Versão 2 Somente leitura

Resolução CMN N° 5.209

Criada em por Plataforma Okai

Conteudo importado (HTML)

​RESOLUÇÃO CMN Nº 5.209, DE 30 DE ABRIL DE 2025

Estabelece os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento, a título da administração e risco das operações de financiamento do Fundo Social destinadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de abril de 2025, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, caput, inciso III, 6º, caput, inciso I, e § 19, inciso IV, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no art. 5º, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 12.424, de 3 de abril de 2025,

R E S O L V E U :

Art. 1º  As linhas de financiamento no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, com recursos do Fundo Social – FS, destinadas ao financiamento de unidades habitacionais para mutuários do programa cuja renda familiar mensal se enquadre na Faixa 3 do PMCMV, serão destinadas a pessoas físicas com o objetivo de viabilizar o acesso à moradia.

Art. 1º  Esta Resolução estabelece os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões aplicáveis às linhas de financiamento no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo Social – FS, destinadas, na forma da legislação aplicável e da programação orçamentária correspondente, às seguintes finalidades: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.254, de 10/10/2025.)

I - financiamentos de unidades habitacionais, com o objetivo de viabilizar o acesso à moradia, a pessoas físicas cuja renda familiar mensal se enquadre na Faixa 3 do PMCMV; e (Incluído pela Resolução CMN nº 5.254, de 10/10/2025.)

II - financiamentos para a execução de intervenções de melhoria habitacional, reformas e ampliações, inclusive aquisição de material de construção, com objetivo de promover o direito à moradia adequada, a pessoas físicas cuja renda familiar mensal não ultrapasse R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). (Incluído pela Resolução CMN nº 5.254, de 10/10/2025.)

Parágrafo único.  A instituição financeira que conceder crédito com os recursos de que trata o caput deve assumir os riscos das operações, incluído o risco de crédito.

Art. 2º  Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o art. 1º:

Art. 2º  Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o art. 1º, caput, inciso I: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.254, de 10/10/2025.)

I - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração da instituição financeira de até 3,28% a.a. (três inteiros e vinte e oito centésimos por cento ao ano);

I - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração da instituição financeira de até 2,16% a.a. (dois inteiros e dezesseis centésimos por cento ao ano); (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.254, de 10/10/2025.)

II - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração ao FS de até 4,88% a.a. (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento ao ano), acrescidos da Taxa Referencial – TR, definida com base na Resolução nº 4.624, de 18 de janeiro de 2018;

II - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração ao Fundo Social – FS de 6,00% a.a. (seis inteiros por cento ao ano); (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.254, de 10/10/2025.)

III - prazo máximo de financiamento e amortização de trinta e cinco anos; e

IV - ausência de carência.

IV - ausência de carência, salvo nos financiamentos destinados à modalidade de construção de unidade habitacional, para os quais o prazo de carência será equivalente ao prazo previsto para execução das obras e serviços, limitado a trinta e seis meses. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.254, de 10/10/2025.)

Parágrafo único.  Nas operações de empréstimos vinculadas a financiamentos destinados a titulares de conta vinculada, com no mínimo três anos de trabalho, sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a taxa nominal de que trata o inciso II do caput será reduzida em 0,5 (meio) ponto percentual.

§ 1º  Nas operações de empréstimos vinculadas a financiamentos destinados a titulares de conta vinculada, com no mínimo três anos de trabalho, sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a taxa nominal de que trata o inciso II do caput será reduzida em 0,5 (meio) ponto percentual. (Transformado em § 1º pela Resolução CMN nº 5.254, de 10/10/2025.)

§ 2º  Durante o exercício de 2025: (Incluído pela Resolução CMN nº 5.254, de 10/10/2025.)

I - a taxa de que trata o inciso I do caput será de até 3,28% a.a. (três inteiros e vinte e oito centésimos por cento ao ano); e (Incluído pela Resolução CMN nº 5.254, de 10/10/2025.)

II - a taxa de que trata o inciso II do caput será de 4,88% a.a. (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento ao ano). (Incluído pela Resolução CMN nº 5.254, de 10/10/2025.)

§ 3º  Os encargos financeiros dispostos nos incisos I e II do caput incidirão sobre o saldo devedor das operações atualizado pela Taxa Referencial – TR, calculada com base na Resolução nº 4.624, de 18 de janeiro de 2018. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.254, de 10/10/2025.)

Art. 3º  A instituição financeira fica autorizada a cobrar, além do disposto no art. 2º, nas operações de que trata esta Resolução, as seguintes tarifas, conforme previsão em norma do Conselho Curador do FGTS:

Art. 3º  Fica a instituição financeira autorizada a cobrar, além do disposto no art. 2º, nas operações de que trata o art. 1º, caput, inciso I, as seguintes tarifas, conforme previsão em norma do Conselho Curador do FGTS: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.254, de 10/10/2025.)

I - o valor máximo de R$25,00 (vinte e cinco reais) ao mês, a título de taxa de administração; e

II - o valor correspondente a 1,50% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de financiamento, a título de taxa de acompanhamento da operação.

Art. 3º-A  Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o art. 1º, caput, inciso II: (Incluído pela Resolução CMN nº 5.254, de 10/10/2025.)

I - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração da instituição financeira de até: (Incluído pela Resolução CMN nº 5.254, de 10/10/2025.)

a) 1,00% a.m. (um inteiro por cento ao mês), para famílias com renda mensal de até R$3.200,00 (três mil e duzentos reais); e (Incluída pela Resolução CMN nº 5.254, de 10/10/2025.)

b) 1,78% a.m. (um inteiro e setenta e oito centésimos por cento ao mês), para famílias com renda mensal entre R$3.200,01 (três mil e duzentos reais e um centavo) e R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais); (Incluída pela Resolução CMN nº 5.254, de 10/10/2025.)

II - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração ao FS de 0,17% a.m. (dezessete centésimos por cento ao mês); (Incluído pela Resolução CMN nº 5.254, de 10/10/2025.)

III - prazo máximo de financiamento e amortização de sessenta meses; e (Incluído pela Resolução CMN nº 5.254, de 10/10/2025.)

IV - prazo máximo de cento e oitenta dias de carência. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.254, de 10/10/2025.)

Art. 3º-B Ficam dispensadas da exigência de cobertura securitária e de prestação de garantia as operações de que trata o art. 1º, caput, inciso II, desde que não se enquadrem no Sistema Financeiro da Habitação – SFH e no Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, nos termos da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.254, de 10/10/2025.)

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil

Referência documental disponibilizada pela Okai.