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Instrução Normativa nº 13/2026

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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 013, DE 09 DE JULHO DE 2026

 

Dispõe sobre o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil para emissão de documentos fiscais eletrônicos pelo Microempreendedor Individual (NFF MEI) e altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005,

Considerando o Ajuste SINIEF nº 37, de 13 de dezembro de 2019, que instituiu o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, bem como o inciso XII do art. 182-D, o inciso XIII do art. 189-D, o art. 265-K e seguintes e o § 6º-A do art. 272 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e

Considerando que o aplicativo da Nota Fiscal Fácil (NFF) permite a emissão de NF-e e NFC-e para microempreendedores individuais, por meio de um aplicativo mobile compatível com sistemas operacionais Android e IOS, contribuindo para a simplificação do cumprimento das obrigações acessórias,

RESOLVE:

 

Art. 1º O contribuinte, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de Microempreendedor Individual (MEI) enquadrado na forma do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 6 de dezembro de 2006, deverá fazer uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Venda à Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida por meio do aplicativo desenvolvido para o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), nas operações internas e interestaduais na forma desta Instrução Normativa.

 

§ 1º As operações de comércio exterior, realizadas por Microempreendedor Individual (MEI), deverão ser acobertadas pela NFA-e prevista no art. 346 do RICMS.

 

§ 2º A emissão das NF-e e NFC-e# por meio do aplicativo NFF deverá observar ao disposto:

I - nas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil;

II -no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NFF; e

III- nas demais disposições aplicáveis aos documentos fiscais eletrônicos.

 

Art. 2º A Instrução Normativa nº 0003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º-B ………………………

 

§ 1º ……………………………….

………………………………………

II - nas operações com o comércio exterior, realizadas por Microempreendedor - MEI;

……………………………………....”

 

Art. 3º Revoga-se o inciso II do § 3º do art. 6º-B da Instrução Normativa nº 0003, de 19 de fevereiro de 2010.

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DO-E SEFA nº 591, de 13/07/2026.

Indexação documental: Okai.