DECRETO Nº 26.677 DE 14 DE MARÇO DE 1979
Concede redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias à PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CRAVO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1349/76 - SIC e da Resolução nº 582 do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CRAVO LTDA., com sede e instalações industriais à Av. Tiradentes nº 135, Caminho de Areia - Salvador-Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 28.281 em 23 de janeiro de 1959, a redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias para a sua produção de café torrado e moído, nos termos da alínea b do art. 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76 e prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79, ficando na obrigação de depositar em seu favor,no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 22.06.76, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comercio, até 22 de junho de 1981.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17 de março de 1976.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 1979.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
EMMANUEL VARGAS LEAL
JOSÉ DE BRITO ALVES