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Lei Complementar nº 367/2026

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Lei Complementar nº 367/2026
de 13/07/2026
Ementa

“Altera, Acresce e Revoga Dispositivos da Lei Municipal Nº 1.184/1988, de 07 de Junho de 1988, e Alterações, que Institui o Código de Obras do Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências”.

Texto

Art.1º O artigo 39, da Lei Municipal Nº 1.184/1988, de 07/06/1988, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.39. Esgotadas as providências inerentes à ação fiscalizatória, adotadas as medidas cautelares cabíveis e assegurados, em todas as instâncias administrativas e recursais, o contraditório e a ampla defesa, será aplicada a penalidade de demolição total ou parcial da edificação ou obra, nos seguintes casos:

I - edificação clandestina: aquela executada sem prévia autorização do Município, sem projeto aprovado e sem a correspondente licença;

II - edificação clandestina parcial: aquela correspondente à ampliação de construção legalmente autorizada, porém, executada sem licença do Município;

III - edificação irregular: assim entendida aquela cuja licença tenha sido expedida pelo Município, porém executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;

IV - edificação ou obra insanável: aquela, clandestina ou irregular, cujas inconformidades não sejam passíveis de regularização à luz da legislação urbanística e edilícia vigente;

V - edificação ou obra que apresente risco à saúde pública, à segurança, à infraestrutura urbana, à integridade física das pessoas ou ao bem-estar coletivo;

VI - edificação que ameace ruína, total ou parcial, quando constatada a impossibilidade técnica ou legal de recuperação.

§1º Constatado o enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no caput, o órgão municipal competente expedirá Auto de Constatação para Ação Demolitória, contendo o relato circunstanciado dos fatos, o enquadramento legal e a indicação das providências cabíveis, assegurando-se a ciência do proprietário por meio idôneo.

§2º O Auto de Constatação para Ação Demolitória poderá fixar prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da ciência do proprietário, prorrogável uma única vez por igual período, para que o proprietário apresente documentação comprobatória da regularização, do licenciamento ou da adequação da edificação ou obra, nos termos da legislação vigente, exceto nos casos de risco iminente.

§3º O prazo referido no §2º também poderá ser concedido para a adoção de providências destinadas à eliminação do risco, à estabilização, à recuperação da edificação ou à demolição voluntária.

§4º Nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput, o Auto de Constatação de Ação Demolitória, previsto no §1º deste artigo, será emitido pelo órgão municipal de defesa civil, devendo atestar o risco iminente ou a inviabilidade de recuperação da edificação, bem como, quando cabível, fixar prazo para a execução das obras necessárias à recuperação das condições de segurança e salubridade da edificação, limitado a 90 (noventa) dias, a contar da ciência do proprietário, prorrogável uma única vez por igual período.

§5º É facultado, no prazo descrito no §4º, ao proprietário apresentar laudo de responsabilidade técnica subscrito por profissional legalmente habilitado acompanhado de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica que ateste a inexistência de risco ou a viabilidade de recuperação total da obra, observadas as normas técnicas da ABNT aplicáveis, além de pareceres geológicos quando o terreno assim exigir, atestando a inexistência de risco à edificação, ao entorno imediato, aos imóveis vizinhos e aos transeuntes.

§6º Esgotado o prazo concedido no Auto de Constatação de Ação Demolitória sem a adoção das providências exigidas ou sem a comprovação da regularização ou eliminação do risco, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para adoção das medidas judiciais cabíveis para Ação Demolitória.

§7º A Ação Demolitória somente será aplicada quando restar tecnicamente demonstrada a inviabilidade de regularização, seja por impedimento legal, urbanístico, ambiental ou estrutural.

§8º Em situações de ruína iminente ou risco grave à vida, a municipalidade poderá proceder à demolição imediata ou às medidas de escoramento necessárias, independentemente de prévia decisão em instância recursal, cobrando-se do proprietário as custas operacionais, sem prejuízo das multas cabíveis.”

Art.2º Ficam revogados os artigos 40 a 42, da Lei Municipal Nº 1.184/1988, de 07/06/1988, e alterações.

Art.3º O parágrafo único, do artigo 168, da Lei Municipal Nº 1.184/1988, de 07/06/1988, e alterações, fica renumerado como §1º.

Art.4º Fica acrescido ao artigo 168, da Lei Municipal Nº 1.184/1988, de 07/06/1988, e alterações, o seguinte §2º:

“Art.168. Somente poderão avançar sobre o afastamento frontal:

§1º ...

§2º Excetuam-se da proibição de ocupação dos afastamentos frontais as estruturas modulares temporárias de caráter precário, em conformidade com a legislação de zoneamento e uso do solo vigente e devidamente autorizadas pelo órgão municipal competente, vedado qualquer avanço ou projeção sobre o passeio público.”

Art.5º Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

Complemento

A presente proposta legislativa objetiva modernizar o Código de Obras de Jaraguá do Sul, promovendo a eficiência administrativa e a qualificação do espaço urbano. A reforma concentra-se na alteração dos artigos 39 e 168, bem como na revogação dos artigos 40, 41 e 42, cujas justificativas técnicas fundamentam-se nos seguintes pilares:

1) Extinção da Comissão Especial de Demolição (artigo 39 e revogação dos artigos 40, 41 e 42): A atualização do rito procedimental de demolições justifica-se pela necessidade de eliminar a complexidade administrativa que atualmente impõe fluxos que ultrapassam um ano, gerando baixo impacto resolutivo e alto custo para o Município. A estrutura vigente, que exige vistoria prévia por comissão específica, é considerada ineficiente e burocrática. Além disso, o conceito original da comissão era subsidiar estruturas em "colapso técnico", função que hoje é plenamente desempenhada pela Defesa Civil. Com a nova redação, esgotados os prazos de fiscalização e garantido o contraditório, o processo seguirá diretamente para as medidas judiciais cabíveis, conferindo maior agilidade à gestão urbana.

2) Instalação de Estruturas Modulares Temporárias (artigo 168): A alteração do artigo 168 visa permitir o uso qualificado dos recuos frontais obrigatórios por meio de estruturas modulares temporárias, definidas como instalações autoportantes com autonomia estrutural em relação à edificação principal. A iniciativa busca transformar áreas muitas vezes ociosas em espaços de convivência que fomentem a vitalidade urbana e a segurança por meio de fachadas ativas. Tais instalações possuem caráter precário, dependendo de prévio licenciamento municipal e sendo vedado qualquer avanço sobre o passeio público, o que garante a reversibilidade imediata da ocupação por interesse público sem dever de indenização.

É fundamental destacar que a Procuradoria-Geral do Município manifestou-se favoravelmente à viabilidade jurídica e constitucional da proposta, ressaltando que as medidas atendem aos princípios da razoabilidade e da função social da cidade. Importante destacar, ainda, que a matéria foi submetida e aprovada pelo Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (Comcidade), conforme as Decisões Plenárias Nº 002/2026 e Nº 007/2026, que deliberaram favoravelmente à extinção da comissão de demolição e à permissão das estruturas modulares, respectivamente.

Considerando as razões apresentadas, resta evidenciado o relevante interesse público a ensejar a aprovação da presente proposta legislativa, solicitando-se a sua apreciação em Regime Habitual.

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