Legislação
15/09/1993
#260579

Lei Estadual nº 3.377/1993

Altera dispositivos da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI.

LEI Nº 3.377
DE 15 DE SETEMBRO DE 1993




Altera dispositivos da Lei nº 3.140, de 23
de dezembro de 1991, que institui o
Programa Sergipano de Desenvolvimento
Industrial - PSDI, e criou o Fundo de
Apoio à Industrialização - FAI.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 6º, 7º e 12 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro
de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e
cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, passam a vigorar com a seguinte
redação:

"Art. 2º O Programa Sergipano de Desenvolvimento
Industrial - PSDI, tem por objetivo incentivar e estimular o
desenvolvimento sócio-econômico estadual, mediante a concessão de
apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a empreendimentos da
iniciativa privada.

§ 1º Para fins de apoio financeiro, conforme estabelece o
"caput" deste artigo, os empreendimentos da iniciativa privada deverão
ser considerados necessários e prioritários para o desenvolvimento do
Estado de Sergipe, nos termos desta Lei.

§ 2º Entende-se como empreendimento da iniciativa privada,
necessário e prioritário para o desenvolvimento do Estado, aquele que
proporcione ou contribua para:




produtivas;




LEI Nº 3.377
DE 15 DE SETEMBRO DE 1993





"Art. 3º - ...

I - Apoio Financeiro: Participação acionária do Estado de
Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de
Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, mediante utilização de recursos
financeiros do FAI ou transferência de galpões industriais ou terrenos,
em empreendimentos industriais novos, no limite de até 30% (trinta por
cento) dos investimentos fixos, tendo como parâmetro referencial a
geração futura do ICMS.

II - Apoio Creditício: Financiamento prestado pelo PSDI,
através do FAI, tendo como parâmetro referencial a geração futura do
ICMS, a ser concedido, se requerido até 60 (sessenta) meses contados a
partir do início das operações, se empreendimento novo, ou do início dos
efeitos desta Lei, se empresa já instalada e funcionando anteriormente,
neste caso, calculado sobre a parte referente ao crescimento real do
ICMS a que se refere o § 2º do art. 3º também desta Lei, obedecendo ao
seguinte:

a) até 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS recolhido,
do 1º (primeiro) ano até 04 (quatro) anos;

b) até 70% (setenta por cento) do valor do ICMS recolhido,
do 5º (quinto) ano até 08 (oito) anos;

c) contrato com prazo de até 10 (dez) anos, com período de
carência não superior a 02 (dois) anos.

III - Apoio Locacional: Cessão ou venda de terrenos ou
galpões industriais, ou permuta desses galpões, para implantação de
indústrias, a preços subsidiados.

IV - ...

§ 1º ...

§ 2º O financiamento, a que se refere o inciso II do "caput"
deste artigo, só poderá ser concedido a empresa industrial já instalada e
em funcionamento no Estado, que garanta um crescimento, do valor real
LEI Nº 3.377
DE 15 DE SETEMBRO DE 1993




do ICMS devido, não inferior a 50% (cinquenta por cento) da média do
mesmo tributo nos últimos 12 (doze) meses anteriores a data da entrada
da solicitação do benefício na Secretaria de Estado da Indústria,
Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; média essa devidamente
corrigida ou atualizada monetariamente, de acordo com a legislação
pertinente, até a data em que for pleiteado o referido financiamento.

§ 3º A concessão do apoio financeiro, creditício, locacional
e/ou fiscal, a que se refere este artigo, dependerá sempre de parecer
favorável dos órgãos da Administração Estadual responsáveis pelas áreas
de indústria, fazenda ou planejamento, de acordo com o estímulo ou
incentivo a ser concedido, e de aprovação pelo Conselho de
Desenvolvimento Industrial - CDI."

Art. 6º Os prazos de concessão dos benefícios financeiros e
creditícios não poderão ultrapassar de 05 (cinco) e 10 (dez) anos,
respectivamente, a contar das respectivas liberações, e as formas de
amortização ou resgate de financiamentos ou de recompras de
participação acionária serão definidos e disciplinados em Regulamento."

Art. 7º Os financiamentos efetuados através do FAI sofrerão
a correspondente correção, atualização ou reajuste monetário conforme
dispuser o regulamento desta Lei."

Art. 12. ...

I - ...

.........................................................

V - Recursos repassados pela Companhia de
Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe -
CODISE, equivalentes a 5% (cinco por cento) do resultado financeiro das
vendas de terrenos e galpões industriais ou para fins industriais;

VI - ...
.........................................................
XII - ...
LEI Nº 3.377
DE 15 DE SETEMBRO DE 1993





Parágrafo único. Os recursos do FAI, de que trata este
artigo, serão depositados, mantidos e movimentados em conta específica
do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de
exigência legal ou regulamentar de norma operacional da respectiva
fonte repassadora, para manutenção em outro estabelecimento financeiro
oficial vinculado ao Governo Federal, sempre com a denominação
"FAI/SEIC/CODISE".”

Art. 2º Dê-se ao Art. 15 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, a
seguinte redação:

"Art. 15. Esta Lei, deverá ser regulamentada por Decreto do
Poder Executivo, dentro do prazo de 670 (seiscentos e setenta) dias, a
partir da data de sua publicação."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da
República.



JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO

Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo,
Em exercício.

José Carlos Mesquita Teixeira
Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
LEI Nº 3.377
DE 15 DE SETEMBRO DE 1993

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.