Altera a Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º A Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretriz para elaboração da proposta orçamentária e para a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. Os imóveis objetos de financiamento por pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.400,00, vinculados aos recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular, observarão os limites de valor de venda ou investimento a seguir especificados:
RECORTE TERRITORIAL |
Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes |
Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes |
Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes |
Municípios com população menor que 100 mil habitantes |
Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais |
264.000 |
250.000 |
230.000 |
200.000 |
Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais |
255.000 |
245.000 |
225.000 |
195.000 |
Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais |
250.000 |
245.000 |
220.000 |
190.000 |
Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais |
- |
220.000 |
210.000 |
190.000 |
(...)
III - As demais operações, vinculadas aos recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular, observarão o limite de valor de venda ou investimento de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
§ 1º O enquadramento dos municípios na tabela estabelecida pelo caput se dará em observância a:
I - verificação da população com base no mais recente censo ou estimativa de população realizada pelo IBGE;
II - dados de hierarquia urbana publicados pelo IBGE por meio da pesquisa Região de Influência das Cidades; e
III - dados de arranjos populacionais publicados pelo IBGE por meio do estudo Arranjos Populacionais e Concentrações Urbanas do Brasil.
(...)" (NR)
"Art. 29. (...)
(...)
II - Taxa de administração, de que trata o art. 38, nos casos de financiamentos concedidos a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais).
(...)" (NR)
"Art. 30. (...)
I - valor individual limitado a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais);
(...)
III - (...)
Frenda = a*(R - RDmáx)² + b*(R - RDmáx) + Dmáx
Sendo:
a = -b / (2*(RDmín - RDmáx))
b = (2*Dmáx*(Dmín/Dmáx - 1)) / (RDmín - RDmáx)
Onde:
R: Renda familiar mensal bruta do beneficiário
Dmáx: Valor limite máximo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 50.000,00;
Dmín: Valor limite mínimo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 1.900,00;
RDmáx: Valor limite máximo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmáx, equivalente a R$ 1.550,00;
RDmín: Valor limite mínimo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmín, equivalente a R$ 3.700,00.
IV - localização do imóvel objeto do financiamento pretendido, de forma diretamente proporcional ao porte populacional e hierarquia urbana;
(...)" (NR)
"ANEXO I
1. A observância às condições e limites percentuais anuais da parcela de desconto de que trata o inciso I do art. 29 se dará em função do alcance das metas físicas de contratação previstas no orçamento anual do FGTS, conforme fases a seguir detalhadas:
Renda familiar mensal bruta |
Regiões Geográficas FASE 1 |
Regiões Geográficas FASE 2 |
Regiões Geográficas FASE 3 |
|||
N e NE |
CO, S e SE |
N e NE |
CO, S e SE |
N e NE |
CO, S e SE |
|
limitada à R$ 2.000,00 |
1,63% |
1,38% |
1,83% |
1,58% |
2,03% |
1,78% |
de R$ 2.000,01 a R$ 2.640,00 |
1,31% |
1,06% |
1,51% |
1,26% |
1,71% |
1,46% |
de R$ 2.640,01 a R$ 3.200,00 |
0,83% |
0,58% |
1,03% |
0,78% |
1,23% |
0,98% |
de R$ 3.200,01 a R$ 3.800,00 |
0,08% |
0,28% |
0,48% |
|||
de R$ 3.800,01 a R$ 4.400,00 |
0,00% |
0,00% |
0,20% |
|||
1.1. O alcance das metas de que trata o item 1 será aferido por faixa de renda.
2. A observância às condições e limites percentuais anuais da taxa nominal de juros de que trata o inciso II do art. 32 se dará em função do alcance das metas físicas de contratação previstas no orçamento anual do FGTS, conforme fases a seguir detalhadas:
Renda familiar mensal bruta |
FASE 1 |
FASE 2 |
FASE 3 |
limitada a R$ 2.000,00 |
3,97% |
4,17% |
4,37% |
de R$ 2.000,01 a R$ 2.640,00 |
3,90% |
4,10% |
4,30% |
de R$ 2.640,01 a R$ 3.200,00 |
3,92% |
4,12% |
4,32% |
de R$ 3.200, 01 a R$ 3.800,00 |
3,92% |
4,12% |
4,32% |
de R$ 3.800,01 a R$ 4.400,00 |
4,84% |
4,84% |
5,04% |
"(NR)
Art. 2º Conforme enquadramento, os municípios observarão como limite de valor de venda ou investimento, de que trata o art. 20 da Resolução CCFGTS nº 702, de 2012, o maior valor entre aqueles vigentes anterior e posteriormente à data de publicação desta Resolução.
Parágrafo único. Os limites de valor de venda ou investimento de que trata o caput se referem a financiamentos habitacionais firmados com pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.400,00 vinculados à área orçamentária de Habitação Popular.
Art. 3º Para o exercício de 2023, serão aplicados os percentuais da parcela de desconto de que trata o inciso I do art. 29 e da taxa nominal de juros de que trata o inciso II do art. 32, ambos da Resolução CCFGTS nº 702, de 2012, referentes à Fase 2 da tabela dos itens 1 e 2 do Anexo I da referida norma.
Art. 4º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir de sua vigência.
Art. 5º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da regulamentação pelo Gestor da Aplicação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente do Conselho
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