Norma
25/07/2018
#189154

PORTARIA N° 352, DE 24 DE JULHO DE 2018

Estabelece normas para indicação e seleção de conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e cria o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros.

Dispõe sobre a indicação e seleção de conselheiros para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a criação, a composição e funcionamento do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN, altera o Regimento Interno do CRSFN e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no art. 2º, §1º, e art. 5º do Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas e diretrizes para a indicação e seleção de Conselheiros que integrarão o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, bem como dispõe sobre a criação, a composição e o funcionamento do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN (CAS-CRSFN).

CAPÍTULO II

REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA INDICAÇÃO

Art. 2º As indicações do setor público para a composição do CRSFN recairão sobre servidores públicos com mais de trinta anos de idade, que possuam formação superior, reconhecida capacidade técnica e pelo menos 5 (cinco) anos de experiência profissional nas matérias relacionadas à competência do CRSFN.

Parágrafo único. A atuação de servidores públicos no CRSFN será considerada pública e relevante, devendo os órgãos e as entidades assegurarem a seus indicados disponibilidade para se dedicarem às atividades do Conselho, sendo desejável que a função de conselheiro titular indicado pelo setor público seja exercida com dedicação exclusiva ao CRSFN.

Art. 3º As indicações das entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais deverão compor lista tríplice e recairão sobre brasileiros natos ou naturalizados que possuam mais de 30 anos de idade, formação superior, reconhecida capacidade técnica, notório conhecimento especializado nas matérias de competência do CRSFN e pelo menos 10 anos de atuação nos mercados financeiro ou de capitais.

§ 1º A escolha dos indicados para composição de lista tríplice será livre e de exclusiva atribuição da entidade representativa dos mercados financeiro e de capitais.

§ 2º Não poderá ser indicado ocupante de cargo de direção em quaisquer entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.

Art. 4º Para efeitos do cômputo do tempo de experiência exigido nos arts. 2º e 3º, poderão ser somados os anos de experiência no setor público e no setor privado.

Art. 5º As indicações do setor público e a lista tríplice elaborada por entidade representativa dos mercados financeiro e de capitais serão enviadas ao Presidente do CRSFN no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento de comunicado expedido pela Secretaria Executiva do CRSFN.

Art. 6º A formulação das indicações levará em consideração as regras do Regimento Interno do CRSFN que conferem prerrogativas à função de conselheiro e que definem as hipóteses de impedimento e de suspeição.

Art. 7º A Secretaria Executiva do CRSFN informará periodicamente ao órgão e entidades indicantes:

I - o número de processos ingressados, por instância de origem;

II - o número de processos julgados em Plenário;

III - o número de votos que cada um dos conselheiros, nominalmente indicado, tiver proferido como relator, o dos feitos que lhe tiverem sido distribuídos no mesmo período e o dos processos que tiver recebido em consequência de pedido de vista; e

IV - a quantidade de ausências, de impedimentos e de suspeições de cada conselheiro.

CAPÍTULO III

COMITÊ DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CONSELHEIROS

Art. 8º Fica criado o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN (CAS-CRSFN), que tem por atribuição e finalidade:

I - conduzir o processo de seleção de conselheiro para integrar o CRSFN, a partir do recebimento das listas tríplices enviadas pelas entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais;

II - acompanhar e avaliar os relatórios e indicadores de desempenho da atividade dos conselheiros do CRSFN elaborados pela Secretaria Executiva do CRSFN, que deverão informar:

a) o número de votos que cada um de dos conselheiros proferiu como relator, o dos feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o dos processos que recebeu em consequência de pedido de vista;

b) o cumprimento dos prazos regimentais e das metas estabelecidas pelo Presidente do CRSFN;

c) as ausências, impedimentos e suspeições; e

d) outros dados e indicadores requisitados pelo CAS-CRSFN.

III - manifestar sobre a proposta de comunicação ao Ministro de Estado da Fazenda de caso que implique perda de mandato de conselheiro nos termos do art. 11 do Regimento Interno do CRSFN, a qual será relatada pelo Presidente do CRSFN;

IV - conduzir o Certame de Seleção Aberta, na forma indicada nesta Portaria; e

V - apresentar propostas de alteração da composição do CRSFN e dos critérios de seleção ao Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CRSFN, por determinação do CAS-CRSFN, comunicará ao órgão ou à entidade que indicou o Conselheiro o descumprimento reiterado de prazos e metas de produtividade, bem como a ocorrência de fatos que, em tese, possam implicar perda do mandato.

Art. 9º O CAS-CRSFN será composto por membros de reputação ilibada, notório saber e conhecimento da atuação e papel institucional do CRSFN, sendo:

I - um representante do Ministério da Fazenda, devendo este ser o Presidente do CRSFN;

II - um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e respectivo suplente, indicados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional dentre daqueles designados para atuar no CRSFN;

III - um representante do Banco Central do Brasil (BCB) e respectivo suplente, indicados pelo Presidente do BCB;

IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e respectivo suplente, indicados pelo Presidente da CVM; e

V - dois representantes da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) e respectivos suplentes, indicados pelo Presidente da CNF, sendo:

a) um de livre indicação; e

b) um indicado dentre ex-conselheiros que atuaram no CRSFN, a critério da CNF, devendo também o seu suplente preencher essa condição.

§ 1º O Presidente do CRSFN é membro nato do CAS-CRSFN e presidirá as atividades do Comitê.

§ 2º Os demais membros e respectivos suplentes serão designados por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º Em casos de ausência, impedimento e vacância, o titular será substituído pelo respectivo suplente.

§ 4º Não serão admitidos como membros do CAS-CRSFN conselheiros titulares ou suplentes do CRSFN que estejam no exercício do mandato, salvo o Presidente.

§ 5º A renúncia deverá ser formulada por escrito à Presidência do CAS-CRSFN, que informará aos respectivos órgãos e entidades, para indicação de novo membro.

§ 6º A composição do CAS-CRSFN será disponibilizada no sítio do CRSFN na internet.

Art. 10. São deveres dos membros do CAS-CRSFN:

I - guardar sigilo quanto a atos e deliberações que envolvam aspectos relativos à privacidade dos candidatos e demais interessados; e

II - declarar as suspeições e, motivadamente, os impedimentos que lhes afetem, conforme previsto no art. 18 da Lei nº 9.784, de 28 de janeiro de 1999, comunicando-os, de imediato, à Presidência do CAS-CRSFN.

Art. 11. As reuniões do CAS-CRSFN serão:

I - ordinárias, com periodicidade semestral; ou

II - extraordinárias, convocadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, pelo Presidente do CAS-CRSFN, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer membro do Comitê.

§1º O quórum para a realização das reuniões é de maioria simples, correspondente ao primeiro número inteiro após a metade da composição do CAS-CRSFN, presente, necessariamente, o Presidente.

§2º As reuniões poderão ser presenciais ou virtuais, a critério do Presidente, e deverão ser registradas em ata.

Art. 12. As deliberações do CAS-CRSFN serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 13. O CAS-CRSFN poderá editar atos de caráter normativo no cumprimento de suas atribuições.

Art. 14. As atividades administrativas necessárias ao desempenho das atribuições do CAS-CRSFN serão exercidas pela Secretaria Executiva do CRSFN.

Art. 15. A participação dos membros do CAS-CRSFN será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO IV

PROCESSO DE SELEÇÃO DE CONSELHEIROS DO CRSFN

Art. 16. As listas tríplices das entidades representantes dos mercados financeiro e de capitais serão encaminhadas ao Presidente do CRSFN, acompanhadas da seguinte documentação indispensável à instrução do processo seletivo pelo CAS-CRSFN:

I - currículo dos candidatos;

II - carta de motivação redigida pelo indicado;

III - carta de recomendação dos indicados, no mínimo de uma e no máximo de três;

IV - informações sobre publicações de autoria do candidato; e

V - declaração da entidade representativa atestando que não tem conhecimento de fato impeditivo na vida pessoal ou profissional dos indicados que possa incompatibilizá-los com a função de conselheiro.

§ 1º As listas tríplices e os respectivos currículos dos candidatos deverão ser publicados no sítio do CRSFN antes do início do processo de seleção.

§ 2º Os indicados deverão manifestar expressamente sua integral concordância com a indicação e o pleno conhecimento do Regimento Interno do CRSFN, e disponibilidade para relatar e participar das sessões de julgamento e das demais atividades do CRSFN, bem como autorizar que seja realizada sindicância de sua vida pregressa.

Art. 17. Antes de iniciado o processo de seleção, o CAS-CRSFN declarará inapta a lista tríplice quando:

I - não forem enviados todos os documentos indispensáveis à instrução do processo seletivo; ou

II - pelo menos um dos indicados não atender aos requisitos mínimos estabelecidos no art. 3º desta Portaria.

§ 1º Declarada inapta, a lista tríplice será devolvida à entidade, que terá até 30 (trinta) dias para realizar as adequações necessárias e a reenviar ao Presidente do CRSFN, contados do recebimento da comunicação.

§ 2º A devolução motivada pelo inciso II do caput não prejudica a manutenção das demais indicações por ocasião do reenvio da lista tríplice.

§ 3º Não sanado o motivo que deu ensejo à devolução da lista, ou não atendido o prazo para seu reenvio ao Presidente do CRSFN, será realizado o Certame de Seleção Aberta.

§ 4º É vedada a seleção de candidatos que não componham a lista tríplice encaminhada pela entidade, salvo nos casos em que for executado o Certame de Seleção Aberta.

Art. 18. A avaliação dos candidatos compreenderá a análise do currículo, entrevista dos pré-selecionados para aferir os conhecimentos específicos inerentes à função, a aptidão do candidato e sua disponibilidade para o exercício do mandato.

§ 1º A avaliação de currículos será executada com base nos critérios estabelecidos no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Na fase de entrevista, os membros do CAS-CRSFN poderão elaborar questões relativas às áreas de conhecimento exigidas para o exercício de mandato de conselheiro do CRSFN, e perguntas para avaliação dos quesitos estabelecidos no Anexo II desta Portaria.

§ 3º O cálculo da Pontuação Final dos candidatos será feito conforme Anexo III desta Portaria.

Art. 19. Constatada a inaptidão de candidatos durante o processo de seleção, o CAS-CRSFN poderá devolver a lista tríplice à entidade que a apresentou para substituição dos candidatos inaptos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.

Parágrafo único. No comunicado de devolução, o CAS-CRSFN deve indicar os motivos que levaram a declarar um ou mais candidatos inaptos.

Art. 20. Findo o processo de avaliação e constatada a aptidão de todos os candidatos, o CAS-CRSFN ordenará a lista tríplice de acordo com a pontuação final dos candidatos, submetendo-a à avaliação e deliberação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º Publicado no Diário Oficial da União o ato de designação pelo Ministro de Estado da Fazenda, as avaliações dos candidatos serão disponibilizadas para a entidade que os houver indicado.

§ 2º O currículo resumido do conselheiro designado será disponibilizado no sítio do CRSFN na Internet até o fim de seu mandato.

Art. 21. Será realizado Certame de Seleção Aberta quando a entidade:

I - não cumprir o prazo para envio ou adequação da lista, de que tratam o § 1º do art. 17, e o caput do art. 19; ou

II - não realizar as adequações necessárias de que trata o §1º do art. 17; e

III - enviar nova indicação considerada inapta.

§ 1º O CAS-CRSFN determinará à Secretaria Executiva a divulgação do início do Certame de Seleção Aberta no sítio do CRSFN na internet.

§ 2º O CAS-CRSFN manterá e divulgará lista atualizada de todas as entidades dos mercados financeiro e de capitais consideradas efetivamente representativas de seus segmentos, e cuja legitimidade e idoneidade sejam amplamente reconhecidas.

§ 3º As entidades listadas pelo CAS-CRSFN serão comunicadas do início do Certame de Seleção Aberta no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da divulgação do processo no sítio do CRSFN.

§ 4º Não poderá participar do Certame de Seleção Aberta a entidade que lhe houver dado causa ao incorrer nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput.

§ 5º A entidade interessada deverá enviar o nome do candidato no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação, cumprindo os requisitos e exigências de que tratam os arts. 3º e 16.

§ 6º O CAS-CRSFN submeterá a lista de candidatos resultante do Certame de Seleção Aberta ao rito do processo seletivo de que dispõe essa Portaria.

§ 7º Serão desconsideradas as indicações:

I - que não atendam aos requisitos mínimos previstos no art. 3º;

II - desacompanhadas da documentação de que trata do art. 16;

III - enviadas fora do prazo; ou

IV - consideradas inaptas, mediante ato fundamentado do CAS-CRSFN.

§ 8º Findo o processo de avaliação, o CAS-CRSFN ordenará a lista dos candidatos considerados aptos de acordo com sua pontuação final, submetendo-a à avaliação e deliberação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 9º Findo o mandato do Conselheiro nomeado após Certame de Seleção Aberta, a prerrogativa da indicação retornará à entidade à qual competia originalmente.

Art. 22. As decisões do CAS-CRSFN não estão sujeitas a recurso.

Art. 23. Nas hipóteses de recondução de conselheiro indicado por entidade representativa dos mercados financeiro e de capitais:

I - é obrigatória a apresentação de lista tríplice;

II - a avaliação do candidato à recondução, para fins do Anexo II, será feita com base nos indicadores de desempenho referidos no art. 8º, além de outros que venham a ser definidos pelo CAS-CRSFN, dispensada a etapa de entrevista; e

III - o processo seletivo previsto nesta Portaria será aplicado para os demais candidatos.

Parágrafo único. Considerando satisfatórios os indicadores de desempenho do candidato à recondução, o CAS-CRSFN poderá, a seu critério exclusivo, deixar de realizar o processo seletivo para os demais indicados da lista tríplice.

Art. 24. Não poderá ser reconduzido o conselheiro indicado pelo setor público ou privado:

I - que não tiver participado de mais de 25% dos julgamentos em cada um dos anos do seu mandato, em decorrência de impedimentos, suspeições, ou ausências injustificadas;

II - que não tiver atuado em mais de 25% dos processos que lhe tiverem sido sorteados em cada um dos anos de seu mandato, em decorrência de impedimento ou suspeição; ou

III - cujo desempenho, apurado nos relatórios e indicadores mencionados no inc. II do art. 8º, seja considerado insatisfatório.

Parágrafo único. A decisão sobre recondução do Presidente do CRSFN caberá exclusivamente ao Ministro de Estado da Fazenda, observado o disposto no inc. I.

Art. 25. O CAS-CRSFN poderá propor ao Ministro de Estado da Fazenda alteração do rol de entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais com prerrogativa de indicação de candidatos para compor o CRSFN, levando em consideração critérios de representatividade, legitimidade e idoneidade.

Parágrafo único. A perda da prerrogativa de indicação de membros para o CRSFN pela entidade representativa dos mercados financeiro e de capitais não prejudicará mandatos em curso.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O CAS-CRSFN submeterá ao Ministro de Estado da Fazenda proposta de revisão da Portaria MF nº 246, de 2 de maio de 2011, alterada pela Portaria MF nº 423, de 29 de agosto de 2011, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua instalação.

§ 1º O CAS-CRSFN poderá recomendar a alteração ou manutenção das entidades de mercado listadas nas referidas Portarias, devendo indicar os fundamentos para manutenção ou substituição.

§ 2º Havendo sugestão de substituição de entidades, o CAS-CRSFN deverá propor regras de transição do modelo atual para o modelo sugerido.

Art. 27. O Anexo à Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ................................................................................

...............................................................................................

§3º Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá:

I - a distribuição de assentos entre as entidades mencionadas no inciso IV do caput;

II - os requisitos mínimos a serem preenchidos pelos indicados dos setores público e privado; e

III - o processo de indicação, seleção e avaliação de Conselheiros, que será conduzido pelo Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN (CAS-CRSFN).

...............................................................................................

§8º As listas tríplices elaboradas pelas entidades mencionadas no inciso IV do caput serão encaminhadas ao Presidente do CRSFN, acompanhadas dos currículos dos candidatos e demais documentos necessários à condução do processo seletivo pelo CAS-CRSFN." (NR)

"Art. 6º..................................................................................

XX- regulamentar a adoção e o funcionamento de sistema eletrônico para tramitação de processos administrativos no CRSFN, bem como para formalização, comunicação e transmissão dos atos e termos processuais por meio eletrônico." (NR)

"Art. 10. .............................................................................

§ 1º As audiências concedidas às partes e aos seus representantes ou advogados serão realizadas nas dependências da Secretaria Executiva do CRSFN ou de órgãos públicos, e devidamente registradas, indicando-se a data, o local, o horário, o assunto e os participantes, bem como serão divulgadas no sítio do CRSFN na internet.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica, no que couber, ao Procurador da Fazenda Nacional." (NR)

"Art. 11 ..............................................................................

..............................................................................................

VI - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a quatro sessões, consecutivas ou alternadas, no período de um ano;

...............................................................................................

XII - participar de julgamento para o qual sabia ou deveria saber estar impedido.

§ 1º O CAS-CRSFN deverá notificar o Conselheiro, por escrito, por conduta que possa caracterizar perda de mandato, concedendo-lhe, nos casos de descumprimento de prazos e metas, o prazo de 60 (sessenta) dias para que regularize suas pendências.

§ 2º Descumprido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o CAS-CRSFN notificará o Conselheiro, por escrito, de que a conduta caracterizou hipótese de perda de mandato.

§ 3º A Secretaria Executiva deverá encaminhar ao órgão ou à entidade que indicou o Conselheiro cópia das notificações referidas nos parágrafos anteriores.

§ 4º Compete ao Presidente, ouvido o CAS-CRSFN, reportar a hipótese de perda de mandato ao Ministro de Estado da Fazenda, que decidirá a respeito, observado o devido processo.

§ 5º A investidura em cargo de direção em entidade representativa do mercado financeiro e de capitais implicará perda automática do mandato.

§ 6º Preenchidos os requisitos para investidura na função de Conselheiro, o mandato só será interrompido nas hipóteses de renúncia ou nas situações previstas no art. 11, e não será afetado:

I - por manifestação do órgão ou entidade que indicou o Conselheiro, que vise à sua destituição ou substituição; e

II - por alteração do vínculo do servidor com o setor público, desde que este seja mantido." (NR)

"Art. 13 ...............................................................................

...............................................................................................

§ 6º O Conselheiro titular será excluído da distribuição 90 (noventa) dias antes do fim do seu mandato, incluindo-se o respectivo suplente nos sorteios realizados nesse período."(NR)

"Art. 18. Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos de participar do julgamento quando:

I - tenham interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto na causa;

II - tenham atuado no processo em primeira instância, a qualquer título, ou se tal situação ocorrer quanto ao cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;

IV - figure como parte cliente seu ou de seu escritório de advocacia, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

§ 1º Considera-se existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional, a partir dos dois anos anteriores à data da ocorrência dos fatos em julgamento, tenha prestado consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil, ou tenha percebido remuneração do interessado, ou empresa do mesmo grupo econômico, sob qualquer título.

§ 2º O disposto no §1º também se aplica ao caso de Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional que faça ou tenha feito parte, como empregado, sócio ou prestador de serviço, de escritório que preste consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ao interessado.

§ 3º O impedimento previsto no inciso II só se verifica quando as pessoas nele referidas já integravam o processo antes do início da atividade do Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional.

§ 4º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento de Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional.

§ 5º O impedimento previsto no inciso II também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, constatável do exame dos autos, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

§ 6º Pode ser arguida a suspeição de Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional:

I - que tenha amizade íntima ou inimizada notória com algum dos acusados ou com pessoa interessada no resultado do processo administrativo, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II - que tenha interposto recurso em processo ainda não julgado que trate da questão objeto do julgamento;

III - que tenha se antecipado, publicamente, sobre o mérito do processo em julgamento, excluindo-se dessa restrição a manifestação em tese, seja em exposição oral, em trabalho acadêmico ou técnico; ou

IV - que tenha aconselhado algum dos acusados ou pessoa interessada no resultado do processo administrativo.

§ 7º Dentro do prazo estabelecido no inciso I do caput do art. 16, o Conselheiro deverá declarar sua suspeição ou, motivadamente, o seu impedimento.

§ 8º O impedimento ou suspeição deverão ser declarados pelo Conselheiro ou pelo Procurador da Fazenda Nacional ou poderão ser alegados por qualquer interessado, até o início do julgamento, cabendo, neste caso, ao arguido, pronunciar-se oralmente sobre a alegação que, se não reconhecida a sua procedência, será submetida a votação.

§ 9º A arguição será examinada antes da leitura do relatório, devendo sempre ser ouvido o arguido e o Procurador da Fazenda Nacional.

§ 10. Da votação para exame do impedimento ou suspeição não participará o arguido.

§ 11. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o CRSFN fixará o momento a partir do qual o Conselheiro ou Procurador da Fazenda Nacional não poderia ter atuado.

§ 12. O CRSFN decretará a nulidade dos atos do Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição." (NR)

"Art. 31. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão do CRSFN para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.

§ 1º Os autos aguardarão na Secretaria Executiva do CRSFN o transcurso do prazo para oposição de embargos de declaração.

§ 2º Opostos embargos de declaração, os autos permanecerão no CRSFN até que sejam finalizadas as providências decorrentes de seu julgamento." (NR)

"Art. 32. Os embargos de declaração poderão ser opostos pelo recorrente, pelo representante do órgão ou entidade recorridos, ou ainda pelo Procurador da Fazenda Nacional, sempre mediante petição fundamentada, apresentada perante o CRSFN, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator, submetido à homologação pelo Plenário, lavrando-se novo acórdão.

§ 2º Juntada a petição de embargos, serão os autos conclusos ao relator do acórdão embargado.

§ 3º Caso o voto do Relator tenha sido vencido em parte, o Presidente designará o Relator ou o Conselheiro que proferiu o voto vencedor da decisão embargada para apreciação dos embargos de declaração.

§ 4º Nos casos em que o Relator ou o Conselheiro que proferiu o voto vencedor não compuserem mais o colegiado, os embargos de declaração serão apreciados pelo Conselheiro que tiver proferido o primeiro voto convergente com o voto prevalecente.

§ 5º Os embargos de declaração não serão conhecidos quando forem intempestivos, manifestamente protelatórios, reiterarem exclusivamente argumentos do recurso, ou não apontarem objetivamente erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

§ 6º Da decisão que não conhecer os embargos de declaração não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

§ 7º Os embargos de declaração serão incluídos em pauta de julgamento.

§ 8º Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.

§ 9º O julgamento dos embargos de declaração obedecerá aos prazos e ao rito do procedimento ordinário." (NR)

"Art. 34-A. A intimação dos atos processuais poderá ser efetuada por:

I - ciência no processo;

II - via postal;

III - meio eletrônico; ou

IV - publicação do ato no sítio eletrônico do CRSFN.

§ 1º Considera-se efetuada a intimação na data:

I - da ciência do acusado ou do procurador por ele constituído;

II - da entrega no endereço do destinatário;

III - da consulta ao teor do ato disponibilizado no sistema eletrônico, certificando-se nos autos a sua realização;

IV - em que for atestada a recusa; ou

V - da publicação do ato no sítio eletrônico do CRSFN.

§ 2º Considera-se efetuada a intimação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema eletrônico do CRSFN caso o interessado não o acesse no referido prazo.

§ 3º A intimação de que trata o inciso V do §1º deste artigo será realizada por meio de publicação do ato no Diário Eletrônico do CRSFN, acessível pelo sítio eletrônico do CRSFN, dispensada a publicação em diário oficial e a expedição em meio físico por via postal, e deverá conter:

I - identificação do intimado;

II - finalidade da intimação;

III - indicação de prazo para a prática de ato processual; e

IV - quando houver, o nome do advogado, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 4º As intimações realizadas durante a sessão de julgamento serão certificadas nos autos pela Secretaria Executiva e registradas na ata de julgamento.

§ 5º Será observado pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, ou da sociedade de advogados, e, na ausência dessa indicação, será suficiente a publicação do nome de qualquer dos advogados constituídos nos autos."

"Art. 34-B. Os prazos para a prática de atos processuais perante o CRSFN serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento.

§ 1º Considera-se o dia de início do prazo:

I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador;

II - a data da entrega no endereço do destinatário ou do recebimento por meio eletrônico;

III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do CRSFN ou a data do acesso ao conteúdo do ato, o que ocorrer primeiro;

IV - o sexto dia subsequente à publicação do ato no Diário Eletrônico do CRSFN, acessível pelo sítio eletrônico do CRSFN.

§ 2º O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, ou com dia em que não haja expediente no CRSFN, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

§3º Aos processos no CRSFN não serão aplicados prazos em dobro.

§4º A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

§ 5º As partes, os interessados e seus representantes legais deverão manter atualizados junto ao CRSFN suas informações cadastrais, como endereço, telefone e endereço eletrônico.

§ 6º Constitui responsabilidade da parte o acompanhamento regular dos documentos transmitidos eletronicamente e do andamento do processo."

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 28. As vacâncias existentes na data de publicação desta Portaria serão preenchidas segundo o processo seletivo nela disciplinado.

Art. 29. Os pedidos de esclarecimentos que estiverem sob a análise do Presidente na data de publicação desta Portaria serão objeto de seu juízo de admissibilidade.

§ 1o O Presidente indeferirá os pedidos intempestivos e os rejeitará, em caráter definitivo, nos casos em que não for apontado, objetivamente, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

§ 2o Admitidos pelo Presidente, os pedidos de esclarecimento serão distribuídos ao relator do recurso, independentemente de sorteio, salvo se expirado o seu mandato, circunstância em que serão apreciados pelo Conselheiro que tiver proferido o primeiro voto convergente com o voto prevalecente.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

AVALIAÇÃO DE CURRÍCULO

ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR MÁXIMO

QUALIFICAÇÃO

Formação Acadêmica em áreas do conhecimento que estejam relacionadas à atuação do Conselho

Doutorado.

50

50

Mestrado.

40

40

Especialização lato-sensu ou MBA.

30

60

EXPERIÊNCIA

Cada ano de experiência profissional exercendo atividade nas áreas de mercado financeiro e de capitais

Nível de Gerência ou Direção.

12,5 por ano completo de exercício, sem sobreposição de tempo

250

RECONHECIMENTO

Publicações nas áreas de mercado financeiro e de capitais e recomendação de atores relevantes para o mercado

Livros, artigos científicos ou notas técnicas e cartas de recomendação.

10 por publicação, artigo, nota técnica ou carta de recomendação

100

PONTUAÇÃO MÁXIMA

500

ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO

ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO

ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR MÁXIMO

VALOR UNITÁRIO

VALOR UNITÁRIO

VALOR MÁXIMO

VALOR MÁXIMO

QUALIFICAÇÃO

Formação Acadêmica em áreas do conhecimento que estejam relacionadas à atuação do Conselho

Doutorado.

50

50

QUALIFICAÇÃO

QUALIFICAÇÃO

Formação Acadêmica em áreas do conhecimento que estejam relacionadas à atuação do Conselho

Formação Acadêmica em áreas do conhecimento que estejam relacionadas à atuação do Conselho

Doutorado.

Doutorado.

50

50

50

50

Mestrado.

40

40

Mestrado.

Mestrado.

40

40

40

40

Especialização lato-sensu ou MBA.

30

60

Especialização lato-sensu ou MBA.

Especialização lato-sensu ou MBA.

30

30

60

60

EXPERIÊNCIA

Cada ano de experiência profissional exercendo atividade nas áreas de mercado financeiro e de capitais

Nível de Gerência ou Direção.

12,5 por ano completo de exercício, sem sobreposição de tempo

250

EXPERIÊNCIA

EXPERIÊNCIA

Cada ano de experiência profissional exercendo atividade nas áreas de mercado financeiro e de capitais

Cada ano de experiência profissional exercendo atividade nas áreas de mercado financeiro e de capitais

Nível de Gerência ou Direção.

Nível de Gerência ou Direção.

12,5 por ano completo de exercício, sem sobreposição de tempo

12,5 por ano completo de exercício, sem sobreposição de tempo

250

250

RECONHECIMENTO

Publicações nas áreas de mercado financeiro e de capitais e recomendação de atores relevantes para o mercado

Livros, artigos científicos ou notas técnicas e cartas de recomendação.

10 por publicação, artigo, nota técnica ou carta de recomendação

100

RECONHECIMENTO

RECONHECIMENTO

Publicações nas áreas de mercado financeiro e de capitais e recomendação de atores relevantes para o mercado

Publicações nas áreas de mercado financeiro e de capitais e recomendação de atores relevantes para o mercado

Livros, artigos científicos ou notas técnicas e cartas de recomendação.

Livros, artigos científicos ou notas técnicas e cartas de recomendação.

10 por publicação, artigo, nota técnica ou carta de recomendação

10 por publicação, artigo, nota técnica ou carta de recomendação

100

100

PONTUAÇÃO MÁXIMA

500

PONTUAÇÃO MÁXIMA

PONTUAÇÃO MÁXIMA

500

500

ANEXO II

AVALIAÇÃO DA ENTREVISTA

PONTUAÇÃO DA ENTREVISTA

REQUISITO

PROGRESSÃO

Disponibilidade.

-25% a 25%

Desincompatibilidade.

-30% a 30%

Demonstra bom domínio técnico e formal.

-25% a 25%

Conhece o funcionamento e papel institucional do Conselho.

-10% a 10%

Boa capacidade de comunicação.

-10% a 10%

PONTUAÇÃO MÁXIMA

-100% a 100%

PONTUAÇÃO DA ENTREVISTA

PONTUAÇÃO DA ENTREVISTA

PONTUAÇÃO DA ENTREVISTA

REQUISITO

PROGRESSÃO

REQUISITO

REQUISITO

PROGRESSÃO

PROGRESSÃO

Disponibilidade.

-25% a 25%

Disponibilidade.

Disponibilidade.

-25% a 25%

-25% a 25%

Desincompatibilidade.

-30% a 30%

Desincompatibilidade.

Desincompatibilidade.

-30% a 30%

-30% a 30%

Demonstra bom domínio técnico e formal.

-25% a 25%

Demonstra bom domínio técnico e formal.

Demonstra bom domínio técnico e formal.

-25% a 25%

-25% a 25%

Conhece o funcionamento e papel institucional do Conselho.

-10% a 10%

Conhece o funcionamento e papel institucional do Conselho.

Conhece o funcionamento e papel institucional do Conselho.

-10% a 10%

-10% a 10%

Boa capacidade de comunicação.

-10% a 10%

Boa capacidade de comunicação.

Boa capacidade de comunicação.

-10% a 10%

-10% a 10%

PONTUAÇÃO MÁXIMA

-100% a 100%

PONTUAÇÃO MÁXIMA

PONTUAÇÃO MÁXIMA

-100% a 100%

-100% a 100%

ANEXO III

PONTUAÇÃO FINAL

Art. 1º A Pontuação Final do candidato será calculada pela fórmula:

PONTUAÇÃO FINAL = (AVALIAÇÃO DE CURRÍCULO) x (1 + AVALIAÇÃO DA ENTREVISTA)

Parágrafo Único. O candidato que não alcançar pelo menos 350 pontos na pontuação final pode ser declarado inapto para assumir a função de conselheiro.