Institui a Campanha denominada "ICM PREMIADO" entre portadores de documentos fiscais relativos a compras de mercadorias, para consumo, sujeitas ao ICM.
GO VERNO DE SERGIPE DECRETO N." Í.513 De JS. de JULMO de 1984 Institui a Campanha denominada "ICM PREMIADO" entre portadores de doc£ mentos fiscais relativos a compras de mercadorias, para consumo, sujej^ tas ao ICM. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual, na conformidade da Lei n^ 2.036, de 08 de outubro de 1976, e tendo em vista o Projeto Especial p£ ra Incremento da Arrecadação do ICM que consta da Lei nS 2.447, de 01 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o Orçamento do Esta do para o Exercício de 1984, conforme Quadro de Detalhamento da Despesa da Unidade Orçamentária Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n2 6.048, de 09 de dezembro de 1983, DECRETA: Art. 12 - Fica instituída, dentro da sistemática do sorteio Intitulado "Bolão Fiscal" e criado pela Lei n2 2.036, de 08 de outubro de 1976, a Campanha denominada "ICM PREMIADO", a ser desenvolvida em todo o território sergipano, entre portad£ res dos documentos fiscais a seguir relacionados, referentes a compras, para consumo, de mercadorias sujeitas ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias: I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor; II - Nota Fiscal Simplificada; III - Cupom de Máquina Registradora, que S£ ja utilizado em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor; IV - Nota Fiscal, Modelo 1 (hum), quando ^ constar, no local próprio, que a ope ração esteja relacionada com venda a consumidor final. GO VERNO DE SERGIPE DECRETO N.'6.5^3 DE )2, DE JULHO DE 1984 Parágrafo único - Os portadores dos documentos relacionados no "caput" deste artigo, participantes da Gampanha denominada "ICM PREMIADO", concorrerão a prêmios oferecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda e/ou por órgãos ou entidades de qualquer natureza. Art. 29 - Caberá à Secretaria de Estado ida Fazen da superintender a Campanha ICM PREMIADO, por intermédio da 'j Co missão Permanente do Bolão Fiscal, criada na forma do Decreto n9 4.340, de 16 de maio de 1979, que terá suas atribuições nadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda. discipli Art. 39 - As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para execução do Projeto Especial para Incr£ mento da Arrecadação do ICM. Art. 49 - Fica aprovado o Regulamento d nha "ICM PREMIADO" instituída por este Decreto, que em publicado. a Campa anexo e Art. 59 - Este Decreto entrará em vigor na de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de maio de 1984. 30 data de Art. 69 - Revogam-se as disposições em contr£ rio, especialmente o Regulamento do Sorteio denominado] "Bolão Fiscal" e os Decretos n9s 4.339, de 16 de maio de 1979], 4.420, de 21 de agosto de 1979, 4.591, de 30 de janeiro de 1980, 4.724, de 14 de agosto de 1980, 4.821, de 17 de novembro de 1980, 4.965, de 15 de abril de 1981, 5.109, de 21 de setembro de 1981, 5.282, de 22 de março de 1982, e 5.474, de 06 de setembro de 1982. ' í Aracaju, de de 1984; 1639 da Inde pendência e 969 da República. v T~ REGULAMENTO DA CAMPANHA DENOMINADA "ICM PREMIADO", INSTITUi DA PELO DECRETO N9 6.37.3, DE 12 DE JULHO DE 1984.1 TÍTULO I DA CAMPANHA DO "ICM PREMIADO" CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 19 - A Campanha denominada "ICM PREMIADO", a ser desenvolvida em todo o território Sergipano, reger-se-ã pelo disposto no Decreto n9 6.373, de. 12 de julho de 1984, e será aplicada na conformidade das normas estabelecidas ne£ te Regulamento. CAPÍTULO II DOS PARTICIPANTES Art. 29 - Fica assegurado aos portadores de■ documen tos fiscais relativos às compras de mercadorias para consumo e sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias - ICM, o direito de'participarem da Campanha, que consistirá na troca de tais documentos por envelopes in violáveis denominados "ICM PREMIADO". Parãgrafo único - Os participantes da Campanha "ICM PREMIADO", concorrerão a prêmios oferecidos pela Secretaria da Fazenda e por órgãos ou entidades de qualquer nátureza , mediante: í I - dois sorteios públicos a serem realizados na Capital, com datas que serão fixadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda; ' II - premiação imediata. ; CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 39 - São documentos fiscais, para fins de parti cipação na Campanha'"ICM PREMIADO": I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor; II - Nota Fiscal Simplificada; III - Cupom de Máquina Registradora, que seja utilizado em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor; IV - Nota Fiscal, modelo 1 (um), quando constar no local próprio, que a operação esteja relacionada com a ven da a consumidor final. REGULAMENTO - Campanha "ICM PREMIADO" 2 § 19 - Será considerado, para os efeitos deste ar tigo, o comprovante emitido pela Comissão Permanente do " Bo lão Fiscal", nos Termos do art. 23 destè Regulamento. § 29 - Para efeito do sorteio e da premiaçâo ime diata, não terão validade os documentos fiscais: I - emendados ou rasurados, bem como fotocópia ou similar, mesmo que autenticada; II - que não contenha dia, mês e ano da emissão; III - emitidos fora do Estado de Sergipe. Art. 49 - Somente terão validade para concorrer ao sorteio e à premiaçâo imediata as primeiras vias dos documen tos fiscais. Parágrafo único - Excepcionalmente, poderã ser utili zada a segunda via da Nota Fiscal relativa à aquisição de veT culo, devendo o concorrente, se sorteado ou premiado imediata mente, provar que a primeira via se encontra, legalmente, em poder de terceiros. Art. 59 - Para concorrer aos prêmios de que trata o artigo 20, deste Regulamento, terão validade: I - para o primeiro sorteio, os documentos fis cais emitidos a partir de 19 de junho de 1984, até o 109 (de cimo) dia anterior ã data de sua realização; II - para o segundo sorteio, os documentos fis cais emitidos a partir da data seguinte à referida no final do item precedente, até o 109 (décimo) dia anterior à data de sua realização. Parágrafo único - Para efeito da premiaçâo imediata aplicar-se-á o disposto neste artigo. Art. 69 - Para a obtenção de cada envelope "ICM PRE MIADO" serã exigido o valor mínimo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), em documentos fiscais. CAPÍTULO IV DAS TROCAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS REGULAMENTO - Campanha "ICM PREMIADO" 3 Art. 79 - Os concorrentes trocarão os documentos fis cais por envelopes "ICM PREMIADO" nos Postos de Troca. § 19 - O concorrente receberã um envelope "ICM PREMIADO", sem rasuras e não violado, onde marcará com um "X" uma seqüência de 03 (três) quadrículos na horizontal , vertical ou diagonal no quadrante situado no lado direito do envelope, entregando-o em seguida ao funcionário do Posto de Troca. § 29 - Entregue o envelope, devidamente lacrado , este serã aberto por funcionário do Posto, a fim de ser con ferida a marcação secreta, identificando a eventual premia ção imediata. § 39 - Ao concorrente serã devolvida a 1^ via do envelope "ICM PREMIADO". Art. 89 - Os Postos de Troca da Capital, bem como os localizados no interior, encerrarão as atividades de troca no 109 (décimo) dia anterior à data do sorteio, remetendo no dia seguinte todo o material ã sede da Comissão Permanente do "Bolão Fiscal". Art. 99 - A implantação gradativa dos diversos Pos tos de Troca serã autorizada por ato do Secretário de Estado da Fazenda. CAPÍTULO V DO SORTEIO Art. 10 - Mediante os sorteios públicos previstos no parágrafo único do artigo 29 deste Regulamento, os partici pantes concorrerão aos prêmios de que trata o artigo 20, a través de Cupons Especiais. Parágrafo único - Nos Postos de Troca poderão ser adquiridos os Cupons Especiais, mediante a troca de’10 (dez) segundas vias de envelope "ICM PREMIADO" por cada Cupom, sal. vo o disposto no item I do artigo 19 deste Regulamento. I I Art. 11 - Os sorteios públicos serão realizados por uma.Comissão composta de, no mínimo, 03 (três) membros! desi£ nados pelo Secretário de Estado da Fazenda, para cada sor teio. \ Art. 12 - Farão jus aos prêmios especificados |no art pantes da Campanha "ICM PREMIADO", e os prêmios serão confe ridos na seguinte ordem: i I - Ao primeiro Cupom Especial sorteadolcaberá o último prêmio da respectiva relação de que trata o i artigo ^ 20. II - Ao segundo Cupom Especial sorteado caberá o penúltimo prêmio da referida relação. i I III - Ao terceiro Cupom Especial sorteado cabera o antepenúltimo prêmio da mesma relação, e assim sucessiva mente, na ordem inversa, de forma que ao último sorteado ca berã o primeiro prêmio. i Art. 13 - Em nenhuma hipótese poderá o mesmc concor rente receber mais de um prêmio em cada sorteio. j I Art. 14 - Se um mesmo concorrente for sorteado com mais de um.Cupom Especial, prevalecerá o primeiro.Cupom sor . teado, ficando os demais.desclassificados, sendo feito ime diatamente.o sorteio de outros Cupons, que não sejam do me£ mo concorrente, para complementar o número dè prêmios esti pulados para o sorteio. j Art. 15 - Na eventualidade.do Cupom Especial sortea do não ter sido distribuído, o,prêmio caberá ao portador de Cupom que mais se aproximar do número sorteado, em ordem al ternada,' imediatamente inferior, e imediatamente superior, su cessivamente nesta ordem, até que se encontre o:número di£ tribuído. I • Parágrafo único - Na hipótese de haver .dois elemen tos equidistantes do número sorteado, será considerado con templado aquele que mais se aproximar em ordem decrescente. Art. 16 - Os sorteios serão disciplinados por ato do Secretário de Estado da Fazenda. CAPÍTULO VI DA PREMIAÇÃO IMEDIATA Art. 17 - Além dos prêmios oferecidos através dos sorteios, durante a Campanha "ICM PREMIADO" os participantes REGULAMENTO - Campanha "ICM PREW&ADO" I 4 REGULAMENTO - Campanha "ICM PREMIADO" concorrerão a prêmios imediatos ou instantâneos. Art. 18 - São prêmios imediatos, para efeito de que trata o artigo anterior: I - Os Cupons Especiais; II - Os relacionados no artigo 21. Art. 19-0 participante serã premiado imediatamente toda vez que ocorrer: I - coincidência da seqüência de "X" marcada pelo participante na primeira via, com a marcada por compu tador na segunda via do envelope "ICM PREMIADO"; hipótese em que fará jus a um Cupom Especial; II - nome de um dos prêmios relacionados no ar tigo 21, aposto em local próprio da 29 via do envelope "ICM PREMIADO"; hipótese em que farã jus ao prêmio indicado, inde pendente de haver coincidência ou não, das seqüências refe ridas no item anterior. Parágrafo único - Os envelopes premiados de que tra ta o item II deste artigo, também poderão ser trocados por Cupons Especiais. CAPÍTULO VII DOS PRÊMIOS Art. 20 - Serão oferecidos 10 (dez) prêmios aos par ticipantes vencedores de cada sorteio, assim especificados; I - primeiro prêmio - um automóvel MONZA; II - segundo prêmio - um automóvelWOLKSVAGEN; III - terceiro prêmio - uma motocicleta 125cc; IV - quarto prêmio - um ciclomotor; V - quinto prêmio - uma caderneta de poupan ça BANESE no valor de Cr$ 1.000.000,00; VI - sexto prêmio - uma TV a cores 20"; VII - sétimo prêmio - uma geladeira; VIII - oitavo prêmio - um fogão a gãs; IX - nono prêmio - um aparelho de som 3x1; X - décimo prêmio - um vídeo game^, i l / ' ' REGULAMENTO - Campanha "ICM PREMIADO" I - primeiro prêmio - um automóvel ESCORT; II - segundo prêmio - um automóvel FIAT OGGI; III - terceiro prêmio - um automóvel VOLKSVAGEN; IV - quarto prêmio - uma motocicleta 125 cc; V - quinto prêmio - uma caderneta de poupan ça BANESE no valor de Cr$ 2.000.000,00; VI - sexto prêmio - um ciclomotor; VII - sétimo prêmio - uma TV a cores; VIII - oitavo prêmio - uma geladeira; IX - nono prêmio - um fogão a gãs; X - décimo prêmio - um aparelho de som 3x1. Art. 21 - Para efeito da premiação imediata de que trata o artigo 18, item II, deste Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda oferecerá 15.000 (quinze mil) prêmios , assim relacionados: 1-32 Ciclomotores; II - 300 Bicicletas n9 26; III - 668 Ferros Elétricos; IV - 1000 Rádios à Pilha; V - 500 Bolas de Couro n9 05; VI - 5000 Bolas de Plásticos n9 8; VII - 1500 Jogos de Dominó; VIII - 2500 Jogos de Dama; IX - 3500 Jogos de Pega Vareta. ^ CAPÍTULO VIII DA PROCLAMAÇÃO DOS VENCEDORES Art. 22 - Os vencedores do sorteio serão proclamados através da Imprensa, até 15 (quinze) dias contados a partir do dia imediato ao sorteio, sendo os prêmios entregues pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no artigo 27 de£ te Regulcimento. Parágrafo único - A entrega dos prêmios serã feita até 30 (trinta) dias contados da publicação dos nomes dos vencedores. CAPÍTULO IX ^ DA RECUSA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS 'FISCAIS Art. 23 - Quando ocorrer denúncia, devidamente com provada, por parte dos respectivos estabelecimentos, de recu sa, de fornecimento de documentos fiscais, a Comissão Perma REGULAMENTO - Campanha "ICM PREMIADO" nente do "Bolão Fiscal" expedirá, em favor do comprador de nunciante, documento válido para participar da Campanha, que representará 50 (cinqüenta) vezes o valor do documento fis cal a que tinha direito e lhe haja sido negado.pelo denuncia do. Art. 24 - Os estabelecimentos que se recusarem a for necer aos consumidores os documentos enumerados no artigo 39 deste Regulamento, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária aplicável ao Imposto sobre Opera ções Relativas à Circulação de Mercadorias. TiTULO II DA COMISSÃO PERMANENTE CAPÍTULO Onico DAS ATRIBUIÇÕES Art. 25 - A Comissão Permanente do "Bolão Fiscal" , criada na forma do Decreto'n9 4.340, de 16 de máio de 1979 , terá suas atribuições disciplinadas em ato.do Secretário de Estado da Fazenda.' TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26-0 concorrente que. não aceitar o resultado do.sorteio divulgado na forma do artigo 22, deste Regulamen to, poderã apresentar, ã Comissão Permanente do "Bolão Fis cal", reclamação por escrito devidamente fundamentada, acom panhada do Cupòm Especial, no prazo de 03 (três) d:.as, a contar da data em que esse.resultado.for publicado. Art. 27 - Os prêmios- não distribuídos, assim como os não reclamados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conta dós da proclamação do.vencedor, serão doados a entidades de assistência sociàl. Art. 28 - Os casos omissos serão.resolvidos pelo _Se cretãrio de. Estado da Fazenda, que poderã expedir instruções para o fiel cumprimento das normas contidas neste Regulamen to. Art. 29 - Este Regulamento entrarã* em vigor com o Decreto que o aprovar. Art. 30 .- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 12 de julho de 1984.
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