DECRETO Nº 23.356 DE 17 DE JANEIRO DE 2025
Regulamenta o § 4º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade, pelo licitante vencedor, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o § 4º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade, pelo licitante vencedor, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, e o § 1º do art. 169, do mesmo diploma legal, para estabelecer as diretrizes das práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo nas contratações públicas, no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 1º - Subordinam-se ao cumprimento desta norma:
I - os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;
II - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado, quando no desempenho de função administrativa;
III - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 2º - Não são abrangidas por esta norma as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pelaLei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Programa de Integridade: conjunto de mecanismos e procedimentos internos, no âmbito de uma pessoa jurídica, de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de:
a) prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública;
b) fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional;
II - contratações de grande vulto: contratações de obras, serviços e fornecimentos, cujo valor estimado supere o definido no inciso XXII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas respectivas atualizações, observado o disposto no art. 24 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023;
III - alta administração: gestores que integram o nível executivo do órgão ou da entidade, com poderes para estabelecer as políticas, os objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão da organização;
IV - órgão de controle interno: unidade administrativa, integrante da segunda linha de defesa, incumbida das funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão ou entidade;
V - órgão central de controle interno: unidade administrativa, integrante da terceira linha de defesa, incumbida de estabelecer as diretrizes, as orientações técnicas e os procedimentos operacionais de controle interno;
VI - controles internos primários: conjunto de diretrizes, protocolos, ações e atividades materiais e formais, como políticas, procedimentos, técnicas e ferramentas, implementadas pelos órgãos e entidades, para fortalecimento dos processos de gestão de riscos nos macroprocessos de contratações;
VII - risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra;
VIII - matriz de riscos ou matriz de alocação de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
SEÇÃO I
Da Obrigatoriedade de Implantação
Art. 3º - Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis) meses, contado da celebração do contrato.
Parágrafo único - Será exigível a apresentação do Programa de Integridade referido no caput deste artigo se a alteração superveniente do valor do contrato alcançar o limite estabelecido para a definição de grande vulto.
SEÇÃO II
Das Medidas do Programa de Integridade
Art. 4º - O Programa de Integridade deverá ser estruturado conforme as diretrizes e as orientações técnicas do órgão central de controle interno, devendo contemplar em seu conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a demonstração da cultura organizacional de integridade, expressa pela adoção de padrões de conduta, código de ética e comportamento aplicáveis à pessoa jurídica;
II - a existência de mecanismos, políticas e procedimentos de integridade, incluindo a disponibilização de canais de denúncia e comunicação da ocorrência de desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos;
III - a forma de atuação da pessoa jurídica em relação às ocorrências verificadas, a exemplo de procedimentos que assegurem a sua pronta interrupção e a tempestiva reparação dos danos causados.
SEÇÃO III
Da Forma de Comprovação
Art. 5º - A comprovação do Programa de Integridade será feita pela exibição de documento oficial, relatórios ou manuais, preferencialmente em meio digital, conforme estabelecido pela Administração.
SEÇÃO IV
Das Penalidades
Art. 6º - O descumprimento da obrigação ensejará a aplicação das sanções administrativas referidas na Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, e as demais cominações legais, na forma estabelecida no edital ou no contrato, resguardado o direito à ampla defesa.
SEÇÃO V
Da Avaliação do Programa de Integridade
Art. 7º - A avaliação do Programa de Integridade apresentado pelo licitante competirá ao órgão de controle interno do órgão ou entidade, observadas as diretrizes e as orientações técnicas previamente estabelecidas.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE RISCOS E DE CONTROLE PREVENTIVO DAS CONTRATAÇÕES
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 8º - As contratações públicas deverão se submeter a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação.
§ 1º - As contratações a que se refere o caput deste artigo, além de se subordinarem ao controle social, estarão sujeitas às linhas de defesa previstas nos incisos I a III do caput do art. 169 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º - O órgão central de controle interno estabelecerá as diretrizes e as orientações técnicas necessárias ao estabelecimento dos controles internos primários pertinentes à gestão de riscos e ao controle preventivo.
§ 3º - A implementação das práticas a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade e deverá:
I - levar em consideração os custos e os benefícios dela decorrentes;
II - optar pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos;
III - visar à produção do resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas.
SEÇÃO II
Da Análise Inicial de Riscos
Art. 9º - Os processos de licitação e de contratação direta deverão ser submetidos à análise inicial de riscos:
I - na fase preparatória da licitação, no que concerne aos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
II - na instrução dos processos de contratação direta, por inexigibilidade ou dispensa de licitação.
Parágrafo único - A análise a que se refere o caput deste artigo respeitará aos riscos específicos do objeto ou da solução a ser contratada, de forma complementar aos riscos gerais e abstratos objeto das práticas contínuas e permanentes previstas no art. 8º deste Decreto.
SUBSEÇÃO I
Da Matriz de Riscos
Art. 10 - Quando a análise de riscos evidenciar a necessidade de estipulação de cláusula contratual que defina os riscos e as responsabilidades entre as partes, para efeito da caracterização do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, deverá ser estabelecida matriz de riscos.
§ 1º - Será obrigatório o estabelecimento de matriz de riscos, quando:
I - a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto;
II - forem adotados os regimes de contratação integrada ou semi-integrada;
III - os riscos detectados à boa execução contratual indicarem a necessidade de sua aplicação.
§ 2º - A matriz de riscos observará o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
SUBSEÇÃO II
Da Competência
Art. 11 - A análise de riscos e a eventual elaboração da matriz de riscos deverá ser feita pelo agente ou pela unidade do órgão ou entidade responsável pela contratação, que detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
Das Disposições Finais Específicas do Poder Executivo
Art. 12 - No âmbito dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, será observado, adicionalmente, o disposto nesta Seção.
Art. 13 - Será considerada de grande vulto, para efeito da exigibilidade do Programa de Integridade a que se refere o art. 3º deste Decreto:
I - 01 (um) ano a partir da publicação deste Decreto, a contratação cujo valor corresponda a 50% (cinquenta por cento) do valor referido no inciso II do art. 2º deste Decreto;
II - 02 (dois) anos a partir da publicação deste Decreto, a contratação cujo valor corresponda a 25% (vinte e cinco por cento) do valor referido no inciso II do art. 2º deste Decreto.
Art. 14 - Competirá à Auditoria Geral do Estado - AGE estabelecer as diretrizes e as orientações técnicas necessárias à avaliação do Programa de Integridade a que se refere o art. 7º deste Decreto.
§ 1º - A avaliação do Programa de Integridade competirá à Coordenação de Controle Interno ou estrutura equivalente do órgão ou entidade responsável pela contratação.
§ 2º - A AGE poderá definir, em caso de interesse público justificado, as situações em que procederá, por seu quadro técnico, a avaliação do Programa de Integridade.
Art. 15 - Competirá à AGE estabelecer as diretrizes e as orientações técnicas necessárias ao estabelecimento, pelos órgãos e entidades, dos controles internos primários pertinentes à gestão de riscos e ao controle preventivo a que se refere o § 2º do art. 8º deste Decreto.
Art. 16 - Nos processos em que os aspectos de relevância e materialidade assim justifiquem, o dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá requerer a manifestação específica da Coordenação de Controle Interno ou da estrutura equivalente existente no órgão ou entidade, quanto:
I - análise e gestão de riscos;
II - práticas de governança e estruturação de controles internos;
III - modelagem, economicidade e eficiência da contratação.
§ 1º - A requerimento do Chefe do Poder Executivo Estadual, em situações excepcionais e de alta complexidade, poderá ser solicitada a manifestação da AGE, em processos específicos.
§ 2º - A AGE poderá definir, em caso de interesse público justificado, as situações em que procederá, por seu quadro técnico, à análise e a avaliação da matriz de alocação de riscos, elaborado na forma do art. 11 deste Decreto.
§ 3º - As manifestações dos órgãos de controle interno terão caráter consultivo e não vinculante.
Art. 17 - Competirá à Secretaria da Administração - SAEB e à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, observadas suas respectivas competências, editar as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual abrangidos por esta norma.
Art. 18 - Aplica-se o disposto neste Decreto, no que for compatível com as respectivas normas de regência, aos consórcios, convênios e instrumentos congêneres.
SEÇÃO II
Das Disposições Finais Gerais
Art. 19 - As disposições constantes deste Decreto acerca do Programa de Integridade serão aplicáveis, no que couber, às situações indicadas no inciso IV do art. 60, no inciso V do § 1º do art. 156, e no parágrafo único do art. 163, todos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 20 - Aplica-se o disposto neste Decreto, subsidiariamente, na forma do art. 186 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, às contratações regidas pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e pela Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010.
Art. 21 - Os órgãos e as entidades referidos no § 1º do art. 1º deste Decreto poderão expedir os atos necessários à sua operacionalização, no âmbito de suas competências.
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de janeiro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Adolpho Henrique Almeida Loyola
Secretário de Relações Institucionais
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Neusa Cadore
Secretária de Políticas para as Mulheres
Lázaro Miguel de Jesus Pinha
Secretário de Desenvolvimento Urbano em exercício
Sérgio Luís Lacerda Brito
Secretário de Infraestrutura
André Pinho Joazeiro
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Wallison Oliveira Torres
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
Luciano Márcio Nascimento Suedde
Secretário de Comunicação Social em exercício
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização