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Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
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Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso de suas atribuições com fundamento no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Decreto nº 1.171/1994, no Decreto nº 6.029/2007, na Resolução nº 10/CEP/PR/2008 e na Portaria MEMP nº 97/2024, resolve:
Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (CEMEMP), na forma do Anexo I.
Art. 2.º Fica dispensada a Análise de Impacto Regulatório, nos termos do art. 3.º, § 2º, I, do Decreto n.º 10.411/2020, por se tratar de ato de efeitos internos.
Art. 3.º A Portaria e seu Anexo I serão publicados no Diário Oficial da União e disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério, nos termos do art. 68, I e V, do Decreto 12.002/2024.
Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - CEMEMP
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1.º Compete à Comissão de Ética do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (CEMEMP):
I - atuar como instância consultiva, em matéria ética, do Ministro, demais dirigentes e agentes públicos do MEMP;
II - organizar e efetivar a gestão da ética pública no âmbito do MEMP;
III - aplicar o Código de Ética do MEMP;
IV - apurar, de ofício ou mediante provocação, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas e as circunstâncias relativas ao conflito de interesse;
V - representar a Instituição perante a Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9.º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;
VI - recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre normas éticas;
VII - zelar pela observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública (CEP) situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
VIII - responder consultas que forem de sua competência;
IX - receber denúncias e representações contra os agentes públicos do MEMP por suposto descumprimento das normas éticas e sobre deflagração de conflito de interesse, procedendo à apuração;
X - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento do padrão ético recomendado aos agentes públicos;
XI - convocar agente público e convidar outras pessoas a prestarem informações ou apresentar documentos;
XII - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes, nos termos da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;
XIII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;
XIV - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XV - esclarecer, apurar e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
XVI - aplicar censura ética ao agente público, mediante parecer devidamente fundamentado, garantidos o contraditório e a ampla defesa, e encaminhar cópia do ato à:
a) Autoridade competente do MEMP;
b) Pessoa jurídica com quem tenha vínculo laboral;
c) Unidade de gestão de pessoas.
XVII - arquivar os processos quando não estiver comprovado o desvio ético ou o conflito de interesse;
XVIII - remeter os processos ao órgão competente quando configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;
XIX - notificar às partes as suas decisões;
XX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e de conflito de interesse, deliberando sobre as situações omissas nas normas;
XXI - propor ao Ministro de Estado alterações ao Código de Ética e ao Regimento Interno da CEMEMP;
XXII - dar ampla divulgação ao Código de Ética do MEMP;
XXIII - dar publicidade de seus atos, observada a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a sua regulamentação;
XXIV - solicitar ao Ministro de Estado a cessão de agentes públicos para prestarem serviços transitórios técnicos ou administrativos à CEMEMP;
XXV - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética, visando a melhoria dos padrões éticos dos agentes públicos do MEMP;
XXVI - prestar aos agentes públicos em exercício no MEMP orientação e aconselhamento sobre ética profissional no trato com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento suscetível de censura; e
XXVII - fornecer, quando solicitado pelo interessado ou seu representante legal, os registros sobre conduta ética e conflito de interesse dos agentes públicos, para instrução e fundamentação de atos próprios de desenvolvimento nas carreiras.
§ 1.º Sempre que a CEMEMP tomar ciência de fatos que possam caracterizar a ocorrência de infração disciplinar dará ciência, em dez dias, à Corregedoria e aos demais órgãos competentes.
§ 2.º Sempre que a CEMEMP constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, cíveis ou de improbidade administrativa encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.
§ 3.º A CEMEMP receberá da Corregedoria os processos que, apurada a inexistência de infração disciplinar, possam configurar desvio ético.
Art. 2.º Consideram-se agentes públicos da Instituição, para os fins desta Portaria, aqueles que estejam a serviço do MEMP ou de seus órgãos vinculados por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, ainda que não remunerado, ou em regime de colaboração.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Comissão de Ética
Art. 3.º A CEMEMP é constituída por três titulares e respectivos suplentes, escolhidos entre servidores ocupantes de cargo efetivo em exercício no Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 1.º Os membros da Comissão cumprirão mandatos não coincidentes de até três anos, permitida uma recondução.
§ 2.º Os mandatos dos primeiros membros e dos respectivos suplentes são de um, dois e três anos, estabelecidos no ato de designação.
§ 3.º Poderá ser reconduzido uma vez o membro que for designado para cumprir o mandato complementar caso o mesmo tenha iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.
§ 4.º Caso o mandato complementar tenha iniciado após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro que o exercer poderá ser conduzido ao posterior mandato regular de três anos, permitindo-lhe uma recondução
Art. 4.º O Ministro de Estado designará os integrantes da CEMEMP observados os seguintes parâmetros:
I - ser ocupante de cargo efetivo e estável na administração pública federal, lotado na Instituição;
II - preencher os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada e experiência em administração pública.
Art. 5.º A atuação na CEMEMP não ensejará qualquer remuneração para seus integrantes e será registrada nos assentamentos funcionais do servidor como prestação de relevante serviço público.
Art. 6.º O processo de indicação dos integrantes da CEMEMP deverá ser instruído com os seguintes documentos, fornecidos pelos indicados:
I - formulário de indicação, subscrito pela respectiva Chefia, com a análise de perfil profissional;
II - currículo;
III - declaração de observância do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e, se aplicável, do Código de Conduta da Alta Administração Federal;
IV - certidão com o histórico disciplinar do indicado;
V - certidão com o histórico da CEMEMP;
VI - certidão quanto à eventual obtenção de elogios ou menções elogiosas nos assentamentos funcionais; e
VII - formulário com dados pessoais atualizados.
Art. 7.º Compete à CEMEMP escolher o seu Presidente, que será substituído pelo integrante mais antigo, nas hipóteses de ausências e impedimentos.
Parágrafo único. Nos casos de vacância, o cargo de Presidente será preenchido mediante nova escolha, a ser realizada pelos integrantes da CEMEMP.
Art. 8.º O integrante titular da CEMEMP será substituído pelo seu suplente em caso de vacância, devendo ser designado, no mesmo ato, o novo suplente, a ser indicado nos termos do art. 3.º.
§ 1.º O integrante da CEMEMP designado para mandato complementar, em decorrência de vacância, poderá ser reconduzido uma única vez.
§ 2.º Cessará a investidura do mandato:
I - pela sua extinção;
II - pela renúncia;
III - pela aplicação de sanção decorrente do desvio disciplinar ou ético.
Seção II
Da Secretaria-Executiva da CEMEMP
Art. 9.º A CEMEMP contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente ao Gabinete do Ministro de Estado, com a finalidade de contribuir para a execução do plano de trabalho da Comissão e prover apoio técnico e administrativo necessários ao cumprimento de suas atribuições.
§ 1.º O encargo de Secretário(a)-Executivo(a) deverá ser exercido por servidor efetivo lotado no MEMP, contando com uma equipe de apoio necessária ao exercício das funções.
§ 2.º É vedado ao Secretário(a)-Executivo(a) ser integrante da Comissão de Ética.
Art. 10. Compete ao(à) Secretário(a)-Executivo(a):
I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da CEMEMP;
IV - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva;
V - apoiar técnica e administrativamente a CEMEMP;
VI - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;
VII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre ética no MEMP e seus órgãos vinculados;
VIII - desenvolver ou supervisionar estudos e subsídios ao processo decisório da CEMEMP; e
IX - executar outras atividades determinadas pela Comissão.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. As deliberações da CEMEMP serão tomadas por votos da maioria simples de seus integrantes.
§ 1.º A distribuição dos processos na CEMEMP será realizada mediante rodízio entre os titulares.
§ 2.º Os votos serão colhidos junto aos integrantes titulares, salvo impedimentos e afastamentos.
§ 3.º Os suplentes atuarão na condição de colaboradores da CEMEMP, mediante participação nas reuniões e execução dos trabalhos, devendo substituir os titulares nas suas ausências e impedimentos, e os suceder em caso de vacância.
§ 4.º As reuniões serão realizadas com a participação de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros, salvo nas situações de impedimentos e afastamentos legais ou em hipóteses devidamente justificadas.
Art. 12. A CEMEMP se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês, podendo ser convocada, em caráter extraordinário, por iniciativa do seu Presidente, ou a requerimento de seus integrantes ou do(a) Secretário(a)-Executivo(a).
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES
Art. 13. Compete ao Presidente da CEMEMP:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao Código de Ética do MEMP ou ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
III - designar relator para os processos, observado o sistema de rodízio objetivo para assegurar isonomia entre os membros;
IV - orientar os trabalhos da CEMEMP, coordenar os debates e concluir as deliberações;
V - tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados; e
VI - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética.
Art. 14. Compete aos integrantes da CEMEMP:
I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;
II - pedir vista de matéria em deliberação;
III - fazer relatórios; e
IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 15. As fases processuais no âmbito da Comissão de Ética serão as seguintes:
I - Procedimento Preliminar, compreendendo:
a) juízo de admissibilidade;
b) instauração;
c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;
d) relatório;
e) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP; e
f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética;
II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:
a) instauração;
b) instrução complementar, compreendendo:
1. a realização de diligências;
2. a manifestação do investigado; e
3. a produção de provas;
c) relatório;
d) deliberação e decisão, que declarará a improcedência ou, se procedente, fixará a sanção, recomendação ou proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP.
Art. 16. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.
Art. 17. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto n.º 7.845, de 14 de novembro de 2012, e do Decreto n.º 4.553, de 27 de dezembro de 2002, após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 18. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética, bem como de obter cópias de documentos.
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética.
Art. 19. A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, cíveis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.
Art. 20. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.
Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.
Art. 21. Os setores competentes do MEMP darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o Decreto nº 6.029/2007.
§ 1.º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 2.º No âmbito da entidade e em relação aos respectivos agentes públicos, a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.
Seção II
Do Rito Processual
Art. 22. Qualquer cidadão, agente, órgão ou ente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEMEMP, visando à apuração de transgressão ética imputada a agentes públicos definidos no art. 2.º desta Portaria ou configuradas em unidades do MEMP e seus órgãos vinculados.
Art. 23. O Procedimento Preliminar é o instrumento para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético, podendo ser instaurado pela CEMEMP de ofício, ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no art. 22.
§ 1.º A instauração de ofício de procedimento preliminar de investigação deve ser apoiada na avaliação sobre a existência de indícios suficientes para lhe dar sustentação.
§ 2.º Se houver indícios de que a conduta investigada configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, deverá ser encaminhada cópia dos autos ao órgão competente, com a notificação do denunciado.
§ 3.º Havendo dúvida de natureza jurídica quando do exame dos fatos investigados, a CEMEMP poderá solicitar parecer reservado junto ao órgão responsável pelo assessoramento jurídico.
Art. 24. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:
I - descrição da conduta;
II - indicação da autoria da conduta noticiada, caso seja possível; e
III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.
Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a CEMEMP poderá avaliar a plausibilidade da denúncia, para fins de instauração de ofício, de procedimento investigatório preliminar, desde que evidenciada a existência de indícios suficientes sobre a ocorrência da infração ética ou, em caso contrário, determinar o seu arquivamento.
Art. 25. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda dirigida à CEMEMP poderá ser protocolada diretamente na sua sede ou encaminhada pela via postal, correio eletrônico ou qualquer outro suporte.
§ 1.º A CEMEMP expedirá comunicação oficial divulgando os mecanismos para atendimento e apresentação de demandas de apresentação.
§ 2.º No caso de comparecimento pessoal do denunciante, a Secretaria-Executiva da CEMEMP deverá reduzir a termo suas declarações, colher a assinatura e receber eventuais provas que sejam apresentadas.
§ 3.º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou da representação oferecida.
Art. 26. Oferecida a representação ou a denúncia, a CEMEMP deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 24.
§ 1.º A CEMEMP poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
§ 2.º A CEMEMP, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.
§ 3.º Encerrado o juízo de admissibilidade, caso admitida, fundamentadamente, a representação ou a denúncia, é garantido ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria CEMEMP, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
§ 4.º A juízo da CEMEMP e mediante concordância do denunciado poderá ser lavrado ACPP.
§ 5.º Lavrado o ACPP, o Procedimento Preliminar ou o Processo de Apuração Ética será sobrestado, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a critério da CEMEMP, conforme o caso.
§ 6.º Cumprido o ACPP, o Procedimento Preliminar ou o Processo de Apuração Ética será arquivado.
§ 7.º Não será lavrado novo ACPP antes de cumprido o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do cumprimento do anterior.
§ 8.º Se o ACPP, lavrado em Procedimento Preliminar, for descumprido, a CEMEMP dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.
§ 9.º Se o ACPP, lavrado em Processo de Apuração Ética, for descumprido, a CEMEMP dará seguimento ao feito.
§ 10. Não será objeto de ACPP o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.
Art. 27. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela CEMEMP determinando o seu arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.
Art. 28. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a CEMEMP notificará o investigado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia escrita, indicar o rol de, no máximo, 4 (quatro) testemunhas e justificar as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. O prazo de defesa do investigado poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da CEMEMP, mediante requerimento justificado.
Art. 29. Será indeferido o pedido de inquirição de testemunhas quando:
I - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato;
II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou por quaisquer outros meios de provas admissíveis no processo administrativo; ou
III - o fato não possa ser provado por testemunha.
Parágrafo único. As testemunhas poderão ser substituídas, desde que o investigado formalize pedido à CEMEMP em tempo hábil a viabilizar sua presença na audiência de inquirição, circunstância em que ficará responsável pelo seu comparecimento.
Art. 30. Será indeferido o pedido de produção de prova pericial quando:
I - a apuração do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou
II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 31. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado, não apresentar defesa nem procurador legalmente constituído, a CEMEMP designará um defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do investigado, para acompanhar o processo.
Art. 32. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 33. Encerrado o prazo para oferecimento de alegações finais, a CEMEMP proferirá decisão.
§ 1.º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a CEMEMP poderá:
a) aplicar a sanção de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações; ou
b) lavrar o ACPP, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.
§ 2.º Caso o ACPP seja descumprido, a CEMEMP aplicará a sanção prevista na alínea "a" do § 1.º deste artigo.
§ 3.º É garantido ao investigado, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, apresentar pedido de reconsideração, dirigido à CEMEMP.
Art. 34. Exceto na configuração de fato novo, não será admitida a repetição de consulta em tese.
Art. 35. Cópia da decisão definitiva que resultar em sanção a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à Secretaria Geral de Administração Unidade de Gestão de Pessoas, para constar dos seus assentamentos, com fins exclusivamente éticos.
§ 1.º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
§ 2.º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o órgão ou entidade, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao seu dirigente máximo, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.
§ 3.º Em relação aos prestadores de serviços listados no § 2.º deste artigo, a CEMEMP expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou ACPP
Art. 36. As deliberações da CEMEMP poderão ser realizadas em sessão eletrônica ou presencial, a critério da Comissão, observado o disposto neste Regimento
Art. 37. As deliberações da CEMEMP deverão constar em ata de reunião presencial ou eletrônica.
Seção III
Conflito de Interesse
Art. 38. Nos termos do parágrafo único da Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, incumbe à CEMEMP:
I - efetuar a análise preliminar sobre a existência ou não de potencial conflito de interesses nas consultas que lhes forem encaminhadas;
II - autorizar o agente público do MEMP a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou a sua irrelevância; e
III - informar aos agentes públicos do MEMP sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informações privilegiadas, observadas as disposições internas e de acordo com as normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União - CGU.
Art. 39. As consultas sobre a existência ou superveniência de situações que configurem potencial conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada por agentes públicos do MEMP deverão ser encaminhadas à CEMEMP para análise preliminar no prazo de 15 dias.
Art. 40. A consulta sobre a existência de situação de potencial conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser formulados mediante peticionamento eletrônico e deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação do interessado;
II - referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e
III - descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.
Parágrafo único. Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico.
Art. 41. As consultas e os pedidos de autorização deverão ser formulados nos termos dos anexos I e II previstos pela Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, ou outro normativo que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO
Art. 42. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos integrantes da CEMEMP:
I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II - proteger a identidade do denunciante;
III - atuar de forma independente e imparcial;
IV - comparecer às reuniões da CEMEMP, justificando ao presidente da Comissão, formalmente, eventuais ausências e afastamentos;
V - instruir o substituto sobre os trabalhos em curso, em eventual ausência ou afastamento;
VI - declarar aos demais integrantes o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da CEMEMP; e
VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.
Art. 43. Dá-se o impedimento do integrante da CEMEMP quando:
I - tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
IV - o denunciante, denunciado ou investigado for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau.
Art. 44. Ocorre a suspeição do integrante quando:
I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. A primeira distribuição dos processos na CEMEMP será feita por sorteio entre os membros titulares, adotando, nas distribuições seguintes, o critério de rodízio sequencial.
Art. 46. Para o desempenho de suas competências, a CEMEMP poderá solicitar colaboração de servidores e órgãos do MEMP.
Art. 47. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da CEMEMP, de acordo com o previsto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes.
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