Legislação
12/07/1984
#260874

Decreto Estadual nº 6373/1984

Institui a Campanha denominada "ICM PREMIADO" entre portadores de documentos fiscais relativos a compras de mercadorias, para consumo, sujeitas ao ICM.

GO VERNO DE SERGIPE
DECRETO N." Í.513
De JS. de JULMO de 1984
Institui a Campanha denominada "ICM
PREMIADO" entre portadores de doc£
mentos fiscais relativos a compras
de mercadorias, para consumo, sujej^
tas ao ICM.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item
II, da Constituição Estadual, na conformidade da Lei n^ 2.036,
de 08 de outubro de 1976, e tendo em vista o Projeto Especial p£
ra Incremento da Arrecadação do ICM que consta da Lei nS 2.447,
de 01 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o Orçamento do Esta
do para o Exercício de 1984, conforme Quadro de Detalhamento da
Despesa da Unidade Orçamentária Secretaria de Estado da Fazenda,
aprovado pelo Decreto n2 6.048, de 09 de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 12 - Fica instituída, dentro da sistemática
do sorteio Intitulado "Bolão Fiscal" e criado pela Lei n2 2.036,
de 08 de outubro de 1976, a Campanha denominada "ICM PREMIADO",
a ser desenvolvida em todo o território sergipano, entre portad£
res dos documentos fiscais a seguir relacionados, referentes a
compras, para consumo, de mercadorias sujeitas ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - Nota Fiscal Simplificada;
III - Cupom de Máquina Registradora, que S£
ja utilizado em substituição à Nota
Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - Nota Fiscal, Modelo 1 (hum), quando
^ constar, no local próprio, que a ope
ração esteja relacionada com venda a
consumidor final.
GO VERNO DE SERGIPE
DECRETO N.'6.5^3
DE )2, DE JULHO DE 1984
Parágrafo único - Os portadores dos documentos
relacionados no "caput" deste artigo, participantes da Gampanha
denominada "ICM PREMIADO", concorrerão a prêmios oferecidos pela
Secretaria de Estado da Fazenda e/ou por órgãos ou entidades de
qualquer natureza.
Art. 29 - Caberá à Secretaria de Estado ida Fazen
da superintender a Campanha ICM PREMIADO, por intermédio da 'j Co
missão Permanente do Bolão Fiscal, criada na forma do Decreto n9
4.340, de 16 de maio de 1979, que terá suas atribuições
nadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
discipli
Art. 39 - As despesas resultantes da aplicação
deste Decreto correrão por conta das dotações consignadas no
Orçamento do Estado para execução do Projeto Especial para Incr£
mento da Arrecadação do ICM.
Art. 49 - Fica aprovado o Regulamento d
nha "ICM PREMIADO" instituída por este Decreto, que em
publicado.
a Campa
anexo e
Art. 59 - Este Decreto entrará em vigor na
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
maio de 1984.
30
data
de
Art. 69 - Revogam-se as disposições em contr£
rio, especialmente o Regulamento do Sorteio denominado] "Bolão
Fiscal" e os Decretos n9s 4.339, de 16 de maio de 1979], 4.420,
de 21 de agosto de 1979, 4.591, de 30 de janeiro de 1980, 4.724,
de 14 de agosto de 1980, 4.821, de 17 de novembro de 1980,
4.965, de 15 de abril de 1981, 5.109, de 21 de setembro de 1981,
5.282, de 22 de março de 1982, e 5.474, de 06 de setembro de
1982. '
í
Aracaju, de de 1984; 1639 da Inde
pendência e 969 da República. v
T~
REGULAMENTO DA CAMPANHA DENOMINADA "ICM PREMIADO", INSTITUi
DA PELO DECRETO N9 6.37.3, DE 12 DE JULHO DE 1984.1
TÍTULO I
DA CAMPANHA DO "ICM PREMIADO"
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19 - A Campanha denominada "ICM PREMIADO", a
ser desenvolvida em todo o território Sergipano, reger-se-ã
pelo disposto no Decreto n9 6.373, de. 12 de julho de 1984, e
será aplicada na conformidade das normas estabelecidas ne£
te Regulamento.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES
Art. 29 - Fica assegurado aos portadores de■ documen
tos fiscais relativos às compras de mercadorias para consumo
e sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas ã Circulação
de Mercadorias - ICM, o direito de'participarem da Campanha,
que consistirá na troca de tais documentos por envelopes in
violáveis denominados "ICM PREMIADO".
Parãgrafo único - Os participantes da Campanha "ICM
PREMIADO", concorrerão a prêmios oferecidos pela Secretaria
da Fazenda e por órgãos ou entidades de qualquer nátureza ,
mediante: í
I - dois sorteios públicos a serem realizados
na Capital, com datas que serão fixadas em ato do Secretário
de Estado da Fazenda; '
II - premiação imediata. ;
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 39 - São documentos fiscais, para fins de parti
cipação na Campanha'"ICM PREMIADO":
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - Nota Fiscal Simplificada;
III - Cupom de Máquina Registradora, que seja
utilizado em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - Nota Fiscal, modelo 1 (um), quando constar
no local próprio, que a operação esteja relacionada com a ven
da a consumidor final.
REGULAMENTO - Campanha "ICM PREMIADO"
2
§ 19 - Será considerado, para os efeitos deste ar
tigo, o comprovante emitido pela Comissão Permanente do " Bo
lão Fiscal", nos Termos do art. 23 destè Regulamento.
§ 29 - Para efeito do sorteio e da premiaçâo ime
diata, não terão validade os documentos fiscais:
I - emendados ou rasurados, bem como fotocópia
ou similar, mesmo que autenticada;
II - que não contenha dia, mês e ano da emissão;
III - emitidos fora do Estado de Sergipe.
Art. 49 - Somente terão validade para concorrer ao
sorteio e à premiaçâo imediata as primeiras vias dos documen
tos fiscais.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderã ser utili
zada a segunda via da Nota Fiscal relativa à aquisição de veT
culo, devendo o concorrente, se sorteado ou premiado imediata
mente, provar que a primeira via se encontra, legalmente, em
poder de terceiros.
Art. 59 - Para concorrer aos prêmios de que trata o
artigo 20, deste Regulamento, terão validade:
I - para o primeiro sorteio, os documentos fis
cais emitidos a partir de 19 de junho de 1984, até o 109 (de
cimo) dia anterior ã data de sua realização;
II - para o segundo sorteio, os documentos fis
cais emitidos a partir da data seguinte à referida no final
do item precedente, até o 109 (décimo) dia anterior à data de
sua realização.
Parágrafo único - Para efeito da premiaçâo imediata
aplicar-se-á o disposto neste artigo.
Art. 69 - Para a obtenção de cada envelope "ICM PRE
MIADO" serã exigido o valor mínimo de Cr$ 10.000,00 (dez mil
cruzeiros), em documentos fiscais.
CAPÍTULO IV
DAS TROCAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS
REGULAMENTO - Campanha "ICM PREMIADO" 3
Art. 79 - Os concorrentes trocarão os documentos fis
cais por envelopes "ICM PREMIADO" nos Postos de Troca.
§ 19 - O concorrente receberã um envelope "ICM
PREMIADO", sem rasuras e não violado, onde marcará com um
"X" uma seqüência de 03 (três) quadrículos na horizontal ,
vertical ou diagonal no quadrante situado no lado direito do
envelope, entregando-o em seguida ao funcionário do Posto de
Troca.
§ 29 - Entregue o envelope, devidamente lacrado ,
este serã aberto por funcionário do Posto, a fim de ser con
ferida a marcação secreta, identificando a eventual premia
ção imediata.
§ 39 - Ao concorrente serã devolvida a 1^ via do
envelope "ICM PREMIADO".
Art. 89 - Os Postos de Troca da Capital, bem como os
localizados no interior, encerrarão as atividades de troca
no 109 (décimo) dia anterior à data do sorteio, remetendo no
dia seguinte todo o material ã sede da Comissão Permanente
do "Bolão Fiscal".
Art. 99 - A implantação gradativa dos diversos Pos
tos de Troca serã autorizada por ato do Secretário de Estado
da Fazenda.
CAPÍTULO V
DO SORTEIO
Art. 10 - Mediante os sorteios públicos previstos no
parágrafo único do artigo 29 deste Regulamento, os partici
pantes concorrerão aos prêmios de que trata o artigo 20, a
través de Cupons Especiais.
Parágrafo único - Nos Postos de Troca poderão ser
adquiridos os Cupons Especiais, mediante a troca de’10 (dez)
segundas vias de envelope "ICM PREMIADO" por cada Cupom, sal.
vo o disposto no item I do artigo 19 deste Regulamento.
I
I
Art. 11 - Os sorteios públicos serão realizados por
uma.Comissão composta de, no mínimo, 03 (três) membros! desi£
nados pelo Secretário de Estado da Fazenda, para cada sor
teio.
\
Art. 12 - Farão jus aos prêmios especificados |no art
pantes da Campanha "ICM PREMIADO", e os prêmios serão confe
ridos na seguinte ordem: i
I - Ao primeiro Cupom Especial sorteadolcaberá
o último prêmio da respectiva relação de que trata o i artigo
^ 20.
II - Ao segundo Cupom Especial sorteado caberá
o penúltimo prêmio da referida relação. i
I
III - Ao terceiro Cupom Especial sorteado cabera
o antepenúltimo prêmio da mesma relação, e assim sucessiva
mente, na ordem inversa, de forma que ao último sorteado ca
berã o primeiro prêmio. i
Art. 13 - Em nenhuma hipótese poderá o mesmc concor
rente receber mais de um prêmio em cada sorteio. j
I
Art. 14 - Se um mesmo concorrente for sorteado com
mais de um.Cupom Especial, prevalecerá o primeiro.Cupom sor
. teado, ficando os demais.desclassificados, sendo feito ime
diatamente.o sorteio de outros Cupons, que não sejam do me£
mo concorrente, para complementar o número dè prêmios esti
pulados para o sorteio. j
Art. 15 - Na eventualidade.do Cupom Especial sortea
do não ter sido distribuído, o,prêmio caberá ao portador de
Cupom que mais se aproximar do número sorteado, em ordem al
ternada,' imediatamente inferior, e imediatamente superior, su
cessivamente nesta ordem, até que se encontre o:número di£
tribuído. I
• Parágrafo único - Na hipótese de haver .dois elemen
tos equidistantes do número sorteado, será considerado con
templado aquele que mais se aproximar em ordem decrescente.
Art. 16 - Os sorteios serão disciplinados por ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO VI
DA PREMIAÇÃO IMEDIATA
Art. 17 - Além dos prêmios oferecidos através dos
sorteios, durante a Campanha "ICM PREMIADO" os participantes
REGULAMENTO - Campanha "ICM PREW&ADO" I 4
REGULAMENTO - Campanha "ICM PREMIADO"
concorrerão a prêmios imediatos ou instantâneos.
Art. 18 - São prêmios imediatos, para efeito de que
trata o artigo anterior:
I - Os Cupons Especiais;
II - Os relacionados no artigo 21.
Art. 19-0 participante serã premiado imediatamente
toda vez que ocorrer:
I - coincidência da seqüência de "X" marcada
pelo participante na primeira via, com a marcada por compu
tador na segunda via do envelope "ICM PREMIADO"; hipótese em
que fará jus a um Cupom Especial;
II - nome de um dos prêmios relacionados no ar
tigo 21, aposto em local próprio da 29 via do envelope "ICM
PREMIADO"; hipótese em que farã jus ao prêmio indicado, inde
pendente de haver coincidência ou não, das seqüências refe
ridas no item anterior.
Parágrafo único - Os envelopes premiados de que tra
ta o item II deste artigo, também poderão ser trocados por
Cupons Especiais.
CAPÍTULO VII
DOS PRÊMIOS
Art. 20 - Serão oferecidos 10 (dez) prêmios aos par
ticipantes vencedores de cada sorteio, assim especificados;
I - primeiro prêmio - um automóvel MONZA;
II - segundo prêmio - um automóvelWOLKSVAGEN;
III - terceiro prêmio - uma motocicleta 125cc;
IV - quarto prêmio - um ciclomotor;
V - quinto prêmio - uma caderneta de poupan
ça BANESE no valor de
Cr$ 1.000.000,00;
VI - sexto prêmio - uma TV a cores 20";
VII - sétimo prêmio - uma geladeira;
VIII - oitavo prêmio - um fogão a gãs;
IX - nono prêmio - um aparelho de som 3x1;
X - décimo prêmio - um vídeo game^,
i l / ' '
REGULAMENTO - Campanha "ICM PREMIADO"
I - primeiro prêmio - um automóvel ESCORT;
II - segundo prêmio - um automóvel FIAT OGGI;
III - terceiro prêmio - um automóvel VOLKSVAGEN;
IV - quarto prêmio - uma motocicleta 125 cc;
V - quinto prêmio - uma caderneta de poupan
ça BANESE no valor de
Cr$ 2.000.000,00;
VI - sexto prêmio - um ciclomotor;
VII - sétimo prêmio - uma TV a cores;
VIII - oitavo prêmio - uma geladeira;
IX - nono prêmio - um fogão a gãs;
X - décimo prêmio - um aparelho de som 3x1.
Art. 21 - Para efeito da premiação imediata de que
trata o artigo 18, item II, deste Regulamento, a Secretaria
de Estado da Fazenda oferecerá 15.000 (quinze mil) prêmios ,
assim relacionados:
1-32 Ciclomotores;
II - 300 Bicicletas n9 26;
III - 668 Ferros Elétricos;
IV - 1000 Rádios à Pilha;
V - 500 Bolas de Couro n9 05;
VI - 5000 Bolas de Plásticos n9 8;
VII - 1500 Jogos de Dominó;
VIII - 2500 Jogos de Dama;
IX - 3500 Jogos de Pega Vareta.
^ CAPÍTULO VIII
DA PROCLAMAÇÃO DOS VENCEDORES
Art. 22 - Os vencedores do sorteio serão proclamados
através da Imprensa, até 15 (quinze) dias contados a partir
do dia imediato ao sorteio, sendo os prêmios entregues pela
Secretaria da Fazenda, observado o disposto no artigo 27 de£
te Regulcimento.
Parágrafo único - A entrega dos prêmios serã feita
até 30 (trinta) dias contados da publicação dos nomes dos
vencedores.
CAPÍTULO IX
^ DA RECUSA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS 'FISCAIS
Art. 23 - Quando ocorrer denúncia, devidamente com
provada, por parte dos respectivos estabelecimentos, de recu
sa, de fornecimento de documentos fiscais, a Comissão Perma
REGULAMENTO - Campanha "ICM PREMIADO"
nente do "Bolão Fiscal" expedirá, em favor do comprador de
nunciante, documento válido para participar da Campanha, que
representará 50 (cinqüenta) vezes o valor do documento fis
cal a que tinha direito e lhe haja sido negado.pelo denuncia
do.
Art. 24 - Os estabelecimentos que se recusarem a for
necer aos consumidores os documentos enumerados no artigo 39
deste Regulamento, ficarão sujeitos às penalidades previstas
na legislação tributária aplicável ao Imposto sobre Opera
ções Relativas à Circulação de Mercadorias.
TiTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE
CAPÍTULO Onico
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 25 - A Comissão Permanente do "Bolão Fiscal" ,
criada na forma do Decreto'n9 4.340, de 16 de máio de 1979 ,
terá suas atribuições disciplinadas em ato.do Secretário de
Estado da Fazenda.'
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26-0 concorrente que. não aceitar o resultado
do.sorteio divulgado na forma do artigo 22, deste Regulamen
to, poderã apresentar, ã Comissão Permanente do "Bolão Fis
cal", reclamação por escrito devidamente fundamentada, acom
panhada do Cupòm Especial, no prazo de 03 (três) d:.as, a
contar da data em que esse.resultado.for publicado.
Art. 27 - Os prêmios- não distribuídos, assim como os
não reclamados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conta
dós da proclamação do.vencedor, serão doados a entidades de
assistência sociàl.
Art. 28 - Os casos omissos serão.resolvidos pelo _Se
cretãrio de. Estado da Fazenda, que poderã expedir instruções
para o fiel cumprimento das normas contidas neste Regulamen
to.
Art. 29 - Este Regulamento entrarã* em vigor com o
Decreto que o aprovar.
Art. 30 .- Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de julho de 1984.

Temas

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Itens vinculados

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