Norma
26/03/2020
#157523

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 25 DE MARÇO DE 2020

Decide pela não aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de lápis originárias da China por interesse público.

Decide pela não aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e com fundamento no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003183/2019-37 e do Processo SEI/ME 19972.101420/2019-61, conduzidos em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 2013, e na Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e o que consta da Circular SECEX nº 12, de 3 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 5 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Não aplicar, por razões de interesse público, direito antidumping provisório às importações brasileiras de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, originárias da China, comumente classificadas no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO I

CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1ºe 2ºdo referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) indicaram a existência de dumping nas exportações dos países investigados para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:

Margens de Dumping

Produtor/Exportador

Margem Absoluta

de Dumping US$/kg

Margem Relativa de Dumping (%)

Axus

5,55

77,3

Jixing

0,57

27,4

Longteng

0,36

22,7

Pengsheng

2,79

99,3

Margens de Dumping

Margens de Dumping

Margens de Dumping

Produtor/Exportador

Margem Absoluta

de Dumping US$/kg

Margem Relativa de Dumping (%)

Produtor/Exportador

Produtor/Exportador

Margem Absoluta

de Dumping US$/kg

Margem Absoluta

de Dumping US$/kg

Margem Relativa de Dumping (%)

Margem Relativa de Dumping (%)

Axus

5,55

77,3

Axus

Axus

5,55

5,55

77,3

77,3

Jixing

0,57

27,4

Jixing

Jixing

0,57

0,57

27,4

27,4

Longteng

0,36

22,7

Longteng

Longteng

0,36

0,36

22,7

22,7

Pengsheng

2,79

99,3

Pengsheng

Pengsheng

2,79

2,79

99,3

99,3

Na análise acerca da recomendação de aplicação de direitos provisórios foram observadas as disposições do art. 66 do Decreto no 8.058, de 2013. Nos termos do inciso III do referido artigo, compete à CAMEX o julgamento acerca da necessidade da adoção de medidas provisórias para impedir que ocorra dano durante a investigação.

Nos termos do art. 78 do Regulamento Brasileiro, a expressão direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. Conforme previsto no §1º do mesmo artigo, o direito antidumping será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, ressalvados os casos previstos no §3º do art. 78 e no art. 3º (cláusula de interesse público).

Tendo em vista que os produtores/exportadores identificados individualmente tiveram sua margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível, conforme previsto no inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping provisório a ser aplicado deverá refletir necessariamente à margem de dumping.

Uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de lápis da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por quilograma.

Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8odo art. 66 do Decreto no8.058, de 2013, o direito foi calculado aplicando-se um redutor de 10% à respectiva margem de dumping.

O direito antidumping para os produtores/exportadores chineses Jiangxi Jishui Jixing Stationery Co. Ltd., Zhejiang Jiangshan Longteng Pen Industry Co. Ltd, e Zhejiang Pengsheng Stationery Co. Ltd. foi baseado na melhor informação disponível e nos dados reportados por estas empresas em suas respectivas respostas ao questionário do produtor/exportador e verificados in loco. Para a Axus o direito antidumping foi baseado inteiramente na melhor informação disponível.

Para as empresas chinesas conhecidas e não selecionadas, o direito antidumping apurado consistiu na média ponderada do direito antidumping calculado para as empresas Jixing, Longteng e Pengsheng.

Para as demais empresas não identificadas ou para a empresa selecionada que não respondeu o questionário do produtor/exportador (Suzhou Huazhong Stationery Co. Ltd.), o direito proposto foi baseado no direito antidumping calculado para a Axus.

Salienta-se que, de acordo com o §5odo art. 65 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação preliminar da SDCOM foi publicada pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX por meio da Circular SECEX no12, de 4 de março de 2020, publicada em 5 de março de 2020. Ademais, consoante o disposto no §6odo referido artigo 65, a recomendação da SDCOM quanto à aplicação de direitos provisórios será encaminhada à CAMEX que, imediatamente após a decisão sobre sua aplicação, publicará o ato correspondente.

ANEXO II

CONSIDERAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO ACERCA DA APLICAÇÃO DE DIREITO PROVISÓRIO

Recorda-se que se busca, com a avaliação de interesse público, responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

Considerando a recomendação de aplicação de direitos provisórios no âmbito da investigação original de dumping, nos termos da Circular SECEX nº 12/2020, examina-se o mérito, a conveniência e a oportunidade de tal imposição, na perspectiva do interesse público, nos termos do inciso II, do art. 3º do Decreto nº 8058, de 2013, com vistas a subsidiar a decisão final do Gecex. Nesse sentido, destaca-se:

a) Os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir sob análise se caracterizam como produto final. Consequentemente, a imposição do direito provisório tende a causar oscilação imediata na dinâmica do mercado e afetar diretamente os consumidores do produto. Os efeitos difusos aos consumidores finais, neste caso, seriam possivelmente irreversíveis, dada a impossibilidade de ressarcimento a tais consumidores dispersos, ainda que a aplicação provisória se desse na modalidade de garantia (Decreto 8.058/2013, art. 66, § 2º).

b) Na análise da oferta internacional, há indícios preliminares de interesse público de ausência de origens alternativas para importação de lápis. Como dito acima, é necessário aprofundar a análise para verificar se, em especial Indonésia, Índia e Tailândia, bem como, em menor medida, Alemanha, Emirados Árabes Unidos, Paquistão, Vietnã e Taipé Chinês, poderiam vir a se tornar origens alternativas para o Brasil, no caso de uma medida antidumping ser aplicada, aliando as variáveis volume e preço.

c) Também é necessário aprofundar a análise para verificar se a própria China poderia continuar a ser uma origem viável para o Brasil, no caso de uma medida antidumping ser aplicada nos montantes sugeridos pela SDCOM nos termos do Anexo I desta resolução. Há que se considerar que, nos termos dos dados de importação brasileiras entre 2009 a 2013, mesmo com a aplicação da medida antidumping (em montantes de 201,4% e 202,3%, respectivamente, para lápis de madeira com mina de grafite e com mina de cor) sobre os lápis fabricados na China, as importações oriundas daquele país não cessaram nem diminuíram.

d) Ademais, na análise da oferta nacional, há indícios preliminares de que não haveria risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento do produto sob análise no mercado nacional, em termos de volume. Não obstante, em termos de preço, observa-se que o preço da origem chinesa não é rivalizado nem pela indústria doméstica e nem por origens alternativas, o que suscita a necessidade de aprofundar a análise sobre a existência ou não de restrição da oferta nacional em termos de preço e seus possíveis impactos ao mercado.

e) Ademais, a análise carece ainda de avaliação de impactos de eventual aplicação da medida antidumping, a ser realizada quando da determinação final. Nesse momento será possível realizar a ponderação entre potenciais benefícios à indústria doméstica e à cadeia a montante na aplicação da medida com possíveis prejuízos aos consumidores finais de lápis, tanto em termos qualitativos quanto quantitativos.

f) Será relevante, inclusive, o fornecimento de mais informações pelas partes interessadas e novas consultas a bases de dados públicas e governamentais, de modo a averiguar a representatividade do produto nos gastos do setor educacional (sobretudo de licitações públicas) e os impactos finais da medida dinâmica do mercado brasileiro.

Dessa forma, considerando que há critérios fundamentais que devem ser analisados com maior profundidade para se chegar a uma conclusão definitiva sobre os elementos de interesse público atinentes ao presente caso, recomenda-se, alicerçados no princípio da cautela, a não aplicação do direito antidumping provisório nas importações de lápis originários da China.

Para fins da avaliação final de interesse público, espera-se que as partes interessadas se manifestem, ao longo da fase probatória, sobre os elementos da análise preliminar em relação aos quais ainda restam necessários aprofundamentos e sobre os elementos da análise final, relativos a impactos da aplicação da eventual medida de defesa comercial.

Além disso, também são esperadas manifestações sobre as possíveis recomendações da SDCOM em razão de interesse público, nos termos do art. 14 da Portaria SECEX nº 13/2020.

De todo modo, considerando que, nos termos do art. 2º, I, e do art. 3º, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, a Camex poderá, respectivamente, aplicar ou, em circunstâncias excepcionais, não aplicar direitos antidumping provisórios e, nos termos do art. 66, III, do referido Decreto, os direitos provisórios somente serão aplicados se a Camex julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação, apresenta-se a seguir, com vistas a subsidiar este julgamento da Camex, os dados das importações brasileiras classificadas na NCM 9609.10.00 referentes ao período de janeiro a dezembro de 2019, conforme consultados na plataforma Comex Stat. Com vistas a possibilitar comparação, apresentam-se também os dados de importação apurados com base nos mesmos critérios e fonte supracitados, referentes ao período de investigação de dumping (P5) estabelecido no âmbito do Processo SECEX 52272.003183/2019-37, qual seja janeiro a dezembro de 2018.

Ressalte-se que os dados de importação a seguir não estão depurados, de modo que se referem à totalidade das importações classificadas no item NCM 9609.10.00, e não refletem exclusivamente as importações do produto objeto da investigação ou do similar importado, no âmbito do Processo SECEX 52272.003183/2019-37. Ainda assim, com base nos dados de 2018, é possível afirmar que as importações de produtos com descrição distinta do lápis objeto da investigação antidumping são pouco representativas (menos de 4%) em relação ao total classificado no referido código tarifário.

Importações Brasileiras de Lápis (NCM 9609.10.00, em toneladas)

Origens

2019

2018

China

6.949,8

6.658,6

Total investigado

6.949,8

6.658,6

Vietnã

132,1

215,4

Paquistão

7,3

76,5

Indonésia

96,3

94,1

França

41,2

34,6

Outras

121,1

87,3

Total

7.347,7

7.166,6

Origens

2019

2018

Origens

Origens

2019

2019

2018

2018

China

6.949,8

6.658,6

China

China

6.949,8

6.949,8

6.658,6

6.658,6

Total investigado

6.949,8

6.658,6

Total investigado

Total investigado

6.949,8

6.949,8

6.658,6

6.658,6

Vietnã

132,1

215,4

Vietnã

Vietnã

132,1

132,1

215,4

215,4

Paquistão

7,3

76,5

Paquistão

Paquistão

7,3

7,3

76,5

76,5

Indonésia

96,3

94,1

Indonésia

Indonésia

96,3

96,3

94,1

94,1

França

41,2

34,6

França

França

41,2

41,2

34,6

34,6

Outras

121,1

87,3

Outras

Outras

121,1

121,1

87,3

87,3

Total

7.347,7

7.166,6

Total

Total

7.347,7

7.347,7

7.166,6

7.166,6

Os dados de importação mais recentes, posteriores ao período de análise das importações da investigação original de dumping contidas na Circular SECEX nº 12/2020, demonstram um novo aumento do volume total importado em 2019, de 2,5% em relação a P5 (2018), considerando o total das importações da NCM 9609.10.00. O aumento das importações de lápis de origem chinesa é ainda mais pronunciado, de 4,4% de P5 para P6. Com isso, a China aumentou sua participação no volume total de importações do mercado brasileiro de 92,9% para 94,6% (+ 1,7 p.p.).

Perguntas e respostas

O que é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)?
A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é um sistema de classificação de mercadorias utilizado pelos países do Mercosul para facilitar o comércio e a aplicação de políticas tarifárias.
O que é a cláusula de interesse público mencionada no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013?
A cláusula de interesse público permite que a Camex decida não aplicar medidas antidumping provisórias ou definitivas em circunstâncias excepcionais, quando a aplicação dessas medidas não for considerada necessária para impedir danos durante a investigação.
O que é dumping?
Dumping é a prática de exportar produtos a preços inferiores ao valor normal, geralmente abaixo do custo de produção ou do preço praticado no mercado interno do país exportador, causando prejuízo à indústria do país importador.
Quais países foram considerados como possíveis origens alternativas para a importação de lápis?
Os países considerados como possíveis origens alternativas foram Indonésia, Índia, Tailândia, Alemanha, Emirados Árabes Unidos, Paquistão, Vietnã e Taipé Chinês.
Quais são os critérios considerados na avaliação de interesse público para a aplicação de medidas antidumping?
A avaliação de interesse público considera se a imposição da medida antidumping impacta a oferta do produto no mercado interno, prejudicando a dinâmica do mercado nacional em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade.
Por que a Camex decidiu não aplicar o direito antidumping provisório às importações de lápis da China?
A Camex decidiu não aplicar o direito antidumping provisório por razões de interesse público, considerando que a imposição poderia causar oscilações imediatas no mercado e afetar diretamente os consumidores, além de haver necessidade de aprofundar a análise sobre a oferta internacional e nacional.
Qual é a função do direito antidumping provisório?
O direito antidumping provisório é aplicado para impedir que ocorra dano à indústria doméstica durante a investigação de dumping, podendo ser inferior à margem de dumping se for suficiente para eliminar o dano.
O que é direito antidumping?
Direito antidumping é um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada, aplicado para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping.
O que é a Portaria SECEX nº 13/2020?
A Portaria SECEX nº 13/2020 estabelece procedimentos para a condução de investigações de defesa comercial, incluindo a avaliação de interesse público na aplicação de medidas antidumping.
O que é a Camex e qual é sua função?
A Camex (Câmara de Comércio Exterior) é um órgão do governo brasileiro responsável por formular, coordenar e implementar políticas de comércio exterior, incluindo a aplicação de medidas antidumping.
Quais foram as margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores chineses?
As margens de dumping apuradas foram: Axus (5,55 US$/kg, 77,3%), Jixing (0,57 US$/kg, 27,4%), Longteng (0,36 US$/kg, 22,7%) e Pengsheng (2,79 US$/kg, 99,3%).
Qual foi o impacto das importações de lápis da China no mercado brasileiro entre 2018 e 2019?
As importações de lápis da China aumentaram 4,4% de 2018 para 2019, elevando a participação da China no volume total de importações do mercado brasileiro de 92,9% para 94,6%.
Qual é o papel da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) na investigação de dumping?
A SDCOM é responsável por conduzir a investigação de dumping, calcular as margens de dumping e recomendar a aplicação de medidas antidumping provisórias ou definitivas.
O que é a Circular SECEX nº 12/2020?
A Circular SECEX nº 12/2020 é um documento publicado pela Secretaria de Comércio Exterior que contém informações sobre a investigação de dumping e a recomendação de aplicação de medidas antidumping provisórias.

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