DECRETO N. 5.002, DE 2 DE MAIO DE 1931
Cria no Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal a Secção de Vigilancia Sanitaria Vegetal e dá outras providencias.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ 1.° do decreto federal n.° 19.398, de 11 de novembro de
1930,
considerando que o Governo Federal confiou ao Governo do Estado, pelo
decreto n.° 19.817, de 31 de março ultimo, a inteira
execução do decreto n.° 15.189, de 21 de dezembro de
1921, sobre vigilancia sanitaria vegetal;
considerando que, em virtude dessa resolução, cabe ao
Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal assumir a
responsabilidade da execução daquelle serviço;
Decreta:
Art. 1.º - Fica creada
no Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal a
Secção de Vigilancia Sanitaria Vegetal, com o seguinte
pessoal:
2 Assistentes,
2 Sub-assistentes,
2 Auxiliares,
1 3.° Escripturario.
§ unico - Esse pessoal
será distribuido do seguinte modo:
Na Capital, 1 assistente e 1 sub-assistente;
em Santos, 1 assistente, 2 sub-assistentes e 1 3.° escripturario;
em
Cruzeiro, 1 auxiliar; e em Itararé, 1 auxiliar.
Art. 2.º - Ao assistente
com exercicio na Capital caberá o serviço de
fiscalização do Colis Postaux e das differentes chacaras
e firmas que vendem plantas e mudas; assim como o exame das fructas
vindas para São Paulo por intermedio da Estrada de Ferro Central
do Brasil.
Art. 3.º - Ao sub-assistente com exercicio na Capital
compete auxiliar o assistente em seus trabalhos e substituil-o nas suas
faltas e impedimentos, bem como o exame das mudas ou fructas
provenientes do Estado de Minas Geraes e que transitam pelas linhas da
Companhia Mogyana de Estradas de Ferro.
Art. 4.º - Ao assistente com exercicio em Santos
caberá a fiscalização junto á Alfandega
daquella cidade da entrada de plantas, partes vivas de plantas, fructas
e sementes; assim como a verificação das plantas e
fructas a serem exportadas por aquelle porto.
§ 1.º - Para esse
serviço disporá de um campo de quarentena destinado
ás plantas vivas importadas e suspeitas ou portadoras de alguma
praga; e será auxiliado por dois sub-assistentes e um 3.°
escripturario.
§ 2.º - Dos dois
sub-assistentes, um será encarregado do serviço de
importação e outro do de exportação.
§ 3.º - Na
época em que o serviço de exportação tenha
pouco movimento, o sub-assistente respectivo auxiliará o
assistente em serviços que por elle lhe forem determinados.
Art. 5.º - Ao auxiliar
com exercicio em Cruzeiro caberá o exame das fructas e mudas
importadas ou em transito pelo Estado, procedentes de Minas Geraes ou
do Rio de Janeiro.
Art. 6.º - Ao auxiliar com exercicio em Itararé
caberá o exame das fructas, mudas e sementes procedentes dos
Estados do Sul.
Art. 7.º - Os cargos de assistentes, sub-assistentes e
auxiliares de que cogita este decreto só poderão ser
preenchidos por agronomos ou engenheiros agronomos.
Art. 8.º - Os vencimentos do pessoal serão
identicos
aos dos cargos de egual categoria existentes no Instituto Biologico de
Defesa Agricola e Animal, e os dos auxiliares de 10:800$000 annuaes.
Art. 9.º - As despesas resultantes deste decreto
correrão no corrente anno pela verba da alinea p) - 2.ª
parte do .§ 2.°, art. 5.° - Orçamento.
Art. 10.º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação.
Art. 11.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de maio de
1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Edmundo Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio, aos 2 de maio de 1931.
Eugenio Lefévre, Director Geral.