Revogada Norma
22/05/2018
#54255

Circular N° 3.901

Estabelece regras para divulgação de informações sobre partes relacionadas em demonstrações financeiras de administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

Perguntas e respostas

O que determina o Art. 1º da Circular do Banco Central do Brasil de 22 de maio de 2018?
O Art. 1º determina que as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem divulgar, em notas explicativas às demonstrações financeiras, informações sobre partes relacionadas.
Como devem ser interpretados os termos 'controle', 'controle conjunto', 'entidade de investimento' e 'influência significativa' no contexto do CPC 05 (R1)?
Os termos devem ser interpretados da seguinte forma:Controle: Situação em que a instituição investidora está exposta a ou tem direitos sobre retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a entidade investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre essa entidade.Controle conjunto: Situação em que há o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de uma entidade, no qual as decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes controladoras.Entidade de investimento: Entidade que atende, cumulativamente, as seguintes condições: a) seu propósito comercial é o investimento de recursos exclusivamente para fins de retornos de valorização do capital, receitas de investimentos ou ambos; b) a obtenção de recursos de investidores possui o objetivo de fornecer-lhes serviços de gestão de investimento; e c) a mensuração e a avaliação do desempenho de parcela substancial de seus investimentos devem ser feitas com base no valor justo.Influência significativa: Situação em que a instituição investidora mantém, direta ou indiretamente, pelo menos 20% do capital votante da entidade investida, sem controlá-la, ou detém ou exerce o poder de participar das decisões das políticas financeira ou operacional da investida, considerando, no mínimo, os seguintes fatores: a) representação no conselho de administração ou na diretoria da entidade investida; b) participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições da entidade investida; c) operações materiais entre a instituição investidora e a entidade investida; d) intercâmbio de diretores ou outros membros da alta administração; e e) fornecimento pela instituição investidora de informação técnica essencial para a atividade da entidade investida.
Qual Circular foi revogada pela Circular do Banco Central do Brasil de 22 de maio de 2018?
Foi revogada a Circular nº 3.463, de 12 de agosto de 2009.
O que acontece com os pronunciamentos técnicos citados no CPC 05 (R1) que não foram recepcionados pelo Banco Central do Brasil?
Enquanto não forem recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, esses pronunciamentos técnicos não podem ser aplicados.
Quando a Circular do Banco Central do Brasil de 22 de maio de 2018 entra em vigor?
Esta Circular entra em vigor em 31 de dezembro de 2018.
Como devem ser interpretadas as menções a outros pronunciamentos no CPC 05 (R1) para efeitos da Circular?
Devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos pertinentes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
Qual pronunciamento técnico deve ser observado na divulgação de informações sobre partes relacionadas?
Deve ser observado o Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) – Divulgação sobre Partes Relacionadas, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010.