Legislação
29/04/1996
#260954

Decreto Estadual nº 15.844/1996

Altera o art. 262 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993, quanto a operações com combustíveis e lubrificantes.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO lWf%"4
DEt?g DE /$%K^L DE 1996
Altera o art. 262 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1993, quanto a operações com
combustíveis e lubrificantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 13/96, de 22 de
março de 1996,
DECRETA :
Art I
o
. Fica alterado o Art. 262 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art 262. A base de cálculo do ICMS, para os efeitos
deste Capítulo, é o preço máximo ou único de venda a consumidor
fixado pela autoridade competente (Conv. ICMS n° 13/96, de 22
de março de 1996.
§ I
o
. Na falta do preço a que se refere o "caput"
deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço
estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em
caso de inexistência deste, ressalvado o disposto no parágrafo
seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer
encargo transferível ou cobrável ao destinatário, adicionado,
ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes
percentuais de margem de lucro:
•é
I - álcool carburante 23%
H - óleo diesel 13%
UI - gasolina automotiva 28%
IV - lubrificante 30%
V - demais produtos 30%
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°frt^
DE $3 DE /KSkcrL DE 1996
§ 2
o
. No caso de inexistir o preço estabelecido pela
autoridade competente, de que trata o parágrafo anterior, a base de
cálculo será o valor da operação FOB, acrescido, em substituição
aos percentuais estabelecidos nos incisos do mesmo parágrafo
anterior, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais
de margem de lucro:
I - quando se tratar de remetente, sujeito passivo por
substituição tributária, industrial:
a) em operações internas e interestaduais com
álcool carburante 29,12%
b) em operações internas com gasolina automotiva. 56,31%
c) em operações interestaduais com gasolina
automotiva 108,41%
II - quando se tratar de remetente, sujeito passivo por
substituição tributária, distribuidora, como tal definida pelo
Departamento Nacional de Combustível - DNC, em operações
interestaduais, com gasolina automotiva 73,68%
§ 3°. Na hipótese de a mercadoria não se destinar à
comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal
entendido o preço de aquisição pago pelo destinatário.
§ 4
o
. Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do
transportador revendedor retalhista (TRR), do valor equivalente ao
custo do transporte por este cobrado na venda dos produtos em
operações internas, fica para o TRR a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido sobre esta parcela."
Art. 2
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos de 27 de março de 1996 a 10 de abril de 1996.
Art 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de a-Wj(. de 1996; 175° da Independência
e 108° da República.
ALBANO FRANCO
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GOVERN O DE SERGIPE
DECRE
DE ^ 9 DE A 1996
o/f,%%
)sé Figueiredo
Secretário de Estado da,
Antônio 1
Secretário-Chefe
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