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RESOLUÇÃO GECEX Nº 959, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

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Prorroga direito antidumping, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), originários da Ucrânia.

OCOMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer SEI nº 809/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 240ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de agosto de 2026, resolve:

Art. 1º Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a cinco polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificados no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da Ucrânia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

COrigem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

Ucrânia

Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP

145,26

Demais empresas

708,60

Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Márcio fernando Elias Rosa

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1. As exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), doravante também denominados simplesmente tubos de aço carbono, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Ucrânia, foram objeto de investigação de dumping anterior conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

1.1. Da investigação original

2. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação de prática de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX n o 5, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de fevereiro de 2014, a partir de petição apresentada pela então Vallourec Tubos do Brasil S.A.

3. Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 75 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a investigação foi encerrada por meio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 106, de 21 de novembro de 2014, publicada no DOU de 24 de novembro de 2014, e alterada pela Resolução nº 35, de 5 de maio de 2015, publicada no DOU em 6 de maio de 2015, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

DireitoAntidumping Definitivo (US$/t)

Ucrânia

Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP

145,26

Demais

708,60

Fonte: Câmara de Comércio Exterior (CAMEX)

Elaboração: DECOM

1.2. Da primeira revisão de final de período

4. Em 24 de julho de 2019, a empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., antiga Vallourec Tubos do Brasil S.A, protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da NCM, originárias da Ucrânia.

5. O procedimento de revisão foi iniciado por meio da Circular SECEX nº 64, de 21 de novembro de 2019, publicada no DOU de 22 de novembro de 2019.

6. Tendo sido demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono originárias da Ucrânia muito provavelmente levaria à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente, a revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 96, de 21 de setembro de 2020, publicada no DOU de 22 de setembro de 2020, com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, nos mesmos montantes aplicados quando do encerramento da investigação original.

1.3. Da aplicação de medidas de defesa comercial em outras origens

1.3.1. Da Romênia

1.3.1.1. Da investigação original

7. Em 13 de maio de 1998, a empresa Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da Romênia.

8. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 16 de outubro de 1998, publicada no DOU, de 19 de outubro de 1998, e foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 13, de 6 de outubro de 1999, publicada no DOU de 20 de outubro de 1999, com aplicação, por até cinco anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquotaad valoremde 32,2% às importações do produto em questão.

1.3.1.2. Da primeira revisão da Romênia

9. A Circular SECEX nº 11, de 2 de março de 2004, publicada no DOU de 3 de março de 2004, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, encerrar-se-ia em 20 de outubro de 2004. Conforme o disposto no § 2º, do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão e para solicitar audiência.

10. Em 14 de maio de 2004, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de revisão do direito antidumping em questão, nos termos do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. Constatada a existência de elementos de prova que justificaram o início da revisão, conforme Parecer DECOM nº 24, de 15 de outubro de 2004, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 62, de 18 de outubro de 2004, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 2004.

11. A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 32, de 5 de outubro de 2005, publicada no DOU de 7 de outubro de 2005, com a prorrogação do direito antidumping na forma da alíquotaad valoremde 14,3%, para todos os produtores/exportadores da origem em questão, com vigência de até cinco anos.

1.3.1.3. Da segunda revisão da Romênia

12. Em 17 de dezembro de 2009, a Circular SECEX nº 71, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2009, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, encerrar-se-ia em 7 de outubro de 2010. Conforme o disposto no § 2º do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão e para solicitar audiência.

13. A empresa Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. atendeu à exigência de que trata o parágrafo anterior em 6 de maio de 2010, quando protocolou manifestação de interesse na revisão. Em 12 de julho de 2010, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de revisão do referido direito antidumping, nos termos do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

14. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificavam o início da revisão, conforme o Parecer DECOM nº 20 de 1º de outubro de 2010, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 5 de outubro de 2010, publicada no DOU de 7 de outubro de 2010.

15. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 54, de 9 de agosto de 2011, publicada no DOU de 10 de agosto de 2011. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquotaad valoremde 14,3% e sua prorrogação por até cinco anos. Conforme previsto em seu art. 3º, a referida resolução entrou em vigor em 7 de outubro de 2011.

1.3.1.4. Da terceira revisão da Romênia

16. Em 26 de novembro de 2015, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 54, de 9 de agosto de 2011, encerrar-se-ia no dia 7 de outubro de 2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

17. Em 29 de abril de 2016, a Vallourec Tubos do Brasil S.A., atendendo à exigência do parágrafo anterior, protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da Romênia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

18. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 43, de 9 de setembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 57, de 12 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 13 de setembro de 2016.

19. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 67, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquotaad valoremde 14,3% e sua prorrogação por até cinco anos.

1.3.2. Da China

1.3.2.1. Da investigação original

20. Em 20 de outubro de 2010, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da China.

21. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificavam o início da investigação, conforme o Parecer DECOM nº 27, de 13 de dezembro de 2010, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, de 20 dezembro de 2010, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2010.

22. Por meio da Resolução CAMEX nº 63, de 06 de setembro de 2011, publicada no DOU de 08 de setembro de 2011, decidiu-se pela aplicação do direito antidumping definitivo, por até cinco anos, na forma de alíquota específica de US$ 743,00/t (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses por tonelada).

1.3.2.2. Da primeira revisão da China

23. Em 26 de novembro de 2015, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 63, de 6 de setembro de 2011, encerrar-se-ia no dia 8 de setembro de 2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

24. Em 29 de abril de 2016, a Vallourec, atendendo à exigência do parágrafo anterior, protocolou, no SDD, petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

25. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 40, de 5 de setembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 55, de 6 de setembro de 2016, publicada no DOU de 8 de setembro de 2016.

26. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00 (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses) por tonelada e sua prorrogação por até cinco anos

27. No caso em tela, ficaram demonstradas a continuação da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da China para o Brasil e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Dessa forma, por meio da Resolução GECEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017, o direito antidumping então em vigor foi prorrogado sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00 por tonelada.

1.3.3. Da quarta revisão da Romênia e da segunda revisão da China

28. Em 6 de abril de 2022, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 13, de 5 de abril de 2022, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, encerrar-se-ia no dia 22 de agosto de 2022. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

29. Em 21 de abril de 2022, a Vallourec Tubos do Brasil S.A. protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME), petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da Romênia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. Também protocolou petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

30. Em 5 de julho de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 191591/2022/ME (versão restrita) e nº 191569/2022/ME (versão confidencial), foi informado à peticionária que, considerando os princípios da eficiência e da economia processual, as duas petições de revisão do direito antidumping aplicadas às importações de tubos de aço carbono, sem costura, originárias da China e da Romênia, passariam a ser avaliadas conjuntamente em todo o decurso dos processos SEI nº 19972.100667/2022-66 (restrito) e nº 19972.100666/2022-11 (confidencial).

31. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 11.976, de 18 de agosto de 2022, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão das medidas aplicadas às duas origens foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 38, de 19 de agosto de 2022, publicada no DOU de 22 de agosto de 2022.

32. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução GECEX nº 497, de 21 de julho de 2023, publicada no DOU de 24 de julho de 2023. Decidiu-se pela manutenção dos direitos antidumping em vigor, na forma de alíquotas específicas, conforme especificado a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

Todos os produtores/exportadores

743,00

Romênia

Todos os produtores/exportadores

75,11

Fonte: Câmara de Comércio Exterior (CAMEX)

Elaboração: DECOM

1.3.4. Da Malásia, Índia, e Tailândia

33. Em 30 de abril de 2025, a Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da Malásia, Índia, e Tailândia.

34. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificavam o início da investigação, conforme o Parecer SEI nº 1739/2025/MDIC, de 11 de novembro de 2025, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 90, de 13 novembro de 2025, publicada no DOU de 14 novembro de 2025.

1.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial em produtos correlatos

35. Ainda que não se trate de produto objeto da revisão, cumpre listar o rol de produtos correlatos cujas medidas de antidumping foram aplicadas pelo governo brasileiro e permanecem em vigor:

Produto

Origem

Ato Normativo

Prazo de vigência

Tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm (exceto para oleoduto e gasoduto)

China

Resolução GECEX nº 367 - DOU de 20/07/2022

20/07/2027

Tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm)

China

Resolução CAMEX nº 773 - DOU de 28/07/2025

28/07/2030

Fonte: CAMEX

Elaboração: DECOM

2. DA REVISÃO

2.1. Do histórico

36. Em 15 janeiro de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 14 de janeiro de 2025, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de tubos de aço carbono sem costura originárias da Ucrânia encerrar-se-ia no dia 22 de setembro de 2025. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

2.2. Da manifestação de interesse e da petição

37. Em 30 de abril de 2025, a Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., doravante denomina "Vallourec" ou "peticionária", protocolou os Processos nº 19972.000811/2025-16 (restrito) e nº 19972.000812/2025-52 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com petição de revisão de final de período para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura originárias da Ucrânia, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

38. Em 7 de agosto de 2025, por meio dos Ofícios SEI nº 4953/2025/MDIC (versão restrita) e nº 4954/2025/MDIC (versão confidencial), solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta aos referidos ofícios, apresentou, dentro do prazo estendido, as informações complementares no dia 19 de agosto de 2025.

39. A fim de ratificar as informações constantes da petição, em 5 de agosto de 2025 foram encaminhados os ofícios SEI nº 4948/2025/MDIC e 4950/2025/MDIC, ao IABR e à ABITAM, respectivamente, com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar. O IABR apresentou resposta em 8 de agosto de 2025, e a ABITAM não se manifestou. O IABR informou que a Vallourec é a única produtora nacional dos tubos de aço carbono sem costura objeto desta revisão.

2.3. Do início da revisão

40. Considerando o constante do Parecer SEI nº 1613/2025/MDIC, de 19 de setembro de 2025, e tendo sido demonstrada a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da NCM, e provável retomada do dano à indústria doméstica causado pelas exportações daquela origem, no caso de eliminação do direito em vigor, foi recomendado o início da revisão com o fim de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping.

41. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão de final de período foi iniciada em 22 de setembro de 2025, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 71, de 19 de setembro de 2025. A referida circular destacou que, de acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, os direitos antidumping de que trata a Resolução GECEX nº 96, de 2020, permanecem em vigor.

2.4. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informação às partes

42. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, a entidade de classe representante dos interesses da produtora nacional do produto similar (Associação Brasileira das Indústrias de Tubos e Acessórios de Metal - ABITAM), o Instituto Aço Brasil (IABR), os produtores/exportadores da Ucrânia, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano e o governo do referido país.

43. O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de probabilidade de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

44. Cumpre mencionar que, uma vez que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Ucrânia foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme detalhado no item 6.1 deste documento, buscou-se também identificar os produtores/exportadores que exportaram e os importadores que importaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

45. Ressalte-se que para produtores/exportadores e importadores do produto originário da Ucrânia, uma vez que as importações originárias deste país não foram realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 6.1 deste documento, foi levado em consideração o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024 (P1 a P5).

46. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 25 de setembro de 2025. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 71, de 2025, que deu início à revisão.

47. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas

48. Considerando o § 4º do art. 45, foi também encaminhado ao governo da Ucrânia e aos produtores/exportadores daquele país o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares.

49. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping (ADA).

50. [CONFIDENCIAL].

2.5. Dos pedidos de habilitação

51. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Durante esse período, não foram apresentadas solicitações de habilitação de partes não arroladas como interessadas constantes do Anexo I deste documento.

52. Dentre as partes interessadas já identificadas pela autoridade investigadora, solicitou habilitação e, após a apresentação de todos os documentos necessários, foi habilitado o governo da Ucrânia.

2.6. Do recebimento das informações solicitadas

2.6.1. Do produtor nacional

53. A peticionária apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

2.6.2. Dos importadores

54. Nenhum importador apresentou resposta ao questionário enviado pelo DECOM.

2.6.3. Dos produtores/exportadores

55. Nenhum produtor/exportador apresentou resposta ao questionário enviado pelo DECOM.

2.7. Das verificações in loco

56. A respeito do procedimento de verificação in loco na indústria doméstica de que trata a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, sublinha-se que a presente revisão de final de período trata da análise de probabilidade de retomada de dano causado à indústria doméstica, conforme detalhado no item 8 desde documento.

57. Nesse sentido, haja vista o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784 de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no âmbito da revisão em epígrafe não foi realizada verificaçãoin locona indústria doméstica.

58. Isso não obstante, cabe mencionar que tanto na presente revisão, quanto na investigação de dumping mencionada no item 1.3.4 deste documento, a indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, é exatamente a mesma, qual seja, a linha de produção da Vallourec de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo inferior a 5 (cinco) polegadas nominais. Registre-se, também, que os períodos de análise de dano e de análise de probabilidade de retomada de dano são os mesmos (janeiro de 2020 a dezembro de 2024).

59. Assim sendo, considerando que, no âmbito daquela investigação, foi realizada verificaçãoin locodos dados apresentados pela Vallourec, conforme constam dos autos do processo da investigação, cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados da referida verificaçãoin loco, e que a versão restrita do relatório da verificaçãoin locofoi juntada aos autos restritos da presente revisão.

2.8. Da prorrogação da revisão e da divulgação dos prazos da revisão

60. Por meio da Circular SECEX nº 15, de 25 de fevereiro de 2026, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2026, a SECEX prorrogou por doze meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da presente revisão.

61. A mencionada circular apresentou os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro.

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação

30 de abril de 2026

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

25 de maio de 2026

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

24 de junho de 2026

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

14 de julho de 2026

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

3 de agosto de 2026

Fonte: Circular SECEX nº 15, de 25 de fevereiro de 2026, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2026.

Elaboração: DECOM.

62. Em 25 de junho de 2026, este Departamento fez constar dos autos do processo despacho registrando que, uma vez que a divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais não ocorreu no prazo indicado na Circular SECEX nº 15, de 2026, qual seja, 24 de junho de 2026, quando da efetiva divulgação da Nota Técnica, os prazos a que se referem os arts. 62 e 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, seriam recalculados, devidamente atualizados e apresentados no corpo da aludida Nota Técnica.

2.9. Do encerramento da fase de instrução

2.9.1. Do encerramento da fase probatória

63. Em conformidade com os prazos publicados na Circular SECEX nº 15, de 2026, a fase probatória da investigação, prevista no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi encerrada em 30 de abril de 2026.

2.9.2. Das manifestações sobre o processo

64. Em 25 de maio de 2026, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.9.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

65. Em atendimento ao art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, em 8 de julho de 2026, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SEI nº 1624/2026/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

2.9.4. Das manifestações finais

66. Nos termos do parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo para manifestações finais se encerrou no dia 28 de julho de 2026, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais.

67. O governo da Ucrânia e a indústria doméstica apresentaram suas manifestações finais de forma tempestiva, as quais se encontram refletidas nos itens correlatos deste documento.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

68. O produto objeto da revisão consiste em tubos acabados para aplicação final, de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), usualmente classificados no subitem 7304.19.00 da NCM, quando originários da Ucrânia.

69. A peticionária esclareceu que, por norma, 5 polegadas (5") nominais equivalem a 141,3 mm, conforme tabela exemplificativa de equivalência entre o diâmetro em polegadas e em milímetros, apresentada a seguir.

Diâmetro nominal em polegadas

Diâmetro em mm

¼

13,7

½

21,3

1

33,4

1 ¼

42,2

1 ½

48,3

2

60,3

3

88,9

4

114,3

5

141,3

Fonte: Peticionária.

70. O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. Considera-se aço carbono a liga metálica formada como um resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais, indicados a seguir: 0,3% de alumínio; 0,0008% de boro; 0,3% de cromo; 0,3% de cobalto; 0,4% de cobre; 0,4% de chumbo; 1,65% de manganês; 0,08% de molibdênio; 0,3% de níquel; 0,06% de nióbio; 0,6% de silício; 0,05% de titânio; 0,3% de tungstênio (volfrâmio); 0,1% de vanádio; 0,05% de zircônio; e 0,1% de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio [azoto]), individualmente considerados.

71. Os tubos de aço carbono sem costura objeto da revisão obedecem normalmente à norma técnica API-5L (daAmerican Petroleum Institute) ou a outras normas similares, como DNV-ST-F101, daDet Norske Veritas(ou versões anteriores, como DNVGL-ST-F101 e DNV-OS F-101), CSA-Z245.1 (daCanadian Standards Association), ISO 3183 (daInternational Organization for Standardization) ou EN-10208 (do Comitê de Padronização Europeu, CEN), podendo tais normas estarem ou não associadas a outras normas técnicas, como ASTM-A106, ASTM-A53, ASTM-A333, etc.

72. Esses tubos podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos à aplicação a que se destina.

73. A Vallourec apresentou, na petição, dados sobre o processo produtivo do produtor/exportador ucraniano Interpipe, tendo informado que utilizam sucata como matéria-prima, e que a produção de aço é realizada em planta situada na cidade de Dnepropetrovsk, onde também são produzidas as barras de aço utilizadas na produção dos tubos sem costura da empresa, com capacidade de produção de 1,32 milhões de toneladas de barras de aço. Segundo informado pela peticionária, as plantas de fabricação dos tubos sem costura localizam-se em Nikopol e em Dnepropetrovsk, e produzem o produto objeto da revisão por meio de laminação a quente.

74. A partir de vídeo disponibilizado no sítio eletrônico da empresa, a Vallourec forneceu informações sobre o processo produtivo: as barras (billets) são inicialmente inspecionadas, pesadas e cortadas; posteriormente, são aquecidas em forno rotativo e, então, perfuradas por meio de prensa de perfuração ou por meio de um laminador oblíquo, onde o giro dos cilindros provoca tensões de cisalhamento no centro do bloco. Os tubos são então laminados por meio de laminação contínua, laminação automática ou Passo Peregrino, sendo este último um processo de laminação para tubos de maiores diâmetros. Após a laminação, os tubos são novamente aquecidos, seguindo, então, para o acabamento de dimensões ou estiramento. Após seguirem para o leito de resfriamento, os tubos são alinhados no desempeno, sendo então realizada inspeção visual, seguindo-se a esta os processos de aquecimento para revenimento, têmpera e desempeno dos tubos ainda aquecidos. É realizado, por fim, o controle não-destrutivo de inspeção de superfície, o teste não-destrutivo das pontas e a retirada de amostras para os testes mecânicos e de composição química. Na fase de acabamento, os tubos, ainda com pontas lisas, passam pelos seguintes processos: chanfradeira, teste hidrostático, pintura, marcação, inspeção final, proteção do chanfro e amarração.

75. Por fim, a Vallourec pontuou que a principal aplicação dos tubos objeto da revisão é a construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais.

3.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

76. Os tubos de aço carbono sem costura objeto desta revisão são classificados no subitem 7304.19.00 da NCM. A alíquota do imposto de importação apresentou variações ao longo do período de investigação de continuação/retomada do dano - janeiro de 2020 a dezembro de 2024:

0. 01/01/2020 a 11/11/2021: alíquota de 16%;

1. 12/11/2021 a 31/05/2022: alíquota de 14,4%;

2. 01/06/2022 a 30/09/2023: alíquota de 12,8%;

3. 01/10/2023 a 14/02/2024: alíquota de 14,4%;

4. 15/02/2024 a 14/10/2024: alíquota de 16,0%; e

5. 15/10/2024 a 31/12/2024: alíquota de 16,0% (intra-quota) e 25% (extra quota).

77. A alíquota do imposto de importação de 16%, em vigor quando do início do período de investigação de continuação/retomada do dano por força da aResoluçãoGECEX125/2016, foi reduzida para 14,4% pelaResoluçãoGECEX269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.

78. AResoluçãoGECEX272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas, tendo aResoluçãoGECEX318/2022, de 24 de março de 2022, revogado a Resolução GECEX nº 269/2021, tendo, entretando, permanecido vigente a redução para 14,4% por conta da Resolução GECEX nº 272/2021.

79. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo novamente a alíquota do imposto de importação, para 12,8%, a partir de 1º de junho de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.

80. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa Externa Comum aplicável ao subitem tarifário 7304.19.00, em caráter definitivo, para 14,4%. Porém, até 31 de dezembro 2023, seguiu vigente a redução da Resolução GECEX no 353/2022 (com imposto de importação de 12,8%).

81. AResoluçãoGECEX519/2023, de 22 de setembro de 2023, com vigência a partir de 1º de outubro de 2023, excluiu o subitem 7304.19.00 da NCM do Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021, determinando, na prática, a volta do imposto de importação para 14,4%. Entretanto, por meio daResoluçãoGECEX555/2023, de 14 de fevereiro de 2024, o subitem 7304.19.00 da NCM foi inserido no Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021, com imposto de importação de 16%.

82. Por fim, aResoluçãoGECEX648/2024, de 14 de outubro de 2024, com vigência a partir de 15 de outubro de 2024, alterou o Anexo IX da Resolução GECEX nº 272/2021, determinando, para o subitem 7304.19.00 da NCM, uma alíquota de 25% para o volume importado que superasse 7.807 toneladas no período de 17 de outubro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 (e que superasse o mesmo volume no período de 1 o de fevereiro a 31 de maio de 2025), mantendo-se o imposto de importação em 16% para o volume incluído na quota mencionada.

83. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Mercosul e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações tubos de aço carbono sem costura, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Mercosul e alguns países de outros continentes. Cite-se, ainda, a existência do Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 04 (APTR 04), celebrado entre todos os Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), que estabelece a Preferência Tarifária Regional (PTR), instrumento por meio do qual os Países Membros outorgam preferências tarifárias entre si, a depender de seus níveis de desenvolvimento relativo. A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em menção:

Preferências Tarifárias - Subitem 7304.19.00 da NCM

País

Base Legal

Preferência

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Chile

AAP.CE35 -NALADI - Chile

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

01/09/2020: 40%

01/09/2021: 50%

01/09/2022: 60%

01/09/2023: 70%

01/09/2024: 80%

01/09/2025: 90%

01/09/2026: 100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Uruguai

ACE 02 - Mercosul

100%

ACE 18 Mercosul

100%

Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias, https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao. Acesso em 29 de agosto de 2025.

Elaboração: DECOM.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

84. O produto produzido pela Vallourec é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo até 5 (cinco) polegadas nominais. Segundo informado na petição, trata-se de tubos acabados para aplicação final, e obedecem normalmente à norma técnica API-5L ou a outras normas similares, como DNV-ST-F101 (ou versões anteriores, como DNVGL-ST-F101 e DNV-OS F-101), CSA-Z245.1, ISO 3183 ou EN10208, podendo ou não estar associadas a outras normas para aplicações distintas.

85. Os tubos de aço carbono sem costura podem variar em função da temperatura, pressão de formação, vazão, profundidade, usinabilidade, resistência a impacto e outros fatores relativos à aplicação que se destina.

86. Segundo informações da peticionária, o produto fabricado no Brasil possui as seguintes características:

i. Matéria(s)-prima(s): a principal matéria-prima utilizada no processo de produção é o aço carbono. A composição química do aço varia em razão da norma técnica e/ou do grau do aço, quando aplicáveis, e está relacionada ao uso do tubo;

ii. Composição química: a composição química do aço varia de acordo com a norma técnica e/ou o grau do aço, quando aplicáveis, e está relacionada ao uso do tubo;

iii. Modelos: Não aplicável. As variações dos tubos dizem respeito às especificações que constam das normas técnicas e/ou grau do aço, como mencionado anteriormente;

iv. Acabamento de pontas: dependendo da aplicação, o acabamento de ponta é fundamental para fazer ligação de um tubo ao outro. Por exemplo, os produtos chanfrados são projetados para receberem a solda, e aqueles com rosca e luva são destinados à conexão de tubo sem solda. O acabamento de ponta consta das principais normas, podendo, entretanto, serem utilizadas conexões distintas daquelas de que tratam estas normas, segundo informado pela peticionária.;

v. Proteção de superfície: a proteção pode variar conforme a característica que se deseja obter (revestimento, pinturas e oleado são utilizados para proteger o tubo contra corrosão de atmosfera; revestimento de concreto ajuda a manter a estabilidade da linha; revestimento com isolamento térmico visa manter a temperatura interna no tubo; laque incolor protege a superfície do tubo com baixa durabilidade e a rastreabilidade da marcação existente no tubo; etc.). As normas relativas ao produto citam que a proteção na superfície externa pode ser acordada com o cliente, não definindo como deve ser apresentada a proteção de superfície do tubo.;

vi. Dimensão: diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais, podendo se apresentar em diferentes dimensões no que diz respeito à espessura da parede do tubo (sendo que tal característica, entretanto, não constitui elemento definidor do produto objeto da revisão).;

vii. Capacidade: a capacidade de vazão do tubo é dimensionada como consequência da norma do aço;

viii. Forma de apresentação: normalmente, os tubos são vendidos em peças soltas ou em amarrados;

ix. Usos e aplicações: a principal aplicação dos tubos objeto desta revisão é na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos. Estes tubos são utilizados em refinarias, químicas/petroquímicas, FLNG (Floating liquefied natural gas, referente a instalações flutuantes projetadas especificamente para lidar com gás natural liquefeito), FPSO (Floating Production Storage and Offloading, embarcação flutuante associada à indústria de petróleo), indústria naval/estaleiros, plantas de tratamento e distribuição de gás,flowlineserisers. Também são utilizados na condução de derivados de petróleo em pequenas extensões, como, por exemplo, condução de gasolina, nafta, querosene de aviação (QAV), diesel, óleo combustível, lubrificantes etc. Os tubos de aço carbono sem costura são também utilizados em processos industriais diversos como da siderurgia, na condução de gases, combustíveis e lubrificantes, em aeroportos e portos para abastecimento de aeronaves e navios, e em indústrias diversas que demandam derivados de petróleo no funcionamento das atividades; e

x. Canais de distribuição: o produto similar é distribuído no mercado nacional por meio de vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras autorizadas e revendas.

87. Com relação ao processo produtivo, primeiramente a Vallourec esclareceu que fabrica tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), em diâmetros de ¼ de polegada (13,7 mm) até 18 (dezoito) polegadas (457,20 mm). Para a fabricação de tubos, incluindo o produto similar, a Vallourec utiliza a linha de laminação com mandris, por meio de processo de laminação a quente e, posteriormente, dependendo do diâmetro, o processo de trefila a frio.

88. Os tubos de aço carbono sem costura de fabricação nacional podem ser laminados a quente ou a frio, ou estirados a quente ou a frio, tendo a empresa esclarecido que produz os tubos laminados a quente e, nos casos de necessidade, estilou/trefilou o mesmo a frio.

89. A fabricação de tubos de aço carbono pela Vallourec é feita em duas plantas, quais sejam, Barreiro e Jeceaba:

i. NositeBarreiro, a empresa utiliza duas linhas para fabricar tubos de aço carbono sem costura: laminação contínua ou laminação automática, ambas por processo de laminação a quente. Na primeira linha, são fabricados tubos com diâmetros de até 7 (sete) polegadas (177,8 mm), que compreende, portanto, parte das dimensões abrangidas pela definição do produto nacional. Por meio do segundo processo, laminação automática, são fabricados tubos com diâmetros que variam de 6 (seis) polegadas (168,3 mm) até 14 (quatorze) polegadas (355,6 mm), abarcando, portanto, dimensões integralmente fora do escopo da definição do produto similar.

ii. NositeJeceaba a peticionária produz tubos de aço carbono sem costura com diâmetro externo entre 6 (seis) polegadas (168,3 mm) até 18 (dezoito) polegadas (457,20 mm), os quais tampouco se enquadram nas dimensões abrangidas pela definição do produto similar nacional. Registre-se que nessa planta ocorre, também, o processo de produção do aço.

90. A peticionária esclareceu que laminação contínua e laminação automática são as nomenclaturas utilizadas no processo de produção da Vallourec. Em ambos os casos ocorre a laminação com mandris, sendo o mandril o equipamento introduzido na barra para a perfuração, utilizado também no processo de laminação.

91. Para fabricação de diâmetros com maior precisão dimensional, posteriormente os tubos podem passar pelo processo de trefila.

92. Conforme a peticionária, a laminação com mandris e a trefilação contam com equipamentos modernos de controle de processo, utilizando tecnologia de ponta na transmissão de dados e na medição de comprimentos, sendo todo o processo automatizado. O controle final dos tubos é feito em equipamento de última geração, onde se controla diâmetro externo, espessura da parede, o grau do aço, defeitos transversais e defeitos longitudinais. Para cada pedido, o equipamento gera uma carta de controle com todos os dados estatísticos, coletados automaticamente durante o processo de controle.

93. A empresa detalhou, ainda, o processo produtivo pormenorizado nos diferentes sítios.

94. NositeJeceaba ocorre o processo de produção do aço, por forno elétrico a arco (aciaria elétrica), que realiza o aquecimento e fusão de carga sólida composta de ferro gusa e sucata de aço e fundentes. Há também a opção de adição de gusa líquido obtido por meio de um alto forno que processa o minério de ferro com uso de carvão vegetal, sendo ambas matérias-primas adquiridas de empresas relacionadas: até fevereiro de 2020 da Vallourec Mineração e até outubro de 2019 da Vallourec Florestal, respectivamente, e, a partir de então, da Vallourec Tubos do Brasil (VBR), tendo em vista a incorporação total da Vallourec Mineração e a incorporação parcial da Vallourec Florestal pela VBR.

95. O processo no alto-forno pode ser descrito como um reator vertical em contrafluxo em que se carrega a carga sólida de minério, carvão e fundentes, que reagem com o ar quente aquecido com gás proveniente do próprio alto forno (gás de alto forno), enriquecido com oxigênio soprado na base do forno. Resumidamente, tem-se a chamada reação de redução do minério de ferro (Fe 2 O 3 ) em ferro pelo carbono, bem como do carbono com o oxigênio do ar soprado que gera calor, obtendo-se, ao final do processo, na base do forno, ferro na forma líquida (ligado ou contaminado com o carbono e outros elementos como silício advindos de matérias-primas adicionais para controle de processo).

96. O aço líquido é vazado numa panela (própria para as altas temperaturas necessárias para a fusão do aço), por meio da qual a respectiva carga de aço líquido (denominada tecnicamente como "corrida" de aço) é, então, direcionada para refino, ainda na forma líquida, através de processos adicionais, a saber: forno panela para adição de elementos de liga e ajuste fino da composição química desejada para o aço sendo produzido e, quando aplicável, um equipamento de desgaseificação a vácuo, cujo objetivo principal é a redução de gases dissolvidos no aço (sobretudo nitrogênio e hidrogênio), promovendo uma melhoria na qualidade geral do aço.

97. A etapa final de produção do aço é a transferência do aço para o distribuidor e o direcionamento para as lingoteiras, que são distribuídas em veios. Estas lingoteiras são refrigeradas com água, promovendo então a sua solidificação em barras adequadas para a laminação de tubos (o termo técnico desta etapa é lingotamento, que, no caso da usina Jeceaba, é do tipo contínuo, em barras redondas, em diâmetros pré-definidos, conforme as bitolas de tubos a serem laminados). As barras lingotadas são identificadas com plaquetas de aço através do processo de solda.

98. Todo processo de aquecimento de fornos nas diversas etapas de produção é realizado com a utilização de [CONFIDENCIAL]. Nos processos de refino, utiliza-se o [CONFIDENCIAL] para a captura de inclusões não metálicas e o [CONFIDENCIAL] como constituinte da composição química final em casos específicos.

99. NositeBarreiro, os blocos cilíndricos de aço no estado sólido, sejam de aço carbono ou de aço ligado, alimentam as linhas de laminação. Nesta etapa, ocorre a transformação do bloco de aço em tubo por meio do processo de laminação a quente.

100. Inicialmente, os blocos são aquecidos em forno e, então, seguem para o processo de laminação, que contempla três etapas fundamentais: laminador perfurador, laminador com cadeiras e laminador com cilindros e mandris. O laminador perfurador tem o objetivo de perfurar o bloco, gerando a primeira matéria-prima em forma de tubo, chamada lupa. Posteriormente, a lupa passa em um laminador com cadeiras para obter uma retilineidade da lupa e garantir a execução da etapa seguinte. Na terceira etapa, há um laminador com cilindros e mandris (os quais são lubrificados, para redução de esforços de laminação e garantir a qualidade superficial do produto), com o objetivo de ajustar o diâmetro e a espessura de parede.

101. Finalizadas estas etapas, os tubos seguem pelo leito de resfriamento e posterior reaquecimento em fornos para homogeneização da microestrutura. Na sequência, passam pelo descarepador, com utilização água de circuito industrial para retirada de carepa. A última etapa de laminação é o laminador redutor (operação que ocorre a quente), cujo objetivo é garantir que as medidas finais do tubo estejam dentro das tolerâncias especificadas pelas normas técnicas. Os tubos são então resfriados novamente em leito de resfriamento e seguem para as linhas de inspeção e ajustagem, que incluem inspeção visual e dimensional, teste hidrostático com utilização de água, teste eletromagnético com utilização de energia elétrica e água, acabamento de pontas, identificação do tubo (marcação estencilhada com tinta), laqueamento (aplicação de laque para a proteção superficial em toda superfície do tubo ou somente sobre a marcação), embalagem (arames ou fitas), fixação de plaqueta plástica com os dados do pedido e do produto, e despacho da Vallourec.

102. Todo processo de aquecimento de produto e ferramental, nas diversas etapas de produção, é realizado com a utilização de [CONFIDENCIAL].

103. Por fim, o processo de trefilação (estiramento) do tubo consiste na aplicação de forças de tração, de modo a esticar o material sobre uma ferramenta ou bloco (matriz). Na operação de trefila, a matéria-prima (tubo obtido pela laminação a quente, denominado lupa) é estirada através de uma matriz em forma de canal convergente (fieira ou trefila) por meio de uma força trativa aplicada do lado de saída da matriz, de forma a se obter o diâmetro externo e, por meio de um mandril interno, o diâmetro interno do tubo. O objetivo é reduzir o diâmetro externo e interno e aumentar o comprimento da lupa. A medida final pode ser obtida através de um ou mais passes de trefila.

104. Esse processo é antecedido por um apontamento, realizado com aquecimento das pontas e posterior amassamento, e pela preparação química da lupa, que consiste na decapagem com ácido sulfúrico, passagem por tanques de água, para equilíbrio do PH, neutralização com neutralizante, fosfatização (banho de fosfato) e banho de sabão nas superfícies externa e interna. O sabão e o fosfato atuam como lubrificantes, diminuindo o atrito entre as superfícies externa e interna da lupa com a matriz e o mandril, evitando, dessa forma, o aparecimento de riscos nas superfícies do tubo. O apontamento tem por objetivo tornar possível que a garra do carrinho puxe o tubo através da matriz e do mandril. Dependendo da composição química do aço é necessário um tratamento térmico na lupa em fornos de combustão, com utilização do gás natural para aquecimento e outros gases para proteção da atmosfera do forno, ou em passes intermediários de trefila com o objetivo de diminuir a dureza e aumentar a capacidade de deformação plástica.

105. Após esta etapa, os tubos seguem para as linhas de serra, inspeção e ajustagem (que incluem inspeção visual, inspeção não destrutiva e dimensional, identificação do tubo, em que há marcação estencilhada com tinta e fixação de plaqueta plástica com os dados do pedido e do produto), acabamento de pontas, oleamento (aplicação de óleo protetivo em toda superfície do tubo para a proteção superficial), embalagem (amarração com fitas de aço ou poliéster) e despacho.

106. Todo processo de aquecimento de produto e ferramental, nas diversas etapas de produção, é realizado com a utilização de [CONFIDENCIAL].

107. Com relação a normas ou regulamentos técnicos, a peticionária informou que o produto produzido no Brasil está sujeito às mesmas normas indicadas anteriormente no item 3.1 para o produto objeto da revisão. A peticionária exemplificou, ainda, outras normas que podem vir associadas às normas principais, tais como ASTM-A106/NBR 6321 (NBR - Associação Brasileira de Normas Técnicas), ASTM-A53/NBR 5590 e ASTM-A333 - a esse respeito, esclareceu que no Brasil vigoram as normas ABNT NBR 5590 e ABNT NBR 6321, equivalentes, respectivamente, às normas norte-americanas ASTM-A53 e ASTM-A106, com o objetivo de certificação de tubos de aço carbono para usos comuns e na condução de fluidos e aplicação para serviços em alta temperatura, respectivamente.

108. Foi esclarecido que tais listas não são exaustivas, uma vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras similares à brasileira ABNT, as quais podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto da revisão. As normas citadas pela peticionária seriam as principais e conhecidas normas demandadas no mercado atualmente.

3.3. Da similaridade

109. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º  do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

110. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, na investigação original e revisão anterior, o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil:

(i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, sendo a principal o aço carbono;

(ii) Possuem a mesma composição química, considerando-se que a composição química do aço varia de acordo com as especificações que constam na norma técnica e/ou grau do aço;

(iii) Possuem as mesmas características físicas (observadas as especificações constantes nas normas técnicas e/ou grau do aço, as quais variam em função da aplicação), sendo produtos acabados para aplicação final;

(iv) Estão sujeitos às mesmas normas e especificações técnicas, as quais muito embora possam ser definidas por entidades reguladoras de cada país, são equivalentes entre si e conhecidas internacionalmente;

(v) São produzidos segundo processo de produção semelhante, qual seja, por laminação a quente;

(vi) Possuem os mesmos usos e aplicações, sendo a principal aplicação a construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais;

(vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que os produtos seguem especificações técnicas determinadas pelos clientes, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais;

(viii) [CONFIDENCIAL]

3.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

111. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste Parecer, concluiu-se que, para fins desta revisão, o produto objeto da revisão é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo inferior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm) exportado da Ucrânia para o Brasil.

112. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

113. Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes dos itens 3.1, 3.2 e 3.3 deste documento, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original e na primeira revisão de final de período de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

114. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

115. Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2, como tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo inferior a 5 (cinco) polegadas nominais, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise da probabilidade de continuação/retomada do dano, a linha de produção desses tubos de aço carbono sem costura da empresa Vallourec, a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.

5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

116. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

117. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

118. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

119. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2024, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono da Ucrânia.

120. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida alcançaram o volume de [RESTRITO] toneladas em P5. Esse volume representou [RESTRITO]% das importações brasileiras totais de tubos de aço carbono sem costura. Em relação ao mercado brasileiro, no mesmo período, essas importações representaram [RESTRITO] %.

121. Assim, à luz dos sobreditos dados, reputou-se ter havido exportações em quantidades não significativas do produto sujeito à medida para o Brasil na presente revisão. Por essa razão, avalia-se a probabilidade de retomada do dumping, por meio da comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, em atenção ao disposto no art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013 (item 5.1).

5.1. Do dumping para fins de início

5.1.1. Da Ucrânia

5.1.1.1. Do valor normal

122. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

123. Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na Ucrânia, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. Considerando a indisponibilidade de informações detalhadas da composição de custo de empresas ucranianas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na Ucrânia foi determinada, para fins de início da revisão, a partir da estrutura de custo da peticionária Vallourec.

124. Desta forma, a peticionária indicou o código de produto similar mais vendido pela empresa no mercado brasileiro no período de análise de continuação/retomada de dumping (P5), conforme dados apresentados no Apêndice VIII da petição, tendo sido constatado ser este o produto de código [CONFIDENCIAL], que representou [CONFIDENCIAL] % do citado volume de vendas. Nesse contexto, tendo em vista a indisponibilidade de informações acerca do tipo de produto mais vendido no mercado interno ucraniano, o critério utilizado pela peticionária para determinar o tipo de produto que embasaria a estrutura de custos utilizada na elaboração do valor normal construído na Ucrânia foi considerado adequado.

125. Levantou-se então a estrutura de custo de produção do referido código de produto, incluindo os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos os gastos efetivos realizados em P5 (janeiro a dezembro de 2024).

126. Partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

6. matérias-primas;

7. outros insumos;

8. gás natural;

9. energia elétrica;

10. outras utilidades;

11. outros custos variáveis;

12. mão de obra direta;

13. outros custos fixos - mão de obra de manutenção;

14. outros custos fixos - manutenção e apoio;

15. outros custos fixos;

16. depreciação;

17. despesas/receitas operacionais; e

18. margem de lucro.

5.1.1.1.1. Matérias-primas

127. Para fins de determinação dos preços das matérias-primas utilizadas na fabricação dos tubos de aço carbono, foram utilizados os preços médios ponderados na condição CIF pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas pela Ucrânia, conforme dados disponibilizados peloTrade Mapdo International Trade Centre(ITC), disponível emwww.trademap.org, relativamente aos meses de janeiro a dezembro de 2024, que compõem o período de análise de retomada de dumping desta revisão.

128. Para a extração dos dados, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada matéria-prima identificada como mais relevante na estrutura de custos de produção do código de produto definido anteriormente:

Código SH-6 das matérias-primas

Matérias-primas

Sistema Harmonizado

Minério de Ferro (Fe)

2601.11

Minério de Ferro (pellet feed) (Fe)

2601.11

Coque petróleo

2713.11

Carvão Vegetal

4402.90

Sucata

7204.49

Ferro Silício Manganês (FeSiMn)

7202.30

Ferro Silício (FeSi)

7202.21

Fonte: Peticionária.

Elaboração: DECOM.

129. Para fins de uniformidade, foram apurados, inicialmente, os dados relativos às importações de tais matérias-primas na Ucrânia, considerando-se os dados consolidados e ponderados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos os preços médios das importações ucranianas de cada matéria-prima, no período da revisão, em dólares estadunidenses, na condição CIF:

Preço médio de importação das matérias-primas pela Ucrânia

Matérias-primas

Sistema Harmonizado

Preço US$ CIF/t

Minério de Ferro (Fe)

2601.11

605,66

Minério de Ferro (pellet feed) (Fe)

2601.11

605,66

Coque petróleo

2713.11

211,90

Carvão Vegetal

4402.90

1.739,80

Sucata

7204.49

491,41

Ferro Silício Manganês (FeSiMn)

7202.30

1.460,59

Ferro Silício (FeSi)

7202.21

1.634,55

Fonte:Trade Map.

Elaboração: DECOM.

130. Como estes preços estão na condição CIF, eles foram internalizados a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre os valores CIF, foram adicionados os valores relativos ao imposto de importação vigente na Ucrânia, além de despesas de internação.

131. No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas aplicadas na Ucrânia, conforme dados disponibilizados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em suaConsolidated Tariff Schedules Database(CTS). Foram consideradas as tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (AppliedMFN), apresentadas nas tabelas para os respectivos códigos tarifários, como segue:

Tarifa aplicada pela Ucrânia para importação das matérias-primas

Matérias-primas

Sistema Harmonizado

Alíquota do Imposto de Importação

Minério de Ferro (Fe)

2601.11

2%

Minério de Ferro (pellet feed) (Fe)

2601.11

2%

Coque petróleo

2713.11

0%

Carvão Vegetal

4402.90

0%

Sucata

7204.49

0%

Ferro Silício Manganês (FeSiMn)

7202.30

3%

Ferro Silício (FeSi)

7202.21

3%

Fonte:Tariff Analysis Online(OMC).

Elaboração: DECOM.

132. Por sua vez, para o cálculo das despesas de internação na Ucrânia, a peticionária baseou-se em dados disponíveis na plataformaDoing Business, do World Bank Group. Foi considerado o valor, a título de despesas portuárias, das rubricas"Cost to import - Border compliance" e "Cost to import - Documentary compliance" aplicadas a um container de 15 toneladas, no valor, respectivamente, de US$ 100,00 e US$ 162,00, resultando em US$ 17,47/t.

133. Com relação às despesas relativas ao frete interno, a peticionária sugeriu que não fossem atribuídos valores a essas, considerando, de maneira conservadora, a possibilidade de que o porto de importação seja próximo à planta produtiva na Ucrânia. Assim, tendo em vista a sugestão conservadora da peticionária, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que a não adição destas despesas não prejudicaria os exportadores ou importadores, uma vez que a sua ausência ensejaria a apuração de valor normal em patamar mais reduzido.

134. Os cálculos relativos aos preços internados das importações das matérias-primas estão resumidos no quadro a seguir:

Preço CIF Internado na Ucrânia das Matérias-Primas (US$/t)

Matérias-primas

Preço CIF

Imposto de Importação

Despesas de internação

Frete Interno

Preço CIF internado

Minério de Ferro (Fe)

605,66

12,11

17,47

-

635,24

Minério de Ferro (pellet feed) (Fe)

605,66

12,11

17,47

-

635,24

Coque petróleo

211,90

-

17,47

-

229,37

Carvão Vegetal

1.739,80

-

17,47

-

1.757,27

Sucata

491,41

-

17,47

-

508,88

Ferro Silício Manganês (FeSiMn)

1.460,59

43,82

17,47

-

1.521,87

Ferro Silício (FeSi)

1.634,55

49,04

17,47

-

1.701,06

Fonte:Trade Map,Doing Business, Tariff Analysis Online(OMC).

Elaboração: DECOM.

135. Em seguida, foram apresentados os índices de consumo da peticionária e as fontes das informações utilizadas, separadamente, para a fase de alto-forno e para a fase de aciaria. Vale notar que os consumos indicados se referem às quantidades necessárias para a produção de uma tonelada de tubo, conforme processo produtivo da indústria doméstica referente ao produto de código [CONFIDENCIAL].

136. Na fase de alto forno, para a produção dos tubos sob análise, utiliza-se, como fontes de ferro, em diferentes proporções, o minério de ferro e o minério de ferropellet feed. A peticionária elencou que, muito embora nem todas as usinas do mundo tenham o mesmo desempenho emixde fontes de ferro, considerou-se adequado, para fins de início da revisão, omixde fontes de ferro utilizado na usina da peticionária.

137. Nesse contexto, para a fabricação do tipo de tubo de aço carbono utilizado como referência, conforme explicitado anteriormente, o consumo de ferrosos por tonelada foi o seguinte:

Consumo de ferrosos pela peticionária

[CONFIDENCIAL]

Item

Kg/t

Minério de ferro

[CONF.]

Minério de ferro (pellet feed)

[CONF.]

Fonte: Peticionária.

Elaboração: DECOM.

138. Considerando o consumo de minério de ferro e depellet feedda indústria doméstica e os preços internacionais de tais insumos, o custo construído das fontes de ferro foi o seguinte:

Custo construído de ferrosos

[CONFIDENCIAL]

Custo construído ferrosos

Consumo em Kg/t

Preço Importação Ucrânia em US$/t

Custo construído em US$/t

Minério de Ferro (a)

[CONF.]

635,24

[CONF.]

Minério de Ferro (pellet feed) (b)

[CONF.]

635,24

[CONF.]

Ferrosos, total (c)=(a)+(b)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Peticionária eTrade Map.

Elaboração: DECOM.

139. Por sua vez, na produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL]em P5, os consumos de coque e carvão vegetal por tonelada de tubo produzido, utilizados como redutores sólidos, foram os seguintes:

Consumo de coque pela peticionária

[CONFIDENCIAL]

Kg/t

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Peticionária.

Elaboração: DECOM.

Consumo de carvão vegetal pela peticionária

[CONFIDENCIAL]

Item

Kg/t

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Carvão vegetal total

[CONF.]

Fonte: Peticionária.

Elaboração: DECOM.

140. Os preços médios de importação de coque e de carvão vegetal na Ucrânia foram então multiplicados pelos respectivos consumos, em quilogramas, destas matérias-primas por tonelada de tubo produzido, tendo o seguinte resultado:

Custo construído de redutores sólidos

[CONFIDENCIAL]

Consumo em Kg/t

Preço importação Ucrânia em US$

Custo construído em US$/t

Coque (a)

[CONF.]

229,37

[CONF.]

Carvão vegetal (b)

[CONF.]

1.757,27

[CONF.]

Redutores sólidos, total (c)=(a)+(b)

[CONF.]

Fonte: Peticionária.

Elaboração: DECOM.

141. Na produção do ferro gusa são utilizados, ainda, os seguintes fundentes: [CONFIDENCIAL]. Tendo em vista a indisponibilidade de preços internacionais de tais insumos, bem como sua menor representatividade no custo de produção, o custo destes insumos na Ucrânia foi calculado pela seguinte metodologia: primeiramente, verificou-se qual a relação entre os custos destes insumos e o somatório dos custos relativos a ferrosos e redutores da indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferrosos e redutores, calculados conforme metodologia apresentada anteriormente.

142. O quadro a seguir apresenta o cálculo do custo construído destes outros insumos, fundentes, na Ucrânia, de acordo com a metodologia descrita:

Consumo e custo de outros insumos (fundentes) pela peticionária

[CONFIDENCIAL]

Outros insumos (fundentes)

Consumo em Kg/t

Custo em R$

Custo unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total Custo Outros Insumos (R$/t) (a)

[CONF.]

Custo ferrosos peticionária (R$/t)

[CONF.]

Custo redutores peticionária (R$/t)

[CONF.]

Custo ferrosos + redutores peticionária (R$/t) (b)

[CONF.]

Part. % (c) =(a)/(b)

[CONF.]

Custo construído - ferrosos (US$/t)

[CONF.]

Custo construído - redutores (US$/t)

[CONF.]

Custo Construído ferrosos + redutores (d) (US$/t)

[CONF.]

Custo Construído de Outros Insumos (fundentes) (c)*(d)

[CONF.]

Fonte: Peticionária.

Elaboração: DECOM.

143. Na produção do ferro gusa, são gerados resíduos que representam crédito no custo de produção do tubo em questão, quais sejam [CONFIDENCIAL]. Assim como na tabela anterior, não há preços internacionais disponíveis de tais insumos, de modo que o custo construído foi obtido a partir da relação entre os valores destes créditos gerados e o somatório dos custos referentes a ferrosos e redutores da indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferrosos e redutores, conforme metodologia apresentada anteriormente.

Consumo e custo de sucata pela peticionária

[CONFIDENCIAL]

Créditos Sucata/Resíduos

Consumo em kg/t ou DA3/t

Custo em R$

Custo unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total Créditos Sucata/Resíduos (R$/t) (a)

[CONF.]

Custo total ferrosos + redutores - peticionária (R$/t) (b)

[CONF.]

Part. % (c=a/b)

[CONF.]

Custo total Construído ferrosos + redutores (d) (US$/t)

[CONF.]

Créditos Sucata/Resíduos Construído (c*d)

[CONF.]

Fonte: Peticionária.

Elaboração: DECOM.

144. Assim, o custo construído de matérias-primas no alto forno é o seguinte:

Custo construído de matérias-primas no alto forno [CONFIDENCIAL]

Item

US$/t

Ferrosos

[CONF.]

Fonte redutores

[CONF.]

Outros insumos

[CONF.]

Créditos/resíduos

[CONF.]

Custo matérias-primas alto forno

[CONF.]

Fonte: Peticionária.

Elaboração: DECOM.

145. Na fase de produção da aciaria, ao ferro gusa são adicionados sucata como fonte de minério, fundentes e ligas para a definição da composição do aço.

146. O consumo de sucata por tonelada de tubo produzido, na produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL]em P5 pela peticionária, foi o seguinte:

Consumo de sucata pela peticionária (aciaria)

[CONFIDENCIAL]

Item

Kg/t

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Sucata Total

[CONF.]

Fonte: Peticionária.

Elaboração: DECOM.

147. Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços de importação na Ucrânia, o custo construído de sucata para fins de apuração do valor normal é o seguinte:

Custo de sucata construído (aciaria)

[CONFIDENCIAL]

Custo sucata

Consumo em Kg/t

Preço importação Ucrânia em US$/t

Custo construído em US$/t

Sucata

[CONF.]

508,88

[CONF.]

Fonte: Peticionária eTrade Map.

Elaboração: DECOM.

148. Além da sucata, na fase de aciaria são também utilizados outros insumos fundentes, tais como: [CONFIDENCIAL]. Os preços internacionais de tais insumos tampouco estão disponíveis. Assim, tendo em vista sua menor representatividade no custo de produção, o custo construído destes insumos foi calculado a partir da relação entre os valores destes outros materiais fundentes e os custos relativos a ferrosos (sucata) utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o custo de ferrosos (sucata) na aciaria da Ucrânia, conforme metodologia apresentada anteriormente.

Custo de fundentes construído (aciaria)

[CONFIDENCIAL]

Item

Consumo em Kg/t

Custo em R$

Custo Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total materiais empregados (fundentes) (R$/t) (a)

[CONF.]

Custo sucata na aciaria da peticionária (R$/t) (b)

[CONF.]

Part. % (c=a/b)

[CONF.]

Custo construído - sucata na aciaria (d) (US$/t)

[CONF.]

Custo materiais fundentes construído (c*d)

[CONF.]

Fonte: Peticionária

Elaboração: DECOM.

149. Na fase de aciaria, são geradas ainda sucatas que representam crédito no custo de produção do tubo em questão. Nesse caso, verificou-se o volume de sucata gerada por tonelada de tubo de código [CONFIDENCIAL] produzido e, considerando os volumes gerados e os preços de importação na Ucrânia, foi construído o valor relativo aos créditos de sucata em tal origem.

Crédito de sucata construído (aciaria)

[CONFIDENCIAL]

Crédito sucata

Consumo em Kg/t

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total Créditos Sucata (Kg/t) (a)

[CONF.]

Custo sucata no país investigado (US$/t) (b)

508,88

Créditos Sucata Construído (a*b)/1000

[CONF.]

Fonte: Peticionária.

Elaboração: DECOM

150. Na fase de aciaria, utiliza-se ainda o ferro silício manganês como fonte de ligas. Na fabricação de tubos de aço carbono da peticionária, foi apurado o seguinte consumo de liga por tonelada de tubo de código [CONFIDENCIAL]produzido em P5:

Consumo de ferro e silício manganês pela peticionária

[CONFIDENCIAL]

Tipos

Kg/t

Ferro silício manganês

[CONF.]

Fonte: Peticionária.

Elaboração: DECOM.

151. Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços internacionais de ferro silício manganês, o custo construído desta liga é o seguinte:

Custo de ferro e silício manganês construído

[CONFIDENCIAL]

Item

Consumo em Kg/t

Preço Importação Ucrânia em US$/t

Custo Construído em US$/t

Ferro silício manganês

[CONF.]

1.521,87

[CONF.]

Fonte: Peticionária eTrade Map.

Elaboração: DECOM

152. Na aciaria, utiliza-se também o ferro silício (FeSi 75%) como fonte de ligas. Assim, apurou-se o consumo desta liga na fabricação de uma tonelada de tubo de código [CONFIDENCIAL]produzido pela indústria doméstica em P5:

Consumo de ferro silício pela peticionária

[CONFIDENCIAL]

Tipos

Kg/t

Ferro silício 75%

[CONF.]

Fonte: Peticionária.

Elaboração: DECOM.

153. Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços internacionais de ferro silício 75%, o custo construído desta liga é o seguinte:

Custo construído de ferro silício

[CONFIDENCIAL]

Item

Consumo em Kg/t

Preço Importação Ucrânia em US$/t

Custo Construído em US$/t

Ferro silício 75%

[CONF.]

1.701,06

[CONF.]

Fonte: Peticionária eTrade Map.

Elaboração: DECOM.

154. Na aciaria, além do ferro silício manganês e do ferro silício 75% como fontes de ligas, utiliza-se também o [CONFIDENCIAL]. Como também não se encontram disponíveis preços internacionais para estes insumos e tendo em vista sua menor representatividade no custo de produção dos tubos de aço carbono, o custo destes insumos foi construído de acordo com a metodologia empregada anteriormente para esta situação. Primeiro, verificou-se qual a relação entre o valor desta fonte de liga e os custos relativos a ferro silício manganês e a ferro silício 75% utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tubo de código [CONFIDENCIAL]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferro silício manganês e de ferro silício 75% na aciaria apurado conforme metodologia apresentada anteriormente.

Custo de ligas construído

[CONFIDENCIAL]

Item

Custo[CONF.]da peticionária (R$/t) (a)

[CONF.]

Custo FeSiMn da peticionária (R$/t) (b)

[CONF.]

Custo FeSi 75% da peticionária (R$/t) (c)

[CONF.]

Custo FeSiMn+FeSi 75% da peticionária (R$/t) (d)=(b)+(c)

[CONF.]

Part. % (e)=(d)/(a)

[CONF.]

Custo Construído FeSiMn+FeSi 75% (US$/t) (f)

[CONF.]

Custos outras ligas Construído (f)*(e) (US$/t)

[CONF.]

Fonte: Peticionária.

Elaboração: DECOM.

155. Em resumo, na fase de aciaria, o custo construído de consumo de matérias-primas é o seguinte:

Custo de matérias-primas aciaria construído

[CONFIDENCIAL]

Item

US$/t

Custo fonte minério (sucata)

[CONF.]

Custo outros insumos (fundentes)

[CONF.]

Custo créditos de sucata

[CONF.]

Custo ligas

[CONF.]

Custo Matérias-Primas Aciaria

[CONF.]

Fonte: Peticionária.

Elaboração: DECOM.

[CONF.]

156. Resumo custo construído de matérias-primas (alto forno + aciaria):

Custo total de matérias-primas construído

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Item

US$/t

Custo Alto Forno

[CONF.]

Custo Aciaria

[CONF.]

Custo Construído Matérias-Primas Alto Forno + Aciaria

[REST.]

Fonte: Peticionária.

Elaboração: DECOM.

5.1.1.1.2. Outros insumos

157. Para calcular o valor dos demais insumos no custo de produção de tubos de aço carbono, foram considerados os custos da peticionária referentes à fabricação dos tubos objeto da revisão, durante o período de análise de retomada/continuação de dumping, relativos a material de consumo, serviços de terceiros na produção, material de embalagem e outros insumos (materiais de acabamento, ácidos e neutralizadores, tintas, solventes, refratários, ferramentas técnicas, lubrificantes, eletrodos de grafite, abrasivos, dentre outros).

158. Calculou-se, também, o custo efetivo total da indústria doméstica em P5 para a fabricação do produto objeto da revisão, relativamente às rubricas que compõem o total de matérias-primas, quais sejam ferrosos, redutores sólidos, adições/fundentes, outros materiais e créditos sucata/resíduos.

159. A partir desses números, verificou-se, então, a relação entre o custo dos demais insumos e o custo das matérias-primas da peticionária. Tal relação foi, em seguida, aplicada ao custo de matérias-primas construído, apresentado no item 5.1.1.1.1.

Custode outros insumos construído

[CONFIDENCIAL]

Outros insumos

Valor

Material de Consumo Peticionária (R$) - Total em P5

[CONF.]

Serviços de Terceiros na Produção (R$) - Total em P5

[CONF.]

Material de Embalagem (R$) - Total em P5

[CONF.]

Outros Insumos (R$) - Total em P5

[CONF.]

Total Outros Insumos Peticionária (R$) - Total em P5(a)

[CONF.]

Custo matérias-primas Peticionária (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (R$) - Total em P5(b)

[CONF.]

Relação (a)/(b)=(c)

[CONF.]

Custo matérias-primas Construído (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (US$/t)(d)

[CONF.]

Total Outros Insumos Construído (US$/t) (c)*(d)

[CONF.]

Fonte: Peticionária

Elaboração: DECOM

5.1.1.1.3. Gás natural

160. De acordo com a peticionária, o custo relativo ao gás natural envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo de gás, especificamente, e aquele associado à distribuição interna do gás consumido, envolvendo [CONFIDENCIAL].

161. Foi apurado o consumo de gás natural para a produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5, na indústria doméstica, o qual foi equivalente a [CONFIDENCIAL]Nm 3 /t (Normal metro cúbico por tonelada).

162. Os preços na Ucrânia foram obtidos a partir de cotações daUkrainian Energy Exchange, de "weighted average price (on all payment terms)", em UAH (hryvnia ucraniano)/1000m3 (mil metros cúbicos), disponíveis em base mensal, de janeiro a dezembro de 2004, resultando em uma média de UAH 12.899,29/1000m3. Considerando a paridade cambial média do período de análise de continuação/retomada do dumping, equivalente a UAH 40,27/US$, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil, o preço do gás natura na Ucrânia foi equivalente a US$ 320,29/1000m3, ou US$ 0,32029/m3.

163. Dessa forma, considerando o preço do gás natural na Ucrânia e o coeficiente de consumo de gás natural da peticionária para a produção de uma tonelada de tubo de aço carbono, tem-se o seguinte custo de gás natural construído:

Custo de gás natural construído

[CONFIDENCIAL]

Gás natural

Valor

[CONF.]

[CONF.]

Preço do Gás na Ucrânia (US$/m3)

0,32

[CONF.]

[CONF.]

Fonte:Ukrainian Energy Exchangee peticionária.

Elaboração: DECOM.

164. Além do custo de aquisição do gás natural, a indústria arca com o custo relativo à distribuição interna do gás consumido. Em P5, [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, de maneira conservadora, não foram considerados, na construção do valor normal, custos relativos a distribuição interna do gás.

5.1.1.1.4. Energia elétrica

165. Segundo a peticionária, o custo relativo a energia elétrica, assim como no caso do gás natural, envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo da energia elétrica, especificamente, e aquele associado à distribuição interna da energia elétrica consumida, envolvendo ([CONFIDENCIAL]). No que diz respeito ao consumo de energia elétrica, a peticionária informou que a produção de uma tonelada de tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5 consumiu o seguinte:

Consumo de energia elétrica pela peticionária

[CONFIDENCIAL]

Tipo

KWh/t

Energia Elétrica

[CONF.]

Fonte: Peticionária.

Elaboração: DECOM.

166. Os preços na Ucrânia foram obtidos a partir de cotações daUkrainian Energy Exchange, de "montly bilateral contracts market indexes", em UAH /MWh, disponíveis em base mensal, de janeiro a dezembro de 2004, resultando em uma média de UAH 40.25/Mwh. Considerando a paridade cambial média do período de análise de continuação/retomada do dumping, equivalente a UAH 40,27/US$, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil, o preço da energia eltétrica na Ucrânia foi de US$ 106,40/MWh, equivalente a US$ 0.1064/KWh.

167. Dessa forma, considerando o preço da energia elétrica na Ucrânia e o coeficiente de consumo de energia elétrica da peticionária para a produção de uma tonelada de tubo de aço carbono, tem-se o seguinte custo de energia elétrica construído:

Custo de energia elétrica construído

[CONFIDENCIAL]

Elétrica construído

Valor

Energia Elétrica - Consumo Peticionária (KWh/t)

[CONF.]

Preço da Energia Elétrica na Ucrânia (US$/KWh)

0,1064

Custo do Energia Elétrica Construído (US$/t)

[CONF.]

Fonte:Ukrainian Energy Exchangee peticionária.

Elaboração: DECOM.

168. Para o cálculo do custo relativo à distribuição interna da energia elétrica consumida, verificou-se, nos dados da peticionária, qual a relação entre o custo de consumo de energia elétrica e o custo com a distribuição interna da energia elétrica ([CONFIDENCIAL]) na produção pela indústria doméstica dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5. A relação encontrada foi aplicada ao custo construído de energia elétrica, conforme quadro a seguir:

Custo de distribuição de energia elétrica construído

[CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica

Valor

Custo de distribuição interna de energia elétrica na Peticionária (R$/t) (a)

[CONF.]

Custo de energia elétrica (fatura) pago pela Peticionária (R$/t) (b)

[CONF.]

Relação a/b

[CONF.]

Custo da Energia Elétrica Construído (US$/t)

[CONF.]

Custo de distribuição interna de energia elétrica construído (US$/t)

[CONF.]

Fonte:Ukrainian Energy Exchangee peticionária.

Elaboração: DECOM.

5.1.1.1.5. Outras utilidades

169. Para o cálculo do custo relativo a outras utilidades, verificou-se qual o custo total desta rubrica da peticionária em P5 e qual o custo total relativo a gás natural e energia elétrica, conforme apresentado no apêndice de custos. A relação verificada entre essas rubricas foi, então, aplicada ao somatório do custo construído de gás natural e de energia elétrica, construídos para fins de apuração do valor normal, conforme apresentado no quadro a seguir:

Custode outras utilidades construído

[CONFIDENCIAL]

Outras utilidades

Valor

Outras Utilidades - Custo Peticionária (R$) - Total em P5 (a)

[CONF.]

Energia Elétrica + Gás Natural - Custo Peticionária (R$) - Total em P5 (b)

[CONF.]

Relação a/b (%)

[CONF.]

Preço da Energia Elétrica + Gás Natural (incluindo custo de distribuição) construído (US$)

[CONF.]

Custo Outras Utilidades Construído (US$/t)

[CONF.]

Fonte: Peticionária.

Elaboração: DECOM.

5.1.1.1.6. Outros custos variáveis

170. Para o cálculo do valor relativo a outros custos variáveis, englobando [CONFIDENCIAL], apurou-se qual o custo total destas rubricas incorrido pela peticionária em P5, e qual o custo total relativo às matérias-primas utilizadas pela peticionária no mesmo período, ambos relativos ao produto similar, conforme apresentado nos apêndices da petição. A relação verificada entre estes custos foi, então, aplicada ao custo construído de matérias-primas, conforme demonstrado anteriormente. O cálculo do valor apurado para a rubrica denominada "outros custos variáveis" está apresentado no quadro a seguir:

Outroscustos variáveis construído

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Outros custos variáveis

Valor

Custo Peticionária [CONF.]- Total em P5 (R$)

[CONF.]

Custo Peticionária[CONF.]- Total em P5 (R$)

[CONF.]

Custo Peticionária[CONF.]- Total em P5 (R$)

[CONF.]

Custo Peticionária Total Outros Custos Variáveis - Total em P5 (R$) (a)

[CONF.]

Custo matérias-primas Peticionária (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (R$) - Total em P5 (b)

[CONF.]

Relação a/b (%)

[CONF.]

Custo matérias-primas Construído (US$/t)

[REST.]

Outros Custos Variáveis Construído (US$/t)

[CONF.]

Fonte: Peticionária.

Elaboração: DECOM.

5.1.1.1.7. Mão de obra direta

171. A indústria doméstica contava com [RESTRITO] empregados alocados diretamente na produção do produto similar ao final de P5. Neste período, foram produzidas [RESTRITO]toneladas, representando uma produção de [RESTRITO] toneladas por empregado.

172. Considerando-se que, no Brasil, a jornada de trabalho é de 44 horas semanais e que há 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, apurou-se um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado da indústria doméstica pelo número de horas anuais trabalhadas no Brasil, calculou-se a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [RESTRITO] tonelada, o que significa uma quantidade de [RESTRITO] horas trabalhadas por empregado por tonelada produzida, conforme quadro a seguir:

Custode horas por empregado/tonelada da peticionária

[RESTRITO]

Mão de obra direta

Valor

Produção Peticionária Produto Similar (t) em P5

[REST.]

Número de empregados Peticionária Produto Similar em P5

[REST.]

Produção por empregado Peticionária Produto Similar em P5

[REST.]

Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)

[REST.]

Tonelada produzida / hora por empregado

[REST.]

Horas trabalhadas por empregado por tonelada

[REST.]

Fonte: Peticionária.

Elaboração: DECOM.

[REST.]

173. O coeficiente técnico para a apuração da mão de obra, foi auferido, portanto, com base na produtividade por hora dos empregados da indústria doméstica.

174. Nesse contexto, com o objetivo de se calcular o custo da mão de obra na apuração do valor normal construído para a Ucrânia, foram consideradas as informações disponibilizadas peloNational Bank of Ukraine, "Average monthly wages"/"Industry", relativos ao salário médio mensal no setor industrial, o qual foi equivalente a UAH 23.150,00 em 2004. O salário mensal médio foi convertido de hryvnia ucraniano para dólares estadunidenses de acordo com a paridade média do período de análise de continuação/retomada de dumping constante dos dados do Banco Central do Brasil.

Custo médio de salário por hora na Ucrânia

Mão de obra mensal em P5, UAH

23.150,00

Taxa de Câmbio UAH/US$

40,2742

Salário mensal na Ucrânia (US$)

574,81

Horas trabalhadas por mês (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês)

184,80

Salário por hora na Ucrânia (US$)

3,11

Fonte: Peticionária eNational Bank of Ukraine.

Elaboração: DECOM.

175. Tendo em vista o valor do salário apurado na Ucrânia e o número de horas trabalhadas por empregado na produção de uma tonelada de tubos de aço, tem-se o seguinte custo construído de mão de obra direta na produção do produto investigado:

Custo de mão de obra direta construído

[RESTRITO]

Mão de obra direta

Valor

Horas trabalhadas por empregado por tonelada (a)

[REST.]

Salário por hora na Ucrânia (US$) (b)

3,11

Custo Construído de mão de obra direta (US$/t)(a)*(b)

[REST.]

Fonte: Peticionária eNational Bank of Ukraine.

Elaboração: DECOM.

5.1.1.1.8. Outros custos fixos - mão de obra de manutenção

176. A indústria doméstica informou que outros custos fixos relativos a mão de obra de manutenção se referem a custos com manutenção da área produtiva, envolvendo empregados indiretos. Baseou-se, então, na relação entre o custo total de tal rubrica da peticionária em P5m e o custo total relativo a mão de obra direta na produção da peticionária, ambos conforme apresentado nos apêndices da petição, referentes aos tubos de aço objeto da revisão.

177. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo construído de mão de obra direta na produção na Ucrânia.

Outroscustos fixos - mão de obra de manutenção construído

[CONFIDENCIAL]

Valor

Custo de mão de obra de manutenção peticionária (R$) - Total em P5 (a)

[CONF.]

Custo de mão de obra direta Peticionária (R$) - Total em P5 (b)

[CONF.]

Relação (c)= (a)/(b) (%)

[CONF.]

Custo construído de mão de obra na Ucrânia (US$) (d)

[CONF.]

Mão de obra de manutenção construído (US$/t) (c)*(d)

[CONF.]

Fonte: Peticionária.

Elaboração: DECOM.

5.1.1.1.9. Outros custos fixos - custos de manutenção e apoio

178. Segundo a peticionária, na rubrica outros custos fixos estão considerados também os custos relativos à manutenção e apoio da área produtiva, sendo a rubrica apoio de área referente a custos indiretos de fábrica, os quais envolvem custos de apoio ao processo produtivo de cada fase de processo (gerências, galpões, pontes rolantes); o apoio da empresa inclui custos indiretos envolvendo apoio a toda empresa, como prefeitura da planta, logística e suprimentos.

179. Verificou-se, então, a relação entre o custo total destas rubricas da peticionária em P5 e o custo total relativo às rubricas que compõem o total de matérias-primas (ferrosos, redutores sólidos, adições/fundentes, outros materiais e créditos sucata/resíduos), conforme valores reportados nos apêndices da petição, referentes ao produto objeto da revisão.

180. Em seguida, com vistas a se obter o custo construído de manutenção e apoio na Ucrânia, aplicou-se o coeficiente da peticionária ao custo construído de matérias-primas já calculado da Ucrânia.

Outroscustos fixos - Custos de manutenção e apoio

[CONFIDENCIAL]

Valor

Custo de manutenção e apoio Peticionária (R$) - Total em P5 (a)

[CONF.]

Custo de matérias-primas Peticionária (R$) - Total em P5 (b)

[CONF.]

Relação (c)= (a)/(b) (%)

[CONF.]

Preço de matérias-primas na Ucrânia construído (US$) (d)

[CONF.]

Custo de manutenção e apoio construído (US$/t) (c)*(d)

[CONF.]

Fonte: Peticionária.

Elaboração: DECOM.

5.1.1.1.10. Outros custos fixos

181. Inicialmente, cabe ressaltar que a peticionária sugeriu que fossem considerados para fins de composição desta rubrica os valores relativos a outro custos CPV (gastos lançados diretamente no resultado e não apropriados especificamente aos produtos e outros custos fixos da peticionária.

182. No entanto, entendeu-se que os outros custos CPV são gastos que não compõem o custo de produção relacionado à fabricação do produto objeto da revisão, de modo que não deveriam compor a estrutura de custos considerada para a construção do valor normal. Ademais, assim como sugerido pela peticionária, adotou-se posição conservadora, não tendo se considerado, na construção do valor normal, os valores relativos ao ajuste a custo real.

183. Dessa forma, foram considerados na apuração dessa rubrica apenas os outros custos fixos da peticionária.

184. Verificou-se, então, qual o custo total desta rubrica incorrido pela peticionária em P5 e qual o custo total relativo a matérias-primas da peticionária em P5, ambos conforme os dados constantes dos apêndices de custos. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo de matérias-primas construído, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Outroscustos fixos construído

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Valor

Outros Custos Fixos Peticionária (R$) - Total em P5 (a)

[CONF.]

Custo (R$) Peticionária matérias-primas (b) - Total em P5

[CONF.]

Relação (a)/(b) (%)

[CONF.]

Custo de matérias-primas na Ucrânia construído (US$/t) (d)

[REST.]

Outros Custos Fixos Construído (US$/t) (c)*(d)

[CONF.]

Fonte: Peticionária.

Elaboração: DECOM.

185. O quadro a seguir resume a composição do custo de produção construído de tubos de aço carbono, para a Ucrânia, conforme fontes e cálculos apresentados anteriormente:

Quadro-resumo de custos construídos

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

US$/t

Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas)

[REST.]

Outros insumos

[CONF.]

Gás natural

[CONF.]

Energia elétrica

[CONF.]

Distribuição interna de energia elétrica

[CONF.]

Outras utilidades

[CONF.]

Outros custos variáveis

[CONF.]

Mão de obra direta

[REST.]

Custos fixos mão de obra de manutenção

[CONF.]

Custos fixos manutenção e apoio

[CONF.]

Outros custos fixos

[CONF.]

Custo de produção (sem depreciação) (US$/t)

[REST.]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.

5.1.1.1.11. Depreciação, despesas e receitas operacionais, e lucro

186. Para fins de apuração da depreciação e amortização, das despesas e receitas operacionais e da margem de lucro, a peticionária apresentou os demonstrativos financeiros consolidados da empresaInterpipe Holdings PLC, produtora ucraniana do produto objeto da revisão, relativos ao período de janeiro a setembro de 2024.

187. Na data de elaboração deste documento, entretanto, o Departamento observou estarem disponíveis os demonstrativos financeiros daInterpipedo ano de 2024 (janeiro a dezembro), em dólares estadunidenses. Dessa forma, os itens depreciação, despesas e receitas operacionais e margem de lucro foram calculados com base em tal fonte, correspondendo, assim, ao período P5.

188. Para fins de apuração da depreciação, foi apurada a relação existente entre os valores de depreciação e amortização e o custo das vendas da empresa (sem depreciação e amortização). A relação encontrada foi, então, aplicada ao custo de produção sem depreciação e amortização construído da Ucrânia, conforme apresentado anteriormente. O quadro a seguir resume os cálculos ora indicados:

Custode depreciação construído -

[RESTRITO]

Valor

Depreciação e amortização (US$ mil) (a) - Interpipe

39.938,00

Custo das vendas (US$ mil) (b) - Interpipe

648.407,00

Custo das vendas sem depreciação (US$ mil) (c)=(a)-(b) - Interpipe

608.469,00

Relação (d) = (a)/(c) (%)

6,6%

Custo de produção sem depreciação e amortização da Ucrânia construído (US$/t) (e)

[REST.]

Custo de depreciação construído (US$/t) (e)*(d)

[REST.]

Fonte: Peticionária e Interpipe.

Elaboração: DECOM.

189. Obtém-se, assim, o seguinte custo construído de produção, incluindo depreciação:

Custo de produção construído

Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação)

US$/t

Custo de Produção (sem depreciação) (US$/t)

[REST.]

Custo construído de depreciação (US$/t)

[REST.]

Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t)

[REST.]

Fonte: Peticionária e Interpipe.

Elaboração: DECOM

190. Para o cálculo dos valores relativos a despesas e receitas operacionais, foram extraídos dos demonstrativos financeiros da Interpipe, considerando o período de janeiro a dezembro de 2024, os valores de receita das vendas, custo das vendas, lucro bruto, despesas operacionais (administrativas e de vendas), despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre cada tipo de despesa operacional e o custo de produção da Interpipe, conforme dados resumidos no quadro a seguir:

Demonstrativo financeiro para despesas (Interpipe)

Valores em US$

%

Custo dos produtos total

648.407,00

-

Despesas/Receitas Operacionais Líquidas (exclusive financeiras)

179.200,00

27,6%

Despesas/Receitas Financeiras Líquidas

9.176,00

1,4%

Outras Receitas/Despesas Líquidas

-12.292,00

-1,9%

Fonte: Peticionária e Interpipe.

Elaboração: DECOM.

191. Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo incluindo depreciação, uma vez que tais percentuais foram calculados com base no custo operacional da Interpipe sem dedução dos valores de depreciação. Os cálculos das despesas operacionais estão apresentados no quadro a seguir:

Despesas Operacionais

Valor

Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t)

2.901,46

Despesas/Receitas Operacionais (Administrativas e vendas) (exclusiva financeiras)

(% sobre Custo de Produção)

27,6%

Despesas Construídas Gerais e Administrativas (US$/t)

801,88

Despesas/Receitas Financeiras (% sobre Custo de Produção)

1,4%

Despesas/Receitas Financeiras Construídas (US$/t)

41,06

Outras Despesas/Receitas Operacionais (% sobre Custo de Produção)

-1,9%

Outras Despesas/Receitas Operacionais Construídas (US$/t)

- 55,00

Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t)

787,93

Fonte: Peticionária e Interpipe.

Elaboração: DECOM.

192. A partir, portanto, da metodologia descrita acima, obteve-se o seguinte custo construído de produção na Ucrânia, incluindo depreciação e as despesas e receitas operacionais:

Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação,

Amortização e Despesas Operacionais)

US$/t

Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t)

2.901,46

Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t)

787,93

Custo Construído (incluindo Depreciação e Despesas Operacionais) (US$/t)

3.689,40

Fonte: Peticionária e Interpipe.

Elaboração: DECOM.

193. Conforme mencionado anteriormente, na apuração da margem de lucro utilizada para fins de construção do valor normal, também foram considerados os demonstrativos financeiros da Interpipe relativos ao período de janeiro a dezembro de 2024.

194. Foram extraídos dos demonstrativos financeiros os valores relativos ao lucro operacional e os valores do custo das vendas, ao qual foram adicionados os valores relativos às despesas operacionais (administrativas e de vendas), despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais.

195. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre o lucro operacional e o custo das vendas adicionado das despesas/receitas operacionais da Interpipe, conforme resumidos no quadro a seguir:

Margem de lucro operacional (Interpipe)

Valores em US$

Receita de vendas total

1.050.391,00

Custo dos produtos total

- 648.407,00

Lucro total antes de impostos

401.984,00

Despesas/Receitas Operacionais Líquidas (exclusive financeiras)

- 179.200,00

Despesas/Receitas Financeiras Líquidas

- 9.176,00

Outras Receitas/Despesas Líquidas

12.292,00

Lucro/Prejuízo Operacional (a)

225.900,00

Custo dos produtos total + Despesas/Receitas Totais (b)

824.491,00

Mark upsobre Custo+Despesas (a/b)

27,4%

Fonte: Peticionária e Interpipe.

Elaboração: DECOM.

196. Considerando omark upde 27,4% sobre o custo de produção, se calculou o lucro operacional em dólares norte-americanos por tonelada do produto objeto da revisão, conforme quadro a seguir:

Lucro operacional

Valor

Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção)

27,4%

Custo construído de produção + Despesas/Receitas Operacionais (US$/t)

3.689,40

Lucro Operacional (US$/t)

1.010,85

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.

5.1.1.2. Do valor normal construído

197. Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a Ucrânia, conforme tabela a seguir:

ValorNormal Construído da Ucrânia (US$/t)

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Despesa

Valor

Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas)

[REST.]

Outros insumos

[CONF.]

Gás natural

[CONF.]

Energia Elétrica

[CONF.]

Distribuição interna de energia elétrica

[CONF.]

Outras Utilidades

[CONF.]

Outros Custos Variáveis

[CONF.]

Mão de Obra Direta

[REST.]

Outros Custos Fixos Mão de Obra de Manutenção

[CONF.]

Outros Custos Fixos Manutenção e Apoio

[CONF.]

Outros Custos Fixos

[CONF.]

Custo Depreciação

[REST.]

Custo de Produção

[REST.]

Despesas Operacionais (Administrativas e vendas)

[REST.]

Despesas/Receitas Financeiras

[REST.]

Outras Despesas/Receitas Operacionais

[REST.]

Custo de Produção + Despesas Operacionais

[REST.]

Lucro/Prejuízo Operacional

1.010,85

Valor Normal Construído

[REST.]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.

198. Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontra na condiçãodelivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa ucraniana, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas e receitas operacionais e lucro.

5.1.1.3. Do valor normal da Ucrânia internado no mercado brasileiro

199. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Ucrânia durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2024). Assim, há que se verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

200. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condiçãodelivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

201. Para o frete e seguro internacional, uma vez que em P5 houve exportações da Ucrânia para o Brasil do produto objeto da revisão, ainda que em quantidade não significativa, a peticionária indicou dados do ComexStat de exportação da Ucrânia da NCM 7304.19.00. Considerando a depuração realizada nas importações brasileiras do produto objeto da revisão a partir dos dados da RFB, contudo, optou-se por utilizar os dados referentes a frete e seguro internacional dessa fonte relativos a P5.

202. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

203. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota que reflete a Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 16%, na quase integralidade do período de análise de continuação/retomada de dumping (P5), conforme exposto no item 3.3 deste documento.

204. Para as despesas de internação, a peticionária indicou percentual (2%) aplicado na determinação final da última revisão referente a tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originários da China e Romênia, conforme consta da Resolução CAMEX nº 497, de 2023.

205. Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping.

ValorNormal CIF internado da Ucrânia -

[RESTRITO]

Valor Normaldelivered(US$/t) (a)

[REST.]

Frete e seguro internacional (US$/t) (b)

[REST.]

Valor Normal CIF (US$/t) (c) = (a) + (b)

[REST.]

Imposto de importação (US$/t) (d) = (c) x 16%

[REST.]

AFRMM (US$/t) (e) = (b) x 8%

[REST.]

Despesas de internação (US$/t) (f) = (c) x 2%

[REST.]

Valor Normal CIF internado (US$/t) (g) = (c) + (d) + (e) + (f)

[REST.]

Taxa de Câmbio (h)

[REST.]

Valor normal CIF internado (R$/t) (m) = (k) x (l)

[REST.]

Fonte: Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.

206. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para tubos de aço carbono originários da Ucrânia, internalizado no mercado brasileiro, deR$[RESTRITO]([RESTRITO] por tonelada).

5.1.1.4. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

207. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de janeiro a dezembro de 2024.

208. Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

[RESTRITO]

Faturamento líquido

(Mil R$)

Volume(t)

Preço médio

(R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: indústria doméstica

Elaboração: DECOM

209. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO] por tonelada), na condiçãoex fabrica.

5.1.1.5. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

210. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

211. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condiçãoex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Ucrânia.

Comparaçãoentre valor normal internado da Ucrânia e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço Médio da Indústria Doméstica (R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

274,0%

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: DECOM

212. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Ucrânia superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores ucranianos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2. Do dumping para fins de determinação final

213. Não houve resposta por parte das produtoras/exportadoras ucranianas identificadas no âmbito desta revisão. Assim, a probabilidade de retomada de dumping para as produtoras/exportadas ucranianas foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

214. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a partir da comparação entre o valor normal construído na Ucrânia e o preço da indústria doméstica, apurados para fins de início da revisão, conforme detalhado no item 5.1 deste documento.

215. A tabela a seguir apresenta o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condiçãoex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Ucrânia.

Comparaçãoentre valor normal internado da Ucrânia e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

PreçoMédio da Indústria Doméstica (R$/t)

(b)

DiferençaAbsoluta

(R$/t)

(c)= (a) - (b)

DiferençaRelativa

(%)

(d)= (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

274,0%

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: DECOM

216. Assim, para fins de determinação final, conclui-se que os produtores/exportadores ucranianos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Ucrânia superou o preço de venda da indústria doméstica.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

217. Segundo a peticionária, as informações disponíveis nos catálogos e no sítio eletrônico da produtora ucraniana Interpipe não indicam a capacidade instalada para a produção de tubos sem costura.

218. Entretanto, para fins de avaliação do potencial exportador da Ucrânia, a peticionária apresentou informação da Interpipe Steel, empresa do mesmo grupo, a qual informa ter capacidade de produção de 1,32 milhões de barras redondas, as quais, por sua vez, são utilizadas na produção dos tubos sem costura. Assim, conforme sugerido pela peticionária, considerando uma estimativa média de utilização de 1,1 tonelada de aço para a produção de uma tonelada de tubo sem costura, tem-se uma capacidade produtiva estimada do grupo Interpipe equivalente a 1,2 milhões de tubos de aço sem costura.

219. Segundo a peticionária, embora não seja possível especificar se todas as barras produzidas são destinadas à produção de tubos sem costura e nem se a capacidade acima informada é totalmente voltada à fabricação do produto objeto da revisão, tecnicamente, isso seria possível. A peticionária justificou que não foram obtidas informações que permitissem maior detalhamento de tal capacidade instalada e destacou que, na investigação original, a Interpipe teria apresentado seus dados de capacidade de forma confidencial.

220. A despeito do grau de incerteza da informação apresentada, a capacidade instalada indicada equivaleria, no limite, a [RESTRITO] vezes o consumo aparente brasileiro em P5. Portanto, não se pode desprezar a capacidade instalada estimada daquele país que, mesmo na hipótese de incluir outros produtos não inseridos no escopo da revisão, apresenta acentuada desproporção em relação ao mercado brasileiro.

221. Buscou-se-se ainda informações acerca das exportações mundiais de tubos de aço carbono. A peticionária apresentou dados públicos constantes do sítio eletrônicoTrade Maprelativos aos volumes e aos valores de importações mundiais, discriminadas por país, de tubos sem costura classificados no subitem 7304.19 da NCM/SH, quando exportadas pela Ucrânia. Em outras palavras, os dados referentes à Ucrânia apresentados a seguir foram obtidos a partir demirror data, com base nas importações dos demais países.

222. Os dados das referidas exportações, de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, portanto, correspondente aos períodos de análise de dano, constam do quadro abaixo:

Exportaçõesda Ucrânia

Período

Quantidade (t)

Valor CIF (mil US$)

Preço médio (US$/t)

P1

49.340

55.457

1.123,97

P2

22.908

23.183

1.012,01

P3

35.272

25.080

711,04

P4

44.174

34.471

780,35

P5

57.662

58.044

1.006,62

Fonte: Peticionária eTrade Map.

Elaboração: DECOM.

223. Buscou-se, ainda, comparar o volume das exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia e o mercado brasileiro, conforme quadro a seguir:

Exportações da Ucrânia e mercado brasileiro (em toneladas)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Ucrânia (A)

49.340

22.908

35.272

44.174

57.662

Mercado Brasileiro (B)

100,0

144,7

164,4

169,8

133,7

A/B

100,0

32,1

43,5

52,7

87,4

Fonte:Trade Map, peticionária e RFB.

Elaboração: DECOM.

224. Observou-se, portanto, volume significativo das exportações de tubos de aço carbono originárias da Ucrânia ao longo de todo o período de revisão, representando de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Ademais, segundo a peticionária, os preços praticados em P3 e P4 demonstrariam que os preços das exportações ucranianas podem ser ainda fortemente reduzidos, em decorrência de prática de dumping.

225. Por todo o exposto, constatou-se, para fins de determinação final, existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping da Ucrânia. Não obstante, espera-se que, após o início da revisão, sejam aportados aos autos dados primários acerca do desempenho dos produtores/exportadores da origem sujeita à medida, incluindo informações específicas de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm).

5.4. Das alterações nas condições de mercado

226. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

227. A respeito de alterações nas condições de mercado, a peticionária destacou que o governo dos Estados Unidos da América estabeleceu, por meio da Proclamation 9705, de 2018, uma tarifaad valoremde 25% às importações de produtos de aço, incluindo o produto sob análise na presente petição. As importações da Ucrânia nos Estados Unidos foram isentas de tal tarifa por meio da Proclamation 10403, de 27 de maio de 2022. Entretanto, por meio da Proclamation 10896, de 10 de fevereiro de 2025, o governo dos Estados Unidos da América extinguiu a isenção estabelecida às importações originárias da Ucrânia, sendo retomada a tarifaad valoremde 25% sobre tais importações, conforme atestado no trecho reproduzido a seguir:

For the same reasons, I have also revisited the determinations in Proclamation 10403, Proclamation 10558, and Proclamation 10771. In my judgment, the arrangement with Ukraine has failed to provide effective, long-term alternative means to address Ukraine's contribution to the threatened impairment to our national security by restraining steel articles exports to the United States from Ukraine, limiting transshipment and surges, and discouraging excess steel capacity and excess steel production. Thus, I have determined that steel articles imports from Ukraine threaten to impair the national security and have determined that it is necessary to terminate the temporary exemption for imports of steel articles and derivative steel articles from Ukraine as proclaimed in Proclamation 10403, Proclamation 10558, and Proclamation 10771. In my judgment, terminating this exemption will prevent abuses that have resulted in significantly increasing imports from sources other than Ukraine, will prevent evasion of antidumping duties, and will support the domestic steel industry without harming Ukraine's economic recovery.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

228. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

229. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) e aos relatórios semianuais dos Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que há medidas antidumping aplicadas às exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia pela União Europeia (UE), pelo México e pelos Estados Unidos da América (EUA). Cumpre ressaltar, entretanto, que as medidas da EU e do México foram aplicadas, respectivamente, em 2006 e 2018. No que toca aos EUA, a aplicação da medida aconteceu em agosto de 2021.

230. Cabe mencionar, nesse contexto, que as exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para os EUA, maior mercado de destino das exportações ucranianas, alcançaram 48.385 toneladas entre janeiro e dezembro de 2024 (P5), [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro no mesmo período. Em que pese a incerteza acerca da aplicação de tais medidas tomadas ao amparo da Seção 232, as referidas sobretaxas representam estímulo a desvio de comércio caso seja extinto a medida objeto da presente revisão.

231. Nesse sentido, considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil.

5.6. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dumping

5.6.1. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dumping apresentadas antes da Nota Técnica de fatos essenciais

232. Em 27 de fevereiro de 2026, o governo da Ucrânia aportou manifestação inferindo que a revogação da medida antidumping não levaria à continuação ou retomada de dumping ou dano importante à indústria doméstica. Considerou que a indústria ucraniana de tubos estaria criticamente afetada pelo conflito com a Rússia, e que desde 2022 a economia ucraniana estaria enfrentando desafios, incluindo a destruição ou ocupação pela Rússia de empresas metalúrgicas ucranianas, e condições extremas de operação por parte dos produtores ucranianos, com restrições logísticas, interrupções de energia e escassez de mão de obra.

233. De forma mais detalhada, o governo da Ucrânia elaborou que, em 2022, empresas metalúrgicas ucranianas, incluindo fabricantes de tubos, teriam interrompido completamente seus ativos de produção por um determinado período e que, entre 2022 e 2025, seus ativos de produção teriam operado em modo especial sob condições de constantes ataques aéreos. Os preços de eletricidade e gás teriam aumentado, com condições de entrega e preço relativos a outros produtos necessários para a produção de tubos alterados.

234. O governo da Ucrânia acrescentou que, até 2022, os produtos tubulares ucranianos seriam exportados principalmente por via marítima mas, durante o período 2022-2023, rotas marítimas de e para a Ucrânia para embarques comerciais teriam sido bloqueadas e, entre 2023 e 2024, cargas de produtos tubulares puderam retomar parcialmente as exportações por mar, e a exportação de produtos tubulares da Ucrânia para países fora da União Europeia (UE) teriam sido realizadas somente por uma rota logística complexa, por meio das fronteiras terrestres da Ucrânia com a UE e a Moldávia, para posterior carregamento em navios nos portos de países da UE. Ainda a respeito da questão logística, em 2025 a situação de segurança no Mar Negro teria permanecido ameaçadora, e os portos ucranianos equipados com terminais de carga e situados em território controlado pela Ucrânia estariam sob ataques aéreos constantes, o que teria causado destruição significativa da infraestrutura portuária. Por esses motivos, a parte dos produtos tubulares ucranianos exportados para países que não a UE continuaria sendo exportada principalmente por uma rota logística complexa por meio de portos europeus e, por razões de segurança, o custo do frete para bens ucranianos seria, em média, 20% superior ao preço de mercado, e o custo do seguro militar seria 10 vezes maior que o do seguro regular, segundo informação da empresa ucraniana Interpipe.

235. Considerou, ademais, que a escassez de mão de obra na Ucrânia decorreria da migração de pessoal e da mobilização de empregados.

236. A respeito da situação econômica, o governo da Ucrânia mencionou que os danos causados pela guerra à economia da Ucrânia teriam caráter cumulativo: de acordo com o documento "Quarta Avaliação Rápida de Danos e Necessidades de Reconstrução", em dezembro de 2024 o montante de danos diretos à Ucrânia teria atingido cerca de 176 bilhões de dólares americanos, tendo os setores de habitação, transporte e comércio, indústria, energia e agricultura sido os mais afetados; a interrupção de processos e da produção econômica, bem como os custos adicionais associados à guerra, seriam estimados em mais de 589 bilhões de dólares americanos.

237. As previsões para 2025 indicariam que a indústria siderúrgica da Ucrânia poderia sofrer queda de 9% na produção de aço, em comparação a 2024, para 6,8 milhões de toneladas, e com expectativa de que as exportações recuem 16%, para 3,9 milhões de toneladas. Os principais fatores que afetariam a indústria seriam: (i) mercado global - o aumento das exportações de aço da China e a demanda baixa em mercadoschave levariam à queda dos preços; (ii) desafios logísticos - apesar da abertura limitada do corredor marítimo, a logística permaneceria complexa e custosa, o que afetaria negativamente a competitividade dos produtos siderúrgicos ucranianos nos mercados internacionais; (iii) energia e custos de produção - o aumento das tarifas de eletricidade e de outros insumos elevaria os custos de produção, o que poderia levar à queda da produção.

238. O governo da Ucrânia fez menção a regulamento da UE de 5 de junho de 2025, o qual teria suspendido a aplicação de determinadas disposições do Regulamento UE 2015/478 quanto às importações de produtos ucranianos na UE, com prorrogação do regime de comércio preferencial com a Ucrânia para produtos de ferro e aço, com o objetivo de apoiar a economia ucraniana. O regime permaneceria em vigor por três anos, até 5 de junho de 2028, o que permitiria que produtores ucranianos continuem exportando produtos metalúrgicos para os países da União Europeia sem aplicação de medidas de salvaguarda, cotas ou outras restrições. Publicada em 7 de outubro de 2025, o documento "Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho", que abordaria os efeitos negativos relacionados ao excesso de capacidade global no mercado de aço da UE, conteria referência direta ao status especial da Ucrânia para os fins desse regulamento: "[o]s interesses de um país candidato enfrentando uma situação de segurança excepcional e imediata, como a Ucrânia, também devem ser considerados ao decidir sobre as alocações de quotas, sem comprometer a efetividade da medida."

239. Ante o exposto, e considerando a proximidade territorial e a vigência do Acordo de Associação entre a Ucrânia, de um lado, e a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atômica e seus EstadosMembros, de outro, considerou o governo da Ucrânia haver evidências convincentes de que a tendência de orientação dos exportadores ucranianos para o mercado europeu continuaria nos próximos anos.

240. Mencionou, ainda, que a Rússia atacaria sistematicamente a infraestrutura energética ucraniana com drones e mísseis e que, como resultado, instalações de produção de gás em diversas regiões teriam sido paralisadas, com interrupção de cerca de 60% da produção. As consequências e os danos do conflito seguiriam se acumulando, com aumento da demanda por bens tubulares. Assim, a prioridade dos produtores ucranianos de tubos seria atender à demanda interna por bens tubulares para reconstrução do país.

241. Levando em consideração o exposto acima, o governo ucraniano afirmou que as medidas antidumping impostas às importações de tubos de aço carbono revestidos originários da Ucrânia deveriam ser "canceladas", de acordo com o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, uma vez que não haveria probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria brasileira caso as medidas antidumping sejam encerradas.

242. Em nova manifestação, aportada aos autos em 25 de maio de 2026, o governo da Ucrânia voltou a afirmar considerar que a revogação da medida antidumping não levaria à continuação ou retomada de dumping ou dano material à indústria doméstica em um período razoavelmente previsível.

243. Ademais, no entendimento do governo ucraniano, no pedido de início de revisão de direito antidumping a Vallourec teria reconhecido não possuir dados sobre preços no mercado ucraniano de tubos de aço carbono, sem costura, de condução, tampouco teria informações confiáveis sobre o volume de importações brasileiras do produto da Ucrânia ou sobre os preços de exportação da Ucrânia. Nesse sentido, concluiu que a Vallourec não teria apresentado informações substanciais nem evidências de que as importações do produto da Ucrânia estariam sendo feitas a preços de dumping ou que houvesse ameaça de dumping no futuro.

244. Em atenção à manifestação da Vallourec, de 24 de fevereiro de 2026, sobre tarifas de eletricidade e gás, o governo ucraniano ressaltou que o desafio para a estabilidade das operações da empresa ucraniana não seria apenas o aumento dos preços de mercado da energia, mas também a falta física de fornecimento de eletricidade resultante de ataques à infraestrutura energética do país. Acrescentou que a queda forçosa da capacidade de produção estaria forçando a empresa a investir em fontes alternativas de energia, em particular, a compra de geradores de alto custo e despesas significativas com combustível, itens que seriam uma necessidade crítica para garantir pelo menos operações mínimas de produção, o que afetaria diretamente o custo de produção.

245. No que se refere à comparação da força de trabalho em 2020 e 2021, o governo da Ucrânia considerou que os escolhidos antecederiam a invasão da Rússia. De acordo com o parágrafo 3 do Artigo 119 do Código do Trabalho da Ucrânia, os funcionários convocados para o serviço militar durante a mobilização por um período especial manteriam seu emprego e posição na empresa, instituição ou organização, independentemente da subordinação ou forma de propriedade. O contrato de trabalho com esses empregados não seria rescindido, mas apenas suspenso em relação ao desempenho de suas funções e, seria em função disso o número de funcionários na empresa permanecer relativamente estável, enquanto a força de trabalho estaria efetivamente ausente.

246. Além disso, a Vallourec teria citado dados da Interpipe, os quais indicariam que apesar do conflito da Rússia contra a Ucrânia, a empresa continuaria produzindo e exportando produtos de valor agregado, e que os volumes de produção de tubos em 2024 aumentaram em comparação a 2023. Nesse contexto, o governo ucraniano ressaltou que, apesar de uma leve melhora nas vendas em 2024, esses volumes de vendas teriam permanecido significativamente abaixo do período pré-guerra e não se esperaria que retornem a esse nível no futuro próximo.

247. Em referência ao conflito com a Rússia, e diante dos argumentos expostos, o governo da Ucrânia ponderou que a indústria ucraniana não representaria qualquer ameaça à indústria e ao mercado brasileiros como um todo, além de considerar que o conflito continuaria causando impactos físicos, socioeconômicos e ambientais profundos e de longo alcance, os quais seriam sentidos por gerações, com várias empresas ucranianas que teriam sido destruídas ou tomadas nos territórios temporariamente ocupados. Os fabricantes ucranianos não conseguiriam trabalhar em plena capacidade devido ao conflito e operariam em condições extremas, enfrentando logística restrita, interrupções energéticas e escassez de mão de obra.

248. Fez também referência a um documento titulado "Ukraine - fifth rapid damage and needs assessment", o qual teria sido elaborado conjuntamente pelo Grupo Banco Mundial, governo da Ucrânia, Comissão Europeia e Nações Unidas: o dano total ao setor de energia da Ucrânia seria estimado em US$ 24,8 bilhões, abrangendo infraestrutura de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, sistemas de gás, redes de aquecimento distritais, instalações de petróleo e ativos de mineração de carvão. O subsetor de energia seria o responsável pela maior parcela dos danos (cerca de 70 por cento, ou US$ 17,1 bilhões), com os ativos de geração representando o componente dominante (US$ 14,2 bilhões), seguido por transmissão (US$ 2,3 bilhões) e distribuição (US$ 0,7 bilhão). As perdas relacionadas à guerra em todo o setor seriam estimadas em US$ 88,2 bilhões, refletindo a redução da demanda por energia e as operações limitadas dos sistemas. As necessidades totais de recuperação e reconstrução no setor de energia e extração seriam estimadas em US$ 90,6 bilhões, impulsionadas principalmente pela reconstrução em larga escala do sistema de energia (US$ 70,8 bilhões), bem como dos sistemas de aquecimento distritais, de infraestrutura de gás e petróleo.

249. À luz do que teria sido adotado pela autoridade brasileira na Resolução GECEX nº 789, de 29 de setembro de 2025, a qual teria suspendido as tarifas antidumping sobre o aço laminado plano ucraniano com base em uma mudança fundamental nas realidades do mercado e ausência de ameaça à indústria nacional, levando em conta o fator "circunstâncias alteradas", a parte ucraniana considerou que as mesmas "circunstâncias alteradas" justificariam a rescisão dos direitos antidumping sobre os tubos pipe line, uma vez que o conflito teria alterado estruturalmente as capacidades de produção e exportação do setor metalúrgico ucraniano, especialmente dos produtores de produtos tubulares.

250. O governo da Ucrânia concluiu asseverando que a indústria nacional não enfrentaria ameaça contínua ou recorrente de danos materiais causados pelas importações de tubos de aço carbono sem costura ucranianos, caso as atuais tarifas antidumping sejam revogadas ou suspensas.

251. A Vallourec, por sua vez, apresentou manifestações em 24 de fevereiro de 2026 e em 25 de maio de 2026.

252. Inicialmente, a respeito dos custos de insumos na Ucrânia, a indústria doméstica inferiu, a partir da divulgação dos resultados operacionais da produtora ucraniana Interpipe, no qual constaria a evolução dos preços dos principais consumos utilizados pela empresa, que no caso do gás o preço verificado no quarto trimestre de 2024 seria praticamente o mesmo àquele registrado no mesmo período de 2023, e que a média dos preços de 2024 teria sido 9% superior ao preço registrado no último trimestre do ano anterior. Quanto ao preço de energia elétrica, em 2024 a média de preços teria sido 5% superior ao preço do quarto trimestre de 2023.

253. Foi aportado também que a Interpipe teria destacado, em suas demonstrações financeiras de 2024, seu controle de custos e competitividade:

The verticalintegration secures cost control and global competitive advantage, leading position in costamongst peers andperformance in line with market leaders. Besides, it allowssuccessful scaling of the production across all segments with preservation of low cost base.(grifo da manifestante)

254. A indústria doméstica fez também referência a uma entrevista na qual teriam sido reafirmadas as vantagens da empresa produtora/exportadora no que diz respeito a custo e logística:

Our main advantage is a vertically integrated business structure. It gives us consistent quality control across every stage - from scrap collection and recycling to finished tubular products, allows for cost efficiency and operational flexibility that is essential to meet customer expectations. (grifo da manifestante)

255. A respeito dos argumentos relativos à mão de obra, a Vallourec destacou informação que estaria disponível no sítio eletrônico da produtora ucraniana, a qual seria um indicador de estabilidade:

INTERPIPE is a socially responsible company that has always provided support for its employees. Despite the challenges of today, Interpipe's plants in Dnipro, Samar and Nikopol are operating steadily, remaining a reliable supplier of products and a responsible employer.

256. Argumentou, também, que o atual número de empregados da Interpipe manter-se-ia atualmente basicamente no mesmo nível daquele registrado em 2021, o qual por sua vez teria sido superior àquele verificado em 2020. Essas informações estariam disponíveis no sítio eletrônico da empresa, no qual constaria o dado de 9.500 empregados, e nas demonstrações financeiras de 2021:"[a]verage number of employees for the year 2021 and 2020 equaled to 9.6 thousand and 9.1 thousand, respectively".

257. A respeito do dado aportado pelo governo da Ucrânia, onde haveria previsão de declínio na produção siderúrgica naquele país em torno de 9% em 2025 em relação a 2024, a indústria doméstica observou que o período considerado pelo governo não se referiria ao período em análise da revisão; ainda assim, destacou informação constante nos resultados operacionais da Interpipe: "on the back of the unfavorable environment for operations our key products exhibited a noticeable growth in 2024", destacando, com relação a tubos line pipe, que "Linepipe hiked by 31% y-oy"(grifo da manifestante).

258. Nesse contexto, aportou que as demonstrações financeiras da Interpipe relativas ao ano de 2024 indicarim que o faturamento da empresa teria aumentado 6,2% em relação ao ano anterior (2023), e que o lucro após impostos teria apresentado crescimento de 10,9%. A produtora/exportadora ucraniana teria ainda divulgado:

For the second year in a row, Interpipe has been updating its record for paying taxes and fees to budgets of all levels, therebyconfirming its status as a major taxpayer both regionally and nationwide. Despite hostilities in Ukraine,the Company continues to produce and to export added value products.(grifo da manifestante)

259. Acrescentou, segundo constante na manifestação do governo da Ucrânia, que ao final de 2023 as exportações de tubo teriam retomado a rota marítima e, nesse contexto, teria afirmado também que o custo de frete nas exportações ucranianas teria sido, em média, 20% superior ao custo de mercado, com aumento do custo de seguro. Destarte, notou que a empresa ucraniana não teria demonstrado dificuldades em manter sua atuação global, especialmente no setor de tubos, tendo a Interpipe destacado, em suas demonstrações financeiras relativas ao ano de 2024, que "the Group is a significant player in the steel pipes international market supplying its products to customers in more than 60 countries globally [...] (grifo da manifestante).

260. Com relação ao seu portfolio de vendas no segmento de tubos, a Interpipe teria confirmado atuação fortemente exportadora, segundo a qual i) as vendas para os EUA teria aumentado 41% em relação a 2023; ii) as vendas para a Europa teriam demonstrado aumento ainda mais forte, de 64%; iii) as vendas ao Oriente Médio e África do Norte teriam aumentado 45% e iv) em contraste, as vendas domésticas teriam reduzido 19%.

261. Com relação ao relato do Governo da Ucrânia, segundo o qual um Regulamento da União Europeia, de junho de 2025, teria estabelecido regime comercial preferencial nas importações de produtos siderúrgicos ucranianos, alegando que tal fato representaria evidência de orientação das exportações da Ucrânia para o mercado europeu nos próximos anos, a indústria doméstica argumentou que esses eventos não se referem ao período de análise da revisão e que, contrariamente a tal entendimento, a Interpipe teria atestado, relativamente aos três primeiros trimestres de 2025, que"[s]ales to Europe (that's the key market for our linepipe) slumped by 59% q-o-q in Q3 and resulted in a 23% y-o-y drop for the fist nine months 2025", sendo tal queda relacionada ao fato de que, na Europa,"[i]n Q3 2025, seamless pipe imports shrank by 19% qo-q driven by continuous decline in manufacturing".

262. Contrariamente ao entendimento aportado pelo governo da Ucrânia de que devido aos danos causados pelo conflito com a Rússia na estrutura do país, os produtores de tubos ucranianos estariam priorizando o atendimento da demanda interna, com vistas à sua reconstrução, a indústria doméstica ponderou que, em apresentação sobre os resultados da Interpipe em 2024, a empresa teria atestado que "Seamless pipe demand in Ukraine declined by 25%y-o-y, despite growth in construction sector growth (sic) of 16% y-o-y, on the back of decline in infrastructure segment, after a strong rebound in 2023"(grifo da manifestante).

263. Nos argumentos apresentados, a indústria doméstica avaliou que a Interpipe contaria com total capacidade produtiva e disponibilidade para aumentar suas exportações ao Brasil caso o direito antidumping sob análise não seja prorrogado, e acrescentou nota do diretor de vendas da Interpipe para o Oriente Médio, na qual teria ressaltado a disponibilidade de oferta e a rápida adequação para atendimentos a necessidades especificas de qualquer mercado:

Localization is a major trend across the region, andInterpipe is ready to deliver. We combine aflexible supply chainwith strategic partnerships that support local value creation. Our proximity to the end users allows us toquickly adapt our product line to the needs of a specific market.(grifo da manifestante)  

264. Destacou o perfil exportador da empresa ucraniana, aportando informação do sítio eletrônico da Interpipe segundo a qual a empresa contaria com clientes em mais de sessenta países, e exportações responsáveis por 82% das vendas da empresa, o que seria contraditório à alegação do governo ucraniano de que devido às circunstâncias do conflito do país com a Rússia, a indústria ucraniana de tubos não representaria ameaça ao mercado e à indústria brasileiros, de forma que não haveria retomada de dumping e nem de dano à indústria doméstica.

265. Os dados atestariam que, no cenário hipotético de extinção da medida sob revisão, as exportações de tubos de aço carbono sem costura da Ucrânia, a preços de dumping, voltariam a causar dano à indústria doméstica, aportando o mencionado no Parecer SEI nº 1613/2025/MDIC, de 2025:

326 Tudo isso demonstra que adestinação de pequena parcela da capacidade ou mesmo das exportações dessa origem ao Brasil já faria com que essas importações atingissem patamares de participação no mercado brasileiro semelhantes aos observados na investigação original, quando ocorreu o dano à indústria doméstica. Em P5 daquela investigação, a participação de mercado da Ucrânia atingiu [RESTRITO] %, o que seria o equivalente a [RESTRITO] t em P5 desta revisão.

327 Dessa forma, no âmbito dessa análise, aspectos como aprovável subcotação do preço a ser praticado nas exportações da Ucrânia para o Brasil, o elevado potencial exportadorda origem sujeita à medida e a imposição demedidas de defesa comercial e outras restrições ao produto ucraniano por terceiros paísesconstituem indícios relevantes de que,no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de tubos de aço carbono sem costura da Ucrânia, a preços de dumping, voltarão a pressionar o desempenho econômico-financeiro e causarão dano à indústria doméstica. (grifos da manifestante)

266. Em 25 de maio de 2026, a indústria doméstica manifestou-se acerca dos dados e informações constantes dos autos do processo, assim como a respeito dos argumentos apresentados pelo governo da Ucrânia em 25 de maio de 2026.

267. Considerou que, à luz do disposto no art. 38 do Decreto n o 8.058, de 2013, refletindo o disposto no item 5.2 do Acordo Antidumping da OMC, "[a] petição deverá conter indícios da existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos", que seria certa a confidencialidade das informações relativas aos produtores/exportadores relativamente a seus preços praticados, bem como da possível indisponibilidade de listas de preços ou outras informações similares que atestassem tais preços. Ainda assim, a peticionária afirmou que teria apresentado, para fins de abertura da investigação, dados e metodologias para construção do valor normal na Ucrânia, os quais teriam sido adotados pela autoridade investigadora.

268. A respeito da consideração do governo ucraniano, segundo a qual a peticionária não teria apresentado informação ou evidência de que haveria prática de dumping nas importações originárias daquele país ou de retomada de tal prática no futuro, a empresa mencionou o art. 38 do Decreto n o 8.058, de 2013, refletindo o disposto no item 5.2 do Acordo Antidumping da OMC, o qual determina que "[a] petiçãodeverá conter indíciosda existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos" (grifo da manifestante).Tal fato decorreria da confidencialidade das informações relativas aos produtores/exportadores relativamente a seus preços praticados, bem como da indisponibilidade de listas de preços ou outras informações similares que atestariam tais preços. Ainda assim, a peticionária considerou que teria atendido às determinações legais, assim como apresentado, para fins de abertura da investigação, devida construção do valor normal na Ucrânia, com dados e metodologias que estariam validadas pela autoridade investigadora.

269. A empresa levantou, também, o fato de que na presente revisão, os produtores/exportadores ucranianos do produto objeto da revisão teriam deixado de responder ao questionário enviado pela autoridade investigadora e de participar no processo, quando poderiam comprovar que não praticariam dumping, também sob a consideração de que estariam operando, produzindo e exportando normalmente.

270. A peticionária complementou seus argumentos em função de conclusão sobre indícios de continuação ou retomada do dumping constante do Parecer SEI nº 1613/2025/MDIC:

203. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta,há indícios de que, muito provavelmente, haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil.

204. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem têm probabilidade de retomar a prática de dumping,há indícios de existência de substancial potencial exportador. Ademais, a existência de alterações no mercado internacional de aço indica a possibilidade de redirecionamento das exportações com preços com indícios de dumping para o Brasil. (grifo da manifestante)

271. Quanto à questão de fornecimento de energia dos produtores/exportadores investigados, a peticionária reiterou as informações apresentadas em sua manifestação de 24 de fevereiro de 2026, notando que em suas demonstrações financeiras relativas ao ano de 2024, a Interpipe teria destacado seu controle de custos e competitividade, atestando que "thevertical integration secures cost control and global competitive advantage, leading position in costamongst peers and performance in line with market leaders" e "besides, it allowssuccessful scaling of the productionacross allsegments with preservation of low cost base" (grifo da manifestante). Além disso, reafirmou que a Interpite teria vantagens de custo e logística, segundo nota já aportada em manifestação anterior.

272. Segundo o governo da Ucrânia, o fato de o número de empregados reportados pela Interpipe não ter apresentado redução mesmo após o início do conflito com a Rússia teria decorrido do fato de que mesmo empregados que não estivessem efetivamente trabalhando devido ao conflito teriam tido seus contratos de trabalho garantidos, sendo apenas suspensos. A esse respeito, a peticionária considerou que, conforme demonstrado na manifestação de 24 de fevereiro de 2026, a Interpipe continuaria contando com total capacidade produtiva e disponibilidade para aumentar suas exportações ao Brasil caso o direito antidumping sob análise não seja prorrogado. Relembrou, ainda, a disponibilidade que teria sido atestada por representante da Interpipe de oferta e adequação para atendimentos a necessidades especificas de qualquer mercado.

273. A indústria doméstica aportou que o governo da Ucrânia teria reconhecido aumento das vendas da Interpipe em 2024, e que essas estariam em níveis inferiores ao período pré-conflito com a Rússia. Nesse sentido, a Vallourec ressaltou que devida análise da evolução dos dados dos produtores/exportadores ucranianos poderia ter sido realizada pela autoridade investigadora caso houvesse resposta ao Questionário do Produtor/Exportador enviado aos mesmos, sendo que os produtores/exportadores ucranianos do produto objeto da revisão teriam deixado de responder ao questionário e de participar no processo, ainda que estivessem operando, produzindo e exportando normalmente.

274. A peticionária considerou, também, que a referência do governo da Ucrânia ao documento"Ukraine - fifth rapid damage and needs assessment"teria sido apresentada após o encerramento da fase probatória da revisão, a qual teria encerrado em 30 de abril de 2026, e que o governo daquele país tampouco teria apresentado o documento, apenas feito menção ao mesmo. Por esse motivo, a peticionária informou que não se manifestaria a respeito das alegações relacionadas ao documento, considerando que as mesmas deveriam ser tidas por inexistentes no presente processo.

275. Quanto ao entendimento do governo ucraniano de inexistência de ameaça à indústria doméstica e possibilidade de suspensão da medida antidumping sob revisão, conforme conclusão da Resolução Gecex n o 789, de 2025, a indústria doméstica notou que, naquele caso, a autoridade investigadora teria considerado haver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações daquele produto objeto do direito antidumping em razão do prolongado conflito com a Rússia, e que, entretanto, o presente caso refletiria situação distinta, segundo a qual os produtores/exportadores do produto objeto da revisão continuariam, a despeito do mencionado conflito, operando em condições normais de mercado, apresentando crescimento no volume de vendas e de exportações e aumento de faturamento e de rentabilidade. Não haveria, portanto, motivos para a existência de dúvidas.

276. Quanto à ausência de participação dos produtores/exportadores ucranianos, a indústria doméstica destacou disposições do Decreto n o 8.058, de 2013, destacando, conforme demonstrado na manifestação anteriormente mencionada, que os produtores/exportadores ucranianos continuariam operando normalmente, não havendo nenhum impeditivo, além de seu próprio juízo de valor e conveniência, para que respondessem ao questionário enviado pela autoridade investigadora e/ou apresentassem informações consideradas relevantes para a investigação e, consequentemente, a determinação final do processo em tela no que diz respeito às margens de dumping de tais produtores/exportadores deveria ser elaborada com base na melhor informação disponível:

Art. 50. Os produtores ou exportadores conhecidos, os importadores conhecidos e os demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, receberão questionários indicando as informações necessárias à investigação e disporão do prazo de trinta dias para restituí-los, contado da data de ciência, sem prejuízo do envio de questionários para outras partes interessadas.

[...]

§ 3ºCaso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo com as disposições do Capítulo XIV.

[...]

Art. 179. Iniciada uma investigação, as partes interessadas serão notificadas dos dados e das informações necessários à instrução do processo, da forma e do prazo de sua apresentação.

Parágrafo único. As partes interessadas serão igualmente notificadas de que,caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não sejam fornecidos ou sejam fornecidos fora dos prazos estabelecidos, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação.

Art. 180.O DECOM levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e, portanto, passíveis de utilização na investigação.

[...]

Art. 184.A parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão. (grifos da manifestante)

5.6.2. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dumping apresentadas após a Nota Técnica de fatos essenciais

277. O governo da Ucrânia, em manifestação de 27 de julho de 2026 a respeito da Nota Técnica DECOM 1624/2026, considerou que atualmente não existiriam fundamentos jurídicos ou econômicos sugerindo que o término das medidas antidumping aplicadas ao produto em questão originário da Ucrânia poderia levar à continuação ou retomada do dumping e ao dano à indústria nacional brasileira, nos termos dos Artigos 11.1 e 11.3 do Acordo Antidumping. A parte argumentou que, segundo o Artigo 11.3, para justificar a prorrogação das medidas antidumping, dever-se-ia demonstrar que "o término da aplicação da medida provavelmente levará à continuação ou retomada do dumping e ao prejuízo".

278. Aportou, ainda, menção ao Relatório do Órgão de Apelalção no processo DS244 "United States - Sunset Review of Anti-Dumping Duties on Corrosion-Resistant Carbon Steel Flat Products from Japan", segundo o qual qualquer conclusão sobre "probabilidade" deveria basear-se em fatos objetivos e comprovados, e não em hipóteses ou meras especulações sobre os potenciais níveis de exportação.

279. O governo ucraniano aportou, também, comentários que atestariam diferenças entre os processos produtivos da Ucrânia e da indústria doméstica, diferenças essas que implicariam em estruturas de custos distintas e, por conseguinte, questionariam a validade da construção do valor normal:

First of all, the process of producing raw materials (steel pipe billets) for the Ukrainian SCSLP is based on electric steelmaking, which fundamentally differs from the open-hearth process on which the calculations presented in Section 5.1.1.1 of the Technical Note No. 1624 are based (including in terms of production costs and material inputs).

[¼]

Therefore,the constructed normal value for Ukraine for the purposes of the review, as presented in Section 17.1.1.2 of Technical Note No. 1624, is not reliable due to the mismatch with the actual production process and cost structure of the Product.

Sincethe likelihood of continuation or recurrence of dumping (Section 2) was determined on the basis of a comparison between the constructed normal value in Ukraine and the prices of the Brazilian domestic industry, calculated for the purposes of the review, as described in detail in Section 5.1.1.1.5 of Technical Note No. 1624, the dumping calculations (Section 5.2) for Ukrainian SCSLP are not reliable due to the incorrect determination of normal value.

280. A indústria doméstica, por sua vez, manifestou-se, em 28 de julho de 2026, acerca da Nota Técnica de fatos essenciais, assim como a respeito da manifestação do governo da Ucrânia de 27 de julho de 2026. Acerca do argumento do governo ucraniano segundo o qual não teria sido demonstrada prática de dumping, e sobre seus comentários questionando os parâmetros de construção do valor normal, a indústria brasileira considerou tratar-se de alegação intempestiva, justificando que não teria havido, ao longo de todo o processo, manifestação de nenhuma parte, nem mesmo do próprio governo ucraniano, sobre a construção do valor normal.

281. Considerou, também, que a manifestação do governo da Ucrânia teria apresentado meras alegações, sem nenhum elemento probatório, o qual, de qualquer forma, estaria sendo igualmente apresentado de forma intempestiva. Acrescentou que os produtores/exportadores ucranianos, por seu próprio juízo de valor e conveniência, teriam deixado de responder ao questionário enviado pelo DECOM e teriam deixado de participar da presente revisão, muito embora estivessem operando normalmente, conforme teria sido demonstrado nos autos. Consequentemente, as empresas teriam se sujeitado à apuração da retomada de dumping com base na melhor informação disponível, conforme o item 5.2 da Nota Técnica:

25. Nãohouve resposta por parte das produtoras/exportadoras ucranianasidentificadas no âmbito desta revisão. Assim,a probabilidade de retomada de dumpingpara as produtoras/exportadas ucranianasfoi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. (grifos da manifestante)

282. Pelo exposto, a indústria doméstica considerou que a conclusão do Departamento acerca do valor normal construído teria sido confiável e válida.

283. Quanto ao potencial exportador da Ucrânia, a indústria doméstica rememorou dados da Nota Técnica de fatos essenciais, onde a autoridade investigadora teria constatado a"existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping da Ucrânia", com majoração nas tarifas de importação aplicadas pelos EUA sobre o produto objeto da revisão, e com medidas antidumping aplicadas às exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia, de forma que, segundo a Nota Técnica,"considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil".

5.7. Dos comentários do DECOM sobre manifestações acerca da probabilidade de retomada do dumping

5.7.1. Dos comentários do DECOM sobre manifestações acerca da probabilidade de retomada do dumping antes da Nota Técnica de fatos essenciais

284. A respeito da afirmação do governo ucraniano de que a Vallourec não teria apresentado informações substanciais nem evidências de que as importações do produto da Ucrânia estariam sendo feitas a preços de dumping ou que houvesse "ameaça" de dumping no futuro, o Departamento refuta tal leitura.

285. Inicialmente cumpre destacar que o ônus da prova imposto pelo Artigo 5.2 do Acordo Antidumping não é ilimitado, na medida em que sua sentença final explicitamente restringe a incumbência de apresentar evidências sobre dumping, dano e nexo causal às informações razoavelmente disponíveis à peticionária. Roborando essa leitura, assim se pronunciou o Painel no casoMorocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia) (DS578):

7.353. Article 5.2 nevertheless accepts that the applicant can only be required to provide such evidence as is "reasonably available to [it]". The standard of evidence required in a complaint may therefore not go beyond what information may be reasonably available to a firm that is part of the domestic industry, which excludes, in particular, confidential information. This stipulation has been interpreted in other dispute settlement procedures as seeking "to avoid putting an undue burden on the applicant to submit information which is not reasonably available to it". Meanwhile, a number of panels have recognized that the quantity and quality of evidence provided at the complaint stage would necessarily be lower than the evidence required to impose anti-dumping measures.

286. Em segundo lugar, insta frisar que o presente caso trata-se de análise de probabilidade de retomada de dumping, havendo comparação entre o valor normal e o preço do produto similar doméstico, de acordo com a metodologia prevista no Decreto nº 8.058, de 2013. O governo ucraniano, contudo, não apontou concretamente nenhuma falha na construção do valor normal apresentada no item 5.1.1.1 deste documento.

287. Procede-se, à seguir, à análise do argumento apresentado pelo governo de que não haveria probabilidade de retomada de dumping à luz do que teria sido adotado pela autoridade brasileira na Resolução GECEX nº 789, de 29 de setembro de 2025, a qual teria suspendido as tarifas antidumping sobre o aço laminado plano ucraniano com base em uma mudança fundamental nas realidades do mercado e ausência de ameaça à indústria nacional, levando em conta o fator "circunstâncias alteradas", a parte ucraniana considerou que as mesmas "circunstâncias alteradas" justificariam a rescisão dos direitos antidumping sobre os tubos pipe line, uma vez que o conflito teria alterado estruturalmente as capacidades de produção e exportação do setor metalúrgico ucraniano, especialmente dos produtores de produtos tubulares.

288. Os elementos analisados na presente revisão indicam situação distinta daquela analisada na investigação supramencionada. Em que pese reconhecer a situação de conflito na Ucrânia durante o período de análise de probabilidade de retomada de dumping, e em que pese a existência de discussão entre o caráter de curto ou médio prazo acerca da duração do conflito, o conjunto probatório coletado no curso desta revisão pelas partes interessadas cooperantes mostrou que, para o produto objeto da medida, a situação difere daquela analisada na Resolução GECEX nº 789/2025.

289. Nesse sentido, importa destacar que o volume importado, em P5, de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (linepipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm) das produtoras/exportadoras sujeitas ao direito objeto da presente revisão de final de período, qual seja de [CONFIDENCIAL] toneladas, corresponde a [CONFIDENCIAL] vezes o volume sob análise na presente revisão, não se podendo, contudo, ignorar esse volume na análise de desempenho dos produtores/exportadores à luz da alegação de questões logísticas de escoamento a portos de embarque em território ucraniano, demonstrando que o funcionamento das produtoras ucranianas do setor em condições de certa regularidade.

290. Ressalte-se que a conclusão alcançada na Resolução GECEX nº 789/2025 não necessariamente deve ser reproduzida em outras revisões de final de período, ainda que para o setor siderúrgico. A realidade individual dos produtores em cada investigação pode divergir, como apontam os elementos probatórios aportados aos autos do processo quando cotejados aos do caso citado, devendo haver avaliação dentro das particularidades do caso específico.

291. A partir das diversas afirmações realizadas pelo próprio grupo Interpipe em seus documentos, apontadas pela peticionária no item 5.6 deste documento, bem como pela permanência de volume representativo de importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, de diversos diâmetros originários da Ucrânia, entende-se que os fatos observados na citada investigação eram distintos dos atualmente evidenciados. Dessa forma, não se afigura cenário equivalente ao grau de incerteza constatado na Resolução GECEX nº 789/2025.

5.7.2. Dos comentários do DECOM sobre manifestações acerca da probabilidade de retomada do dumping após a Nota Técnica de fatos essenciais

292. Os argumentos apresentados pelo governo da Ucrânia a respeito da construção do valor normal encontram-se amparados em elementos probatórios aportados aos autos somente após o encerramento da fase probatória. Dessa forma, tendo em vista a intempestividade dos elementos de prova que lhes servem de fundamento, não serão tecidos comentários específicos acerca do mérito das alegações apresentadas.

5.8. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

293. Ante o exposto, concluiu-se que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente, haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe).

294. Além de haver elementos probatórios demonstrando de que os produtores/exportadores dessa origem têm probabilidade de retomar a prática de dumping, há elementos probatórios demonstrando existência de substancial potencial exportador. Ademais, a existência de alterações no mercado internacional de aço indica a possibilidade de redirecionamento das exportações do produto objeto da medida para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

295. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm). O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.

296. Assim, para efeito da análise, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020;

P2 - janeiro de 2021 a dezembro de 2021;

P3 - janeiro de 2022 a dezembro de 2022;

P4 - janeiro de 2023 a dezembro de 2023; e

P5 - janeiro de 2024 a dezembro de 2024.

6.1. Das importações

297. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço carbono sem costura importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifários 7304.19.00, da NCM, fornecidos pela RFB.

298. O subitem 7304.19.00 da NCM, no qual o produto é normalmente classificado, engloba importações tanto de mercadorias enquadradas no escopo da presente revisão quanto de outros produtos. A partir da descrição do produto importado foram realizadas depurações com o objetivo de identificação e consequente exclusão dos volumes importados que não se referissem ao produto sujeito à medida. Foram excluídas operações de importação de tubos com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), tubos de aço inoxidável incorretamente classificados nesse subitem da NCM, tubos soldados, tubos dos tipos não utilizados em oleodutos ou gasodutos e com aplicações distintas daquelas do produto objeto da revisão, dentre outros produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratava do produto objeto da revisão.

299. Cabe mencionar que, em decorrência da análise da petição para investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, originárias da Malásia, Índia e Tailândia, conforme tratado no item 1.3.4 do presente documento, realizou-se ajuste na depuração das importações do referido produto, sendo refletido neste documento. Importa notar que não houve alterações dos dados de importação de produtos originários da Ucrânia, tendo os ajustes impactado apenas as demais origens.

300. Cumpre destacar, ainda, que a atualização dos dados e das análises relacionadas não ensejou modificação da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada de dumping ou de dano para fins de abertura da presente revisão.

301. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .

302. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de tubos de aço carbono sem costura, no período de investigação de indícios de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

ImportaçõesTotais (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1- P5

Ucrânia

100,0

247,3

69,1

0,0

21,7

[REST.]

Total

(sob análise)

100,0

247,3

69,1

0,0

21,7

[REST.]

Tailândia

100,0

29,9

775,4

3335,5

4634,2

[REST.]

Índia

0,0

100,0

33,6

194,0

359,4

[REST.]

Malásia

100,0

78,3

167,9

588,8

233,7

[REST.]

Argentina

100,0

2632,2

8600,9

5992,4

944,0

[REST.]

China

100,0

9973,9

21113,8

13988,4

28436,0

[REST.]

Indonésia

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

[REST.]

Taipé Chinês

0,0

0,0

0,0

100,0

53,2

[REST.]

Itália

0,0

100,0

184,8

0,0

502,0

[REST.]

Romênia

100,0

183,0

1736,6

0,0

477,9

[REST.]

Rússia

100,0

313,5

236,9

21,7

0,0

[REST.]

Outras (*) 

100,0

174,4

329,7

1073,3

90,4

[REST.]

Total

(exceto sob análise)

100,0

330,0

786,3

1532,0

1509,7

[REST.]

Total Geral

100,0

277,5

331,3

560,1

565,7

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países:

África do Sul, Alemanha, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, França, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, República Tcheca, Singapura.

303. Observou-se que o indicador de volumedas importações brasileiras da origem investigadaaumentou 147,3% de P1 para P2, e reduziu 72,1% de P2 para P3. Em P4, não houve importações originárias da Ucrânia e, considerando o intervalo entre P3 e P5, houve redução de 68,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem da origem investigada revelou variação negativa de 78,3% em P5, comparativamente a P1.

304. Com relação à variação devolume das importações brasileiras do produto das demais origensao longo do período em análise, houve aumentos consecutivos, de 230,0% entre P1 e P2, 138,3% de P2 para P3, e 94,8% de P3 para P4. Entre P4 e P5 o indicador sofreu redução de 1,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou aumento de 1.409,7%, considerado P5 em relação ao início do período analisado (P1).

305. Avaliando avariação de importações brasileiras totaisno período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 177,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 19,4% entre P2 e P3, e de 69,1% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador mostrou variação positiva de 1,0% e, analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 465,7%, considerado P5 em relação a P1.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1- P5

Ucrânia

100,0

260,5

106,6

0,0

31,0

[REST.]

Total

(sob análise)

100,0

260,5

106,6

0,0

31,0

[REST.]

Tailândia

100,0

28,4

1187,5

3541,7

5060,4

[REST.]

Índia

0,0

100,0

35,9

219,2

417,0

[REST.]

Malásia

100,0

110,4

247,9

643,1

260,0

[REST.]

Argentina

100,0

2550,6

9724,8

7579,1

952,8

[REST.]

China

100,0

15122,4

40766,2

23816,3

86458,9

[REST.]

Indonésia

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

[REST.]

Taipé Chinês

0,0

0,0

0,0

100,0

56,2

[REST.]

Itália

0,0

100,0

79,3

0,0

508,4

[REST.]

Romênia

100,0

415,8

1988,5

0,0

632,2

[REST.]

Rússia

100,0

321,7

376,9

48,5

0,0

[REST.]

Outras (*) 

100,0

245,3

888,6

1194,3

580,8

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

368,3

1165,0

1866,7

1786,4

[REST.]

Total Geral

100,0

306,7

559,5

798,7

782,1

[REST.]

Preçodas Importações Totais (em CIF USD/t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1- P5

Ucrânia

100,0

105,3

154,4

0,0

143,3

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

105,3

154,4

0,0

143,3

[REST.]

Tailândia

100,0

94,9

153,2

106,2

109,2

[REST.]

Índia

0,0

100,0

107,0

113,0

116,0

[REST.]

Malásia

100,0

140,9

147,7

109,2

111,2

[REST.]

Argentina

100,0

96,9

113,1

126,5

100,9

[REST.]

China

100,0

151,6

193,1

170,3

304,0

[REST.]

Indonésia

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

[REST.]

Taipé Chinês

0,0

0,0

0,0

100,0

105,6

[REST.]

Itália

0,0

100,0

42,9

0,0

101,3

[REST.]

Romênia

100,0

227,2

114,5

0,0

132,3

[REST.]

Rússia

100,0

102,6

159,1

224,0

0,0

[REST.]

Outras (*) 

100,0

140,6

269,5

111,3

642,5

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

111,6

148,2

121,8

118,3

[REST.]

Total Geral

100,0

110,5

168,9

142,6

138,3

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países:

África do Sul, Alemanha, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, França, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, República Tcheca, Singapura.

306. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada aumentou 160,5% de P1 para P2 e registrou variação negativa de 59,1% de P2 para P3. Em P4 não houve importações e, analisando-se P5 comparativamente a P3, houve redução de 70,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 69,0% em P5, comparativamente a P1.

307. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumentos de 268,3% entre P1 e P2, 216,3% de P2 para P3, e 60,2% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador sofreu redução de 4,3% e, ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 1.686,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

308. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 206,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 82,4% entre P2 e P3, e de P3 para P4, houve crescimento de 42,8%. Entre P4 e P5, o indicador mostrou redução de 2,1%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 682,1%, considerado P5 em relação a P1.

309. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem investigada aumentou 5,3% de P1 para P2, e aumentou 46,6% de P2 para P3. Como já mencionado, não houve importações em P4 e, considerando o intervalo entre P3 e P5, registrou-se redução de 7,2%. Ao longo do período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 43,3% em P5, comparativamente a P1.

310. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 11,6% entre P1 e P2, e ampliação de 32,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve reduções, de 17,8% entre P3 e P4, e de 2,9,0% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 18,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

311. Avaliando a variação do preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se elevação de 10,5%,e aumento de 52,8% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve redução de 15,6%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou queda de 3,0%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da de 38,3%, considerado P5 em relação a P1.

6.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações

312. Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela peticionária. A peticionária também informou que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de continuação/retomada de dano.

313. Para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

DoMercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1- P5

MercadoBrasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

144,7

161,8

169,0

132,4

[REST.]

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

121,6

132,4

101,0

57,0

[REST.]

B. Importações Totais

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

B1. Importações - Origem sob Análise

100,0

277,5

331,3

560,1

565,7

[REST.]

B2. Importações - Outras Origens

100,0

247,3

69,1

0,0

21,7

[REST.]

Participaçãono Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)}

100,0

84,0

81,8

59,7

43,1

[REST.]

Participação das Importações Totais

{B/(A+B)}

100,0

191,8

204,7

331,4

427,2

[REST.]

Participação das Importações - Origem sob Análise {B1/(A+B)}

100,0

170,9

42,7

0,0

16,4

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B)}

100,0

228,1

485,8

906,4

1140,2

[REST.]

Representatividadedas Importações da Origem sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro

{B1/(A+B)}

100,0

170,9

42,7

0,0

16,4

[REST.]

Participação nas Importações Totais

{B1/B}

100,0

89,1

20,8

0,0

3,8

[REST.]

C. Volume de Produção Nacional

{C1}

100,0

120,0

187,5

97,1

84,8

[REST.]

C1. Volume de Produção -

Indústria Doméstica

100,0

120,0

187,5

97,1

84,8

[REST.]

Relação com o Volume de Produção Nacional

{B1/C}

100,0

206,1

36,8

0,0

25,5

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

314. Observou-se que o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura aumentou 44,7% de P1 para P2, 11,8% de P2 para P3, e 4,4% entre P3 e P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5 houve redução de 21,7% e, ao se analisar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 32,4% em P5, comparativamente a P1.

315. Observou-se que o indicador de participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, diminuiu [RESTRITO] p.p de P2 para P3, e diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P3. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, em relação a P1.

316. A participação das importações de outras origens no mercado brasileiro apresentou expansão ao longo do período em análise: [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, [RESTRITO] p.p entre P2 e P3, [RESTRITO] p.p de P3 para P4, e, entre P4 e P5, [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

317. Por fim, observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de tubos de aço carbono sem costura registrou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, e redução de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Em P5, o indicador aumentou [RESTRITO] p.p. em relação a P3. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou redução de [RESTRITO]p.p., de P1 a P5.

6.3. Da conclusão a respeito das importações

318. No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping reduziram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5, registrando-se que em P4 não foram registradas importações dessa origem;

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5; e

c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção, e em P5 corresponderam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

319. Assim, constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

320. Deve-se ressaltar que as importações sujeitas ao direito antidumping foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferiores ao preço médio das importações das demais origens, em todos os períodos.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

321. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

322. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

323. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de aço carbono, sem costura, da Vallourec, que foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

324. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, o DECOM atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .

325. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

326. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de tubos de aço carbono sem costura.

7.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

327. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de tubos de aço carbono sem costura de fabricação própria, destinadas aos mercados interno e externo, conforme informadas pela peticionária, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

DosIndicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

109,3

178,6

101,6

77,1

[REST.]

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

121,6

132,4

101,0

57,0

[REST.]

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

94,1

235,8

102,4

101,9

[REST.]

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

144,7

161,8

169,0

132,4

[REST.]

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

111,2

74,1

99,4

74,0

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

84,0

81,8

59,7

43,1

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

328. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3, com variações positivas de 21,6% e 8,9%, respectivamente. Nos períodos subsequentes houve reduções consecutivas, de 23,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 43,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 43,0% em P5, comparativamente a P1.

329. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 5,9% entre P1 e P2, e ampliação de 150,5% de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 56,6%, e entre P4 e P5, redução de 0,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo manteve-se praticamente estável, com aumento de 1,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

330. Ressalte-se que a representação de vendas internas da indústria doméstica em relação ao total das suas vendas foi significativa ao longo de todo o período analisado, representando entre [RESTRITO] das vendas totais da Vallourec ao longo do período em análise.

331. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro reduziu consecutivamente ao longo de todo o período analisado: [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

332. O produto similar da indústria doméstica é fabricado na planta Barreiro, cabendo lembrar que, conforme explicado no item 3.2, além do produto similar, as linhas de laminação também fabricam outros produtos, incluindo tubos com diâmetro externo superior ao produto similar.

333. Para o cálculo da capacidade instalada nominal, primeiramente foram levantadas as produções mensais na linha do laminador, em quilogramas, ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada de dano. Verificou-se, a partir destes dados, o mês de maior volume de produção da linha. O volume de produção no mês foi, então, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, conforme relatórios de produção da peticionária. A produção média/hora foi, por sua vez, multiplicada pelo número de horas disponíveis no período respectivo e dividido por 1.000 para conversão para toneladas, obtendo-se a capacidade nominal anual. Já a capacidade efetiva foi calculada a partir da capacidade nominal, deduzindo-se as paradas operacionais.

334. Na petição, a indústria doméstica forneceu dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de tubos de aço carbono sem costura ao longo do período em análise, conforme tabela a seguir:

DosIndicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

100,0

120,0

187,5

97,1

84,8

[REST.]

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

100,0

144,1

150,2

118,2

111,2

[REST.]

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

133,7

138,0

96,7

88,2

[REST.]

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

106,0

111,5

120,1

123,1

[CONF.]

Estoques

F. Estoques

100,0

259,8

399,4

337,5

455,4

[REST.]

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

216,5

213,0

347,7

537,3

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica

335. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 20,0% de P1 para P2 e 56,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 48,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve redução de 12,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 15,2% em P5, comparativamente a P1.

336. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 44,1% entre P1 e P2, e de 4,2% de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 21,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou aumento de 11,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

337. No que tange à capacidade instalada efetiva, houve aumento de 33,7% de P1 para P2, e de 3,2% de P2 para P3. Já de P3 para P4 observou-se redução de 30,0%, e decréscimo de 8,8% de P4 para P5. De P1 a P5 observou-se diminuição de 11,8% da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.

338. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu ao longo do período de análise, com aumentos de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

339. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de tubos de aço carbono sem costura cresceu 159,8% de P1 para P2 e aumentou 53,7% de P2 para P3. Houve redução de 15,5% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 34,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final revelou variação positiva de 355,4% em P5, comparativamente a P1.

340. Como decorrência das variações apresentadas, a relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e se reduziu em [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

DoEmprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

72,9

104,1

39,9

42,3

[REST.]

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

73,4

105,3

39,6

41,9

[REST.]

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

66,1

87,7

44,4

48,0

[REST.]

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

163,5

178,1

245,3

202,5

[REST.]

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

48,8

81,4

43,0

34,4

[CONF.]

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

48,9

82,4

43,1

34,3

[CONF.]

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

48,2

70,3

42,2

34,7

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica

341. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 26,6% de P1 para P2 e aumentou 43,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 62,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 58,1% em P5, comparativamente a P1.

342. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 33,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 aumentou 32,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 49,3%, e entre P4 e P5, o indicador revelou elevação de 7,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 52,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

343. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 27,1% e, entre P2 e P3, aumento de 42,8%. De P3 para P4 houve redução de 61,6%, e entre P4 e P5, o indicador revelou aumento de 6,0%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 57,7%, considerado P5 em relação a P1.

344. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 71,8% de P1 para P2, 8,9% de P2 para P3, e 37,8 entre P3 e P4. De P4 para P5, houve redução de 17,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 102,5% em P5, comparativamente a P1.

345. O indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção apresentou queda de 51,1% de P1 para P2, e aumento de 68,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 47,7% entre P3 e P4, e de 20,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 65,7% em P5, comparativamente a P1.

346. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 51,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 observou-se aumento de 46,6%. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve reduções consecutivas, de 40,0% e de 17,8%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 65,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

347. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 51,2%, e aumento de 66,6% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve redução de 47,3%, e entre P4 e P5, nova redução, de 20,2%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 65,3%, considerado P5 em relação a P1.

7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

348. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, tributos e devoluções, bem como as despesas com frete e seguro interno.

DaReceita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

100,0

110,3

194,5

130,6

102,6

[CONF.]

A1. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

135,2

152,6

118,5

61,0

[REST.]

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida Mercado Externo

100,0

81,2

243,4

144,8

151,0

[CONF.]

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

111,2

115,3

117,3

107,0

[REST.]

C. Preço no Mercado Externo

{A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

86,2

103,3

141,5

148,2

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica

349. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno aumentou 35,7% de P1 para P2, e 12,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve decréscimos de 22,3%, entre P3 e P4, e de 48,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 39,0% em P5, comparativamente a P1.

350. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 18,8% entre P1 e P2, aumento de 200,0% de P2 para P3 e, de P3 para P4, observou-se retração de 40,5%. Entre P4 e P5 o indicador reduziu 4,3% e, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 51,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

351. Avaliando a variação de receita líquida total no período examinado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] %, e elevação de [CONFIDENCIAL] % entre P2 e P3. Houve redução nos períodos subsequentes, de [CONFIDENCIAL] % entre P3 e P4, e de [CONFIDENCIAL] % entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de [CONFIDENCIAL] %, considerado P5 em relação a P1.

352. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno aumentou 11,2% de P1 para P2, 3,6% de P2 para P3, e 1,8% de P3 para P4. No período subsequente, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve queda de 8,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 7,0% em P5, comparativamente a P1.

353. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 13,8% entre P1 e P2, e elevação nos períodos seguintes: 19,7% de P2 para P3, 37,3% de P3 para P4, e 4,7% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 48,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.2. Dos resultados e das margens

354. A respeito dos resultados e margens da indústria doméstica, as despesas e receitas operacionais foram calculadas com base em rateio, conforme a participação da receita das vendas de tubos de aço carbono sobre a receita operacional líquida total da empresa.

355. O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de tubos de aço carbono de fabricação própria no mercado interno.

Demonstrativode Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

135,2

152,6

118,5

61,0

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

126,2

156,0

106,8

62,0

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

177,7

136,5

173,2

56,2

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

141,8

76,0

90,1

60,7

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

100,1

116,8

94,3

27,1

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

108,9

156,1

142,4

106,4

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

206,4

43,6

50,7

58,2

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,0

76,8

68,4

135,7

76,4

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

253,8

264,5

349,0

46,8

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

231,0

158,0

205,2

52,3

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

100,0

197,3

138,5

190,0

57,6

[CONF.]

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

131,3

89,2

146,0

92,0

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

189,3

175,0

296,4

76,8

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

100,0

170,6

103,7

173,4

85,3

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

146,0

90,6

160,4

94,2

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica

356. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com avenda de tubos de aço carbono sem costura de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV aumentou 26,2% de P1 para P2 e 23,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve decréscimos de 31,5% entre P3 e P4, e de 41,9% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV revelou variação positiva de 41,97% em P5, comparativamente a P1.

357. No que se refere à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 77,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve retração de 23,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 26,9% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 67,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou retração de 43,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

358. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 153,8%, e de 4,2% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve crescimento de 32,0%, e entre P4 e P5 o indicador mostrou redução de 86,6%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou retração da ordem de 53,2%, considerado P5 em relação a P1.

359. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, aumentou 131,0% de P1 para P2 e registrou variação negativa de 31,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 29,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve redução de 74,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 47,7% em P5, comparativamente a P1.

360. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, ao longo do período em análise, houve aumento de 97,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 nota-se retração de 29,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 37,2%, e entre P4 e P5 o indicador sofreu queda de 69,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, apresentou retração de 42,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

361. Observou-se que o indicador de margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

362. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 houve retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P4 para P5, nota-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

363. Avaliando no período analisado a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. e, analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

364. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

111,2

115,3

117,3

107,0

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido -

CPV

100,0

103,8

117,9

105,7

108,8

[CONF.]

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

146,2

103,1

171,5

98,6

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

116,6

57,4

89,2

106,4

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

100,0

82,3

88,2

93,4

47,5

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

89,6

117,9

141,0

186,5

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

169,8

33,0

50,2

102,0

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

100,0

63,2

51,7

134,4

134,0

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

100,0

208,7

199,8

345,6

82,1

[CONF.]

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

190,0

119,4

203,2

91,7

[CONF.]

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

162,3

104,6

188,2

100,9

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica

365. Observou-se que o indicador de CPV unitário apresentou elevações de 3,8% de P1 para P2, e 13,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve retração de 10,3% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 2,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 8,8% em P5, comparativamente a P1.

366. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 46,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é notou-se retração de 29,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 66,3%, e entre P4 e P5 o indicador sofreu redução de 42,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 1,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

367. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 108,7%, redução de 4,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 72,9%. Entre P4 e P5 o indicador mostrou retração de 76,2% e, analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 17,9%, considerado P5 em relação a P1.

368. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, aumentou 90,0% de P1 para P2 e se reduziu em 37,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 70,2% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve queda de 54,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 8,3% em P5, comparativamente a P1.

369. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, ao longo do período em análise, houve aumento de 62,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é nota-se retração de 35,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 79,9%, e entre P4 e P5 o indicador sofreu queda de 46,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, aumentou 0,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.3. Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos

370. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a tubos de aço carbono sem costura.

DoFluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,0

-53,1

6,9

-112,3

106,2

[CONF.]

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

139,0

-160,6

-190,4

354,7

[CONF.]

C. Ativo Total

100,0

84,9

91,1

99,5

102,7

[CONF.]

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

100,0

163,8

-176,3

-191,3

345,5

[CONF.]

Capacidadede Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

86,6

81,0

74,3

73,2

[CONF.]

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

92,1

92,9

91,3

81,9

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

371. Foram verificadas oscilações no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica, com aumento de 6,2% ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

372. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se melhora no indicador total, ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., tendo ocorrido aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, quedas entre P2 e P3, e P3 e P4, de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente, e melhora de P4 para P5, de [CONFIDENCIAL] p.p..

373. Quanto à capacidade de captar recursos, o Índice de Liquidez Geral (ILG) deteriorou-se ao longo da análise, com quedas consecutivas, de 13,4% de P1 para P2, 6,5% de P2 para P3, 8,3% entre P3 e P4 e, de P4 para P5, de 1,4%. A retração registrada de P1 a P5 foi de 26,8%. Já com relação ao Índice de Liquidez Corrente (ILC), o indicador reduziu de P1 para P2, em 7,9%, aumentou 0,9% de P2 para P3 e, nos períodos subsequentes, mostrou redução de 1,7% entre P3 e P4, e de 10,3% entre P4 e P5. Considerando os extremos da série, o ILC sofreu redução de 18,1%.

7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

DosCustos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção

(em R$/t)

{A + B}

100,0

101,2

110,2

109,2

128,8

100,0

A. Custos Variáveis

100,0

110,1

109,3

130,2

122,5

100,0

A1. Matéria-Prima

100,0

120,6

120,2

120,8

142,2

100,0

A2. Outros Insumos

100,0

94,4

88,6

107,8

63,9

100,0

A3. Utilidades

100,0

95,6

84,1

125,9

55,8

100,0

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

119,3

155,5

247,4

306,9

100,0

B. Custos Fixos

100,0

90,2

111,3

83,6

136,6

100,0

B1. Depreciação

100,0

89,3

89,9

133,4

75,6

100,0

B2. Mão de obra manutenção

100,0

84,5

82,5

102,2

64,0

100,0

B3. Apoio de área

100,0

77,9

65,5

110,9

57,5

100,0

B4. Apoio da empresa

-100,0

-10,6

134,6

-203,2

216,0

-100,0

B5. Outros custos fixos

100,0

63,6

54,9

82,1

102,4

100,0

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

101,2

110,2

109,2

128,8

[CONF.]

D. Preço no Mercado Interno

100,0

111,2

115,3

117,3

107,0

[REST.]

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

100,0

91,0

95,6

93,1

120,4

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: Indústria Doméstica

374. O custo de produção total unitário da indústria doméstica associado à fabricação de tubos de aço carbono sem costura cresceu 1,2% de P1 para P2 e 8,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve leve queda, de 0,9%, entre P3 e P4 e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 17,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 28,8% em P5, comparativamente a P1.

375. Por sua vez, observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda oscilou durante o período. Inicialmente decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova redução, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e novo aumento, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

376. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano:

a) as vendasda indústria doméstica no mercado internoaumentaram até P3, e diminuíram entre P3 e P5, com queda de 43,0% entre os extremos do período. Apesar da expansão do mercado brasileiro (32,4% nesse período), a indústria doméstica perdeu participação nesse mercado. Houve piora na representatividade das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro em todos os períodos, consolidando queda de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5;

b) asvendas da indústria doméstica destinadas à exportaçãoaumentaram até P3, e diminuíram entre P3 e P5, acumulando crescimento de 1,9% entre os extremos do período. Destaque-se que as exportações de tubos de aço carbono sem costura da indústria doméstica representaram entre [RESTRITO] % das vendas totais da Vallourec ao longo do período em análise;

c) ovolume deproduçãode tubos de aço carbono sem costura da indústria doméstica aumentou até P3 e diminuiu entre P3 e P5, com queda de 15,2% entre os extremos do período. Esse movimento da produção foi acompanhado por variações na capacidade instalada no mesmo sentido de sucessivos aumentos até P3, seguidos de sucessivas retrações até P5, com variação negativa considerando os extremos da série (11,8%). Apesar da queda da produção do produto similar ao longo do período, o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.) em função do aumento na produção de outros produtos que compartilham das linhas de produção do produto similar no mesmo período (11,2%);

d) osestoquesaumentaram 355,4% de P1 para P5 e a relação estoque/produção aumentou em [RESTRITO] p.p. no mesmo período;

e) onúmero de empregados ligados à produçãodiminuiu 58,1% ao longo do período analisado. Já a produtividade por empregado aumentou de P1 para P5 em 102,5%;

f)o custo de produção unitárioapresentou sucessivos aumentos entre P1 e P3, seguido de queda entre P3 e P4 e novo aumento entre P4 e P5. Entre os extremos da série, o aumento foi de 28,8%. Já arelação custo de produção/preçode venda apresentou oscilações durante o período de análise, tendo apresentado aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5, em função do aumento mais acentuado do custo de produção no mesmo período;

g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, areceita líquidaobtida pela indústria doméstica no mercado interno aumentou até P3 e diminuiu entre P3 e P5, com queda de 39,0% entre os extremos do período. Ressalte-se à queda de 22,3% entre P3 e P5 seguiu-se retração mais forte, de 48,5% entre P4 e P5;

h) oresultado brutoapresentou retração de 43,8% entre P1 e P5, acompanhado de queda da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. Entre P4 e P5 a queda da margem bruta foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.;

i) oresultado operacionaldecresceu 53,2% se considerados os extremos da série e 86,6% somente entre P4 e P5. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;

j) oresultado operacional, exceto o resultado financeiro, também apresentou piora, de 47,7% de P1 para P5. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras, teve retração de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;

k) oresultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, comportou-se da mesma forma, com queda de 42,4%, e a margem respectiva, a qual apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5.

377. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou, em geral, deterioração em seus indicadores relacionados ao produto similar. De P1 a P5 é possível verificar queda da produção e das vendas no mercado interno, bem como queda de participação no mercado brasileiro.

378. A piora da indústria doméstica é bastante evidente ao se observar seus indicadores financeiros, que demonstraram evolução negativa bastante significativa ao se analisar os extremos da série.

379. De P3 a P5 houve deterioração progressiva dos indicadores de volume e dos resultados e margens relacionados às vendas no mercado interno do produto similar, que alcançaram seus piores patamares em P5.

380. Destarte, verifica-se evolução negativa dos indicadores de volume e indicadores financeiros da peticionária.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

381. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

382. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

383. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 43,0% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro aumentou 32,4% no mesmo período, resultando em queda de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Observou-se queda da produção da indústria doméstica (15,2%) e acréscimo de 1,9% nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação. Cumpre frisar que a maior participação das exportações nas vendas totais aconteceu em P5, quando estas representaram [RESTRITO] % do volume total vendido de tubos de aço carbono sem costura pela indústria doméstica durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

384. Ademais, de P1 a P5, verificou-se decréscimo da receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno (39,0%), acompanhado de queda do resultado bruto (43,8%) e do resultado operacional (53,2%).

385. Também houve evolução negativa das margens da indústria doméstica de P1 para P5, tendo se observado queda nas margens bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p) e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p).

386. Observou-se deterioração da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P1 a P5, dado que o aumento do custo unitário de produção (28,8%) não foi acompanhado de crescimento tão significativo dos preços médios praticados pela indústria doméstica (7,0% de P1 para P5).

387. A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de indícios de continuidade do dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

388. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

26. Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] toneladas. Em P5, esse montante foi reduzido a [RESTRITO] toneladas, ou seja, uma queda de 78,3%. Sua participação de mercado também caiu neste período, tendo reduzido de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO]% em P5.

389. Cumpre ressaltar, contudo, que o comportamento das importações originárias da Ucrânia não foi linear, tendo aumentado substancialmente de P1 para P2, em 147,3%, atingindo um volume de [RESTRITO] toneladas com incremento de participação de mercado de [RESTRITO] p.p, seguido de queda de P2 para P3, passando para [RESTRITO] toneladas e redução de participação em [RESTRITO] p.p.. Em P4, as importações originárias da Ucrânia cessaram, tendo em P5 retomado, com volume de [RESTRITO] toneladas, quando a participação de mercado reduziu [RESTRITO] p.p em relação a P3, [RESTRITO] p.p em relação a P2 (período em que se registrou o maior volume importado da série, e [RESTRITO] p.p. em relação a P1.

8.3. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional

390. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

391. Ressalte-se, mais uma vez, que as importações da Ucrânia representaram [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5. Nesse sentido, não havendo sido considerado que a participação individual dessa origem investigada no mercado brasileiro era representativa, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

392. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso a Ucrânia voltasse a exportar tubos de aço carbono sem costura para o Brasil em quantidades representativas, a subcotação foi analisada considerando 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela Ucrânia em suas exportações de tubos de aço carbono sem costura para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para seus compradores na América do Sul; e, (e) para o mundo.

393. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônicoTrade Map, com relação à subposição tarifária 7304.19 do SH, durante o último período de revisão (P5). Em virtude de os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores referentes a frete e seguro internacional. Tais valores foram obtidos utilizando-se o mesmo parâmetro indicado no item 5.1.1.3.

394. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

395. Levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.

396. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota que reflete a Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 16%, na quase integralidade do período de análise de continuação/retomada de dumping (P5), conforme exposto no item 3.3 deste documento, utilizando-se o mesmo parâmetro indicado no item 5.1.1.3.

397. No que diz respeito às despesas aduaneiras, também foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.1.3, qual seja o percentual de 2%.

398. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Este preço foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido foi então convertido pela média da taxa do dólar em P5, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

PreçoProvável CIF Internado da Ucrânia e Subcotação (US$/t)

[RESTRITO]

Maior comprador

*

Média 5 maiores compradores

**

Média 10 maiores compradores

***

Média América do Sul

****

Média mundo

(A) Preço FOB

782,56

941,61

957,25

952,16

956,00

(B) Frete e Seguro Internacional

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

(C) Preço CIF (A + B)

100,0

118,7

120,5

119,9

120,4

(D) Imposto de Importação (16%*C)

100,0

118,7

120,5

119,9

120,4

(E) AFRMM (8% *C)

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

(F) Despesas de internação (2%*C)

100,0

118,7

120,5

119,9

120,4

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

100,0

118,6

120,4

119,8

120,3

(H) Preço da Indústria Doméstica

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

(I) Subcotação (US$/kg) (H-G)

100,0

62,2

58,4

59,6

58,7

% (I/H)

100,0

62,3

58,4

59,6

58,7

Volume (t)

11.381,9

40.636,6

48.165,0

1.397,9

50.543

% Volume mundo

22,5%

80,4%

95,3%

2,8%

100,0%

* Turquia.

** Turquia, Omã, Emirados Árabes Unidos, Arábia Saudita e Turcomenistão.

*** Turquia, Omã, Emirados Árabes Unidos, Arábia Saudita, Turcomenistão, Catar, Colômbia, Azerbaijão, Reino Unido e Sérvia.

**** Colômbia.

Fontes:Trade Map, RFB, Peticionária

Elaboração: DECOM

399. Ressalte-se que foram desconsiderados os volumes e valores de exportações da Ucrânia para os países que possuem medida de defesa comercial aplicada sobre tubos de aço carbono sem costura da Ucrânia, conforme indicado no item 5.4 deste documento.

400. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a Ucrânia voltar a exportar tubos de aço carbono sem costura a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.

401. Cumpre ressaltar, no entanto, que para este exercício, a autoridade investigadora extraiu informações da subposição 7304.19 do SH e, ao comparar com a depuração realizada sobre os dados oficiais disponibilizados pela RFB, verificou que havia número considerável de produtos excluídos do escopo desta revisão.

402. Nesse contexto, ao longo da revisão, poderão ser exploradas metodologias para mitigar quaisquer análises que possam ser distorcidas pela contaminação de itens enquadrados na subposição tarifária 7304.19 do SH.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

403. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

404. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de tubos de aço carbono sem costura sujeitos à medida reduziu 78,3% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. Conforme já indicado anteriormente, esse volume foi significativamente inferior ao volume importado das demais origens em P5, representando apenas [RESTRITO] % do total importado.

405. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 8.1, verificou-se que as vendas domésticas da indústria registraram redução de 43,0% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 32,4% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica perdeu participação de mercado ao longo de toda a série, tendo culminado com perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.

406. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 7,0% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção de tubos de aço carbono sem costura cresceu em patamar superior (28,8%) no mesmo período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5. Conforme demonstrado no item 8.1, a indústria doméstica também apresentou piora em seus indicadores financeiros relacionados ao produto similar.

407. Não obstante, conforme já esmiuçado a deterioração constatada se deu precipuamente em P4 e P5, períodos marcados por forte redução das importações da origem sujeita à medida e aumento substancial das importações das demais origens.

408. Assim, não se pode atribuir parcela significativa do dano às importações de origem ucraniana sujeitas à medida antidumping.

409. Em que pese isso, rememora-se que a análise conduzida no item 8.3 revelou que, caso a medida seja extinta, os tubos de aço carbono sem costura exportados da Ucrânia, a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação para o Brasil, ingressarão no mercado brasileiro a preços inferiores aos da indústria doméstica, pressionando seu desempenho econômico-financeiro.

410. Dado o cenário observado, entende-se haver indícios suficientes de que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, as exportações de tubos de aço carbono sem costura a preços de dumping da Ucrânia voltarão a causar dano à indústria doméstica.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

411. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

412. Conforme exposto no item 5.4 deste documento, de acordo com os dados divulgados pela OMC, há medidas antidumping aplicadas pela União Europeia, pelo México e pelos Estados Unidos alcançando tubos sem costura originários da Ucrânia.

8.6. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada de dano

8.6.1. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada de dano apresentadas antes da Nota Técnica de fatos essenciais

413. O governo da Ucrânia, em sua manifestação de 27 de fevereiro de 2026, considerou que não haveria evidências de recorrência de dumping e de dano:

According to Article VI, paragraph 6(a) of the GATT 1994, no contracting party shall levy any anti-dumping or countervailing duty on the importation of any product of the territory of another contracting party unless it determines that the effect of the dumping or subsidization, as the case may be, is such as to cause or threaten material injury to an established domestic industry, or is such as to retard materially the establishment of a domestic industry. Article 11.2, of the Anti-Dumping Agreement states that, if, as a result of the review under this paragraph, the authorities determine that the anti-dumping duty is no longer warranted, it shall be terminated immediately.

414. O governo mencionou dados do ITC referentes ao código 730419 do Sistema Harmonizado, os quais mostrariam que durante 2020 e 2024 o total de importações de tubos pelo Brasil teria aumentado significativamente (de 6.132 toneladas em 2020 para 53.384 tonelaas em 2024), enquanto o volume de tubos originários da Ucrânia teria diminuído de 3.674 toneladas em 2020 para 1.001 tonelada em 2024, com participação dos tubos da Ucrânia no total das importações que teria caído de 59,9% em 2020 para 1,88% em 2024. Acrescentou que, em 2023, não teria havido importações da Ucrânia para o mercado brasileiro.

415. O governo da Ucrânia citou que os principais países exportadores de SCSLP (Seamless Carbon Steel Line Pipe) para o Brasil seriam Alemanha, Tailândia e China, enquanto os principais mercados de exportação para os produtos ucranianos sob o código HS 730419 seriam os EUA, a Turquia, os Emirados Árabes Unidos e países da União Europeia. Chamou a atenção da autoridade competente brasileira para fontes que seriam distintas da Ucrânia para as importações de SCSLP no Brasil.

416. Levando em consideração o exposto acima, o lado ucraniano entende que as medidas antidumping impostas às importações de tubos de aço carbono originários da Ucrânia deveriam ser "canceladas", de acordo com o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, uma vez que não haveria probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria brasileira caso as medidas antidumping sejam encerradas.

417. Ademais, a parte considerou que, diante de aplicação prolongada dessas medidas, a indústria doméstica brasileira teria tido amplo tempo para se recuperar e se ajustar, e mencionou que a Vallourec teria observado, em período recente, desenvolvimentos positivos significativos, incluindo a assinatura de novos contratos importantes: em 1º de outubro de 2025, a Vallourec teria anunciado um novo pedido relevante da Petrobrás para sua tecnologia "SubmagnéticoFree Flow", o que reforçaria sua posição em soluções especializadas para o setor de energia; ainda mais impactante teria sido o anúncio, em 11 de setembro de 2025, de um acordo de cooperação, também com a Petrobras, o qual envolveria um pedido de tubosoffshorede grande escala no valor de US$ 1 bilhão, e esse contrato estaria previsto para apoiar projetosoffshorede OCT até 2029, o que garantiria um fluxo de receita substancial para a Vallourec nos próximos anos.

418. Segundo o entendimento do governo ucraniano, não haveria, portanto, fundamento para alegar que os produtores brasileiros estariam ameaçados pelas importações ucranianas, tendo asseverado que a revogação ou suspensão dos direitos antidumping sobre tubos de aço carbono sem costura originários da Ucrânia não resultaria na continuação ou recorrência de dano material dentro de um horizonte temporal razoavelmente previsível.

419. Em manifestação de 25 de maio de 2026, o governo da Ucrânia reiterou seus argumentos já trazidos em manifestação anterior, e adicionou, em relação aos indicadores da indústria doméstica:

According to the information provided by Vallourec during the review (¼) in the periods P4 and P5 a deterioration in a number of company performance indicators was observed compared to the previous period, in particular: a decline in capacity utilization, sales volumes in the Brazilian domestic market, revenue, and the number of employees. In addition, in the period 2020-2024 an increase in inventories of 355.4% was recorded in accordance with paragraph 247 of Circular No. 71 of September 19, 2025, and a drop in sales of 43% in accordance with paragraph 291 of the Circular.

420. O governo da Ucrânia ancorou seus argumentos também em informação aportada pela Vallourec, por ocasião da petição, segundo a qual, durante o período em análise da presente revisão, nenhuma quantidade representativa do produto objeto da revisão teria sido importada e, portanto, não seria possível observar as consequências negativas para a indústria doméstica listadas no art. 226 da Resolução SECEX nº 171, de 2022, como resultado da importação do produto objeto da revisão. Além disso, a autoridade investigadora teria afirmado que, no momento do início da revisão, não teria sido possível atribuir uma parte significativa do prejuízo sofrido pela indústria brasileira às importações da Ucrânia:

In addition, the Competent authority stated that at the time of the initiation of the review, it was not possible to attribute a significant part of the injury suffered by the Brazilian industry to imports from Ukraine, as the deterioration occurred mainly in periods P4 and P5, which were characterized by a sharp decrease in imports from the county of origin subject to the measure and a significant increase in imports from other countries of origin (paragraph 316).

421. O governo ucraniano considerou que a deteriação da performance da indústria doméstica estaria relacionada a fatores além das importações do produto de origem ucraniana. À luz do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping, tendo a parte citado "the injuries caused by other than subject imports factors must not be attributed to the dumped imports", o governo ucraniano fez referência à jurisprudência da OMC, como, por exemplo, no casoUS - Hot-Rolled Steel, no qual o Órgão de Apelação teria estabelecido os requisitos que o Artigo 3.5 impõe às autoridades investigadoras ao realizar uma análise de causalidade, da seguinte forma:

This provision requires investigating authorities, as part of their causation analysis, first, to examine all 'known factors', other than dumped imports, which are causing injury to the domestic industry 'at the same time' as dumped imports. Second, investigating authorities must ensure that injuries which are caused to the domestic industry by known factors, other than dumped imports, are not 'attributed to the dumped imports. (Appellate Body Report, US - Hot-Rolled Steel, para. 222)

422. A Vallourec, por sua vez, apresentou considerações acerca das manifestações do governo da Ucrânia.

423. No que se refere ao argumento do governo ucraniano segundo o qual a Vallourec teria tido tempo para se recuperar e ajustar, com desenvolvimentos recentes significativos, incluindo a assinatura de novos contratos com a Petrobrás, a indústria doméstica respondeu que, muito embora os argumentos se referissem a eventos fora do período de análise da revisão, caberia destacar ainda que os projetos mencionados se refeririam a tubos OCTG (Oil Country Tubular Goods), para produção e exploração de petróleo e serviços para este mesmo mercado, os quais não se refeririam aos tubosline pipesob análise. Acrescentou que teria sido demonstrado em seus dados que a peticionária possuiria capacidade produtiva suficiente para atendimento a diversos mercados.

424. Acerca das manifestações do governo da Ucrânia de 25 de maio de 2026, a peticionária considerou ter demonstrado que seriam infudadas as alegações indicando que a indústria ucraniana de tubos não representaria ameaça ao mercado e à indústria brasileiros, o que destoaria de toda a realidade demonstrada pelos fatos disponíveis nos autos.

425. A respeito das considerações do governo ucraniano, segundo as quais a evolução dos indicadores da peticionária não seria justificada pelas importações originárias da Ucrânia, as quais teriam sido em quantidades não representativas, a empresa rememorou o constante do Parecer SEI nº 1613/2025/MDIC:

318 [...] Caso a medida seja extinta, os tubos de aço carbono sem costura exportados da Ucrânia, a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação para o Brasil, ingressarão no mercado brasileiro a preços inferiores aos da indústria doméstica, pressionando seu desempenho econômico-financeiro.

319 Dado o cenário observado, entende-sehaver indícios suficientes de que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, as exportações de tubos de aço carbono sem costura a preços de dumping da Ucrânia voltarão a causar dano à indústria doméstica. (grifo da manifestante)

8.6.2. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada de dano apresentadas após a Nota Técnica de fatos essenciais

426. O governo da Ucrânia, em manifestação de 27 de julho de 2026 a respeito da Nota Técnica de fatos essenciais (Nota Técnica DECOM 1624/2026), reiterou o já apresentado em suas manifestações anteriores. Conforme apontado pela parte,"[u]nder Article 3.5 of the Anti-Dumping Agreement, injury caused by "other known factors" must not be attributed to the investigated imports", reafirmando que não seria possível atribuir uma parte significativa do prejuízo sofrido pela indústria brasileira às importações originárias da Ucrânia, e que o prejuízo teria sido causado pela dinâmica do mercado interno e por um aumento significativo nas importações de outras origens.

427. Destacou entender que o fato de a Vallourec ter apresentado pedido para iniciar uma investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, originárias da Malásia, Índia e Tailândia, seria confirmação de que quaisquer mudanças no estado da indústria doméstica ou na estrutura do mercado seriam devidas a fatores domésticos ou a importações de outros países, e não de produtores ucranianos. Acrescentou:

The Technical Note acknowledges that during the investigation period (P4 and P5), imports from Ukraine were either non-existent or reached only negligible levels (218.4 tons in P5, according to paragraphs 116, 285, 300 of Technical Note representing just 2.4% of total imports to Brazil and it representing just 1.5% of total the Brazilian market, according to the paragraph 287 of Technical Note).

428. Considerou, ainda, que o mercado brasileiro já estaria consideravelmente protegido:

According to GECEX Resolution No. 648/2024, for this NCM subheading a rate of 16% within the quota and 25% outside the quota is set (paragraphs 77, 78 Technical Note). At the same time, the countries of the region (Argentina, Chile, Uruguay, Paraguay) have 100 % tariff preference (paragraph 79 Technical Note). The Brazilian industry is already subject to the high level of protection in the form of a 16-25% import tariff.

429. A respeito do conflito com a Rússia, além do já aportado anteriormente, argumentou que o prejuízo total à infraestrutura energética do país teria causado prejuízo de US$ 24,8 bilhões ao setor, e que o tempo forçado de parada e a necessidade de investir em fontes alternativas de energia, como geradores e combustível, teriam aumentado significativamente os custos de produção. A prioridade para os fabricantes ucranianos seria a satisfação da demanda interna, com vista à reconstrução da infraestrutura de energia e gás do país, acrescentado que os volumes de vendas permaneceriam significativamente menores do que os níveis pré-conflito, com restrições logísticas e de segurança para a indústria.

430. O governo da Ucrânia concluiu não haver evidência indicando que o fim da medida antidumping levaria à retomada de dano material à indústria doméstica em um futuro próximo e, com base no Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, reiterou: "the Ukrainian side respectfully requests that the Competent Authority terminate the anti-dumping measures on imports of seamless carbon steel line pipes from Ukraine".

431. A indústria doméstica, por sua vez, em manifestação aportada aos autos acerca da Nota Técnica DECOM 1624/2026, e em relação aos argumentos do governo da Ucrânia de 27 de julho de 2026, rememorou o já apontado pelo Departamento na Nota Técnica:

321. A jurisprudência do órgão de solução de controvérsias da OMC, construída ao longo de diversas disputas, já deixou assentado que há uma diferença relevante entre as investigações originais e os procedimentos de revisão, não cabendo falar em causalidade, especialmente, em casos como o que se está a analisar. [...]

322. Dessa forma, entende-se que oscomentários apresentados pelo governo ucraniano não lograram mudar o entendimentoexarado no parecer de iníciopelo qual afigura-se cenário de probabilidade de retomada de dano caso a medida antidumping em vigor seja extinta. (Grifos da manifestante)

432. Em relação ao potencial exportador da Ucrânia, a indústria doméstica ratificou seu entendimento de que a empresa produtora/exportadora Interpipe estaria operando, produzindo e exportando normalmente, com total capacidade produtiva e disponibilidade para aumentar suas exportações ao Brasil caso o direito antidumping não seja prorrogado, com base em dados elencados ao longo do processo e em elementos expostos na Nota Técnica:

[¼] ademais de todo o exposto na Nota Técnica, destacamos, em especial, a manifestação desta peticionária apresentada nos autos do processo em 24 de fevereiro de 2026, na qual foi demonstrada a redução das vendas no mercado interno ucraniano e o forte viés exportador da Interpipe. Além disso, no que diz respeito às exportações destinadas à União Europeia, a mesma manifestação apresentou documentos da própria Interpipe que registraram a queda em tais exportações, o que deve ser reforçado pela recente aplicação de quotas pela União Europeia às importações de aço, inclusive da Ucrânia, impactando, inclusive, os tubos objeto da presente revisão, como se depreende das reclamações apresentadas recentemente pela Interpipe em seu sítio eletrônico quanto ao volume a ela concedido por tais quotas.

433. A indústria doméstica destacou que o documento"Ukraine - fifth rapid damage and needs assessment"teria sido mencionado após o encerramento da fase probatória da revisão, e nem mesmo teria sido submetido aos autos do processo. Assim, reiterou que, embora os as alegações apresentadas pelo governo ucraniano com base no citado documento constem na Nota Técnica, tais alegações devem ser desconsideradas de imediato pelo fato de se basearem em documento apresentado intempestivamente no presente processo.

8.7. Dos comentários do DECOM sobre manifestações acerca da probabilidade de retomada de dano

8.7.1. Dos comentários do DECOM sobre manifestações acerca da probabilidade de retomada de dano apresentadas antes da Nota Técnica de fatos essenciais

434. No que toca aos comentários do governo da Ucrânia a respeito de outras origens fornecedoras do produto similar para o mercado brasileiro, faz-se remissão à análise apresentada nos itens 6.1 e 6.2 deste documento, no qual restou demonstrado o avanço das importações das demais origens no mercado brasileiro durante o período de análise de probabilidade de retomada/continuação de dano, tendo a participação das demais origens saltado de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%.

435. Não procede o argumento o apresentado pelo governo de que não haveria probabilidade de retomada de dano por terem a Ucrânia e o Brasil, respectivamente, distintos mercados de exportação e países fornecedores, uma vez que tal cenário é consequência comum após a aplicação de medida antidumping.

436. O exame realizado em uma revisão de final de período, especialmente em se tratando de probabilidade de retomada do dano, consiste em, no evento de extinção das medidas em vigor, averiguar se a indústria doméstica voltaria a sofrer dano em decorrência da continuação ou da retomada da prática de dumping, consoante a leitura feita pelo Órgão de Apelação no casoUS - AntiDumping Measures on Oil Country Tubular Goods(DS282).

437. Da mesma forma, a manifestação parte de premissa equivocada quando alega que "diante de aplicação prolongada dessas medidas, a indústria doméstica brasileira teria tido amplo tempo para se recuperar e se ajustar", posto que, mesmo em cenário de recuperação da indústria doméstica não necessariamente deveria se proceder ao encerramento da medida.

438. No presente caso, o governo ucraniano considerou que a deterioração da performance da indústria doméstica estaria relacionada a fatores além das importações do produto de origem ucraniana. Contudo, como destacado na própria manifestação do governo, a autoridade investigadora brasileira afirmou, desde o início da presente revisão, não ser possível atribuir uma parte significativa do prejuízo sofrido pela indústria brasileira às importações da Ucrânia.

439. A jurisprudência do órgão de solução de controvérsias da OMC, construída ao longo de diversas disputas, já deixou assentado que há uma diferença relevante entre as investigações originais e os procedimentos de revisão, não cabendo falar em causalidade, especialmente, em casos como o que se está a analisar. Veja-se:

In original anti-dumping investigations, investigating authorities must determine whether the domestic industry of a Member is materially injured by dumped imports. At this stage, the focus is on the existence of 'material injury' at the time of the determination. That determination is made under Article 3, based on information concerning the necessary and relevant factors for some previous period. In contrast, in an expiry review, an anti-dumping measure has been in place for some time, andinvestigatingauthoritiesmust,basedonafreshanalysis,determinewhethertheexpiryofthatmeasurewouldbelikelytoleadtocontinuationorrecurrenceofinjury.(Panel Report, EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia), para. 7.379)

8.7.2. Dos comentários do DECOM sobre manifestações acerca da probabilidade de retomada de dano apresentadas antes da Nota Técnica de fatos essenciais

440. A linha de argumentação apresentada pelo governo da Ucrânia desconsidera as especificidades de cada contexto, resultando em conclusão imprecisa. Conforme já apontado no item anterior, a avaliação realizada em investigação de probabilidade de retomada de dano não impõe a necessidade de avaliação de outros fatores causadores de dano, não havendo relevância da investigação em curso de prática dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, originárias da Malásia, Índia e Tailândia.

441. Dessa forma, entende-se que os comentários apresentados pelo governo da Ucrânia não lograram mudar o entendimento exarado no parecer de início e na Nota Técnica de fatos essenciais, exposto ao longo do item 8 deste documento, pelo qual afigura-se cenário de probabilidade de retomada de dano caso a medida antidumping em vigor seja extinta.

8.8. Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dano

442. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, piora no seu quadro geral, existindo, portanto, dano no período de revisão.

443. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.

444. Contudo, à luz de fatores como a forte contração nas importações sujeitas à medida durante os períodos em que o dano se materializa de forma mais evidente (P4 e P5) e o movimento de substituição dessas importações por importações de outras origens no mesmo ínterim, entende-se que não se pode atribuir o dano suportado pela indústria doméstica às importações originárias da Ucrânia.

445. Entretanto, conforme analisado no item 5.2, observou-se que a origem investigada possui elevado potencial exportador. Ainda, com base no item 5.4, existem medidas de defesa comercial aplicadas pela EU, pelo México e pelos EUA sobre as importações deste produto originárias da Ucrânia. Por último, sobreleva notar as alterações nas sobretaxas sobre as importações de diversos tipos de aço com base na Seção 232, as quais também afetam as exportações ucranianas.

446. Tudo isso demonstra que a destinação de pequena parcela da capacidade ou mesmo das exportações dessa origem ao Brasil já faria com que essas importações atingissem patamares de participação no mercado brasileiro semelhantes aos observados na investigação original, quando ocorreu o dano à indústria doméstica. Em P5 daquela investigação, a participação de mercado da Ucrânia atingiu [RESTRITO] %, o que seria o equivalente a [RESTRITO] t em P5 desta revisão.

447. Dessa forma, no âmbito dessa análise, aspectos como a provável subcotação do preço a ser praticado nas exportações da Ucrânia para o Brasil, o elevado potencial exportador da origem sujeita à medida e a imposição de medidas de defesa comercial e outras restrições ao produto ucraniano por terceiros países constituem indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de tubos de aço carbono sem costura da Ucrânia, a preços de dumping, voltarão a pressionar o desempenho econômico-financeiro e causarão dano à indústria doméstica.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

9.1. Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo

448. A peticionária, em manifestação acerca da Nota Técnica de fatos essenciais, no que diz respeito ao que denominou 'margens de dumping' dos produtores/exportadores ucranianos, argumentou que a determinação final do processo em tela deveria ser elaborada com base na melhor informação disponível, uma vez que "os produtores/exportadores ucranianos continuam operando normalmente, não havendo nenhum impeditivo, além de seu próprio juízo de valor e conveniência, para que respondessem ao questionário enviado pela autoridade investigadora e/ou apresentassem informações consideradas relevantes para a investigação".

449. A indústria doméstica apresentou comparação entre o valor normal apurado no item 5.1.1.2 da Nota Técnica e os preços prováveis de exportação constantes do item 8.3 do documento, simulando apuração de 'margens de dumping', em termos absolutos, o que demonstraria que as diferenças apuradas seriam superiores aos direitos antidumping atualmente vigentes:

ValorNormal (US$/t)

Preço provável, FOB (US$/t)

Diferença

Maior comprador

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Média 5 maiores compradores

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Média 10 maiores compradores

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Média América do Sul

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Média mundo

[REST.]

[REST.]

[REST.]

450. A parte apoiou-se também em conteúdo da própria Nota Técnica, segundo a qual não haveria dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto da revisão diante do potencial exportador dos produtores ucranianos, e acrescentou:

Nesse sentido, vale notar, primeiramente, que, conforme consta no item 5.1.1.5 da Nota Técnica, a autoridade investigadora verificou que o valor normal apurado internalizado no Brasil foi 274,0% superior ao preço médio praticado pela indústria doméstica. Consequentemente, resta claro que, para serem competitivos no Brasil, os produtores/exportadores ucranianos do produto objeto da investigação teriam que praticar margem de dumping superior aos direitos antidumping definitivos atualmente vigentes.

451. Reiterando que nenhuma parte interessada teria apresentado considerações ou quaisquer outras informações relativas à determinação do valor normal ou ao preço provável, a indústria doméstica propôs que o direito antidumping seja prorrogado nos mesmos valores atualmente vigentes, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 107 do Decreto n o 8.058, de 2013, segundo o qual "será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor".

9.2. Dos comentários do DECOM

452. No tocante às manifestações apresentadas pela peticionária, informa-se que a recomendação dos direitos será objeto do item 9.3, a seguir.

9.3. Do direito antidumping definitivo

453. Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

454. Consoante a análise precedente, considerando as evidências constantes no processo, concluiu-se que, na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, haverá muito provavelmente a retomada da prática de dumping nas exportações da Ucrânia, conforme demostrado no item 5, e retomada do dano delas decorrente, como detalhado no item 8.

455. Conforme o §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.

456. Observou-se que os cenários apurados no item 8.3 para a análise do preço provável da retomada das importações originárias da Ucrânia, no caso da retirada do direito, indicou montantes de subcotação superiores ao nível do direito atualmente em vigor. Nesses cenários, os montantes de subcotação atingiram entre [RESTRITO]/t e [RESTRITO]/t, enquanto o direito atualmente em vigor se encontra em patamar de US$ 145,26/t. No entanto, diante da redução de 78,3% das importações provenientes dessa origem, considerou-se que o direito antidumping aplicado se mostrou suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pelas importações a preço de dumping.

10. DA RECOMENDAÇÃO

457. Consoante análise precedente, ficou demonstrada que a extinção dos direitos antidumping em vigor, levará, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping nas exportações da Ucrânia, conforme demostrado no item 5, e à retomada do dano delas decorrente, como detalhado no item 8.

458. Assim, nos termos do art. 106 do Decreto 8.058, de 2013, propõe-se a prorrogação da duração do direito antidumping aplicado às importações de tubos de aço carbono sem costura, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Ucrânia

Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP

145,26

Demais

708,60

Consulta realizada na Okai.