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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.374, DE 30 DE JUNHO DE 2026

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.374, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Autoriza a concessão de apoio financeiro, na forma de subvenção econômica, aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste que sofreram prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos, com o objetivo de preservar a renda, a produção e os empregos no setor sucroenergético, e altera a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, e a Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Em caráter extraordinário, no exercício financeiro de 2026, fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder apoio financeiro, na forma de subvenção econômica, aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste que sofreram prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos, com o objetivo de preservar a renda, a produção e os empregos no setor sucroenergético.

     § 1º O apoio financeiro poderá ser concedido por meio de pagamento de subvenção econômica, no valor de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar, produzida e comprovadamente entregue a usinas, destilarias ou cooperativas localizadas na Região Nordeste durante a safra 2025/2026, mediante comprovação por nota fiscal eletrônica.

     § 2º O apoio financeiro poderá ser concedido aos produtores independentes, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas ou associações, em função da quantidade de cana-de-açúcar vendida aos destinatários referidos no § 1º.

     § 3º Serão beneficiados com o apoio financeiro os produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste, pessoas físicas ou jurídicas, que forneçam cana-deaçúcar a usinas, destilarias ou cooperativas localizadas na Região Nordeste, devidamente cadastrados junto aos órgãos competentes, nos termos estabelecidos em regulamento.

     § 4º Não terão direito ao apoio financeiro os produtores independentes de cana-de-açúcar que detenham participação societária, direta ou indiretamente, nas usinas, destilarias ou cooperativas destinatárias da matéria-prima fornecida.

     Art. 2º As despesas decorrentes da concessão do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória terão natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos competentes do Poder Executivo federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

     Art. 3º Ato do Poder Executivo federal disciplinará sobre os critérios de elegibilidade, a habilitação, os limites, as condições operacionais para pagamento, a fiscalização, o controle e as demais normas necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.

     Art. 4º A Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..................................................................................................................
................................................................................................................................

§ 1º Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil, inclusive as operações vinculadas a financiamentos para a aquisição de combustível de aviação e outros insumos e serviços para a operação do setor.
................................................................................................................................" (NR)
     Art. 5º A Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. .................................................................................................................
.................................................................................................................................

II-A - reembolsável, nos termos do disposto no art. 15-A, sob a forma de empréstimo à Finep, que assume o risco integral da operação perante o FNDCT; e
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 15-A. Em caráter extraordinário, no exercício financeiro de 2026, observada a legislação orçamentária, será destinado o montante de até R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) do superávit financeiro de que trata o art. 12, § 6º, à linha de financiamento reembolsável para projetos de disseminação tecnológica baseada em equipamentos inovadores nacionais para a produção agrícola, mediante crédito descentralizado concedido por agências de fomento, bancos de desenvolvimento ou instituições de crédito oficiais credenciados pela Finep.

§ 1º São elegíveis à linha de financiamento de que trata o caput pessoas físicas ou jurídicas.

§ 2º O crédito descentralizado de que trata o caput é considerado crédito rural, para fins da legislação aplicável." (NR)
     Art. 6º A Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º- ...............................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 12. Para a linha de financiamento de infraestrutura de que trata o art. 4º, § 4º, inciso IV, será admitido o financiamento de capital de giro associado ao investimento nessa infraestrutura." (NR)
     Art. 7º A Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................
..................................................................................................................................

III - microempreendedor individual, empresário individual ou pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário ou urbano de cargas ou de passageiros.
.................................................................................................................................

§ 5º No caso de financiamento a caminhões e caminhões-tratores seminovos, somente serão admitidos financiamentos a transportador autônomo de cargas, microempreendedores individuais e pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas.
................................................................................................................................." (NR)

     Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan

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