DE ã3 DE ac,%cL DE 1994 Reduz a alíquota do ICMS nas saídas internas dos produtos da cesta bási ca. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Fica reduzida, para 7% (sete por cen to), a alíquota do ICMS nas saídas internas dos produtos da cesta básica, cujos produtos serão elencados em ato do Pó der Executivo. Parágrafo único. A utilização da alíquota de que trata o "caput" deste artigo será incompatível com a fruição de qualquer benefício fiscal referente ao ICMS, em relação aos respectivos produtos. Art. 20. Esta Lei, dentro de 30 (trinta dias) , contado da data de sua publicação, deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data em que for publicado o Decreto que a regulamentar. Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, o?9 de ^L^ X de 1994; 1730 da Independência e 1060 da República. Antônio MWHoelAdê CaüValha Dantas SecretáriÕlde EÍtado dX Fazenda sto Geral de Governo, em Exercício ASS.
DE ã3 DE ac,%cL DE 1994 Reduz a alíquota do ICMS nas saídas internas dos produtos da cesta bási ca. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Fica reduzida, para 7% (sete por cen to), a alíquota do ICMS nas saídas internas dos produtos da cesta básica, cujos produtos serão elencados em ato do Pó der Executivo. Parágrafo único. A utilização da alíquota de que trata o "caput" deste artigo será incompatível com a fruição de qualquer benefício fiscal referente ao ICMS, em relação aos respectivos produtos. Art. 20. Esta Lei, dentro de 30 (trinta dias) , contado da data de sua publicação, deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data em que for publicado o Decreto que a regulamentar. Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, o?9 de ^L^ X de 1994; 1730 da Independência e 1060 da República. Antônio MWHoelAdê CaüValha Dantas SecretáriÕlde EÍtado dX Fazenda sto Geral de Governo, em Exercício ASS.
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.