Legislação
29/04/1994
#260939

Lei Estadual nº 3.464/1994

Reduz a alíquota do ICMS nas saídas internas dos produtos da cesta bási ca.

DE ã3 DE ac,%cL DE 1994
Reduz a alíquota do ICMS nas saídas
internas dos produtos da cesta bási
ca.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta
do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lo. Fica reduzida, para 7% (sete por cen
to), a alíquota do ICMS nas saídas internas dos produtos da
cesta básica, cujos produtos serão elencados em ato do Pó
der Executivo.
Parágrafo único. A utilização da alíquota de
que trata o "caput" deste artigo será incompatível com a
fruição de qualquer benefício fiscal referente ao ICMS, em
relação aos respectivos produtos.
Art. 20. Esta Lei, dentro de 30 (trinta dias) ,
contado da data de sua publicação, deverá ser regulamentada
por Decreto do Poder Executivo.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data em
que for publicado o Decreto que a regulamentar.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário
Aracaju, o?9 de ^L^ X de 1994; 1730 da
Independência e 1060 da República.
Antônio MWHoelAdê CaüValha Dantas
SecretáriÕlde EÍtado dX Fazenda
sto
Geral de Governo,
em Exercício
ASS.

DE ã3 DE ac,%cL DE 1994
Reduz a alíquota do ICMS nas saídas
internas dos produtos da cesta bási
ca.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta
do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lo. Fica reduzida, para 7% (sete por cen
to), a alíquota do ICMS nas saídas internas dos produtos da
cesta básica, cujos produtos serão elencados em ato do Pó
der Executivo.
Parágrafo único. A utilização da alíquota de
que trata o "caput" deste artigo será incompatível com a
fruição de qualquer benefício fiscal referente ao ICMS, em
relação aos respectivos produtos.
Art. 20. Esta Lei, dentro de 30 (trinta dias) ,
contado da data de sua publicação, deverá ser regulamentada
por Decreto do Poder Executivo.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data em
que for publicado o Decreto que a regulamentar.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário
Aracaju, o?9 de ^L^ X de 1994; 1730 da
Independência e 1060 da República.
Antônio MWHoelAdê CaüValha Dantas
SecretáriÕlde EÍtado dX Fazenda
sto
Geral de Governo,
em Exercício
ASS.

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