OMC aplicável.
8.5 Dos comentários do Decom acerca das outras manifestações
723. Considerando que tal manifestação do grupo OCQ de 15 de fevereiro de 2023 baseia-se em novas provas, ultrapassando o que pode ser considerado como meras "manifestações finais", a teor do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, e que a fase probatória encerrou em 7 de dezembro de 2022, tem-se por intempestiva a manifestação, não tendo sido considerada para fins de análise. A apresentação intempestivamente de provas por uma parte interessada impede não só o devido contraditório das outras partes interessadas, bem como o diligente trabalho da autoridade investigadora, por não haver nenhuma oportunidade de se certificar do apresentado.
724. De todo modo, questões que versam sobre alegada restrição de oferta nacional no caso de imposição de direito não dizem respeito ao dano, dumping, ou o nexo causal entre eles, e são mais bem tratadas na análise de interesse público, motivo pelo qual, de todo modo, em nada afetariam a impactariam desta autoridade no âmbito deste processo.
9. DA RECOMENDAÇÃO
725. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da Rússia para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
726. Nos termos do § 1 o do art. 78 do Decreto n o 8.058, de 2013, e tendo em vista que a subcotação apurada para as empresas Gazprom e Sibur se mostrou inferior às margens de dumping apuradas, recomenda-se a aplicação de direito antidumping definitivo por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas equivalente à subcotação, nos montantes apurados no item 8 supra deste documento. Para as demais empresas da Rússia, recomenda-se aplicação direito antidumping equivalente à margem de dumping apurada no início da investigação, correspondente a US$ 638,95/t, conforme apresentado a seguir:
o oPaís |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/tonelada) |
Rússia |
Acryl Salavat LLC |
189,92 |
Rússia |
Gazprom Neftekhim Salavat |
189,92 |
Rússia |
Joint Stock Company Sibur-Neftekhim |
189,92 |
Rússia |
Public Joint Stock Company Sibur-Holding |
189,92 |
Rússia |
Demais |
638,95 |
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(US$/tonelada)
Rússia
Acryl Salavat LLC
189,92
Rússia
Gazprom Neftekhim Salavat
189,92
Rússia
Joint Stock Company Sibur-Neftekhim
189,92
Rússia
Public Joint Stock Company Sibur-Holding
189,92
Rússia
Demais
638,95
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(US$/tonelada)
País
País
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(US$/tonelada)
Direito Antidumping Definitivo
(US$/tonelada)
Rússia
Acryl Salavat LLC
189,92
Rússia
Rússia
Acryl Salavat LLC
Acryl Salavat LLC
189,92
189,92
Rússia
Gazprom Neftekhim Salavat
189,92
Rússia
Rússia
Gazprom Neftekhim Salavat
Gazprom Neftekhim Salavat
189,92
189,92
Rússia
Joint Stock Company Sibur-Neftekhim
189,92
Rússia
Rússia
Joint Stock Company Sibur-Neftekhim
Joint Stock Company Sibur-Neftekhim
189,92
189,92
Rússia
Public Joint Stock Company Sibur-Holding
189,92
Rússia
Rússia
Public Joint Stock Company Sibur-Holding
Public Joint Stock Company Sibur-Holding
189,92
189,92
Rússia
Demais
638,95
Rússia
Rússia
Demais
Demais
638,95
638,95
ANEXO II
CONSIDERAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
O processo de avaliação de interesse público sobre a possibilidade de aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Rússia), foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI ME nº 19972.101799/2021-24 (público) e 19972.101800/2021-11 (confidencial).
1. RELATÓRIO
O presente documento apresenta as conclusões finais do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) advindas do processo de avaliação de interesse público acerca da possível aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Rússia.
Tal avaliação foi realizada no âmbito dos processos nº 19972.101799/2021-24 (público) e 19972.101800/2021-11 (confidencial), no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI ME), iniciados em 30 de setembro de 2021, por meio da Circular SECEX nº 66, da mesma data, a qual também determinou concomitantemente o início da investigação de dumping de referência. Conforme prevê o art. 5 da Portaria SECEX nº 13/2020, a avaliação de interesse público é obrigatória nos casos de investigação original de dumping ou subsídio. Sendo assim, foi iniciada de ofício pela Coordenação de Interesse Público, do Departamento de Defesa Comercial (DECOM), a avaliação de Interesse Público por meio do referido ato da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).
Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a este DECOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 previa, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
Com a publicação do Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023 e, posteriormente, do Decreto n o 11.427 de 2 de março de 2023, passou a fazer parte da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) o Departamento de Defesa Comercial (DECOM), antes denominado Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDECOM) e pertencente à estrutura do extinto Ministério da Economia. O Decreto n o 11.427, de 2 de março de 2023, atribui ao DECOM a competência para análise de interesse público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional, nos termos de seu inciso VIII, art. 23. Dessa forma, no presente documento, serão realizadas menções à autoridade de defesa comercial DECOM ou anteriormente denominada SDCOM, quando pertinentes, sob a luz da legislação em vigor à época.
o o1.1 Instrução processual
A Circular SECEX nº 66, publicada em 1º de outubro de 2021, iniciou a investigação original da medida antidumping, assim como esta avaliação de interesse público, obrigatória nos termos do art. 5º da Portaria SECEX nº 13/2020.
Em 4 de outubro de 2021, a SDCOM enviou Ofício Circular nº 3909, convidando os órgãos membros do GECEX a participarem da avaliação de interesse público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação.
Ademais, foram recebidos pedidos tempestivos de prorrogação de prazo para apresentação do Questionário de Interesse Público (QIP), os quais foram prontamente concedidos às seguintes partes:
-AVCO Polímeros do Brasil. (AVCO);
- Brisco do Brasil Indústria Química e Comércil LTDA (Brisco);
- Chembro Química LTDA (Chembro);
- EKONOVA QUÍMICA DO BRASIL LTDA (Ekonova);
- OSWALDO CRUZ QUÍMICA IND. E COM. LTDA (OCQ);
- VETTA QUÍMICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (Vetta);
- BASF S.A. ("BASF");
- ACRYL SALAVAT LLC ("ACRYL");
- LLC GAZPROM NEFTEKHIM SALAVAT ("GAZPROM");
- PUBLIC JOINT STOCK COMPANY SIBUR-HOLDING ("SIBUR-Holding");
- JOINT STOCK COMPANY SIBUR-NEFTEKHIM ("SIBUR-NEFTEKHIM"); e
- LLC SALAVATSKY NEFTEHIMICHESKY KOMPLEKS ("SNHK").
Ressalte-se que, para fins de avaliação preliminar de interesse público, foram consideradas as informações fornecidas até 15 de dezembro de 2021, prazo final para apresentação do Questionário de Interesse Público, conforme disposto no art. 5º, § 2º, da Portaria Secex nº 13/2020.
Na data de 23 de março de 2022 foi apresentada manifestação pela BASF contendo elementos pertinentes ao presente caso, relacionados à concentração de mercado, barreiras à importação e riscos de desabastecimento. Na mesma oportunidade, BASF apresentou um parecer externo, datado de outubro de 2020, da consultoria LCA.
A Circular SECEX nº 27, de 22 de junho de 2022, publicada no DOU em 23 de junho de 2022, prorrogou por até oito meses, a partir de 1º de agosto de 2022, a conclusão da investigação de prática de antidumping.
Em 10 de agosto de 2022, a BASF solicitou acesso aos dados confidenciais constantes no parecer preliminar. Estes dados foram disponibilizados à empresa pela SDCOM em 16 de agosto, por meio de extrato contendo os dados confidenciais relativos exclusivamente à BASF, conforme documento SEI 27244038. Em 17 de novembro de 2022, a Sibur-Holding e a SNHK apresentaram manifestação sobre a não ocorrência de dano à indústria brasileira e solicitaram o encerramento da investigação sem a imposição de direitos antidumping. Na mesma data, a Gazprom, em conjunto com a SNHK, apresentou manifestação com o mesmo teor.
Em 22 de novembro de 2022 foi publicada a Circular SECEX nº 54 tornando públicos novos prazos para a investigação de defesa comercial. Em 28 de novembro de 2022, a OCQ, Chembro, AVCO, Vetta e Brisco solicitaram a disponibilização dos dados confidenciais constantes do parecer preliminar confidencial. Por meio do ofício nº 303062, foi informado que apenas as empresas Ekonova, OCQ e Vetta teriam apresentado Questionários de Interesse Público e que dados confidenciais relativamente a elas não teriam constado do parecer preliminar, não havendo, portanto, informações a serem apresentadas.
Em 07 de dezembro de 2022, a OCQ, AVCO, Vetta, Chembro, Brisco e Ekonova apresentaram manifestações ao final da fase probatória contendo dados sobre a substitutibilidade do acrilato de butila, perspectivas para importação do produto e seus preços. Na mesma data a BASF apresentou manifestação contendo parecer da Consultoria Tendências e relatando questões relativas à substitutibilidade, dinâmica do mercado interno e impactos da aplicação da medida antidumping.
Em 22 de dezembro de 2022 foi realizada reunião entre representantes da então SDCOM e membros da OCQ, para apresentação de considerações sobre a substitutibilidade do produto, origens alternativas e consequências do conflito Ucrânia-Rússia.
Em 27 de dezembro de 2022, a OCQ, AVCO, Vetta, Chembro, Brisco e Ekonova apresentaram manifestações reiterando a insubstitutibilidade do produto e ressaltando aspectos de concentração do mercado, origens alternativas, previsão do consumo mundial, preços e importações.
Em sua manifestação final, de 14 de fevereiro de 2023, a OCQ, Chembro, Vetta, Brisco, Ekonova e AVCO reiteraram a restrição do comércio com a Rússia devido a impossibilidade de utilização dos meios normais de pagamento devido a recusa dos bancos e devido à imprevisibilidade sobre o encerramento das sanções internacionais. Alegaram ainda instabilidade no fornecimento e dúvida sobre a capacidade da indústria doméstica de prover o acrilato de butila no mercado interno, relatando a suposta ocorrência em período recente de [CONFIDENCIAL].
Na data de 15 de fevereiro de 2023, a BASF protocolou sua manifestação na qual reiterou os pontos já defendidos no processo e entendendo que o fato apresentado na manifestação OCQ, Chembro, Vetta, Brisco, Ekonova e AVCO seria extemporâneo, não podendo ser apresentado por estar fora do período processual reservado à produção de provas.
1.2 Questionários de Interesse Público
Nos termos do artigo 5º, § 2º, da Portaria SECEX nº 13/2020, a então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público baseou suas conclusões preliminares nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas e pelos membros e convidados do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, nos termos do Decreto nº 10.044, de 2019, e sua respectiva regulamentação, até o prazo para submissão do Questionário de Interesse Público.
Conforme o Despacho CGIP de 12 de novembro de 2021, foi estabelecida prorrogação por 30 (trinta) dias, conforme §3º, art. 5º, da Portaria Secex nº 13/2020, para o prazo de apresentação dos referidos questionários e definida a data limite de envio para 15 de dezembro de 2021, sendo esta a data-limite considerada para fins do aporte de informações pelas partes interessadas e eventuais contribuições dos membros do GECEX neste parecer.
Foram apresentadas tempestivamente respostas aos Questionários de Interesse Público das seguintes partes interessadas: Gazprom Sibur-Holding, Sibur- Neftekhim , ambas da indústria petroquímica russa, a SNHK, (revendedora/exportadora), OCQ (empresa importadora), Vetta, (revendedora/distribuidora), Ekonova, (consumidora), BASF (indústria doméstica), em 15 de dezembro de 2021. Igualmente, apresentaram petição para representação no processo as empresas GNS, a AVCO, BRISCO e CHEMBRO. Importante mencionar que não foram apresentados novos Questionário de Interesse Público após a publicação da determinação preliminar.
A seguir, são descritos os principais argumentos trazidos nos questionários de interesse público das partes em tela. Não obstante, demais pontos das manifestações serão resumidos neste documento respeitando-se a sua distribuição temática ao longo da análise de cada critério.
1.2.1 Dos Questionários de Interesse Público da Gazprom, da Sibur Neftekhim, Sibur Holding e SNHK
As empresas Gazprom, Sibur Neftekhim, Sibur Holding e SNHK expuseram em seus questionários de interesse público uma preocupação com a elevação da concentração de mercado observada, expressa em citações sobre os Atos de Concentração do CADE.
1.2.2 Do Questionário de Interesse Público da Ekonova
A Ekonova, empresa consumidora, pertencente ao Grupo Oswaldo Cruz, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:
- em relato detalhado sobre a cadeia produtiva e as opções de mercado, diz não acreditar na possibilidade de outras empresas começarem - produzir acrilato de butila no Brasil;
- o uso do acrilato de butila estaria associado à produção de artigos têxteis e para etapas de tratamento de efluentes gerados na tinturaria, estamparia e acabamento de seus produtos;
- existiriam dificuldades logísticas na importação de algumas origens em razão do alto valor do frete e que os EUA seriam grandes exportadores, mas essas transações se dariam entre companhias americanas;
- a tarifa brasileira de importação estaria muito acima da média e não existiria produção de acrilato de butila nos países para os quais foi concedida preferência tarifária; e
- a indústria doméstica possuiria capacidade instalada disponível para abastecer o mercado nacional, mas a análise do consumo cativo da BASF seria importante, pois se houvesse aumento do consumo próprio poderia haver desabastecimento do mercado interno. Nesse sentido, a diversidade de fornecedores seria apropriada para minimizar os riscos. Segundo a empresa, não haveria histórico de discriminação de clientes, não atendimento da demanda nem interrupção de fornecimento por parte da indústria doméstica.
1.2.3 Do Questionário de Interesse Público da Vetta
A Vetta, revendedora/distribuidora - empresa do Grupo Oswaldo Cruz (OCQ), apresentou os seguintes argumentos:
- existiriam particularidades do mercado no período da pandemia de Covid-19, no ano de 2020 e, nesse sentido, houve queda no consumo de bens e recuo do crescimento da indústria com relação aos anos precedentes. Teria havido impacto na queda do preço do petróleo que reverberou nos preços do Nafta e consequentemente no propeno e dos demais itens da cadeia; e
- não haveria substitutos para o acrilato de butila e o produto seria essencial. Não haveria diferenças significativas entre o produto da indústria doméstica e o de outras origens em relação a qualidade do produto.
1.2.4 Do Questionário de Interesse Público da OCQ
A OCQ, grupo atuante no setor químico, apresentou os seguintes argumentos em seu Questionário de Interesse Público:
- a tarifa brasileira aplicada ao acrilato estaria muito elevada;
- sobre outros fornecedores, as principais origens já seriam origens gravadas (EUA e África do Sul), a Rússia teria cessado suas exportações ao Brasil em maio de 2021 e a China praticamente não teria exportado em 2020 e 2021; e
- a OCQ afirmou que, apesar de a BASF atender à demanda interna e ter a capacidade instalada para tanto, devem existir outros fornecedores para que não haja risco de desabastecimento, inflação ou interrupção do fornecimento.
1.2.5 Do Questionário de Interesse Público da BASF
A BASF, representante da indústria doméstica e única produtora nacional de acrilato de butila, descreveu a cadeia produtiva e a fabricação do produto com os seguintes argumentos:
- haveria a possibilidade de substituição do acrilato de butila por outros produtos e também por outros fornecedores. A análise da elasticidade-preço cruzada da demanda entre acrilato de butila e acrilato de 2-etlhexila comprovaria a sua substitutibilidade;
- os preços do acrilato seriam dados pelo mercado internacional por ser, o produto, uma commodity e a diferenciação de preços se daria por relacionamentos de bonificação com os clientes. Em relação a uma possível alegação de discriminação entre clientes, rememorou o parecer final da avaliação de interesse público nº 318/2021/ME, onde não teria sido verificada prática abusiva;
- sobre o percentual elevado do Imposto de Importação brasileiro, a BASF entendeu que a indústria brasileira estaria em fase de consolidação o que explicaria a diferença com relação a outros produtores internacionais consolidados;
- sobre origens internacionais, a Ásia teria uma sobrecapacidade na produção mundial o que explicaria a possibilidade de substitutibilidade pela ótica da oferta; e
- a BASF defendeu ser totalmente capaz de abastecer o mercado brasileiro e indicou que fez investimentos vultosos que duplicaram a capacidade instalada desde o início das operações do Complexo Acrílico de Camaçari, na Bahia, em maio de 2015. Não haveria, então, risco de desabastecimento e desencorajou o entendimento de que haveria risco pelo fato de concorrer com outras empresas nos mercados a jusante e que sua atuação dependeria de escala para otimização dos ganhos com o investimento feito.
1.3 Do histórico de defesa comercial
1.3.1. Da investigação original - Estados Unidos da América (2007/2009)
Em 14 de setembro de 2007, a BASF protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originária dos Estados Unidos da América (EUA) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
O então Departamento de Defesa Comercial - DECOM, por meio do Parecer nº 41, de 18 de dezembro de 2007, recomendou o início da investigação, a qual foi iniciada pela Circular SECEX nº 71, de 21 de dezembro de 2007, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2007. A Resolução nº 15, de 24 de março de 2009, publicada no DOU de 25 de março de 2009, e modificada pela Resolução nº 4, de 05 de fevereiro de 2013, publicada no DOU de 06 de fevereiro de 2013, aplicando direitos antidumping definitivos por 5 anos com alíquotas que variaram de 0,08 a 0,42 dólares por quilograma de acrilato de butila.
Direito antidumping da investigação original
Direito Antidumping da Investigação Original Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (Dólares/kg) |
EUA |
Arkema Inc |
0,08 |
EUA |
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation |
0,24 |
EUA |
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. |
0,19 |
EUA |
Demais |
0,42 |
Direito Antidumping da Investigação Original Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
EUA
Arkema Inc
0,08
EUA
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation
0,24
EUA
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
0,19
EUA
Demais
0,42
Direito Antidumping da Investigação Original Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
Direito Antidumping da Investigação Original Origem
Direito Antidumping da Investigação Original Origem
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
EUA
Arkema Inc
0,08
EUA
EUA
Arkema Inc
Arkema Inc
0,08
0,08
EUA
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation
0,24
EUA
EUA
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation
0,24
0,24
EUA
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
0,19
EUA
EUA
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
0,19
0,19
EUA
Demais
0,42
EUA
EUA
Demais
Demais
0,42
0,42
1.3.2. Da primeira revisão de final de período - Estados Unidos (2013/2014)
Em 22 de novembro de 2013, a BASF protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos. Dessa forma, por meio da Circular SECEX nº 25, de 31 de maio de 2013, publicada no DOU em 03 de junho de 2013, foi iniciada a revisão de final de período.
Em 21 de novembro de 2014, conforme recomendações do Parecer DECOM nº 57, de 21 de novembro de 2014, foi encerrada a investigação por meio da Resolução CAMEX nº 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014, com a reaplicação dos direitos, nos montantes descriminados a seguir:
Direito Antidumping da primeira revisão -EUA
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (Dólares/kg) |
EUA |
Arkema Inc |
0,19 |
EUA |
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation |
0,19 |
EUA |
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. |
0,19 |
EUA |
Demais |
0,42 |
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
EUA
Arkema Inc
0,19
EUA
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation
0,19
EUA
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
0,19
EUA
Demais
0,42
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
Origem
Origem
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
EUA
Arkema Inc
0,19
EUA
EUA
Arkema Inc
Arkema Inc
0,19
0,19
EUA
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation
0,19
EUA
EUA
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation
0,19
0,19
EUA
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
0,19
EUA
EUA
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
0,19
0,19
EUA
Demais
0,42
EUA
EUA
Demais
Demais
0,42
0,42
1.3.3. Da segunda revisão de final de período - EUA (2019/2021)
Em 31 de julho de 2019, a BASF protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos. Foi iniciada a Revisão da Resolução CAMEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, por meio da Circular SECEX nº 67, de 17 de dezembro de 2019, publicada no DOU na data de 18 de dezembro de 2019.
Após informações complementares, foi recomendado pelo Parecer SDCOM nº 16, de 17 de março de 2021 e concedida pela Resolução GECEX nº 186, de 30 de março de 2021, publicada no DOU de 08 de abril de 2021, a prorrogação dos direitos nas mesmas alíquotas previamente definidas.
Direito Antidumping da segunda revisão -EUA
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (Dólares/kg) |
EUA |
Arkema Inc |
0,19 |
EUA |
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation |
0,19 |
EUA |
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. |
0,19 |
EUA |
Demais |
0,42 |
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
EUA
Arkema Inc
0,19
EUA
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation
0,19
EUA
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
0,19
EUA
Demais
0,42
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
Origem
Origem
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
EUA
Arkema Inc
0,19
EUA
EUA
Arkema Inc
Arkema Inc
0,19
0,19
EUA
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation
0,19
EUA
EUA
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation
0,19
0,19
EUA
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
0,19
EUA
EUA
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
0,19
0,19
EUA
Demais
0,42
EUA
EUA
Demais
Demais
0,42
0,42
1.3.4. Da investigação original de África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês (2014/2015)
Em 30 de outubro de 2014, a BASF protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, quando originárias da África do Sul, Alemanha, República Popular da China e Taipé Chinês e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após informações complementares, foi excluída a República Popular da China das origens investigadas e iniciou-se a investigação por meio da Circular nº 73, de 28 de novembro de 2014, publicada no DOU de 01 de dezembro de 2014.
O DECOM, por meio do Parecer nº 10, de 12 de março de 2015, e a Circular SECEX nº 14, de 13 de março de 2015, tornou pública a conclusão por determinação preliminar positiva de dumping e dano e, por meio da Resolução CAMEX nº 14, de 31 de março de 2015, publicada no DOU de 1º de abril de 2015, foi aplicado direito provisório que variava entre 140,08 e 526,81 dólares por tonelada de acrilato de butila.
Por meio do Parecer DECOM nº 41, de 24 de agosto de 2015 e da Resolução CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015, foi emitida determinação final em montantes de 155,64 até 650,42 dólares por tonelada de acrilato de butila.
Direito Antidumping da investigação original de África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (Dólares/kg) |
Alemanha |
BASF SE, Dow Europe GmbH, Dow Olenfinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH |
585,34 |
Alemanha |
Demais |
585,34 |
África do Sul |
Sasol Chemical Industries Limited |
650,42 |
África do Sul |
Demais |
650,42 |
Taipé Chinês |
Formosa Plastics Corporation |
155,64 |
Taipé Chinês |
Demais |
155,64 |
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
Alemanha
BASF SE, Dow Europe GmbH, Dow Olenfinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH
585,34
Alemanha
Demais
585,34
África do Sul
Sasol Chemical Industries Limited
650,42
África do Sul
Demais
650,42
Taipé Chinês
Formosa Plastics Corporation
155,64
Taipé Chinês
Demais
155,64
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
Origem
Origem
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
Alemanha
BASF SE, Dow Europe GmbH, Dow Olenfinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH
585,34
Alemanha
Alemanha
BASF SE, Dow Europe GmbH, Dow Olenfinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH
BASF SE, Dow Europe GmbH, Dow Olenfinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH
585,34
585,34
Alemanha
Demais
585,34
Alemanha
Alemanha
Demais
Demais
585,34
585,34
África do Sul
Sasol Chemical Industries Limited
650,42
África do Sul
África do Sul
Sasol Chemical Industries Limited
Sasol Chemical Industries Limited
650,42
650,42
África do Sul
Demais
650,42
África do Sul
África do Sul
Demais
Demais
650,42
650,42
Taipé Chinês
Formosa Plastics Corporation
155,64
Taipé Chinês
Taipé Chinês
Formosa Plastics Corporation
Formosa Plastics Corporation
155,64
155,64
Taipé Chinês
Demais
155,64
Taipé Chinês
Taipé Chinês
Demais
Demais
155,64
155,64
1.3.5. Da primeira revisão de final de período - África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês (2020-2021)
Em 30 de abril de 2020, a BASF protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila originárias da África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês.
Após informações complementares, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 32, de 23 de setembro de 2020, em que se excluía a Alemanha das origens sob revisão, pois não foram verificados indícios de retomada de dano decorrente de dumping praticado pelos produtores/exportadores dessa origem, conforme Circular SECEX nº 65, de 24 de setembro de 2020, publicada no DOU de 25 de setembro de 2020.
O Parecer SDCOM nº 34, de 30 de agosto de 2021, recomendou a aplicação de direitos que variavam entre 116,80 e 650,42 dólares por tonelada de acrilato de butila, conteúdo da Resolução GECEX nº 252, de 24 de setembro de 2021, publicada em edição extra do DOU de 24 de setembro de 2021. Com relação à origem Taipé Chinês, constatou-se a inexistência de elevada capacidade produtiva e de ociosidade ao longo do período de revisão e também uma tendência a redução do volume das exportações mundiais; por isso, ponderou-se se a origem incrementaria de fato suas vendas para o Brasil e, em análise do histórico, concluiu-se haver dúvida quanto à provável evolução futura das exportações de Taipé para o Brasil, resultando na suspensão da medida, nos termos do art. 109 do Decreto 8.058, de 26 de julho de 2013
Direito Antidumping da primeira revisão de África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (Dólares/kg) |
África do Sul |
Sasol Chimical Industries Limited |
650,42 |
África do Sul |
Demais |
650,42 |
Taipé Chinês* |
Formosa Plastics Corporation |
116,80 |
Taipé Chinês* |
Demais |
116,80 |
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
África do Sul
Sasol Chimical Industries Limited
650,42
África do Sul
Demais
650,42
Taipé Chinês*
Formosa Plastics Corporation
116,80
Taipé Chinês*
Demais
116,80
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
Origem
Origem
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
África do Sul
Sasol Chimical Industries Limited
650,42
África do Sul
África do Sul
Sasol Chimical Industries Limited
Sasol Chimical Industries Limited
650,42
650,42
África do Sul
Demais
650,42
África do Sul
África do Sul
Demais
Demais
650,42
650,42
Taipé Chinês*
Formosa Plastics Corporation
116,80
Taipé Chinês*
Taipé Chinês*
Formosa Plastics Corporation
Formosa Plastics Corporation
116,80
116,80
Taipé Chinês*
Demais
116,80
Taipé Chinês*
Taipé Chinês*
Demais
Demais
116,80
116,80
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013
Em resumo, seguem as medidas antidumping vigentes sobre o produto, considerando as origens gravadas:
Resumo dos direitos Antidumping vigentes sobre o produto, considerando as origens gravadas
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (Dólares/kg) |
Alíquota Ad Valorem (%) |
EUA |
Arkema Inc. |
0,19 |
16,1 |
EUA |
The Dow Chemical Company |
0,19 |
16,1 |
EUA |
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. |
0,19 |
16,1 |
EUA |
Demais |
0,42 |
35,7 |
África do Sul |
Sasol Chemical Industries Limited |
650,42 |
47,0 |
África do Sul |
Demais |
650,42 |
47,0 |
Taipé Chinês* |
Formosa Plastics Corporation |
116,80 |
7,9 |
Taipé Chinês* |
Demais |
116,80 |
7,9 |
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
Alíquota Ad Valorem
(%)
EUA
Arkema Inc.
0,19
16,1
EUA
The Dow Chemical Company
0,19
16,1
EUA
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
0,19
16,1
EUA
Demais
0,42
35,7
África do Sul
Sasol Chemical Industries Limited
650,42
47,0
África do Sul
Demais
650,42
47,0
Taipé Chinês*
Formosa Plastics Corporation
116,80
7,9
Taipé Chinês*
Demais
116,80
7,9
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
Alíquota Ad Valorem
(%)
Origem
Origem
Produtor/Exportador
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
Alíquota Ad Valorem
(%)
Alíquota Ad Valorem
(%)
EUA
Arkema Inc.
0,19
16,1
EUA
EUA
Arkema Inc.
Arkema Inc.
0,19
0,19
16,1
16,1
EUA
The Dow Chemical Company
0,19
16,1
EUA
EUA
The Dow Chemical Company
The Dow Chemical Company
0,19
0,19
16,1
16,1
EUA
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
0,19
16,1
EUA
EUA
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
0,19
0,19
16,1
16,1
EUA
Demais
0,42
35,7
EUA
EUA
Demais
Demais
0,42
0,42
35,7
35,7
África do Sul
Sasol Chemical Industries Limited
650,42
47,0
África do Sul
África do Sul
Sasol Chemical Industries Limited
Sasol Chemical Industries Limited
650,42
650,42
47,0
47,0
África do Sul
Demais
650,42
47,0
África do Sul
África do Sul
Demais
Demais
650,42
650,42
47,0
47,0
Taipé Chinês*
Formosa Plastics Corporation
116,80
7,9
Taipé Chinês*
Taipé Chinês*
Formosa Plastics Corporation
Formosa Plastics Corporation
116,80
116,80
7,9
7,9
Taipé Chinês*
Demais
116,80
7,9
Taipé Chinês*
Taipé Chinês*
Demais
Demais
116,80
116,80
7,9
7,9
* Prorrogação com imediata suspensão nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058 de 2013.
1.4 Histórico de avaliações de interesse público
1.4.1. Da avaliação de interesse público - EUA (2020/2021)
Em 18 de dezembro de 2019, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 67, de 17 de dezembro de 2019, dando início à segunda revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos EUA, e estabeleceu o prazo de 28 de janeiro de 2020 para que as partes se manifestassem sobre a possível abertura de avaliação de interesse público. Nessa data, Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. e Akzo Nobel Ltda. apresentaram seus questionários de interesse público.
A Circular SECEX nº 73/2020, de 21 de outubro de 2020, baseada no Parecer nº 16355/2020/ME tornou públicas as conclusões preliminares e iniciou a avaliação de interesse público.
Nos termos da Resolução GECEX nº 186, em seu anexo II, com base no Parecer Final nº 3816/2021/ME, de 15 de março de 2021, foi recomendado o encerramento da referida avaliação sem identificação de razões de interesse público que pudessem justificar a suspensão do direito antidumping. Entre os principais argumentos, podem ser citados:
- elementos indicativos de que o acrilato de butila poderia ser substituído pelo 2-EHA em certas aplicações;
- apesar do mercado ser altamente concentrado teria havido uma queda na concentração no último período da série (T15) em razão da entrada de produtores de origens não gravadas;
- origens relevantes como China e Bélgica não se encontravam gravadas por medidas de defesa comercial e a Alemanha teve seu direito extinto em setembro de 2020;
- origens não gravadas como Arábia Saudita, Rússia, Coreia do Sul e China aumentaram suas exportações para o Brasil; e
- a indústria doméstica possuía capacidade produtiva para atendimento ao mercado brasileiro. Os preços de venda da indústria doméstica, apesar de se apresentarem em regra superiores aos importados, se aproximavam desses, tendo havido redução de margem de lucro e elevação de custos correspondentes.
1.4.2. Da avaliação de interesse público - África do Sul e Taipé Chinês (2020-2021)
Em 25 de setembro de 2020, foi publicada a Circular nº 65, de 24 de setembro de 2020, para iniciar a revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 90, de 24 de setembro de 2015, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila provenientes da África do Sul e de Taipé Chinês. `
Conforme Despacho SDCOM/CGIP , no âmbito do Processo nº 19972.101642/2020-18, e nos termos da Circular SECEX nº 27, de 12 de abril de 2021, não foi iniciada avaliação de interesse público em relação às referidas medidas antidumping definitivas aplicadas, considerando que não foram apresentados indícios de interesse público pelas partes interessadas, nos termos do art. 6º, § 6º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020.
,2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; e 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 3) oferta nacional do produto sob análise 4) impacto da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.
Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das investigações de defesa comercial, com base nas informações disponíveis ao DECOM. Ademais, optou-se, de forma conservadora, por não alterar os meses de janeiro a março de 2016 que estão redundantes nos períodos T12 e T13 a fim de manter a continuidade da série. De todo modo, foi preservado o período da presente investigação original na série, correspondente a T13 a T17 (janeiro de 2016 a dezembro de 2020), conforme tabela a seguir:
Referencia Temporal da Avaliação de Interesse Público
Período |
Intervalo temporal |
Processo de referência |
Período (Interesse Público) |
P1 |
outubro de 2002 a setembro de 2003 |
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63 |
T1 |
P2 |
outubro de 2003 a setembro de 2004 |
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63 |
T2 |
P3 |
outubro de 2004 a setembro de 2005 |
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63 |
T3 |
P4 |
outubro de 2005 a setembro de 2006 |
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63 |
T4 |
P5 |
outubro de 2006 a setembro de 2007 |
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63 |
T5 |
P1 |
outubro de 2008 a setembro de 2009 |
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45 |
T6 |
P2 |
outubro de 2009 a setembro de 2010 |
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45 |
T7 |
P3 |
outubro de 2010 a setembro de 2011 |
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45 |
T8 |
P4 |
outubro de 2011 a setembro de 2012 |
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45 |
T9 |
P5 |
outubro de 2012 a setembro de 2013 |
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45 |
T10 |
P1 |
abril de 2014 a março de 2015 |
Segunda revisão de final de período. Processo SECEX nº 52272.003656/2019-04 |
T11 |
P2 |
abril de 2015 a março de 2016 |
Segunda revisão de final de período. Processo SECEX nº 52272.003656/2019-04 |
T12 |
P1 |
1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro 2016 |
Original - Rússia |
T13 |
P2 |
1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro 2017 |
Original - Rússia |
T14 |
P3 |
1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro 2018 |
Original - Rússia |
T15 |
P4 |
1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro 2019 |
Original - Rússia |
T16 |
P5 |
1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro 2020 |
Original - Rússia |
T17 |
Período
Intervalo temporal
Processo de referência
Período (Interesse Público)
P1
outubro de 2002 a setembro de 2003
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
T1
P2
outubro de 2003 a setembro de 2004
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
T2
P3
outubro de 2004 a setembro de 2005
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
T3
P4
outubro de 2005 a setembro de 2006
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
T4
P5
outubro de 2006 a setembro de 2007
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
T5
P1
outubro de 2008 a setembro de 2009
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
T6
P2
outubro de 2009 a setembro de 2010
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
T7
P3
outubro de 2010 a setembro de 2011
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
T8
P4
outubro de 2011 a setembro de 2012
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
T9
P5
outubro de 2012 a setembro de 2013
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
T10
P1
abril de 2014 a março de 2015
Segunda revisão de final de período. Processo SECEX nº 52272.003656/2019-04
T11
P2
abril de 2015 a março de 2016
Segunda revisão de final de período. Processo SECEX nº 52272.003656/2019-04
T12
P1
1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro 2016
Original - Rússia
T13
P2
1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro 2017
Original - Rússia
T14
P3
1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro 2018
Original - Rússia
T15
P4
1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro 2019
Original - Rússia
T16
P5
1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro 2020
Original - Rússia
T17
Período
Intervalo temporal
Processo de referência
Período (Interesse Público)
Período
Período
Intervalo temporal
Intervalo temporal
Processo de referência
Processo de referência
Período (Interesse Público)
Período (Interesse Público)
P1
outubro de 2002 a setembro de 2003
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
T1
P1
P1
outubro de 2002 a setembro de 2003
outubro de 2002 a setembro de 2003
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
T1
T1
P2
outubro de 2003 a setembro de 2004
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
T2
P2
P2
outubro de 2003 a setembro de 2004
outubro de 2003 a setembro de 2004
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
T2
T2
P3
outubro de 2004 a setembro de 2005
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
T3
P3
P3
outubro de 2004 a setembro de 2005
outubro de 2004 a setembro de 2005
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
T3
T3
P4
outubro de 2005 a setembro de 2006
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
T4
P4
P4
outubro de 2005 a setembro de 2006
outubro de 2005 a setembro de 2006
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
T4
T4
P5
outubro de 2006 a setembro de 2007
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
T5
P5
P5
outubro de 2006 a setembro de 2007
outubro de 2006 a setembro de 2007
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
Investigação original de dumping. Processo MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
T5
T5
P1
outubro de 2008 a setembro de 2009
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
T6
P1
P1
outubro de 2008 a setembro de 2009
outubro de 2008 a setembro de 2009
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
T6
T6
P2
outubro de 2009 a setembro de 2010
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
T7
P2
P2
outubro de 2009 a setembro de 2010
outubro de 2009 a setembro de 2010
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
T7
T7
P3
outubro de 2010 a setembro de 2011
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
T8
P3
P3
outubro de 2010 a setembro de 2011
outubro de 2010 a setembro de 2011
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
T8
T8
P4
outubro de 2011 a setembro de 2012
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
T9
P4
P4
outubro de 2011 a setembro de 2012
outubro de 2011 a setembro de 2012
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
T9
T9
P5
outubro de 2012 a setembro de 2013
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
T10
P5
P5
outubro de 2012 a setembro de 2013
outubro de 2012 a setembro de 2013
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
Primeira revisão de final de período. Processo MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
T10
T10
P1
abril de 2014 a março de 2015
Segunda revisão de final de período. Processo SECEX nº 52272.003656/2019-04
T11
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abril de 2014 a março de 2015
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Segunda revisão de final de período. Processo SECEX nº 52272.003656/2019-04
Segunda revisão de final de período. Processo SECEX nº 52272.003656/2019-04
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abril de 2015 a março de 2016
Segunda revisão de final de período. Processo SECEX nº 52272.003656/2019-04
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abril de 2015 a março de 2016
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Segunda revisão de final de período. Processo SECEX nº 52272.003656/2019-04
Segunda revisão de final de período. Processo SECEX nº 52272.003656/2019-04
T12
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1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro 2016
Original - Rússia
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1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro 2016
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1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro 2017
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1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro 2017
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Original - Rússia
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1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro 2018
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1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro 2018
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1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro 2019
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1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro 2019
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Original - Rússia
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1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro 2020
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1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro 2020
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Original - Rússia
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Ademais, cabe indicar que os dados correspondentes à indústria doméstica foram validados em sede de verificação in loco. Logo, encontram-se atualizados, conforme os resultados da verificação na empresa BASF.
2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
2.1.1 Características do produto sob análise
Nos termos da Circular Secex nº 66/2021, o produto sob análise é o acrilato de butila, com exceção daquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.
Segundo o Parecer SDCOM nº 15423/2021/ME, o acrilato de butila é um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros, líquido incolor, inflamável, de odor frutado, miscível com solventes orgânicos, cuja fórmula é C 7 H 12 O 2 . O produto importado da Rússia também pode ser designado como éster butílico do ácido acrílico, propenoato de butila ou acrilato de n-butila ("acrilato de butila"). Vale informar também que o produto similar fabricado por BASF no Brasil é idêntico ao produto investigado.
7 12 2O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água. No processo produtivo, a água de esterificação é eliminada da mistura da reação através de separação destilativa. Em seguida, o catalisador é separado da reação através de uma extração com água e enviado de volta ao reator. Todos os componentes ácidos contidos na mistura são então neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação. Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa de neutralização.
A purificação destilativa do acrilato de butila cru é feita, primeiramente, em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a especificação do produto final, é necessária uma pequena purga destes subprodutos leves no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das colunas de esterificação.
Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final. As matérias-primas presentes nos destilados pesados sofrem uma quebra térmica na etapa de craqueamento, e são recuperadas e devolvidas à reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de acrilato. No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo, todas as colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização.
Os canais de distribuição utilizados para o produto fabricado no Brasil são a venda direta ao cliente final, nos casos de clientes com capacidade para estocar o produto a granel, ou por meio de distribuidores, para clientes sem capacidade para estocar o produto a granel. De acordo com as informações obtidas no processo de revisão de final de período, do ponto de vista das importações, os canais de distribuição utilizados para o produto são principalmente a venda direta, quando há importação do acrilato de butila e posterior revenda no mercado local; via traders, que representam as empresas exportadoras no contato com os clientes locais; e importação direta, quando há contato direto entre o cliente final e o produtor estrangeiro.
De acordo com a BASF, em seu Questionário de Interesse Público, o produto importado é altamente miscível com a maioria dos solventes orgânicos e pode ser designado como éster butílico do ácido acrílico, propenoato de butila ou acrilato de n-butila. Quanto à funcionalidade, a grande versatilidade destes polímeros permite que sejam utilizados em um amplo número de aplicações e segmentos, como por exemplo o de tintas (decorativas, automotivas e industriais), papéis, ceras, têxtil e couros. O acrilato de butila é utilizado junto com outros monômeros em variadas concentrações, buscando o melhor compromisso entre custo e desempenho para cada aplicação. Para cada aplicação tipicamente existem inúmeras formulações alternativas possíveis, sendo a relação custo/desempenho o grande direcionador da formulação preferida.
A Gazprom, em seu Questionário de Interesse Público, descreve o acrilato de butila, também designado éster butílico do ácido acrílico, propenoato de butila ou acrilato de n-butila, como uma substância líquida, incolor, inflamável, de odor frutado e miscível com solventes orgânicos, cuja fórmula é C7H12O2. Descreve, também, como uso do acrilato de butila, a fabricação de resinas acrílicas (base de solvente), dispersões (base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas. Esses produtos todos são utilizados para fabricação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.
As empresas OCQ, Ekonova e Vetta definem o produto nos termos da Circular SECEX nº 66/2021 e classificam o produto como um insumo, sendo que as principais matérias-primas utilizadas na produção do acrilato são o ácido acrílico e o n-butanol.
As empresas Sibur Hoolding, Sibur Neftekhim, Gazprom e SNHK definem o produto como líquido incolor, inflamável, de odor frutado, miscível com solventes orgânicos, cuja fórmula é C7H12O2 e tem como destinação a fabricação de resinas acrílicas (base de solvente), dispersões (base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos seriam utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.
O acrilato de butila é utilizado como aditivo na indústria têxtil, na indústria de ceras domésticas e na fabricação de tintas industriais, imobiliárias e para repintar automotiva. No caso das tintas, possui a característica da hidrofobia, tornando a pintura mais resistente à água e o produto também pode ser combinado com outros monômeros para produzir as emulsões/ou resinas poliméricas nas formulações finais de tintas ou revestimentos.
Assim, para fins de avaliação final de interesse público, o produto sob análise é considerado insumo e produto intermediário químico, fabricado por meio da síntese do ácido acrílico e o n-butanol e destinado principalmente para a produção tintas, vernizes, resinas e aditivos, assim como na fabricação de produtos têxteis, bem como produtos correlatos.
2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise
Segundo descrito pela indústria doméstica (BASF), o processo produtivo do acrilato de butila possui algumas fases. O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água. A água de esterificação será eliminada da mistura da reação através de separação destilativa.
Em seguida, o catalisador é separado da reação, através de uma extração com água e enviado de volta ao reator. Todos os componentes ácidos contidos na mistura são neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação.
Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa de neutralização. A purificação destilativa do acrilato de butila cru efetua-se primeiramente em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a especificação do produto final, uma pequena purga destes subprodutos leves se faz necessário no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das colunas de esterificação.
Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final. Os destilados pesados contêm em grande parte, matérias-primas, as quais na etapa de craqueamento sofrem uma quebra térmica e são recuperadas e devolvidas a reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de acrilato.
No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo, todas as colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização. A BASF mencionou também que não tem conhecimento de diferentes rotas utilizadas por empresas estrangeiras produtoras de acrilato de butila.
As empresas OCQ, Ekonova e Vetta informaram que o produto sob análise está estruturado em consonância ao conhecido no processo de avaliação de interesse público anterior (EUA).
Ekonova, OCQ e Vetta informaram que o acrilato é um insumo essencial em sua cadeia produtiva, seja para a produção de resinas acrílicas, para o qual não possui substitutos diretos para sua aplicação, quanto para a produção de produtos da área têxtil, impermeabilizantes e tintas e revestimentos.
As empresas Sibur Holding, Sibur Neftekhim, SNHK e Gazprom, em seus Questionários de Interesse Público, descrevem a cadeia produtiva do acrilato de butila de maneira a indicar como origem do acrilato de butila a síntese do ácido acrílico e do n-butanol com um catalisador de ácido sulfúrico, com a produção do produto e água. Após tal processo, ocorreria uma fase de purificação com lavagem de água e separação de sais. Uma destilação final serviria para separação de destilados pesados e obtenção de um teor de especificação próprio do produto final. Os destilados pesados contêm em grande parte, matérias-primas, as quais na etapa de craqueamento sofrem uma quebra térmica e são recuperadas e devolvidas à reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de acrilato.
Portanto, para fins de avaliação final de interesse público, o produto é intermediário e a cadeia a montante englobaria principalmente fornecedores de n-butanol e ácido acrílico, enquanto a cadeia a jusante seria composta de produtores de tinta e resinas num primeiro elo e os consumidores finais de tintas e resinas num elo posterior.
2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise
Nesta seção, verificam-se informações acerca da existência de produtos substitutos ao produto sob análise tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda.
Quanto à substitutibilidade do produto, a Gazprom, em seu Questionário de Interesse Público, afirmou que não há possibilidade de substituição do produto nem sob o ponto de vista da oferta nem da demanda.
Sob a ótica da oferta, a BASF informou, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, que o mercado doméstico de Acrilato apresentaria elevada substitutibilidade. Mencionaram que existiriam diversas fontes de abastecimento do produto aos consumidores brasileiros, entre a produção local da BASF e as diversas origens que exportam o produto ao País, a preço e sob condições competitivas. Ressaltou também que a natureza de commodity do acrilato de butila, do que decorre que a concorrência em relação ao produto se dá preponderantemente pelo preço. Em vista disso, consumidores não encontrariam barreiras ou custos significativos na troca de um fornecedor por outro. Além disso, informaram que haveria uma pulverização da oferta do produto em termos de origens produtoras. A Ekonova, OCQ e Vetta, em seus Questionários de Interesse Público, informaram que não existe a possibilidade de outras empresas brasileiras começarem a produzir e ofertar o produto sob análise.
Quanto à ótica da demanda, a BASF relatou a existência de substitutibilidade para o acrilato de butila. Tal substitutibilidade se deveria à capacidade do consumidor de desviar sua demanda para outros produtos tanto por características, preço e utilidades similares, quanto por questões técnicas e relacionada à dinâmica de mercado.
A indústria doméstica definiu os conceitos de polímero, resina e tinta, para a melhor compreensão do tema. Em seguida, informou que o acrilato de butila seria utilizado em variados graus de concentração, junto com outros co-monômeros em diferentes resinas/polímeros. Para uma mesma aplicação haveria tipicamente diversos polímeros possíveis, utilizando diferentes monômeros e concentrações. A escolha do polímero se daria de acordo com a razão custo/desempenho para a aplicação em questão. Desta maneira, o acrilato de butila poderia ser substituído tanto por outros monômeros com características similares dentro de um mesmo polímero -- notadamente pelo acrilato de 2-etil-hexila, que é um éster acrílico assim como o Acrilato de butila, quanto em polímeros de composição diversa, desde que apresentassem as características desejadas.
A BASF considerou o mercado de tintas imobiliárias como exemplo. Dentre os diferentes tipos de tecnologias utilizadas nesses produtos, poder-se-ia citar as baseadas nos polímeros acrílicos-estirenados, vinil-acrílicos, vinil-veova e acetato de vinila. São todas tecnologias consolidadas e maduras, que historicamente são (ou foram) utilizadas na fabricação de tintas. Dentre essas, a tecnologia que possui o mais alto teor de acrilato de butila seria a resina acrílica-estirenada, seguida da resina vinil-acrílica (em menor grau), como descrito anteriormente. As outras tecnologias não utilizariam acrilato de butila (ou o utilizam em quantidades desprezíveis).
Por fim, a BASF categorizou os monômeros substitutos do acrilato em primário e secundário.
No mais, a BASF informou que, do ponto do ponto de vista técnico/tecnológico, o acrilato de butila seria certamente substituível por outros monômeros, seja de maneira direta -- pelo acrilato de 2-etilhexila, outro éster acrílico, na fabricação dos mesmos polímeros/resinas -- quanto indireta -- por outros monômeros utilizados para fabricação de diferentes polímeros/resinas. Por fim, informou que a substitubilidade direta entre o acrilato de butila e o acrilato de 2-etilhexila possuía amplo suporte na análise econômica, pelo grau da elasticidade-preço cruzada da demanda por esses dois produtos.
Por outro lado, Ekonova, OCQ e Vetta informaram que não há substitutos diretos e que não possui dados precisos sobre a elasticidade preço da demanda do produto sob análise. Neste sentido, a OCQ complementa que a BASF é a única produtora local e que a empresa depende deste insumo para a produção de resinas acrílicas, logo é obrigada a pagar o preço necessário para manter sua produção.
Na manifestação das consumidoras e importadoras OCQ, AVCO, Vetta, Chembro, Brisco e Ekonova, na data de 27 de dezembro de 2022, foi defendida a insubstitutibilidade do acrilato de butila por apresentar distinção segundo critérios de preço, técnicos (impossibilidade de aplicação para tintas) e restrições no fornecimento. Alegaram que o mercado brasileiro e internacional não se utilizaria de opções diferentes das que contém látex acrílico.
Na manifestação de OCQ, AVCO, Vetta, Chembro, Brisco e Ekonova, na data de 7 de dezembro de 2022, reafirmam que não haveria substitutos diretos para a aplicação do acrilato de butila nem para produção na área têxtil, impermeabilizantes, tintas e revestimentos e a sua substitutibilidade varia de acordo com o tipo de aplicação, variando o percentual do acrilato no produto final. Outro item levantado seria o preço do 2-etilhexila superior ao acrilato de butila, o que impossibilitaria economicamente a produção de tintas e, pelo mesmo motivo, o veova também não seria utilizado. O veova também não seria utilizado em razão da indisponibilidade no mercado, já que haveria uma única planta fornecedora mundial. A mesma alegação sobre os preços do maleato é levantada. Em todos os casos, alega-se que há uma variação grande nas propriedades dos supostos substitutos, como flexibilidade, lavabilidade e durabilidade. Descreve-se que as únicas tintas no mercado compostas por látex vinílico teriam aplicação específica para serigrafia.
A BASF, em sua manifestação de 7 de dezembro de 2022, advogou pela possibilidade de substituição do acrilato de butila por acrilato de 2-etilhexila para a produção de látex com viabilidade química e econômica, nesse último caso, constatada pela análise de Elasticidade-preço cruzada da demanda, em que o aumento de 1% do índice de preço internacional do acrilato de butila acrescentaria de 2% a 3% nas importações do acrilato de 2-etilhexila.
Em 23 de dezembro de 2020, a BASF apresentou a sua petição de final de fase probatória em que defendeu o parecer do engenheiro químico José Carlos Rodrigues, intitulado "Acrilato de 2-etilhexila na produção de ligantes no mercado de revestimentos" no qual se afirma a utilização do 2-EHA alternativamente ao acrilato de butila para a produção de látex como ligante em tintas premium, standard e econômica. Cita ainda o estudo "Next Generation Styrene-Acrylic Binders" de 2018, publicado no European Coatings Journal.
De forma complementar, a BASF anexou estudo econômico elaborado pela Tendências, que mostrou o comportamento de acrilato de butila e acrilato de 2-etilhexila em relação ao Índice de Confiança da Construção (ICST), taxa de câmbio. Por fim, realizaram um estudo econométrico para avaliar o efeito na quantidade importada de 2-EHA com o preço doméstico o qual concluíram que uma elevação do preço doméstico do acrilato de butila está relacionada a um crescimento da quantidade importada de acrilato de 2-etilhexila.
Tendo em vista os argumentos apresentados, reconhece-se o esforço da indústria doméstica em apresentar elementos técnicos, seja por meio de análise química ou econômica, que possam caracterizar a substituição sob a ótica da demanda do acrilato de butila por outros produtos, em especial o 2-EHA. Com relação especificamente ao exercício econométrico apresentado pela Tendências, ainda que possa ser utilizado como indício de substitutibilidade de produtos na presente avaliação, é insuficiente para alcançar a conclusão pretendida.
Assim, sob a ótica da demanda, os elementos analisados indicam substitutibilidade entre o acrilato de butila e acrilato de 2-etilhexila devido evidências econômicas do 2-etilhexila reagir positivamente a aumentos de preços (internacionais ou domésticos) do acrilato de butila. Por outro lado, não foi possível concluir a partir dos argumentos apresentados nos autos se a referida substituição se aplica à diversidade dos produtos que utilizam o acrilato de butila como insumo e se implicaria na manutenção integral das características esperadas do produto. Sob a ótica da oferta, os elementos apresentados nas respostas ao questionário de interesse público não permitiram vislumbrar a entrada no mercado nacional de potenciais produtores locais e ofertantes do produto sob análise. Portanto, conclui-se que o acrilato de butila não seria substitutível em todas as suas aplicações, em quantidade e preço equiparáveis, bem como com a qualidade para manutenção integral das características esperadas dos produtos.
2.1.4 Concentração de mercado do produto sob análise
Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação da medida de defesa comercial pode ter influenciado a concorrência, a rivalidade e eventual poder de mercado da indústria doméstica.
Sob esse aspecto, a BASF apresentou o cálculo do índice HHI no mercado brasileiro de Acrilato de butila e informou que o índice foi calculado a partir das participações do produto doméstico e das importações, consideradas individualmente por origem, sobre o mercado doméstico. Sendo assim, foi informado que o HHI teria apresentado o seu menor nível em P3 (4.166) e P4 (4.312), quando a participação das importações atingiu o patamar máximo de 38%. Ademais, também foi apresentado a estrutura do mercado e cálculo do HHI em conjunto com o acrilato de 2-etilhexila que, segundo a peticionária, seria substituto direto no mercado de monômeros para fabricação de emulsões e tintas acrílicas. Por fim, a BASF ressaltou que os índices HHI indicados se encontram superestimados, pela ausência de dados sobre a oferta específica para cada produtor/exportador de cada origem dos produtos.
Com relação à concentração de mercado do produto, a Gazprom, em seu Questionário de Interesse Público, lembrou que a BASF representa 100% da produção nacional de acrilato de butila e descreveu os casos analisados pelo CADE. O Ato de Concentração nº 08012.007982/2008-07 teria concluído que a BASF seria a única produtora de acrilato de butila e que outras empresas como a Dow Brasil S.A. e a Rohm and Haas Química Ltda forneceriam o produto por meio de importações, que não haveria grandes entraves à importação e que clientes teriam afirmado poder importar o produto no mercado internacional de qualidade no tempo necessário. Além desse, o Ato de Concentração Ordinário nº 08012.001479/2010-54 teria manifestações de consumidores dizendo que a fabricação nacional não atenderia a capacidade de consumo e os custos.
As empresas Ekonova, OCQ e Vetta alegaram que o mercado brasileiro contaria com apenas um produtor doméstico, a BASF, e teria nas importações sua fonte alternativa. O fluxo das importações, contudo, seria restrito tanto pela alta tarifa de importação quanto pelos direitos antidumping em vigor. Também informaram que a BASF, por ser a única fornecedora do produto no Brasil, sendo diversas origens de importações sobretaxadas, faria com que os consumidores nacionais se tornassem mais dependentes da empresa. Portanto, concluíram ser inconteste que a BASF teria um maior poder de negociação do que seus clientes. Na mesma linha, a parte indicou que diversos fornecedores nacionais e internacionais deixaram o mercado brasileiro recentemente, tal como a Dow, ou tiveram sua competitividade afetada pela aplicação do direito antidumping.
Em complemento, tais empresas informaram que a BASF seria integrada verticalmente na produção de resinas acrílicas e de tintas. Assim, o direito antidumping aplicado teria a capacidade tanto de restringir a concorrência que a BASF enfrenta no mercado de acrilato de butila, quanto de aumentar sua competitividade no mercado a jusante. Nesse sentido, a BASF Resinas teria acesso ao acrilato de butila a preços de transferência (transfer prices), enquanto os seus concorrentes, principalmente o Grupo Oswaldo Cruz, possueriam apenas as opções de adquirir da BASF pelo preço fixado pela mesma, importar pagando direito antidumping ou adquirir das origens sem imposição do direito antidumping.
Por fim, concluíram que a BASF deteria, portanto, os meios necessários para fixação dos preços aos seus concorrentes, seja nos mercados de acrilato de butila, resinas acrílicas ou mesmo nos mercados de tintas e resinas.
Ainda sobre a concentração do mercado de acrilato de butila, na manifestação das consumidoras e importadoras OCQ, AVCO, Vetta, Chembro, Brisco e Ekonova, na data de 27 de dezembro de 2022, afirmaram que não só o mercado brasileiro seria altamente concentrado em todo o período investigado, mas também que os 5 maiores produtores mundiais receberiam 50% da receita mundial de acrilato de butila, sendo o mercado mundial também altamente concentrado.
Acerca das barreiras à entrada, a BASF relatou em seu Questionário de Interesse Público, que os mercados de produtos químicos, como o acrilato de butila, são geralmente caracterizados pela existência de economias de escala e de escopo, o que favorece a presença de players grandes, com elevadas capacidades de produção em suas bases produtivas. Sendo assim, o mercado mundial de acrilato de butila seria caracterizado, ainda, pela facilidade da realização de comercialização em nível internacional - seriam baixas as barreiras à entrada via importação.
As empresas Ekonova, OCQ e Vetta, em seus Questionários de Interesse Público, mencionaram a existência de direito antidumping aplicado ao insumo de acrilato de butila - n-butanol (NCM 2905.13.00) - tendo como país afetado os Estados Unidos da América, África do Sul, e Rússia. Por fim, informaram ser evidente que a cadeia produtiva de acrilato de butila é altamente afetada por medidas antidumping impostas pelo governo brasileiro.
Sobre atos de concentração envolvendo o setor objeto da avaliação de interesse público, foram apresentadas pelas partes os seguintes processos:
- AC nº 08700.0000569/2020-41, entre SK Global Finance Co., Ltd. e Arkema France S.A., envolvendo diversos mercados no setor químico, entre eles o mercado de copolímeros de acrilato e etileno; aprovado com restrições pelo CADE em 24.3.2020;
- AC nº 08700.008483/2016-81, entre WEG Equipamentos Elétricos S.A. e TGM Indústria e Comércio de Turbinas e Transmissões Ltda., envolvendo o mercado de tintas líquidas, tintas em pó, tintas para repintura de automóveis, vernizes eletro isolantes e diluentes; aprovado com restrições pelo CADE em 6.3.2018;
- AC nº 08700.005937/2016-61 entre The Dow Chemical Company e E.I. DuPont et Nemours and Company, envolvendo diversos mercados de setor químico, como químicos de desempenho, polímeros, hidrocarbonetos, entre outros; aprovado com restrições pelo CADE em 23.5.2017;
- AC nº 08700.006647/2016-35, entre Koch KIG Treasury 2 e LP Broad Street Principal Investments Holdings, L.P., envolvendo o mercado de fabricação de tintas de impressão; aprovado sem restrições pelo CADE em 31.10.2016;
- AC nº 08700.010965/2015-10, entre Solvay S.A. e Cytec Industries Inc., envolvendo o mercado de surfactantes aniônicos usados para polimerização em emulsão; aprovado sem restrições pelo CADE em 9.12.2015; e
- AC nº 08700.008764/2014-71, entre Kemira OYJ e Akzo Nobel N.V., envolvendo o mercado de combinações personalizadas de químicos para indústrias com uso intensivo de água e tintas decorativas e revestimentos de alto desempenho; aprovado sem restrições pelo CADE em 2.2.2015.
Relatadas as manifestações, ressalta-se que, conforme o Parecer SECEX nº 66/2021, a BASF é a única produtora doméstica de acrilato de butila e representa 100% da produção nacional.
Passa-se ao cálculo do Índice Herfindahl-Hirschman (HHI), utilizado para avaliar o grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado das participações de mercado (market share) de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os mercados são classificados da seguinte forma:
- Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
- Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
- Altamente concentrados: HHI acima de 2.500 pontos.
Para fins da presente avaliação final, os valores das participações de mercado das origens gravadas e de outros países exportadores do produto foram calculados por produtor/exportador que comercializou o produto no mercado brasileiro. As vendas no mercado brasileiro foram agrupadas, nesse contexto, levando em conta a presença de multinacionais/grupos econômicos em diferentes países produtores/exportadores, inclusive no caso do Brasil, em que a indústria doméstica BASF possui partes relacionadas em outros países, que apresentaram exportações para o Brasil no período de análise.
Para fins de apresentação das informações sobre a concentração de mercado neste documento, foram estabelecidos os grupos principais, com base na maior participação média desses grupos no mercado brasileiro de T1 a T17, com destaque para: [CONFIDENCIAL]. Ressalte-se ainda que houve fusão entre a Dow e a Rohm and Hass em 2009, e por isso foram tratadas como único grupo a partir de T7 (outubro de 2009).
A análise da composição do mercado brasileiro do produto e o cálculo do HHI estão apresentados a seguir.
Participaçáo (%) no mercado brasileiro de acrilato de butila e índice HHI [CONFIDENCIAL]
Período |
BASF (ID) |
[CONF |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
T1 |
40-50 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
T2 |
50-60 |
10-20 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
T3 |
60-70 |
10-20 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
T4 |
50-60 |
20-30 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
T5 |
40-50 |
20-30 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
T6 |
50-60 |
0-10 |
20-30 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
T7 |
60-70 |
10-20 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
T8 |
60-70 |
30-40 |
30-40 |
0-10 |
0-10 |
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Período
BASF
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[CONF]
[CONF]
[CONF]
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Período
BASF
(ID)
[CONF
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Período
Período
BASF
(ID)
BASF
(ID)
[CONF
[CONF
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
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10-20
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T1
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40-50
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T17 |
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Período
[CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
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Período
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HHI
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T8
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T9
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5.920
5.920
Como é possível verificar, o mercado de acrilato de butila pode ser classificado como altamente concentrado, apresentando, durante todo o período de investigação de dano, pontuações acima de 2.500 pontos, sendo em menor grau, de 3.007 pontos no início da série (T1). De T1 até T17, houve crescimento na concentração de mercado de 2.913 pontos, saindo de um HHI de 3.007 em T1 para 5.920 em T17. Ao se isolar o período de T13 a T17 (período da investigação de dano), observa-se queda de concentração de 1.528 pontos no HHI.
Ao se considerar o histórico disponível, em relação à aplicação de direito antidumping frente às importações originárias dos EUA (março de 2009) em T6, observa-se considerável aumento da concentração de mercado como observado em T7 (5.047 pontos), explicado principalmente pelo aumento da participação da BASF, mas também pela fusão entre [CONFIDENCIAL]. Contudo, a fusão entre as duas empresas, apesar de envolver dois ofertantes importantes ao mercado brasileiro, tem impacto limitado nos índices de concentração, uma vez que queria alteração máxima de cerca 300 pontos no HHI.
No período relativo à investigação original em curso, observa-se que [CONFIDENCIAL]. Os demais participantes no mercado mantiveram sua participação de forma consistente, ao se levar em essência a continuidade ofertada dos EUA- com participação média de [CONFIDENCIAL]10-20 % no período e dos outros produtores - com destaque para os produtores chineses - com participação média de [CONFIDENCIAL] 0-10%. Para a indústria doméstica, observa-se participação média de [CONFIDENCIAL] 70-80% do mercado.
Os períodos de maior concentração no mercado brasileiro de acrilato de butila ocorrem em T13 e T14, nos quais a participação da indústria doméstica atinge seu pico de toda a séria analisada - [CONFIDENCIAL] 80-90% e [CONFIDENCIAL] 80-90% do mercado brasileiro, respectivamente.
Diante do exposto, conclui-se que o mercado de acrilato de butila foi altamente concentrado ao longo de todo o período analisado. O índice HHI se elevou em 2.913 pontos do início ao fim da série analisada (de T1 a T17), quase dobrando de patamar. Não obstante a isso, observou-se queda ao longo do período de análise da investigação original em curso, quando o HHI saiu do seu maior patamar da série em T13 (7.448 pontos) para 5.920 pontos em T17.
2.2 Oferta internacional do produto sob análise
2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise
A análise da oferta internacional busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da investigação. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens não investigadas pela prática de dumping. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação dessas origens, como barreiras técnicas.
Em resposta aos questionários de interesse público, Ekonova, OCQ e Vetta apontaram Rússia, EUA, Coreia do Sul, China e Arábia Saudita como exportadores de maior relevância do produto. A Gazprom, Sibur Holding, Sibur Neftekhim e SNHK citam Arábia Saudita, China, EUA e África do Sul.
Apesar disso, a Ekonova, OCQ e Vetta mencionaram que China, Coreia do Sul, e Arábia Saudita fazem parte das origens que apresentam dificuldades logísticas, em razão do alto valor do frete praticado. No caso dos EUA, mesmo com a aplicação do direito antidumping, até 2018, seriam o maior exportador do produto para o mercado brasileiro, apesar da maior parte das exportações ao Brasil serem supostamente realizadas intercompany.
Na manifestação das consumidoras e importadoras OCQ, AVCO, Vetta, Chembro, Brisco e Ekonova, na data de 27 de dezembro de 2022, se manifestaram pela ausência de origens alternativas para a importação de acrilato de butila. Relataram que os maiores produtores mundiais estariam localizados na Alemanha, China, EUA e França e que a Rússia nem sequer apareceria na lista dos maiores produtores mundiais, não sendo origem representativa em termos de produção de acrilato de butila. A respeito da China, seria uma fonte alternativa, mas que, em razão das instabilidades de produção e exportação, não seria uma rota confiável e alternativa. O Japão seria outra fonte alternativa, mas que representaria apenas 4,28% da produção mundial em 2020 e priorizaria o mercado interno e teria preços mais elevados. Sobre a elevada exportação da Bélgica, alegaram que não existe produção no país, o que significaria não ser a Bélgica origem alternativa para o fornecimento de acrilato de butila para o Brasil.
A BASF, em sua resposta ao questionário de interesse público, informou que apesar do número de países produtores de acrilato de butila ser relativamente restrito, há disponibilidade de produto a preços competitivos a partir de diversas origens, e não há grande diferença nos custos logísticos a elas associados. Para isso, foram apresentados os valores de frete médios relacionados às principais origens do Acrilato de butila em T17, em volume:
Ainda sobre origens alternativas, a BASF, em sua manifestação de 7 de dezembro de 2022, analisou que, entre os maiores exportadores, apenas a Bélgica não teria superávit comercial e que a Rússia estaria em 8ª colocação entre os 10 maiores exportadores.
Relatadas as manifestações gerais, passa-se então à análise da oferta internacional, por meio da produção mundial do produto.
2.2.1.1 Produção mundial do produto sob análise
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a BASF apresentou os dados de produção mundial compilados pela Tecnon OrbiChem, porém salientou que o dado efetivo de produção da indústria doméstica - e, portanto, para a América latina - para o último período foi de 46.771 toneladas. Segundo estimativas apresentadas, em 2020, a Ásia foi responsável por cerca 56,3% da produção mundial de acrilato de butila. Devido a apresentação dos dados agregados, não foi possível realizar análise de forma detalhada, nem conclusões referentes a origem investigada.
Gazprom, Sibur Neftekhim, Sibur Holding e SNHK também apresentaram dados da produção mundial de 2016 a 2021, por região continental, porém sem fonte. A Gazprom, em seu Questionário de Interesse Público, aponta como origens de importação do acrilato de butila, a Arábia Saudita, China, EUA e África do Sul.
Ekonova, OCQ e Vetta informaram em seus questionários de interesse público não terem dados de produção mundial por país. Contudo lembraram de dados constantes na Circular nº 73, de 21 de outubro de 2020, que avaliou a existência de interesse público no direito antidumping imposto sobre importações brasileiras de acrilato dos EUA, com base nas informações da publicação Sd/Chem - A comprehensive world database, forecast & Analysis - Acrylic Acid & Esters, oriundo da Tecnon Orbichem (2019), conforme tabela a seguir:
Produção mundial por país (mil toneladas e percentual) [CONFIDENCIAL]
Ranking |
País |
2019 |
% |
1º |
China |
[CONF.] |
30-40 |
2º |
EUA |
[CONF.] |
10-20 |
3º |
Japão |
[CONF.] |
0-10 |
4º |
Alemanha |
[CONF.] |
0-10 |
5º |
Bélgica |
[CONF.] |
0-10 |
6º |
Coréia do Sul |
[CONF.] |
0-10 |
7º |
França |
[CONF.] |
0-10 |
8º |
Arábia Saudita |
[CONF.] |
0-10 |
9º |
Malásia |
[CONF.] |
0-10 |
10º |
Brasil |
[CONF.] |
0-10 |
11º |
Taipé Chinês |
[CONF.] |
0-10 |
12º |
Indonésia |
[CONF.] |
0-10 |
13º |
Rússia |
[CONF.] |
0-10 |
14º |
África do Sul |
[CONF.] |
0-10 |
15º |
Singapura |
[CONF.] |
0-10 |
16º |
República Tcheca |
[CONF.] |
0-10 |
17º |
México |
[CONF.] |
0-10 |
Total |
[CONF.] |
100 |
Ranking
País
2019
%
1º
China
[CONF.]
30-40
2º
EUA
[CONF.]
10-20
3º
Japão
[CONF.]
0-10
4º
Alemanha
[CONF.]
0-10
5º
Bélgica
[CONF.]
0-10
6º
Coréia do Sul
[CONF.]
0-10
7º
França
[CONF.]
0-10
8º
Arábia Saudita
[CONF.]
0-10
9º
Malásia
[CONF.]
0-10
10º
Brasil
[CONF.]
0-10
11º
Taipé Chinês
[CONF.]
0-10
12º
Indonésia
[CONF.]
0-10
13º
Rússia
[CONF.]
0-10
14º
África do Sul
[CONF.]
0-10
15º
Singapura
[CONF.]
0-10
16º
República Tcheca
[CONF.]
0-10
17º
México
[CONF.]
0-10
Total
[CONF.]
100
Ranking
País
2019
%
Ranking
Ranking
País
País
2019
2019
%
%
1º
China
[CONF.]
30-40
1º
1º
China
China
[CONF.]
[CONF.]
30-40
30-40
2º
EUA
[CONF.]
10-20
2º
2º
EUA
EUA
[CONF.]
[CONF.]
10-20
10-20
3º
Japão
[CONF.]
0-10
3º
3º
Japão
Japão
[CONF.]
[CONF.]
0-10
0-10
4º
Alemanha
[CONF.]
0-10
4º
4º
Alemanha
Alemanha
[CONF.]
[CONF.]
0-10
0-10
5º
Bélgica
[CONF.]
0-10
5º
5º
Bélgica
Bélgica
[CONF.]
[CONF.]
0-10
0-10
6º
Coréia do Sul
[CONF.]
0-10
6º
6º
Coréia do Sul
Coréia do Sul
[CONF.]
[CONF.]
0-10
0-10
7º
França
[CONF.]
0-10
7º
7º
França
França
[CONF.]
[CONF.]
0-10
0-10
8º
Arábia Saudita
[CONF.]
0-10
8º
8º
Arábia Saudita
Arábia Saudita
[CONF.]
[CONF.]
0-10
0-10
9º
Malásia
[CONF.]
0-10
9º
9º
Malásia
Malásia
[CONF.]
[CONF.]
0-10
0-10
10º
Brasil
[CONF.]
0-10
10º
10º
Brasil
Brasil
[CONF.]
[CONF.]
0-10
0-10
11º
Taipé Chinês
[CONF.]
0-10
11º
11º
Taipé Chinês
Taipé Chinês
[CONF.]
[CONF.]
0-10
0-10
12º
Indonésia
[CONF.]
0-10
12º
12º
Indonésia
Indonésia
[CONF.]
[CONF.]
0-10
0-10
13º
Rússia
[CONF.]
0-10
13º
13º
Rússia
Rússia
[CONF.]
[CONF.]
0-10
0-10
14º
África do Sul
[CONF.]
0-10
14º
14º
África do Sul
África do Sul
[CONF.]
[CONF.]
0-10
0-10
15º
Singapura
[CONF.]
0-10
15º
15º
Singapura
Singapura
[CONF.]
[CONF.]
0-10
0-10
16º
República Tcheca
[CONF.]
0-10
16º
16º
República Tcheca
República Tcheca
[CONF.]
[CONF.]
0-10
0-10
17º
México
[CONF.]
0-10
17º
17º
México
México
[CONF.]
[CONF.]
0-10
0-10
Total
[CONF.]
100
Total
Total
[CONF.]
[CONF.]
100
100
A OCQ, em sua manifestação confidencial de 27 de dezembro de 2023, apresentou tabelas produzidas pela "Maia Research Analysis" sobre a produção de acrilato de butila nos anos de 2017 a 2022 por empresa produtora, conforme tabela a seguir. Os dados apresentados mostram que a maior empresa produtora de acrilato de butila em 2022 foi [CONFIDENCIAL], representando [CONFIDENCIAL] 10-20% e [CONFIDENCIAL] 10-20% da produção mundial, respectivamente.
Com os dados de 2019 contidos no relatório apresentado pela BASF, observou-se que a China, origem não gravada, é a maior produtora mundial de acrilato de butila, responsável por [CONFIDENCIAL] 30-40% da produção mundial em 2019, seguida da origem gravada EUA, com [CONFIDENCIAL] 10-20% e, em 4º lugar da Alemanha, desgravada desde setembro de 2020, com [CONFIDENCIAL] 0-10%. Por sua vez, outras origens gravadas como Taipé Chinês e África do Sul são responsáveis em conjunto por [CONFIDENCIAL]0-10% da produção global.
Convém também destacar a presença, em 2019, de outros países produtores mundiais relevantes não gravados, como Japão [CONFIDENCIAL], Bélgica [CONFIDENCIAL], Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] e França [CONFIDENCIAL].
Em termos da produção mundial por grupos econômicos, com base nas informações apresentada na avaliação de interesse público anterior (EUA), a participação no segmento de ésteres acrílicos (que abrange outros produtos além daquele ora sob análise), conforme Relatório IHS Acrylic acid and esters (setembro de 2017), seria distribuída conforme gráfico a seguir:
Com base nas informações trazidas na avaliação anterior, em sede de melhor informação disponível, foi observado que a BASF representaria a líder global na produção do segmento de ésteres acrílicos com [CONFIDENCIAL].
Reforça-se que, tanto nos dados apresentados pela OCQ, quanto nos dados contidos na avaliação anterior, observou-se que por mais que existam produtores importantes mundiais com destaque para BASF, Dow Dupont, Formosa Plastics e Arkema, há uma pulverização de produtores mundiais principalmente listados na China, origem detentora de maior produção mundial em absoluto do produto, com cerca de 1/3 da produção mundial.
2.2.1.2 Exportações mundiais do produto sob análise
Ekonova, OCQ e Vetta, em seus Questionários de Interesse Público, apresentaram os dados de exportação em volume, valor e preço, a partir de informações colhidas no sistema Trademap e argumentaram que, entre os dez países que exportam esse grupo de produtos a preços mais competitivos no mundo, três deles - África do Sul, Alemanha e EUA - estão sujeitos a direitos antidumping em suas exportações de acrilato de butila para o Brasil.
Em seu Questionário de Interesse Público, a BASF apresentou dados da mesma fonte de informação. Já Gazprom, Sibur Neftekhim, Sibur Holding e SNHK também apresentaram dados de exportação, porém sem delimitação de fonte.
Com o objetivo de analisar a oferta internacional do produto, buscou-se identificar os maiores exportadores mundiais do produto classificados no código 2916.12 do Sistema Harmonizado (SH), conforme tabela a seguir. Ressalta-se que, por não ser possível a depuração das estatísticas internacionais de maneira desagregada e dada a ausência de detalhamento dos produtos abarcados nos volumes identificados, os dados de exportação em questão podem incluir produtos classificados no mesmo código tarifário, mas distintos do acrilato de butila.
Principais Países Exportadores dos Códigos SH 2916.12, em 2021
País |
Valor Exportado (US$ 1.000) |
Participação no Valor exportado (%) |
Mundo |
5.288.840 |
100 |
China |
1.253.706 |
23,7 |
Bélgica |
720.554 |
13,6 |
EUA |
540.526 |
10,2 |
Alemanha |
479.165 |
9,1 |
França |
383.569 |
7,3 |
Taipei, Chines |
333.891 |
6,3 |
Malásia |
324.135 |
6,1 |
Coreia do Sul |
234.040 |
4,4 |
Japão |
181.809 |
3,4 |
Rússia |
171.363 |
3,2 |
Holanda |
143.109 |
2,7 |
África do Sul |
122.408 |
2,3 |
República Tcheca |
118.154 |
2,2 |
Indonésia |
77.018 |
1,5 |
Índia |
38.968 |
0,7 |
Emirados Árabes |
37.866 |
0,7 |
Brasil |
25.472 |
0,5 |
País
Valor Exportado (US$ 1.000)
Participação no Valor exportado (%)
Mundo
5.288.840
100
China
1.253.706
23,7
Bélgica
720.554
13,6
EUA
540.526
10,2
Alemanha
479.165
9,1
França
383.569
7,3
Taipei, Chines
333.891
6,3
Malásia
324.135
6,1
Coreia do Sul
234.040
4,4
Japão
181.809
3,4
Rússia
171.363
3,2
Holanda
143.109
2,7
África do Sul
122.408
2,3
República Tcheca
118.154
2,2
Indonésia
77.018
1,5
Índia
38.968
0,7
Emirados Árabes
37.866
0,7
Brasil
25.472
0,5
País
Valor Exportado (US$ 1.000)
Participação no Valor exportado (%)
País
País
Valor Exportado (US$ 1.000)
Valor Exportado (US$ 1.000)
Participação no Valor exportado (%)
Participação no Valor exportado (%)
Mundo
5.288.840
100
Mundo
Mundo
5.288.840
5.288.840
100
100
China
1.253.706
23,7
China
China
1.253.706
1.253.706
23,7
23,7
Bélgica
720.554
13,6
Bélgica
Bélgica
720.554
720.554
13,6
13,6
EUA
540.526
10,2
EUA
EUA
540.526
540.526
10,2
10,2
Alemanha
479.165
9,1
Alemanha
Alemanha
479.165
479.165
9,1
9,1
França
383.569
7,3
França
França
383.569
383.569
7,3
7,3
Taipei, Chines
333.891
6,3
Taipei, Chines
Taipei, Chines
333.891
333.891
6,3
6,3
Malásia
324.135
6,1
Malásia
Malásia
324.135
324.135
6,1
6,1
Coreia do Sul
234.040
4,4
Coreia do Sul
Coreia do Sul
234.040
234.040
4,4
4,4
Japão
181.809
3,4
Japão
Japão
181.809
181.809
3,4
3,4
Rússia
171.363
3,2
Rússia
Rússia
171.363
171.363
3,2
3,2
Holanda
143.109
2,7
Holanda
Holanda
143.109
143.109
2,7
2,7
África do Sul
122.408
2,3
África do Sul
África do Sul
122.408
122.408
2,3
2,3
República Tcheca
118.154
2,2
República Tcheca
República Tcheca
118.154
118.154
2,2
2,2
Indonésia
77.018
1,5
Indonésia
Indonésia
77.018
77.018
1,5
1,5
Índia
38.968
0,7
Índia
Índia
38.968
38.968
0,7
0,7
Emirados Árabes
37.866
0,7
Emirados Árabes
Emirados Árabes
37.866
37.866
0,7
0,7
Brasil
25.472
0,5
Brasil
Brasil
25.472
25.472
0,5
0,5
País |
Volume exportado (toneladas) |
Participação no volume exportado (%) |
Mundo |
2.244.235 |
100 |
China |
539.274 |
24 |
Bélgica |
309.556 |
13,8 |
EUA |
285.209 |
12,7 |
Alemanha |
229.908 |
10,2 |
França |
161.630 |
7,2 |
Taipei, Chines |
111.710 |
5 |
Malásia |
141.574 |
6,3 |
Coreia do Sul |
68.884 |
3,1 |
Japão |
45.059 |
2 |
Rússia |
83.695 |
3,7 |
Holanda |
37.156 |
1,7 |
África do Sul |
62.741 |
2,8 |
República Tcheca |
50.665 |
2,3 |
Indonésia |
35.290 |
1,6 |
Índia |
14.618 |
0,7 |
Emirados Árabes |
16.353 |
0,7 |
Brasil |
12.654 |
0,6 |
País
Volume exportado (toneladas)
Participação no volume exportado (%)
Mundo
2.244.235
100
China
539.274
24
Bélgica
309.556
13,8
EUA
285.209
12,7
Alemanha
229.908
10,2
França
161.630
7,2
Taipei, Chines
111.710
5
Malásia
141.574
6,3
Coreia do Sul
68.884
3,1
Japão
45.059
2
Rússia
83.695
3,7
Holanda
37.156
1,7
África do Sul
62.741
2,8
República Tcheca
50.665
2,3
Indonésia
35.290
1,6
Índia
14.618
0,7
Emirados Árabes
16.353
0,7
Brasil
12.654
0,6
País
Volume exportado (toneladas)
Participação no volume exportado (%)
País
País
Volume exportado (toneladas)
Volume exportado (toneladas)
Participação no volume exportado (%)
Participação no volume exportado (%)
Mundo
2.244.235
100
Mundo
Mundo
2.244.235
2.244.235
100
100
China
539.274
24
China
China
539.274
539.274
24
24
Bélgica
309.556
13,8
Bélgica
Bélgica
309.556
309.556
13,8
13,8
EUA
285.209
12,7
EUA
EUA
285.209
285.209
12,7
12,7
Alemanha
229.908
10,2
Alemanha
Alemanha
229.908
229.908
10,2
10,2
França
161.630
7,2
França
França
161.630
161.630
7,2
7,2
Taipei, Chines
111.710
5
Taipei, Chines
Taipei, Chines
111.710
111.710
5
5
Malásia
141.574
6,3
Malásia
Malásia
141.574
141.574
6,3
6,3
Coreia do Sul
68.884
3,1
Coreia do Sul
Coreia do Sul
68.884
68.884
3,1
3,1
Japão
45.059
2
Japão
Japão
45.059
45.059
2
2
Rússia
83.695
3,7
Rússia
Rússia
83.695
83.695
3,7
3,7
Holanda
37.156
1,7
Holanda
Holanda
37.156
37.156
1,7
1,7
África do Sul
62.741
2,8
África do Sul
África do Sul
62.741
62.741
2,8
2,8
República Tcheca
50.665
2,3
República Tcheca
República Tcheca
50.665
50.665
2,3
2,3
Indonésia
35.290
1,6
Indonésia
Indonésia
35.290
35.290
1,6
1,6
Índia
14.618
0,7
Índia
Índia
14.618
14.618
0,7
0,7
Emirados Árabes
16.353
0,7
Emirados Árabes
Emirados Árabes
16.353
16.353
0,7
0,7
Brasil
12.654
0,6
Brasil
Brasil
12.654
12.654
0,6
0,6
Observou-se, com base nos dados de exportação disponibilizados na ferramenta Trade Map, em dólares estadunidenses, que, em termos de volume, a China, origem não gravada, foi a maior exportadora mundial, responsável por 24,0% das exportações mundiais em 2021, seguida da Bélgica, com 13,8% e dos EUA, origem gravada, com 12,7% Por sua vez, outras origens gravadas como Taipé Chinês e África do Sul são responsáveis em conjunto por 7,8 % da exportação global, bem como a Alemanha, origem desgrava desde setembro de 2020, com 10,2% de participação.
Convém também destacar a presença, em 2021, de outros países produtores mundiais relevantes não gravados, nas exportações, como Malásia (6,3%) e Coreia do Sul (3,1%). Origens não gravadas relevantes perfazem 70% das exportações, com exceção da Rússia, que representa 3,7% das exportações mundiais.
2.2.1.3 Saldo da balança comercial do produto sob análise
Com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se comparar o fluxo de importações e exportações das origens mais relevantes. Na tabela abaixo, apresenta-se o saldo das trocas comerciais dos maiores exportadores do código SH analisado para o ano de 2021.
Principais países exportadores do código 2916.12
País |
Fluxo de Comércio em (US$ 1.000) |
Fluxo de Comércio em toneladas |
|
Mundo |
-496.683 |
- |
|
China |
1.065.271 |
482.019 |
|
Bélgica |
95.592 |
-16.819 |
|
EUA |
171.187 |
154.054 |
|
Alemanha |
52.441 |
70.426 |
|
França |
238.203 |
81.812 |
|
Taipe Chinês |
191.429 |
69.240 |
|
Malásia |
255.533 |
111.526 |
|
República da Coreia |
64.825 |
6.397 |
|
Japão |
59.204 |
-974 |
|
Rússia |
155.967 |
78.766 |
|
Países Baixos |
-137.409 |
-59.520 |
|
África do Sul |
104.030 |
56.485 |
|
República Tcheca |
115.927 |
50.080 |
|
Indonésia |
-1.452 |
-713 |
|
Índia |
-741.628 |
-317.753 |
|
Emirados Árabes Unidos |
-25.950 |
-20.308 |
|
Brasil |
-25.168 |
-12.112 |
|
País
Fluxo de Comércio em (US$ 1.000)
Fluxo de Comércio em toneladas
Mundo
-496.683
-
China
1.065.271
482.019
Bélgica
95.592
-16.819
EUA
171.187
154.054
Alemanha
52.441
70.426
França
238.203
81.812
Taipe Chinês
191.429
69.240
Malásia
255.533
111.526
República da Coreia
64.825
6.397
Japão
59.204
-974
Rússia
155.967
78.766
Países Baixos
-137.409
-59.520
África do Sul
104.030
56.485
República Tcheca
115.927
50.080
Indonésia
-1.452
-713
Índia
-741.628
-317.753
Emirados Árabes Unidos
-25.950
-20.308
Brasil
-25.168
-12.112
País
Fluxo de Comércio em (US$ 1.000)
Fluxo de Comércio em toneladas
País
País
Fluxo de Comércio em (US$ 1.000)
Fluxo de Comércio em (US$ 1.000)
Fluxo de Comércio em toneladas
Fluxo de Comércio em toneladas
Mundo
-496.683
-
Mundo
Mundo
-496.683
-496.683
-
-
China
1.065.271
482.019
China
China
1.065.271
1.065.271
482.019
482.019
Bélgica
95.592
-16.819
Bélgica
Bélgica
95.592
95.592
-16.819
-16.819
EUA
171.187
154.054
EUA
EUA
171.187
171.187
154.054
154.054
Alemanha
52.441
70.426
Alemanha
Alemanha
52.441
52.441
70.426
70.426
França
238.203
81.812
França
França
238.203
238.203
81.812
81.812
Taipe Chinês
191.429
69.240
Taipe Chinês
Taipe Chinês
191.429
191.429
69.240
69.240
Malásia
255.533
111.526
Malásia
Malásia
255.533
255.533
111.526
111.526
República da Coreia
64.825
6.397
República da Coreia
República da Coreia
64.825
64.825
6.397
6.397
Japão
59.204
-974
Japão
Japão
59.204
59.204
-974
-974
Rússia
155.967
78.766
Rússia
Rússia
155.967
155.967
78.766
78.766
Países Baixos
-137.409
-59.520
Países Baixos
Países Baixos
-137.409
-137.409
-59.520
-59.520
África do Sul
104.030
56.485
África do Sul
África do Sul
104.030
104.030
56.485
56.485
República Tcheca
115.927
50.080
República Tcheca
República Tcheca
115.927
115.927
50.080
50.080
Indonésia
-1.452
-713
Indonésia
Indonésia
-1.452
-1.452
-713
-713
Índia
-741.628
-317.753
Índia
Índia
-741.628
-741.628
-317.753
-317.753
Emirados Árabes Unidos
-25.950
-20.308
Emirados Árabes Unidos
Emirados Árabes Unidos
-25.950
-25.950
-20.308
-20.308
Brasil
-25.168
-12.112
Brasil
Brasil
-25.168
-25.168
-12.112
-12.112
A partir do saldo de trocas comerciais registradas sob o código acima em 2021, em termos de fluxo comercial, observa-se que a origem investigada apresenta saldo positivo de exportações, ocupando a posição 6 quanto as origens que apresentaram maiores superávits comerciais. Também se observa que as 10 (dez) principais origens exportadoras foram superavitárias (em valor), com destaque para a China, tendo o maior saldo entre exportações e importações.
Os EUA apresentam superávit relevante, logo abaixo da China, origem não gravada. As demais origens gravadas, África do Sul, e Taipé Chinês, também se posicionam como relevantes origens exportadoras, em termos de fluxo comercial.
Para outras origens não gravadas, nota-se a relevância, respectivamente, de França, Malásia e República Tcheca , com grandes superávits de exportação do produto.
Sobre o fluxo comercial da Rússia, cabe ressaltar que não há evidências nos autos do processo sobre correlações entre o produto acrilato de butila e questões atinentes à guerra Ucrânia e Rússia. De todo modo, reconhece-se que, em alguma medida, os fluxos comerciais dessa origem podem se alterar, em função de evento de grande repercussão mundial na dinâmica produtiva exportadora entre nações.
2.2.1.4 Importações brasileiras do produto sob análise
Uma vez verificadas origens com potencial para abastecer o mercado brasileiro e as considerações apresentadas, passa-se à análise concreta das importações brasileiras de acrilato de butila.
Neste quesito, nos questionários de interesse público, a BASF apresentou os dados de importações disponíveis no parecer de defesa comercial. Por sua vez, as empresas Gazprom, Sibur Neftekhim, Sibur Holding e SNHK apresentaram a relação de volume e preço, em número índice da Circular de abertura. Já Ekonova, OCQ e Vetta, apresentaram recortes extraídos do sistema ComexStat.
Com base no histórico de investigações anteriores e na presente investigação original, as tabelas a seguir apresentam a evolução das importações, em termos de volume, de T1 a T17, e de participação no total importado. Em complemento, apresenta-se a evolução das importações de forma gráfica.
Importações totais toneladas [CONFIDENCIAL]
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
|
Rússia |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
Origem sob análise |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
EUA |
100,0 |
121,7 |
74,4 |
101,8 |
163,4 |
132,3 |
80,7 |
138,1 |
África do Sul |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
361,1 |
107,5 |
515,1 |
1598,9 |
747,2 |
Taipé Chinês |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
7398,6 |
8600,0 |
10708,8 |
Origens gravadas |
100,0 |
121,7 |
76,5 |
109,5 |
165,8 |
151,4 |
124,4 |
165,9 |
Alemanha |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
491,5 |
5,7 |
China |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
1031,5 |
4116,7 |
743,3 |
1360,2 |
Arábia Saudita |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Coréia do Sul |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
18,5 |
74,0 |
610,5 |
37,0 |
0,0 |
França |
100,0 |
32,0 |
41,9 |
25,9 |
7,4 |
0,0 |
0,4 |
0,0 |
Indonésia |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
1424,0 |
1534,8 |
Demais Países* |
0,0 |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
129,0 |
256,2 |
0,0 |
Origens alternativas |
100,0 |
25,3 |
34,6 |
21,0 |
12,4 |
34,2 |
133,5 |
29,5 |
Origens exceto sob análise |
100,0 |
98,3 |
66,3 |
88,0 |
128,6 |
122,9 |
126,6 |
132,7 |
Total |
100,0 |
98,3 |
66,3 |
88,0 |
128,6 |
125,8 |
126,6 |
132,7 |
T1
T2
T3
T4
T5
T6
T7
T8
Rússia
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
0,0
0,0
Origem sob análise
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
0,0
0,0
EUA
100,0
121,7
74,4
101,8
163,4
132,3
80,7
138,1
África do Sul
0,0
0,0
100,0
361,1
107,5
515,1
1598,9
747,2
Taipé Chinês
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
7398,6
8600,0
10708,8
Origens gravadas
100,0
121,7
76,5
109,5
165,8
151,4
124,4
165,9
Alemanha
100,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
491,5
5,7
China
0,0
0,0
0,0
100,0
1031,5
4116,7
743,3
1360,2
Arábia Saudita
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Coréia do Sul
0,0
0,0
100,0
18,5
74,0
610,5
37,0
0,0
França
100,0
32,0
41,9
25,9
7,4
0,0
0,4
0,0
Indonésia
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
1424,0
1534,8
Demais Países*
0,0
100,0
0,0
0,0
0,0
129,0
256,2
0,0
Origens alternativas
100,0
25,3
34,6
21,0
12,4
34,2
133,5
29,5
Origens exceto sob análise
100,0
98,3
66,3
88,0
128,6
122,9
126,6
132,7
Total
100,0
98,3
66,3
88,0
128,6
125,8
126,6
132,7
T1
T2
T3
T4
T5
T6
T7
T8
T1
T1
T2
T2
T3
T3
T4
T4
T5
T5
T6
T6
T7
T7
T8
T8
Rússia
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
0,0
0,0
Rússia
Rússia
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
100,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Origem sob análise
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
0,0
0,0
Origem sob análise
Origem sob análise
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
100,0
0,0
0,0
0,0
0,0
EUA
100,0
121,7
74,4
101,8
163,4
132,3
80,7
138,1
EUA
EUA
100,0
100,0
121,7
121,7
74,4
74,4
101,8
101,8
163,4
163,4
132,3
132,3
80,7
80,7
138,1
138,1
África do Sul
0,0
0,0
100,0
361,1
107,5
515,1
1598,9
747,2
África do Sul
África do Sul
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
100,0
361,1
361,1
107,5
107,5
515,1
515,1
1598,9
1598,9
747,2
747,2
Taipé Chinês
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
7398,6
8600,0
10708,8
Taipé Chinês
Taipé Chinês
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
100,0
7398,6
7398,6
8600,0
8600,0
10708,8
10708,8
Origens gravadas
100,0
121,7
76,5
109,5
165,8
151,4
124,4
165,9
Origens gravadas
Origens gravadas
100,0
100,0
121,7
121,7
76,5
76,5
109,5
109,5
165,8
165,8
151,4
151,4
124,4
124,4
165,9
165,9
Alemanha
100,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
491,5
5,7
Alemanha
Alemanha
100,0
100,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
491,5
491,5
5,7
5,7
China
0,0
0,0
0,0
100,0
1031,5
4116,7
743,3
1360,2
China
China
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
100,0
1031,5
1031,5
4116,7
4116,7
743,3
743,3
1360,2
1360,2
Arábia Saudita
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Arábia Saudita
Arábia Saudita
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Coréia do Sul
0,0
0,0
100,0
18,5
74,0
610,5
37,0
0,0
Coréia do Sul
Coréia do Sul
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
100,0
18,5
18,5
74,0
74,0
610,5
610,5
37,0
37,0
0,0
0,0
França
100,0
32,0
41,9
25,9
7,4
0,0
0,4
0,0
França
França
100,0
100,0
32,0
32,0
41,9
41,9
25,9
25,9
7,4
7,4
0,0
0,0
0,4
0,4
0,0
0,0
Indonésia
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
1424,0
1534,8
Indonésia
Indonésia
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
100,0
1424,0
1424,0
1534,8
1534,8
Demais Países*
0,0
100,0
0,0
0,0
0,0
129,0
256,2
0,0
Demais Países*
Demais Países*
0,0
0,0
100,0
100,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
129,0
129,0
256,2
256,2
0,0
0,0
Origens alternativas
100,0
25,3
34,6
21,0
12,4
34,2
133,5
29,5
Origens alternativas
Origens alternativas
100,0
100,0
25,3
25,3
34,6
34,6
21,0
21,0
12,4
12,4
34,2
34,2
133,5
133,5
29,5
29,5
Origens exceto sob análise
100,0
98,3
66,3
88,0
128,6
122,9
126,6
132,7
Origens exceto sob análise
Origens exceto sob análise
100,0
100,0
98,3
98,3
66,3
66,3
88,0
88,0
128,6
128,6
122,9
122,9
126,6
126,6
132,7
132,7
Total
100,0
98,3
66,3
88,0
128,6
125,8
126,6
132,7
Total
Total
100,0
100,0
98,3
98,3
66,3
66,3
88,0
88,0
128,6
128,6
125,8
125,8
126,6
126,6
132,7
132,7
T9 |
T10 |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
T16 |
T17 |
|
Rússia |
24,1 |
0,0 |
93,9 |
109,5 |
71,7 |
212,2 |
797,4 |
1163,3 |
1629,4 |
Origem sob análise |
24,1 |
0,0 |
93,9 |
109,5 |
71,7 |
212,2 |
797,4 |
1163,3 |
1629,4 |
EUA |
45,7 |
79,8 |
25,0 |
38,4 |
32,9 |
35,6 |
51,3 |
39,3 |
31,9 |
África do Sul |
1167,8 |
1258,6 |
1872,6 |
7,4 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Taipé Chinês |
9129,4 |
8229,5 |
8414,7 |
4083,3 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Origens gravadas |
80,7 |
115,7 |
74,3 |
43,0 |
32,9 |
35,6 |
51,3 |
39,3 |
31,9 |
Alemanha |
519,5 |
632,9 |
748,1 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
55,9 |
0,0 |
0,0 |
China |
1891,2 |
2230,6 |
7502,4 |
3089,9 |
2119,6 |
5343,8 |
19837,5 |
27379,9 |
595,4 |
Arábia Saudita |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
186,7 |
39,8 |
8,0 |
95,5 |
76,3 |
28,5 |
Coréia do Sul |
1085,3 |
259,0 |
327,9 |
654,7 |
890,0 |
426,5 |
1933,2 |
367,8 |
606,4 |
França |
0,4 |
0,0 |
33,0 |
50,6 |
10,8 |
0,0 |
12,0 |
0,0 |
3,1 |
Indonésia |
1612,6 |
136,3 |
204,4 |
34,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Demais Países* |
0,0 |
0,0 |
254,5 |
797,8 |
11732,8 |
0,0 |
396,4 |
0,0 |
0,0 |
Origens alternativas |
166,6 |
157,1 |
262,1 |
115,0 |
88,7 |
37,1 |
183,0 |
165,1 |
23,4 |
Origens exceto sob análise |
101,5 |
125,8 |
119,9 |
60,5 |
46,4 |
36,0 |
83,3 |
69,9 |
29,8 |
Total |
102,2 |
125,8 |
122,6 |
63,7 |
48,5 |
42,1 |
106,4 |
103,6 |
77,1 |
T9
T10
T11
T12
T13
T14
T15
T16
T17
Rússia
24,1
0,0
93,9
109,5
71,7
212,2
797,4
1163,3
1629,4
Origem sob análise
24,1
0,0
93,9
109,5
71,7
212,2
797,4
1163,3
1629,4
EUA
45,7
79,8
25,0
38,4
32,9
35,6
51,3
39,3
31,9
África do Sul
1167,8
1258,6
1872,6
7,4
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Taipé Chinês
9129,4
8229,5
8414,7
4083,3
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Origens gravadas
80,7
115,7
74,3
43,0
32,9
35,6
51,3
39,3
31,9
Alemanha
519,5
632,9
748,1
0,0
0,0
0,0
55,9
0,0
0,0
China
1891,2
2230,6
7502,4
3089,9
2119,6
5343,8
19837,5
27379,9
595,4
Arábia Saudita
0,0
0,0
100,0
186,7
39,8
8,0
95,5
76,3
28,5
Coréia do Sul
1085,3
259,0
327,9
654,7
890,0
426,5
1933,2
367,8
606,4
França
0,4
0,0
33,0
50,6
10,8
0,0
12,0
0,0
3,1
Indonésia
1612,6
136,3
204,4
34,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Demais Países*
0,0
0,0
254,5
797,8
11732,8
0,0
396,4
0,0
0,0
Origens alternativas
166,6
157,1
262,1
115,0
88,7
37,1
183,0
165,1
23,4
Origens exceto sob análise
101,5
125,8
119,9
60,5
46,4
36,0
83,3
69,9
29,8
Total
102,2
125,8
122,6
63,7
48,5
42,1
106,4
103,6
77,1
T9
T10
T11
T12
T13
T14
T15
T16
T17
T9
T9
T10
T10
T11
T11
T12
T12
T13
T13
T14
T14
T15
T15
T16
T16
T17
T17
Rússia
24,1
0,0
93,9
109,5
71,7
212,2
797,4
1163,3
1629,4
Rússia
Rússia
24,1
24,1
0,0
0,0
93,9
93,9
109,5
109,5
71,7
71,7
212,2
212,2
797,4
797,4
1163,3
1163,3
1629,4
1629,4
Origem sob análise
24,1
0,0
93,9
109,5
71,7
212,2
797,4
1163,3
1629,4
Origem sob análise
Origem sob análise
24,1
24,1
0,0
0,0
93,9
93,9
109,5
109,5
71,7
71,7
212,2
212,2
797,4
797,4
1163,3
1163,3
1629,4
1629,4
EUA
45,7
79,8
25,0
38,4
32,9
35,6
51,3
39,3
31,9
EUA
EUA
45,7
45,7
79,8
79,8
25,0
25,0
38,4
38,4
32,9
32,9
35,6
35,6
51,3
51,3
39,3
39,3
31,9
31,9
África do Sul
1167,8
1258,6
1872,6
7,4
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
África do Sul
África do Sul
1167,8
1167,8
1258,6
1258,6
1872,6
1872,6
7,4
7,4
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Taipé Chinês
9129,4
8229,5
8414,7
4083,3
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Taipé Chinês
Taipé Chinês
9129,4
9129,4
8229,5
8229,5
8414,7
8414,7
4083,3
4083,3
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Origens gravadas
80,7
115,7
74,3
43,0
32,9
35,6
51,3
39,3
31,9
Origens gravadas
Origens gravadas
80,7
80,7
115,7
115,7
74,3
74,3
43,0
43,0
32,9
32,9
35,6
35,6
51,3
51,3
39,3
39,3
31,9
31,9
Alemanha
519,5
632,9
748,1
0,0
0,0
0,0
55,9
0,0
0,0
Alemanha
Alemanha
519,5
519,5
632,9
632,9
748,1
748,1
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
55,9
55,9
0,0
0,0
0,0
0,0
China
1891,2
2230,6
7502,4
3089,9
2119,6
5343,8
19837,5
27379,9
595,4
China
China
1891,2
1891,2
2230,6
2230,6
7502,4
7502,4
3089,9
3089,9
2119,6
2119,6
5343,8
5343,8
19837,5
19837,5
27379,9
27379,9
595,4
595,4
Arábia Saudita
0,0
0,0
100,0
186,7
39,8
8,0
95,5
76,3
28,5
Arábia Saudita
Arábia Saudita
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
100,0
186,7
186,7
39,8
39,8
8,0
8,0
95,5
95,5
76,3
76,3
28,5
28,5
Coréia do Sul
1085,3
259,0
327,9
654,7
890,0
426,5
1933,2
367,8
606,4
Coréia do Sul
Coréia do Sul
1085,3
1085,3
259,0
259,0
327,9
327,9
654,7
654,7
890,0
890,0
426,5
426,5
1933,2
1933,2
367,8
367,8
606,4
606,4
França
0,4
0,0
33,0
50,6
10,8
0,0
12,0
0,0
3,1
França
França
0,4
0,4
0,0
0,0
33,0
33,0
50,6
50,6
10,8
10,8
0,0
0,0
12,0
12,0
0,0
0,0
3,1
3,1
Indonésia
1612,6
136,3
204,4
34,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Indonésia
Indonésia
1612,6
1612,6
136,3
136,3
204,4
204,4
34,0
34,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Demais Países*
0,0
0,0
254,5
797,8
11732,8
0,0
396,4
0,0
0,0
Demais Países*
Demais Países*
0,0
0,0
0,0
0,0
254,5
254,5
797,8
797,8
11732,8
11732,8
0,0
0,0
396,4
396,4
0,0
0,0
0,0
0,0
Origens alternativas
166,6
157,1
262,1
115,0
88,7
37,1
183,0
165,1
23,4
Origens alternativas
Origens alternativas
166,6
166,6
157,1
157,1
262,1
262,1
115,0
115,0
88,7
88,7
37,1
37,1
183,0
183,0
165,1
165,1
23,4
23,4
Origens exceto sob análise
101,5
125,8
119,9
60,5
46,4
36,0
83,3
69,9
29,8
Origens exceto sob análise
Origens exceto sob análise
101,5
101,5
125,8
125,8
119,9
119,9
60,5
60,5
46,4
46,4
36,0
36,0
83,3
83,3
69,9
69,9
29,8
29,8
Total
102,2
125,8
122,6
63,7
48,5
42,1
106,4
103,6
77,1
Total
Total
102,2
102,2
125,8
125,8
122,6
122,6
63,7
63,7
48,5
48,5
42,1
42,1
106,4
106,4
103,6
103,6
77,1
77,1
Legenda: laranja - Origem objeto da investigação, Azul- origens gravadas
Fonte: RFB e investigações de defesa comercial anteriores
Elaboração: DECOM
Participação das origens no total importado (%)[CONFIDENCIAL]
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
|
Rússia |
- |
- |
- |
- |
- |
0-10 |
- |
- |
Origem sob análise |
- |
- |
- |
- |
- |
0-10 |
- |
- |
EUA |
70-80 |
90-100 |
80-90 |
80-90 |
90-100 |
70-80 |
40-50 |
70-80 |
África do Sul |
- |
- |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
20-30 |
0-10 |
Taipé Chinês |
- |
- |
- |
- |
0-10 |
0-10 |
0-50 |
0-10 |
Origens gravadas |
70-80 |
90-100 |
80-90 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
70-80 |
90-100 |
Alemanha |
0-10 |
- |
- |
- |
- |
0-10 |
20-30 |
0-10 |
China |
- |
- |
- |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Arábia Saudita |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Coréia do Sul |
- |
- |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
- |
França |
10-20 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
- |
0-10 |
- |
Indonésia |
- |
- |
- |
- |
- |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Demais Países* |
- |
0-10 |
- |
- |
- |
0-10 |
0-10 |
- |
Origens alternativas |
20-30 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
20-30 |
0-10 |
Origens exceto sob análise |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
Total |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
T1
T2
T3
T4
T5
T6
T7
T8
Rússia
-
-
-
-
-
0-10
-
-
Origem sob análise
-
-
-
-
-
0-10
-
-
EUA
70-80
90-100
80-90
80-90
90-100
70-80
40-50
70-80
África do Sul
-
-
0-10
0-10
0-10
0-10
20-30
0-10
Taipé Chinês
-
-
-
-
0-10
0-10
0-50
0-10
Origens gravadas
70-80
90-100
80-90
90-100
90-100
90-100
70-80
90-100
Alemanha
0-10
-
-
-
-
0-10
20-30
0-10
China
-
-
-
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Arábia Saudita
-
-
-
-
-
-
-
-
Coréia do Sul
-
-
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
-
França
10-20
0-10
10-20
0-10
0-10
-
0-10
-
Indonésia
-
-
-
-
-
0-10
0-10
0-10
Demais Países*
-
0-10
-
-
-
0-10
0-10
-
Origens alternativas
20-30
0-10
10-20
0-10
0-10
0-10
20-30
0-10
Origens exceto sob análise
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
Total
100
100
100
100
100
100
100
100
T1
T2
T3
T4
T5
T6
T7
T8
T1
T1
T2
T2
T3
T3
T4
T4
T5
T5
T6
T6
T7
T7
T8
T8
Rússia
-
-
-
-
-
0-10
-
-
Rússia
Rússia
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0-10
0-10
-
-
-
-
Origem sob análise
-
-
-
-
-
0-10
-
-
Origem sob análise
Origem sob análise
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0-10
0-10
-
-
-
-
EUA
70-80
90-100
80-90
80-90
90-100
70-80
40-50
70-80
EUA
EUA
70-80
70-80
90-100
90-100
80-90
80-90
80-90
80-90
90-100
90-100
70-80
70-80
40-50
40-50
70-80
70-80
África do Sul
-
-
0-10
0-10
0-10
0-10
20-30
0-10
África do Sul
África do Sul
-
-
-
-
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
20-30
20-30
0-10
0-10
Taipé Chinês
-
-
-
-
0-10
0-10
0-50
0-10
Taipé Chinês
Taipé Chinês
-
-
-
-
-
-
-
-
0-10
0-10
0-10
0-10
0-50
0-50
0-10
0-10
Origens gravadas
70-80
90-100
80-90
90-100
90-100
90-100
70-80
90-100
Origens gravadas
Origens gravadas
70-80
70-80
90-100
90-100
80-90
80-90
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
70-80
70-80
90-100
90-100
Alemanha
0-10
-
-
-
-
0-10
20-30
0-10
Alemanha
Alemanha
0-10
0-10
-
-
-
-
-
-
-
-
0-10
0-10
20-30
20-30
0-10
0-10
China
-
-
-
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
China
China
-
-
-
-
-
-
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Arábia Saudita
-
-
-
-
-
-
-
-
Arábia Saudita
Arábia Saudita
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Coréia do Sul
-
-
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
-
Coréia do Sul
Coréia do Sul
-
-
-
-
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
-
-
França
10-20
0-10
10-20
0-10
0-10
-
0-10
-
França
França
10-20
10-20
0-10
0-10
10-20
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
-
-
0-10
0-10
-
-
Indonésia
-
-
-
-
-
0-10
0-10
0-10
Indonésia
Indonésia
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Demais Países*
-
0-10
-
-
-
0-10
0-10
-
Demais Países*
Demais Países*
-
-
0-10
0-10
-
-
-
-
-
-
0-10
0-10
0-10
0-10
-
-
Origens alternativas
20-30
0-10
10-20
0-10
0-10
0-10
20-30
0-10
Origens alternativas
Origens alternativas
20-30
20-30
0-10
0-10
10-20
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
20-30
20-30
0-10
0-10
Origens exceto sob análise
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
Origens exceto sob análise
Origens exceto sob análise
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
Total
100
100
100
100
100
100
100
100
Total
Total
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
T9 |
T10 |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
T16 |
T17 |
|
Rússia |
0-10 |
- |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
20-30 |
30-40 |
60-70 |
Origem sob análise |
0-10 |
- |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
20-30 |
30-40 |
60-70 |
EUA |
30-40 |
40-50 |
10-20 |
40-50 |
50-60 |
60-70 |
30-40 |
20-30 |
30-40 |
África do Sul |
10-20 |
10-20 |
20-30 |
0-10 |
- |
- |
- |
- |
- |
Taipé Chinês |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
- |
- |
- |
- |
- |
Origens gravadas |
50-60 |
60-70 |
40-50 |
50-60 |
50-60 |
60-70 |
30-40 |
20-30 |
30-40 |
Alemanha |
20-30 |
20-30 |
30-40 |
- |
0,0 |
- |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
China |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
20-30 |
30-40 |
0-10 |
Arábia Saudita |
- |
- |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Coréia do Sul |
0-10 |
0-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
França |
0-10 |
- |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
Indonésia |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
- |
- |
- |
- |
- |
Demais Países* |
- |
- |
0-10 |
0-10 |
20-30 |
- |
0-10 |
0-10 |
- |
Origens alternativas |
30-40 |
30-40 |
50-60 |
40-50 |
40-50 |
20-30 |
40-50 |
30-40 |
0-10 |
Origens exceto sob análise |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
80-90 |
70-80 |
60-70 |
30-40 |
Total |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
T9
T10
T11
T12
T13
T14
T15
T16
T17
Rússia
0-10
-
0-10
0-10
0-10
10-20
20-30
30-40
60-70
Origem sob análise
0-10
-
0-10
0-10
0-10
10-20
20-30
30-40
60-70
EUA
30-40
40-50
10-20
40-50
50-60
60-70
30-40
20-30
30-40
África do Sul
10-20
10-20
20-30
0-10
-
-
-
-
-
Taipé Chinês
0-10
0-10
0-10
0-10
-
-
-
-
-
Origens gravadas
50-60
60-70
40-50
50-60
50-60
60-70
30-40
20-30
30-40
Alemanha
20-30
20-30
30-40
-
0,0
-
0-10
0-10
0-10
China
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
10-20
20-30
30-40
0-10
Arábia Saudita
-
-
0-10
10-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
Coréia do Sul
0-10
0-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
França
0-10
-
0-10
10-20
0-10
-
0-10
-
0-10
Indonésia
0-10
0-10
0-10
0-10
-
-
-
-
-
Demais Países*
-
-
0-10
0-10
20-30
-
0-10
0-10
-
Origens alternativas
30-40
30-40
50-60
40-50
40-50
20-30
40-50
30-40
0-10
Origens exceto sob análise
90-100
90-100
90-100
90-100
90-100
80-90
70-80
60-70
30-40
Total
100
100
100
100
100
100
100
100
100
T9
T10
T11
T12
T13
T14
T15
T16
T17
T9
T9
T10
T10
T11
T11
T12
T12
T13
T13
T14
T14
T15
T15
T16
T16
T17
T17
Rússia
0-10
-
0-10
0-10
0-10
10-20
20-30
30-40
60-70
Rússia
Rússia
0-10
0-10
-
-
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
10-20
10-20
20-30
20-30
30-40
30-40
60-70
60-70
Origem sob análise
0-10
-
0-10
0-10
0-10
10-20
20-30
30-40
60-70
Origem sob análise
Origem sob análise
0-10
0-10
-
-
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
10-20
10-20
20-30
20-30
30-40
30-40
60-70
60-70
EUA
30-40
40-50
10-20
40-50
50-60
60-70
30-40
20-30
30-40
EUA
EUA
30-40
30-40
40-50
40-50
10-20
10-20
40-50
40-50
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50-60
60-70
60-70
30-40
30-40
20-30
20-30
30-40
30-40
África do Sul
10-20
10-20
20-30
0-10
-
-
-
-
-
África do Sul
África do Sul
10-20
10-20
10-20
10-20
20-30
20-30
0-10
0-10
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Taipé Chinês
0-10
0-10
0-10
0-10
-
-
-
-
-
Taipé Chinês
Taipé Chinês
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Origens gravadas
50-60
60-70
40-50
50-60
50-60
60-70
30-40
20-30
30-40
Origens gravadas
Origens gravadas
50-60
50-60
60-70
60-70
40-50
40-50
50-60
50-60
50-60
50-60
60-70
60-70
30-40
30-40
20-30
20-30
30-40
30-40
Alemanha
20-30
20-30
30-40
-
0,0
-
0-10
0-10
0-10
Alemanha
Alemanha
20-30
20-30
20-30
20-30
30-40
30-40
-
-
0,0
0,0
-
-
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
China
0-10
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0-10
0-10
10-20
20-30
30-40
0-10
China
China
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
10-20
10-20
20-30
20-30
30-40
30-40
0-10
0-10
Arábia Saudita
-
-
0-10
10-20
0-10
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0-10
0-10
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Arábia Saudita
Arábia Saudita
-
-
-
-
0-10
0-10
10-20
10-20
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0-10
0-10
0-10
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0-10
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Coréia do Sul
0-10
0-20
0-10
0-10
0-10
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Coréia do Sul
Coréia do Sul
0-10
0-10
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0-20
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
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França
0-10
-
0-10
10-20
0-10
-
0-10
-
0-10
França
França
0-10
0-10
-
-
0-10
0-10
10-20
10-20
0-10
0-10
-
-
0-10
0-10
-
-
0-10
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Indonésia
0-10
0-10
0-10
0-10
-
-
-
-
-
Indonésia
Indonésia
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
0-10
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Demais Países*
-
-
0-10
0-10
20-30
-
0-10
0-10
-
Demais Países*
Demais Países*
-
-
-
-
0-10
0-10
0-10
0-10
20-30
20-30
-
-
0-10
0-10
0-10
0-10
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-
Origens alternativas
30-40
30-40
50-60
40-50
40-50
20-30
40-50
30-40
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Origens alternativas
Origens alternativas
30-40
30-40
30-40
30-40
50-60
50-60
40-50
40-50
40-50
40-50
20-30
20-30
40-50
40-50
30-40
30-40
0-10
0-10
Origens exceto sob análise
90-100
90-100
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90-100
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Origens exceto sob análise
Origens exceto sob análise
90-100
90-100
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90-100
90-100
90-100
90-100
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90-100
90-100
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60-70
30-40
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Total
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100
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Os termos dos dados apresentados, percebe-se que os EUA foram o principal exportador de acrilato de butila ao Brasil, com participação média de [CONFIDENCIAL]50-60% no total das importações brasileiras, sendo fonte regular de importações mesmo com o direito antidumping aplicado em T6.
Em relação à origem investigada Rússia, os dados mostram também variações expressivas no volume de importações ao longo do período de análise da investigação original em curso (T13 a T17), uma vez que as importações da origem investigada cresceram [CONFIDENCIAL]2.170-2180% e as importações das origens alternativas caíram [CONFIDENCIAL] 40-50% nesse intervalo, resultando em um aumento das importações totais de [CONFIDENCIAL] 60-70%. Em termos absolutos, as importações investigadas cresceram [CONFIDENCIAL] toneladas no período. Assim, com a queda das demais importações de [CONFIDENCIAL] toneladas, as importações totais cresceram [CONFIDENCIAL]toneladas. Com exceção da China, que possui uma média de [CONFIDENCIAL] 10-20% de participação nas importações brasileiras no período, as demais tinham pouca relevância, com Coréia do Sul, Arábia Saudita, França e Alemanha representando, em média [CONFIDENCIAL] 0-10%, 0-10%, 0-10% e 0-10% das importações totais de T13 a T17, respectivamente.
De forma complementar, o gráfico a seguir resume o comportamento, com base nos principais exportadores para o Brasil: a origem investigada, as origens gravadas (EUA, África do Sul, e Taipé Chinês) e demais exportadores ao Brasil. A apresentação visual da evolução das importações de T1 a T17 permite observar o aumento das importações de acrilato de butila proveniente da Rússia a partir de T13 e a queda subsequente no volume originário de outras origens.
Deve-se lembrar que o direito antidumping sobre as importações da origem gravada Taipé Chinês encontra-se suspenso, não tendo apresentado exportação para o Brasil nos últimos períodos da série.
As origens não gravadas e nem investigadas ensaiavam possível retomada na participação nas importações brasileiras e foram deslocadas com a ascensão da participação russa partir de T14. Verifica-se também que a origem alternativa China apresentou crescimento até T16 de 19,6% ao se comparar com T13 - período de início da série de investigação de dano, tornando-se irrisória em T17 com participação de [CONFIDENCIAL]0-10 % nas importações. Por sua vez, a origem gravada EUA continuou relevante durante todo o período de T13 a T17 com participação média nas importações de [CONFIDENCIAL] 40-50% para o período, mesmo com queda de participação a partir de T15.
Conclui-se que tanto China como EUA são grandes produtores mundiais e exportadores neste mercado e possuem regularidade de fornecimento ao Brasil. Nesse sentido, ambas origens somadas tiveram participação média de [CONFIDENCIAL] 50-60% das importações no período de investigação de dano, somente suplantadas no último período de análise (T17) pela Rússia, em que houve o pico de importações dessa origem.
2.2.1.5 Preço das Importações brasileiras do produto sob análise
Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas para caracterizar a viabilidade das importações não somente em termos de volume como também em preço, conforme tabela e gráficos (resumo dos principais exportadores) a seguir:
Preço médio das importações brasileiras de acrilato de butila. (US$CIF/t) [CONFIDENCIAL]
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
|
Rússia |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
Origem sob análise |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
EUA |
100,0 |
116,4 |
162,2 |
197,9 |
183,2 |
226,7 |
182,8 |
277,4 |
África do Sul |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
100,6 |
95,6 |
101,1 |
125,4 |
187,3 |
Taipé Chinês |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
77,2 |
92,8 |
153,2 |
Origens gravadas |
100,0 |
116,4 |
162,6 |
196,6 |
183,0 |
221,1 |
197,1 |
288,9 |
Alemanha |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
2856,5 |
5026,4 |
185,5 |
564,2 |
China |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
121,0 |
118,4 |
136,5 |
175,8 |
Arábia Saudita |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Coréia do Sul |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
62,5 |
68,4 |
69,3 |
57,1 |
0,0 |
França |
100,0 |
113,5 |
220,0 |
180,7 |
188,1 |
0,0 |
270,8 |
0,0 |
Indonésia |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
132,5 |
180,0 |
Demais |
0,0 |
100,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
83,5 |
90,2 |
0,0 |
Média Outras Origens |
100,0 |
117,2 |
229,8 |
185,0 |
215,9 |
229,2 |
185,6 |
338,3 |
Média |
100,0 |
116,5 |
171,2 |
196,1 |
184,0 |
220,8 |
194,1 |
291,8 |
T1
T2
T3
T4
T5
T6
T7
T8
Rússia
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
0,0
0,0
Origem sob análise
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
0,0
0,0
EUA
100,0
116,4
162,2
197,9
183,2
226,7
182,8
277,4
África do Sul
0,0
0,0
100,0
100,6
95,6
101,1
125,4
187,3
Taipé Chinês
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
77,2
92,8
153,2
Origens gravadas
100,0
116,4
162,6
196,6
183,0
221,1
197,1
288,9
Alemanha
100,0
0,0
0,0
0,0
2856,5
5026,4
185,5
564,2
China
0,0
0,0
0,0
100,0
121,0
118,4
136,5
175,8
Arábia Saudita
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Coréia do Sul
0,0
0,0
100,0
62,5
68,4
69,3
57,1
0,0
França
100,0
113,5
220,0
180,7
188,1
0,0
270,8
0,0
Indonésia
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
132,5
180,0
Demais
0,0
100,0
0,0
0,0
0,0
83,5
90,2
0,0
Média Outras Origens
100,0
117,2
229,8
185,0
215,9
229,2
185,6
338,3
Média
100,0
116,5
171,2
196,1
184,0
220,8
194,1
291,8
T1
T2
T3
T4
T5
T6
T7
T8
T1
T1
T2
T2
T3
T3
T4
T4
T5
T5
T6
T6
T7
T7
T8
T8
Rússia
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
0,0
0,0
Rússia
Rússia
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
100,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Origem sob análise
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
0,0
0,0
Origem sob análise
Origem sob análise
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
100,0
0,0
0,0
0,0
0,0
EUA
100,0
116,4
162,2
197,9
183,2
226,7
182,8
277,4
EUA
EUA
100,0
100,0
116,4
116,4
162,2
162,2
197,9
197,9
183,2
183,2
226,7
226,7
182,8
182,8
277,4
277,4
África do Sul
0,0
0,0
100,0
100,6
95,6
101,1
125,4
187,3
África do Sul
África do Sul
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
100,0
100,6
100,6
95,6
95,6
101,1
101,1
125,4
125,4
187,3
187,3
Taipé Chinês
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
77,2
92,8
153,2
Taipé Chinês
Taipé Chinês
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
100,0
77,2
77,2
92,8
92,8
153,2
153,2
Origens gravadas
100,0
116,4
162,6
196,6
183,0
221,1
197,1
288,9
Origens gravadas
Origens gravadas
100,0
100,0
116,4
116,4
162,6
162,6
196,6
196,6
183,0
183,0
221,1
221,1
197,1
197,1
288,9
288,9
Alemanha
100,0
0,0
0,0
0,0
2856,5
5026,4
185,5
564,2
Alemanha
Alemanha
100,0
100,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
2856,5
2856,5
5026,4
5026,4
185,5
185,5
564,2
564,2
China
0,0
0,0
0,0
100,0
121,0
118,4
136,5
175,8
China
China
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
100,0
121,0
121,0
118,4
118,4
136,5
136,5
175,8
175,8
Arábia Saudita
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Arábia Saudita
Arábia Saudita
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Coréia do Sul
0,0
0,0
100,0
62,5
68,4
69,3
57,1
0,0
Coréia do Sul
Coréia do Sul
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
100,0
62,5
62,5
68,4
68,4
69,3
69,3
57,1
57,1
0,0
0,0
França
100,0
113,5
220,0
180,7
188,1
0,0
270,8
0,0
França
França
100,0
100,0
113,5
113,5
220,0
220,0
180,7
180,7
188,1
188,1
0,0
0,0
270,8
270,8
0,0
0,0
Indonésia
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
132,5
180,0
Indonésia
Indonésia
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
100,0
132,5
132,5
180,0
180,0
Demais
0,0
100,0
0,0
0,0
0,0
83,5
90,2
0,0
Demais
Demais
0,0
0,0
100,0
100,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
83,5
83,5
90,2
90,2
0,0
0,0
Média Outras Origens
100,0
117,2
229,8
185,0
215,9
229,2
185,6
338,3
Média Outras Origens
Média Outras Origens
100,0
100,0
117,2
117,2
229,8
229,8
185,0
185,0
215,9
215,9
229,2
229,2
185,6
185,6
338,3
338,3
Média
100,0
116,5
171,2
196,1
184,0
220,8
194,1
291,8
Média
Média
100,0
100,0
116,5
116,5
171,2
171,2
196,1
196,1
184,0
184,0
220,8
220,8
194,1
194,1
291,8
291,8
T9 |
T10 |
T11 |
T12 |
T13 |
T14 |
T15 |
T16 |
T17 |
|
Rússia |
136,3 |
0,0 |
123,6 |
77,4 |
66,7 |
87,3 |
100,7 |
92,5 |
70,7 |
Origem sob análise |
136,3 |
0,0 |
123,6 |
77,4 |
66,7 |
87,3 |
100,7 |
92,5 |
70,7 |
EUA |
288,1 |
250,9 |
240,0 |
190,6 |
161,9 |
158,0 |
185,4 |
155,3 |
140,7 |
África do Sul |
140,3 |
125,3 |
116,1 |
92,3 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Taipé Chinês |
125,0 |
109,7 |
99,3 |
75,1 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Origens gravadas |
277,6 |
245,4 |
222,1 |
189,1 |
161,9 |
158,0 |
185,4 |
155,3 |
140,7 |
Alemanha |
320,7 |
271,2 |
280,9 |
2133,3 |
0,0 |
0,0 |
264,2 |
0,0 |
0,0 |
China |
143,8 |
134,0 |
120,1 |
83,3 |
73,2 |
90,1 |
101,8 |
91,9 |
79,7 |
Arábia Saudita |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
90,4 |
51,4 |
65,0 |
85,5 |
79,4 |
54,8 |
Coréia do Sul |
81,5 |
79,4 |
73,4 |
45,2 |
39,8 |
57,9 |
62,2 |
62,1 |
49,5 |
França |
338,2 |
0,0 |
207,2 |
159,8 |
119,9 |
0,0 |
198,3 |
0,0 |
129,4 |
Indonésia |
156,0 |
134,4 |
130,4 |
101,6 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
Demais |
0,0 |
0,0 |
105,4 |
69,3 |
59,2 |
0,0 |
88,5 |
0,0 |
0,0 |
Média Outras Origens |
291,2 |
253,3 |
250,4 |
183,1 |
129,8 |
180,1 |
205,9 |
184,6 |
149,7 |
Média |
282,5 |
247,7 |
236,4 |
183,7 |
146,4 |
162,2 |
192,2 |
169,2 |
131,8 |
T9
T10
T11
T12
T13
T14
T15
T16
T17
Rússia
136,3
0,0
123,6
77,4
66,7
87,3
100,7
92,5
70,7
Origem sob análise
136,3
0,0
123,6
77,4
66,7
87,3
100,7
92,5
70,7
EUA
288,1
250,9
240,0
190,6
161,9
158,0
185,4
155,3
140,7
África do Sul
140,3
125,3
116,1
92,3
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Taipé Chinês
125,0
109,7
99,3
75,1
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Origens gravadas
277,6
245,4
222,1
189,1
161,9
158,0
185,4
155,3
140,7
Alemanha
320,7
271,2
280,9
2133,3
0,0
0,0
264,2
0,0
0,0
China
143,8
134,0
120,1
83,3
73,2
90,1
101,8
91,9
79,7
Arábia Saudita
0,0
0,0
100,0
90,4
51,4
65,0
85,5
79,4
54,8
Coréia do Sul
81,5
79,4
73,4
45,2
39,8
57,9
62,2
62,1
49,5
França
338,2
0,0
207,2
159,8
119,9
0,0
198,3
0,0
129,4
Indonésia
156,0
134,4
130,4
101,6
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Demais
0,0
0,0
105,4
69,3
59,2
0,0
88,5
0,0
0,0
Média Outras Origens
291,2
253,3
250,4
183,1
129,8
180,1
205,9
184,6
149,7
Média
282,5
247,7
236,4
183,7
146,4
162,2
192,2
169,2
131,8
T9
T10
T11
T12
T13
T14
T15
T16
T17
T9
T9
T10
T10
T11
T11
T12
T12
T13
T13
T14
T14
T15
T15
T16
T16
T17
T17
Rússia
136,3
0,0
123,6
77,4
66,7
87,3
100,7
92,5
70,7
Rússia
Rússia
136,3
136,3
0,0
0,0
123,6
123,6
77,4
77,4
66,7
66,7
87,3
87,3
100,7
100,7
92,5
92,5
70,7
70,7
Origem sob análise
136,3
0,0
123,6
77,4
66,7
87,3
100,7
92,5
70,7
Origem sob análise
Origem sob análise
136,3
136,3
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0,0
123,6
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66,7
66,7
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87,3
100,7
100,7
92,5
92,5
70,7
70,7
EUA
288,1
250,9
240,0
190,6
161,9
158,0
185,4
155,3
140,7
EUA
EUA
288,1
288,1
250,9
250,9
240,0
240,0
190,6
190,6
161,9
161,9
158,0
158,0
185,4
185,4
155,3
155,3
140,7
140,7
África do Sul
140,3
125,3
116,1
92,3
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
África do Sul
África do Sul
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116,1
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Taipé Chinês
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Taipé Chinês
Taipé Chinês
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0,0
Origens gravadas
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245,4
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189,1
161,9
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185,4
155,3
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Origens gravadas
Origens gravadas
277,6
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185,4
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155,3
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140,7
Alemanha
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0,0
0,0
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0,0
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Alemanha
Alemanha
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264,2
0,0
0,0
0,0
0,0
China
143,8
134,0
120,1
83,3
73,2
90,1
101,8
91,9
79,7
China
China
143,8
143,8
134,0
134,0
120,1
120,1
83,3
83,3
73,2
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90,1
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101,8
91,9
91,9
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Arábia Saudita
0,0
0,0
100,0
90,4
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79,4
54,8
Arábia Saudita
Arábia Saudita
0,0
0,0
0,0
0,0
100,0
100,0
90,4
90,4
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51,4
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65,0
85,5
85,5
79,4
79,4
54,8
54,8
Coréia do Sul
81,5
79,4
73,4
45,2
39,8
57,9
62,2
62,1
49,5
Coréia do Sul
Coréia do Sul
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79,4
73,4
73,4
45,2
45,2
39,8
39,8
57,9
57,9
62,2
62,2
62,1
62,1
49,5
49,5
França
338,2
0,0
207,2
159,8
119,9
0,0
198,3
0,0
129,4
França
França
338,2
338,2
0,0
0,0
207,2
207,2
159,8
159,8
119,9
119,9
0,0
0,0
198,3
198,3
0,0
0,0
129,4
129,4
Indonésia
156,0
134,4
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0,0
0,0
0,0
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Indonésia
Indonésia
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101,6
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0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
Demais
0,0
0,0
105,4
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0,0
0,0
Demais
Demais
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105,4
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69,3
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0,0
88,5
88,5
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Média Outras Origens
291,2
253,3
250,4
183,1
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180,1
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184,6
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Média Outras Origens
Média Outras Origens
291,2
291,2
253,3
253,3
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250,4
183,1
183,1
129,8
129,8
180,1
180,1
205,9
205,9
184,6
184,6
149,7
149,7
Média
282,5
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146,4
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192,2
169,2
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Média
Média
282,5
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183,7
146,4
146,4
162,2
162,2
192,2
192,2
169,2
169,2
131,8
131,8
Observa-se que o preço de importação da origem investigada foi sempre inferior às demais origens não gravadas. Se comparado às origens gravadas, percebe-se que os preços se mantiveram praticamente equivalentes a partir de T14 acompanhando, grosso modo, o preço da origem em análise. Durante o período analisado, constatou-se elevação do preço médio geral de T1 a T13 [CONFIDENCIAL][40-50%[ e posteriormente queda de [CONFIDENCIAL] [0-10[% de T13 a T17.
Em termos de preço em T17, a Rússia possui o menor preço entre as principais origens das importações brasileiras, seguida da França, ambas origens com preços inferiores ao preço médio global deste período.
Em relação a origens alternativas, a média de preços dessas origens é maior do que os preços da origem investigada. Em análise isolada, a China possui os preços mais elevados, mas variando pouco em relação à média das origens alternativas, sendo que em T12 e T13 esteve abaixo da média - período coincidente com a ascensão da origem investigada, a partir de T13. Os EUA, por sua vez, tiveram preços inferiores à média em três períodos da série. Mesmo sem grandes quantidades exportadas ao Brasil, tanto Arábia Saudita como França apresentaram preços comparáveis ao preço da Rússia no último período de investigação, revelando-se competitivas em preço.
Na manifestação de OCQ, AVCO, Vetta, Chembro, Brisco e Ekonova, na data de 7 de dezembro de 2022, sobre os preços de acrilato de butila no mercado internacional, a OCQ entendeu que os preços praticados recentemente com expressiva queda no mercado internacional seriam atípicos e que as quedas no preço interno se deveram a fatores externos.
Relativamente à dinâmica do mercado interno, a BASF, em sua manifestação de 7 de dezembro de 2022 e no parecer Tendências, afirmou que os preços domésticos andavam em linha com os preços internacionais no período analisado e que estariam associados a um vetor de custos variáveis de produção do acrilato de butila que indicaria uma precificação no mercado internacional. Em testes de cointegração teria sido demonstrado que os preços domésticos possuíam relação estável de longo prazo com os preços internacionais
Assim, pode-se afirmar que os preços praticados pela origem investigada Rússia estiveram entre os mais baixos praticados pelas origens das importações brasileiras no período analisado, sendo o menor preço entre as origens identificadas em T17. Origens como Arábia Saudita e França praticaram preços próximos à Rússia em T17, ainda que em volume inferior de exportações ao Brasil.
2.2.1.6. Conclusão sobre a oferta internacional do produto sob análise
Em sede da avaliação de interesse público, considerando o quanto exposto, é possível inferir que:
- considerando os dados de produção mundial de 2019, a China é o maior produtor mundial de acrilato de butila não gravado, responsável por [CONFIDENCIAL] [30-40[% da produção mundial em 2019, seguida da origem gravada EUA, com [CONFIDENCIAL] [10-20[% e em 4º a Alemanha, desgravada desde setembro de 2020, com [CONFIDENCIAL] [0-10[%. Por sua vez, outras origens gravadas, como Taipé Chinês (com direito antidumping suspenso) e África do Sul, são responsáveis em conjunto por [CONFIDENCIAL] [0-10[% da produção global. Convém destacar a presença, em 2019, de outros produtores mundiais relevantes não gravados, como Arábia Saudita [CONFIDENCIAL] [0-10[%, Japão [CONFIDENCIAL] [0-10[%, Malásia [CONFIDENCIAL] [0-10%[ e Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] [0-10%[;
- em relação aos dados de exportações mundiais em 2020, o principal exportador mundial são os EUA, com 16,3% das exportações mundiais, seguido de Bélgica e Alemanha praticamente a mesma participação no volume exportado (16,2%). Outras origens não gravadas, como China, Malásia e Coreia do Sul, nessa ordem, figuram nas posições de 4º, 5º e 7º maiores exportadores mundiais. As origens gravadas atualmente (EUA, África do Sul e Taipé Chinês) representam somadas 24,5% das exportações mundiais no período T17;
- em termos do fluxo de comércio por origem, observa-se que as 10 (dez) principais origens exportadoras foram superavitárias em termos de valor com destaque para a China, tendo o maior saldo entre exportações e importações, em valor e volume. A origem em análise Rússia, apresenta superávit comercial relevante em suas transações de acrilato de butila, apresentando o 6º maior saldo em termos de valor e o 5º em termos de volume;
- considerando os dados das importações brasileiras, em termos de volume, tem-se a relevância dos EUA nas importações brasileiras, como o principal exportador de acrilato de butila ao Brasil ao longo da série analisada, sendo, portanto, ofertante regular. Em T17, contudo, a Rússia se tornou a principal origem das importações brasileiras, com [CONFIDENCIAL] [60-70[% das importações totais de acrilato de butila. Quanto a origens alternativas, a participação relativa da China cresceu em volume exportado no período T14 e T16, bem como a Coreia do Sul e Arábia Saudita; e
- os preços praticados pela origem investigada Rússia estiveram entre os mais baixos praticados pelas origens das importações brasileiras no período analisado, sendo o menor preço entre as origens identificadas em T17. Origens como Arábia Saudita e França praticaram preços próximos à Rússia em T17, ainda que em volume inferior de exportações ao Brasil.
Por fim, em termos de oferta internacional, destaca-se que a origem Rússia não aparenta ser relevante player na produção (décimo terceiro maior produtor) e exportação (sexto maior exportador) de acrilato de butila, em termos de volume. Apesar disso tal origem possui ascensão, em preço e em volume, com efetiva penetração nas importações brasileiras, sendo o menor preço de importação em T17 - período coincidente com o período de investigação de dumping - e o maior exportador do produto para o Brasil.
Por outro lado, com exceção dos EUA, as outras origens que foram gravadas por direitos antidumping ao longo do período analisado (África do Sul e Taipé Chinês) deixaram de exportar acrilato de butila nos últimos períodos da série (T13 a T17).
Em termos de origens alternativas, em volume, observa-se que tanto China como EUA são grandes produtores mundiais e exportadores neste mercado e possuem regularidade de fornecimento ao Brasil. Nesse sentido, ambas origens somadas tiveram participação média de [CONFIDENCIAL] [50-60[% das importações no período correspondente à investigação original em curso, somente suplantadas no último período de análise (T17) pela Rússia, em que houve o pico de importações dessa origem. Já em preços, observa-se o movimento de origens como Arábia Saudita e França com preços mais próximos ao da Rússia em T17.
Da mesma forma, não se pode afastar o efeito de origens como Taipé Chinês e Alemanha, para fins de contribuição nas importações brasileiras, dado que foram ofertantes internacionais ao Brasil, como observado no histórico da série, e encontram-se, respectivamente, com o direito antidumping suspenso e extinto, respectivamente.
Sobre o fluxo comercial da Rússia, cabe ressaltar que não há evidências nos autos do processo sobre correlações entre o produto acrilato de butila e questões atinentes à guerra Ucrânia e Rússia. De todo modo, reconhece-se que, em alguma medida, os fluxos comerciais dessa origem podem se alterar, em função de evento de grande repercussão mundial na dinâmica produtiva exportadora entre nações.
2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto pelo Brasil e por outros países
Conforme consulta à base de dados "I-TIP" da Organização Mundial do Comércio (OMC), o Brasil é o único membro da organização que aplica medidas de defesa comercial relacionadas ao código SH 2916.12.
2.2.2.2 Tarifa de importação
O produto em análise é classificado comumente no item 2916.12.30 da Nomeclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:
Classificação Tarifária
2916 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
2916.12 |
Ésteres do ácido acrílico |
2916.12.30 |
De butila |
2916
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2916.12
Ésteres do ácido acrílico
2916.12.30
De butila
2916
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2916
2916
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2916.12
Ésteres do ácido acrílico
2916.12
2916.12
Ésteres do ácido acrílico
Ésteres do ácido acrílico
2916.12.30
De butila
2916.12.30
2916.12.30
De butila
De butila
A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.30 se manteve inalterada em 12% durante todo o período de análise, conforme Tarifa Externa Comum (TEC) dos países do Mercosul.
Ao se considerar o nível agregado do produto objeto (SH6 2916.12), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 12 % é mais alta que a cobrada por 97% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC.
Ademais, a tarifa brasileira é a mais alta que a média mundial dos países da OMC, que é de 4%, e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada pelos principais produtores e exportadores, com destaque para China (6,5%), EUA (5,1%), União Europeia (6,5%) e Coreia do Sul (6,5%).
Em resposta ao questionário de interesse público, as empresas Gazprom, Sibur Neftekhim, Sibur Holding e SNHK informaram que a tarifa de imposto de importação seria de 12%. Ekonova, OCQ e Vetta ressaltaram em seus questionários de interesse público a disparidade do perfil tarifário brasileiro frente aos demais países da OMC.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a BASF indicou que em novembro de 2021, por força da Resolução GECEX Nº 269/2021, a alíquota do Imposto de Importação do acrilato de butila foi reduzida para 10,8%, com o objetivo de facilitar o combate aos efeitos da pandemia do Coronavírus/Covid 19 na economia nacional. Também em seu questionário de interesse público, a BASF relatou que quando o produto passou a ser produzido no Brasil, a empresa teria solicitado a inclusão na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) e a alteração permanente da TEC para o código tarifário em questão. Assim, em fevereiro de 2002 (antes de T1), o acrilato de butila foi incluído na LETEC e o produto sofreu aumento temporário da alíquota para 13,5% em 2002. Em seguida, em dezembro de 2002, a tarifa do acrilato de butila foi alterada permanentemente no Mercosul para vigorar a 12%, em função da produção local.
Quanto à comparação entre o II e os demais países, a BASF, em seu questionário de interesse público, argumentou que, sobre o fato de que a atual alíquota do Imposto de Importação no Brasil ser superior à média das tarifas aplicadas pelos países, deve-se levar em conta que a indústria de acrilato de butila destes países já se encontraria estabelecida, ao passo que a indústria brasileira se encontra atualmente em processo de estabelecimento, sendo que o Complexo Acrílico foi finalizado há apenas cinco anos. Nesse sentido, ressaltou também que a condição de "indústria em estabelecimento" é prevista nas próprias regras multilaterais de comércio, mais especificamente no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 da OMC ("GATT 1994"), que reconhece a necessidade de Membros adotarem políticas visando o "estabelecimento de uma determinada indústria" a fim de promover o desenvolvimento econômico, inclusive por meio de instrumentos tarifários.
Conforme mencionado pelas partes interessadas, deve-se ressaltar que, em novembro de 2021, foi publicada a Resolução GECEX nº 269/2021 concedendo redução temporária da ordem de 10% nas tarifas de importação aplicadas a 87% dos códigos que compõem a NCM, incluindo o produto sob análise, vigente até 31 de dezembro de 2022, passando a alíquota de acrilato de butila, de 12% para 10,8%. Em 23 de maio de 2022, a Resolução GECEX nº 353 ampliou para 20% a redução tarifária temporária anteriormente aplicada, de forma que a alíquota de importação aplicável ao código 2916.12.30, relativo ao acrilato de butila, passou para 9,6%. Esta alíquota de 9,6% será mantida em caráter excepcional até 31 de dezembro de 2023.
Em 20 de julho de 2022, o Mercosul anunciou, na reunião de Cúpula de Presidentes, que Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai concordaram em converter a redução de 10% anunciada em novembro de 2021 em redução definitiva da TEC, fazendo com a alíquota para o acrilato de butila passasse para 10,8% de forma definitiva.
2.2.2.3 Preferências tarifárias
O acrilato de butila é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, e reduzem a alíquota do imposto de importação incidente sobre esse produto:
Preferencias tarifárias NCM 2916.12
País/Bloco |
Base legal |
Preferência tarifária em vigor |
Mercosul |
ACE18 - Brasil-Argentina-Paraguai-Uruguai |
100% |
Chile |
ACE35 - Mercosul-Chile |
100% |
Bolívia |
ACE36 - Mercosul-Bolívia |
100% |
Peru |
ACE58 - Mercosul-Peru |
100% |
Colômbia, Equador, Venezuela |
ACE59 - Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela |
100% |
Egito |
ALC - Mercosul - Egito |
30% |
Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
100% |
País/Bloco
Base legal
Preferência tarifária em vigor
Mercosul
ACE18 - Brasil-Argentina-Paraguai-Uruguai
100%
Chile
ACE35 - Mercosul-Chile
100%
Bolívia
ACE36 - Mercosul-Bolívia
100%
Peru
ACE58 - Mercosul-Peru
100%
Colômbia, Equador, Venezuela
ACE59 - Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela
100%
Egito
ALC - Mercosul - Egito
30%
Israel
ALC - Mercosul - Israel
100%
País/Bloco
Base legal
Preferência tarifária em vigor
País/Bloco
País/Bloco
Base legal
Base legal
Preferência tarifária em vigor
Preferência tarifária em vigor
Mercosul
ACE18 - Brasil-Argentina-Paraguai-Uruguai
100%
Mercosul
Mercosul
ACE18 - Brasil-Argentina-Paraguai-Uruguai
ACE18 - Brasil-Argentina-Paraguai-Uruguai
100%
100%
Chile
ACE35 - Mercosul-Chile
100%
Chile
Chile
ACE35 - Mercosul-Chile
ACE35 - Mercosul-Chile
100%
100%
Bolívia
ACE36 - Mercosul-Bolívia
100%
Bolívia
Bolívia
ACE36 - Mercosul-Bolívia
ACE36 - Mercosul-Bolívia
100%
100%
Peru
ACE58 - Mercosul-Peru
100%
Peru
Peru
ACE58 - Mercosul-Peru
ACE58 - Mercosul-Peru
100%
100%
Colômbia, Equador, Venezuela
ACE59 - Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela
100%
Colômbia, Equador, Venezuela
Colômbia, Equador, Venezuela
ACE59 - Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela
ACE59 - Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela
100%
100%
Egito
ALC - Mercosul - Egito
30%
Egito
Egito
ALC - Mercosul - Egito
ALC - Mercosul - Egito
30%
30%
Israel
ALC - Mercosul - Israel
100%
Israel
Israel
ALC - Mercosul - Israel
ALC - Mercosul - Israel
100%
100%
Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, nenhum exporta volumes significativos de acrilato de butila para o Brasil, nos termos já apresentados no item 2.2.1.1.
2.2.2.4 Temporalidade da medida de defesa comercial
O produto sob análise encontra-se gravado por medida de defesa comercial definitiva, em relação às importações dos EUA, desde março de 2009, com base na Resolução CAMEX nº 15/2009, e, neste sentido, em vigor por cerca de 14 anos. O direito antidumping em relação às importações brasileiras de acrilato de butila originárias da África do Sul e de Taipé Chinês, aplicados de forma definitiva pela Resolução CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015 estão em vigor há cerca de 7 anos e meio. Lembrando-se que a origem Taipé Chinês se encontra com o direito antidumping suspenso.
Por sua vez, o direito antidumping em relação às importações brasileiras de acrilato de butila originárias da Alemanha foi aplicado pela mesma Resolução CAMEX nº 90/2015, mas foi extinto em 25 de setembro de 2020, tendo em vista que não foram encontrados indícios de probabilidade de retomada do dano decorrente das importações originárias do país, conforme Circular SECEX nº 65, de 24 de setembro de 2020.
A Rússia, origem investigada no processo de defesa comercial de referência, não se encontra gravada por direitos antidumping em relação a suas exportações de acrilato de butila para o Brasil.
2.2.2.5 Outras barreiras não tarifárias
Em consulta à base de dados "i-TIP" da OMC, não foram encontradas barreiras não tarifárias reportadas à organização, aplicadas pelo Brasil especificamente ao acrilato de butila. A referida base de dados identifica a exigência do país de etiquetagem das informações nutricionais de alimentos, em produtos classificados na Seção IV do SH, mas que não se identificam com o produto em análise. A "i-TIP" informa sobre a existência de barreiras técnicas relacionadas ao código SH 2916.12 relativas a Antidumping por 2 países, relativas a restrições quantitativas por 21 países e relativas a barreiras sanitárias e fitossanitárias por 17 países.
A BASF, Ekonova, OCQ, Vetta, consideraram não haver barreiras não tarifárias a importação de acrilato de butila.
2.3 Oferta nacional do produto sob análise
2.3.1 Mercado Brasileiro
Com intuito de avaliar o mercado brasileiro, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, as importações de origens gravadas e de outras origens no mercado brasileiro, observado o histórico de aplicação da medida de defesa comercial neste caso. Como já indicado no item 2.1.4 da análise, a BASF é a única produtora doméstica de acrilato de butila e representa a totalidade da produção nacional.
Uma vez que o produto em causa é matéria-prima para a produção de diversos produtos a jusante, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro serão analisados separadamente. A distinção entre o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro é pertinente, porque os produtos da indústria doméstica destinados ao consumo cativo de acrilato de butila não estão expostos à concorrência direta com os produtos investigados. Como consumo cativo na produção de outros produtos da BASF, podem ser citados em termos gerais dispersões químicas com usos diversos ([CONFIDENCIAL].
Sendo assim, a tabela e o gráfico a seguir resumem as informações sobre a composição do mercado brasileiro em termos das vendas da indústria doméstica (líquida de devoluções), origem em análise, outras origens gravadas e demais origens:
Mercado Brasileiro (toneladas) [CONFIDENCIAL]
Período |
Vendas ID |
Importações sob análise |
Importações gravadas |
Nº-índice |
Nº-índice |
Nº-índice |
|
T1 |
100 |
0 |
0 |
T2 |
145,30 |
0 |
0 |
T3 |
138,22 |
0 |
0 |
T4 |
147,15 |
0 |
0 |
T5 |
131,70 |
0 |
0 |
T6 Ad definitivo (EUA) |
160,31 |
0 |
100 |
T7 |
219,10 |
0 |
0 |
T8 |
242,83 |
0 |
0 |
T9 |
233,07 |
0 |
24,06 |
T10 |
234,86 |
0 |
0 |
T11 Prorrogação (EUA) |
215,49 |
0 |
93,94 |
T12 |
249,58 |
0 |
109,51 |
T13 Original (Rússia) |
265,01 |
0 |
71,74 |
T14 |
260,40 |
0 |
212,23 |
T15 |
203,23 |
0 |
797,35 |
T16 |
204,11 |
0 |
1163,32 |
T17 |
276,01 |
0 |
1629,40 |
Período
Vendas ID
Importações sob análise
Importações gravadas
Nº-índice
Nº-índice
Nº-índice
T1
100
0
0
T2
145,30
0
0
T3
138,22
0
0
T4
147,15
0
0
T5
131,70
0
0
T6 Ad definitivo (EUA)
160,31
0
100
T7
219,10
0
0
T8
242,83
0
0
T9
233,07
0
24,06
T10
234,86
0
0
T11 Prorrogação (EUA)
215,49
0
93,94
T12
249,58
0
109,51
T13 Original (Rússia)
265,01
0
71,74
T14
260,40
0
212,23
T15
203,23
0
797,35
T16
204,11
0
1163,32
T17
276,01
0
1629,40
Período
Vendas ID
Importações sob análise
Importações gravadas
Período
Período
Vendas ID
Vendas ID
Importações sob análise
Importações sob análise
Importações gravadas
Importações gravadas
Nº-índice
Nº-índice
Nº-índice
Nº-índice
Nº-índice
Nº-índice
Nº-índice
Nº-índice
Nº-índice
T1
100
0
0
T1
T1
100
100
0
0
0
0
T2
145,30
0
0
T2
T2
145,30
145,30
0
0
0
0
T3
138,22
0
0
T3
T3
138,22
138,22
0
0
0
0
T4
147,15
0
0
T4
T4
147,15
147,15
0
0
0
0
T5
131,70
0
0
T5
T5
131,70
131,70
0
0
0
0
T6 Ad definitivo (EUA)
160,31
0
100
T6 Ad definitivo (EUA)
T6 Ad definitivo (EUA)
160,31
160,31
0
0
100
100
T7
219,10
0
0
T7
T7
219,10
219,10
0
0
0
0
T8
242,83
0
0
T8
T8
242,83
242,83
0
0
0
0
T9
233,07
0
24,06
T9
T9
233,07
233,07
0
0
24,06
24,06
T10
234,86
0
0
T10
T10
234,86
234,86
0
0
0
0
T11 Prorrogação (EUA)
215,49
0
93,94
T11 Prorrogação (EUA)
T11 Prorrogação (EUA)
215,49
215,49
0
0
93,94
93,94
T12
249,58
0
109,51
T12
T12
249,58
249,58
0
0
109,51
109,51
T13 Original (Rússia)
265,01
0
71,74
T13 Original (Rússia)
T13 Original (Rússia)
265,01
265,01
0
0
71,74
71,74
T14
260,40
0
212,23
T14
T14
260,40
260,40
0
0
212,23
212,23
T15
203,23
0
797,35
T15
T15
203,23
203,23
0
0
797,35
797,35
T16
204,11
0
1163,32
T16
T16
204,11
204,11
0
0
1163,32
1163,32
T17
276,01
0
1629,40
T17
T17
276,01
276,01
0
0
1629,40
1629,40
Período |
Importações outras origens |
Importações Totais |
Mercado Brasileiro |
Qtde |
Qtde |
||
T1 |
100 |
100 |
100 |
T2 |
121,68 |
25,31 |
98,26 |
T3 |
76,51 |
34,56 |
66,31 |
T4 |
109,51 |
21,03 |
88,01 |
T5 |
165,82 |
12,44 |
128,55 |
T6 Ad definitivo (EUA) |
151,40 |
34,21 |
125,82 |
T7 |
124,36 |
133,54 |
126,59 |
T8 |
165,85 |
29,54 |
132,73 |
T9 |
80,65 |
166,57 |
102,23 |
T10 |
115,69 |
157,13 |
125,76 |
T11 Prorrogação (EUA) |
74,25 |
262,06 |
122,61 |
T12 |
42,99 |
115,01 |
63,67 |
T13 Original (Rússia) |
32,87 |
88,72 |
48,52 |
T14 |
35,59 |
41,77 |
43,24 |
T15 |
51,32 |
160,66 |
101,00 |
T16 |
39,31 |
189,84 |
109,62 |
T17 |
31,88 |
44,66 |
82,23 |
Período
Importações outras origens
Importações Totais
Mercado Brasileiro
Qtde
Qtde
T1
100
100
100
T2
121,68
25,31
98,26
T3
76,51
34,56
66,31
T4
109,51
21,03
88,01
T5
165,82
12,44
128,55
T6 Ad definitivo (EUA)
151,40
34,21
125,82
T7
124,36
133,54
126,59
T8
165,85
29,54
132,73
T9
80,65
166,57
102,23
T10
115,69
157,13
125,76
T11 Prorrogação (EUA)
74,25
262,06
122,61
T12
42,99
115,01
63,67
T13 Original (Rússia)
32,87
88,72
48,52
T14
35,59
41,77
43,24
T15
51,32
160,66
101,00
T16
39,31
189,84
109,62
T17
31,88
44,66
82,23
Período
Importações outras origens
Importações Totais
Mercado Brasileiro
Período
Período
Importações outras origens
Importações outras origens
Importações Totais
Importações Totais
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro
Qtde
Qtde
Qtde
Qtde
Qtde
Qtde
T1
100
100
100
T1
T1
100
100
100
100
100
100
T2
121,68
25,31
98,26
T2
T2
121,68
121,68
25,31
25,31
98,26
98,26
T3
76,51
34,56
66,31
T3
T3
76,51
76,51
34,56
34,56
66,31
66,31
T4
109,51
21,03
88,01
T4
T4
109,51
109,51
21,03
21,03
88,01
88,01
T5
165,82
12,44
128,55
T5
T5
165,82
165,82
12,44
12,44
128,55
128,55
T6 Ad definitivo (EUA)
151,40
34,21
125,82
T6 Ad definitivo (EUA)
T6 Ad definitivo (EUA)
151,40
151,40
34,21
34,21
125,82
125,82
T7
124,36
133,54
126,59
T7
T7
124,36
124,36
133,54
133,54
126,59
126,59
T8
165,85
29,54
132,73
T8
T8
165,85
165,85
29,54
29,54
132,73
132,73
T9
80,65
166,57
102,23
T9
T9
80,65
80,65
166,57
166,57
102,23
102,23
T10
115,69
157,13
125,76
T10
T10
115,69
115,69
157,13
157,13
125,76
125,76
T11 Prorrogação (EUA)
74,25
262,06
122,61
T11 Prorrogação (EUA)
T11 Prorrogação (EUA)
74,25
74,25
262,06
262,06
122,61
122,61
T12
42,99
115,01
63,67
T12
T12
42,99
42,99
115,01
115,01
63,67
63,67
T13 Original (Rússia)
32,87
88,72
48,52
T13 Original (Rússia)
T13 Original (Rússia)
32,87
32,87
88,72
88,72
48,52
48,52
T14
35,59
41,77
43,24
T14
T14
35,59
35,59
41,77
41,77
43,24
43,24
T15
51,32
160,66
101,00
T15
T15
51,32
51,32
160,66
160,66
101,00
101,00
T16
39,31
189,84
109,62
T16
T16
39,31
39,31
189,84
189,84
109,62
109,62
T17
31,88
44,66
82,23
T17
T17
31,88
31,88
44,66
44,66
82,23
82,23
Período |
Vendas ID |
Importações sob análise |
Importações gravadas |
% MB |
% MB |
% MB |
|
T1 |
40-50 |
0 |
0-10 |
T2 |
50-60 |
0 |
0-10 |
T3 |
60-70% |
0 |
0-10 |
T4 |
50-60 |
0 |
0-10 |
T5 |
40-50 |
0 |
0-10 |
T6 Ad definitivo (EUA) |
50-60 |
0 |
0-10 |
T7 |
50-60 |
0 |
0-10 |
T8 |
60-70 |
0 |
0-10 |
T9 |
60-70 |
0 |
0-10 |
T10 |
60-70 |
0 |
0-10 |
T11 Prorrogação (EUA) |
60-70 |
0 |
0-10 |
T12 |
70-80 |
0 |
0-10 |
T13 Original (Rússia) |
80-90 |
0 |
0-10 |
T14 |
80-90 |
0 |
0-10 |
T15 |
60-70 |
0 |
0-10 |
T16 |
60-70 |
0 |
10-20 |
T17 |
70-80 |
0 |
10-2 |
Período
Vendas ID
Importações sob análise
Importações gravadas
% MB
% MB
% MB
T1
40-50
0
0-10
T2
50-60
0
0-10
T3
60-70%
0
0-10
T4
50-60
0
0-10
T5
40-50
0
0-10
T6 Ad definitivo (EUA)
50-60
0
0-10
T7
50-60
0
0-10
T8
60-70
0
0-10
T9
60-70
0
0-10
T10
60-70
0
0-10
T11 Prorrogação (EUA)
60-70
0
0-10
T12
70-80
0
0-10
T13 Original (Rússia)
80-90
0
0-10
T14
80-90
0
0-10
T15
60-70
0
0-10
T16
60-70
0
10-20
T17
70-80
0
10-2
Período
Vendas ID
Importações sob análise
Importações gravadas
Período
Período
Vendas ID
Vendas ID
Importações sob análise
Importações sob análise
Importações gravadas
Importações gravadas
% MB
% MB
% MB
% MB
% MB
% MB
% MB
% MB
% MB
T1
40-50
0
0-10
T1
T1
40-50
40-50
0
0
0-10
0-10
T2
50-60
0
0-10
T2
T2
50-60
50-60
0
0
0-10
0-10
T3
60-70%
0
0-10
T3
T3
60-70%
60-70%
0
0
0-10
0-10
T4
50-60
0
0-10
T4
T4
50-60
50-60
0
0
0-10
0-10
T5
40-50
0
0-10
T5
T5
40-50
40-50
0
0
0-10
0-10
T6 Ad definitivo (EUA)
50-60
0
0-10
T6 Ad definitivo (EUA)
T6 Ad definitivo (EUA)
50-60
50-60
0
0
0-10
0-10
T7
50-60
0
0-10
T7
T7
50-60
50-60
0
0
0-10
0-10
T8
60-70
0
0-10
T8
T8
60-70
60-70
0
0
0-10
0-10
T9
60-70
0
0-10
T9
T9
60-70
60-70
0
0
0-10
0-10
T10
60-70
0
0-10
T10
T10
60-70
60-70
0
0
0-10
0-10
T11 Prorrogação (EUA)
60-70
0
0-10
T11 Prorrogação (EUA)
T11 Prorrogação (EUA)
60-70
60-70
0
0
0-10
0-10
T12
70-80
0
0-10
T12
T12
70-80
70-80
0
0
0-10
0-10
T13 Original (Rússia)
80-90
0
0-10
T13 Original (Rússia)
T13 Original (Rússia)
80-90
80-90
0
0
0-10
0-10
T14
80-90
0
0-10
T14
T14
80-90
80-90
0
0
0-10
0-10
T15
60-70
0
0-10
T15
T15
60-70
60-70
0
0
0-10
0-10
T16
60-70
0
10-20
T16
T16
60-70
60-70
0
0
10-20
10-20
T17
70-80
0
10-2
T17
T17
70-80
70-80
0
0
10-2
10-2
Período |
Importações outras origens |
Importações Totais |
% MB |
% MB |
|
T1 |
40-50% |
10-20% |
T2 |
40-50 |
0-10 |
T3 |
30-40 |
0-10 |
T4 |
30-40 |
0-10 |
T5 |
50-60 |
0-10 |
T6 Ad definitivo (EUA) |
40-50 |
0-10 |
T7 |
30-40 |
0-10 |
T8 |
30-40 |
0-10 |
T9 |
20-30 |
10-20 |
T10 |
20-30 |
10-20 |
T11 Prorrogação (EUA) |
10-20 |
20-30 |
T12 |
10-20 |
0-10 |
T13 Original (Rússia) |
0-10 |
0-10 |
T14 |
10-20 |
0-10 |
T15 |
10-20 |
10-20 |
T16 |
10-20 |
10-20 |
T17 |
0-10 |
0-10 |
Período
Importações outras origens
Importações Totais
% MB
% MB
T1
40-50%
10-20%
T2
40-50
0-10
T3
30-40
0-10
T4
30-40
0-10
T5
50-60
0-10
T6 Ad definitivo (EUA)
40-50
0-10
T7
30-40
0-10
T8
30-40
0-10
T9
20-30
10-20
T10
20-30
10-20
T11 Prorrogação (EUA)
10-20
20-30
T12
10-20
0-10
T13 Original (Rússia)
0-10
0-10
T14
10-20
0-10
T15
10-20
10-20
T16
10-20
10-20
T17
0-10
0-10
Período
Importações outras origens
Importações Totais
Período
Período
Importações outras origens
Importações outras origens
Importações Totais
Importações Totais
% MB
% MB
% MB
% MB
% MB
% MB
T1
40-50%
10-20%
T1
T1
40-50%
40-50%
10-20%
10-20%
T2
40-50
0-10
T2
T2
40-50
40-50
0-10
0-10
T3
30-40
0-10
T3
T3
30-40
30-40
0-10
0-10
T4
30-40
0-10
T4
T4
30-40
30-40
0-10
0-10
T5
50-60
0-10
T5
T5
50-60
50-60
0-10
0-10
T6 Ad definitivo (EUA)
40-50
0-10
T6 Ad definitivo (EUA)
T6 Ad definitivo (EUA)
40-50
40-50
0-10
0-10
T7
30-40
0-10
T7
T7
30-40
30-40
0-10
0-10
T8
30-40
0-10
T8
T8
30-40
30-40
0-10
0-10
T9
20-30
10-20
T9
T9
20-30
20-30
10-20
10-20
T10
20-30
10-20
T10
T10
20-30
20-30
10-20
10-20
T11 Prorrogação (EUA)
10-20
20-30
T11 Prorrogação (EUA)
T11 Prorrogação (EUA)
10-20
10-20
20-30
20-30
T12
10-20
0-10
T12
T12
10-20
10-20
0-10
0-10
T13 Original (Rússia)
0-10
0-10
T13 Original (Rússia)
T13 Original (Rússia)
0-10
0-10
0-10
0-10
T14
10-20
0-10
T14
T14
10-20
10-20
0-10
0-10
T15
10-20
10-20
T15
T15
10-20
10-20
10-20
10-20
T16
10-20
10-20
T16
T16
10-20
10-20
10-20
10-20
T17
0-10
0-10
T17
T17
0-10
0-10
0-10
0-10
Conforme os dados apresentados, o mercado brasileiro de acrilato de butila apresentou expansão de 47,4% de T1 para T13, queda de 3,4% de T13 para T14, e aumento progressivo nos últimos períodos. Ao analisar os indicadores da série completa (T1 a T17), ficou evidenciado um crescimento do mercado brasileiro de 67,9%. Se analisado o período de T13 a T17 (período da presente investigação), este crescimento foi de 13,9%.
Nesse cenário de crescimento do mercado (T1 a T17), as vendas nacionais como um todo cresceram 176%, já as importações totais reduziram 17,8%. Com efeito, a expansão do mercado correspondeu a aproximadamente [CONFIDENCIAL] toneladas, o total importado caiu pouco mais de [CONFIDENCIAL] toneladas e as vendas nacionais aumentaram por volta de [CONFIDENCIAL] toneladas.
Com isso, as vendas nacionais totais iniciaram a série com [CONFIDENCIAL] [40-50[% de fatia de mercado, aumentando para [CONFIDENCIAL] [80-90[% em T13 e apresentando um leve declínio, atingindo [CONFIDENCIAL] [70-80[% do mercado brasileiro em T17. De forma oposta, as importações totais saíram de [CONFIDENCIAL] [50-60[% em T1 para [CONFIDENCIAL] [20-30[% em T17.
De T13 a T17, período de análise de dano à indústria doméstica na investigação em curso, houve perda de sua participação de T13 a T16, com retomada apenas em T17. As importações sob análise tiveram crescimento nesses períodos com oscilação da participação das origens alternativas.
Em seu questionário de interesse público, a BASF não forneceu informações adicionais sobre o consumo nacional aparente, além das informações disponíveis em defesa comercial. As empresas Gazprom, Sibur Neftekhim, Sibur Holding e SNHK apresentaram dados da Circular de Abertura em número índice.
Ekonova, OCQ e Vetta apresentaram, em seu questionário de interesse público, dados contidos no Parecer SDCOM nº 15423/2021/ME e argumentaram a presença de alto índice de consumo cativo devido a verticalização na produção de resinas acrílicas e de tintas da BASF. Também afirmaram que o consumo cativo da BASF pode influenciar diretamente na oferta de produto no mercado brasileiro, uma vez que, segundo tais empresas, caso exista aumento no consumo de resinas acrílicas para fabricação de tintas pela BASF tintas (Suvinil), a peticionária em defesa comercial poderia deixar de abastecer os seus clientes de acrilato de butila e concorrentes no segmento de resinas, dentre eles a OCQ, Vetta e tintas.
Sobre a guerra na Ucrânia e as perspectivas de importações de acrilato de butila da Rússia, na manifestação de OCQ, AVCO, Vetta, Chembro, Brisco e Ekonova, na data de 7 de dezembro de 2022, reiteram que não há previsão para a normalização dessa situação com retirada de sanções e retorno das operações financeiras com base no SWIFT, o que impediria as transações e pagamentos com os russos. Esse fato seria suficiente para uma restrição de importação de fato, o que estaria acontecendo, com exemplo no ano de 2022, quando as importações de acrilato da Rússia teriam sofrido uma queda de 77% em comparação com o ano anterior. Na data de 27 de dezembro de 2022, alegaram que houve grande alteração do perfil de importação brasileira devido à guerra Ucrânia-Rússia em razão de restrições a meios de pagamento e, tendo em vista que não existiria previsão de fim das sanções, as importações da Rússia estariam comprometidas. Sobre os impactos da pandemia de Covid-19, elas discordam que teria havido um aumento no volume de importações da Rússia em P5 simplesmente, sem considerar o impacto da pandemia sobre a economia mundial e afirmam ter existido um preço considerado atípico para o período.
Conclui-se, diante do exposto, que o mercado brasileiro de acrilato de butila se caracteriza por elevada participação da indústria doméstica, uma vez que sua participação no mercado brasileiro representa, na média de toda a série analisada, [CONFIDENCIAL] [60-70[% desse mercado, enquanto as importações totais representam [CONFIDENCIAL] [30-40[%, sendo [CONFIDENCIAL] [0-10[% originárias da Rússia, que só a partir de T11 teve participação efetiva, [CONFIDENCIAL] [20-30[% de origens gravadas e [CONFIDENCIAL] [0-10[% de outros países.
2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos
Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria, no contexto de eventual aplicação das medidas de defesa comercial em questão.
Para avaliação de eventual risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento no mercado brasileiro de acrilato de butila, analisa-se inicialmente a relação entre capacidade instalada da indústria doméstica, mercado brasileiro, nível de produção e vendas, a partir dos dados fornecidos em defesa comercial, levando-se em consideração a produção nacional (indústria doméstica e outros produtores nacionais). Esses dados são apresentados na tabela e gráfico a seguir.
Evolução da capacidade instalada, produção e mercado brasileiro [CONFIDENCIAL]
Período |
Capacidade instalada efetiva |
Mercado Brasileiro |
Produto Similar (t) |
Produção Outros Produtos (t) |
T1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
0,0 |
T2 |
100,0 |
119,7 |
123,7 |
0,0 |
T3 |
100,0 |
99,1 |
134,1 |
0,0 |
T4 |
100,0 |
115,0 |
125,2 |
0,0 |
T5 |
100,0 |
130,0 |
135,2 |
0,0 |
T6 Ad definitivo (EUA) |
100,0 |
141,6 |
146,0 |
0,0 |
T7 |
100,0 |
168,8 |
187,4 |
0,0 |
T8 |
107,5 |
183,0 |
200,3 |
0,0 |
T9 |
110,0 |
162,0 |
190,9 |
0,0 |
T10 |
110,0 |
175,6 |
189,2 |
0,0 |
T11 Prorrog (EUA) |
110,0 |
165,0 |
177,3 |
0,0 |
T12 Ad Definitivo Outros |
193,6 |
148,6 |
215,7 |
0,0 |
T13 Original Rússia |
200,0 |
147,4 |
233,0 |
0,0 |
T14 |
200,0 |
142,4 |
275,3 |
0,0 |
T15 |
200,0 |
150,6 |
220,4 |
0,0 |
T16 |
200,0 |
152,8 |
209,5 |
0,0 |
T17 |
200,0 |
167,9 |
198,3 |
0,0 |
Período
Capacidade instalada efetiva
Mercado Brasileiro
Produto Similar (t)
Produção Outros Produtos (t)
T1
100,0
100,0
100,0
0,0
T2
100,0
119,7
123,7
0,0
T3
100,0
99,1
134,1
0,0
T4
100,0
115,0
125,2
0,0
T5
100,0
130,0
135,2
0,0
T6 Ad definitivo (EUA)
100,0
141,6
146,0
0,0
T7
100,0
168,8
187,4
0,0
T8
107,5
183,0
200,3
0,0
T9
110,0
162,0
190,9
0,0
T10
110,0
175,6
189,2
0,0
T11 Prorrog (EUA)
110,0
165,0
177,3
0,0
T12 Ad Definitivo Outros
193,6
148,6
215,7
0,0
T13 Original Rússia
200,0
147,4
233,0
0,0
T14
200,0
142,4
275,3
0,0
T15
200,0
150,6
220,4
0,0
T16
200,0
152,8
209,5
0,0
T17
200,0
167,9
198,3
0,0
Período
Capacidade instalada efetiva
Mercado Brasileiro
Produto Similar (t)
Produção Outros Produtos (t)
Período
Período
Capacidade instalada efetiva
Capacidade instalada efetiva
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro
Produto Similar (t)
Produto Similar (t)
Produção Outros Produtos (t)
Produção Outros Produtos (t)
T1
100,0
100,0
100,0
0,0
T1
T1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
0,0
0,0
T2
100,0
119,7
123,7
0,0
T2
T2
100,0
100,0
119,7
119,7
123,7
123,7
0,0
0,0
T3
100,0
99,1
134,1
0,0
T3
T3
100,0
100,0
99,1
99,1
134,1
134,1
0,0
0,0
T4
100,0
115,0
125,2
0,0
T4
T4
100,0
100,0
115,0
115,0
125,2
125,2
0,0
0,0
T5
100,0
130,0
135,2
0,0
T5
T5
100,0
100,0
130,0
130,0
135,2
135,2
0,0
0,0
T6 Ad definitivo (EUA)
100,0
141,6
146,0
0,0
T6 Ad definitivo (EUA)
T6 Ad definitivo (EUA)
100,0
100,0
141,6
141,6
146,0
146,0
0,0
0,0
T7
100,0
168,8
187,4
0,0
T7
T7
100,0
100,0
168,8
168,8
187,4
187,4
0,0
0,0
T8
107,5
183,0
200,3
0,0
T8
T8
107,5
107,5
183,0
183,0
200,3
200,3
0,0
0,0
T9
110,0
162,0
190,9
0,0
T9
T9
110,0
110,0
162,0
162,0
190,9
190,9
0,0
0,0
T10
110,0
175,6
189,2
0,0
T10
T10
110,0
110,0
175,6
175,6
189,2
189,2
0,0
0,0
T11 Prorrog (EUA)
110,0
165,0
177,3
0,0
T11 Prorrog (EUA)
T11 Prorrog (EUA)
110,0
110,0
165,0
165,0
177,3
177,3
0,0
0,0
T12 Ad Definitivo Outros
193,6
148,6
215,7
0,0
T12 Ad Definitivo Outros
T12 Ad Definitivo Outros
193,6
193,6
148,6
148,6
215,7
215,7
0,0
0,0
T13 Original Rússia
200,0
147,4
233,0
0,0
T13 Original Rússia
T13 Original Rússia
200,0
200,0
147,4
147,4
233,0
233,0
0,0
0,0
T14
200,0
142,4
275,3
0,0
T14
T14
200,0
200,0
142,4
142,4
275,3
275,3
0,0
0,0
T15
200,0
150,6
220,4
0,0
T15
T15
200,0
200,0
150,6
150,6
220,4
220,4
0,0
0,0
T16
200,0
152,8
209,5
0,0
T16
T16
200,0
200,0
152,8
152,8
209,5
209,5
0,0
0,0
T17
200,0
167,9
198,3
0,0
T17
T17
200,0
200,0
167,9
167,9
198,3
198,3
0,0
0,0
Período |
Produção Total |
Vendas ID MI |
Vendas ID ME |
Grau de ocupação (%) |
T1 |
100,0 |
100,0 |
0,0 |
100,0 |
T2 |
123,7 |
145,3 |
0,0 |
96,1 |
T3 |
134,1 |
138,2 |
0,0 |
180,8 |
T4 |
125,2 |
147,1 |
0,0 |
133,8 |
T5 |
135,2 |
131,7 |
0,0 |
130,0 |
T6 Ad definitivo (EUA) |
146,0 |
160,3 |
0,0 |
68,8 |
T7 |
187,4 |
219,1 |
0,0 |
88,2 |
T8 |
200,3 |
242,8 |
0,0 |
110,9 |
T9 |
190,9 |
233,1 |
0,0 |
49,6 |
T10 |
189,2 |
234,9 |
0,0 |
10,5 |
T11 Prorrog (EUA) |
177,3 |
215,7 |
0,0 |
7,2 |
T12 Ad Definitivo Outros |
215,7 |
249,6 |
0,0 |
229,8 |
T13 Original Rússia |
233,0 |
265,0 |
0,0 |
322,4 |
T14 |
275,3 |
260,4 |
0,0 |
1139,1 |
T15 |
220,4 |
203,2 |
0,0 |
933,5 |
T16 |
209,5 |
204,1 |
0,0 |
518,7 |
T17 |
198,3 |
276,0 |
0,0 |
175,6 |
Período
Produção Total
Vendas ID MI
Vendas ID ME
Grau de ocupação (%)
T1
100,0
100,0
0,0
100,0
T2
123,7
145,3
0,0
96,1
T3
134,1
138,2
0,0
180,8
T4
125,2
147,1
0,0
133,8
T5
135,2
131,7
0,0
130,0
T6 Ad definitivo (EUA)
146,0
160,3
0,0
68,8
T7
187,4
219,1
0,0
88,2
T8
200,3
242,8
0,0
110,9
T9
190,9
233,1
0,0
49,6
T10
189,2
234,9
0,0
10,5
T11 Prorrog (EUA)
177,3
215,7
0,0
7,2
T12 Ad Definitivo Outros
215,7
249,6
0,0
229,8
T13 Original Rússia
233,0
265,0
0,0
322,4
T14
275,3
260,4
0,0
1139,1
T15
220,4
203,2
0,0
933,5
T16
209,5
204,1
0,0
518,7
T17
198,3
276,0
0,0
175,6
Período
Produção Total
Vendas ID MI
Vendas ID ME
Grau de ocupação (%)
Período
Período
Produção Total
Produção Total
Vendas ID MI
Vendas ID MI
Vendas ID ME
Vendas ID ME
Grau de ocupação (%)
Grau de ocupação (%)
T1
100,0
100,0
0,0
100,0
T1
T1
100,0
100,0
100,0
100,0
0,0
0,0
100,0
100,0
T2
123,7
145,3
0,0
96,1
T2
T2
123,7
123,7
145,3
145,3
0,0
0,0
96,1
96,1
T3
134,1
138,2
0,0
180,8
T3
T3
134,1
134,1
138,2
138,2
0,0
0,0
180,8
180,8
T4
125,2
147,1
0,0
133,8
T4
T4
125,2
125,2
147,1
147,1
0,0
0,0
133,8
133,8
T5
135,2
131,7
0,0
130,0
T5
T5
135,2
135,2
131,7
131,7
0,0
0,0
130,0
130,0
T6 Ad definitivo (EUA)
146,0
160,3
0,0
68,8
T6 Ad definitivo (EUA)
T6 Ad definitivo (EUA)
146,0
146,0
160,3
160,3
0,0
0,0
68,8
68,8
T7
187,4
219,1
0,0
88,2
T7
T7
187,4
187,4
219,1
219,1
0,0
0,0
88,2
88,2
T8
200,3
242,8
0,0
110,9
T8
T8
200,3
200,3
242,8
242,8
0,0
0,0
110,9
110,9
T9
190,9
233,1
0,0
49,6
T9
T9
190,9
190,9
233,1
233,1
0,0
0,0
49,6
49,6
T10
189,2
234,9
0,0
10,5
T10
T10
189,2
189,2
234,9
234,9
0,0
0,0
10,5
10,5
T11 Prorrog (EUA)
177,3
215,7
0,0
7,2
T11 Prorrog (EUA)
T11 Prorrog (EUA)
177,3
177,3
215,7
215,7
0,0
0,0
7,2
7,2
T12 Ad Definitivo Outros
215,7
249,6
0,0
229,8
T12 Ad Definitivo Outros
T12 Ad Definitivo Outros
215,7
215,7
249,6
249,6
0,0
0,0
229,8
229,8
T13 Original Rússia
233,0
265,0
0,0
322,4
T13 Original Rússia
T13 Original Rússia
233,0
233,0
265,0
265,0
0,0
0,0
322,4
322,4
T14
275,3
260,4
0,0
1139,1
T14
T14
275,3
275,3
260,4
260,4
0,0
0,0
1139,1
1139,1
T15
220,4
203,2
0,0
933,5
T15
T15
220,4
220,4
203,2
203,2
0,0
0,0
933,5
933,5
T16
209,5
204,1
0,0
518,7
T16
T16
209,5
209,5
204,1
204,1
0,0
0,0
518,7
518,7
T17
198,3
276,0
0,0
175,6
T17
T17
198,3
198,3
276,0
276,0
0,0
0,0
175,6
175,6
Considerando os dados disponíveis em relação à capacidade instalada, observou-se estabilidade em todo o período analisado. Ademais, cabe indicar a expansão produtiva da BASF, conforme Parecer final de avaliação de interesse público anterior SEI Nº 3816/2021/ME e resultados da verificação in loco na empresa.
Sendo assim, a capacidade instalada efetiva apresentou um crescimento significativo de 76,0% de T11 para T12 e estabilidade nos períodos seguintes. A partir de T13, esta capacidade representou em média, [CONFIDENCIAL] [200-210[% do mercado brasileiro considerando o período de análise de dano como um todo. A produção, por sua vez, correspondeu, em média, a [CONFIDENCIAL] [120-130[% do mercado. No mais, ao relacionar a produção e a capacidade instalada, o grau de ocupação médio resultante no período antes do dano foi de [CONFIDENCIAL] [70-80[%, apresentando picos acima de [CONFIDENCIAL] [100-11[0% em T7 e T8, no entanto durante o período de dano este grau de ocupação caiu para [CONFIDENCIAL] [60-70[%.
Em seu questionário de interesse público, a BASF alegou que a indústria doméstica de acrilato de butila seria plenamente capaz de abastecer o mercado brasileiro do produto. Com início das operações do Complexo Acrílico de Camaçari (BA) em maio de 2015, resultado do vultoso investimento realizado pelo Grupo BASF, a indústria doméstica duplicou sua capacidade instalada. Com isso, o nível de capacidade efetiva da indústria doméstica se mostraria capaz de atender cerca de duas vezes o tamanho do mercado brasileiro. Assim, segundo a peticionária, em comparação com a demanda do mercado brasileiro, não existiria um risco de desabastecimento deste produto no país.
Ekonova, OCQ e Vetta entendem que a BASF atualmente atende à demanda interna e que a indústria doméstica teria capacidade instalada disponível e poderia abastecer o mercado interno. No entanto, argumentaram que seria importante para o mercado que haja diversidade de fornecedores para minimizar os riscos de fornecimentos. Tal diversidade mostrar-se-ia prejudicada devido às dificuldades de importações de origens "livres de direito antidumping". Por fim, tais empresas concluíram que ter uma única fonte de abastecimento trarua um risco iminente de desabastecimento e consequentemente de inflação nos preços, sem contar que qualquer interrupção na produção desta planta afeta imediatamente toda a cadeia.
Ademais, Gazprom, Sibur Neftekhim, Sibur Holding e SNHK informaram que não teria havido alterações na capacidade instalada ao longo do período, conforme indicado na Circular de Abertura. Além disso, destacaram que a peticionária só possuiria uma planta dedicada à produção do produto objeto.
Sobre o consumo cativo, conforme manifestação da Vetta e da OCQ, em seus questionários de interesse público, foi indicado que a BASF teria elevado índice de consumo cativo em função da verticalização da produção de resinas acrílicas e de tintas. A BASF produziria o ácido acrílico, que é empregado na produção do acrilato de butila e que seria consumido de forma cativa na produção de resinas acrílicas e tintas de sua marca Suvinil. Por tudo, o consumo cativo da BASF poderia influenciar diretamente na oferta de acrilato de butila no mercado brasileiro, a depender do abastecimento ou não de seus concorrentes.
Tendo em vista os dados analisados e as manifestações trazidas aos autos, observa-se que a capacidade efetiva foi superior ao mercado brasileiro em todo o período de análise da investigação original em curso (T13 a T17). Verifica-se também que, na média desse período, há cerca de [CONFIDENCIAL] [30-40[% de capacidade disponível para expandir a produção nacional de acrilato de butila.
Tais evidências não sugerem uma possível restrição ao abastecimento nacional, uma vez que a produção nacional e a capacidade instalada seriam suficientes para atendimento da demanda interna, fato este reconhecido pelas demais partes interessadas no processo.
Em relação a possível priorização de operações, quanto à destinação das vendas da indústria doméstica entre mercados interno/externo e consumo cativo, tem-se o seguinte:
Vendas da indústria doméstica (em toneladas) [CONFIDENCIAL]
Período |
Vendas totais |
Vendas no mercado interno no total |
Participação das vendas no mercado interno no total (%) |
T1 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
T2 |
139,9 |
145,3 |
[CONF.] |
T3 |
142,9 |
138,2 |
[CONF.] |
T4 |
145,7 |
147,1 |
[CONF.] |
T5 |
131,5 |
131,7 |
[CONF.] |
T6 Ad definitivo (EUA) |
150,3 |
160,3 |
[CONF.] |
T7 |
204,7 |
219,1 |
[CONF.] |
T8 |
228,4 |
242,8 |
[CONF.] |
T9 |
212,9 |
233,1 |
[CONF.] |
T10 |
210,3 |
234,9 |
[CONF.] |
T11 Prorrog (EUA) |
192,9 |
215,7 |
[CONF.] |
T12 Ad Definitivo (Outros) |
247,4 |
249,6 |
[CONF.] |
T13 Original Rússia |
271,3 |
265,0 |
[CONF.] |
T14 |
356,8 |
260,4 |
[CONF.] |
T15 |
283,3 |
203,2 |
[CONF.] |
T16 |
238,6 |
204,1 |
[CONF.] |
T17 |
265,0 |
276,0 |
[CONF.] |
Período
Vendas totais
Vendas no mercado interno no total
Participação das vendas no mercado interno no total (%)
T1
100,0
100,0
[CONF.]
T2
139,9
145,3
[CONF.]
T3
142,9
138,2
[CONF.]
T4
145,7
147,1
[CONF.]
T5
131,5
131,7
[CONF.]
T6 Ad definitivo (EUA)
150,3
160,3
[CONF.]
T7
204,7
219,1
[CONF.]
T8
228,4
242,8
[CONF.]
T9
212,9
233,1
[CONF.]
T10
210,3
234,9
[CONF.]
T11 Prorrog (EUA)
192,9
215,7
[CONF.]
T12 Ad Definitivo (Outros)
247,4
249,6
[CONF.]
T13 Original Rússia
271,3
265,0
[CONF.]
T14
356,8
260,4
[CONF.]
T15
283,3
203,2
[CONF.]
T16
238,6
204,1
[CONF.]
T17
265,0
276,0
[CONF.]
Período
Vendas totais
Vendas no mercado interno no total
Participação das vendas no mercado interno no total (%)
Período
Período
Vendas totais
Vendas totais
Vendas no mercado interno no total
Vendas no mercado interno no total
Participação das vendas no mercado interno no total (%)
Participação das vendas no mercado interno no total (%)
T1
100,0
100,0
[CONF.]
T1
T1
100,0
100,0
100,0
100,0
[CONF.]
[CONF.]
T2
139,9
145,3
[CONF.]
T2
T2
139,9
139,9
145,3
145,3
[CONF.]
[CONF.]
T3
142,9
138,2
[CONF.]
T3
T3
142,9
142,9
138,2
138,2
[CONF.]
[CONF.]
T4
145,7
147,1
[CONF.]
T4
T4
145,7
145,7
147,1
147,1
[CONF.]
[CONF.]
T5
131,5
131,7
[CONF.]
T5
T5
131,5
131,5
131,7
131,7
[CONF.]
[CONF.]
T6 Ad definitivo (EUA)
150,3
160,3
[CONF.]
T6 Ad definitivo (EUA)
T6 Ad definitivo (EUA)
150,3
150,3
160,3
160,3
[CONF.]
[CONF.]
T7
204,7
219,1
[CONF.]
T7
T7
204,7
204,7
219,1
219,1
[CONF.]
[CONF.]
T8
228,4
242,8
[CONF.]
T8
T8
228,4
228,4
242,8
242,8
[CONF.]
[CONF.]
T9
212,9
233,1
[CONF.]
T9
T9
212,9
212,9
233,1
233,1
[CONF.]
[CONF.]
T10
210,3
234,9
[CONF.]
T10
T10
210,3
210,3
234,9
234,9
[CONF.]
[CONF.]
T11 Prorrog (EUA)
192,9
215,7
[CONF.]
T11 Prorrog (EUA)
T11 Prorrog (EUA)
192,9
192,9
215,7
215,7
[CONF.]
[CONF.]
T12 Ad Definitivo (Outros)
247,4
249,6
[CONF.]
T12 Ad Definitivo (Outros)
T12 Ad Definitivo (Outros)
247,4
247,4
249,6
249,6
[CONF.]
[CONF.]
T13 Original Rússia
271,3
265,0
[CONF.]
T13 Original Rússia
T13 Original Rússia
271,3
271,3
265,0
265,0
[CONF.]
[CONF.]
T14
356,8
260,4
[CONF.]
T14
T14
356,8
356,8
260,4
260,4
[CONF.]
[CONF.]
T15
283,3
203,2
[CONF.]
T15
T15
283,3
283,3
203,2
203,2
[CONF.]
[CONF.]
T16
238,6
204,1
[CONF.]
T16
T16
238,6
238,6
204,1
204,1
[CONF.]
[CONF.]
T17
265,0
276,0
[CONF.]
T17
T17
265,0
265,0
276,0
276,0
[CONF.]
[CONF.]
Período |
Vendas no mercado externo |
Participação das vendas no mercado externo no total(%) |
Consumo Cativo |
T1 |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
T2 |
96,1 |
[CONF.] |
103,7 |
T3 |
180,8 |
[CONF.] |
97,6 |
T4 |
133,8 |
[CONF.] |
102,5 |
T5 |
130,0 |
[CONF.] |
129,0 |
T6 Ad definitivo (EUA) |
68,8 |
[CONF.] |
131,1 |
T7 |
88,2 |
[CONF.] |
139,0 |
T8 |
110,9 |
[CONF.] |
145,4 |
T9 |
49,6 |
[CONF.] |
147,8 |
T10 |
10,5 |
[CONF.] |
137,0 |
T11 Prorrog (EUA) |
7,2 |
[CONF.] |
134,9 |
T12 Ad Definitivo (Outros) |
229,8 |
[CONF.] |
154,2 |
T13 Original Rússia |
322,4 |
[CONF.] |
139,5 |
T14 |
1139,1 |
[CONF.] |
135,6 |
T15 |
933,5 |
[CONF.] |
130,7 |
T16 |
518,7 |
[CONF.] |
126,5 |
T17 |
175,6 |
[CONF.] |
141,3 |
Período
Vendas no mercado externo
Participação das vendas no mercado externo no total(%)
Consumo Cativo
T1
100,0
[CONF.]
100,0
T2
96,1
[CONF.]
103,7
T3
180,8
[CONF.]
97,6
T4
133,8
[CONF.]
102,5
T5
130,0
[CONF.]
129,0
T6 Ad definitivo (EUA)
68,8
[CONF.]
131,1
T7
88,2
[CONF.]
139,0
T8
110,9
[CONF.]
145,4
T9
49,6
[CONF.]
147,8
T10
10,5
[CONF.]
137,0
T11 Prorrog (EUA)
7,2
[CONF.]
134,9
T12 Ad Definitivo (Outros)
229,8
[CONF.]
154,2
T13 Original Rússia
322,4
[CONF.]
139,5
T14
1139,1
[CONF.]
135,6
T15
933,5
[CONF.]
130,7
T16
518,7
[CONF.]
126,5
T17
175,6
[CONF.]
141,3
Período
Vendas no mercado externo
Participação das vendas no mercado externo no total(%)
Consumo Cativo
Período
Período
Vendas no mercado externo
Vendas no mercado externo
Participação das vendas no mercado externo no total(%)
Participação das vendas no mercado externo no total(%)
Consumo Cativo
Consumo Cativo
T1
100,0
[CONF.]
100,0
T1
T1
100,0
100,0
[CONF.]
[CONF.]
100,0
100,0
T2
96,1
[CONF.]
103,7
T2
T2
96,1
96,1
[CONF.]
[CONF.]
103,7
103,7
T3
180,8
[CONF.]
97,6
T3
T3
180,8
180,8
[CONF.]
[CONF.]
97,6
97,6
T4
133,8
[CONF.]
102,5
T4
T4
133,8
133,8
[CONF.]
[CONF.]
102,5
102,5
T5
130,0
[CONF.]
129,0
T5
T5
130,0
130,0
[CONF.]
[CONF.]
129,0
129,0
T6 Ad definitivo (EUA)
68,8
[CONF.]
131,1
T6 Ad definitivo (EUA)
T6 Ad definitivo (EUA)
68,8
68,8
[CONF.]
[CONF.]
131,1
131,1
T7
88,2
[CONF.]
139,0
T7
T7
88,2
88,2
[CONF.]
[CONF.]
139,0
139,0
T8
110,9
[CONF.]
145,4
T8
T8
110,9
110,9
[CONF.]
[CONF.]
145,4
145,4
T9
49,6
[CONF.]
147,8
T9
T9
49,6
49,6
[CONF.]
[CONF.]
147,8
147,8
T10
10,5
[CONF.]
137,0
T10
T10
10,5
10,5
[CONF.]
[CONF.]
137,0
137,0
T11 Prorrog (EUA)
7,2
[CONF.]
134,9
T11 Prorrog (EUA)
T11 Prorrog (EUA)
7,2
7,2
[CONF.]
[CONF.]
134,9
134,9
T12 Ad Definitivo (Outros)
229,8
[CONF.]
154,2
T12 Ad Definitivo (Outros)
T12 Ad Definitivo (Outros)
229,8
229,8
[CONF.]
[CONF.]
154,2
154,2
T13 Original Rússia
322,4
[CONF.]
139,5
T13 Original Rússia
T13 Original Rússia
322,4
322,4
[CONF.]
[CONF.]
139,5
139,5
T14
1139,1
[CONF.]
135,6
T14
T14
1139,1
1139,1
[CONF.]
[CONF.]
135,6
135,6
T15
933,5
[CONF.]
130,7
T15
T15
933,5
933,5
[CONF.]
[CONF.]
130,7
130,7
T16
518,7
[CONF.]
126,5
T16
T16
518,7
518,7
[CONF.]
[CONF.]
126,5
126,5
T17
175,6
[CONF.]
141,3
T17
T17
175,6
175,6
[CONF.]
[CONF.]
141,3
141,3
Da comparação entre vendas ao mercado interno e externo, verifica-se que, de T1 a T12, a participação de vendas no mercado externo foi de, em média, [CONFIDENCIAL] [0-10[%, porém a partir de T13, observa-se um aumento de participação de vendas para este mercado, com média [CONFIDENCIAL] [20-30[% entre T13 e T16 e reduzindo para [CONFIDENCIAL] [0-10[% em T17.
Apesar de aumento do volume exportado, é possível afastar eventual possibilidade de priorização de vendas ao mercado externo em detrimento do atendimento à demanda nacional, devido o expressivo aumento da capacidade efetiva instalada e ociosidade.
Em face ao comentário de possível priorização de consumo cativo em relação às vendas domésticas pela BASF, realizado pelas partes Vetta e a OCQ , assevera-se que, diante das evidências postas aos autos, não seria possível indicar priorização de operações, uma vez que o consumo cativo é relativamente estável no período da investigação de dano - representando cerca de [CONFIDENCIAL] [30-40[% das vendas totais da empresa, sendo proporção menor em relação às vendas totais do que no passado - série de T1 a T12 - com cerca de [CONFIDENCIAL] 50-60% das vendas totais, além da expressiva ociosidade produtiva da indústria doméstica, não apresentando potencial risco à oferta nacional em termos quantitativos.
Por fim, em manifestação de 14 de fevereiro de 2023, a OCQ, AVCO, Vetta, Chembro e Ekonova reportaram que [CONFIDENCIAL]. A manifestação, contudo, foi apresentada após o encerramento da fase probatória desta avaliação de interesse público. Considerando que os documentos que instruem a manifestação são extemporâneos e não haveria prazo para exercício do contraditório pelas outras partes, o suposto fato novo alegado não será considerado para as conclusões finais deste documento.
2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
Analisa-se aqui o risco de restrições à oferta nacional em uma eventual imposição da medida antidumping, em termo de preço, qualidade e variedade de produtos.
Passa-se à análise da evolução do preço de acrilato de butila ao longo do período de análise de dano da investigação de dumping. Na tabela e no gráfico a seguir, expõe-se a evolução da relação entre o preço médio praticado pela indústria doméstica no mercado interno e seu custo de produção, em reais atualizados por tonelada, ao longo do período de análise.
Participação do custo de produção no preço de venda - Indústria doméstica (R$ atualizados/t) [CONFIDENCIAL]
Período |
Custo de produção (A) |
Preço de venda mercado interno (B) |
Relação (A)/(B) (%) |
T1 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
T2 |
83,8 |
93,5 |
[CONF.] |
T3 |
84,5 |
103,8 |
[CONF.] |
T4 |
81,8 |
87,2 |
[CONF.] |
T5 |
87,2 |
85,2 |
[CONF.] |
T6 Ad definitivo (EUA) |
70,3 |
69,6 |
[CONF.] |
T7 |
60,7 |
71,5 |
[CONF.] |
T8 |
63,5 |
79,0 |
[CONF.] |
T9 |
68,3 |
77,8 |
[CONF.] |
T10 |
68,9 |
74,0 |
[CONF.] |
T11 Prorrogação (EUA) |
78,2 |
76,7 |
[CONF.] |
T12 Ad definitivo (Outros) |
80,7 |
63,1 |
[CONF.] |
T13 Original Rússia |
67,8 |
50,2 |
[CONF.] |
T14 |
66,9 |
61,1 |
[CONF.] |
T15 |
79,4 |
78,9 |
[CONF.] |
T16 |
71,9 |
64,6 |
[CONF.] |
T17 |
63,0 |
57,3 |
[CONF.] |
Período
Custo de produção (A)
Preço de venda mercado interno (B)
Relação (A)/(B) (%)
T1
100,0
100,0
[CONF.]
T2
83,8
93,5
[CONF.]
T3
84,5
103,8
[CONF.]
T4
81,8
87,2
[CONF.]
T5
87,2
85,2
[CONF.]
T6 Ad definitivo (EUA)
70,3
69,6
[CONF.]
T7
60,7
71,5
[CONF.]
T8
63,5
79,0
[CONF.]
T9
68,3
77,8
[CONF.]
T10
68,9
74,0
[CONF.]
T11 Prorrogação (EUA)
78,2
76,7
[CONF.]
T12 Ad definitivo (Outros)
80,7
63,1
[CONF.]
T13 Original Rússia
67,8
50,2
[CONF.]
T14
66,9
61,1
[CONF.]
T15
79,4
78,9
[CONF.]
T16
71,9
64,6
[CONF.]
T17
63,0
57,3
[CONF.]
Período
Custo de produção (A)
Preço de venda mercado interno (B)
Relação (A)/(B) (%)
Período
Período
Custo de produção (A)
Custo de produção (A)
Preço de venda mercado interno (B)
Preço de venda mercado interno (B)
Relação (A)/(B) (%)
Relação (A)/(B) (%)
T1
100,0
100,0
[CONF.]
T1
T1
100,0
100,0
100,0
100,0
[CONF.]
[CONF.]
T2
83,8
93,5
[CONF.]
T2
T2
83,8
83,8
93,5
93,5
[CONF.]
[CONF.]
T3
84,5
103,8
[CONF.]
T3
T3
84,5
84,5
103,8
103,8
[CONF.]
[CONF.]
T4
81,8
87,2
[CONF.]
T4
T4
81,8
81,8
87,2
87,2
[CONF.]
[CONF.]
T5
87,2
85,2
[CONF.]
T5
T5
87,2
87,2
85,2
85,2
[CONF.]
[CONF.]
T6 Ad definitivo (EUA)
70,3
69,6
[CONF.]
T6 Ad definitivo (EUA)
T6 Ad definitivo (EUA)
70,3
70,3
69,6
69,6
[CONF.]
[CONF.]
T7
60,7
71,5
[CONF.]
T7
T7
60,7
60,7
71,5
71,5
[CONF.]
[CONF.]
T8
63,5
79,0
[CONF.]
T8
T8
63,5
63,5
79,0
79,0
[CONF.]
[CONF.]
T9
68,3
77,8
[CONF.]
T9
T9
68,3
68,3
77,8
77,8
[CONF.]
[CONF.]
T10
68,9
74,0
[CONF.]
T10
T10
68,9
68,9
74,0
74,0
[CONF.]
[CONF.]
T11 Prorrogação (EUA)
78,2
76,7
[CONF.]
T11 Prorrogação (EUA)
T11 Prorrogação (EUA)
78,2
78,2
76,7
76,7
[CONF.]
[CONF.]
T12 Ad definitivo (Outros)
80,7
63,1
[CONF.]
T12 Ad definitivo (Outros)
T12 Ad definitivo (Outros)
80,7
80,7
63,1
63,1
[CONF.]
[CONF.]
T13 Original Rússia
67,8
50,2
[CONF.]
T13 Original Rússia
T13 Original Rússia
67,8
67,8
50,2
50,2
[CONF.]
[CONF.]
T14
66,9
61,1
[CONF.]
T14
T14
66,9
66,9
61,1
61,1
[CONF.]
[CONF.]
T15
79,4
78,9
[CONF.]
T15
T15
79,4
79,4
78,9
78,9
[CONF.]
[CONF.]
T16
71,9
64,6
[CONF.]
T16
T16
71,9
71,9
64,6
64,6
[CONF.]
[CONF.]
T17
63,0
57,3
[CONF.]
T17
T17
63,0
63,0
57,3
57,3
[CONF.]
[CONF.]
Como se pode observar, o custo foi maior do que o preço médio nos períodos [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, o período de T13 representou a relação mais alta entre o custo de produção e o preço de venda no mercado interno ([CONFIDENCIAL 120-130%]). Em T14 e T15, observa-se um aumento tanto do custo quanto do preço, bem como a redução da deterioração desta relação, de [CONFIDENCIAL] 100-110% para [CONFIDENCIAL] 90-100%. Em T16 e T17 a relação custo/preço passa a ser de [CONFIDENCIAL] 100-110% e [CONFIDENCIAL] 100-110%, respectivamente, com a retomada de [CONFIDENCIAL]. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda sofreu aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em T17, comparativamente a T1.
Nota-se ainda que, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica anotou uma queda de [CONFIDENCIAL] 40-50%, já o custo de produção decresceu [CONFIDENCIAL] 30-40%. O preço e o custo de produção apresentaram curvas semelhantes de oscilação na maioria dos períodos analisados, ora decrescendo, ora crescendo. Considerando os extremos da série na investigação de dano, conclui-se que os preços da indústria doméstica registraram queda levemente superior ao observado no custo de produção, mitigando eventual possibilidade de abuso de poder de mercado em termos da relação custo/preço.
Na tabela a seguir, compara-se o preço médio da indústria doméstica com as importações das origens investigadas e de outros países, em reais CIF por tonelada, de acordo com as estatísticas de importação da RFB e com os dados da indústria doméstica, no âmbito do processo de defesa comercial e histórico de investigações.
Comparação de preços da indústria doméstica e importações (R$ CIF/ton) [CONFIDENCIAL]
Período |
Rússia |
Origens origens |
Indústria doméstica |
T1 |
0,0 |
100,0 |
100,0 |
T2 |
0,0 |
116,0 |
93,5 |
T3 |
0,0 |
180,2 |
103,8 |
T4 |
0,0 |
137,5 |
87,2 |
T5 |
0,0 |
140,5 |
85,2 |
T6 Ad definitivo (EUA) |
100,0 |
142,9 |
101,8 |
T7 |
0,0 |
109,3 |
104,7 |
T8 |
0,0 |
202,8 |
115,6 |
T9 |
152,0 |
202,5 |
113,9 |
T10 |
0,0 |
196,9 |
108,3 |
T11 Prorrogação (EUA) |
213,2 |
269,3 |
144,3 |
T12 Ad definitivo (Outros) |
157,4 |
232,0 |
118,8 |
T13 Original Rússia |
122,7 |
148,9 |
111,8 |
T14 |
157,8 |
204,0 |
136,0 |
T15 |
214,7 |
274,2 |
175,8 |
T16 |
208,8 |
263,1 |
143,9 |
T17 |
199,9 |
273,7 |
127,6 |
Período
Rússia
Origens origens
Indústria doméstica
T1
0,0
100,0
100,0
T2
0,0
116,0
93,5
T3
0,0
180,2
103,8
T4
0,0
137,5
87,2
T5
0,0
140,5
85,2
T6 Ad definitivo (EUA)
100,0
142,9
101,8
T7
0,0
109,3
104,7
T8
0,0
202,8
115,6
T9
152,0
202,5
113,9
T10
0,0
196,9
108,3
T11 Prorrogação (EUA)
213,2
269,3
144,3
T12 Ad definitivo (Outros)
157,4
232,0
118,8
T13 Original Rússia
122,7
148,9
111,8
T14
157,8
204,0
136,0
T15
214,7
274,2
175,8
T16
208,8
263,1
143,9
T17
199,9
273,7
127,6
Período
Rússia
Origens origens
Indústria doméstica
Período
Período
Rússia
Rússia
Origens origens
Origens origens
Indústria doméstica
Indústria doméstica
T1
0,0
100,0
100,0
T1
T1
0,0
0,0
100,0
100,0
100,0
100,0
T2
0,0
116,0
93,5
T2
T2
0,0
0,0
116,0
116,0
93,5
93,5
T3
0,0
180,2
103,8
T3
T3
0,0
0,0
180,2
180,2
103,8
103,8
T4
0,0
137,5
87,2
T4
T4
0,0
0,0
137,5
137,5
87,2
87,2
T5
0,0
140,5
85,2
T5
T5
0,0
0,0
140,5
140,5
85,2
85,2
T6 Ad definitivo (EUA)
100,0
142,9
101,8
T6 Ad definitivo (EUA)
T6 Ad definitivo (EUA)
100,0
100,0
142,9
142,9
101,8
101,8
T7
0,0
109,3
104,7
T7
T7
0,0
0,0
109,3
109,3
104,7
104,7
T8
0,0
202,8
115,6
T8
T8
0,0
0,0
202,8
202,8
115,6
115,6
T9
152,0
202,5
113,9
T9
T9
152,0
152,0
202,5
202,5
113,9
113,9
T10
0,0
196,9
108,3
T10
T10
0,0
0,0
196,9
196,9
108,3
108,3
T11 Prorrogação (EUA)
213,2
269,3
144,3
T11 Prorrogação (EUA)
T11 Prorrogação (EUA)
213,2
213,2
269,3
269,3
144,3
144,3
T12 Ad definitivo (Outros)
157,4
232,0
118,8
T12 Ad definitivo (Outros)
T12 Ad definitivo (Outros)
157,4
157,4
232,0
232,0
118,8
118,8
T13 Original Rússia
122,7
148,9
111,8
T13 Original Rússia
T13 Original Rússia
122,7
122,7
148,9
148,9
111,8
111,8
T14
157,8
204,0
136,0
T14
T14
157,8
157,8
204,0
204,0
136,0
136,0
T15
214,7
274,2
175,8
T15
T15
214,7
214,7
274,2
274,2
175,8
175,8
T16
208,8
263,1
143,9
T16
T16
208,8
208,8
263,1
263,1
143,9
143,9
T17
199,9
273,7
127,6
T17
T17
199,9
199,9
273,7
273,7
127,6
127,6
Com base nos dados apresentados, nota-se que os preços das importações da origem investigada estiveram bem próximos a outras origens, assim como apresentaram valores inferiores aos preços da indústria doméstica. No mais, apenas foram identificadas importações brasileiras de acrilato de butila proveniente da Rússia de forma contínua a partir de T11. Em T17 o preço praticado pela Rússia foi [CONFIDENCIAL] 10-20% inferior ao praticado pela indústria doméstica e [CONFIDENCIAL] 10-20% inferior ao das outras origens das importações.
O preço de outras origens foi inferior ao preço da indústria doméstica em quase todo o período da série analisada, com exceção dos períodos T12 e T17. Neste último período de análise, o preço praticado por outras origens foi [CONFIDENCIAL] 10-20% superior ao praticado pela indústria doméstica.
Complementa-se a análise anterior com a comparação entre o comportamento do preço da indústria doméstica e o comportamento do índice de preços agregado em base 100, conforme tabela e gráficos a seguir:
Evolução de preços industriais e da indústria doméstica (em números-índice)
Período |
Preço ID |
IPA-OG-DI |
T1 |
100,0 |
100,0 |
T2 |
102,0 |
109,1 |
T3 |
122,9 |
118,4 |
T4 |
104,6 |
119,9 |
T5 |
106,5 |
125,0 |
T6 Ad definitivo (EUA) |
100,6 |
144,5 |
T7 |
106,1 |
148,2 |
T8 |
128,5 |
162,6 |
T9 |
133,6 |
171,6 |
T10 |
135,4 |
182,9 |
T11 Prorrogação (EUA) |
140,2 |
182,7 |
T12 Ad definitivo (Outros) |
124,1 |
196,5 |
T13 Original Rússia |
103,8 |
206,8 |
T14 |
130,2 |
213,3 |
T15 |
181,6 |
230,2 |
T16 |
159,2 |
246,5 |
T17 |
159,5 |
278,5 |
Período
Preço ID
IPA-OG-DI
T1
100,0
100,0
T2
102,0
109,1
T3
122,9
118,4
T4
104,6
119,9
T5
106,5
125,0
T6 Ad definitivo (EUA)
100,6
144,5
T7
106,1
148,2
T8
128,5
162,6
T9
133,6
171,6
T10
135,4
182,9
T11 Prorrogação (EUA)
140,2
182,7
T12 Ad definitivo (Outros)
124,1
196,5
T13 Original Rússia
103,8
206,8
T14
130,2
213,3
T15
181,6
230,2
T16
159,2
246,5
T17
159,5
278,5
Período
Preço ID
IPA-OG-DI
Período
Período
Preço ID
Preço ID
IPA-OG-DI
IPA-OG-DI
T1
100,0
100,0
T1
T1
100,0
100,0
100,0
100,0
T2
102,0
109,1
T2
T2
102,0
102,0
109,1
109,1
T3
122,9
118,4
T3
T3
122,9
122,9
118,4
118,4
T4
104,6
119,9
T4
T4
104,6
104,6
119,9
119,9
T5
106,5
125,0
T5
T5
106,5
106,5
125,0
125,0
T6 Ad definitivo (EUA)
100,6
144,5
T6 Ad definitivo (EUA)
T6 Ad definitivo (EUA)
100,6
100,6
144,5
144,5
T7
106,1
148,2
T7
T7
106,1
106,1
148,2
148,2
T8
128,5
162,6
T8
T8
128,5
128,5
162,6
162,6
T9
133,6
171,6
T9
T9
133,6
133,6
171,6
171,6
T10
135,4
182,9
T10
T10
135,4
135,4
182,9
182,9
T11 Prorrogação (EUA)
140,2
182,7
T11 Prorrogação (EUA)
T11 Prorrogação (EUA)
140,2
140,2
182,7
182,7
T12 Ad definitivo (Outros)
124,1
196,5
T12 Ad definitivo (Outros)
T12 Ad definitivo (Outros)
124,1
124,1
196,5
196,5
T13 Original Rússia
103,8
206,8
T13 Original Rússia
T13 Original Rússia
103,8
103,8
206,8
206,8
T14
130,2
213,3
T14
T14
130,2
130,2
213,3
213,3
T15
181,6
230,2
T15
T15
181,6
181,6
230,2
230,2
T16
159,2
246,5
T16
T16
159,2
159,2
246,5
246,5
T17
159,5
278,5
T17
T17
159,5
159,5
278,5
278,5
Observa-se que, considerando a totalidade do período em análise, o preço do produto da indústria doméstica apresentou crescimento inferior ao de índice de produtos industriais, fato este observado inclusive para o período da presente investigação de dano, não se observando trajetória de restrições de preços. Reforça-se, nesse sentido, eventuais contribuições das partes interessadas no presente processo sobre indicadores setoriais mais próximos ao produto para a composição da análise a ser realizada em termos do entendimento da evolução dos preços do produto.
Em termos de preço, a BASF relatou que segue uma política de preços internacionais, valendo-se de metodologias comumente utilizadas no mercado global de ésteres acrílicos e praticadas pela companhia em suas outras localidades para formação de seus preços, de modo que não haveria restrições à oferta nacional quanto a esse fator. Relatou também que mesmo que identificada superioridade nos preços de venda da indústria doméstica, esta tem sido mitigada, reforçando a tendência de equiparação dos preços dos produtos nacionais e dos importados.
A BASF também relatou que a indústria doméstica tem atuado em conformidade com o comportamento global do mercado, mesmo quando os preços internacionais permanecem em níveis baixos. Em prol desse alinhamento, BASF chegou a praticar preços de vendas inferiores aos seus custos de produção, visto que o aumento de capacidade de produtores estrangeiros elevou a oferta do produto e pressionou a redução de preços. Por fim, argumentou o comprometimento da indústria em termos de rentabilidade, de forma periódica, em razão dos elevados custos e do processo de estabelecimento da indústria ainda em curso.
Em 7 de dezembro de 2022, a BASF apresentou também parecer da consultoria Tendências. Em relação à comparação de preços no mercado de acrilato de butila, o estudo Tendências trouxe comparação de preços nacionais vis-à-vis a preços internacionais, com vistas a observar possível acompanhamento de preços pelo produtor doméstico no mundo, como também em relação aos custos variáveis (ácido acrílico e n-butanol). Nessa linha, foi utilizado teste econométrico conhecido como teste de cointegração, o qual evidenciaria existência de uma combinação linear entre as variáveis que comumente explicam a tendência de determinadas séries. Nesse sentido, a existência de uma relação de cointegração entre as variáveis permite inferir que eventuais desvios dessa tendência no longo prazo têm caráter transitório, sinalizando, portanto, que a relação de longo prazo entre as variáveis é estável. Ou seja, quando as séries se cointegram, os desvios desta relação são considerados movimentos de curto prazo, que desaparecem ao longo do tempo.
No caso, foi utilizada evidência de cointegração entre os preços domésticos do acrilato de butila e o índice ICIS Asia, como indicativo de que o preço doméstico sofreria influência do preço externo, já que o mercado internacional seria significativamente maior que o nacional que, por sua vez, seguiria a tendência de preço internacional.
Vale informar que não foram trazidos argumentos ou evidências que apontassem eventuais diferenças de qualidade do produto, nem tampouco argumentos específicos sobre restrições à variedade, dada a homogeneidade do produto em análise, tão somente os comentários das partes que seguem.
Sobre tais pontos, a BASF esclareceu que não existem diferenças entre o produto nacional e o importado da Rússia, ou seja, os usuários/consumidores podem utilizar, indistintamente, o produto importado e o nacional. Por fim, citou o relatório de monitoramento de satisfação de clientes de BASF, cujo critério que recebe a maior pontuação dentre os demais é a "Qualidade de Produto BASF".
Ekonova, OCQ e Vetta informaram que não encontra diferenças significativas entre o produto da indústria doméstica e o de outras origens em relação a qualidade do produto. Ademais, Gazprom, Sibur Neftekhim, Sibur Holding e SNHK não forneceram informações quanto aos riscos de restrição à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.
Tendo em vista o exposto, não foram identificadas restrições à oferta nacional em termos de preço, tendo em vista que o preço praticado pela indústria doméstica foi inferior ao seu custo de produção em vários períodos recentes e que cresceu menos que índices de preços setoriais. Ressalta-se que em T17 o preço da indústria doméstica foi inferior ao preço médio das origens não investigadas, mas superior ao preço do produto russo - como no restante da série analisada. Ademais, não foram trazidos elementos que apontassem restrições relativas à qualidade ou à variedade da oferta nacional, dada a homogeneidade do produto em análise.
2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise
Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise, conclui-se que:
- de T1 a T17, o mercado brasileiro de acrilato apresentou expansão, com aumento de 67,9% no volume de acrilato de butila comercializado no país, já no período da investigação original em curso, T13 a T17, esta expansão foi de 13,9%;
- a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica dobrou durante o período analisado, e manteve-se constante em todo o período da investigação em curso (T13 a T17) com [CONFIDENCIAL] mil toneladas. Com a expansão produtiva observada em T12, com o novo polo industrial da BASF, a capacidade instalada efetiva apresentou um crescimento significativo de 76,0% de T11 para T12 e estabilidade nos períodos seguintes, observando que, na média do período da investigação de dano, há cerca de [CONFIDENCIAL] 30-40% de capacidade disponível para expandir a produção nacional de acrilato de butila, em termos de ociosidade;
- de T1 a T12, a participação de vendas no mercado externo foi de, em média, [CONFIDENCIAL] 0-10%, porém a partir de T13, observa-se um aumento de participação de vendas para este mercado, com média [CONFIDENCIAL] 20-30% entre T13 e T16 e reduzindo para [CONFIDENCIAL] 0-10% em T17;
- a relação entre preço médio e custo de produção apresentou deterioração no período da investigação original em curso (T13 a T17), com determinados períodos em que os custos foram superiores ao preço da indústria doméstica, o que mitigaria eventual poder de mercado ou eventual restrição a oferta em termos de preços. Além disso, a evolução dos preços da indústria doméstica se revelou inferior à variação do preço industrial;
- o preço praticado pela indústria doméstica foi superior ao preço das importações na maior parte da série analisada (T1 a T17). No último período, especificamente, p preço da indústria doméstica foi [CONFIDENCIAL] 10-20% superior ao preço do produto de origem russa e [CONFIDENCIAL] 0-10% inferior ao preço médio praticado por outras origens; e
- não foram trazidos argumentos ou evidências que apontassem eventuais diferenças de qualidade do produto, nem tampouco argumentos específicos sobre restrições à variedade.
Ante todo o exposto, ressalte-se que o mercado brasileiro de acrilato de butila se caracteriza por participação relevante da indústria doméstica, único produtor nacional com cerca de [CONFIDENCIAL] 60-70% desse mercado no período de análise da investigação original em curso. Por outro lado, há penetração significativa de importações nesse mercado, uma vez que as importações totais representam [CONFIDENCIAL] 30-40% do mercado na média de T13 a T17, sendo [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado originário da Rússia na média de tal período.
Sobre eventuais restrições quantitativas, identificou-se que a indústria doméstica possui capacidade produtiva suficiente para o pleno atendimento ao mercado brasileiro de acrilato de butila, visto que possui capacidade efetiva muito superior ao mercado brasileiro, com elevada capacidade ociosa, muito em função de sua expansão produtiva observada em T12. Nesse sentido, cabe repisar que a capacidade instalada registrada ([CONFIDENCIAL] toneladas) é [CONFIDENCIAL] vezes superior ao volume médio de vendas no mercado doméstico brasileiro no período de análise da investigação de dumping em curso. Quanto ao fato apresentado pelos representantes da OCQ, AVCO, Vetta, Chembro e Ekonova na véspera de encerramento do prazo de manifestações, [CONFIDENCIAL], reitera-se que a alegação foi apresentada após o encerramento da fase probatória desta avaliação de interesse público, de forma que o suposto evento não pode ser submetido ao contraditório das partes e por isso não deve ser considerado para as conclusões finais deste documento.
Com relação aos preços de venda do acrilato de butila no mercado interno da indústria doméstica, apesar de se apresentarem em regra superiores aos verificados nas importações brasileiras, verifica-se uma redução na distância entre eles ao longo do período analisado e também uma deterioração das margens da indústria doméstica (relação custo de produção/preço), que chegou a ter custo superior aos preços praticados na maioria dos períodos da investigação original em curso. No mesmo sentido, não foram apresentadas alegações relativas a restrições de qualidade ou variedade na oferta nacional do produto, considerando a homogeneidade do produto.
Posto isto, não foram encontradas evidências de possíveis priorização de consumo cativo pela indústria doméstica ou de exportações que pudessem ensejar eventual risco de abastecimento ao mercado brasileiro e tampouco eventuais restrições à oferta nacional em termos de preço. Assim, do ponto de vista da oferta nacional, conclui-se que não foram verificadas restrições à oferta do produto em análise, seja do ponto de vista da quantidade, de preços, qualidade ou variedade.
2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro
Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, busca-se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da imposição do direito antidumping e de previsões dos impactos sobre a dinâmica de mercado do produto face às conclusões alçadas em defesa comercial, conforme Processos SEI ME nº 19972.101574/2021-78 (restrito) e nº 19972.101575/2021-12 (confidencial).
Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial, descrito de forma detalhada no Anexo 1 do presente documento. A referida metodologia está prevista no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem-estar de interesse, disponível às partes em acesso público.
Apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado também, por exemplo, pelas autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo, conforme esclarece o Guia Consolidado de Interesse Público.
Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com "n" países importando e exportando.
Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta para o produto em questão, optou-se pela adoção, em substituição, de estimativas realizadas pela United States International Trade Comission (USITC), medidas em intervalos. Como não foram realizadas investigações de defesa comercial pelo referido órgão estadunidense em período recente para produto similar ao sujeito aos direitos antidumping em análise, utilizou-se para a definição do parâmetro as estimativas de elasticidade de produto "ácido cítrico", também classificado no capítulo 29 do Sistema Harmonizado, Subcapítulo VII. Os valores médios dos intervalos da elasticidade-preço da oferta do produto (3,5) e da elasticidade-preço demanda (-0,45) foram utilizados como parâmetros para as estimativas apresentadas nesta seção. De todo modo, reconhece-se, como limitação da disponibilidade de informações, que o ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico possuem finalidades distintas do produto em tela, em que pese guardar proporção do mesmo nível tarifário HS2 ao produto em análise.
As publicações da autoridade estadunidense no mesmo processo serviram também como referência para a obtenção da elasticidade de substituição no comércio internacional, de 4,5. O valor utilizado é coerente com as estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo dos parâmetros de elasticidade.
Foi utilizado como cenário base para realização das simulações a configuração do mercado em T17 (janeiro a dezembro de 2020), período mais recente da revisão em curso. Foram utilizadas as informações fornecidas pela indústria doméstica e verificadas pela DECOM, bem como as estatísticas de importações da RFB.
As alíquotas de imposto de importação de cada origem foram calculadas com base na alíquota aplicável da Tarifa Externa Comum vigente no cenário-base, considerando eventuais preferências tarifárias quando aplicáveis. Por sua vez, as alíquotas efetivas médias do direito antidumping que poderão ser impostas às importações brasileiras de acrilato de butila foram apuradas, em base CIF, [CONFIDENCIAL] 10-20%, quando originárias da Rússia, com base nos montantes calculados na determinação final da investigação antidumping, conforme Processos SEI ME nº 19972.101574/2021-78 (restrito) e nº 19972.101575/2021-12 (confidencial). As alíquotas em referência foram calculadas a partir da alíquota individual aplicável a cada produtor/exportador, ponderada por sua participação nas exportações totais em termos de volume do país de origem para o Brasil em T17, uma vez que a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial considera a participação no mercado brasileiro por país. Entre os países com direito antidumping vigente, foram observadas importações apenas dos EUA em T17, que teve sua alíquota ad valorem calculada também a partir da alíquota média ponderada pela participação dos produtores/exportadores no cenário-base, em relação ao preço CIF da origem observado no período.
O Modelo de Equilíbrio Parcial será utilizado para simulação dos efeitos da aplicação do direito antidumping em vigor, nas importações originárias da Rússia, dentro das condições vigentes no cenário-base. Os resultados apresentados são submetidos a uma análise de sensibilidade ao longo do Anexo 1 a este documento, de forma a verificar possíveis diferenças nas conclusões apresentadas com a variação dos parâmetros de elasticidade em faixas.
2.4.1 Impactos na indústria doméstica
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a BASF defendeu a racionalidade de seus investimentos no adensamento da cadeia produtiva e no Complexo de Camaçari como estratégia para a redução de custos e uso mais eficiente de insumos.
Em complemento, a BASF anexou parecer da Consultoria LCA para o caso de aplicação de medida antidumping sobre o produto importado dos EUA, o qual relatava o adensamento da cadeia e a importância do complexo acrílico.
O referido parecer começa explicando que o acrilato de butila seria um químico de segunda geração contendo como insumos o ácido acrílico e o n-butanol, também de segunda geração, destinados à fabricação de resinas acrílicas ou emulsões. Analisou a Matriz Insumo-Produto de 2015, que calcula o índice de ligação entre os setores à montante e à jusante. Também é mencionado que a produção brasileira de acrilato teria um aumento da capacidade de produção, especialmente com a construção do Complexo Acrílico de Camaçari, na Bahia.
Acusou, ainda, a redução nos custos de transporte com a criação do complexo de Camaçari, além de economia de energia, melhor aproveitamento de matérias-primas e redução de custos logísticos. Indicou também que nos últimos 4 anos houve aumento significativo de exportação de ácido acrílico, SAP e acrilato de 2-etil-hexila, porém houve redução das exportações de propeno no mesmo período. Além do adensamento da cadeia produtiva, foram relatados a geração de cerca de 1000 empregos diretos e indiretos, outros investimentos nos elos da cadeia a jusante e a redução no saldo na balança comercial de ácido acrílico, SAP e acrilato de 2-etil-hexila. Foi ressaltada também a importância do acrilato para a maturação do investimento no complexo acrílico.
Foi citado igualmente o relatório da Tecnon Report, de 2017, sobre a produção de acrilato no mundo. Foi indicada a capacidade ociosa de produção em 2019, com 32% de ociosidade equivalente a 1,2 milhão de toneladas. Concluiu-se, portanto, que não haveria risco de desabastecimento por falta de produto no mercado.
As empresas OCQ e Vetta, em suas respostas ao questionário de interesse público, informaram que não possuem informações sobre os impactos da medida de defesa comercial na indústria doméstica e sobre a cadeia a montante.
Relatadas as manifestações das partes, vale destacar que, na análise de possíveis impactos da aplicação a medida de defesa comercial na indústria doméstica, são considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional.
A aplicação de uma medida antidumping ou compensatória tem como intuito a neutralização do dano causado à indústria doméstica por uma prática desleal estrangeira, seja ela a venda de produtos a preços de dumping por produtores/exportadores ou a concessão de subsídios específicos pelo governo do país exportador, respectivamente. Nesse sentido, em complemento à análise de continuidade/retomada do dano próprio da revisão de final de período em defesa comercial, expõe-se neste tópico a evolução de alguns indicadores de dano desde o período de análise de dano da investigação original. A presente análise tem caráter descritivo, consolidando em série mais ampla a evolução de determinados indicadores da indústria doméstica em termos de emprego, resultados e investimentos, com base nos dados da indústria doméstica constantes das investigações originais e revisões relativas ao direito antidumping em análise.
Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (T1 a T17), separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de administração e vendas.
Evolução do número de empregados entre entre T1 e T17 [CONFIDENCIAL]
Período |
Linha de Produção |
Administração e Vendas |
Total |
T1 |
10-20 |
0-10 |
20-30 |
T2 |
20-30 |
0-10 |
20-30 |
T3 |
20-30 |
0-10 |
20-30 |
T4 |
10-20 |
0-10 |
20-30 |
T5 |
10-20 |
0-10 |
20-30 |
T6 |
50-60 |
10-20 |
60-70 |
T7 |
10-20 |
10-20 |
70-80 |
T8 |
60-70 |
10-20 |
70-80 |
T9 |
50-60 |
10-20 |
70-80 |
T10 |
10-20 |
10-20 |
60-70 |
T11 |
40-50 |
0-10 |
50-60 |
T12 |
50-60 |
0-10 |
60-70 |
T13 |
50-60 |
0-10 |
50-60 |
T14 |
50-60 |
0-10 |
50-60 |
T15 |
40-50 |
0-10 |
50-60 |
T16 |
40-50 |
0-10 |
50-60 |
T17 |
40-50 |
0-10 |
40-50 |
Período
Linha de Produção
Administração e Vendas
Total
T1
10-20
0-10
20-30
T2
20-30
0-10
20-30
T3
20-30
0-10
20-30
T4
10-20
0-10
20-30
T5
10-20
0-10
20-30
T6
50-60
10-20
60-70
T7
10-20
10-20
70-80
T8
60-70
10-20
70-80
T9
50-60
10-20
70-80
T10
10-20
10-20
60-70
T11
40-50
0-10
50-60
T12
50-60
0-10
60-70
T13
50-60
0-10
50-60
T14
50-60
0-10
50-60
T15
40-50
0-10
50-60
T16
40-50
0-10
50-60
T17
40-50
0-10
40-50
Período
Linha de Produção
Administração e Vendas
Total
Período
Período
Linha de Produção
Linha de Produção
Administração e Vendas
Administração e Vendas
Total
Total
T1
10-20
0-10
20-30
T1
T1
10-20
10-20
0-10
0-10
20-30
20-30
T2
20-30
0-10
20-30
T2
T2
20-30
20-30
0-10
0-10
20-30
20-30
T3
20-30
0-10
20-30
T3
T3
20-30
20-30
0-10
0-10
20-30
20-30
T4
10-20
0-10
20-30
T4
T4
10-20
10-20
0-10
0-10
20-30
20-30
T5
10-20
0-10
20-30
T5
T5
10-20
10-20
0-10
0-10
20-30
20-30
T6
50-60
10-20
60-70
T6
T6
50-60
50-60
10-20
10-20
60-70
60-70
T7
10-20
10-20
70-80
T7
T7
10-20
10-20
10-20
10-20
70-80
70-80
T8
60-70
10-20
70-80
T8
T8
60-70
60-70
10-20
10-20
70-80
70-80
T9
50-60
10-20
70-80
T9
T9
50-60
50-60
10-20
10-20
70-80
70-80
T10
10-20
10-20
60-70
T10
T10
10-20
10-20
10-20
10-20
60-70
60-70
T11
40-50
0-10
50-60
T11
T11
40-50
40-50
0-10
0-10
50-60
50-60
T12
50-60
0-10
60-70
T12
T12
50-60
50-60
0-10
0-10
60-70
60-70
T13
50-60
0-10
50-60
T13
T13
50-60
50-60
0-10
0-10
50-60
50-60
T14
50-60
0-10
50-60
T14
T14
50-60
50-60
0-10
0-10
50-60
50-60
T15
40-50
0-10
50-60
T15
T15
40-50
40-50
0-10
0-10
50-60
50-60
T16
40-50
0-10
50-60
T16
T16
40-50
40-50
0-10
0-10
50-60
50-60
T17
40-50
0-10
40-50
T17
T17
40-50
40-50
0-10
0-10
40-50
40-50
De acordo com os dados expostos, o número de empregados da indústria doméstica cresceu 81,5% de T1 a T17. Verifica-se que há significativa elevação no número absoluto de empregados, tanto vinculados à linha de produção quanto administrativo e vendas, quando se compara o período de T6 a T10 com o anterior. Contudo, tal assimetria pode eventualmente refletir diferenças nas metodologias de cálculo do número de empregados entre a investigação original e as duas revisões subsequentes.
O período com maior número de empregados foi registrado em T8, com [CONFIDENCIAL] empregados na linha de produção e [CONFIDENCIAL] de administração e vendas, totalizando [CONFIDENCIAL] empregados. Já T17, com [CONFIDENCIAL] empregados no total, é o período de menor número de emprego na indústria doméstica desde T6, sendo [CONFIDENCIAL] empregados da linha de produção e [CONFIDENCIAL] de administração e vendas.
Ao analisar, especificamente, os 5 últimos períodos observa-se que o número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 7,4% de T13 para T14 e declinou 6,0% de T14 para T15. Nos períodos subsequentes, houve estabilidade entre T15 e T16, e considerando o intervalo entre T16 e T17 houve diminuição de 6,4%. Ao se considerar todo o período da investigação original em curso, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 18,5% em T17, comparativamente a T13. No mais, com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas observa-se uma estabilidade em todos os períodos entre T13 e T17.
Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de acrilato de butila no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de T1 a T17. Os valores obtidos em reais correntes no processo de referência foram atualizados pela IPA-OG, da Fundação Getúlio Vargas, produtos industriais. Exclusivamente para o período que vai de T1 a T5, não foi possível a obtenção de outras receitas/despesas da indústria doméstica, motivo pelo qual a comparação da última coluna da tabela a seguir será realizada excetuando apenas o resultado financeiro do resultado operacional do negócio em questão.
Período |
Receita Líquida |
Resultado Bruto |
T1 |
100,00 |
100,00 |
T2 |
134,65 |
172,32 |
T3 |
136,67 |
195,82 |
T4 |
121,35 |
119,57 |
T5 |
107,58 |
54,95 |
T6 |
108,29 |
37,29 |
T7 |
153,45 |
137,76 |
T8 |
190,97 |
207,39 |
T9 |
182,39 |
167,28 |
T10 |
176,29 |
154,04 |
T11 |
156,65 |
18,53 |
T12 |
149,14 |
-128,42 |
T13 |
149,09 |
-181,13 |
T14 |
178,19 |
-26,79 |
T15 |
177,78 |
63,24 |
T16 |
147,77 |
-55,73 |
T17 |
177,13 |
-54,33 |
Período
Receita Líquida
Resultado Bruto
T1
100,00
100,00
T2
134,65
172,32
T3
136,67
195,82
T4
121,35
119,57
T5
107,58
54,95
T6
108,29
37,29
T7
153,45
137,76
T8
190,97
207,39
T9
182,39
167,28
T10
176,29
154,04
T11
156,65
18,53
T12
149,14
-128,42
T13
149,09
-181,13
T14
178,19
-26,79
T15
177,78
63,24
T16
147,77
-55,73
T17
177,13
-54,33
Período
Receita Líquida
Resultado Bruto
Período
Período
Receita Líquida
Receita Líquida
Resultado Bruto
Resultado Bruto
T1
100,00
100,00
T1
T1
100,00
100,00
100,00
100,00
T2
134,65
172,32
T2
T2
134,65
134,65
172,32
172,32
T3
136,67
195,82
T3
T3
136,67
136,67
195,82
195,82
T4
121,35
119,57
T4
T4
121,35
121,35
119,57
119,57
T5
107,58
54,95
T5
T5
107,58
107,58
54,95
54,95
T6
108,29
37,29
T6
T6
108,29
108,29
37,29
37,29
T7
153,45
137,76
T7
T7
153,45
153,45
137,76
137,76
T8
190,97
207,39
T8
T8
190,97
190,97
207,39
207,39
T9
182,39
167,28
T9
T9
182,39
182,39
167,28
167,28
T10
176,29
154,04
T10
T10
176,29
176,29
154,04
154,04
T11
156,65
18,53
T11
T11
156,65
156,65
18,53
18,53
T12
149,14
-128,42
T12
T12
149,14
149,14
-128,42
-128,42
T13
149,09
-181,13
T13
T13
149,09
149,09
-181,13
-181,13
T14
178,19
-26,79
T14
T14
178,19
178,19
-26,79
-26,79
T15
177,78
63,24
T15
T15
177,78
177,78
63,24
63,24
T16
147,77
-55,73
T16
T16
147,77
147,77
-55,73
-55,73
T17
177,13
-54,33
T17
T17
177,13
177,13
-54,33
-54,33
Período |
Resultado Operacional |
Resultado Operacional (exceto res. Fin. E outras desp/rec.) |
T1 |
100,00 |
100,00 |
T2 |
971,16 |
480,35 |
T3 |
1.407,30 |
647,46 |
T4 |
537,42 |
271,03 |
T5 |
-64,48 |
-28,62 |
T6 |
-189,34 |
11,50 |
T7 |
979,90 |
543,14 |
T8 |
1.810,95 |
865,03 |
T9 |
1.041,97 |
706,21 |
T10 |
1.220,59 |
738,27 |
T11 |
-3.915,60 |
-161,41 |
T12 |
-5.766,25 |
-1.012,77 |
T13 |
-5.119,90 |
-1.263,33 |
T14 |
-3.216,99 |
-482,48 |
T15 |
-1.513,05 |
-52,85 |
T16 |
-1.705,94 |
-602,33 |
T17 |
-2.093,59 |
-545,93 |
Período
Resultado Operacional
Resultado Operacional (exceto res. Fin. E outras desp/rec.)
T1
100,00
100,00
T2
971,16
480,35
T3
1.407,30
647,46
T4
537,42
271,03
T5
-64,48
-28,62
T6
-189,34
11,50
T7
979,90
543,14
T8
1.810,95
865,03
T9
1.041,97
706,21
T10
1.220,59
738,27
T11
-3.915,60
-161,41
T12
-5.766,25
-1.012,77
T13
-5.119,90
-1.263,33
T14
-3.216,99
-482,48
T15
-1.513,05
-52,85
T16
-1.705,94
-602,33
T17
-2.093,59
-545,93
Período
Resultado Operacional
Resultado Operacional (exceto res. Fin. E outras desp/rec.)
Período
Período
Resultado Operacional
Resultado Operacional
Resultado Operacional (exceto res. Fin. E outras desp/rec.)
Resultado Operacional (exceto res. Fin. E outras desp/rec.)
T1
100,00
100,00
T1
T1
100,00
100,00
100,00
100,00
T2
971,16
480,35
T2
T2
971,16
971,16
480,35
480,35
T3
1.407,30
647,46
T3
T3
1.407,30
1.407,30
647,46
647,46
T4
537,42
271,03
T4
T4
537,42
537,42
271,03
271,03
T5
-64,48
-28,62
T5
T5
-64,48
-64,48
-28,62
-28,62
T6
-189,34
11,50
T6
T6
-189,34
-189,34
11,50
11,50
T7
979,90
543,14
T7
T7
979,90
979,90
543,14
543,14
T8
1.810,95
865,03
T8
T8
1.810,95
1.810,95
865,03
865,03
T9
1.041,97
706,21
T9
T9
1.041,97
1.041,97
706,21
706,21
T10
1.220,59
738,27
T10
T10
1.220,59
1.220,59
738,27
738,27
T11
-3.915,60
-161,41
T11
T11
-3.915,60
-3.915,60
-161,41
-161,41
T12
-5.766,25
-1.012,77
T12
T12
-5.766,25
-5.766,25
-1.012,77
-1.012,77
T13
-5.119,90
-1.263,33
T13
T13
-5.119,90
-5.119,90
-1.263,33
-1.263,33
T14
-3.216,99
-482,48
T14
T14
-3.216,99
-3.216,99
-482,48
-482,48
T15
-1.513,05
-52,85
T15
T15
-1.513,05
-1.513,05
-52,85
-52,85
T16
-1.705,94
-602,33
T16
T16
-1.705,94
-1.705,94
-602,33
-602,33
T17
-2.093,59
-545,93
T17
T17
-2.093,59
-2.093,59
-545,93
-545,93
Na análise dos resultados obtidos pela indústria doméstica de T1 a T17, verifica-se aumento na receita líquida (+77,1%) e queda no resultado bruto, resultado operacional e resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, de 154,3%, 2.193,6% e 645,9%, respectivamente. Na comparação de T17 com T13, período relativo à investigação original em curso, foram observados aumentos de 18,8% na receita líquida de 70,0% no resultado bruto, de 59,1% no resultado operacional e de 56,8%% no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas.
Observou-se que o indicador de receita líquida, em mil reais atualizados, referente às vendas no mercado interno aumentou 19,5% de T13 para T14 e diminuiu 0,2% de T14 para T15. Nos períodos subsequentes, houve queda de 16,9% entre T15 e T16, e, considerando o intervalo entre T16 e T17, houve aumento de 19,9%. Ao se considerar todo o período de análise da investigação original em curso, o indicador de receita líquida referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 18,8% em T17, comparativamente a T13.
Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve queda de 85,2% entre T13 e T14, bem como, de T14 para T15, é possível detectar queda de 336,0%. De T15 para T16 houve retração de 188,1%, e entre T16 e T17, o indicador sofreu leve queda de 2,5%. Ao se considerar toda o período da investigação original sobre as exportações de acrilato de butila da Rússia, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica registrou expansão de 70,0%, considerado T17 em relação ao início do período avaliado (T13).
Ao se analisar a variação de resultado operacional no período analisado, entre T13 e T14 verifica-se redução de 37,2%. É possível verificar, ainda, uma queda de 53,0% entre T14 e T15, enquanto, de T15 para T16, houve de 12,7%, e, entre T16 e T17, o indicador revelou ampliação de 22,7%. Analisando-se todo o período original da Rússia, o resultado operacional apresentou melhora de 59,1%, considerado T17 em relação a T13.
Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve queda de 61,8% entre T13 e T14, enquanto, de T14 para T15, é possível detectar ampliação de 89,0%. Entre T15 e T16, houve ampliação de 1.039,6% e, entre T16 e T17, o indicador sofreu queda de 9,4%. Ao se considerar toda o período original da Rússia, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou aumento de 56,8%, considerado T17 em relação ao início do período avaliado (T13).
No que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial na indústria doméstica, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial para a aplicação do direito antidumping conforme recomendação final nos Processos SEI ME nº 19972.101574/2021-78 (restrito) e 19972.101575/2021-12 (confidencial), dentro das condições vigentes no cenário-base.
Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar [CONFIDENCIAL]
Componente |
Variação (em milhões de US$) |
Excedente do Consumidor |
-1,97 |
Excedente do Produtor |
0,74 |
Arrecadação |
0,67 |
Bem-estar líquido (A) |
-0,56 |
Mercado Brasileiro (B) |
[CONF.] |
Bem-estar líquido (%) (A)/(B) |
0-10% |
Componente
Variação (em milhões de US$)
Excedente do Consumidor
-1,97
Excedente do Produtor
0,74
Arrecadação
0,67
Bem-estar líquido (A)
-0,56
Mercado Brasileiro (B)
[CONF.]
Bem-estar líquido (%) (A)/(B)
0-10%
Componente
Variação (em milhões de US$)
Componente
Componente
Variação (em milhões de US$)
Variação (em milhões de US$)
Excedente do Consumidor
-1,97
Excedente do Consumidor
Excedente do Consumidor
-1,97
-1,97
Excedente do Produtor
0,74
Excedente do Produtor
Excedente do Produtor
0,74
0,74
Arrecadação
0,67
Arrecadação
Arrecadação
0,67
0,67
Bem-estar líquido (A)
-0,56
Bem-estar líquido (A)
Bem-estar líquido (A)
-0,56
-0,56
Mercado Brasileiro (B)
[CONF.]
Mercado Brasileiro (B)
Mercado Brasileiro (B)
[CONF.]
[CONF.]
Bem-estar líquido (%) (A)/(B)
0-10%
Bem-estar líquido (%) (A)/(B)
Bem-estar líquido (%) (A)/(B)
0-10%
0-10%
O Modelo de Equilíbrio Parcial prevê uma variação negativa de US$ 0,56 milhão no bem-estar líquido da economia brasileira a partir da aplicação do direito antidumping recomendado, o que representa [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro de acrilato de butila. O saldo é resultante de uma variação negativa de US$ 1,97 milhões no excedente dos consumidores de acrilato de butila e variações positivas de US$ 0,74 milhão para o excedente do produtor e de US$ 0,67 milhão para a arrecadação governamental.
Do ponto de vista da indústria doméstica, foram estimadas igualmente as prováveis variações de preço e quantidade de acrilato de butila comercializado pelos produtores domésticos, conforme tabela a seguir.
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria doméstica
Componente |
Variação (%) |
Variação na quantidade da ind. Doméstica |
5,43 |
Variação no preço da ind. Doméstica |
1,52 |
Componente
Variação (%)
Variação na quantidade da ind. Doméstica
5,43
Variação no preço da ind. Doméstica
1,52
Componente
Variação (%)
Componente
Componente
Variação (%)
Variação (%)
Variação na quantidade da ind. Doméstica
5,43
Variação na quantidade da ind. Doméstica
Variação na quantidade da ind. Doméstica
5,43
5,43
Variação no preço da ind. Doméstica
1,52
Variação no preço da ind. Doméstica
Variação no preço da ind. Doméstica
1,52
1,52
De acordo com a simulação, observa-se que a quantidade vendida pela indústria doméstica aumentaria 5,43% com a imposição da medida. Já os preços do acrilato de butila de origem doméstica se elevariam em 1,52%.
Levando-se em conta as faixas de elasticidades consideradas, detalhadas no Anexo I deste documento, é possível estimar as participações finais esperadas para os produtores domésticos e para as importações no mercado brasileiro de acrilato de butila, em termos de valores mínimos e máximos. Dessa forma, a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial prediz que a aplicação do direito antidumping reduziria a participação das importações originárias da Rússia no mercado brasileiro entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.. Os produtores domésticos, por sua vez, teriam sua participação elevada entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Já as importações do resto do mundo aumentariam sua participação no mercado brasileiro entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p. de participação no mercado brasileiro.
Participações na quantidade - Inicial e simulado- Análise de sensibilidade. [CONFIDENCIAL]
Origem |
Participação Inicial (%) |
Participação mínima (%) |
Participação máxima (%) |
Brasil |
70-80 |
70-80 |
80-90 |
Resto do Mundo |
0-10 |
10-20 |
10-20 |
Rússia |
10-20 |
0-10 |
10-20 |
Origem
Participação Inicial (%)
Participação mínima (%)
Participação máxima (%)
Brasil
70-80
70-80
80-90
Resto do Mundo
0-10
10-20
10-20
Rússia
10-20
0-10
10-20
Origem
Participação Inicial (%)
Participação mínima (%)
Participação máxima (%)
Origem
Origem
Participação Inicial (%)
Participação Inicial (%)
Participação mínima (%)
Participação mínima (%)
Participação máxima (%)
Participação máxima (%)
Brasil
70-80
70-80
80-90
Brasil
Brasil
70-80
70-80
70-80
70-80
80-90
80-90
Resto do Mundo
0-10
10-20
10-20
Resto do Mundo
Resto do Mundo
0-10
0-10
10-20
10-20
10-20
10-20
Rússia
10-20
0-10
10-20
Rússia
Rússia
10-20
10-20
0-10
0-10
10-20
10-20
Assim, nota-se que a participação de mercado da indústria doméstica cresceria de forma relevante, substituindo significativamente as importações provenientes da Rússia, que teria sua participação reduzida no mercado brasileiro de acrilato de butila (atingindo entre [CONFIDENCIAL] 0-10% e [CONFIDENCIAL] 10-20%). Ainda, estima-se que as demais origens ampliariam sua participação no mercado brasileiro, atingindo entre [CONFIDENCIAL] 10-20% e [CONFIDENCIAL] 10-20%.
2.4.1 Impactos na cadeia a montante
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a BASF informou ter investido na produção do Acrilato de butila no Brasil para criação de um complexo industrial dedicado à cadeia acrílica no País, totalizando mais de R$ 2 bilhões em 2015. Também informou a existência de interdependência entre a indústria doméstica de acrilato de butila e seus elos a montante - ácido acrílico e o propeno.
Informou que os elos da cadeia acrílica - propeno, n-butanol, ácido acrílico, Acrilato de butila -, além de constituírem insumos dispostos linearmente em uma cadeia produtiva, são produtos autônomos, sujeitos a regras de demanda próprias. No caso do n-butanol, existe atualmente apenas um produtor na América Latina, Elekeiroz S.A., que é o principal fornecedor dessa matéria-prima a BASF.
Sobre a cadeia a montante, o parecer da consultoria LCA, apresentado pela BASF em 23 de março de 2022, analisou os efeitos benéficos do investimento da empresa na ampliação da produção e apresentou um diagrama da cadeia de acrilato, onde descreveu a utilização do propano e nafta na formação do propileno, adicionado ao ácido acrílico ou álcoois e, assim, derivando para os ésteres acrílicos como o acrilato de butila.
Da mesma forma, a relevância do setor químico, onde está classificado a produção de acrilato de butila, para a economia poderia ser dimensionada através da Matriz de Insumo Produto (MIP). A partir das relações intersetoriais definidas no modelo, pode-se calcular o grau de encadeamento de cada setor, isto é, sua capacidade de influenciar demais setores da economia (Índice Rasmussen). O cálculo do índice de ligação para trás representa o quanto o setor demanda de outros setores, enquanto o índice para frente.
Nessa estimativa, o índice de ligação para trás seria semelhante entre o setor de acrilato de butila e o setor dos produtos a jusante (1,12 contra 1,11, respectivamente). Já o índice de ligação para frente é maior no setor de acrilato de butila (1,82) do que no setor a jusante (1,10). Essa importância para outras atividades seria considerada pela MIP em termos de demanda, e não necessariamente em custo.
2.4.3 Impactos na cadeia a jusante
No tocante aos impactos na cadeia a jusante, a OCQ, em sua resposta ao questionário de interesse público, informou que [CONFIDENCIAL].
Em complemento, a OCQ, informou que possui [CONFIDENCIAL] funcionários. Informou também que o acrilato de butila corresponderia a [CONFIDENCIAL] 60-70% do custo de produção da resina acrílica fabricada pela empresa.
A BASF, em sua resposta ao questionário de interesse público, informou que realizou investimentos recentes nos elos a jusante do acrilato de butila, sendo 8 milhões de euros em Guaratinguetá (2017 - 2019), 5 milhões de reais em Jaboatão-PE (2012 - 2014) e 8,5 milhões de reais em Demarchi (2014 - 2019).
No que se refere a desenvolvimento regional, a BASF mencionou os investimentos feitos por outros empreendimentos fora do polo petroquímico de Camaçari-BA após inauguração do complexo Acrílico.
No que se refere ao grau de dependência de fornecedores do mercado externo, a BASF relatou que o Acrilato de butila seria uma commodity química, abundantemente disponível a nível global e que não encontraria barreiras significativas à sua importação. Desta maneira, a dependência do elo a jusante em relação à distribuição da indústria doméstica somente existiria na medida em que as condições oferecidas pela BASF fossem competitivas. No que se refere ao mercado de tintas e emulsões, a BASF possuiria participação de [CONFIDENCIAL] 10-20%.
Por fim, a BASF informou que o mercado brasileiro de tintas concentra 83,4% do volume de sua produção no setor de tintas imobiliárias (dados de 2020). Tintas imobiliárias são comumente divididas em três categorias: econômica, standard e premium. Segundo estimativas de BASF, o consumo de tintas seria distribuído entre essas categorias na seguinte proporção: [CONFIDENCIAL]30-40% em tintas econômica, [CONFIDENCIAL]30-40% em standard e [CONFIDENCIAL]30-40% em premium. Sendo assim, concluíram que o Acrilato de butila possui baixa representatividade na tinta, que varia de a 2,4% a no máximo 15%, a depender da categoria da tinta e tipo de polímero empregado.
Nesse quesito, a GAZPROM e a SNHK, em manifestação apresentada em 17 de novembro de 2022, alegaram que a aplicação das medidas de defesa comercial promoveria aa concentração do mercado doméstico, frente aos outros produtores concorrentes no mercado de tintas a matéria-prima.
Por meio de parecer da Consultoria Tendências, de 7 de dezembro de 2022, a BASF apresentou sua análise dos efeitos de eventual medida antidumping. Foi apresentado estudo balizado com a metodologia de equilíbrio parcial, já trazido em sede de avaliação de interesse público anterior, com extensões de estimativas mais globais a partir de modelos de Insumo-Produto. Igualmente foram realizadas considerações para adequação aos inputs de elasticidades para o mercado brasileiro, com base em análise de dados do USITC curto e longo prazo, como análise de robustez.
Para o caso em tela, o modelo foi calibrado para o mercado de acrilato de butila para o último período. Foi considerada também a hipótese de repasse total do efeito sobre o preço para os demandantes do produto. Embora o estudo indicasse que tal argumento não fosse muito factível com a realidade, teoricamente, ele permitiria calcular todo o efeito econômico gerado, dada a incorporação da totalidade do impacto sobre o preço.
Em síntese, no estudo, do ponto de vista dos agentes, houve natural perda de bem-estar por parte dos produtores e ganho dos consumidores, além de aumento na arrecadação do governo. Considerando-se todos os agentes, o resultado líquido de bem-estar na economia seria positivo.
Na análise expandida, levando em consideração que o Modelo de Bem-Estar não apresentaria os impactos da política sobre os demais setores da economia, mas traz como resultado as variações no preço e na quantidade comercializada de acrilato de butila nacional, foram calculados os efeitos dessas variações sobre agregados macroeconômicos através do Modelo de Matriz de Insumo-Produto. Como resultado, observou-se que o espraiamento dos efeitos sobre toda a economia geraria impactos positivos do ponto de vista do bem-estar geral. Foi verificada uma melhora para todos os indicadores estimados. Os efeitos decorrentes implicariam aumentos de até R$ 14,89 milhões na produção, R$ 5,11 milhões em valor adicionado (PIB), R$ 2,32 milhões na renda das famílias, R$ 11,32 milhões em impostos e a geração de até 99 empregos. Por fim, concluíram que o efeito líquido da aplicação da medida é benéfico para o mercado de acrilato de butila. Os ganhos para produtores e governo mais que compensariam eventuais perdas dos consumidores. Ainda, o espraiamento desse resultado indicaria benefícios ao longo da cadeia produtiva. Dessa forma, os efeitos gerais de toda a economia também seriam positivos.
Com relação aos estudos apresentados pela BASF, observa-se que ambas as consultorias tomaram como base a priori o Modelo de Equilíbrio Parcial, constante no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, utilizando, todavia, parâmetros, fontes de dados e premissas próprias. O parecer da LCA teve como foco a medida antidumping sobre as importações de Acrilato de Butila originárias dos EUA para a cadeia produtiva no Brasil, logo alguns pontos precisariam ser revisados para o caso em tela. O parecer da Tendências apresenta variação de bem-estar líquido positiva a partir de uma eventual inclusão do direito antidumping. Ressalva-se, contudo, que o resultado é influenciado principalmente por uma previsão relativamente elevada de arrecadação, tendo em vista os parâmetros assumidos.
Em relação ao Parecer Tendências, deve-se ter em conta que as relações estáticas estabelecidas na análise de insumo-produto, principalmente sobre relações fixas de coeficientes técnicos e de preços relativos são limitações de uma análise considerada estanque per si. É necessário ter cautela na possível extrapolação de seus resultados, uma vez que não há tabela de recursos e usos (TRU) divulgada pelo IBGE ou qualquer outra que seja baseada na economia brasileira com unidade mínima como produto ou empresa, ou seja, em nível de detalhe que consiga fazer generalizações mais completas sobre este mercado.
Feitas essas considerações e seguindo a análise, como forma de mensurar impactos gerais na cadeia a jusante, são apresentadas na tabela a seguir as projeções para variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de acrilato de butila, a partir dos resultados obtidos no Modelo de Equilíbrio Parcial para a aplicação do direito antidumping recomendado, dentro das condições vigentes no cenário-base.
Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de acrilato de butila
Variável |
Variação (%) |
Variação no índice de preço total |
3,03 |
Variação no índice de quantidade total |
-1,33 |
Variável
Variação (%)
Variação no índice de preço total
3,03
Variação no índice de quantidade total
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Variação (%)
Variável
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Variação (%)
Variação (%)
Variação no índice de preço total
3,03
Variação no índice de preço total
Variação no índice de preço total
3,03
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Variação no índice de quantidade total
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-1,33
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A simulação sugere que a aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de acrilato de butila originárias da Rússia elevaria o índice de preços do produto no mercado brasileiro em 3,03%, ao mesmo tempo em que reduziria a quantidade total consumida em 1,33%.
Reconhece-se, nesse sentido, que a aplicação de direitos antidumping possui, naturalmente, o condão de elevar preços internos ao mesmo passo em que reduz a quantidade vendida no mercado interno, podendo acarretar perda de bem-estar. No entanto, faz-se necessário relembrar que a intervenção excepcional no âmbito de interesse público é realizada quando o impacto da imposição da medida antidumping e compensatória sobre os agentes econômicos como um todo se mostra potencialmente mais danoso quando comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
Por fim, reforça-se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados, isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Após análise dos elementos apresentados e coletados ao longo da avaliação de interesse público, feita no âmbito da investigação de dumping nas exportações de acrilato de butila da Rússia para o Brasil, nota-se que:
- acrilato de butila representa insumo com uso em diversas indústrias, com destaque para o segmento de tintas, vernizes, resinas e aditivos. O produto é intermediário e a cadeia a montante englobaria principalmente fornecedores de n-butanol e ácido acrílico enquanto a cadeia à jusante seria composta de produtores de tinta e resinas num primeiro elo e os consumidores finais de tintas e resinas num elo posterior;
- sob a ótica da demanda, há relativo grau de substitutibilidade entre o acrilato de butila e acrilato de 2-etilhexil. Sob a ótica da oferta, não foram encontrados indicativos de possível entrada de produtores nacionais no mercado brasileiro.;
- o mercado brasileiro de acrilato de butila foi altamente concentrado ao longo de todo o período analisado. O índice HHI se elevou em 2.913 pontos do início ao fim da série analisada (de T1 a T17), quase dobrando de patamar. Não obstante a isso, observou-se queda ao longo do período de análise da investigação original em curso, quando o HHI saiu do seu maior patamar da série em T13 (7.448 pontos) para 5.920 pontos em T17;
- em relação aos dados de exportações mundiais em 2021, o principal exportador mundial de acrilato de butila é a China, origem não gravada, e também maior exportadora mundial, responsável por 24,0% das exportações em 2021, seguida da Bélgica, com 13,8%, e dos EUA, origem gravada, com 12,7%. Outras origens gravadas, como Taipé Chinês e África do Sul, são responsáveis em conjunto por 7,8 % da exportação global, bem como a Alemanha, origem desgravada desde setembro de 2020, com 10,2% de participação;
- em termos do fluxo de comércio por origem, observa-se que as todas as 10 (dez) principais origens exportadoras foram superavitárias em termos de valor (valor e volume) com destaque para a China, tendo o maior saldo entre exportações e importações, em valor e volume. A origem em análise Rússia, apresenta superávit comercial relevante em suas transações de acrilato de butila, apresentando o 6º maior saldo em termos de valor e o 5º em termos de volume;
- considerando os dados das importações brasileiras, em termos de volume, tem-se a relevância dos EUA nas importações totais, como o principal exportador de acrilato de butila ao Brasil ao longo da série analisada, sendo uma fonte regular das importações. Quanto a origens alternativas, a China apresentou crescimento e regularidade em grande parte dos últimos períodos mais recentes da série, seguida por Arábia Saudita e Coreia do Sul. A despeito da queda de volume em T17, reforça-se que a China em T16 representou a principal fonte de importações de acrilato de butila para o Brasil, com [CONFIDENCIAL] 30-40% das importações do produto;
- considerando os preços médios das importações brasileiras, tem-se que a dinâmica do preço de importação desse produto representada pela média global apresentou oscilações no período, acompanhando, grosso modo, o preço da das origens não gravadas. Outro fator relevante foi a aplicação do direito antidumping sobre algumas das demais origens, em T12, com o efeito de praticamente neutralizar tais importações e conferir possível desvio de comércio para a entrada de outros países competitivos em termos de preço, como China, Coreia do Sul, Arábia Saudita e Rússia, origem sob análise, com preços próximos a média global de importações no período posterior à aplicação do antidumping a tais origens;
- ainda em termos de oferta internacional, a Rússia não representa importante player, em termos de volume, na produção (oitavo maior produtor) e exportação (décimo maior exportador em 2021) de acrilato de butila. Apesar disso, é origem com maior crescimento de participação de importação no mercado brasileiro durante o período em análise. Deve-se observar, também, a ascensão de outras origens alternativas, em preço e em volume, com efetiva penetração nas importações brasileiras, com destaque para China (maior origem exportadora em T16), Arábia Saudita e Coreia do Sul;
- a tarifa brasileira de 12% é mais alta que a média mundial dos países da OMC (4%) e mais alta que a média da tarifa cobrada pelos principais produtores e exportadores, com destaque para China (6,5%), EUA (5,1%), União Europeia (6,5%) e Coreia do Sul (6,5%). Ressalta-se que, em 20 de julho de 2022, o Mercosul decidiu pela redução definitiva da TEC em 10%, fazendo com a alíquota para o acrilato de butila passasse para 10,8% de forma definitiva;
- além da medida vigente frente às importações originárias dos EUA, o Brasil também aplica direito antidumping definitivo sobre as importações de acrilato de butila para as origens EUA, desde 2009 (cerca de 14 anos em vigor), e África do Sul e Taipé Chinês, desde 2015 (cerca de 7 anos e meio em vigor). O direito antidumping para Taipé Chinês se encontra suspenso;
- não foram encontradas barreiras não tarifárias sobre o produto e tampouco medidas de defesa comercial aplicadas por outros países vigentes em relação ao produto;
- de T1 a T17, o mercado brasileiro de acrilato apresentou expansão, com aumento de 67,9% no volume de acrilato de butila comercializado no país, já no período da investigação original em curso, T13 a T17, esta expansão foi de 13,9%;
- a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica dobrou durante o período analisado, e manteve-se constante em todo o período da avaliação em curso (T13 a T17), com [CONFIDENCIAL] mil toneladas. Com a expansão produtiva observada em T12, representada pelo novo polo industrial da BASF, a capacidade instalada efetiva apresentou um crescimento significativo de 76,0% de T11 para T12, com expressiva ociosidade de cerca de [CONFIDENCIAL] 30-40% no período de investigação de dano;
- de T1 a T12, a participação média de vendas no mercado externo foi de [CONFIDENCIAL] 0-10%, porém, a partir de T13, observa-se um aumento de participação de vendas para este mercado, com média [CONFIDENCIAL] 20-30% entre T13 e T16 e reduzindo para [CONFIDENCIAL] 0-10% em T17;
- a relação entre preço médio e custo de produção apresentou deterioração no período da investigação original em curso (T13 a T17), com determinados períodos em que os custos foram superiores ao preço da indústria doméstica. Além disso, a evolução dos preços da indústria doméstica se revelou inferior à variação do preço industrial;
- não foram trazidos argumentos ou evidências que apontassem eventuais diferenças de qualidade do produto, nem tampouco argumentos específicos sobre restrições à variedade, dada a homogeneidade do produto.
- o número total de empregados da indústria doméstica decresceu 18,5% de T13 para T17;
- de T1 a T17, verifica-se aumento na receita líquida da indústria doméstica (+77,1%) e queda nos resultados bruto, resultado operacional e resultado operacional - exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas - de 154,3%, 2.193,6% e 645,9%, respectivamente. Na comparação de T17 com T13, período relativo à investigação original em curso, foram observados aumentos de 18,8% na receita líquida de 70,0% no resultado bruto, de 59,1% no resultado operacional e de 56,8%% no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas; e
- as simulações realizadas com base no Modelo de Equilíbrio Parcial estimaram um efeito negativo de US$ 0,56 milhão no bem-estar da economia brasileira da eventual aplicação da medida de defesa comercial, o que representa [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro de acrilato de butila. Estima-se igualmente uma elevação de 1,52% no preço da indústria doméstica e uma redução de 1,33% na quantidade total consumida do produto.
Tendo em vista os elementos discutidos ao longo desta avaliação de interesse público, constata-se a existência de origens alternativas às importações brasileiras de acrilato de butila, tanto em termos de volume quanto em relação ao preço. Destaque para o papel da China, maior produtor e exportador mundial de acrilato de butila e com fornecimento regular ao mercado brasileiro. Além disso, Arábia Saudita e Coreia do Sul tiveram participação relevante no mercado brasileiro em período recente, apesar de queda no último período de análise (T17) e praticam preços próximos à origem objeto da investigação de dumping. Já a Alemanha, quarto maior exportador mundial do produto, teve seu direito antidumping extinto em setembro de 2020 e poderia aumentar suas exportações para o Brasil no curto prazo. Destaca-se ainda que, a despeito da aplicação do direito antidumping, os EUA permaneceram como fornecedor importante ao mercado brasileiro de acrilato de butila, mantendo-se como principal origem das importações brasileiras de produto na maior parte do intervalo de T6 a T17.
Existem elementos indicativos no processo de que o acrilato de butila poderia ser substituído pelo 2-EHA em determinadas aplicações. Por outro lado, não foi possível concluir a partir dos argumentos apresentados nos autos se a referida substituição se aplica à diversidade dos produtos que utilizam o acrilato de butila como insumo e se implicaria na manutenção integral das características esperadas do produto.
Por sua vez, em termos da estrutura e concentração deste mercado, não se pode afastar o aumento observado ao longo do período da analisado, no qual o nível de concentração medido pelo HHI praticamente dobrou de T1 a T17. O aumento da concentração do mercado é derivado principalmente pelo crescimento na participação do único produtor doméstico de acrilato de butila, em detrimento das importações das diversas origens que fornecem ao mercado brasileiro.
Com relação à oferta nacional, a indústria doméstica de acrilato de butila possui capacidade de produção muito superior ao mercado brasileiro e capacidade ociosa nominal superior a todo o volume de importações brasileiras em T17. Nesse sentido, devem ser destacados os investimentos em capacidade produtiva da empresa em período recente, [CONFIDENCIAL] sua capacidade efetiva de T11 a T17.
De outro lado, não foram verificadas práticas abusivas em relação a preço e nem restrições quanto a qualidade ou variedade do produto ao longo da vigência do direito analisado. Com relação aos preços especificamente, deve-se mencionar que a indústria doméstica operou com preço médio inferior ao custo de produção na maior parte do período de análise da origem Rússia (T13 a T17) e que os preços que praticou se aproximaram do preço médio das importações ao longo do período completo em análise.
Conforme mencionado na presente avaliação de interesse público, foram trazidas alegações ao final da fase de manifestações sobre suposta [CONFIDENCIAL]. Mais uma vez, reiteramos que o fato não está sendo considerado para as conclusões finais desta avaliação de interesse público, haja vista ter sido trazido aos autos em período posterior ao fim da fase probatória.
No tocante às simulações com base no Modelo de Equilíbrio Parcial, foi estimado um efeito negativo de US$ 0,56 milhão no bem-estar da economia brasileira da eventual aplicação da medida de defesa comercial, o que representa [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro de acrilato de butila. Estimou-se, ademais, uma elevação de 1,52% no preço médio do produto no mercado brasileiro e uma redução de 1,33% na quantidade consumida do produto. Reconhece-se, portanto, que as medidas antidumping impactariam negativamente a cadeia a jusante do produto em análise. Ressalta-se que, apesar da provável redução na participação do produto russo no mercado brasileiro a partir da aplicação do direito antidumping recomendado em defesa comercial, o Modelo de Equilíbrio Parcial prevê que a participação final da origem se estabeleceria entre [CONFIDENCIAL] 0-10% e [CONFIDENCIAL] 10-20% do mercado brasileiro, no cenário-base vigente em T17.
Ante o exposto, verificou-se, portanto, que a possível aplicação da medida de defesa comercial nas importações de acrilato de butila originárias da Rússia não deverá impactar significativamente a dinâmica do mercado brasileiro, tendo em vista a disponibilidade de origens alternativas e a capacidade instalada de oferta da indústria doméstica, em quantitativo suficiente para abastecimento do mercado brasileiro e preços alinhados ao de grande parte das importações no período recente.
Assim, recomenda-se o encerramento da presente avaliação de interesse público, sem a identificação de razões de interesse público que possam justificar a suspensão dos direitos antidumping sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, quando originárias da Rússia, nos termos recomendados no âmbito da investigação de defesa comercial.