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Governo do Estado de Minas Gerais é uma entidade acompanhada pela Okai como fonte de referência. Autoridade oficial vinculada ao scraper GovernoMinasGeraisNorma.

Destaques

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Norma

Resolução nº 733/2026

Norma

Decreto nº 49.188, de 03/03/2026 - Texto Original - Assembleia Legislativa de Minas Gerais

Incorpora à legislação de Minas Gerais disposições dos Convênios ICMS 142/22, 183/22 e 24/24.

Norma

Lei nº 25.684, de 07/01/2026 - Texto Original - Assembleia Legislativa de Minas Gerais

Proíbe que estabelecimentos condicionem venda ou serviço ao fornecimento de dados pessoais do consumidor, salvo previsão legal.

Norma

Decreto nº 49.156, de 30/12/2025 - Texto Original - Assembleia Legislativa de Minas Gerais

Concede isenção do ICMS incidente nas operações de importação de trens destinados à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Belo Horizonte – Metrô nos termos autorizados pelo Convênio ICMS 171/25, de 5 de dezembro de 2025.. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,. no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 171/25, de 5 de dezembro de 2025,. DECRETA:. Art. 1º – Até o dia 31 de dezembro de 2026, fica isenta do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a entrada, decorrente de importação do exterior, de vinte e quatro trens, classificados no código 8603.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, compostos por quatro carros cada, sendo três carros motores e um carro reboque, totalizando noventa e seis carros.. Art. 2º – A isenção de que trata este decreto será aplicada nas operações de entrada, decorrentes de importação do exterior, promovidas diretamente pela concessionária METRÔ BH S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o número 46.574.475/0001-92, dos bens de que trata o art. 1º a serem utilizados na prestação de serviço público de transporte metroferroviário de passageiros na Região Metropolitana de Belo Horizonte. . Art. 3º – A entrega dos bens importados do exterior pelo depositário será autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, mediante a exibição da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME obtida, alternativamente, por meio do:. I – módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE do Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex;. II – e-Comext, sistema deste Estado integrado ao Pucomex.. § 1º – A GLME deverá ser gerada quando da solicitação de liberação dos bens importados:. I...