Não determinada Norma
04/01/2011
#286686

Lei nº 10.461/2011

Disciplina medidas de segurança e atendimento em instituições financeiras de Ponta Grossa

Lei Ordinária nº 10461/2011
de 04/01/2011
Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e instituições financeiras oferecer e manter guarda-volumes à disposição aos seus usuários e/ou clientes no Município de Ponta Grossa.

Publicação em 07/01/2011 no Diário Oficial nro. 1 página 1
Texto

L   E   I    Nº    10.461

Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e instituições financeiras disponibilizarem guarda-volumes aos usuários e clientes, no âmbito do Município de Ponta Grossa.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

L   E   I

Art. 1º - As agências bancárias e instituições financeiras no âmbito do Município de Ponta Grossa, dotadas de portas com detector de metais, deverão disponibilizar unidades de guarda-volumes aos usuários e clientes, durante o expediente bancário.

Art. 2º - As unidades de guarda-volumes deverão:

I    - estar posicionadas junto ao local de acesso as agências  bancárias ou instituições financeiras, anteriormente às portas com detector de metais;

II     - ter  chaves  individuais  que  possam  ficar  com  o  usuário  ou   cliente enquanto o mesmo permanecer dentro das agências bancárias ou instituições financeiras;

III    - corresponder ao número compatível com o fluxo de usuários e clientes de cada agência bancária ou instituição financeira.

Art. 3º  - O  descumprimento  desta  lei  acarretará  aos  infratores  multa  diária  de 50 (cinqüenta) VR´s (Valores de Referência) do município.

Art. 4º  - A  fiscalização  do  cumprimento  da  presente  lei  será  realizada  pelo órgão municipal de proteção e defesa do consumidor.

Art. 5º  - As  agências  bancárias  e  instituições  financeiras  deverão  se   adequar  as exigências contida]s nesta lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua vigências.

/SEGUE/ . . .

Cont. fl/02 - Lei nº 10.461

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Art. 6º  - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

(Esta lei foi decretada pela Câmara Municipal, na Sessão Ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2.010, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Leis, deste Legislativo).

DEPARTAMENTO  DO  PROCESSO  LEGISLATIVO,  em  15  de dezembro de 2.010.

Ver. SEBASTIÃO MAINARDES JÚNIOR             Ver. JÚLIO KÜLLER

                        Presidente                                            1º Secretário

Proj. 85/10

Fonte regulatória consultada pela Okai.

Temas

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