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DESPACHO De 29 de maio de 2025

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DESPACHO SG Nº 738/2025

Processo Administrativo nº 08700.003430/2023-01

Representante: Associação dos Intermediadores Digitais de Jogos Lotéricos (Aidiglot)

Advogados: Mauro Grinberg; Ricardo Casanova Motta; Luiz Felipe Drummond Teixeira e Marcos Tadeu Pastor Dalle Molli

Representada: Caixa Econômica Federal (CEF)

Advogados: Maria Eugênia Novis; Erica Sumie Yamashita

Representada: Federação Brasileira das Empresas Lotéricas (Febralot)

Advogada: Lirian Sousa Soares Cavalhero

Cuida-se de Embargos de Declaração (SEI 1567188) apresentados pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 27.05.2025, em face do Despacho SG nº 706/2025 (SEI 1563636) que, nos termos da Nota Técnica nº 34/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1562853), indeferiu as preliminares apresentadas pela Representada em sede de defesa administrativa e deferiu o pedido da Representada para a produção de provas documentais.

Em síntese, alega a embargante que a decisão:

(i) "é contraditória e omissa ao ignorar que a sucessiva prorrogação do Inquérito Administrativo, ainda que se admita sua possibilidade, levou necessariamente à violação do prazo para encerramento do Inquérito estabelecido pelo supracitado artigo 66 da Lei de Defesa da Concorrência";

(ii) "é omissa com relação aos argumentos da CAIXA acerca da inversão indevida do ônus da prova, não endereçando em nenhum momento a consequente necessidade de produção de provas de fatos negativos pela CAIXA";

(iii) "é contraditória, obscura e omissa ao indeferir a preliminar da CAIXA acerca da formulação de acusações especulativas";

(iv) "omissa ao não apreciar todos os pedidos de produção de prova apresentados pela CAIXA"

É o relatório. Decido.

Aplicando-se subsidiariamente, nos termos do art. 115 da Lei nº 12.529/11, o Código de Processo Civil (CPC) aos processos administrativo desta autarquia, tem-se, com base no art. 1.022 da Lei nº 13.105/15, que os embargos de declaração destinam-se a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar esta SG; e/ou (iii) corrigir erro material.

Assim sendo, inicialmente, conheço os embargos de declaração apresentados, posto que cabíveis e tempestivos, e passo a sua apreciação.

Com relação aos três primeiros pontos alegados (i), (ii) e (iii), observa-se que estes dizem respeito a suposta existência de vícios na decisão desta SG que entendeu pelo indeferimento das preliminares suscitadas.

Entretanto, avaliando-se atentamente os argumentos apresentados, verifica-se tão somente haver um descontentamento da Representada para/com o entendimento emanado por esta SG que resultou no não acolhimento de suas alegações. Ocorre que o objetivo principal do instrumento processual ora utilizado não é o de modificar a decisão embargada, mas sim esclarecer ou complementar aspectos que porventura não tenham ficado suficientemente claros ou que não foram devidamente abordados. Destarte, não se verificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada no que se refere ao indeferimento das preliminares arguidas por sua improcedência, entende-se pelo não acolhimento dos embargos neste ponto.

Já com relação ao último ponto (iv) apresentado, verifica-se que este diz respeito a supostas omissões/obscuridades na parte da decisão referente a análise do pedido de produção de provas. Especificamente, alega a embargante que a decisão proferida por esta SG "foi silente acerca dos pedidos para apresentação de pareceres jurídicos e econômicos e para a realização de oitiva de testemunhas e de prova pericial nas Plataformas, não deferindo e tampouco indeferindo a solicitação da CAIXA para produção destes meios de prova".

No que diz respeito ao pedido de apresentação de pareceres jurídicos e econômicos e prova pericial, entende-se inexistirem vícios na decisão embargada, posto que, conforme consignado, nos termos do §6º do art. 155 do Regimento Interno do Cade, a juntada de provas documentais poderá ser realizada a qualquer momento até o encerramento da instrução, incluindo-se a apresentação de tais documentos pugnados pela Representada.

Desta forma, em se tratando de matéria de defesa, conforme apontado na decisão original, à Representada é assegurado o direito de elaborar às suas expensas e apresentar as provas solicitadas, a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Destaca-se apenas que, nos termos do art. 95 do CPC, a antecipação da remuneração do perito incumbido da prova técnica pericial compete à parte que lhe houver requerido. Aplicando a norma ao caso concreto, tem-se que a diligência é de interesse e foi requerida pela Caixa, cabendo-lhe, portanto, o custeio da produção da referida prova.

Por fim, com relação ao último ponto suscitado, há de se reconhecer que assiste razão à embargante quanto à não manifestação expressa desta SG acerca do pedido de produção de prova testemunhal, o que há de ser sanado de imediato.

Inicialmente, destaca-se ter sido expressamente indicado na Notificação nº 63 (SEI 1523047), que cuidou de devidamente notificar a Representada da instauração do presente Processo Administrativo, conforme Certidão SEI 1543658, que, quando da apresentação da defesa, a Caixa deveria, já naquela oportunidade, declinar "A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DE ATÉ 3 (TRÊS) TESTEMUNHAS, a serem ouvidas na sede do CADE, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade - RI-CADE".

Não obstante, observa-se não ter a Caixa cumprido com tal determinação quando da apresentação de sua Defesa (SEI 1561990), tampouco quando da apresentação dos presentes Embargos (SEI 1567188). Entretanto, visando oportunizar à Representada a realização das oitivas pugnadas, concedo o prazo de até 5 (cinco) dias para que a ora embargante indique os nomes propostos de até 03 (três) testemunhas a serem ouvidas por esta SG, sob pena de preclusão.

Cumpre registrar que todas as oitivas se realizarão nesta Capital Federal, sob as expensas da parte que as arrolou, pois é onde se encontra sediado o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e assim é determinado pela legislação pertinente:

Lei nº 9.784/1999 - "Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização".

Código de Processo Civil - "Art. 217 Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz."

Resolução CADE nº 32, de 2 de fevereiro de 2021 (Regimento Interno do Cade) - "Art. 155 (...) § 2º Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício na Superintendência-Geral e serão realizados nas dependências do CADE, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que as arrolou".

Desta forma, as oitivas deverão ser realizadas em Brasília/DF no dia 13.06.2025 (sexta-feira), na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reunião da Superintendência-Geral, 2º andar, Ed. Carlos Taurisano, CEP: 70770-504, na cidade de Brasília/DF. Os horários serão devidamente agendados quando a Representada apresentar o(s) nome(s) da(s) tetemunha(s) que deseja que seja(m) ouvida(s).

Além disso, caso seja de interesse da Representada, esta pode, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam e contribuam ao mérito do presente processo administrativo. Advirta-se, porém, que a prova passará a ter caráter documental.

Por fim, também cumpre salientar, que poderão ser ouvidas como "informantes" as testemunhas arroladas pelas Representadas, caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento, nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

(...)

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer".

Ante todo o exposto, entende-se inexistirem omissões, contradições e/ou obscuridades no que diz respeito a decisão desta SG quanto ao indeferimento das preliminares suscitadas, tampouco com relação a produção de provas documentais indicadas (i.e. pareceres jurídicos e econômicos e perícia), as quais, reitera-se, poderão ser elaboradas às suas expensas e apresentadas a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Destarte, devem os embargos serem conhecidos, mas não acolhidos nestes pontos.

Entretanto, reconhece-se a omissão quanto a não apreciação do pedido de produção de prova testemunhal. Assim, visando sanar tal omissão, pelas razões expostas anteriormente, entende-se pelo deferimento do pedido de pedido de realização de oitivas de até 03 (três) testemunhas, devendo, para tanto, a Caixa apresentar a qualificação completa das testemunhas no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Publique-se.

Superintendente-Geral

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