Norma
13/10/1955

Leis Ordinárias nº 750/1955

Concede isenção do imposto de transmissão de propriedade para a Assembleia de Deus em imóvel destinado a fins beneficentes.

LEI Nº 750 DE 13 DE OUTUBRO DE 1955
Concede isenção do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida isenção do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" a Assembléia de Deus sediada nesta Capital, para aquisição do prédio número 07 situado a Rua Custódio de Melo, distrito de S. Antonio, destinado a instalação da "Sociedade Beneficente Assembléia de Deus".
Art. 2º - A isenção do pagamento do referido imposto deixará de subsistir se a "Assembléia de Deus" ocupar o mencionado prédio com associação filial ou outra de finalidade que não seja realmente de caráter beneficente.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de outubro de 1955.
ANTONIO BALBINO DE CARVALHO FILHO
Governador
Rômulo Barretto de Almeida