Norma
24/02/2022
#243872

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 893/2022/ME

Esclarece que não é exigido o acréscimo do termo "Unipessoal" no nome de sociedades limitadas com único sócio.

20/04/2022 16:44
SEI/ME - 22730525 - Ofício Circular
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 893/2022/ME
Brasília, 24 de fevereiro de 2022.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Exigência descabida - acréscimo do termo "Unipessoal" no ato de Sociedade Empresária Ltda
Referência:
Ao responder este Oticio, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.101532/2021-17.
Senhores Presidentes,
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Em vista das manifestações recebidas por meio do Reclame ao DREI e outros canais de
comunicação com este Departamento, referentes à formulação de exigência para inclusão do termo
"unipessoal" nos atos de sociedade limitada, inclusive no nome empresarial, esclarecemos, mais uma vez
que a sociedade limitada com único sócio, é uma sociedade limitada como qualquer outra, de modo que
aplicam-se as mesmas regras da sociedade limitada com dois ou mais sócios, conforme Manual de Registro
de Sociedade Limitada, anexo IV, da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020:
A Sociedade Limitada poderá ser composta por uma ou mais pessoas.
A unipessoalidade permitida pelo § 1º do art. 1.052 do Código Civil poderá decorrer de
constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem
como de transformação, fusão, cisão, conversão etc.
Notas:
I. Aplicam-se à sociedade limitada com um sócio, no que couber, todas as regras aplicáveis
à sociedade limitada constituída por dois ou mais sócios de que trata este Manual de
Registro.
II. O ato constitutivo do sócio único observará as disposições sobre o contrato social de
sociedade limitada. (...) (Grifamos)
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.
No que diz respeito à formação do nome empresarial, o art. 18 da IN DREI nº 81, de 2020, e o
item 4.1. do anexo IV - Manual de Registro de Sociedade Limitada, dispõem:
Art. 18. O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e
identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico adotado
.
§ 1º O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
§ 2º A firma é composta pelo nome civil, de forma completa ou abreviada.
§ 3º A denominação é formada por quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira,
sendo facultada a indicação do objeto. (...)
4.1. NOME EMPRESARIAL
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A sociedade limitada, independentemente da quantidade de sócios que tiver, poderá fazer
uso da firma ou da denominação como nome empresarial, devendo em qualquer dos
casos inserir ao final a palavra “limitada”, por extenso ou abreviada.
(Grifamos)
A sociedade limitada pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da particula identificadora
"sociedade limitada" ou "LTDA.
4.1.1. Firma
Quando adotar a firma, o nome empresarial deverá conter o nome do sócio, acrescido da
palavra “limitada”, por extenso ou abreviada, ou, quando a sociedade for composta por mais
de um sócio e a firma não individualizar todos eles, deverá conter o nome de pelo menos
um, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados.
Ao nome civil do sócio de sociedade limitada com apenas um sócio, pode ser aditado, se
quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua
pessoa ou de sua atividade.
(...)
4.1.2. Denominação
Quando adotar a denominação, poderão ser utilizadas quaisquer palavras na língua nacional
ou estrangeira e, ao final inserir a palavra “limitada”, por extenso ou abreviada.
(...)
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.
Assim, observa-se que não há qualquer comando para o acréscimo da informação
"unipessoal" aos atos de sociedade limitada, tampouco, em seu nome empresarial, sendo essa uma
exigência equivocada e sem fundamentação legal. Repisamos que o único tipo societário existente é
Sociedade Limitada, não há sociedade limitada unipessoal.
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.
Desse modo, solicitamos que as informações desse oticio sejam repassadas aos servidores
das Juntas Comerciais, a fim de que deixem de ser formuladas exigências em desacordo com as orientações
deste Departamento.
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Estamos à disposição para os esclarecimentos que porventura se fizerem necessários.
Atenciosamente,
AMANDA MESQUITA SOUTO
Coordenadora Geral
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Diretor
Documento assinado eletronicamente por
André Luiz Santa Cruz Ramos
,
Diretor(a)
, em 24/02/2022,
às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020
.
Documento assinado eletronicamente por
Amanda Mesquita Souto
,
Coordenador(a)-Geral
, em
24/02/2022, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
htips://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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https://sei.economia.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25526797&infr

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, informando o código verificador
22730525
e o código CRC
A6770FE5
.
SEPN 516, Lote 8, Bloco D, 2º andar - Bairro Asa Norte
CEP 70770-524 - Brasília/DF
(61) 2020-2348 / 2391 - e-mail
[email protected] - gov.br/economia
Referência:
ao responder este Oticio, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.101532/2021-17.
SEI nº 22730525

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