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Lei nº 4.712, de 27 de abril de 1992

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Câmara Municipal de Ponta Grossa _ Lei Ordinária nº 4712/1992 de 27/04/1992
	
	
	
	
	
	
	

	
		
			
			
				
					
				
				
					Câmara Municipal de Ponta Grossa
				
				
					
				
			
			
		 data da última atualização 31/07/2026 21:43
		
	
	
		
			
				Lei Ordinária nº 4712/1992 
				de 27/04/1992
			
			
				Ementa
			
			
				
					
						
							Institui o CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PON-TA GROSSA.                                                                                                                                                                                   
						
					
					

						 Alteração / Revogação

					
				
			
			
				Texto
			
			
				
					L  E  I    N º  4.712                                                            SÚMULA:	Institui o CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:C Ó D I G O   DE  P O S T U R A S CAPÍTULO   IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º -	Este Código disciplina o exercício do poder de polícia a cargo do Município, em matéria de higiene pública, costumes locais e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.Art. 2º -	Aos agentes públicos em geral de acordo com as suas atribuições, incumbe velar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a vistoria por ocasião da concessão e da renovação anual da licença para localização de estabelecimentos industriais, comerciais e  de prestação de serviços. Art. 3º -	Os casos omissos ou as dúvidas suscitados serão resolvidos pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos do Poder Executivo.CAPÍTULO  IIDA PROTEÇÃO AMBIENTAL E HIGIENE PÚBLICASeção  IDisposições GeraisArt. 4º -	O Município, observadas as competências da União e do Estado, adotará todas as providências necessárias para manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se à coletividade, em conjunto com o Poder Público, o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.Art. 5º -	A higiene pública será assegurada pela manutenção pelo Município, de serviço público de coleta, transporte e tratamento do lixo urbano, observadas as prescrições deste Código.	   § 1º  -	O serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada do lixo urbano será prestado pelo Município, diretamente ou mediante delegação./SEGUE/ . . .Cont. fl/02 – Lei nº 4.712---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------    § 2º -	A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final do lixo urbano processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente.     § 3º -	É vedado:                I      -  a deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas ou rurais;                 II      -  a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;                 III     -  a utilização de lixo “in natura”para alimentação de animais e adubação orgânica;                 IV     - o  lançamento  de  lixo  em  águas  de  superfície,  sistemas  de  drenagem  de  águas pluviais, poços, cacimbas, áreas erodidas e fundos de vale.	     § 4º -	Os resíduos produzidos em estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, deverão ter coleta, transporte, tratamento e destino final adequado, obedecendo as normas técnicas específicas para esse processo de tratamento.     § 5º -	O Poder Executivo poderá estabelecer zonas urbanas, onde a seleção do lixo deverá ser efetuada em nível residencial.	Art. 6º -	A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza de vias, logradouros e equipamentos de uso público das habitações particulares, industriais ou coletivas, dos estabelecimentos onde se fabricam, manipulam ou vendam bebidas ou produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras, pocilgas e estabelecimentos congêneres.     § 1º -	A cada inspeção, verificada irregularidade, a Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social através de seu Departamento de Vigilância Sanitária, apresentará relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências no interesse da higiene pública ou da preservação ambiental.     § 2º -	Excedendo a medida cabível à alçada municipal, o Poder Executivo remeterá cópia do relatório à autoridade sanitária competente, em nível estadual e/ou federal.Seção  IIDa   Proteção  AmbientalArt. 7º -	Em articulação com órgãos competentes da União e do Estado, o Poder Executivo fiscalizará e/ou coibirá, no âmbito do Município, as atividades que, direta ou indiretamente:                I     -	Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança, ao bem-estar público ou ao meio ambiente;/SEGUE/ . . .Cont. fl/03 – Lei nº 4.712---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------                II    -	 impliquem em prejuízo à fauna ou à flora;                III   -	 disseminem resíduos nocivos ao meio ambiente;      IV   -	 prejudiquem  a  utilização de recursos naturais para fins domésticos, agropecuário, de piscicultura, decorativo, ou que por qualquer motivo, produza o desequilíbrio ambiental.     § 1º -	Para os efeitos deste Código, o meio ambiente abrange a água superficial ou de subsolo, o solo público ou privado, a atmosfera, a vegetação e a fauna.     § 2º -	O Município poderá celebrar convênios com entidades ou órgãos públicos federais ou estaduais para execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição e dos planos estabelecidos para a proteção ambiental.	     § 3º -	Os servidores ligados ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social terão livre acesso, a qualquer hora do dia, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias e outras, cujas atividades possam causar danos ao meio ambiente.Art. 8º -	O Poder Executivo controlará todas as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes, de qualquer natureza, que produzam ou possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente.Parágrafo único - Os veículos empregados no transporte coletivo de passageiros deverão estar equipados com catalisadores para diminuir a emissão de gases tóxicos pelo escapamento à atmosfera.Art. 9º -	Caberá ao Poder Executivo determinar a apresentação de relatório de impacto ambiental, fornecido por órgão competente, para instalação e operação de atividade que de qualquer modo 	possa degradar o meio ambiente externo e os ambientes de trabalho.Art. 10 -	A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerá da Declaração de Impacto Ambiental - DIA, expedida pelo órgão competente.Parágrafo único - A Declaração de Impacto Ambiental, fornecida pelo órgão estadual competente, será juntada ao requerimento que solicitar alvará de licença para o licenciamento de obras, a ampliação de instalação e/ou as atividades especificadas neste artigo.Art. 11 -	Aquele que utilizar substâncias, produtos, objetos ou rejeitos deve tomar as precauções para que não apresente perigos e não afetem o meio ambiente e a saúde. 	    § 1º -	Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, inutilizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante, inclusive recuperando aqueles resultantes dos produtos que foram por eles produzidos ou comercializados./SEGUE/ . . .Cont. fl/04 – Lei nº 4.712---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------    § 2º -	O Poder Executivo estabelecerá normas técnicas de armazenamento, transporte e manipulação, organizará rol de substâncias, produtos, objetos, rejeitos ou resíduos perigosos ou de uso proibido no Município, e ensejará instrução sobre a reciclagem, neutralização, eliminação, devolução, recuperação e coleta dos mesmos.Seção   IIIDa Conservação das Árvores e Áreas VerdesArt. 12 -	O Município colaborará com o Estado e com a União para evitar a devastação das florestas e estimular a preservação e formação de áreas verdes.Art. 13 -	Consideram-se Áreas Verdes os bosques destinados à preservação de águas existentes, do “habitat”da flora e da fauna locais, da estabilidades de solos, à proteção paisagística e à manutenção da distribuição equilibrada de maciços vegetais.     § 1º -	Não se consideram áreas verdes as florestas constituídas com destinação de exploração econômica.     § 2º -	O Poder Executivo, observadas as disposições deste artigo, estabelecerá as regiões que constituirão Áreas Verdes de preservação permanente necessária.       § 3º -	É vedada a transformação da natureza jurídica das Áreas Verdes, bens de uso comum do povo, existentes nos loteamentos.Art. 14 -	As Áreas Verdes integrantes das regiões definidas na forma do § 2º do artigo anterior, não perderá a sua destinação específica, devendo ser recuperadas em caso de depredação, total ou parcial.      § 1º -	No caso de depredação, além da aplicação de penalidade, a recuperação da área será de responsabilidade do proprietário ou possuidor do terreno, quando este der causa ao evento, por ação ou omissão.     § 2º -	Na hipótese do parágrafo anterior, o  proprietário ou possuidor manterá isolada e interditada a área afetada até que seja considerada refeita, mediante laudo técnico do órgão competente do Poder Executivo.      § 3º -	Não cumprido o disposto neste artigo, relativamente à recuperação da área o Poder Executivo  a promoverá, cobrando do proprietário ou possuidor as despesas, acrescidas de 100% (cem por cento) a título de administração.      § 4º -	O Município poderá estabelecer incentivo fiscal ao proprietário ou possuidor de imóvel situado no âmbito de região de Área Verde, visando a sua preservação./SEGUE/ . . .Cont. fl/05 – Lei nº 4.712---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Art. 15 -	Os loteamentos somente serão aprovados, após comprovado que os espaços neles destinados a Área Verde foram convenientemente tratados visando a sua preservação e/ou formação.Art. 16 -	É proibido podar, cortar, derrubar ou danificar árvores situadas em vias, parques ou logradouros públicos sem autorização expressa do órgão competente do Poder Executivo.Parágrafo Único -  É proibido, ainda,  afixar  em árvores situadas em áreas públicas: placas painéis,                  faixas, cartazes ou outras formas de divulgação, publicidade ou propaganda, inclusive                  eleitoral.(AC)*  Acréscimo determinado pela Lei nº  6.027/98.	Art. 17 -	É vedada a realização de queimadas na Zona Urbana.Seção  IVDa  Higiene  das  Vias  PúblicasArt. 18 -	O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pelo Município ou por delegação.Art. 19 -	Os moradores são responsáveis pela construção, manutenção e limpeza do passeio fronteiriço à sua residência.    § 1º -	A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverão ser efetuados em hora conveniente e de pouco trânsito.    § 2º -	A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das visa públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.    § 3º -	Havendo necessidade, o Poder Executivo poderá fazer o escoamento de águas pluviais através  de imóveis particulares, com autorização do respectivo proprietário ou possuidor, construindo a canalização respectiva.Art. 20 -	Todos os cidadãos zelarão pela limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular e impedirão o escoamento de águas servidas para a rua estando sujeitos às penalidades previstas na legislação sanitária vigente, além das previstas neste Código.Art. 21 -	Dentro do zona urbana ou da área de expansão da cidade, só será permitida a instalação de atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços, depois de verificado que não prejudiquem, por qualquer motivo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela população, observadas as disposições da legislação de zoneamento, da legislação sanitária e do meio ambiente./SEGUE/ . . .Cont. fl/06 – Lei nº 4.712---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Seção  VDa Higiene dos EstabelecimentosArt. 22 -	Os estabelecimentos destinados à industrialização, manipulação e comércio de gêneros alimentícios, ficam sujeitos às disposições relativas às construções em geral e à higiene ocupacional, além das demais medidas previstas em legislação nos âmbitos estadual e federal, e suas normas técnicas especiais. Art. 23 -	Os estabelecimentos comerciais e industriais onde sejam produzidos, preparados, recebidos, depositados, expostos à venda ou dados ao consumo gêneros alimentícios, bem como aparelhos, máquinas, utensílios, recipientes e viaturas utilizadas no seu transporte e distribuição, serão mantidos em perfeitas condições de higiene e fiscalização pelo Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social.Art. 24 -	A pessoa física ou jurídica que cometer infração de natureza sanitária estará incursa nas penalidades previstas na legislação sanitária vigente.Art. 25 -	A carne comercializada em açougues ou utilizada no fabrico de embutidos deverá ser manipulada em condições higiênicas e provenientes de animais em boas condições de saúde, abatidos sob inspeção veterinária oficial.	Seção   VIDa Higiene dos AlimentosArt. 26 -	Só poderá ser permitidas a produção, exposição ou venda de produtos alimentícios que:                I        -  tenham  sido  registrados  no  órgão  competente,  de  acordo  com  as exigências dos Ministérios da Saúde e da Agricultura;                II    - tenham sido elaborados, embalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;                III       - tenham sido rotulados de acordo com as normas legais vigentes;                IV     - obedeçam na sua composição as especificações próprias respectivas do padrão de identidade e qualidade de cada tipo ou espécie.	     § 1º -	A fiscalização dar-se-á através do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social.	     § 2º -	Para os efeitos deste Código, alimento é toda substância ou mistura de substância em qualquer estado físico destinado a desempenhar função plástica, energética ou estimulante e reguladora de funções do organismo, excetuados os medicamentos.	     § 3º -	Só poderão ser oferecidos ao consumo gêneros alimentícios em perfeito estado de conservação e que, por sua natureza, manipulação e acondicionamento, não sejam nocivos à saúde./SEGUE/ . . .Cont. fl/07 – Lei nº 4.712---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------	    § 4º -	Sempre que constatada, mesmo pela simples inspeção organo léptica, a alteração, contaminação, adulteração ou falsificação de um produto alimentício, tornando-o impróprio para o consumo, será o mesmo apreendido, ficando o responsável sujeito às sanções previstas neste Código, sem prejuízo de outras penalidades constantes da legislação sanitária vigente.	     § 5º -	A venda de frutas e verduras pelos estabelecimentos comerciais próprios, ambulantes, nas feiras-livres e mercados públicos, somente é permitida quando apresentarem perfeito estado de qualidade e sanidade que não coloquem em risco a saúde dos consumidores.	     § 6º -	Não é permitida a venda de frutas em pedaços ou outros produtos, como queijo, manteiga, mel, doces, confeitos e outros que possam ser contaminados por qualquer meio.Seção   VIIDa Higiene das Habitações e TerrenosArt. 27 – Os proprietários ou  possuidores  são  responsáveis  pela  conservação, em perfeito estado de asseio, de seus quintais, pátios, prédios e terrenos, ainda que não edificados.(NR)* Redação determinada pela Lei nº 7.042/02.    Art. 28 – Os  terrenos,  bem  como  os  pátios  e  quintais  situados  dentro dos limites da Zona Urbana do Município, devem ser mantidos, por seus proprietários ou possuidores, livres de mato, águas estagnadas e lixo. (NR)             * Redação determinada pela Lei nº 7.042/02.    § 1º - Todas  as providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de quintais, pátios, prédios e terrenos, ainda que não edificados, devem ser adotadas pelos respectivos proprietários, periodicamente, sempre que necessário. (NR)* Redação determinada pela Lei nº 7.042/02.     § 2º -  Constatada  a  existência de  quintais, pátios,  prédios e terrenos, ainda que não                  edificados, contendo águas estagnadas, mato ou qualquer outro tipo de entulho ou detrito,                  a Secretaria Municipal de Saúde adotará as seguintes providências, sem prejuízo do                  disposto no parágrafo único do artigo 30: (NR)*Redação determinada pela Lei nº 5.581/96, e posteriormente alterada pela Lei nº 7.042/02.I   - solicitará  à  Secretaria  Municipal  de  Obras  e  Serviços  Públicos a efetivação da limpeza ou a remoção do entulho; (AC)II  - aplicará   ao   proprietário   ou   possuidor   do    imóvel,    conforme   registro   do Cadastro Técnico Municipal, multa entre 1,03% a 2,32% do Valor Referencial – VR, conforme a gravidade da infração, por metro quadrado do terreno; (AC)/SEGUE/ . . .Cont. fl/08 – Lei nº 4.712---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------III - publicará,  no    órgão  oficial   do   Município,   notificação   ao proprietário ou possuidor para que, no prazo de 30 (trinta) dias efetue o pagamento da penalidade pecuniária aplicada. (AC)§ 3º - Vencido  o  prazo  fixado  no  inciso  III,  do  parágrafo  anterior, o débito resultante será remetido à Secretaria Municipal de Finanças, para ser inscrito como Dívida Ativa, sujeitando-se à multa de mora, aos juros e à atualização monetária previstos no Código Tributário do Município. (AC)* Acréscimos determinados pela Lei nº 7.042/02.Art. 29 -	O lixo das habitações será depositado em sacos plásticos fechados ou local adequado para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública.Parágrafo único - Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos ás custas dos respectivos proprietários ou possuidores.Art. 30 -	O Poder Executivo poderá promover, mediante indenização das despesas acrescidas de 100% (cem por cento), por serviços de administração, a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em imóveis particulares cujos responsáveis se omitirem de fazê-los.Parágrafo único - Os imóveis particulares que não reunam condições de higiene, segurança ou salubridade, poderão estar sujeitos a interdição ou demolição.Art. 31 -	Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água poderá ser habitado sem que disponha dessa utilização e seja provido de instalações sanitárias.	    § 1º -	Não será permitida nos prédios da zona urbana da cidade, e dos distritos providos de rede de abastecimento de água, a abertura ou a manutenção de poços ou cisternas, excetuando-se imóveis comerciais, industriais ou de prestação de serviços, desde que comprovada a sua salubridade.     § 2º -	Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa séptica./SEGUE/ . . .Cont. fl/09 – Lei nº 4.712---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------CAPÍTULO    IIIDA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇAE ORDEM PÚBLICASeção  IDa Ordem e Sossego PúblicoArt. 32 -	Os proprietários de estabelecimentos em que sejam vendidas bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos. Parágrafo único - As desordens, algazarras ou barulho porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento, nas reincidências.Art. 33 -	É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:	                I     -	os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;                II    -	os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;                III   -	a  propaganda  realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas e similares ou qualquer forma de propaganda volante sonora, no horário compreendido entre as 17:00 e 10:00 horas.(NR) *Redação determinada pela Lei nº 5.984/98.		         IV  -  os produzidos por armas de fogo;                 V   -	 os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;                 VI  -	 música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais, outros estabelecimentos ou instituições;(NR)* Redação determinada pela Lei nº 7.184/03.                 VII - os  de  apitos  ou  silvos  de  sereia de fábricas, por mais de 30 segundos ou depois das 22:00 horas;                 VIII - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.	Parágrafo único - No horário permitido à realização de propaganda volante sonora, consoante ao           Inciso III, os veículos deverão transitar, obrigatoriamente, com a indicação visual da autorização do órgão competente.(NR)*Redação determinada pela Lei 5.984/98.Art. 34 -	É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruídos, antes das 7:00 horas e depois das 22:00 horas:                I      -  nas zonas residenciais;                II     -  nas proximidades de escolas;                III    - nas proximidades de hospitais.Parágrafo único - Entende-se como proximidade, a distância do estabelecimento que prejudique o sossego público, consideradas áreas de silêncio./SEGUE/ . . .Cont. fl/10 – Lei nº 4.712---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Seção   IIDos Divertimentos PúblicosArt. 35 -	Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.Art. 36 -	Nenhum divertimentos público poderá ser realizado sem licença do Poder Executivo.	Parágrafo único - O requerimento da licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, segurança e higiene do edifício, e realizadas as vistorias policial e do Corpo de Bombeiros.Art. 37 -	Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas sobre edificações:                I     - tanto as salas de entradas como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;                II       - as  portas  e  os  corredores  para  o  exterior  serão  amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;                 III      - todas  as  portas  de  saída  serão  encimadas  pela   inscrição   “SAÍDA”,   legível   à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;                 IV     - os  aparelhos  destinados  à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em  perfeito funcionamento;                 V       - haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;                 VI      - serão tomadas  todas   as   precauções   necessárias   para   evitar   incêndios,   sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;                 VII   - durante os espetáculos dever-se-á conservar as portas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;                  VIII  - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;                   IX    - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação;                   X     - as saídas de emergência abrir-se-ão para o exterior.Art. 38 -	Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:                I         - só poderão funcionar em pavimentos térreos;                II       - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídos de materiais incombustíveis;                III       - no  interior  das  cabinas  não  poderá  existir  maior  número  de  películas  do que o necessário às sessões de cada dia e ainda assim, estar depositadas em recipientes especiais, incombustíveis, hermeticamente fechados, que não sejam abertos por mais tempo que o indispensável ao serviço.       Art. 39 -	A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente determinados, a critério do Poder Executivo./SEGUE/ . . .Cont. fl/11 – Lei nº 4.712---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------		     § 1º -	A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.     § 2º -	Ao conceder ou renovar a autorização, poderá o Poder Executivo estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança.	     § 3º -	Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelo órgão competente do Poder Executivo.Art. 40 -	Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, o Município terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.Art. 41 -	Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença do Poder Executivo.Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas levadas a efeito por clubes ou entidades de classe ou comunitárias, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.Seção   IIIdos Locais de CultoArt. 42 -	Os locais franqueados ao público, nas igrejas, templos ou casas de cultos, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.     § 1º -	As igrejas, templos e casas de cultos não poderão conter maior número de assistentes a qualquer de seus ofícios do que a lotação comportada por suas instalações.	     § 2º - 	É vedado nas igrejas, templos e casas de cultos o uso de aparelhos de amplificação da voz ou instrumentos que perturbem o sossego público, observado o disposto na Seção I, deste Capítulo.Seção   IVDo Trânsito PúblicoArt. 43 -  O  trânsito,  de  acordo  com  as  leis  vigentes é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.Art. 44 -	É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras-livres ou quando exigências policiais o determinarem.	/SEGUE/ . . .Cont. fl/12 – Lei nº 4.712---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------§ 1º - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.§ 2º - É proibido a prática estudantil denominada trote violento.(AC)* Acréscimo determinado pela lei nº 6.362/99.Art. 45 - Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral, bem como, a colocação de lixeira ou plantio de qualquer tipo de planta ornamental que ofereça risco a integridade física das pessoas que transitem no passeio.(NR) *Redação determinada pela Lei nº 6.243/99.     § 1º -	Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada, bem como a permanência do material na via pública com um mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3 (três) horas.    § 2º -	Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.Art. 46 -	É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas, para advertência de perigo ou impedimento do trânsito.Art. 47 -	O Poder Executivo impedirá o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.Seção   VDa Ocupação das Vias PúblicasArt. 48 -	Poderão ser armados palanques ou coretos provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:	                I         - serem   aprovados  pelo  órgão   competente  do   Poder   Executivo,   quanto   à   sua localização;                II        - não perturbarem o trânsito público;                III      - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;                 IV      - serem  removidos  no  prazo  máximo  de  24  (vinte  e  quatro)  horas  a   contar   do encerramento dos festejos./SEGUE/ . . .Cont. fl/13 – Lei nº 4.712--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 	Parágrafo único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, o Poder Executivo promoverá a remoção do palanque ou coreto, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.Art. 49 -	Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no art. 45 deste Código. 	Art. 50 -	Os postes telegráficos, de iluminação e força, caixas telefônicas, os coletores postais, os hidrantes e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização do órgão competente do Poder Executivo, que indicará  as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.Seção   VIDas Medidas Referentes aos AnimaisArt. 51 -	revogado* Revogado pela Lei nº 6.179/99.Art. 52 - revogado* Revogado pela Lei nº 6.179/99.Art. 53 -	revogado* Revogado pela Lei nº 6.179/99.Seção   VIIDos Anúncios e CartazesArt. 54 -	A exploração dos meio de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Poder Executivo, sujeitando o contribuinte ao pagamento dos respectivos tributos	     § 1º -	Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.	    § 2º -	Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos./SEGUE/ . . .Cont. fl/14 – Lei nº 4.712---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------     § 3º -	A propaganda político-eleitoral é assegurada nos termos do Código Eleitoral e lei municipal e é isenta de tributação. § 4º -	É proibido a distribuição de panfletos ou qualquer tipo de propaganda volante impressa, bem como a exibição de faixas móveis nas vias públicas, salvo autorização expressa do Poder Executivo, o qual regulamentará, via decreto, as condições necessárias à autorização, levando em conta, especialmente, a segurança dos trabalhadores e dos motoristas.(NR)        * O § 4º havia sido acrescido pela Lei nº 6.269/99, e teve sua redação alterada pela Lei nº 6.854/01.Art. 55 -	A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinemas ambulantes, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.Art. 56 -	Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:                I      - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;                II    -	a natureza do material de confecção;                III   - as dimensões;                IV   - as inscrições e o texto;                V    - as cores empregadas.Art. 57 -	Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.	Parágrafo único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m do passeio e os demais a 2,00m.Art. 58 -	Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as formalidades desta Seção serão apreendidos e retirados pela fiscalização, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista neste Código.	Seção  VIIIDos Inflamáveis e ExplosivosArt. 59 -	No interesse público, o Município fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos da legislação vigente.Art. 60 -	São considerados inflamáveis:                I        - o fósforo e os materiais fosforados;                II       - a gasolina e demais derivados do petróleo;                III      - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;/SEGUE/ . . .Cont. fl/15 – Lei nº 4.712---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------                IV      - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;                V       - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade sejam acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º C).Art. 61 -	Consideram-se explosivos:                I          - os fogos de artifício;                II         - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;                III        - a pólvora e o algodão-pólvora;                IV        - as espoletas e os estopins;                V         - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;                VI        - os cartuchos de guerra, caça e mina.Art. 62 -	É proibido:                I         - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município;                II        - manter depósito  de  substâncias  inflamáveis  ou   de   explosivos   sem   atender   às exigências legais, quanto à construção e segurança;                III       - depositar  ou  conservar  nas  vias  públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.	Art. 63 -	Os depósitos de explosivos e inflamáveis serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial do Município.Art. 64 -	Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.    § 1º  -	Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.	    § 2º -	Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.Art. 65 -	A instalação de postos de abastecimento e serviços de veículos, bombas de combustíveis e depósito de outros inflamáveis fica sujeita a licença do Poder Executivo.Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessárias aos interesses da segurança, na conformidade da legislação federal própria.Art. 66 -	Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.Seção  IXDos Muros e CercasArt. 67 -	Os proprietários ou possuidores de terrenos situados em ruas dotadas de calçamento ou asfalto, são obrigados a murá-los dentro dos prazos fixados pelo Município./SEGUE/ . . .Cont. fl/16 – Lei nº 4.712---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------    § 1º -	É obrigatório cercar os terrenos situados em vias não pavimentadas localizadas na zona urbana e de expansão urbana.	    § 2º -	Os terrenos rústicos serão aramados, bem como os situados na zona rural.Art. 68 -	Os terrenos de área urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).Art. 69 -	Serão comuns os muros e cercas divisórias entre imóveis urbanos, devendo os proprietários confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma da legislação civil.Art. 70 -	Será aplicada multa a todo aquele que:    	                I         - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas nesta Seção;                II        - danificar, por  qualquer  meio,  cercas  existentes,  sem  prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.Seção  XDas Explorações de Pedreiras, Cascalheiras, Olariase Depósitos de Areia e SaibroArt. 71 -	A  exploração  de  pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença do Município, que a concederá, observados os preceitos deste Código e as da legislação federal competente.Art. 72 -	A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinados pelo proprietário do solo e pelo explorador.     § 1º -	Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:	 a) nome e residência do proprietário do terreno;	 b) nome e residência do explorador, se este não o proprietário;	 c) localização precisa da entrada do terreno;                d) declaração do processo de exploração e da  quantidade do explosivo a ser empregado, se  for o caso.    § 2º -	O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:		a) prova de propriedade do terreno;                b) autorização  para  exploração  passada  pelo  proprietário  em  cartório, no caso de não ser                    ele o explorador;                c)	planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delineação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100,00m (cem metros) em torno da área a ser explorada;/SEGUE/ . . .Cont. fl/17 – Lei nº 4.712---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------                d)	perfis do terreno em três vias.Art. 73 -	As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira que embora licenciada e explorada de acordo com este Código, acarrete perigo ou dano à vida ou à propriedade.Art. 74 -	Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação de exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com os documentos da licença anteriormente concedida.Art. 75 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:               I       - 	declaração expressa da quantidade de explosivos a empregar;               II      - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;               III     - içamento, antes  da  explosão,  de  uma  bandeira  a  altura conveniente para ser vista a distância.               IV     - toques  repetidos  de  sinetas,  sirene ou megafone com intervalos de dois minutos, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.	Art. 76 -	A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições:                I        - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;                II       - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.	Art. 77 -	O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração da pedreira ou cascalheira, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.	Art. 78 -	É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:                I        - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;                II       - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;                III      - quando possibilitem a formação de locais propícios à estagnação das águas;                IV      - quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre o leito do rio.CAPITULO  IVDO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS,COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/SEGUE/ . . .Cont. fl/18 – Lei nº 4.712---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Seção  IDas Indústrias, do Serviço e do Comércio LocalizadoArt. 79 -	Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço poderá funcionar no Município sem prévia licença concedida a requerimento do interessado e mediante pagamento dos tributos devidos.    § 1º -	O requerimento deverá especificar com clareza:                I      - nome do proprietário ou proprietários e razão social;                II     - o ramo de atividade;                III    - o montante do capital investido;                IV    - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.    § 2º -	Para efeito de fiscalização, a direção do estabelecimento licenciado manterá o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.    § 3º -	Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial será solicitada a necessária permissão ao Poder Executivo, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas, independentemente do pagamento de nova taxa de licença.Art. 80 -	Para ser concedida licença de funcionamento, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestadores de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinem.	    § 1º -	A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.    § 2º -	O alvará de licença será concedido após informações pelos órgãos competentes do Município, de que o estabelecimento atende as exigências estabelecidas neste Código.Art. 81 -	As autoridades municipais assegurarão, por todos os meios a seu alcance, que não seja concedida licença a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.	Art. 82 -	A licença de localização poderá ser cassada:                I         - quando se tratar de negócios diferentes do requerido;/SEGUE/ . . .Cont. fl/19 – Lei nº 4.712---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------                II       - como medida preventiva,  a  bem  da  higiene,  da  moral  ou do sossego e segurança pública;                III     - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;                IV       - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a fundamentam.     § 1º -	Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.    § 2º -	Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta Seção.Seção  IIDo Comércio e Serviço AmbulanteArt. 83 -	O exercício do comércio ou a prestação de serviços por ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código.	Art. 84 -	Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:                I         - número de inscrição;                II        - residência do responsável;                III     - nome, razão social ou denominação de pessoa sob cuja responsabilidade funciona a atividade ambulante.Parágrafo único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.Art. 85 -	É proibido ao ambulante, sob pena de multa:                I    - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente destinados pela Prefeitura;                II        - impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos;                III       - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros objetos de grande volume;                IV      - vender produtos que não atendam os preceitos de higiene ou atentem contra a saúde pública.Seção   IV   Do  Funcionamento  dos  EstabelecimentosArt. 86 -	O horário de funcionamento ao público dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, será livre, respeitados os preceitos da legislação federal que regula o contrato, a duração e as condições de trabalho, mantidos os acordos entre empregados e empregadores./SEGUE/ . . .Cont. fl/20 – Lei nº 4.712---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Seção  VIDa  Aferição de Pesos e MedidasArt. 87 -	Os estabelecimentos comerciais e industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão federal competente. Parágrafo Único - Ficam, ainda, sujeitos a aferição periódica, todos os estabelecimentos comerciais e industriais, já licenciados, bem como os aparelhos e instrumentos de medir, das bombas de gasolina, feiras-livres e mercados, na forma da legislação própria.CAPÍTULO   VDAS  INFRAÇÕES  E  PENALIDADESSeção  IDisposições  GeraisArt. 88 -	Constitui infração toda ação ou omissão contrárias às disposições deste Código ou de outras leis decorrentes do poder de polícia administrativa do Município. Art. 89 -	Será considerado infrator aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.Seção  IIDas PenalidadesArt. 90 -	Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:                I          - advertência ou notificação preliminar;                II         - multa;                III        - apreensão de produtos;                IV        - inutilização de produto;                V         - proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito;                VI        - cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.Art. 91 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e constituirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.	Art. 92 -	As multas terão o valor de 20 (vinte) a 70 (setenta) vezes a Unidade Fiscal do Município de Ponta Grossa.Art. 93 -	A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios  hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal./SEGUE/ . . .Cont. fl/21 – Lei nº 4.712---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Parágrafo único - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa, sujeita a correção monetária, multa de mora e juros.Art. 94 -	As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.	Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:                I         - a maior ou menor gravidade da infração;                II        - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;                III       - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.	Art. 95 -	Às reincidências, as multas serão cominadas em dobro.Parágrafo único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.Art. 96 -	As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil.Parágrafo único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.Art. 97 -	Nos casos de apreensão, o material ou produtos apreendidos serão recolhidos ao depósito do Município; quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.	    § 1º -	A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.    § 2º -	No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pelo Poder Executivo, sendo aplicada a importância apurada na Indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.    § 3º -	No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para a reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.    § 4º -	Os produtos ou mercadorias considerados inservíveis, pelo estado de contaminação ou putrefação, ao uso das pessoas ou animais, serão apreendidos e incinerados ou destruídos.Art. 98 -	Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:                I        - os incapazes na forma da lei;/SEGUE/ . . .Cont. fl/22 – Lei nº 4.712---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------                II       - os que forem coagidos a cometer a infração.Art. 99 -	Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:                I        - sobre os pais, tutores ou curadores sob cuja guarda estiver o incapaz;                II       - sobre aquele que der causa à infração forçada.Seção IIIDa Notificação PreliminarArt. 100 - 	Verificando-se infração a disposição deste Código, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.	      § 1º  -	O prazo para regularização da situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.      § 2º -	Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.Art. 101 -	A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pelo Poder Executivo.       § 1º - 	No talonário ficará cópia a carbono com o “ciente”do notificado.       § 2º -	No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou, ainda, se recusar a apor o “ciente”, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.Seção   IVDos Autos de InfraçãoArt. 102 -	Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições deste Código e de outras do Município.	       § 1º -	Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade municipal, por qualquer servidor municipal ou qualquer que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.       § 2º -	É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou servidor a quem o Prefeito delegar essa atribuição.                         § 3º -	Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado auto de infração, independentemente de notificação preliminar./SEGUE/ . . .Cont. fl/23 – Lei nº 4.712---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------               Art. 103 -	Os autos de infração obedecerão a modelos especiais aprovados pelo Poder Executivo.                                                                     Parágrafo único - Observar-se-ão, na lavratura do auto de infração, os mesmos procedimentos do art. 102.  Previstos para a notificação.Seção  VDa RepresentaçãoArt. 104 -	Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas.       § 1º -	A representação far-se-á por escrito; deverá ser assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas, ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.	      § 2º -	Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.Seção  VIDo Processo de ExecuçãoArt. 105 -	O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa, dirigida ao Prefeito.Parágrafo único - Não caberá defesa contra notificação preliminar.Art. 106 -	Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.CAPÍTULO  VIIDISPOSIÇÃO  FINALArt. 107 -	Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                (Esta Lei foi decretada  pela  Câmara  Municipal,  na  Sessão  Ordinária realizada no dia 08 de abril de 1.992, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Leis, deste Legislativo).	     DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO, em 09 de abril de 1.992.        ODIVALDO ALVES                                   LUIZ CARLOS SEBASTIÃO              Presidente                                                        1º Secretário/SEGUE/ . . .Cont. fl/24 – Lei nº 4.712---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------L   E   I    Nº    4.712CÓDIGO DE POSTURASS ú m á r i oCAPÍTULO  IDisposições Preliminares .......................................................................	art. 1º ao  3ºCAPÍTULO  IIDa Proteção Ambiental e Higiene Pública .............................................	arts. 4º ao 31Seção IDisposições Gerais .................................................................................	arts. 4º ao  6ºSeção IIDa Proteção Ambiental ..........................................................................	arts. 7º ao 11Seção IIIDa Conservação das Árvores e Áreas Verdes ........................................	arts. 12 ao 17Seção IVDa Higiene das Vias Públicas ................................................................	arts. 18 ao 21Seção VDa Higiene dos Estabelecimentos ...........................................................	arts. 22 ao 25Seção VIDa Higiene dos Alimentos ......................................................................	arts. 22 ao 25Seção VIIDa Higiene das Habitações e Terrenos ...................................................	art.  26CAPÍTULO  IIIda Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública ............................	arts. 32 ao 78Seção IDa Ordem e Sossego Público .................................................................	arts. 32 ao 34Seção IIDos Divertimentos Públicos ...................................................................   	arts. 35 ao 41 Seção III Dos Locais de Culto ...............................................................................	art.  42Seção IVDo Trânsito Público ................................................................................	arts. 43 ao 47Seção VDa Ocupação das Vias Públicas ..............................................................	arts. 48 ao 50Seção VI Das Medidas Referentes aos Animas .......................................................	arts. 51 ao 53/SEGUE/ . . .Cont. fl/25 – Lei nº 4.712---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Seção VII Dos Anúncios e Cartazes .........................................................................	arts. 54 ao 58Seção VIIIDos Inflamáveis e Explosivos ..................................................................	arts. 59 ao 66Seção IX	Dos Muros e Cercas .................................................................................	arts. 67 ao 70Seção XDas Explorações de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósito deAreia e Saibro ..........................................................................................	arts. 71 ao 78CAPÍTULO  IVDo Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais,Comerciais e de Prestação de Serviços ..................................................	arts. 79 ao 87Seção  IDas Indústrias, do Serviço e do Comércio Localizado ...........................	arts. 79 ao 82Seção IIDo Comércio e Serviço Ambulante .......................................................	arts. 83 ao 85Seção IIIDo Funcionamento dos Estabelecimentos .............................................	arts.  86 Seção IVDa Aferição de Pesos e Medidas ............................................................	art.   87CAPÍTULO VDas Infrações e Penalidades ...................................................................	arts. 88 ao 106Seção IDisposições Gerais .................................................................................	arts. 88 e 89Seção IIDas Penalidades ......................................................................................	arts. 90 ao 99Seção IIIDa Notificação Preliminar .......................................................................	arts. 100 e 101Seção IVDos Autos de Infração .............................................................................	arts. 102 e 103Seção VDa Representação ....................................................................................	art.   104Seção VIDo Processo de Execução ........................................................................	arts. 105 ao 106CAPÍTULO  VIDisposição Final ......................................................................................	arts. 107
				
			
		
	
     
          
               
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