CMN nº 5.054, de 15/12/2022.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
|
Ano
|
Operações com garantia da União
|
Operações sem garantia da União
|
Total
|
|
2018
|
Até R$13.000.000.000,00
|
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$24.000.000.000,00
|
|
2019
|
Até R$13.500.000.000,00
|
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$24.500.000.000,00
|
|
2020
|
Até R$9.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$20.400.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
|
|
2021
|
Até R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
|
Até R$20.500.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais a que se refere
o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
|
|
2022
|
Até R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
|
Até R$18.625.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais a que se refere
o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
|
2023
|
Até R$3.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
|
Até R$10.625.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
|
2024
|
Até R$3.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
|
Até R$10.625.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
|
2025
|
Até R$3.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
|
Até R$10.625.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo com redação dada, a partir de 2/1/2023, pela
Resolução CMN nº 5.059, de 16/12/2022.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
|
Ano
|
Operações com garantia da União
|
Operações sem garantia da União
|
Total
|
|
2018
|
Até R$13.000.000.000,00
|
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$24.000.000.000,00
|
|
2019
|
Até R$13.500.000.000,00
|
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$24.500.000.000,00
|
|
2020
|
Até R$9.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$20.400.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
|
|
2021
|
Até R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
|
Até R$20.500.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais a que se refere
o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
|
|
2022
|
Até R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
|
Até R$18.625.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais a que se refere
o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$ 625.000.000,00
|
|
2023
|
Até R$3.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
|
Até R$14.125.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira de Participações
em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a
implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
|
Para a Eletrobras Termonuclear S/A –
Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
|
|
2024
|
Até R$3.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
|
Até R$37.425.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira de Participações
em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a
implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$17.200.000.000,00
|
Para a Eletrobras Termonuclear S/A –
Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$9.600.000.000,00
|
|
2025
|
Até R$3.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
|
Até R$10.625.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo
com redação dada, a partir de 1º/6/2023, pela Resolução CMN nº 5.073, de
18/5/2023.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
|
Ano
|
Operações
com garantia da União
|
Operações
sem garantia da União
|
Total
|
|
2018
|
Até R$13.000.000.000,00
|
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$24.000.000.000,00
|
|
2019
|
Até R$13.500.000.000,00
|
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$24.500.000.000,00
|
|
2020
|
Até R$9.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$20.400.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$400.000.000,00
|
|
2021
|
Até R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas
estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
|
Até R$20.500.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais
a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$500.000.000,00
|
|
2022
|
Até R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas
estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
|
Até R$18.625.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais
a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
|
2023
|
Até R$6.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$10.000.000.000,00
|
Até R$20.125.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira de
Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar, exclusivamente
para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
|
Para a Eletrobras
Termonuclear S.A. – Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
|
|
2024
|
Até R$6.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$9.000.000.000,00
|
Até R$42.425.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira
de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar,
exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$17.200.000.000,00
|
Para a Eletrobras
Termonuclear S.A. – Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até R$9.600.000.000,00
|
|
2025
|
Até R$6.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$9.000.000.000,00
|
Até R$15.625.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo
com redação dada, a partir de 1º/9/2023, pela Resolução CMN nº 5.096, de
24/8/2023.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
|
Ano
|
Operações
com garantia da União
|
Operações
sem garantia da União
|
Total
|
|
2018
|
Até R$13.000.000.000,00
|
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$24.000.000.000,00
|
|
2019
|
Até R$13.500.000.000,00
|
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$24.500.000.000,00
|
|
2020
|
Até R$9.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$20.400.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$400.000.000,00
|
|
2021
|
Até R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas
estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
|
Até R$20.500.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais
a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$500.000.000,00
|
|
2022
|
Até R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais
a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
|
Até R$18.625.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais
a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
|
2023
|
Até R$15.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$13.000.000.000,00
|
Até R$32.125.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira
de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente
para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
|
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente
para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
|
|
2024
|
Até R$6.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$9.000.000.000,00
|
Até R$42.425.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira de
Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente
para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$17.200.000.000,00
|
Para a Eletrobras
Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até R$9.600.000.000,00
|
|
2025
|
Até R$6.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$9.000.000.000,00
|
Até R$15.625.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo
com redação dada, a partir de 1º/11/2023, pela Resolução CMN nº 5.106, de
26/10/2023.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
|
Ano
|
Operações com garantia da União
|
Operações sem garantia da União
|
Total
|
|
2018
|
Até
R$13.000.000.000,00
|
Até
R$11.000.000.000,00
|
Até
R$24.000.000.000,00
|
|
2019
|
Até
R$13.500.000.000,00
|
Até
R$11.000.000.000,00
|
Até
R$24.500.000.000,00
|
|
2020
|
Até
R$9.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios
Até
R$11.000.000.000,00
|
Até
R$20.400.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$400.000.000,00
|
|
2021
|
Até
R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$10.500.000.000,00
|
Até
R$20.500.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$3.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$500.000.000,00
|
|
2022
|
Até
R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$10.500.000.000,00
|
Até
R$18.625.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais a que se refere
o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$1.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
|
2023
|
Até
R$15.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios
Até
R$18.000.000.000,00
|
Até
R$37.125.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até
R$2.300.000.000,00
|
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear,
exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até
R$1.200.000.000,00
|
|
2024
|
Até
R$6.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios
Até
R$9.000.000.000,00
|
Até
R$42.425.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até
R$17.200.000.000,00
|
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear,
exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até
R$9.600.000.000,00
|
|
2025
|
Até
R$6.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios
Até
R$9.000.000.000,00
|
Até
R$15.625.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo
com redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução CMN nº 5.115, de
25/1/2024.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e as entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
|
Ano
|
Operações
com garantia da União
|
Operações
sem garantia da União
|
Total
|
|
2018
|
Até R$13.000.000.000,00
|
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$24.000.000.000,00
|
|
2019
|
Até R$13.500.000.000,00
|
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$24.500.000.000,00
|
|
2020
|
Até R$9.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$20.400.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$400.000.000,00
|
|
2021
|
Até R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, excluindo as empresas
estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
|
Até R$20.500.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais
a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$500.000.000,00
|
|
2022
|
Até R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, excluindo as empresas
estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
|
Até R$18.625.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais
a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
|
2023
|
Até R$15.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$18.000.000.000,00
|
Até R$37.125.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira
de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A (ENBPar), exclusivamente
para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
|
Para a Eletrobras
Termonuclear S/A (Eletronuclear), exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
|
|
2024
|
Até R$10.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Até R$7.000.000.000,00
|
Até R$31.075.651.683,00
|
|
Para operações
contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$5.000.000.000,00
|
Para operações
contempladas no âmbito do Novo PAC
|
|
Para contratações no
âmbito de Parcerias Público Privadas (PPPs)
Até R$2.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
|
|
Para a Empresa Brasileira
de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A (ENBPar)
Até R$1.736.839.681,00
|
Para a Eletrobras
Termonuclear S/A (Eletronuclear)
|
|
2025
|
|
Para
órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
|
Até
R$15.625.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
|
|
2026
|
|
Para órgãos e entidades
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
|
Até R$15.625.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo
com redação dada, a partir de 1º/10/2024, pela Resolução CMN nº 5.176, de
26/9/2024.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e as entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil
|
Ano
|
Operações com garantia da União
|
Operações sem garantia da União
|
Total
|
|
2018
|
Até
R$13.000.000.000,00
|
Até
R$11.000.000.000,00
|
Até
R$24.000.000.000,00
|
|
2019
|
Até
R$13.500.000.000,00
|
Até
R$11.000.000.000,00
|
Até
R$24.500.000.000,00
|
|
2020
|
Até
R$9.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$11.000.000.000,00
|
Até
R$20.400.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$400.000.000,00
|
|
2021
|
Até
R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$10.500.000.000,00
|
Até
R$20.500.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$3.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$500.000.000,00
|
|
2022
|
Até
R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$10.500.000.000,00
|
Até
R$18.625.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$1.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
|
2023
|
Até
R$15.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$18.000.000.000,00
|
Até
R$37.125.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até
R$2.300.000.000,00
|
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear,
exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até
R$1.200.000.000,00
|
|
2024
|
Até
R$16.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$7.000.000.000,00
|
Até
R$31.075.651.683,00
|
|
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até
R$2.000.000.000,00
|
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até
R$500.000.000,00
|
|
Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas –
PPPs
Até
R$500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até
R$1.736.839.681,00
|
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear
Até
R$2.713.812.002,00
|
|
2025
|
Até R$9.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Até R$6.000.000.000,00
|
Até R$15.625.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
|
2026
|
Até
R$9.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$6.000.000.000,00
|
Até
R$15.625.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo
com redação dada, a partir de 23/12/2024, pela Resolução CMN nº 5.191, de
19/12/2024.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e as entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil
|
Ano
|
Operações
com garantia da União
|
Operações
sem garantia da União
|
Total
|
|
2018
|
Até R$13.000.000.000,00
|
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$24.000.000.000,00
|
|
2019
|
Até R$13.500.000.000,00
|
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$24.500.000.000,00
|
|
2020
|
Até R$9.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$20.400.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$400.000.000,00
|
|
2021
|
Até R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas
estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
|
Até R$20.500.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais
a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$500.000.000,00
|
|
2022
|
Até R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas
estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
|
Até R$18.625.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais
a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
|
2023
|
Até R$15.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$18.000.000.000,00
|
Até R$37.125.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira de
Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente
para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
|
Para a Eletrobras
Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
|
|
2024
|
Até R$17.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
|
Até R$31.075.651.683,00
|
|
Para operações
contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$500.000.000,00
|
Para operações
contempladas no âmbito do Novo PAC
|
|
Para contratações no
âmbito de Parcerias Público Privadas – PPPs
Até R$500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
|
|
Para a Empresa Brasileira
de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
|
Para a Eletrobras
Termonuclear S/A – Eletronuclear
|
|
2025
|
|
Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
|
Até R$15.625.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
|
|
2026
|
|
Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
|
Até R$15.625.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo
com redação dada, a partir de 17/3/2024, pela Resolução CMN nº 5.201, de
27/2/2025.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil
|
Ano
|
Operações com garantia da União
|
Operações sem garantia da União
|
Total
|
|
2018
|
Até
R$13.000.000.000,00
|
Até
R$11.000.000.000,00
|
Até
R$24.000.000.000,00
|
|
2019
|
Até
R$13.500.000.000,00
|
Até
R$11.000.000.000,00
|
Até
R$24.500.000.000,00
|
|
2020
|
Até
R$9.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$11.000.000.000,00
|
Até
R$20.400.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$400.000.000,00
|
|
2021
|
Até
R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$10.500.000.000,00
|
Até
R$20.500.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$3.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$500.000.000,00
|
|
2022
|
Até
R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$10.500.000.000,00
|
Até
R$18.625.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$1.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
|
2023
|
Até
R$15.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$18.000.000.000,00
|
Até
R$37.125.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até
R$2.300.000.000,00
|
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear,
exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até
R$1.200.000.000,00
|
|
2024
|
Até
R$17.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$7.000.000.000,00
|
Até
R$31.075.651.683,00
|
|
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até
R$500.000.000,00
|
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até
R$500.000.000,00
|
|
Para contratações no âmbito de Parcerias Público-Privadas –
PPPs
Até
R$500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até
R$1.736.839.681,00
|
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear
Até
R$2.713.812.002,00
|
|
2025
|
Até
R$5.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$4.000.000.000,00
|
Até
R$21.425.651.683,00
|
|
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até
R$3.000.000.000,00
|
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até
R$2.000.000.000,00
|
|
Para contratações no âmbito de Parcerias Público-Privadas – PPPs
Até
R$1.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$2.425.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até
R$1.736.839.681,00
|
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear
Até
R$2.263.812.002,00
|
|
2026
|
Até
R$9.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$6.000.000.000,00
|
Até
R$15.625.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo
com redação dada, a partir de 2/7/2025, pela Resolução CMN nº 5.233, de
1º/7/2025.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e as entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
|
Ano
|
Operações com garantia
da União
|
Operações sem garantia
da União
|
Total
|
|
2018
|
Até R$13.000.000.000,00
|
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$24.000.000.000,00
|
|
2019
|
Até R$13.500.000.000,00
|
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$24.500.000.000,00
|
|
2020
|
Até R$9.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$20.400.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$400.000.000,00
|
|
2021
|
Até R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas
estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
|
Até R$20.500.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais
a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$500.000.000,00
|
|
2022
|
Até R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais
a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
|
Até R$18.625.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais a
que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
|
2023
|
Até R$15.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$18.000.000.000,00
|
Até R$37.125.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira
de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente
para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
|
Para a Eletrobras
Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
|
|
2024
|
Até R$17.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
|
Até R$31.075.651.683,00
|
|
Para operações
contempladas no âmbito do Novo Programa de Aceleração do Crescimento – PAC
Até R$500.000.000,00
|
Para operações
contempladas no âmbito do Novo PAC
|
|
Para contratações no
âmbito de Parcerias Público Privadas – PPPs
Até R$500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
|
|
Para a ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
|
Para a Eletronuclear
|
|
2025
|
Até R$7.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$4.000.000.000,00
|
Até R$21.425.651.683,00
|
|
Para operações
contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$1.500.000.000,00
|
Para operações
contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$2.000.000.000,00
|
|
Para contratações no
âmbito de PPPs
Até R$500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$2.425.000.000,00
|
|
Para a ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
|
Para a Eletronuclear
Até R$2.263.812.002,00
|
|
2026
|
Até R$9.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$6.000.000.000,00
|
Até R$15.625.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da
União
Até R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo
com redação dada pela Resolução CMN nº 5.241, de 22/8/2025.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e as entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
|
Ano
|
Operações com garantia da União
|
Operações sem garantia da União
|
Total
|
|
2018
|
Até R$13.000.000.000,00
|
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$24.000.000.000,00
|
|
2019
|
Até R$13.500.000.000,00
|
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$24.500.000.000,00
|
|
2020
|
Até R$9.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$20.400.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
|
|
2021
|
Até R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
|
Até R$20.500.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
|
|
2022
|
Até R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
|
Até R$18.625.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
|
2023
|
Até R$15.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até R$18.000.000.000,00
|
Até R$37.125.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
|
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear,
exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
|
|
2024
|
Até R$17.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
|
Até R$31.075.651.683,00
|
|
Para operações contempladas no âmbito do Novo Programa de
Aceleração do Crescimento – PAC
Até R$500.000.000,00
|
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$500.000.000,00
|
|
Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas –
PPPs
Até R$500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
|
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear
Até R$2.713.812.002,00
|
|
2025
|
Até R$7.300.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até R$4.100.000.000,00
|
Até R$21.425.651.683,00
|
|
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$2.500.000.000,00
|
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$1.000.000.000,00
|
|
Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas –
PPPs
Até R$100.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$2.425.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
|
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear
Até R$2.263.812.002,00
|
|
2026
|
Até R$9.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até R$6.000.000.000,00
|
Até R$15.625.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo
com redação dada, a partir de 26/9/2025, pela Resolução CMN nº 5.249, de
19/9/2025.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
|
Ano
|
Operações com
garantia da União
|
Operações sem
garantia da União
|
Total
|
|
2018
|
Até R$13.000.000.000,00
|
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$24.000.000.000,00
|
|
2019
|
Até R$13.500.000.000,00
|
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$24.500.000.000,00
|
|
2020
|
Até R$9.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00
|
Até R$20.400.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
|
|
2021
|
Até R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
|
Até R$20.500.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais a que se
refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
|
|
2022
|
Até R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
|
Até R$18.625.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais a que se
refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
|
2023
|
Até R$15.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$18.000.000.000,00
|
Até R$37.125.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira de
Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente
para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
|
Para a Eletrobras Termonuclear S/A –
Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
|
|
2024
|
Até R$17.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
|
Até R$31.075.651.683,00
|
|
Para operações contempladas no âmbito
do Novo Programa de Aceleração do Crescimento – PAC
Até R$500.000.000,00
|
Para operações contempladas no âmbito
do Novo PAC
Até R$500.000.000,00
|
|
Para contratações no âmbito de
Parcerias Público Privadas – PPPs
Até R$500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira de Participações
em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
|
Para a Eletrobras Termonuclear S/A –
Eletronuclear
Até R$2.713.812.002,00
|
|
2025
|
Até R$9.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$4.300.000.000,00
|
Até R$24.425.651.683,00
|
|
Para operações contempladas no âmbito
do Novo PAC
Até R$2.700.000.000,00
|
Para operações contempladas no âmbito
do Novo PAC
Até R$1.400.000.000,00
|
|
Para contratações no âmbito de
Parcerias Público Privadas – PPPs
Até R$100.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$2.425.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira de
Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
|
Para a Eletrobras Termonuclear S/A –
Eletronuclear
Até R$2.263.812.002,00
|
|
2026
|
Até R$9.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$6.000.000.000,00
|
Até R$15.625.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
|
ANEXO
(Anexo
com redação dada pela Resolução CMN nº 5.264, de 27/11/2025.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
|
Ano
|
Operações com garantia da União
|
Operações sem garantia da União
|
Total
|
|
2018
|
Até
R$13.000.000.000,00
|
Até
R$11.000.000.000,00
|
Até
R$24.000.000.000,00
|
|
2019
|
Até
R$13.500.000.000,00
|
Até
R$11.000.000.000,00
|
Até
R$24.500.000.000,00
|
|
2020
|
Até
R$9.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$11.000.000.000,00
|
Até
R$20.400.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$400.000.000,00
|
|
2021
|
Até
R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$10.500.000.000,00
|
Até
R$20.500.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$3.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$500.000.000,00
|
|
2022
|
Até
R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$10.500.000.000,00
|
Até
R$18.625.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$1.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
|
2023
|
Até
R$15.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$18.000.000.000,00
|
Até
R$37.125.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até
R$2.300.000.000,00
|
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear,
exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até
R$1.200.000.000,00
|
|
2024
|
Até
R$17.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$7.000.000.000,00
|
Até
R$31.075.651.683,00
|
|
Para operações contempladas no âmbito do Programa de
Aceleração do Crescimento – Novo PAC
Até
R$500.000.000,00
|
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até
R$500.000.000,00
|
|
Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas –
PPPs
Até
R$500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até
R$1.736.839.681,00
|
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear
Até
R$2.713.812.002,00
|
|
2025
|
Até
R$12.100.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$4.600.000.000,00
|
Até
R$27.425.651.683,00
|
|
|
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até
R$2.900.000.000,00
|
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até
R$1.400.000.000,00
|
|
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até
R$1.736.839.681,00
|
Para órgãos e
entidades da União
Até R$
2.425.000.000,00
|
|
|
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear
Até
R$2.263.812.002,00
|
|
|
2026
|
Até
R$9.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$6.000.000.000,00
|
Até
R$15.625.000.000,00
|
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
|
ANEXO
(Anexo
com redação dada pela Resolução CMN nº 5.271, de 18/12/2025.)
Limite anual para contratação de operações
de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
|
Ano
|
Operações com garantia da União
|
Operações sem garantia da União
|
Total
|
|
2018
|
Até
R$13.000.000.000,00
|
Até
R$11.000.000.000,00
|
Até
R$24.000.000.000,00
|
|
2019
|
Até
R$13.500.000.000,00
|
Até
R$11.000.000.000,00
|
Até
R$24.500.000.000,00
|
|
2020
|
Até
R$9.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$11.000.000.000,00
|
Até
R$20.400.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$400.000.000,00
|
|
2021
|
Até
R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$10.500.000.000,00
|
Até
R$20.500.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$3.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$500.000.000,00
|
|
2022
|
Até
R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
(artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$10.500.000.000,00
|
Até
R$18.625.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$1.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
|
2023
|
Até
R$15.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$18.000.000.000,00
|
Até
R$37.125.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina
Nuclear de Angra 3
Até
R$2.300.000.000,00
|
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear,
exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até
R$1.200.000.000,00
|
|
2024
|
Até
R$17.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$7.000.000.000,00
|
Até
R$31.075.651.683,00
|
|
Para operações contempladas no âmbito do Novo Programa de
Aceleração do Crescimento – PAC
Até R$
500.000.000,00
|
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até
R$500.000.000,00
|
|
Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas –
PPPs
Até
R$500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
|
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
|
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear
Até
R$2.713.812.002,00
|
|
|
2025
|
Até
R$12.100.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$6.000.000.000,00
|
Até
R$39.425.651.683,00
|
|
Para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –
Correios
Até
R$12.000.000.000,00
|
|
Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até
R$2.900.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até
R$1.736.839.681,00
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$2.425.000.000,00
|
|
Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear
Até
R$2.263.812.002,00
|
|
2026
|
Até
R$9.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Até
R$6.000.000.000,00
|
Até
R$15.625.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
|
|
|
|
|
ANEXO
(Anexo
com redação dada pela Resolução CMN nº 5.282, de 26/2/2026.)
Limite anual para contratação de operações de crédito para
os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
|
Ano
|
Operações com garantia
da União
|
Operações sem garantia
da União
|
Total
|
|
2018
|
Até
R$13.000.000.000,00
|
Até
R$11.000.000.000,00
|
Até
R$24.000.000.000,00
|
|
2019
|
Até
R$13.500.000.000,00
|
Até
R$11.000.000.000,00
|
Até
R$24.500.000.000,00
|
|
2020
|
Até
R$9.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios
Até
R$11.000.000.000,00
|
Até
R$20.400.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$400.000.000,00
|
|
2021
|
Até
R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$10.500.000.000,00
|
Até
R$20.500.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais a que se refere
o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$3.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$500.000.000,00
|
|
2022
|
Até
R$6.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios, excluindo as empresas estatais a que se
refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$10.500.000.000,00
|
Até
R$18.625.000.000,00
|
|
Para as empresas estatais a que se refere
o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até
R$1.000.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
|
2023
|
Até
R$15.000.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios
Até
R$18.000.000.000,00
|
Até
R$37.125.000.000,00
|
|
Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
|
|
Para a Empresa Brasileira de Participações
em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação
da Usina Nuclear de Angra 3
Até
R$2.300.000.000,00
|
Para a Eletrobras Termonuclear S/A –
Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até
R$1.200.000.000,00
|
|
2024
|
Até
R$17.500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios
Até
R$7.000.000.000,00
|
Até
R$31.075.651.683,00
|
|
Para operações contempladas no âmbito
do Novo Programa de Aceleração do Crescimento – PAC
Até
R$500.000.000,00
|
Para operações contempladas no âmbito
do Novo PAC
|
|
Para contratações no âmbito de Parcerias
Público Privadas – PPPs
Até
R$500.000.000,00
|
Para órgãos e entidades da União
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Para a Empresa Brasileira de Participações
em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até
R$1.736.839.681,00
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Para a Eletrobras Termonuclear S/A –
Eletronuclear
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2025
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Até
R$12.100.000.000,00
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Para órgãos e entidades dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios
Até
R$6.000.000.000,00
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Até
R$39.425.651.683,00
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Para a Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos – Correios
Até
R$12.000.000.000,00
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Para operações contempladas no âmbito
do Novo PAC
Até
R$2.900.000.000,00
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Para a Empresa Brasileira de Participações
em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar
Até
R$1.736.839.681,00
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Para órgãos e entidades da União
Até
R$2.425.000.000,00
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Para a Eletrobras Termonuclear S/A –
Eletronuclear
Até
R$2.263.812.002,00
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2026
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Até
R$5.000.000.000,00
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Para órgãos e entidades dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios
Até
R$4.000.000.000,00
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Até
R$23.625.000.000,00
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Para operações contempladas no âmbito
do Novo PAC
Até
R$2.000.000.000,00
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Para operações contempladas no âmbito
do Novo PAC
Até
R$2.000.000.000,00
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Para contratações no âmbito de Parcerias
Público Privadas – PPPs
Até
R$2.000.000.000,00
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Para órgãos e entidades da União
Até
R$625.000.000,00
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Para a Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos – Correios
Até
R$8.000.000.000,00
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