Altera o art. 262 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993, quanto a operações com combustíveis e lubrificantes.
GOVERN O DE SERGIPE DECRETO lWf%"4 DEt?g DE /$%K^L DE 1996 Altera o art. 262 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, quanto a operações com combustíveis e lubrificantes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 13/96, de 22 de março de 1996, DECRETA : Art I o . Fica alterado o Art. 262 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 262. A base de cálculo do ICMS, para os efeitos deste Capítulo, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente (Conv. ICMS n° 13/96, de 22 de março de 1996. § I o . Na falta do preço a que se refere o "caput" deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrável ao destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro: •é I - álcool carburante 23% H - óleo diesel 13% UI - gasolina automotiva 28% IV - lubrificante 30% V - demais produtos 30% GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°frt^ DE $3 DE /KSkcrL DE 1996 § 2 o . No caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade competente, de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo será o valor da operação FOB, acrescido, em substituição aos percentuais estabelecidos nos incisos do mesmo parágrafo anterior, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro: I - quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, industrial: a) em operações internas e interestaduais com álcool carburante 29,12% b) em operações internas com gasolina automotiva. 56,31% c) em operações interestaduais com gasolina automotiva 108,41% II - quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, em operações interestaduais, com gasolina automotiva 73,68% § 3°. Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pago pelo destinatário. § 4 o . Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR), do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda dos produtos em operações internas, fica para o TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela." Art. 2 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 27 de março de 1996 a 10 de abril de 1996. Art 3 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de a-Wj(. de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ALBANO FRANCO anwnNAnne nn trvTAnn GOVERN O DE SERGIPE DECRE DE ^ 9 DE A 1996 o/f,%% )sé Figueiredo Secretário de Estado da, Antônio 1 Secretário-Chefe Dantas a CM /joa
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