Legislação
29/12/1992
#261076

Decreto Estadual nº 13.459/1992

Aprova Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automoto res - IPVA.

X
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°ia.459
DE 8bQ DE beZEH^G o DIS 1992
Aprova Regulamento do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automoto
res - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inc d .
sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e tendo em vista o
disposto na Lei no 3.287, de 21 de dezembro de 1992,
DECRETA :
Art- lo. Fica aprovado o Regulamento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que com es
te Decreto é publicado.
Art. 2o. Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de
janeiro de 1993.
depende
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Repúbl:
Aracaju , ^29 de c^L6w.trio de 1992; 1710 da In
ênci a e 104e da República. ^
ÍOÂCrfflSyES FILHÓ
GOVERNADOR DO ESTADO
Antônio
Secretário de Estado
hó Dantas
Fazenda
José
Secret
Governo
GOVERNO DE SERGIPE
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. lé. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, de que trata a Lei nS 3.287, de 21 de dez em
bró de 1992, que é devido anualmente, tem como fato gerador a pro
priedade de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo.
§ ié, Considera-se ocorrido o fato gerador do
IPVA em l
9
de janeiro de cada exercício.
§ 29. Em se tratando de veículo novo, conside
ra-se ocorrido o fato gerador na data de sua aquisição por pessoa
física ou jurídica, ou quando da incorporação ao ativo permanente
por empresa fabricante ou revendedora.
§ 39. Em se tratando de veículo usado não régis
trado e não licenciado no Estado de Sergipe, considera-se ocorri
do o fato gerador na data da aquisição, quando não houver compro
vacão do pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação.
§ 49. Em se tratando de veiculo de procedência
estrangeira, pará efeito da primeira tributação, considera-se o
corrido o fato gerador:
I - na data do desembaraço aduaneiro, quando
importado pará uso por pessoa fisica ou jurídica;
II - na data da aquisição, quando adquirido
no mercado nacional;
III - no momento da incorporação ao ativo perma
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nente da empresa importadora.
§ 59. Ocorre também o fato gerador no momento
da perda da condição que fundamentava a isenção, não-incidência
ou imunidade.
Art. 29. O IPVA será devido no local do domicílio
do proprietário do veículo.
CAPITULO II
DAS INUNIDADES E DAS ISENÇÕES
Art. 39. São imunes ao IPVA os veiculos de proprie
dade :
I - da União, dos Estados, do Distrito Fede
raí, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações ins
tituídas e mantidas pelo poder público;
II - dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das insti
tuiçoes de educação ou de assistência social, sem fins lucrati
vos, que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu pa
trimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no
seu resultado;
b) apliquem integralmente os seus recursos
na manutenção de seus objetivos institucionais no pais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão;
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III - dos templos de qualquer culto.
Parágrafo único. A imunidade prevista neste artigo
restringe-se aos veículos utilizados apenas em atividades relacio
nadas com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.
Art. 49. São isentos do pagamento do IPVA:
I - os veículos de Corpo Diplomático acredita
do junto ao Governo Brasileiro;
II - os veículos de propriedade ou posse de
turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais
de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certifica
dos, mas nunca superior a l(um) ano, desde que o pais de origem a
dote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;
III - as máquinas agrícolas e de terreplanagem,
desde que não circulem em vias publicas;
IV - os veículos rodoviários utilizados na ca
tegoria de táxi, com capacidade para ate cinco passageiros, de
propriedade de motoristas profissionais autônomos ou cooperativa
dos, limitada a um veiculo por beneficiário;
V - o veiculo com potência inferior a 50
ci
lindradas;
VI - os ônibus e embarcações de empresas con
cessionárias, permissionarias ou autorizatarias de serviços publi^
cós de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transpor
te urbano e metropolitano;
VII - os veículos de fabricação nacional espe
cialmente adaptados para deficientes físicos, limitado a um veicu
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lo por beneficiário;
VIII - os veículos do tipo ambulância ou os de
uso no combate a incêndio desde que usados nas atividades pro
prias e não haja cobrança por esses serviços;
IX - a embarcação pertencente a pescador profis
sional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesa
nai ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da
classe, 1 imitada a um veículo por beneficiário;
X - os veículos de uso terrestre com
de 20 (vinte) anos de fabricação;
maís
XI - os veiculos movidos a motor elétrico.
Art. 5
fl
, As imunidades de que trata o art. 3
2
des
te Regulamento terão eficácia imediata, enquanto que o reconheci-
mento da isenção, referida no seu art. 4
e
, deverá ser requerido
anualmente ao Secretario de Estado da Fazenda, juntando ao pedido
as provas que satisfaçam o direito ao beneficio.
Parágrafo único. Verificado pela fiscalização ou
autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição
ou matricula do veiculo, que o requerente não preenchia ou deixou
de preencher as condições exigidas para o gozo da imunidade ou
isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude, ou simulação,
o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na for
ma do art. 17, deste Regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento da notificação, sob pena de sujeitar-se
à lavratura do respectivo Auto de Infração.
CAPITULO III
DA BASE DE CÁLCULO
GOVERNO DE SERGIPE
Art. 6
5
. A base de cálculo do IPVA é:
I - para veiculo novo, o valor venal constan
te da nota fiscal ou do documento que representa a transmissão
da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de merca
do ;
li - para veiculo usado, o valor venal pratica
do no mercado.
§ is. Para efeito do primeiro lançamento relati
vó a veiculo importado diretamente pelo consumidor final, a base
de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desem
baraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devi
dos .
§ 2
e
. Em se tratando de veículo estrangeiro, no
vó ou usado, adquirido de empresa revendedora, a base de calculo,
para efeito da primeira operação, será o valor constante na nota
fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que ré
presente a trasmissao de propriedade, não podendo, em hipótese ai
guma, ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro,acres
eido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.
§ 3
e
. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá,
a título de uniformização, adotar os valores venais constantes
em tabela que venha a ser aprovada através de protocolo firmado
entre os Estados.
§ 4
e
. Nas hipóteses dos §§ 2
e
, 4$ e 52 do art.
I
2
deste Regulamento, o imposto será devido proporcionalmente ao
numero de meses restantes do exercício, calculado a partir do
mês da ocorrência do fato gerador.
§ 5
e
. Ocorrendo perda total do veículo, por si
nistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua pro
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priedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por
duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo,
entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do
impôs to.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 73. As alíquotas do IPVA são:
I - 1,0% (um por cento) pará ônibus, microôni^
bus, caminhões e cavalo mecânico;
II - 1,0% (um por cento) no exercício de 1993
e 1,5% (um e meio por cento) a partir do exercício de 1994 para
aeronaves ;
III - 2,0% (dois por cento) para motocicletas e
similares ;
IV - 2,0% (dois por cento) para automóveis, ca
minhonetes, embarcações recreativas ou esportivas, inclusive
"jet ski";
V - 2,0% (dois por cento) para qualquer outro
veiculo automotor não incluído nos incisos anteriores deste
"caput" de artigo.
Parágrafo único. Pará os efeitos do inciso I do
"caput" deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodovia
rio típico com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.
CAPÍTULO V
DO CONTRIBUINTE E nn DPOT^ —
GOVERNO DE SERGIPE
Art. 89, O contribuinte do IPVA é o proprietário
do veiculo.
Art. 9
S
. São responsáveis, solidariamente, pelo
pagamento do imposto e acréscimos devidos:
I - o adquirente, em relação ao veiculo adqu^
rido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteri
ores ;
II - o titular do domínio ou o possuidor a
qualquer título;
III - o servidor que autorizar ou efetuar o ré
gistro de licenciamento, inscrição, matrícula, vistoria ou trans
ferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova do pagamen
to, ou do reconhecimento da isenção,nao-incidencia ou imunidade,
do imposto.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste
artigo não comporta beneficio da ordem de seqüência em relação
ao proprietário.
CAPITULO VI
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 10. O pagamento do IPVA será efetuado median
te Documento de Arrecadação específico, podendo, a critério do Se
cretario de Estado da Fazenda, ser efetuado através do documento
de licenciamento, registro, inscrição ou matrícula do veículo
nos órgãos competentes.
Art. 11. O IPVA resultará da aplicação da alíquota
correspondente sobre a respectiva base de cálculo.
GOVERNO DE SERGIPE
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazen
da, divulgara no mês de dezembro de cada ano, tabela com valores
do imposto expresso em Unidades Fiscais, a ser recolhido no exer
ciclo seguinte, devendo ser efetuado a conversão, para a moeda na
clonal, na data do pagamento.
Art. 12. A Secretaria de Estado da Fazenda fixará
anualmente o calendário para pagamento do imposto, que poderá ser
recolhido em cota única ou em até três parcelas mensais e suces
sivas, desde que o vencimento da cota única ou das parcelas não
ultrapasse o exercício em que tenha ocorrido o fato gerador do
IPVA.
Parágrafo único. Não será objeto de pagamento par
celado o IPVA que implique em cota de valor inferior a duas
UFP"s/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).
Art. 13. Nenhum veículo será registrado, inscrito
ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do
pagamento do IPVA ou de que e imune ou isento do pagamento do mês
mo imposto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
igualmente aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transfé
rencia, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que
impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do vei cu
lo.
Art. 14. O IPVA é vinculado ao veículo, niô se exi
gindo, nos casos de transferencia, novo pagamento do imposto já
solvido no Estado de Sergipe ou em outra Unidade da Federação,
observado sempre, o respectivo exercício.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o com
provante de pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietá
rio do veiculo para efeito de registro, inscrição, matricula ou
averbação de qualquer alteração desspc ="^ ^
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CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 15. As infrações à legislação do IPVA sujei
tam o infrator às seguintes multas:
I - de 100% (cem por cento) do valor do impôs
to, atualizado monetariamente, quando esse imposto for exigido
através de Auto de Infração;
II - de 30% (trinta por cento) do valor do im
posto, atualizado monetariamente, quando o pagamento desse impôs
to, em atraso, ocorrer espontaneamente;
III - de S%(cinco por cento) do valor venal do veícu
lo, quando ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento do
documento de arrecadação ou dos documentos relativos a imunidade
ou a isenção.
Parágrafo único. As multas previstas nos incisos
do "caput" deste artigo são impostas por exercício, cumulativamen
te, e serão calculadas sobre o valor do IPVA ou sobre o valor ve
nai do veículo no mês do lançamento de oficio.
Art. 16. As multas previstas no artigo anterior
serão reduzidas nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinqüenta por cento), se forem den
tro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação procedida
quanto da lavratura do Auto de Infração;
II - 40% (quarenta por cento), se forem pagas
antes do julgamento do respectivo processo administrativo fiscal;

GOVERN O DE SERGIPE
III - 30% (trinta por cento), se forem pagas no
prazo de 30(trinta) dias, contado da ciência da decisão condenató
ria em processo administrativo fiscal;
IV - 20% (vinte por cento) , se pagas antes do
ajuizamento da execução do credito tributário.
Parágrafo único. 0 benefício de que trata o
"caput" deste artigo é condicionado ao pagamento integral do im
posto, implicando em renúncia à defesa ou desistência dos recur
sos interpostos.
Art. 17. 0 débito tributário, inclusive o decorren
te de multa que não for pago no prazo regularmente estabelecido,
fica sujeito a devida atualização monetária, acrescido de 1% (um
por cento) de juros ao mês ou fração de mês.
Parágrafo único. A atualização monetária será devi^
da a partir da data em que o debito tributário deverá ter sido
pago, de acordo com os índices adotados pela Secretaria de Estado
da Fazenda.
Art. 18. Aplica-se ao IPVA, no que couber, as dis
posições da Lei n^ 2.707, de 20 de março de 1989, e seu regulamen
to, relativamente ao processo adminstrativó fiscal.
CAPITULO VIII
DAS FISCALIZAÇÃO DO IPVA
Art. 19. A fiscalização do IPVA compete aos Funcio
nários do FISCO Estadual, no exercício dos respectivos cargos.
Art. 20. E também responsável pela fiscalização
do IPVA o Departamento Estadual de Trânsito, nos atos e serviços

GOVERNO DE SERGIPE
concernentes ao controle do veiculo e do transito.
Art. 21. Verificada qualquer das infrações meneio
nadas no artigo 15, deste Regulamento, o funcionário do Fisco Es
tadual lavrará o Auto de Infração correspondente.
Parágrafo único. Com a lavratura do auto de infra
cio e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o processo
administrativo fiscal.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Pertence ao Município, onde estiver licen
ciado, inscrito ou matriculado o veiculo, 50% (cinqüenta por cen
to) do produto da arrecadação do imposto de que trata este Regula
mento, incluídos os valores correspondentes a atualização monetá
ria, aos juros e multas de mora, na proporção da referida parce
lá.
Art. 23. O Poder Executivo poderá firmar convênio
com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, e com órgãos
dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para efeito de con
trole e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aero
naves, visando a tributação dos referidos veículos.
Art. 24. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda
de Sergipe autorizada a estabelecer normas complementares necessa
rias ao cumprimento da Lei n^ 3.287, de 21 de dezembro de 1992,
e deste Regulamento, e inclusive resolver os casos omissos.
Art. 25. Este Regulamento entrará em vigor, com o
Decreto que o aprovar, na data de sua publicação, produzindo seus

GOVERNO DE SERGIPE
efeitos a partir de 19 de janeiro de 1993.
Art. 26. Revogam-se as disposições em
contr a
rio .
Aracaju , Q%5 de okqaAAcWbO de 1992; 171^ da Inde
pendência e 1042 da Republica.

Temas

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