Legislação
26/03/1992
#260893

Decreto Estadual nº 12818/1992

Dispõe sobre transferência de bens integrados ao ativo imobilizado, ou de materiais de uso ou consumo, bem como sobre a suspensão do ICMS nas operações de saída desses bens e materiais, e dá providências correlatas.

(oa Sat
DEBRETO
Nº J29)8
DE
26
DE
MIRRO
1992
Dispõe sobre a
transferência de bens
integrados ao ativo
imobilizado,
ou de
materiais de uso ou
consumo,
bem como
Ções de saida desses bens e materiais,
sobre a
suspensão
do ICMS

providências correlatas.
a
VII e
XXI,
da
Constituição Estadual;
84,
incisos V,
Considerando o
estabelecido no
"caput"
do
artigo

Estado de
Sergipe,
o
Imposto
sobre
Operações
Relativas à Circula
ção
de Mercadorias e sobre
Prestações
de
Serviços
de
Transporte
Interestadual e
Intermunicipal
e de
Comunicação
-
ICMS;
Considerando o
disposto
no Convênio ICMS
19/91,
ce
lebrado em 25 de
junho
de 1991 e ratificado
pelo
Estado através
rio Oficial do Estado
de
Sergipe,
de 15 de
julho
de
1991,
Diá
DECRETA:
Art.
1º.
a
bens
integrados
ao ativo
imobilizado
ou a
1
-
emitir
Nota
Fiscal,
constando
como valor
segu
O
restadual;
brados,
a
qualquer
sobre
O E
p
con
Art.
e
de alí
ta
F
temetente.
247
GOVERNO
DE
SERGIPE
DECRETO
Nº /24/
bens e materiais
elencadosno art. 4º deste Decreto com destino a
tribuinte,
e com a
finalidade de serem utilizados na
elaboração
de
produtos
encomendados
pelo
remetente.
Art. 6º. A
suspensão
da incidência de
ICMS, previs
ta nos
artigos
4º e 5º deste
Decreto,
será condicionada ao retor
no dos referidos bens e materiais ao estabelecimento remetente
no
prazo
de 180 (cento
e oitenta)
dias contados a
partir
da data
da
respectiva
saida.
torno dos bens e materiais
no
prazo
estabelecido,
conforme
pre
do, desde a data da saída, corrigido
monetariamente.
de
Este
Decreto
entrará
em
vigor
na dada
Art.
7º.
sua
publicação, produzindo
seus
efeitos
a
partir
de 18 de
julho
pendência e 104º
da República.
VERNADO
D
ESTADO
e
e

de'
Estado
a Fazenda
secretário
Mo
DE
VE
DE
IV
RREO
DE 1992
Art.
3º,
Para
efeito
de
confronto
entre os débitos
de
pagamento
do diferencial
o estabelecimento des
do ICMS
cr
dito
Superior devera
os créditos
tinatário ef
tuar
estorno de
crédito
saidas
interestaduais ad
Art. 4º
Ficam
Suspensas da incidência de ICMS as
bens
integrados ao ativo
imobilizado,
modelos e
estampas para
fornecimento de
serviços
fora do
chapelonas,
matrizes
bem como de
moldes
gabaritos
padrões,
estabe
lecimento
Art. 5º, Será
A
dos
incidência de
amparada
ICMS,
também, pela suspensão
da
as
Operações
de saidas interestaduais
con
outro estabelecimento
inscrito no
respectivo
cadastro como
re
Parágrafo
único. Na
hipótese
de não ocorrer
visto no
caput'
deste artigo,
será
exigido
o
imposto,
se devi
de
1991.
em contrário
Art.
8º. Revogam-se
as disposições
26
de
de 1992;
171º da Inde
Aracaju,
FILHO
ho Dantas
Antonio
o Nagtiménvo
Jose
Ge
de
Governo
secreta

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