Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, originárias de China e México, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o México.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente resolução, e tendo em vista a deliberação em sua 191ª Reunião, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, comumente classificadas no subitem 7009.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China e do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
China |
Todos |
211,98 |
México* |
Todos |
133,35 |
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
China |
Todos |
211,98 |
México* |
Todos |
133,35 |
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
Origem |
Origem
Produtor/Exportador |
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
China |
Todos |
211,98 |
China |
China
Todos |
Todos
211,98 |
211,98
México* |
Todos |
133,35 |
México* |
México*
Todos |
Todos
133,35 |
133,35
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes espelhos não emoldurados: espelhos bisotados (bisotê), chanfrados, redondos e ovalados, além dos processados e acabados, tais como espelhos para fabricação de embalagens cosméticas, espelhos de bolso, espelhos de bolsa, espelhos de mão, espelhos para telescópio, espelhos côncavos e convexos e espelhos laminados de segurança. Ressalte-se que o simples corte do espelho não emoldurado não configura o seu processamento.
Art. 3ºSuspender a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação para o México em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013, conforme justificativa apresentada no item 11 do Anexo I.
§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
§ 2º A retomada da cobrança a que se refere o § 1º ocorrerá após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), conforme procedimento regulamentado por meio de ato normativo da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).
Art. 4º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 59, de 08 de setembro de 2021.
Art. 5º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do ComitêSubstituto
ANEXO I
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, comumente classificadas no subitem 7009.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China e do México, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nos19972.101413/2021-84 restrito e 19972.101414/2021-29 confidencial.
1 DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em 31 de janeiro de 2015, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros (ABIVIDRO), doravante denominada simplesmente ABIVIDRO ou peticionária, protocolou petição de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados, comumente classificadas no subitem 7009.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Durante a análise da petição, foram encontrados indícios de que as importações brasileiras de espelhos não emoldurados originárias do México estavam ocorrendo a preços de dumping, além de terem ocorrido em volume significativo, dado que este foi superior a 3% das importações totais no período de investigação de dumping. Diante disso, o então Departamento de Defesa Comercial - DECOM - decidiu estender a análise, com vistas a averiguar a existência de dumping e do correlato dano, também das importações originárias do México.
Considerando o que constava do Parecer DECOM no13, de 20 de março de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de espelhos não emoldurados originárias da China e do México para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a investigação, por meio da Circular no17, de 20 de março de 2015, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, publicada no Diário Oficial da União - DOU - de 23 de março de 2015.
Com base nos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17, por meio da Resolução CAMEX no10, de 18 de fevereiro de 2016, foi publicada determinação final relativa à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados, comumente classificadas no subitem 7009.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e do México e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com a aplicação de direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Direito Antidumping Definitivo - Investigação Original
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
China |
Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd.,Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd., Dezhou Jinghua Group Zenhua Co., Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd., Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd. |
415,32 |
China |
Anbo Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd., Brothers Glass Industrial Development Co. Limited, China Communications Import and Export Corp., China Ningbo Cixi Imp. & Exp. Corp., China Ningbo International Cooperation Co., Ltd.China Safety Glass Co. Ltd., Dangshan Industrial, Darley International Co.,Ltd., Digao Bathroom Hardware Factory, Divine Treasure Craft Product Company, Flabeg Automotive Mirror (Shanghai) Co., Ltd., Foshan Shunde Huahui Plastic Craft Co., Ltd., Fu Yu Handcraft Products Glass Of China (H.K.) Company Limited, Hangzhou Bestcraft Sanitary Equipments Co., Ltd., Hangzhou Hantoo Enterprises Co.,Ltd., Hangzhou Hiyou Trading Co.,Ltd., Hangzhou Zhugelai Jingyi Co., Ltd., Hi-Tec Glass International Co.,Ltd., Hongkong Zhong Qiong Ying Trading Limited, Jianxing Tiannu Mirror Co Ltd., Kare China, Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments Hk Ltd, Merit International Co., Ltd., |
388,73 |
|
Montes Company Ltd., Nanjing Codeal Corp., Ltd., Ningbo Etdz Victor Enterprise International Co., Ltd., Ningbo Yawen International Trading Co Ltd., Pinghu City Tianhong Mirror Co., Ltd., Pinghu Tianhong Mirror Co., Ltd., Pujiang Lemen Sanitary Ware Co. Ltd., Qingdao Haisen Glass Co. Ltd., Qingdao Blossom International Co., Ltd. (Aeon Glass), Qingdao Chinastar Holding Co. Ltd., Qingdao Darley International Co., Ltd., Qingdao Gaoyao Mirror Co.,Ltd., Qingdao Globalstar Glass Co., Ltd., Qingdao Globalstar Industry Co., Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co.,Ltd., Qingdao Laurel Enterprise Co., Ltd., Qingdao Orient Industry Co., Ltd., Qingdao Yuehong Mirror Co., Ltd., Qingdao Yunyao Safety Glass Co., Ltd., Rocky Development Co., Ltd., Sanerosy Glass Co., Limited, Shahe City Shabeier Glass Co.,Ltd., Shanghai Diehui Autoparts Co., Ltd., Shanghai Heshun Autoparts Factory, Shanghai Shenda Enterprise Co., |
|
Ltd., Shanghai Shengda Medical Appliat. Co. Ltda., Shouguang Jingmei Glass Product Cp.,Ltd., Shouguang Yaoban Imp e Exp Ind Co., Ltd., Sino Glass e Mirror Ltd., Sinoy Mirror, Inc. Sommc Industry Ltd., Taishan Hongfu Crafts Co/Guangzhou Yue Xiu, Taizhou Hap Phenix Gift Co. Ltd., Taizhou Mocrystal Co., Ltd., Tengzhou Jinming Packing Co., Ltd., Tg Changjiang Glass Co., Ltd., Toeflex Ltd., Vital Industrial Group Limited, Westpex Ltda., Yantai Minxing Glass Co.,Ltd,. Yekalon Industry, IncYin Tong (Dong Guan City) Glass Co., Ltd., Zhangzhou Kibing Glass Co. Ltd., Zhejiang Daming Glass Co., Ltd., Zhejiang Risheng Sanitary Ware Co., Ltd. |
China |
Demais |
415,32 |
México |
Vitro Vidrio y Cristal S.A. de C.V., Ficosa North America, S.A. de C.V., Volkswagen de Mexico S.A. de C.V. |
395,47 |
México |
Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V., Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V., |
427,43 |
México |
Demais |
427,43 |
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
China |
Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd.,Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd., Dezhou Jinghua Group Zenhua Co., Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd., Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd. |
415,32 |
China |
Anbo Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd., Brothers Glass Industrial Development Co. Limited, China Communications Import and Export Corp., China Ningbo Cixi Imp. & Exp. Corp., China Ningbo International Cooperation Co., Ltd.China Safety Glass Co. Ltd., Dangshan Industrial, Darley International Co.,Ltd., Digao Bathroom Hardware Factory, Divine Treasure Craft Product Company, Flabeg Automotive Mirror (Shanghai) Co., Ltd., Foshan Shunde Huahui Plastic Craft Co., Ltd., Fu Yu Handcraft Products Glass Of China (H.K.) Company Limited, Hangzhou Bestcraft Sanitary Equipments Co., Ltd., Hangzhou Hantoo Enterprises Co.,Ltd., Hangzhou Hiyou Trading Co.,Ltd., Hangzhou Zhugelai Jingyi Co., Ltd., Hi-Tec Glass International Co.,Ltd., Hongkong Zhong Qiong Ying Trading Limited, Jianxing Tiannu Mirror Co Ltd., Kare China, Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments Hk Ltd, Merit International Co., Ltd., |
388,73 |
|
Montes Company Ltd., Nanjing Codeal Corp., Ltd., Ningbo Etdz Victor Enterprise International Co., Ltd., Ningbo Yawen International Trading Co Ltd., Pinghu City Tianhong Mirror Co., Ltd., Pinghu Tianhong Mirror Co., Ltd., Pujiang Lemen Sanitary Ware Co. Ltd., Qingdao Haisen Glass Co. Ltd., Qingdao Blossom International Co., Ltd. (Aeon Glass), Qingdao Chinastar Holding Co. Ltd., Qingdao Darley International Co., Ltd., Qingdao Gaoyao Mirror Co.,Ltd., Qingdao Globalstar Glass Co., Ltd., Qingdao Globalstar Industry Co., Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co.,Ltd., Qingdao Laurel Enterprise Co., Ltd., Qingdao Orient Industry Co., Ltd., Qingdao Yuehong Mirror Co., Ltd., Qingdao Yunyao Safety Glass Co., Ltd., Rocky Development Co., Ltd., Sanerosy Glass Co., Limited, Shahe City Shabeier Glass Co.,Ltd., Shanghai Diehui Autoparts Co., Ltd., Shanghai Heshun Autoparts Factory, Shanghai Shenda Enterprise Co., |
|
Ltd., Shanghai Shengda Medical Appliat. Co. Ltda., Shouguang Jingmei Glass Product Cp.,Ltd., Shouguang Yaoban Imp e Exp Ind Co., Ltd., Sino Glass e Mirror Ltd., Sinoy Mirror, Inc. Sommc Industry Ltd., Taishan Hongfu Crafts Co/Guangzhou Yue Xiu, Taizhou Hap Phenix Gift Co. Ltd., Taizhou Mocrystal Co., Ltd., Tengzhou Jinming Packing Co., Ltd., Tg Changjiang Glass Co., Ltd., Toeflex Ltd., Vital Industrial Group Limited, Westpex Ltda., Yantai Minxing Glass Co.,Ltd,. Yekalon Industry, IncYin Tong (Dong Guan City) Glass Co., Ltd., Zhangzhou Kibing Glass Co. Ltd., Zhejiang Daming Glass Co., Ltd., Zhejiang Risheng Sanitary Ware Co., Ltd. |
China |
Demais |
415,32 |
México |
Vitro Vidrio y Cristal S.A. de C.V., Ficosa North America, S.A. de C.V., Volkswagen de Mexico S.A. de C.V. |
395,47 |
México |
Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V., Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V., |
427,43 |
México |
Demais |
427,43 |
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
País |
País
Produtor/Exportador |
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Direito Antidumping Definitivo
(US$/t)
China |
Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd.,Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd., Dezhou Jinghua Group Zenhua Co., Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd., Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd. |
415,32 |
China |
China
Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd.,Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd., Dezhou Jinghua Group Zenhua Co., Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd., Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd. |
Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd.,Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd., Dezhou Jinghua Group Zenhua Co., Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd., Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd.
415,32 |
415,32
China |
Anbo Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd., Brothers Glass Industrial Development Co. Limited, China Communications Import and Export Corp., China Ningbo Cixi Imp. & Exp. Corp., China Ningbo International Cooperation Co., Ltd.China Safety Glass Co. Ltd., Dangshan Industrial, Darley International Co.,Ltd., Digao Bathroom Hardware Factory, Divine Treasure Craft Product Company, Flabeg Automotive Mirror (Shanghai) Co., Ltd., Foshan Shunde Huahui Plastic Craft Co., Ltd., Fu Yu Handcraft Products Glass Of China (H.K.) Company Limited, Hangzhou Bestcraft Sanitary Equipments Co., Ltd., Hangzhou Hantoo Enterprises Co.,Ltd., Hangzhou Hiyou Trading Co.,Ltd., Hangzhou Zhugelai Jingyi Co., Ltd., Hi-Tec Glass International Co.,Ltd., Hongkong Zhong Qiong Ying Trading Limited, Jianxing Tiannu Mirror Co Ltd., Kare China, Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments Hk Ltd, Merit International Co., Ltd., |
388,73 |
China |
China
Anbo Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd., Brothers Glass Industrial Development Co. Limited, China Communications Import and Export Corp., China Ningbo Cixi Imp. & Exp. Corp., China Ningbo International Cooperation Co., Ltd.China Safety Glass Co. Ltd., Dangshan Industrial, Darley International Co.,Ltd., Digao Bathroom Hardware Factory, Divine Treasure Craft Product Company, Flabeg Automotive Mirror (Shanghai) Co., Ltd., Foshan Shunde Huahui Plastic Craft Co., Ltd., Fu Yu Handcraft Products Glass Of China (H.K.) Company Limited, Hangzhou Bestcraft Sanitary Equipments Co., Ltd., Hangzhou Hantoo Enterprises Co.,Ltd., Hangzhou Hiyou Trading Co.,Ltd., Hangzhou Zhugelai Jingyi Co., Ltd., Hi-Tec Glass International Co.,Ltd., Hongkong Zhong Qiong Ying Trading Limited, Jianxing Tiannu Mirror Co Ltd., Kare China, Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments Hk Ltd, Merit International Co., Ltd., |
Anbo Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd., Brothers Glass Industrial Development Co. Limited, China Communications Import and Export Corp., China Ningbo Cixi Imp. & Exp. Corp., China Ningbo International Cooperation Co., Ltd.China Safety Glass Co. Ltd., Dangshan Industrial, Darley International Co.,Ltd., Digao Bathroom Hardware Factory, Divine Treasure Craft Product Company, Flabeg Automotive Mirror (Shanghai) Co., Ltd., Foshan Shunde Huahui Plastic Craft Co., Ltd., Fu Yu Handcraft Products Glass Of China (H.K.) Company Limited, Hangzhou Bestcraft Sanitary Equipments Co., Ltd., Hangzhou Hantoo Enterprises Co.,Ltd., Hangzhou Hiyou Trading Co.,Ltd., Hangzhou Zhugelai Jingyi Co., Ltd., Hi-Tec Glass International Co.,Ltd., Hongkong Zhong Qiong Ying Trading Limited, Jianxing Tiannu Mirror Co Ltd., Kare China, Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments Hk Ltd, Merit International Co., Ltd.,
388,73 |
388,73
|
Montes Company Ltd., Nanjing Codeal Corp., Ltd., Ningbo Etdz Victor Enterprise International Co., Ltd., Ningbo Yawen International Trading Co Ltd., Pinghu City Tianhong Mirror Co., Ltd., Pinghu Tianhong Mirror Co., Ltd., Pujiang Lemen Sanitary Ware Co. Ltd., Qingdao Haisen Glass Co. Ltd., Qingdao Blossom International Co., Ltd. (Aeon Glass), Qingdao Chinastar Holding Co. Ltd., Qingdao Darley International Co., Ltd., Qingdao Gaoyao Mirror Co.,Ltd., Qingdao Globalstar Glass Co., Ltd., Qingdao Globalstar Industry Co., Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co.,Ltd., Qingdao Laurel Enterprise Co., Ltd., Qingdao Orient Industry Co., Ltd., Qingdao Yuehong Mirror Co., Ltd., Qingdao Yunyao Safety Glass Co., Ltd., Rocky Development Co., Ltd., Sanerosy Glass Co., Limited, Shahe City Shabeier Glass Co.,Ltd., Shanghai Diehui Autoparts Co., Ltd., Shanghai Heshun Autoparts Factory, Shanghai Shenda Enterprise Co., |
|
Montes Company Ltd., Nanjing Codeal Corp., Ltd., Ningbo Etdz Victor Enterprise International Co., Ltd., Ningbo Yawen International Trading Co Ltd., Pinghu City Tianhong Mirror Co., Ltd., Pinghu Tianhong Mirror Co., Ltd., Pujiang Lemen Sanitary Ware Co. Ltd., Qingdao Haisen Glass Co. Ltd., Qingdao Blossom International Co., Ltd. (Aeon Glass), Qingdao Chinastar Holding Co. Ltd., Qingdao Darley International Co., Ltd., Qingdao Gaoyao Mirror Co.,Ltd., Qingdao Globalstar Glass Co., Ltd., Qingdao Globalstar Industry Co., Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co.,Ltd., Qingdao Laurel Enterprise Co., Ltd., Qingdao Orient Industry Co., Ltd., Qingdao Yuehong Mirror Co., Ltd., Qingdao Yunyao Safety Glass Co., Ltd., Rocky Development Co., Ltd., Sanerosy Glass Co., Limited, Shahe City Shabeier Glass Co.,Ltd., Shanghai Diehui Autoparts Co., Ltd., Shanghai Heshun Autoparts Factory, Shanghai Shenda Enterprise Co., |
Montes Company Ltd., Nanjing Codeal Corp., Ltd., Ningbo Etdz Victor Enterprise International Co., Ltd., Ningbo Yawen International Trading Co Ltd., Pinghu City Tianhong Mirror Co., Ltd., Pinghu Tianhong Mirror Co., Ltd., Pujiang Lemen Sanitary Ware Co. Ltd., Qingdao Haisen Glass Co. Ltd., Qingdao Blossom International Co., Ltd. (Aeon Glass), Qingdao Chinastar Holding Co. Ltd., Qingdao Darley International Co., Ltd., Qingdao Gaoyao Mirror Co.,Ltd., Qingdao Globalstar Glass Co., Ltd., Qingdao Globalstar Industry Co., Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co.,Ltd., Qingdao Laurel Enterprise Co., Ltd., Qingdao Orient Industry Co., Ltd., Qingdao Yuehong Mirror Co., Ltd., Qingdao Yunyao Safety Glass Co., Ltd., Rocky Development Co., Ltd., Sanerosy Glass Co., Limited, Shahe City Shabeier Glass Co.,Ltd., Shanghai Diehui Autoparts Co., Ltd., Shanghai Heshun Autoparts Factory, Shanghai Shenda Enterprise Co.,
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Ltd., Shanghai Shengda Medical Appliat. Co. Ltda., Shouguang Jingmei Glass Product Cp.,Ltd., Shouguang Yaoban Imp e Exp Ind Co., Ltd., Sino Glass e Mirror Ltd., Sinoy Mirror, Inc. Sommc Industry Ltd., Taishan Hongfu Crafts Co/Guangzhou Yue Xiu, Taizhou Hap Phenix Gift Co. Ltd., Taizhou Mocrystal Co., Ltd., Tengzhou Jinming Packing Co., Ltd., Tg Changjiang Glass Co., Ltd., Toeflex Ltd., Vital Industrial Group Limited, Westpex Ltda., Yantai Minxing Glass Co.,Ltd,. Yekalon Industry, IncYin Tong (Dong Guan City) Glass Co., Ltd., Zhangzhou Kibing Glass Co. Ltd., Zhejiang Daming Glass Co., Ltd., Zhejiang Risheng Sanitary Ware Co., Ltd. |
|
Ltd., Shanghai Shengda Medical Appliat. Co. Ltda., Shouguang Jingmei Glass Product Cp.,Ltd., Shouguang Yaoban Imp e Exp Ind Co., Ltd., Sino Glass e Mirror Ltd., Sinoy Mirror, Inc. Sommc Industry Ltd., Taishan Hongfu Crafts Co/Guangzhou Yue Xiu, Taizhou Hap Phenix Gift Co. Ltd., Taizhou Mocrystal Co., Ltd., Tengzhou Jinming Packing Co., Ltd., Tg Changjiang Glass Co., Ltd., Toeflex Ltd., Vital Industrial Group Limited, Westpex Ltda., Yantai Minxing Glass Co.,Ltd,. Yekalon Industry, IncYin Tong (Dong Guan City) Glass Co., Ltd., Zhangzhou Kibing Glass Co. Ltd., Zhejiang Daming Glass Co., Ltd., Zhejiang Risheng Sanitary Ware Co., Ltd. |
Ltd., Shanghai Shengda Medical Appliat. Co. Ltda., Shouguang Jingmei Glass Product Cp.,Ltd., Shouguang Yaoban Imp e Exp Ind Co., Ltd., Sino Glass e Mirror Ltd., Sinoy Mirror, Inc. Sommc Industry Ltd., Taishan Hongfu Crafts Co/Guangzhou Yue Xiu, Taizhou Hap Phenix Gift Co. Ltd., Taizhou Mocrystal Co., Ltd., Tengzhou Jinming Packing Co., Ltd., Tg Changjiang Glass Co., Ltd., Toeflex Ltd., Vital Industrial Group Limited, Westpex Ltda., Yantai Minxing Glass Co.,Ltd,. Yekalon Industry, IncYin Tong (Dong Guan City) Glass Co., Ltd., Zhangzhou Kibing Glass Co. Ltd., Zhejiang Daming Glass Co., Ltd., Zhejiang Risheng Sanitary Ware Co., Ltd.
China |
Demais |
415,32 |
China |
China
Demais |
Demais
415,32 |
415,32
México |
Vitro Vidrio y Cristal S.A. de C.V., Ficosa North America, S.A. de C.V., Volkswagen de Mexico S.A. de C.V. |
395,47 |
México |
México
Vitro Vidrio y Cristal S.A. de C.V., Ficosa North America, S.A. de C.V., Volkswagen de Mexico S.A. de C.V. |
Vitro Vidrio y Cristal S.A. de C.V., Ficosa North America, S.A. de C.V., Volkswagen de Mexico S.A. de C.V.
395,47 |
395,47
México |
Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V., Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V., |
427,43 |
México |
México
Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V., Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V., |
Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V., Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V.,
427,43 |
427,43
México |
Demais |
427,43 |
México |
México
Demais |
Demais
427,43 |
427,43
2 DA PRESENTE REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO
2.1 Dos procedimentos prévios ao início
Em 19 de maio de 2020, foi publicada no DOU a Circular SECEX no32, de 18 de maio de 2020, informando o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, comumente classificadas no subitem 7009.91.00 da NCM, originárias da China e do México, encerrar-se-ia no dia 19 de fevereiro de 2021.
2.2 Da petição
Em 30 de julho de 2020, a ABIVIDRO, por meio do Sistema DECOM Digital - SDD, protocolou requerimento de instauração de revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de espelhos não emoldurados, comumente classificadas na NCM 7009.91.00, originárias da China e do México, o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 2013.
Em 11 de dezembro de 2020, por meio do Ofício no1.946/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, esta Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM, solicitou à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares em relação àquelas apresentadas na petição.
Em 14 de dezembro de 2020, a peticionária apresentou pedido de prorrogação, o qual foi atendido por meio do Ofício no1.970/2020/CGSC/SDCOM/SECEX. A peticionária apresentou as informações requeridas tempestivamente no dia 28 de dezembro de 2020.
2.3 Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM no11, de 18 de fevereiro de 2021, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no8, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2021, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurou a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no20, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2016, permaneceu em vigor.
2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
De acordo com o §2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, as empresas que compõem a indústria doméstica, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da China e do México.
Cabe ressaltar que, por equívoco, constou do item 2.2 do Anexo da Circular SECEX no8, de 2021, que tanto na identificação das empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping quanto dos importadores brasileiros que adquiriram o referido produto foi considerado o período de revisão de continuação/retomada de dano.
Com efeito, em observância ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano. Ademais, foram consideradas partes interessadas as empresas com direito individual, identificadas na Resolução CAMEX no10, de 2016.
No caso dos importadores, entretanto, foram consideradas partes interessadas as empresas que importaram o produto objeto da medida da China ao longo do período de investigação da continuação/retomada do dumping. Foram ainda consideradas as empresas que importaram o produto objeto da medida do México durante o período de revisão de continuação/retomada de dano.
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 24 de fevereiro de 2021. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no8, de 2021, que deu início à revisão.
Aos produtores/exportadores identificados e aos governos da China e do México foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida na própria notificação.
Em razão do número elevado de produtores/exportadores da China identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM.
Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, os cinco maiores produtores/exportadores chineses identificados no período de análise de continuação/retomada do dano: Likeway Global Co., Limited, Noval Glass Group Ltd., Tengzhou Jinming Packing Co., Ltd. e TG Huanan Glass Co., Ltd.. Essas empresas representaram, em termos de volume, 48,2% das importações de espelhos não emoldurados originárias da China nesse período.
No caso do México, foi selecionada a empresa Vitro Vidrio y Cristal S.A de C.V., único produtor/exportador que exportou do México para o Brasil no período de análise de continuação/retomada do dano. Também foram selecionadas as empresas Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V. (identificada na investigação original como a efetiva produtora dos espelhos não emoldurados exportados pela Vitro à época) e Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V. (produtora/exportadora selecionada na investigação original).
As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4oe 5odo art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3odo art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Do recebimento das informações solicitadas da peticionária
A ABIVIDRO apresentou as informações das empresas AGC Vidros do Brasil Ltda. (AGC), Cebrace Cristal Plano Ltda. (Cebrace), Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda. (Guardian) e Companhia Brasileira de Vidros Planos - CBVP (Vivix) na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.5.2 Do recebimento das informações solicitadas dos importadores
As empresas Comercial Ercolin Ltda. (Ercolin) e Invibra Comercial Importadora e Exportadora Ltda. (Invibra) solicitaram prorrogação do prazo para resposta ao questionário do importador, respectivamente, em 18 e 31 de março de 2021. A empresa Invibra, contudo, não apresentou resposta ao questionário do importador. A importadora Ercolin protocolou sua resposta ao questionário tempestivamente, dentro do prazo prorrogado.
2.5.3 Dos produtores/exportadores
A empresa Vitro S.A.B. de C.V. (doravante denominada Vitro) protocolou, em 26 de fevereiro de 2021, pedido de habilitação como parte interessada na revisão como produtora/exportadora mexicana, ocasião na qual também solicitou a sub-rogação da solicitante no lugar da empresa Viméxico S.A. de C.V. que, por sua vez, havia sub-rogado a empresa Vitro Vidrio y Cristal S.A., , tendo em vista uma reestruturação societária e a alteração de sua razão social. A solicitação baseou-se nos fatos narrados, acompanhados de cópias anexadas de documentos comprobatórios de natureza cartorial.
A Vitro restituiu tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário do produtor/exportador. A resposta ao item C do Capítulo VI questionário do produtor/exportador foi objeto de prorrogação excepcional a pedido da empresa em razão da pandemia de COVID-19.
Não houve respostas de empresas chinesas ao questionário do produtor/exportador.
2.6 Da análise das informações submetidas
2.6.1 Da análise das informações submetidas pela indústria doméstica
Conforme disposto na Instrução Normativa no1, de 17 de agosto de 2020, substituída pela Instrução Normativa no1, de 6 de julho de 2021, a realização de verificações in loco em todos os procedimentos conduzidos pela Subsecretaria foi suspensa por prazo indeterminado. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais por conta da pandemia.
Nesse sentido, a fim de verificar os dados reportados pela ABIVIDRO e pelas empresas que compõem a indústria doméstica, AGC, Cebrace, Guardian e Vivix, a Subsecretaria solicitou informações complementares adicionais às previstas no §2odo art. 41 e no §2odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, consoante parágrafo único do art. 179 do citado decreto, que assevera que a SDCOM poderá solicitar elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.
Dessa forma, em 5 de abril de 2021, a SDCOM emitiu os Ofícios nos00.307, 00.308, 00.309, 00.3010 e 00.311/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, endereçados à ABIVIDRO, AGC, Guardian, Cebrace e Vivix, respectivamente, considerando a então vigente Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior no1, de 17 de agosto de 2020, em especial o disposto em seu art. 3o. Após a solicitação de dilação de prazo, a peticionária e as referidas empresas apresentaram, em 10 de maio de 2021, reposta tempestiva ao ofício de elementos de prova.
Observada a necessidade de esclarecimentos adicionais após análise dos dados apresentados pelas empresas AGC, Cebrace e Guardian, comunicou-se às partes sobre a realização de reunião virtual para esclarecimentos quanto aos dados protocolados. As informações prestadas pela peticionária e pela Vivix foram consideradas suficientes, não tendo sido necessárias explicações adicionais.
Assim, em 10 de junho de 2021, foi enviado o Ofício nº 00.477/2021/CGSC/SDCOM/SECEX convocando os representantes legais da AGC para a realização de reunião de esclarecimento sobre os elementos de prova apresentados pela empresa, por videoconferência, no dia 17 de junho de 2021.
Em 27 de julho de 2021, foi enviado o Ofício nº 00.573/2021/CGSC/SDCOM/SECEX convocando os representantes legais da Cebrace para a realização de reunião de esclarecimento sobre os elementos de prova apresentados pela empresa, por videoconferência, no dia 4 de agosto de 2021.
Os representantes da empresa Guardian foram convocados para a realização de reunião de esclarecimento sobre os elementos de prova apresentados pela empresa, por videoconferência, no dia 20 de agosto de 2021, por meio do Ofício nº 00. 00.655/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, de 17 de agosto de 2021.
Os Ofícios em questão asseveraram que as empresas deveriam protocolar por escrito no Sistema Decom Digital - SDD as explicações apresentadas durante a reunião até dois dias úteis após a reunião de esclarecimentos e que tal manifestação não poderia conter novos dados, elementos de prova, documentos ou evidências, sob pena de desconsideração. Todas as três empresas protocolaram tempestivamente as explicações apresentadas durante a reunião de esclarecimentos.
A autoridade investigadora considerou satisfatórios os esclarecimentos apresentados pelas empresas Cebrace e Guardian, diferentemente daqueles prestados pela AGC.
Observou-se conjunto de inconsistências entre os valores comprovados por ocasião do envio dos elementos de prova solicitados e aqueles inicialmente reportados pela AGC no âmbito da petição e de suas informações complementares. Ao prestar esclarecimentos acerca das referidas inconsistências, constataram-se ainda divergências entre as cópias das telas do sistema contábil da empresa, a descrição da metodologia adotada para comprovação dos dados e a justificativa para as diferenças informadas pela ACG na reunião de esclarecimentos, o que comprometeria a confiabilidade dos dados.
Nesse sentido, a autoridade investigadora elaborou a Nota Técnica CGSC/SDCOM nº 48, de 17 de setembro de 2021, com a análise detalhada e as conclusões sobre os elementos de prova apresentados pela AGC. Nessa mesma data, foram encaminhadas à AGC as versões restrita e confidencial da referida Nota Técnica, por meio dos Ofícios SEI nos248822 e 248834/2021/ME, que, por sua vez, estabeleceram prazo para manifestação da empresa acerca do conteúdo e das conclusões exaradas pela autoridade investigadora.
A AGC apresentou, tempestivamente, considerações acerca das conclusões expostas na referida Nota Técnica e refutou o entendimento de que a confiabilidade dos dados estaria comprometida. A empresa prestou esclarecimentos e reafirmou a correção e a consistência das informações fornecidas nos elementos de prova e na reunião de esclarecimentos
No entanto, os argumentos juntados aos autos pela AGC não afastaram a conclusão pela falta de acurácia e inadequação dos dados fornecidos pela empresa, e, portanto, pela falta de confiabilidade suficiente para se alcançar uma determinação final de dano à indústria doméstica considerando os dados da AGC no âmbito do presente processo, uma vez que, conforme o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora levará em conta, quando da elaboração de sua determinação, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada e, portanto, passíveis de utilização na revisão.
A manutenção da decisão e a consequente exclusão dos dados da AGC do conjunto de indicadores utilizados na análise de retomada do dano à indústria doméstica foram notificados à empresa em 15 de outubro de 2021 por meio dos Ofícios SEI nos274152 (confidencial) e 274135/2021/ME (restrito).
Os dados considerados para fins de determinação final refletem as alterações decorrentes dos elementos de prova e respectivas reuniões de esclarecimentos.
2.6.2 Da análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores
Conforme disposto na Instrução Normativa SECEX nº 3, de 22 de outubro 2021, a realização de verificações in loco em todos os procedimentos conduzidos pela Subsecretaria foi suspensa por prazo indeterminado. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais por conta da pandemia.
Nesse sentido, a fim de verificar os dados reportados pela Vitro, a Subsecretaria solicitou informações complementares adicionais às previstas no §2odo art. 41 e no §2odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, consoante parágrafo único do art. 179 do citado decreto, que assevera que a SDCOM poderá solicitar elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.
Dessa forma, em 8 de outubro de 2021, a SDCOM emitiu os Ofícios SEI nos268724 (restrito) e 268766/2021/ME (confidencial) endereçado à Vitro considerando a então vigente Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior no1, de 2021, em especial o disposto em seu art. 3o. Após a solicitação de prorrogação de prazo, a Vitro apresentou reposta tempestiva ao ofício de elementos de prova em 8 de novembro de 2021.
Observada a necessidade de esclarecimentos adicionais após análise dos dados apresentados pela Vitro, comunicou-se à empresa sobre a realização de reunião por meio de videoconferência, no dia 25 de novembro de 2021, para esclarecimentos quanto aos dados protocolados por meio dos Ofícios SEI nº 304204/2021/ME (restrito) e nº 304098/2021/ME, de 17 de novembro de 2021.
Os Ofícios em questão informaram que a empresa deveria protocolar por escrito no SEI/ME as explicações apresentadas durante a reunião até dois dias úteis após a reunião de esclarecimentos e que tal manifestação não poderia conter novos dados, elementos de prova, documentos ou evidências, sob pena de desconsideração. A Vitro protocolou tempestivamente as explicações apresentadas durante a reunião de esclarecimentos.
Cumpre mencionar que parte das informações prestadas ela empresa consistiam em elementos novos, configurando protocolo intempestivo, razão pela qual foram desconsideradas.
Ademais, a Vitro não conseguiu demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, as seguintes informações prestadas na resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares: totalização da receita e do volume de vendas de espelhos não emoldurados em P5 e volume dos estoques inicial e final reportados para P5. O rateio das despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas para aplicação ao apêndice de custos de produção.
A empresa foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange aos elementos supracitados por meio dos Ofícios SEI nº 320903/2021/ME (restrito) e nº 320930/2021/ME, de 2 de dezembro de 2021 para apresentar novas explicações. A Vitro protocolou apenas explicações sobre as indagações acerca da capacidade instalada tempestivamente.
2.7 Da audiência
No dia 16 de julho de 2021, a Vitro solicitou a realização de audiência entre as partes interessadas, elencando os seguintes temas a serem discutidos: (i) análise de retomada do dumping; (ii) desempenho exportador, potencial exportador e medidas de defesa comercial; (iii) análise de retomada do dano; e (iv) do preço provável do México e da ausência de subcotação.
Nos termos do Ofícios SEI nºs245641, 245652, 245663 e 245672 /2021/ME, enviados em 15 de setembro de 2021, foi informado às partes interessadas a intenção de se realizar a mencionada audiência em 7 de outubro de 2021, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência, a ser realizada por meio virtual, não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
Em 24 de setembro de 2021, a Vitro também protocolou manifestação previamente à realização da audiência, abordando os temas que seriam tratados.
Dessa forma, realizou-se audiência no dia 7 de outubro de 2021, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora, da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia e da Divisão de Defesa Comercial e Salvaguardas do Ministério das Relações Exteriores, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: ABIVIDRO, AGC Vidros do Brasil Ltda., Cebrace Cristal Plano Ltda., Companhia Brasileira de Vidros Planos - CBVP, Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., Invibra Comercial Importadora e Exportadora Ltda., Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda. e Vitro S.A.B. de C.V.
Durante a audiência, as partes puderam expor seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados.
A ABIVIDRO e a Vitro reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente.
As manifestações a respeito dos temas da audiência foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados.
2.7.1 Das manifestações acerca da audiência
Em manifestação protocolada em 19 de outubro de 2021, a Vitro ressaltou que apresentou tempestivamente manifestação pré-audiência, diferentemente da peticionária que não teria apresentado a termo com a devida antecedência os temas que iria tratar durante a audiência, conforme preceitua o § 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro.
A peticionária não teria se limitado a responder os comentários tecidos pela Vitro, posto que fez referência a diversos dados de exportação do México, importações dos EUA, capacidade produtiva, estoques e capacidade ociosa do México, sem nunca ter se manifestado a respeito nos autos, até aquele momento. Questionada a respeito desses dados, a ABIVIDRO teria se limitado a responder que os apresentaria em momento posterior.
Dessa forma, de acordo com a Vitro, a postura da peticionária não somente teria infringido o Regulamento Brasileiro, como também prejudicado a ampla defesa e o contraditório. E acrescentou: "Se a peticionária menciona argumentos e dados, mas se recusa a trazê-los antes do fim da fase probatória, apenas limita e prejudica o direito à ampla defesa da Vitro e das demais partes interessadas na revisão".
A Vitro refutou a alegação da peticionária de que a participação da produtora/exportadora mexicana na presente revisão seria indicativa de probabilidade de retomada de dumping e de dano, já que não haveria razão para participar a não ser que fosse praticar dumping em suas exportações para o Brasil.
De acordo com a Vitro tal alegação carece de embasamento seja no Decreto nº 8.058, de 2013, ou no Acordo Antidumping e demonstraria falta de argumentação técnica da peticionária para embasar eventual renovação do direito antidumping em vigor. Seria apenas natural que os produtores/exportadores mexicanos tivessem interesse em reaver o acesso ao mercado brasileiro, que teria sido negado nos últimos cinco anos.
2.7.2 Dos comentários da SDCOM acerca da audiência.
Apesar de a peticionária não ter protocolado os temas que iria tratar durante a audiência com a antecedência estabelecida no § 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro, ela se ateve aos temas elencados pela Vitro por ocasião do pedido de audiência.
Ademais, considera-se que a parte cumpriu o disposto no § 6º do art. 55 do Regulamento supramencionado, segundo o qual somente as informações reproduzidas por escrito deverão ser levadas em consideração para embasar determinações no processo.
O argumento de que a não apresentação de dados por uma parte interessada antes da fase probatória prejudicaria a ampla defesa e o contraditório das demais não procede, uma vez que o cronograma da revisão prevê prazo adicional para que as partes se manifestem sobre as informações constantes dos autos, nos temos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.8 Da transição dos procedimentos de defesa comercial do Sistema Decom Digital (SDD) para o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME)
Em 24 de maio de 2021 foi publicada a Circular SECEX nº 36, de 21 de maio de 2021, contendo consulta pública sobre o estudo de viabilidade que embasava a proposta de transição da condução dos processos de defesa comercial do Sistema Decom Digital (SDD) para o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e a minuta de Portaria SECEX para regulamentar a matéria. As contribuições da sociedade foram recebidas até 23 de junho de 2021.
Após análise das contribuições da sociedade advindas da consulta pública, em 28 de julho de 2021 foi publicada a Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021, que regulamentou a matéria.
A Circular SECEX nº 52, de 02 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 03 de agosto de 2021, divulgou a primeira versão do Guia Interno e Externo do Processo Eletrônico no SEI em processos administrativos de defesa comercial e interesse público, elaborado com o objetivo de orientar os usuários internos e externos sobre a transição para o Sistema Eletrônico de Informações dos processos que são conduzidos no SDD, referentes a investigações de defesa comercial (dumping, subsídios e salvaguardas), bem como da unificação da condução processual do que já é conduzido no próprio SEI/ME, referente às investigações de interesse público.
Em 10 de agosto de 2021, foram expedidos os Ofícios nos00.612, 613 e 614/2021/CGSC/SDCOM/SECEX e o Ofício Circular nº 00.112/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, notificando as partes interessadas da transição e da legislação pertinente. As notificações também continham orientações procedimentais.
2.9 Da prorrogação da revisão e da divulgação dos prazos da revisão
Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar o processo em tela, o que foi feito por meio da edição da Circular SECEX no59, de 8 de setembro de 2021, publicada no D.O.U. em 9 de setembro de 2021. A referida Circular foi retificada em 10 de setembro de 2021 no DOU.
Na ocasião, a SECEX também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 2013. Os prazos encontram-se detalhados a seguir:
Disposição legal Decreto n o 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
Art. 55 |
Audiência |
07/10/2021 |
Art. 59 |
Encerramento da fase probatória revisão |
08/11/2021 |
art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
29/11/2021 |
art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
20/12/2021 |
art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
10/01/2022 |
art. 63 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final |
24/01/2022 |
Disposição legal Decreto n o 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
Art. 55 |
Audiência |
07/10/2021 |
Art. 59 |
Encerramento da fase probatória revisão |
08/11/2021 |
art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
29/11/2021 |
art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
20/12/2021 |
art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
10/01/2022 |
art. 63 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final |
24/01/2022 |
Disposição legal Decreto n o 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
Disposição legal Decreto n o 8.058, de 2013 |
Disposição legal Decreto n o 8.058, de 2013
o
Prazos |
Prazos
Datas previstas |
Datas previstas
Art. 55 |
Audiência |
07/10/2021 |
Art. 55 |
Art. 55
Audiência |
Audiência
07/10/2021 |
07/10/2021
Art. 59 |
Encerramento da fase probatória revisão |
08/11/2021 |
Art. 59 |
Art. 59
Encerramento da fase probatória revisão |
Encerramento da fase probatória revisão
08/11/2021 |
08/11/2021
art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
29/11/2021 |
art. 60 |
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
29/11/2021 |
29/11/2021
art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
20/12/2021 |
art. 61 |
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
20/12/2021 |
20/12/2021
art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
10/01/2022 |
art. 62 |
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
10/01/2022 |
10/01/2022
art. 63 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final |
24/01/2022 |
art. 63 |
art. 63
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final
24/01/2022 |
24/01/2022
Na ocasião foi divulgado que, devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, prosseguiria, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos da, então vigente, Instrução Normativa no1, de 6 de julho de 2021, publicada no D.O.U. em 7 de julho de 2021.
Também foi dado publicidade ao início de avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, com base em questionário de interesse público, nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020.
Em 10 de setembro de 2021, as partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI no3550/2021/ME e Ofícios SEI nos241742, 241755 e 241765/2021/ME.
2.10 Do encerramento da fase de instrução
2.10.1 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 8 de novembro de 2021.
2.10.2 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Em 20 de dezembro de 2021, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora divulgou e disponibilizou às partes interessadas a Nota Técnica SEI no61261/2021/ME, contendo os fatos essenciais sob julgamento, que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
2.10.3 Das manifestações finais
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 10 de janeiro encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais, previstos no caput do art. 62, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais por escrito. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária e a Vitro apresentaram manifestações finais por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021, por meio do SEI/ME, foi assegurado, às partes interessadas, o acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto desta revisão é o espelho de vidro não emoldurado, em chapas ou em folhas, não processado, independentemente da espessura, proveniente da China e do México. Podem ser coloridos ou incolores e são fabricados com camada metálica de prata, alumínio ou cromo. Sua principal função é refletir luz e imagem. O espelho não emoldurado é um produto semimanufaturado, confeccionado normalmente a partir do vidro plano flotado incolor ou colorido, cortado industrialmente nas dimensões e finalidades para as quais se destina. Ressalte-se que o simples corte do espelho não emoldurado não configura o seu processamento.
Alguns espelhos não emoldurados estão excluídos do escopo da revisão, quais sejam: espelhos bisotados (bisotê), chanfrados, redondos e ovalados, além dos processados e acabados, tais como espelhos para fabricação de embalagens cosméticas, de bolso, espelhos de bolsa, espelhos de mão, espelhos para telescópio, espelhos côncavos e convexos e espelhos laminados de segurança.
Importante ressaltar que estão excluídos do escopo da presente revisão os espelhos retrovisores para veículos, emoldurados ou não, que se classificam no subitem 7009.10.00 da NCM. Apesar disso, foram verificadas importações desses produtos erroneamente classificadas na NCM de espelhos não emoldurados.
As aplicações são diversas. Entre estas se destaca a utilização na fabricação de espelhos processados ou acabados utilizados em lojas, academias, hotéis, elevadores, decoração de móveis e paredes (portas, tetos e espelhos de banheiros).
As principais matérias-primas utilizadas na confecção do espelho não emoldurado são: vidro plano; tintas; prata, alumínio ou cromo; e outros insumos químicos, responsáveis por conferir a sua capacidade refletora.
O espelho não emoldurado é resultante da aplicação de camadas químicas de prata, alumínio ou cromo sobre vidro plano, processo que lhe oferece características refletivas. Existem três processos na fabricação de espelhos. O primeiro, denominado de processo galvânico, é o processo mais difundido mundialmente e se caracteriza por utilizar camadas metálicas de prata, protegidas por aplicações de camadas de cobre, sobre as quais é aplicada uma tinta protetora. O segundo, o copper-free (sem cobre), apesar de utilizar camadas metálicas de prata e adicionar agentes apassivadores de ligamento, bem como tinta protetora durante a fabricação, não adiciona o cobre. A diferença entre os métodos de produção está no fato do processo copper-free não utilizar o cobre como protetor da prata, sendo a proteção feita por uma solução inerte aplicada sobre a prata, o que evita sua oxidação e dá boa aderência à tinta. Tanto o primeiro método como o segundo se caracterizam por serem processos molhados (wet coating). Já o terceiro é denominado sputtering, que, além de não ser um processo molhado, utiliza camadas de alumínio ou cromo, e não de prata, como os primeiros.
Como não é possível a distinção visual entre os espelhos fabricados pelos diferentes métodos utilizados, os produtos derivados dos três métodos competem entre si no mercado consumidor.
Os espelhos de prata, alumínio ou cromo possuem características semelhantes quanto à sua aplicação e são substitutos naturais. Com relação ao processo produtivo, apesar de os custos do alumínio e do cromo serem inferiores ao custo do nitrato de prata, o processo de sputtering tem um custo total de fabricação mais elevado devido ao baixo rendimento durante o processo, fato que equilibra seus custos com o do processo wet coating, utilizado na fabricação do espelho com base de prata.
Diante do baixo volume importado da China em comparação à investigação original e a ausência de importações originárias do México a partir de P2, vale mencionar a constatação alcançada na investigação original de que os importadores são tanto processadores (consumidores finais) como distribuidores (consumidores intermediários).
3.1.1 Do produto fabricado pela Vitro
De acordo com as informações apresentadas na resposta ao questionário do produtor exportador, a Vitro afirmou produzir espelhos com espessura entre 2 mm e 6 mm e tamanhos variados, sendo capaz de produzir sob demanda espelhos de no máximo 3,65m de comprimento e 2,60m de largura.
Para fabricação de espelhos, a Vitro utiliza o processo wet coating, empregando, principalmente, as seguintes matérias-primas: vidros planos, óxido de cério, óxido de estanho, paládio, nitrato de prata e tinta.
Os espelhos fabricados pela Vitro são comercializados em forma de chapas, podendo ser utilizados, por exemplo, em janelas de prédios residenciais e comerciais e em produtos de decoração interna.
No que se refere aos canais de distribuição, a Vitro comercializa espelhos não emoldurados para [CONFIDENCIAL] .
3.2 Do produto fabricado no Brasil
O produto similar brasileiro são os espelhos de vidro não emoldurados, com camada metálica de prata, alumínio ou cromo, e com espessura variando usualmente entre 1 mm e 8 mm.
Segundo a peticionária, analogamente ao produto objeto da revisão, a fabricação do produto similar brasileiro é feita seja pelo processo de sputtering seja pelo processo wet coating que, por sua vez, pode utilizar a tecnologia galvânica ou copper-free.
No Brasil, o espelho de vidro não emoldurado está sujeito a normas técnicas exaradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), quais sejam: ABNT NBR 14696:2008 - Espelhos de Prata e 15198:2005 - Espelhos de Prata - Beneficiamento e Instalação.
O produto fabricado no Brasil é composto pelas mesmas matérias-primas, é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas características dos espelhos não emoldurados objeto da medida antidumping. Também é comercializado pelos mesmos canais de distribuição.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto dessa revisão é classificado comumente no subitem 7009.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores. |
7009.9 |
- Outros: |
7009.91.00 |
-- Não emoldurados |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores. |
7009.9 |
- Outros: |
7009.91.00 |
-- Não emoldurados |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores. |
7009 |
7009
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores. |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores.
7009.9 |
- Outros: |
7009.9 |
7009.9
- Outros: |
- Outros:
7009.91.00 |
-- Não emoldurados |
7009.91.00 |
7009.91.00
-- Não emoldurados |
-- Não emoldurados
A alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto supramencionado se manteve inalterada em 14% durante todo o período de análise de dano (abril de 2015 a março de 2020).
Cabe destacar que a referida classificação tarifária é objeto das seguintes preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar, em vigor na data de elaboração deste documento:
Preferências tarifárias
País/Bloco |
Base legal |
Preferência tarifária em vigor |
Bolívia |
ACE 36 - MERCOSUL - Bolívia |
100% |
Chile |
ACE 35 - MERCOSUL - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE 72 - MERCOSUL - Colômbia |
100% |
Egito |
ALC - MERCOSUL - Egito |
40% |
Equador |
ACE 59 - MERCOSUL - Comunidade Andina - Equador |
100% |
Israel |
ALC - MERCOSUL - Israel |
100% |
México |
ACE 53 - MERCOSUL - México |
30% |
Peru |
ACE 58 - MERCOSUL - Peru |
100% |
Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai e Venezuela |
APTR-4 - Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai e Venezuela |
28% |
Argentina e México |
APTR-4 - Brasil, Argentina e México |
20% |
Peru |
APTR-4 - Brasil, Peru |
14% |
Bolívia e Paraguai |
APTR-4 - Brasil, Bolívia e Paraguai |
48% |
Equador |
APTR-4 - Brasil, Equador |
40% |
Venezuela |
ACE 69 - MERCOSUL - Venezuela |
100% |
País/Bloco |
Base legal |
Preferência tarifária em vigor |
Bolívia |
ACE 36 - MERCOSUL - Bolívia |
100% |
Chile |
ACE 35 - MERCOSUL - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE 72 - MERCOSUL - Colômbia |
100% |
Egito |
ALC - MERCOSUL - Egito |
40% |
Equador |
ACE 59 - MERCOSUL - Comunidade Andina - Equador |
100% |
Israel |
ALC - MERCOSUL - Israel |
100% |
México |
ACE 53 - MERCOSUL - México |
30% |
Peru |
ACE 58 - MERCOSUL - Peru |
100% |
Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai e Venezuela |
APTR-4 - Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai e Venezuela |
28% |
Argentina e México |
APTR-4 - Brasil, Argentina e México |
20% |
Peru |
APTR-4 - Brasil, Peru |
14% |
Bolívia e Paraguai |
APTR-4 - Brasil, Bolívia e Paraguai |
48% |
Equador |
APTR-4 - Brasil, Equador |
40% |
Venezuela |
ACE 69 - MERCOSUL - Venezuela |
100% |
País/Bloco |
Base legal |
Preferência tarifária em vigor |
País/Bloco |
País/Bloco
Base legal |
Base legal
Preferência tarifária em vigor |
Preferência tarifária em vigor
Bolívia |
ACE 36 - MERCOSUL - Bolívia |
100% |
Bolívia |
Bolívia
ACE 36 - MERCOSUL - Bolívia |
ACE 36 - MERCOSUL - Bolívia
100% |
100%
Chile |
ACE 35 - MERCOSUL - Chile |
100% |
Chile |
Chile
ACE 35 - MERCOSUL - Chile |
ACE 35 - MERCOSUL - Chile
100% |
100%
Colômbia |
ACE 72 - MERCOSUL - Colômbia |
100% |
Colômbia |
Colômbia
ACE 72 - MERCOSUL - Colômbia |
ACE 72 - MERCOSUL - Colômbia
100% |
100%
Egito |
ALC - MERCOSUL - Egito |
40% |
Egito |
Egito
ALC - MERCOSUL - Egito |
ALC - MERCOSUL - Egito
40% |
40%
Equador |
ACE 59 - MERCOSUL - Comunidade Andina - Equador |
100% |
Equador |
Equador
ACE 59 - MERCOSUL - Comunidade Andina - Equador |
ACE 59 - MERCOSUL - Comunidade Andina - Equador
100% |
100%
Israel |
ALC - MERCOSUL - Israel |
100% |
Israel |
Israel
ALC - MERCOSUL - Israel |
ALC - MERCOSUL - Israel
100% |
100%
México |
ACE 53 - MERCOSUL - México |
30% |
México |
México
ACE 53 - MERCOSUL - México |
ACE 53 - MERCOSUL - México
30% |
30%
Peru |
ACE 58 - MERCOSUL - Peru |
100% |
Peru |
Peru
ACE 58 - MERCOSUL - Peru |
ACE 58 - MERCOSUL - Peru
100% |
100%
Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai e Venezuela |
APTR-4 - Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai e Venezuela |
28% |
Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai e Venezuela |
Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai e Venezuela
APTR-4 - Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai e Venezuela |
APTR-4 - Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai e Venezuela
28% |
28%
Argentina e México |
APTR-4 - Brasil, Argentina e México |
20% |
Argentina e México |
Argentina e México
APTR-4 - Brasil, Argentina e México |
APTR-4 - Brasil, Argentina e México
20% |
20%
Peru |
APTR-4 - Brasil, Peru |
14% |
Peru |
Peru
APTR-4 - Brasil, Peru |
APTR-4 - Brasil, Peru
14% |
14%
Bolívia e Paraguai |
APTR-4 - Brasil, Bolívia e Paraguai |
48% |
Bolívia e Paraguai |
Bolívia e Paraguai
APTR-4 - Brasil, Bolívia e Paraguai |
APTR-4 - Brasil, Bolívia e Paraguai
48% |
48%
Equador |
APTR-4 - Brasil, Equador |
40% |
Equador |
Equador
APTR-4 - Brasil, Equador |
APTR-4 - Brasil, Equador
40% |
40%
Venezuela |
ACE 69 - MERCOSUL - Venezuela |
100% |
Venezuela |
Venezuela
ACE 69 - MERCOSUL - Venezuela |
ACE 69 - MERCOSUL - Venezuela
100% |
100%
3.4 Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB e na resposta ao questionário da produtora/exportadora Vitro, o produto objeto do direito antidumping e o produto similar produzido no Brasil:
São fabricados a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, vidro plano, tintas, prata, alumínio ou cromo, e outros insumos químicos;
Apresentam composição química semelhante;
Possuem as mesmas características físicas, sendo não emoldurados e produzidos em chapas ou em folhas;
São produzidos segundo processo de produção semelhante, podendo ser obtidos basicamente por meio de um dos seguintes processos produtivos: galvânico, copper-free e sputtering;
Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na fabricação de espelhos processados ou acabados, utilizados principalmente em lojas, academias, hotéis, elevadores, decoração de móveis e paredes (portas, tetos e espelhos de banheiros);
Apresentam alto grau de substitutibilidade sendo concorrentes entre si, visto que se destinam, ambos, aos mesmos segmentos industriais; e
São vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes.
Dessa forma, a SDCOM considera, para fins de início dessa revisão, que o produto fabricado no Brasil e os destinados ao consumo interno nos mercados dos países investigados são similares ao produto objeto da medida antidumping, ratificando-se conclusão alcançada na investigação original.
4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária é Associação Brasileira das Indústrias de Vidros - ABIVIDRO - entidade de classe que representa 99,5% dos produtores brasileiros de espelhos não emoldurados. Os dados para análise de indícios de continuação/retomada do dano foram apresentados com base nas informações das empresas AGC, Cebrace, Guardian e Vivix.
Nesse sentido, foram apresentados os dados de produção dessas quatro empresas que, segundo informado pela peticionária, representam 99,5% da indústria nacional de espelhos não emoldurados.
Em virtude da exclusão da empresa AGC do conceito de indústria doméstica, conforme item 2.6.1 deste documento, em 5 de novembro de 2021, a ABIVIDRO forneceu estimativa dos volumes de produção e de vendas no mercado interno daquela empresa.
O quadro a seguir apresenta o volume total de produção de espelhos não emoldurados no Brasil considerando as estimativas da ABIVIDRO de produção da AGC e dos demais produtores nacionais:
Produção Nacional [RESTRITO]
Em número-índice de toneladas
Período |
∑ Produção Cebrace, Guardian e Vivix (A) |
Estimativa Produção da AGC (B) |
∑ Produção das demais empresas produtoras no Brasil (C) |
Produção Nacional (A+B+C) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
118,9 |
78,6 |
115,7 |
115,7 |
P3 |
145,9 |
92,9 |
141,6 |
141,6 |
P4 |
141,0 |
107,1 |
138,3 |
138,3 |
P5 |
142,7 |
214,3 |
148,4 |
148,4 |
Período |
∑ Produção Cebrace, Guardian e Vivix (A) |
Estimativa Produção da AGC (B) |
∑ Produção das demais empresas produtoras no Brasil (C) |
Produção Nacional (A+B+C) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
118,9 |
78,6 |
115,7 |
115,7 |
P3 |
145,9 |
92,9 |
141,6 |
141,6 |
P4 |
141,0 |
107,1 |
138,3 |
138,3 |
P5 |
142,7 |
214,3 |
148,4 |
148,4 |
Período |
∑ Produção Cebrace, Guardian e Vivix (A) |
Estimativa Produção da AGC (B) |
∑ Produção das demais empresas produtoras no Brasil (C) |
Produção Nacional (A+B+C) |
Período |
Período
∑ Produção Cebrace, Guardian e Vivix (A) |
∑ Produção Cebrace, Guardian e Vivix
(A)
Estimativa Produção da AGC (B) |
Estimativa Produção da AGC
(B)
∑ Produção das demais empresas produtoras no Brasil (C) |
∑ Produção das demais empresas produtoras no Brasil (C)
Produção Nacional (A+B+C) |
Produção Nacional
(A+B+C)
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P1 |
P1
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
P2 |
118,9 |
78,6 |
115,7 |
115,7 |
P2 |
P2
118,9 |
118,9
78,6 |
78,6
115,7 |
115,7
115,7 |
115,7
P3 |
145,9 |
92,9 |
141,6 |
141,6 |
P3 |
P3
145,9 |
145,9
92,9 |
92,9
141,6 |
141,6
141,6 |
141,6
P4 |
141,0 |
107,1 |
138,3 |
138,3 |
P4 |
P4
141,0 |
141,0
107,1 |
107,1
138,3 |
138,3
138,3 |
138,3
P5 |
142,7 |
214,3 |
148,4 |
148,4 |
P5 |
P5
142,7 |
142,7
214,3 |
214,3
148,4 |
148,4
148,4 |
148,4
Assim, para análise da continuação/retomada de dano para fins de determinação final na presente revisão, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 37 do Decreto no8.058, de 2013, as linhas de produção de espelhos não emoldurados da Cebrace, Guardian e Vivix, que representaram 88,0% da produção nacional do produto similar no período de abril de 2019 a março de 2020 (P5), de acordo com a tabela anterior.
5 DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2019 a março de 2020 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de espelhos originárias da China e do México.
Ressalte-se que as importações da China foram realizadas em quantidade não representativa entre abril de 2019 e março de 2020. De acordo com os dados da Secretaria Especial da Receita Federal Brasileira - SERFB, as importações do produto similar dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, volume equivalente a [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro apurado para o mesmo período. Salienta-se, a esse respeito, a baixa representatividade das importações totais no mercado brasileiro, sendo este, portanto, o parâmetro mais adequado com vistas à avaliação da representatividade das importações originárias da China no período indicado.
Relativamente ao México, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil dessas origens durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.
Assim, para a China e o México, verificou-se a probabilidade de retomada da prática de dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. §3o, I, do Decreto no8.058, de 2013.
5.1 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
5.1.1 Da China
5.1.1.1 Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal
Inicialmente, a peticionária apresentou argumentos relativos à metodologia aplicável ao cálculo do valor normal da China.
Segundo a peticionária, embora o Protocolo de Acessão da China à OMC, internalizado pelo Brasil, tenha estabelecido um prazo de 15 anos para o uso de metodologias alternativas para a apuração de valor normal, não haveria automaticidade para se reconhecer a China como Economia de Mercado. Nesse sentido, reproduziu texto do item "d" e do item "a.i" do artigo 15 do Protocolo de Acessão da China à OMC, tendo concluído que seria ainda possível o uso de metodologias alternativas para a determinação de valor normal para os produtores chineses.
A peticionária sustentou ainda que a China teria pedido a suspensão da disputa DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies no Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, que cuidava da interpretação do art. 15 (d), com o objetivo de evitar eventual derrota quanto ao entendimento de automaticidade de reconhecimento de seu status de economia de mercado para fins de apuração do valor normal após a expiração do art. 15 (a) ii do Protocolo de Acessão.
Com relação ao segmento de espelhos, argumentou que a produção chinesa estaria alicerçada em empresas controladas pelo governo, fato que por si só sugeriria interferência estatal na produção de vidros float, principal insumo usado na fabricação de espelhos.
Adicionalmente, apontou que as reclamações por parte de membros da OMC quanto ao não cumprimento das obrigações assumidas pela China quando da sua entrada na organização seriam recorrentes, em especial no que concerne à concessão de subsídios pelo governo. Ressaltou que o Brasil, até o momento, não reconheceu formalmente a China como economia de mercado, de modo que qualquer dispositivo do Regulamento Brasileiro aplicável às economias não de mercado poderia ser invocado com relação à origem.
Além disso, a peticionária argumentou que a análise dos aspectos da economia chinesa levaria à conclusão de que China permanece uma economia não de mercado por não operar conforme os princípios de livre mercado. Segundo a peticionária, de modo geral, a estrutura da economia chinesa seria estabelecida pelo Partido Comunista Chinês (PCC), o qual exerceria ingerência sobre alocação de recursos, controlando oferta e demanda.
Alegou que o governo chinês teria realizado ingerências planejadas no mercado em sua conta de capital e no sistema de taxa de câmbio, bem como teria adotado medidas para desenvolver o seu mercado cambial (FOREX). Essas conclusões teriam como base a análise dos fatores elencados no art. 17 do Decreto no8.058, de 2013.
No que tange aos salários, citou a impossibilidade de livre negociação salarial entre trabalhador e empregador, tampouco a de criação de sindicatos. Os sindicatos estariam sob o controle da Federação dos Sindicatos da China, órgão do PCC. Haveria recursos legais para a contestação de contrato de trabalho, no entanto, haveria barreiras institucionais que eliminariam sua eficácia.
Citou a existência de Empresas de Investimento Estatal, em que o PCC nomearia pessoas chave para seu comando, o controle da terra pelo Estado e dos meios de produção, bem como a influência sobre insumos como energia elétrica, havendo preços diferenciados de fornecimento e o controle estatal sobre o setor financeiro e seus bancos.
Sustentou ainda que dentre os produtores de vidros planos e, por conseguinte, de espelhos não emoldurados, existiriam 460 linhas de produção no mundo, das quais 235 estariam localizadas na China. Dessas, cerca de 85 seriam grandes produtores, muitos deles controlados pelo Estado Chinês, com destaque para os grupos China Yaohua Glass Group e China Luoyang Float Glass Group.
Afirmou ainda que o governo chinês continuaria a interferir na atividade produtiva, em particular no setor da cadeia do vidro, e que, em agosto de 2018, a "National Development and Reform Commission" teria editado norma proibindo a implementação de novas capacidades para a indústria de vidros planos, impedindo aprovação de novos projetos de vidros planos, concessão de terras, licenças ambientais e energéticas, bem como a outorga de crédito para apoiar eventuais novos projetos.
Diante disso, a peticionária solicitou que a apuração do valor normal da China não levasse em consideração os preços e custos vigentes nesse país. Alternativamente, propôs a construção do valor normal, utilizando-se os custos da China ajustados para compensar a influência do Estado sobre a economia, aproximando-os dos preços internacionais prevalentes em países de economia de mercado.
Inobstante à argumentação apresentada, a peticionária apresentou o valor normal construído para a China, de acordo com o previsto nos arts. 34 e 37 da Portaria Secex no44, de 2013.
5.1.1.2 Dos comentários da SDCOM
Pelos argumentos apresentados no tópico anterior, a peticionária demandou que não fosse dado tratamento de economia de mercado para o valor normal apurado para a China. Quando do início da revisão, informou-se que os argumentos seriam avaliados pela SDCOM ao longo deste processo, de forma a assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa das demais partes interessadas na presente revisão. Ressaltou-se ainda que seriam buscadas junto à peticionária comprovações das alegações apresentadas.
Nesse sentido, o valor normal da China foi calculado, para fins de início da revisão, com base no item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Os dados para a construção do valor normal, depois de realizados os ajustes necessários, foram considerados adequados e serviram de base para a apuração da existência de indícios de probabilidade da retomada da prática de dumping por parte de produtores/exportadores chineses.
Não foram apresentados elementos adicionais acerca da análise de prevalência de condições de economia de mercado no setor de espelhos não emoldurados chinês ao longo da instrução processual. Ademais, não houve participação das empresas produtoras/exportadoras chinesas. Dessa forma, o valor normal da China será calculado, para fins de determinação final, com base na melhor informação disponível, conforme detalhado no item 5.2.1 deste documento, de modo que a análise a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado no referido segmento produtivo perdeu o objeto.
5.1.1.3 Do valor normal da China para fins do início da revisão
De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Conforme o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal para a China, com base em metodologia ajustada pela autoridade investigadora, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares, o qual foi apurado especificamente para o produto similar.
Assim, partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela indústria doméstica, o valor normal para a China foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) outros insumos
c) mão de obra direta;
d) utilidades;
e) custos fixos (manutenção, depreciação, outros custos fixos);
f) despesas;
g) margem de lucro.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal da origem investigada foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária.
5.1.1.3.1 Das matérias-primas
Conforme metodologia proposta pela peticionária, foram utilizados, para fins de construção do valor normal, os coeficientes técnicos de uma das empresas que compõem a indústria doméstica. Questionada pela SDCOM no Ofício no1.946/2020/CGSC/DECOM/SECEX, de 11 de dezembro de 2020, a respeito da utilização da estrutura de custos de uma única empresa da indústria doméstica, a peticionária informou que apontou a [CONFIDENCIAL] por ser a maior produtora nacional de espelhos. Além disso, os sistemas mantidos pela empresa permitiriam a obtenção de informações de forma simples e segura.
Ademais, argumentou que a forma de apuração de seus custos seria distinta para cada uma das empresas que compõem a indústria doméstica, tornando muito complexa, ou mesmo, impossível, a tarefa de uniformizar todos os coeficientes.
A autoridade ainda questionou a utilização de algumas espessuras específicas [CONFIDENCIAL] , tendo a peticionária respondido que se trata das espessuras mais usuais e as de maior volume comercializado no mercado brasileiro. Ademais, afirmou que essas espessuras podem variar 0,2 mm a mais ou a menos.
Como houve a escolha de três espessuras, foram utilizados para as duas primeiras os preços dos seguintes insumos: tinta (código tarifário 3208.20.01), nitrato de prata (código tarifário 2843.21.01) e vidro float (código tarifário 7005.29.02). Para a outra espessura, foram usados os mesmos insumos, mas a tinta considerada foi a do código tarifário 3208.90.99. Apurou-se então o coeficiente referente a cada um dos três tipos de espelhos considerados (espessuras de [CONFIDENCIAL]), o qual fora aplicado aos valores apurados para cada um dos insumos citado. O referente coeficiente corresponde à quantidade necessária de cada insumo para a fabricação de uma unidade de peso do produto final.
Com vistas a apurar o preço dos insumos, inicialmente, a peticionária apresentou os preços de importação da China, para P5, da origem mais representativa, com base nos dados do Trade Map. No entanto, a SDCOM questionou o motivo pelo qual não foi utilizado o preço médio de importação todas as origens. A peticionária justificou que seria mais conservador utilizar preços da origem mais representativa, por considerar que volumes mais de importação mais significativos implicariam a existência de preço mais competitivos. Assim, a média mundial poderia distorcer a informação, já que volumes mais baixos poderiam refletir preços mais elevados.
Com vistas a validar a metodologia proposta, a SDCOM apurou o preço médio de importação de todas as origens para P5, para cada item tarifário anteriormente citado. Feito isso, verificou-se que, de fato, há uma variação expressiva entre o preço médio total de importação de todas as origens e o preço médio de importação da origem mais representativa, conforme tabela a seguir:
Comparativo preços de insumos por origem
Insumo |
Origem |
Preço USD/t (A) |
Origem |
Preço USD/t (B) |
% (B/A) |
284321 Nitrato de Prata |
Mundo |
278.260,87 |
Alemanha |
170.786,52 |
61,4% |
320820 Tinta |
Mundo |
6.754,76 |
Taipei Chinês |
3.084,50 |
45,7% |
320890 Tinta |
Mundo |
11.991,91 |
Coreia do Sul |
8.379,30 |
69,9% |
700529 Vidro |
Mundo |
1.491,48 |
Malásia |
235,25 |
15,8% |
Insumo |
Origem |
Preço USD/t (A) |
Origem |
Preço USD/t (B) |
% (B/A) |
284321 Nitrato de Prata |
Mundo |
278.260,87 |
Alemanha |
170.786,52 |
61,4% |
320820 Tinta |
Mundo |
6.754,76 |
Taipei Chinês |
3.084,50 |
45,7% |
320890 Tinta |
Mundo |
11.991,91 |
Coreia do Sul |
8.379,30 |
69,9% |
700529 Vidro |
Mundo |
1.491,48 |
Malásia |
235,25 |
15,8% |
Insumo |
Origem |
Preço USD/t (A) |
Origem |
Preço USD/t (B) |
% (B/A) |
Insumo |
Insumo
Origem |
Origem
Preço USD/t (A) |
Preço USD/t
(A)
Origem |
Origem
Preço USD/t (B) |
Preço USD/t (B)
% (B/A) |
% (B/A)
284321 Nitrato de Prata |
Mundo |
278.260,87 |
Alemanha |
170.786,52 |
61,4% |
284321 Nitrato de Prata |
284321 Nitrato de Prata
Mundo |
Mundo
278.260,87 |
278.260,87
Alemanha |
Alemanha
170.786,52 |
170.786,52
61,4% |
61,4%
320820 Tinta |
Mundo |
6.754,76 |
Taipei Chinês |
3.084,50 |
45,7% |
320820 Tinta |
320820 Tinta
Mundo |
Mundo
6.754,76 |
6.754,76
Taipei Chinês |
Taipei Chinês
3.084,50 |
3.084,50
45,7% |
45,7%
320890 Tinta |
Mundo |
11.991,91 |
Coreia do Sul |
8.379,30 |
69,9% |
320890 Tinta |
320890 Tinta
Mundo |
Mundo
11.991,91 |
11.991,91
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
8.379,30 |
8.379,30
69,9% |
69,9%
700529 Vidro |
Mundo |
1.491,48 |
Malásia |
235,25 |
15,8% |
700529 Vidro |
700529 Vidro
Mundo |
Mundo
1.491,48 |
1.491,48
Malásia |
Malásia
235,25 |
235,25
15,8% |
15,8%
No caso do nitrato de prata, por exemplo, a Alemanha representou 48% das vendas para a China. Por sua vez, as tintas do SH-6 320820 e 320890, fornecidas, respectivamente, por Taipei Chinês e pela Coreia do Sul, representaram 23% e 24% do volume comprado pelos chineses.
Já o vidro float originário da Malásia representou 62% do total adquirido pela China, de modo que o insumo importado do segundo maior fornecedor (Tailândia) foi adquirido ao preço médio de US$ 1.175/t. Os seguintes maiores fornecedores, Taipei Chinês, Japão e Coreia do Sul, exportaram o insumo para a China a preços de US$ 3.731,78/t, US$ 6.651,35/t, US$ 4.937,95/t respectivamente, montantes consideravelmente acima da média mundial, US$ 1.491,48/t.
Diante da grande diferenciação de preços dos insumos nas importações chinesas, para fins de início da revisão, a SDCOM acatou a sugestão da peticionária, e optou por utilizar o preço dos insumos das origens mais representativas em P5, por entender se tratar de uma postura mais conservadora e próxima à realidade de preços dos insumos do produto objeto da revisão.
Os insumos das origens mais representativas foram então internalizados, de acordo com a tarifa de importação praticada pela China, em relação a cada um dos fornecedores, de acordo informações do MacMap, tendo sido tomado como base as tarifas aplicadas no ano de 2019, haja vista indisponibilidade de dados para compor a totalidade do período de análise de continuação/retomada do dumping.
Sobre estes valores, foram ainda adicionadas despesas de importação de US$ 20,96/t, obtidas no site do Doing Business para a China. O valor de US$ 20,96 foi obtido dos custos de contêiner, divididos por 25 t. Questionada pela SDCOM sobre o motivo pelo qual se considerou 25 t como a capacidade padrão, a peticionária apresentou amostras de invoices e packing list demonstrando-se que os respectivos cofres de carga do produto sob revisão eram acondicionados sob unidades de 25 t.
O resultado do custo da matéria-prima internada, portanto, pode ser verificado conforme tabela a seguir:
Tabela de custo de aquisição de matéria-prima da origem mais representativa
Insumo |
Origem |
Preço USD/t (A) |
Tarifa importação |
Custo tarifa (B) |
Despesas Importação (C) |
Total (A+B+C) |
284321 Nitrato de Prata |
Alemanha |
170.786,52 |
5,5% |
9.393,26 |
20,96 |
180.200,74 |
320820 Tinta |
Taipei Chinês |
3.084,50 |
10,0% |
308,45 |
0,00 |
3.392,95 |
320890 Tinta |
Coreia do Sul |
8.379,30 |
5,0% |
418,97 |
0,00 |
8.798,27 |
700529 Vidro |
Malásia |
235,25 |
0,0% |
0,00 |
0,00 |
235,25 |
Insumo |
Origem |
Preço USD/t (A) |
Tarifa importação |
Custo tarifa (B) |
Despesas Importação (C) |
Total (A+B+C) |
284321 Nitrato de Prata |
Alemanha |
170.786,52 |
5,5% |
9.393,26 |
20,96 |
180.200,74 |
320820 Tinta |
Taipei Chinês |
3.084,50 |
10,0% |
308,45 |
0,00 |
3.392,95 |
320890 Tinta |
Coreia do Sul |
8.379,30 |
5,0% |
418,97 |
0,00 |
8.798,27 |
700529 Vidro |
Malásia |
235,25 |
0,0% |
0,00 |
0,00 |
235,25 |
Insumo |
Origem |
Preço USD/t (A) |
Tarifa importação |
Custo tarifa (B) |
Despesas Importação (C) |
Total (A+B+C) |
Insumo |
Insumo
Origem |
Origem
Preço USD/t (A) |
Preço USD/t (A)
Tarifa importação |
Tarifa importação
Custo tarifa (B) |
Custo tarifa (B)
Despesas Importação (C) |
Despesas Importação (C)
Total (A+B+C) |
Total (A+B+C)
284321 Nitrato de Prata |
Alemanha |
170.786,52 |
5,5% |
9.393,26 |
20,96 |
180.200,74 |
284321 Nitrato de Prata |
284321 Nitrato de Prata
Alemanha |
Alemanha
170.786,52 |
170.786,52
5,5% |
5,5%
9.393,26 |
9.393,26
20,96 |
20,96
180.200,74 |
180.200,74
320820 Tinta |
Taipei Chinês |
3.084,50 |
10,0% |
308,45 |
0,00 |
3.392,95 |
320820 Tinta |
320820 Tinta
Taipei Chinês |
Taipei Chinês
3.084,50 |
3.084,50
10,0% |
10,0%
308,45 |
308,45
0,00 |
0,00
3.392,95 |
3.392,95
320890 Tinta |
Coreia do Sul |
8.379,30 |
5,0% |
418,97 |
0,00 |
8.798,27 |
320890 Tinta |
320890 Tinta
Coreia do Sul |
Coreia do Sul
8.379,30 |
8.379,30
5,0% |
5,0%
418,97 |
418,97
0,00 |
0,00
8.798,27 |
8.798,27
700529 Vidro |
Malásia |
235,25 |
0,0% |
0,00 |
0,00 |
235,25 |
700529 Vidro |
700529 Vidro
Malásia |
Malásia
235,25 |
235,25
0,0% |
0,0%
0,00 |
0,00
0,00 |
0,00
235,25 |
235,25
Ao preço de cada um dos insumos, aplicaram-se os coeficientes correspondentes a cada uma das espessuras de espelho consideradas, com vistas a se apurar os custos de matéria-prima de cada tipo de produto. Por fim, calculou-se a média simples dos referidos custos, conforme detalhamento constante do quadro a seguir:
Custo de matéria-prima [CONFIDENCIAL]
Rubricas |
Preço USD/Ton |
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes [CONF.] |
Custo médio unitário USD/t |
Vidro Float |
235,25 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Nitrato de Prata |
180.200,74 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tinta 3208.20 |
3.392,95 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tinta 3208.90 |
8.798,27 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Rubricas |
Preço USD/Ton |
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes [CONF.] |
Custo médio unitário USD/t |
Vidro Float |
235,25 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Nitrato de Prata |
180.200,74 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tinta 3208.20 |
3.392,95 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tinta 3208.90 |
8.798,27 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Rubricas |
Preço USD/Ton |
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes [CONF.] |
Custo médio unitário USD/t |
Rubricas |
Rubricas
Preço USD/Ton |
Preço USD/Ton
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes
[CONF.]
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes
[CONF.]
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes
[CONF.]
Custo médio unitário USD/t |
Custo médio unitário USD/t
Vidro Float |
235,25 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Vidro Float |
Vidro Float
235,25 |
235,25
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Nitrato de Prata |
180.200,74 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Nitrato de Prata |
Nitrato de Prata
180.200,74 |
180.200,74
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Tinta 3208.20 |
3.392,95 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tinta 3208.20 |
Tinta 3208.20
3.392,95 |
3.392,95
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Tinta 3208.90 |
8.798,27 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tinta 3208.90 |
Tinta 3208.90
8.798,27 |
8.798,27
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
5.1.1.3.2 Dos outros insumos
A peticionária apresentou os custos da indústria doméstica com outros insumos, como, [CONFIDENCIAL], o que foi chamado de "Fator Outros sobre Tinta e Camada Metálica". O custo desses outros insumos foi estimado a partir de sua participação sobre os custos de tintas e nitrato de prata para cada espessura de vidro, obtendo-se o seguinte custo de matéria prima:
Tabela de outros insumos apurados pelo coeficiente da ID [CONFIDENCIAL]
Rubrica |
Preço USD/t |
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes [CONF.] |
Custo médio unitário USD/t |
Outras matéria-prima - fator |
N/A |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Rubrica |
Preço USD/t |
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes [CONF.] |
Custo médio unitário USD/t |
Outras matéria-prima - fator |
N/A |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Rubrica |
Preço USD/t |
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes [CONF.] |
Custo médio unitário USD/t |
Rubrica |
Rubrica
Preço USD/t |
Preço USD/t
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes
[CONF.]
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes
[CONF.]
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes
[CONF.]
Custo médio unitário USD/t |
Custo médio unitário USD/t
Outras matéria-prima - fator |
N/A |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outras matéria-prima - fator |
Outras matéria-prima - fator
N/A |
N/A
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
5.1.1.3.3 Da mão de obra
Com relação à mão de obra, a peticionária reportou informações do sítio eletrônico do Trading Economics, referentes ao custo da mão de obra na China para o setor manufatureiro. Considerou-se então a média anual de 2019 de CNY 78.147,00, uma vez que este período se tratava do dado mais recente disponível. Ato contínuo, o valor foi dividido por 2.080 horas de trabalho no ano (52 semanas x 5 dias úteis x 8 horas diárias) e convertido para dólares estadunidenses com base na taxa média de câmbio do mesmo ano. Assim, apurou-se, o valor de USD 5,43/hora (cinco dólares e quarenta e três centavos por hora). Aplicando-se os coeficientes da indústria doméstica, referentes à quantidade de horas necessárias à fabricação de uma unidade de peso do produto final, obteve-se o seguinte custo unitário.
Custo de mão de obra [CONFIDENCIAL]
Rubricas |
Preço Médio P5 USD/h |
Custo médio unitário USD/t |
Mão de obra |
5,43 |
[CONFIDENCIAL] |
Rubricas |
Preço Médio P5 USD/h |
Custo médio unitário USD/t |
Mão de obra |
5,43 |
[CONFIDENCIAL] |
Rubricas |
Preço Médio P5 USD/h |
Custo médio unitário USD/t |
Rubricas |
Rubricas
Preço Médio P5 USD/h |
Preço Médio P5 USD/h
Custo médio unitário USD/t |
Custo médio unitário USD/t
Mão de obra |
5,43 |
[CONFIDENCIAL] |
Mão de obra |
Mão de obra
5,43 |
5,43
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
5.1.1.3.4 Das utilidades
No que diz respeito às utilidades, primeiramente a peticionária apresentou a rubrica "outras energias", além de energia elétrica e gás. Para aquela, foi apresentada apenas uma média simples entre os custos de energia elétrica e gás. A SDCOM solicitou esclarecimentos a respeito da metodologia para apuração da referida rubrica, tendo a peticionária reapresentado o custo de utilidades, exclusive a rubrica citada.
Sobre os preços de energia elétrica e gás, a SDCOM questionou o motivo de não terem sido atualizados para P5, tendo a peticionária apresentado o sítio eletrônico Global Petrol Prices, com preços de energia elétrica do setor de negócios (uma vez que não há subdivisão para o setor manufatureiro) apenas para o ano de 2019, no valor de US$ 0,102/Kwh. Em consulta à fonte de dados indicada pela peticionária, constatou-se não ser possível atualizar estes preços até o primeiro trimestre de 2020.
Por sua vez, para o gás, conforme sugerido pela peticionária, foi mantido o preço no mercado chinês de 2017 constantes da publicação Study on Energy Prices, Costs and Subsidies and their Impact on Industry and Households, elaborado pela Comissão Europeia, no montante de € 38,47/MWh, tendo em vista a indisponibilidade de dados mais atuais. Foram, contudo, realizados ajustes referentes às conversões aplicadas. Inicialmente, a SDCOM converteu o preço citado pela cotação média também de 2017 do remimbi chinês. Diante da sua defasagem, o preço foi atualizado pela inflação apurada com base no índice de preços ao consumidor da China (Cpi) até março de 2020, o que totalizou 7,2% de aumento no período. Em seguida, o preço atualizado em remimbi foi então convertido para dólares estadunidenses pela taxa média de P5, totalizando, US$ 45,22/MWh. O quadro a seguir sumariza o cálculo do custo com gás.
Atualização do custo de gás na China
Custo Energia 2017 EUR/MWh |
Conversão para USD/MWh taxa média de 2017 |
Conversão para CNY/MWh taxa média de 2017 |
Inflação China janeiro de 2018 à março 2020 |
Preços atualizados em CNY/MWh até final de P5 |
Conversão para USD/MWh P5 |
38,47 |
43,47 |
293,96 |
7,2% |
315,13 |
45,22 |
Custo Energia 2017 EUR/MWh |
Conversão para USD/MWh taxa média de 2017 |
Conversão para CNY/MWh taxa média de 2017 |
Inflação China janeiro de 2018 à março 2020 |
Preços atualizados em CNY/MWh até final de P5 |
Conversão para USD/MWh P5 |
38,47 |
43,47 |
293,96 |
7,2% |
315,13 |
45,22 |
Custo Energia 2017 EUR/MWh |
Conversão para USD/MWh taxa média de 2017 |
Conversão para CNY/MWh taxa média de 2017 |
Inflação China janeiro de 2018 à março 2020 |
Preços atualizados em CNY/MWh até final de P5 |
Conversão para USD/MWh P5 |
Custo Energia 2017 EUR/MWh |
Custo Energia 2017 EUR/MWh
Conversão para USD/MWh taxa média de 2017 |
Conversão para USD/MWh taxa média de 2017
Conversão para CNY/MWh taxa média de 2017 |
Conversão para CNY/MWh taxa média de 2017
Inflação China janeiro de 2018 à março 2020 |
Inflação China janeiro de 2018 à março 2020
Preços atualizados em CNY/MWh até final de P5 |
Preços atualizados em CNY/MWh até final de P5
Conversão para USD/MWh P5 |
Conversão para USD/MWh P5
38,47 |
43,47 |
293,96 |
7,2% |
315,13 |
45,22 |
38,47 |
38,47
43,47 |
43,47
293,96 |
293,96
7,2% |
7,2%
315,13 |
315,13
45,22 |
45,22
O custo ainda foi convertido para dólares por tonelada por meio de tabela de equivalência energética, e aplicados os coeficientes da indústria doméstica, resultando em US$ [CONFIDENCIAL]/t. A tabela a seguir sumariza os custos construídos referentes às utilidades.
Custo de utilidades
Rubricas |
Preço USD/t |
Custo médio unitário USD/t |
Energia Elétrica KW/Ton |
0,102 |
[CONFIDENCIAL] |
Gás Natural M3/Ton |
0,045 |
[CONFIDENCIAL] |
Rubricas |
Preço USD/t |
Custo médio unitário USD/t |
Energia Elétrica KW/Ton |
0,102 |
[CONFIDENCIAL] |
Gás Natural M3/Ton |
0,045 |
[CONFIDENCIAL] |
Rubricas |
Preço USD/t |
Custo médio unitário USD/t |
Rubricas |
Rubricas
Preço USD/t |
Preço USD/t
Custo médio unitário USD/t |
Custo médio unitário USD/t
Energia Elétrica KW/Ton |
0,102 |
[CONFIDENCIAL] |
Energia Elétrica KW/Ton |
Energia Elétrica KW/Ton
0,102 |
0,102
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
Gás Natural M3/Ton |
0,045 |
[CONFIDENCIAL] |
Gás Natural M3/Ton |
Gás Natural M3/Ton
0,045 |
0,045
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
5.1.1.3.5 Dos custos fixos (manutenção, depreciação, outros custos fixos)
Por sua vez, os valores referentes ao custo de depreciação manutenção e outros custos fixos foram apurados a partir de sua participação sobre o custo unitário de mão de obra, tendo sido alcançado o montante de [CONFIDENCIAL].
5.1.1.3.6 Das despesas operacionais e margem de lucro
No tocante às despesas e à margem de lucro, a peticionária estimou o valor dessas rubricas a partir de suas respectivas participações sobre o custo do produto vendido, conforme dados constantes da demonstração financeira da Xinyi Glass do ano de 2019. Com vistas a validar a adequação dos dados indicados, buscou-se, incialmente, empresa produtora de espelhos da China. Não tendo sido encontrada nenhuma empresa cujos dados financeiros fossem públicos, recorreu-se, para fins do início da revisão, às demonstrações públicas da empresa China Glass Holdings, por se referir a um grupo de empresas que atuam no mesmo setor da empresa sugerida pela peticionária.
Salienta-se que os percentuais referentes às despesas operacionais e, especialmente, à margem de lucro, mostraram-se sensivelmente inferiores àqueles apurados para a Xinyi. Diante da assimetria, a SDCOM julgou razoável apurar uma média simples entre os percentuais de participação dessas rubricas entre as duas empresas conforme tabela abaixo:
Média despesas Xinyi Glass e China Glass
Rubrica |
Demonstrações Xinyi Glass Mil HKD (P5) |
% |
Demonstrações China Glass Mil CNY (P5) |
% |
Média % |
Custo de Produto |
-10.375.212 |
100 |
2.084.588 |
100 |
- |
Despesas de Venda |
-939.680 |
9,1 |
67.325 |
3,2 |
6,1 |
Despesas Administrativas |
-1.692.329 |
16,3 |
261.656 |
12,6 |
14,4 |
Despesas Financeiras |
-273.920 |
2,6 |
185.728 |
8,9 |
5,8 |
Margem de Lucro |
5.015.811 |
48,3 |
275.258 |
13,2 |
30,8 |
Rubrica |
Demonstrações Xinyi Glass Mil HKD (P5) |
% |
Demonstrações China Glass Mil CNY (P5) |
% |
Média % |
Custo de Produto |
-10.375.212 |
100 |
2.084.588 |
100 |
- |
Despesas de Venda |
-939.680 |
9,1 |
67.325 |
3,2 |
6,1 |
Despesas Administrativas |
-1.692.329 |
16,3 |
261.656 |
12,6 |
14,4 |
Despesas Financeiras |
-273.920 |
2,6 |
185.728 |
8,9 |
5,8 |
Margem de Lucro |
5.015.811 |
48,3 |
275.258 |
13,2 |
30,8 |
Rubrica |
Demonstrações Xinyi Glass Mil HKD (P5) |
% |
Demonstrações China Glass Mil CNY (P5) |
% |
Média % |
Rubrica |
Rubrica
Demonstrações Xinyi Glass Mil HKD (P5) |
Demonstrações Xinyi Glass
Mil HKD (P5)
% |
%
Demonstrações China Glass Mil CNY (P5) |
Demonstrações China Glass
Mil CNY (P5)
% |
%
Média % |
Média
%
Custo de Produto |
-10.375.212 |
100 |
2.084.588 |
100 |
- |
Custo de Produto |
Custo de Produto
-10.375.212 |
-10.375.212
100 |
100
2.084.588 |
2.084.588
100 |
100
- |
-
Despesas de Venda |
-939.680 |
9,1 |
67.325 |
3,2 |
6,1 |
Despesas de Venda |
Despesas de Venda
-939.680 |
-939.680
9,1 |
9,1
67.325 |
67.325
3,2 |
3,2
6,1 |
6,1
Despesas Administrativas |
-1.692.329 |
16,3 |
261.656 |
12,6 |
14,4 |
Despesas Administrativas |
Despesas Administrativas
-1.692.329 |
-1.692.329
16,3 |
16,3
261.656 |
261.656
12,6 |
12,6
14,4 |
14,4
Despesas Financeiras |
-273.920 |
2,6 |
185.728 |
8,9 |
5,8 |
Despesas Financeiras |
Despesas Financeiras
-273.920 |
-273.920
2,6 |
2,6
185.728 |
185.728
8,9 |
8,9
5,8 |
5,8
Margem de Lucro |
5.015.811 |
48,3 |
275.258 |
13,2 |
30,8 |
Margem de Lucro |
Margem de Lucro
5.015.811 |
5.015.811
48,3 |
48,3
275.258 |
275.258
13,2 |
13,2
30,8 |
30,8
Dessa forma, aplicando-se estas participações, obteve-se para despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e margem de lucro, os seguintes valores unitários para o valor normal construído:
Despesas operacionais e margem de lucro unitária
Despesas Operacionais e margem de lucro |
Valor USD/t |
(A) Custo de produção construído (US$/t) |
441,76 |
(B) Despesas Administrativas (14,4% sobre Custo) |
63,75 |
(C) Despesas de Vendas (6,1% sobre Custo) |
27,14 |
(D) Despesas Financeiras (5,8% sobre Custo) |
25,51 |
(E) Subtotal total despesas (B+C+D) |
558,16 |
(F) Margem de Lucro (30,8% sobre Custo) |
135,95 |
Despesas Operacionais e margem de lucro |
Valor USD/t |
(A) Custo de produção construído (US$/t) |
441,76 |
(B) Despesas Administrativas (14,4% sobre Custo) |
63,75 |
(C) Despesas de Vendas (6,1% sobre Custo) |
27,14 |
(D) Despesas Financeiras (5,8% sobre Custo) |
25,51 |
(E) Subtotal total despesas (B+C+D) |
558,16 |
(F) Margem de Lucro (30,8% sobre Custo) |
135,95 |
Despesas Operacionais e margem de lucro |
Valor USD/t |
Despesas Operacionais e margem de lucro |
Despesas Operacionais e margem de lucro
Valor USD/t |
Valor USD/t
(A) Custo de produção construído (US$/t) |
441,76 |
(A) Custo de produção construído (US$/t) |
(A) Custo de produção construído (US$/t)
441,76 |
441,76
(B) Despesas Administrativas (14,4% sobre Custo) |
63,75 |
(B) Despesas Administrativas (14,4% sobre Custo) |
(B) Despesas Administrativas (14,4% sobre Custo)
63,75 |
63,75
(C) Despesas de Vendas (6,1% sobre Custo) |
27,14 |
(C) Despesas de Vendas (6,1% sobre Custo) |
(C) Despesas de Vendas (6,1% sobre Custo)
27,14 |
27,14
(D) Despesas Financeiras (5,8% sobre Custo) |
25,51 |
(D) Despesas Financeiras (5,8% sobre Custo) |
(D) Despesas Financeiras (5,8% sobre Custo)
25,51 |
25,51
(E) Subtotal total despesas (B+C+D) |
558,16 |
(E) Subtotal total despesas (B+C+D) |
(E) Subtotal total despesas (B+C+D)
558,16 |
558,16
(F) Margem de Lucro (30,8% sobre Custo) |
135,95 |
(F) Margem de Lucro (30,8% sobre Custo) |
(F) Margem de Lucro (30,8% sobre Custo)
135,95 |
135,95
5.1.1.4 Do valor normal construído da China para fins do início da revisão
Considerando os valores apresentados no item anterior, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após o lucro, conforme tabela a seguir.
Valor Normal Construído na China (US$/t)
|
Espelhos (US$/t) |
Valor normal construído |
694,11 |
|
Espelhos (US$/t) |
Valor normal construído |
694,11 |
|
Espelhos (US$/t) |
|
Espelhos (US$/t) |
Espelhos (US$/t)
Valor normal construído |
694,11 |
Valor normal construído |
Valor normal construído
694,11 |
694,11
Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, pressupondo-se que as despesas comerciais/venda abarcam os gastos com frete das empresas chinesas, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.
5.1.1.5 Do valor normal da China internado para fins do início da revisão
Para internalizar o valor normal no mercado brasileiro, a peticionária sugeriu a inclusão de despesas de embalagem na medida em que as embalagens usadas pelas empresas produtoras nas vendas de espelhos não emoldurados destinadas ao mercado interno da China seriam diferentes daquelas utilizadas na exportação de seus produtos.
Segundo a peticionária, a embalagem utilizada na exportação seria mais elaborada que a do mercado interno porque os espelhos seriam empacotados e acomodados em caixas de madeira. Além disso, o produto seria embalado em folhas de alumínio que encobre e protege totalmente o espelho para evitar arranhões e não permitir o contato com água, tendo em conta que isto afeta a qualidade do produto. Adicionalmente seriam ainda aplicadas tiras de metal ou, dependendo da empresa, fitas PET, utilizadas para amarrar os espelhos em lotes, além de outros custos de menor monta. Ademais, as empresas incorreriam em despesas com materiais utilizados para acomodar o espelho dentro do container, processo este denominado de estabilização, para evitar que os lotes se movam. Dentre estes materiais, as empresas utilizariam madeira, isopor e fitas de aço. Por fim, argumentou que deveria ser igualmente agregado o custo da mão-de-obra utilizada para embalar o produto.
Ainda segundo a peticionária, diante da indisponibilidade do custo de embalagem incorrido pelo produtor/exportador, sugeriu a inserção deste custo de embalagem com base no montante incorrido pela Cebrace, que teria totalizado R$ [CONFIDENCIAL]/tonelada (ou US$ [CONFIDENCIAL]/tonelada).
No entanto, a autoridade investigadora considerou, para fins de início da revisão, que os custos de embalagem poderiam estar incluídos nos montantes de despesas operacionais extraídos das demonstrações das empresas chinesas indicadas no item 5.1.1.3.6. Portanto, decidiu-se, para fins de início da revisão, por não se proceder à soma dos custos de embalagem conforme sugerido pela peticionária, com vistas a se evitar eventual dupla contagem dessa despesa.
Da mesma forma, considera-se que as despesas de venda incorridas pelas empresas chinesas incluem despesas de transporte. Por isso, a SDCOM entendeu desnecessária a inclusão de frete interno no mercado chinês. Já com relação ao frete marítimo e ao seguro internacional, a peticionária indicou os valores por ela apurados por meio do sistema SISCORI. Ainda que as importações originárias da China não tenham ocorrido em volumes representativos, considerou-se adequado considerar as despesas de frete e seguro apuradas para P5, as quais alcançaram o valor de US$ 73,82/ton. Já para as despesas de desembaraço aduaneiro de importação, a peticionária sugeriu que fossem calculadas a partir do percentual de 3% do valor aduaneiro, sendo esse valor extraído da revisão de antidumping sobre vidros incolores flotados apurados para as exportações chinesas. Foi ainda adicionada a tarifa de importação para a China de 14%. A somatória dessas despesas resulta no Valor Normal CIF Internado a seguir:
Valor Normal CIF Internado da China [RESTRITO]
Rubrica |
Preço Unitário USD/t |
(A) Preço delivered de venda do produto na China |
694,11 |
(B) Frete internacional |
[RESTRITO] |
(C) Seguro internacional |
[RESTRITO] |
(D) Preço CIF (A+B+C) |
767,93 |
(E) Imposto de Importação 14% |
107,51 |
(F) AFRMM (25% s/ frete marítimo)* |
17,12 |
(G) Despesas de Internação |
23,04 |
(H) Preço CIF Internado (D+E+F+G) |
915,60 |
Rubrica |
Preço Unitário USD/t |
(A) Preço delivered de venda do produto na China |
694,11 |
(B) Frete internacional |
[RESTRITO] |
(C) Seguro internacional |
[RESTRITO] |
(D) Preço CIF (A+B+C) |
767,93 |
(E) Imposto de Importação 14% |
107,51 |
(F) AFRMM (25% s/ frete marítimo)* |
17,12 |
(G) Despesas de Internação |
23,04 |
(H) Preço CIF Internado (D+E+F+G) |
915,60 |
Rubrica |
Preço Unitário USD/t |
Rubrica |
Rubrica
Preço Unitário USD/t |
Preço Unitário USD/t
(A) Preço delivered de venda do produto na China |
694,11 |
(A) Preço delivered de venda do produto na China |
(A) Preço delivered de venda do produto na China
694,11 |
694,11
(B) Frete internacional |
[RESTRITO] |
(B) Frete internacional |
(B) Frete internacional
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
(C) Seguro internacional |
[RESTRITO] |
(C) Seguro internacional |
(C) Seguro internacional
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
(D) Preço CIF (A+B+C) |
767,93 |
(D) Preço CIF (A+B+C) |
(D) Preço CIF (A+B+C)
767,93 |
767,93
(E) Imposto de Importação 14% |
107,51 |
(E) Imposto de Importação 14% |
(E) Imposto de Importação 14%
107,51 |
107,51
(F) AFRMM (25% s/ frete marítimo)* |
17,12 |
(F) AFRMM (25% s/ frete marítimo)* |
(F) AFRMM (25% s/ frete marítimo)*
17,12 |
17,12
(G) Despesas de Internação |
23,04 |
(G) Despesas de Internação |
(G) Despesas de Internação
23,04 |
23,04
(H) Preço CIF Internado (D+E+F+G) |
915,60 |
(H) Preço CIF Internado (D+E+F+G) |
(H) Preço CIF Internado (D+E+F+G)
915,60 |
915,60
*valor extraído da base de dados depurada, já descontadas as importações efetuadas pelo modal aéreo.
Desse modo, para fins de início de revisão, apurou-se o valor normal construído para espelhos não emoldurados originários da China, internado no mercado brasileiro, de US$ 915,60/t (novecentos e quinze dólares e sessenta centavos).
5.1.1.6 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins do início da revisão
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5 convertidos para dólares estadunidenses. O preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, convertido em dólares estadunidenses pela cotação diária média de P5, alcançou [RESTRITO], na condição ex fabrica.
5.1.1.7 Da diferença entre o valor normal da China internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins do início da revisão
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Ressalta-se que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de análise de continuação/retomada do dumping, conforme consta do item 5.1.1.6 deste documento.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a China.
[RESTRITO]
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica
Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
915,60 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
915,60 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Valor Normal CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Preço médio da Indústria Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
915,60 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
915,60 |
915,60
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deverão praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.2 Do México
5.1.2.1 Do valor normal do México para fins do início da revisão
Para fins de início da investigação, de forma semelhante ao valor normal da China anteriormente analisado, optou-se pela construção do valor normal para o México, com base em metodologia proposta pela peticionária e ajustada pela autoridade investigadora, a partir de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares.
Assim, também se partiu da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela indústria doméstica, o valor normal para o México foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) outros insumos
c) mão de obra direta;
d) utilidades;
e) custos fixos (manutenção, depreciação, outros custos fixos);
f) despesas;
g) margem de lucro.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal da origem investigada foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária.
5.1.2.1.1 Das matérias-primas
Conforme metodologia proposta pela peticionária, foram utilizados, para fins de construção do valor normal, os coeficientes técnicos de uma das empresas que compõem a indústria doméstica, a [CONFIDENCIAL]. Ademais, consideraram-se espelhos de três espessuras distintas, correspondentes às dimensões mais comercializadas no mercado brasileiro. Nesse sentido, consideraram-se insumos e coeficientes técnicos específicos para cada tipo de produto.
Com vistas a apurar o preço dos insumos, a peticionária indicou o preço médio de importação mexicano do principal país fornecedor em termos de volume. Com relação ao vidro float, principal insumo para a fabricação de espelhos, indicou ser mais adequada a utilização do segundo maior fornecedor, uma vez que, aparentemente, o principal fornecedor exportara um produto diferenciado, tendo em vista o elevado preço médio identificado.
Nesse sentido, a SDCOM questionou o motivo pelo qual não fora utilizado o preço médio de todas as origens. A peticionária justificou que seria mais conservador utilizar preços da origem mais representativa, por considerar que volumes mais de importação mais significativos implicariam a existência de preço mais competitivos. Assim, a média mundial poderia distorcer a informação, já que volumes mais baixos poderiam refletir preços mais elevados.
Vale destacar que os preços do vidro float do segundo maior fornecedor se mostraram uma opção mais conservadora porquanto as vendas do maior exportador para o México contêm especialidades que elevam sobremaneira o preço. Portanto, para o México, foram utilizados os dados de importação constantes da base de dados mexicana - Sistema de Información Arancelaria Vía Internet (SIAVI) da Secretaria de Economia do México - atualizados para P5.
Para os insumos nitrato de prata e tinta, o maior fornecedor foram os Estados Unidos, de forma que não houve tarifa de importação a ser adicionada. Como para o insumo vidro float o segundo maior fornecedor foi a China, conforme sugerido pela peticionária, a tarifa de importação a ser adicionada foi de 15%.
Sobre estes valores, foram ainda adicionadas despesas de importação de US$ 42/tonelada, obtidas no site do Doing Business para a origem Mexicana. O valor de US$ 42 é oriundo dos seguintes custos de contêiner, divididos por 25 toneladas. Questionada pela SDCOM sobre o motivo pelo qual se considerou 25 toneladas como o volume padrão, a peticionária apresentou amostras de invoices e packing list com vistas a demonstrar que os respectivos cofres de carga do produto sob revisão eram acondicionados sob unidades de 25 toneladas.
O resultado do custo da matéria-prima internada, portanto, pode ser verificado conforme tabela a seguir:
Tabela de custo de aquisição de matéria-prima
Insumo |
Origem |
Preço USD/t (A) |
Tarifa média importação |
Custo tarifa (B) |
Despesas Importação (C) |
Total (A+B+C) |
28432101 Nitrato de Prata* |
EUA |
311.669,88 |
0% |
0,00 |
42,00 |
311.711,88 |
32082001 Tinta* |
EUA |
9.713,47 |
0% |
0,00 |
42,00 |
9.755,47 |
32089099 Tinta* |
EUA |
5.837,91 |
0% |
0,00 |
42,00 |
5.879,91 |
70052902 Vidro** |
China |
258,83 |
15% |
38,82 |
42,00 |
339,65 |
Insumo |
Origem |
Preço USD/t (A) |
Tarifa média importação |
Custo tarifa (B) |
Despesas Importação (C) |
Total (A+B+C) |
28432101 Nitrato de Prata* |
EUA |
311.669,88 |
0% |
0,00 |
42,00 |
311.711,88 |
32082001 Tinta* |
EUA |
9.713,47 |
0% |
0,00 |
42,00 |
9.755,47 |
32089099 Tinta* |
EUA |
5.837,91 |
0% |
0,00 |
42,00 |
5.879,91 |
70052902 Vidro** |
China |
258,83 |
15% |
38,82 |
42,00 |
339,65 |
Insumo |
Origem |
Preço USD/t (A) |
Tarifa média importação |
Custo tarifa (B) |
Despesas Importação (C) |
Total (A+B+C) |
Insumo |
Insumo
Origem |
Origem
Preço USD/t (A) |
Preço USD/t (A)
Tarifa média importação |
Tarifa média importação
Custo tarifa (B) |
Custo tarifa (B)
Despesas Importação (C) |
Despesas Importação (C)
Total (A+B+C) |
Total (A+B+C)
28432101 Nitrato de Prata* |
EUA |
311.669,88 |
0% |
0,00 |
42,00 |
311.711,88 |
28432101 Nitrato de Prata* |
28432101 Nitrato de Prata*
EUA |
EUA
311.669,88 |
311.669,88
0% |
0%
0,00 |
0,00
42,00 |
42,00
311.711,88 |
311.711,88
32082001 Tinta* |
EUA |
9.713,47 |
0% |
0,00 |
42,00 |
9.755,47 |
32082001 Tinta* |
32082001 Tinta*
EUA |
EUA
9.713,47 |
9.713,47
0% |
0%
0,00 |
0,00
42,00 |
42,00
9.755,47 |
9.755,47
32089099 Tinta* |
EUA |
5.837,91 |
0% |
0,00 |
42,00 |
5.879,91 |
32089099 Tinta* |
32089099 Tinta*
EUA |
EUA
5.837,91 |
5.837,91
0% |
0%
0,00 |
0,00
42,00 |
42,00
5.879,91 |
5.879,91
70052902 Vidro** |
China |
258,83 |
15% |
38,82 |
42,00 |
339,65 |
70052902 Vidro** |
70052902 Vidro**
China |
China
258,83 |
258,83
15% |
15%
38,82 |
38,82
42,00 |
42,00
339,65 |
339,65
*primeiro maior fornecedor
**segundo maior fornecedor
Ao preço de cada um dos insumos, aplicaram-se os coeficientes correspondentes a cada uma das espessuras de espelho consideradas, com vistas a se apurar os custos de matéria-prima de cada tipo de produto. Por fim, calculou-se a média simples dos referidos custos, conforme detalhamento constante do quadro a seguir:
Custo de matéria-prima [CONFIDENCIAL]
Rubricas |
Preço USD/t |
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes [CONF.] |
Custo médio unitário USD/ton |
Vidro Float |
339,65 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Nitrato de Prata |
311.711,88 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tinta 3208.20 |
9.755,47 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tinta 3208.90 |
5.879,91 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Rubricas |
Preço USD/t |
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes [CONF.] |
Custo médio unitário USD/ton |
Vidro Float |
339,65 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Nitrato de Prata |
311.711,88 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tinta 3208.20 |
9.755,47 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tinta 3208.90 |
5.879,91 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Rubricas |
Preço USD/t |
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes [CONF.] |
Custo médio unitário USD/ton |
Rubricas |
Rubricas
Preço USD/t |
Preço USD/t
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes
[CONF.]
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes
[CONF.]
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes
[CONF.]
Custo médio unitário USD/ton |
Custo médio unitário USD/ton
Vidro Float |
339,65 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Vidro Float |
Vidro Float
339,65 |
339,65
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Nitrato de Prata |
311.711,88 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Nitrato de Prata |
Nitrato de Prata
311.711,88 |
311.711,88
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Tinta 3208.20 |
9.755,47 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tinta 3208.20 |
Tinta 3208.20
9.755,47 |
9.755,47
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Tinta 3208.90 |
5.879,91 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tinta 3208.90 |
Tinta 3208.90
5.879,91 |
5.879,91
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
5.1.2.1.2 Dos outros insumos
A peticionária apresentou os custos da indústria doméstica com outros insumos, como, [CONFIDENCIAL], o que foi chamado de "Fator Outros sobre Tinta e Camada Metálica". O custo desses outros insumos foi estimado a partir de sua participação sobre os custos de tintas e nitrato de prata para cada espessura de vidro, obtendo-se o seguinte custo de matéria prima:
Tabela de outros insumos apurados pelo coeficiente da ID [CONFIDENCIAL]
Rubrica |
Preço USD/t |
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes [CONF.] |
Custo médio unitário USD/ton |
Outros matéria-prima fator |
N/A |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Rubrica |
Preço USD/t |
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes [CONF.] |
Custo médio unitário USD/ton |
Outros matéria-prima fator |
N/A |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Rubrica |
Preço USD/t |
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes [CONF.] |
Custo médio unitário USD/ton |
Rubrica |
Rubrica
Preço USD/t |
Preço USD/t
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes
[CONF.]
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes
[CONF.]
Coeficientes [CONF.] |
Coeficientes
[CONF.]
Custo médio unitário USD/ton |
Custo médio unitário USD/ton
Outros matéria-prima fator |
N/A |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros matéria-prima fator |
Outros matéria-prima fator
N/A |
N/A
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
5.1.2.1.3 Da mão-de-obra
Com relação à mão de obra, a peticionária reportou informações do sítio eletrônico do Trading Economics, usando o custo da mão de obra no México para o setor manufatureiro. Foi então usada a média simples dos 12 meses do período sob revisão, apurando-se o valor de USD 2,68/hora (dois dólares e sessenta e oito centavos por hora). Aplicando-se os coeficientes da indústria doméstica, obteve-se o seguinte custo unitário.
Custo de mão de obra [CONFIDENCIAL]
Rubricas |
Preço Médio P5 USD/t |
Custo médio unitário USD/t |
Mão-de-obra |
2,68 |
[CONFIDENCIAL] |
Rubricas |
Preço Médio P5 USD/t |
Custo médio unitário USD/t |
Mão-de-obra |
2,68 |
[CONFIDENCIAL] |
Rubricas |
Preço Médio P5 USD/t |
Custo médio unitário USD/t |
Rubricas |
Rubricas
Preço Médio P5 USD/t |
Preço Médio P5 USD/t
Custo médio unitário USD/t |
Custo médio unitário USD/t
Mão-de-obra |
2,68 |
[CONFIDENCIAL] |
Mão-de-obra |
Mão-de-obra
2,68 |
2,68
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
5.1.2.1.4 Das utilidades
No que diz respeito às utilidades, primeiramente a peticionária apresentou a além de energia elétrica e gás, a rubrica "outras energias". Para esta última, foi apresentada apenas uma média simples entre os custos de energia elétrica e gás. A SDCOM então solicitou esclarecimentos a respeito da metodologia para a apuração da referida rubrica, tendo a peticionária reapresentado estes custos sem considerar "outras energias".
Sobre os dados de energia elétrica e gás, a SDCOM ainda questionou o motivo de não terem sido atualizadas para P5, tendo a peticionária utilizado o sítio eletrônico Global Petrol Prices. Atualizaram-se os dados da petição para que refletissem P5, apurando-se os valores de USD 0,164/KWh para energia elétrica e USD 0,022/KWh para o gás, ambos os preços aplicados ao setor comercial (uma vez que não há subdivisão da informação para o setor manufatureiro). Tais valores ainda foram convertidos para dólares por tonelada por meio de tabela de equivalência energética, e, sobre eles, foram aplicados os coeficientes da indústria doméstica.
Custo de utilidades
Rubricas |
Preço USD/t |
Custo médio unitário USD/ton |
Energia Elétrica KW/Ton |
0,16 |
[CONFIDENCIAL] |
Gás Natural M3/Ton |
0,02 |
[CONFIDENCIAL] |
Rubricas |
Preço USD/t |
Custo médio unitário USD/ton |
Energia Elétrica KW/Ton |
0,16 |
[CONFIDENCIAL] |
Gás Natural M3/Ton |
0,02 |
[CONFIDENCIAL] |
Rubricas |
Preço USD/t |
Custo médio unitário USD/ton |
Rubricas |
Rubricas
Preço USD/t |
Preço USD/t
Custo médio unitário USD/ton |
Custo médio unitário USD/ton
Energia Elétrica KW/Ton |
0,16 |
[CONFIDENCIAL] |
Energia Elétrica KW/Ton |
Energia Elétrica KW/Ton
0,16 |
0,16
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
Gás Natural M3/Ton |
0,02 |
[CONFIDENCIAL] |
Gás Natural M3/Ton |
Gás Natural M3/Ton
0,02 |
0,02
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
5.1.2.1.5 Dos custos fixos (manutenção, depreciação, outros custos fixos)
Por sua vez, os valores referentes ao custo de depreciação manutenção e outros custos fixos foram apurados a partir de sua participação sobre o custo unitário de mão de obra, tendo sido alcançado o montante de [CONFIDENCIAL].
5.1.2.1.6 Das despesas operacionais e margem de lucro
No que diz respeito às despesas e margem de lucro, essas foram tomadas a partir das respectivas participações dessas rubricas sobre o custo do produto vendido, constantes da demonstração financeira da Vitro México.
A peticionária sugeriu que a participação das despesas financeiras se desse com base na rubrica despesa de juros (sem utilização da receita de juros) e pela inclusão da categoria outras receitas/despesas. A SDCOM optou por não considerar esta última categoria, pois não restou clara nas demonstrações a sua natureza, se operacionais ou não. Ademais, quanto às receitas de juros que apareciam nas demonstrações, a autoridade investigadora julgou razoável sua inserção, calculando-se o total das despesas/receitas financeiras, como sendo o somatório das receitas e despesas de juros. Portanto, as participações das rubricas ficaram conforme tabela a seguir:
Demonstrativo Financeiro da Vitro México
Rubrica |
Milhões de USD (P5) |
% |
Custo de Produto Vendido |
1.618 |
|
Despesas Operacionais |
335 |
20,7% |
Saldo Receita/Despesas Financeiras |
(84 - 65) |
-1,2% |
Margem de Lucro |
187 |
11,6% |
Rubrica |
Milhões de USD (P5) |
% |
Custo de Produto Vendido |
1.618 |
|
Despesas Operacionais |
335 |
20,7% |
Saldo Receita/Despesas Financeiras |
(84 - 65) |
-1,2% |
Margem de Lucro |
187 |
11,6% |
Rubrica |
Milhões de USD (P5) |
% |
Rubrica |
Rubrica
Milhões de USD (P5) |
Milhões de USD (P5)
% |
%
Custo de Produto Vendido |
1.618 |
|
Custo de Produto Vendido |
Custo de Produto Vendido
1.618 |
1.618
|
Despesas Operacionais |
335 |
20,7% |
Despesas Operacionais |
Despesas Operacionais
335 |
335
20,7% |
20,7%
Saldo Receita/Despesas Financeiras |
(84 - 65) |
-1,2% |
Saldo Receita/Despesas Financeiras |
Saldo Receita/Despesas Financeiras
(84 - 65) |
(84 - 65)
-1,2% |
-1,2%
Margem de Lucro |
187 |
11,6% |
Margem de Lucro |
Margem de Lucro
187 |
187
11,6% |
11,6%
Dessa forma, aplicando-se estas participações, obteve-se para despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e margem de lucro, os seguintes valores unitários para o valor normal construído:
Despesas operacionais e margem de lucro unitária
Despesas Operacionais e margem de lucro |
Valor USD/Ton |
(A) Custo de produção construído (US$/t) |
658,84 |
(B) Despesas Gerais, Administrativas e Vendas (20,7% sobre Custo) |
136,41 |
(C) Receitas/Despesas Financeiras (-1,2% sobre Custo) |
-7,74 |
(D) Subtotal despesas (B+C) |
128,67 |
(E) Margem de Lucro (11,6% sobre Custo) |
76,14 |
Despesas Operacionais e margem de lucro |
Valor USD/Ton |
(A) Custo de produção construído (US$/t) |
658,84 |
(B) Despesas Gerais, Administrativas e Vendas (20,7% sobre Custo) |
136,41 |
(C) Receitas/Despesas Financeiras (-1,2% sobre Custo) |
-7,74 |
(D) Subtotal despesas (B+C) |
128,67 |
(E) Margem de Lucro (11,6% sobre Custo) |
76,14 |
Despesas Operacionais e margem de lucro |
Valor USD/Ton |
Despesas Operacionais e margem de lucro |
Despesas Operacionais e margem de lucro
Valor USD/Ton |
Valor USD/Ton
(A) Custo de produção construído (US$/t) |
658,84 |
(A) Custo de produção construído (US$/t) |
(A) Custo de produção construído (US$/t)
658,84 |
658,84
(B) Despesas Gerais, Administrativas e Vendas (20,7% sobre Custo) |
136,41 |
(B) Despesas Gerais, Administrativas e Vendas (20,7% sobre Custo) |
(B) Despesas Gerais, Administrativas e Vendas (20,7% sobre Custo)
136,41 |
136,41
(C) Receitas/Despesas Financeiras (-1,2% sobre Custo) |
-7,74 |
(C) Receitas/Despesas Financeiras (-1,2% sobre Custo) |
(C) Receitas/Despesas Financeiras (-1,2% sobre Custo)
-7,74 |
-7,74
(D) Subtotal despesas (B+C) |
128,67 |
(D) Subtotal despesas (B+C) |
(D) Subtotal despesas (B+C)
128,67 |
128,67
(E) Margem de Lucro (11,6% sobre Custo) |
76,14 |
(E) Margem de Lucro (11,6% sobre Custo) |
(E) Margem de Lucro (11,6% sobre Custo)
76,14 |
76,14
5.1.2.1.7 Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados no item anterior, calculou-se o valor normal construído para o México por meio da soma do custo após o lucro, conforme tabela a seguir.
Valor Normal Construído no México (US$/t)
|
Espelhos (US$/t) |
Valor normal construído |
863,65 |
|
Espelhos (US$/t) |
Valor normal construído |
863,65 |
|
Espelhos (US$/t) |
|
Espelhos (US$/t) |
Espelhos (US$/t)
Valor normal construído |
863,65 |
Valor normal construído |
Valor normal construído
863,65 |
863,65
Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Considerou-se, nesse sentido, que as despesas comerciais/venda abarcam os gastos com frete da empresa mexicana, cujos dados serviram de base para o cálculo do lucro.
5.1.2.2 Do valor normal do México internado para fins do início da revisão
Para internalizar o valor normal no mercado brasileiro, a peticionária sugeriu a inclusão de despesas de embalagem na medida em que as embalagens usadas pelas empresas produtoras nas vendas de espelhos não emoldurados destinadas ao mercado interno do México são diferentes daquelas utilizadas na exportação de seus produtos.
Segundo a peticionária, a embalagem utilizada na exportação seria mais elaborada que a do mercado interno porque os espelhos seriam empacotados e acomodados em caixas de madeira. Além disso, o produto seria embalado em folhas de alumínio que encobre e protege totalmente o espelho para evitar arranhões e não permitir o contato com água, tendo em conta que isso afeta a qualidade do produto. Adicionalmente seriam ainda aplicadas tiras de metal ou, dependendo da empresa, fitas PET, utilizadas para amarrar os espelhos em lotes, além de outros custos de menor monta. Ademais, as empresas incorreriam em despesas com materiais utilizados para acomodar o espelho dentro do container, processo este denominado de estabilização, para evitar que os lotes se movam. Dentre esses materiais, as empresas utilizariam madeira, isopor e fitas de aço. Por fim, argumentou que deveria ser igualmente agregado o custo da mão-de-obra utilizada para embalar o produto.
Ainda segundo a peticionária, diante da indisponibilidade do custo de embalagem incorrido pelo do produtor/exportador, sugeriu a inserção desse custo de embalagem com base no montante incorrido pela Cebrace, que teria totalizado R$ [CONFIDENCIAL]/tonelada (ou US$ [CONFIDENCIAL]/tonelada).
No entanto, a autoridade investigadora considerou, para fins de início da revisão, que os custos de embalagem poderiam estar incluídos despesas operacionais extraídas das demonstrações da empresa mexicana indicada no item 5.1.2.1.6. Portanto, decidiu-se, para fins de início da revisão, por não se proceder à soma dos custos de embalagem conforme sugerido pela peticionária, com vistas a se evitar eventual dupla contagem dessa despesa.
Da mesma forma, considera-se que as despesas de venda incorridas pela empresa mexicana incluem despesas de transporte. Por isso, a SDCOM entendeu, por ora, desnecessária a inclusão de frete interno no mercado mexicano. Já o frete marítimo, seguro internacional e despesas de desembaraço aduaneiro de importação foram apuradas em, respectivamente, [RESTRITO] /ton, [RESTRITO] /ton e 3% do valor aduaneiro, sendo esses valores, conforme sugestão da peticionária, constantes da revisão de antidumping sobre vidros incolores flotados (subitem 7005.29.00 da NCM) apurados para as exportações mexicanas naqueles autos.
Por sua vez, à tarifa de importação de 14%, a peticionária sugeriu a aplicação da margem de preferência de 20% constante na Preferência Tarifária Regional n. 04 (PTR-4) celebrada no marco da ALADI. No entanto, a SDCOM constatou que o produto está amparado por Acordo de Complementação Econômica com o México (ACE-53), de modo que a margem de preferência para o produto é de 30%, o que perfaz uma tarifa de 9,8% para as importações originárias do México. Ademais, o respectivo ACE assegura isenção do AFRMM.
Portanto, a somatória dessas despesas resulta no Valor Normal CIF Internado a seguir:
Valor Normal CIF Internado do México [RESTRITO]
Rubrica |
Preço Unitário USD/ton |
(A) Preço delivered de venda do produto no México |
863,65 |
(B) Frete internacional |
[RESTRITO] |
(C) Seguro internacional |
[RESTRITO] |
(D) Preço CIF (A+B+C) |
[RESTRITO] |
(E) Imposto de Importação 9,8% |
[RESTRITO] |
(F) AFRMM (0% s/ frete marítimo) |
[RESTRITO] |
(G) Despesas de Internação (3% s/ CIF) |
[RESTRITO] |
(H) Preço CIF Internado (D+E+F+G) |
1.016,01 |
Rubrica |
Preço Unitário USD/ton |
(A) Preço delivered de venda do produto no México |
863,65 |
(B) Frete internacional |
[RESTRITO] |
(C) Seguro internacional |
[RESTRITO] |
(D) Preço CIF (A+B+C) |
[RESTRITO] |
(E) Imposto de Importação 9,8% |
[RESTRITO] |
(F) AFRMM (0% s/ frete marítimo) |
[RESTRITO] |
(G) Despesas de Internação (3% s/ CIF) |
[RESTRITO] |
(H) Preço CIF Internado (D+E+F+G) |
1.016,01 |
Rubrica |
Preço Unitário USD/ton |
Rubrica |
Rubrica
Preço Unitário USD/ton |
Preço Unitário USD/ton
(A) Preço delivered de venda do produto no México |
863,65 |
(A) Preço delivered de venda do produto no México |
(A) Preço delivered de venda do produto no México
863,65 |
863,65
(B) Frete internacional |
[RESTRITO] |
(B) Frete internacional |
(B) Frete internacional
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
(C) Seguro internacional |
[RESTRITO] |
(C) Seguro internacional |
(C) Seguro internacional
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
(D) Preço CIF (A+B+C) |
[RESTRITO] |
(D) Preço CIF (A+B+C) |
(D) Preço CIF (A+B+C)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
(E) Imposto de Importação 9,8% |
[RESTRITO] |
(E) Imposto de Importação 9,8% |
(E) Imposto de Importação 9,8%
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
(F) AFRMM (0% s/ frete marítimo) |
[RESTRITO] |
(F) AFRMM (0% s/ frete marítimo) |
(F) AFRMM (0% s/ frete marítimo)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
(G) Despesas de Internação (3% s/ CIF) |
[RESTRITO] |
(G) Despesas de Internação (3% s/ CIF) |
(G) Despesas de Internação (3% s/ CIF)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
(H) Preço CIF Internado (D+E+F+G) |
1.016,01 |
(H) Preço CIF Internado (D+E+F+G) |
(H) Preço CIF Internado (D+E+F+G)
1.016,01 |
1.016,01
Desse modo, para fins de início de revisão, apurou-se o valor normal construído para espelhos não emoldurados originários do México, internado no mercado brasileiro, de US$ 1.016,01/t (mil e dezesseis dólares e um centavo).
5.1.2.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5 convertidos para dólares estadunidenses. O preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro alcançou [RESTRITO] , na condição ex fabrica.
5.1.2.4 Da diferença entre o valor normal do México internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins do início da revisão
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Ressalta-se que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de análise de continuação/retomada do dumping.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para o México.
[RESTRITO]
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica
Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
1.530,09 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] % |
Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
1.530,09 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] % |
Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Valor Normal CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Preço médio da Indústria Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
1.530,09 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] % |
1.530,09 |
1.530,09
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] % |
[RESTRITO] %
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário do México superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores mexicanos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deverão praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
5.2.1 Da China
Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de abril de 2019 a março de 2020, para verificar a existência de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil espelhos não emoldurados originárias da China.
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.
5.2.1.1 Do valor normal da China para fins de determinação final
Conforme exposto no item 5.1.2.3, para fins de apuração do valor normal construído na China, a peticionária apresentou metodologia de construção do valor normal a partir da estrutura do custo de produção da indústria doméstica. A estimativa das despesas e receitas operacionais e margem de lucro baseou-se nas demonstrações financeiras das empresas Xinyi Glass e China Glass.
Considerando os valores apresentados no item 5.1.2.3, calculou-se o valor normal construído para a China, conforme tabela a seguir:
Valor Normal Construído na China (US$/t)
|
Espelhos (US$/t) |
Valor normal construído |
694,11 |
|
Espelhos (US$/t) |
Valor normal construído |
694,11 |
|
Espelhos (US$/t) |
|
Espelhos (US$/t) |
Espelhos (US$/t)
Valor normal construído |
694,11 |
Valor normal construído |
Valor normal construído
694,11 |
694,11
5.2.1.2 Do valor normal da China internado para fins de determinação final
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações significativas deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping. Para tanto, adotou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.4.
No entanto, conforme explicitado no item 6, houve redepuração dos dados de importação, ocasionando alteração de volume e valores atinentes às operações de importação. Assim, houve mudança nos valores relativos a frete e seguro internacionais e AFRMM.
Os cálculos efetuados para a China, com as devidas alterações, são apresentados no quadro a seguir:
Valor Normal CIF Internado da China [RESTRITO]
Rubrica |
Preço Unitário USD/ton |
(A) Preço delivered de venda do produto na China |
694,11 |
(B) Frete internacional |
[RESTRITO] |
(C) Seguro internacional |
[RESTRITO] |
(D) Preço CIF (A+B+C) |
765,09 |
(E) Imposto de Importação 14% |
107,11 |
(F) AFRMM (25% s/ frete marítimo)* |
16,52 |
(G) Despesas de Internação |
22,95 |
(H) Preço CIF Internado (D+E+F+G) |
911,68 |
Rubrica |
Preço Unitário USD/ton |
(A) Preço delivered de venda do produto na China |
694,11 |
(B) Frete internacional |
[RESTRITO] |
(C) Seguro internacional |
[RESTRITO] |
(D) Preço CIF (A+B+C) |
765,09 |
(E) Imposto de Importação 14% |
107,11 |
(F) AFRMM (25% s/ frete marítimo)* |
16,52 |
(G) Despesas de Internação |
22,95 |
(H) Preço CIF Internado (D+E+F+G) |
911,68 |
Rubrica |
Preço Unitário USD/ton |
Rubrica |
Rubrica
Preço Unitário USD/ton |
Preço Unitário USD/ton
(A) Preço delivered de venda do produto na China |
694,11 |
(A) Preço delivered de venda do produto na China |
(A) Preço delivered de venda do produto na China
694,11 |
694,11
(B) Frete internacional |
[RESTRITO] |
(B) Frete internacional |
(B) Frete internacional
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
(C) Seguro internacional |
[RESTRITO] |
(C) Seguro internacional |
(C) Seguro internacional
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
(D) Preço CIF (A+B+C) |
765,09 |
(D) Preço CIF (A+B+C) |
(D) Preço CIF (A+B+C)
765,09 |
765,09
(E) Imposto de Importação 14% |
107,11 |
(E) Imposto de Importação 14% |
(E) Imposto de Importação 14%
107,11 |
107,11
(F) AFRMM (25% s/ frete marítimo)* |
16,52 |
(F) AFRMM (25% s/ frete marítimo)* |
(F) AFRMM (25% s/ frete marítimo)*
16,52 |
16,52
(G) Despesas de Internação |
22,95 |
(G) Despesas de Internação |
(G) Despesas de Internação
22,95 |
22,95
(H) Preço CIF Internado (D+E+F+G) |
911,68 |
(H) Preço CIF Internado (D+E+F+G) |
(H) Preço CIF Internado (D+E+F+G)
911,68 |
911,68
*valor extraído da base de dados depurada, já descontadas as importações efetuadas pelo modal aéreo.
Desse modo, para fins de início de revisão, apurou-se o valor normal construído para espelhos não emoldurados originários da China, internado no mercado brasileiro, de US$ 911,68/t (novecentos e onze dólares e sessenta e oito centavos).
5.2.1.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5, convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BCB).
Com a exclusão da empresa AGC do conceito de indústria doméstica, fez-se necessário ajustar o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno.
Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete sobre vendas, armazenagem, IPI, ICMS, PIS e COFINS. Foram considerados os dados conjuntos das empresas Cebrace, Guardian e Vivix. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de [RESTRITO], na condição ex fabrica. O referido preço foi então convertido para dólares estadunidenses por meio as taxas de câmbio diárias, tendo alcançado [RESTRITO].
5.2.1.4 Da diferença entre o valor normal da China internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a China.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
911,68 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
911,68 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Valor Normal CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Preço médio da Indústria Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
911,68 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
911,68 |
911,68
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2.1 Do México
Nesse ponto é importante ressaltar que na análise diferença entre o valor normal do México internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins do início da revisão, reproduzido no item 5.1.2.6, constatou-se erro material no montante do Valor Normal CIF Internado (US$/t). Constou erroneamente do quadro de comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica o Valor Normal CIF Internado de US$ 1.530,09/t em vez de US$ 1.016,01/t, conforme apuração descrita no item 5.1.2.4. O valor resultante da diferença entre o preço médio da indústria doméstica e o valor normal CIF internado estava correto. A seguir o quadro com a devida correção:
[RESTRITO]
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica
Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
1.016,01 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
1.016,01 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Valor Normal CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Preço médio da Indústria Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
1.016,01 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.016,01 |
1.016,01
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
5.2.2.1 Da produtora/exportadora Vitro México
5.2.2.1.1 Do valor normal para fins de determinação final
Tendo em vista os resultados obtidos em decorrência do resultado da análise dos elementos de prova apresentados pela Vitro, conforme pontuado no item 2.6.2 deste documento, impossibilitando o uso das informações apresentadas para o cálculo do valor normal a partir das informações relativas às suas próprias vendas no mercado interno, o valor normal para a empresa em questão, consoante o disposto nos arts. 179 a 184 do Decreto no8.058, de 2013, baseou-se no valor normal construído, como previsto no inciso II do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
O valor normal foi construído por CODIP a partir do custo de produção reportado pela Vitro, acrescido de despesas gerais, administrativas e comerciais, resultado financeiro e lucro, haja vista a necessidade de apurar valor normal na condição delivered para fins de comparação com o preço praticado pela indústria doméstica.
O custo de produção da empresa mexicana representa a soma dos custos variáveis, mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam-se todas as matérias-primas, cuja principais consistem em vidro e utilidades, representadas [CONFIDENCIAL]. Há ainda os custos de mão de obra e, por fim, os custos fixos, que se subdividem em depreciação e outros custos fixos, dentre os quais se destacam [CONFIDENCIAL].
Conforme explicitado no item 2.6.2, a Vitro não utilizou o parâmetro solicitado pelo questionário reportar as despesas administrativas, outras receitas/despesas e resultado financeiro no apêndice de custo de produção. Assim sendo, recorreu-se aos demonstrativos financeiros da empresa de 2019 e 2020, fornecidos na resposta ao questionário do produtor/exportador, para calcular a participação das despesas administrativas, outras receitas/despesas e do resultado financeiro sobre o custo do produto vendido.
Essa metodologia também foi utilizada para a apuração da participação das despesas de vendas e lucro sobre o custo do produto vendido. Como o período de análise não corresponde ao ano fiscal, os percentuais de participação foram ponderados de acordo com o número de trimestres de cada ano, sendo três trimestres em 2019 e um, em 2020, à exceção do lucro. Para essa rubrica considerou-se apenas a margem de 2020, tendo em vista que [CONFIDENCIAL].
Os percentuais de participação de cada rubrica supramencionada calculada para P5 estão detalhados a seguir:
Valor Normal Construído [CONFIDENCIAL]
Rubrica |
|
Percentual Demonstrativos Financeiros |
Despesas administrativas |
|
[CONFIDENCIAL] |
Despesas de distribuição e vendas |
|
[CONFIDENCIAL] |
Resultado Financeiro |
|
[CONFIDENCIAL] |
Outras receitas/despesas |
|
[CONFIDENCIAL] |
Lucro |
|
[CONFIDENCIAL] |
Rubrica |
|
Percentual Demonstrativos Financeiros |
Despesas administrativas |
|
[CONFIDENCIAL] |
Despesas de distribuição e vendas |
|
[CONFIDENCIAL] |
Resultado Financeiro |
|
[CONFIDENCIAL] |
Outras receitas/despesas |
|
[CONFIDENCIAL] |
Lucro |
|
[CONFIDENCIAL] |
Rubrica |
|
Percentual Demonstrativos Financeiros |
Rubrica |
Rubrica
|
Percentual Demonstrativos Financeiros |
Percentual Demonstrativos Financeiros
Despesas administrativas |
|
[CONFIDENCIAL] |
Despesas administrativas |
Despesas administrativas
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
Despesas de distribuição e vendas |
|
[CONFIDENCIAL] |
Despesas de distribuição e vendas |
Despesas de distribuição e vendas
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
Resultado Financeiro |
|
[CONFIDENCIAL] |
Resultado Financeiro |
Resultado Financeiro
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
Outras receitas/despesas |
|
[CONFIDENCIAL] |
Outras receitas/despesas |
Outras receitas/despesas
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
Lucro |
|
[CONFIDENCIAL] |
Lucro |
Lucro
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
Por fim, cumpre destacar que os dados da Vitro foram reportados em pesos mexicanos. Para fins de conversão do valor normal para dólares estadunidenses, utilizou-se a paridade diária média da moeda mexicana em relação ao dólar do período de investigação de dumping (P5), extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, qual seja, 19,47 pesos mexicanos para cada dólar estadunidense.
O quadro a seguir demonstra o valor normal construído da Vitro na condição delivered apurado por CODIP:
Valor Normal Construído [CONFIDENCIAL]
Rubrica /CODIP |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A. Custo de manufatura |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
B. Despesas gerais e administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
C. Despesas de distribuição e vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D. Resultado Financeiro |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
E. Outras receitas/despesas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
F. Custo total (A+B+C+D+E) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
G. Lucro |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
H. Valor normal construído (F+G) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Rubrica /CODIP |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A. Custo de manufatura |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
B. Despesas gerais e administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
C. Despesas de distribuição e vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D. Resultado Financeiro |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
E. Outras receitas/despesas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
F. Custo total (A+B+C+D+E) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
G. Lucro |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
H. Valor normal construído (F+G) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Rubrica /CODIP |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Rubrica /CODIP |
Rubrica /CODIP
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
A. Custo de manufatura |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A. Custo de manufatura |
A. Custo de manufatura
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
B. Despesas gerais e administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
B. Despesas gerais e administrativas |
B. Despesas gerais e administrativas
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
C. Despesas de distribuição e vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
C. Despesas de distribuição e vendas |
C. Despesas de distribuição e vendas
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
D. Resultado Financeiro |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D. Resultado Financeiro |
D. Resultado Financeiro
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
E. Outras receitas/despesas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
E. Outras receitas/despesas |
E. Outras receitas/despesas
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
F. Custo total (A+B+C+D+E) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
F. Custo total (A+B+C+D+E) |
F. Custo total (A+B+C+D+E)
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
G. Lucro |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
G. Lucro |
G. Lucro
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
H. Valor normal construído (F+G) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
H. Valor normal construído (F+G) |
H. Valor normal construído (F+G)
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
5.2.2.1.2 Do valor normal da Vitro internado para fins de determinação final
De acordo com o inciso I do §3odo art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo fato de não ter havido exportações para o Brasil em P5 em quantidades representativas, a probabilidade de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
Assim, a partir do valor normal delivered indicado no item anterior adicionaram-se os valores de frete e seguro internacionais e de despesas de desembaraço aduaneiro, conforme apresentados pela peticionária e utilizados no parecer de abertura, os quais corresponderam respectivamente a [RESTRITO]/t, [RESTRITO]/t e 3% para a apuração do valor normal na condição CIF.
Ademais, o Imposto de Importação foi calculado pela aplicação da alíquota vigente de 9,8%, tendo em vista o disposto no Acordo de Complementação Econômica com o México (ACE-53) que prevê margem de preferência para o produto de 30% sobre a alíquota vigente de 14%. O respectivo ACE assegura também isenção do AFRMM.
A tabela a seguir demonstra o cálculo do valor normal CIF internado por CODIP, conforme descrito anteriormente:
Valor Normal Construído Internado [CONFIDENCIAL/RESTRITO]
Rubrica /CODIP |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço delivered (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Frete internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Valor normal CIF (US$/t) [a] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 9,8% |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 25% |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas de internação (US$/t) [d] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Rubrica /CODIP |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço delivered (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Frete internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Valor normal CIF (US$/t) [a] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 9,8% |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 25% |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas de internação (US$/t) [d] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Rubrica /CODIP |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Rubrica /CODIP |
Rubrica /CODIP
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Preço delivered (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço delivered (US$/t) |
Preço delivered (US$/t)
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Frete internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) |
Frete internacional (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) |
Seguro internacional (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Valor normal CIF (US$/t) [a] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Valor normal CIF (US$/t) [a] |
Valor normal CIF (US$/t) [a]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 9,8% |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 9,8% |
Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 9,8%
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 25% |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 25% |
AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 25%
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Despesas de internação (US$/t) [d] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas de internação (US$/t) [d] |
Despesas de internação (US$/t) [d]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d] |
Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Para fins de comparação com preço médio ponderado de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, procedeu-se à ponderação do valor normal construído médio internado de cada CODIP produzido pela Vitro pela respectiva quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro.
Assim, o valor normal construído médio internado, ponderado pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro, apurado para a Vitro, foi equivalente a [RESTRITO].
5.2.2.1.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5, convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BCB).
Para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, armazenagem, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Considerando que a Vitro México produziu espelhos não emoldurados classificados nos CODIP [CONFIDENCIAL] em P5, os preços do produto similar nacional considerados se referem a estes tipos de produto.
Os preços médios por tonelada da indústria doméstica brasileira por CODIP foram ponderados pelas quantidades correspondentes vendidas no mercado interno brasileiro. Dessa forma, apurou-se um preço ponderado médio da indústria doméstica, conforme disposto na tabela seguinte.
Preço da indústria doméstica médio ponderado [CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]
CODIP |
Volume vendido no mercado brasileiro (t) |
Preço médio da ID (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço médio ponderado |
[RESTRITO] |
CODIP |
Volume vendido no mercado brasileiro (t) |
Preço médio da ID (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço médio ponderado |
[RESTRITO] |
CODIP |
Volume vendido no mercado brasileiro (t) |
Preço médio da ID (US$/t) |
CODIP |
CODIP
Volume vendido no mercado brasileiro (t) |
Volume vendido no mercado brasileiro (t)
Preço médio da ID (US$/t) |
Preço médio da ID (US$/t)
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Preço médio ponderado |
[RESTRITO] |
Preço médio ponderado |
Preço médio ponderado
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Assim, apurou-se o preço médio ponderado relativo à venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, de US$ [RESTRITO].
5.2.2.1.4 Da diferença entre o valor normal da Vitro internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
A comparação foi realizada de acordo com os tipos de produto, de modo que o preço foi ponderado pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno de cada CODIP.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, ponderado, e o preço médio ponderado da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apurados para a Vitro.
[RESTRITO]
Valor CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço Médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
788,25 |
134,7% |
Valor CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço Médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
788,25 |
134,7% |
Valor CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço Médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
Valor CIF Internado (US$/t) (a) |
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço Médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Preço Médio da Indústria Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
788,25 |
134,7% |
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
788,25 |
788,25
134,7% |
134,7%
5.2.2.1.5 Das manifestações acerca do valor normal e do preço da indústria doméstica posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em manifestação protocolada em 10 de janeiro de 2022, a Vitro ressaltou que o valor normal apurado para a empresa pela SDCOM estaria superdimensionado, uma vez que foram utilizados dados referentes a outros produtos. Os demonstrativos financeiros da empresa de 2019 e 2020, utilizados a título de despesas operacionais e lucro, seriam referentes a todos os produtos vendidos pela Vitro e não apenas a espelhos. Ainda, seriam mais atinentes a vidros planos e envases de vidros para cosméticos, os principais negócios da empresa, como destacado no demonstrativo de 2019.
Concluiu que "[c]omo a proporção de custos de espelhos não é igual à dos demais produtos, a autoridade está calculando um valor normal distorcido e superdimensionado para a Vitro, único produtor/exportador que cooperou com a revisão". Sintomático disso seriam as diferenças entre o valor normal da Vitro e o preço da indústria doméstica, de 134,7%, em relação ao valor normal do México e o preço da indústria doméstica, de 71,80%.
5.2.2.1.6 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Em relação ao arguido pela Vitro cabe ressaltar que a empresa usufruiu da oportunidade de apresentar dados financeiros específicos da linha de produção de espelhos, porém não logrou demonstrá-los por meio de elementos de prova as informações prestadas, conforme explicitado no item 2.6.2.
Assim, foram considerados como melhor informação disponível os dados financeiros da própria empresa, protocolados no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, mesmo que atinentes a todos os negócios da Vitro.
5.3 Do desempenho dos produtores/exportadores
5.3.1 Dos dados considerados para fins do início da revisão
Segundo a peticionária, não há informações prontamente disponíveis sobre as capacidades instaladas e os volumes de produção das origens sujeitas à medida antidumping, com exceção da China. Nesse sentido, consta da petição publicação especializada, cujos dados indicariam potencial exportador relevante para a origem em questão.
Não foram apresentados, no entanto, detalhes sobre a referida publicação, restando pendente, portanto, a validação das informações constantes da petição. Uma vez iniciada a revisão, buscou-se validar os dados apresentados.
A despeito das ressalvas citadas, apresentam-se a seguir os dados conforme constam da petição, uma vez que estes integram as informações prontamente disponíveis à peticionária, nos termos do art. 5.2 do Acordo Antidumping.
Conforme consta da petição, em 2017, a China possuía capacidade instalada de 5.170 mil toneladas para produção de espelhos. Reitera-se a ausência de elementos probatórios que corroborem a referida estimativa. A publicação apresenta ainda dados de produção e de volumes excedentes de produto, considerando-se estimativas para 2022 e 2027, conforme quadro a seguir:
[RESTRITO]
Capacidade instalada e produção na China (mil toneladas)
Indicador |
2007 |
2012 |
2017 |
2022 |
2027 |
Produção |
100,0 |
186,4 |
312,1 |
511,7 |
670,9 |
Demanda |
100,0 |
186,5 |
313,5 |
466,0 |
652,1 |
Excedente |
100,0 |
183,3 |
250,0 |
2.483,3 |
1.483,3 |
Indicador |
2007 |
2012 |
2017 |
2022 |
2027 |
Produção |
100,0 |
186,4 |
312,1 |
511,7 |
670,9 |
Demanda |
100,0 |
186,5 |
313,5 |
466,0 |
652,1 |
Excedente |
100,0 |
183,3 |
250,0 |
2.483,3 |
1.483,3 |
Indicador |
2007 |
2012 |
2017 |
2022 |
2027 |
Indicador |
Indicador
2007 |
2007
2012 |
2012
2017 |
2017
2022 |
2022
2027 |
2027
Produção |
100,0 |
186,4 |
312,1 |
511,7 |
670,9 |
Produção |
Produção
Produção
100,0 |
100,0
186,4 |
186,4
312,1 |
312,1
511,7 |
511,7
670,9 |
670,9
Demanda |
100,0 |
186,5 |
313,5 |
466,0 |
652,1 |
Demanda |
Demanda
100,0 |
100,0
186,5 |
186,5
313,5 |
313,5
466,0 |
466,0
652,1 |
652,1
Excedente |
100,0 |
183,3 |
250,0 |
2.483,3 |
1.483,3 |
Excedente |
Excedente
100,0 |
100,0
183,3 |
183,3
250,0 |
250,0
2.483,3 |
2.483,3
1.483,3 |
1.483,3
Conforme pode se observar dos dados apresentados, haveria ociosidade da indústria chinesa de espelhos. Tendo em vista a capacidade instalada mencionada anteriormente, de 5.170 mil toneladas para 2017, e considerando-se o volume de produção estimado de 4.135 mil toneladas para o mesmo ano, essa ociosidade teria atingido 20% da sua capacidade instalada (1.035 mil toneladas), equivalente a mais de [RESTRITO] o mercado brasileiro em P5 ([RESTRITO] toneladas). O quadro ainda revela uma estimativa de crescimento de produção e do excedente nos quinquênios seguintes.
Apesar da ausência de detalhamento das informações apresentadas, chama a atenção a existência de excedente de produção, o que representa volume de produto prontamente disponível. Segundo as estimativas constantes da petição, esse volume tende a aumentar de forma expressiva de 2017 para 2022, passando de 75 mil toneladas para 745 mil toneladas, acumulando aumento, portanto, de mais de 800%. Se confirmadas as estimativas conforme apresentadas, o ritmo de produção de espelhos chinês tende a aumentar de forma mais acentuada que a demanda interna pelo produto, o que contribuiria para o acúmulo de excedente exportável.
Adicionalmente, para fins de avaliação do desempenho exportador das origens objeto desta revisão, a peticionária apresentou dados públicos de quantidades exportadas, constantes do sítio eletrônico TradeMap, de produtos classificados na subposição 7009.91 do SH-6. Salientou ainda a indisponibilidade de informações sobre a capacidade instalada e a produção no México. Foram apresentados dados referentes aos anos fiscais de 2015 a 2019.
A evolução das referidas exportações consta do quadro abaixo:
Exportações mundiais de espelhos (em toneladas)
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
Top-30 |
863.122 |
949.501 |
995.031 |
1.023.731 |
1.005.040 |
China |
562.926 |
592.474 |
635.118 |
644.440 |
645.935 |
% sobre top 30* |
65,2% |
62,4% |
63,8% |
63,0% |
64,3% |
México |
6.035 |
4.523 |
8.402 |
11.648 |
15.351 |
% sobre top 30* |
0,7% |
0,5% |
0,8% |
1,1% |
1,5% |
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
Top-30 |
863.122 |
949.501 |
995.031 |
1.023.731 |
1.005.040 |
China |
562.926 |
592.474 |
635.118 |
644.440 |
645.935 |
% sobre top 30* |
65,2% |
62,4% |
63,8% |
63,0% |
64,3% |
México |
6.035 |
4.523 |
8.402 |
11.648 |
15.351 |
% sobre top 30* |
0,7% |
0,5% |
0,8% |
1,1% |
1,5% |
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
|
2015 |
2015
2016 |
2016
2017 |
2017
2018 |
2018
2019 |
2019
Top-30 |
863.122 |
949.501 |
995.031 |
1.023.731 |
1.005.040 |
Top-30 |
Top-30
863.122 |
863.122
949.501 |
949.501
995.031 |
995.031
1.023.731 |
1.023.731
1.005.040 |
1.005.040
China |
562.926 |
592.474 |
635.118 |
644.440 |
645.935 |
China |
China
562.926 |
562.926
592.474 |
592.474
635.118 |
635.118
644.440 |
644.440
645.935 |
645.935
% sobre top 30* |
65,2% |
62,4% |
63,8% |
63,0% |
64,3% |
% sobre top 30* |
% sobre top 30*
65,2% |
65,2%
62,4% |
62,4%
63,8% |
63,8%
63,0% |
63,0%
64,3% |
64,3%
México |
6.035 |
4.523 |
8.402 |
11.648 |
15.351 |
México |
México
6.035 |
6.035
4.523 |
4.523
8.402 |
8.402
11.648 |
11.648
15.351 |
15.351
% sobre top 30* |
0,7% |
0,5% |
0,8% |
1,1% |
1,5% |
% sobre top 30* |
% sobre top 30*
0,7% |
0,7%
0,5% |
0,5%
0,8% |
0,8%
1,1% |
1,1%
1,5% |
1,5%
* 30 maiores exportadores por rodem de volume entre 2015-2019: China, Bélgica, República Tcheca, Rússia, Alemanha, Tailândia, Bulgária, Espanha, Irã, Turquia, Indonésia, Polônia, França, Itália, México, Luxemburgo, Hungria, Vietnã, Holanda, Taipei Chinês, Coreia do Sul, Argentina, Quirguistão, Reino Unido, Bielo-Rússia, Arábia Saudita, Brasil, Romênia, Suécia e Índia.
Cabe ressalvar, inicialmente, que os dados constantes do TradeMap referentes ao volume total das exportações mundiais em toneladas não se encontram disponíveis para nenhum dos anos indicados na tabela. Diante disso, a SDCOM usou o volume dos 30 primeiros países que mais exportaram espelhos entre 2015 a 2019 cujos dados estavam disponíveis em toneladas para fins de compor um cenário de maiores exportadores mundiais, possibilitando comparar coma mensuração do volume exportado das pelas origens sob análise.
Segundo a peticionária, as origens consideradas conjuntamente teriam apresentado volumes de exportações relevantes. Entretanto, em se tratando de análise de natureza probabilística, em cenário de ausência de importações em quantidades representativas, considera-se mais adequada a análise individualizada por origem. Avalia-se, dessa forma, a probabilidade do aumento futuro das importações, a partir das condições vigentes em cada origem, pois estas, de forma independente, determinarão eventual desvio de volumes do produto sob análise para o Brasil, na hipótese de extinção da medida.
Nesse sentido, constataram-se comportamentos distintos dos dados de exportação de China e México, quando considerados individualmente.
Observou-se que o volume total exportado pela China excedeu em cerca de cinco vezes o volume referente ao mercado brasileiro de espelhos ao longo do período analisado. A China, principal exportador mundial do produto, respondeu por 64,3% do volume total das exportações mundiais de espelhos em 2019. O comportamento crescente das exportações é compatível com as estimativas de aumento do volume de produção em ritmo mais acelerado que o aumento da demanda interna do mercado chinês pelo produto.
Com relação à China, há indícios, portanto, de existência de elevado potencial exportador. Reitera-se a necessidade de validação dos dados de capacidade, produção e excedente apresentados pela peticionária, sendo esperada a contribuição das demais partes interessadas acerca do tema.
Por sua vez, quanto ao México, cumpre mencionar que os dados de exportação foram extraídos do SIAVI, que é a base de estatísticas de comércio exterior do país. Ressalte-se que, diferentemente do TradeMap, o SIAVI apresenta dados detalhados em códigos de oito dígitos.
Dada a ausência de informações sobre a capacidade produtiva excedente do México, a SDCOM explorou então os únicos dados disponíveis para se analisar a existência de indícios de potencial exportador da origem. Verificou-se, nesse sentido, que o México atingiu 1,5% do volume dos 30 maiores exportadores mundiais em 2019, tendo representado o 15º exportador do produto no referido ano. Apesar do baixo volume, deve-se registrar que houve aumento das exportações mexicanas entre 2015 e 2019. No referido período, o volume de espelhos exportado pelo México aumentou cerca de 160%.
Com vistas a melhor compreender o comportamento dessas exportações, julgou-se razoável desdobrar as informações por destino, tendo chamado a atenção a concentração de vendas para os Estados Unidos da América, principal comprador de espelhos do México. A tabela a seguir segmenta as exportações de espelhos do México para os EUA e para os demais países.
Exportações totais do México por tonelada
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
TOTAL |
(A) Total |
6.035 |
4.523 |
8.401 |
11.645 |
15.804 |
46.408 |
(B) Estados Unidos |
723 |
1.053 |
4.181 |
8.400 |
13.571 |
27.928 |
% (B/A) |
12% |
23% |
50% |
72% |
86% |
60% |
(C) Demais |
5.313 |
3.470 |
4.220 |
3.245 |
2.233 |
18.480 |
% (C/A) |
88% |
77% |
50% |
28% |
14% |
40% |
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
TOTAL |
(A) Total |
6.035 |
4.523 |
8.401 |
11.645 |
15.804 |
46.408 |
(B) Estados Unidos |
723 |
1.053 |
4.181 |
8.400 |
13.571 |
27.928 |
% (B/A) |
12% |
23% |
50% |
72% |
86% |
60% |
(C) Demais |
5.313 |
3.470 |
4.220 |
3.245 |
2.233 |
18.480 |
% (C/A) |
88% |
77% |
50% |
28% |
14% |
40% |
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
TOTAL |
|
2015 |
2015
2016 |
2016
2017 |
2017
2018 |
2018
2019 |
2019
TOTAL |
TOTAL
(A) Total |
6.035 |
4.523 |
8.401 |
11.645 |
15.804 |
46.408 |
(A) Total |
(A) Total
6.035 |
6.035
4.523 |
4.523
8.401 |
8.401
11.645 |
11.645
15.804 |
15.804
46.408 |
46.408
(B) Estados Unidos |
723 |
1.053 |
4.181 |
8.400 |
13.571 |
27.928 |
(B) Estados Unidos |
(B) Estados Unidos
723 |
723
1.053 |
1.053
4.181 |
4.181
8.400 |
8.400
13.571 |
13.571
27.928 |
27.928
% (B/A) |
12% |
23% |
50% |
72% |
86% |
60% |
% (B/A) |
% (B/A)
12% |
12%
23% |
23%
50% |
50%
72% |
72%
86% |
86%
60% |
60%
(C) Demais |
5.313 |
3.470 |
4.220 |
3.245 |
2.233 |
18.480 |
(C) Demais |
(C) Demais
5.313 |
5.313
3.470 |
3.470
4.220 |
4.220
3.245 |
3.245
2.233 |
2.233
18.480 |
18.480
% (C/A) |
88% |
77% |
50% |
28% |
14% |
40% |
% (C/A) |
% (C/A)
88% |
88%
77% |
77%
50% |
50%
28% |
28%
14% |
14%
40% |
40%
Ao se desdobrar as exportações do México por parceiro comercial, constatou-se que o aumento do volume exportado observado se deveu exclusivamente ao incremento das vendas para o mercado norte-americano, que representaram quase 90% das exportações de espelhos do México em 2019. Isolando-se o parceiro comercial norte-americano, verificou-se que as exportações de espelhos não emoldurados pelo México para as demais origens na verdade têm declinado ao longo dos anos, alcançando um pouco mais de duas toneladas em 2019.
Para fins de mensuração do referido montante, realizaram-se algumas comparações, por meio das quais se constatou que esse volume exportado pelo México para as demais origens - exclusive os Estados Unidos - representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro apurado em P5 ([RESTRITO] t. Por sua vez, as exportações mundiais totais do México em 2019 representaram cerca [RESTRITO] % do mercado brasileiro de P5.
Por fim, recorreu-se ainda aos dados de importação apurados na investigação original, com vistas a avaliar o montante exportado pelo México quando essa origem causou dano à indústria doméstica. O volume importado da referida origem em P5 da original alcançou [RESTRITO] t, mais que o [RESTRITO] do volume total exportado pelo México para o mundo, exceto Estados Unidos da América, em 2019 (2.233 t).
Por todo o exposto, a despeito dos dados e conclusões apresentados pela peticionária caminharem no sentido da existência de potencial exportador para as duas origens, especialmente quanto ao México, considerou-se, para fins do início da revisão, restarem dúvidas quanto à sua relevância e quanto à sua real tendência nos períodos analisados. Salientou-se ainda, naquela ocasião, a indisponibilidade de dados de capacidade, produção e estoques para o país, poderá ser suprida com a participação das demais partes interessadas, bem como pela própria peticionária.
Quanto à China, concluiu-se, para fins de início da revisão, que os volumes de capacidade, de produção e de exportação eram representativos em termos comparativos ao tamanho do mercado brasileiro, restando pendente, à época, a validação das informações constantes da petição.
Os dados foram, portanto, submetidos ao contraditório de todas as partes ao longo da instrução processual.
5.3.2 Dos dados considerados para fins da determinação final da revisão
5.3.2.1 Dos dados considerados para fins da determinação final da revisão para a China
Segundo a peticionária, não há informações prontamente disponíveis sobre as capacidades instaladas e os volumes de produção das origens sujeitas à medida antidumping, com exceção da China. Nesse sentido, consta da petição publicação especializada, cujos dados indicariam potencial exportador relevante para a origem em questão.
Não tendo sido apresentados na petição, no entanto, detalhes sobre a referida publicação. A ABIVIDRO então informou a fonte das informações apresentadas em resposta ao Ofício no00.307/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 5 de abril de 2021, qual seja [CONFIDENCIAL].
Conforme informado pela peticionária, em 2017, a China possuía capacidade instalada de 5.170 mil toneladas para produção de espelhos. A publicação apresenta ainda dados de produção e de volumes excedentes de produto, considerando-se estimativas para 2022 e 2027, conforme quadro a seguir:
[RESTRITO]
Capacidade instalada e produção na China (mil toneladas)
Indicador |
2007 |
2012 |
2017 |
2022 |
2027 |
Produção |
100,0 |
186,4 |
312,1 |
511,7 |
670,9 |
Demanda |
100,0 |
186,5 |
313,5 |
466,0 |
652,1 |
Excedente |
100,0 |
183,3 |
250,0 |
2.483,3 |
1.483,3 |
Indicador |
2007 |
2012 |
2017 |
2022 |
2027 |
Produção |
100,0 |
186,4 |
312,1 |
511,7 |
670,9 |
Demanda |
100,0 |
186,5 |
313,5 |
466,0 |
652,1 |
Excedente |
100,0 |
183,3 |
250,0 |
2.483,3 |
1.483,3 |
Indicador |
2007 |
2012 |
2017 |
2022 |
2027 |
Indicador |
Indicador
2007 |
2007
2012 |
2012
2017 |
2017
2022 |
2022
2027 |
2027
Produção |
100,0 |
186,4 |
312,1 |
511,7 |
670,9 |
Produção |
Produção
100,0 |
100,0
186,4 |
186,4
312,1 |
312,1
511,7 |
511,7
670,9 |
670,9
Demanda |
100,0 |
186,5 |
313,5 |
466,0 |
652,1 |
Demanda |
Demanda
100,0 |
100,0
186,5 |
186,5
313,5 |
313,5
466,0 |
466,0
652,1 |
652,1
Excedente |
100,0 |
183,3 |
250,0 |
2.483,3 |
1.483,3 |
Excedente |
Excedente
100,0 |
100,0
183,3 |
183,3
250,0 |
250,0
2.483,3 |
2.483,3
1.483,3 |
1.483,3
Conforme pode se observar dos dados apresentados, haveria ociosidade da indústria chinesa de espelhos. Tendo em vista a capacidade instalada mencionada anteriormente, de 5.170 mil toneladas para 2017, e considerando-se o volume de produção estimado de 4.135 mil toneladas para o mesmo ano, essa ociosidade teria atingido 20% da sua capacidade instalada (1.035 mil toneladas), equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5 ([RESTRITO] toneladas). O quadro ainda revela uma estimativa de crescimento de produção e do excedente nos quinquênios seguintes.
Chama a atenção a existência de excedente de produção, o que representa volume de produto prontamente disponível. Segundo as estimativas constantes da petição, esse volume tende a aumentar de forma expressiva de 2017 para 2022, passando de 75 mil toneladas para 745 mil toneladas, acumulando aumento, portanto, de mais de 800%. Infere-se que o ritmo de produção de espelhos chinês tende a aumentar de forma mais acentuada que a demanda interna pelo produto, o que contribuiria para o acúmulo de excedente exportável.
Ademais, em P5 da investigação original as importações originárias da China corresponderam a [RESTRITO] t, o correspondente a 24,1% do mercado brasileiro no mesmo período (volume e percentual do mercado brasileiro corrigidos em relação à Nota Técnica).
Adicionalmente, para fins de avaliação do desempenho exportador das origens objeto da revisão para fins de determinação final, a SDCOM fez o levantamento das quantidades exportadas, constantes do sítio eletrônico TradeMap, de produtos classificados na subposição 7009.91 do SH-6.
A evolução das referidas exportações consta do quadro abaixo:
Exportações mundiais de espelhos (em toneladas)
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Top-30 |
949.501 |
995.031 |
1.023.731 |
1.005.040 |
921.847 |
China |
592.474 |
635.118 |
644.440 |
645.935 |
565.243 |
% sobre top 30* |
62,4% |
63,8% |
63,0% |
64,3% |
61,3% |
México |
4.523 |
8.402 |
11.648 |
15.351 |
15.101 |
% sobre top 30* |
0,5% |
0,8% |
1,1% |
1,5% |
1,6% |
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Top-30 |
949.501 |
995.031 |
1.023.731 |
1.005.040 |
921.847 |
China |
592.474 |
635.118 |
644.440 |
645.935 |
565.243 |
% sobre top 30* |
62,4% |
63,8% |
63,0% |
64,3% |
61,3% |
México |
4.523 |
8.402 |
11.648 |
15.351 |
15.101 |
% sobre top 30* |
0,5% |
0,8% |
1,1% |
1,5% |
1,6% |
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
2016 |
2016
2017 |
2017
2018 |
2018
2019 |
2019
2020 |
2020
Top-30 |
949.501 |
995.031 |
1.023.731 |
1.005.040 |
921.847 |
Top-30 |
Top-30
949.501 |
949.501
995.031 |
995.031
1.023.731 |
1.023.731
1.005.040 |
1.005.040
921.847 |
921.847
China |
592.474 |
635.118 |
644.440 |
645.935 |
565.243 |
China |
China
592.474 |
592.474
635.118 |
635.118
644.440 |
644.440
645.935 |
645.935
565.243 |
565.243
% sobre top 30* |
62,4% |
63,8% |
63,0% |
64,3% |
61,3% |
% sobre top 30* |
% sobre top 30*
62,4% |
62,4%
63,8% |
63,8%
63,0% |
63,0%
64,3% |
64,3%
61,3% |
61,3%
México |
4.523 |
8.402 |
11.648 |
15.351 |
15.101 |
México |
México
4.523 |
4.523
8.402 |
8.402
11.648 |
11.648
15.351 |
15.351
15.101 |
15.101
% sobre top 30* |
0,5% |
0,8% |
1,1% |
1,5% |
1,6% |
% sobre top 30* |
% sobre top 30*
% sobre top 30*
0,5% |
0,5%
0,8% |
0,8%
1,1% |
1,1%
1,5% |
1,5%
1,6% |
1,6%
* 30 maiores exportadores por ordem em 2020: China, Bélgica, República Tcheca, Rússia, Tailândia, Bulgária, Alemanha, Indonésia, México, Turquia, Polônia, Arábia Saudita, Espanha, Itália, França, Filipinas, Bielo-Rússia, Malásia, Irã, Brasil, Holanda, Quirguistão, Egito, Chile, Suécia, Dinamarca, Reino Unido, Hong Kong, e Hungria.
Cabe ressalvar, inicialmente, que os dados constantes do TradeMap referentes ao volume total das exportações mundiais em toneladas não se encontram disponíveis para nenhum dos anos indicados na tabela. Diante disso, a SDCOM usou o volume dos 30 primeiros países que mais exportaram espelhos no período analisado.
Segundo a peticionária, as origens consideradas conjuntamente teriam apresentado volumes de exportações relevantes. Entretanto, em se tratando de análise de natureza probabilística, em cenário de ausência de importações em quantidades representativas, considera-se mais adequada a análise individualizada por origem. Avalia-se, dessa forma, a probabilidade do aumento futuro das importações, a partir das condições vigentes em cada origem, pois estas, de forma independente, determinarão eventual desvio de volumes do produto sob análise para o Brasil, na hipótese de extinção da medida.
Nesse sentido, constataram-se comportamentos distintos dos dados de exportação de China e México, quando considerados individualmente.
Observou-se que o volume total exportado pela China excedeu em ao menos [RESTRITO] vezes o volume referente ao mercado brasileiro de espelhos ao longo do período analisado. A China, principal exportador mundial do produto, respondeu por 61,3% do volume total das exportações mundiais de espelhos em 2020. Com relação à China, conclui-se, portanto, pela existência de elevado potencial exportador. Cabe destacar que não houve participação de produtores/exportadores chineses que pudessem aportar informações mais aprofundadas a respeito da capacidade produtiva, produção da China e consumo interno no mercado chinês.
5.3.2.2 Dos dados considerados para fins da determinação final da revisão para o México
A seguir, reproduzido quadro do item anterior com evolução das exportações da China e México:
Exportações mundiais de espelhos (em toneladas)
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Top-30 |
949.501 |
995.031 |
1.023.731 |
1.005.040 |
921.847 |
China |
592.474 |
635.118 |
644.440 |
645.935 |
565.243 |
% sobre top 30* |
62,4% |
63,8% |
63,0% |
64,3% |
61,3% |
México |
4.523 |
8.402 |
11.648 |
15.351 |
15.101 |
% sobre top 30* |
0,5% |
0,8% |
1,1% |
1,5% |
1,6% |
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Top-30 |
949.501 |
995.031 |
1.023.731 |
1.005.040 |
921.847 |
China |
592.474 |
635.118 |
644.440 |
645.935 |
565.243 |
% sobre top 30* |
62,4% |
63,8% |
63,0% |
64,3% |
61,3% |
México |
4.523 |
8.402 |
11.648 |
15.351 |
15.101 |
% sobre top 30* |
0,5% |
0,8% |
1,1% |
1,5% |
1,6% |
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
2016 |
2016
2017 |
2017
2018 |
2018
2019 |
2019
2020 |
2020
Top-30 |
949.501 |
995.031 |
1.023.731 |
1.005.040 |
921.847 |
Top-30 |
Top-30
949.501 |
949.501
995.031 |
995.031
1.023.731 |
1.023.731
1.005.040 |
1.005.040
921.847 |
921.847
China |
592.474 |
635.118 |
644.440 |
645.935 |
565.243 |
China |
China
592.474 |
592.474
635.118 |
635.118
644.440 |
644.440
645.935 |
645.935
565.243 |
565.243
% sobre top 30* |
62,4% |
63,8% |
63,0% |
64,3% |
61,3% |
% sobre top 30* |
% sobre top 30*
62,4% |
62,4%
63,8% |
63,8%
63,0% |
63,0%
64,3% |
64,3%
61,3% |
61,3%
México |
4.523 |
8.402 |
11.648 |
15.351 |
15.101 |
México |
México
4.523 |
4.523
8.402 |
8.402
11.648 |
11.648
15.351 |
15.351
15.101 |
15.101
% sobre top 30* |
0,5% |
0,8% |
1,1% |
1,5% |
1,6% |
% sobre top 30* |
% sobre top 30*
% sobre top 30*
0,5% |
0,5%
0,8% |
0,8%
1,1% |
1,1%
1,5% |
1,5%
1,6% |
1,6%
* 30 maiores exportadores por ordem em 2020: China, Bélgica, República Tcheca, Rússia, Tailândia, Bulgária, Alemanha, Indonésia, México, Turquia, Polônia, Arábia Saudita, Espanha, Itália, França, Filipinas, Bielo-Rússia, Malásia, Irã, Brasil, Holanda, Quirguistão, Egito, Chile, Suécia, Dinamarca, Reino Unido, Hong Kong, e Hungria.
Verificou-se que o México atingiu 1,6% do volume dos 30 maiores exportadores mundiais em 2020, tendo representado o 9º exportador do produto no referido ano. Deve-se registrar que houve aumento das exportações mexicanas entre 2016 e 2020. No referido período, o volume de espelhos exportado pelo México aumentou cerca de 250,0%.
Com vistas a melhor compreender o comportamento das exportações mexicanas, julgou-se razoável desdobrar as informações por destino, tendo chamado a atenção a concentração de vendas para os Estados Unidos da América, principal comprador de espelhos do México.
Cumpre mencionar que os dados de exportação do México foram extraídos do SIAVI, que é a base de estatísticas de comércio exterior do país. Ressalte-se que, diferentemente do TradeMap, o SIAVI apresenta dados detalhados em códigos de oito dígitos.
A tabela a seguir segmenta as exportações de espelhos do México para os EUA e para os demais países.
Exportações totais do México em toneladas
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
TOTAL |
(A) Total |
4.523 |
8.401 |
11.645 |
15.804 |
17.046 |
57.419 |
(B) Estados Unidos |
1.053 |
4.181 |
8.400 |
13.571 |
15.033 |
28.667 |
% (B/A) |
23% |
50% |
72% |
86% |
88% |
50% |
(C) Demais |
3.470 |
4.220 |
3.245 |
2.233 |
2.013 |
15.181 |
% (C/A) |
77% |
50% |
28% |
14% |
12% |
26% |
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
TOTAL |
(A) Total |
4.523 |
8.401 |
11.645 |
15.804 |
17.046 |
57.419 |
(B) Estados Unidos |
1.053 |
4.181 |
8.400 |
13.571 |
15.033 |
28.667 |
% (B/A) |
23% |
50% |
72% |
86% |
88% |
50% |
(C) Demais |
3.470 |
4.220 |
3.245 |
2.233 |
2.013 |
15.181 |
% (C/A) |
77% |
50% |
28% |
14% |
12% |
26% |
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
TOTAL |
|
2016 |
2016
2017 |
2017
2018 |
2018
2019 |
2019
2020 |
2020
TOTAL |
TOTAL
(A) Total |
4.523 |
8.401 |
11.645 |
15.804 |
17.046 |
57.419 |
(A) Total |
(A) Total
4.523 |
4.523
8.401 |
8.401
11.645 |
11.645
15.804 |
15.804
17.046 |
17.046
57.419 |
57.419
(B) Estados Unidos |
1.053 |
4.181 |
8.400 |
13.571 |
15.033 |
28.667 |
(B) Estados Unidos |
(B) Estados Unidos
1.053 |
1.053
4.181 |
4.181
8.400 |
8.400
13.571 |
13.571
15.033 |
15.033
28.667 |
28.667
% (B/A) |
23% |
50% |
72% |
86% |
88% |
50% |
% (B/A) |
% (B/A)
23% |
23%
50% |
50%
72% |
72%
86% |
86%
88% |
88%
50% |
50%
(C) Demais |
3.470 |
4.220 |
3.245 |
2.233 |
2.013 |
15.181 |
(C) Demais |
(C) Demais
3.470 |
3.470
4.220 |
4.220
3.245 |
3.245
2.233 |
2.233
2.013 |
2.013
15.181 |
15.181
% (C/A) |
77% |
50% |
28% |
14% |
12% |
26% |
% (C/A) |
% (C/A)
77% |
77%
50% |
50%
28% |
28%
14% |
14%
12% |
12%
26% |
26%
Ao se desdobrar as exportações do México por parceiro comercial, constatou-se que o aumento do volume exportado observado se deveu exclusivamente ao incremento das vendas para o mercado norte-americano, que representaram quase 90% das exportações de espelhos do México em 2020. Isolando-se o parceiro comercial norte-americano, verificou-se que as exportações de espelhos não emoldurados pelo México para as demais origens na verdade têm declinado ao longo dos anos, alcançando um pouco mais de duas toneladas em 2020.
Para fins de mensuração do referido montante, realizaram-se algumas comparações, por meio das quais se constatou que esse volume exportado pelo México para as demais origens - exclusive os Estados Unidos - representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro apurado em P5 ([RESTRITO] t. Por sua vez, as exportações mundiais totais do México em 2020 representaram cerca [RESTRITO] % do mercado brasileiro de P5.
Por fim, recorreu-se, ainda aos dados de importação apurados na investigação original, com vistas a avaliar o montante exportado pelo México quando essa origem causou dano à indústria doméstica. O volume importado da referida origem em P5 da original alcançou [RESTRITO] t, mais que o dobro do volume total exportado pelo México para o mundo, exceto Estados Unidos da América, em 2020 (2.013 t).
Os dados de exportação do México nos períodos de análise de continuação/retomada de dano estão detalhados a seguir. Cabe ressaltar que, por equívoco na Nota Técnica de Fatos Essenciais, os dados anuais foram reproduzidos no quadro referente aos períodos de continuação/retomada de dano. Seguem dados corrigidos.
Exportações totais do México em toneladas
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
TOTAL |
(A) Total |
5.199 |
3.208 |
8.771 |
11.807 |
17.172 |
46.156 |
(B) Estados Unidos |
684 |
1.271 |
4.082 |
8.972 |
14.363 |
29.372 |
% (B/A) |
13% |
40% |
47% |
76% |
84% |
64% |
(C) Demais |
4.515 |
1.937 |
4.689 |
2.835 |
2.808 |
16.784 |
% (C/A) |
87% |
60% |
53% |
24% |
16% |
36% |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
TOTAL |
(A) Total |
5.199 |
3.208 |
8.771 |
11.807 |
17.172 |
46.156 |
(B) Estados Unidos |
684 |
1.271 |
4.082 |
8.972 |
14.363 |
29.372 |
% (B/A) |
13% |
40% |
47% |
76% |
84% |
64% |
(C) Demais |
4.515 |
1.937 |
4.689 |
2.835 |
2.808 |
16.784 |
% (C/A) |
87% |
60% |
53% |
24% |
16% |
36% |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
TOTAL |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
TOTAL |
TOTAL
(A) Total |
5.199 |
3.208 |
8.771 |
11.807 |
17.172 |
46.156 |
(A) Total |
(A) Total
5.199 |
5.199
3.208 |
3.208
8.771 |
8.771
11.807 |
11.807
17.172 |
17.172
46.156 |
46.156
(B) Estados Unidos |
684 |
1.271 |
4.082 |
8.972 |
14.363 |
29.372 |
(B) Estados Unidos |
(B) Estados Unidos
684 |
684
1.271 |
1.271
4.082 |
4.082
8.972 |
8.972
14.363 |
14.363
29.372 |
29.372
% (B/A) |
13% |
40% |
47% |
76% |
84% |
64% |
% (B/A) |
% (B/A)
13% |
13%
40% |
40%
47% |
47%
76% |
76%
84% |
84%
64% |
64%
(C) Demais |
4.515 |
1.937 |
4.689 |
2.835 |
2.808 |
16.784 |
(C) Demais |
(C) Demais
4.515 |
4.515
1.937 |
1.937
4.689 |
4.689
2.835 |
2.835
2.808 |
2.808
16.784 |
16.784
% (C/A) |
87% |
60% |
53% |
24% |
16% |
36% |
% (C/A) |
% (C/A)
87% |
87%
60% |
60%
53% |
53%
24% |
24%
16% |
16%
36% |
36%
Ao analisar o comportamento das exportações mexicanas nesses períodos é possível verificar a preponderância dos EUA como mercado de destino a partir de P3.
Adicionalmente, a peticionária apresentou estimativa de produção e consumo e consequentemente do excedente em manifestação detalhada no item 5.3.4. Nela a ABIVIDRO estimou a produção de espelhos do México em [RESTRITO] t/ano e o consumo interno em [RESTRITO] t/ano, o que geraria excedente de no mínimo [RESTRITO] toneladas anuais. Infere-se dessa estimativa que o excedente englobaria as exportações, equivalentes a 17 mil toneladas em P5, de acordo com os dados do SIAVI. Assim, o nível residual de estoque de espelhos não emoldurados seria de [RESTRITO] toneladas.
Em que pese a Vitro, produtora/exportadora mexicana que apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor exportador, ter indicado a estimativa da petição como melhor informação disponível nos autos para se apurar o excedente de produção de espelhos no mercado do México, deve-se salientar que a referida informação foi apresentada sem indicação da fonte dos dados. Trata-se, segundo a peticionária, de estimativa com base no conhecimento de mercado das empresas que compõem a indústria doméstica.
Também se procedeu à análise dos dados da empresa Vitro, explicitada a seguir.
5.3.3 Do desempenho do produtor/exportador no nível individual das empresas que responderam ao questionário do produtor exportador
Conforme detalhamento constante do item 2.5 deste documento, somente a empresa Vitro, do México, apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador. Contudo, os dados de venda da Vitro não foram validados na análise dos elementos de prova fornecidos pela empresa, o que impossibilitou aferir o desempenho das exportações.
Em relação à capacidade produtiva efetiva, a Vitro explicou ter considerado a capacidade máxima diária observada no período de análise ([RESTRITO] t) multiplicada pelos dias de trabalho efetivo (24h) de cada período. Para estimar a capacidade nominal, a empresa replicou [CONFIDENCIAL] dias de produção efetiva, conforme dados a seguir:
Capacidade instalada - Vitro (em toneladas) [RESTRITO]
Período |
Capacidade Instalada de Produção |
Produção |
Produção (outros) |
Capacidade Ociosa (efetiva) |
|
Nominal |
Efetiva |
|
|
|
% |
P1 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
P2 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[REST] |
P3 |
100,0 |
197,4 |
172,8 |
900,0 |
296,2 |
[REST] |
P4 |
100,0 |
394,3 |
275,5 |
600,0 |
869,3 |
[REST] |
P5 |
100,0 |
394,3 |
356,1 |
6.800,0 |
546,9 |
[REST] |
Período |
Capacidade Instalada de Produção |
Produção |
Produção (outros) |
Capacidade Ociosa (efetiva) |
|
Nominal |
Efetiva |
|
|
|
% |
P1 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
P2 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[REST] |
P3 |
100,0 |
197,4 |
172,8 |
900,0 |
296,2 |
[REST] |
P4 |
100,0 |
394,3 |
275,5 |
600,0 |
869,3 |
[REST] |
P5 |
100,0 |
394,3 |
356,1 |
6.800,0 |
546,9 |
[REST] |
Período |
Capacidade Instalada de Produção |
Produção |
Produção (outros) |
Capacidade Ociosa (efetiva) |
Período |
Período
Capacidade Instalada de Produção |
Capacidade Instalada de Produção
Produção |
Produção
Produção (outros) |
Produção (outros)
Capacidade Ociosa (efetiva) |
Capacidade Ociosa (efetiva)
|
Nominal |
Efetiva |
|
|
|
% |
|
Nominal |
Nominal
Efetiva |
Efetiva
|
|
|
% |
%
P1 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
P1 |
P1
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
P2 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[REST] |
P2 |
P2
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
[REST] |
[REST]
P3 |
100,0 |
197,4 |
172,8 |
900,0 |
296,2 |
[REST] |
P3 |
P3
100,0 |
100,0
197,4 |
197,4
172,8 |
172,8
900,0 |
900,0
296,2 |
296,2
[REST] |
[REST]
P4 |
100,0 |
394,3 |
275,5 |
600,0 |
869,3 |
[REST] |
P4 |
P4
100,0 |
100,0
394,3 |
394,3
275,5 |
275,5
600,0 |
600,0
869,3 |
869,3
[REST] |
[REST]
P5 |
100,0 |
394,3 |
356,1 |
6.800,0 |
546,9 |
[REST] |
P5 |
P5
100,0 |
100,0
394,3 |
394,3
356,1 |
356,1
6.800,0 |
6.800,0
546,9 |
546,9
[REST] |
[REST]
O grau de ociosidade da VITRO apresentou elevação de [RESTRITO] p.p. de P2 para P5. Em P4, foi observado o maior valor desse índice ([RESTRITO] %) e, em P2, o menor [RESTRITO] %). A capacidade ociosa da Vitro em P5 equivaleu a 8,2% do mercado brasileiro e a 61,8% das exportações totais mexicanas no mesmo período.
Os estoques finais da empresa não puderam ser validados, conforme explicação constante do item 2.6.2., restando à autoridade investigadora a faculdade de utilizar a melhor informação disponível no processo.
Na resposta ao questionário do produtor/exportador a Vitro reportou [RESTRITO] t de estoque final de P5, corrigindo esse montante para [RESTRITO] t em sede de esclarecimentos e informações complementares. Como a empresa não logrou comprovar o novo dado de estoques, aventou-se, em sede de Nota Técnica de fatos essenciais, que o volume de estoque inicialmente reportado pela empresa, equivalente a pelo menos [RESTRITO] t, corresponderia à melhor informação disponível no processo para o indicador em questão.
Em sede de manifestações finais, contudo, a Vitro salientou a ausência de validação de seus dados de estoque e a ABIVIDRO reiteradamente destacou a falta de comprovação dos dados pela produtora/exportadora mexicana e solicitou o uso da melhor informação disponível.
Adicionalmente, conforme consta da Resolução GECEX nº 160, de 2021, foi verificada existência de grandes volumes de estoques de vidros planos da Vitro, fator considerado na decisão de prorrogar o direito para as importações de vidros planos flotados incolores originárias do México por meio da referida Resolução.
Ressalte-se que vidros planos são a principal matéria-prima de espelhos, tendo sido responsável por [CONFIDENCIAL] % do custo de fabricação de espelhos incorridos pela Vitro em P5. É possível supor que parte estoque relevante de vidros planos da Vitro pode ser direcionado à fabricação de espelhos, cuja linha de produção possui capacidade ociosa significativa quando comparada ao volume total de espelhos exportados pelo México em P5.
Tendo em vista a contraposição entre os dados acerca da disponibilidade de espelhos no mercado mexicano e os volumes efetivamente exportados pela referida origem, as partes interessadas foram instadas a se manifestar sobre o tema, com vistas a subsidiar a determinação final da SDCOM.
5.3.4 Das manifestações acerca do desempenho dos produtores/exportadores anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em manifestação protocolada em 24 de setembro de 2021, a Vitro sublinhou a inexistência de relevante potencial exportador do México e de medidas de defesa comercial aplicadas às exportações mexicanas de espelhos que poderiam ocasionar desvio dessas exportações para o Brasil.
A empresa reconheceu que suas exportações aumentaram durante o período analisado, o que seria justificado pelo fato de a empresa ter iniciado a produção de espelhos em P2.
Ademais, a Vitro ponderou que o crescimento das exportações do México deveria ser avaliado relativamente ao mercado brasileiro e ao comportamento das exportações totais dessa origem.
De acordo com informações do SIAVI da Secretaria de Economia do México levantadas pela Vitro, em P5 as exportações totais de espelhos do México equivaleram a 13% do mercado brasileiro no mesmo período.
No período de P1 a P5, a participação das exportações totais de espelhos do México (fonte SIAVI) em relação às exportações totais mundiais (fonte Trade Map) nunca ultrapassou 2%. Em nenhum momento aquele país configurou entre as cinco maiores origens de exportação de espelhos, diferentemente da China que foi responsável por mais de 50% do volume total exportado pelo mundo em todos os períodos. Esses fatores reforçariam a inexistência de potencial exportador significativo do México.
Analisando exportações mexicanas totais de espelhos de P1 a P5, a Vitro observou que enquanto o volume exportado para os EUA aumentou expressivamente (60% de P4 para P5), o volume exportado para as demais origens se manteve praticamente estável. A Vitro reforçou que em P5 cerca de 85% das exportações mexicanas totais de espelhos foram direcionadas aos EUA, destino que absorveu o crescimento dessas exportações.
A empresa ressaltou que com a consolidação das vendas ao mercado dos EUA não haveria razão comercial para direcionar para o Brasil o volume atualmente exportado para aquela origem.
No que diz respeito à capacidade produtiva nominal, a Vitro afirmou que antes de iniciar a produção de espelhos em P2, não possuía nenhuma capacidade produtiva desse produto.
Além disso, a Vitro argumentou que a capacidade instalada efetiva de 38 mil t não deveria ser considerada como ameaça ao mercado brasileiro e destacou que a expansão do mercado brasileiro de P1 para P5 ([RESTRITO] t) foi maior que a produção de espelhos total da empresa em P5 ([RESTRITO] t).
Em relação ao aumento no nível de estoques no período de análise, a empresa alegou ter sido natural o aumento do volume estocado de espelhos de P1 para P2, já que a produção somente foi iniciada nesse último período. A Vitro também indicou a necessidade de comparar o aumento dos estoques observado nos demais períodos com o mercado brasileiro.
Em P5, o volume do estoque da empresa correspondeu a [RESTRITO] t, o equivalente a 7,76% do mercado brasileiro no mesmo período. Considerando P1 a P5, a expansão do mercado brasileiro ([RESTRITO] t) foi 2,8 vezes maior que o estoque da Vitro registrado em P5.
Em 19 de outubro de 2021, a ABIVIDRO protocolou manifestação relembrando que a Vitro somente teria se tornado produtora de espelhos na vigência do direito antidumping objeto da presente revisão. Na investigação original, foi exportadora de produto fabricado por outra empresa, a Prodiesa.
Ademais, indicou haver quatro empresas fabricantes de espelhos no México: Guardian, Prodiesa, Saint-Gobain e Vitro. Como a Vitro é a única empresa que está participando da revisão em tela, infere-se que seus dados não representariam a totalidade de produção e vendas dos espelhos mexicanos. Mas, a partir dos dados da Vitro, seria possível concluir que oferta de espelhos do México cresceu aproximadamente 38,2 mil toneladas/ano, considerando que nenhuma das outras produtoras mexicanas tenham aumentado sua capacidade produtiva.
A ABIVIDRO estimou a produção de espelhos do México em [RESTRITO] t/ano e o consumo interno em [RESTRITO] t/ano, o que geraria excedente de no mínimo [RESTRITO] toneladas anuais.
Em seguida passou a discorrer sobre o comportamento das exportações mexicanas de espelhos, com base nos dados do Trademap. A ABIVIDRO destacou o aumento das exportações mexicanas com destino aos EUA desde 2016, tendo sido capaz de deslocar as importações originárias da China, revelando uma política agressiva de preços.
Também alegou que, de acordo com dados do SIAVI, no período de janeiro a julho de 2021, o México teria exportado 6.814 toneladas, sendo 5.975 toneladas destinadas aos EUA, o que indicaria redução nas exportações para os EUA e consequentemente aumento de excedente a ser direcionado para terceiros países.
Analisando os dados de P5 reportados pela Vitro, a ABVIDRO concluiu haver [RESTRITO] toneladas de estoque, considerando que este equivaleria à diferença entre volume produzido ([RESTRITO] toneladas) e o vendido ([RESTRITO] toneladas) no referido período. A peticionária também sublinhou o fato de a Vitro ter operado com [RESTRITO] % de ociosidade e ter tido aumentos sucessivos no nível de estoque desde P2, quando iniciou a produção de espelhos.
A ABIVIDRO ainda estimou a disponibilidade de espelhos da Vitro em [RESTRITO] toneladas em P5, somando a ociosidade reportada pela produtora mexicana ao volume de estoque final no mesmo período. A peticionária então argumentou que esse volume disponível de espelhos não foi exportado para os EUA que seriam o principal destino das exportações e foco da produção de acordo com informações da própria Vitro. Assim, não haveria garantia de os espelhos mexicanos sejam direcionados primordial e exclusivamente para os EUA. A ABIVIDRO apontou que a Vitro possui plantas produtivas nos EUA e Canadá e que, portanto, não haveria interesse da produtora mexicana em disputar espaço nesses mercados.
Por fim, a peticionária concluiu haver sim potencial exportador do México para o Brasil considerando-se a disponibilidade da Vitro de [RESTRITO] toneladas de espelhos, o equivalente a 16% do mercado brasileiro em P5, e a existência de outros produtores de espelhos no México que não estão participando do processo, o que levaria a crer que a disponibilidade desse produto seja ainda maior.
Em 19 de outubro de 2021, a Vitro reiterou os argumentos por ela apresentados anteriormente à audiência sobre a inexistência de relevante potencial exportador do México e rebateu as alegações em sentido contrário da peticionária.
A ABIVIDRO teria argumentado que existiria relevante potencial exportador no México se considerados: i) o comportamento das importações de espelhos pelos EUA; ii) o nível de estoque da Vitro e iii) a ociosidade de empresas mexicanas.
A Vitro contestou as colocações da peticionária afirmando que a análise de potencial exportador do México deveria ser focada nos dados da Vitro e não nos das demais produtoras mexicanas de espelhos - Guardian, Saint-Gobain e Prodiesa. Isso porque, de acordo com os dados reportados na resposta ao questionário do produtor/exportador e do SIAVI, a Vitro teria sido responsável por [RESTRITO] % das exportações totais do México em P5.
Além disso, a Vitro afirmou ser improvável que as produtoras mexicanas Guardian e Saint-Gobain tenham exportado ou venham a exportar volume relevante de espelhos para o Brasil onde possuem empresas associadas produtoras do mesmo produto: a CEBRACE seria uma joint-venture da empresa francesa Saint-Gobain e da japonesa NSG e a Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda. faria parte do grupo global Guardian Glass.
A Vitro também refutou argumentação mencionada pela peticionária na audiência de que o potencial exportador do México poderia ser demonstrado analisando-se as exportações para os EUA, principal destino das exportações mexicanas de espelhos.
Nesse ponto, a Vitro ressaltou mais uma vez que a peticionária se manifestou sobre esse assunto na audiência sem ter submetido os dados em manifestação pré-audiência e sequer em qualquer outro momento da revisão.
A ABIVIDRO teria afirmado que o volume exportado a preços baixos pelo México para os EUA teria aumentado significativamente, logrando deslocar os produtores chineses desse mercado.
A Vitro então apresentou dados estatísticos das importações dos EUA de espelhos das principais origens de P1 a P5. De acordo com esses dados, o volume das importações originárias do México e suas variações ao longo do período teriam sido pouco relevantes em relação àquelas originárias da China. A empresa argumentou que seria possível:
"(...) ver que o volume exportado pela China aos EUA diminuiu 18%, ou 8.873kkcm2, ao passo que as exportações do México no mesmo período aumentaram apenas 170kkcm2".
Ademais, alegou que a diminuição das importações de origem chinesa a partir de P3 não poderia ser atribuída ao volume importado do México. A empresa se valeu de análise de períodos P6 a P7 (anualizado março a julho 2021), cujas conclusões foram:
"De P6 para P7 , notamos um aumento de 6% das exportações chinesas. De P6 para P7, há uma queda de 16% do volume exportado pela China. No mesmo período, o México realmente aumentou o volume exportado ao mercado estadunidense".
A Vitro afirmou que a queda no volume exportado pela China seria decorrente de outros fatores que não a alegada prática desleal por parte dos exportadores mexicanos. O primeiro fator, seria o constante aumento das tarifas de importação dos EUA incidente sobre espelhos: aumento para 10% no começo de 2019 e para 25% em maio do mesmo ano.
O segundo fator estaria relacionado ao aumento no custo exportação de contêineres, estimado em 500% em agosto de 2021 comparativamente a agosto do ano anterior, o que teria tornado o produto chinês menos competitivo no mercado estadunidense.
O último fator causador da queda no volume exportado pela China para os EUA trazido à tona pela Vitro seria o aumento significativo dos preços do vidro flotado - principal matéria-prima na produção de espelhos - e de espelhos no mercado chinês devido à rápida retomada da construção civil na China.
A Vitro contra-argumentou a alegação da ABIVIDRO de que o volume de estoque, somado aos estoques das demais empresas mexicanas, representaria ameaça ao mercado brasileiro. A empresa destacou ter iniciado a produção apenas em P2, sendo natural que o volume estocado em P1 fosse menor que em P5 e reiterou a pequena participação do volume estocado de espelhos em P5 em relação ao mercado brasileiro no mesmo período (7,76%).
A empresa acrescentou que [CONFIDENCIAL].
A Vitro destacou não ter elementos para endereçar a alegada ociosidade dos demais produtores mexicanos citada pela ABIVIDRO, haja vista que a peticionária não apresentou dados para fundamentar a alegação. De toda forma, a Vitro considerou que eventual existência de ociosidade dos demais produtores não teria relevância, já que a própria Vitro seria responsável por quase [RESTRITO] % das exportações de espelhos do México.
Referindo-se aos dados de capacidade efetiva reportados na resposta ao questionário do produtor/exportador, a Vitro destacou a redução da ociosidade desde o início da produção, principalmente em função do aumento das exportações para os EUA. A perda de participação dos espelhos de origem chinesa nas importações dos EUA naturalmente acarretaria aumento das exportações da Vitro para o seu principal mercado.
Em 8 de novembro de 2021, a ABIVIDRO reiterou a não participação dos produtores/exportadores chineses e a decorrente falta de dados adicionais para contrapor os argumentos e dados trazidos aos autos.
Em relação aos produtores/exportadores mexicanos, a peticionária analisou os dados de exportação de espelhos do México no SIAVI de 2019 a 2021 (janeiro a agosto) e constatou que os EUA foram o principal destino. De abril de 2019 a março de 2020 (P5), o México exportou 14.636 mil toneladas de espelhos. No entanto, houve diminuição de 7,7% dessas exportações de abril de 2020 a março de 2021.
Os dados do período mais recente disponível (abril a agosto de 2021), as exportações mexicanas para os EUA atingiram 4.955 mil toneladas, abaixo do volume exportado anteriormente: 5.977 e 5.646 mil toneladas em abril a agosto de 2020 e abril a agosto de 2019, respectivamente. Além disso, considerando a média mensal do período de abril a agosto de 2021, ao fim de 12 meses, as exportações do México para os EUA não atingiriam 12 mil toneladas. Esses dados revelariam crescente potencial para o México direcionar suas exportações par o mercado brasileiro.
Em 29 de novembro de 2021, a ABIVIDRO resumiu as conclusões que apresentou nas manifestações de 18 de outubro e 8 de novembro de 2021.
A Vitro, em 29 de novembro de 2021, reiterou que não existem elementos suficientes para atestar potencial exportador do México capaz de ameaçar a indústria doméstica.
Em primeiro lugar, a Vitro ressaltou que a peticionária não fundamentou os dados de potencial exportador do México, estimando a produção e o consumo de espelhos do México com base apenas em conhecimento de mercado, o que deveria ensejar a desconsideração de tais informações.
Mais uma vez contestou a tese da peticionária de que o potencial exportador do México seria maior por causa dos demais produtores/exportadores mexicanos que não participaram do processo de revisão. A Vitro repisou sua participação majoritária nas exportações totais de espelhos do México (94% em P4 e 99,2% em P5), o que significaria que as exportações do México são basicamente as da Vitro.
A produtora mexicana também ecoou a manifestação de 19 de outubro de 2021, na qual argumentou que as produtoras mexicanas de espelhos Guardian e Saint-Gobain não teriam interesse de exportar para o Brasil, visto que são relacionadas de produtoras brasileiras.
Em seguida, a Vitro considerou contraditória a alegação da peticionária que o potencial exportador do México seria demonstrado em função do deslocamento que teria causado nas exportações chinesas para os EUA e da diminuição das exportações do México para os EUA no período mais recente.
Segundo a ABIVIDRO, as exportações mexicanas para os EUA teriam diminuído 7,7% em P6 comparativamente a P5, já os dados de importação dos EUA no mesmo período apresentados pela VITRO demonstram aumento de 9%.
De acordo com a Vitro, os argumentos da peticionária decorrentes da análise dos dados de exportação deveriam ser desconsideramos. A ABIVIDRO alegou que a queda nas exportações mexicanas para os EUA entre P5 e P6 teria gerado excedente de 1.131t que poderia ser direcionado ao Brasil. Entretanto, esse excedente equivaleria a menos de 1% do mercado brasileiro em P5, portanto, insuficiente para causar qualquer dano à indústria doméstica.
A produtora mexicana também contestou a alegação da ABIVIDRO de que as exportações mexicanas para os EUA teriam deslocado as exportações da China, reiterando os argumentos expostos na manifestação de 19 de outubro de 2021 no sentido de que: i) a magnitude das exportações mexicanas apresentou pouca relevância em relação à das exportações chinesas para os EUA e ii) a diminuição das exportações da China para os EUA foi devida a outros fatores que não a alegada prática desleal de comércio por parte dos produtores/exportadores mexicanos.
A Vitro passou a abordar a alegação da peticionária de que o volume de estoque da Vitro, somado aos estoques das demais empresas mexicanas, representaria ameaça ao mercado brasileiro. A peticionária, no entanto, não teria apresentado dados para comprovar o volume de estoque das outras empresas mexicanas.
Diante disso, a Vitro considerou que provavelmente seus dados seriam os mais relevantes para a análise do potencial exportador mexicano.
A produtora mexicana enfatizou a correção feita nos dados de estoques, em sede de esclarecimentos e informações complementares. De acordo com os dados corrigidos, o estoque final de P5 diminuiu 61%, passando de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t. Isso tornaria o potencial exportador mexicano ainda menos significativo, tendo em vista que 4 mil toneladas seriam equivalentes a apenas 3% do mercado brasileiro em P5. Apesar da mudança no estoque de P5, a empresa manteve as conclusões apresentadas na manifestação de 19 de outubro de 2021 sobre a análise dos números absolutos do volume de estoque, haja vista o início da produção em P2, o que tornaria natural que o volume estoque em P1 fosse bem menos significativo que em P5.
A Vitro também reiterou a manifestação de 19 de outubro de 2021 na qual expôs os motivos pelos quais [CONFIDENCIAL].
A Vitro asseverou não poder se manifestar sobre a alegada ociosidade dos demais produtores mexicanos, tendo em vista que a ABIVIDRO não forneceu dados para comprovar o alegado.
De toda maneira, por ser praticamente a única exportadora de espelhos, a Vitro explicou que sua ociosidade diminuiu desde P2 devido ao comportamento das exportações para os EUA, pois que:
"Com a perda de espaço da China no mercado estadunidense, é natural que as exportações da Vitro para o seu principal mercado aumentem".
5.3.5 Das manifestações acerca do desempenho dos produtores/exportadores posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em manifestação de 10 de janeiro de 2022, a Vitro corroborou a decisão de analisar o potencial exportador das origens de forma individualizada e não cumulativamente. Recordou que o México cessou suas exportações para o Brasil a partir de P2, enquanto a China continuou a exportar.
A exportadora pontuou que não houve elementos de prova suficiente para embasar as afirmações da peticionária a respeito de produção e de consumo no mercado mexicano. Quanto aos dados disponíveis, a Vitro relembrou que o México exportou para o mundo não mais que 2% do volume total, concluindo que a origem seria exportadora irrelevante no cenário internacional. À revelia disso, a SDCOM apontou na nota técnica de fatos essenciais que houve aumento, de P1 a P5, do volume exportado pelo México para o mundo, o que a Vitro justificou como natural, haja vista que a fábrica iniciou sua produção de espelhos em P2.
Assim, seria necessário analisar o direcionamento dessa produção, ao invés de apenas o volume exportado. Nesse sentido, 85% do exportado pelo México foram direcionados para os EUA em P5, tendo reduzido inclusive suas exportações para os demais destinos. Reforçou que não teria embasamento o argumento da peticionária de que as exportações mexicanas para os EUA a preços mais baixos estariam deslocando as exportações chinesas do mercado norte-americano, haja vista a relevante discrepância entre os volumes importados pelos EUA do México e da China. Mesmo frente ao volume total de espelhos importados pelos EUA, o México não teve participação relevante em nenhum dos períodos da revisão.
Com relação à possibilidade de desvio de exportações, a Vitro recordou que o volume importado do México pelo Brasil em P5 da investigação original representou mais que o dobro do volume exportado pelo México em 2020, excluindo-se as exportações para os EUA.
A Vitro enfatizou que a análise dos dados da revisão deveria ser prospectiva e discorda que os dados analisados devam ser somente aqueles compreendidos no intervalo de análise de continuação/retomada do dano, que se trataria de uma análise retrospectiva, em seu entendimento. Apresentou dados referentes a P6 e P7, que corroborariam que a tendência do mercado estadunidense é de expansão, podendo absorver ainda mais as exportações mexicanas.
Ademais, não seria comercialmente interessante para a Vitro deixar de exportar para os EUA, porque o preço praticado para esse destino seria mais que para os demais destinos, inclusive superiores ao preço da indústria doméstica brasileira.
Frisou ainda que os estoques não deveriam ser uma ameaça de retomada das importações em volume significativo. Recordou que, em resposta ao ofício que solicitou elementos de prova ao questionário do exportador, apresentou correção do volume de estoque inicial, o que representou uma redução de 61%. Afirmou que a SDCOM teria escolhido o dado de estoque inicial apresentado na resposta ao questionário em detrimento da correção, em resposta aos elementos de prova, alegando que a Vitro não teria apresentado comprovação que justificasse a correção. Por outro lado, o dado reportado inicialmente também carecia de comprovação. Ipsis litteris: "A Vitro não entendeu a lógica ou a fundamentação legal que permite que a SDCOM escolha uma das informações reportadas e a trate como melhor informação disponível".
Para o caso da correção de informações da Vitro, não haveria base legal para a SDCOM escolher um dos dados como melhor informação disponível, relembrando que foi a única exportadora cooperativa com a investigação. Questionou assim por que os dados incialmente reportados de estoque seriam a melhor informação frente aos dados corrigidos. Já que ambos carecem de comprovação satisfatória, a Vitro sugeriu que a melhor informação seriam os dados de estoque para o México estimados pela peticionária.
Quanto ao estoque da Vitro em específico, retomou os argumentos apresentados a título de manifestações pós audiência. Já sobre os estoques da Vitro levantados por ocasião da revisão de vidros planos, a exportadora afirmou que não deveriam ser utilizados, pois se referem a um período distinto da presente revisão e que não refletem a realidade da empresa. Além disso, os vidros planos são insumo para diversos produtos além dos espelhos. Não seria factível assumir que todo o estoque de vidros seria utilizado na produção de espelhos.
Em relação à ociosidade, esta veio sendo reduzida desde P2, quando a planta entrou em operação. Apontou que o indicador de capacidade ociosa não deve ser analisado separadamente da probabilidade de direcionamento do volume produzido para o mercado brasileiro. Afirmou que, mesmo que operasse em capacidade total, não haveria razão comercial para deixar de exportar esse volume excedente para os EUA, cujo mercado, segundo analisado pela Vitro, estaria em expansão.
Em manifestação protocolada em 10 de janeiro de 2022, a ABIVIDRO corroborou a conclusão exarada na Nota Técnica de Fatos Essenciais de que haveria elevado potencial exportador de espelhos não emoldurados da China.
Ademais relembrou que na investigação original as exportações da Vitro foram capazes de causar dano à indústria doméstica ainda que configurasse apenas como exportadora dos espelhos produzidos pela Prodiesa.
A peticionária também afirmou que haveria elevado potencial exportador da Vitro haja vista a existência de elevada ociosidade e nível de estoques em P5, além dos estoques disponíveis de vidros planos incolores.
A ABIVIDRO reiterou que buscou demonstrar na manifestação anterior que os estoques da Vitro não teriam sido absorvidos pelas exportações da empresa para os EUA que não tiveram aumento nos períodos subsequentes a P5, o que indicaria esgotamento desse mercado.
De acordo com a peticionária, o argumento apresentado pela Vitro de que as demais produtoras/exportadoras mexicanas de espelhos não teriam interesse em exportar para o Brasil por já possuírem subsidiárias em território brasileiro também seria aplicável à própria empresa mexicana que reconheceu ser a maior exportadora de espelhos para os EUA, onde mantém diversas plantas.
Sobre as plantas produtivas da Vitro nos EUA e Canadá, a ABIVIDRO comentou ter apresentado dados disponíveis publicamente e que caberia à autoridade investigadora oficiar a Vitro a fim de aprofundar as informações acerca da produção de espelhos pelas subsidiárias naqueles países.
A peticionária afirmou que a baixa representatividade das exportações mexicanas de espelhos nas exportações totais mundiais não seria relevante tendo em vista que as exportações mexicanas causaram dano à indústria doméstica no passado, quando a Vitro ainda nem produzia espelhos.
A ABIVIDRO reiterou que não haveria evidências de aumento no volume exportado de espelhos no período mais recente, pelo contrário e comentou que a nova planta de vidro float da Vitro deverá elevar a disponibilidade e o nível de estoques desses produtos, o que poderia implicar mais uma vez na utilização dos serviços da Prodiesa para produção de espelhos não emoldurados, a exemplo do que ocorreu no passado.
5.3.6 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise do desempenho exportador dos produtores/exportadores deve ter por base os diferentes elementos constantes dos autos. Considera-se relevante, nesse sentido, a delimitação de parâmetros, como o dimensionamento do mercado brasileiro de espelhos, assim como sugere a Vitro, mas também outros fatores, como o volume apurado no âmbito da investigação que ensejou a aplicação da medida, o qual causou dano à indústria doméstica à época.
No que se refere à observação da Vitro que a peticionária teria se pronunciado durante a audiência, reitera-se entendimento de que se trata de informações aportadas tempestivamente aos autos, tendo sido cumprida a determinação da legislação de que os argumentos apresentados oralmente durante a audiência sejam reduzidos a termos e juntados aos autos.
Com relação à possibilidade de se considerar dados relativos a outras empresas produtoras de espelhos mexicanas, além da Vitro, esclarece-se não haver qualquer impedimento para tanto. Ao contrário, espera-se que a análise abarque dados de capacidade instalada e produção totais da origem, e não somente de uma empresa específica. Isso não obstante, recorda-se que os referidos dados devem ser analisados em conjunto com as informações acerca das exportações totais do México, de forma que os dados fornecidos pela Vitro consistem em parâmetros relevantes, uma vez que a empresa responde por praticamente a totalidade das exportações do produto originárias da referida origem. Não se pode ignorar tampouco o fato de que dentre as demais empresas fabricantes do produto similar no México figuram partes relacionadas de empresas brasileiras.
A ABIVIDRO apresentou estimativa de produção e consumo interno de espelhos do México, sem apresentar, entretanto, a fonte de tais informações.
Em relação aos dados estatísticos das importações dos EUA apresentados pela Vitro, cabe observar que não foi possível identificar a fonte utilizada. Tampouco foi possível reproduzir a análise do comportamento dessas importações ao longo de P1 a P5.
Tanto a ABIVIDRO quanto a Vitro apresentaram argumentos baseados em análise prospectiva, considerando períodos fora do intervalo de análise de retomada/continuação do dano. A esse respeito, cabe pontuar que a análise de potencial exportador deve ser principalmente pautada por dados compreendidos dentro do período de continuação/retomada de dano, com ênfase no período de análise de continuação/retomada do dumping, qual seja, P5. Em revisões de final de período é realizado um exame prospectivo, ou seja, de inferências sobre tendências futuras com base em dados e informações concernentes ao período de análise (P1 a P5). Assim, informações e dados referentes a períodos além de P5 não são a base de respaldo para esse tipo de análise, contudo podem ser objeto de exame em avaliações de interesse público.
A peticionária afirmou que as exportações mexicanas teriam sido capazes de deslocar as importações originárias da China no mercado estadunidense, revelando uma política agressiva de preços. Nesse sentido, cálculo de percentual das exportações mexicanas em relação às chinesas, sem levar em conta as importações totais dos EUA. Tampouco apresentou dados adicionais acerca dos preços de exportação para os EUA praticados pela China e demais países exportadores, de forma que não constam dos autos elementos objetivos suficientes para confirmar suas alegações.
A ABIVIDRO apontou ainda que a Vitro possuiria plantas produtivas nos EUA e Canadá, porém do endereço eletrônico indicado pela parte não é possível inferir que essas empresas produzam espelhos.
A Vitro argumentou que ambos os dados de estoque, ou seja, o inicialmente reportado e o posteriormente corrigido, careceriam de comprovação, e, portanto, não deveriam ser utilizados para fins de determinação final. Nesse sentido, a empresa solicitou a utilização da melhor informação disponível como sendo o nível de estoque de espelhos do México estimado pela ABIVIDRO.
A peticionária, por sua vez, em diferentes ocasiões, exortou a autoridade investigadora a aplicar a melhor informação disponível para a empresa mexicana, já que esta não teria logrado comprovar os dados reportados.
Esclarece-se, a esse respeito, que a falha na validação dos dados ensejada pela própria parte interessada não pode impedir a análise dos fatores relevantes listados na legislação que devem balizar a recomendação final da autoridade. Nesse sentido, ainda que não se possa atestar a correção do volume inicialmente reportado, seria razoável supor que os estoques da Vitro corresponderiam a montante igual ou superior àquele reportado pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Reitera-se que a empresa optou por não apresentar os elementos probatórios que viabilizassem a confirmação do valor por ela retificado.
Cumpre mencionar, entretanto, a aparente concordância da ABIVIDRO e da Vitro com a utilização dos dados de estoque do México estimados pela peticionária como melhor informação disponível, segundo os quais o volume de excedente de espelhos do México em 23 mil toneladas, calculado como a diferença entre a produção estimada em [RESTRITO] t/ano e o consumo interno em [RESTRITO] t/ano. Conforma apontado na Nota Técnica da fatos essenciais, não foi possível a conferência dos referidos dados, por se tratar de estimativa baseada no conhecimento de mercado da peticionária.
Diante do exposto, não foi possível atestar o volume exato de estoques disponíveis no mercado mexicano. As informações constantes dos autos indicam, contudo, tratar-se de volume relevante, o qual deve ser considerado em conjunto com os demais dados aportados pelas partes interessadas, especialmente, a existência de capacidade ociosa, apurada a partir de dados primários reportados pela Vitro, e a existência de estoques relevantes de vidros planos, conforme dados constantes da Resolução GECEX nº 160, de 2021.
No que se refere à manifestação da Vitro de que os dados de estoque constantes da revisão de vidros planos flotados não deveriam ser considerados, cabe relembrar que esses produtos são a principal matéria-prima de espelhos não emoldurados, cuja linha de produção possui capacidade ociosa. Sendo o processo produtivo de espelhos verticalizado na Vitro, seria sim factível supor que a empresa pudesse direcionar parte do estoque de vidros para a linha de espelhos.
Ademais, a Vitro argumentou que o indicador de capacidade ociosa deveria ser analisado em conjunto com a probabilidade de direcionamento do volume produzido para o mercado brasileiro em detrimento do mercado estadunidense que estaria em expansão. A esse respeito, cabe ressaltar que a análise de desempenho exportador apenas verificar a possibilidade de haver direcionamento de parte da produção da empresa para o Brasil em caso de extinção do direito vigente. No entanto, de fato, as exportações mexicanas de espelhos para os EUA cresceram 85 p.p. em P5 relativamente a P1, o que demonstra a consolidação desse país como principal destino dessas exportações.
A ABIVIDRO comentou que caberia à autoridade investigadora oficiar a Vitro a fim de aprofundar as informações sobre a produção de espelhos pelas subsidiárias nos EUA e Canadá. No entanto, foi a peticionária que afirmou que a Vitro possuía plantas produtivas de espelhos naqueles países e com base nessa afirmação sustentou a tese de que a Vitro não teria interesse de exportar para esses mercados.
A autoridade investigadora apontou a inexatidão do dado informado pela ABIVIDRO, cumprindo o papel de checar a acurácia das informações fornecidas pelas partes interessadas. Cabe ressaltar que, ao contrário do pretendido pela peticionária, não cabe à autoridade investigadora auxiliá-la, ou qualquer outra parte interessada, a produzir evidências para embasar alegações.
De toda sorte, por ocasião da resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do produtor/exportador a Vitro listou a descrição detalhada das funções das empresas relacionadas envolvidas com a produção e comercialização de espelhos não emoldurados. De acordo com a informação prestada, [CONFIDENCIAL].
A respeito da existência de nova planta de vidro float da Vitro, ainda que se considere a existência de excedente de estoque de vidros da Vitro, a peticionária não apresentou elementos probatórios que fundamentassem a eventual contratação dos serviços da outra produtora mexicana Prodiesa para produção de espelhos.
Com relação aos dados considerados na análise do desempenho exportador dos produtores/exportadores, para fins de determinação final, remeta-se aos itens 5.3.4 e 5.3.5 deste documento.
5.4 Das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial.
Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP)da Organização Mundial do Comércio - OMC, verificou-se que no período de análise de continuação/retomada de dano da presente revisão do direito antidumping não foram observadas aplicações de medidas sobre o produto objeto da revisão por outros membros da OMC sobre as origens China e México.
5.5 Das manifestações acerca da probabilidade de continuação/retomada do dumping anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em 24 de setembro de 2021, a Vitro protocolou manifestação alegando que, no caso do México, não haveria probabilidade de retomada de dumping.
Para fundamentar essa alegação, estimou valor normal, na condição CIF, internado no mercado brasileiro, a partir dos próprios dados de venda no mercado interno mexicano, empregando a metodologia explicitada a seguir.
A Vitro estimou valor normal na condição FOB em [RESTRITO] /t, utilizando o preço bruto no mercado interno mexicano acrescido de valor a título de frete interno. Considerou-se o frete interno até o cliente como proxy para o frete interno até o porto de exportação.
Em seguida, adicionou ao valor normal FOB estimado valores de frete e seguro internacionais, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF estimado em [RESTRITO] /t. Para internar o valor normal CIF aplicou a alíquota do imposto de importação vigente (9,8%) e o percentual de 3% a título despesas de internação, perfazendo [RESTRITO]/t.
Comparando o valor normal CIF internado ([RESTRITO] /t) com o preço da indústria doméstica praticado no mercado brasileiro apurado para fins de início da revisão ([RESTRITO] /t), observou-se diferença de [RESTRITO] /t, o equivalente a 69%. Diante disso, a Vitro concluiu que não haveria probabilidade de retomada do dumping e, portanto, o direito antidumping em vigor deveria ser extinto, nos termos do art. 102, inciso I (a) do Regulamento Brasileiro.
Em manifestação protocolada em 19 de outubro de 2021, a Vitro reiterou a não existência de probabilidade de retomada de dumping, conforme argumentos fornecidos por ela anteriormente à audiência e ressaltou o fato de a ABIVIDRO não ter apresentado argumentação técnica sobre a probabilidade de retomada de dumping.
De acordo com a Vitro, a peticionária limitou-se a mencionar que durante a investigação original teria sido identificada a prática de dumping nas exportações do México, o que não seria parâmetro legal para se verificar a probabilidade de retomada de dumping. Se assim fosse, as revisões de direitos antidumping aplicados não seriam necessárias.
Diante disso, a Vitro considerou que a peticionária não logrou demonstrar a existência de probabilidade de retomada de dumping.
Em 19 de outubro de 2021, a ABIVIDRO declarou não possuir informações detalhadas que permitam análise mais aprofundada sobre a probabilidade de retomada da prática de dumping por parte da Vitro.
Ainda assim, a julgar pelo valor normal informado nos autos, a Vitro necessariamente teria que praticar dumping no mercado brasileiro. Até porque seria improvável haver aumento de preço causado por escassez, haja vista que não faltam produtos para atender o mercado brasileiro graças à capacidade produtiva e a produção nacional.
Em 29 de novembro de 2021, a Vitro refutou o argumento da peticionária, sem embasamento legal, no sentido que os produtores/exportadores mexicanos somente seriam capazes de competir no Brasil se praticassem preço semelhante ou inferior àquele da indústria doméstica e que diante do valor normal constante dos autos, a Vitro necessariamente teria que praticar dumping no mercado brasileiro.
A Vitro citou o art. 47 da Portaria SECEX nº 44, de 2013, cujo disposto determina que a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, ressaltando que probabilidade de retomada do dumping já consideraria o preço médio de venda no mercado
A empresa então reiterou a análise de probabilidade de retomada do dumping, considerando a própria base de dados para apuração do valor normal CIF internado, anteriormente apresentada na manifestação protocolada em 18 de outubro de 2021. De acordo com essa estimativa, não haveria probabilidade de retomada do dumping. E a Vitro destacou que a peticionária não forneceu nenhum argumento capaz de alterar essa conclusão. Portanto, o direito aplicado às importações de origem mexicana deveria ser extinto nos termos do art. 102, inciso I (a) do Regulamento Brasileiro.
5.6 Das manifestações acerca da probabilidade de continuação/retomada do dumping posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em manifestação protocolada em 10 de janeiro de 2022, no que se refere à análise de probabilidade de retomada de dumping nas importações originárias da China, a ABIVIDRO sublinhou que não haveria elementos suficientes para embasar o pressuposto adotado pela autoridade investigadora de que as despesas de transporte estariam incluídas nas despesas comerciais utilizadas na construção do valor normal.
De acordo com a peticionária, as despesas de frete nem sempre seriam classificadas como despesas comerciais e seriam diretamente deduzidas da receita com vendas conforme preceituaria a boa prática de auditoria internacional, de modo que a autoridade investigadora não dispunha de elementos para concluir que frete se encontram nas despesas operacionais. Ademais, os produtores/exportadores chineses renunciaram a oportunidade de arguir o contrário e, portanto, não deveriam ser premiados pela autoridade investigadora.
No que se refere ao valor normal da Vitro, em 10 de janeiro de 2022, a peticionária contestou o fato de as despesas operacionais e lucro da empresa mexicana terem sido revestidas de confidencialidade, em afronta ao disposto na alínea "e" do inciso II do § 5odo art. 51 do Regulamento Brasileiro e aos princípios do direito de ampla defesa e do contraditório das demais partes interessadas.
Nesse sentido, a ABIVIDRO solicitou a desconsideração das informações prestadas pela Vitro e aplicação de fatos disponíveis.
5.7 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Tendo em vista a desconsideração das informações de vendas da Vitro, conforme explicitado no item 2.6.2, todas as manifestações envolvendo o volume exportado e vendido no mercado interno do México pela empresa mexicana individualmente perderam objeto.
A Vitro refutou alegação da ABIVIDRO de que a Vitro necessariamente teria que praticar dumping no mercado brasileiro, tendo em vista o valor normal apontado nos autos. A empresa mexicana entendeu haver falta de embasamento legal para alcançar essa conclusão.
Porém, cabe ressaltar a conclusão, constante do item 5.1.2.6, de que os produtores/exportadores mexicano, a Vitro inclusive, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deverão praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
A ABIVIDRO alegou que, ao contrário da metodologia adotada pela autoridade investigadora, as despesas de frete não estariam incluídas nas despesas comerciais utilizadas na construção do valor normal, conforme preceituaria a boa prática de auditoria internacional.
A peticionária contestou a referida metodologia apenas em sede de manifestação final ainda que a autoridade investigadora tenha exposto os critérios de apuração do valor normal construído para a China desde o início da presente revisão. Salienta-se que a ABIVIDRO dispôs até o fim da fase probatória para fornecer elementos comprobatórios do alegado e apresentar alternativa para estimar despesas de transporte para aplicação no valor normal construído para a China. Reforça-se, nesse contexto, a adequação da metodologia usualmente considerada pela autoridade, que visa a evitar a dupla contagem dos gastos com transporte.
A peticionária também alegou que a autoridade investigadora não dispunha de elementos para concluir que frete se encontram nas despesas operacionais das empresas Xinyi Glass e China Glass. Entretanto, no demonstrativo financeiro da Xinyi Glass é possível verificar evidências de que as despesas de transporte incorridas pela empresa estariam incluídas nas despesas de venda:
Selling and Marketing Costs The Groups selling and marketing costs increased by 21.7% to HK$939.7 million in 2019, principally due to an increase in overseas transportation costs and the US extra import tariff (p. 10) (grifo nosso).
23 Expenses by Nature
Expenses included in cost of sales, selling and marketing costs and administrative and other operating expenses are analysed as follows:
(...)
Transportation costs (p. 144)
No caso do demonstrativo financeiro da empresa China Glass, não há indicação clara de que as despesas de transporte incorridas pela empresa estariam incluídas nas despesas de venda, porém, tampouco há evidência de que essas despesas estariam excluídas da receita de vendas:
2 SIGNIFICANT ACCOUNTING POLICIES (continued)
(y) Revenue and other income Income is classified by the Group as revenue when it arises from the sale of goods or the provision of services in the ordinary course of the Groups business. Revenue is recognised when control over a product or service is transferred to the customer at the amount of promised consideration to which the Group is expected to be entitled, excluding those amounts collected on behalf of third parties. Revenue excludes value added tax or other sales taxes and is after deduction of any trade discounts. (p. 109)
4 REVENUE AND SEGMENT REPORTING (a) Revenue The principal activities of the Group are the production, marketing and distribution of glass and glass products, the development of glass production technology, and the service of designing and installation of pharmaceutical glass production lines. (p. 115)
De toda maneira, a autoridade investigadora, ao assumir que as despesas de transporte estariam incluídas nas despesas de vendas das referidas empresas, adotou perspectiva conservadora na expectativa que as partes interessadas fornecessem informações mais precisas a respeito. É certo que não houve participação dos produtores/exportadores chineses, mas não foram aportados aos autos pela peticionária ou por qualquer outra parte interessada elementos que demonstrassem a inadequação da metodologia adotada.
Assim sendo, decidiu-se manter a metodologia de apuração do valor normal construído para a China tal qual exposto por ocasião do início da presente revisão.
No que se refere à contestação da ABIVIDRO sobre a confidencialidade dos percentuais de despesas operacionais e lucro da Vitro, cabe ressaltar que a autoridade investigadora questionou o fato no âmbito do pedido de informação complementar ao questionário do produtor/exportador. A empresa mexicana, em 20 de setembro de 2021, justificou que:
"The information presented as confidential by Vitro was the annual report for the holding company participating in this case, Vitro S.A.B de C.V. The annual report provided on Vitros website is for Vitro S.A.B. de C.V. and all other subsidiaries".
À época, a autoridade investigadora considerou a justificativa de confidencialidade satisfatória, cabendo às demais partes interessadas arguir contrariamente ao entendimento adotado. Mais uma vez, a peticionária não exerceu o contraditório dentro do prazo legalmente estabelecido de forma que a Vitro pudesse defender a referida justificativa de confidencialidade. Dessa forma, decidiu-se manter a utilização dos dados da Vitro revestidos de confidencialidade.
6 DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO
Serão analisados, neste item, as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de espelhos não emoldurados. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013.
Assim, para efeito desta revisão de final de período, considerou-se o período de 1ode abril de 2015 a 31 de março de 2020, dividido da seguinte forma:
P1 - 1ode abril de 2015 a 31 de março 2016;
P2 - 1ode abril de 2016 a 31 de março 2017;
P3 - 1ode abril de 2017 a 31 de março 2018;
P4 - 1ode abril de 2018 a 31 de março 2019;
P5 - 1ode abril de 2019 a 31 de março 2020.
6.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de espelhos não emoldurados importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 7009.91.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
Ressalte-se que houve depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter informações referentes exclusivamente ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. [RESTRITO].
Ressalte-se que houve exclusão da importadora Thomriss Embalagens Plásticas Ltda. (Thomriss), inicialmente identificada como parte interessada na revisão, diante da comprovação de que os espelhos importados por ela estariam fora do escopo por serem espelhos acabados, redondos ou quadrados, destinados à fabricação de embalagens cosméticas.
Diante das informações trazidas aos autos, houve necessidade de nova depuração dos dados de importação que impactou na desconsideração de outras operações de importação além daquelas da Thomriss.
Os dados de importação constantes deste documento refletem as referidas alterações no volume importado pela origem investigada, quando comparado aos montantes apresentados no parecer de início da presente revisão.
As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de espelhos não emoldurados, bem como suas variações, no período de investigação de indícios continuidade/retomada de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em número-índice de t) |
[RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
China |
100,0 |
6,9 |
3,3 |
5,1 |
4,7 |
[REST.] |
México |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
[REST.] |
Total (sob análise) |
100,0 |
6,9 |
3,3 |
5,1 |
4,7 |
[REST.] |
Variação |
- |
(93,1%) |
(51,9%) |
54,1% |
(7,9%) |
(95,3%) |
Bélgica |
100,0 |
159,7 |
1.242,6 |
1.634,4 |
309,5 |
[REST.] |
Turquia |
100,0 |
318,5 |
536,1 |
312,5 |
372,6 |
[REST.] |
Malásia |
100,0 |
241,0 |
175,2 |
476,0 |
403,1 |
[REST.] |
Arábia Saudita |
100,0 |
- |
267,7 |
46,8 |
26,3 |
[REST.] |
Egito |
- |
100,0 |
1.273,8 |
2.309,2 |
47,6 |
[REST.] |
Outras(*) |
100,0 |
473,0 |
436,2 |
47,3 |
0,9 |
[REST.] |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
370,1 |
598,4 |
414,5 |
91,8 |
[REST.] |
Variação |
- |
270,1% |
61,7% |
(30,7%) |
(77,8%) |
(8,2%) |
Total Geral |
100,0 |
30,8 |
42,5 |
32,1 |
10,5 |
[REST.] |
Variação |
- |
(69,2%) |
37,9% |
(24,5%) |
(67,4%) |
(89,5%) |
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000) |
[RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
China |
100,0 |
9,0 |
5,7 |
5,9 |
4,7 |
[REST.] |
México |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
[REST.] |
Total (sob análise) |
100,0 |
8,9 |
5,7 |
5,9 |
4,7 |
[REST.] |
Variação |
- |
(91,1%) |
(35,9%) |
3,2% |
(20,0%) |
(95,3%) |
Bélgica |
100,0 |
139,1 |
1.197,6 |
1.783,0 |
360,0 |
[REST.] |
Turquia |
100,0 |
382,6 |
537,5 |
321,7 |
337,1 |
[REST.] |
Malásia |
100,0 |
300,7 |
220,3 |
583,9 |
492,1 |
[REST.] |
Arábia Saudita |
100,0 |
- |
249,0 |
52,3 |
33,3 |
[REST.] |
Egito |
- |
100,0 |
1.167,1 |
2.529,0 |
48,8 |
[REST.] |
Outras(*) |
100,0 |
301,5 |
303,5 |
47,3 |
27,0 |
[REST.] |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
271,7 |
468,7 |
386,4 |
101,5 |
[REST.] |
Variação |
- |
171,7% |
72,5% |
(17,5%) |
(73,7%) |
+ 1,5% |
Total Geral |
100,0 |
26,5 |
36,7 |
31,4 |
11,2 |
[REST.] |
Variação |
- |
(73,5%) |
38,4% |
(14,5%) |
(64,3%) |
(88,8%) |
Importações Totais (em número-índice de t) |
[RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
China |
100,0 |
6,9 |
3,3 |
5,1 |
4,7 |
[REST.] |
México |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
[REST.] |
Total (sob análise) |
100,0 |
6,9 |
3,3 |
5,1 |
4,7 |
[REST.] |
Variação |
- |
(93,1%) |
(51,9%) |
54,1% |
(7,9%) |
(95,3%) |
Bélgica |
100,0 |
159,7 |
1.242,6 |
1.634,4 |
309,5 |
[REST.] |
Turquia |
100,0 |
318,5 |
536,1 |
312,5 |
372,6 |
[REST.] |
Malásia |
100,0 |
241,0 |
175,2 |
476,0 |
403,1 |
[REST.] |
Arábia Saudita |
100,0 |
- |
267,7 |
46,8 |
26,3 |
[REST.] |
Egito |
- |
100,0 |
1.273,8 |
2.309,2 |
47,6 |
[REST.] |
Outras(*) |
100,0 |
473,0 |
436,2 |
47,3 |
0,9 |
[REST.] |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
370,1 |
598,4 |
414,5 |
91,8 |
[REST.] |
Variação |
- |
270,1% |
61,7% |
(30,7%) |
(77,8%) |
(8,2%) |
Total Geral |
100,0 |
30,8 |
42,5 |
32,1 |
10,5 |
[REST.] |
Variação |
- |
(69,2%) |
37,9% |
(24,5%) |
(67,4%) |
(89,5%) |
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000) |
[RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
China |
100,0 |
9,0 |
5,7 |
5,9 |
4,7 |
[REST.] |
México |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
[REST.] |
Total (sob análise) |
100,0 |
8,9 |
5,7 |
5,9 |
4,7 |
[REST.] |
Variação |
- |
(91,1%) |
(35,9%) |
3,2% |
(20,0%) |
(95,3%) |
Bélgica |
100,0 |
139,1 |
1.197,6 |
1.783,0 |
360,0 |
[REST.] |
Turquia |
100,0 |
382,6 |
537,5 |
321,7 |
337,1 |
[REST.] |
Malásia |
100,0 |
300,7 |
220,3 |
583,9 |
492,1 |
[REST.] |
Arábia Saudita |
100,0 |
- |
249,0 |
52,3 |
33,3 |
[REST.] |
Egito |
- |
100,0 |
1.167,1 |
2.529,0 |
48,8 |
[REST.] |
Outras(*) |
100,0 |
301,5 |
303,5 |
47,3 |
27,0 |
[REST.] |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
271,7 |
468,7 |
386,4 |
101,5 |
[REST.] |
Variação |
- |
171,7% |
72,5% |
(17,5%) |
(73,7%) |
+ 1,5% |
Total Geral |
100,0 |
26,5 |
36,7 |
31,4 |
11,2 |
[REST.] |
Variação |
- |
(73,5%) |
38,4% |
(14,5%) |
(64,3%) |
(88,8%) |
Importações Totais (em número-índice de t) |
Importações Totais (em número-índice de t) |
Importações Totais (em número-índice de t)
Importações Totais (em número-índice de t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
P1 - P5 |
P1 - P5
China |
100,0 |
6,9 |
3,3 |
5,1 |
4,7 |
[REST.] |
China |
China
100,0 |
100,0
6,9 |
6,9
3,3 |
3,3
5,1 |
5,1
4,7 |
4,7
[REST.] |
[REST.]
México |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
[REST.] |
México |
México
100,0 |
100,0
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
[REST.] |
[REST.]
Total (sob análise) |
100,0 |
6,9 |
3,3 |
5,1 |
4,7 |
[REST.] |
Total (sob análise) |
Total
(sob análise)
100,0 |
100,0
6,9 |
6,9
3,3 |
3,3
5,1 |
5,1
4,7 |
4,7
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
(93,1%) |
(51,9%) |
54,1% |
(7,9%) |
(95,3%) |
Variação |
Variação
- |
-
(93,1%) |
(93,1%)
(51,9%) |
(51,9%)
54,1% |
54,1%
(7,9%) |
(7,9%)
(95,3%) |
(95,3%)
Bélgica |
100,0 |
159,7 |
1.242,6 |
1.634,4 |
309,5 |
[REST.] |
Bélgica |
Bélgica
100,0 |
100,0
159,7 |
159,7
1.242,6 |
1.242,6
1.634,4 |
1.634,4
309,5 |
309,5
[REST.] |
[REST.]
Turquia |
100,0 |
318,5 |
536,1 |
312,5 |
372,6 |
[REST.] |
Turquia |
Turquia
100,0 |
100,0
318,5 |
318,5
536,1 |
536,1
312,5 |
312,5
372,6 |
372,6
[REST.] |
[REST.]
Malásia |
100,0 |
241,0 |
175,2 |
476,0 |
403,1 |
[REST.] |
Malásia |
Malásia
100,0 |
100,0
241,0 |
241,0
175,2 |
175,2
476,0 |
476,0
403,1 |
403,1
[REST.] |
[REST.]
Arábia Saudita |
100,0 |
- |
267,7 |
46,8 |
26,3 |
[REST.] |
Arábia Saudita |
Arábia Saudita
100,0 |
100,0
- |
-
267,7 |
267,7
46,8 |
46,8
26,3 |
26,3
[REST.] |
[REST.]
Egito |
- |
100,0 |
1.273,8 |
2.309,2 |
47,6 |
[REST.] |
Egito |
Egito
- |
-
100,0 |
100,0
1.273,8 |
1.273,8
2.309,2 |
2.309,2
47,6 |
47,6
[REST.] |
[REST.]
Outras(*) |
100,0 |
473,0 |
436,2 |
47,3 |
0,9 |
[REST.] |
Outras(*) |
Outras(*)
100,0 |
100,0
473,0 |
473,0
436,2 |
436,2
47,3 |
47,3
0,9 |
0,9
[REST.] |
[REST.]
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
370,1 |
598,4 |
414,5 |
91,8 |
[REST.] |
Total (exceto sob análise) |
Total
(exceto sob análise)
100,0 |
100,0
370,1 |
370,1
598,4 |
598,4
414,5 |
414,5
91,8 |
91,8
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
270,1% |
61,7% |
(30,7%) |
(77,8%) |
(8,2%) |
Variação |
Variação
- |
-
270,1% |
270,1%
61,7% |
61,7%
(30,7%) |
(30,7%)
(77,8%) |
(77,8%)
(8,2%) |
(8,2%)
Total Geral |
100,0 |
30,8 |
42,5 |
32,1 |
10,5 |
[REST.] |
Total Geral |
Total Geral
100,0 |
100,0
30,8 |
30,8
42,5 |
42,5
32,1 |
32,1
10,5 |
10,5
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
(69,2%) |
37,9% |
(24,5%) |
(67,4%) |
(89,5%) |
Variação |
Variação
- |
-
(69,2%) |
(69,2%)
37,9% |
37,9%
(24,5%) |
(24,5%)
(67,4%) |
(67,4%)
(89,5%) |
(89,5%)
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000) |
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000) |
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
P1 - P5 |
P1 - P5
China |
100,0 |
9,0 |
5,7 |
5,9 |
4,7 |
[REST.] |
China |
China
100,0 |
100,0
9,0 |
9,0
5,7 |
5,7
5,9 |
5,9
4,7 |
4,7
[REST.] |
[REST.]
México |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
[REST.] |
México |
México
100,0 |
100,0
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
[REST.] |
[REST.]
Total (sob análise) |
100,0 |
8,9 |
5,7 |
5,9 |
4,7 |
[REST.] |
Total (sob análise) |
Total
(sob análise)
100,0 |
100,0
8,9 |
8,9
5,7 |
5,7
5,9 |
5,9
4,7 |
4,7
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
(91,1%) |
(35,9%) |
3,2% |
(20,0%) |
(95,3%) |
Variação |
Variação
- |
-
(91,1%) |
(91,1%)
(35,9%) |
(35,9%)
3,2% |
3,2%
(20,0%) |
(20,0%)
(95,3%) |
(95,3%)
Bélgica |
100,0 |
139,1 |
1.197,6 |
1.783,0 |
360,0 |
[REST.] |
Bélgica |
Bélgica
100,0 |
100,0
139,1 |
139,1
1.197,6 |
1.197,6
1.783,0 |
1.783,0
360,0 |
360,0
[REST.] |
[REST.]
Turquia |
100,0 |
382,6 |
537,5 |
321,7 |
337,1 |
[REST.] |
Turquia |
Turquia
100,0 |
100,0
382,6 |
382,6
537,5 |
537,5
321,7 |
321,7
337,1 |
337,1
[REST.] |
[REST.]
Malásia |
100,0 |
300,7 |
220,3 |
583,9 |
492,1 |
[REST.] |
Malásia |
Malásia
100,0 |
100,0
300,7 |
300,7
220,3 |
220,3
583,9 |
583,9
492,1 |
492,1
[REST.] |
[REST.]
Arábia Saudita |
100,0 |
- |
249,0 |
52,3 |
33,3 |
[REST.] |
Arábia Saudita |
Arábia Saudita
100,0 |
100,0
- |
-
249,0 |
249,0
52,3 |
52,3
33,3 |
33,3
[REST.] |
[REST.]
Egito |
- |
100,0 |
1.167,1 |
2.529,0 |
48,8 |
[REST.] |
Egito |
Egito
- |
-
100,0 |
100,0
1.167,1 |
1.167,1
2.529,0 |
2.529,0
48,8 |
48,8
[REST.] |
[REST.]
Outras(*) |
100,0 |
301,5 |
303,5 |
47,3 |
27,0 |
[REST.] |
Outras(*) |
Outras(*)
100,0 |
100,0
301,5 |
301,5
303,5 |
303,5
47,3 |
47,3
27,0 |
27,0
[REST.] |
[REST.]
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
271,7 |
468,7 |
386,4 |
101,5 |
[REST.] |
Total (exceto sob análise) |
Total
(exceto sob análise)
100,0 |
100,0
271,7 |
271,7
468,7 |
468,7
386,4 |
386,4
101,5 |
101,5
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
171,7% |
72,5% |
(17,5%) |
(73,7%) |
+ 1,5% |
Variação |
Variação
- |
-
171,7% |
171,7%
72,5% |
72,5%
(17,5%) |
(17,5%)
(73,7%) |
(73,7%)
+ 1,5% |
+ 1,5%
Total Geral |
100,0 |
26,5 |
36,7 |
31,4 |
11,2 |
[REST.] |
Total Geral |
Total Geral
100,0 |
100,0
26,5 |
26,5
36,7 |
36,7
31,4 |
31,4
11,2 |
11,2
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
(73,5%) |
38,4% |
(14,5%) |
(64,3%) |
(88,8%) |
Variação |
Variação
- |
-
(73,5%) |
(73,5%)
38,4% |
38,4%
(14,5%) |
(14,5%)
(64,3%) |
(64,3%)
(88,8%) |
(88,8%)
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t) |
[RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
China |
100,0 |
129,3 |
172,3 |
115,5 |
100,2 |
[REST.] |
México |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
[REST.] |
Total (sob análise) |
100,0 |
129,3 |
172,3 |
115,4 |
100,2 |
[REST.] |
Variação |
- |
29,3% |
33,3% |
(33,0%) |
(13,2%) |
+ 0,2% |
Bélgica |
100,0 |
87,1 |
96,4 |
109,1 |
116,3 |
[REST.] |
Turquia |
100,0 |
120,1 |
100,2 |
102,9 |
90,5 |
[REST.] |
Malásia |
100,0 |
124,8 |
125,7 |
122,7 |
122,1 |
[REST.] |
Arábia Saudita |
100,0 |
- |
93,0 |
111,6 |
126,8 |
[REST.] |
Egito |
- |
100,0 |
91,6 |
109,5 |
102,4 |
[REST.] |
Outras(*) |
100,0 |
63,7 |
69,6 |
100,2 |
2.901,6 |
[REST.] |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
73,4 |
78,3 |
93,2 |
110,5 |
[REST.] |
Variação |
- |
(26,6%) |
6,7% |
19,0% |
18,5% |
+ 10,5% |
Total Geral |
100,0 |
86,0 |
86,3 |
97,7 |
107,1 |
[REST.] |
Variação |
- |
(14,0%) |
0,3% |
13,3% |
9,6% |
+ 7,1% |
(*) Demais Países: |
África do Sul, Alemanha, Argentina, Bulgária, Chile, Colômbia, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Hungria, Índia, Indonésia, Irã, Irlanda, Itália, Japão, Noruega, Portugal, Reino Unido, Singapura, Suíça, Tailândia. |
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t) |
[RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
China |
100,0 |
129,3 |
172,3 |
115,5 |
100,2 |
[REST.] |
México |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
[REST.] |
Total (sob análise) |
100,0 |
129,3 |
172,3 |
115,4 |
100,2 |
[REST.] |
Variação |
- |
29,3% |
33,3% |
(33,0%) |
(13,2%) |
+ 0,2% |
Bélgica |
100,0 |
87,1 |
96,4 |
109,1 |
116,3 |
[REST.] |
Turquia |
100,0 |
120,1 |
100,2 |
102,9 |
90,5 |
[REST.] |
Malásia |
100,0 |
124,8 |
125,7 |
122,7 |
122,1 |
[REST.] |
Arábia Saudita |
100,0 |
- |
93,0 |
111,6 |
126,8 |
[REST.] |
Egito |
- |
100,0 |
91,6 |
109,5 |
102,4 |
[REST.] |
Outras(*) |
100,0 |
63,7 |
69,6 |
100,2 |
2.901,6 |
[REST.] |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
73,4 |
78,3 |
93,2 |
110,5 |
[REST.] |
Variação |
- |
(26,6%) |
6,7% |
19,0% |
18,5% |
+ 10,5% |
Total Geral |
100,0 |
86,0 |
86,3 |
97,7 |
107,1 |
[REST.] |
Variação |
- |
(14,0%) |
0,3% |
13,3% |
9,6% |
+ 7,1% |
(*) Demais Países: |
África do Sul, Alemanha, Argentina, Bulgária, Chile, Colômbia, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Hungria, Índia, Indonésia, Irã, Irlanda, Itália, Japão, Noruega, Portugal, Reino Unido, Singapura, Suíça, Tailândia. |
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t) |
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t) |
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
P1 - P5 |
P1 - P5
China |
100,0 |
129,3 |
172,3 |
115,5 |
100,2 |
[REST.] |
China |
China
100,0 |
100,0
129,3 |
129,3
172,3 |
172,3
115,5 |
115,5
100,2 |
100,2
[REST.] |
[REST.]
México |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
[REST.] |
México |
México
100,0 |
100,0
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
[REST.] |
[REST.]
Total (sob análise) |
100,0 |
129,3 |
172,3 |
115,4 |
100,2 |
[REST.] |
Total (sob análise) |
Total
(sob análise)
100,0 |
100,0
129,3 |
129,3
172,3 |
172,3
115,4 |
115,4
100,2 |
100,2
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
29,3% |
33,3% |
(33,0%) |
(13,2%) |
+ 0,2% |
Variação |
Variação
- |
-
29,3% |
29,3%
33,3% |
33,3%
(33,0%) |
(33,0%)
(13,2%) |
(13,2%)
+ 0,2% |
+ 0,2%
Bélgica |
100,0 |
87,1 |
96,4 |
109,1 |
116,3 |
[REST.] |
Bélgica |
Bélgica
100,0 |
100,0
87,1 |
87,1
96,4 |
96,4
109,1 |
109,1
116,3 |
116,3
[REST.] |
[REST.]
Turquia |
100,0 |
120,1 |
100,2 |
102,9 |
90,5 |
[REST.] |
Turquia |
Turquia
100,0 |
100,0
120,1 |
120,1
100,2 |
100,2
102,9 |
102,9
90,5 |
90,5
[REST.] |
[REST.]
Malásia |
100,0 |
124,8 |
125,7 |
122,7 |
122,1 |
[REST.] |
Malásia |
Malásia
100,0 |
100,0
124,8 |
124,8
125,7 |
125,7
122,7 |
122,7
122,1 |
122,1
[REST.] |
[REST.]
Arábia Saudita |
100,0 |
- |
93,0 |
111,6 |
126,8 |
[REST.] |
Arábia Saudita |
Arábia Saudita
100,0 |
100,0
- |
-
93,0 |
93,0
111,6 |
111,6
126,8 |
126,8
[REST.] |
[REST.]
Egito |
- |
100,0 |
91,6 |
109,5 |
102,4 |
[REST.] |
Egito |
Egito
- |
-
100,0 |
100,0
91,6 |
91,6
109,5 |
109,5
102,4 |
102,4
[REST.] |
[REST.]
Outras(*) |
100,0 |
63,7 |
69,6 |
100,2 |
2.901,6 |
[REST.] |
Outras(*) |
Outras(*)
100,0 |
100,0
63,7 |
63,7
69,6 |
69,6
100,2 |
100,2
2.901,6 |
2.901,6
[REST.] |
[REST.]
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
73,4 |
78,3 |
93,2 |
110,5 |
[REST.] |
Total (exceto sob análise) |
Total
(exceto sob análise)
100,0 |
100,0
73,4 |
73,4
78,3 |
78,3
93,2 |
93,2
110,5 |
110,5
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
(26,6%) |
6,7% |
19,0% |
18,5% |
+ 10,5% |
Variação |
Variação
- |
-
(26,6%) |
(26,6%)
6,7% |
6,7%
19,0% |
19,0%
18,5% |
18,5%
+ 10,5% |
+ 10,5%
Total Geral |
100,0 |
86,0 |
86,3 |
97,7 |
107,1 |
[REST.] |
Total Geral |
Total Geral
100,0 |
100,0
86,0 |
86,0
86,3 |
86,3
97,7 |
97,7
107,1 |
107,1
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
(14,0%) |
0,3% |
13,3% |
9,6% |
+ 7,1% |
Variação |
Variação
- |
-
(14,0%) |
(14,0%)
0,3% |
0,3%
13,3% |
13,3%
9,6% |
9,6%
+ 7,1% |
+ 7,1%
(*) Demais Países: |
África do Sul, Alemanha, Argentina, Bulgária, Chile, Colômbia, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Hungria, Índia, Indonésia, Irã, Irlanda, Itália, Japão, Noruega, Portugal, Reino Unido, Singapura, Suíça, Tailândia. |
(*) Demais Países: |
(*) Demais Países:
África do Sul, Alemanha, Argentina, Bulgária, Chile, Colômbia, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Hungria, Índia, Indonésia, Irã, Irlanda, Itália, Japão, Noruega, Portugal, Reino Unido, Singapura, Suíça, Tailândia. |
África do Sul, Alemanha, Argentina, Bulgária, Chile, Colômbia, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Hungria, Índia, Indonésia, Irã, Irlanda, Itália, Japão, Noruega, Portugal, Reino Unido, Singapura, Suíça, Tailândia.
O volume das importações brasileiras de espelhos não emoldurados das origens investigadas diminuiu de P1 a P5 na ordem de [RESTRITO] toneladas (95,3%), tendo apresentado crescimento de 54,1% entre P3 e P5.
Quanto ao valor CIF das importações brasileiras espelhos não emoldurados das origens investigadas, houve tendência semelhante de queda de 95,3% entre P1 e P5, com crescimento de 3,2% apenas entre P3 e P4.
Com relação aos preços das importações das origens investigadas, ressalte-se que houve aumento de 0,2% ao se considerar o intervalo entre P1 e P5, com oscilações negativas de 33,0% entre P3 e P4 e 13,2% entre P4 e P5.
Com relação ao volume importado de outras origens, cumpre ressaltar que este indicador apresentou a mesma direção negativa que os movimentos das importações das origens investigadas, porém em menor intensidade. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 8,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
O valor total importado das outras origens tem comportamento equivalente àquele apresentado pelo volume: crescimento até P3 (72,5% em relação a P1) e queda nos períodos subsequentes: 17,35% de P3 para P4 e 73,7% de P4 para P5. Apesar de ter diminuído nos dois últimos intervalos, esse indicador acumulou crescimento de 1,5% de P1 para P5.
Já o preço CIF médio por tonelada de espelhos não emoldurados dos fornecedores das outras origens demonstrou tendência oposta: diminuição no início da série analisada (26,6% de P1 para P2) e aumento nos demais períodos, acumulando acréscimo de 10,5% de P1 para P5.
Constatou-se que o volume das importações brasileiras totais espelhos não emoldurados apresentou redução em toda a série sob análise, à exceção de P2 para P3 (37,9%). Nos demais períodos, observaram-se reduções das importações totais, de modo que durante os extremos do período de investigação (P1 a P5) verificou-se redução de 89,5% nas importações brasileiras de espelhos não emoldurados.
Avaliando a variação no valor das importações brasileiras totais no período analisado, verificou-se aumento apenas entre P2 e P3 (38,4%). Analisando-se todo o período, o valor das importações brasileiras totais apresentou redução da ordem de 88,8%, considerado P5 em relação a P1.
A variação do preço médio das importações brasileiras totais na série analisada, apresentou aumentos entre P2 e P5. Analisando-se todo o período de investigação de dano, o preço médio das importações brasileiras totais de todas as origens apresentou aumento da ordem de 7,1%, considerado P5 em relação a P1.
Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi superior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens na maioria dos períodos de investigação de indícios de dano, à exceção de P1 e P5.
6.1.1 Das manifestações acerca das importações anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em manifestação protocolada em 8 de novembro de 2021, a ABIVIDRO declarou ter revisado os dados estatísticos do SISCORI da SERFB e notado que grande parte dos espelhos importados da China em P5 não estavam no escopo da presente revisão: espelhos emoldurados e retrovisores.
Também observou que outra parte das importações se referiam a espelhos chanfrados e bisotados, espelhos de bolso, de cosméticos, em diferentes formas geométricas (redondos, ovais) e com LED acoplado.
Apenas parte pouco significativa dessas importações se referia a chapas de espelhos com as seguintes dimensões, em metros: 1,5 x 1,0; 1,22 x 0,914; 1,5 x 2,0; 1,6 x 2,2; 1,0 x 2,2; 2,934 x 0,68; 3,153 x 0,647; 3,085 x 0,348; 1,415 x 1,372; 1,416 x 1,359; 3,085 x 0,299; 1,655 x 1,18; 3,085 x 0,824; 1,857 x 1,18; 1,868 x 1,18; 2,934 x 0,316; 1,868 x 0,32; 2,937 x 1,372; 3,085 x 0,345; 1,931 x 0,39; 3,085 x 0,446; 2,219 x 0,32; 3,089 x 0,9; 2,279 x 0,389; 3,564 x 0,39; 2,279 x 0,052; 0,679 x 0,357; 2,726 x 0,899; 1,372 x 1,415; 2,933 x 1,372; e 1,105 x 0,681. Essas informações indicariam que essas chapas de espelhos foram trabalhadas, no sentido de já terem sido agregados serviços de corte e acabamento.
6.1.2 Das manifestações acerca das importações após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em manifestação de 10 de janeiro de 2022, a Vitro recordou que as importações originárias do México cessaram a partir de P2, ao passo que as originárias da China mantiveram participação relevante no total importado de P1 a P5. Desse modo, solicitou que a análise das importações mexicana e chinesa sejam feitas separadamente.
A ABIVIDRO reiterou, em 10 de janeiro de 2022, que as importações de espelhos originários da China e do México diminuíram substancialmente após a aplicação da medida antidumping, o que seria prova de que os produtos daquelas origens somente seriam competitivos no mercado brasileiro por meio da prática de dumping.
6.1.3 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
A depuração dos dados de importação visa primordialmente à exclusão de produtos fora do escopo de determinada investigação. Na presente revisão, foram excluídas as operações de importação atinentes a espelhos bisotados (bisotê), chanfrados, redondos e ovalados, além dos processados e acabados, tais como espelhos para fabricação de embalagens cosméticas, de bolso, espelhos de bolsa, espelhos de mão, espelhos para telescópio, espelhos côncavos e convexos, espelhos laminados de segurança e espelhos retrovisores para veículos e outros que porventura escapassem à definição de produto objeto do direito antidumping, detalhado no item 3.1.
Ressalte-se que não existem parâmetros relativos às dimensões dos espelhos não emoldurados para exclusão do escopo de produto.
No que se refere ao pedido da Vitro de análise não cumulativa das importações, ressalte-se que, haja vista a inexistência de exportações do México e da China para o Brasil em quantidades representativas no período de análise de probabilidade de retomada do dumping, a análise cumulativa dos dados de fato não se justificaria.
A ABIVIDRO assegurou que a diminuição expressiva das importações das origens investigadas comprovaria que essas importações somente seriam competitivas no mercado brasileiro por meio da prática de dumping. Trata-se de mera conjectura, que não invalida eventual atualização das medidas vigentes a partir de parâmetros atuais dos preços praticados pelas origens investigadas.
6.2 Do mercado brasileiro e da evolução das importações
Incialmente cumpre mencionar que o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente, diante da ausência de consumo cativo.
Para compor o mercado brasileiro, foram utilizados os dados de vendas das empresas Cebrace, Guardian e Vivix, cujos dados foram validados após análise dos elementos de prova por elas apresentados.
Tendo em vista a exclusão da AGC do conceito de indústria doméstica da presente revisão, a ABIVIDRO apresentou estimativa do volume de vendas daquela empresa que passou a compor as vendas das outras produtoras nacionais.
Cabe salientar, conforme explicação no item 4 deste documento, que a ABIVIDRO estimou que as empresas AGC, Cebrace, Guardian e Vivix representavam 99,5% da produção nacional do produto similar. Com base nessa estimativa, considerou-se que as vendas desse conjunto de empresas corresponderiam a 99,5% das vendas no mercado interno brasileiro.
A partir dessas estimativas, calculou-se o volume de vendas das demais produtoras nacionais, equivalente a 0,5% do total das vendas.
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de t) |
[RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Mercado Brasileiro |
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100,0 |
103,2 |
123,8 |
122,2 |
127,3 |
[REST.] |
Variação |
- |
3,2% |
20,0% |
(1,3%) |
4,2% |
+ 27,3% |
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
100,0 |
120,9 |
143,4 |
143,6 |
145,9 |
[REST.] |
Variação |
- |
20,9% |
18,6% |
0,1% |
1,6% |
+ 45,9% |
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[REST.] |
Variação |
- |
(19,2%) |
26,6% |
0,0% |
92,7% |
+ 97,1% |
C. Importações Totais |
100,0 |
30,8 |
42,5 |
32,1 |
10,5 |
[REST.] |
C1. Importações - Origens sob Análise |
100,0 |
6,9 |
3,3 |
5,1 |
4,7 |
[REST.] |
Variação |
- |
(93,1%) |
(51,9%) |
54,1% |
(7,9%) |
(95,3%) |
C2. Importações - Outras Origens |
100,0 |
370,1 |
598,4 |
414,5 |
91,8 |
[REST.] |
Variação |
- |
270,1% |
61,7% |
(30,7%) |
(77,8%) |
(8,2%) |
Participação no Mercado Brasileiro |
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
117,2 |
115,8 |
117,4 |
114,5 |
[REST.] |
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
100,0 |
78,3 |
82,6 |
83,7 |
154,8 |
[REST.] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
29,9 |
34,1 |
26,2 |
7,9 |
[REST.] |
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
6,5 |
2,6 |
3,9 |
3,9 |
[REST.] |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
354,5 |
472,7 |
336,4 |
72,7 |
[REST.] |
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
6,5 |
2,6 |
3,9 |
3,9 |
[REST.] |
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
6,5 |
2,6 |
3,9 |
3,9 |
[REST.] |
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
22,5 |
7,8 |
16,0 |
45,2 |
[REST.] |
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
115,7 |
141,6 |
138,3 |
148,4 |
[REST.] |
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
118,9 |
145,9 |
141,0 |
142,7 |
[REST.] |
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
100,0 |
80,8 |
118,5 |
113,8 |
193,0 |
[REST.] |
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
6,2 |
2,2 |
3,9 |
3,4 |
[REST.] |
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de t) |
[RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Mercado Brasileiro |
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100,0 |
103,2 |
123,8 |
122,2 |
127,3 |
[REST.] |
Variação |
- |
3,2% |
20,0% |
(1,3%) |
4,2% |
+ 27,3% |
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
100,0 |
120,9 |
143,4 |
143,6 |
145,9 |
[REST.] |
Variação |
- |
20,9% |
18,6% |
0,1% |
1,6% |
+ 45,9% |
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[REST.] |
Variação |
- |
(19,2%) |
26,6% |
0,0% |
92,7% |
+ 97,1% |
C. Importações Totais |
100,0 |
30,8 |
42,5 |
32,1 |
10,5 |
[REST.] |
C1. Importações - Origens sob Análise |
100,0 |
6,9 |
3,3 |
5,1 |
4,7 |
[REST.] |
Variação |
- |
(93,1%) |
(51,9%) |
54,1% |
(7,9%) |
(95,3%) |
C2. Importações - Outras Origens |
100,0 |
370,1 |
598,4 |
414,5 |
91,8 |
[REST.] |
Variação |
- |
270,1% |
61,7% |
(30,7%) |
(77,8%) |
(8,2%) |
Participação no Mercado Brasileiro |
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
117,2 |
115,8 |
117,4 |
114,5 |
[REST.] |
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
100,0 |
78,3 |
82,6 |
83,7 |
154,8 |
[REST.] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
29,9 |
34,1 |
26,2 |
7,9 |
[REST.] |
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
6,5 |
2,6 |
3,9 |
3,9 |
[REST.] |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
354,5 |
472,7 |
336,4 |
72,7 |
[REST.] |
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
6,5 |
2,6 |
3,9 |
3,9 |
[REST.] |
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
6,5 |
2,6 |
3,9 |
3,9 |
[REST.] |
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
22,5 |
7,8 |
16,0 |
45,2 |
[REST.] |
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
115,7 |
141,6 |
138,3 |
148,4 |
[REST.] |
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
118,9 |
145,9 |
141,0 |
142,7 |
[REST.] |
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
100,0 |
80,8 |
118,5 |
113,8 |
193,0 |
[REST.] |
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
6,2 |
2,2 |
3,9 |
3,4 |
[REST.] |
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de t) |
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de t) |
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
P1 - P5 |
P1 - P5
Mercado Brasileiro |
Mercado Brasileiro |
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100,0 |
103,2 |
123,8 |
122,2 |
127,3 |
[REST.] |
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
Mercado Brasileiro {A+B+C}
100,0 |
100,0
103,2 |
103,2
123,8 |
123,8
122,2 |
122,2
127,3 |
127,3
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
3,2% |
20,0% |
(1,3%) |
4,2% |
+ 27,3% |
Variação |
Variação
- |
-
3,2% |
3,2%
20,0% |
20,0%
(1,3%) |
(1,3%)
4,2% |
4,2%
+ 27,3% |
+ 27,3%
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
100,0 |
120,9 |
143,4 |
143,6 |
145,9 |
[REST.] |
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica
100,0 |
100,0
120,9 |
120,9
143,4 |
143,4
143,6 |
143,6
145,9 |
145,9
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
20,9% |
18,6% |
0,1% |
1,6% |
+ 45,9% |
Variação |
Variação
- |
-
20,9% |
20,9%
18,6% |
18,6%
0,1% |
0,1%
1,6% |
1,6%
+ 45,9% |
+ 45,9%
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[REST.] |
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
B. Vendas Internas - Outras Empresas
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
(19,2%) |
26,6% |
0,0% |
92,7% |
+ 97,1% |
Variação |
Variação
- |
-
(19,2%) |
(19,2%)
26,6% |
26,6%
0,0% |
0,0%
92,7% |
92,7%
+ 97,1% |
+ 97,1%
C. Importações Totais |
100,0 |
30,8 |
42,5 |
32,1 |
10,5 |
[REST.] |
C. Importações Totais |
C. Importações Totais
100,0 |
100,0
30,8 |
30,8
42,5 |
42,5
32,1 |
32,1
10,5 |
10,5
[REST.] |
[REST.]
C1. Importações - Origens sob Análise |
100,0 |
6,9 |
3,3 |
5,1 |
4,7 |
[REST.] |
C1. Importações - Origens sob Análise |
C1. Importações - Origens sob Análise
100,0 |
100,0
6,9 |
6,9
3,3 |
3,3
5,1 |
5,1
4,7 |
4,7
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
(93,1%) |
(51,9%) |
54,1% |
(7,9%) |
(95,3%) |
Variação |
Variação
- |
-
(93,1%) |
(93,1%)
(51,9%) |
(51,9%)
54,1% |
54,1%
(7,9%) |
(7,9%)
(95,3%) |
(95,3%)
C2. Importações - Outras Origens |
100,0 |
370,1 |
598,4 |
414,5 |
91,8 |
[REST.] |
C2. Importações - Outras Origens |
C2. Importações - Outras Origens
100,0 |
100,0
370,1 |
370,1
598,4 |
598,4
414,5 |
414,5
91,8 |
91,8
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
270,1% |
61,7% |
(30,7%) |
(77,8%) |
(8,2%) |
Variação |
Variação
- |
-
270,1% |
270,1%
61,7% |
61,7%
(30,7%) |
(30,7%)
(77,8%) |
(77,8%)
(8,2%) |
(8,2%)
Participação no Mercado Brasileiro |
Participação no Mercado Brasileiro |
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
117,2 |
115,8 |
117,4 |
114,5 |
[REST.] |
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica
{A/(A+B+C)}
100,0 |
100,0
117,2 |
117,2
115,8 |
115,8
117,4 |
117,4
114,5 |
114,5
[REST.] |
[REST.]
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
100,0 |
78,3 |
82,6 |
83,7 |
154,8 |
[REST.] |
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas
{B/(A+B+C)}
100,0 |
100,0
78,3 |
78,3
82,6 |
82,6
83,7 |
83,7
154,8 |
154,8
[REST.] |
[REST.]
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
29,9 |
34,1 |
26,2 |
7,9 |
[REST.] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
Participação das Importações Totais
{C/(A+B+C)}
100,0 |
100,0
29,9 |
29,9
34,1 |
34,1
26,2 |
26,2
7,9 |
7,9
[REST.] |
[REST.]
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
6,5 |
2,6 |
3,9 |
3,9 |
[REST.] |
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
Participação das Importações - Origens sob Análise
{C1/(A+B+C)}
100,0 |
100,0
6,5 |
6,5
2,6 |
2,6
3,9 |
3,9
3,9 |
3,9
[REST.] |
[REST.]
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
354,5 |
472,7 |
336,4 |
72,7 |
[REST.] |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
Participação das Importações - Outras Origens
{C2/(A+B+C)}
100,0 |
100,0
354,5 |
354,5
472,7 |
472,7
336,4 |
336,4
72,7 |
72,7
[REST.] |
[REST.]
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
6,5 |
2,6 |
3,9 |
3,9 |
[REST.] |
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
Participação no Mercado Brasileiro
{C1/(A+B+C)}
100,0 |
100,0
6,5 |
6,5
2,6 |
2,6
3,9 |
3,9
3,9 |
3,9
[REST.] |
[REST.]
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
Variação
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
6,5 |
2,6 |
3,9 |
3,9 |
[REST.] |
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
Participação no CNA
{C1/(A+B+C+D+E)}
100,0 |
100,0
6,5 |
6,5
2,6 |
2,6
3,9 |
3,9
3,9 |
3,9
[REST.] |
[REST.]
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
Variação
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
22,5 |
7,8 |
16,0 |
45,2 |
[REST.] |
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
Participação nas Importações Totais
{C1/C}
100,0 |
100,0
22,5 |
22,5
7,8 |
7,8
16,0 |
16,0
45,2 |
45,2
[REST.] |
[REST.]
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
Variação
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
115,7 |
141,6 |
138,3 |
148,4 |
[REST.] |
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
F. Volume de Produção Nacional
{F1+F2}
100,0 |
100,0
115,7 |
115,7
141,6 |
141,6
138,3 |
138,3
148,4 |
148,4
[REST.] |
[REST.]
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
Variação
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
118,9 |
145,9 |
141,0 |
142,7 |
[REST.] |
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica
100,0 |
100,0
118,9 |
118,9
145,9 |
145,9
141,0 |
141,0
142,7 |
142,7
[REST.] |
[REST.]
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
Variação
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
100,0 |
80,8 |
118,5 |
113,8 |
193,0 |
[REST.] |
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
F2. Volume de Produção - Outras Empresas
100,0 |
100,0
80,8 |
80,8
118,5 |
118,5
113,8 |
113,8
193,0 |
193,0
[REST.] |
[REST.]
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
Variação
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
6,2 |
2,2 |
3,9 |
3,4 |
[REST.] |
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
Relação com o Volume de Produção Nacional
{C1/F}
100,0 |
100,0
6,2 |
6,2
2,2 |
2,2
3,9 |
3,9
3,4 |
3,4
[REST.] |
[REST.]
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
Variação
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
Observou-se que o mercado brasileiro cresceu em todos os períodos da série sob análise, à exceção de P3 para P4, quando diminuiu 1,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de espelhos não emoldurados revelou variação positiva de 27,3% em P5, comparativamente a P1, o que pode ser explicado pela evolução das vendas da indústria doméstica e das vendas das outras produtoras nacionais, que cresceram 45,9% e 97,1%, respectivamente, no mesmo período.
Observou-se que a participação das importações investigadas em relação ao mercado brasileiro decresceu progressivamente durante o período sob investigação, à exceção entre P3 para P4, quando apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. De P4 para P5, essa participação se manteve estável. Considerando todo o período de análise, a participação de tais importações no mercado brasileiro reduziu [RESTRITO] p.p..
Por sua vez, a participação das demais importações no mercado brasileiro, após aumento entre P1 e P3, apresentou contínuas retrações. Considerando todo o período de análise, a participação dessas importações no mercado brasileiro caiu [RESTRITO] p.p.
No mesmo sentido, a participação das importações totais de espelhos não emoldurados em relação ao mercado brasileiro apresentou queda na ordem de [RESTRITO] p.p.
Adicionalmente, ao longo de todo o período, observou-se redução da participação do volume importado das origens investigadas em relação ao volume total importado, à exceção de P3 para P4 e de P4 para P5. Representava [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P1 e [RESTRITO] % em P5. Assim, de P1 a P5, verificou-se decréscimo de [RESTRITO] p.p. na participação das origens investigadas no total importado pelo Brasil.
Por fim, observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de espelhos não emoldurados registrou quedas sucessivas, à exceção de P4 em relação a P3. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou diminuição de [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO] % da produção nacional de espelhos não emoldurados.
6.3 Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação de dano, as importações brasileiras de espelhos não emoldurados originárias da China e do México diminuíram:
a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t, em P1, para [RESTRITO] t, em P5, ou seja, uma redução de [RESTRITO] t no período sob investigação;
b) em relação às importações totais, tendo decrescido de [RESTRITO]% do total de espelhos não emoldurados importados pelo Brasil, em P1, para [RESTRITO]%, em P5;
c) em relação ao mercado brasileiro, a participação dessas importações, que era de [RESTRITO]%, em P1, diminuiu de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p.) e de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p.), aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, mantendo-se estável de P4 para P5. Assim, de P1 a P5 as importações originárias de China e México acumulou queda de [RESTRITO] p.p. na participação das importações no mercado brasileiro;
d) em relação à produção nacional, pois de P1 ([RESTRITO] %) para P5 ([RESTRITO] %) houve diminuição dessa relação em [RESTRITO] p.p., uma vez que houve queda expressiva daquelas importações e aumento de [RESTRITO] % da produção nacional, nesse mesmo período.
Constatou-se, portanto, que houve redução significativa no volume importado em P5, quando comparado aos períodos precedentes, à exceção da elevação verificada entre P3 e P4, mas ainda inferior ao volume importado em P1.
Em face do exposto, pode-se concluir que o volume das importações objeto do direito diminuiu significativamente, tendo apresentado volume pouco representativo em P5.
7 DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme indicado no item 6 deste Parecer.
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de espelhos não emoldurados das empresas CEBRACE, VIVIX e Guardian, que foram responsáveis, em P5, por 88,0% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção das empresas citadas
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados por essas empresas, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), [RESTRITO] .
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.
Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de espelhos não emoldurados.
7.1 Dos indicadores da indústria doméstica
7.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de espelhos não emoldurados de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em número-índice de t) |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Indicadores de Vendas |
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
120,8 |
143,4 |
143,0 |
145,2 |
[REST.] |
Variação |
- |
20,8% |
18,7% |
(0,3%) |
1,5% |
+ 45,2% |
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
120,9 |
143,4 |
143,6 |
145,9 |
[REST.] |
Variação |
- |
20,9% |
18,6% |
0,1% |
1,6% |
+ 45,9% |
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
117,2 |
145,1 |
100,1 |
95,4 |
[REST.] |
Variação |
- |
17,2% |
23,8% |
(31,0%) |
(4,7%) |
(4,6%) |
Mercado Brasileiro |
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
103,2 |
123,8 |
122,2 |
127,3 |
[REST.] |
Variação |
- |
3,2% |
20,0% |
(1,3%) |
4,2% |
+ 27,3% |
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em número-índice de t) |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Indicadores de Vendas |
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
120,8 |
143,4 |
143,0 |
145,2 |
[REST.] |
Variação |
- |
20,8% |
18,7% |
(0,3%) |
1,5% |
+ 45,2% |
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
120,9 |
143,4 |
143,6 |
145,9 |
[REST.] |
Variação |
- |
20,9% |
18,6% |
0,1% |
1,6% |
+ 45,9% |
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
117,2 |
145,1 |
100,1 |
95,4 |
[REST.] |
Variação |
- |
17,2% |
23,8% |
(31,0%) |
(4,7%) |
(4,6%) |
Mercado Brasileiro |
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
103,2 |
123,8 |
122,2 |
127,3 |
[REST.] |
Variação |
- |
3,2% |
20,0% |
(1,3%) |
4,2% |
+ 27,3% |
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em número-índice de t) |
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em número-índice de t) |
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em número-índice de t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
P1 - P5 |
P1 - P5
Indicadores de Vendas |
Indicadores de Vendas |
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
120,8 |
143,4 |
143,0 |
145,2 |
[REST.] |
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
A. Vendas Totais
da Indústria Doméstica
100,0 |
100,0
120,8 |
120,8
143,4 |
143,4
143,0 |
143,0
145,2 |
145,2
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
20,8% |
18,7% |
(0,3%) |
1,5% |
+ 45,2% |
Variação |
Variação
- |
-
20,8% |
20,8%
18,7% |
18,7%
(0,3%) |
(0,3%)
1,5% |
1,5%
+ 45,2% |
+ 45,2%
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
120,9 |
143,4 |
143,6 |
145,9 |
[REST.] |
A1. Vendas no Mercado Interno |
A1. Vendas no Mercado Interno
100,0 |
100,0
120,9 |
120,9
143,4 |
143,4
143,6 |
143,6
145,9 |
145,9
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
20,9% |
18,6% |
0,1% |
1,6% |
+ 45,9% |
Variação |
Variação
- |
-
20,9% |
20,9%
18,6% |
18,6%
0,1% |
0,1%
1,6% |
1,6%
+ 45,9% |
+ 45,9%
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
117,2 |
145,1 |
100,1 |
95,4 |
[REST.] |
A2. Vendas no Mercado Externo |
A2. Vendas no Mercado Externo
100,0 |
100,0
117,2 |
117,2
145,1 |
145,1
100,1 |
100,1
95,4 |
95,4
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
17,2% |
23,8% |
(31,0%) |
(4,7%) |
(4,6%) |
Variação |
Variação
- |
-
17,2% |
17,2%
23,8% |
23,8%
(31,0%) |
(31,0%)
(4,7%) |
(4,7%)
(4,6%) |
(4,6%)
Mercado Brasileiro |
Mercado Brasileiro |
Mercado Brasileiro
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
103,2 |
123,8 |
122,2 |
127,3 |
[REST.] |
B. Mercado Brasileiro |
B. Mercado Brasileiro
100,0 |
100,0
103,2 |
103,2
123,8 |
123,8
122,2 |
122,2
127,3 |
127,3
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
3,2% |
20,0% |
(1,3%) |
4,2% |
+ 27,3% |
Variação |
Variação
- |
-
3,2% |
3,2%
20,0% |
20,0%
(1,3%) |
(1,3%)
4,2% |
4,2%
+ 27,3% |
+ 27,3%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,4 |
100,5 |
[REST.] |
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
117,2 |
115,8 |
117,4 |
114,5 |
[REST.] |
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,4 |
100,5 |
[REST.] |
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
117,2 |
115,8 |
117,4 |
114,5 |
[REST.] |
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,4 |
100,5 |
[REST.] |
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
Participação nas Vendas Totais
{A1/A}
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,4 |
100,4
100,5 |
100,5
[REST.] |
[REST.]
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
Variação
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
117,2 |
115,8 |
117,4 |
114,5 |
[REST.] |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
Participação no Mercado Brasileiro
{A1/B}
100,0 |
100,0
117,2 |
117,2
115,8 |
115,8
117,4 |
117,4
114,5 |
114,5
[REST.] |
[REST.]
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
Variação
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
Observou-se que houve crescimento no volume de vendas de espelhos não moldurados destinado ao mercado interno em todos os períodos da série analisada, acumulando variação positiva de 51,2% ([RESTRITO] t) entre P1 e P5.
Verificou-se igualmente crescimento no volume de vendas de espelhos não moldurados destinado ao mercado externo em todos os períodos da série analisada, exceto entre P3 e P4, quando apresentou queda de 30,7%, acumulando variação positiva de 9,8% ([RESTRITO] t) entre P1 e P5.
As variações nos volumes de vendas totais da indústria doméstica refletem principalmente comportamentos verificados nas vendas internas, dada a menor relevância de exportações no período em análise.
Quanto à participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de espelhos não moldurados, cumpre registrar sucessivos aumentos, à exceção de P3, que apresentou variação negativa de [RESTRITO] p.p. De P1 a P5 verificou-se aumento de [RESTRITO] p.p.
7.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade instalada e estoque
A indústria doméstica apresentou a capacidade nominal instalada com base na operação de três turnos, 365 dias ao ano, tendo acrescentado que a operação de espelhos não moldurados ocorre em bateladas.
Registrou que as empresas brasileiras com linhas de produção mais novas são capazes de determinar sua capacidade instalada com base nos equipamentos contidos.
A CEBRACE conta com [CONFIDENCIAL]. Para a capacidade efetiva a empresa [CONFIDENCIAL].
A Guardian conta com conta [[CONFIDENCIAL]. Para a capacidade efetiva a empresa excluiu as paradas programadas.
A VIVIX conta com [CONFIDENCIAL]. Para a capacidade efetiva a empresa excluiu as paradas programadas.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t) |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Volumes de Produção |
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
118,9 |
145,9 |
141,0 |
142,7 |
[REST.] |
Variação |
- |
18,9% |
22,7% |
(3,3%) |
1,2% |
+ 42,7% |
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
100,0 |
130,1 |
58,1 |
101,0 |
177,8 |
[REST.] |
Variação |
- |
30,1% |
(55,3%) |
73,8% |
75,9% |
+ 77,8% |
Capacidade Instalada |
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100 |
124,6 |
126,9 |
123,8 |
126,9 |
[REST.] |
Variação |
- |
24,6% |
1,8% |
(2,5%) |
2,5% |
+ 26,9% |
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
95,4 |
113,6 |
113,2 |
112,6 |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Estoques |
F. Estoques |
100,0 |
92,6 |
129,2 |
120,1 |
86,8 |
[REST.] |
Variação |
- |
(7,4%) |
39,6% |
(7,1%) |
(27,7%) |
(13,2%) |
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t) |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Volumes de Produção |
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
118,9 |
145,9 |
141,0 |
142,7 |
[REST.] |
Variação |
- |
18,9% |
22,7% |
(3,3%) |
1,2% |
+ 42,7% |
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
100,0 |
130,1 |
58,1 |
101,0 |
177,8 |
[REST.] |
Variação |
- |
30,1% |
(55,3%) |
73,8% |
75,9% |
+ 77,8% |
Capacidade Instalada |
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100 |
124,6 |
126,9 |
123,8 |
126,9 |
[REST.] |
Variação |
- |
24,6% |
1,8% |
(2,5%) |
2,5% |
+ 26,9% |
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
95,4 |
113,6 |
113,2 |
112,6 |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Estoques |
F. Estoques |
100,0 |
92,6 |
129,2 |
120,1 |
86,8 |
[REST.] |
Variação |
- |
(7,4%) |
39,6% |
(7,1%) |
(27,7%) |
(13,2%) |
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t) |
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t) |
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
P1 - P5 |
P1 - P5
Volumes de Produção |
Volumes de Produção |
Volumes de Produção
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
118,9 |
145,9 |
141,0 |
142,7 |
[REST.] |
A. Volume de Produção - Produto Similar |
A. Volume de Produção -
Produto Similar
100,0 |
100,0
118,9 |
118,9
145,9 |
145,9
141,0 |
141,0
142,7 |
142,7
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
18,9% |
22,7% |
(3,3%) |
1,2% |
+ 42,7% |
Variação |
Variação
- |
-
18,9% |
18,9%
22,7% |
22,7%
(3,3%) |
(3,3%)
1,2% |
1,2%
+ 42,7% |
+ 42,7%
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
100,0 |
130,1 |
58,1 |
101,0 |
177,8 |
[REST.] |
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
B. Volume de Produção -
Outros Produtos
100,0 |
100,0
130,1 |
130,1
58,1 |
58,1
101,0 |
101,0
177,8 |
177,8
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
30,1% |
(55,3%) |
73,8% |
75,9% |
+ 77,8% |
Variação |
Variação
- |
-
30,1% |
30,1%
(55,3%) |
(55,3%)
73,8% |
73,8%
75,9% |
75,9%
+ 77,8% |
+ 77,8%
Capacidade Instalada |
Capacidade Instalada |
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100 |
124,6 |
126,9 |
123,8 |
126,9 |
[REST.] |
D. Capacidade Instalada Efetiva |
D. Capacidade Instalada Efetiva
100 |
100
124,6 |
124,6
126,9 |
126,9
123,8 |
123,8
126,9 |
126,9
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
24,6% |
1,8% |
(2,5%) |
2,5% |
+ 26,9% |
Variação |
Variação
- |
-
24,6% |
24,6%
1,8% |
1,8%
(2,5%) |
(2,5%)
2,5% |
2,5%
+ 26,9% |
+ 26,9%
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
95,4 |
113,6 |
113,2 |
112,6 |
[CONF.] |
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
E. Grau de Ocupação
{(A+B)/D}
100,0 |
100,0
95,4 |
95,4
113,6 |
113,6
113,2 |
113,2
112,6 |
112,6
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
Variação
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Estoques |
Estoques |
Estoques
F. Estoques |
100,0 |
92,6 |
129,2 |
120,1 |
86,8 |
[REST.] |
F. Estoques |
F. Estoques
100,0 |
100,0
92,6 |
92,6
129,2 |
129,2
120,1 |
120,1
86,8 |
86,8
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
(7,4%) |
39,6% |
(7,1%) |
(27,7%) |
(13,2%) |
Variação |
Variação
- |
-
(7,4%) |
(7,4%)
39,6% |
39,6%
(7,1%) |
(7,1%)
(27,7%) |
(27,7%)
(13,2%) |
(13,2%)
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção
{E/A}
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Variação |
Variação
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica, após expansão inicial entre P1 e P3, apresentou queda de 3,3% de P3 para P4, e novo aumento de 1,2% entre P4 e P5. Constatou-se que de P1 para P5 o volume de produção apresentou aumento de 42,7%.
Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação positiva de 26,9% em P5, comparativamente a P1. Do mesmo modo o grau de ocupação da capacidade instalada, no mesmo período, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
O volume do estoque final de espelhos não emoldurados apresentou oscilação no período. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica retraiu 13,2%.
A relação estoque final/produção também apresentou oscilação em todos os períodos da série. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p.
7.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
As tabelas deste item apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial, relacionados à produção/venda de espelhos não emoldurados pela indústria doméstica.
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Emprego |
A. Qtde de Empregados - Total |
100,0 |
99,3 |
78,8 |
73,7 |
73,7 |
[REST.] |
Variação |
- |
(0,7%) |
(20,7%) |
(6,4%) |
0,1% |
(26,3%) |
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
103,4 |
94,6 |
94,2 |
93,9 |
(6,1) |
Variação |
- |
3,4% |
(8,5%) |
(0,5%) |
(0,3%) |
(6,1%) |
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
92,5 |
52,3 |
39,4 |
40,1 |
(59,9) |
Variação |
- |
(7,5%) |
(43,5%) |
(24,5%) |
1,6% |
(59,9%) |
Produtividade (em número-índice de t) |
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
100,0 |
115,0 |
154,1 |
149,7 |
152,0 |
52,0 |
Variação |
- |
15,0% |
34,0% |
(2,9%) |
1,5% |
+ 52,0% |
Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais) |
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
112,9 |
110,5 |
110,8 |
87,3 |
(12,7) |
Variação |
- |
12,9% |
(2,1%) |
0,3% |
(21,3%) |
(12,7%) |
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
109,4 |
115,1 |
108,5 |
101,9 |
1,9 |
Variação |
- |
9,4% |
5,2% |
(5,7%) |
(6,0%) |
+ 1,9% |
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
116,2 |
106,2 |
113,0 |
73,4 |
(26,6) |
Variação |
- |
16,2% |
(8,6%) |
6,5% |
(35,1%) |
(26,6%) |
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Emprego |
A. Qtde de Empregados - Total |
100,0 |
99,3 |
78,8 |
73,7 |
73,7 |
[REST.] |
Variação |
- |
(0,7%) |
(20,7%) |
(6,4%) |
0,1% |
(26,3%) |
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
103,4 |
94,6 |
94,2 |
93,9 |
(6,1) |
Variação |
- |
3,4% |
(8,5%) |
(0,5%) |
(0,3%) |
(6,1%) |
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
92,5 |
52,3 |
39,4 |
40,1 |
(59,9) |
Variação |
- |
(7,5%) |
(43,5%) |
(24,5%) |
1,6% |
(59,9%) |
Produtividade (em número-índice de t) |
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
100,0 |
115,0 |
154,1 |
149,7 |
152,0 |
52,0 |
Variação |
- |
15,0% |
34,0% |
(2,9%) |
1,5% |
+ 52,0% |
Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais) |
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
112,9 |
110,5 |
110,8 |
87,3 |
(12,7) |
Variação |
- |
12,9% |
(2,1%) |
0,3% |
(21,3%) |
(12,7%) |
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
109,4 |
115,1 |
108,5 |
101,9 |
1,9 |
Variação |
- |
9,4% |
5,2% |
(5,7%) |
(6,0%) |
+ 1,9% |
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
116,2 |
106,2 |
113,0 |
73,4 |
(26,6) |
Variação |
- |
16,2% |
(8,6%) |
6,5% |
(35,1%) |
(26,6%) |
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial |
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial |
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
P1 - P5 |
P1 - P5
Emprego |
Emprego |
Emprego
A. Qtde de Empregados - Total |
100,0 |
99,3 |
78,8 |
73,7 |
73,7 |
[REST.] |
A. Qtde de Empregados - Total |
A. Qtde de Empregados - Total
100,0 |
100,0
99,3 |
99,3
78,8 |
78,8
73,7 |
73,7
73,7 |
73,7
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
(0,7%) |
(20,7%) |
(6,4%) |
0,1% |
(26,3%) |
Variação |
Variação
- |
-
(0,7%) |
(0,7%)
(20,7%) |
(20,7%)
(6,4%) |
(6,4%)
0,1% |
0,1%
(26,3%) |
(26,3%)
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
103,4 |
94,6 |
94,2 |
93,9 |
(6,1) |
A1. Qtde de Empregados - Produção |
A1. Qtde de Empregados - Produção
100,0 |
100,0
103,4 |
103,4
94,6 |
94,6
94,2 |
94,2
93,9 |
93,9
(6,1) |
(6,1)
Variação |
- |
3,4% |
(8,5%) |
(0,5%) |
(0,3%) |
(6,1%) |
Variação |
Variação
- |
-
3,4% |
3,4%
(8,5%) |
(8,5%)
(0,5%) |
(0,5%)
(0,3%) |
(0,3%)
(6,1%) |
(6,1%)
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
92,5 |
52,3 |
39,4 |
40,1 |
(59,9) |
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas
100,0 |
100,0
92,5 |
92,5
52,3 |
52,3
39,4 |
39,4
40,1 |
40,1
(59,9) |
(59,9)
Variação |
- |
(7,5%) |
(43,5%) |
(24,5%) |
1,6% |
(59,9%) |
Variação |
Variação
- |
-
(7,5%) |
(7,5%)
(43,5%) |
(43,5%)
(24,5%) |
(24,5%)
1,6% |
1,6%
(59,9%) |
(59,9%)
Produtividade (em número-índice de t) |
Produtividade (em número-índice de t) |
Produtividade (em número-índice de t)
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
100,0 |
115,0 |
154,1 |
149,7 |
152,0 |
52,0 |
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
B. Produtividade por Empregado
Volume de Produção (produto similar) / {A1}
100,0 |
100,0
115,0 |
115,0
154,1 |
154,1
149,7 |
149,7
152,0 |
152,0
52,0 |
52,0
Variação |
- |
15,0% |
34,0% |
(2,9%) |
1,5% |
+ 52,0% |
Variação |
Variação
- |
-
15,0% |
15,0%
34,0% |
34,0%
(2,9%) |
(2,9%)
1,5% |
1,5%
+ 52,0% |
+ 52,0%
Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais) |
Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais) |
Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais)
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
112,9 |
110,5 |
110,8 |
87,3 |
(12,7) |
C. Massa Salarial - Total |
C. Massa Salarial - Total
100,0 |
100,0
112,9 |
112,9
110,5 |
110,5
110,8 |
110,8
87,3 |
87,3
(12,7) |
(12,7)
Variação |
- |
12,9% |
(2,1%) |
0,3% |
(21,3%) |
(12,7%) |
Variação |
Variação
- |
-
12,9% |
12,9%
(2,1%) |
(2,1%)
0,3% |
0,3%
(21,3%) |
(21,3%)
(12,7%) |
(12,7%)
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
109,4 |
115,1 |
108,5 |
101,9 |
1,9 |
C1. Massa Salarial - Produção |
C1. Massa Salarial - Produção
100,0 |
100,0
109,4 |
109,4
115,1 |
115,1
108,5 |
108,5
101,9 |
101,9
1,9 |
1,9
Variação |
- |
9,4% |
5,2% |
(5,7%) |
(6,0%) |
+ 1,9% |
Variação |
Variação
- |
-
9,4% |
9,4%
5,2% |
5,2%
(5,7%) |
(5,7%)
(6,0%) |
(6,0%)
+ 1,9% |
+ 1,9%
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
116,2 |
106,2 |
113,0 |
73,4 |
(26,6) |
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas
100,0 |
100,0
116,2 |
116,2
106,2 |
106,2
113,0 |
113,0
73,4 |
73,4
(26,6) |
(26,6)
Variação |
- |
16,2% |
(8,6%) |
6,5% |
(35,1%) |
(26,6%) |
Variação |
Variação
- |
-
16,2% |
16,2%
(8,6%) |
(8,6%)
6,5% |
6,5%
(35,1%) |
(35,1%)
(26,6%) |
(26,6%)
Observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 6,1% em P5, comparativamente a P1 ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho). Com relação à variação do número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 59,9%, considerado o mesmo período ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho). Por sua vez, o número total de empregados diminuiu 26,3% ([RESTRITO] postos de trabalho).
A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 52,0% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.
A massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao considerar-se todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, aumentou 1,9%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas diminuiu em 26,6%. Já a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 12,7%, pressionada pela queda da massa salarial dos empregados ligados às áreas de administração e vendas.
7.1.4 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.1.4.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
Inicialmente, cumpre elucidar que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de espelhos não emoldurados de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno e armazenagem.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Receita Líquida (em número-índice de Mil Reais) |
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
107,0 |
123,6 |
128,1 |
112,2 |
[REST.] |
Variação |
- |
7,0% |
15,5% |
3,7% |
(12,5%) |
+ 12,2% |
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
100,0 |
94,0 |
119,1 |
86,9 |
75,7 |
(24,3) |
Variação |
- |
(6,0%) |
26,7% |
(27,0%) |
(12,9%) |
(24,3%) |
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preços Médios Ponderados (em Reais/t e em número-índice de Reais/t) |
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
100,0 |
88,5 |
86,2 |
89,3 |
76,9 |
[REST.] |
Variação |
- |
(11,5%) |
(2,6%) |
3,5% |
(13,8%) |
(23,1%) |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
100,0 |
80,2 |
82,1 |
86,8 |
79,4 |
(20,6) |
Variação |
- |
(19,8%) |
2,3% |
5,8% |
(8,6%) |
(20,6%) |
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Receita Líquida (em número-índice de Mil Reais) |
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
107,0 |
123,6 |
128,1 |
112,2 |
[REST.] |
Variação |
- |
7,0% |
15,5% |
3,7% |
(12,5%) |
+ 12,2% |
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
100,0 |
94,0 |
119,1 |
86,9 |
75,7 |
(24,3) |
Variação |
- |
(6,0%) |
26,7% |
(27,0%) |
(12,9%) |
(24,3%) |
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preços Médios Ponderados (em Reais/t e em número-índice de Reais/t) |
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
100,0 |
88,5 |
86,2 |
89,3 |
76,9 |
[REST.] |
Variação |
- |
(11,5%) |
(2,6%) |
3,5% |
(13,8%) |
(23,1%) |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
100,0 |
80,2 |
82,1 |
86,8 |
79,4 |
(20,6) |
Variação |
- |
(19,8%) |
2,3% |
5,8% |
(8,6%) |
(20,6%) |
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados |
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados |
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
P1 - P5 |
P1 - P5
Receita Líquida (em número-índice de Mil Reais) |
Receita Líquida (em número-índice de Mil Reais) |
Receita Líquida (em número-índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A. Receita Líquida Total |
A. Receita Líquida Total
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
Variação
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
107,0 |
123,6 |
128,1 |
112,2 |
[REST.] |
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
A1. Receita Líquida
Mercado Interno
100,0 |
100,0
107,0 |
107,0
123,6 |
123,6
128,1 |
128,1
112,2 |
112,2
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
7,0% |
15,5% |
3,7% |
(12,5%) |
+ 12,2% |
Variação |
Variação
- |
-
7,0% |
7,0%
15,5% |
15,5%
3,7% |
3,7%
(12,5%) |
(12,5%)
+ 12,2% |
+ 12,2%
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Participação {A1/A} |
Participação
{A1/A}
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
100,0 |
94,0 |
119,1 |
86,9 |
75,7 |
(24,3) |
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
A2. Receita Líquida
Mercado Externo
100,0 |
100,0
94,0 |
94,0
119,1 |
119,1
86,9 |
86,9
75,7 |
75,7
(24,3) |
(24,3)
Variação |
- |
(6,0%) |
26,7% |
(27,0%) |
(12,9%) |
(24,3%) |
Variação |
Variação
- |
-
(6,0%) |
(6,0%)
26,7% |
26,7%
(27,0%) |
(27,0%)
(12,9%) |
(12,9%)
(24,3%) |
(24,3%)
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Participação {A2/A} |
Participação
{A2/A}
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Preços Médios Ponderados (em Reais/t e em número-índice de Reais/t) |
Preços Médios Ponderados (em Reais/t e em número-índice de Reais/t) |
Preços Médios Ponderados (em Reais/t e em número-índice de Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
100,0 |
88,5 |
86,2 |
89,3 |
76,9 |
[REST.] |
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
B. Preço no Mercado Interno
{A1/Vendas no Mercado Interno}
100,0 |
100,0
88,5 |
88,5
86,2 |
86,2
89,3 |
89,3
76,9 |
76,9
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
(11,5%) |
(2,6%) |
3,5% |
(13,8%) |
(23,1%) |
Variação |
Variação
- |
-
(11,5%) |
(11,5%)
(2,6%) |
(2,6%)
3,5% |
3,5%
(13,8%) |
(13,8%)
(23,1%) |
(23,1%)
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
100,0 |
80,2 |
82,1 |
86,8 |
79,4 |
(20,6) |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
C. Preço no Mercado Externo
{A2/Vendas no Mercado Externo}
100,0 |
100,0
80,2 |
80,2
82,1 |
82,1
86,8 |
86,8
79,4 |
79,4
(20,6) |
(20,6)
Variação |
- |
(19,8%) |
2,3% |
5,8% |
(8,6%) |
(20,6%) |
Variação |
Variação
- |
-
(19,8%) |
(19,8%)
2,3% |
2,3%
5,8% |
5,8%
(8,6%) |
(8,6%)
(20,6%) |
(20,6%)
A respeito da variação da receita líquida referente às vendas de espelhos não moldurados no mercado interno, o referido indicador registrou sucessivos aumentos nos períodos subsequentes, à exceção de P5 em relação a P4, período em que se constatou a maior retração em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de investigação, a receita líquida obtida com a venda de espelhos não moldurados no mercado interno aumentou 12,2%.
O preço médio de espelhos não moldurados vendido no mercado interno, apresentou redução em todos os períodos, à exceção de P3 para P4 (+[RESTRITO] %), tendo registrado seguidos decréscimos nos demais períodos. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda de espelhos não moldurados da indústria doméstica no mercado interno diminuiu [RESTRITO] %.
7.1.4.2 Dos resultados e margens
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais) |
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
107,0 |
123,6 |
128,1 |
112,2 |
[REST.] |
Variação |
- |
7,0% |
15,5% |
3,7% |
(12,5%) |
+ 12,2% |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
115,8 |
128,8 |
133,2 |
140,1 |
40,1 |
Variação |
- |
15,8% |
11,2% |
3,4% |
5,2% |
+ 40,1% |
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
78,1 |
106,6 |
111,5 |
20,2 |
(79,8) |
Variação |
- |
(21,9%) |
36,5% |
4,5% |
(81,8%) |
(79,8%) |
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
120,4 |
162,4 |
3,3 |
133,6 |
33,6 |
Variação |
- |
20,4% |
35,0% |
(98,0%) |
3.927,9% |
+ 33,6% |
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
151,4 |
180,3 |
143,4 |
163,0 |
63,0 |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
97,6 |
105,8 |
106,1 |
91,5 |
(8,5) |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
101,7 |
140,0 |
52,7 |
166,4 |
66,4 |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
(100,0) |
(7.285,6) |
26.172,4 |
(217.591,1) |
(22.226,9) |
(22.226,9) |
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
34,7 |
49,3 |
222,6 |
(96,2) |
(196,2) |
Variação |
- |
(65,3%) |
41,9% |
351,4% |
(143,2%) |
(196,2%) |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
48,8 |
68,4 |
186,9 |
(41,1) |
(141,06) |
Variação |
- |
(51,2%) |
40,1% |
173,4% |
(122,0%) |
(141,1%) |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
45,9 |
78,8 |
100,5 |
(49,9) |
(149,9) |
Variação |
- |
(54,1%) |
71,6% |
27,6% |
(149,6%) |
(149,9%) |
Margens de Rentabilidade (%) |
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
73,0 |
86,3 |
87,1 |
18,0 |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
32,2 |
40,0 |
173,9 |
(86,1) |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
45,2 |
55,5 |
145,2 |
(36,3) |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
42,5 |
63,7 |
78,1 |
(44,5) |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais) |
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
107,0 |
123,6 |
128,1 |
112,2 |
[REST.] |
Variação |
- |
7,0% |
15,5% |
3,7% |
(12,5%) |
+ 12,2% |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
115,8 |
128,8 |
133,2 |
140,1 |
40,1 |
Variação |
- |
15,8% |
11,2% |
3,4% |
5,2% |
+ 40,1% |
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
78,1 |
106,6 |
111,5 |
20,2 |
(79,8) |
Variação |
- |
(21,9%) |
36,5% |
4,5% |
(81,8%) |
(79,8%) |
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
120,4 |
162,4 |
3,3 |
133,6 |
33,6 |
Variação |
- |
20,4% |
35,0% |
(98,0%) |
3.927,9% |
+ 33,6% |
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
151,4 |
180,3 |
143,4 |
163,0 |
63,0 |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
97,6 |
105,8 |
106,1 |
91,5 |
(8,5) |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
101,7 |
140,0 |
52,7 |
166,4 |
66,4 |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
(100,0) |
(7.285,6) |
26.172,4 |
(217.591,1) |
(22.226,9) |
(22.226,9) |
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
34,7 |
49,3 |
222,6 |
(96,2) |
(196,2) |
Variação |
- |
(65,3%) |
41,9% |
351,4% |
(143,2%) |
(196,2%) |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
48,8 |
68,4 |
186,9 |
(41,1) |
(141,06) |
Variação |
- |
(51,2%) |
40,1% |
173,4% |
(122,0%) |
(141,1%) |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
45,9 |
78,8 |
100,5 |
(49,9) |
(149,9) |
Variação |
- |
(54,1%) |
71,6% |
27,6% |
(149,6%) |
(149,9%) |
Margens de Rentabilidade (%) |
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
73,0 |
86,3 |
87,1 |
18,0 |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
32,2 |
40,0 |
173,9 |
(86,1) |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
45,2 |
55,5 |
145,2 |
(36,3) |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
42,5 |
63,7 |
78,1 |
(44,5) |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade |
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade |
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
P1 - P5 |
P1 - P5
Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais) |
Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais) |
Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais)
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
107,0 |
123,6 |
128,1 |
112,2 |
[REST.] |
A. Receita Líquida Mercado Interno |
A. Receita Líquida
Mercado Interno
100,0 |
100,0
107,0 |
107,0
123,6 |
123,6
128,1 |
128,1
112,2 |
112,2
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
7,0% |
15,5% |
3,7% |
(12,5%) |
+ 12,2% |
Variação |
Variação
- |
-
7,0% |
7,0%
15,5% |
15,5%
3,7% |
3,7%
(12,5%) |
(12,5%)
+ 12,2% |
+ 12,2%
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
115,8 |
128,8 |
133,2 |
140,1 |
40,1 |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
B. Custo do Produto Vendido - CPV
100,0 |
100,0
115,8 |
115,8
128,8 |
128,8
133,2 |
133,2
140,1 |
140,1
40,1 |
40,1
Variação |
- |
15,8% |
11,2% |
3,4% |
5,2% |
+ 40,1% |
Variação |
Variação
- |
-
15,8% |
15,8%
11,2% |
11,2%
3,4% |
3,4%
5,2% |
5,2%
+ 40,1% |
+ 40,1%
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
78,1 |
106,6 |
111,5 |
20,2 |
(79,8) |
C. Resultado Bruto {A-B} |
C. Resultado Bruto
{A-B}
100,0 |
100,0
78,1 |
78,1
106,6 |
106,6
111,5 |
111,5
20,2 |
20,2
(79,8) |
(79,8)
Variação |
- |
(21,9%) |
36,5% |
4,5% |
(81,8%) |
(79,8%) |
Variação |
Variação
- |
-
(21,9%) |
(21,9%)
36,5% |
36,5%
4,5% |
4,5%
(81,8%) |
(81,8%)
(79,8%) |
(79,8%)
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
120,4 |
162,4 |
3,3 |
133,6 |
33,6 |
D. Despesas Operacionais |
D. Despesas Operacionais
100,0 |
100,0
120,4 |
120,4
162,4 |
162,4
3,3 |
3,3
133,6 |
133,6
33,6 |
33,6
Variação |
- |
20,4% |
35,0% |
(98,0%) |
3.927,9% |
+ 33,6% |
Variação |
Variação
- |
-
20,4% |
20,4%
35,0% |
35,0%
(98,0%) |
(98,0%)
3.927,9% |
3.927,9%
+ 33,6% |
+ 33,6%
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
151,4 |
180,3 |
143,4 |
163,0 |
63,0 |
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
D1. Despesas Gerais e
Administrativas
100,0 |
100,0
151,4 |
151,4
180,3 |
180,3
143,4 |
143,4
163,0 |
163,0
63,0 |
63,0
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
97,6 |
105,8 |
106,1 |
91,5 |
(8,5) |
D2. Despesas com Vendas |
D2. Despesas com Vendas
100,0 |
100,0
97,6 |
97,6
105,8 |
105,8
106,1 |
106,1
91,5 |
91,5
(8,5) |
(8,5)
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
101,7 |
140,0 |
52,7 |
166,4 |
66,4 |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
D3. Resultado Financeiro (RF)
100,0 |
100,0
101,7 |
101,7
140,0 |
140,0
52,7 |
52,7
166,4 |
166,4
66,4 |
66,4
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
(100,0) |
(7.285,6) |
26.172,4 |
(217.591,1) |
(22.226,9) |
(22.226,9) |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
D4. Outras Despesas (Receitas)
Operacionais (OD)
(100,0) |
(100,0)
(7.285,6) |
(7.285,6)
26.172,4 |
26.172,4
(217.591,1) |
(217.591,1)
(22.226,9) |
(22.226,9)
(22.226,9) |
(22.226,9)
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
34,7 |
49,3 |
222,6 |
(96,2) |
(196,2) |
E. Resultado Operacional {C-D} |
E. Resultado Operacional
{C-D}
100,0 |
100,0
34,7 |
34,7
49,3 |
49,3
222,6 |
222,6
(96,2) |
(96,2)
(196,2) |
(196,2)
Variação |
- |
(65,3%) |
41,9% |
351,4% |
(143,2%) |
(196,2%) |
Variação |
Variação
- |
-
(65,3%) |
(65,3%)
41,9% |
41,9%
351,4% |
351,4%
(143,2%) |
(143,2%)
(196,2%) |
(196,2%)
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
48,8 |
68,4 |
186,9 |
(41,1) |
(141,06) |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
F. Resultado Operacional
(exceto RF)
{C-D1-D2-D4}
100,0 |
100,0
48,8 |
48,8
68,4 |
68,4
186,9 |
186,9
(41,1) |
(41,1)
(141,06) |
(141,06)
Variação |
- |
(51,2%) |
40,1% |
173,4% |
(122,0%) |
(141,1%) |
Variação |
Variação
- |
-
(51,2%) |
(51,2%)
40,1% |
40,1%
173,4% |
173,4%
(122,0%) |
(122,0%)
(141,1%) |
(141,1%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
45,9 |
78,8 |
100,5 |
(49,9) |
(149,9) |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
G. Resultado Operacional
(exceto RF e OD)
{C-D1-D2}
100,0 |
100,0
45,9 |
45,9
78,8 |
78,8
100,5 |
100,5
(49,9) |
(49,9)
(149,9) |
(149,9)
Variação |
- |
(54,1%) |
71,6% |
27,6% |
(149,6%) |
(149,9%) |
Variação |
Variação
- |
-
(54,1%) |
(54,1%)
71,6% |
71,6%
27,6% |
27,6%
(149,6%) |
(149,6%)
(149,9%) |
(149,9%)
Margens de Rentabilidade (%) |
Margens de Rentabilidade (%) |
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
73,0 |
86,3 |
87,1 |
18,0 |
[CONF.] |
H. Margem Bruta {C/A} |
H. Margem Bruta
{C/A}
100,0 |
100,0
73,0 |
73,0
86,3 |
86,3
87,1 |
87,1
18,0 |
18,0
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
Variação
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
32,2 |
40,0 |
173,9 |
(86,1) |
[CONF.] |
I. Margem Operacional {E/A} |
I. Margem Operacional
{E/A}
100,0 |
100,0
32,2 |
32,2
40,0 |
40,0
173,9 |
173,9
(86,1) |
(86,1)
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
Variação
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
45,2 |
55,5 |
145,2 |
(36,3) |
[CONF.] |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
J. Margem Operacional
(exceto RF)
{F/A}
100,0 |
100,0
45,2 |
45,2
55,5 |
55,5
145,2 |
145,2
(36,3) |
(36,3)
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
Variação
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
42,5 |
63,7 |
78,1 |
(44,5) |
[CONF.] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
K. Margem Operacional
(exceto RF e OD)
{G/A}
100,0 |
100,0
42,5 |
42,5
63,7 |
63,7
78,1 |
78,1
(44,5) |
(44,5)
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
Variação
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas das empresas CEBRACE, VIVIX e Guardian, obtidas com a venda de espelhos não emoldurados de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV apresentou um aumento em todos os períodos da série analisada. Considerando-se todo o período analisado houve aumento de 40,1%.
Nesse contexto, o resultado bruto com a venda de espelhos não emoldurados no mercado interno, apresentou variação negativa de 79,8% em P5 comparado a P1.
O resultado operacional da indústria doméstica, positivo de P1 a P4, apresentou prejuízo em P5. De P1 a P5 o resultado operacional da indústria doméstica teve queda de 196,2%. A margem operacional apresentou comportamento semelhante ao resultado operacional, positiva de P1 a P4, sofrendo queda de P4 para P5. Considerando os extremos da série analisada acumulou piora de [CONFIDENCIAL] p.p.
Comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional excluindo-se as receitas financeiras e resultado operacional excluindo as receitas financeiras e outras despesas, os quais mantiveram-se positivos entre P1 e P4, apresentando piora entre P4 e P5. Ao considerar os extremos da série (P1-P5), houve decréscimo de 141,1% e 149,9%, respectivamente.
A margem operacional excluindo-se as receitas financeiras e margem operacional excluindo as receitas financeiras e outras despesas, apresentaram redução entre P1 e P5 de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número-índice de R$/t) |
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número-índice de R$/t) |
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número-índice de R$/t) |
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número-índice de R$/t) |
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número-índice de R$/t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
88,5 |
86,2 |
89,3 |
76,9 |
[REST.] |
Variação |
- |
(11,5%) |
(2,6%) |
3,5% |
(13,8%) |
(23,1%) |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
95,8 |
89,8 |
92,8 |
96,1 |
[CONF.] |
Variação |
- |
(4,2%) |
(6,2%) |
3,3% |
3,5% |
(3,9%) |
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
64,6 |
74,4 |
77,6 |
13,9 |
[CONF.] |
Variação |
- |
(35,4%) |
15,0% |
4,4% |
(82,1%) |
(86,1%) |
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
99,6 |
113,3 |
2,3 |
91,6 |
[CONF.] |
Variação |
- |
(0,4%) |
13,8% |
(98,0%) |
3.864,6% |
(8,4%) |
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
125,2 |
125,7 |
99,9 |
111,8 |
[CONF.] |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
80,8 |
73,8 |
73,9 |
62,8 |
[CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
84,1 |
97,7 |
36,7 |
114,1 |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
(100,0) |
(6.027,6) |
18.251,5 |
(151.565,5) |
(15.239,0) |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
28,7 |
34,4 |
155,1 |
(66,0) |
[CONF.] |
Variação |
- |
(71,3%) |
19,6% |
350,9% |
(142,5%) |
(166,0%) |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
40,4 |
47,7 |
130,2 |
(28,2) |
[CONF.] |
Variação |
- |
(59,6%) |
18,1% |
173,1% |
(121,6%) |
(128,2%) |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
38,0 |
54,9 |
70,0 |
(34,2) |
[CONF.] |
Variação |
- |
(62,0%) |
44,6% |
27,4% |
(148,9%) |
(134,2%) |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
88,5 |
86,2 |
89,3 |
76,9 |
[REST.] |
Variação |
- |
(11,5%) |
(2,6%) |
3,5% |
(13,8%) |
(23,1%) |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
95,8 |
89,8 |
92,8 |
96,1 |
[CONF.] |
Variação |
- |
(4,2%) |
(6,2%) |
3,3% |
3,5% |
(3,9%) |
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
64,6 |
74,4 |
77,6 |
13,9 |
[CONF.] |
Variação |
- |
(35,4%) |
15,0% |
4,4% |
(82,1%) |
(86,1%) |
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
99,6 |
113,3 |
2,3 |
91,6 |
[CONF.] |
Variação |
- |
(0,4%) |
13,8% |
(98,0%) |
3.864,6% |
(8,4%) |
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
125,2 |
125,7 |
99,9 |
111,8 |
[CONF.] |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
80,8 |
73,8 |
73,9 |
62,8 |
[CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
84,1 |
97,7 |
36,7 |
114,1 |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
(100,0) |
(6.027,6) |
18.251,5 |
(151.565,5) |
(15.239,0) |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
28,7 |
34,4 |
155,1 |
(66,0) |
[CONF.] |
Variação |
- |
(71,3%) |
19,6% |
350,9% |
(142,5%) |
(166,0%) |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
40,4 |
47,7 |
130,2 |
(28,2) |
[CONF.] |
Variação |
- |
(59,6%) |
18,1% |
173,1% |
(121,6%) |
(128,2%) |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
38,0 |
54,9 |
70,0 |
(34,2) |
[CONF.] |
Variação |
- |
(62,0%) |
44,6% |
27,4% |
(148,9%) |
(134,2%) |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
P1 - P5 |
P1 - P5
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
88,5 |
86,2 |
89,3 |
76,9 |
[REST.] |
A. Receita Líquida Mercado Interno |
A. Receita Líquida
Mercado Interno
100,0 |
100,0
88,5 |
88,5
86,2 |
86,2
89,3 |
89,3
76,9 |
76,9
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
(11,5%) |
(2,6%) |
3,5% |
(13,8%) |
(23,1%) |
Variação |
Variação
- |
-
(11,5%) |
(11,5%)
(2,6%) |
(2,6%)
3,5% |
3,5%
(13,8%) |
(13,8%)
(23,1%) |
(23,1%)
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
95,8 |
89,8 |
92,8 |
96,1 |
[CONF.] |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
B. Custo do Produto Vendido -
CPV
100,0 |
100,0
95,8 |
95,8
89,8 |
89,8
92,8 |
92,8
96,1 |
96,1
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
(4,2%) |
(6,2%) |
3,3% |
3,5% |
(3,9%) |
Variação |
Variação
- |
-
(4,2%) |
(4,2%)
(6,2%) |
(6,2%)
3,3% |
3,3%
3,5% |
3,5%
(3,9%) |
(3,9%)
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
64,6 |
74,4 |
77,6 |
13,9 |
[CONF.] |
C. Resultado Bruto {A-B} |
C. Resultado Bruto
{A-B}
100,0 |
100,0
64,6 |
64,6
74,4 |
74,4
77,6 |
77,6
13,9 |
13,9
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
(35,4%) |
15,0% |
4,4% |
(82,1%) |
(86,1%) |
Variação |
Variação
- |
-
(35,4%) |
(35,4%)
15,0% |
15,0%
4,4% |
4,4%
(82,1%) |
(82,1%)
(86,1%) |
(86,1%)
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
99,6 |
113,3 |
2,3 |
91,6 |
[CONF.] |
D. Despesas Operacionais |
D. Despesas Operacionais
100,0 |
100,0
99,6 |
99,6
113,3 |
113,3
2,3 |
2,3
91,6 |
91,6
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
(0,4%) |
13,8% |
(98,0%) |
3.864,6% |
(8,4%) |
Variação |
Variação
- |
-
(0,4%) |
(0,4%)
13,8% |
13,8%
(98,0%) |
(98,0%)
3.864,6% |
3.864,6%
(8,4%) |
(8,4%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
125,2 |
125,7 |
99,9 |
111,8 |
[CONF.] |
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
D1. Despesas Gerais e
Administrativas
100,0 |
100,0
125,2 |
125,2
125,7 |
125,7
99,9 |
99,9
111,8 |
111,8
[CONF.] |
[CONF.]
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
80,8 |
73,8 |
73,9 |
62,8 |
[CONF.] |
D2. Despesas com Vendas |
D2. Despesas com Vendas
100,0 |
100,0
80,8 |
80,8
73,8 |
73,8
73,9 |
73,9
62,8 |
62,8
[CONF.] |
[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
84,1 |
97,7 |
36,7 |
114,1 |
[CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
D3. Resultado Financeiro (RF)
100,0 |
100,0
84,1 |
84,1
97,7 |
97,7
36,7 |
36,7
114,1 |
114,1
[CONF.] |
[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
(100,0) |
(6.027,6) |
18.251,5 |
(151.565,5) |
(15.239,0) |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
D4. Outras Despesas (Receitas)
Operacionais (OD)
(100,0) |
(100,0)
(6.027,6) |
(6.027,6)
18.251,5 |
18.251,5
(151.565,5) |
(151.565,5)
(15.239,0) |
(15.239,0)
[CONF.] |
[CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
28,7 |
34,4 |
155,1 |
(66,0) |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
E. Resultado Operacional
{C-D}
100,0 |
100,0
28,7 |
28,7
34,4 |
34,4
155,1 |
155,1
(66,0) |
(66,0)
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
(71,3%) |
19,6% |
350,9% |
(142,5%) |
(166,0%) |
Variação |
Variação
- |
-
(71,3%) |
(71,3%)
19,6% |
19,6%
350,9% |
350,9%
(142,5%) |
(142,5%)
(166,0%) |
(166,0%)
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
40,4 |
47,7 |
130,2 |
(28,2) |
[CONF.] |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
F. Resultado Operacional
(exceto RF)
{C-D1-D2-D4}
100,0 |
100,0
40,4 |
40,4
47,7 |
47,7
130,2 |
130,2
(28,2) |
(28,2)
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
(59,6%) |
18,1% |
173,1% |
(121,6%) |
(128,2%) |
Variação |
Variação
- |
-
(59,6%) |
(59,6%)
18,1% |
18,1%
173,1% |
173,1%
(121,6%) |
(121,6%)
(128,2%) |
(128,2%)
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
38,0 |
54,9 |
70,0 |
(34,2) |
[CONF.] |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
G. Resultado Operacional
(exceto RF e OD)
{C-D1-D2}
100,0 |
100,0
38,0 |
38,0
54,9 |
54,9
70,0 |
70,0
(34,2) |
(34,2)
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
(62,0%) |
44,6% |
27,4% |
(148,9%) |
(134,2%) |
Variação |
Variação
- |
-
(62,0%) |
(62,0%)
44,6% |
44,6%
27,4% |
27,4%
(148,9%) |
(148,9%)
(134,2%) |
(134,2%)
Ao se analisar a receita líquida e o CPV unitários observou-se que ambos os indicadores apresentaram decréscimo entre P1 e P5. No período de análise, verificou-se que o CPV unitário apresentou queda de 3,9% e a receita líquida unitária, a 23,1%.
7.1.5 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
Com relação aos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas aos espelhos não emoldurados.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em número-índice) |
[CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Fluxo de Caixa |
A. Fluxo de Caixa |
(100,0) |
150,5 |
(113,8) |
128,6 |
646,8 |
[CONF.] |
Variação |
- |
250,5% |
(175,6%) |
213,0% |
402,9% |
+ 746,8% |
Retorno sobre Investimento |
B. Lucro Líquido |
100,0 |
60,8 |
53,6 |
188,2 |
90,3 |
[CONF.] |
Variação |
- |
(43,1%) |
(13,4%) |
219,1% |
(54,9%) |
(29,1%) |
C. Ativo Total |
100,0 |
90,5 |
93,8 |
88,0 |
79,5 |
[CONF.] |
Variação |
- |
(9,5%) |
3,6% |
(6,2%) |
(9,7%) |
(20,5%) |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
62,9 |
52,6 |
178,8 |
89,2 |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Capacidade de Captar Recursos |
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
100,0 |
91,1 |
83,9 |
126,8 |
108,9 |
[CONF.] |
Variação |
- |
(8,9%) |
(7,8%) |
51,1% |
(14,1%) |
+ 8,9% |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
100,0 |
138,1 |
115,2 |
151,4 |
113,3 |
[CONF.] |
Variação |
- |
38,1% |
(16,6%) |
31,4% |
(25,2%) |
+ 13,3% |
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em número-índice) |
[CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Fluxo de Caixa |
A. Fluxo de Caixa |
(100,0) |
150,5 |
(113,8) |
128,6 |
646,8 |
[CONF.] |
Variação |
- |
250,5% |
(175,6%) |
213,0% |
402,9% |
+ 746,8% |
Retorno sobre Investimento |
B. Lucro Líquido |
100,0 |
60,8 |
53,6 |
188,2 |
90,3 |
[CONF.] |
Variação |
- |
(43,1%) |
(13,4%) |
219,1% |
(54,9%) |
(29,1%) |
C. Ativo Total |
100,0 |
90,5 |
93,8 |
88,0 |
79,5 |
[CONF.] |
Variação |
- |
(9,5%) |
3,6% |
(6,2%) |
(9,7%) |
(20,5%) |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
62,9 |
52,6 |
178,8 |
89,2 |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Capacidade de Captar Recursos |
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
100,0 |
91,1 |
83,9 |
126,8 |
108,9 |
[CONF.] |
Variação |
- |
(8,9%) |
(7,8%) |
51,1% |
(14,1%) |
+ 8,9% |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
100,0 |
138,1 |
115,2 |
151,4 |
113,3 |
[CONF.] |
Variação |
- |
38,1% |
(16,6%) |
31,4% |
(25,2%) |
+ 13,3% |
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em número-índice) |
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em número-índice) |
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em número-índice)
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
P1 - P5 |
P1 - P5
Fluxo de Caixa |
Fluxo de Caixa |
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa |
(100,0) |
150,5 |
(113,8) |
128,6 |
646,8 |
[CONF.] |
A. Fluxo de Caixa |
A. Fluxo de Caixa
(100,0) |
(100,0)
150,5 |
150,5
(113,8) |
(113,8)
128,6 |
128,6
646,8 |
646,8
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
250,5% |
(175,6%) |
213,0% |
402,9% |
+ 746,8% |
Variação |
Variação
- |
-
250,5% |
250,5%
(175,6%) |
(175,6%)
213,0% |
213,0%
402,9% |
402,9%
+ 746,8% |
+ 746,8%
Retorno sobre Investimento |
Retorno sobre Investimento |
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido |
100,0 |
60,8 |
53,6 |
188,2 |
90,3 |
[CONF.] |
B. Lucro Líquido |
B. Lucro Líquido
100,0 |
100,0
60,8 |
60,8
53,6 |
53,6
188,2 |
188,2
90,3 |
90,3
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
(43,1%) |
(13,4%) |
219,1% |
(54,9%) |
(29,1%) |
Variação |
Variação
- |
-
(43,1%) |
(43,1%)
(13,4%) |
(13,4%)
219,1% |
219,1%
(54,9%) |
(54,9%)
(29,1%) |
(29,1%)
C. Ativo Total |
100,0 |
90,5 |
93,8 |
88,0 |
79,5 |
[CONF.] |
C. Ativo Total |
C. Ativo Total
100,0 |
100,0
90,5 |
90,5
93,8 |
93,8
88,0 |
88,0
79,5 |
79,5
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
(9,5%) |
3,6% |
(6,2%) |
(9,7%) |
(20,5%) |
Variação |
Variação
- |
-
(9,5%) |
(9,5%)
3,6% |
3,6%
(6,2%) |
(6,2%)
(9,7%) |
(9,7%)
(20,5%) |
(20,5%)
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
62,9 |
52,6 |
178,8 |
89,2 |
[CONF.] |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
D. Retorno sobre Investimento
Total (ROI)
100,0 |
100,0
62,9 |
62,9
52,6 |
52,6
178,8 |
178,8
89,2 |
89,2
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
Variação
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Capacidade de Captar Recursos |
Capacidade de Captar Recursos |
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
100,0 |
91,1 |
83,9 |
126,8 |
108,9 |
[CONF.] |
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
100,0 |
100,0
91,1 |
91,1
83,9 |
83,9
126,8 |
126,8
108,9 |
108,9
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
(8,9%) |
(7,8%) |
51,1% |
(14,1%) |
+ 8,9% |
Variação |
Variação
- |
-
(8,9%) |
(8,9%)
(7,8%) |
(7,8%)
51,1% |
51,1%
(14,1%) |
(14,1%)
+ 8,9% |
+ 8,9%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
100,0 |
138,1 |
115,2 |
151,4 |
113,3 |
[CONF.] |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
100,0 |
100,0
138,1 |
138,1
115,2 |
115,2
151,4 |
151,4
113,3 |
113,3
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
38,1% |
(16,6%) |
31,4% |
(25,2%) |
+ 13,3% |
Variação |
Variação
- |
-
38,1% |
38,1%
(16,6%) |
(16,6%)
31,4% |
31,4%
(25,2%) |
(25,2%)
+ 13,3% |
+ 13,3%
Observou-se melhora no fluxo de caixa entre P1 e P5, assim como, nos demais indicadores.
7.1.6 Dos fatores que afetam os preços da indústria doméstica
7.1.6.1 Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Custos de Produção (em R$/t e em número-índice de R$/t) |
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
100,0 |
93,7 |
89,4 |
91,4 |
96,8 |
[CONF.] |
Variação |
- |
(6,3%) |
(4,6%) |
2,2% |
5,9% |
(3,2%) |
A. Custos Variáveis |
100,0 |
74,8 |
58,9 |
67,5 |
73,1 |
[CONF.] |
A1. Matéria Prima |
100,0 |
72,6 |
57,3 |
60,1 |
69,7 |
[CONF.] |
A2. Outros Insumos |
100,0 |
87,7 |
56,6 |
210,1 |
97,5 |
[CONF.] |
A3. Utilidades |
100,0 |
79,5 |
64,0 |
81,4 |
84,9 |
[CONF.] |
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
221,6 |
184,3 |
126,9 |
130,4 |
[CONF.] |
B. Custos Fixos |
100,0 |
86,3 |
65,7 |
59,7 |
57,9 |
[CONF.] |
B1. Mão de obra |
100,0 |
85,8 |
59,4 |
58,7 |
53,9 |
[CONF.] |
B2. Depreciação |
100,0 |
99,4 |
73,0 |
58,3 |
59,8 |
[CONF.] |
B3. Manutenção |
100,0 |
61,7 |
43,0 |
48,4 |
42,3 |
[CONF.] |
B4. Outros custos fixos |
100,0 |
81,7 |
72,1 |
60,9 |
57,0 |
[CONF.] |
B5. Ajustes |
100,0 |
123,0 |
92,5 |
98,7 |
125,8 |
[CONF.] |
Custo Unitário (em R$/t e em número-índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (% e em número-índice de %) |
C. Custo de Produção Unitário |
100,0 |
93,7 |
89,4 |
91,4 |
96,8 |
[CONF.] |
Variação |
- |
(6,3%) |
(4,6%) |
2,2% |
5,9% |
(3,2%) |
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
88,5 |
86,2 |
89,3 |
76,9 |
[REST.] |
Variação |
- |
(11,5%) |
(2,6%) |
3,5% |
(13,8%) |
(23,1%) |
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Dos Custos e da Relação Custo/Preço |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
Custos de Produção (em R$/t e em número-índice de R$/t) |
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
100,0 |
93,7 |
89,4 |
91,4 |
96,8 |
[CONF.] |
Variação |
- |
(6,3%) |
(4,6%) |
2,2% |
5,9% |
(3,2%) |
A. Custos Variáveis |
100,0 |
74,8 |
58,9 |
67,5 |
73,1 |
[CONF.] |
A1. Matéria Prima |
100,0 |
72,6 |
57,3 |
60,1 |
69,7 |
[CONF.] |
A2. Outros Insumos |
100,0 |
87,7 |
56,6 |
210,1 |
97,5 |
[CONF.] |
A3. Utilidades |
100,0 |
79,5 |
64,0 |
81,4 |
84,9 |
[CONF.] |
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
221,6 |
184,3 |
126,9 |
130,4 |
[CONF.] |
B. Custos Fixos |
100,0 |
86,3 |
65,7 |
59,7 |
57,9 |
[CONF.] |
B1. Mão de obra |
100,0 |
85,8 |
59,4 |
58,7 |
53,9 |
[CONF.] |
B2. Depreciação |
100,0 |
99,4 |
73,0 |
58,3 |
59,8 |
[CONF.] |
B3. Manutenção |
100,0 |
61,7 |
43,0 |
48,4 |
42,3 |
[CONF.] |
B4. Outros custos fixos |
100,0 |
81,7 |
72,1 |
60,9 |
57,0 |
[CONF.] |
B5. Ajustes |
100,0 |
123,0 |
92,5 |
98,7 |
125,8 |
[CONF.] |
Custo Unitário (em R$/t e em número-índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (% e em número-índice de %) |
C. Custo de Produção Unitário |
100,0 |
93,7 |
89,4 |
91,4 |
96,8 |
[CONF.] |
Variação |
- |
(6,3%) |
(4,6%) |
2,2% |
5,9% |
(3,2%) |
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
88,5 |
86,2 |
89,3 |
76,9 |
[REST.] |
Variação |
- |
(11,5%) |
(2,6%) |
3,5% |
(13,8%) |
(23,1%) |
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Dos Custos e da Relação Custo/Preço |
Dos Custos e da Relação Custo/Preço |
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
P1 |
P1
P2 |
P2
P3 |
P3
P4 |
P4
P5 |
P5
P1 - P5 |
P1 - P5
Custos de Produção (em R$/t e em número-índice de R$/t) |
Custos de Produção (em R$/t e em número-índice de R$/t) |
Custos de Produção (em R$/t e em número-índice de R$/t)
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
100,0 |
93,7 |
89,4 |
91,4 |
96,8 |
[CONF.] |
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
Custo de Produção (em R$/t) {A + B}
100,0 |
100,0
93,7 |
93,7
89,4 |
89,4
91,4 |
91,4
96,8 |
96,8
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
(6,3%) |
(4,6%) |
2,2% |
5,9% |
(3,2%) |
Variação |
Variação
- |
-
(6,3%) |
(6,3%)
(4,6%) |
(4,6%)
2,2% |
2,2%
5,9% |
5,9%
(3,2%) |
(3,2%)
A. Custos Variáveis |
100,0 |
74,8 |
58,9 |
67,5 |
73,1 |
[CONF.] |
A. Custos Variáveis |
A. Custos Variáveis
100,0 |
100,0
74,8 |
74,8
58,9 |
58,9
67,5 |
67,5
73,1 |
73,1
[CONF.] |
[CONF.]
A1. Matéria Prima |
100,0 |
72,6 |
57,3 |
60,1 |
69,7 |
[CONF.] |
A1. Matéria Prima |
A1. Matéria Prima
100,0 |
100,0
72,6 |
72,6
57,3 |
57,3
60,1 |
60,1
69,7 |
69,7
[CONF.] |
[CONF.]
A2. Outros Insumos |
100,0 |
87,7 |
56,6 |
210,1 |
97,5 |
[CONF.] |
A2. Outros Insumos |
A2. Outros Insumos
100,0 |
100,0
87,7 |
87,7
56,6 |
56,6
210,1 |
210,1
97,5 |
97,5
[CONF.] |
[CONF.]
A3. Utilidades |
100,0 |
79,5 |
64,0 |
81,4 |
84,9 |
[CONF.] |
A3. Utilidades |
A3. Utilidades
100,0 |
100,0
79,5 |
79,5
64,0 |
64,0
81,4 |
81,4
84,9 |
84,9
[CONF.] |
[CONF.]
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
221,6 |
184,3 |
126,9 |
130,4 |
[CONF.] |
A4. Outros Custos Variáveis |
A4. Outros Custos Variáveis
100,0 |
100,0
221,6 |
221,6
184,3 |
184,3
126,9 |
126,9
130,4 |
130,4
[CONF.] |
[CONF.]
B. Custos Fixos |
100,0 |
86,3 |
65,7 |
59,7 |
57,9 |
[CONF.] |
B. Custos Fixos |
B. Custos Fixos
100,0 |
100,0
86,3 |
86,3
65,7 |
65,7
59,7 |
59,7
57,9 |
57,9
[CONF.] |
[CONF.]
B1. Mão de obra |
100,0 |
85,8 |
59,4 |
58,7 |
53,9 |
[CONF.] |
B1. Mão de obra |
B1. Mão de obra
100,0 |
100,0
85,8 |
85,8
59,4 |
59,4
58,7 |
58,7
53,9 |
53,9
[CONF.] |
[CONF.]
B2. Depreciação |
100,0 |
99,4 |
73,0 |
58,3 |
59,8 |
[CONF.] |
B2. Depreciação |
B2. Depreciação
100,0 |
100,0
99,4 |
99,4
73,0 |
73,0
58,3 |
58,3
59,8 |
59,8
[CONF.] |
[CONF.]
B3. Manutenção |
100,0 |
61,7 |
43,0 |
48,4 |
42,3 |
[CONF.] |
B3. Manutenção |
B3. Manutenção
100,0 |
100,0
61,7 |
61,7
43,0 |
43,0
48,4 |
48,4
42,3 |
42,3
[CONF.] |
[CONF.]
B4. Outros custos fixos |
100,0 |
81,7 |
72,1 |
60,9 |
57,0 |
[CONF.] |
B4. Outros custos fixos |
B4. Outros custos fixos
100,0 |
100,0
81,7 |
81,7
72,1 |
72,1
60,9 |
60,9
57,0 |
57,0
[CONF.] |
[CONF.]
B5. Ajustes |
100,0 |
123,0 |
92,5 |
98,7 |
125,8 |
[CONF.] |
B5. Ajustes |
B5. Ajustes
100,0 |
100,0
123,0 |
123,0
92,5 |
92,5
98,7 |
98,7
125,8 |
125,8
[CONF.] |
[CONF.]
Custo Unitário (em R$/t e em número-índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (% e em número-índice de %) |
Custo Unitário (em R$/t e em número-índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (% e em número-índice de %) |
Custo Unitário (em R$/t e em número-índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (% e em número-índice de %)
C. Custo de Produção Unitário |
100,0 |
93,7 |
89,4 |
91,4 |
96,8 |
[CONF.] |
C. Custo de Produção Unitário |
C. Custo de Produção Unitário
100,0 |
100,0
93,7 |
93,7
89,4 |
89,4
91,4 |
91,4
96,8 |
96,8
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
- |
(6,3%) |
(4,6%) |
2,2% |
5,9% |
(3,2%) |
Variação |
Variação
- |
-
(6,3%) |
(6,3%)
(4,6%) |
(4,6%)
2,2% |
2,2%
5,9% |
5,9%
(3,2%) |
(3,2%)
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
88,5 |
86,2 |
89,3 |
76,9 |
[REST.] |
D. Preço no Mercado Interno |
D. Preço no Mercado Interno
100,0 |
100,0
88,5 |
88,5
86,2 |
86,2
89,3 |
89,3
76,9 |
76,9
[REST.] |
[REST.]
Variação |
- |
(11,5%) |
(2,6%) |
3,5% |
(13,8%) |
(23,1%) |
Variação |
Variação
- |
-
(11,5%) |
(11,5%)
(2,6%) |
(2,6%)
3,5% |
3,5%
(13,8%) |
(13,8%)
(23,1%) |
(23,1%)
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
E. Relação Custo / Preço
{C/D}
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
Variação
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
[CONF.] |
[CONF.]
O custo de produção unitário apresentou quedas sucessivas de P1 a P2 e de P2 para P3, acumulando decréscimo de 3,2% se considerados os extremos da série.
Já a relação custo de produção unitário e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, sofreu aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5, dada a maior queda do preço da indústria doméstica em relação à queda do custo de produção unitário.
7.2 Do crescimento da indústria doméstica
As vendas internas da indústria doméstica cresceram em todos os períodos da série analisada. Dessa forma, o volume de vendas em P5, [RESTRITO] toneladas, foi superior ao volume de vendas de P1, [RESTRITO] toneladas. Assim, verificou-se que de P1 para P5 a indústria doméstica aumentou o seu volume de vendas em [RESTRITO] toneladas, o que representou crescimento de 45,9% no período.
O mercado brasileiro também teve aumentos sucessivos, à exceção de P3 a P4, quando teve queda de 1,3%. Considerando os extremos da série, o mercado brasileiro cresceu 27,3%, ou seja, aumentou em menor proporção que as vendas da indústria doméstica no mesmo período.
A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro não teve comportamento linear: aumentou de P1 a P2 [RESTRITO] p.p., diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, voltando a crescer de P3 a P4 ([RESTRITO] p.p.). De P4 para P5, verificou-se nova retração do mercado brasileiro, dessa vez em [RESTRITO] p.p. Apesar de ter diminuído em dois períodos, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro acumulou crescimento de [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica cresceu ao longo do período de análise de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.
7.3 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas teve aumentos sucessivos ao longo do período analisado, acumulando crescimento de 45,9% em P5 comparativamente a P1.
Quando colocadas sob a perspectiva da participação relativa no mercado brasileiro, observa-se que as vendas no mercado interno apresentaram redução de [RESTRITO] p.p. em P3 e de [RESTRITO] p.p. em P5, e aumento de participação nos demais períodos. Quando comparados os extremos da série (P1-P5) houve acréscimo de [RESTRITO] p.p. na participação relativa no mercado brasileiro.
Em relação ao volume de produção de espelhos não emoldurados da indústria doméstica, observou-se aumento em todos os períodos, à exceção de P4. Entre P1 e P5, houve aumento no volume de produção de espelhos não emoldurados na ordem de 42,7%.
Os indicadores de capacidade instalada e grau de ocupação mostraram aumento de 26,9% entre P1 e P5 e expansão de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5, respectivamente.
O volume do estoque final de espelhos não emoldurados aumentou apenas em um período (P3). Nos demais, houve diminuição, o que gerou decréscimo acumulado de 13,2% entre P1 e P5. Como decorrência, a relação estoque final/produção decresceu [RESTRITO] p.p entre P1 e P5.
No que tange aos empregados nas linhas de produção de espelhos não emoldurados da indústria doméstica, observou-se contração de 6,1% entre P1 e P5, e à massa salarial, aumento de 1,9%. Já o número de empregados encarregados da administração e vendas, e respectiva massa salarial, tiveram queda de 59,9% e 26,6%, nessa ordem.
Por sua vez, apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica, durante o período de análise de dano, apresentou retrações consecutivas no período de análise, à exceção de um aumento de 3,5% entre P3 e P4. Dessa forma, de P1 a P5 pôde-se observar que os preços da indústria doméstica registraram queda de 23,1%. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário teve redução de 3,2% no mesmo período. Quando comparadas as variações nos preços e nos custos da indústria doméstica, foram registradas quedas dos resultados financeiros ao final do período analisado, especialmente no intervalo de P4 para P5.
Nesse contexto, em P5, período em que apresentou a maior redução no preço unitário do produto similar, observou-se que a indústria doméstica alcançou seu pior resultado financeiro em P5: os indicadores de resultado bruto, resultado operacional, resultado operacional exceto resultado financeiro e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas registraram prejuízo, tendo apresentado queda nas seguintes proporções: 79,8% ; 196,2% ; 141,1% e 149,9%, respectivamente.
Os indicadores de rentabilidade também seguiram esse comportamento: queda de P1 para P2, aumentos sucessivos nos períodos subsequentes até P4. De P4 para P5, esses indicadores diminuíram consideravelmente e, à exceção da margem bruta, alcançaram níveis negativos.
No último intervalo da série de análise (P4-P5), as margens de lucro aferidas apresentaram recuo expressivo: margem bruta [CONFIDENCIAL] p.p.; margem operacional [CONFIDENCIAL] p.p.; margem operacional, exceto resultado financeiro, [CONFIDENCIAL] p.p.; e margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, [CONFIDENCIAL] p.p.
Quando considerando os extremos da série (P1 a P5), a margem bruta, a margem operacional, a margem operacional exceto resultado financeiro e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas acumularam queda na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
Por todo o exposto, após aplicação da medida, observou-se que a indústria doméstica logrou êxito em aumentar a produção e as vendas no mercado interno, atingindo o melhor patamar nesses quesitos em P5, contrariamente ao que ocorreu com os demais indicadores financeiros e de resultado. Esses tiveram queda abrupta de P1 para P2, demonstrando recuperação de P3 para P4, para depois declinarem novamente em P5, alcançando as piores marcas do período analisado.
A partir dessa análise, constatou-se deterioração da maioria dos indicadores avaliados.
8 DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Conforme exposto no item 7 deste documento, o volume de venda da indústria doméstica no mercado interno cresceu continuamente ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, culminando em 45,9% de P1 para P5. À exceção de P3, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou em todos os períodos. Em P5, essas vendas representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro que, por sua vez, também se expandiu em 27,3% considerando os extremos da série.
Verificou-se que o preço médio das vendas no mercado interno teve queda de 23,1% de P1 para P5. Mas como houve aumento do volume vendido nesse mesmo interregno, a receita líquida auferida com essas vendas cresceu 12,2%.
Os demais indicadores financeiros da indústria doméstica, apesar de terem apresentado piora expressiva de P1 para P2, recuperaram-se completamente em P4, suplantando os montantes verificados em P1. Já em P5 todos esses indicadores decresceram e os resultados operacionais passaram a prejuízo pela primeira vez no intervalo analisado.
Os indicadores de resultado tiveram comportamento semelhante: queda de P1 para P2, recuperação em P4 e novo decréscimo em P5, atingindo o pior resultado da série de análise.
8.2 Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinados o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se redução das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação ao mercado brasileiro. O volume das importações sujeitas à medida antidumping decresceu 95,3% de P1 para P5. A participação dessas importações no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p., no mesmo período, tendo passado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5. As importações do produto objeto da revisão originárias do México cessaram a partir de P2.
8.3 Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Em decorrência da ausência de importações do México e da baixa representatividade das importações da China, cuja participação alcançou [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, buscou-se o preço provável das importações dessas origens para comparação com o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. Apresentam-se a seguir as metodologias propostas pela peticionária para apuração do preço provável (8.3.1), os comentários da SDCOM a respeito das informações da peticionária sobre o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (8.3.2), os cálculos considerados pela SDCOM para fins de início da presente revisão (8.3.3) e, na sequência, as manifestações das partes interessadas apresentadas ao longo do processo (8.3.4) e o cálculos considerados pela SDCOM para fins da nota técnica de fatos essenciais, de modo a embasar a determinação final (8.3.5).
8.3.1 Das informações da peticionária sobre o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
A partir de dados obtidos por meio do sistema SISCORI, a peticionária alertou para a presença de produtos fora do escopo desta revisão classificados no código 7009.91.00 da NCM, bem como a classificação errônea, no mesmo item tarifário do produto objeto, de operações de importação de produtos como espelhos para a indústria automobilística e de espelhos emoldurados.
Em resposta ao pedido de informações complementares à petição, a peticionária argumentou ainda que a utilização de preços de exportação para apuração do preço provável das importações a preços de dumping ensejaria confusão de conceitos. Segundo aquela, o preço de exportação de uma origem investigada para terceiro mercado se trataria de hipótese de apuração do valor normal.
Nesse sentido, apontou que a utilização dos dados de exportação da China para o Brasil de produtos do código 7009.91 do SH, obtidos no Trade Map, resultaria em preço unitário de US$ 1.193/t, ao passo que os dados depurados das importações brasileiras para o produto objeto da revisão, obtidos por meio do SISCORI, indicariam preço de US$ 385,00/t. Concluiu que a discrepância entre os dados adviria da presença de produtos fora do escopo nas exportações chinesas para o Brasil e para os demais destinos. Dessa forma, solicitou que a autoridade investigadora considerasse que o preço provável da China para o Brasil obtido por meio de dados públicos das exportações chinesas poderia estar distorcido por produtos outros que não os espelhos objeto da revisão.
Para fins de preço provável da China, a peticionária indicou o montante de US$ 385,15/t, internalizado no mercado brasileiro, por se tratar de preço apurado a partir dos dados de importação depurados. Argumentou que o preço indicado seria adequado, a despeito de as importações chinesas terem alcançado volume não representativo no período analisado.
Conquanto mantivesse o posicionamento de que dados disponíveis nas bases de dados internacionais não seriam adequados para apuração do preço provável das importações a preços de dumping, a partir de dados do TradeMap, a peticionária apontou a Índia como principal destino em volume das exportações chinesas de produtos classificados no código 7009.91 do SH em 2019. O preço das importações indianas originárias da China seria representativo do preço provável das importações brasileiras originárias da China, por se tratar de "país em desenvolvimento como o Brasil, com uma economia grande e diversificada como a brasileira e também produtora de espelhos".
As exportações da China para a Colômbia em 2019 também seriam representativas, uma vez que este seria o principal destino dessas exportações na América do Sul e "um país em desenvolvimento, localizado na mesma área geográfica que o Brasil, além de também contar com indústria produtora de vidros planos".
Para a internalização dos preços de exportação apontados como representativos, a peticionária indicou montantes unitários de frete marítimo e de seguro internacional, obtidos por meio de dados do SISCORI, e somou ao preço CIF o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), o Imposto de Importação (II) e as despesas de internação (DI), estimadas em 3% do preço CIF.
A seguir, são reproduzidos os resultados da comparação entre o preço da indústria doméstica e o preço provável das importações chinesas, consubstanciadas no preço das importações brasileiras originárias da China em P5, depuradas pela peticionária, e nos preços de importação indiana, originárias da China em 2019, e no preço de exportação da China a Colômbia em P5, conforme indicados na petição. Assim, quando internalizados no mercado brasileiro, as importações chinesas apresentariam subcotação em relação ao preço da indústria doméstica caso apresentassem os preços indicados abaixo.
Preço provável CIF Internado e Subcotação - China [RESTRITO]
|
Importações brasileiras |
Índia |
Colômbia |
Preço FOB (US$/t) (a) |
385,15 |
399,35 |
385,34 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) © |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
458,97 |
473,17 |
459,16 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
64,26 |
66,24 |
64,28 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
13,77 |
14,20 |
13,77 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
554,11 |
570,73 |
554,33 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Importações brasileiras |
Índia |
Colômbia |
Preço FOB (US$/t) (a) |
385,15 |
399,35 |
385,34 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) © |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
458,97 |
473,17 |
459,16 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
64,26 |
66,24 |
64,28 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
13,77 |
14,20 |
13,77 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
554,11 |
570,73 |
554,33 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Importações brasileiras |
Índia |
Colômbia |
|
Importações brasileiras |
Importações brasileiras
Índia |
Índia
Colômbia |
Colômbia
Preço FOB (US$/t) (a) |
385,15 |
399,35 |
385,34 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
Preço FOB (US$/t) (a)
385,15 |
385,15
399,35 |
399,35
385,34 |
385,34
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
Frete internacional (US$/t) (b)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) © |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) © |
Seguro internacional (US$/t) ©
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
458,97 |
473,17 |
459,16 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
458,97 |
458,97
473,17 |
473,17
459,16 |
459,16
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
64,26 |
66,24 |
64,28 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)
64,26 |
64,26
66,24 |
66,24
64,28 |
64,28
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
13,77 |
14,20 |
13,77 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)
13,77 |
13,77
14,20 |
14,20
13,77 |
13,77
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
554,11 |
570,73 |
554,33 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
554,11 |
554,11
570,73 |
570,73
554,33 |
554,33
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Informa-se que os montantes de frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos dados disponibilizados pela SERFB e depurados pela autoridade investigadora e que, portanto, diferem daqueles apontados pela peticionária. Ademais, haja vista a indicação do preço de exportação da China para a Colômbia, a autoridade investigadora apurou o preço unitário para P5, ao invés de 2019, como apontado na petição.
Alternativamente aos cenários indicados, a peticionária, em sede de informações complementares, relembrou que haveria grande discrepância entre os preços dos produtos objeto (US$ 385,00/t) e a totalidade dos produtos do SH 7009.91 (US$ 1.193,32/t) originários da China em 2019. O preço do produto objeto da medida, conforme dados do SISCORI depurados pela peticionária, corresponderia a 32,3% do preço do produto fora do escopo, de modo que a peticionária sugeriu "a utilização do preço médio global de exportação dividido por 3 como parâmetro para eventual preço médio provável das importações cursadas sob a prática de dumping".
O quadro a seguir apresenta o resultado da comparação entre o preço da indústria doméstica e o preço provável das importações chinesas, consubstanciadas no preço médio das exportações Chinesas em P5 para o mundo dividido por 3, havendo subcotação.
Preço provável CIF Internado e Subcotação - China [RESTRITO]
|
Mundo |
Preço FOB (US$/t) (a) |
893,59 |
Preço FOB dividido por 3 (US$/t) (b) = (a) / 3 |
297,86 |
Frete internacional (US$/t) © |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (d) |
[RESTRITO] |
Preço CIF (e) = (b) + (c) + (d) |
371,68 |
Imposto de Importação (f) = 14% * (d) (US$/t) |
52,04 |
AFRMM (g) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (h) = 3% * (d) (US$/t) |
11,15 |
Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (US$/t) |
451,99 |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i) |
[RESTRITO] |
|
Mundo |
Preço FOB (US$/t) (a) |
893,59 |
Preço FOB dividido por 3 (US$/t) (b) = (a) / 3 |
297,86 |
Frete internacional (US$/t) © |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (d) |
[RESTRITO] |
Preço CIF (e) = (b) + (c) + (d) |
371,68 |
Imposto de Importação (f) = 14% * (d) (US$/t) |
52,04 |
AFRMM (g) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (h) = 3% * (d) (US$/t) |
11,15 |
Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (US$/t) |
451,99 |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i) |
[RESTRITO] |
|
Mundo |
|
Mundo |
Mundo
Preço FOB (US$/t) (a) |
893,59 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
Preço FOB (US$/t) (a)
893,59 |
893,59
Preço FOB dividido por 3 (US$/t) (b) = (a) / 3 |
297,86 |
Preço FOB dividido por 3 (US$/t) (b) = (a) / 3 |
Preço FOB dividido por 3 (US$/t) (b) = (a) / 3
297,86 |
297,86
Frete internacional (US$/t) © |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) © |
Frete internacional (US$/t) ©
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) (d) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (d) |
Seguro internacional (US$/t) (d)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço CIF (e) = (b) + (c) + (d) |
371,68 |
Preço CIF (e) = (b) + (c) + (d) |
Preço CIF (e) = (b) + (c) + (d)
371,68 |
371,68
Imposto de Importação (f) = 14% * (d) (US$/t) |
52,04 |
Imposto de Importação (f) = 14% * (d) (US$/t) |
Imposto de Importação (f) = 14% * (d) (US$/t)
52,04 |
52,04
AFRMM (g) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
AFRMM (g) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
AFRMM (g) = 25% * frete marítimo (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Despesas de Internação (h) = 3% * (d) (US$/t) |
11,15 |
Despesas de Internação (h) = 3% * (d) (US$/t) |
Despesas de Internação (h) = 3% * (d) (US$/t)
11,15 |
11,15
Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (US$/t) |
451,99 |
Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (US$/t) |
Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (US$/t)
451,99 |
451,99
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i) |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i) |
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Quanto ao México, a peticionária sugeriu a utilização de dados de exportação mexicana disponibilizados pelo SIAVI), haja vista que a classificação das exportações estaria em 8 dígitos, ou seja, mais detalhada do que os dados disponíveis no Trade Map. Embora tenha apontado os dados de 2019, a autoridade apurou preços a partir de dados relativos a P5, para "partida arancelaria" 7009.91.99 - los demas espejos de vidrio, sin enmarcar.
Para o período, o Canadá e os Estados Unidos da América foram os principais destinos das exportações mexicanas de espelhos. A peticionária argumentou que os produtos consumidos nos mercados canadense e estadunidense não seriam representativos das importações brasileiras originárias do México, já que tratar-se-ia de países desenvolvidos com elevada renda per capita.
Os maiores destinos seguintes, Costa Rica, Panamá e República Dominicana, em termos de volume das exportações mexicanas, tampouco seriam adequados, haja vista que esses países não possuiriam indústria de vidros planos.
A China foi o oitavo maior destino das exportações mexicanas de espelhos em P5, e seria apropriado para o preço das importações brasileiras originárias, porque, segundo a peticionária, tratar-se-ia de "um país em desenvolvimento e, ainda, o maior exportador mundial de vidros planos".
Para a internalização dos preços de exportação apontados como representativos, a peticionária indicou montantes unitários de frete marítimo e de seguro internacional, utilizados na Circular SECEX no69, de 2020, e somou ao preço CIF o AFRMM, o Imposto de Importação e as despesas de internação, estimadas em 3% do preço CIF. Por sua vez, à tarifa de importação de 14%, a peticionária sugeriu a aplicação da margem de preferência de 20% constante na Preferência Tarifária Regional no04 (PTR-4) celebrada no marco da ALADI. No entanto, a SDCOM constatou que o produto está amparado por Acordo de Complementação Econômica com o México (ACE-53), de modo que a margem de preferência para o produto é de 30%, o que perfaz uma tarifa de 9,8% para as importações originárias do México. Ademais, o respectivo ACE assegura isenção do AFRMM.
Caso as importações brasileiras de espelhos do México apresentassem o preço de exportação dessa origem para China, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica.
Preço provável CIF Internado e Subcotação - México [RESTRITO]
|
China |
Preço FOB (US$/t) (a) |
367,61 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
404,67 |
Imposto de Importação (e) = 9,8% * (d) (US$/t) |
39,66 |
Despesas de Internação (f) = 3% * (d) (US$/t) |
12,14 |
Preço CIF Internado (g) = (d) + (e) + (f) (US$/t) |
456,47 |
Preço da Indústria Doméstica (h) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (i) = (h) - (g) |
[RESTRITO] |
|
China |
Preço FOB (US$/t) (a) |
367,61 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
404,67 |
Imposto de Importação (e) = 9,8% * (d) (US$/t) |
39,66 |
Despesas de Internação (f) = 3% * (d) (US$/t) |
12,14 |
Preço CIF Internado (g) = (d) + (e) + (f) (US$/t) |
456,47 |
Preço da Indústria Doméstica (h) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (i) = (h) - (g) |
[RESTRITO] |
|
China |
|
China |
China
Preço FOB (US$/t) (a) |
367,61 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
Preço FOB (US$/t) (a)
367,61 |
367,61
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
Frete internacional (US$/t) (b)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
Seguro internacional (US$/t) (c)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
404,67 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
404,67 |
404,67
Imposto de Importação (e) = 9,8% * (d) (US$/t) |
39,66 |
Imposto de Importação (e) = 9,8% * (d) (US$/t) |
Imposto de Importação (e) = 9,8% * (d) (US$/t)
39,66 |
39,66
Despesas de Internação (f) = 3% * (d) (US$/t) |
12,14 |
Despesas de Internação (f) = 3% * (d) (US$/t) |
Despesas de Internação (f) = 3% * (d) (US$/t)
12,14 |
12,14
Preço CIF Internado (g) = (d) + (e) + (f) (US$/t) |
456,47 |
Preço CIF Internado (g) = (d) + (e) + (f) (US$/t) |
Preço CIF Internado (g) = (d) + (e) + (f) (US$/t)
456,47 |
456,47
Preço da Indústria Doméstica (h) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (h) (US$/t) |
Preço da Indústria Doméstica (h) (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Subcotação (US$/t) (i) = (h) - (g) |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (i) = (h) - (g) |
Subcotação (US$/t) (i) = (h) - (g)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
8.3.2 Dos comentários da SDCOM a respeito das informações da peticionária sobre o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
Inicialmente, cabe relembrar que a peticionária apresentou as informações a ela disponíveis quando da submissão da petição de início de revisão. Dessa forma, a autoridade investigadora esclarece que os dados obtidos do SISCORI e depurados pela peticionária estão incompletos. Quanto às importações brasileiras de espelhos originárias da China, de fato houve presença de produtos fora do escopo da medida, conforme apontado pela peticionária, de modo que seu preço médio, após depuração pela autoridade investigadora dos dados disponibilizados pela SERFB, alcançou US$ [RESTRITO] /t.
Quando comparados o preço apurado pela peticionária (US$ 385,00/t) e o preço apurado pela autoridade investigadora (US$ [RESTRITO] /t), constata-se relevante diferença. Não obstante, a sugestão de divisão por 3 do preço médio de exportação da China para o mundo tem em seu cerne o objetivo de reduzir a distorção causada pela presença de objetos fora do escopo, de forma que a autoridade investidora implementou exercício semelhante ao sugerido. Segundo consta da petição o preço do produto similar teria alcançado cerca de um terço do preço apurado com base nos dados do TradeMap. No entanto, conforme os dados depurados de importação apurados pela SDCOM, o preço de produtos dentro do escopo da revisão (US$ [RESTRITO] /t) seria equivalente a [RESTRITO] % do preço da totalidade de produtos exportados pela China no SH 7009.91 (US$ 1.193,32/t) para o Brasil.
O preço médio de exportação da China para o mundo foi obtido do Trade Map, para P5, alcançando US$ 893,59/t. A esse preço, foi aplicado o fator de ajuste de [RESTRITO] %, e o resultado obtido foi internalizado no mercado brasileiro para comparação ao preço da indústria doméstica conforme tabela a seguir. Caso as importações brasileiras de espelhos originários da China apresentassem o preço médio das exportações da China para o mundo, ajustado para o produto objeto, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica.
Preço provável CIF Internado e Subcotação - China [RESTRITO]
|
Mundo |
Preço FOB (US$/t) (a) |
893,59 |
Preço FOB ajustado (US$/t) (b) = (a) * [RESTRITO] % |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (d) |
[RESTRITO] |
Preço CIF (e) = (b) + (c) + (d) |
613,28 |
Imposto de Importação (f) = 14% * (d) (US$/t) |
85,86 |
AFRMM (g) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (h) = 3% * (d) (US$/t) |
18,40 |
Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (US$/t) |
734,66 |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i) |
[RESTRITO] |
|
Mundo |
Preço FOB (US$/t) (a) |
893,59 |
Preço FOB ajustado (US$/t) (b) = (a) * [RESTRITO] % |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (d) |
[RESTRITO] |
Preço CIF (e) = (b) + (c) + (d) |
613,28 |
Imposto de Importação (f) = 14% * (d) (US$/t) |
85,86 |
AFRMM (g) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (h) = 3% * (d) (US$/t) |
18,40 |
Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (US$/t) |
734,66 |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i) |
[RESTRITO] |
|
Mundo |
|
Mundo |
Mundo
Preço FOB (US$/t) (a) |
893,59 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
Preço FOB (US$/t) (a)
893,59 |
893,59
Preço FOB ajustado (US$/t) (b) = (a) * [RESTRITO] % |
[RESTRITO] |
Preço FOB ajustado (US$/t) (b) = (a) * [RESTRITO] % |
Preço FOB ajustado (US$/t) (b) = (a) * [RESTRITO] %
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Frete internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (c) |
Frete internacional (US$/t) (c)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) (d) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (d) |
Seguro internacional (US$/t) (d)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço CIF (e) = (b) + (c) + (d) |
613,28 |
Preço CIF (e) = (b) + (c) + (d) |
Preço CIF (e) = (b) + (c) + (d)
613,28 |
613,28
Imposto de Importação (f) = 14% * (d) (US$/t) |
85,86 |
Imposto de Importação (f) = 14% * (d) (US$/t) |
Imposto de Importação (f) = 14% * (d) (US$/t)
85,86 |
85,86
AFRMM (g) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
AFRMM (g) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
AFRMM (g) = 25% * frete marítimo (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Despesas de Internação (h) = 3% * (d) (US$/t) |
18,40 |
Despesas de Internação (h) = 3% * (d) (US$/t) |
Despesas de Internação (h) = 3% * (d) (US$/t)
18,40 |
18,40
Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (US$/t) |
734,66 |
Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (US$/t) |
Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (US$/t)
734,66 |
734,66
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i) |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i) |
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Tampouco haveria subcotação, quando o preço das importações brasileiras de espelhos originários da China em P5 é comparado ao preço da indústria doméstica, conforme tabela abaixo.
Preço provável CIF Internado e Subcotação - China [RESTRITO]
|
Importações brasileiras |
Preço FOB (US$/t) (a) |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
794,23 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
111,19 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
23,83 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
946,37 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
|
Importações brasileiras |
Preço FOB (US$/t) (a) |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
794,23 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
111,19 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
23,83 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
946,37 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
|
Importações brasileiras |
|
Importações brasileiras |
Importações brasileiras
Preço FOB (US$/t) (a) |
[RESTRITO] |
Preço FOB (US$/t) (a) |
Preço FOB (US$/t) (a)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
Frete internacional (US$/t) (b)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
Seguro internacional (US$/t) (c)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
794,23 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
794,23 |
794,23
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
111,19 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)
111,19 |
111,19
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
23,83 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)
23,83 |
23,83
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
946,37 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
946,37 |
946,37
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Com relação ao preço provável apurado para o México, a peticionária defendeu a adequação de se considerar tão somente o preço praticado pela referida origem para a China, conforme tabela abaixo.
Quanto às justificativas apresentadas, chamou a atenção a alegada semelhança do país com o Brasil. A peticionária não trouxe aos autos elementos fáticos que indicassem qualquer semelhança entre a economia chinesa e a economia brasileira, e tampouco entre os mercados de espelhos de ambos os países. Contrariamente ao apontamento do mercado chinês como similar ao brasileiro, salienta-se constar da petição diversos argumentos com vistas à comprovação de que o setor produtivo de espelhos chinês não operaria em condições de economia de mercado, conforme consta do item 5.1.1.1 deste documento. Dessa forma, a sugestão da peticionária será analisada a partir da representatividade da China dentre os destinos das exportações mexicanas, sendo cabível análise aprofundada de cenários que incluam as exportações mais representativas do país.
Por fim, a peticionária afirmou que a utilização do preço de exportações de uma origem como preço provável das importações objeto de dumping seria uma hipótese de valor normal da origem, resultando em confusão de conceitos. Relembre-se que as previsões de apuração de valor normal constam do Acordo Antidumping e também da Seção I do Capítulo II do Decreto no8.058, de 2013: o valor normal deve ser definido a partir dos preços de vendas no mercado interno, das exportações para terceiros países ou a partir do valor normal construído. A definição do parâmetro de cálculo do valor normal deve atender às especificidades de cada caso e serve ao propósito específico da apuração de margem de dumping ou à análise da probabilidade de retomada do dumping.
Por outro lado, o preço provável é regido pelo Art. 11 do Acordo Antidumping e pelo Art. 104 do Decreto no8.058, que não guardam relação com os dispositivos aplicáveis ao valor normal. Relembre-se ainda que não há, nos dispositivos aplicáveis ao preço provável, previsões metodológicas, possibilidades a serem consideradas ou mesmo vedações a determinadas alternativas.
Assim, os preços de exportação para terceiros países correspondem a proxy para o cálculo do preço provável de importação da origem objeto do direito. Na ausência de importações que viabilizem o cálculo do preço efetivo de importação, é razoável supor que este se aproxime do preço de exportação da origem em questão internalizado no mercado interno brasileiro.
8.3.3 Da análise da SDCOM de preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins do início da revisão
Considerando os argumentos e informações apresentadas nos itens 8.3.1 e 8.3.2, a autoridade investigadora buscou metodologias alternativas para apuração do preço provável das origens sujeitas à medida antidumping. Para tanto, foram considerados os preços médios de exportação de cada origem investigada praticados para o mundo, para o principal destino, para seus cinco e seus dez maiores destinos em volume e para América do Sul, de acordo com os dados do TradeMap para o item 7009.91 do SH, em P5, quando disponíveis. Ademais, para o México, consideraram-se as informações da autoridade mexicana, obtidos do SIAVI, os melhores dados disponíveis para a apuração do preço provável das importações brasileiras dessa origem.
Para comparação com o preço da indústria doméstica, os preços encontrados foram internados no mercado brasileiro.
Nesse sentido, foram somados aos preços médios das exportações da China os valores relativos ao frete e ao seguro internacionais, bem como ao AFRMM, calculado como percentual de 25% sobre o frete marítimo, apurados para o produto similar importados dessa origem pelo Brasil em P5. Foram adicionados ao preço médio na condição CIF: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF e (ii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF, conforme sugerido pela peticionária.
Para o México, os valores de frete e seguro internacionais sugeridos pela peticionária advieram do parecer de abertura da revisão de vidros planos flotados incolores, originários da Arábia Saudita, da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos EUA e do México, conforme publicado pela Circular SECEX no69, de 2019. Em seguida, foram adicionados ao preço médio na condição CIF: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 11,2% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional; e (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete e os impostos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
8.3.3.1 Do preço provável apurado para a China para fins de início da revisão
Os resultados da comparação entre o preço provável da China e o preço da indústria doméstica, considerando os cenários de preço para o mundo, principal destino, 5 principais destinos, 10 principais destinos e América do Sul constam das tabelas abaixo:
Preço provável CIF Internado e Subcotação - China [RESTRITO]
|
Mundo |
Principal* |
Volume exportado (t) |
620.749,06 |
81.302,05 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
893,59 |
394,82 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
967,41 |
468,64 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
135,44 |
65,61 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
29,02 |
14,06 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
1.148,99 |
565,43 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Mundo |
Principal* |
Volume exportado (t) |
620.749,06 |
81.302,05 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
893,59 |
394,82 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
967,41 |
468,64 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
135,44 |
65,61 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
29,02 |
14,06 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
1.148,99 |
565,43 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Mundo |
Principal* |
|
Mundo |
Mundo
Principal* |
Principal*
Volume exportado (t) |
620.749,06 |
81.302,05 |
Volume exportado (t) |
Volume exportado (t)
620.749,06 |
620.749,06
81.302,05 |
81.302,05
Preço FOB (US$/t) (a) |
893,59 |
394,82 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
Preço FOB (US$/t) (a)
893,59 |
893,59
394,82 |
394,82
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
Frete internacional (US$/t) (b)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
Seguro internacional (US$/t) (c)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
967,41 |
468,64 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
967,41 |
967,41
468,64 |
468,64
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
135,44 |
65,61 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)
135,44 |
135,44
65,61 |
65,61
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
29,02 |
14,06 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)
29,02 |
29,02
14,06 |
14,06
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
1.148,99 |
565,43 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
1.148,99 |
1.148,99
565,43 |
565,43
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
* Índia, com 13,1% do total exportado pela China em P5.
Dos cenários analisados, constatou-se subcotação do preço praticado pela China para seu principal destino, a Índia. As exportações para esse país corresponderam 13,1% do volume total exportado pela China em P5. Reitera-se o pedido da peticionária para que este o cenário adotado para fins de cálculo do preço provável chinês.
Preço provável CIF Internado e Subcotação - China [RESTRITO]
|
Top 5* |
Top 10** |
América do Sul*** |
Volume exportado (t) |
233.622,8 |
309.083,3 |
31.226,92 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
714,06 |
837,19 |
471,48 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) © |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
787,88 |
911,01 |
545,30 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
110,30 |
127,54 |
76,34 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
23,64 |
27,33 |
16,36 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
938,93 |
1.083,00 |
655,12 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Top 5* |
Top 10** |
América do Sul*** |
Volume exportado (t) |
233.622,8 |
309.083,3 |
31.226,92 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
714,06 |
837,19 |
471,48 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) © |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
787,88 |
911,01 |
545,30 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
110,30 |
127,54 |
76,34 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
23,64 |
27,33 |
16,36 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
938,93 |
1.083,00 |
655,12 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Top 5* |
Top 10** |
América do Sul*** |
|
Top 5* |
Top 5*
Top 10** |
Top 10**
América do Sul*** |
América do Sul***
Volume exportado (t) |
233.622,8 |
309.083,3 |
31.226,92 |
Volume exportado (t) |
Volume exportado (t)
233.622,8 |
233.622,8
309.083,3 |
309.083,3
31.226,92 |
31.226,92
Preço FOB (US$/t) (a) |
714,06 |
837,19 |
471,48 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
Preço FOB (US$/t) (a)
714,06 |
714,06
837,19 |
837,19
471,48 |
471,48
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
Frete internacional (US$/t) (b)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) © |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) © |
Seguro internacional (US$/t) ©
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
787,88 |
911,01 |
545,30 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
787,88 |
787,88
911,01 |
911,01
545,30 |
545,30
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
110,30 |
127,54 |
76,34 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)
110,30 |
110,30
127,54 |
127,54
76,34 |
76,34
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
23,64 |
27,33 |
16,36 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)
23,64 |
23,64
27,33 |
27,33
16,36 |
16,36
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
938,93 |
1.083,00 |
655,12 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
938,93 |
938,93
1.083,00 |
1.083,00
655,12 |
655,12
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
* Índia, EUA, Coreia do Sul Vietnã e Austrália com 37,3% do total exportado pela China em P5.
** Além dos 5 principais, Polônia, Reino Unido, Nigéria, Colômbia e Malásia, com 48,9% do total.
*** Colômbia, Peru, Equador, Venezuela, Argentina, Guiana, Uruguai, Suriname, Paraguai e Bolívia com 5% do total exportado pela China em P5.
Constatou-se ausência de subcotação do preço praticado pela China nos cenários de preço para os 5 principais destinos, 10 principais destinos e América do Sul. A peticionária chamou a atenção, no entanto, para a existência de subcotação do preço praticado para a Colômbia, principal destino, em termos de volume, da América do Sul. Salientou tratar-se de país "em desenvolvimento, localizado na mesma área geográfica que o Brasil, além de também contar com indústria produtora de vidros planos".
Ressalte-se ainda que as exportações da China para a América do Sul representaram 5% do total exportado por essa origem em P5. Adicionalmente, frisa-se que o volume exportado da China para a Colômbia (12.599,30 t) no mesmo período correspondeu a 40,3% do volume exportado pela origem para a América do Sul e 2,0% do total exportado pela China em P5.
O quadro a seguir detalha o cenário de preço provável para a Colômbia, havendo subcotação quando comparado ao preço da indústria doméstica:
Preço provável CIF Internado e Subcotação - China [RESTRITO]
|
Colômbia |
Volume exportado (t) |
12.599,30 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
385,34 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
459,16 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
64,28 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
13,77 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
554,33 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
|
Colômbia |
Volume exportado (t) |
12.599,30 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
385,34 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
459,16 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
64,28 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
13,77 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
554,33 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
|
Colômbia |
|
Colômbia |
Colômbia
Volume exportado (t) |
12.599,30 |
Volume exportado (t) |
Volume exportado (t)
12.599,30 |
12.599,30
Preço FOB (US$/t) (a) |
385,34 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
Preço FOB (US$/t) (a)
385,34 |
385,34
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
Frete internacional (US$/t) (b)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
Seguro internacional (US$/t) (c)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
459,16 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
459,16 |
459,16
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
64,28 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)
64,28 |
64,28
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
13,77 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)
13,77 |
13,77
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
554,33 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
554,33 |
554,33
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Adicionalmente, diante do pedido da peticionária de que qualquer metodologia adotada considerasse a discrepância de preços entre os produtos objeto da medida e fora do escopo, buscou-se fator de ajuste com base na comparação entre o preço para o Brasil apurado por meio dos dados do TradeMap e o preço apurado com base nos dados oficiais de importação da Receita Federal já depurados, referentes a P5. Assim, para a China, foi aplicado o percentual de [RESTRITO] %, discorrido no item 8.3.2, sobre os preços médios de exportação analisados anteriormente.
Preço provável CIF Ajustado Internado e Subcotação - China [RESTRITO]
|
Mundo |
Principal |
Preço FOB (US$/t) (a) |
539,46 |
238,36 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
613,28 |
312,18 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
85,86 |
43,70 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
18,40 |
9,37 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
734,66 |
382,36 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Mundo |
Principal |
Preço FOB (US$/t) (a) |
539,46 |
238,36 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
613,28 |
312,18 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
85,86 |
43,70 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
18,40 |
9,37 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
734,66 |
382,36 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Mundo |
Principal |
|
Mundo |
Mundo
Principal |
Principal
Preço FOB (US$/t) (a) |
539,46 |
238,36 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
Preço FOB (US$/t) (a)
539,46 |
539,46
238,36 |
238,36
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
Frete internacional (US$/t) (b)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
Seguro internacional (US$/t) (c)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
613,28 |
312,18 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
613,28 |
613,28
312,18 |
312,18
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
85,86 |
43,70 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)
85,86 |
85,86
43,70 |
43,70
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
18,40 |
9,37 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)
18,40 |
18,40
9,37 |
9,37
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
734,66 |
382,36 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
734,66 |
734,66
382,36 |
382,36
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço provável CIF Ajustado Internado e Subcotação - China [RESTRITO]
|
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
Preço FOB (US$/t) (a) |
431,08 |
505,41 |
284,64 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
504,90 |
579,23 |
358,46 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
70,69 |
81,09 |
50,18 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
15,15 |
17,38 |
10,75 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
607,85 |
694,82 |
436,51 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
Preço FOB (US$/t) (a) |
431,08 |
505,41 |
284,64 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
504,90 |
579,23 |
358,46 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
70,69 |
81,09 |
50,18 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
15,15 |
17,38 |
10,75 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
607,85 |
694,82 |
436,51 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
|
Top 5 |
Top 5
Top 10 |
Top 10
América do Sul |
América do Sul
Preço FOB (US$/t) (a) |
431,08 |
505,41 |
284,64 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
Preço FOB (US$/t) (a)
431,08 |
431,08
505,41 |
505,41
284,64 |
284,64
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
Frete internacional (US$/t) (b)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
Seguro internacional (US$/t) (c)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
504,90 |
579,23 |
358,46 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
504,90 |
504,90
579,23 |
579,23
358,46 |
358,46
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
70,69 |
81,09 |
50,18 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)
70,69 |
70,69
81,09 |
81,09
50,18 |
50,18
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
15,15 |
17,38 |
10,75 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)
15,15 |
15,15
17,38 |
17,38
10,75 |
10,75
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
607,85 |
694,82 |
436,51 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
607,85 |
607,85
694,82 |
694,82
436,51 |
436,51
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Os cenários ajustados de preço provável se mostraram consistentes com os cenários sem ajuste, tendo sido constatada a existência de subcotação do preço praticado pela China apenas para seu principal destino, a Índia.
Apuraram-se, portanto, cenários divergentes, de forma que dados agregados indicam a ausência de subcotação, enquanto os preços praticados para destinos relevantes mostraram-se subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
Assim, tendo em vista as limitações dos dados e considerando as divergências existentes entre as metodologias apresentadas pela peticionária e aquela utilizada pela SDCOM para fins de início da revisão, buscar-se-á aprofundar esta questão ao longo do processo. Assim, exorta-se às partes interessadas que contribuam com o debate sobre qual cenário de preço provável seria mais apropriado para a análise da subcotação, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão desta Subsecretaria.
8.3.3.2 Do preço provável apurado para o México para fins de início da revisão
Os resultados da comparação entre o preço provável do México e o preço da indústria doméstica, considerando os cenários de preço para o mundo, principal destino, 5 principais destinos, 10 principais destinos e América do Sul constam das tabelas abaixo:
Preço provável CIF Internado e Subcotação - México
|
Mundo |
Principal* |
Volume exportado (t) |
17.277,09 |
14.363,25 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
778,61 |
777,12 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
815,67 |
814,18 |
Imposto de Importação (e) = 9,8% * (d) (US$/t) |
79,94 |
79,79 |
AFRMM (f) = 0,0% * frete marítimo (US$/t) |
0,0 |
0,0 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
24,47 |
24,43 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
920,08 |
918,40 |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Mundo |
Principal* |
Volume exportado (t) |
17.277,09 |
14.363,25 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
778,61 |
777,12 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
815,67 |
814,18 |
Imposto de Importação (e) = 9,8% * (d) (US$/t) |
79,94 |
79,79 |
AFRMM (f) = 0,0% * frete marítimo (US$/t) |
0,0 |
0,0 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
24,47 |
24,43 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
920,08 |
918,40 |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Mundo |
Principal* |
|
Mundo |
Mundo
Principal* |
Principal*
Volume exportado (t) |
17.277,09 |
14.363,25 |
Volume exportado (t) |
Volume exportado (t)
17.277,09 |
17.277,09
14.363,25 |
14.363,25
Preço FOB (US$/t) (a) |
778,61 |
777,12 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
Preço FOB (US$/t) (a)
778,61 |
778,61
777,12 |
777,12
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
Frete internacional (US$/t) (b)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
Seguro internacional (US$/t) (c)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
815,67 |
814,18 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
815,67 |
815,67
814,18 |
814,18
Imposto de Importação (e) = 9,8% * (d) (US$/t) |
79,94 |
79,79 |
Imposto de Importação (e) = 9,8% * (d) (US$/t) |
Imposto de Importação (e) = 9,8% * (d) (US$/t)
79,94 |
79,94
79,79 |
79,79
AFRMM (f) = 0,0% * frete marítimo (US$/t) |
0,0 |
0,0 |
AFRMM (f) = 0,0% * frete marítimo (US$/t) |
AFRMM (f) = 0,0% * frete marítimo (US$/t)
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
24,47 |
24,43 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)
24,47 |
24,47
24,43 |
24,43
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
920,08 |
918,40 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
920,08 |
920,08
918,40 |
918,40
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i) |
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
*EUA, com 83,1% das exportações totais do México em P5
Preço provável CIF Internado e Subcotação - México
|
Top 5* |
Top 10** |
América do Sul*** |
Volume exportado (t) |
16.601,68 |
17.215,00 |
70,17 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
770,41 |
765,81 |
655,82 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
807,47 |
802,87 |
692,88 |
Imposto de Importação (e) = 9,8% * (d) (US$/t) |
79,13 |
78,68 |
67,90 |
AFRMM (f) = 0,0% * frete marítimo (US$/t) |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
24,22 |
24,09 |
20,79 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
910,82 |
905,64 |
781,56 |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Top 5* |
Top 10** |
América do Sul*** |
Volume exportado (t) |
16.601,68 |
17.215,00 |
70,17 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
770,41 |
765,81 |
655,82 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
807,47 |
802,87 |
692,88 |
Imposto de Importação (e) = 9,8% * (d) (US$/t) |
79,13 |
78,68 |
67,90 |
AFRMM (f) = 0,0% * frete marítimo (US$/t) |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
24,22 |
24,09 |
20,79 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
910,82 |
905,64 |
781,56 |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Top 5* |
Top 10** |
América do Sul*** |
|
Top 5* |
Top 5*
Top 10** |
Top 10**
América do Sul*** |
América do Sul***
Volume exportado (t) |
16.601,68 |
17.215,00 |
70,17 |
Volume exportado (t) |
Volume exportado (t)
16.601,68 |
16.601,68
17.215,00 |
17.215,00
70,17 |
70,17
Preço FOB (US$/t) (a) |
770,41 |
765,81 |
655,82 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
Preço FOB (US$/t) (a)
770,41 |
770,41
765,81 |
765,81
655,82 |
655,82
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
Frete internacional (US$/t) (b)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
Seguro internacional (US$/t) (c)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
807,47 |
802,87 |
692,88 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
807,47 |
807,47
802,87 |
802,87
692,88 |
692,88
Imposto de Importação (e) = 9,8% * (d) (US$/t) |
79,13 |
78,68 |
67,90 |
Imposto de Importação (e) = 9,8% * (d) (US$/t) |
Imposto de Importação (e) = 9,8% * (d) (US$/t)
79,13 |
79,13
78,68 |
78,68
67,90 |
67,90
AFRMM (f) = 0,0% * frete marítimo (US$/t) |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
AFRMM (f) = 0,0% * frete marítimo (US$/t) |
AFRMM (f) = 0,0% * frete marítimo (US$/t)
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
24,22 |
24,09 |
20,79 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)
24,22 |
24,22
24,09 |
24,09
20,79 |
20,79
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
910,82 |
905,64 |
781,56 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
910,82 |
910,82
905,64 |
905,64
781,56 |
781,56
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i) |
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
*EUA, Canadá, Costa Rica, Panamá e República Dominicana, com 96,1% das exportações totais do México em P5
** Além dos 5 principais, Honduras, China, Nicarágua, Equador e Belize, com 99,6%
*** Colômbia, Equador, Paraguai e Venezuela, com 0,41% do total exportado pelo México
Como constatado, não se observaria subcotação em nenhum dos cenários propostos pela autoridade investigadora, caso as importações de espelhos originários do México apresentassem o preço praticado por essa origem em suas exportações para o mundo, para o principal destino, para seus cinco e seus dez maiores destinos em volume e para América do Sul.
A peticionária defendeu que fosse considerado como parâmetro adequado de preço provável para a origem em questão o preço praticado para a China, conforme cálculo apresentado no item 8.3.1. Contudo, conforme explicado anteriormente, as justificativas apresentadas com vistas a fundamentar sua solicitação foram consideradas insuficientes, não sendo cabível, para fins de início da revisão, se afastar os resultados dos cenários apresentados.
Nesse sentido, buscou-se apurar a representatividade das exportações destinadas à China no contexto das exportações totais mexicanas. A partir dos dados de exportação extraídos da base de dados da SIAVI, constatou-se que as exportações para a China representaram menos de 1% do volume exportado pelo México em P5. Ademais, de todos os destinos das referidas exportações, somente as vendas para o referido país ocorreram a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica brasileira.
Cumpre mencionar que, diferentemente dos dados extraídos do TradeMap, as estatísticas oficiais extraídas da base de dados da SIAVI apresentam nível de detalhamento a 8 dígitos, o que minimiza possíveis distorções decorrente da diferenciação de preços entre diferentes tipos de espelhos, conforme reconhecido pela própria peticionária. Isso não obstante, com vistas a avaliar possível impacto da existência de produtos não abarcados pelo escopo da medida no referido código, buscaram-se parâmetros de ajuste dos dados a partir dos dados depurados de importações apurados no âmbito da investigação original.
Para o México, dado que não há importações dessa origem desde P2, a autoridade investigadora retroagiu a P5 da investigação original (de outubro de 2013 a setembro de 2014), tendo constatado que [RESTRITO] % das importações brasileiras originárias dessa origem classificadas no código 7009.91.00 da NCM se referiam ao produto objeto. Os preços do produto objeto, de US$ [RESTRITO] /t, corresponderam a [RESTRITO] % do preço médio do total de produtos importados do México pelo Brasil, de US$ [RESTRITO] /t. Assim, eventual ajuste dos preços de exportação do México, a partir da cesta de produtos importada pela Brasil em P5 da original, não levaria a resultados diferentes daqueles obtidos nos cenários anteriormente expostos.
Foram analisados ainda dados de exportação mexicana classificadas no código 7009.91.99 - Espejos de vidrio, sin marco: los dem s para P5 da original. Naquele período, o preço médio de exportação do México para o mundo atingiu US$ 705,31/t, de modo que o preço de produtos objeto da investigação importados dessa origem em P5 da original, [RESTRITO] /t, correspondeu a [RESTRITO] % do preço total das exportações do México no mesmo período. Dessa forma, ainda que se utilizassem dados de exportação do México de outubro de 2013 a setembro de 2014, tampouco restaria alterado os cenários de subcotação analisados para essa origem pela autoridade investigadora.
Pelo exposto, observou-se que, caso o México praticasse para o Brasil os preços exibidos nas hipóteses apresentadas, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum cenário representativo de preço. Caso praticasse para o Brasil o mesmo preço apurado para a China em P5, este estaria, entretanto, subcotado, tendo a peticionária defendido tratar-se do parâmetro de preço mais adequado.
Tendo em vista as divergências existentes entre as metodologias apresentadas pela peticionária e aquela utilizada pela SDCOM para fins de início da revisão, buscou-se aprofundar essa questão ao longo do processo. Assim, as partes interessadas foram instadas a contribuir para o debate sobre qual cenário de preço provável seria mais apropriado para a análise da subcotação, aportando dados e elementos de prova que auxiliassem na decisão desta Subsecretaria.
8.3.4 Das manifestações acerca do preço provável das importações anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
Na manifestação protocolada em 24 de setembro de 2021, a Vitro ressaltou a ausência de subcotação em todos os cenários de preço provável do México analisados para fins de início da revisão.
A empresa rechaçou a sugestão da peticionária de que fosse analisado somente o cenário de preço de exportação do México para a China, haja vista: i) a baixa representatividade dessas exportações (menos de 1%) em relação ao volume total exportado pelo México em P5 e ii) o fato de ter sido verificada subcotação apenas nas vendas do México para a China, diferentemente dos demais destinos, o que configuraria um cherry picking da peticionária que não teria apresentado argumentos para justificar a escolha do referido cenário.
A Vitro também contestou a outra sugestão da peticionária de ajustar os dados de subcotação de acordo com a cesta de produtos exportados, tendo em vista que a adoção desse ajuste não levaria a resultados diferentes dos já apontados na ocasião do início da revisão.
Adicionalmente, a Vitro estimou os mesmos cenários de subcotação com base em seus preços de exportação para terceiros mercados e concluiu que tampouco haveria subcotação.
Em 19 de outubro de 2021, a Vitro reiterou a ausência de subcotação nos cenários avaliados no início da revisão e naqueles elaborados com base nos seus próprios dados de exportação e em seguida refutou dois argumentos da peticionária.
O primeiro seria que a subcotação não deveria ser o único fator a ser analisado em uma revisão de final de período. A Vitro concordou com o alegado, porém destacou a relevância da análise de subcotação na avaliação da continuidade do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 108, da Portaria SECEX nº 44, de 2013.
O segundo argumento trazido pela ABIVIDRO seria que os preços praticados para a América do Sul eram menores, o que indicaria probabilidade de preços menores para o Brasil. Nesse ponto a Vitro reiterou a ausência de subcotação para a América do Sul tanto nos cenários avaliados no início da revisão quanto naqueles elaborados com base nos seus próprios dados de exportação.
A Vitro ainda ressaltou ter exportado para apenas dois países da América do Sul no período de revisão [CONFIDENCIAL], que corresponderam a apenas [CONFIDENCIAL] % do volume total exportado pela Vitro em P5. Esse volume seria insuficiente para balizar conclusões acerca de que preço menores seriam praticados para a América do Sul, até porque esses mercados não teriam as mesmas características do mercado brasileiro.
Ademais, a título de argumentação, a Vitro apresentou estimativa de cenários de preço provável utilizando os dados de exportação para [CONFIDENCIAL], nos quais tampouco foi observada subcotação.
Em 19 de outubro de 2021, sobre o quesito "provável subcotação dos preços" a ABIVIDRO também discordou da Vitro pois o comportamento de exportadores em determinado mercado não garantiria o mesmo comportamento em outro.
A peticionária sublinhou o fato de o preço médio CIF de exportação do México para a América do Sul ser 14,9% inferior ao preço para os EUA. Essa significativa diferença revela que o preço seria fixado de acordo com o mercado e que o custo não seria o aspecto mais relevante quando exportador necessita desovar seus produtos, o que seria prática corriqueira dos exportadores, inclusive os mexicanos. Tanto que na investigação original os mexicanos exportaram para o Brasil praticando preço médio 7% abaixo do preço médio praticado pelos chineses.
Ainda na investigação original, a Vitro teve direito individualizado superior ao direito calculado para os exportadores chineses. De acordo com dados do SIAVI, o México efetivamente pratica preço para China a preço inferior ao praticado pela indústria doméstica não haveria garantia de que preço igualmente baixo não seja praticado para o Brasil.
Ademais, não haveria indícios de que os produtos exportados para a China não seriam aceitos no mercado brasileiro ou que essas operações de exportação não sejam as normais de mercado, justificando desconsideração.
Sob essa perspectiva, a ABIVIDRO concluiu existir probabilidade de que a hipótese de preço provável possa ser o praticado para o mercado chinês.
A peticionária ressaltou a importância de analisar o comportamento dos exportadores na ausência de medidas de defesa comercial para projetar comportamento futuro desses exportadores.
Na investigação original, China e México tiveram participação significativa no mercado brasileiro e no total importado pelo Brasil: 31,2% e 90,0%, respectivamente. O México foi incluído como origem investigada por deter 7,1% do mercado brasileiro e praticar preço médio 7,0% abaixo do praticado pela China.
A ABIVIDRO destacou que a Vitro indicou não haver subcotação nos cenários analisados (Mundo, Principal, Top 5, Top 10 e América do Sul), tendo omitido a razão pela qual exportou a preço significativamente inferior ao praticado nos demais cenários. Na opinião da peticionária, isso seria sinal de que a Vitro pratica o preço que lhe possibilita vender no mercado de destino e não o preço calculado com base nos custos.
Finalmente, a ABIVIDRO discordou do fato de a Vitro ter tentado resumir a análise de retomada do dano à subcotação, pois a análise de preço provável seria apenas um dos elementos a serem considerados nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro.
Em manifestação protocolada em 8 de novembro de 2021, a ABIVIDRO reiterou a não cooperação dos produtores/exportadores chineses. Também ressaltou que o volume importado de espelhos dentro do escopo da revisão consistiria em chapas já trabalhadas, com serviços acoplados ao produto. Assim sendo, deveria ser considerado o fato de que:
"(...) tais produtos já podem agregar custos decorrente dos serviços de recorte e de polimento/lapidação, além, obviamente das perdas decorrentes dos recortes necessários para ajustar as dimensões do produto ao consumidor".
E de acordo com as informações constantes dos autos, as produtoras nacionais de produzem e comercializam espelhos na forma de placas inteiras com dimensões bem definidas e que cortes e acabamentos, por sua vez, seriam realizados pelas distribuidoras de seus produtos.
Assim, para assegurar a justa comparação, o preço da indústria doméstica não poderia ser comparado ao do produto importado e tampouco ao preço médio da China disponível em fontes internacionais que, por sua vez, englobariam produtos fora do escopo da revisão.
Apesar de o Acordo Antidumping não abordar a comparação de preços para fins de cálculo de subcotação, o conceito de justa comparação permeia a normativa multilateral. Nesse sentido, a peticionária citou o art. 2.4 do Acordo Antidumping:
2.4 A fair comparison shall be made between the export price and the normal value. This comparison shall be made at the same level of trade, normally at the ex-factory level, and in respect of sales made at as nearly as possible the same time. Due allowance shall be made in each case, on its merits, for differences which affect price comparability, including differences in conditions and terms of sale, taxation, levels of trade, quantities, physical characteristics, and any other differences which are also demonstrated to affect price comparability. In the cases referred to in paragraph 3, allowances for costs, including duties and taxes, incurred between importation and resale, and for profits accruing, should also be made. If in these cases price comparability has been affected, the authorities shall establish the normal value at a level of trade equivalent to the level of trade of the constructed export price or shall make due allowance as warranted under this paragraph. The authorities shall indicate to the parties in question what information is necessary to ensure a fair comparison and shall not impose an unreasonable burden of proof on those parties. (grifo da peticionária)
Para complementar, a ABIVIDRO citou jurisprudência exarada no painel Pakistan - Anti-Dumping Measures on Biaxially Oriented Polypropylene Film from the United Arab Emirates (WT/DS538/R):
135. The Panel in Pakistan - BOPP Film (UAE) examined the Pakistani investigating authority's (NTC) consideration of the effect of dumped imports on the domestic industry's prices in accordance with Articles 3.1 and 3.2 of the Anti-Dumping Agreement. The UAE argued that the NTC had compared the aggregate price of dumped imports with the aggregate price of domestic BOPP film without distinguishing between metallic and non-metallic BOPP film, which had "significant differences in import volumes and prices". Reviewing the text of Article 3.2, the Panel considered that investigating authorities are required to ensure that prices are comparable, even if investigated exporters do not raise such concerns during the investigation:
"We note that the existence of two types of the product that differed in price and quantities raised concerns of comparability. We recall that the text of Article 3.2 stipulates that a price undercutting analysis is a price comparison. Whether the prices under comparison are comparable is core to the objectivity of the analysis.
Therefore, investigating authorities are required to ensure that prices are comparable, whether or not investigated exporters raise such concerns during the investigation. Failure to do so falls short of an objective examination of price undercutting. Therefore, we find that by simply calculating an average price for the dumped imports and an average price for the like domestic product, without addressing the concerns for comparability that were posed by the existence of two different product types, the NTC failed to undertake an objective examination in considering price undercutting. It thus acted inconsistently with Articles 3.1 and 3.2." (grifo da peticionária)
A ABIVIDRO declarou ter tido acesso a algumas faturas de distribuidores que agregariam os serviços indicados na descrição dos espelhos importados disponível no SISCORI. De acordo com a peticionária seria possível:
"(...) observar que há diferença de preço entre o produto vendido pela indústria doméstica (placas inteiras sem recortes e sem acabamento de qualquer natureza) e aquele já de alguma forma trabalhado.
Vale ressaltar que tais serviços podem ser executados por terceiros (no caso brasileiro), ou podem ser realizados por centrais de serviços, muitas vezes disponibilizadas pelos próprios fabricantes de espelhos."
Em 29 de novembro de 2021, a ABIVIDRO reiterou mais uma vez a não cooperação dos produtores/exportadores chineses e o fato de que:
"(...) os espelhos importados pelo Brasil, ainda que não emoldurados, já tinham sofrido algum tipo de serviço (alguns chanfrados, outros bisotados, outros cortados nas medidas requeridas pelos importadores brasileiros).
Em suma, esses produtos já agregavam custos e despesas tipicamente suportadas pelos distribuidores de espelhos no Brasil. Assim, a ABIVIDRO, ainda na fase probatória, juntou elementos de prova (faturas de distribuidores) para demonstrar que as atividades de recorte e acabamento implicavam a existência de preços distintos daqueles faturados pela indústria doméstica em suas vendas de espelhos não emoldurados no mercado brasileiro (placas inteiras sem recortes e sem acabamento de qualquer natureza)".
Em 29 de novembro de 2021, a Vitro contrapôs a argumentação da ABIVIDRO que o comportamento dos exportadores em determinado mercado não garantiria o mesmo comportamento em outro, o que poderia ser demonstrado pelos preços de exportação do México, que são menores para a América do Sul.
A Vitro salientou a importância da análise de subcotação para determinação da probabilidade de continuação/retomada do dano e recapitulou a ausência de subcotação em todos os cenários analisados pela autoridade investigadora na abertura da revisão e nas análises que a empresa efetuou utilizando a própria base de dados.
Nesse ponto, a Vitro apontou que mesmo supostamente praticando preço menor para a América do Sul, não houve subcotação. Além disso, reiterou exportar para apenas dois países da América do Sul para os quais exporta o equivalente [CONFIDENCIAL] % do total exportado pela empresa em P5, o que seria insuficiente para levar à conclusão de que preços menores seriam praticados para a América do Sul. À título de argumentação, a empresa incluiu exercícios de cálculo de subcotação para esses dois países na manifestação de 19 de outubro de 2021, e tampouco observou-se subcotação.
Sobre a sugestão da ABIVIDRO de utilizar apenas os preços de exportação para a China na análise de subcotação, a Vitro enfatizou que a peticionária não apresentou argumentação para tal, bem como tentou inverter o ônus da prova, alegando que não haveria garantias que preço praticado para a China não seja o mesmo que provavelmente seria praticado para o Brasil. E continuou:
"Essa inversão da prova não tem nenhum fundamento legal. Se a ABIVIDRO entende que este seria o cenário mais adequado, deveria ter trazido aos autos informações e dados que corroborassem essa tese, mas não o fez. A China é destino de apenas 0,0006% do total exportado pelo México em P5. Não há nenhuma razão para a considerar, individualmente, nos cálculos de subcotação".
A Vitro acrescentou que também não faria sentido o argumento da peticionária de que preço para a China não seria um preço fictício, mas o efetivamente praticado pelo México em suas exportações, tendo em vista que todos os preços analisados nos cenários de subcotação são os preços efetivamente praticados pelo México.
Diante disso, a Vitro concluiu que a peticionária não logrou encontrar preço provável de exportação que resulte em probabilidade de retomada de subcotação.
8.3.4.1 Dos comentários da SDCOM
Inicialmente, cumpre recordar a desconsideração das informações de vendas da Vitro, conforme explicitado no item 2.6.2, de modo que todas as manifestações envolvendo o volume exportado e vendido no mercado interno do México pela empresa mexicana individualmente perderam objeto.
Em relação à sugestão da peticionária de adoção do cenário de preço de exportação do México para a China, refutada pela Vitro, cabe ressaltar que não foram apresentados elementos de prova suficientes para embasar a utilização de cenário cujo volume de exportação tem baixa representatividade em detrimento de cenários com volume de exportações do México mais representativos.
Quanto à alegação da ABIVIDRO de o preço médio CIF de exportação do México para a América do Sul ser 14,9% inferior ao preço para os EUA, é importante rememorar que não houve subcotação em nenhum dos cenários de preço provável apurados para a referida origem.
No que diz respeito à justa comparação, a peticionária argumentou que haveria diferenciação de preço entre os espelhos comercializados pela indústria doméstica (placas inteiras sem recortes e sem acabamento de qualquer natureza) e os importados da China que teriam dimensões menores, ou seja, já teriam passado por alguma forma de retrabalho. Para fundamentar essa argumentação, a ABIVIDRO apresentou algumas notas fiscais de venda de distribuidores brasileiros que alegadamente agregariam os serviços de retrabalho.
Primeiramente, é importante ressaltar que a peticionária não sugeriu que as dimensões de espelhos fossem incluídas como característica do Código de Identificação do Produto - CODIP - que contempla os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda. Ademais, está-se considerando valores unitários por unidade de peso, o que tende a mitigar eventuais variações de preços de acordo com as dimensões dos espelhos.
A ABIVIDRO tampouco esclareceu qual seria a metodologia que deveria ser adotada para assegurar a justa comparação com base nas informações por ela apresentadas. Os cenários de preço provável são feitos com dados estatísticos internacionais de exportação da China para o mundo e as observações feitas pela peticionária considera a descrição das importações feitas pelo Brasil. Não foram aportados, nesse sentido, elementos objetivos que fundamentem as condições de oferta do produto pela China.
Adicionalmente, cumpre mencionar que os produtos constantes nas notas fiscais apresentadas contemplam apenas parte dos CODIPs previstos no processo. Além disso, nem todas as notas fiscais possuem descrição que propicie a perfeita identificação das dimensões dos espelhos comercializados e algumas têm indicação de natureza da operação venda/produzido.
Diante do exposto, não foi possível levar em consideração o pressuposto defendido pela peticionária.
8.3.5 Da análise da SDCOM de preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final
Para fins de determinação final, foi mantida a metodologia de apuração de preço provável adotada no início da revisão. Foram considerados os preços médios de exportação de cada origem investigada praticados para o mundo, para o principal destino, para seus cinco e seus dez maiores destinos em volume e para América do Sul. No caso da China foram considerados dados do TradeMap para o item 7009.91 do SH em P5. Para o México, consideraram-se as informações da autoridade mexicana, obtidos do SIAVI, os melhores dados disponíveis para a apuração do preço provável das importações brasileiras dessa origem por serem disponibilizados a nível de oito dígitos (código 7009.9199).
Para comparação com o preço da indústria doméstica, os preços encontrados foram internados no mercado brasileiro.
Nesse sentido, foram somados aos preços médios das exportações da China os valores relativos ao frete e ao seguro internacionais, bem como ao AFRMM, calculado como percentual de 25% sobre o frete marítimo, apurados para o produto similar importados dessa origem pelo Brasil em P5. Foram adicionados ao preço médio na condição CIF: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF e (ii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF, conforme sugerido pela peticionária.
Para o México, os valores de frete e seguro internacionais sugeridos pela peticionária advieram do parecer de abertura da revisão de vidros planos flotados incolores, originários da Arábia Saudita, da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos EUA e do México, conforme publicado pela Circular SECEX no69, de 2019. Em seguida, foram adicionados ao preço médio na condição CIF: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 11,2% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional; e (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete e os impostos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções. Com a exclusão da empresa AGC do conceito de indústria doméstica, fez-se necessário ajustar o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno para fins de determinação final.
No caso da China, devido à redepuração dos dados de importação, ocasionando alteração de volume e valores atinentes às operações de importação. Assim, houve mudança nos valores relativos a frete e seguro internacionais e AFRMM.
No caso do México, tendo em vista que os valores de frete e seguro foram aqueles sugeridos pela peticionária, houve alteração somente do preço da indústria doméstica.
Os cálculos efetuados com as devidas alterações estão expostos na sequência.
8.3.5.1 Do preço provável apurado para a China para fins de determinação final
Os resultados da comparação entre o preço provável da China e o preço da indústria doméstica, considerando os cenários de preço para o mundo, principal destino, 5 principais destinos, 10 principais destinos e América do Sul constam das tabelas abaixo:
Preço provável CIF Internado e Subcotação - China [RESTRITO] - sem ajuste
|
Mundo |
Principal* |
Volume exportado (t) |
620.749,06 |
81.302,05 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
893,59 |
394,82 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
964,57 |
465,81 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
135,04 |
65,21 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
28,94 |
13,97 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
1.145,07 |
561,51 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Mundo |
Principal* |
Volume exportado (t) |
620.749,06 |
81.302,05 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
893,59 |
394,82 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
964,57 |
465,81 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
135,04 |
65,21 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
28,94 |
13,97 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
1.145,07 |
561,51 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Mundo |
Principal* |
|
Mundo |
Mundo
Principal* |
Principal*
Volume exportado (t) |
620.749,06 |
81.302,05 |
Volume exportado (t) |
Volume exportado (t)
620.749,06 |
620.749,06
81.302,05 |
81.302,05
Preço FOB (US$/t) (a) |
893,59 |
394,82 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
Preço FOB (US$/t) (a)
893,59 |
893,59
394,82 |
394,82
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
Frete internacional (US$/t) (b)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
Seguro internacional (US$/t) (c)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
964,57 |
465,81 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
964,57 |
964,57
465,81 |
465,81
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
135,04 |
65,21 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)
135,04 |
135,04
65,21 |
65,21
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
28,94 |
13,97 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)
28,94 |
28,94
13,97 |
13,97
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
1.145,07 |
561,51 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
1.145,07 |
1.145,07
561,51 |
561,51
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
* Índia, com 13,1% do total exportado pela China em P5.
Dos cenários analisados, constatou-se subcotação do preço praticado pela China para seu principal destino, a Índia. As exportações para esse país corresponderam 13,1% do volume total exportado pela China em P5. Reitera-se o pedido da peticionária para que este o cenário adotado para fins de cálculo do preço provável chinês.
Preço provável CIF Internado e Subcotação - China [RESTRITO] - sem ajuste
|
Top 5* |
Top 10** |
América do Sul*** |
Volume exportado (t) |
233.622,8 |
309.083,3 |
31.226,92 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
714,06 |
837,19 |
471,48 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
785,04 |
908,17 |
542,47 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
109,91 |
127,14 |
75,95 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
23,55 |
27,25 |
16,27 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
935,02 |
1.079,08 |
651,21 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Top 5* |
Top 10** |
América do Sul*** |
Volume exportado (t) |
233.622,8 |
309.083,3 |
31.226,92 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
714,06 |
837,19 |
471,48 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
785,04 |
908,17 |
542,47 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
109,91 |
127,14 |
75,95 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
23,55 |
27,25 |
16,27 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
935,02 |
1.079,08 |
651,21 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Top 5* |
Top 10** |
América do Sul*** |
|
Top 5* |
Top 5*
Top 10** |
Top 10**
América do Sul*** |
América do Sul***
Volume exportado (t) |
233.622,8 |
309.083,3 |
31.226,92 |
Volume exportado (t) |
Volume exportado (t)
233.622,8 |
233.622,8
309.083,3 |
309.083,3
31.226,92 |
31.226,92
Preço FOB (US$/t) (a) |
714,06 |
837,19 |
471,48 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
Preço FOB (US$/t) (a)
714,06 |
714,06
837,19 |
837,19
471,48 |
471,48
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
Frete internacional (US$/t) (b)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
Seguro internacional (US$/t) (c)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
785,04 |
908,17 |
542,47 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
785,04 |
785,04
908,17 |
908,17
542,47 |
542,47
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
109,91 |
127,14 |
75,95 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)
109,91 |
109,91
127,14 |
127,14
75,95 |
75,95
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
23,55 |
27,25 |
16,27 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)
23,55 |
23,55
27,25 |
27,25
16,27 |
16,27
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
935,02 |
1.079,08 |
651,21 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
935,02 |
935,02
1.079,08 |
1.079,08
651,21 |
651,21
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
* Índia, EUA, Coreia do Sul Vietnã e Austrália com 37,3% do total exportado pela China em P5.
** Além dos 5 principais, Polônia, Reino Unido, Nigéria, Colômbia e Malásia, com 48,9% do total.
*** Colômbia, Peru, Equador, Venezuela, Argentina, Guiana, Uruguai, Suriname, Paraguai e Bolívia com 5% do total exportado pela China em P5.
Constatou-se ausência de subcotação do preço praticado pela China nos cenários de preço para os 5 principais destinos, 10 principais destinos e América do Sul. Há subcotação somente no cenário de principal destino.
A peticionária chamou a atenção, no entanto, para a existência de subcotação do preço praticado para a Colômbia, principal destino, em termos de volume, da América do Sul. Salientou tratar-se de país "em desenvolvimento, localizado na mesma área geográfica que o Brasil, além de também contar com indústria produtora de vidros planos".
O quadro a seguir detalha o cenário de preço provável para a Colômbia, havendo subcotação quando comparado ao preço da indústria doméstica:
Preço provável CIF Internado e Subcotação - China [RESTRITO] - sem ajuste
|
Colômbia |
Volume exportado (t) |
12.599,30 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
385,34 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
456,32 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
63,89 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
13,69 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
550,42 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
|
Colômbia |
Volume exportado (t) |
12.599,30 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
385,34 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
456,32 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
63,89 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
13,69 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
550,42 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
|
Colômbia |
|
Colômbia |
Colômbia
Volume exportado (t) |
12.599,30 |
Volume exportado (t) |
Volume exportado (t)
12.599,30 |
12.599,30
Preço FOB (US$/t) (a) |
385,34 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
Preço FOB (US$/t) (a)
385,34 |
385,34
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
Frete internacional (US$/t) (b)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
Seguro internacional (US$/t) (c)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
456,32 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
456,32 |
456,32
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
63,89 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)
63,89 |
63,89
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
13,69 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)
13,69 |
13,69
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
550,42 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
550,42 |
550,42
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Ressalte-se que as exportações da China para a América do Sul representaram 5% do total exportado por essa origem em P5. Adicionalmente, frisa-se que o volume exportado da China para a Colômbia (12.599,30 t) no mesmo período correspondeu a 40,3% do volume exportado pela origem para a América do Sul e 2,0% do total exportado pela China em P5.
Adicionalmente, diante do pedido da peticionária de que qualquer metodologia adotada considerasse a discrepância de preços entre os produtos objeto da medida e fora do escopo, buscou-se fator de ajuste com base na comparação entre o preço para o Brasil apurado por meio dos dados do Trademap e o preço apurado com base nos dados oficiais de importação da Receita Federal já depurados, referentes a P5. Assim, para a China, foi aplicado o percentual de [RESTRITO] %, discorrido no item 8.3.2, sobre os preços médios de exportação analisados anteriormente.
Preço provável CIF Ajustado Internado e Subcotação - China [RESTRITO] - com ajuste
|
Mundo |
Principal |
Preço FOB (US$/t) (a) |
539,46 |
238,36 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
610,45 |
309,34 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
85,46 |
43,31 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
18,31 |
9,28 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
730,74 |
378,45 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Mundo |
Principal |
Preço FOB (US$/t) (a) |
539,46 |
238,36 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
610,45 |
309,34 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
85,46 |
43,31 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
18,31 |
9,28 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
730,74 |
378,45 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Mundo |
Principal |
|
Mundo |
Mundo
Principal |
Principal
Preço FOB (US$/t) (a) |
539,46 |
238,36 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
Preço FOB (US$/t) (a)
539,46 |
539,46
238,36 |
238,36
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
Frete internacional (US$/t) (b)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
Seguro internacional (US$/t) (c)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
610,45 |
309,34 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
610,45 |
610,45
309,34 |
309,34
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
85,46 |
43,31 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)
85,46 |
85,46
43,31 |
43,31
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
18,31 |
9,28 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)
18,31 |
18,31
9,28 |
9,28
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
730,74 |
378,45 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
730,74 |
730,74
378,45 |
378,45
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço provável CIF Ajustado Internado e Subcotação - China [RESTRITO] - com ajuste
|
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
Preço FOB (US$/t) (a) |
431,08 |
505,41 |
284,64 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
502,06 |
576,40 |
355,62 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
70,29 |
80,70 |
49,79 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
15,06 |
17,29 |
10,67 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
603,93 |
690,90 |
432,59 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
Preço FOB (US$/t) (a) |
431,08 |
505,41 |
284,64 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
502,06 |
576,40 |
355,62 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
70,29 |
80,70 |
49,79 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
15,06 |
17,29 |
10,67 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
603,93 |
690,90 |
432,59 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
|
Top 5 |
Top 5
Top 10 |
Top 10
América do Sul |
América do Sul
Preço FOB (US$/t) (a) |
431,08 |
505,41 |
284,64 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
Preço FOB (US$/t) (a)
431,08 |
431,08
505,41 |
505,41
284,64 |
284,64
Frete internacional (US$/t) (b) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
Frete internacional (US$/t) (b)
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
Seguro internacional (US$/t) (c)
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
502,06 |
576,40 |
355,62 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
502,06 |
502,06
576,40 |
576,40
355,62 |
355,62
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
70,29 |
80,70 |
49,79 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)
70,29 |
70,29
80,70 |
80,70
49,79 |
49,79
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t)
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
15,06 |
17,29 |
10,67 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)
15,06 |
15,06
17,29 |
17,29
10,67 |
10,67
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
603,93 |
690,90 |
432,59 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
603,93 |
603,93
690,90 |
690,90
432,59 |
432,59
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
[REST.] |
[REST.]
Considerando os cenários de preço provável sem ajuste, constatou-se que haveria subcotação somente se a China praticasse para o Brasil o preço praticado para o principal destino de suas exportações, a Índia. O cenário citado diverge dos demais cenários agregados analisados, para os quais o preço provável da China não se mostrou subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.
No cenário de preço provável com ajuste para principal destino (Índia) também foi constatada subcotação relativamente ao preço da indústria doméstica. Do mesmo modo, observou-se subcotação no cenário apurado a partir do preço praticado para a América do Sul.
Desse modo, a existência de subcotação perdurou nos cenários de preço provável para a Índia, independentemente de ajuste no preço.
Importante assinalar que na análise de preço provável para a China para fins de início da revisão, reproduzido no item 8.3.3.1, constatou-se erro no resultado da apuração de subcotação para o cenário América do Sul. O valor resultante foi erroneamente grafado como negativo, quando na verdade era positivo.
Reitera-se que os produtores/exportadores chineses optaram por não cooperar com a revisão, não tendo fornecido dados com base nos quais seria possível aprofundar a análise do preço provável chinês, levando-se em consideração os diferentes tipos de produto exportados pela origem para terceiros países.
Não houve manifestações explicitamente contrárias ao ajuste adotado na apuração do preço provável para a China baseado na comparação entre o preço para o Brasil apurado por meio dos dados do Trademap e o preço apurado com base nos dados oficiais de importação da Receita Federal já depurados, referentes a P5.
A peticionária indicou que o preço da indústria doméstica não poderia ser comparado ao do produto importado e tampouco ao preço médio da China disponível em fontes internacionais que, por sua vez, englobariam produtos fora do escopo da revisão. Esse tema foi abordado nos itens 8.3.4 e 8.3.4.1.
8.3.5.2 Do preço provável apurado para o México para fins de determinação final
Os resultados da comparação entre o preço provável do México e o preço da indústria doméstica, considerando os cenários de preço para o mundo, principal destino, 5 principais destinos, 10 principais destinos e América do Sul constam das tabelas abaixo:
Preço provável CIF Internado e Subcotação - México - sem ajuste
|
Mundo |
Principal* |
Volume exportado (t) |
17.277,09 |
14.363,25 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
778,61 |
777,12 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
815,67 |
814,18 |
Imposto de Importação (e) = 9,8% * (d) (US$/t) |
79,94 |
79,79 |
AFRMM (f) = 0,0% * frete marítimo (US$/t) |
0,0 |
0,0 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
24,47 |
24,43 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
920,08 |
918,40 |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Mundo |
Principal* |
Volume exportado (t) |
17.277,09 |
14.363,25 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
778,61 |
777,12 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
815,67 |
814,18 |
Imposto de Importação (e) = 9,8% * (d) (US$/t) |
79,94 |
79,79 |
AFRMM (f) = 0,0% * frete marítimo (US$/t) |
0,0 |
0,0 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
24,47 |
24,43 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
920,08 |
918,40 |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Mundo |
Principal* |
|
Mundo |
Mundo
Principal* |
Principal*
Volume exportado (t) |
17.277,09 |
14.363,25 |
Volume exportado (t) |
Volume exportado (t)
17.277,09 |
17.277,09
14.363,25 |
14.363,25
Preço FOB (US$/t) (a) |
778,61 |
777,12 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
Preço FOB (US$/t) (a)
778,61 |
778,61
777,12 |
777,12
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
Frete internacional (US$/t) (b)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
Seguro internacional (US$/t) (c)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
815,67 |
814,18 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
815,67 |
815,67
814,18 |
814,18
Imposto de Importação (e) = 9,8% * (d) (US$/t) |
79,94 |
79,79 |
Imposto de Importação (e) = 9,8% * (d) (US$/t) |
Imposto de Importação (e) = 9,8% * (d) (US$/t)
79,94 |
79,94
79,79 |
79,79
AFRMM (f) = 0,0% * frete marítimo (US$/t) |
0,0 |
0,0 |
AFRMM (f) = 0,0% * frete marítimo (US$/t) |
AFRMM (f) = 0,0% * frete marítimo (US$/t)
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
24,47 |
24,43 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)
24,47 |
24,47
24,43 |
24,43
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
920,08 |
918,40 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
920,08 |
920,08
918,40 |
918,40
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i) |
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
*EUA, com 83,1% das exportações totais do México em P5
Preço provável CIF Internado e Subcotação - México - sem ajuste
|
Top 5* |
Top 10** |
América do Sul*** |
Volume exportado (t) |
16.601,68 |
17.215,00 |
70,17 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
770,41 |
765,81 |
655,82 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
807,47 |
802,87 |
692,88 |
Imposto de Importação (e) = 9,8% * (d) (US$/t) |
79,13 |
78,68 |
67,90 |
AFRMM (f) = 0,0% * frete marítimo (US$/t) |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
24,22 |
24,09 |
20,79 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
910,82 |
905,64 |
781,56 |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Top 5* |
Top 10** |
América do Sul*** |
Volume exportado (t) |
16.601,68 |
17.215,00 |
70,17 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
770,41 |
765,81 |
655,82 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
807,47 |
802,87 |
692,88 |
Imposto de Importação (e) = 9,8% * (d) (US$/t) |
79,13 |
78,68 |
67,90 |
AFRMM (f) = 0,0% * frete marítimo (US$/t) |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
24,22 |
24,09 |
20,79 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
910,82 |
905,64 |
781,56 |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Top 5* |
Top 10** |
América do Sul*** |
|
Top 5* |
Top 5*
Top 10** |
Top 10**
América do Sul*** |
América do Sul***
Volume exportado (t) |
16.601,68 |
17.215,00 |
70,17 |
Volume exportado (t) |
Volume exportado (t)
16.601,68 |
16.601,68
17.215,00 |
17.215,00
70,17 |
70,17
Preço FOB (US$/t) (a) |
770,41 |
765,81 |
655,82 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
Preço FOB (US$/t) (a)
770,41 |
770,41
765,81 |
765,81
655,82 |
655,82
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
Frete internacional (US$/t) (b)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
Seguro internacional (US$/t) (c)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
807,47 |
802,87 |
692,88 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
807,47 |
807,47
802,87 |
802,87
692,88 |
692,88
Imposto de Importação (e) = 9,8% * (d) (US$/t) |
79,13 |
78,68 |
67,90 |
Imposto de Importação (e) = 9,8% * (d) (US$/t) |
Imposto de Importação (e) = 9,8% * (d) (US$/t)
79,13 |
79,13
78,68 |
78,68
67,90 |
67,90
AFRMM (f) = 0,0% * frete marítimo (US$/t) |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
AFRMM (f) = 0,0% * frete marítimo (US$/t) |
AFRMM (f) = 0,0% * frete marítimo (US$/t)
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
0,0 |
0,0
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
24,22 |
24,09 |
20,79 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)
24,22 |
24,22
24,09 |
24,09
20,79 |
20,79
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
910,82 |
905,64 |
781,56 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
910,82 |
910,82
905,64 |
905,64
781,56 |
781,56
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i) |
Subcotação (US$/t) (k) = (j) - (i)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
*EUA, Canadá, Costa Rica, Panamá e República Dominicana, com 96,1% das exportações totais do México em P5
** Além dos 5 principais, Honduras, China, Nicarágua, Equador e Belize, com 99,6%
*** Colômbia, Equador, Paraguai e Venezuela, com 0,41% do total exportado pelo México
Como constatado, não se observaria subcotação em nenhum dos cenários propostos pela autoridade investigadora, caso as importações de espelhos originários do México apresentassem o preço praticado por essa origem em suas exportações para o mundo, para o principal destino, para seus cinco e seus dez maiores destinos em volume e para América do Sul.
A peticionária defendeu que fosse considerado como parâmetro adequado de preço provável para a origem em questão o preço praticado para a China, conforme cálculo apresentado no item 8.3.1. Contudo, as justificativas apresentadas com vistas a fundamentar sua solicitação foram consideradas insuficientes: não foram apresentados elementos fáticos que indicassem qualquer semelhança entre a economia chinesa e a economia brasileira, e tampouco entre os mercados de espelhos de ambos os países. Contrariamente ao apontamento do mercado chinês como similar ao brasileiro, salienta-se constar da petição diversos argumentos com vistas à comprovação de que o setor produtivo de espelhos chinês não operaria em condições de economia de mercado. Assim, não seria cabível se afastar os resultados dos cenários apresentados.
Nesse sentido, buscou-se apurar a representatividade das exportações destinadas à China no contexto das exportações totais mexicanas. A partir dos dados de exportação extraídos da base de dados da SIAVI, constatou-se que as exportações para a China representaram menos de 1% do volume exportado pelo México em P5. Ademais, de todos os destinos das referidas exportações, somente as vendas para o referido país ocorreram a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica brasileira.
Cumpre mencionar que, diferentemente dos dados extraídos do TradeMap, as estatísticas oficiais extraídas da base de dados da SIAVI apresentam nível de detalhamento a 8 dígitos, o que minimiza possíveis distorções decorrente da diferenciação de preços entre diferentes tipos de espelhos, conforme reconhecido pela própria peticionária. Isso não obstante, com vistas a avaliar possível impacto da existência de produtos não abarcados pelo escopo da medida no referido código, buscaram-se parâmetros de ajuste dos dados a partir dos dados depurados de importações apurados no âmbito da investigação original.
Para o México, dado que não há importações dessa origem desde P2, a autoridade investigadora retroagiu a P5 da investigação original (de outubro de 2013 a setembro de 2014), tendo constatado que [RESTRITO] % das importações brasileiras originárias dessa origem classificadas no código 7009.91.00 da NCM se referiam ao produto objeto. Os preços do produto objeto, de US$ [RESTRITO] /t, corresponderam a [RESTRITO] % do preço médio do total de produtos importados do México pelo Brasil, de US$ [RESTRITO] /t. Assim, eventual ajuste dos preços de exportação do México, a partir da cesta de produtos importada pela Brasil em P5 da original, não levaria a resultados diferentes daqueles obtidos nos cenários anteriormente expostos.
Foram analisados ainda dados de exportação mexicana classificadas no código 7009.91.99 - Espejos de vidrio, sin marco: los dem s para P5 da original. Naquele período, o preço médio de exportação do México para o mundo atingiu US$ 705,31/t, de modo que o preço de produtos objeto da investigação importados dessa origem em P5 da original, [RESTRITO] /t, correspondeu a [RESTRITO] % do preço total das exportações do México no mesmo período. Dessa forma, ainda que se utilizassem dados de exportação do México de outubro de 2013 a setembro de 2014, tampouco restaria alterado os cenários de subcotação analisados para essa origem pela autoridade investigadora.
Pelo exposto, observou-se que, caso o México praticasse para o Brasil os preços exibidos nas hipóteses apresentadas, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum cenário representativo de preço.
8.3.5.3 Das manifestações acerca do preço provável das importações posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em manifestação de 10 de janeiro de 2022, quanto à análise do preço provável das importações mexicanas, a Vitro questionou a afirmação da autoridade investigadora de que não teria sido possível aprofundar a análise de preço provável por tipos de produto exportados pelo México para terceiros países, uma vez que os dados da exportadora foram desconsiderados.
A Vitro argumentou que não foi levantado pelas partes interessadas ou pela autoridade investigadora que os tipos de produto exportados pudessem afetar os cálculos de preço provável. A exportadora ressaltou que foram analisados diversos cenários de preço provável e que não seria possível supor que todos estivessem distorcidos por diferentes tipos de produto.
Questionou ainda o motivo pelo qual a autoridade investigadora não poderia aprofundar a análise a partir dos dados do SIAVI, considerando que aquela havia indicado que seriam mais precisos que os do TradeMap e que são reportados pelo governo do México. Assim, a não ser que houvesse desconfiança dos dados de fontes oficiais, não haveria razão para não os utilizar.
Ademais, a Vitro alegou que a análise do preço provável não está necessariamente atrelada ao reporte dos dados dos exportadores, haja vista que a autoridade investigadora já utilizou fontes públicas, como o TradeMap, para concluir a respeito de subcotação e recomendar a não prorrogação de direitos antidumping, citando vidros planos originários da Arábia Saudita e dos EUA (Resolução GECEX nº 160, de 2021).
Pontuou que, no caso de resinas de polipropileno originárias da Coreia do Sul (Circular SECEX nº 84, de 2020), apesar de este país se tratar do segundo maior exportador mundial do produto, apresentou ausência de subcotação, analisada a partir de dados do TradeMap. Concluiu a Vitro: "apesar de não ser o único elemento relevante, a ausência de subcotação é um importante balizador da análise de retomada de dano, por indicar se o preço que seria praticado causaria dano à indústria doméstica".
A Vitro recordou que a autoridade não encontrou subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos cenários referenciados pela Portaria SECEX no151, 2021.
Quanto à indicação da peticionária para o preço provável do México configurado em suas exportações de espelhos para a China, a Vitro concordou com a argumentação da autoridade investigadora. Reforçou que não foram levados aos autos evidências que corroborassem a indicação, haja vista que a China não é o principal destino, não está entre os cinco ou dez maiores destinos das exportações de espelhos mexicanos.
Sobre a argumentação da peticionária de que o preço de exportação do México para a América do Sul não seria apropriado, por ser inferior aos demais destinos, a Vitro apontou que, mesmo nesse cenário, não houve subcotação.
Em manifestação de 10 de janeiro de 2022, a ABIVIDRO recordou que o código SH 7009.91 abarca diversos outros produtos fora do escopo da revisão e que, conquanto a indústria doméstica não faça cortes nas chapas que produza e comercializa, a realização de corte já seria a agregação de algum serviço. Ademais, afirmou que uma justa comparação não seria apenas a comparação do preço da indústria doméstica e um preço para o qual nenhuma das partes, tampouco a SDCOM, dispõe de informações como a de que se referiria a espelhos ou a qual elo da cadeia de comercialização, assim tal comparação também carece de informações a respeito de seu nível de comércio. Não seria possível depreender de tais dados se as exportações foram realizadas efetivamente por fabricantes ou por distribuidores, resultando em preços e níveis de comércio diferentes.
Concluiu a Associação que teria apontado as importações brasileiras da China somente como indicativo de que haveria produtos fora do escopo da medida classificados erroneamente no código SH6, distorcendo o preço médio do produto chinês objeto da revisão.
Discordou da afirmação da SDCOM de que a unidade de peso implicaria menos variações de preço comparativamente às dimensões. Apontou que o serviço de corte incorpora agregação de valor e que a chapa padrão de espelho não emoldurado tem preço médio por tonelada consideravelmente inferior a outros produtos com corte incorporado.
Quanto ao preço provável da China, tendo a autoridade investigadora concluído que, para competir no mercador brasileiro, a origem deveria praticar preço de exportação inferior a seu valor normal, ou seja, muito provavelmente retomaria a prática de dumping, a ABIVIDRO concluiu que seria ilógico conceber preço provável para a China superior a seu valor normal.
Desse modo, concluiu que a metodologia de apuração de preço provável baseada em estatísticas internacionais é falha, especialmente em casos cujo produto possua serviços agregados. Solicitou a não aplicação da metodologia que favoreceria exportadores chineses, que não aportaram dados para análise, em detrimento da indústria doméstica.
Ademais, a ABIVIDRO afirmou que a indicação do preço de exportação do México para a China como preço provável das importações brasileiras de espelhos mexicanos foi respaldada pelo fato de a China ser um grande produtor local e exportador do produto. Esta conjuntura seria semelhante à concorrência local que os exportadores mexicanos enfrentariam no mercado brasileiro. Ademais, o preço de exportação do México para a China teria indícios de dumping.
A ABIVIDRO questionou as evidências fáticas que indicariam semelhanças entre o mercado brasileiro de espelhos e os cenários de principal destino das exportações mexicanas, bem como os cinco e dez maiores destinos. Tampouco teria a autoridade investigadora justificado a metodologia adotada nos cenários de preço provável das importações originárias do México.
Teriam faltado evidências de que os países analisados nos cenários de principal destino, cinco e dez maiores destinos e países da América do Sul fossem produtores de espelhos, apresentassem similaridades, perfil de consumo ou mesmo imposto de importação semelhantes ao mercado brasileiro, que tivessem economias semelhantes - ou sequer fossem economias de mercado. Ademais, não houve informações a respeito de produção verticalizada, nem de outros fatores como frete e acordos comerciais que justificassem a prática de preços mais baixos.
Haja vista que também os cenários analisados pela SDCOM apresentam os problemas levantados pela ABIVIDRO, a peticionária manteve sua indicação de preço provável das importações brasileiras configurada no preço de exportação do México para a China.
Quanto à confiabilidade dos dados estatísticos de comércio exterior, a ABIVIDRO relembrou que há discrepância entre aqueles constantes do SIAVI e do TradeMap: o primeiro aponta a exportação para diversos países e o segundo, apenas para os EUA. Além disso, os dados disponibilizados pelo TradeMap se encontram a nível de seis dígitos, portanto, menos específico que os dados a nível de oito dígitos do SIAVI.
Não encontraria respaldo nos dados a justificativa da autoridade investigadora de que eventuais distorções resultantes da presença de produtos fora do escopo da revisão nos produtos classificados em seis dígitos do SH seriam minimizadas pela adoção do preço por tonelada. A ABIVIDRO citou o caso de produtos classificados em oito dígitos da fracción arancelaria mexicana (7009.91.01), cujo preço por tonelada seria muito mais elevado que seu preço discriminado com ou sem película de prata, por espessura e por dimensão.
A ABIVIDRO ainda apontou diferenças quantitativas presentes para o código 7009.91 do SH no TradeMap, com valores e peso respectivamente 10,31% e 11,76% inferiores aos dados do ano 2020 do SIAVI. Assim, não apenas para o preço provável do México, como o da China, a associação alertou para o "elevado grau de imperfeição" dos dados disponibilizados pelos organismos internacionais, em específico, o TradeMap.
8.3.5.4 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
No questionário do produtor/exportador são solicitados os dados de venda para terceiros países de forma detalhada, diferentemente dos dados públicos disponibilizados pelo SIAVI que, apesar de serem mais precisos (código tarifário de oito dígitos) que aqueles do TradeMap (código tarifário de seis dígitos), não fornecem a descrição detalhada dos produtos exportados possibilitando classifica-los de acordo com os CODIP estabelecidos na presente revisão.
A Vitro alegou que não haveria distorção no preço provável a depender da cesta de produtos exportada, o que poderia ter sido analisado e eventualmente confirmado, caso os dados de exportação para terceiros países da empresa tivessem sido validados. Salienta-se que a empresa alegou teria sido responsável por [RESTRITO] % das exportações totais do México em P5.
De toda forma, a análise de preço provável para o México foi feita com base na melhor informação disponível no processo (dados do SIAVI), conforme explicitado no item 8.3.5.2.
No que se refere à manifestação da ABIVIDRO de que espelhos de menor dimensão seriam provavelmente comercializados por distribuidores, prejudicando a justa comparação dos preços praticados pela China e os da indústria doméstica, cabe ressaltar que a própria parte interessada admite que não há como depreender a partir dos dados de exportação a que categoria pertencem os exportadores.
Sobre a alegação de que produtos fora do escopo da medida estariam distorcendo o preço médio do produto chinês objeto da revisão, ressalte-se que produtos fora do escopo foram excluídos dos dados de importação analisados, conforme explicitado no item 6, e que a análise de preço provável utilizada para fins de determinação final considerou ajuste de forma a mitigar eventuais distorções, conforme explicitado no item 8.3.5.1.
Em relação à alegada agregação de valor aos espelhos de dimensões menores, cabe reiterar que a peticionária não propôs característica relacionada à dimensão na proposta do CODIP, o que corrobora a tese de que a dimensão não afeta de forma relevante os custos e preços dos espelhos, sendo estes apurados por unidade de peso.
A conclusão da peticionária de que a probabilidade de retomada da prática de dumping pela China implicaria necessariamente em considerar o preço provável das importações como sendo igual ou inferior ao valor normal apurado para a origem não merece prosperar. A comparação do valor normal internalizado no mercado brasileiro com o preço da indústria doméstica busca avaliar se, para ser competitivo, o produtor/exportador estrangeiro tenderá ou não a praticar dumping. Tal análise faz parte do contexto explorado no item 5 deste documento. A análise de preço provável, por sua vez, presta-se a indicar qual seria o preço provavelmente praticado pelas importações de determinada origem no caso da eventualidade da retirada do direito, para que se possa então avaliar se tal preço poderia resultar em pressão ao preço da indústria doméstica e consequente retomada do dano causado por essas importações. Não se trata, portanto, de se realizar uma mera "seleção de preços de dumping".
Esclarece-se que, ainda que não se reconheça a viabilidade da aplicação de filtro prévio quanto aos preços a serem considerados para fins de cálculo do preço provável, ambas as análises devem compor a conclusão a ser alcançada quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação da medida objeto da revisão. Nesse sentido, importa salientar a existência de múltiplos fatores relevantes, que não somente preço, dentre os quais figuram o potencial exportador e as eventuais alterações nas condições de mercado.
No que se refere à sugestão da peticionária em adotar o preço de exportação do México para a China como preço provável das importações brasileiras de espelhos mexicanos, vale repisar que essas exportações representaram apenas 0,6% do total exportado pelo México em P5.
A ABIVIDRO elencou vários motivos para desabonar os cenários de preço provável adotados pela autoridade investigadora, tendo ignorado um dos principais parâmetros: a representatividade. A peticionária não logrou demonstrar que exportações tão pouco representativas (cerca de 100 toneladas, o equivalente a 0,6% do total exportado) sejam balizadoras de preço provável a ser praticado pelo México em caso de retomada das exportações para o Brasil. A ABIVIDRO afirmou que a China seria um grande produtor local e exportador do produto e que esta conjuntura seria semelhante à concorrência local que os exportadores mexicanos enfrentariam no mercado brasileiro. No entanto, os produtores brasileiros de espelhos não possuem perfil exportador haja vista que as exportações representaram no máximo [RESTRITO] % das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
A peticionária listou vários quesitos que deveriam ser levados em consideração na análise de preço provável (similaridades com Brasil, perfil de consumo, imposto de importação semelhantes ao mercado brasileiro, economias semelhantes, produção verticalizada, frete e acordos comerciais), mas tampouco abordou esses aspectos em profundidade no que diz respeito à escolha do cenário exportação do México para a China. O que parece ter sido determinante para a sugestão da peticionária foi o fato de ser o único cenário em que há subcotação.
Cumpre ainda ressaltar, quanto ao conceito de preço provável em si, que se pretende apurar qual seria o preço provavelmente praticado pela origem nas exportações direcionadas ao Brasil, caso o direito seja extinto e caso essas exportações sejam retomadas. Nesse sentido, os cenários analisados objetivam refletir, da melhor maneira possível, consideradas as limitações existentes, preços que seriam representativos das práticas da origem analisada, não se deixando de lado as suas realidades de custos de produção, estrutura logística de distribuição e de práticas comerciais, entre outros fatores. Sendo assim, entende-se que considerar suas próprias práticas de exportações do produto objeto da revisão, visto haver fluxos relevantes de exportações para outros destinos, represente referencial mais adequado para se avaliar a probabilidade do preço a ser praticado. A delimitação de cenários específicos confere objetividade à análise razão pela qual passaram a compor regulamentação específica sobre o tema, nos termos da Portaria SECEX nº 151, de 2021.
Sobre a disparidade dos dados de exportação do México constante do TradeMap e do SIAVI, cabe ressaltar no caso do México foram utilizados dados do TradeMap somente na análise das exportações mundiais e na avaliação das exportações do México em relação às exportações mundiais totais. A análise das exportações mexicanas em si e também de preço provável do México foi feita com base nos dados do SIAVI.
Quanto à alegação sobre o elevado grau de imperfeição do TradeMap, cabe ressaltar que eventuais limitações não invalida a utilização dessa fonte. Ademais, a autoridade investigadora envidou esforços para mitigar eventuais distorções aplicando ajuste nos preços prováveis da China, conforme explicitado no item 8.3.5.1. Cabe, nesse sentido, às partes interessadas contribuírem com elementos que viabilizem a realização de eventuais ajustes ou ponderações. Ressalte-se, dessa forma, que argumentos contrários à utilização de quaisquer metodologias precisam estar acompanhados de elementos que viabilizem a análise a ser obrigatoriamente realizada pela SDCOM, sendo insuficiente que se constituam meramente como questionamentos sem quaisquer propostas de aprimoramento dessas metodologias.
8.4 Do impacto provável das importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica.
Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2oe no § 3odo art. 30.
Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, houve aumento significativo do volume de vendas no mercado interno e de produção durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, culminando, de P1 para P5, em [RESTRITO] % e em [RESTRITO] %, respectivamente. A receita líquida da indústria doméstica também cresceu em P5 em relação a P1: [RESTRITO] %. No entanto, esse indicador financeiro foi o único que apresentou melhora. Todos os outros indicadores financeiros e de rentabilidade tiveram queda considerados os extremos da série de análise.
Nesse mesmo período, o volume de importação de espelhos das origens investigadas diminuiu consistentemente. Com efeito, de P1 para P5, o volume dessas importações diminuiu em 95,3%, de modo que sua participação no mercado brasileiro caiu de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.
Assim, não é possível atribuir o dano sofrido pela indústria doméstica às importações sujeitas ao direito.
Com relação ao provável impacto das importações sobre a indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida, cumpre mencionar a existência de indícios de elevado potencial exportador no caso da China. Conforme dados constantes dos autos, a origem possui capacidade ociosa suficiente para aumentar a produção de espelhos não emoldurados, na hipótese de não prorrogação do direito, havendo, portanto, a possibilidade de redirecionamento de parte dessa produção ao Brasil, o que pode agravar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Salienta-se ainda tratar-se do maior exportador mundial de espelhos, para o qual foram apresentadas evidências de incremento de excedentes de produção ao longo do período de análise da retomada do dano.
Destaca-se ainda que a análise do preço provável conduzida no item 8.3.3.1 apresentou cenários divergentes, a depender do preço considerado. Segundo a referida análise, caso a China praticasse para o Brasil preços compatíveis com aqueles praticados para seu principal destino e para a América do Sul, estes estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
No caso do México, conforme análise constante do item 5.3 deste documento, verificou-se queda nas exportações mexicanas para os demais destinos (exclusive EUA, principal mercado) no período analisado. No entanto, conforme consta do item 8.3.5.2, constam dos autos evidências de existência de capacidade de produção ociosa da linha de produção de espelhos não emoldurados, além da existência de estoque disponível, que podem levar ao incremento das exportações de espelhos não emoldurados para o Brasil, na eventual não prorrogação do direito.
Adicionalmente, no âmbito da análise do preço provável, prevalecem para o México cenários de ausência de subcotação. O eventual impacto das importações da referida origem sobre a indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida, dependerá, portanto, de avaliação quanto ao provável rebaixamento dos preços apurados para os cenários avaliados, considerando o potencial exportador mexicano, especialmente, a existência de ociosidade e estoques relevantes.
8.5 Das alterações nas condições de mercado
Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.
8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Para tanto, buscou-se observar, inicialmente, qual o efeito de outros fatores sobre a indústria doméstica durante o período de análise da possibilidade de continuação/retomada do dano.
8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de espelhos não emoldurados que as importações oriundas das outras origens diminuíram ao longo do período investigado (77,8% de P4 para P5 e 8,2% de P1 a P5). Ademais, essas importações perderam participação no mercado brasileiro tanto de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.), quanto de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).
Ressalte-se que o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das importações provenientes das origens investigadas em P1 e P5.
8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações brasileiras de espelhos não emoldurados no período de avaliação da probabilidade de continuação/retomada de dano, conforme citado no item 3.3, de modo que a deterioração de indicadores da indústria doméstica não poderia ser atribuída ao processo de liberalização das importações.
8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro, tampouco contração na demanda.
O mercado brasileiro de espelhos não emoldurados teve retração apenas de P3 para P4 (1,3%). Nos demais períodos, observou-se crescimento contínuo, alcançando incremento de 27,3% em P5 em comparação a P1.
8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de espelhos não emoldurados tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros.
8.6.5 Progresso tecnológico
Não foi identificada adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
8.6.6 Desempenho exportador
Como apresentado neste documento, o volume de vendas de espelhos não emoldurados ao mercado externo pela indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (4,6%). Destaque-se ainda que as exportações sempre representaram percentual diminuto em relação às vendas no mercado interno, tendo alcançado no máximo [RESTRITO] % das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador da indústria doméstica teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.
8.6.7 Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção registrou aumento de 52,0% de P1 para P5. Logo, não se verificou dano à indústria doméstica decorrente de redução da produtividade durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
8.6.8 Consumo cativo
Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
Ao longo do período analisado, as importações realizadas pela indústria doméstica foram pontuais, tendo sido realizadas para atender a demandas específicas. Consequentemente, as revendas do produto representaram parcela reduzida quando comparadas às vendas no produto similar no mercado interno, tendo atingido, no máximo, [CONFIDENCIAL] % (P1).
Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, não se pode considerar que esses volumes tiveram efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.
8.6.10 Do volume de venda dos demais outros produtores nacionais
Para o início da revisão, estimou-se que os outros produtores domésticos representavam 0,5% da produção nacional de espelhos não emoldurados enquanto as empresas que forneceram os dados para embasar a análise de continuação/retomada do dano (AGC Cebrace, Guardian e Vivix) representaram 99,5%.
Com a exclusão da AGC do conceito de indústria doméstica, a empresa passou a configurar como outro produtor nacional para fins de determinação.
Reproduz-se a seguir tabela com a composição do mercado brasileiro:
Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em número-índice de toneladas
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Demais Produtores |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
120,9 |
80,8 |
6,9 |
370,1 |
103,2 |
P3 |
143,4 |
102,3 |
3,3 |
598,4 |
123,8 |
P4 |
143,6 |
102,3 |
5,1 |
414,5 |
122,2 |
P5 |
145,9 |
197,1 |
4,7 |
91,8 |
127,3 |
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Demais Produtores |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
120,9 |
80,8 |
6,9 |
370,1 |
103,2 |
P3 |
143,4 |
102,3 |
3,3 |
598,4 |
123,8 |
P4 |
143,6 |
102,3 |
5,1 |
414,5 |
122,2 |
P5 |
145,9 |
197,1 |
4,7 |
91,8 |
127,3 |
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Demais Produtores |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado brasileiro |
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Indústria Doméstica
Vendas Demais Produtores |
Vendas Demais Produtores
Importações Origens Investigadas |
Importações
Origens Investigadas
Importações Outras Origens |
Importações
Outras Origens
Mercado brasileiro |
Mercado brasileiro
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P1 |
P1
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
100,0 |
100,0
P2 |
120,9 |
80,8 |
6,9 |
370,1 |
103,2 |
P2 |
P2
120,9 |
120,9
80,8 |
80,8
6,9 |
6,9
370,1 |
370,1
103,2 |
103,2
P3 |
143,4 |
102,3 |
3,3 |
598,4 |
123,8 |
P3 |
P3
143,4 |
143,4
102,3 |
102,3
3,3 |
3,3
598,4 |
598,4
123,8 |
123,8
P4 |
143,6 |
102,3 |
5,1 |
414,5 |
122,2 |
P4 |
P4
143,6 |
143,6
102,3 |
102,3
5,1 |
5,1
414,5 |
414,5
122,2 |
122,2
P5 |
145,9 |
197,1 |
4,7 |
91,8 |
127,3 |
P5 |
P5
145,9 |
145,9
197,1 |
197,1
4,7 |
4,7
91,8 |
91,8
127,3 |
127,3
No que se refere às vendas dos demais fabricantes nacionais de espelhos não emoldurados similares, em termos absolutos observou-se queda de 19,2% em P2, aumento de 26,6% em P3, estabilidade em P4 e aumento de 92,7% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando-se os extremos da série, observou-se crescimento de 97,1%.
Não obstante o aumento das vendas dos demais produtores nacionais de espelhos não emoldurados, especialmente de P4 para P5, as vendas da indústria doméstica aumentaram ininterruptamente desde o início da série de análise, assim como o mercado brasileiro que experimentou retração apenas de P3 para P4.
A concorrência com os demais produtores nacionais certamente teve reflexos no desempenho da indústria doméstica que experimentou piora dos indicadores financeiros e de rentabilidade de P4 para P5, período em que as vendas dos demais produtores tiveram amento significativo. Ademais, os demais produtores domésticos foram os únicos a ganhar participação no mercado brasileiro de P4 para P5.
No entanto, mais que a indústria doméstica, foram as importações das outras origens que parecem ter sido deslocadas pelas vendas dos demais produtores domésticos que, por sua vez, diminuíram ainda mais de P4 para P5 (77,8%).
Considerando-se os extremos da série, a indústria doméstica ganhou [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro contra [RESTRITO] p.p. dos demais produtores e perda expressiva das origens investigadas ([RESTRITO] p.p.). As demais origens tiveram queda de apenas [RESTRITO] p.p.
Ademais não há indicação nos autos do processo de que tais vendas foram realizadas a preços que tenham pressionado os resultados e as margens da indústria doméstica. No início da revisão, quando a AGC foi considerada parte da indústria doméstica, também foi constatada deterioração dos indicadores financeiros e de rentabilidade de P4 para P5.
8.7 Das manifestações acerca dos indícios de continuação ou retomada do dano após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em manifestação de 10 de janeiro de 2022, a Vitro destacou que o direito antidumping teria sido suficiente para que a indústria doméstica se recuperasse do dano sofrido e aumentasse continuamente o volume de venda no mercado doméstico. Ademais, de P1 a P5, o mercado brasileiro teve expansão de 27,3%, tendo a indústria doméstica e outros produtores domésticos representado 99% daquele em P5.
Haja vista que a indústria doméstica e outros produtores domésticos abasteceram quase a totalidade do mercado brasileiro em P5, a Vitro argumentou que a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, especificamente o prejuízo observado em P5, não poderia ser atribuída às importações investigadas.
8.8 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
De fato, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída às importações sujeitas ao direito, conforme explicitado ao longo deste documento.
8.9 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano para fins de determinação final
Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos de I a VI do mesmo artigo. No âmbito dessa análise, deve-se avaliar tanto fatores atinentes a volume, como potencial exportador (volume de produção, vendas, estoques e capacidade ociosa) das origens objeto do direito antidumping, como fatores relacionados a preço, sendo, quanto a estes últimos, de especial relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.
Conforme exposto no item 8.1, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceu continuamente ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, representando [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. Já os indicadores financeiros e de resultado tiveram piora de P1 para P2, recuperação completa em P4 e nova diminuição de P4 para P5.
Já as importações objeto da medida apresentaram redução expressiva (95,3% de P1 para P5), cabendo ressaltar que as importações originárias do México cessaram a partir de P2. Nesse contexto, buscou-se avaliar a probabilidade da retomada do dano.
Conforme consta do item 5 deste documento, apurou-se a probabilidade de retomada da prática de dumping para as origens sob análise. A respeito de potencial exportador, destacam-se as informações apuradas para a China, que indicam a existência de ociosidade relevante. Em 2017, essa ociosidade corresponderia a cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, sendo que a projeção para 2022 é que haja excedente de espelhos correspondentes a 745 mil toneladas (pouco mais de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro observado em P5). Além disso, trata-se do principal exportador de espelhos não emoldurados do mundo, em termos de volume.
Ainda com relação à China, ao se analisar os cenários de preço provável das importações, considerando-se os ajustes atinentes à cesta de produtos exportada pela origem, verificou-se a existência de subcotação em dois cenários, conforme detalhamento constante do item 8.3. Reitera-se a ausência de cooperação dos produtores/exportadores chineses, de forma que se buscou apurar preços ajustados com base na melhor informação disponível nos autos.
Apesar de criticar o uso do TradeMap como fonte de apuração do preço provável, a peticionária não logrou apresentar alternativa de fonte ou de metodologia de ajuste àquela utilizada pela autoridade investigadora.
De toda sorte, considerando o preço de exportação médio da China para seu principal destino e para a América do Sul, conjuntamente com a probabilidade de retomada da prática de dumping e o relevante potencial exportador dessa origem, conclui-se ser provável a retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping para a China. Ainda que para cenários relevantes em termos de volume tenha sido constatada a ausência de subcotação, reitera-se tratar-se do principal exportador mundial de espelhos para o qual se apurou ociosidade relevante. Dessa forma, considera-se que, na hipótese de extinção da medida, a origem poderia praticar para o Brasil preços compatíveis àqueles apurados para Índia e para a América do Sul, o que levaria à provável retomada do dano à indústria doméstica.
No caso do México, também foi verificada probabilidade de retomada da prática de dumping, conforme detalhado no item 5. No entanto, as importações dessa origem pelo Brasil cessaram a partir de P2.
No que diz respeito ao desempenho exportador dos produtores/exportadores mexicanos, conforme análise constante do item 5.3 deste documento, verificou-se aumento nas exportações mexicanas totais ao longo do período de análise da retomada do dano. Entretanto, ao se analisar o comportamento das referidas exportações nesse período, é possível verificar a preponderância dos EUA como mercado de destino a partir de P3, de forma que há redução das exportações mexicanas para os demais destinos.
Adicionalmente, constam dos autos evidências da existência de capacidade de produção ociosa da linha de espelhos não emoldurados, além da existência de estoque disponível, que podem levar ao incremento das exportações de espelhos não emoldurados para o Brasil, na eventual extinção do direito.
Além da análise de volume disponível de espelhos não emoldurados no mercado mexicano e a probabilidade de ele ser direcionado ao mercado brasileiro, faz-se necessário avaliar o preço provável das importações originárias do México e a existência de subcotação em relação ao preço da indústria doméstica.
Conforme detalhado no item 8.3, não se observaria subcotação caso as importações de espelhos originários do México apresentassem o preço praticado por essa origem em suas exportações para o mundo, para o principal destino, para seus cinco e seus dez maiores destinos em volume e para América do Sul.
Ressalte-se que, nos termos do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, a análise acerca da probabilidade da retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, dentre os quais figuram o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Dessa forma, salienta-se que a análise de probabilidade de retomada do dano não pode se ater a um ou outro fator. A ausência de subcotação nos cenários analisados deve ser realizada concomitantemente às análises de potencial exportador. No caso do México, constam dos autos estimativas que indicam haver um excedente de produção no país que ultrapassa o volume de importações da referida origem apurado em P5 investigação original, período em que se concluiu pela existência de dano à indústria doméstica.
Nesse contexto, com vistas a se alcançar determinação quanto à probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção da medida vigente para o México, buscou-se avaliar o possível rebaixamento dos preços apurados com base nos cenários de preço provável avaliados, considerando o potencial exportador mexicano. Para tanto, considera-se relevante a análise dos indicadores de volumes de excedente de produção e estoques, pois referem-se a produtos prontamente disponíveis para os quais é razoável supor a redução dos preços uma vez alteradas as condições de determinado mercado de destino das exportações, em decorrência da extinção de medida de defesa comercial.
Quanto à capacidade produtiva ociosa, no decorrer da revisão não foi possível obter informações acerca da origem como um todo, mas somente em relação à Vitro, cuja ociosidade foi apurada em [RESTRITO] t em P5. Nesse ponto, cabe ressaltar que a Vitro possui produção verticalizada de espelhos não emoldurados e grande estoques de vidros planos, principal matéria-prima de espelhos, o que tornaria factível a utilização dessa ociosidade e aumento da produção.
Com relação aos volume de excedentes de produção no mercado mexicano, apesar de ter havido cooperação da produtora/exportadora mexicana Vitro, não houve validação do volume de estoque da empresa. A Vitro informou o montante de [RESTRITO] t de estoque final de P5, tendo, entretanto, alterado esse montante para [RESTRITO] t em sede de esclarecimentos e informações complementares. Em que pese a solicitação da SDCOM de elementos de prova com vistas a validar o volume informado, a empresa não logrou comprovar o novo dado de estoques.
Adicionalmente, a ABIVIDRO estimou a produção de espelhos do México em [RESTRITO] t/ano e o consumo interno em [RESTRITO] t/ano, o que geraria excedente de no mínimo [RESTRITO] toneladas anuais. Infere-se dessa estimativa que o excedente englobaria as exportações, equivalentes a 17 mil toneladas em P5, de acordo com os dados do SIAVI. Assim, o nível residual de estoque de espelhos não emoldurados seria de [RESTRITO] toneladas. Os dados foram estimados com base em conhecimento de mercado da peticionária, não tendo sido indicada, portanto, fonte específica para a conferência das informações.
Pelo exposto, para fins de determinação final, verifica-se a existência de volume de estoques de espelhos no mercado mexicano em P5, não sendo, entretanto, possível atestar seu montante exato. Considera-se que seu patamar mínimo estaria entre [RESTRITO] e [RESTRITO] t, conforme informações constantes dos autos. Salienta-se ter sido dada à produtora/exportadora Vitro a oportunidade de validar seus dados de estoques, tendo a empresa optado por não fornecer os elementos de prova solicitados pela SDCOM.
Diante do cenário descrito, constatou-se a existência de espelhos não emoldurados prontamente disponíveis no mercado mexicano, além da possibilidade de aumento de produção pela Vitro em adicionais [RESTRITO] toneladas, considerando a capacidade ociosa da empresa e a existência de estoques elevados de vidros planos, principal insumo consumido na produção do produto sujeito à medida.
Nesse contexto, considera-se que os volumes em estoque disponíveis no mercado mexicano poderiam vir a rebaixar os preços de exportação da origem, na hipótese de extinção da medida. Trata-se de volume relevante de produtos prontamente disponíveis para venda. Salienta-se, a esse respeito, que o volume importado do México em P5 da investigação original, quando houve dano causado à indústria doméstica, alcançou [RESTRITO] t.
Por todo o exposto, no caso do México, ainda que os cenários de preço provável analisados tenham indicado ausência de subcotação, não se pode afastar eventual efeito do volume de estoques sobre os preços a serem praticados na hipótese de extinção da medida. Conclui-se, portanto, pela probabilidade de retomada do dano decorrente das importações de espelhos originárias do referido país.
Deve-se ressaltar, por fim, que, ainda que provável, a retomada do dano dependerá do quantum do volume excedente de produção que seria redirecionado ao Brasil. Considerando o volume excedente de produção mexicano, aliado à capacidade ociosa existente de uma planta verticalizada, em contraponto com o incremento paulatino das exportações mexicanas para os EUA, restam dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping originário do México, nos termos do art. 109 do Decreto no8.058, de2013.
9 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
9.1 Das outras manifestações anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
Segundo manifestação protocolada, em 24 de setembro de 2021, a Vitro ressaltou que o México já foi alternativa relevante para os consumidores brasileiros, sem ser visto como ameaça à indústria nacional. Prova disso seria o fato de a peticionária na investigação original ter apontado apenas a China como origem a ser investigada. A origem mexicana foi incluída de ofício pela autoridade investigadora.
Na mesma manifestação, a Vitro afirmou que o direito antidumping em vigor deveria ser extinto com base no art. 102, inciso I (a) do Decreto nº 8.058, de 2013. No entanto, ressaltou que, caso a autoridade investigadora entenda haver probabilidade de retomada do dano, os direitos em vigor deveriam ser prorrogados com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Regulamento Brasileiro, pois que existiriam dúvidas quanto à provável evolução futura das importações oriundas do México.
Para fundamentar a argumentação, a empresa recorreu a dois dos três parâmetros principais elencados na minuta de portaria sobre o art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, objeto de consulta pública.
Na análise do primeiro parâmetro (o preço provável e seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno), a Vitro destacou a ausência de subcotação em todos os cenários, o que demonstraria de forma conclusiva a não probabilidade de retomada das importações originárias do México e da Vitro a preços subcotados, de forma a causar dano à indústria doméstica.
No segundo critério examinado (desempenho dos produtores/exportadores em relação a produção, utilização da capacidade instalada, estoques, volume de vendas e exportações), a empresa reiterou: i) a baixa representatividade das exportações totais do México em P5 em relação ao mercado brasileiro no mesmo período (13%); ii) a pequena participação do México no total exportado pelo mundo (menor que 2% no período analisado); iii) o fato de o México nunca ter estado entre os cinco maiores exportadores mundiais de P1 a P5; iv) o fato de o principal destino das exportações mexicana serem os EUA; v) a inexistência de medidas de defesa comercial aplicadas sobre as exportações mexicanas de espelhos e vi) o fato de a capacidade produtiva instalada e a tendência de aumento dos estoques não constituírem ameaça ao mercado brasileiro.
A Vitro ainda ressaltou que as importações originárias do México não mais ocorreram em volume significativo (abaixo de 3% do total importado pelo Brasil) e que as importações de um modo geral, com ou sem direito aplicado, ocupam parcela pouco significativa do mercado brasileiro, não representando ameaça à indústria doméstica.
Em 19 de outubro de 2021, a Vitro destacou a ausência de exportações do México para o Brasil no período de revisão, à exceção de P1, quando, de toda forma, o volume importado daquela origem representou menos de 1% do total importado.
Além disso, afirmou que existem elementos suficientes para determinação conclusiva de que não há potencial exportador no México que ameace a indústria doméstica. Assim, pleiteou que caso haja entendimento de não existam elementos para uma revogação do direito, ao menos que haja conclusão de que existem elementos suficientes para renovação do direito vigente com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Em manifestação protocolada em 29 de novembro de 2021, a Vitro acrescentou que a peticionária parece concordar que não haveria necessidade de prorrogar os direitos aplicados às importações de origem mexicana tendo em vista que somente discutiu ao longo do processo a probabilidade de retomada de dumping, capacidade produtiva e preço provável relativos à China. Até porque a probabilidade da retomada de dano em decorrência das importações originárias da China seria substancial se comparada com os dados do México: ausência de probabilidade de retomada de dumping, ausência de subcotação e de potencial exportador significativo.
A Vitro reiterou: i) a ausência de subcotação e de elementos comprobatórios trazidos pela peticionária para comprovar a existência de potencial exportador do México; ii) a ausência de medidas de defesa comercial aplicadas às exportações mexicanas de espelhos que pudessem gerar desvio de comércio para o Brasil; iii) a representatividade insignificante do México como exportador mundial (responsável por apenas 2% do total exportado pelo mundo); iv) o fato de a maior parte das exportações mexicanas de espelhos serem destinadas aos EUA (quase 85% em P5) e de não haver razão comercial para passar a exportar para o Brasil em detrimento dos EUA; e v) volume insignificante de exportações de espelhos para o Brasil e ausência de exportações a partir de P2.
Diante do exposto, a Vitro afirmou estarem presentes os quesitos necessários para a revogação do direito e, no mínimo, a prorrogação com imediata suspensão nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Em manifestação protocolada em 8 de novembro de 2021, a ABIVIDRO destacou a não participação dos produtores/exportadores chineses no processo de revisão e o fato de a Vitro não ter conseguido apresentar o conjunto probatório necessário e suficiente para sua defesa. Também protestou contra a tentativa da Vitro de somente submeter informações relevantes no último dia da fase probatória, inviabilizando a submissão de documentos capazes de contradizer seus dados.
Assim, a ABIVIDRO lembrou a previsão de uso dos fatos disponíveis, na hipótese de não colaboração de qualquer parte interessada com a investigação, nos termos do § 3odo art. 50 c/c arts. 179 a 184 do Decreto no8.058, de 2013, e solicitou que sejam utilizados, para fins de determinação final, os elementos de prova por ela apresentados na petição inicial.
Em 29 de novembro de 2021, a ABIVIDRO reiterou a manifestação de 8 de novembro de 2021, acrescentando que:
(...) não houve nenhuma contribuição para a revisão, a não ser aquela oferecida pela Vitro. No entanto, mesmo a participação da Vitro foi bastante deficiente, a ponto de, até o fim da fase de manifestações, a ABIVIDRO ainda não conhecer o resultado do procedimento de elementos de prova.
A peticionária considerou rígida a decisão de excluir a AGC do conceito de indústria doméstica, apesar da colaboração da empresa com a autoridade investigadora. Portanto, às partes interessadas que não cooperaram ao longo da revisão caberia rigidez maior que àquela imposta à AGC.
A ABIVIDRO, em 29 de novembro de 2021, afirmou que estão presentes os pressupostos para a prorrogação da medida antidumping, pois caso a medida venha a ser extinta, há probabilidade de retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Contrariamente aos produtores/exportadores chineses e mexicanos que não forneceram dados que permitissem inferir preços de venda no respectivo mercado doméstico ou de exportação, a peticionária demonstrou de forma inequívoca ao longo da fase probatória que a extinção do direito levará muito provavelmente à retomada do dano.
9.2 Das outras manifestações posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
Em manifestação protocolada em 10 de janeiro de 2022, a Vitro comentou que se trata de uma hipótese de extinção da medida sobre espelhos originários do México, nos termos dos arts. 102, I (b) e 106 do Decreto, considerando-se os argumentos apresentados pela empresa. Ainda assim, caso a autoridade investigadora conclua pela hipótese de muito provável retomada do dano, entende que deverá ser aplicado o art. 107 do Decreto, que prevê a prorrogação em montante igual ou inferior ao direito em vigor, em cujo caso não seria utilizada a diferença entre o valor normal da Vitro e o preço da indústria doméstica.
Alternativamente à extinção da medida, a Vitro entende que haveria dúvidas quanto ao comportamento futuro das importações originárias do México, de modo que solicitou a prorrogação da medida com imediata suspensão da cobrança, nos termos do art. 109 do Decreto. A conclusão da exportadora encontraria respaldo na Portaria SECEX n. 152, 2021, que regulamenta a aplicação do dispositivo.
Não haveria subcotação em relação aos preços da indústria doméstica em nenhum dos cenários indicados pela Portaria, não haveria relevante potencial exportador no México, tampouco medida de defesa comercial em curso sobre essa origem, exceto do Brasil. Recordou ademais que as importações brasileiras de espelhos originários do México cessaram a partir de P2.
Diante da não-cooperação dos produtores/exportadores chineses e da desconsideração das informações prestadas pela Vitro, em manifestação protocolada em 10 de janeiro de 2022, a ABIVIDRO reiterou o uso dos dados constantes da petição inicial e subsequentes manifestações para fins de determinação final.
A ABIVIDRO, em 10 de janeiro de 2022, reiterou o pedido de prorrogação das medidas antidumping vigentes.
9.3 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Diferentemente do alegado pela Vitro, a inclusão de ofício de origem a ser investigada não a diferencia de origem incluída na petição de início de investigação. Destaque-se que, para iniciar uma investigação de ofício, a SECEX deve dispor de indícios suficientes da existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, conforme preceitua o art. 44 do Decreto nº 8.058, de 2013.
E no caso específico da investigação original de espelhos não emoldurados, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações de espelhos da China e do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, que culminou na aplicação de medidas antidumping definitivas.
Quanto ao pedido de extinção ou de suspensão dos direitos aplicados às importações mexicanas, feito pela Vitro, e à solicitação da ABIVIDRO de prorrogação de todos os direitos vigentes sobre as importações de espelhos não emoldurados, cabe ressaltar que os argumentos e elementos trazidos pelas partes interessadas estão sendo levadas em consideração em conjunto com o preenchimento dos pressupostos legais para a recomendação de eventual prorrogação, extinção ou suspensão dos direitos vigentes.
No que diz respeito ao pedido da ABIVIDRO de uso de fatos disponíveis para os produtores/exportadores chineses, cabe ressaltar que a não participação dessas partes interessadas de fato ensejou o uso da melhor informação disponível nos termos, conforme explicitado ao longo deste documento.
Diferentemente dos produtores/exportadores chineses, a Vitro cooperou com a autoridade investigadora e teve informações desconsideradas, nos termos do art. do art. 50 c/c art. 179 e 180 do Decreto no8.058, de 2013, consoante detalhamento dado no item 2.6.
O uso da melhor informação disponível deve ser utilizado quando cabível e em obediência aos preceitos legais vigentes. A ABIVIDRO, no entanto, considerou que os fatos de a Vitro ter apresentado dados no último dia da fase probatória e de o resultado do procedimento de elementos de prova não ter sido divulgado até o fim da fase de manifestações ensejariam o uso da melhor informação disponível.
Esse entendimento da ABIVIDRO não deve prosperar, em primeiro lugar, porque é facultado às partes manifestar-se no último dia de prazos estabelecidos, conforme disposto art. 185 do Regulamento Brasileiro:
Art. 185. Os prazos previstos neste Decreto serão contabilizados de forma corrida, incluindo-se o dia do vencimento.
Em segundo lugar, os dados fornecidos pela Vitro a título de elementos de prova foram protocolados, ou seja, publicizados às partes interessadas ainda dentro da fase probatória. O resultado do procedimento de análise de elementos de prova previsto na Instrução Normativa SECEX no1, de 6 de julho de 2021, se limita a concluir pela consideração ou desconsideração das informações prestadas.
Assim, não há que se falar em uso da melhor informação disponível para a Vitro pelos motivos elencados pela peticionária.
Sobre as considerações feitas pelas partes interessadas após a Nota Técnica de Fatos Essenciais, remete-se aos itens 10 e 11 deste documento.
10 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Conforme o §4odo art. 107, do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. Cabe ressaltar a recente regulamentação dada pela Portaria SECEX nº 153, de 2021, que prevê a adoção de duas metodologias para recomendação: comparação entre o preço provável e o valor normal ou comparação entre preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.
10.1 Da China
Diante da cessação das importações ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços atualizados.
Nesse contexto, cabe relembrar que a conclusão quanto à probabilidade de retomada do dano causado pela China se pautou principalmente na existência de potencial exportador expressivo, que justificaria possível redução de preços a níveis semelhantes àqueles apurados a partir do preço de exportação da China para seu principal destino e para a América do Sul, únicos cenários de subcotação dentre os vários analisados.
Nesse sentido, em que pese a ausência de cooperação por parte dos produtores/exportadores chineses, e as manifestações da peticionária contrárias à utilização da base de dados de TradeMap, consideradas insuficientes para descartar essas informações, considerou-se que a proxy realizada para fins de obtenção do preço provável capturou de forma consistente a composição da cesta exportada pela China de produtos classificados no código tarifário em questão, tendo em vista que se baseou nos dados da investigação original.
Assim, tendo em vista a conclusão de que a existência de potencial exportador relevante para a China poderia levar ao rebaixamento dos preços aos níveis praticados pelo referido país para o seu principal destino e para a América do Sul, julgou-se razoável atualizar o direito considerando-se esses parâmetros.
Haja vista que as exportações da China para o principal destino, Índia, serem mais representativas (responsável por 13,1% do total exportado) que aquelas para a América do Sul (responsável por 5,0% do total exportado), para fins de atualização do montante do direito antidumping para as empresas chinesas, com base nos dados apurados na revisão, procedeu-se à comparação entre o preço provável apurado para a China para seu principal destino e o preço da indústria doméstica.
O quadro a seguir reproduz os cenário de subcotação em questão:
Preço provável CIF AJUSTADO Internado e Subcotação - China [RESTRITO]
|
Principal* |
Volume exportado (t) |
81.302,05 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
238,36 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
309,34 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
43,31 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
9,28 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
378,45 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
|
Principal* |
Volume exportado (t) |
81.302,05 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
238,36 |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
309,34 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
43,31 |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
9,28 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
378,45 |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
|
Principal* |
|
Principal* |
Principal*
Volume exportado (t) |
81.302,05 |
Volume exportado (t) |
Volume exportado (t)
81.302,05 |
81.302,05
Preço FOB (US$/t) (a) |
238,36 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
Preço FOB (US$/t) (a)
238,36 |
238,36
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
Frete internacional (US$/t) (b)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
Seguro internacional (US$/t) (c)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
309,34 |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
309,34 |
309,34
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
43,31 |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t)
43,31 |
43,31
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
9,28 |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)
9,28 |
9,28
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
378,45 |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
378,45 |
378,45
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h)
[RESTRITO] |
[RESTRITO]
* Índia, com 13,1% do total exportado pela China em P5.
Diante do exposto, considera-se a margem de subcotação apurada para o referido cenário, correspondente a US$ 211,98/t, como parâmetro adequado para a atualização da medida vigente, a partir de dados apurados para o período de revisão.
10.2 Do México
Relembre-se que os volumes importados do México cessaram a partir de P2, de modo que se analisou a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica caso os volumes importados pelo Brasil de espelhos mexicanos fossem retomados de forma significativa. Ao longo deste documento, a autoridade investigadora concluiu que, conquanto tenham sido observados cenários de ausência de subcotação, os demais fatores indicados no art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, apontaram a existência de capacidade produtiva ociosa relevante e estoques que, se direcionados aos Brasil, poderiam retomar o dano em caso de extinção da medida. Ademais, não se pôde afastar a possibilidade de que os estoques de vidros planos do México sejam utilizados para a fabricação de espelhos exportados ao Brasil em volume e a preço que retomem o dano à indústria doméstica.
Nesse contexto, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços atualizados em consonância com o que instrui a Portaria SECEX nº 153, de 2021. A despeito da ausência de validação dos dados primários reportados pela produtora/exportador Vitro, reitera-se que o preço provável do México foi apurado com base nas estatísticas oficiais extraídas da base de dados da SIAVI, as quais apresentam nível de detalhamento a 8 dígitos, o que minimiza possíveis distorções decorrente da diferenciação de preços entre diferentes tipos de espelhos.
Haja vista que os cenários de comparação entre os preços prováveis de importação do México e o preço da indústria doméstica indicaram ausência de subcotação, passou-se à análise da comparação entre o preço provável do México FOB e o seu valor normal médio delivered, considerado equivalente ao nível de comércio FOB.
Dado que apenas a empresa Vitro México apresentou resposta ao questionário do exportador e que seu valor normal foi apurado por meio de uma metodologia de construção a partir do custo de manufatura acrescido de despesas operacionais e lucro incorridos pela produtora/exportadora mexicana de espelhos não emoldurados, considerou-se o valor normal médio delivered da empresa, para fins de cálculo do direito antidumping, como a melhor informação disponível para o valor normal do país.
Cabe observar que o valor normal unitário apresentado a seguir é decorrente da divisão do custo de produção total de espelhos da Vitro e a quantidade produzida no mesmo período, diferentemente do valor apurado no item 5.2.2.1.1 e 5.2.2.1.3 que se trata de valor normal por CODIP e ponderado pelas vendas por tipo de produto da indústria doméstica.
Valor Normal Construído delivered (US$/t) - México [CONFIDENCIAL]
A. Custo de manufatura |
[CONF.] |
B. Despesas gerais e administrativas ([CONFIDENCIAL] *A) |
[CONF.] |
C. Despesas de distribuição e vendas ([CONFIDENCIAL] * A) |
[CONF.] |
D. Outras receitas/despesas [CONFIDENCIAL] ( * A) |
[CONF.] |
E. Resultado Financeiro ([CONFIDENCIAL] * A) |
[CONF.] |
F. Custo total (A+B+C+D+E+F) |
[CONF.] |
G. Lucro ([CONFIDENCIAL] * F) |
[CONF.] |
H. Valor normal construído (F+G) |
911,96 |
A. Custo de manufatura |
[CONF.] |
B. Despesas gerais e administrativas ([CONFIDENCIAL] *A) |
[CONF.] |
C. Despesas de distribuição e vendas ([CONFIDENCIAL] * A) |
[CONF.] |
D. Outras receitas/despesas [CONFIDENCIAL] ( * A) |
[CONF.] |
E. Resultado Financeiro ([CONFIDENCIAL] * A) |
[CONF.] |
F. Custo total (A+B+C+D+E+F) |
[CONF.] |
G. Lucro ([CONFIDENCIAL] * F) |
[CONF.] |
H. Valor normal construído (F+G) |
911,96 |
A. Custo de manufatura |
[CONF.] |
A. Custo de manufatura |
A. Custo de manufatura
[CONF.] |
[CONF.]
B. Despesas gerais e administrativas ([CONFIDENCIAL] *A) |
[CONF.] |
B. Despesas gerais e administrativas ([CONFIDENCIAL] *A) |
B. Despesas gerais e administrativas ([CONFIDENCIAL] *A)
[CONF.] |
[CONF.]
C. Despesas de distribuição e vendas ([CONFIDENCIAL] * A) |
[CONF.] |
C. Despesas de distribuição e vendas ([CONFIDENCIAL] * A) |
C. Despesas de distribuição e vendas ([CONFIDENCIAL] * A)
[CONF.] |
[CONF.]
D. Outras receitas/despesas [CONFIDENCIAL] ( * A) |
[CONF.] |
D. Outras receitas/despesas [CONFIDENCIAL] ( * A) |
D. Outras receitas/despesas [CONFIDENCIAL] ( * A)
[CONF.] |
[CONF.]
E. Resultado Financeiro ([CONFIDENCIAL] * A) |
[CONF.] |
E. Resultado Financeiro ([CONFIDENCIAL] * A) |
E. Resultado Financeiro ([CONFIDENCIAL] * A)
[CONF.] |
[CONF.]
F. Custo total (A+B+C+D+E+F) |
[CONF.] |
F. Custo total (A+B+C+D+E+F) |
F. Custo total (A+B+C+D+E+F)
[CONF.] |
[CONF.]
G. Lucro ([CONFIDENCIAL] * F) |
[CONF.] |
G. Lucro ([CONFIDENCIAL] * F) |
G. Lucro ([CONFIDENCIAL] * F)
[CONF.] |
[CONF.]
H. Valor normal construído (F+G) |
911,96 |
H. Valor normal construído (F+G) |
H. Valor normal construído (F+G)
911,96 |
911,96
Quanto ao preço provável utilizado como parâmetro de preço atualizado, a autoridade considerou o preço de exportação do México para o mundo, por se tratar do cenário mais representativo em termos de volume exportado, conforme demonstrado no item 8.3.5.2.
Apuração do montante de direito antidumping para fins de alteração do direito em vigor (US$/t) |
Valor normal delivered |
Preço Provável FOB |
Direito antidumping proposto |
Direito antidumping em vigor |
911,26 |
778,61 |
133,35 |
395,47 a 427,43 |
Apuração do montante de direito antidumping para fins de alteração do direito em vigor (US$/t) |
Valor normal delivered |
Preço Provável FOB |
Direito antidumping proposto |
Direito antidumping em vigor |
911,26 |
778,61 |
133,35 |
395,47 a 427,43 |
Apuração do montante de direito antidumping para fins de alteração do direito em vigor (US$/t) |
Apuração do montante de direito antidumping para fins de alteração do direito em vigor (US$/t) |
Apuração do montante de direito antidumping para fins de alteração do direito em vigor (US$/t)
Valor normal delivered |
Preço Provável FOB |
Direito antidumping proposto |
Direito antidumping em vigor |
Valor normal delivered |
Valor normal
delivered
Preço Provável FOB |
Preço Provável
FOB
Direito antidumping proposto |
Direito antidumping
proposto
Direito antidumping em vigor |
Direito antidumping em vigor
911,26 |
778,61 |
133,35 |
395,47 a 427,43 |
911,26 |
911,26
778,61 |
778,61
133,35 |
133,35
395,47 a 427,43 |
395,47 a 427,43
11 DA RECOMENDAÇÃO
Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
No caso do México, a conclusão a respeito da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping decorreu da existência de volumes relevantes de estoques de espelhos, de forma que, na hipótese de extinção da medida, seria provável seu direcionamento ao Brasil, ainda que parcialmente, a preços que não necessariamente refletiriam os cenários de preço provável atualmente praticados pela origem, conforme indicado no item 8.9 supra.
Nesse sentido, eventual aumento das importações de origem mexicana dependerá do montante de excedente de produção presente no México e do quantum dos estoques que seriam redirecionados ao Brasil. Dessa forma, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de espelhos não emoldurados quando oriundas do México, em menor montante, US$ 133,35/t, conforme cálculo do item 10.2, e sua imediata suspensão do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013.
Ademais, consoante a análise precedente, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de espelhos não emoldurados originárias da China, comumente classificadas no subitem 7009.91.00 da NCM para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping ora em vigor sejam extintos.
Nesse sentido, conforme análise detalhada no item 10.1, recomenda-se a prorrogação da medida em vigor com a atualização do montante para US$ 211,98/t.
A recomendação quanto aos direitos definitivos a serem aplicados, para a China e para a o México, detalhada a seguir:
Direito Antidumping Definitivo
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
China |
Todos |
211,98 |
México* |
Todos |
133,35 |
·Prorrogação com imediata suspensão do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013 |
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
China |
Todos |
211,98 |
México* |
Todos |
133,35 |
·Prorrogação com imediata suspensão do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013 |
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
País |
País
Produtor/Exportador |
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/t) |
Direito Antidumping
(US$/t)
China |
Todos |
211,98 |
China |
China
Todos |
Todos
211,98 |
211,98
México* |
Todos |
133,35 |
México* |
México*
Todos |
Todos
133,35 |
133,35
·Prorrogação com imediata suspensão do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013 |
·Prorrogação com imediata suspensão do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013 |
·Prorrogação com imediata suspensão do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013
ANEXO II
CONSIDERAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
O processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão ou alteração das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de espelhos não emoldurados, comumente classificadas no subitem 7009.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China e do México, foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME 19972.100291/2021-17 (público) e 19972.100290/2021-64 (confidencial).
1. RELATÓRIO
O presente anexo apresenta as conclusões finais da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de espelhos não emoldurados, comumente classificados no item 9009.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (China) e dos Estados Unidos Mexicanos (México).
Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.100291/2021-17 (público) e nº 19972.100290/2021-64 (confidencial) em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI ME), instaurados em 19 de fevereiro de 2021, por meio da Circular SECEX nº 8/2021, a qual também determinou o início da revisão de final de período do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 10, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de fevereiro de 2016. Nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13/2020, a avaliação de interesse público é facultativa nos casos de revisão de final de período de dumping ou de subsídios, podendo ser iniciada por meio de Questionário de Interesse Público apresentado por parte interessada ou ex officio, a critério da SDCOM.
Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros.
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1 Instauração da avaliação de interesse público
A Circular SECEX nº 08/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2021, iniciou a revisão de final de período da medida antidumping e indicou que a avaliação de interesse público seria facultativa, a critério da SDCOM ou com base em Questionário de Interesse Público apresentado por partes interessadas, nos termos do art. 3, §2º da Portaria SECEX 13/2020. Após prorrogação do prazo de apresentação do Questionário, a partir de 19 de dezembro de 2021 e, devido à impossibilidade de realização de verificação in loco encerrou-se o prazo para manifestações finais em 10 de janeiro de 2022. A Circular SECEX 59, de 08 de setembro de 2021, considerou existir elementos para a avaliação de Interesse Público sobre a continuidade da aplicação das Medidas Antidumping sobre importações de espelhos não emoldurados.
A Associação Brasileira das Indústrias de Vidro (ABIVIDRO) - peticionária de defesa comercial - e a empresa Vitro S.A.B. de C.V. (Vitro) - peticionária de interesse público - submeteram respostas aos Questionários de Interesse Público, dentro do prazo estipulado.
Após a análise dos elementos apresentados no âmbito do processo de revisão de final de período acerca da medida antidumping aplicada sobre as importações de espelhos não emoldurados originárias da China e México, foram detectados elementos preliminares de interesse público suficientes para iniciar a avaliação de interesse público, uma vez que esperava-se uma análise mais aprofundada sobre a existência de fontes alternativas do produto sob análise, aprofundando as questões relativas à disponibilidade de oferta mundial e, considerando que o mercado de espelhos não emoldurados sofreu remodelamento com a entrada de novas empresas com aumento de concentração ao longo do período analisado.
Assim sendo, nos termos do artigo 6º c/c art. 2º §2º da Portaria SECEX nº 13/2020, foi publicada a Circular SECEX nº 59/2021, de 08 de setembro de 2021, a qual, com base no parecer nº 13.454/2020/ME, de 01 de setembro de 2021, tornou pública as conclusões preliminares de interesse público e iniciou a avaliação de interesse público.
1.2 Instrução Processual
Em 19 de fevereiro de 2021, foi enviado ao Gabinete do Ministro da Economia, Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, Secretaria-Geral das Relações Exteriores, Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, Presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e Presidência da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, o Ofício Circular nº 584/2021/ME convidando tais órgãos a participarem da avaliação de interesse público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação. Por fim, nenhum dos órgãos oficiados respondeu com manifestações até o presente momento.
Conforme Despachos SECEX-SDCOM-CGIP de 04 de fevereiro de 2020, a pedido da Vitro e da ABIVIDRO, o prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público, até então previsto para 31 de março de 2021, foi prorrogado em 30 dias, passando a ser 30 de abril de 2021. Dentro do prazo estipulado, submeteram Questionário de Interesse Público a Vitro e a ABIVIDRO.
Em 17 de março foi recebida manifestação da Vitro, contendo procuração, documentos societários, habilitação e solicitação de prorrogação de prazo para apresentação de questionário de interesse público, ao que foi concedido o prazo do dia 30 de abril de 2021, por meio do despacho SECEX-SDCOM-CGIP de mesma data.
Em 23 de março de 2021 foi recebido pedido de habilitação e prorrogação de prazo para manifestação por parte da ABIVIDRO, incluso anexo com procuração e estatuto, ao que foi concedido o prazo do dia 30 de abril de 2021 na data de 24 de março de 2021 por meio de despacho SECEX-SDCOM-CGIP.
Em 28 de abril de 2021, a Vitro apresentou manifestação, Questionário de Interesse Público e anexos referentes ao processo produtivo e exportações mundiais. O Questionário de Interesse Público da ABIVIDRO foi apresentado em 30 de março de 2021.
Em 05 de maio de 2021, a Vitro apresentou petição com informações sobre aumento de preços realizado pela indústria doméstica desde 03 de maio de 2021, data posterior ao prazo para manifestações a serem consideradas no parecer preliminar sobre o caso. Na data de 19 de julho de 2021, a Companhia Brasileira de Vidros - CBVP (Vivix) renovou seu mandato de representação. Em 09 de setembro de 2021, foi publicizado no processo o parecer de avaliação preliminar de interesse público 13454/ME contendo decisão preliminar de acolhimento do pleito para prosseguir com as análises sobre o interesse público na importação de espelhos não emoldurados, com base na Circular SECEX nº 59, contendo informações relativas à investigação sobre a prorrogação das medidas antidumping. Em 10 de setembro de 2021 foi publicada a Circular SECEX nº 59 com a retificação do prazo para manifestações finais para dia 10 de janeiro de 2022.
Em 21 de setembro de 2021 foi enviado ofício nº 251283 à ABIVIDRO solicitando maiores esclarecimentos sobre compromisso de preços da indústria doméstica, com prazo para resposta em 21 de outubro de 2021.
Em 23 de setembro de 2021 o Ofício Circular nº 3724 solicitou às empresas interessadas na importação de espelhos -não emoldurados, informações sobre eventuais restrições de preços, com prazo para resposta em 23 de outubro de 2021. Este ofício não obteve respostas.
Em 08 de outubro de 2021, a ABIVIDRO apresentou manifestação em resposta ao ofício nº 251283 e, em 05 de novembro, a Vitro apresentou manifestação sobre preços.
Na data de 08 de novembro de 2021, a ABIVIDRO protocolou Análise de Impacto e em 23 de novembro de 2021 a Vitro protocolou pedido de acesso a dados confidenciais constantes na Análise de Impacto, ao que foi solicitado, na data de 26 de novembro de 2021, por meio do Ofício nº 315347.
Em 01 de dezembro de 2021 a ABIVIDRO anexou documentos de procuração e em 03 de dezembro de 2021, nova versão pública do documento de análise de impacto de medida.
Em 06 de dezembro de 2021, por meio de ofício CGIP nº 324382, foram concedidos novos prazos: 08 de dezembro de 2021, para que a ABIVIDRO apresentasse as informações solicitadas no ofício nº 315347 e 20 de dezembro de 2021 sobre a confidencialidade de dados sobre o estudo de impacto, informação também veiculada no ofício CGIP nº 324819. Na mesma data, a ABIVIDRO apresentou documentos societários atualizados. Em 08 de dezembro de 2021, a ABIVIDRO apresentou nova versão pública da Análise de impacto.
1.3 Questionários de Interesse Público
Nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria SECEX nº 13/2020, a SDCOM baseará suas conclusões finais nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas desde o início da revisão de final de período de medida antidumping até o fim da fase probatória. Ademais, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Portaria, os Questionários de Interesse Público apresentados após os prazos previstos nos §§2º e 3º poderão ser considerados para fins de determinação final, desde que submetidos em até 60 (sessenta) dias da data de publicação das conclusões preliminares.
Conforme Despachos SECEX-SDCOM-CGIP de 17 e 24 de março de 2021, a pedido da Vitro e da ABIVIDRO, o prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público, até então previsto para 31 de março de 2021, foi prorrogado, passando a ser 30 de abril de 2021.
1.3.1 Do Questionário de Interesse Público da ABIVIDRO
A ABIVIDRO apresentou, na data de 30 de abril de 2021, sua resposta do questionário de interesse público em que forneceu os seguintes esclarecimentos e argumentos:
a) afirmou que, a respeito da cadeia de produção, em geral, o setor produtivo não trabalharia com contratos de fornecimento de médio e longo prazo e que o planejamento de produção se daria por demanda e que não haveria substituto ao espelho não emoldurado. Utilizou-se da Matriz Insumo-Produto do IBGE para observar que o setor produtivo de espelhos produz um efeito multiplicador em outros setores do grau de 2,11 e que se aplicaria não só aos setores intensivos em capital como também ao setor de serviços;
b) afirmou que não haveria barreiras à entrada no mercado de espelhos e que não existiria comprovação de prática anticoncorrencial pelos produtores nacionais. Descreveu o setor produtivo como intensivo em capital e que, como outros mercados com essa característica, seria concentrado e observou que houve aumento de concentração do mercado até T4 e que em T5 teria reduzido a níveis de T2. Tais informações motivaram a ABIVIDRO a afirmar que não haveria tendência de concentração de mercado brasileiro de espelhos não emoldurados.
c) considerou que o imposto de importação em 14% estaria em linha com a tarifa média ponderada de importação aplicada pelos países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da União Europeia e seria de 12% em média dos 10 principais países exportadores. Afirmou que a aplicação das medidas antidumping teria equalizado os preços, restabelecendo um equilíbrio, aumentando a participação das origens não investigadas e com consequente efeito positivo para os consumidores brasileiros.
d) sobre risco de desabastecimento do mercado nacional, a ABIVIDRO afirmou que haveria capacidade ociosa na indústria doméstica e não haveria possibilidade de desabastecimento, tendo havido, inclusive, elevados investimentos realizados em novas linhas de produção de espelhos não emoldurados.
e) o fato de que haveria 6 (seis) atos de concentração dos quais 5 (cinco) foram aprovados pelo CADE e um não foi conhecido por não ser necessário, seria indício da inexistência de prática anticoncorrencial pelos produtores nacionais.
1.3.2 Do Questionário de Interesse Público da Vitro
A Vitro S.A.B. de C.V (Vitro), por sua vez, apresentou, em sua resposta do questionário de interesse público de 28 de abril de 2021 as seguintes considerações/ argumentos:
a) Esclareceu que não haveria diferenças entre os espelhos destinados ao mercado mexicano e aqueles exportados a outros países e ao Brasil, sendo uma possível diferença existente apenas na embalagem, a qual difere de acordo com preferências do comprador.
b) Argumentou que os direitos antidumping no Brasil são aplicados na importação do vidro flotado, que é matéria prima para fabricação de espelhos, o que resultaria numa aplicação duplicada de proteção e, consequentemente, levaria a uma maior oneração da cadeia. Sobre a substitutibilidade, a Vitro disse não ter conhecimento da existência de produtos substitutos.
c) A Vitro toma como método de análise de concentração de mercado o índice C4, calculado por uma soma da participação das quatro mais relevantes empresas no mercado. Segundo esse índice, 98% do mercado seriam ocupados por essas 4 (quatro) empresas, um número elevado pois, acima de 75% indicaria um mercado altamente concentrado. Essas empresas seriam a Cebrace, Guardian do Brasil - Guardian, Companhia Brasileira de Vidros Planos - CBVP e AGC Vidros do Brasil - AGC. Relatou que o Brasil costumava ter empresas menores produtoras de espelhos não emoldurados, como Kanon, Valeria, Forma, Pavão, Leão, Espelhotec, Cometa, Vidrolar, Vitriun e Tecnovidro, mas que atualmente não produzem o produto e que apenas as empresas que já produziam vidros flotados produziriam hoje espelhos não emoldurados.
d) Sobre barreiras tarifárias, a Vitro defendeu que a tarifa média entre os principais exportadores é de apenas 5,7% em comparação com a tarifa brasileira de 14% e que os direitos antidumping teriam tornado irrelevantes as importações do produto e os consumidores brasileiros dependentes da indústria doméstica.
e) Sobre o risco de desabastecimento, a Vitro cita reclamações da ABRAVIDRO - Associação de Distribuidores e Processadores de Vidros Planos - sobre escassez no mercado de vidros flotados, o que poderia levar à escassez de espelhos não emoldurados. Citou ainda, uma elevação maior do que a necessária dos preços praticados pela indústria nacional.
1.4 Outras manifestações das partes interessadas
As manifestações tempestivas das partes interessadas foram distribuídas neste documento obedecendo a pertinência temática dos critérios de avaliação de interesse público. Nesse sentido, serão tratadas neste tópico outros tipos de manifestações alheias aos critérios em referência.
Nesse sentido, houve questionamento por parte da Vitro, em sua manifestação de 23 de novembro de 2021, sobre o grau de abertura dos dados relativos ao estudo de impacto apresentado pela ABIVIDRO, e a sua dificuldade de entendimento, uma vez que a confidencialidade de determinadas informações traria prejuízo ao exercício do contraditório. Ademais, o produtor/exportador mexicano aventou que os dados da indústria doméstica utilizados no estudo trazido não teriam sido verificados pela autoridade, o que poderia representar limitação na análise feita.
A Vitro ponderou que o Parecer não teria apresentado com clareza suficiente as bases de dados utilizadas, mencionando apenas que as informações utilizadas contêm dados provenientes e preparados pela ABIVIDRO. A Vitro entendeu que o Parecer não trouxe nenhuma indicação de quais dados foram enviados pela ABIVIDRO para elaboração das análises econômicas e tampouco haveria qualquer informação sobre a utilização ou não dos dados da AGC, empresa que foi excluída pela SDCOM do escopo inicial da indústria doméstica. Por fim, a Vitro concluiu que não haveria razão para se aceitar os resultados das análises econômicas contidas no Parecer com base em dados diferentes daqueles fornecidos pela indústria doméstica e não verificados pela SDCOM.
1.4.1 Comentários da SDCOM acerca das outras manifestações das partes interessadas
Sobre a confidencialidade das informações trazidas pelo Parecer Tendências, entende-se que a nova submissão do referido estudo, conforme item 1.2 deste documento, foi apresentada com detalhamento suficiente que permitiu a compreensão da informação fornecida para o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Art. 9º da Portaria Secex nº 13/2020.
Por sua vez, em relação à validade do referido estudo, inicialmente cabe indicar que, conforme Guia de Interesse Público, caso se deseje estimar quantitativamente os impactos por meio de um modelo econômico, as partes interessadas poderão apresentar seus respectivos estudos, e os resultados devem ser inseridos em cada um dos respectivos tópicos e a metodologia deve ser descrita e detalhada.
Nesse sentido, assevere-se que se observar os dados amplos caracterizados na série, não se pode afirmar que os efeitos de verificação in loco dos dados da composição da indústria doméstica, afetou suas relações e conclusões em caráter geral e nas relações de curto e longo prazo estabelecidas, mesmo com a exclusão da AGC do conceito de indústria doméstica. Não obstante, o estudo trouxe tabelas e gráficos com referências detalhadas das fontes das informações e o detalhamento de cálculos e ajustes utilizados para sua elaboração, com indicação de fontes utilizadas, entre outros elementos, em sintonia com o disposto no art. 53 do Decreto 8.058/2013, como referência em defesa comercial.
Isto posto, não se verificou que o estudo em tela pudesse ser afastado ou descaracterizado com base na argumentação interposta. Muito embora, isso não quer dizer que todas as relações interpostas, premissas, resultados e conclusões do referido estudo serão levadas a cabo pela autoridade, como será discutido nos comentários a serem realizados por distribuição temática ao longo deste documento.
1.5 Histórico de investigações de defesa comercial e interesse público
1.5.1 Da investigação original - China (2015-2016)
Em 31 de janeiro de 2015, a ABIVIDRO protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados, quando originárias da China, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses. Quando encontrados indícios de volume significativo de importações com preços de dumping, a investigação foi estendida também a importações originárias do México.
A investigação antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 17, de 20 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2015 e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 10, publicada no D.O.U. de 18 de fevereiro de 2016, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 415,32/t e US$ 388,73/t para as empresas chinesas e de US$ 395,47/t e US$ 427,43/t para empresas mexicanas, conforme tabela a seguir.
Direito Antidumping Definitivo da Investigação Original |
|
|
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping |
% |
|
Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd.,Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd., Dezhou Jinghua Group Zenhua Co., Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., |
415,32 |
52% |
|
Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd., Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd. |
415,32 |
52% |
|
Anbo Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd., Brothers Glass Industrial Development Co. Limited, China Communications Import and Export Corp., China Ningbo Cixi Imp. & Exp. Corp., China Ningbo International Cooperation Co., Ltd.China Safety Glass Co. Ltd., Dangshan Industrial, |
388,73 |
48,70% |
|
Darley International Co.,Ltd., Digao Bathroom Hardware Factory, Divine Treasure Craft Product Company, Flabeg Automotive Mirror (Shanghai) Co., Ltd., Foshan Shunde Huahui Plastic Craft Co., Ltd., Fu Yu Handcraft Products Glass Of China (H.K.) Company Limited, |
388,73 |
48,70% |
China |
Hangzhou Bestcraft Sanitary Equipments Co., Ltd., Hangzhou Hantoo Enterprises Co.,Ltd., Hangzhou Hiyou Trading Co.,Ltd., Hangzhou Zhugelai Jingyi Co., Ltd., HiTec Glass International Co.,Ltd., Hongkong Zhong Qiong Ying Trading Limited, Jianxing Tiannu Mirror Co Ltd., Kare China, |
388,73 |
48,70% |
|
Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments Hk Ltd, Merit International Co., Ltd., Montes Company Ltd., Nanjing Codeal Corp., Ltd., Ningbo Etdz Victor Enterprise International Co., Ltd., Ningbo Yawen International Trading Co Ltd., Pinghu City Tianhong Mirror Co., Ltd., |
388,73 |
48,70% |
|
Pinghu Tianhong Mirror Co., Ltd., Pujiang Lemen Sanitary Ware Co. Ltd., Qingdao Haisen Glass Co. Ltd., Qingdao Blossom International Co., Ltd. (Aeon Glass), Qingdao Chinastar Holding Co. Ltd., Qingdao Darley International Co., Ltd., Qingdao Gaoyao Mirror Co.,Ltd., |
388,73 |
48,70% |
|
Qingdao Globalstar Glass Co., Ltd., Qingdao Globalstar Industry Co., Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co.,Ltd., Qingdao Laurel Enterprise Co., Ltd., Qingdao Orient Industry Co., Ltd., Qingdao Yuehong Mirror Co., Ltd., Qingdao Yunyao Safety Glass Co., Ltd., Rocky Development Co., Ltd., Sanerosy Glass Co., |
388,73 |
48,70% |
|
Limited, Shahe City Shabeier Glass Co.,Ltd., Shanghai Diehui Autoparts Co., Ltd., Shanghai Heshun Autoparts Factory, Shanghai Shenda Enterprise Co., Ltd., Shanghai Shengda Medical Appliat. Co. Ltda., Shouguang Jingmei Glass Product Cp.,Ltd., Shouguang Yaoban Imp e Exp Ind Co., Ltd. |
388,73 |
48,70% |
|
Sino Glass e Mirror Ltd., Sinoy Mirror, Inc. Sommc Industry Ltd., Taishan Hongfu Crafts Co/Guangzhou Yue Xiu, Taizhou Hap Phenix Gift Co. Ltd., Taizhou Mocrystal Co., Ltd., Tengzhou Jinming Packing Co., Ltd., Tg Changjiang Glass Co., Ltd., Toeflex Ltd., Vital Industrial Group Limited, Westpex Ltda., |
388,73 |
48,70% |
|
Yantai Minxing Glass Co.,Ltd,. Yekalon Industry, IncYin Tong (Dong Guan City) Glass Co., Ltd., Zhangzhou Kibing Glass Co. Ltd., Zhejiang Daming Glass Co., Ltd., Zhejiang Risheng Sanitary Ware Co., Ltd. |
388,73 |
48,70% |
|
Demais |
415,32 |
52% |
|
Vitro Vidrio y Cristal S.A. de C.V., Ficosa North America, S.A. de C.V., Volkswagen de Mexico S.A. de C.V |
395,47 |
53,20% |
México |
Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V., Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V., |
427,43 |
57,50% |
|
Demais |
427,43 |
57,50% |
|
Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd.,Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd., Dezhou Jinghua Group Zenhua Co., Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., |
415,32 |
52% |
|
Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd., Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd. |
415,32 |
52% |
|
Anbo Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd., Brothers Glass Industrial Development Co. Limited, China Communications Import and Export Corp., China Ningbo Cixi Imp. & Exp. Corp., China Ningbo International Cooperation Co., Ltd.China Safety Glass Co. Ltd., Dangshan Industrial, |
388,73 |
48,70% |
|
Darley International Co.,Ltd., Digao Bathroom Hardware Factory, Divine Treasure Craft Product Company, Flabeg Automotive Mirror (Shanghai) Co., Ltd., Foshan Shunde Huahui Plastic Craft Co., Ltd., Fu Yu Handcraft Products Glass Of China (H.K.) Company Limited, |
388,73 |
48,70% |
China |
Hangzhou Bestcraft Sanitary Equipments Co., Ltd., Hangzhou Hantoo Enterprises Co.,Ltd., Hangzhou Hiyou Trading Co.,Ltd., Hangzhou Zhugelai Jingyi Co., Ltd., HiTec Glass International Co.,Ltd., Hongkong Zhong Qiong Ying Trading Limited, Jianxing Tiannu Mirror Co Ltd., Kare China, |
388,73 |
48,70% |
Direito Antidumping Definitivo da Investigação Original |
|
|
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping |
% |
|
Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd.,Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd., Dezhou Jinghua Group Zenhua Co., Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., |
415,32 |
52% |
|
Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd., Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd. |
415,32 |
52% |
|
Anbo Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd., Brothers Glass Industrial Development Co. Limited, China Communications Import and Export Corp., China Ningbo Cixi Imp. & Exp. Corp., China Ningbo International Cooperation Co., Ltd.China Safety Glass Co. Ltd., Dangshan Industrial, |
388,73 |
48,70% |
|
Darley International Co.,Ltd., Digao Bathroom Hardware Factory, Divine Treasure Craft Product Company, Flabeg Automotive Mirror (Shanghai) Co., Ltd., Foshan Shunde Huahui Plastic Craft Co., Ltd., Fu Yu Handcraft Products Glass Of China (H.K.) Company Limited, |
388,73 |
48,70% |
China |
Hangzhou Bestcraft Sanitary Equipments Co., Ltd., Hangzhou Hantoo Enterprises Co.,Ltd., Hangzhou Hiyou Trading Co.,Ltd., Hangzhou Zhugelai Jingyi Co., Ltd., HiTec Glass International Co.,Ltd., Hongkong Zhong Qiong Ying Trading Limited, Jianxing Tiannu Mirror Co Ltd., Kare China, |
388,73 |
48,70% |
|
Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments Hk Ltd, Merit International Co., Ltd., Montes Company Ltd., Nanjing Codeal Corp., Ltd., Ningbo Etdz Victor Enterprise International Co., Ltd., Ningbo Yawen International Trading Co Ltd., Pinghu City Tianhong Mirror Co., Ltd., |
388,73 |
48,70% |
|
Pinghu Tianhong Mirror Co., Ltd., Pujiang Lemen Sanitary Ware Co. Ltd., Qingdao Haisen Glass Co. Ltd., Qingdao Blossom International Co., Ltd. (Aeon Glass), Qingdao Chinastar Holding Co. Ltd., Qingdao Darley International Co., Ltd., Qingdao Gaoyao Mirror Co.,Ltd., |
388,73 |
48,70% |
|
Qingdao Globalstar Glass Co., Ltd., Qingdao Globalstar Industry Co., Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co.,Ltd., Qingdao Laurel Enterprise Co., Ltd., Qingdao Orient Industry Co., Ltd., Qingdao Yuehong Mirror Co., Ltd., Qingdao Yunyao Safety Glass Co., Ltd., Rocky Development Co., Ltd., Sanerosy Glass Co., |
388,73 |
48,70% |
|
Limited, Shahe City Shabeier Glass Co.,Ltd., Shanghai Diehui Autoparts Co., Ltd., Shanghai Heshun Autoparts Factory, Shanghai Shenda Enterprise Co., Ltd., Shanghai Shengda Medical Appliat. Co. Ltda., Shouguang Jingmei Glass Product Cp.,Ltd., Shouguang Yaoban Imp e Exp Ind Co., Ltd. |
388,73 |
48,70% |
|
Sino Glass e Mirror Ltd., Sinoy Mirror, Inc. Sommc Industry Ltd., Taishan Hongfu Crafts Co/Guangzhou Yue Xiu, Taizhou Hap Phenix Gift Co. Ltd., Taizhou Mocrystal Co., Ltd., Tengzhou Jinming Packing Co., Ltd., Tg Changjiang Glass Co., Ltd., Toeflex Ltd., Vital Industrial Group Limited, Westpex Ltda., |
388,73 |
48,70% |
|
Yantai Minxing Glass Co.,Ltd,. Yekalon Industry, IncYin Tong (Dong Guan City) Glass Co., Ltd., Zhangzhou Kibing Glass Co. Ltd., Zhejiang Daming Glass Co., Ltd., Zhejiang Risheng Sanitary Ware Co., Ltd. |
388,73 |
48,70% |
|
Demais |
415,32 |
52% |
|
Vitro Vidrio y Cristal S.A. de C.V., Ficosa North America, S.A. de C.V., Volkswagen de Mexico S.A. de C.V |
395,47 |
53,20% |
México |
Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V., Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V., |
427,43 |
57,50% |
|
Demais |
427,43 |
57,50% |
|
Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd.,Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd., Dezhou Jinghua Group Zenhua Co., Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., |
415,32 |
52% |
|
Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd., Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd. |
415,32 |
52% |
|
Anbo Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd., Brothers Glass Industrial Development Co. Limited, China Communications Import and Export Corp., China Ningbo Cixi Imp. & Exp. Corp., China Ningbo International Cooperation Co., Ltd.China Safety Glass Co. Ltd., Dangshan Industrial, |
388,73 |
48,70% |
|
Darley International Co.,Ltd., Digao Bathroom Hardware Factory, Divine Treasure Craft Product Company, Flabeg Automotive Mirror (Shanghai) Co., Ltd., Foshan Shunde Huahui Plastic Craft Co., Ltd., Fu Yu Handcraft Products Glass Of China (H.K.) Company Limited, |
388,73 |
48,70% |
China |
Hangzhou Bestcraft Sanitary Equipments Co., Ltd., Hangzhou Hantoo Enterprises Co.,Ltd., Hangzhou Hiyou Trading Co.,Ltd., Hangzhou Zhugelai Jingyi Co., Ltd., HiTec Glass International Co.,Ltd., Hongkong Zhong Qiong Ying Trading Limited, Jianxing Tiannu Mirror Co Ltd., Kare China, |
388,73 |
48,70% |
Direito Antidumping Definitivo da Investigação Original |
|
|
|
Direito Antidumping Definitivo da Investigação Original |
Direito Antidumping Definitivo da Investigação Original
|
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|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping |
% |
País |
País
Produtor/Exportador |
Produtor/Exportador
Direito Antidumping |
Direito Antidumping
% |
%
|
Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd.,Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd., Dezhou Jinghua Group Zenhua Co., Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., |
415,32 |
52% |
|
Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd.,Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd., Dezhou Jinghua Group Zenhua Co., Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., |
Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd.,Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd., Dezhou Jinghua Group Zenhua Co., Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd.,
415,32 |
415,32
52% |
52%
|
Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd., Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd. |
415,32 |
52% |
|
Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd., Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd. |
Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd., Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd.
415,32 |
415,32
52% |
52%
|
Anbo Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd., Brothers Glass Industrial Development Co. Limited, China Communications Import and Export Corp., China Ningbo Cixi Imp. & Exp. Corp., China Ningbo International Cooperation Co., Ltd.China Safety Glass Co. Ltd., Dangshan Industrial, |
388,73 |
48,70% |
|
Anbo Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd., Brothers Glass Industrial Development Co. Limited, China Communications Import and Export Corp., China Ningbo Cixi Imp. & Exp. Corp., China Ningbo International Cooperation Co., Ltd.China Safety Glass Co. Ltd., Dangshan Industrial, |
Anbo Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd., Brothers Glass Industrial Development Co. Limited, China Communications Import and Export Corp., China Ningbo Cixi Imp. & Exp. Corp., China Ningbo International Cooperation Co., Ltd.China Safety Glass Co. Ltd., Dangshan Industrial,
388,73 |
388,73
48,70% |
48,70%
|
Darley International Co.,Ltd., Digao Bathroom Hardware Factory, Divine Treasure Craft Product Company, Flabeg Automotive Mirror (Shanghai) Co., Ltd., Foshan Shunde Huahui Plastic Craft Co., Ltd., Fu Yu Handcraft Products Glass Of China (H.K.) Company Limited, |
388,73 |
48,70% |
|
Darley International Co.,Ltd., Digao Bathroom Hardware Factory, Divine Treasure Craft Product Company, Flabeg Automotive Mirror (Shanghai) Co., Ltd., Foshan Shunde Huahui Plastic Craft Co., Ltd., Fu Yu Handcraft Products Glass Of China (H.K.) Company Limited, |
Darley International Co.,Ltd., Digao Bathroom Hardware Factory, Divine Treasure Craft Product Company, Flabeg Automotive Mirror (Shanghai) Co., Ltd., Foshan Shunde Huahui Plastic Craft Co., Ltd., Fu Yu Handcraft Products Glass Of China (H.K.) Company Limited,
388,73 |
388,73
48,70% |
48,70%
China |
Hangzhou Bestcraft Sanitary Equipments Co., Ltd., Hangzhou Hantoo Enterprises Co.,Ltd., Hangzhou Hiyou Trading Co.,Ltd., Hangzhou Zhugelai Jingyi Co., Ltd., HiTec Glass International Co.,Ltd., Hongkong Zhong Qiong Ying Trading Limited, Jianxing Tiannu Mirror Co Ltd., Kare China, |
388,73 |
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China |
China
Hangzhou Bestcraft Sanitary Equipments Co., Ltd., Hangzhou Hantoo Enterprises Co.,Ltd., Hangzhou Hiyou Trading Co.,Ltd., Hangzhou Zhugelai Jingyi Co., Ltd., HiTec Glass International Co.,Ltd., Hongkong Zhong Qiong Ying Trading Limited, Jianxing Tiannu Mirror Co Ltd., Kare China, |
Hangzhou Bestcraft Sanitary Equipments Co., Ltd., Hangzhou Hantoo Enterprises Co.,Ltd., Hangzhou Hiyou Trading Co.,Ltd., Hangzhou Zhugelai Jingyi Co., Ltd., HiTec Glass International Co.,Ltd., Hongkong Zhong Qiong Ying Trading Limited, Jianxing Tiannu Mirror Co Ltd., Kare China,
388,73 |
388,73
48,70% |
48,70%
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Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments Hk Ltd, Merit International Co., Ltd., Montes Company Ltd., Nanjing Codeal Corp., Ltd., Ningbo Etdz Victor Enterprise International Co., Ltd., Ningbo Yawen International Trading Co Ltd., Pinghu City Tianhong Mirror Co., Ltd., |
388,73 |
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Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments Hk Ltd, Merit International Co., Ltd., Montes Company Ltd., Nanjing Codeal Corp., Ltd., Ningbo Etdz Victor Enterprise International Co., Ltd., Ningbo Yawen International Trading Co Ltd., Pinghu City Tianhong Mirror Co., Ltd., |
Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments Hk Ltd, Merit International Co., Ltd., Montes Company Ltd., Nanjing Codeal Corp., Ltd., Ningbo Etdz Victor Enterprise International Co., Ltd., Ningbo Yawen International Trading Co Ltd., Pinghu City Tianhong Mirror Co., Ltd.,
388,73 |
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48,70% |
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Pinghu Tianhong Mirror Co., Ltd., Pujiang Lemen Sanitary Ware Co. Ltd., Qingdao Haisen Glass Co. Ltd., Qingdao Blossom International Co., Ltd. (Aeon Glass), Qingdao Chinastar Holding Co. Ltd., Qingdao Darley International Co., Ltd., Qingdao Gaoyao Mirror Co.,Ltd., |
388,73 |
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Pinghu Tianhong Mirror Co., Ltd., Pujiang Lemen Sanitary Ware Co. Ltd., Qingdao Haisen Glass Co. Ltd., Qingdao Blossom International Co., Ltd. (Aeon Glass), Qingdao Chinastar Holding Co. Ltd., Qingdao Darley International Co., Ltd., Qingdao Gaoyao Mirror Co.,Ltd., |
Pinghu Tianhong Mirror Co., Ltd., Pujiang Lemen Sanitary Ware Co. Ltd., Qingdao Haisen Glass Co. Ltd., Qingdao Blossom International Co., Ltd. (Aeon Glass), Qingdao Chinastar Holding Co. Ltd., Qingdao Darley International Co., Ltd., Qingdao Gaoyao Mirror Co.,Ltd.,
388,73 |
388,73
48,70% |
48,70%
|
Qingdao Globalstar Glass Co., Ltd., Qingdao Globalstar Industry Co., Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co.,Ltd., Qingdao Laurel Enterprise Co., Ltd., Qingdao Orient Industry Co., Ltd., Qingdao Yuehong Mirror Co., Ltd., Qingdao Yunyao Safety Glass Co., Ltd., Rocky Development Co., Ltd., Sanerosy Glass Co., |
388,73 |
48,70% |
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Qingdao Globalstar Glass Co., Ltd., Qingdao Globalstar Industry Co., Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co.,Ltd., Qingdao Laurel Enterprise Co., Ltd., Qingdao Orient Industry Co., Ltd., Qingdao Yuehong Mirror Co., Ltd., Qingdao Yunyao Safety Glass Co., Ltd., Rocky Development Co., Ltd., Sanerosy Glass Co., |
Qingdao Globalstar Glass Co., Ltd., Qingdao Globalstar Industry Co., Ltd., Qingdao Jinyu Glass Products Co.,Ltd., Qingdao Laurel Enterprise Co., Ltd., Qingdao Orient Industry Co., Ltd., Qingdao Yuehong Mirror Co., Ltd., Qingdao Yunyao Safety Glass Co., Ltd., Rocky Development Co., Ltd., Sanerosy Glass Co.,
388,73 |
388,73
48,70% |
48,70%
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Limited, Shahe City Shabeier Glass Co.,Ltd., Shanghai Diehui Autoparts Co., Ltd., Shanghai Heshun Autoparts Factory, Shanghai Shenda Enterprise Co., Ltd., Shanghai Shengda Medical Appliat. Co. Ltda., Shouguang Jingmei Glass Product Cp.,Ltd., Shouguang Yaoban Imp e Exp Ind Co., Ltd. |
388,73 |
48,70% |
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Limited, Shahe City Shabeier Glass Co.,Ltd., Shanghai Diehui Autoparts Co., Ltd., Shanghai Heshun Autoparts Factory, Shanghai Shenda Enterprise Co., Ltd., Shanghai Shengda Medical Appliat. Co. Ltda., Shouguang Jingmei Glass Product Cp.,Ltd., Shouguang Yaoban Imp e Exp Ind Co., Ltd. |
Limited, Shahe City Shabeier Glass Co.,Ltd., Shanghai Diehui Autoparts Co., Ltd., Shanghai Heshun Autoparts Factory, Shanghai Shenda Enterprise Co., Ltd., Shanghai Shengda Medical Appliat. Co. Ltda., Shouguang Jingmei Glass Product Cp.,Ltd., Shouguang Yaoban Imp e Exp Ind Co., Ltd.
388,73 |
388,73
48,70% |
48,70%
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Sino Glass e Mirror Ltd., Sinoy Mirror, Inc. Sommc Industry Ltd., Taishan Hongfu Crafts Co/Guangzhou Yue Xiu, Taizhou Hap Phenix Gift Co. Ltd., Taizhou Mocrystal Co., Ltd., Tengzhou Jinming Packing Co., Ltd., Tg Changjiang Glass Co., Ltd., Toeflex Ltd., Vital Industrial Group Limited, Westpex Ltda., |
388,73 |
48,70% |
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Sino Glass e Mirror Ltd., Sinoy Mirror, Inc. Sommc Industry Ltd., Taishan Hongfu Crafts Co/Guangzhou Yue Xiu, Taizhou Hap Phenix Gift Co. Ltd., Taizhou Mocrystal Co., Ltd., Tengzhou Jinming Packing Co., Ltd., Tg Changjiang Glass Co., Ltd., Toeflex Ltd., Vital Industrial Group Limited, Westpex Ltda., |
Sino Glass e Mirror Ltd., Sinoy Mirror, Inc. Sommc Industry Ltd., Taishan Hongfu Crafts Co/Guangzhou Yue Xiu, Taizhou Hap Phenix Gift Co. Ltd., Taizhou Mocrystal Co., Ltd., Tengzhou Jinming Packing Co., Ltd., Tg Changjiang Glass Co., Ltd., Toeflex Ltd., Vital Industrial Group Limited, Westpex Ltda.,
388,73 |
388,73
48,70% |
48,70%
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Yantai Minxing Glass Co.,Ltd,. Yekalon Industry, IncYin Tong (Dong Guan City) Glass Co., Ltd., Zhangzhou Kibing Glass Co. Ltd., Zhejiang Daming Glass Co., Ltd., Zhejiang Risheng Sanitary Ware Co., Ltd. |
388,73 |
48,70% |
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Yantai Minxing Glass Co.,Ltd,. Yekalon Industry, IncYin Tong (Dong Guan City) Glass Co., Ltd., Zhangzhou Kibing Glass Co. Ltd., Zhejiang Daming Glass Co., Ltd., Zhejiang Risheng Sanitary Ware Co., Ltd. |
Yantai Minxing Glass Co.,Ltd,. Yekalon Industry, IncYin Tong (Dong Guan City) Glass Co., Ltd., Zhangzhou Kibing Glass Co. Ltd., Zhejiang Daming Glass Co., Ltd., Zhejiang Risheng Sanitary Ware Co., Ltd.
388,73 |
388,73
48,70% |
48,70%
|
Demais |
415,32 |
52% |
|
Demais |
Demais
415,32 |
415,32
52% |
52%
|
Vitro Vidrio y Cristal S.A. de C.V., Ficosa North America, S.A. de C.V., Volkswagen de Mexico S.A. de C.V |
395,47 |
53,20% |
|
Vitro Vidrio y Cristal S.A. de C.V., Ficosa North America, S.A. de C.V., Volkswagen de Mexico S.A. de C.V |
Vitro Vidrio y Cristal S.A. de C.V., Ficosa North America, S.A. de C.V., Volkswagen de Mexico S.A. de C.V
395,47 |
395,47
53,20% |
53,20%
México |
Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V., Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V., |
427,43 |
57,50% |
México |
México
Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V., Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V., |
Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V., Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V.,
427,43 |
427,43
57,50% |
57,50%
|
Demais |
427,43 |
57,50% |
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Demais |
Demais
427,43 |
427,43
57,50% |
57,50%
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Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd.,Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd., Dezhou Jinghua Group Zenhua Co., Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., |
415,32 |
52% |
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Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd.,Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd., Dezhou Jinghua Group Zenhua Co., Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., |
Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd.,Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd., Dezhou Jinghua Group Zenhua Co., Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd.,
415,32 |
415,32
52% |
52%
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Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd., Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd. |
415,32 |
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Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd., Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd. |
Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd., Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd.
415,32 |
415,32
52% |
52%
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Anbo Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd., Brothers Glass Industrial Development Co. Limited, China Communications Import and Export Corp., China Ningbo Cixi Imp. & Exp. Corp., China Ningbo International Cooperation Co., Ltd.China Safety Glass Co. Ltd., Dangshan Industrial, |
388,73 |
48,70% |
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Anbo Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd., Brothers Glass Industrial Development Co. Limited, China Communications Import and Export Corp., China Ningbo Cixi Imp. & Exp. Corp., China Ningbo International Cooperation Co., Ltd.China Safety Glass Co. Ltd., Dangshan Industrial, |
Anbo Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd., Brothers Glass Industrial Development Co. Limited, China Communications Import and Export Corp., China Ningbo Cixi Imp. & Exp. Corp., China Ningbo International Cooperation Co., Ltd.China Safety Glass Co. Ltd., Dangshan Industrial,
388,73 |
388,73
48,70% |
48,70%
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Darley International Co.,Ltd., Digao Bathroom Hardware Factory, Divine Treasure Craft Product Company, Flabeg Automotive Mirror (Shanghai) Co., Ltd., Foshan Shunde Huahui Plastic Craft Co., Ltd., Fu Yu Handcraft Products Glass Of China (H.K.) Company Limited, |
388,73 |
48,70% |
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Darley International Co.,Ltd., Digao Bathroom Hardware Factory, Divine Treasure Craft Product Company, Flabeg Automotive Mirror (Shanghai) Co., Ltd., Foshan Shunde Huahui Plastic Craft Co., Ltd., Fu Yu Handcraft Products Glass Of China (H.K.) Company Limited, |
Darley International Co.,Ltd., Digao Bathroom Hardware Factory, Divine Treasure Craft Product Company, Flabeg Automotive Mirror (Shanghai) Co., Ltd., Foshan Shunde Huahui Plastic Craft Co., Ltd., Fu Yu Handcraft Products Glass Of China (H.K.) Company Limited,
388,73 |
388,73
48,70% |
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China |
Hangzhou Bestcraft Sanitary Equipments Co., Ltd., Hangzhou Hantoo Enterprises Co.,Ltd., Hangzhou Hiyou Trading Co.,Ltd., Hangzhou Zhugelai Jingyi Co., Ltd., HiTec Glass International Co.,Ltd., Hongkong Zhong Qiong Ying Trading Limited, Jianxing Tiannu Mirror Co Ltd., Kare China, |
388,73 |
48,70% |
China |
China
Hangzhou Bestcraft Sanitary Equipments Co., Ltd., Hangzhou Hantoo Enterprises Co.,Ltd., Hangzhou Hiyou Trading Co.,Ltd., Hangzhou Zhugelai Jingyi Co., Ltd., HiTec Glass International Co.,Ltd., Hongkong Zhong Qiong Ying Trading Limited, Jianxing Tiannu Mirror Co Ltd., Kare China, |
Hangzhou Bestcraft Sanitary Equipments Co., Ltd., Hangzhou Hantoo Enterprises Co.,Ltd., Hangzhou Hiyou Trading Co.,Ltd., Hangzhou Zhugelai Jingyi Co., Ltd., HiTec Glass International Co.,Ltd., Hongkong Zhong Qiong Ying Trading Limited, Jianxing Tiannu Mirror Co Ltd., Kare China,
388,73 |
388,73
48,70% |
48,70%
Ressalte-se que a estimativa CIF (% ad valorem) foi obtida pela divisão do valor do direito antidumping pelo preço praticado por cada origem em T5. Na ausência de preço em T5, foi utilizado o valor na última data disponível em termos de período de análise
Em 30 de julho de 2020, a ABIVIDRO protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o prazo de vigência da medida antidumping aplicado às importações brasileiras de espelhos não emoldurados originárias da China e México.
Dessa forma, por meio da Circular nº 08, de 19 de fevereiro, foi iniciada a revisão de final de período em relação ao direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de espelhos não emoldurados originárias da China e México. Em 20 de dezembro de 2021, foi emitida a Nota Técnica SDCOM nº 61261/2021, a qual apresentou os fatos essenciais que se encontravam em análise e que formariam a base para que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público estabelecesse a determinação final no âmbito de defesa comercial.
Recorda-se que não há registros de avaliação de interesse público ou procedimento equivalente no âmbito da investigação original e no período em vigência do direito antidumping sobre as importações em tela.
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica nacional.
Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das investigações de defesa comercial, conforme a tabela a seguir:
Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público |
|
|
|
Períodos (Defesa Comercial) |
Descrição |
Processo |
Períodos (Interesse Público) |
P1 |
outubro de 2009 a setembro de 2010 |
Original |
T1 |
P2 |
outubro de 2010 a setembro de 2011 |
|
T2 |
P3 |
outubro de 2011 a setembro de 2012 |
|
T3 |
P4 |
outubro de 2012 a setembro de 2013 |
|
T4 |
P5 |
outubro de 2013 a setembro de 2014 |
|
T5 |
P1 |
abril de 2015 a março de 2016 |
Revisão |
T6 |
P2 |
abril de 2016 a março de 2017 |
|
T7 |
P3 |
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T10 |
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Ademais, ressalte-se que, quando pertinente, foram realizadas adequações nos dados da composição da indústria doméstica em sintonia ao processo de defesa comercial, uma vez que houve exclusão da empresa AGC do conjunto de indicadores utilizados na análise de retomada de dano à indústria doméstica.
2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
2.1.1 Características do produto sob análise
Com relação às características do produto, a Vitro, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, descreveu o produto como semimanufaturado, usualmente feito de Vitro flotado colorido ou não e industrialmente cortado para diversas finalidades, mas principalmente para pontos arquitetônicos, móveis, banheiros e espaços decorativos. A reflexão seria conferida ao vidro pela camada de prata aplicada e afirmou que não haveria diferenças significativas entre os espelhos destinados ao mercado mexicano e os exportados para o Brasil, sendo elas apenas de tamanho e embalagem.
A ABIVIDRO, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, afirmou que existem categorias de espelhos como simples, de segurança com resina, côncavos, convexos, bisotados, laminados, coloridos e que o espelho não emoldurado seria oferecido em geral com dimensões industriais para empresas processadoras. O espelho não emoldurado seria um produto semimanufaturado, produzido a partir do vidro plano flotado incolor ou colorido, cortado industrialmente e afirmou que o simples corte do espelho não se configuraria processamento do referido produto. O produto seria utilizado em academias, lojas, elevadores, decoração de móveis, paredes, além de portas, tetos e banheiros.
Nos termos da BEC (classificação de amplas categorias econômicas), a qual divide os bens em Bens de Capital, Bens Intermediários e Bens de Consumo, a classificação de 6 dígitos 7009.91 para espelhos se reflete em "insumo industrial não especificado em outro lugar". Segundo publicação da CGCE-IBGE (Classificação por Grandes Categorias Econômicas) com equivalência entre categorias BEC e classes básicas de bens do Sistema de Contas Nacionais, encontra-se que a BEC 22 seria classificada como bem intermediário. Tanto a ABIVIDRO quanto a Vitro descrevem os espelhos não emoldurados como produtos semimanufaturados.
Nos termos do Processo SECEX nº 19972.101413/2021-84 (restrito), o produto objeto da medida antidumping é o espelho não emoldurado, em chapas ou folhas, não processado, independentemente da espessura, colorido ou incolor e fabricado com camada metálica de prata, alumínio ou cromo. Seria um produto semimanufaturado, confeccionado normalmente a partir do vidro plano flotado incolor ou colorido, cortado industrialmente nas dimensões e finalidades para as quais se destina. Alguns espelhos estão excluídos do escopo da revisão, como espelhos bisotados, chanfrados, redondos e ovalados, além de processados e acabados, tais como espelhos para fabricação de embalagens cosméticas, de bolso, espelhos de bolsa, espelhos de mão, espelhos para telescópio, espelhos côncavos e convexos e espelhos laminados de segurança.
Dessa forma, para fins de avaliação final de interesse público, verifica-se que o produto sob análise é considerado produto intermediário com características de insumo semimanufaturado.
2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise
Conforme o processo de defesa comercial e as respostas aos questionários de interesse público, os principais insumos utilizados na fabricação de espelhos não emoldurados são vidro plano, tintas, prata, alumínio ou cromo e outros insumos químicos responsáveis pela capacidade refletora do espelho
De acordo com a Resolução CAMEX nº 10, de 18 de fevereiro de 2016, a cadeia produtiva do produto nacional é representada pela ABIVIDRO. Sobre a cadeia de produção, a Vitro apresentou uma demonstração gráfica da área de produção com a descrição da zona de carregamento das lâminas, lavagem e purificação, zona química de aplicação de prata e outros produtos, espaço de pintura 1, espaço de pintura 2, área de inspeção/impressão de código e aplicação de pó separador e, por fim, zona de descarregamento do produto.
A ABIVIDRO ressaltou, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, que diferenças nos preços médios de importações brasileiras se devem à existência de diferentes espessuras e cores dos vidros que, apesar de possuírem a mesma classificação NCM, podem ter essas características diferentes. Além disso, foi informado que os elos seguintes à produção da chapa de espelhos não emoldurados são os processadores e distribuidores. Estes compram a chapa de espelho e revendem aos processadores que, por sua vez, processam os produtos e os comercializam nas dimensões desejadas por seus clientes. Entre os segmentos processadores de espelho encontram-se os de vidros automotivos, indústria automobilística, moveleira, construção civil, vidraçarias e home centers, que vendem os seus produtos ao consumidor final.
Dessa maneira, para fins das conclusões finais, considera-se que os espelhos não emoldurados têm a sua produção, a jusante, utilizada pelas indústrias automobilística, moveleira, construção civil, vidraçarias, encerrando-se nos consumidores finais. Por sua vez, a montante, a cadeia depende de insumos e do consumo de tintas, prata, alumínio ou cromo
2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise
Nesta seção, são observadas informações acerca da existência de produtos substitutos ao produto sob análise tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda.
A esse respeito, a ABIVIDRO indicou que, sob a ótica da oferta e também da demanda, não haveria substituto ao espelho não emoldurado. Seguindo a mesma linha, a Vitro informou não ter conhecimento da existência de produtos substitutos.
Ademais, não foram acostados aos autos informações sobre o tema ao longo da instrução processual da presente avaliação de interesse público pelas partes interessadas.
Pela ótica da oferta, vale registrar o surgimento de dois novos agentes no mercado brasileiro, as empresas Vivix Vidros Planos - Vivix e AGC Vidros do Brasil - AGC, o que pode relativizar a existência de barreiras à entrada neste segmento.
Portanto, para fins de avaliação final de interesse público, não foram encontradas evidências de substitutibilidade dos espelhos não emoldurados, tanto pela ótica da oferta quanto pela ótica da demanda, com base na participação das partes interessadas.
2.1.4 Concentração de mercado do produto sob análise
Sobre a concentração de mercado, em seu questionário de interesse público, a Vitro observou a aplicação dos direitos antidumping na cadeia, citando o efeito da aplicação desses direitos tanto no mercado de vidros flotados como no de espelhos não emoldurados. Sobre indicadores, a Vitro tomou como método de análise de concentração de mercado o índice C4 e ressaltou a existência de um índice de 98% de concentração, o que caracterizaria o mercado como altamente concentrado entre as empresas Cebrace, Guardian, CBVP e AGC.
A Vitro relatou que o Brasil costumava ter empresas produtoras de espelhos não emoldurados menores, como Kanon, Valeria, Forma, Pavão, Leão, Espelhotec, Cometa, Vidrolar, Vitriun e Tecnovidro, mas que estas não produziriam mais o produto sob análise e que apenas as empresas que já produziam vidros flotados produziriam hoje espelhos não emoldurados. Nesse sentido, a exportadora afirmou que a aplicação de direitos antidumping sobre não só espelhos emoldurados, mas também sobre o insumo de vidros flotados teria artificialmente aumentado a participação da indústria doméstica no mercado com a redução na possibilidade de escolha do consumidor nacional.
Ainda, em sua manifestação final de 10 de janeiro de 2022, a Vitro afirmou que a pressão competitiva causada pela entrada da AGC e da Vivix no mercado nacional não seria equivalente àquela causada pelas importações antes da imposição do direito antidumping, resultando em redução da competitividade no mercado.
A ABIVIDRO, em sua em manifestação final de 10 de janeiro de 2022, defendeu que a concentração do setor produtivo seria decorrente da estrutura produtiva intensiva em capital e não fruto da redução de competitividade causada pela medida antidumping.
Com efeito, a ABIVIDRO descreveu o setor produtivo de espelhos não emoldurados como intensivo em capital e que, como outros mercados com essa característica, seria concentrado e observou que houve aumento de concentração do mercado até T4 e que em T5 teria se reduzido a níveis de T2. Tais informações teriam motivado a ABIVIDRO a sugerir que não haveria tendência de concentração de mercado. Ainda sobre esse tema, a ABIVIDRO discordou da avaliação do grau de concentração de mercado na escala de índice utilizada pela SDCOM, uma vez que não seria acurada o suficiente para retratar as condições deste mercado.
Sobre a existência de partes relacionadas, a Vitro citou, em sua manifestação final de 10 de janeiro de 2022, a informação do CADE sobre vidros planos e lembrou que a CEBRACE seria uma joint-venture entre a francesa Saint-Gobain e a AGC, subsidiária de um grupo japonês. A Vitro afirmou já haver demonstrado em avaliação de interesse público em vidros planos que, pelo menos 50% da capacidade mundial pertenceria a grupos que controlam a indústria doméstica e que ela própria não pertenceria a grupo que possui partes relacionadas no Brasil.
Sobre a questão concorrencial, a Vitro, em sua manifestação final, afirmou que a AGC já teria tido recomendação de condenação por prática de cartel internacional na fabricação de vidro para tubos de raios catódicos e lembrou da presença da Guardian no mercado global, o que reduziria a possibilidade de haver concorrência entre essas partes relacionadas no exterior e no Brasil.
Ainda sobre o tema da concorrência, a ABIVIDRO, em sua manifestação final de 10 de janeiro de 2022, ressaltou que não houve nenhuma condenação, durante o período em análise, por abuso de poder dominante ou existência de cartel e que não houve manifestação de preocupação do CADE no presente processo.
Conforme o Parecer SDCOM nº 11/2021, definiu-se inicialmente como indústria doméstica as linhas de produção de espelhos não emoldurados das empresas AGC Vidros do Brasil Ltda. (AGC), Cebrace Cristal Plano Ltda. (CEBRACE), Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda. (Guardian) e Companhia Brasileira de Vidros Planos - CBVP (Vivix), que representaram 99,5% da produção nacional no período de abril de 2019 a março de 2020. Esta definição incluiu duas novas entrantes que não constavam da investigação original, ou seja, as empresas AGC e Vivix. Ressalte-se, conforme descrito na Circular SECEX nº 59, de 08 de setembro de 2021, DOU de 09 de setembro de 2021, que na investigação original (T1 a T15), a ABIVIDRO apresentou informação de que a Cebrace Cristal Plano Ltda. representava cerca de 65% da produção nacional e que as outras, empresas atuantes naquele mercado seriam a AGC Vidros do Brasil Ltda. e Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda. No entanto, concluiu-se à época a inexistência de produção da AGC para o período analisado. Assim, após a retirada da AGC do conceito de indústria doméstica, para fins de determinação final, definiu-se como indústria doméstica a produção da Cebrace, Guardian e Vivix, representando 88% da produção nacional no período de abril de 2019 a março de 2020.
Sobre as manifestações interpostas pela Vitro, no tocante à concentração mundial de produtores e relacionamento interpartes, reforça-se que a estrutura deste segmento de vidros/espelhos possui natural concentração vertical e horizontal, do ponto de vista produtivo, com objetivo de ganhos de escala e de escopo, como trazido pela peticionária. Mesmo assim, pondera-se que importante player internacional AGC e outro nacional Vivix adentraram neste mercado com participação significativa na composição do mercado brasileiro, mitigando eventuais efeitos da queda das importações no contexto de atribuição de rivalidade local. Além disso, não se pode afirmar que os players nacionais não seriam equivalentes a outros players internacionais do ponto de vista de disponibilidade do produto ao consumidor nacional.
Relatadas as manifestações das partes e comentários realizados, cabe destacar que a existência de estruturas concentradas pode conduzir ao poder excessivo de mercado das empresas, expresso na capacidade de cobrar preços acima dos custos, proporcionando maiores lucros às expensas do consumidor e, consequentemente, a diminuição do bem-estar da economia.
Passa-se ao cálculo do Índice Herfindahl-Hirschman (HHI), utilizado para avaliar o grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado das participações de mercado (market shares) de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado
De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os mercados são classificados da seguinte forma:
a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.
Para fins da presente conclusão final de avaliação de interesse público, os valores das participações de mercado das origens gravadas e de outros países exportadores do produto foram calculados de forma agregada, sem segmentação por empresa. Em relação à manifestação da ABIVIDRO sobre a metodologia utilizada pela SDCOM, entende-se que a utilização do Índice Herfindahl-Hirschman-HHI é adequada ao presente caso, conhecidos os mercados e com as informações disponíveis, conforme apresentado no Guia de Interesse Público, uma vez que as importações perdem relevância com a nova dinâmica deste mercado, não trazendo efeitos significativos na composição do indicador para o período da revisão.
Note-se que é extremamente importante que as partes interessadas apresentem informações sobre o mercado da forma mais segregada possível, de modo que os resultados sejam mais precisos.
Não obstante, observa-se que os resultados obtidos pelas partes interessadas estão em sintonia com os resultados a serem discutidos. Ainda sobre esse tópico, reitera-se que a utilização do indicador HHI como métrica de concentração com base na unidade de análise país não apresenta óbice à tendência deste mercado. Além disso, o referido indicador igualmente pode ser utilizado em nível de país, citando-se como exemplo atual o seu uso nas estatísticas de importação/exportação por país no Trademap. De todo modo, reconhece-se que, como aventado pela ABIVIDRO em casos com multiplicidade de produtores a depender da origem investigada, o indicador HHI pode ter maior acurácia com o uso no nível desagregado por empresa/grupo. Por outro lado, no caso em tela, dada a baixa representatividade das importações neste mercado, principalmente de T6 a T10, observou-se adequação na apresentação da configuração de mercado realizada, como anteriormente mencionado.
Por conseguinte, a análise da composição do mercado brasileiro do produto e o cálculo do HHI estão apresentados abaixo.
Mercado Brasileiro de espelhos não emoldurados e HHI |
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Origens/Empresas |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
CEBRACE |
50-60 |
40-50 |
30-40 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
50-60 |
60-70 |
60-70 |
50-60 |
VIVIX |
- |
- |
- |
- |
- |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
GUARDIAN |
20-30 |
20-30 |
20-30 |
20-30 |
20-30 |
20-30 |
20-30 |
10-20 |
10-20 |
20-30 |
Outros Produtores |
- |
- |
- |
- |
- |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
Brasil |
70-80 |
60-70 |
50-60 |
60-70 |
60-70 |
80-90 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
China |
10-20 |
10-20 |
20-30 |
20-30 |
20-30 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
México |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0 |
- |
- |
- |
- |
Origens investigadas |
10-20 |
20-30 |
30-40 |
20-30 |
20-30 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Bélgica |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Turquia |
- |
- |
- |
- |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Malásia |
0 |
0 |
- |
- |
- |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Arábia Saudita |
- |
- |
- |
0 |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
0 |
0 |
Egito |
- |
- |
0 |
- |
- |
- |
0 |
0-10 |
0-10 |
0 |
África do Sul |
0-10 |
0 |
- |
- |
- |
0 |
- |
0 |
0 |
- |
Alemanha |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Argentina |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
- |
0-10 |
- |
- |
Bulgária |
- |
- |
- |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
- |
Irã |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
- |
Demais países |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Outras origens |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
HHI |
3.198 |
2.965 |
2.707 |
2.874 |
3.172 |
3.207 |
3.751 |
4.043 |
4.398 |
3.240 |
Mercado Brasileiro de espelhos não emoldurados e HHI |
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Origens/Empresas |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
CEBRACE |
50-60 |
40-50 |
30-40 |
40-50 |
40-50 |
40-50 |
50-60 |
60-70 |
60-70 |
50-60 |
VIVIX |
- |
- |
- |
- |
- |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
GUARDIAN |
20-30 |
20-30 |
20-30 |
20-30 |
20-30 |
20-30 |
20-30 |
10-20 |
10-20 |
20-30 |
Outros Produtores |
- |
- |
- |
- |
- |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
Brasil |
70-80 |
60-70 |
50-60 |
60-70 |
60-70 |
80-90 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
China |
10-20 |
10-20 |
20-30 |
20-30 |
20-30 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
México |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0 |
- |
- |
- |
- |
Origens investigadas |
10-20 |
20-30 |
30-40 |
20-30 |
20-30 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Bélgica |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Turquia |
- |
- |
- |
- |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Malásia |
0 |
0 |
- |
- |
- |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Arábia Saudita |
- |
- |
- |
0 |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
0 |
0 |
Egito |
- |
- |
0 |
- |
- |
- |
0 |
0-10 |
0-10 |
0 |
África do Sul |
0-10 |
0 |
- |
- |
- |
0 |
- |
0 |
0 |
- |
Alemanha |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Argentina |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
- |
0-10 |
- |
- |
Bulgária |
- |
- |
- |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
- |
Irã |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
- |
Demais países |
0-10 |
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Outras origens |
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HHI |
3.198 |
2.965 |
2.707 |
2.874 |
3.172 |
3.207 |
3.751 |
4.043 |
4.398 |
3.240 |
Mercado Brasileiro de espelhos não emoldurados e HHI |
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Mercado Brasileiro de espelhos não emoldurados e HHI |
Mercado Brasileiro de espelhos não emoldurados e HHI
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Origens/Empresas |
T1 |
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Origens/Empresas |
Origens/Empresas
T1 |
T1
T2 |
T2
T3 |
T3
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T4
T5 |
T5
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T6
T7 |
T7
T8 |
T8
T9 |
T9
T10 |
T10
CEBRACE |
50-60 |
40-50 |
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40-50 |
40-50 |
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50-60 |
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60-70 |
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CEBRACE |
CEBRACE
50-60 |
50-60
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50-60
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60-70
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VIVIX |
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GUARDIAN |
20-30 |
20-30 |
20-30 |
20-30 |
20-30 |
20-30 |
20-30 |
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10-20 |
20-30 |
GUARDIAN |
GUARDIAN
20-30 |
20-30
20-30 |
20-30
20-30 |
20-30
20-30 |
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20-30
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20-30
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20-30
10-20 |
10-20
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Outros Produtores |
- |
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Outros Produtores |
Outros Produtores
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Brasil |
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Brasil |
Brasil
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China |
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China |
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México |
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Origens investigadas |
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Origens investigadas |
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Bélgica |
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Bélgica |
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0-10
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0-10
0-10 |
0-10
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Turquia |
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0-10 |
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Turquia |
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0-10
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Malásia |
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Arábia Saudita
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Egito |
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África do Sul |
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África do Sul |
África do Sul
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Argentina |
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Bulgária |
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Bulgária
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Irã |
Irã
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Demais países |
0-10 |
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0-10 |
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Demais países |
Demais países
0-10 |
0-10
0-10 |
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Outras origens |
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Outras origens |
Outras origens
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2.965 |
2.707 |
2.874 |
3.172 |
3.207 |
3.751 |
4.043 |
4.398 |
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HHI
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3.198
2.965 |
2.965
2.707 |
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4.398
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3.240
Observa-se que o mercado brasileiro já se encontrava altamente concentrado de T1 a T5. Durante todo o período de T1 a T10 o HHI revelou concentração alta, tendo aumentado com a imposição da medida antidumping e variado entre 2.707 e 4.398.
Entre T1 e T5, na ausência de medida antidumping aplicada às importações de espelhos não emoldurados, houve queda de participação no mercado brasileiro da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] p.p.). Com efeito, em T1 a indústria doméstica era responsável por [CONFIDENCIAL] [70-80] % desse mercado. Em T6, a participação da indústria doméstica sobe para [CONFIDENCIAL] [80-90] %. Entre T1 e T5 o market share médio da indústria doméstica foi de [CONFIDENCIAL] [60-70] %, subindo para [CONFIDENCIAL] [90-100] %, de T6 a T10.
A participação média da indústria doméstica no mercado brasileiro ao longo de toda a análise foi de [CONFIDENCIAL] [70-80] %. Ressalte-se que, entre T1 e T10, a participação da indústria doméstica no mercado de espelhos não emoldurados cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
No que se refere especificamente às importações de espelhos não emoldurados originários da China, registrou-se que, na ausência da aplicação de medida antidumping, a participação do produto chinês no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., passando de [CONFIDENCIAL] [10-20] % em T1 para [CONFIDENCIAL][20-30] % em T5. Entre T1 e T5, o market share médio dos espelhos não emoldurados chineses foi de [CONFIDENCIAL] [20-30] %.
Com a imposição de medida antidumping às importações de espelhos não emoldurados originários da China, a participação do produto chinês no mercado brasileiro caiu imediatamente em T6 para [CONFIDENCIAL] [10-20] % e, abruptamente para [CONFIDENCIAL] [0-10] % em T7 e, em T10 atingiu [CONFIDENCIAL] [0-10 %. Em termos médios, de T6 a T10 observou-se que a participação do espelho não emoldurado originário da China no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL] [0-10] %. A participação média do produto chinês no mercado brasileiro ao longo de toda a série histórica em análise foi de [CONFIDENCIAL] [10-20] %.
No que se refere especificamente às importações de espelhos não emoldurados originários do México, registrou-se que, na ausência da aplicação de medida antidumping, a participação do produto mexicano no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., passando de [CONFIDENCIAL] [0-10] % em T1 para [CONFIDENCIAL] [0-10] % em T5. Entre T1 e T5, o market share médio dos espelhos não emoldurados mexicanos foi de [CONFIDENCIAL] [0-10] %.
Com a imposição de medida antidumping, as importações de espelhos não emoldurados originárias do México caíram para patamar nulo e, portanto, a participação média do produto mexicano no mercado brasileiro entre T1 e T5, o que corresponde também a toda a série histórica em análise foi de [CONFIDENCIAL] [0-10] %.
De T1 a T10, a participação dos espelhos não emoldurados importados de origens não gravadas no mercado brasileiro decresceu de [CONFIDENCIAL] [10-20] % para [CONFIDENCIAL] [0-10] %, registrando uma participação média de [CONFIDENCIAL] [0-10] % ao longo de toda a série histórica em análise.
Em resumo, observa-se que as vendas da indústria doméstica de espelhos não emoldurados aumentaram sua participação no mercado brasileiro inclusive com o surgimento de novos players nacionais neste mercado como a Vivix, passando de [CONFIDENCIAL] [70-80] % em T10 para [CONFIDENCIAL] [90-100] % em T10. Já as importações totais decresceram de [CONFIDENCIAL] [20-30] % em T1 para [CONFIDENCIAL] [0-10] % em T10.
Em relação às operações de concentração econômica no mercado, em pesquisa ao sítio eletrônico do Cade, verificou-se recomendação de condenação da AGC e outros por prática de cartel internacional na fabricação de componentes de vidro para tubos de raios catódicos, na data de 16 de novembro de 2015, processo 08012.005930/2009-79.
Sobre os atos de concentração, a ABIVIDRO descreveu seis processos dos quais 5 foram aprovados e um não foi conhecido. Ademais, alegou que o mercado não seria concentrado e que não existiria comprovação de prática anticoncorrencial pelos produtores nacionais, não tendo havido condenação nesse período.
Convém destacar igualmente a ausência de participação do CADE no referido processo. De todo modo não foram observadas práticas anticoncorrenciais no âmbito do produto em tela observado.
Ante todo o exposto, em que pese o mercado brasileiro de espelhos não emoldurados ter passado por um processo de concentração ao longo do período em análise e, ainda que a partir de T9 tenha-se observado queda nessa concentração, nota-se a entrada de duas novas empresas no período compreendido pela presente revisão.
Além disso, por mais que a estrutura deste segmento de vidros/espelhos tenha em certa proporção concentração vertical e horizontal, do ponto de vista produtivo, pondera-se que um importante player internacional (AGC) e outro nacional (Vivix) adentraram neste mercado com participação significativa na composição do mercado brasileiro, mitigando eventuais efeitos da queda das importações no contexto de atribuição de contestabilidade local aos produtores nacionais tradicionais desde a investigação original.
Nesse contexto, a AGC e a Vivix são relevantes ofertantes na dinâmica do segmento de mercado de espelhos. Conclui-se, portanto, que, apesar da concentração de mercado observada pelo HHI, ao se tomar em conta as importações - refletida na baixa penetração de importações -, houve uma acentuação da rivalidade local, a partir da inserção de novas plantas produtivas dos players listados.
2.2 Oferta internacional do produto sob análise
2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise
A análise de origens alternativas busca verificar a disponibilidade internacional de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial e da avaliação de interesse público. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores de produto igual ou substituto em outras origens que não estão sob investigação no âmbito do processo de referência. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação destas origens, como barreiras técnicas.
Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Contudo, dependendo das características de mercado e do produto, é possível que existam desvios de comércio com a aplicação de medidas de defesa comercial e que outras origens passem a ganhar relevância nas importações do produto pelo Brasil.
2.2.1.1 Exportações mundiais do produto sob análise
Conforme relatado pela Circular SECEX nº 39/2020 e, de acordo com a classificação recomendada pela Organização Mundial das Aduanas (OMA), o produto deve ser classificado nos subitens 7009.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, a ABIVIDRO elencou elementos já apresentados em defesa comercial, conforme Parecer SDCOM nº 11/2021. Nesse sentido, foi indicado que houve a produção de 1.325 mil toneladas pela China em 2007, 2.470 mil toneladas em 2012, 4.135 mil toneladas em 2017 e uma previsão de produção de 6.780 mil toneladas para 2022 e de 8.890 mil toneladas para 2027. A peticionária de defesa comercial apresentou informação sobre existência de volumes excedentes de produção da China revelando uma capacidade ociosa equivalente a quase 8 vezes o mercado brasileiro. Por fim, indicou que não haveria informações disponíveis relativas à capacidade instalada de produção por país.
A Vitro trouxe informação do relatório "Freedonia World Flat Glass Report" em que adaptou informação extraída do TradeMap sobre unidade de medida das exportações dos principais exportadores e destacou que um metro quadrado do produto equivaleria a 125 toneladas. Informou também que o México não teria ainda reportado ao TradeMap a quantidade total exportada. A empresa também apresentou [CONFIDENCIAL] .
Em suas manifestações finais, de 10 de janeiro de 2022, a Vitro afirmou que não existiria substituição por origens alternativas dado que o impacto dos direitos antidumping teria sido muito significativo se sobrepondo ao efeito de entrada de dois novos produtores nacionais e aumentando a concentração de mercado, enquanto a ABIVIDRO defendeu que a Bélgica e a República Tcheca representariam, pela disposição de volumes equivalentes à metade do mercado brasileiro, origens substitutas. Da mesma forma, ABIVIDRO afirmou ainda que, em sua avaliação, Rússia, Itália e Bulgária seriam origens alternativas pela disposição também, de montantes significativos de espelhos não emoldurados.
Sobre a origem Bélgica, a Vitro afirmou ser controversa a verdadeira origem da produção escoada por meio do porto de Antuérpia e reafirmou a problemática relacionada à existência de partes relacionadas na Europa, citando a Guardian, que possuiria plantas produtivas de vidros na Espanha e no Reino Unido e, por fim, afirmou que os volumes exportados pela Bélgica seriam insignificantes, não configurando essa origem como alternativa real ao mercado brasileiro.
Considerando não se dispor de dados acerca da produção mundial do produto, faz-se necessário avaliar a capacidade exportadora dos principais países atuantes na oferta internacional do produto. Para avaliar a capacidade de exportação de espelhos não emoldurados dos principais países exportadores desse produto, foram obtidos os dados do sítio eletrônico Trademap. Os resultados são apresentados na tabela a seguir, a qual lista os doze principais exportadores mundiais (por valor em USD), de espelhos não emoldurados (SH6 7009.91) em 2020. Ressalte-se, entretanto, que a classificação do Sistema Harmonizado em seis dígitos - SH6 não atinge a especificidade do código 7009.91.00 sendo, portanto, mais ampla e pode conter mais produtos.
Principais Origens Exportadoras Mundiais de Espelhos não emoldurados (SH 7009.91) - 2020 (USD) |
|
|
|
|
Origem |
Valor (2020) |
(%) |
1º |
China |
607.775 |
59,20% |
2º |
Bélgica |
65.911 |
6,40% |
3º |
República Tcheca |
44.924 |
4,40% |
4º |
Polônia |
39.432 |
3,80% |
5º |
Itália |
29.316 |
2,90% |
6º |
Estados Unidos |
26.444 |
2,60% |
7º |
Tailândia |
23.806 |
2,30% |
8º |
Federação Russa |
19.454 |
1,90% |
9º |
Espanha |
16.893 |
1,60% |
10º |
França |
16.414 |
1,60% |
11º |
Bulgária |
12.648 |
1,20% |
12º |
México |
12.293 |
1,20% |
13º |
Demais |
111.659 |
10,90% |
Principais Origens Exportadoras Mundiais de Espelhos não emoldurados (SH 7009.91) - 2020 (USD) |
|
|
|
|
Origem |
Valor (2020) |
(%) |
1º |
China |
607.775 |
59,20% |
2º |
Bélgica |
65.911 |
6,40% |
3º |
República Tcheca |
44.924 |
4,40% |
4º |
Polônia |
39.432 |
3,80% |
5º |
Itália |
29.316 |
2,90% |
6º |
Estados Unidos |
26.444 |
2,60% |
7º |
Tailândia |
23.806 |
2,30% |
8º |
Federação Russa |
19.454 |
1,90% |
9º |
Espanha |
16.893 |
1,60% |
10º |
França |
16.414 |
1,60% |
11º |
Bulgária |
12.648 |
1,20% |
12º |
México |
12.293 |
1,20% |
13º |
Demais |
111.659 |
10,90% |
Principais Origens Exportadoras Mundiais de Espelhos não emoldurados (SH 7009.91) - 2020 (USD) |
|
|
|
Principais Origens Exportadoras Mundiais de Espelhos não emoldurados (SH 7009.91) - 2020 (USD) |
Principais Origens Exportadoras Mundiais de Espelhos não emoldurados (SH 7009.91) - 2020 (USD)
|
|
|
|
Origem |
Valor (2020) |
(%) |
|
Origem |
Origem
Valor (2020) |
Valor (2020)
(%) |
(%)
1º |
China |
607.775 |
59,20% |
1º |
1º
China |
China
607.775 |
607.775
59,20% |
59,20%
2º |
Bélgica |
65.911 |
6,40% |
2º |
2º
Bélgica |
Bélgica
65.911 |
65.911
6,40% |
6,40%
3º |
República Tcheca |
44.924 |
4,40% |
3º |
3º
República Tcheca |
República Tcheca
44.924 |
44.924
4,40% |
4,40%
4º |
Polônia |
39.432 |
3,80% |
4º |
4º
Polônia |
Polônia
39.432 |
39.432
3,80% |
3,80%
5º |
Itália |
29.316 |
2,90% |
5º |
5º
Itália |
Itália
29.316 |
29.316
2,90% |
2,90%
6º |
Estados Unidos |
26.444 |
2,60% |
6º |
6º
Estados Unidos |
Estados Unidos
26.444 |
26.444
2,60% |
2,60%
7º |
Tailândia |
23.806 |
2,30% |
7º |
7º
Tailândia |
Tailândia
23.806 |
23.806
2,30% |
2,30%
8º |
Federação Russa |
19.454 |
1,90% |
8º |
8º
Federação Russa |
Federação Russa
19.454 |
19.454
1,90% |
1,90%
9º |
Espanha |
16.893 |
1,60% |
9º |
9º
Espanha |
Espanha
16.893 |
16.893
1,60% |
1,60%
10º |
França |
16.414 |
1,60% |
10º |
10º
França |
França
16.414 |
16.414
1,60% |
1,60%
11º |
Bulgária |
12.648 |
1,20% |
11º |
11º
Bulgária |
Bulgária
12.648 |
12.648
1,20% |
1,20%
12º |
México |
12.293 |
1,20% |
12º |
12º
México |
México
12.293 |
12.293
1,20% |
1,20%
13º |
Demais |
111.659 |
10,90% |
13º |
13º
Demais |
Demais
111.659 |
111.659
10,90% |
10,90%
De acordo com a tabela acima, a principal origem exportadora mundial de espelhos não emoldurados foi a China - origem gravada -, com 59,2% das exportações mundiais. Logo em seguida vem a Bélgica com um percentual muito menor, 6,4% e a República Tcheca com 4,4%. O México - origem gravada -, apresenta-se em 12º lugar com 1,2% do total exportado. As demais origens não gravadas são responsáveis por 10,9% das exportações mundiais de espelhos não emoldurados.
Em resumo, observa-se que as origens não gravadas são responsáveis por 39,6% das exportações globais de espelhos não emoldurados, enquanto as origens gravadas China e México respondem por 60,4% das exportações do referido produto, observando-se grande diferença entre elas, ou seja, a participação de 59,2% por parte da China e de 1,2% por parte do México.
Com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também referenciar as importações de tais origens com base em suas exportações líquidas (saldo de exportações menos importações) do produto, em milhares de dólares estadunidenses, no nível do produto SH6, conforme tabelas a seguir.
Saldo da Balança Comercial (entre países com maior saldo) - 2020 (mil US$) |
|
|
|
Origens |
Saldo |
1 |
China |
601.395 |
2 |
Bélgica |
53.327 |
3 |
República Tcheca |
36.618 |
4 |
Rússia |
12.140 |
5 |
Itália |
12.082 |
6 |
Bulgária |
10.075 |
7 |
Polônia |
5.602 |
8 |
Turquia |
5.299 |
9 |
Indonésia |
4.696 |
10 |
Hong Kong |
4.001 |
11 |
Egito |
3.084 |
12 |
Filipinas |
2.572 |
13 |
Irã |
1.166 |
Saldo da Balança Comercial (entre países com maior saldo) - 2020 (mil US$) |
|
|
|
Origens |
Saldo |
1 |
China |
601.395 |
2 |
Bélgica |
53.327 |
3 |
República Tcheca |
36.618 |
4 |
Rússia |
12.140 |
5 |
Itália |
12.082 |
6 |
Bulgária |
10.075 |
7 |
Polônia |
5.602 |
8 |
Turquia |
5.299 |
9 |
Indonésia |
4.696 |
10 |
Hong Kong |
4.001 |
11 |
Egito |
3.084 |
12 |
Filipinas |
2.572 |
13 |
Irã |
1.166 |
Saldo da Balança Comercial (entre países com maior saldo) - 2020 (mil US$) |
|
|
Saldo da Balança Comercial (entre países com maior saldo) - 2020 (mil US$) |
Saldo da Balança Comercial (entre países com maior saldo) - 2020 (mil US$)
|
|
|
Origens |
Saldo |
|
Origens |
Origens
Saldo |
Saldo
1 |
China |
601.395 |
1 |
1
China |
China
601.395 |
601.395
2 |
Bélgica |
53.327 |
2 |
2
Bélgica |
Bélgica
53.327 |
53.327
3 |
República Tcheca |
36.618 |
3 |
3
República Tcheca |
República Tcheca
36.618 |
36.618
4 |
Rússia |
12.140 |
4 |
4
Rússia |
Rússia
12.140 |
12.140
5 |
Itália |
12.082 |
5 |
5
Itália |
Itália
12.082 |
12.082
6 |
Bulgária |
10.075 |
6 |
6
Bulgária |
Bulgária
10.075 |
10.075
7 |
Polônia |
5.602 |
7 |
7
Polônia |
Polônia
5.602 |
5.602
8 |
Turquia |
5.299 |
8 |
8
Turquia |
Turquia
5.299 |
5.299
9 |
Indonésia |
4.696 |
9 |
9
Indonésia |
Indonésia
4.696 |
4.696
10 |
Hong Kong |
4.001 |
10 |
10
Hong Kong |
Hong Kong
4.001 |
4.001
11 |
Egito |
3.084 |
11 |
11
Egito |
Egito
3.084 |
3.084
12 |
Filipinas |
2.572 |
12 |
12
Filipinas |
Filipinas
2.572 |
2.572
13 |
Irã |
1.166 |
13 |
13
Irã |
Irã
1.166 |
1.166
Saldo da Balança Comercial (entre países que mais exportam) - 2020 (mil USD) |
|
|
|
Origens |
Saldo |
1 |
China |
607.775 |
2 |
Bélgica |
65.911 |
3 |
República Tcheca |
44.924 |
4 |
Alemanha |
40,05 |
5 |
Polônia |
39.432 |
6 |
Itália |
29.316 |
7 |
EUA |
26.444 |
8 |
Tailândia |
23.806 |
9 |
Rússia |
19.454 |
10 |
Espanha |
16.893 |
11 |
França |
16.141 |
12 |
Bulgária |
12.648 |
13 |
México |
12.293 |
14 |
Países Baixos |
10.251 |
15 |
Indonésia |
9.967 |
16 |
Canadá |
9.457 |
Saldo da Balança Comercial (entre países que mais exportam) - 2020 (mil USD) |
|
|
|
Origens |
Saldo |
1 |
China |
607.775 |
2 |
Bélgica |
65.911 |
3 |
República Tcheca |
44.924 |
4 |
Alemanha |
40,05 |
5 |
Polônia |
39.432 |
6 |
Itália |
29.316 |
7 |
EUA |
26.444 |
8 |
Tailândia |
23.806 |
9 |
Rússia |
19.454 |
10 |
Espanha |
16.893 |
11 |
França |
16.141 |
12 |
Bulgária |
12.648 |
13 |
México |
12.293 |
14 |
Países Baixos |
10.251 |
15 |
Indonésia |
9.967 |
16 |
Canadá |
9.457 |
Saldo da Balança Comercial (entre países que mais exportam) - 2020 (mil USD) |
|
|
Saldo da Balança Comercial (entre países que mais exportam) - 2020 (mil USD) |
Saldo da Balança Comercial (entre países que mais exportam) - 2020 (mil USD)
|
|
|
Origens |
Saldo |
|
Origens |
Origens
Saldo |
Saldo
1 |
China |
607.775 |
1 |
1
China |
China
607.775 |
607.775
2 |
Bélgica |
65.911 |
2 |
2
Bélgica |
Bélgica
65.911 |
65.911
3 |
República Tcheca |
44.924 |
3 |
3
República Tcheca |
República Tcheca
44.924 |
44.924
4 |
Alemanha |
40,05 |
4 |
4
Alemanha |
Alemanha
40,05 |
40,05
5 |
Polônia |
39.432 |
5 |
5
Polônia |
Polônia
39.432 |
39.432
6 |
Itália |
29.316 |
6 |
6
Itália |
Itália
29.316 |
29.316
7 |
EUA |
26.444 |
7 |
7
EUA |
EUA
26.444 |
26.444
8 |
Tailândia |
23.806 |
8 |
8
Tailândia |
Tailândia
23.806 |
23.806
9 |
Rússia |
19.454 |
9 |
9
Rússia |
Rússia
19.454 |
19.454
10 |
Espanha |
16.893 |
10 |
10
Espanha |
Espanha
16.893 |
16.893
11 |
França |
16.141 |
11 |
11
França |
França
16.141 |
16.141
12 |
Bulgária |
12.648 |
12 |
12
Bulgária |
Bulgária
12.648 |
12.648
13 |
México |
12.293 |
13 |
13
México |
México
12.293 |
12.293
14 |
Países Baixos |
10.251 |
14 |
14
Países Baixos |
Países Baixos
10.251 |
10.251
15 |
Indonésia |
9.967 |
15 |
15
Indonésia |
Indonésia
9.967 |
9.967
16 |
Canadá |
9.457 |
16 |
16
Canadá |
Canadá
9.457 |
9.457
Verifica-se que, em 2020, a China - origem gravada - possuía o maior saldo exportador de espelhos não emoldurados. A outra origem investigada, México, aparece em 13º lugar entre os países que mais exportam, com valores muito inferiores.
Sobre a balança comercial do produto, em 2020, entre países que mais exportam, a origem investigada China apresenta o maior superávit nas transações do produto, enquanto as origens não gravadas Bélgica e República Tcheca figuram, respectivamente, em segundo e terceiro lugares, revelando o perfil exportador dessas origens.
Em relação aos apontamentos da Vitro sobre a existência de possíveis relacionamentos entre os grupos detentores das empresas nacionais e determinadas empresas de origens alternativas, como a Bélgica, assevere-se que não foram coletadas evidências de limitação desta origem em função do argumento interposto. E igualmente sobre o mix exportado por essa origem, reconhecem-se limitações no uso dos dados de exportação do Trademap. De todo modo, a proxy utilizada se revela como melhor informação disponível para entendimento das exportações.
Adicionalmente, é possível observar os preços médios de exportação em T10 das principais origens exportadoras do produto sob análise, conforme demonstrado na tabela e no gráfico a seguir. Ressalte-se, a propósito, que os dados apresentados se referem à classificação dos espelhos não emoldurados no Sistema Harmonizado (SH) a 8 dígitos. Destaca-se, ainda, que não foram encontrados no TradeMap registros sobre exportações de espelhos não emoldurados pelo México -origem gravada - no nível SH a 8 dígitos em T10.
Preços médios de exportação praticados pelas principais origens exportadoras de espelhos não emoldurados (SH 7009.91.100) - 2020 (USD) |
|
|
|
Exportadores |
Preço (US$/ton) |
1 |
Itália |
3.472,05 |
2 |
Polônia |
2.933,14 |
3 |
China |
1.074,46 |
4 |
Bélgica |
1.073,17 |
5 |
Rep. Tcheca |
884,19 |
Preços médios de exportação praticados pelas principais origens exportadoras de espelhos não emoldurados (SH 7009.91.100) - 2020 (USD) |
|
|
|
Exportadores |
Preço (US$/ton) |
1 |
Itália |
3.472,05 |
2 |
Polônia |
2.933,14 |
3 |
China |
1.074,46 |
4 |
Bélgica |
1.073,17 |
5 |
Rep. Tcheca |
884,19 |
Preços médios de exportação praticados pelas principais origens exportadoras de espelhos não emoldurados (SH 7009.91.100) - 2020 (USD) |
|
|
Preços médios de exportação praticados pelas principais origens exportadoras de espelhos não emoldurados (SH 7009.91.100) - 2020 (USD) |
Preços médios de exportação praticados pelas principais origens exportadoras de espelhos não emoldurados (SH 7009.91.100) - 2020 (USD)
|
|
|
Exportadores |
Preço (US$/ton) |
|
Exportadores |
Exportadores
Preço (US$/ton) |
Preço (US$/ton)
1 |
Itália |
3.472,05 |
1 |
1
Itália |
Itália
3.472,05 |
3.472,05
2 |
Polônia |
2.933,14 |
2 |
2
Polônia |
Polônia
2.933,14 |
2.933,14
3 |
China |
1.074,46 |
3 |
3
China |
China
1.074,46 |
1.074,46
4 |
Bélgica |
1.073,17 |
4 |
4
Bélgica |
Bélgica
1.073,17 |
1.073,17
5 |
Rep. Tcheca |
884,19 |
5 |
5
Rep. Tcheca |
Rep. Tcheca
884,19 |
884,19
De acordo com os dados apresentados acima, o preço de exportação praticado pela China representa pouco mais que o dobro (121,5%) do preço do produto exportado pela República Tcheca, país com o menor preço da amostra em tela. Por outro lado, o preço do produto chinês se encontra 69,1% abaixo do preço do produto exportado pela Itália, origem exportadora que pratica o maior preço da amostra.
Diante do exposto, infere-se que, em T10, o preço de exportação praticado pela origem China - maior exportadora global de espelhos não emoldurados - foi rivalizado pelas principais origens exportadoras (Bélgica e República Tcheca, respectivamente 2ª e 3ª maiores exportadoras globais) não gravadas pela autoridade de defesa comercial. Não obstante, o preço do produto chinês se mostrou competitivo em relação às origens não gravadas Polônia e Itália (2ª e 3ª maiores exportadoras globais, respectivamente).
2.2.1.4 Importações brasileiras do produto sob análise
Uma vez verificadas as exportações e as balanças comerciais mundiais no exame de possíveis fontes alternativas, passa-se à análise do perfil das importações brasileiras de espelhos não emoldurados.
A Vitro, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, criticou o fato de o mercado brasileiro ser "dominado" pela indústria doméstica e manifestou que a aplicação de direitos antidumping sobre vidros planos no Brasil dificultaria a entrada de novos produtores no mercado brasileiro, além do impacto da medida antidumping sobre os espelhos que já teria reduzido as importações enormemente.
Em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, a ABIVIDRO relatou que as importações originárias dos países sujeitos a medidas antidumping diminuíram consideravelmente de T1 a T5 e que nesse período as importações somente foram possíveis com a prática de dumping. Lembrou que, embora a participação das origens investigadas tenha sido reduzida após a aplicação da medida antidumping, esta não visaria impedir a entrada das importações, mas simplesmente equilibrar os preços e dar competitividade ao mercado.
Em sua manifestação final de 10 de janeiro de 2022, a Vitro afirmou que os direitos antidumping teriam impactado de forma significativa o mercado nacional. Ressaltou ainda que, em T5, as importações atendiam, segundo dados de defesa comercial, cerca de 46% do mercado nacional, mas que depois da imposição da medida antidumping, as importações originárias do México teriam caído e desaparecido, enquanto o produto chinês teria mantido uma participação relevante nos períodos subsequentes. No último período revisão, teria havido uma participação insignificante das importações no mercado brasileiro de espelhos não emoldurados segundo a Vitro.
Conforme o histórico dos processos de defesa comercial, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7009.91.00 da NCM, fornecido pela Receita Federal do Brasil (RFB), para a apuração dos valores e das quantidades de espelhos não emoldurados.
Ainda, realizou-se depuração das importações, de forma a se obter dados que unicamente refletissem operações referentes aos espelhos não emoldurados em questão. O resultado da análise das importações totais encontra-se nas tabelas abaixo
Importações Brasileiras de espelhos (toneladas) (número índice) |
|
|
|
|
|
|
|
|
Períodos |
China |
México |
Origens Investigadas |
Bélgica |
Turquia |
Malásia |
Arábia Saudita |
Egito |
T1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
- |
- |
- |
- |
T2 |
143,80 |
155,43 |
146,70 |
103,38 |
- |
- |
- |
- |
T3 |
296,21 |
161,96 |
262,72 |
233,39 |
- |
- |
- |
100 |
T4 |
251,10 |
162,88 |
229,09 |
109,84 |
- |
- |
100 |
|
T5 |
245,04 |
154,70 |
222,50 |
3,71 |
- |
- |
|
|
T6 (MAD) |
144,16 |
1,35 |
108,53 |
16,63 |
100 |
100 |
392,03 |
|
T7 |
10,00 |
|
7,51 |
26,56 |
318,66 |
240,32 |
|
260,22 |
T8 |
4,81 |
|
3,61 |
206,62 |
536,46 |
175,00 |
1049,80 |
3312,15 |
T9 |
7,41 |
|
5,56 |
271,77 |
312,69 |
475,00 |
183,67 |
6003,87 |
T10 |
7,66 |
|
5,75 |
51,46 |
372,81 |
402,42 |
102,79 |
123,76 |
Períodos |
África do Sul |
Alemanha |
Argentina |
Bulgária |
Irã |
Demais países |
Outras Origens |
Total Geral |
T1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
- |
- |
100 |
100 |
100 |
T2 |
3,04 |
91,34 |
105,82 |
- |
- |
104,88 |
87,00 |
125,46 |
T3 |
|
106,43 |
60,73 |
- |
- |
337,43 |
113,30 |
31,07 |
T4 |
|
122,32 |
0,23 |
100,00 |
- |
493,48 |
107,01 |
185,65 |
T5 |
|
105,09 |
|
130,21 |
- |
76,56 |
44,61 |
159,20 |
T6 (MAD) |
3,30 |
0,01 |
|
56,55 |
- |
2,31 |
13,85 |
74,84 |
T7 |
|
0,01 |
|
100,13 |
100,00 |
8,33 |
51,26 |
23,07 |
T8 |
4,97 |
0,27 |
14,46 |
17,18 |
107,30 |
4,42 |
82,89 |
31,82 |
T9 |
4,87 |
0,13 |
|
3,49 |
9,87 |
2,44 |
57,42 |
24,01 |
T10 |
|
0,20 |
|
|
|
0,44 |
12,72 |
8,23 |
Importações Brasileiras de espelhos (toneladas) (número índice) |
|
|
|
|
|
|
|
|
Períodos |
China |
México |
Origens Investigadas |
Bélgica |
Turquia |
Malásia |
Arábia Saudita |
Egito |
T1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
- |
- |
- |
- |
T2 |
143,80 |
155,43 |
146,70 |
103,38 |
- |
- |
- |
- |
T3 |
296,21 |
161,96 |
262,72 |
233,39 |
- |
- |
- |
100 |
T4 |
251,10 |
162,88 |
229,09 |
109,84 |
- |
- |
100 |
|
T5 |
245,04 |
154,70 |
222,50 |
3,71 |
- |
- |
|
|
T6 (MAD) |
144,16 |
1,35 |
108,53 |
16,63 |
100 |
100 |
392,03 |
|
T7 |
10,00 |
|
7,51 |
26,56 |
318,66 |
240,32 |
|
260,22 |
T8 |
4,81 |
|
3,61 |
206,62 |
536,46 |
175,00 |
1049,80 |
3312,15 |
T9 |
7,41 |
|
5,56 |
271,77 |
312,69 |
475,00 |
183,67 |
6003,87 |
T10 |
7,66 |
|
5,75 |
51,46 |
372,81 |
402,42 |
102,79 |
123,76 |
Períodos |
África do Sul |
Alemanha |
Argentina |
Bulgária |
Irã |
Demais países |
Outras Origens |
Total Geral |
T1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
- |
- |
100 |
100 |
100 |
T2 |
3,04 |
91,34 |
105,82 |
- |
- |
104,88 |
87,00 |
125,46 |
T3 |
|
106,43 |
60,73 |
- |
- |
337,43 |
113,30 |
31,07 |
T4 |
|
122,32 |
0,23 |
100,00 |
- |
493,48 |
107,01 |
185,65 |
T5 |
|
105,09 |
|
130,21 |
- |
76,56 |
44,61 |
159,20 |
T6 (MAD) |
3,30 |
0,01 |
|
56,55 |
- |
2,31 |
13,85 |
74,84 |
T7 |
|
0,01 |
|
100,13 |
100,00 |
8,33 |
51,26 |
23,07 |
T8 |
4,97 |
0,27 |
14,46 |
17,18 |
107,30 |
4,42 |
82,89 |
31,82 |
T9 |
4,87 |
0,13 |
|
3,49 |
9,87 |
2,44 |
57,42 |
24,01 |
T10 |
|
0,20 |
|
|
|
0,44 |
12,72 |
8,23 |
Importações Brasileiras de espelhos (toneladas) (número índice) |
|
|
|
|
|
|
|
|
Importações Brasileiras de espelhos (toneladas) (número índice) |
Importações Brasileiras de espelhos (toneladas) (número índice)
|
|
|
|
|
|
|
|
Períodos |
China |
México |
Origens Investigadas |
Bélgica |
Turquia |
Malásia |
Arábia Saudita |
Egito |
Períodos |
Períodos
China |
China
México |
México
Origens Investigadas |
Origens Investigadas
Bélgica |
Bélgica
Turquia |
Turquia
Malásia |
Malásia
Arábia Saudita |
Arábia Saudita
Egito |
Egito
T1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
- |
- |
- |
- |
T1 |
T1
100,00 |
100,00
100,00 |
100,00
100,00 |
100,00
100,00 |
100,00
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
T2 |
143,80 |
155,43 |
146,70 |
103,38 |
- |
- |
- |
- |
T2 |
T2
143,80 |
143,80
155,43 |
155,43
146,70 |
146,70
103,38 |
103,38
- |
-
- |
-
- |
-
- |
-
T3 |
296,21 |
161,96 |
262,72 |
233,39 |
- |
- |
- |
100 |
T3 |
T3
296,21 |
296,21
161,96 |
161,96
262,72 |
262,72
233,39 |
233,39
- |
-
- |
-
- |
-
100 |
100
T4 |
251,10 |
162,88 |
229,09 |
109,84 |
- |
- |
100 |
|
T4 |
T4
251,10 |
251,10
162,88 |
162,88
229,09 |
229,09
109,84 |
109,84
- |
-
- |
-
100 |
100
|
T5 |
245,04 |
154,70 |
222,50 |
3,71 |
- |
- |
|
|
T5 |
T5
245,04 |
245,04
154,70 |
154,70
222,50 |
222,50
3,71 |
3,71
- |
-
- |
-
|
|
T6 (MAD) |
144,16 |
1,35 |
108,53 |
16,63 |
100 |
100 |
392,03 |
|
T6 (MAD) |
T6 (MAD)
144,16 |
144,16
1,35 |
1,35
108,53 |
108,53
16,63 |
16,63
100 |
100
100 |
100
392,03 |
392,03
|
T7 |
10,00 |
|
7,51 |
26,56 |
318,66 |
240,32 |
|
260,22 |
T7 |
T7
10,00 |
10,00
|
7,51 |
7,51
26,56 |
26,56
318,66 |
318,66
240,32 |
240,32
|
260,22 |
260,22
T8 |
4,81 |
|
3,61 |
206,62 |
536,46 |
175,00 |
1049,80 |
3312,15 |
T8 |
T8
4,81 |
4,81
|
3,61 |
3,61
206,62 |
206,62
536,46 |
536,46
175,00 |
175,00
1049,80 |
1049,80
3312,15 |
3312,15
T9 |
7,41 |
|
5,56 |
271,77 |
312,69 |
475,00 |
183,67 |
6003,87 |
T9 |
T9
7,41 |
7,41
|
5,56 |
5,56
271,77 |
271,77
312,69 |
312,69
475,00 |
475,00
183,67 |
183,67
6003,87 |
6003,87
T10 |
7,66 |
|
5,75 |
51,46 |
372,81 |
402,42 |
102,79 |
123,76 |
T10 |
T10
7,66 |
7,66
|
5,75 |
5,75
51,46 |
51,46
372,81 |
372,81
402,42 |
402,42
102,79 |
102,79
123,76 |
123,76
Períodos |
África do Sul |
Alemanha |
Argentina |
Bulgária |
Irã |
Demais países |
Outras Origens |
Total Geral |
Períodos |
Períodos
África do Sul |
África do Sul
Alemanha |
Alemanha
Argentina |
Argentina
Bulgária |
Bulgária
Irã |
Irã
Demais países |
Demais países
Outras Origens |
Outras Origens
Total Geral |
Total Geral
T1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
- |
- |
100 |
100 |
100 |
T1 |
T1
100,00 |
100,00
100,00 |
100,00
100,00 |
100,00
- |
-
- |
-
100 |
100
100 |
100
100 |
100
T2 |
3,04 |
91,34 |
105,82 |
- |
- |
104,88 |
87,00 |
125,46 |
T2 |
T2
3,04 |
3,04
91,34 |
91,34
105,82 |
105,82
- |
-
- |
-
104,88 |
104,88
87,00 |
87,00
125,46 |
125,46
T3 |
|
106,43 |
60,73 |
- |
- |
337,43 |
113,30 |
31,07 |
T3 |
T3
|
106,43 |
106,43
60,73 |
60,73
- |
-
- |
-
337,43 |
337,43
113,30 |
113,30
31,07 |
31,07
T4 |
|
122,32 |
0,23 |
100,00 |
- |
493,48 |
107,01 |
185,65 |
T4 |
T4
|
122,32 |
122,32
0,23 |
0,23
100,00 |
100,00
- |
-
493,48 |
493,48
107,01 |
107,01
185,65 |
185,65
T5 |
|
105,09 |
|
130,21 |
- |
76,56 |
44,61 |
159,20 |
T5 |
T5
|
105,09 |
105,09
|
130,21 |
130,21
- |
-
76,56 |
76,56
44,61 |
44,61
159,20 |
159,20
T6 (MAD) |
3,30 |
0,01 |
|
56,55 |
- |
2,31 |
13,85 |
74,84 |
T6 (MAD) |
T6 (MAD)
3,30 |
3,30
0,01 |
0,01
|
56,55 |
56,55
- |
-
2,31 |
2,31
13,85 |
13,85
74,84 |
74,84
T7 |
|
0,01 |
|
100,13 |
100,00 |
8,33 |
51,26 |
23,07 |
T7 |
T7
|
0,01 |
0,01
|
100,13 |
100,13
100,00 |
100,00
8,33 |
8,33
51,26 |
51,26
23,07 |
23,07
T8 |
4,97 |
0,27 |
14,46 |
17,18 |
107,30 |
4,42 |
82,89 |
31,82 |
T8 |
T8
4,97 |
4,97
0,27 |
0,27
14,46 |
14,46
17,18 |
17,18
107,30 |
107,30
4,42 |
4,42
82,89 |
82,89
31,82 |
31,82
T9 |
4,87 |
0,13 |
|
3,49 |
9,87 |
2,44 |
57,42 |
24,01 |
T9 |
T9
4,87 |
4,87
0,13 |
0,13
|
3,49 |
3,49
9,87 |
9,87
2,44 |
2,44
57,42 |
57,42
24,01 |
24,01
T10 |
|
0,20 |
|
|
|
0,44 |
12,72 |
8,23 |
T10 |
T10
|
0,20 |
0,20
|
|
|
0,44 |
0,44
12,72 |
12,72
8,23 |
8,23
Importações Brasileiras de espelhos (%) |
|
|
|
|
|
|
|
|
Períodos |
China |
México |
Origens Investigadas |
Bélgica |
Turquia |
Malásia |
Arábia Saudita |
Egito |
T1 |
40-50% |
10-20% |
60-70% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
T2 |
50-60% |
10-20% |
70-80% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
T3 |
60-70% |
10-20% |
80-90% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
T4 |
60-70% |
10-20% |
70-80% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
T5 |
70-80% |
10-20% |
90-100% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
T6 (MAD) |
90-100% |
0-10% |
90-100% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
T7 |
20-30% |
0-10% |
20-30% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
T8 |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
20-30% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
T9 |
10-20% |
0-10% |
10-20% |
50-60% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
20-30% |
T10 |
40-50% |
0-10% |
40-50% |
20-30% |
10-20% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
Períodos |
África do Sul |
Alemanha |
Argentina |
Bulgária |
Irã |
Demais países* |
Outras Origens |
Total Geral |
T1 |
0-10% |
0-10% |
10-20% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
30-40% |
100,00% |
T2 |
0-10% |
0-10% |
10-20% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
20-30% |
100,00% |
T3 |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
10-20% |
100,00% |
T4 |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
10-20% |
20-30% |
100,00% |
T5 |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
10-20% |
100,00% |
T6 (MAD) |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
100,00% |
T7 |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
20-30% |
40-50% |
0-10% |
70-80% |
100,00% |
T8 |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
30-40% |
0-10% |
90-100% |
100,00% |
T9 |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
80-90% |
100,00% |
T10 |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
50-60% |
100,00% |
Importações Brasileiras de espelhos (%) |
|
|
|
|
|
|
|
|
Períodos |
China |
México |
Origens Investigadas |
Bélgica |
Turquia |
Malásia |
Arábia Saudita |
Egito |
T1 |
40-50% |
10-20% |
60-70% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
T2 |
50-60% |
10-20% |
70-80% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
T3 |
60-70% |
10-20% |
80-90% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
T4 |
60-70% |
10-20% |
70-80% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
T5 |
70-80% |
10-20% |
90-100% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
T6 (MAD) |
90-100% |
0-10% |
90-100% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
T7 |
20-30% |
0-10% |
20-30% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
T8 |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
20-30% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
T9 |
10-20% |
0-10% |
10-20% |
50-60% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
20-30% |
T10 |
40-50% |
0-10% |
40-50% |
20-30% |
10-20% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
Períodos |
África do Sul |
Alemanha |
Argentina |
Bulgária |
Irã |
Demais países* |
Outras Origens |
Total Geral |
T1 |
0-10% |
0-10% |
10-20% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
30-40% |
100,00% |
T2 |
0-10% |
0-10% |
10-20% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
20-30% |
100,00% |
T3 |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
10-20% |
100,00% |
T4 |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
10-20% |
20-30% |
100,00% |
T5 |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
10-20% |
100,00% |
T6 (MAD) |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
100,00% |
T7 |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
20-30% |
40-50% |
0-10% |
70-80% |
100,00% |
T8 |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
30-40% |
0-10% |
90-100% |
100,00% |
T9 |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
80-90% |
100,00% |
T10 |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
50-60% |
100,00% |
Importações Brasileiras de espelhos (%) |
|
|
|
|
|
|
|
|
Importações Brasileiras de espelhos (%) |
Importações Brasileiras de espelhos (%)
|
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Períodos |
China |
México |
Origens Investigadas |
Bélgica |
Turquia |
Malásia |
Arábia Saudita |
Egito |
Períodos |
Períodos
China |
China
México |
México
Origens Investigadas |
Origens Investigadas
Bélgica |
Bélgica
Turquia |
Turquia
Malásia |
Malásia
Arábia Saudita |
Arábia Saudita
Egito |
Egito
T1 |
40-50% |
10-20% |
60-70% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
T1 |
T1
40-50% |
40-50%
10-20% |
10-20%
60-70% |
60-70%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
T2 |
50-60% |
10-20% |
70-80% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
T2 |
T2
50-60% |
50-60%
10-20% |
10-20%
70-80% |
70-80%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
T3 |
60-70% |
10-20% |
80-90% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
T3 |
T3
60-70% |
60-70%
10-20% |
10-20%
80-90% |
80-90%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
T4 |
60-70% |
10-20% |
70-80% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
T4 |
T4
60-70% |
60-70%
10-20% |
10-20%
70-80% |
70-80%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
T5 |
70-80% |
10-20% |
90-100% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
T5 |
T5
70-80% |
70-80%
10-20% |
10-20%
90-100% |
90-100%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
T6 (MAD) |
90-100% |
0-10% |
90-100% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
T6 (MAD) |
T6 (MAD)
90-100% |
90-100%
0-10% |
0-10%
90-100% |
90-100%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
T7 |
20-30% |
0-10% |
20-30% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
T7 |
T7
20-30% |
20-30%
0-10% |
0-10%
20-30% |
20-30%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
T8 |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
20-30% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
T8 |
T8
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
20-30% |
20-30%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
T9 |
10-20% |
0-10% |
10-20% |
50-60% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
20-30% |
T9 |
T9
10-20% |
10-20%
0-10% |
0-10%
10-20% |
10-20%
50-60% |
50-60%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
20-30% |
20-30%
T10 |
40-50% |
0-10% |
40-50% |
20-30% |
10-20% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
T10 |
T10
40-50% |
40-50%
0-10% |
0-10%
40-50% |
40-50%
20-30% |
20-30%
10-20% |
10-20%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
Períodos |
África do Sul |
Alemanha |
Argentina |
Bulgária |
Irã |
Demais países* |
Outras Origens |
Total Geral |
Períodos |
Períodos
África do Sul |
África do Sul
Alemanha |
Alemanha
Argentina |
Argentina
Bulgária |
Bulgária
Irã |
Irã
Demais países* |
Demais países*
Outras Origens |
Outras Origens
Total Geral |
Total Geral
T1 |
0-10% |
0-10% |
10-20% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
30-40% |
100,00% |
T1 |
T1
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
10-20% |
10-20%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
30-40% |
30-40%
100,00% |
100,00%
T2 |
0-10% |
0-10% |
10-20% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
20-30% |
100,00% |
T2 |
T2
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
10-20% |
10-20%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
20-30% |
20-30%
100,00% |
100,00%
T3 |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
10-20% |
100,00% |
T3 |
T3
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
10-20% |
10-20%
100,00% |
100,00%
T4 |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
10-20% |
20-30% |
100,00% |
T4 |
T4
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
10-20% |
10-20%
20-30% |
20-30%
100,00% |
100,00%
T5 |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
10-20% |
100,00% |
T5 |
T5
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
10-20% |
10-20%
100,00% |
100,00%
T6 (MAD) |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
100,00% |
T6 (MAD) |
T6 (MAD)
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
100,00% |
100,00%
T7 |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
20-30% |
40-50% |
0-10% |
70-80% |
100,00% |
T7 |
T7
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
20-30% |
20-30%
40-50% |
40-50%
0-10% |
0-10%
70-80% |
70-80%
100,00% |
100,00%
T8 |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
30-40% |
0-10% |
90-100% |
100,00% |
T8 |
T8
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
30-40% |
30-40%
0-10% |
0-10%
90-100% |
90-100%
100,00% |
100,00%
T9 |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
80-90% |
100,00% |
T9 |
T9
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
80-90% |
80-90%
100,00% |
100,00%
T10 |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
0-10% |
50-60% |
100,00% |
T10 |
T10
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
0-10% |
0-10%
50-60% |
50-60%
100,00% |
100,00%
De acordo com a tabela acima, observa-se que, na ausência de direito antidumping aplicado (T1 a T5), as origens investigadas, China e México, ampliaram sua participação nas importações brasileiras de espelhos não emoldurados de [CONFIDENCIAL] [60-70] %, em T1 para [CONFIDENCIAL] [90-100] % em T5. Nesse período, houve um aumento de 122,5% nas importações provenientes das origens sob análise. Em valores absolutos, o aumento foi de [CONFIDENCIAL] toneladas.
Após a aplicação da medida antidumping, houve queda na representação das importações provenientes das origens sob análise, passando de [CONFIDENCIAL] [90-100] % em T6 para [CONFIDENCIAL] [40-50] % em T10, ou seja, uma redução de 51,8%. Nesse contexto, por mais que se tenha observado crescimento da participação de origens não gravadas de [CONFIDENCIAL] [0-10] % em T6 para [CONFIDENCIAL] [50-60] % em T10, houve queda em termos relativos de 8,2% das importações das origens não gravadas. Em análise de todo o período, nota-se uma queda das importações totais de 91,8% entre T1 e T10.
Em T7 - logo após a aplicação da medida antidumping original em face das importações originárias da China e México -, as importações brasileiras de espelhos não emoldurados registraram uma queda brusca. Com efeito, entre T6 e T8, as exportações chinesas de espelhos não emoldurados para o Brasil decresceram cerca de 96,7%, com a participação de [CONFIDENCIAL] [90-100] % para [CONFIDENCIAL] [0-10] %. A partir daí, mesmo que a participação dos espelhos não emoldurados das provenientes das origens sob análise no total das importações brasileiras tenha se elevado de [CONFIDENCIAL] [10-20] % em T9 até atingir [CONFIDENCIAL] [40-50] % em T10, houve queda absoluta e relativa dessas importações frente a patamares anteriores de importação. A participação média do produto de origens investigadas de T7 a T10 foi de [CONFIDENCIAL] [20-30] %.
As importações brasileiras de espelhos não emoldurados de origens não gravadas decresceram 55,4% de T1 a T5, quando detinham [CONFIDENCIAL] [30-40] % em T1 e decresceram a [CONFIDENCIAL] [0-20] % em T5. Após a aplicação da medida antidumping, esse índice caiu para [CONFIDENCIAL] [0-10] % em P6 e cresceu atingindo [CONFIDENCIAL] [50-60] % em T10, muito embora com o mesmo patamar absoluto de importações de cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas. Ressalte-se que, dentre as origens não gravadas, Irã, Bélgica e Egito figuraram como as alternativas mais relevantes para as importações brasileiras de espelhos não emoldurados entre T8 e T10, mesmo que em volumes não tão expressivos como de China e de México, em relação ao período de T1 a T5.
Em sede de avaliação final, tem-se que as importações totais caíram expressivamente a partir da aplicação do direito antidumping com queda das importações gravadas e ausência de desvio de comércio significativo para outras origens não gravadas. Ou seja, em que pese o aparecimento de alguns ofertantes internacionais em volumes mais baixos, com destaque para Irã, Bélgica, Turquia e Egito, após a aplicação da medida de defesa comercial não se constatou desvio de comércio significativo para outras origens, fato este mitigado em razão da entrada de novos players no mercado brasileiro, como observado no item 2.1.4 deste documento.
2.2.1.5 Preço das importações brasileiras do produto sob análise
Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas. Conforme as investigações de defesa comercial, a análise foi realizada em base CIF de forma a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro.
Em sua manifestação de 10 de janeiro de 2022, a Vitro afirma que antes da aplicação do direito antidumping, somente China e México exportavam volumes significativos ao Brasil e que nenhuma das origens manteve consistência no volume importado, nem haveria volume significativo nessas importações.
Evolução dos Preços das Importações Brasileiras de espelhos |
|
|
|
|
|
|
|
|
não emoldurados CIF(US$/toneladas) |
|
|
|
|
|
|
|
|
Períodos |
China |
México |
Origens Investigadas |
Bélgica |
Turquia |
Malásia |
Arábia Saudita |
Egito |
T1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
0 |
0 |
0 |
0 |
T2 |
92,62 |
122,21 |
99,57 |
110,50 |
0 |
0 |
0 |
0 |
T3 |
81,31 |
121,38 |
87,85 |
100,12 |
0 |
0 |
0 |
100 |
T4 |
95,54 |
101,91 |
97,40 |
97,48 |
0 |
0 |
100 |
0 |
Evolução dos Preços das Importações Brasileiras de espelhos |
|
|
|
|
|
|
|
|
não emoldurados CIF(US$/toneladas) |
|
|
|
|
|
|
|
|
Períodos |
China |
México |
Origens Investigadas |
Bélgica |
Turquia |
Malásia |
Arábia Saudita |
Egito |
T1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
0 |
0 |
0 |
0 |
T2 |
92,62 |
122,21 |
99,57 |
110,50 |
0 |
0 |
0 |
0 |
T3 |
81,31 |
121,38 |
87,85 |
100,12 |
0 |
0 |
0 |
100 |
T4 |
95,54 |
101,91 |
97,40 |
97,48 |
0 |
0 |
100 |
0 |
Evolução dos Preços das Importações Brasileiras de espelhos |
|
|
|
|
|
|
|
|
Evolução dos Preços das Importações Brasileiras de espelhos |
Evolução dos Preços das Importações Brasileiras de espelhos
|
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|
não emoldurados CIF(US$/toneladas) |
|
|
|
|
|
|
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não emoldurados CIF(US$/toneladas) |
não emoldurados CIF(US$/toneladas)
|
|
|
|
|
|
|
|
Períodos |
China |
México |
Origens Investigadas |
Bélgica |
Turquia |
Malásia |
Arábia Saudita |
Egito |
Períodos |
Períodos
China |
China
México |
México
Origens Investigadas |
Origens Investigadas
Bélgica |
Bélgica
Turquia |
Turquia
Malásia |
Malásia
Arábia Saudita |
Arábia Saudita
Egito |
Egito
T1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
0 |
0 |
0 |
0 |
T1 |
T1
100 |
100
100 |
100
100 |
100
100 |
100
0 |
0
0 |
0
0 |
0
0 |
0
T2 |
92,62 |
122,21 |
99,57 |
110,50 |
0 |
0 |
0 |
0 |
T2 |
T2
92,62 |
92,62
122,21 |
122,21
99,57 |
99,57
110,50 |
110,50
0 |
0
0 |
0
0 |
0
0 |
0
T3 |
81,31 |
121,38 |
87,85 |
100,12 |
0 |
0 |
0 |
100 |
T3 |
T3
81,31 |
81,31
121,38 |
121,38
87,85 |
87,85
100,12 |
100,12
0 |
0
0 |
0
0 |
0
100 |
100
T4 |
95,54 |
101,91 |
97,40 |
97,48 |
0 |
0 |
100 |
0 |
T4 |
T4
95,54 |
95,54
101,91 |
101,91
97,40 |
97,40
97,48 |
97,48
0 |
0
0 |
0
100 |
100
0 |
0
T5 |
102,50 |
107,96 |
104,30 |
119,68 |
0 |
0 |
0 0 |
T6 |
95,05 |
115,10 |
97,92 |
79,77 |
100 |
100 |
112,92 0 |
T7 |
122,89 |
|
126,58 |
69,45 |
120,11 |
124,78 |
102,00 |
T8 |
163,80 |
|
168,72 |
76,88 |
100,24 |
125,75 |
105,00 93,45 |
T9 |
109,74 |
|
113,03 |
87,02 |
102,93 |
122,68 |
126,03 111,70 |
T10 |
102,02 |
|
105,08 |
92,80 |
90,46 |
122,08 |
143,15 104,48 |
Períodos |
África do Sul |
Alemanha |
Argentina |
Bulgária |
Irã |
Demais países* |
Outras Origens Total Geral |
T1 |
100 |
100,00 |
100 |
0 |
0 |
100,00 |
100,00 100 |
T2 |
121,54 |
118,32 |
99,12 |
0 |
0 |
113,14 |
114,94 98,88 |
T3 |
|
104,55 |
104,18 |
0 |
0 |
80,82 |
103,50 84,25 |
T4 |
|
98,05 |
82,63 |
100 |
0 |
81,13 |
109,51 92,92 |
T5 |
|
86,37 |
7730,60 |
93,15 |
0 |
164,39 |
139,69 94,82 |
T6 |
106,90 |
2.928,61 |
8363,48 |
89,69 |
0 |
192,87 |
60,07 79,46 |
T7 |
|
5.548,04 |
|
78,50 |
100 |
114,69 |
44,11 68,32 |
T8 |
130,21 |
992,73 |
80,48 |
83,22 |
99,32 |
206,06 |
47,04 68,55 |
T9 |
129,02 |
829,52 |
|
87,28 |
109,15 |
251,63 |
56,00 77,64 |
T10 |
|
667,78 |
|
|
0 |
292,84 |
66,37 87,32 |
T5 |
102,50 |
107,96 |
104,30 |
119,68 |
0 |
0 |
0 0 |
T6 |
95,05 |
115,10 |
97,92 |
79,77 |
100 |
100 |
112,92 0 |
T7 |
122,89 |
|
126,58 |
69,45 |
120,11 |
124,78 |
102,00 |
T8 |
163,80 |
|
168,72 |
76,88 |
100,24 |
125,75 |
105,00 93,45 |
T9 |
109,74 |
|
113,03 |
87,02 |
102,93 |
122,68 |
126,03 111,70 |
T10 |
102,02 |
|
105,08 |
92,80 |
90,46 |
122,08 |
143,15 104,48 |
Períodos |
África do Sul |
Alemanha |
Argentina |
Bulgária |
Irã |
Demais países* |
Outras Origens Total Geral |
T1 |
100 |
100,00 |
100 |
0 |
0 |
100,00 |
100,00 100 |
T2 |
121,54 |
118,32 |
99,12 |
0 |
0 |
113,14 |
114,94 98,88 |
T3 |
|
104,55 |
104,18 |
0 |
0 |
80,82 |
103,50 84,25 |
T4 |
|
98,05 |
82,63 |
100 |
0 |
81,13 |
109,51 92,92 |
T5 |
|
86,37 |
7730,60 |
93,15 |
0 |
164,39 |
139,69 94,82 |
T6 |
106,90 |
2.928,61 |
8363,48 |
89,69 |
0 |
192,87 |
60,07 79,46 |
T7 |
|
5.548,04 |
|
78,50 |
100 |
114,69 |
44,11 68,32 |
T8 |
130,21 |
992,73 |
80,48 |
83,22 |
99,32 |
206,06 |
47,04 68,55 |
T9 |
129,02 |
829,52 |
|
87,28 |
109,15 |
251,63 |
56,00 77,64 |
T10 |
|
667,78 |
|
|
0 |
292,84 |
66,37 87,32 |
T5 |
102,50 |
107,96 |
104,30 |
119,68 |
0 |
0 |
0 0 |
T5 |
T5
102,50 |
102,50
107,96 |
107,96
104,30 |
104,30
119,68 |
119,68
0 |
0
0 |
0
0 0 |
0
0
T6 |
95,05 |
115,10 |
97,92 |
79,77 |
100 |
100 |
112,92 0 |
T6 |
T6
95,05 |
95,05
115,10 |
115,10
97,92 |
97,92
79,77 |
79,77
100 |
100
100 |
100
112,92 0 |
112,92
0
T7 |
122,89 |
|
126,58 |
69,45 |
120,11 |
124,78 |
102,00 |
T7 |
T7
122,89 |
122,89
|
126,58 |
126,58
69,45 |
69,45
120,11 |
120,11
124,78 |
124,78
102,00 |
102,00
T8 |
163,80 |
|
168,72 |
76,88 |
100,24 |
125,75 |
105,00 93,45 |
T8 |
T8
163,80 |
163,80
|
168,72 |
168,72
76,88 |
76,88
100,24 |
100,24
125,75 |
125,75
105,00 93,45 |
105,00
93,45
T9 |
109,74 |
|
113,03 |
87,02 |
102,93 |
122,68 |
126,03 111,70 |
T9 |
T9
109,74 |
109,74
|
113,03 |
113,03
87,02 |
87,02
102,93 |
102,93
122,68 |
122,68
126,03 111,70 |
126,03
111,70
T10 |
102,02 |
|
105,08 |
92,80 |
90,46 |
122,08 |
143,15 104,48 |
T10 |
T10
102,02 |
102,02
|
105,08 |
105,08
92,80 |
92,80
90,46 |
90,46
122,08 |
122,08
143,15 104,48 |
143,15
104,48
Períodos |
África do Sul |
Alemanha |
Argentina |
Bulgária |
Irã |
Demais países* |
Outras Origens Total Geral |
Períodos |
Períodos
África do Sul |
África do Sul
Alemanha |
Alemanha
Argentina |
Argentina
Bulgária |
Bulgária
Irã |
Irã
Demais países* |
Demais países*
Outras Origens Total Geral |
Outras Origens
Total Geral
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100 |
100,00 |
100 |
0 |
0 |
100,00 |
100,00 100 |
T1 |
T1
100 |
100
100,00 |
100,00
100 |
100
0 |
0
0 |
0
100,00 |
100,00
100,00 100 |
100,00
100
T2 |
121,54 |
118,32 |
99,12 |
0 |
0 |
113,14 |
114,94 98,88 |
T2 |
T2
121,54 |
121,54
118,32 |
118,32
99,12 |
99,12
0 |
0
0 |
0
113,14 |
113,14
114,94 98,88 |
114,94
98,88
T3 |
|
104,55 |
104,18 |
0 |
0 |
80,82 |
103,50 84,25 |
T3 |
T3
|
104,55 |
104,55
104,18 |
104,18
0 |
0
0 |
0
80,82 |
80,82
103,50 84,25 |
103,50
84,25
T4 |
|
98,05 |
82,63 |
100 |
0 |
81,13 |
109,51 92,92 |
T4 |
T4
|
98,05 |
98,05
82,63 |
82,63
100 |
100
0 |
0
81,13 |
81,13
109,51 92,92 |
109,51
92,92
T5 |
|
86,37 |
7730,60 |
93,15 |
0 |
164,39 |
139,69 94,82 |
T5 |
T5
|
86,37 |
86,37
7730,60 |
7730,60
93,15 |
93,15
0 |
0
164,39 |
164,39
139,69 94,82 |
139,69
94,82
T6 |
106,90 |
2.928,61 |
8363,48 |
89,69 |
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192,87 |
60,07 79,46 |
T6 |
T6
106,90 |
106,90
2.928,61 |
2.928,61
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8363,48
89,69 |
89,69
0 |
0
192,87 |
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60,07 79,46 |
60,07
79,46
T7 |
|
5.548,04 |
|
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100 |
114,69 |
44,11 68,32 |
T7 |
T7
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5.548,04 |
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100 |
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114,69
44,11 68,32 |
44,11
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T8 |
130,21 |
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47,04 68,55 |
T8 |
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83,22
99,32 |
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206,06 |
206,06
47,04 68,55 |
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T9 |
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T9 |
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129,02
829,52 |
829,52
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87,28 |
87,28
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109,15
251,63 |
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56,00 77,64 |
56,00
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292,84
66,37 87,32 |
66,37
87,32
De acordo com a tabela acima, observa-se que, de T1 a T5, o preço dos espelhos não emoldurados de origens investigadas teve acréscimo de 4,3% de T1 a T5. Mesmo que com ligeira queda em T6, no período de T6 a T10, houve um crescimento de 7,3% nos preços, observando-se, assim, um incremento de 5,1% nos preços de origens investigadas no período de T1 a T10.
Quanto a origens alternativas, observou-se que a Bélgica apresentou preço médio de T1 a T10 abaixo da média de preços das origens investigadas. Não obstante, foi possível observar em certa medida origens com preços mais competitivos, como: Turquia e Malásia, que passaram a ser origens alternativas do produto a partir de T6; Irã e Egito, a partir de T7; e Arábia Saudita, a partir de T8, em análise isolada de preços.
Em resumo, a dinâmica dos preços das importações brasileiras de espelhos não emoldurados sugere que a aplicação da medida antidumping teve o condão de criar origens competitivas em preço, rivalizando com a origem China, mesmo que não se tenham volumes importados tão expressivos deste mercado, em comparação ao período observado de T1 a T5.
Por outro lado, entende-se que o preço praticado resulta de uma estrutura de mercado impactada pelo baixo volume das importações. Por fim, destaque-se que, no período de T7 a T10, os preços médios dos espelhos não emoldurados importados de Bélgica, Turquia, Malásia e Egito, convergiram para o mesmo patamar. Este patamar de preço corresponde a cerca [CONFIDENCIAL] % do preço médio do espelho não emoldurado chinês ao longo do mesmo período.
2.2.1.6 Conclusão sobre origens alternativas
Dessa forma, no âmbito das origens alternativas desta avaliação de interesse público, conclui-se que:
a) em termos de exportação em 2020, China (origem investigada), Bélgica, República Tcheca, Polônia e Itália se apresentaram como os cinco principais exportadores mundiais de espelhos não emoldurados. A China, maior origem exportadora mundial, com 59,2% das exportações mundiais, a Bélgica com 6,4%, a República Tcheca com 4,4%, Polônia com 3,8% e Itália com 2,9%, todas correspondendo a 76,7% do volume mundial exportado em 2020;
b) sobre a balança comercial do produto, em 2020, entre países que mais exportam, a origem investigada China apresenta o maior superávit nas transações do produto, enquanto as origens não gravadas Bélgica e República Tcheca figuram, respectivamente, em segundo e terceiro lugares, revelando o perfil exportador dessas origens.
c) no âmbito dos principais exportadores mundiais, observa-se que o preço de exportação praticado pela origem China para o mundo foi rivalizado pelas origens exportadoras Bélgica e República Tcheca, com preços inferiores às exportações chinesas.
d) em termos da evolução das importações, observou-se que a aplicação do direito antidumping em T6 teve o condão de reduzir as importações brasileiras de espelhos não emoldurados do México a patamares nulos. Em relação à China, houve igualmente queda de importações. Em contrapartida, a imposição do direito abriu espaço para um aumento na participação das importações de origens não gravadas, em especial da Bélgica, a partir de T8, e da Turquia. Mesmo assim as origens não gravadas não exportaram regularmente ao Brasil no período, apresentando patamar de baixas importações e com variação entre elas, a exemplo do Irã que ocupou posição importante nas importações brasileiras em T7 e T8.
e) m relação aos preços das origens em análise, após a imposição da medida antidumping às importações de espelhos não emoldurados originárias da China e do México a partir de T6, o preço do produto chinês registrou um crescimento de 58% até T8, mas em T10 retorna aos mesmos patamares observados antes da imposição da medida antidumping. Sobre a dinâmica dos preços das importações brasileiras de espelhos não emoldurados, a aplicação da medida antidumping teve o condão de criar origens competitivas em preço, rivalizando com a origem gravada e exportadora para o país (China). Por outro lado, observa-se que tais importações não representam volumes importados tão expressivos, em comparação ao período observado de T1 a T5.
Assim sendo, nota-se que, após a aplicação da medida de defesa comercial, não houve desvio de comércio significativo das importações brasileiras para origens não gravadas de maneira consistente e permanente, em que pese se observar algumas origens de forma pontual ao longo da vigência da medida antidumping, como Bélgica e Turquia. Em termos do comportamento dos preços das importações brasileiras de espelhos não emoldurados, observa-se que, imediatamente após a imposição do direito antidumping, os preços médios praticados pelas origens não gravadas decresceram de forma expressiva, a ponto de rivalizar com o preço do espelho chinês durante todo o período de T6 a T10.
Por fim, destaca-se que, conforme indicado no item 2.1.4 deste documento, o mercado brasileiro foi essencialmente ocupado pela produção nacional, em virtude principalmente do surgimento de dois novos produtores. Nessa lógica, em que pese a existência de importações de origens alternativas, não é possível indicar que tais origens se mostraram viáveis em relação as origens gravadas, quando observadas estritamente as importações após aplicação do direito antidumping.
2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto pelo Brasil e por outros países
Neste tópico, busca-se verificar se há outras origens do produto sob análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda se há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão.
Primeiramente, nota-se que não há outras medidas de defesa comercial aplicadas às importações brasileiras de espelhos não emoldurados provenientes de outras origens, além das ora investigadas.
Em consulta ao Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC) para o código 7009.91 do Sistema Harmonizado (SH), verificou-se que, além das medidas antidumping aplicadas pelo Brasil, há medida de defesa comercial aplicada pela África do Sul (antidumping), em vigor no momento. As medidas antidumping aplicadas pela África do Sul sobre espelhos não emoldurados foram iniciadas em 27 de maio de 2005 e entraram em vigor em 25 de outubro de 2006 sobre importações originárias da Índia e da Indonésia.
A ABIVIDRO, por sua vez, informou, em sua manifestação datada de 7 de abril de 2020, que os seguintes membros da OMC teriam aplicado medidas antidumping sobre o mesmo produto: África do Sul, Austrália, Coreia do Sul, Filipinas, Índia, Israel e Turquia. A associação acrescentou que estariam em curso investigações da Índia sobre dumping e subsídios nas importações originárias da Malásia.
2.2.2.2. Tarifa de importação
Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à concorrência internacional, compara-se a tarifa de importação brasileira com as tarifas médias de outros países.
A alíquota do Imposto de Importação para o NCM 7009.91.00 é de 14% na Tarifa Externa Comum (TEC).
A ABIVIDRO, em sua resposta ao questionário de interesse público, considerou que o imposto de importação em 14% estaria em linha com a tarifa média ponderada de importação aplicada pelos países membros da OMC e da União Europeia e seria de 12% em média dos 10 principais países exportadores.
Em sua reposta ao questionário de interesse público, a Vitro defendeu que a tarifa média entre os principais exportadores é de apenas 5,7% em comparação com a tarifa brasileira de 14% e que os direitos antidumping tornaram irrelevantes as importações do produto e os consumidores brasileiros dependentes da indústria doméstica.
De forma a comparar a tarifa brasileira de 14% para o NCM 7009.91.00, foram selecionadas as alíquotas de Imposto de Importação (II) mais recentes referentes ao código 7009.91 do Sistema Harmonizado reportadas pelos países membros da OMC, excluindo o Brasil (totalizando 77 países). Ressalte-se que foram consideradas as tarifas que os membros da OMC cobram uns dos outros (Most Favored Nation [MFN] applied tariff).
Observa-se que a tarifa internacional média para o produto é de 13%. Ademais, a tarifa brasileira de 14% está pouco acima do patamar praticado por 49,4% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Na comparação com os cinco maiores exportadores do produto em 2020, o II brasileiro é igual ao chinês e maior que as tarifas de importação praticadas pela União Europeia (incluem-se Bélgica, República Tcheca e Polônia-4%) e Estados Unidos (7,2%).
Em sua manifestação final de 10 de janeiro de 2022 a ABIVIDRO argumentou que a tarifa média brasileira seria razoável, além de compatível com as tarifas praticadas pelos países da OMC e com a tarifa da China
2.2.2.3 Preferências tarifárias
Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias com relação ao subitem NCM 7009.91.00, conforme tabela abaixo.
Preferências Tarifárias (NCM 7009.91.00) |
|
|
País/Bloco |
Acordo |
Preferência tarifária em vigor |
Bolívia |
ACE 36 - MERCOSUL - Bolívia |
100% |
Chile |
ACE 35 - MERCOSUL - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE 72 - MERCOSUL - Colômbia |
100% |
Egito |
ALC Mercosul-Egito |
40% |
Equador |
ACE 59 - MERCOSUL - Comunidade Andina - Equador |
100% |
Israel |
ALC - MERCOSUL - Israel |
100% |
México |
ACE 53 - MERCOSUL - México |
30% |
Peru |
ACE 58 - MERCOSUL - Peru |
100% |
Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai e Venezuela |
APTR-4 Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai e Venezuela |
28% |
Argentina e México |
APTR-4 Brasil, Argentina e México |
20% |
Peru |
APTR-4 Brasil - Peru |
14% |
Bolívia e Paraguai |
APTR-4 Brasil, Bolívia e Paraguai |
48% |
Equador |
APTR-4 Brasil - Equador |
40% |
Venezuela |
ACE 69 - MERCOSUL - Venezuela |
100% |
Preferências Tarifárias (NCM 7009.91.00) |
|
|
País/Bloco |
Acordo |
Preferência tarifária em vigor |
Bolívia |
ACE 36 - MERCOSUL - Bolívia |
100% |
Chile |
ACE 35 - MERCOSUL - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE 72 - MERCOSUL - Colômbia |
100% |
Egito |
ALC Mercosul-Egito |
40% |
Equador |
ACE 59 - MERCOSUL - Comunidade Andina - Equador |
100% |
Israel |
ALC - MERCOSUL - Israel |
100% |
México |
ACE 53 - MERCOSUL - México |
30% |
Peru |
ACE 58 - MERCOSUL - Peru |
100% |
Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai e Venezuela |
APTR-4 Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai e Venezuela |
28% |
Argentina e México |
APTR-4 Brasil, Argentina e México |
20% |
Peru |
APTR-4 Brasil - Peru |
14% |
Bolívia e Paraguai |
APTR-4 Brasil, Bolívia e Paraguai |
48% |
Equador |
APTR-4 Brasil - Equador |
40% |
Venezuela |
ACE 69 - MERCOSUL - Venezuela |
100% |
Preferências Tarifárias (NCM 7009.91.00) |
|
|
Preferências Tarifárias (NCM 7009.91.00) |
Preferências Tarifárias (NCM 7009.91.00)
|
|
País/Bloco |
Acordo |
Preferência tarifária em vigor |
País/Bloco |
País/Bloco
Acordo |
Acordo
Preferência tarifária em vigor |
Preferência tarifária em vigor
Bolívia |
ACE 36 - MERCOSUL - Bolívia |
100% |
Bolívia |
Bolívia
ACE 36 - MERCOSUL - Bolívia |
ACE 36 - MERCOSUL - Bolívia
100% |
100%
Chile |
ACE 35 - MERCOSUL - Chile |
100% |
Chile |
Chile
ACE 35 - MERCOSUL - Chile |
ACE 35 - MERCOSUL - Chile
100% |
100%
Colômbia |
ACE 72 - MERCOSUL - Colômbia |
100% |
Colômbia |
Colômbia
ACE 72 - MERCOSUL - Colômbia |
ACE 72 - MERCOSUL - Colômbia
100% |
100%
Egito |
ALC Mercosul-Egito |
40% |
Egito |
Egito
ALC Mercosul-Egito |
ALC Mercosul-Egito
40% |
40%
Equador |
ACE 59 - MERCOSUL - Comunidade Andina - Equador |
100% |
Equador |
Equador
ACE 59 - MERCOSUL - Comunidade Andina - Equador |
ACE 59 - MERCOSUL - Comunidade Andina - Equador
100% |
100%
Israel |
ALC - MERCOSUL - Israel |
100% |
Israel |
Israel
ALC - MERCOSUL - Israel |
ALC - MERCOSUL - Israel
100% |
100%
México |
ACE 53 - MERCOSUL - México |
30% |
México |
México
ACE 53 - MERCOSUL - México |
ACE 53 - MERCOSUL - México
30% |
30%
Peru |
ACE 58 - MERCOSUL - Peru |
100% |
Peru |
Peru
ACE 58 - MERCOSUL - Peru |
ACE 58 - MERCOSUL - Peru
100% |
100%
Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai e Venezuela |
APTR-4 Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai e Venezuela |
28% |
Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai e Venezuela |
Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai e Venezuela
APTR-4 Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai e Venezuela |
APTR-4 Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Panamá, Uruguai e Venezuela
28% |
28%
Argentina e México |
APTR-4 Brasil, Argentina e México |
20% |
Argentina e México |
Argentina e México
APTR-4 Brasil, Argentina e México |
APTR-4 Brasil, Argentina e México
20% |
20%
Peru |
APTR-4 Brasil - Peru |
14% |
Peru |
Peru
APTR-4 Brasil - Peru |
APTR-4 Brasil - Peru
14% |
14%
Bolívia e Paraguai |
APTR-4 Brasil, Bolívia e Paraguai |
48% |
Bolívia e Paraguai |
Bolívia e Paraguai
APTR-4 Brasil, Bolívia e Paraguai |
APTR-4 Brasil, Bolívia e Paraguai
48% |
48%
Equador |
APTR-4 Brasil - Equador |
40% |
Equador |
Equador
APTR-4 Brasil - Equador |
APTR-4 Brasil - Equador
40% |
40%
Venezuela |
ACE 69 - MERCOSUL - Venezuela |
100% |
Venezuela |
Venezuela
ACE 69 - MERCOSUL - Venezuela |
ACE 69 - MERCOSUL - Venezuela
100% |
100%
Verifica-se, a partir dos dados acima, que nenhuma das origens beneficiárias com preferências tarifárias foi relevante para a exportação mundial ou para as importações brasileiras, à exceção do México. Entretanto, o produto mexicano - ainda que com preferência tarifária -não teve penetração relevante no mercado brasileiro de espelhos não emoldurados após a entrada em vigor da medida antidumping.
2.2.2.4 Temporalidade da proteção do produto
As medidas antidumping aplicadas sobre as importações das origens analisadas estão em vigor desde 18 de fevereiro de 2015. Assim, as medidas antidumping, as quais variam de US$/t 415,32 a 388,73 para empresas chinesas e de US$/t 395,47 a 427,43 para empresas mexicanas, estiveram em vigor por aproximadamente 7 anos.
2.2.2.5 Outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional
Em consulta à base de dados da OMC, não foram encontradas possíveis barreiras não tarifárias impostas nem pelo Brasil nem por algum outro país parte da Organização Mundial do Comércio.
A ABIVIDRO argumentou, em sua resposta Questionário de Interesse Público, que os espelhos não emoldurados produzidos no Brasil são regulados pelas normas ABNT NBR "14696:2008 - Espelhos de Prata" e "15198:2005 - Espelhos de Prata-Beneficiamento e instalação".
Sobre esse tema, a Vitro não teceu nenhuma consideração.
Assim, para fins da presente avaliação final de interesse público, em que pese a existência de normas brasileiras que regulam tecnicamente o produto sob análise, e com base em consulta aos dados da OMC, não há evidências que apontem barreiras não tarifárias ao produto.
2.3 Oferta nacional do produto sob análise
2.3.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise
Com o intuito de avaliar o mercado brasileiro de espelhos não emoldurados, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, das vendas de outras produtoras nacionais, das importações das origens investigadas e das importações de outras origens alternativas. A importância dessa análise é verificar quanto as vendas da indústria doméstica e as importações representam no mercado brasileiro do produto.
A ABIVIDRO manifestou, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, que as medidas antidumping aplicadas permitiram que a indústria nacional aumentasse sua participação no consumo aparente brasileiro e abriram espaço para a ampliação das importações de origens não investigadas, restabelecendo o equilíbrio de preços.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a Vitro alegou que, após a aplicação da medida antidumping, a indústria doméstica teria controlado o mercado, pois as importações totais teriam sido muito reduzidas e os consumidores não teriam mais opções de abastecimento.
Em sua manifestação de 8 de novembro de 2021, a ABIVIDRO apresentou Parecer Econômico da Tendências Consultoria Integrada que trata do impacto da aplicação e da possível retirada da medida antidumping sobre as importações de espelhos não emoldurados. O estudo inicialmente analisa a dinâmica do mercado doméstico do produto e sua relação com os volumes doméstico e importado, exportação, atividade econômica e os preços praticados no mercado. O referido Parecer demonstrou que houve uma tendência de aumento no mercado brasileiro ao longo dos períodos analisados. Ademais, observou-se que o volume produzido no Brasil apresentou uma tendência de aumento, com ligeira oscilação negativa em T9.
O Parecer apresentou também evidências de que as importações - em especial, aquelas originárias de China e México - do produto sob análise entraram em trajetória de queda após a imposição da medida antidumping em T6. Com efeito, em T6, 15,1% das importações nacionais eram provenientes das origens sob análise, volume este que diminuiu e manteve-se em pouco menos de 1% a partir de T8.
Adicionalmente, o Parecer investigou a eventual relação entre o nível de atividade econômica e o consumo de espelhos, tanto domésticos quanto importados. Em termos de oferta interna - vendas da indústria doméstica e importações -, concluiu-se que houve uma tendência crescente e vinculada à atividade econômica, principalmente após a crise econômica pela qual o Brasil passou a partir de 2015.
Em resumo, a ABIVIDRO concluiu que as evidências iniciais apresentadas no Parecer corroboraram o entendimento de que fatores como o nível de atividade econômica e os custos de produção influenciam a tomada de decisão de agentes econômicos sobre comprar espelhos não emoldurados de fabricação nacional ou aqueles importados.
Com vistas a avaliar se a adoção da medida antidumping para a China teve algum impacto sobre as importações de espelhos, sobre a produção doméstica e sobre os preços praticados pela indústria nacional, foram apresentados no Parecer análises econométricas a fim de isolar os efeitos das variáveis "atividade econômica", "taxa de câmbio" e "custo de produção/vetor de custos".
Os modelos econométricos trazidos pelo Parecer apresentaram indícios de que, enquanto esteve vigente, a medida antidumping impactou negativamente o volume das importações brasileiras de espelhos não emoldurados originárias de China e México. Por outro lado, os referidos modelos indicaram que a produção e as vendas de espelhos pela indústria doméstica se elevaram com a adoção do direito antidumping.
Adicionalmente, o Parecer trouxe que o comportamento das variáveis "produção" e "vendas" da indústria doméstica estaria em linha com a entrada de novos produtores de vidros planos em 2012 e 2014 - os quais podem produzir espelhos -, o que teria ampliado a capacidade instalada dos fabricantes nacionais de tal forma que pudessem atender a demanda do mercado brasileiro.
Passa-se então à análise do consumo nacional aparente, conforme explicitado no processo de defesa comercial, não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica (ID), de forma que o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro se equivalem. Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de espelhos não emoldurados, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções da indústria doméstica e das outras produtoras nacionais no mercado interno e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da Receita Federal do Brasil (RFB).
Inicialmente, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de espelhos não emoldurados das empresas AGC, Cebrace, Vivix e Guardian, responsáveis em T10 por 99,5% da produção nacional.Ressalte-se que, na investigação original, a indústria doméstica foi representada tão somente pela Cebrace, enquanto havia outra produtora nacional Guardian. Ressalte-se que, conforme o Parecer DECOM nº 13/2015, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de espelhos não emoldurados da empresa Cebrace, que representa 69,7% da produção nacional do produto similar doméstico, enquanto para outras empresas foram consideradas as vendas da Guardian. Nesta revisão, AGC e VIVIX são novas entrantes no mercado e passaram a compor a indústria nacional, como relatado no item 2.1.4 deste documento.
Com efeito, cabe relembrar que, de T1 a T5 (período analisado na investigação original), observou-se apenas outra produtora nacional do produto além da indústria doméstica, qual seja a Guardian. Na análise da revisão de final de período ora em curso (T6 a T10), a indústria doméstica passou a ser composta por Cebrace, Guardian e Vivix. Além disso, a AGC foi considerada como outra produtora nacional.
Mercado Brasileiro (toneladas) |
|
|
|
|
|
|
Períodos |
Vendas - ID |
% |
Vendas - Outras Empresas |
% |
Importações - Origens Investigadas |
% |
T1 |
100 |
50-60% |
100 |
20-30% |
100 |
10-20% |
T2 |
104 |
40-50% |
122 |
20-30% |
147 |
20-30% |
T3 |
111 |
30-40% |
146 |
20-30% |
263 |
30-40% |
T4 |
126 |
40-50% |
145 |
20-30% |
229 |
20-30% |
T5 |
130 |
40-50% |
153 |
20-30% |
223 |
20-30% |
T6 |
202 |
70-80% |
47 |
0-10% |
109 |
10-20% |
T7 |
244 |
80-90% |
38 |
0-10% |
8 |
0-10% |
T8 |
290 |
80-90% |
48 |
0-10% |
4 |
0-10% |
T9 |
290 |
80-90% |
48 |
0-10% |
6 |
0-10% |
T10 |
289 |
80-90% |
93 |
10-20% |
6 |
0-10% |
Períodos |
|
|
Importações - Outras Origens |
|
Mercado Brasileiro |
|
T1 |
|
|
100 |
10-20% |
100 |
100,00% |
T2 |
|
|
87 |
0-10% |
114 |
100,00% |
T3 |
|
|
113 |
0-10% |
147 |
100,00% |
T4 |
|
|
107 |
0-10% |
147 |
100,00% |
T5 |
|
|
45 |
0-10% |
143 |
100,00% |
T6 |
|
|
14 |
0-10% |
133 |
100,00% |
T7 |
|
|
51 |
0-10% |
137 |
100,00% |
T8 |
|
|
83 |
0-10% |
165 |
100,00% |
T9 |
|
|
57 |
0-10% |
163 |
100,00% |
T10 |
|
|
13 |
0-10% |
170 |
100,00% |
Mercado Brasileiro (toneladas) |
|
|
|
|
|
|
Períodos |
Vendas - ID |
% |
Vendas - Outras Empresas |
% |
Importações - Origens Investigadas |
% |
T1 |
100 |
50-60% |
100 |
20-30% |
100 |
10-20% |
T2 |
104 |
40-50% |
122 |
20-30% |
147 |
20-30% |
T3 |
111 |
30-40% |
146 |
20-30% |
263 |
30-40% |
T4 |
126 |
40-50% |
145 |
20-30% |
229 |
20-30% |
T5 |
130 |
40-50% |
153 |
20-30% |
223 |
20-30% |
T6 |
202 |
70-80% |
47 |
0-10% |
109 |
10-20% |
T7 |
244 |
80-90% |
38 |
0-10% |
8 |
0-10% |
T8 |
290 |
80-90% |
48 |
0-10% |
4 |
0-10% |
T9 |
290 |
80-90% |
48 |
0-10% |
6 |
0-10% |
T10 |
289 |
80-90% |
93 |
10-20% |
6 |
0-10% |
Períodos |
|
|
Importações - Outras Origens |
|
Mercado Brasileiro |
|
T1 |
|
|
100 |
10-20% |
100 |
100,00% |
T2 |
|
|
87 |
0-10% |
114 |
100,00% |
T3 |
|
|
113 |
0-10% |
147 |
100,00% |
T4 |
|
|
107 |
0-10% |
147 |
100,00% |
T5 |
|
|
45 |
0-10% |
143 |
100,00% |
T6 |
|
|
14 |
0-10% |
133 |
100,00% |
T7 |
|
|
51 |
0-10% |
137 |
100,00% |
T8 |
|
|
83 |
0-10% |
165 |
100,00% |
T9 |
|
|
57 |
0-10% |
163 |
100,00% |
T10 |
|
|
13 |
0-10% |
170 |
100,00% |
Mercado Brasileiro (toneladas) |
|
|
|
|
|
|
Mercado Brasileiro (toneladas) |
Mercado Brasileiro (toneladas)
|
|
|
|
|
|
Períodos |
Vendas - ID |
% |
Vendas - Outras Empresas |
% |
Importações - Origens Investigadas |
% |
Períodos |
Períodos
Vendas - ID |
Vendas - ID
% |
%
Vendas - Outras Empresas |
Vendas - Outras Empresas
% |
%
Importações - Origens Investigadas |
Importações - Origens Investigadas
% |
%
T1 |
100 |
50-60% |
100 |
20-30% |
100 |
10-20% |
T1 |
T1
100 |
100
50-60% |
50-60%
100 |
100
20-30% |
20-30%
20-30%
100 |
100
10-20% |
10-20%
10-20%
T2 |
104 |
40-50% |
122 |
20-30% |
147 |
20-30% |
T2 |
T2
104 |
104
40-50% |
40-50%
40-50%
122 |
122
20-30% |
20-30%
20-30%
147 |
147
20-30% |
20-30%
20-30%
T3 |
111 |
30-40% |
146 |
20-30% |
263 |
30-40% |
T3 |
T3
111 |
111
30-40% |
30-40%
30-40%
146 |
146
20-30% |
20-30%
20-30%
263 |
263
30-40% |
30-40%
30-40%
T4 |
126 |
40-50% |
145 |
20-30% |
229 |
20-30% |
T4 |
T4
126 |
126
40-50% |
40-50%
40-50%
145 |
145
20-30% |
20-30%
20-30%
229 |
229
20-30% |
20-30%
20-30%
T5 |
130 |
40-50% |
153 |
20-30% |
223 |
20-30% |
T5 |
T5
130 |
130
40-50% |
40-50%
40-50%
153 |
153
20-30% |
20-30%
20-30%
223 |
223
20-30% |
20-30%
20-30%
T6 |
202 |
70-80% |
47 |
0-10% |
109 |
10-20% |
T6 |
T6
202 |
202
70-80% |
70-80%
70-80%
47 |
47
0-10% |
0-10%
0-10%
109 |
109
10-20% |
10-20%
10-20%
T7 |
244 |
80-90% |
38 |
0-10% |
8 |
0-10% |
T7 |
T7
244 |
244
80-90% |
80-90%
80-90%
38 |
38
0-10% |
0-10%
0-10%
8 |
8
0-10% |
0-10%
0-10%
T8 |
290 |
80-90% |
48 |
0-10% |
4 |
0-10% |
T8 |
T8
290 |
290
80-90% |
80-90%
80-90%
48 |
48
0-10% |
0-10%
0-10%
4 |
4
0-10% |
0-10%
0-10%
T9 |
290 |
80-90% |
48 |
0-10% |
6 |
0-10% |
T9 |
T9
290 |
290
80-90% |
80-90%
80-90%
48 |
48
0-10% |
0-10%
0-10%
6 |
6
0-10% |
0-10%
0-10%
T10 |
289 |
80-90% |
93 |
10-20% |
6 |
0-10% |
T10 |
T10
289 |
289
80-90% |
80-90%
80-90%
93 |
93
10-20% |
10-20%
10-20%
6 |
6
0-10% |
0-10%
0-10%
Períodos |
|
|
Importações - Outras Origens |
|
Mercado Brasileiro |
|
Períodos |
Períodos
|
|
Importações - Outras Origens |
Importações - Outras Origens
|
Mercado Brasileiro |
Mercado Brasileiro
|
T1 |
|
|
100 |
10-20% |
100 |
100,00% |
T1 |
T1
|
|
100 |
100
10-20% |
10-20%
10-20%
100 |
100
100,00% |
100,00%
T2 |
|
|
87 |
0-10% |
114 |
100,00% |
T2 |
T2
|
|
87 |
87
0-10% |
0-10%
114 |
114
100,00% |
100,00%
T3 |
|
|
113 |
0-10% |
147 |
100,00% |
T3 |
T3
|
|
113 |
113
0-10% |
0-10%
147 |
147
100,00% |
100,00%
T4 |
|
|
107 |
0-10% |
147 |
100,00% |
T4 |
T4
|
|
107 |
107
0-10% |
0-10%
147 |
147
100,00% |
100,00%
T5 |
|
|
45 |
0-10% |
143 |
100,00% |
T5 |
T5
|
|
45 |
45
0-10% |
0-10%
143 |
143
100,00% |
100,00%
T6 |
|
|
14 |
0-10% |
133 |
100,00% |
T6 |
T6
|
|
14 |
14
0-10% |
0-10%
133 |
133
100,00% |
100,00%
T7 |
|
|
51 |
0-10% |
137 |
100,00% |
T7 |
T7
|
|
51 |
51
0-10% |
0-10%
137 |
137
100,00% |
100,00%
T8 |
|
|
83 |
0-10% |
165 |
100,00% |
T8 |
T8
|
|
83 |
83
0-10% |
0-10%
165 |
165
100,00% |
100,00%
T9 |
|
|
57 |
0-10% |
163 |
100,00% |
T9 |
T9
|
|
57 |
57
0-10% |
0-10%
163 |
163
100,00% |
100,00%
T10 |
|
|
13 |
0-10% |
170 |
100,00% |
T10 |
T10
|
|
13 |
13
0-10% |
0-10%
170 |
170
100,00% |
100,00%
Nota-se que o mercado brasileiro de espelhos não emoldurados aumentou em 69,38% de T1 a T10. As vendas da indústria doméstica também registraram aumento percentual de 194,50% nesse período, variando sua participação de [CONFIDENCIAL] [50-60] % do mercado brasileiro em T1 para [CONFIDENCIAL] [80-90] % em T10. Por outro lado, a menor participação das outras empresas nacionais se deu em T7, com [CONFIDENCIAL] [0-10] % e máxima em T2 e T5, com [CONFIDENCIAL] [20-30] % do mercado brasileiro, conforme a dinâmica de entrada desses produtores no mercado.
Na investigação original (T1 a T5), o mercado brasileiro apresentou patamar absoluto de magnitude inferior ao da revisão em curso, alcançando [CONFIDENCIAL] toneladas em termos médios de T1 a T5, enquanto de T6 a T10 a média das vendas foi de [CONFIDENCIAL] toneladas. No período de T6 a T10, com destaque para o último ano da série (T10), registrou-se expansão sucessiva do mercado brasileiro, culminando em evolução total de 27,34%. A expansão do mercado brasileiro, dessa forma, se deu em função principalmente da evolução da participação da indústria doméstica, a qual expandiu suas vendas em 45,85% de T6 a T10. A participação relativa das importações originárias de China e México decresceu de [CONFIDENCIAL] [10-20] % para [CONFIDENCIAL] [0-10] % no mesmo período. Da mesma forma, as importações provenientes de outras origens registraram queda de [CONFIDENCIAL] [0-10] % para [CONFIDENCIAL] [0-10] % entre T6 e T10.
Em termos das importações das origens sob análise, registrou-se participação relativa média de [CONFIDENCIAL] [20-30] % durante a investigação original. A partir de T6, período da aplicação das medidas antidumping, essas importações passaram a reduzir e atingiram o menor patamar em T10, representando [CONFIDENCIAL] [0-10] % do mercado brasileiro. Já as importações das outras origens representaram, em média, [CONFIDENCIAL] [0-10] % entre T1 e T5. A partir de T6, período da aplicação das medidas antidumping, as importações das outras origens apresentam leve crescimento e registraram a maior participação em T8 - [CONFIDENCIAL] [0-10] % do mercado brasileiro -, mas depois passam a cair, correspondendo a [CONFIDENCIAL] [0-10] % do mercado brasileiro em T10.
Em termos gerais, observa-se que a indústria doméstica elevou a sua participação no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] [50-60] % desde o período inicial da série em T1 para [CONFIDENCIAL] [80-90] % em T10 e com pico de participação de mercado registrado em T9, acompanhando o movimento de expansão do mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL][60-70] % de T1 a T10. No mesmo período, a indústria doméstica, juntamente com a AGC (outra produtora nacional - a partir de T6), foi responsável por [CONFIDENCIAL] [90-100] % do consumo nacional aparente. De forma oposta, houve redução acentuada da participação das origens gravadas, movimento que não foi compensado pelas importações das demais origens entre T6 e T10.
Ademais, conforme já mencionado na análise de concentração de mercado do produto, o efeito registrado em termos do consumo nacional aparente e do mercado brasileiro foi de expansão pela penetração de novos players nacionais, por meio da composição da indústria doméstica (agora com 3 produtoras nacionais, Cebrace, Guardian e Vivix) e da outra produtora nacional (a AGC), como registrado ao longo da presente revisão, em que pese o efeito de redução das importações das origens gravadas e totais.
2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos
Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, em caso de aplicação ou manutenção da medida de defesa comercial.
Dessa forma, é necessário analisar os dados da produção da indústria doméstica em relação à capacidade instalada, à capacidade ociosa para que possam ser comparados com os dados do mercado brasileiro do produto.
Sobre risco de desabastecimento do mercado nacional, em seu Questionário de Interesse Público, de 30 de abril de 2021, a ABIVIDRO afirmou haver capacidade ociosa na indústria doméstica e não haver possibilidade de desabastecimento, tendo havido, inclusive, elevados investimentos em novas linhas de produção de espelhos não emoldurados.
A Vitro, em seu Questionário de Interesse Público de 28 de abril de 2021, por sua vez, alegou existirem reclamações da Associação Brasileira de Distribuidores e Processadores de Vidros Planos - ABRAVIDRO, sobre suposto desabastecimento no mercado de vidros flotados, o que poderia levar à escassez de espelhos não emoldurados. Citou que a ABRAVIDRO, em editorial de sua revista "O Vidro Plano", de fevereiro de 2018, relatou grave situação de desabastecimento de vidro flotado, a qual teria sido causada por uma combinação de fatores como paradas de fornos para manutenção, falha na programação das campanhas de fornos e por haver balança comercial desfavorável, com grandes volumes destinados à exportação e importações inexpressivas. O problema teria sido contornado a partir de diálogo estabelecido com a indústria de base e melhor planejamento das campanhas de fornos e monitoramento de ações das fábricas.
Sobre o tema de desabastecimento, ressalte-se que não foram trazidas evidências para comprovação de possíveis dificuldades de atendimento ao mercado brasileiro como um todo. Não obstante, não houve participação de consumidores/importadores na presente avaliação de interesse público que pudessem contribuir nesse quesito. Em que pese a ausência de informações mais robustas trazidas pela Vitro sobre desabastecimento, em termos globais, analisam-se os dados da produção da indústria doméstica em relação à capacidade instalada e à capacidade ociosa de produção de espelhos não emoldurados da indústria doméstica para que possam ser comparados com os dados do mercado brasileiro do produto.
Ressalte-se que até T4 não havia produção de outros produtos pela indústria doméstica, situação que se altera a partir de T5 com uma redução do grau de ocupação de [CONFIDENCIAL] [60-70] % em T4 para [CONFIDENCIAL] [20-30] % em T7.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação |
|
|
|
|
|
|
|
da Indústria Doméstica e Mercado Brasileiro (toneladas) |
|
|
|
|
|
|
|
Períodos |
Capacidade Instalada Efetiva (ID) |
Produção de Espelhos (ID) |
Produção de Espelhos (Outros Produtores) |
Produção Nacional (ID e Outros Produtores) |
Produção de Outros produtos (ID) |
Grau de Ocupação Efetiva (ID) |
Mercado Brasileiro |
T1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
- |
80-90% |
100 |
T2 |
100 |
102 |
111 |
105 |
- |
80-90% |
114 |
T3 |
131 |
125 |
124 |
125 |
- |
70-80% |
147 |
T4 |
144 |
121 |
121 |
121 |
- |
60-70% |
147 |
T5 |
169 |
137 |
114 |
129 |
100 |
60-70% |
143 |
T6 [MAD] |
587 |
209 |
37 |
150 |
182 |
30-40% |
135 |
T7 |
731 |
249 |
30 |
173 |
237 |
20-30% |
139 |
T8 |
744 |
305 |
35 |
212 |
106 |
30-40% |
167 |
T9 |
726 |
295 |
40 |
207 |
184 |
30-40% |
165 |
T10 |
745 |
298 |
77 |
222 |
323 |
30-40% |
173 |
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação |
|
|
|
|
|
|
|
da Indústria Doméstica e Mercado Brasileiro (toneladas) |
|
|
|
|
|
|
|
Períodos |
Capacidade Instalada Efetiva (ID) |
Produção de Espelhos (ID) |
Produção de Espelhos (Outros Produtores) |
Produção Nacional (ID e Outros Produtores) |
Produção de Outros produtos (ID) |
Grau de Ocupação Efetiva (ID) |
Mercado Brasileiro |
T1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
- |
80-90% |
100 |
T2 |
100 |
102 |
111 |
105 |
- |
80-90% |
114 |
T3 |
131 |
125 |
124 |
125 |
- |
70-80% |
147 |
T4 |
144 |
121 |
121 |
121 |
- |
60-70% |
147 |
T5 |
169 |
137 |
114 |
129 |
100 |
60-70% |
143 |
T6 [MAD] |
587 |
209 |
37 |
150 |
182 |
30-40% |
135 |
T7 |
731 |
249 |
30 |
173 |
237 |
20-30% |
139 |
T8 |
744 |
305 |
35 |
212 |
106 |
30-40% |
167 |
T9 |
726 |
295 |
40 |
207 |
184 |
30-40% |
165 |
T10 |
745 |
298 |
77 |
222 |
323 |
30-40% |
173 |
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação |
|
|
|
|
|
|
|
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação |
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
|
|
|
|
|
|
|
da Indústria Doméstica e Mercado Brasileiro (toneladas) |
|
|
|
|
|
|
|
da Indústria Doméstica e Mercado Brasileiro (toneladas) |
da Indústria Doméstica e Mercado Brasileiro (toneladas)
|
|
|
|
|
|
|
Períodos |
Capacidade Instalada Efetiva (ID) |
Produção de Espelhos (ID) |
Produção de Espelhos (Outros Produtores) |
Produção Nacional (ID e Outros Produtores) |
Produção de Outros produtos (ID) |
Grau de Ocupação Efetiva (ID) |
Mercado Brasileiro |
Períodos |
Períodos
Capacidade Instalada Efetiva (ID) |
Capacidade Instalada Efetiva
(ID)
Produção de Espelhos (ID) |
Produção de Espelhos
(ID)
Produção de Espelhos (Outros Produtores) |
Produção de Espelhos
(Outros Produtores)
Produção Nacional (ID e Outros Produtores) |
Produção Nacional (ID e Outros Produtores)
Produção de Outros produtos (ID) |
Produção de Outros produtos
(ID)
Grau de Ocupação Efetiva (ID) |
Grau de Ocupação Efetiva
(ID)
Mercado Brasileiro |
Mercado Brasileiro
T1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
- |
80-90% |
100 |
T1 |
T1
100 |
100
100 |
100
100 |
100
100 |
100
- |
-
80-90% |
80-90%
100 |
100
T2 |
100 |
102 |
111 |
105 |
- |
80-90% |
114 |
T2 |
T2
100 |
100
102 |
102
111 |
111
105 |
105
- |
-
80-90% |
80-90%
114 |
114
T3 |
131 |
125 |
124 |
125 |
- |
70-80% |
147 |
T3 |
T3
131 |
131
125 |
125
124 |
124
125 |
125
- |
-
70-80% |
70-80%
147 |
147
T4 |
144 |
121 |
121 |
121 |
- |
60-70% |
147 |
T4 |
T4
144 |
144
121 |
121
121 |
121
121 |
121
- |
-
60-70% |
60-70%
147 |
147
T5 |
169 |
137 |
114 |
129 |
100 |
60-70% |
143 |
T5 |
T5
169 |
169
137 |
137
114 |
114
129 |
129
100 |
100
60-70% |
60-70%
143 |
143
T6 [MAD] |
587 |
209 |
37 |
150 |
182 |
30-40% |
135 |
T6 [MAD] |
T6 [MAD]
587 |
587
209 |
209
37 |
37
150 |
150
182 |
182
30-40% |
30-40%
135 |
135
T7 |
731 |
249 |
30 |
173 |
237 |
20-30% |
139 |
T7 |
T7
731 |
731
249 |
249
30 |
30
173 |
173
237 |
237
20-30% |
20-30%
139 |
139
T8 |
744 |
305 |
35 |
212 |
106 |
30-40% |
167 |
T8 |
T8
744 |
744
305 |
305
35 |
35
212 |
212
106 |
106
30-40% |
30-40%
167 |
167
T9 |
726 |
295 |
40 |
207 |
184 |
30-40% |
165 |
T9 |
T9
726 |
726
295 |
295
40 |
40
207 |
207
184 |
184
30-40% |
30-40%
165 |
165
T10 |
745 |
298 |
77 |
222 |
323 |
30-40% |
173 |
T10 |
T10
745 |
745
298 |
298
77 |
77
222 |
222
323 |
323
30-40% |
30-40%
173 |
173
A partir da evolução listada acima, nota-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi menor que o mercado brasileiro de espelhos não emoldurados de T1 a T4. A capacidade instalada efetiva correspondeu, em média, a [CONFIDENCIAL] [50-60] % do mercado brasileiro de T1 a T5, mas a partir de T6 - período da aplicação das medidas antidumping - esse percentual começou a aumentar e em T10 a capacidade instalada efetiva passou a ser [CONFIDENCIAL] [290-300] % do mercado brasileiro, ou seja, cerca de [CONFIDENCIAL] superior. Tal expansão produtiva pode ser explicada pela entrada de duas novas empresas no mercado nacional como anteriormente mencionado, ou seja, a partir da produção local das empresas AGC e Vivix, complementando a oferta nacional, como observado a partir de T6.
A produção da indústria doméstica correspondeu, em média, a [CONFIDENCIAL] (40-50) % do mercado brasileiro de T1 a T5. A partir de T6 - período da aplicação das medidas antidumping - a produção da indústria doméstica passou a aumentar continuamente, representando [CONFIDENCIAL] [90-100] % do mercado brasileiro em T10. A produção da indústria doméstica e outros produtores correspondeu, em média, a [CONFIDENCIAL] (60-70) % do mercado brasileiro de T1 a T5.
Ao se observar o grau de ociosidade da indústria doméstica, verifica-se que T1 a T5, indústria doméstica tinha ociosidade média de cerca [CONFIDENCIAL] [20-30] %. Com a expansão produtiva nacional, a partir dos novos entrantes, a ociosidade média foi de cerca de [CONFIDENCIAL] [60-70] % de T6 a T10. Tal ociosidade seria suficiente para atender o mercado brasileiro ao longo da série, bem como possível expansão em caso de elevação de evolução deste mercado, logo, em termos conclusivos, não apresentado possível risco de desabastecimento em termos quantitativos.
Ademais, como a indústria doméstica apresenta vendas no mercado externo, deve-se também observar se existe a possiblidade de priorização de tais operações, o que poderia acarretar risco de desabastecimento ao mercado brasileiro. Para tanto, analisam-se as características da totalidade das operações da indústria doméstica (vendas ao mercado interno e exportações), conforme tabela abaixo.
Operações da Indústria Doméstica (toneladas e %) |
|
|
|
|
|
|
Períodos |
Vendas no Mercado Interno |
|
Vendas no Mercado Externo |
|
Operações Totais |
|
T1 |
100 |
90-100% |
100 |
0-10% |
100 |
100,00% |
T2 |
104 |
90-100% |
- |
0-10% |
104 |
100,00% |
T3 |
111 |
90-100% |
30,77 |
0-10% |
111 |
100,00% |
T4 |
126 |
90-100% |
338,46 |
0-10% |
126 |
100,00% |
T5 |
130 |
90-100% |
2015,38 |
0-10% |
131 |
100,00% |
T6 |
202 |
90-100% |
8376,92 |
0-10% |
205 |
100,00% |
T7 |
244 |
90-100% |
9815,38 |
0-10% |
247 |
100,00% |
T8 |
290 |
90-100% |
12153,85 |
0-10% |
294 |
100,00% |
T9 |
290 |
90-100% |
8384,62 |
0-10% |
293 |
100,00% |
T10 |
295 |
90-100% |
7992,31 |
0-10% |
297 |
100,00% |
Operações da Indústria Doméstica (toneladas e %) |
|
|
|
|
|
|
Períodos |
Vendas no Mercado Interno |
|
Vendas no Mercado Externo |
|
Operações Totais |
|
T1 |
100 |
90-100% |
100 |
0-10% |
100 |
100,00% |
T2 |
104 |
90-100% |
- |
0-10% |
104 |
100,00% |
T3 |
111 |
90-100% |
30,77 |
0-10% |
111 |
100,00% |
T4 |
126 |
90-100% |
338,46 |
0-10% |
126 |
100,00% |
T5 |
130 |
90-100% |
2015,38 |
0-10% |
131 |
100,00% |
T6 |
202 |
90-100% |
8376,92 |
0-10% |
205 |
100,00% |
T7 |
244 |
90-100% |
9815,38 |
0-10% |
247 |
100,00% |
T8 |
290 |
90-100% |
12153,85 |
0-10% |
294 |
100,00% |
T9 |
290 |
90-100% |
8384,62 |
0-10% |
293 |
100,00% |
T10 |
295 |
90-100% |
7992,31 |
0-10% |
297 |
100,00% |
Operações da Indústria Doméstica (toneladas e %) |
|
|
|
|
|
|
Operações da Indústria Doméstica (toneladas e %) |
Operações da Indústria Doméstica (toneladas e %)
|
|
|
|
|
|
Períodos |
Vendas no Mercado Interno |
|
Vendas no Mercado Externo |
|
Operações Totais |
|
Períodos |
Períodos
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Interno
|
Vendas no Mercado Externo |
Vendas no Mercado Externo
|
Operações Totais |
Operações Totais
|
T1 |
100 |
90-100% |
100 |
0-10% |
100 |
100,00% |
T1 |
T1
100 |
100
90-100% |
90-100%
100 |
100
0-10% |
0-10%
0-10%
100 |
100
100,00% |
100,00%
100,00%
T2 |
104 |
90-100% |
- |
0-10% |
104 |
100,00% |
T2 |
T2
104 |
104
90-100% |
90-100%
90-100%
- |
-
0-10% |
0-10%
0-10%
104 |
104
100,00% |
100,00%
100,00%
T3 |
111 |
90-100% |
30,77 |
0-10% |
111 |
100,00% |
T3 |
T3
111 |
111
90-100% |
90-100%
90-100%
30,77 |
30,77
0-10% |
0-10%
0-10%
111 |
111
100,00% |
100,00%
100,00%
T4 |
126 |
90-100% |
338,46 |
0-10% |
126 |
100,00% |
T4 |
T4
126 |
126
90-100% |
90-100%
90-100%
338,46 |
338,46
0-10% |
0-10%
0-10%
126 |
126
100,00% |
100,00%
100,00%
T5 |
130 |
90-100% |
2015,38 |
0-10% |
131 |
100,00% |
T5 |
T5
130 |
130
90-100% |
90-100%
90-100%
2015,38 |
2015,38
0-10% |
0-10%
0-10%
131 |
131
100,00% |
100,00%
100,00%
T6 |
202 |
90-100% |
8376,92 |
0-10% |
205 |
100,00% |
T6 |
T6
202 |
202
90-100% |
90-100%
90-100%
8376,92 |
8376,92
0-10% |
0-10%
0-10%
205 |
205
100,00% |
100,00%
100,00%
T7 |
244 |
90-100% |
9815,38 |
0-10% |
247 |
100,00% |
T7 |
T7
244 |
244
90-100% |
90-100%
90-100%
9815,38 |
9815,38
0-10% |
0-10%
0-10%
247 |
247
100,00% |
100,00%
100,00%
T8 |
290 |
90-100% |
12153,85 |
0-10% |
294 |
100,00% |
T8 |
T8
290 |
290
90-100% |
90-100%
90-100%
12153,85 |
12153,85
0-10% |
0-10%
0-10%
294 |
294
100,00% |
100,00%
100,00%
T9 |
290 |
90-100% |
8384,62 |
0-10% |
293 |
100,00% |
T9 |
T9
290 |
290
90-100% |
90-100%
90-100%
8384,62 |
8384,62
0-10% |
0-10%
0-10%
293 |
293
100,00% |
100,00%
100,00%
T10 |
295 |
90-100% |
7992,31 |
0-10% |
297 |
100,00% |
T10 |
T10
295 |
295
90-100% |
90-100%
90-100%
7992,31 |
7992,31
0-10% |
0-10%
0-10%
297 |
297
100,00% |
100,00%
100,00%
Observa-se que, em todos os períodos, a totalidade ou praticamente a totalidade da destinação da produção de espelhos não emoldurados da indústria doméstica foi para as vendas no mercado interno, as quais, em média, corresponderam a [CONFIDENCIAL] [90-100] % do total de vendas. As vendas no mercado interno equivaleram a, em média, [CONFIDENCIAL] [90-100] % das vendas totais entre T1 e T5, enquanto equivaleram a [CONFIDENCIAL] [90-100] % entre T6 e T10. Destaca-se que em nenhum momento as vendas no mercado interno tiveram representação menor do [CONFIDENCIAL] [90-100] %. Já as vendas no mercado externo corresponderam a, em média, [CONFIDENCIAL] [0-10] % entre T1 e T5 e [CONFIDENCIAL] [0-10] % entre T6 e T10. Mesmo com aumento das vendas no mercado externo em T6, seu maior patamar só atinge [CONFIDENCIAL] [0-10] % das vendas nos períodos analisados.
Ainda a respeito das operações da indústria doméstica, o Parecer Econômico apresentado pela ABIVIDRO trouxe evidências de que as exportações representaram apenas 1% da produção nacional e não se revelaram relevantes para a dinâmica interna do produto.
Assim, para fins desta avaliação final de interesse público, ressalta-se que as vendas de espelhos não emoldurados no mercado externo são residuais no período mais recente. Adicionalmente, não é possível indicar risco de desabastecimento estrutural, uma vez que o efeito observado foi de expansão da capacidade produtiva nacional e de elevação do grau de ociosidade da indústria doméstica, mesmo em um mercado brasileiro em expansão ao se considerar os extremos da série de T1 a T10.
Tampouco foram observadas possíveis evidências concretas sobre interrupções produtivas que pudessem ensejar eventual risco de desabastecimento em cenário amplo com base nos dados verificados em defesa comercial. Destaca-se ainda a ausência de participação de consumidores e importadores na presente avaliação de interesse público para possível aprofundamento de eventuais questões relacionadas ao abastecimento nacional.
Não obstante, importa ressaltar a existência de capacidade instalada efetiva da indústria doméstica suficiente para atender o mercado brasileiro do produto sob análise, em que a capacidade ociosa média da indústria doméstica entre T6 e T10 está acima de [CONFIDENCIAL] [60-70] %. Pondera-se também o efeito da expansão produtiva dos novos entrantes neste mercado, como já indicado anteriormente, os quais contribuíram para reforçar o cenário de que a indústria nacional brasileira é capaz de atender o mercado brasileiro em termos quantitativos.
2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
Nesta seção, busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade. No que se refere à análise de preço, averígua-se a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica ou por outros produtores nacionais.
2.3.3.1 Restrições à oferta nacional em termos de preços
Sobre este tema, a Vitro, em seu Questionário de Interesse Público, de 28 de abril de 2021, relatou reclamações da ABRAVIDRO quanto a uma elevação maior do que a necessária nos preços praticados pela indústria nacional, por um período julgado ser muito longo, e citou uma reportagem do Correio Braziliense, de outubro de 2020, na qual um fabricante de móveis reclama do aumento do preço dos espelhos em mais de 20%.
A ABIVIDRO ponderou, em seu Questionário de Interesse Público, de 30 de abril de 2021, que as medidas antidumping aplicadas teriam sido positivas para o restabelecimento de um equilíbrio justo de preços e mencionou que a prova disso seria que o preço médio da indústria nacional teria se reduzido, apesar do aumento do mercado brasileiro e que as vendas domésticas teriam crescido apesar do menor aumento da receita líquida.
No Parecer Econômico trazido aos autos pela ABIVIDRO em 8 de novembro de 2021, foram apresentadas evidências de que, mesmo com a vigência da medida antidumping contra a China e o México, os preços praticados pela indústria nacional em moeda estrangeira - ainda que considerando valores nominais - decresceram no intervalo compreendido entre T6 e T10.
Quanto à análise dos efeitos da medida antidumping sobre os preços praticados pela indústria doméstica, destaca-se que os exercícios econométricos trazidos pelo Parecer apresentaram evidências de que o comportamento dos preços dos espelhos de fabricação nacional estaria vinculado à taxa de câmbio e ao vetor de custos - definido por 51% do preço do vidro float ([CONFIDENCIAL]).
Em suas manifestações finais de 10 de janeiro de 2022, a Vitro defendeu que os aumentos de preços recentes, após o período analisado, teriam como origem a utilização de mecanismos de poder de mercado somente possíveis por meio da aplicação da medida antidumping e que não seriam fruto de ajustes normais de mercado. Sobre isso, a ABIVIDRO, em suas manifestações finais de mesma data, não fez menção a período posterior ao período sob análise na presente avaliação final de interesse público e se limitou a afirmar que, no período da revisão, a indústria doméstica teria reduzido seus preços.
Com o intuito de averiguar possíveis restrições à oferta nacional em termos de preço e com base nos dados constantes nas investigações de defesa comercial e as manifestações acima listadas, passa-se à análise das informações disponíveis sobre os preços de espelhos não emoldurados vendidos pela indústria doméstica e do seu custo de produção, atualizados com base em T10, de forma a identificar possíveis restrições à oferta do produto, conforme tabela abaixo.
Evolução de Preço e Custo de Produção (R$/tonelada - Base em T10) |
|
|
|
Período |
Custo de Produção (A) (R$/t) |
Preço no Mercado Interno (B) (R$/t) |
(A) / (B) (%) |
T1 |
100,00 |
100,00 |
60-70% |
T2 |
102,10 |
90,61 |
70-80% |
T3 |
116,60 |
86,39 |
80-90% |
T4 |
119,23 |
83,57 |
90-100% |
T5 |
113,71 |
84,63 |
80-90% |
T6 |
117,44 |
96,60 |
70-80% |
T7 |
110,08 |
85,50 |
80-90% |
T8 |
105,05 |
83,27 |
80-90% |
T9 |
107,32 |
86,22 |
70-80% |
T10 |
113,63 |
74,29 |
90-100% |
Evolução de Preço e Custo de Produção (R$/tonelada - Base em T10) |
|
|
|
Período |
Custo de Produção (A) (R$/t) |
Preço no Mercado Interno (B) (R$/t) |
(A) / (B) (%) |
T1 |
100,00 |
100,00 |
60-70% |
T2 |
102,10 |
90,61 |
70-80% |
T3 |
116,60 |
86,39 |
80-90% |
T4 |
119,23 |
83,57 |
90-100% |
T5 |
113,71 |
84,63 |
80-90% |
T6 |
117,44 |
96,60 |
70-80% |
T7 |
110,08 |
85,50 |
80-90% |
T8 |
105,05 |
83,27 |
80-90% |
T9 |
107,32 |
86,22 |
70-80% |
T10 |
113,63 |
74,29 |
90-100% |
Evolução de Preço e Custo de Produção (R$/tonelada - Base em T10) |
|
|
|
Evolução de Preço e Custo de Produção (R$/tonelada - Base em T10) |
Evolução de Preço e Custo de Produção (R$/tonelada - Base em T10)
|
|
|
Período |
Custo de Produção (A) (R$/t) |
Preço no Mercado Interno (B) (R$/t) |
(A) / (B) (%) |
Período |
Período
Custo de Produção (A) (R$/t) |
Custo de Produção (A) (R$/t)
Preço no Mercado Interno (B) (R$/t) |
Preço no Mercado Interno (B) (R$/t)
(A) / (B) (%) |
(A) / (B) (%)
T1 |
100,00 |
100,00 |
60-70% |
T1 |
T1
100,00 |
100,00
100,00 |
100,00
60-70% |
60-70%
T2 |
102,10 |
90,61 |
70-80% |
T2 |
T2
102,10 |
102,10
90,61 |
90,61
70-80% |
70-80%
T3 |
116,60 |
86,39 |
80-90% |
T3 |
T3
116,60 |
116,60
86,39 |
86,39
80-90% |
80-90%
T4 |
119,23 |
83,57 |
90-100% |
T4 |
T4
119,23 |
119,23
83,57 |
83,57
90-100% |
90-100%
T5 |
113,71 |
84,63 |
80-90% |
T5 |
T5
113,71 |
113,71
84,63 |
84,63
80-90% |
80-90%
T6 |
117,44 |
96,60 |
70-80% |
T6 |
T6
117,44 |
117,44
96,60 |
96,60
70-80% |
70-80%
T7 |
110,08 |
85,50 |
80-90% |
T7 |
T7
110,08 |
110,08
85,50 |
85,50
80-90% |
80-90%
T8 |
105,05 |
83,27 |
80-90% |
T8 |
T8
105,05 |
105,05
83,27 |
83,27
80-90% |
80-90%
T9 |
107,32 |
86,22 |
70-80% |
T9 |
T9
107,32 |
107,32
86,22 |
86,22
70-80% |
70-80%
T10 |
113,63 |
74,29 |
90-100% |
T10 |
T10
113,63 |
113,63
74,29 |
74,29
90-100% |
90-100%
Nota-se que a relação entre os custos de produção e os preços praticados pela indústria doméstica apresentou variação positiva ao longo do período analisado, alcançando valor médio de [CONFIDENCIAL] [80-90] %. O custo de produção registrou uma ligeira tendência de alta enquanto os preços do produto registraram tendências de queda ao longo do período analisado sendo que a relação entre eles tendeu a subir de T1 a T10. De T6 a T10, após a aplicação da medida antidumping houve tendência de alta da relação entre custo de produção e preço, sendo o valor médio no período de [CONFIDENCIAL] [80-90] %, com destaque para elevação do custo mais expressiva em T10, em que o custo de produção representou cerca de [CONFIDENCIAL] [90-100] % do preço do produto.
Adicionalmente, no Parecer Econômico trazido pela ABIVIDRO indicou-se que, apesar das oscilações esporádicas, o preço praticado pelos players nacionais teria seguido a trajetória dos custos de produção no longo prazo, não evidenciando, em tese, movimentos descolados nessa relação de preço e custo. Em relação a aumentos de preços suscitados fora do período da presente revisão, deve-se ter cautela na explanação desses efeitos, uma vez que a dinâmica de mercado no período pode ter sido alterada em função dos eventos da pandemia de Covid-19, principalmente na relação de elevação de custos de produção pela indústria doméstica, o que parece explicar em certa medida o movimento de preços observado nessa cadeia.
Ademais, não se pode afastar da presente análise a rivalidade interna de quatro ofertantes nacionais com participação significativa neste mercado, bem como a tendência de queda de preços observada ao final do período de T10. Nesse sentido, como forma de observar o efeito intraindústria doméstica neste mercado, foram observados os movimentos da relação de custo e preço da composição da indústria doméstica, com base nas empresas CEBRACE, Vivix e Guardian.
Houve evolução do custo de produção em relação ao preço em todos os componentes da indústria doméstica, algo identificado na trajetória da indústria doméstica como um todo na evolução na transição do último período da revisão em análise, com destaque para as empresas [CONFIDENCIAL] . De forma relativa, dentro do período da revisão, houve o maior aumento dos custos na transição do último período T9 a T10 na análise interna da indústria doméstica, o que pode explicar em certa medida o argumento trazido de possível elevação de preços como um todo em período posterior a T10, o qual também pode conter reflexos iniciais do efeito da pandemia na cadeia de suprimento, a partir de abril de 2020. De todo modo, não se pode indicar movimentos de descolamento do preço em relação aos custos de produção, em possível exercício de poder de mercado na análise interna dos componentes da indústria doméstica.
Assim, diante dos dados apresentados acima e das informações trazidas pelas partes, conclui-se que o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, visto que a evolução de preços seguiu, em certa medida, a tendência de custos de produção.
De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços da indústria doméstica com a evolução de índices associados às ponderações dos grupos e produtos individualizados do Índice de Preços ao Produtor Amplo, segundo os setores de origem (IPA-OG-DI). O objetivo é compreender como o preço do produto da indústria doméstica variou em relação aos outros preços de produtos industriais. Considerou-se a média do índice de preços mensal para produtos industriais de cada período. Ademais, os preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números-índice com base em T1 para facilitar a comparação.
Nota-se que, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 25,5%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 68,9%. Dessa forma, ainda que o preço do produto da indústria doméstica tenha aumentado, esse aumento foi consideravelmente inferior ao aumento registrado pelo índice de produtos industriais. Portanto, essa comparação não revelou possível restrição à oferta em relação ao preço.
Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a trajetória do preço do produtor doméstico com o preço das importações brasileiras de espelhos não emoldurados de T1 a T10, ambos atualizados com base em T10. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de comparação as importações das origens analisadas (China e México) e a média das importações de outras origens, em reais CIF por toneladas com base no câmbio das operações efetivas, de acordo com as estatísticas de importação da RFB.
Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações |
|
|
|
Períodos |
Indústria Doméstica |
Origens Investigadas (R$/t) |
Outras Origens |
T1 |
100,00 |
100 |
100,00 |
T2 |
90,61 |
84,25 |
97,25 |
T3 |
86,39 |
80,79 |
95,17 |
T4 |
83,57 |
93,73 |
105,39 |
T5 |
84,63 |
102,37 |
137,11 |
T6 [MAD] |
96,60 |
147,02 |
90,19 |
T7 |
85,50 |
165,50 |
57,68 |
T8 |
83,27 |
212,05 |
59,13 |
T9 |
86,22 |
151,56 |
75,08 |
T10 |
74,29 |
134,96 |
91,28 |
Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações |
|
|
|
Períodos |
Indústria Doméstica |
Origens Investigadas (R$/t) |
Outras Origens |
T1 |
100,00 |
100 |
100,00 |
T2 |
90,61 |
84,25 |
97,25 |
T3 |
86,39 |
80,79 |
95,17 |
T4 |
83,57 |
93,73 |
105,39 |
T5 |
84,63 |
102,37 |
137,11 |
T6 [MAD] |
96,60 |
147,02 |
90,19 |
T7 |
85,50 |
165,50 |
57,68 |
T8 |
83,27 |
212,05 |
59,13 |
T9 |
86,22 |
151,56 |
75,08 |
T10 |
74,29 |
134,96 |
91,28 |
Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações |
|
|
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Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações |
Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações
|
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|
Períodos |
Indústria Doméstica |
Origens Investigadas (R$/t) |
Outras Origens |
Períodos |
Períodos
Indústria Doméstica |
Indústria Doméstica
Origens Investigadas (R$/t) |
Origens Investigadas (R$/t)
Outras Origens |
Outras Origens
T1 |
100,00 |
100 |
100,00 |
T1 |
T1
100,00 |
100,00
100 |
100
100,00 |
100,00
T2 |
90,61 |
84,25 |
97,25 |
T2 |
T2
90,61 |
90,61
84,25 |
84,25
97,25 |
97,25
T3 |
86,39 |
80,79 |
95,17 |
T3 |
T3
86,39 |
86,39
80,79 |
80,79
95,17 |
95,17
T4 |
83,57 |
93,73 |
105,39 |
T4 |
T4
83,57 |
83,57
93,73 |
93,73
105,39 |
105,39
T5 |
84,63 |
102,37 |
137,11 |
T5 |
T5
84,63 |
84,63
102,37 |
102,37
137,11 |
137,11
T6 [MAD] |
96,60 |
147,02 |
90,19 |
T6 [MAD] |
T6 [MAD]
96,60 |
96,60
147,02 |
147,02
90,19 |
90,19
T7 |
85,50 |
165,50 |
57,68 |
T7 |
T7
85,50 |
85,50
165,50 |
165,50
57,68 |
57,68
T8 |
83,27 |
212,05 |
59,13 |
T8 |
T8
83,27 |
83,27
212,05 |
212,05
59,13 |
59,13
T9 |
86,22 |
151,56 |
75,08 |
T9 |
T9
86,22 |
86,22
151,56 |
151,56
75,08 |
75,08
T10 |
74,29 |
134,96 |
91,28 |
T10 |
T10
74,29 |
74,29
134,96 |
134,96
91,28 |
91,28
Nota-se que, conforme a tabela anterior, o preço de venda da indústria doméstica foi, de T1 a T5, superior aos preços das origens investigadas, mas inferior a outras origens. A partir de T6, no entanto, os preços das origens investigadas apresentam-se, em geral, superiores aos da indústria doméstica. Com relação às outras origens não gravadas, ocorre uma queda expressiva dos preços em T7 e retomada ascendente culminando, em T10, com preços mais elevados que a indústria doméstica e as origens investigadas.
Conforme tabela anterior, observa-se que entre T1 e T5 houve elevação dos preços das origens investigadas, queda nos preços da indústria doméstica e aumento nos preços de outras origens não investigadas. Os preços da indústria doméstica ficaram, em média, [CONFIDENCIAL][10-20] % abaixo do preço registrado em T1 durante esse período, enquanto os preços das origens gravadas aumentaram [CONFIDENCIAL] [0-10] % e os preços das demais origens cresceram [CONFIDENCIAL] [30-40] %.
Após a aplicação das medidas antidumping, os preços do produto nacional decresceram de maneira geral, ainda que com discretas oscilações ao longo do período de T6 a T10. Por outro lado, os preços do produto importado das origens investigadas registraram aumentos entre T6 e T8 e decresceram levemente de T8 até T10.
Ainda a propósito da relação entre os preços praticados pela indústria doméstica e os preços do produto importado, vale destacar a relação de longo prazo trazida no Parecer Tendências enviado pela ABIVIDRO, corroborando efeitos identificados na relação trazida anteriormente.
Verifica-se que, no período que antecede a imposição da medida antidumping, os preços do produto importado apresentaram tendência de elevação, mas se mantiveram sempre abaixo dos preços praticados pela indústria doméstica. Estes, por sua vez, apresentaram tendência de queda ao longo do período. Após a imposição da medida antidumping, os preços do produto importado se elevam acima dos preços do produto nacional e assim se mantêm até o final da série histórica, em que pese as oscilações observadas nesse período. Ressalte-se, entretanto, que os preços praticados pela indústria doméstica seguiram sua trajetória de queda, ainda que com discretas oscilações ao longo do período.
Em resumo, observa-se que a evolução de preços praticados pela indústria doméstica seguiu, em grande medida, a tendência de custos de produção e, ainda que tais preços tenham aumentado em T6, eles imediatamente voltaram a cair em T7, acompanhando de perto os custos de produção. Ademais, considerando todo o período analisado, os preços do produto da indústria doméstica cresceram 25,5%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou expressivos 68,9%.
Finalmente, quando comparados aos preços dos espelhos importados das origens gravadas e aos preços dos espelhos provenientes das demais origens, verifica-se que os preços praticados pela indústria doméstica foram superiores no período anterior à aplicação das medidas antidumping e passaram a ser inferiores nos demais períodos analisados. Assim sendo, conclui-se que o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica não revelou uma restrição à oferta nacional do produto sob análise
2.3.3.2 Restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade
Não foram observadas restrições de oferta em termos de qualidade e variedade.
2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise
Ante o exposto, conclui-se, para fins desta avaliação final de interesse público, em termos da oferta nacional, que:
a) O consumo nacional aparente expandiu-se ao longo da série histórica sob análise, em razão da penetração de novos players nacionais, por meio da composição da indústria doméstica (agora com 3 produtoras nacionais, Cebrace, Guardian e Vivix) e da outra produtora nacional (a AGC), mesmo com a redução das importações das origens gravadas e totais. Nesse sentido, ao longo da totalidade da série, de T1 a T10, a indústria doméstica foi responsável, em média, por [CONFIDENCIAL] [60-70] % do consumo nacional aparente. No mesmo período, a indústria doméstica, juntamente com a AGC (outra produtora nacional - a partir de T6), foi responsável por [CONFIDENCIAL] [90-100] % do consumo nacional aparente;
b) Há capacidade instalada efetiva da indústria doméstica suficiente para atender o mercado brasileiro de espelhos não emoldurados. Considerando que a capacidade ociosa da indústria doméstica está acima de [CONFIDENCIAL] [60-70] %, há ainda a possibilidade de expansão da produção do produto para suprir possível demanda adicional. Pondera-se também o efeito da expansão produtiva com os novos entrantes neste mercado, os quais contribuíram para reforçar o cenário de que a indústria nacional é capaz de atender o mercado brasileiro em termos quantitativos.
c) As vendas no mercado interno correspondem praticamente à totalidade da destinação da produção de espelhos não emoldurados, haja vista a inexistência de consumo cativo e a pouca relevância das exportações. Com efeito, não é possível atribuir algum tipo de priorização da indústria doméstica a exportações, tendo em vista a baixíssima participação dessas vendas em relação às operações de vendas totais da empresa;
d) Não é possível indicar risco de desabastecimento estrutural, uma vez que o efeito observado foi de expansão da capacidade produtiva nacional e de elevação do grau de ociosidade da indústria doméstica, mesmo em um mercado brasileiro em expansão ao se considerar os extremos da série de T1 a T10;
e) Não foram observadas possíveis evidências concretas sobre interrupções produtivas que pudessem ensejar eventual risco de desabastecimento em cenário amplo com base nos dados verificados em defesa comercial;
f) A relação entre os custos de produção e os preços praticados pela indústria doméstica cresceu de T1 a T4, o que significa que os custos de produção aumentaram acima do aumento dos preços ocorrido no referido período. De T6 a T10, após a aplicação da medida antidumping, registrou-se nova tendência de alta da relação entre os custos de produção e os preços domésticos, sendo o valor médio no período de [CONFIDENCIAL] [80-90] % com destaque para elevação mais expressiva dos custos em T10, quando sua participação relativa representou [CONFIDENCIAL] [90-100] % do preço do produto sob análise. Mesmo em análise intraindústria, não se pode indicar movimentos de descolamento do preço em relação aos custos de produção, em possível exercício de poder de mercado, uma vez que os custos isolados dos componentes da indústria doméstica apresentaram mesma trajetória de elevação.
g) Os preços de venda da indústria doméstica foram maiores que os preços das origens gravadas de T1 a T6 e passaram a ser inferiores de T7 a T10. Com relação às origens não gravadas, ocorre uma queda expressiva dos preços em T7 e retomada ascendente culminando, em T10, com preços mais elevados que a indústria doméstica e as origens investigadas;
h) Considerando todo o período analisado, os preços do produto da indústria doméstica cresceram 25,5%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou expressivos 68,9%;
i) Não foram observadas restrições de oferta em termos de qualidade e variedade.
Ante o exposto, em termos de oferta nacional do produto sob análise, conclui-se que, no cenário mais recente de T6 a T10, o mercado brasileiro foi, em quase sua totalidade, suprido pela produção nacional. Dessa forma, não foram verificados elementos que apontassem possíveis riscos ou restrições à oferta nacional do produto, uma vez que há capacidade ociosa expressiva, bem como verifica-se a presença de outra produtora nacional (a AGC) para efeito de composição da indústria ofertante ao país.
Em termos de evolução de preços na oferta nacional, em que pese o decréscimo do preço do produto doméstico e o aumento dos custos da produção industrial de T1 a T10, observa-se que a evolução de tais preços seguiu, em grande medida, a tendência dos custos de produção, como observado na análise individualizada por componente da indústria doméstica. Além disso, os preços domésticos foram maiores que os preços das origens investigadas de T1 a T6 e passaram a ser inferiores de T7 a T10. Finalmente, considerando novamente todo o período analisado, verifica-se que os preços do produto da indústria doméstica cresceram bem abaixo do índice de produtos industriais.
Ademais, na presente avaliação de interesse público, cumpre ressaltar ausência de participação de partes consumidoras e/ou importadoras do produto em tela que pudessem trazer informações sobre as condições da oferta nacional.
Sendo assim, não foi possível indicar restrições à oferta nacional de espelhos não emoldurados em termos quantitativos, assim como também em relação aos preços e à qualidade e à variedade do referido produto fabricado pela indústria nacional.
2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional
Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, busca-se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes das medidas de defesa comercial em vigor e de previsões dos impactos sobre a dinâmica de mercado do produto ao longo das conclusões alçadas em defesa comercial.
Sobre o tema de impacto das medidas de defesa comercial, em 8 de novembro de 2021, a ABIVIDRO protocolou Análise de Impacto, por meio do Parecer da Tendências Consultoria Econômica. Ressalte-se que os principais resultados e as discussões trazidas no estudo e demais manifestações das partes estão distribuídos ao longo do item 2.4., resguardando sua pertinência temática.
Nesse sentido, passa-se, então, à análise dos efeitos sobre bem-estar. Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial. A referida metodologia está prevista no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem-estar de interesse, disponível às partes em acesso público..
Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com "n" países importando e exportando.
Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta para o produto em questão, optou-se pela adoção, em substituição, de estimativas realizadas pela United States International Trade Comission (USITC), medidas em intervalos. Como não foram realizadas investigações de defesa comercial pelo referido órgão estadunidense em período recente para produto similar ao sujeito aos direitos antidumping em análise, utilizou-se para a definição do parâmetro as estimativas de elasticidade sugeridas pelo Parecer da Tendências Consultoria Econômica, apresentado pela ABIVIDRO.
Segundo o referido Parecer, os parâmetros de elasticidades foram coletados no USITC para produtos semelhantes, quais sejam as embalagens de vidro (glass containers) - importadas da China - e as barras de reforço para concreto (steel concrete reinforcing bar) - importadas do México e da Turquia. Ainda de acordo com o parecer apresentado pela ABIVIDRO, a escolha desses produtos seguiu os critérios de natureza do produto (glass containers) e finalidade de uso (steel concrete reinforcing bar). Portanto, esses parâmetros foram considerados como proxies adequadas para as elasticidades relacionadas ao produto sob avaliação, ou seja, como melhor informação disponível nos autos.
A fim de dar maior robustez aos resultados, tomou- se o intervalo máximo dos parâmetros coletados. O Parecer Tendências sugeriu: intervalo entre 3,0 e 8,0 para a elasticidade-preço da oferta (), de forma que se utilizou o valor intermediário de 5,5 para a realização da simulação; intervalo entre -1,00 e -0,25 para a elasticidade-preço da demanda (), de forma que se utilizou o valor intermediário de -0,625; e intervalo entre 2,0 e 6,0 para a elasticidade de substituição (), de forma que se utilizou o valor intermediário de 4,0. Os valores utilizados são coerentes com as estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo dos parâmetros de elasticidade.
Inicialmente, foi utilizado como cenário base para realização das simulações a configuração do mercado em T10, período mais recente da revisão em curso. Ressalta-se, contudo, que o cenário observado para as importações de espelhos não emoldurados originários de China e México em T10 - com volume importado reduzido (China) ou nulo (México) - dificulta a apuração adequada das variações de bem-estar no modelo aqui utilizado.
Assim, considerando que a metodologia aplicada mensura variações relativas na variável dependente em função de valores iniciais de comércio e elasticidades de preço ou substituição como expoentes, fluxos comerciais com valor nulo ou próximo disso não apresentam variação e fluxos pequenos tendem a permanecer pequenos. Dessa maneira, de forma complementar, será exposta a análise de equilíbrio parcial a partir do cenário observado antes da aplicação do direito antidumping em questão e, para isso, serão consideradas as importações de todas as origens e vendas da indústria no mercado brasileiro de espelhos não emoldurados em T5, período de análise de dumping da investigação original.
Em resumo, o Modelo de Equilíbrio Parcial será apresentado com base em dois cenários: Cenário 1 da retirada dos direitos antidumping vigentes em T10; e Cenário 2 da imposição dos direitos nos níveis no mercado observado em T5.
O Modelo de Equilíbrio Parcial será utilizado para simulação dos efeitos da retirada dos direitos antidumping em vigor, dentro das condições vigentes em cada cenário-base. Os resultados apresentados são submetidos a uma análise de sensibilidade, de forma a verificar possíveis diferenças nas conclusões apresentadas com a variação dos parâmetros de elasticidade em faixas.
Foram utilizadas as informações fornecidas pela indústria doméstica e verificadas pela SDCOM, bem como as estatísticas de importações da RFB. Nesse sentido, dada a exclusão da produtora nacional AGC do conceito de indústria doméstica, foi tomado como base o volume vendido, ponderado pelo preço da indústria doméstica para a completude do mercado da indústria nacional para fins das simulações. As alíquotas utilizadas no modelo se referem às atribuíveis à cada origem, em termos de alíquota de Nação Mais Favorecida ou preferencial, quando aplicável. Já a alíquota efetiva dos direitos antidumping, por sua vez, foi calculada a partir dos valores atribuídos para cada empresa na Resolução CAMEX nº 10/2016, ponderado pelas suas respectivas participações no total importado da origem no período de análise de dumping da investigação original correspondente.
2.4.1 Impactos na indústria doméstica
A aplicação de uma medida antidumping ou compensatória tem como intuito a neutralização do dano causado à indústria doméstica por uma prática desleal estrangeira, seja ela a venda de produtos a preços de dumping por produtores/exportadores ou a concessão de subsídios específicos pelo governo do país exportador, respectivamente. Nesse sentido, em complemento à análise de continuidade/retomada do dano próprio da revisão de final de período em defesa comercial, expõe-se neste tópico a evolução de alguns indicadores de dano desde o período de análise de dano da investigação original.
Com relação a possíveis impactos da medida de defesa comercial na indústria doméstica, a Vitro informou, em sua resposta ao questionário de interesse público, que não possui informações detalhadas sobre o impacto da medida de defesa comercial imposta à indústria nacional e às cadeias a jusante e a montante. Nada obstante, a Vitro argumentou que a aplicação dos direitos antidumping, tanto às importações brasileiras de vidro plano flotado (principal matéria-prima dos espelhos não emoldurados) quanto às importações brasileiras do produto sob análise, teria mudado a estrutura do mercado brasileiro. Com efeito, a Vitro alegou que a aplicação de dois direitos antidumping em uma mesma cadeia produtiva teria aumentado a participação da indústria nacional no mercado de espelhos não emoldurados e teria dificultado a compra do produto de outras origens pelos consumidores brasileiros.
A ABIVIDRO, por sua vez, relatou em sua resposta ao questionário de interesse público que a imposição da medida antidumping às importações brasileiras de espelhos emoldurados originárias de China e México teria incentivado a indústria nacional a realizar elevados investimentos em novas linhas de produção. Com efeito, a ABIVIDRO alegou que a capacidade instalada efetiva da indústria nacional teria crescido 22,8% de T6 a T10. Destacou também que a produção e a produtividade teriam aumentado 49,7% e 54,3%, respectivamente, no mesmo período.
Ademais, o Parecer Tendências/Abividro apresentou resultados de dois modelos sobre o impacto econômico da retirada da medida antidumping, a saber: o modelo de bem-estar e o modelo de insumo-produto. Os resultados do modelo de bem-estar sugerem uma perda de bem-estar líquido na economia, em razão da perda de bem-estar dos produtores e do governo e do aumento do excedente do consumidor. Portanto, as perdas para produtores e o governo com a retirada da medida antidumping não seriam compensadas pelo ganho dos consumidores. Os resultados do modelo de insumo-produto também indicaram que o efeito líquido da retirada da medida seria prejudicial, pois eventual benefício auferido pelos consumidores não compensaria as perdas dos demais agentes do mercado, o que indicaria perda na economia nacional.
Em contraponto ao estudo, em sua manifestação de 15 de dezembro de 2021, a Vitro acostou aos autos da presente avaliação de interesse público diversas considerações acerca da análise econômica contida na Parecer apresentado pela ABIVIDRO. A Vitro alegou que o referido Parecer teria inadequações metodológicas que afetam seus resultados, a saber:
Impacto exclusivo das importações chinesas: a análise feita no Parecer da ABIVIDRO parece ter tido como foco única e exclusivamente os dados da China. No capítulo da análise do impacto da medida antidumping, o México sequer teria sido mencionado;
Inexistência de origens exportadoras alternativas ao mercado brasileiro: O Parecer apresentado pela ABIVIDRO teria apenas reforçado a constatação de que não existiriam origens exportadoras alternativas ao mercado brasileiro. Como afirmado no Parecer, as importações de origens não afetadas seriam residuais e esporádicas. Ainda, o Parecer reforçaria o fato de que, após a aplicação dos direitos antidumping, outras origens não conseguiram entrar no mercado brasileiro e substituir as importações das origens exportadoras sob análise. O resultado teria sido um deslocamento das vendas para a indústria doméstica;
Análise de impacto de uma eventual extinção dos direitos antidumping: um dos principais problemas do modelo elaborado seria que este calcula o bem-estar para retirada da medida antidumping considerando todas as origens sob revisão. Essa cumulação das origens não faria sentido e não possuiria fundamentação. A análise de impacto não deve ser tratada de forma conjunta porque as condições de capacidade, produção e exportação do México e da China são completamente diferentes;
Parâmetros de elasticidade: os parâmetros de elasticidade utilizados no Parecer foram apresentados sem qualquer justificativa para sua escolha. As barras de ferro ou aço não ligado utilizadas na investigação do USITC e consideradas no Parecer são classificadas no capítulo 72 do Sistema Harmonizado (SH), que abarca ferro fundido, ferro e aço. Esse produto não está, sequer, no mesmo capítulo tarifário que os produtos sob análise. O capítulo 72 do SH, que abarca ferro fundido, ferro e aço, possuí particularidades quanto à sua elasticidade. O mercado de aço é marcado por disputas constantes de defesa comercial e tarifas protecionistas, além de estar passando por um momento de sobrecapacidade mundial. O mercado de espelhos, muito menos significativo no comércio internacional, não segue esse mesmo padrão. Portanto, os parâmetros de elasticidade das barras de ferro ou aço distorcem os resultados da análise de impacto da medida antidumping;
Variação tarifária: no Parecer apresentado pela ABIVIDRO, a variação tarifária é central na análise de impacto proposta. Entretanto, o recolhimento da tarifa pelo governo e seus respectivos impactos tarifários nos demais impostos não devem ser centrais em uma análise que considera impactos da imposição da medida. Não faria sentido deixar de suspender a medida por razões de IP só porque a arrecadação do governo diminuiria. Ademais, desconsiderada a variação tarifária, o resultado de uma eventual suspensão da medida é um bem-estar líquido positivo;
Matriz Insumo-Produto (MIP) como técnica de equilíbrio geral: a SDCOM já havia indicado que não há amparo na literatura de referência do entendimento da MIP per se como técnica de equilíbrio geral. Segundo a SDCOM, os modelos de equilíbrio geral são uma extensão natural das tradicionais MIPs. Assim, não se deve considerar a MIP isoladamente como metodologia de equilíbrio geral. Ademais, mesmo que o exercício de equilíbrio geral fosse considerado, há uma inadequação da magnitude dos choques utilizados no Parecer. Os choques nesse estudo foram calibrados de acordo com os resultados do exercício de equilíbrio parcial. Por conta dos problemas metodológicos expostos acima, a sua possível baixa acurácia pode contaminar os resultados da análise por MIP;
Impactos marginais para a indústria doméstica: todas as inconsistências do Parecer tornam altamente questionáveis os resultados apresentados. Qualquer alteração em algum dos dados pode alterar as conclusões. De qualquer forma, mesmo que mantidas as conclusões, os impactos de uma eventual extinção dos direitos antidumping são marginais para a indústria doméstica.
Em relação à análise de impacto de uma eventual extinção da medida, a Vitro argumentou que não deveria ser feita uma análise de impacto conjunta das origens sob revisão. Adicionalmente, a Vitro questionou os parâmetros de elasticidade utilizados, reconheceu que a simulação não traz premissas que se alinham aos resultados expostos, explicou porque a variação tarifária não deve ser central na análise de impacto e ressaltou que não há amparo na literatura para considerar a matriz insumo-produto per se como técnica de equilíbrio geral, argumento este reforçado em sua manifestação final realizada em 10 de janeiro de 2022.
A Vitro também criticou a análise de que o potencial exportador das origens investigadas fosse analisado conjuntamente, já que as probabilidades de retomada de dumping e dano são diferentes, não sendo correta a análise de impacto conjunta entre China e México, dadas condições de capacidade, produção e exportação diferentes entre eles.
Convém destacar que eventuais comentários da autoridade sobre as manifestações interpostas serão tratados no item 2.4.3 deste documento. Sendo assim, a partir das manifestações listadas acima passa-se à análise de impactos na indústria doméstica.
Por sua vez, a presente análise tem caráter descritivo, consolidando em série mais ampla a evolução de determinados indicadores da indústria doméstica em termos de emprego e resultados financeiros, com base nos dados da indústria doméstica constantes das investigações originais e revisões relativas aos direitos antidumping em análise.
Primeiramente, descreve-se na tabela a seguir a evolução no número de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (T1 a T10). Recorda-se que a indústria doméstica foi composta, de T1 a T5, pela Cebrace e, de T6 a T10, pela Cebrace, Guardian e Vivix. Registre-se, ainda, que não abarcam dados da AGC, que apesar de ser produtora nacional, não compõe a indústria doméstica da presente revisão de final de período.
Evolução do número de empregados da indústria doméstica |
|
|
|
|
Linha de Produção |
Administração e Vendas |
Total |
T1 |
100 |
100 |
100 |
T2 |
97,44 |
100,00 |
98,18 |
T3 |
135,90 |
106,25 |
127,27 |
T4 |
123,08 |
112,50 |
120,00 |
T5 |
120,51 |
125,00 |
121,82 |
T6 [MAD] |
1015,38 |
1481,25 |
1150,91 |
T7 |
1051,28 |
1375,00 |
1145,45 |
T8 |
961,54 |
775,00 |
907,27 |
T9 |
956,41 |
587,50 |
849,09 |
T10 |
953,85 |
593,75 |
849,09 |
Evolução do número de empregados da indústria doméstica |
|
|
|
|
Linha de Produção |
Administração e Vendas |
Total |
T1 |
100 |
100 |
100 |
T2 |
97,44 |
100,00 |
98,18 |
T3 |
135,90 |
106,25 |
127,27 |
T4 |
123,08 |
112,50 |
120,00 |
T5 |
120,51 |
125,00 |
121,82 |
T6 [MAD] |
1015,38 |
1481,25 |
1150,91 |
T7 |
1051,28 |
1375,00 |
1145,45 |
T8 |
961,54 |
775,00 |
907,27 |
T9 |
956,41 |
587,50 |
849,09 |
T10 |
953,85 |
593,75 |
849,09 |
Evolução do número de empregados da indústria doméstica |
|
|
|
Evolução do número de empregados da indústria doméstica |
Evolução do número de empregados da indústria doméstica
|
|
|
|
Linha de Produção |
Administração e Vendas |
Total |
|
Linha de Produção |
Linha de Produção
Administração e Vendas |
Administração e Vendas
Total |
Total
T1 |
100 |
100 |
100 |
T1 |
T1
100 |
100
100 |
100
100 |
100
T2 |
97,44 |
100,00 |
98,18 |
T2 |
T2
97,44 |
97,44
100,00 |
100,00
98,18 |
98,18
T3 |
135,90 |
106,25 |
127,27 |
T3 |
T3
135,90 |
135,90
106,25 |
106,25
127,27 |
127,27
T4 |
123,08 |
112,50 |
120,00 |
T4 |
T4
123,08 |
123,08
112,50 |
112,50
120,00 |
120,00
T5 |
120,51 |
125,00 |
121,82 |
T5 |
T5
120,51 |
120,51
125,00 |
125,00
121,82 |
121,82
T6 [MAD] |
1015,38 |
1481,25 |
1150,91 |
T6 [MAD] |
T6 [MAD]
1015,38 |
1015,38
1481,25 |
1481,25
1150,91 |
1150,91
T7 |
1051,28 |
1375,00 |
1145,45 |
T7 |
T7
1051,28 |
1051,28
1375,00 |
1375,00
1145,45 |
1145,45
T8 |
961,54 |
775,00 |
907,27 |
T8 |
T8
961,54 |
961,54
775,00 |
775,00
907,27 |
907,27
T9 |
956,41 |
587,50 |
849,09 |
T9 |
T9
956,41 |
956,41
587,50 |
587,50
849,09 |
849,09
T10 |
953,85 |
593,75 |
849,09 |
T10 |
T10
953,85 |
953,85
593,75 |
593,75
849,09 |
849,09
Verifica-se que o número de empregados da indústria doméstica vinculados à linha de produção aumentou [CONFIDENCIAL] [20-30] %, de T1 a T5, período da investigação original, e decresceu [CONFIDENCIAL] [0-10] %, de T6 a T10, período da revisão em curso. Já o número de empregados associados à administração e vendas cresceu [CONFIDENCIAL] [20-30] %, de T1 a T5, e decresceu [CONFIDENCIAL] [50-60] %, de T6 a T10. Com isso, o número de empregados total cresceu [CONFIDENCIAL] [740-750] %, de T1 a T10, com um incremento de [CONFIDENCIAL] colaboradores.
Ressalta-se que a indústria doméstica foi composta, de T1 a T5, pela Cebrace e, de T6 a T10, pela Cebrace, Guardian e Vivix, de forma que, ao longo de todo o período de T1 a T10, houve um aumento no número de empresas que compõem a indústria doméstica e, como seria de se esperar, no número de empregados. Registre-se, ainda, que não abarcam dados da AGC, que apesar de ser produtora nacional, não compõe a indústria doméstica da presente revisão de final de período.
Em seguida, descrevem-se os resultados apurados espelhos não emoldurados no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de T1 a T10. Os valores obtidos em reais correntes nos processos utilizados como referência foram atualizados pelo IPA-OG-PI.
Evolução dos resultados nas vendas de vidros planos da indústria doméstica no mercado interno - Em mil reais atualizados |
|
|
|
|
Receita Líquida |
Resultado Bruto |
Resultado Operacional |
T1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
T2 |
94,04 |
73,20 |
76,81 |
T3 |
96,13 |
37,39 |
11,08 |
T4 |
105,30 |
26,82 |
-13,28 |
T5 |
110,00 |
43,89 |
4,62 |
T6 [MAD] |
252,21 |
161,52 |
95,77 |
T7 |
269,83 |
126,19 |
33,28 |
T8 |
311,75 |
172,23 |
47,23 |
T9 |
323,19 |
180,04 |
213,19 |
T10 |
282,92 |
32,70 |
-92,14 |
Evolução dos resultados nas vendas de vidros planos da indústria doméstica no mercado interno - Em mil reais atualizados |
|
|
|
|
Receita Líquida |
Resultado Bruto |
Resultado Operacional |
T1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
T2 |
94,04 |
73,20 |
76,81 |
T3 |
96,13 |
37,39 |
11,08 |
T4 |
105,30 |
26,82 |
-13,28 |
T5 |
110,00 |
43,89 |
4,62 |
T6 [MAD] |
252,21 |
161,52 |
95,77 |
T7 |
269,83 |
126,19 |
33,28 |
T8 |
311,75 |
172,23 |
47,23 |
T9 |
323,19 |
180,04 |
213,19 |
T10 |
282,92 |
32,70 |
-92,14 |
Evolução dos resultados nas vendas de vidros planos da indústria doméstica no mercado interno - Em mil reais atualizados |
|
|
|
Evolução dos resultados nas vendas de vidros planos da indústria doméstica no mercado interno - Em mil reais atualizados |
Evolução dos resultados nas vendas de vidros planos da indústria doméstica no mercado interno - Em mil reais atualizados
|
|
|
|
Receita Líquida |
Resultado Bruto |
Resultado Operacional |
|
Receita Líquida |
Receita Líquida
Resultado Bruto |
Resultado Bruto
Resultado Operacional |
Resultado Operacional
T1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
T1 |
T1
100,00 |
100,00
100,00 |
100,00
100,00 |
100,00
T2 |
94,04 |
73,20 |
76,81 |
T2 |
T2
94,04 |
94,04
73,20 |
73,20
76,81 |
76,81
T3 |
96,13 |
37,39 |
11,08 |
T3 |
T3
96,13 |
96,13
37,39 |
37,39
11,08 |
11,08
T4 |
105,30 |
26,82 |
-13,28 |
T4 |
T4
105,30 |
105,30
26,82 |
26,82
-13,28 |
-13,28
T5 |
110,00 |
43,89 |
4,62 |
T5 |
T5
110,00 |
110,00
43,89 |
43,89
4,62 |
4,62
T6 [MAD] |
252,21 |
161,52 |
95,77 |
T6 [MAD] |
T6 [MAD]
252,21 |
252,21
161,52 |
161,52
95,77 |
95,77
T7 |
269,83 |
126,19 |
33,28 |
T7 |
T7
269,83 |
269,83
126,19 |
126,19
33,28 |
33,28
T8 |
311,75 |
172,23 |
47,23 |
T8 |
T8
311,75 |
311,75
172,23 |
172,23
47,23 |
47,23
T9 |
323,19 |
180,04 |
213,19 |
T9 |
T9
323,19 |
323,19
180,04 |
180,04
213,19 |
213,19
T10 |
282,92 |
32,70 |
-92,14 |
T10 |
T10
282,92 |
282,92
32,70 |
32,70
-92,14 |
-92,14
Na análise dos resultados obtidos pela indústria doméstica, verifica-se, de T1 a T10, um crescimento razoavelmente consistente de 182,9% na receita líquida. Por outro lado, o resultado bruto sofreu, no mesmo período, uma queda de 67,3%. O resultado operacional, por sua vez, apresentou trajetória errática, ora crescendo, ora decrescendo. Ressalte-se que em dois períodos, T4 e T10, foram registrados resultados operacionais [CONFIDENCIAL].
Na ausência de medida antidumping (T1 a T5), observa-se que a receita líquida aumentou 10% enquanto o resultado bruto decresceu 56,1%. Já o resultado operacional caiu expressivos 95,4% no mesmo período. Após a imposição da medida antidumping em T6, a receita líquida registrou um incremento de 12,2% e o resultado bruto sofreu uma queda de 79,8% entre T6 e T10. O resultado operacional, por sua vez, cresceu expressivos 122,6% entre T6 e T9, mas registrou valor [CONFIDENCIAL] em T10.
Ainda no que se refere aos efeitos das medidas de defesa comercial na indústria nacional estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial para dois cenários: Cenário 1 - da retirada dos direitos antidumping em vigentes em T10; e Cenário 2 - da imposição dos direitos nos níveis de T5. Consequentemente, sinais positivos e/ou negativos de variação de bem-estar devem ser interpretados de forma oposta em cada um deles. Ressalte-se que o cenário de imposição do direito antidumping não pressupõe a entrada de novos ofertantes nacionais neste mercado.
Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em USD milhões) |
|
|
Componente |
Cenário 1 - Atual |
Cenário 2 - Pré-aplicação |
|
(Retirada) |
(Imposição) |
Excedente do consumidor |
1 |
-10,64 |
Excedente do produtor |
-0,34 |
2,33 |
Arrecadação |
-0,04 |
2,53 |
Bem-estar líquido |
0,62 |
-5,79 |
Bem-estar líquido (%) |
0,80% |
-6,90% |
Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em USD milhões) |
|
|
Componente |
Cenário 1 - Atual |
Cenário 2 - Pré-aplicação |
|
(Retirada) |
(Imposição) |
Excedente do consumidor |
1 |
-10,64 |
Excedente do produtor |
-0,34 |
2,33 |
Arrecadação |
-0,04 |
2,53 |
Bem-estar líquido |
0,62 |
-5,79 |
Bem-estar líquido (%) |
0,80% |
-6,90% |
Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em USD milhões) |
|
|
Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em USD milhões) |
Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar (em USD milhões)
|
|
Componente |
Cenário 1 - Atual |
Cenário 2 - Pré-aplicação |
Componente |
Componente
Cenário 1 - Atual |
Cenário 1 - Atual
Cenário 2 - Pré-aplicação |
Cenário 2 - Pré-aplicação
|
(Retirada) |
(Imposição) |
|
(Retirada) |
(Retirada)
(Imposição) |
(Imposição)
Excedente do consumidor |
1 |
-10,64 |
Excedente do consumidor |
Excedente do consumidor
1 |
1
-10,64 |
-10,64
Excedente do produtor |
-0,34 |
2,33 |
Excedente do produtor |
Excedente do produtor
-0,34 |
-0,34
2,33 |
2,33
Arrecadação |
-0,04 |
2,53 |
Arrecadação |
Arrecadação
-0,04 |
-0,04
2,53 |
2,53
Bem-estar líquido |
0,62 |
-5,79 |
Bem-estar líquido |
Bem-estar líquido
0,62 |
0,62
-5,79 |
-5,79
Bem-estar líquido (%) |
0,80% |
-6,90% |
Bem-estar líquido (%) |
Bem-estar líquido (%)
0,80% |
0,80%
-6,90% |
-6,90%
No Cenário 1 de retirada dos direitos antidumping, o Modelo de Equilíbrio Parcial projeta um aumento líquido no bem-estar da economia brasileira equivalente a US$ 0,62 milhão. O referido aumento é resultado da elevação no excedente do consumidor de US$ 1,00 milhão e da redução de US$ 0,04 milhão na arrecadação do governo central e de US$ 0,34 milhão no excedente do produtor.
Já o Cenário 2 apresenta resultados distintos, de acordo com a simulação do modelo de equilíbrio parcial. Com a aplicação dos direitos antidumping em vigor, projeta-se uma redução líquida no bem-estar da economia brasileira equivalente a US$ 5,79 milhões. A referida redução é resultado de uma queda no excedente do consumidor de US$ 10,64 milhões e uma elevação de US$ 2,53 milhões na arrecadação do governo central e de US$ 2,33 milhões no excedente do produtor.
Do ponto de vista da indústria nacional, foram estimadas as prováveis variações de preço e quantidade de espelhos não emoldurados comercializados, conforme tabela a seguir.
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria nacional (%) |
|
|
Indicadores |
Cenário 1 - Atual |
Cenário 2 - Pré-aplicação |
|
(Retirada) |
(Imposição) |
Quantidade |
-2,5 |
23,9 |
Preço |
-0,46 |
3,97 |
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria nacional (%) |
|
|
Indicadores |
Cenário 1 - Atual |
Cenário 2 - Pré-aplicação |
|
(Retirada) |
(Imposição) |
Quantidade |
-2,5 |
23,9 |
Preço |
-0,46 |
3,97 |
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria nacional (%) |
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Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria nacional (%) |
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria nacional (%)
|
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Indicadores |
Cenário 1 - Atual |
Cenário 2 - Pré-aplicação |
Indicadores |
Indicadores
Cenário 1 - Atual |
Cenário 1 - Atual
Cenário 2 - Pré-aplicação |
Cenário 2 - Pré-aplicação
|
(Retirada) |
(Imposição) |
|
(Retirada) |
(Retirada)
(Imposição) |
(Imposição)
Quantidade |
-2,5 |
23,9 |
Quantidade |
Quantidade
-2,5 |
-2,5
23,9 |
23,9
Preço |
-0,46 |
3,97 |
Preço |
Preço
-0,46 |
-0,46
3,97 |
3,97
No Cenário 1 de retirada dos direitos antidumping, o Modelo de Equilíbrio Parcial projeta que a quantidade do produto comercializado pela indústria doméstica apresentaria redução de 2,50%, enquanto o preço do produto fabricado pela indústria doméstica diminuiria em 0,46%.
Já no Cenário 2 da aplicação da medida antidumping, o Modelo de Equilíbrio Parcial projeta que a quantidade do produto comercializado pela indústria doméstica apresentaria aumento de 23,90%, enquanto o preço do produto fabricado pela indústria doméstica aumentaria em 3,97%.
Levando-se em conta as faixas de elasticidades consideradas, é possível estimar as participações finais esperadas para a indústria doméstica e para as importações das diversas origens no mercado brasileiro do produto, em termos de valores mínimos e máximos.
Dessa forma, no Cenário 1, a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial projeta que a retirada dos direitos antidumping elevaria a participação das origens gravadas no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] [0-10] % para entre [CONFIDENCIAL] [0-10] % e [CONFIDENCIAL] [0-10] %. Tal elevação ocorreria principalmente em substituição à indústria doméstica, que teria sua participação diminuída de [CONFIDENCIAL] [90-100] % do mercado brasileiro para entre [CONFIDENCIAL] [90-100] % e [CONFIDENCIAL] [90-100] %. As importações do resto do mundo também se reduziriam em termos relativos, caindo de [CONFIDENCIAL] [0-10] % para entre [CONFIDENCIAL] [0-10] % e [CONFIDENCIAL] [0-10] %.
Participações na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade (Cenário 1) |
|
|
|
Origem |
Participação Inicial (%) |
Participação mínima (%) |
Participação máxima (%) |
Brasil |
95-100 |
90-95 |
95-100 |
China |
0-5 |
0-5 |
5-10 |
México |
0-5 |
0-5 |
0-5 |
Turquia |
0-5 |
0-5 |
0-5 |
Bélgica |
0-5 |
0-5 |
0-5 |
Resto do Mundo |
0-5 |
0-5 |
0-5 |
Participações na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade (Cenário 1) |
|
|
|
Origem |
Participação Inicial (%) |
Participação mínima (%) |
Participação máxima (%) |
Brasil |
95-100 |
90-95 |
95-100 |
China |
0-5 |
0-5 |
5-10 |
México |
0-5 |
0-5 |
0-5 |
Turquia |
0-5 |
0-5 |
0-5 |
Bélgica |
0-5 |
0-5 |
0-5 |
Resto do Mundo |
0-5 |
0-5 |
0-5 |
Participações na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade (Cenário 1) |
|
|
|
Participações na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade (Cenário 1) |
Participações na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade (Cenário 1)
|
|
|
Origem |
Participação Inicial (%) |
Participação mínima (%) |
Participação máxima (%) |
Origem |
Origem
Participação Inicial (%) |
Participação Inicial (%)
Participação mínima (%) |
Participação mínima (%)
Participação máxima (%) |
Participação máxima (%)
Brasil |
95-100 |
90-95 |
95-100 |
Brasil |
Brasil
95-100 |
95-100
90-95 |
90-95
95-100 |
95-100
China |
0-5 |
0-5 |
5-10 |
China |
China
0-5 |
0-5
0-5 |
0-5
5-10 |
5-10
México |
0-5 |
0-5 |
0-5 |
México |
México
0-5 |
0-5
0-5 |
0-5
0-5 |
0-5
Turquia |
0-5 |
0-5 |
0-5 |
Turquia |
Turquia
0-5 |
0-5
0-5 |
0-5
0-5 |
0-5
Bélgica |
0-5 |
0-5 |
0-5 |
Bélgica |
Bélgica
0-5 |
0-5
0-5 |
0-5
0-5 |
0-5
Resto do Mundo |
0-5 |
0-5 |
0-5 |
Resto do Mundo |
Resto do Mundo
0-5 |
0-5
0-5 |
0-5
0-5 |
0-5
Já no Cenário 2, a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial projeta que a aplicação dos direitos antidumping reduziria a participação das origens gravadas no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] [20-30] % para entre [CONFIDENCIAL] [0-10] % e [CONFIDENCIAL] [10-20] %. Tal redução ocorreria principalmente em benefício da indústria nacional, que teria sua participação aumentada de [CONFIDENCIAL] [60-70] % do mercado brasileiro para entre [CONFIDENCIAL] [70-80] % e [CONFIDENCIAL] [80-90] %, seguindo o movimento observado em concreto no mercado brasileiro. Por outro lado, as importações do resto do mundo decresceriam em termos relativos, caindo de [CONFIDENCIAL] [20-30] % para entre [CONFIDENCIAL] [0-10] % e [CONFIDENCIAL] [10-20] %.
Ressalte-se que a elevação da participação da indústria doméstica com a aplicação do direito antidumping observada ao longo do período da revisão pode ser explicada pelos novos entrantes, o que não é capturado na especificação do modelo em tela para fins de "choque" na imposição do direito em T5.
Participações na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade (Cenário 2) |
|
|
|
Origem |
Participação Inicial (%) |
Participação mínima (%) |
Participação máxima (%) |
Brasil |
65-70 |
75-80 |
85-90 |
China |
20-25 |
0-5 |
15-20 |
México |
05-10 |
0-5 |
0-5 |
Resto do Mundo |
20-25 |
0-5 |
15-20 |
Participações na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade (Cenário 2) |
|
|
|
Origem |
Participação Inicial (%) |
Participação mínima (%) |
Participação máxima (%) |
Brasil |
65-70 |
75-80 |
85-90 |
China |
20-25 |
0-5 |
15-20 |
México |
05-10 |
0-5 |
0-5 |
Resto do Mundo |
20-25 |
0-5 |
15-20 |
Participações na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade (Cenário 2) |
|
|
|
Participações na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade (Cenário 2) |
Participações na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade (Cenário 2)
|
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|
Origem |
Participação Inicial (%) |
Participação mínima (%) |
Participação máxima (%) |
Origem |
Origem
Participação Inicial (%) |
Participação Inicial (%)
Participação mínima (%) |
Participação mínima (%)
Participação máxima (%) |
Participação máxima (%)
Brasil |
65-70 |
75-80 |
85-90 |
Brasil |
Brasil
65-70 |
65-70
75-80 |
75-80
85-90 |
85-90
China |
20-25 |
0-5 |
15-20 |
China |
China
20-25 |
20-25
0-5 |
0-5
15-20 |
15-20
México |
05-10 |
0-5 |
0-5 |
México |
México
05-10 |
05-10
0-5 |
0-5
0-5 |
0-5
Resto do Mundo |
20-25 |
0-5 |
15-20 |
Resto do Mundo |
Resto do Mundo
20-25 |
20-25
0-5 |
0-5
15-20 |
15-20
2.4.2 Impactos na cadeia a montante
A Vitro não apresentou evidências quanto a possíveis impactos da medida de defesa comercial na cadeia a montante.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a ABIVIDRO relatou que um dos instrumentos analíticos capazes de avaliar o impacto de alterações em uma indústria sobre as outras indústrias, consumidores, o governo e os fornecedores estrangeiros seria um modelo de input-output, utilizando a Matriz de Insumo-Produto (MIP) divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo a ABIVIDRO, o dado do IBGE revelaria que uma unidade monetária a mais gerada no setor sob análise, gera mais que o dobro nos demais elos envolvidos.
Ademais, a ABIVIDRO criticou a metodologia de equilíbrio parcial, adotada pela SDCOM, no que se refere à limitação do modelo em não captar a repercussão da medida em outros setores, além da relação entre consumidor e produtor.
Em sua manifestação de 8 de novembro de 2021, a ABIVIDRO apresentou Parecer Econômico no qual estimou resultados negativos para os elos a montante da cadeia produtiva de espelhos com a retirada da medida antidumping. Pelo modelo de bem-estar por meio de equilíbrio parcial, estimou-se redução na demanda dos diversos insumos entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] com a retirada da medida. O estudo também utilizou um modelo de matriz insumo-produto para estimar os impactos da retirada da medida antidumping nas cadeias envolvidas pelo produto. Os resultados obtidos indicaram pioras expressivas nos elos a montante.
Por fim, em que pese a manifestação trazida, não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia a montante, tendo em vista as relações estáticas trazidas tão somente orientadas do ponto de vista de produção.
2.4.3 Impactos na cadeia a jusante
A Vitro, em sua resposta ao questionário de interesse público, não apresentou elementos neste quesito.
Também em sua resposta ao questionário de interesse público, a ABIVIDRO argumentou que, durante o período de aplicação da medida antidumping, observou-se que não houve notícias de desemprego, perda de competitividade ou fechamento de estabelecimentos nos elos a jusante. A ABIVIDRO alegou ainda que, conforme a Matriz Insumo Produto do IBGE demonstra, um efeito negativo no setor produtivo de espelhos não emoldurados repercute em mais que o dobro nos demais setores
Em 8 de novembro de 2021, por meio de Parecer Econômico, a ABIVIDRO estimou resultados positivos para os consumidores de espelhos não emoldurados com a não renovação da medida antidumping. Pelo modelo de bem-estar por meio de equilíbrio parcial, estimou-se que os setores de construção civil e moveleiro, por exemplo, teriam seus níveis de emprego elevados entre 0,65% e 1,59% e entre 0,57% e 1,39%, respectivamente. O referido Parecer também estabeleceu premissas e realizou análises por meio de um modelo de equilíbrio geral de insumo-produto para estimar os impactos decorrentes de variações de demanda em cada segmento. Em relação aos setores a jusante da cadeia produtiva de espelhos não emoldurados, observaram-se efeitos positivos decorrentes da não renovação da medida antidumping. De qualquer forma, ambos os modelos apontaram uma perda de bem-estar líquido na economia com a possível retirada da medida antidumping.
Sobre os argumentos listados pelas partes interessadas e principalmente sobre o Parecer trazido pela ABIVIDRO em termos de efeitos estimados da medida de defesa comercial, convém tão somente destacar que nada impede que as referidas partes possam apresentar suas próprias análises, incluindo a devida descrição e a fundamentação metodológica, indicando, por exemplo, as referências adotadas na literatura sobre o tema, especificações dos modelos e a explicação de como os testes propostos se relacionam com a questão suscitada na premissa investigada.
Deve-se ter em mente que, no âmbito do equilíbrio parcial e em sede dos parâmetros de elasticidades estabelecidos, o efeito da retirada da medida antidumping é de natural elevação de bem-estar líquido agregado, salvo se o país for suficientemente grande para ser um price maker. Dessa forma, a simulação realizada pela ABIVIDRO aparentemente não traz premissas que se alinham aos resultados expostos, isto é, em termos dos pressupostos da análise e sua relação com as formas funcionais adotadas.
Outra questão que mereceria maior explicação foi a escolha das elasticidades setoriais, para os efeitos de transmissão via matriz insumo-produto, com uso de itens muitos particulares para nível de alimentos na estrutura do espraiamento setorial, como registrado na Tabela 12 - Elasticidades do referido Parecer. Por mais que se aponte tendência inelástica nessas relações, o que de fato parece ser em certa medida razoável, deve-se apresentar a devida descrição e a fundamentação metodológica, indicando, por exemplo, as referências adotadas na literatura e especificações dos modelos, o que não ficou claro quando se adota, por exemplo, os parâmetros de elasticidade do produto "barra de reforço de concreto". Nesse sentido, a escolha de parâmetros perfaz uma análise sensível na construção, o que pode gerar possíveis argumentações ad hocs e prejudicar as conclusões alçadas, principalmente quando se toma em conta o cálculo da transmissão de efeitos a jusante.
Quanto às considerações relativas ao Modelo de Matriz Insumo-Produto (MIP) utilizado, deve-se tão somente realçar as limitações da análise agregada em termos desse modelo. De fato, a referida análise restringe efeitos variáveis sobre a relação entre insumo e produto, pois atribui uma razão fixa de coeficientes, ou seja, sem mudanças nas estruturas produtivas de mercado, como também na decisão de agentes sobre precificação - os choques listados não alterariam a natureza dos preços. Cabe aqui também um esclarecimento quanto à consideração sobre a ausência de amparo na literatura de referência do entendimento da MIP per se como técnica de equilíbrio geral ou, em termos mais conhecidos, equilíbrio geral computável (EGC). Nesse contexto, entende-se que modelos de equilíbrio geral computável passaram a ser uma extensão natural dos tradicionais modelos de insumo-produto. Eles avançam no sentido de possibilitar variações nos preços relativos, justamente fato que a parte apresenta reservas, na ausência de substituição de fatores de produção e de produtos, como aponta Haddad (2004). Segundo o referido autor, a lógica da matriz insumo-produto satisfaz a condição de equilíbrio inicial necessária para a operacionalização de um modelo EGC e possibilita o procedimento de análises contrafactuais. Ainda segundo Hadda (2004), o que se faz em uma simulação com um modelo EGC é partir de um equilíbrio inicial do fluxo de renda da economia (benchmark) e, após uma perturbação exógena, chegar a outro equilíbrio (Haddad, E. A. (2004). Retornos Crescentes, Custos de Transporte e Crescimento Regional. Tese de Livre-docência, EAE/FEA/USP, São Paulo). Nestes termos, portanto, não fica clara o argumento da MIP isoladamente como metodologia de equilíbrio geral computável, muito embora, sabe-se da importância da MIP como importante ferramenta para se entender o encadeamento entre setores e cadeias produtivas.
Além disso, o nível de agregação para se verificar o efeito do produto nos setores não é reproduzível para todos os casos. Nessa lógica, é necessário ter cautela na possível extrapolação de seus resultados, uma vez que não há tabela de recursos e usos (TRU) divulgada pelo IBGE ou qualquer outra que seja baseada na economia brasileira com unidade mínima como produto ou empresa, ou seja, em nível de detalhe que consiga fazer generalizações mais completas sobre os setores.
De todo modo, conforme o disposto no guia A Practical Guide to Trade Policy Analysis, a opção entre as análises de equilíbrio geral e parcial envolve uma escolha com prós e contras. Um modelo de equilíbrio geral considera relações entre mercados não levadas em conta em um de equilíbrio parcial; por outro lado, o modelo de equilíbrio geral geralmente trata os setores de forma agregada, enquanto o de equilíbrio parcial pode ser tão desagregado quanto necessário. Assim, um modelo de equilíbrio parcial demanda menor quantidade de informações que um de equilíbrio geral, uma vez que é alimentado apenas por dados do setor em estudo.
Quanto à robustez das metodologias adotadas para análise de impactos decorrentes da imposição de medidas de defesa comercial, é de amplo conhecimento que cada modelo necessita impor simplificações da realidade para alcançar suas estimativas. No entanto, o que se observa é que, apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado também, por exemplo, pelas autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândiae no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo, conforme esclarece o Guia Consolidado de Interesse Público.
Sobre os comentários realizados pelo produtor/exportador mexicano e análise realizada pelo estudo em voga, reitera-se que o elemento arrecadação governamental não é o objetivo precípuo da lógica de defesa comercial, todavia, como advém da metodologia ora aplicada, que envolve a completude do bem-estar, com base no excedente do produtor nacional, consumidor e o efeito arrecadatório, tal efeito não pode ser suprimido por perda lógica na relação dos pressupostos da referida metodologia.
Sobre a análise do impacto não cumulado das origens, as estimativas tratadas no âmbito de interesse público levam em consideração os efetivos volumes importados por cada origem, trazendo um cômputo global nos efeitos sobre o bem-estar. Nesse sentido, por mais que existam naturais condições de ofertas distintas entre as origens, a análise de efeitos isolados possui igualmente limitações e a necessidade de metodologias mais complexas de análise, envolvendo, por exemplo, mercados potenciais a serem estimados. Nesse sentido, na simulação realizada opta-se como proxy as importações efetivas, reconhecendo-se as limitações relacionadas ao problema de small shares na configuração em mercados com baixas participações nos períodos de "choque" relativos ao direito antidumping.
Sobre as elasticidades utilizadas, reitera-se que as elasticidades propostas pelo estudo trazido representam melhor informação disponível no âmbito do processo e estão em sintonia com a literatura sobre o tema. Portanto, esses parâmetros foram considerados como proxies adequadas para as elasticidades relacionadas ao produto sob avaliação.
Por fim, reforça-se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados é capaz de, isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial.
Feitas tais considerações acima, no que se refere aos efeitos da aplicação dos direitos antidumping em tela na cadeia a jusante, estão expostos na tabela a seguir as projeções para variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de espelhos não emoldurados, a partir dos resultados obtidos, no Modelo de Equilíbrio Parcial para dois cenários: Cenário 1 da retirada dos direitos antidumping em vigentes em T10; e Cenário 2 da imposição dos direitos nos níveis em T5.
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro do produto (%) |
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Componente |
Cenário 1 - Atual |
Cenário 2 - Pré-aplicação |
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(Retirada) |
(Imposição) |
Índice de Preço Total |
-1,29 |
11,59 |
Índice de Quantidade Total |
0,81 |
-6,62 |
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro do produto (%) |
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Componente |
Cenário 1 - Atual |
Cenário 2 - Pré-aplicação |
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(Retirada) |
(Imposição) |
Índice de Preço Total |
-1,29 |
11,59 |
Índice de Quantidade Total |
0,81 |
-6,62 |
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro do produto (%) |
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Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro do produto (%) |
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro do produto (%)
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Componente |
Cenário 1 - Atual |
Cenário 2 - Pré-aplicação |
Componente |
Componente
Cenário 1 - Atual |
Cenário 1 - Atual
Cenário 2 - Pré-aplicação |
Cenário 2 - Pré-aplicação
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(Retirada) |
(Imposição) |
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(Retirada) |
(Retirada)
(Imposição) |
(Imposição)
Índice de Preço Total |
-1,29 |
11,59 |
Índice de Preço Total |
Índice de Preço Total
-1,29 |
-1,29
11,59 |
11,59
Índice de Quantidade Total |
0,81 |
-6,62 |
Índice de Quantidade Total |
Índice de Quantidade Total
0,81 |
0,81
-6,62 |
-6,62
No Cenário 1, a simulação projetou que a retirada em T10 dos direitos antidumping em vigor sobre as importações brasileiras de espelhos não emoldurados originárias de China, e México reduziria o índice de preços do produto no mercado brasileiro em 1,29%, ao mesmo tempo em que aumentaria a quantidade total consumida em 0,81%.
Já no Cenário 2, a simulação projetou que a aplicação em T5 dos direitos antidumping em vigor sobre as importações brasileiras provenientes das origens sob análise aumentaria o índice de preços do produto no mercado brasileiro em 11,59%, ao mesmo tempo em que reduziria a quantidade total consumida em 6,62%.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Após a análise dos elementos apresentados ao longo da avaliação de interesse público e para fins de considerações finais, nota-se que:
a) O produto sob análise é produto intermediário, semimanufaturado utilizado para a indústria automobilística, moveleira, construção civil, vidraçarias e até os consumidores finais. À montante, a cadeia depende do consumo de tintas, prata, alumínio ou cromo;
b) O mercado brasileiro foi considerado como altamente concentrado (HHI acima de 2500 pontos) em todos os períodos analisados (T1 a T10). Ou seja, antes mesmo da aplicação da medida antidumping (em T6), o mercado já era altamente concentrado. Ademais, há indícios de que a aplicação da medida antidumping pode ter contribuído para o aumento da concentração do mercado, com ápice de concentração em T8;
c) As origens investigadas China e México figuraram entre os 12 principais exportadores mundiais em 2020, no entanto, a diferença entre a participação da China e do México são evidentes nos percentuais dessas origens, China com 59,2% e México com 1,2%. Com relação às origens não gravadas, observou-se que Bélgica (6,47%), República Tcheca (4,4%) e Polônia (3,8%) ocupam as posições seguintes em importância, mesmo que com percentuais muito inferiores aos chineses;
d) Das origens investigadas, China apresenta importante superávit comercial nas transações do produto em 2020, enquanto EUA e Alemanha possuíram superávits comerciais. Das origens com potencial exportador elevado, observa-se que Países Bélgica e República Tcheca obtiveram superávits comerciais, revelando possível perfil exportador dessas origens;
e) No âmbito dos principais exportadores mundiais, observa-se que o preço de exportação praticado pela origem China para o mundo foi rivalizado pelas origens exportadoras Bélgica e República Tcheca, com preços inferiores ao preço chinês.
f) Não há outras medidas de defesa comercial aplicadas às importações brasileiras de espelhos não emoldurados provenientes de outras origens, além das ora investigadas;
g) Sobre a tarifa de importação brasileira, a tarifa internacional média para o produto é de 13%, apenas 1% inferior à brasileira, de 14%. Na comparação com os cinco maiores exportadores do produto em 2020, o Imposto de Importação brasileiro é igual ao chinês e maior que as tarifas de importação praticadas pela União Europeia (4%) e Estados Unidos (7,2%);
h) Em 2020 houve importação de espelhos não emoldurados do Chile, Argentina e México. As importações de origens com as quais o Brasil possui acordos preferenciais perfizeram 0,4% em 2016; 8% em 2017; 14,5% em 2018; 0,4% em 2019 e 1,7% em 2020;
) As medidas antidumping, aplicadas sobre as importações das origens analisadas estão em vigor desde 18 de fevereiro de 2015. Assim, as medidas antidumping, as quais variam de US$/t 415,32 a 388,73 para empresas chinesas e de US$/t 395,47 a 427,43 para empresas mexicanas, estiveram em vigor por aproximadamente 7 (sete) anos;
j) Sobre o mercado brasileiro, constatou-se que a indústria doméstica elevou a sua participação no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] [50-60] % desde o período inicial da série em T1 para [CONFIDENCIAL] [90-100] % em T10 e com pico de participação de mercado registrado em T10, acompanhando o movimento de expansão do mercado brasileiro de 73,25% de T1 a T10. De forma oposta, houve redução acentuada da participação das origens gravadas, movimento que não foi compensado pelas importações das demais origens entre T6 e T10. Com efeito, a partir da aplicação das medidas antidumping, as importações das origens investigadas tiveram queda expressiva, o que não resultou em crescimento expressivo de origens alternativas. Em T10, ambas as origens gravadas e não gravadas se encontram em níveis muito baixos de importação;
k) O comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, visto que a evolução de preços seguiu, em grande medida, a tendência de custos de produção. Ainda que o preço do produto da indústria doméstica tenha aumentado em T6, este preço volta a cair seguindo a tendência dos custos de produção. Portanto, essa comparação não revelou possível restrição à oferta em relação ao preço. Em relação aos preços das origens gravadas quanto das demais origens, o preço da indústria doméstica foi superior no período anterior à aplicação das medidas antidumping e passa a ser inferior nos demais períodos analisados. Ademais, considerando todo o período analisado, os preços do produto da indústria doméstica cresceram 25,5%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou expressivos 68,9%. Mesmo em análise intraindústria, não se pode indicar movimentos de descolamento do preço em relação aos custos de produção, em possível exercício de poder de mercado, uma vez que os custos isolados dos componentes da indústria doméstica apresentaram mesma trajetória de elevação.
l) Não é possível indicar risco de desabastecimento estrutural, uma vez que o efeito observado foi de expansão da capacidade produtiva nacional e de elevação do grau de ociosidade da indústria doméstica, mesmo em um mercado brasileiro em crescimento ao se considerar os extremos da série de T1 a T10. Some-se a isso a aparente acentuação da concorrência interna com a entrada de novos players nacionais (AGC e Vivix) neste mercado, apesar das importações serem pequenas, visto que o custo de produção e o preço não estariam descolados. Outro fator importante é que em termos de volume, o mercado brasileiro conseguiria ser abastecido pela indústria doméstica. Com efeito, verificou-se a existência de capacidade instalada efetiva da indústria doméstica suficiente para atender o mercado brasileiro de espelhos não emoldurados entre T6 e T10.
m) Não foram observadas possíveis evidências concretas sobre interrupções produtivas que pudessem ensejar eventual risco de desabastecimento em cenário amplo com base nos dados verificados em defesa comercial;
n) Não foram apresentados indícios de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade;
o) A simulação da retirada das medidas antidumping em vigor sobre as importações brasileiras de espelhos não emoldurados em T10, realizada com base no Modelo de Equilíbrio Parcial, estima que a quantidade do produto comercializado pela indústria doméstica apresentaria redução de 2,50%, enquanto o preço do produto fabricado pela indústria doméstica diminuiria em 0,46%.No cômputo geral, estima-se que o bem-estar líquido da economia seria elevado em US$ 0,62 milhão a partir da retirada dos direitos em análise. Já a simulação da aplicação das medidas antidumping em vigor sobre as importações brasileiras em T5 estima que quantidade do produto comercializado pela indústria doméstica apresentaria aumento de 23,90%, enquanto o preço do produto fabricado pela indústria doméstica aumentaria em 3,97%. No cômputo geral, estima-se que o bem-estar líquido da economia seria reduzido em US$ 5,79 milhões a partir da aplicação dos direitos em análise.
De forma geral, a avaliação final dos elementos trazidos aos autos leva à conclusão de que a aplicação das medidas de defesa comercial às importações de espelhos não emoldurados originárias de China e México não impactou significativamente a oferta do produto sob análise no mercado interno.
O nível de concentração ao qual está submetido o mercado brasileiro de espelhos não emoldurados em períodos recentes (T6 a T10) é superior aos patamares registrados antes da aplicação das medidas antidumping. No entanto, por mais que a aplicação da medida antidumping possa ter contribuído para o aumento observado da concentração do mercado brasileiro, registrou-se a entrada de dois novos agentes produtivos (Vivix e AGC) no referido mercado, oferecendo aumento da rivalidade interna em um contexto no qual havia apenas dois produtores domésticos, como visto na investigação original. Essa reconfiguração da oferta nacional demonstra capacidade em mitigar eventuais efeitos da queda das importações no contexto de atribuição de contestabilidade local aos produtores nacionais tradicionais desde a investigação original.
Em virtude de a oferta nacional ser praticamente suprida pela produção nacional, não foram verificados elementos que apontassem possíveis riscos ao abastecimento nacional de forma estrutural. Ressalte-se inclusive que houve expansão da capacidade produtiva nacional e elevação do grau de ociosidade da indústria doméstica, em um mercado em crescimento ao se considerar todo o período de análise. Com efeito, constatou-se capacidade instalada efetiva da indústria doméstica suficiente para atender o mercado brasileiro de espelhos não emoldurados, em termos de ociosidade acima de [CONFIDENCIAL] [60-70] %. Ademais, verifica-se a presença de outra produtora nacional, a qual também pode suprir parte da demanda do referido mercado.
Em termos de evolução de preços na oferta nacional, em que pese o decréscimo do preço do produto doméstico e o aumento dos custos da produção industrial de T1 a T10, observa-se que a evolução de tais preços seguiu, em grande medida, a tendência dos custos de produção, fato este ratificado na trajetória dos custos de produção isolados de cada componente da indústria doméstica frente ao preço. Além disso, os preços domésticos foram maiores que os preços das origens investigadas de T1 a T6 e passaram a ser inferiores de T7 a T10. Finalmente, considerando novamente todo o período analisado, verifica-se que os preços do produto da indústria doméstica cresceram bem abaixo do índice de produtos industriais, não se observando restrições à oferta em termos de preço.
Tendo em vista os elementos analisados com a indicação de que a demanda nacional pelo produto continuará sendo adequadamente atendida em termos de oferta nacional quanto internacional, não foram observadas evidências que motivassem intervenção excepcional referente à suspensão ou alteração do direito antidumping vigente, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim sendo, recomenda-se o encerramento da presente avaliação de interesse público.