Norma
06/09/1977

Decretos Numerados nº 25829/1977

Concede redução de 60% do imposto sobre circulação de mercadorias à CESMEL S/A para produtos metalúrgicos específicos.

DECRETO Nº 25.829 DE 06 DE SETEMBRO DE 1977

Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à CESMEL S/A - INDUSTRIA METALURGICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0473/76 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica concedida à CESMEL S/A - INDÚSTRIA METALÚRGICA, com sede e instalações industriais no Km 7,5 da BR-324, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 26,498 em 1º de junho de 1973, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76 especificamente para estruturas espaciais para cobertura e tubos de alta pressão e, nos termos do art. 2º do mencionado Rregulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 na condição de similar à M.H.M. - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, especificamente para a sua produção de tanques aéreos verticais com teto domo auto suportável, carcaça para forno, forno de cozimento para eletrodo de grafite, vasos de pressão, gazômetro, reservatório esférico para gás, colunas de craqueamento, decantadores, filtros, trocadores de calor, alívio de tensão, galvanização a quente, estruturas para prédios industriais e pipe-rack, ficando na obrigação de depositar em seu favor no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.

Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 26.02.76, data da entrada do pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comercio até 31.12.80 para estruturas espaciais para cobertura, tubos de alta pressão, colunas de craqueamento, decantadores, filtros, trocadores’ de calor, alívio de tensão e galvanização a quente e até 13.05.79, data final do benefício concedido à M.H.M. - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A, para tanques aéreos verticais com teto domo auto suportável, carcaça para forno, forno de cozimento para eletrodo de grafite, vasos de pressão, gazômetro, reservatório esférico para gás, pipe-rack e estruturas para prédios industriais.

Art. 3º - A beneficiária fica obrigada’ a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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