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DECRETO N? 53.085, DE 11 DE JUNHO DE 2008
Regulamenta a aplica??o de penalidade relativa a viola??o de direito do consumidor no ?mbito do Programa de Est?mulo ? Cidadania Fiscal do Estado de S?o Paulo e d? provid?ncias correlatas
JOS? SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto no artigo 7? da Lei n? 12.685, de 28 de agosto de 2007,
Decreta:
SE??O
I
Da Penalidade
Artigo 1? - O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento fiscal h?bil ao consumidor de mercadorias, bens ou servi?os de transporte intermunicipal ou interestadual estar? sujeito a multa no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de S?o Paulo, por documento n?o emitido ou n?o entregue, sem preju?zo de outras penalidades previstas na legisla??o.
? 1? - Ficar? sujeito ? mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela pr?tica das seguintes condutas:
1. emitir documento fiscal que n?o seja h?bil ou que n?o seja o adequado ao respectivo fornecimento;
2. deixar de efetuar, na forma e prazo previstos na legisla??o, o registro eletr?nico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, quando tal registro for exigido.
? 2? - Para fins de aplica??o da penalidade de que trata este artigo, considera-se n?o h?bil, al?m dos casos previstos na legisla??o tribut?ria, o documento fiscal que n?o contenha o n?mero de inscri??o do consumidor no Cadastro Pessoas F?sicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jur?dicas - CNPJ, quando por ele solicitado.
? 3? - A multa prevista neste artigo visa ? prote??o do consumidor e n?o impede a aplica??o de penalidades previstas na legisla??o tribut?ria.
SE??O
II
Da Fiscaliza??o e Aplica??o da Penalidade
Artigo 2? - Compete ? Funda??o de Prote??o e Defesa do Consumidor - PROCON-SP:
I - fiscalizar e aplicar a penalidade prevista no artigo 1?, na forma da legisla??o de prote??o e defesa do consumidor;
II - julgar eventual defesa ou pedido de reconsidera??o;
III - estabelecer disciplina para a execu??o do disposto neste decreto.
Par?grafo ?nico - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a representar o Estado de S?o Paulo na celebra??o de conv?nio com a Funda??o de Prote??o e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, observada a interveni?ncia da Secretaria da Justi?a e da Defesa da Cidadania, tendo por objeto a execu??o do disposto neste decreto, inclusive delegando-se ? Pasta inicialmente citada, no todo ou em parte, as compet?ncias a que alude o "caput" deste artigo.
SE??O
III
Da Reclama??o
Artigo 3? - O consumidor poder? registrar reclama??o, pessoalmente ou por meio da Internet, observado o disposto no par?grafo ?nico, at? o d?cimo quinto dia do segundo m?s subseq?ente ao da aquisi??o da mercadoria, bem ou servi?o, nas hip?teses de:
I - falta de emiss?o ou de entrega de documento fiscal h?bil;
II - recusa do fornecedor a indicar, no documento fiscal relativo ? aquisi??o, o n?mero de inscri??o do consumidor no CPF ou no CNPJ;
III - falta de registro eletr?nico na Secretaria da Fazenda do documento fiscal relativo ? aquisi??o (REDF), no prazo estabelecido na legisla??o, quando tal registro for obrigat?rio;
IV - diverg?ncia entre as informa??es constantes do documento fiscal relativo ? aquisi??o e seu registro eletr?nico na Secretaria da Fazenda (REDF).
Par?grafo ?nico - Para registrar a reclama??o a que alude o "caput" deste artigo, observar-se-? o seguinte:
1. na hip?tese de a reclama??o ser registrada por meio da Internet, o consumidor dever? acessar o s?tio da Nota Fiscal Paulista, no endere?o eletr?nico "www.nfp.fazenda.sp.gov.br", e preencher os dados do formul?rio eletr?nico;
2. na hip?tese de a reclama??o ser registrada pessoalmente, o consumidor dever? comparecer a um dos postos de atendimento da Funda??o de Prote??o e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou a um dos ?rg?os conveniados;
3. em qualquer das hip?teses a que aludem os itens 1 e 2, o consumidor dever? se cadastrar, previamente, por meio da Internet, acessando o endere?o eletr?nico indicado no item 1, ou num dos postos ou ?rg?os mencionados no item 2.
Artigo 4? - Registrada a reclama??o, o fornecedor da mercadoria, bem ou servi?o ser? comunicado, por meio de mensagem eletr?nica (e-mail) ou por via postal, para, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de envio da comunica??o, manifestar-se sobre a reclama??o apresentada pelo consumidor.
? 1? - A manifesta??o a que alude o "caput" dar-se-? uma ?nica vez, somente por meio da Internet.
? 2? - Poder? o fornecedor da mercadoria, bem ou servi?o, mediante consulta ao endere?o eletr?nico "www.nfp.fazenda.sp.gov.br", manifestar-se tamb?m sobre outras reclama??es que lhe tenham sido dirigidas, observado o prazo assinalado no "caput".
Artigo 5? - Os dados contidos na reclama??o a que se refere o artigo anterior ficar?o dispon?veis, pelo prazo m?nimo de 5 (cinco) anos, no endere?o eletr?nico "www.nfp.fazenda.sp.gov.br" para fins de consulta:
I - pelo reclamante;
II - pela Funda??o de Prote??o e Defesa do Consumidor - PROCON-SP;
III - pela Secretaria da Fazenda;
IV - pelo fornecedor da mercadoria, bem ou servi?o.
Artigo 6? - O consumidor dever?, no per?odo compreendido entre o vig?simo e o trig?simo dia ap?s o registro da reclama??o, por meio da Internet, no s?tio "www.nfp.fazenda.sp.gov.br", ou pessoalmente, informar se o fato reclamado foi esclarecido pelo fornecedor ou efetuar den?ncia, nos termos do artigo 7?, ? 2?, deste decreto.
? 1? - A reclama??o ser? arquivada se o consumidor informar que o fato reclamado foi esclarecido ou se n?o se manifestar no prazo de que trata o "caput".
? 2? - Ser? considerada v?lida a informa??o ou den?ncia efetuada pelo consumidor antes do prazo previsto no "caput", desde que o fornecedor tenha previamente se manifestado sobre a reclama??o.
SE??O
IV
Da Den?ncia
Artigo 7? - O consumidor poder? oferecer den?ncia contra o fornecedor, pessoalmente ou por meio da Internet (endere?o eletr?nico "www.nfp.fazenda.sp.gov.br"), nas hip?teses previstas nos incisos I a IV, do artigo 3?, deste decreto.
? 1? - A den?ncia apresentada pessoalmente dever? estar acompanhada de c?pia dos documentos que comprovem a ocorr?ncia do fato reclamado.
? 2? - A den?ncia por meio da Internet depende de pr?vio registro da reclama??o a que alude o artigo 3?, devendo a c?pia dos documentos que comprovem a ocorr?ncia do fato reclamado ser remetida a um dos postos de atendimento da Funda??o de Prote??o e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, pessoalmente ou por via postal, ou transmitida pela Internet, para o endere?o eletr?nico assinalado no "caput" deste artigo, no prazo de at? 10 (dez) dias, contados da data de sua formaliza??o.
Artigo 8? - Para a instru??o da den?ncia s?o necess?rios os seguintes documentos:
I - c?pia de documento que comprove a aquisi??o efetuada pelo consumidor no estabelecimento fornecedor ou comprovante de pagamento relativo ? aquisi??o, na hip?tese de falta de emiss?o de documento fiscal;
II - c?pia do documento fiscal emitido pelo fornecedor, nas hip?teses contempladas nos incisos II, III e IV do artigo 3?.
? 1? - As den?ncias efetuadas sem a apresenta??o ou o envio dos documentos necess?rios ser?o arquivadas.
? 2? - A c?pia de documentos referida neste artigo:
1. n?o ser? considerada v?lida para fins de instru??o da den?ncia quando apresentar rasura ou estiver ileg?vel;
2. ser? destru?da ap?s sua digitaliza??o.
SE??O
V
Da An?lise da Den?ncia e Lavratura do Auto de Infra??o
Artigo 9? - Recebida a den?ncia e os documentos que a instru?rem, o fornecedor ser? comunicado, por mensagem eletr?nica (e-mail) ou por via postal, para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de envio da comunica??o, manifestar-se sobre a conduta que se lhe atribui.
? 1? - Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, a den?ncia ser? analisada pelo agente competente, independentemente de haver manifesta??o do fornecedor.
? 2? - Na hip?tese de a den?ncia fundar-se no inciso I do artigo 3? deste decreto e o fornecedor alegar a regular emiss?o do documento fiscal, a Funda??o de Prote??o e Defesa do Consumidor - PROCON-SP dever? solicitar a manifesta??o da Coordenadoria da Administra??o Tribut?ria da Secretaria da Fazenda, relativamente ao cumprimento das obriga??es tribut?rias acess?rias pelo denunciado.
? 3? - Na hip?tese de a den?ncia ser julgada procedente, ser? lavrado o respectivo Auto de Infra??o.
? 4? - Julgada improcedente a den?ncia, seguir-se-? seu arquivamento.
SE??O VI
Do Julgamento e do Recurso
Artigo 10 - Lavrado o Auto de Infra??o, o fornecedor ser? intimado, pessoalmente, por carta registrada ou por edital publicado no Di?rio Oficial do Estado, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intima??o, apresentar defesa, dirigida ? Diretoria Executiva da Funda??o de Prote??o e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, sendo-lhe facultada a apresenta??o de provas.
Par?grafo ?nico - Ser?o admitidas prova testemunhal, desde que reduzida a termo e firmada pelo declarante, sob as penas da lei, e prova pericial, a ser elaborada por perito contratado pelo fornecedor.
Artigo 11 - Julgado subsistente, no todo ou em parte, o Auto de Infra??o, caber? pedido de reconsidera??o, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intima??o da decis?o, a ser processado com efeito suspensivo.
? 1? - Julgada procedente a defesa, o Auto de Infra??o ser? considerado insubsistente e o processo arquivado.
? 2? - N?o apresentado pedido de reconsidera??o ou sendo-lhe negado provimento, dever? o fornecedor proceder ao recolhimento da multa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intima??o da respectiva decis?o, sob pena de inscri??o do d?bito na d?vida ativa.
SE??O
VII
Das Disposi??es Finais
Artigo 12 - A renda proveniente da aplica??o da multa de que trata o artigo 1? constitui recurso da Funda??o de Prote??o e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, nos termos do artigo 7?, inciso VI, da Lei n? 9.192, de 23 de novembro de 1995.
Par?grafo ?nico - O produto da arrecada??o de que trata o "caput" deste artigo poder? ser destinado, mediante a celebra??o de conv?nio, a ?rg?os ou entidades p?blicas para fins de cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 13 - Aplica-se subsidiaria-mente ao processo administrativo de que trata este decreto, no que couber, o disposto na Lei n? 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 14 - No caso de aplica??o da penalidade prevista neste decreto, decorrente de fiscaliza??o efetuada pelo PROCON, ainda que n?o tenha sido iniciada em raz?o da den?ncia de que trata o artigo 7?, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 10 e 11 deste decreto.
Artigo
15
- Na hip?tese de lavratura de Auto de Infra??o em decorr?ncia de reclama??o
registrada pelo consumidor nos termos do artigo 3?, o valor relativo ?
aquisi??o da mercadoria, bem ou servi?o ser? considerado para fins de
atribui??o do cr?dito de que trata o artigo 2? da Lei n? 12.685, de 28 de
agosto de
Artigo 16 - Relativamente a reclama??o registrada pelo consumidor no s?tio eletr?nico da Nota Fiscal Paulista at? 1? de setembro de 2008, cabe ? Secretaria da Fazenda disciplinar as hip?teses em que poder? ser concedido o cr?dito de que trata o artigo 2? da Lei n? 12.685, de 28 de agosto de 2007.
Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos, no tocante aos artigos 3? a 9?, a partir de 1? de setembro de 2008, ficando revogadas as disposi??es em contr?rio, em especial o artigo 6? do Decreto n? 52.096, de 28 de agosto de 2007.
Pal?cio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2008
JOS? SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secret?rio da Fazenda
Luiz Antonio Guimar?es Marrey
Secret?rio da Justi?a e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secret?rio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de junho de 2008.