Norma
09/05/2016
#156240

PORTARIA Nº 163, DE 6 DE MAIO DE 2016

Estabelece metodologia para cálculo do prazo médio de repactuação de fundos de índice de renda fixa.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso daatribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do Art. 87da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Estabelecer a periodicidade e a metodologia de cálculodo Prazo Médio de Repactuação a que se refere o §5º do Art. 2ºda Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, a serem empregadasna apuração do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentose ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimentocom cotas admitidas à negociação no mercado secundário administradopor bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado,e cujas carteiras sejam compostas por ativos financeirosque busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de rendafixa (Fundos de Índice de Renda Fixa), na forma do Anexo I destaPortaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

ANEXO I

METODOLOGIA DE CÁLCULO DO PRAZO MÉDIO DEREPACTUAÇÃO DOS FUNDOS DE ÍNDICE DE RENDA FIXA

Art. 1º Para o cálculo do prazo médio de repactuação dacarteira (PRC) dos Fundos de Índice de Renda Fixa de que trata oArt. 2º, §5º da Lei 13.043 de 2014, devem ser considerados todos osativos financeiros, incluindo contratos de derivativos, que componhama carteira do fundo.

§1º Para fins dessa norma, são considerados ativos de rendafixa qualquer valor mobiliário ou título, de emissão pública ou privada,que tenha como principal fator de risco de mercado a variaçãodas taxas de juros, das taxas de câmbio ou de índice de preços;

§2º O PRC deve ser calculado pelo administrador do Fundotodos os dias em que houver pregão na bolsa de valores ou naentidade do mercado de balcão organizado onde suas cotas são negociadas,com base nos valores de fechamento dos ativos e derivativoscomponentes da carteira.

Art. 2º O PRC de um Fundo de Índice de Renda Fixa emuma certa data é calculado pela seguinte fórmula:

Art. 3º O prazo médio de um ativo de renda fixa (PMA) écalculado da seguinte forma:

§1º Para os ativos que tenham como principal fator de riscode mercado a variação de índices de preços, de taxa de câmbio ou quesejam remunerados por taxa de juros prefixada, o PMA é dado pelamédia dos prazos de cada vencimento de principal e de juros, ponderadapelos respectivos valores nominais na data de apuração doprazo médio, conforme a seguinte fórmula:

§2º Para os ativos indexados à taxa de juros flutuante, o

PMA é igual ao prazo de repactuação da taxa do ativo de refe-

rência.

Art. 4º O prazo médio de um contrato de derivativo (PMD)

é igual ao prazo médio da sua exposição ativa (PEA) subtraído do

prazo médio da sua exposição passiva (PEP),

§1º No caso em que o ativo subjacente for um ativo de rendafixa, carteira desses ativos ou índice representativo de uma carteira deativos de renda fixa, o prazo médio da exposição correspondente édado pelo PRC do ativo ou da carteira de referência, apurado conformea metodologia disposta nos Art. 2º e 3º desta norma.

§2º No caso em que o ativo subjacente for uma taxa de jurosprefixada, um índice de preços, ou uma combinação de ambos, oprazo médio da exposição correspondente é igual ao prazo remanescentedo contrato, em dias corridos.

§3º No caso em que o ativo subjacente for uma taxa de jurosflutuante, o prazo médio da exposição correspondente é igual aoprazo de repactuação da taxa, em dias corridos.

Art. 5º Para efeito de determinação do PRC de cotas deFundos de Investimento, devem ser consideradas exclusivamente cotasde Fundos de Índice Internacionais de Renda Fixa que componhama carteira do fundo.

§1º O PRC das cotas será dado pela duração (duration) dosFundos de Índice Internacionais de Renda Fixa calculada pelo administradorestrangeiro e divulgada em sua página na internet.