Legislação
17/02/1994
#260569

Decreto Estadual nº 14.373/1994

Acrescenta dispositivos aos artigos 360, 363 e 392 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de lo de outubro de 1993.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO ^Á393
DE /? DE feifetU?êtQ DE 1994
Acrescenta dispositivos aos artigos
360, 363 e 392 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto ne
34.000, de lo de outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que 1 he são conferidas nos termos do Art. 84, inci^
sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 2e, inciso
XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar
Federal ne 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS ne
42, de 30 de abril de 1993, e no Convênio ICMS ne 32, de 10 de
setembro de 1993,
DECRET A
Art. 19. Ficam acrescentados o inciso XV do
"caput", e os §§ 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, do art.

de lé de outubro de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 360. ...
I - . ..
XV - memória fiscal inviolável,
constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade
de armazenar os dados relativos a no mínimo
1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias,
destinada a gravar o valor acumulado da venda
bruta diária e as respectivas data e hora, o con
tador de reinicio de operação, o número de fabri^
cação do equipamento, os números de inscrição,
federal e no CACESE, do estabelecimento, e o logo
tipo fiscal.
S ié. ...
GOVERN O DE SERGIPE
L " //J? ?
DECREJO N.
DE J?- DE fe/ertEj:/C0 DE 1994
§ 14. A gravação do valor da venda
bruta diária e das respectivas data e hora, na
memória de que trata o inciso XV do "caput" deste
artigo, dar-se-á quando da emissão da redução em
"Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no
caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 15. Quando a capacidade remanes
cente da memória fiscal for inferior a necessida
de para armazenar dados relativos a 60 (sessen
tá) reduções diárias, o equipamento deverá infor
mar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".
§ 16. Em caso de falha, desconexão
ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá
ser detectado pelo equipamento, informado median
te mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bio
queado para operações, excetuadas, no caso de es^
gotamento, as leituras em "X" e da memória fis^
cal.
§ 17. O logotipo fiscal será impres
só, em todos os documentos fiscais, através de
impressora matricial, sendo constituído das lé
trás BR, conforme modelo aprovado pela CCTEPE.
§ 18. Em caso de transferência de
posse do equipamento ou de alteração cadastral,
os n^s de inscrição federal e no CACESE do novo
usuário deverão ser gravados na memória fiscal.
§ 19. O acesso à memória fiscal fJL
ca restrito a programa específico (software bási
co), de responsabilidade do fabricante.
§ 20. O número mínimo de dígitos
reservados para gravar o valor da venda bruta
diária será de 12 (doze).
§ 21. A memória fiscal deverá ser
fixada a estrutura interior do equipamento, de
forma irremovível e coberta por resina epóxi opa
ca.
NOTA 1
O inciso XV do "caput" deste artigo
foi acrescentado em decorrência do Convênio ICMS
-%/7
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.
D E J? xmííTfetteYiCO DE 1994
í. " /6%?
42/93, alterado pelo Convênio ICMS 82/93, retroa
gindo seus efeitos a partir de 15/09/93.
NOTA 2
Os parágrafos 13 e 14 deste artigo
foram acrescentados em decorrência do Convênio
ICMS 42/93 e vigoram desde 01/01/94, e os parágra
fos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 foram acrescenta
dos em decorrência do Convênio ICMS 82/93, retroa
gindo seus efeitos a partir de 15/09/93."
Art. 29. Fica acrescentado o § 5M o art. 363 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto ne 14.000, de lé de
outubro de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 363. ...
§ lé. ...
§ 59. O cupom de leitura da memória
fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indica
ções.

ria fiscal";

pamento;

CACESE, do usuário;


as respectivas data e hora da gravação;

rias do período relativo à leitura solicitada;

cio de operação;

ção;

rio, ao equipamento; ^^
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N,°MS"PJ
DE ^9 DE Pev4izejrK0 DE 1994
NOTA ÚNICA
O parágrafo 5^ e seus itens, deste artigo,
foram acrescentados conforme a Cláusula .Terceira
do Convênio ICMS n° 82/93, retroagindo seus efei
tos a partir de 15/09/93."
Art. 39. Fica renumerado para § 1°, o parágrafo
único do artigo 392, e acrescentados os §§ 29, 39 e 49, ao mês
mo artigo, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 14.000, de 19 de outubro de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 392. ...
§ lé. ...
§ 29. Os equipamentos sem memória
fiscal, cuja autorização de uso tenha ocorrido
até 31 de dezembro de 1993, poderio ser utilizados
em outro estabelecimento da mesma empresa, até

lo Fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o fi^
nai de sua vida útil, nos termos deste Capítulo.
§ 39. o equipamento dotado de memé
ria fiscal, ainda não aprovado nos termos do Con
vênio ICMS ne 47/93, de 30 de abril de 1993, cujo
pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31
de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autoriza-
do, condicionalmente, a partir de 19 de janeiro
de 1994, até decisão daquela Comissão, mediante
despacho favorável do Superintendente Geral da
Receita.
§ 49. Para obtenção da autorização
de que trata o parágrafo anterior, o fabricante
deverá comprometer-se, por escrito, a alterar, ou
mesmo, se for o caso, substituir o equipamento pa
rá atender o decidido no processo homologatório.
NOTA ÚNICA
Os parágrafos 29 e 39 deste artigo
foram acrescentados conforme a Cláusula Quarta do
Convênio ICMS n9 82/93, retroagindo seus efeitos
a partir de 15/09/93."
Art. 49. Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos conforme Notas intro
duzidas pelos seus artigos ac Regulamento do ICMS. ^^7
G6VEFN O DE SERGIPE
DE
DECRETO N
4^ DE FeSetzjrrécO DE 1994
.°.//?Z3
Art- 5
Q
- Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ deoáu^Ly,^ de 1994; 173^ da Inde
pendência e 106^ da República!)
Antônio/Manoel de Carvalho Dantas
Secretario de Estano
Fazenda
enezjfis^Bau?feto
i ó Geral de Governo,
Em Exercício

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