Assunto: Simples Nacional
BASE DE CÁLCULO. REGIME DE CAIXA. CRÉDITOS NÃO MAIS COBRÁVEIS.
No regime de caixa do Simples Nacional, a receita auferida é tributada antes de seu efetivo recebimento nas hipóteses previstas no art. 20, incisos I e II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. As hipóteses do inciso II se aplicam: (i) às obrigações, vencidas ou não, de pagamento a prazo; e (ii) às obrigações inadimplidas, de pagamento único ou parcelado, à vista ou a prazo.
Exceto em operações realizadas por meio de administradoras de cartões (nas condições do art. 77, § 3º), devem ser escriturados no Registro de Valores a Receber, sendo ainda cobráveis ou não mais: (i) todos os valores faturados para serem recebidos a prazo, e não apenas aqueles relativos às obrigações inadimplidas; e (ii) as operações realizadas por meio de cheques, conforme descrito no art. 77, § 4º. O termo final do prazo para escrituração dos valores a receber, relativa a valores auferidos em determinado período de apuração, é a data de vencimento do prazo de recolhimento do Simples Nacional desse mesmo período (dia 20 do mês seguinte, se não houver prorrogação).
Um crédito inadimplido passa a ser considerado não mais cobrável quando forem infrutíferos os meios de cobrança enumerados no art. 77, § 6º, desde que comprovado o uso de ao menos um deles. Créditos considerados não mais cobráveis, de obrigações de pagamento à vista ou a prazo, não integram a base de cálculo do Simples Nacional se e enquanto: (i) o optante cumprir as obrigações tributárias acessórias do art. 77; e (ii) não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 20, inciso II.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, § 8º, art. 20, I, II, art. 77, VI, §§ 3º a 6º, art. 78.
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Solução de Consulta Cosit nº 102, de 29 de junho de 2026
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RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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